GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 7.665, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2026

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 78 da Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei Municipal nº 4.167, de 19 de dezembro de 2024, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento de doação de bens móveis improdutivos e não afetados de propriedade do Município de Mossoró, instituído pela Lei Municipal nº 4.167, de 19 de dezembro de 2024, estabelecendo as competências, o fluxo processual e os requisitos para sua execução. Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - bem móvel improdutivo: aquele classificado como ocioso, recuperável, antieconômico ou irrecuperável, nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 4.167/2024; II - bem não afetado: aquele que não está vinculado à execução direta de serviço público ou a finalidade pública específica; III - declaração de improdutividade: ato administrativo do titular da Secretaria Municipal de Administração que, com base em parecer técnico da Comissão de Bens Móveis Improdutivos, reconhece o enquadramento do bem em uma das categorias do inciso I; IV - desafetação: registro do bem no rol de bens desafetados, mediante certificação da Comissão de Bens Móveis Improdutivos, retirando-o da destinação pública, na forma do art. 4º, § 2º, da Lei Municipal nº 4.167/2024; V - Secretaria demandante: órgão ou entidade da Administração Pública Municipal detentor do bem que pretende destinar à doação; VI - instituição donatária: pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que preenche os requisitos do art. 5º da Lei Municipal nº 4.167/2024. CAPÍTULO II DA COMISSÃO DE BENS MÓVEIS IMPRODUTIVOS Art. 3º A Comissão de Bens Móveis Improdutivos, instituída pelo art. 2º da Lei Municipal nº 4.167/2024, será composta por, no mínimo, 03 (três) servidores da Administração Pública Municipal, designados por Portaria do titular da Secretaria Municipal de Administração, dentre servidores que detenham conhecimento ou experiência compatíveis com as atribuições da Comissão. § 1º A Comissão poderá requisitar apoio técnico de outros órgãos da Administração Municipal sempre que a natureza do bem exigir conhecimento especializado. § 2º Os membros da Comissão exercerão suas funções sem prejuízo das atribuições de seus cargos. § 3º Os servidores municipais designados para integrar a Comissão de que trata este Decreto poderão perceber a Gratificação por Encargo de Curso, Concurso, Comissão ou Grupo de Trabalho, na forma prevista no art. 82, IX, da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008, com alteração da Lei Complementar nº 194, de 20 de junho de 2023. Art. 4° Compete à Comissão de Bens Móveis Improdutivos: I - avaliar o estado de conservação dos bens móveis encaminhados pelas Secretarias demandantes; II - classificar os bens móveis como ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis, nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 4.167/2024; III - identificar bens móveis afetados eventualmente não tombados; IV - emitir parecer técnico sobre as condições e a classificação dos bens, nos termos do art. 4º, § 1º, I, da Lei Municipal nº 4.167/2024; V - emitir relatório final contendo todos os subsídios necessários à tomada de decisão do titular da Secretaria Municipal de Administração; VI - certificar a retirada da destinação pública do bem, mediante o registro do respectivo tombo no rol de bens desafetados; VII - analisar a habilitação das instituições interessadas no chamamento público; VIII - sugerir, em caso de pluralidade de interessadas pelo mesmo bem, a destinação que melhor atenda ao interesse público, com base na necessidade demonstrada por cada organização; IX - indicar, entre os bens classificados como irrecuperáveis, aqueles cujo aproveitamento se restrinja aos materiais que os compõem, para os fins do art. 16 deste Decreto; X - exercer outras atribuições correlatas. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DE DOAÇÃO Seção I Da Iniciativa Art. 5º O procedimento de doação será iniciado por ofício da Secretaria demandante, dirigido ao titular da Secretaria Municipal de Administração, contendo, no mínimo: I - relação dos bens móveis a serem destinados à doação, com descrição, número de tombamento, localização e estado aparente de conservação; II - justificativa quanto à improdutividade dos bens para o órgão demandante; III - indicação do servidor responsável pela guarda atual dos bens. Parágrafo único. Um mesmo procedimento poderá reunir bens de mais de uma Secretaria demandante, bem como lotes distintos de bens, sempre que isso favorecer a celeridade e a economia processual. Seção II Da Avaliação e da Declaração de Improdutividade Art. 6º Recebido o ofício, o titular da Secretaria Municipal de Administração encaminhará o expediente à Comissão de Bens Móveis Improdutivos, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa, para realizar a averiguação física dos bens, classificá-los e emitir parecer técnico e relatório final. Art. 7º Com base no relatório da Comissão, o titular da Secretaria Municipal de Administração proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a declaração de improdutividade dos bens. Parágrafo único. Na sequência, a Comissão certificará a retirada da destinação pública do bem, mediante o registro do respectivo tombo no rol de bens desafetados, na forma do art. 4º, § 2º, da Lei Municipal nº 4.167/2024. Seção III Do Edital de Chamamento Art. 8º Concluída a desafetação, a Secretaria Municipal de Administração publicará, no prazo de 15 (quinze) dias, edital de chamamento no Diário Oficial de Mossoró - DOM, convocando as instituições interessadas a se cadastrarem para concorrer ao recebimento dos bens. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração poderá instituir credenciamento permanente das instituições interessadas, mediante inscrição contínua e habilitação prévia de validade renovável, hipótese em que a convocação para bens supervenientes dar-se-á por aviso publicado no DOM, dispensada nova exigência de documentos já apresentados e vigentes. Art. 9º O edital de chamamento conterá, no mínimo: I - relação e classificação dos bens disponíveis para doação; II - requisitos de habilitação das instituições interessadas, observado o art. 5º da Lei Municipal nº 4.167/2024; III - relação dos documentos exigidos para habilitação, em especial: ato constitutivo ou estatuto devidamente registrado; comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; comprovação de fundação há, no mínimo, 5 (cinco) anos; declaração de finalidade social, filantrópica ou religiosa, sem fins lucrativos; e certidões negativas, ou positivas com efeitos de negativas, de débitos perante as Fazendas federal, estadual e municipal; IV - prazo e forma de cadastramento; V - justificativa inicial para participação do edital, devendo cada organização informar o interesse real na obtenção do bem doado, quanto à finalidade inicial do bem; VI - critério de desempate, o qual deverá fundamentar a necessidade de cada organização, apresentando dados que comprovem a efetiva necessidade do recebimento dos bens doados, conforme art. 6º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 4.167/2024; VII - obrigações da donatária, em especial a destinação do bem ao interesse social e sua inalienabilidade pelo prazo fixado no edital e no Termo de Doação, vedadas, nesse período, a comercialização, a doação, a penhora, a permuta, a cessão, o aluguel, o comodato ou a terceirização do bem, ressalvado o disposto no art. 16, § 4º, deste Decreto; VIII - local, data e condições para retirada do bem. Art. 10 No chamamento específico, o prazo para cadastramento das instituições interessadas será de, no mínimo, 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital. Parágrafo único. Na modalidade de credenciamento permanente, nos termos do art. 8º, parágrafo único, deste Decreto, a inscrição das instituições será contínua, sem prazo de encerramento, e a convocação referente a cada bem disponível observará o prazo mínimo de 10 (dez) dias para manifestação de interesse, fixado no respectivo aviso. Seção IV Da Habilitação e da Decisão Art. 11 Encerrado o prazo de cadastramento ou de manifestação de interesse, conforme a modalidade, a Comissão de Bens Móveis Improdutivos analisará a documentação e a situação de habilitação das instituições e elaborará, no prazo de 10 (dez) dias, relatório de habilitação, indicando, para cada bem, as instituições habilitadas e inabilitadas. § 1º Não havendo instituição habilitada para determinado bem: I - no chamamento específico, o bem será considerado deserto, podendo a Secretaria Municipal de Administração republicá-lo ou incluí-lo em chamamento posterior; II - no credenciamento permanente, o bem permanecerá disponível, aguardando futura manifestação de instituição credenciada. § 2º Havendo uma única instituição habilitada para o bem, a Comissão submeterá o relatório de habilitação diretamente à decisão do titular da Secretaria Municipal de Administração. § 3º Havendo mais de uma instituição habilitada para o mesmo bem, a Comissão elaborará parecer fundamentado de desempate, considerando a necessidade demonstrada por cada organização e as justificativas, os planos e as vantagens apresentados, submetendo-o à decisão do titular. Art. 12 O titular da Secretaria Municipal de Administração decidirá, de forma motivada e no prazo de 10 (dez) dias, com base no relatório de habilitação e, quando houver, no parecer fundamentado de desempate, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 4.167/2024. Parágrafo único. A decisão de que trata o caput conterá a demonstração da conveniência e da oportunidade socioeconômica da doação em relação às demais formas de alienação, nos termos do art. 76, inciso II, alínea “a”, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Seção V Da Formalização de Doação Art. 13 Decidida a destinação, a Secretaria Municipal de Administração providenciará a exclusão prévia do bem do rol de objetos do patrimônio público municipal, conforme exigência do art. 7º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 4.167/2024. Art. 14 A doação será formalizada por Termo de Doação lavrado pelo titular da Secretaria Municipal de Administração, no exercício da competência prevista no art. 7º da Lei Municipal nº 4.167/2024. § 1º O Termo de Doação será acompanhado do parecer técnico de averiguação física, conforme o art. 4º, § 1º, II, da Lei Municipal nº 4.167/2024. § 2º A entrega do bem à instituição donatária será formalizada por termo de recebimento, com atualização imediata do Sistema Eletrônico de Controle de Bens Patrimoniais. § 3º A instituição donatária comprovará à Secretaria Municipal de Administração, sempre que solicitada e ao menos uma vez a cada 12 (doze) meses enquanto perdurar a inalienabilidade, a manutenção do bem em uso de interesse social, sob pena de reversão. Art. 15 Constarão do Termo de Doação, além das cláusulas usuais, a destinação obrigatória do bem ao interesse social, a vedação de comercialização e a possibilidade de reversão em caso de descumprimento dessas obrigações. Seção VI Dos Bens Irrecuperáveis Destinados ao Reaproveitamento de Materiais Art. 16 Os bens classificados como irrecuperáveis, nos termos do art. 3º, IV, da Lei Municipal nº 4.167/2024, cujo aproveitamento se restrinja aos materiais que os compõem, poderão ser reunidos em lotes e ofertados em chamamento específico, observado o procedimento previsto neste Capítulo. § 1º O chamamento de que trata o caput será dirigido às associações de catadores de materiais recicláveis e às demais entidades sem fins lucrativos que atuem em coleta seletiva, reutilização ou reciclagem, desde que atendidos os requisitos do art. 5º da Lei Municipal nº 4.167/2024. § 2º Tratando-se de equipamentos eletroeletrônicos, a instituição interessada deverá demonstrar aptidão para lhes dar destinação ambientalmente adequada, diretamente ou mediante encaminhamento a recicladores licenciados, observadas a Lei Federal nº 12.305/2010, e as normas técnicas aplicáveis, sem prejuízo do disposto no art. 17 deste Decreto. § 3º Do Termo de Doação constarão, além do disposto no art. 15 deste Decreto, o compromisso de destinação ambientalmente adequada dos materiais e de rejeitos e a obrigação de apresentar relatório de destinação, no prazo fixado no instrumento. § 4º Nas doações de que trata este artigo, as vedações previstas no art. 9º, VII, e no art. 15 deste Decreto não alcançam os materiais resultantes da triagem, desmontagem ou beneficiamento dos bens doados, desde que a receita obtida seja revertida às finalidades sociais da instituição donatária. § 5º O relatório de destinação de que trata o § 3º substitui, para os bens referidos neste artigo, a comprovação periódica prevista no art. 14, § 3º, deste Decreto. § 6º Os bens que, após declarado deserto o chamamento e não havendo republicação, ou em razão da ausência de qualquer possibilidade de aproveitamento, não forem doados serão, após a regular desincorporação patrimonial, descartados de forma ambientalmente adequada, conforme a legislação de resíduos sólidos. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA EQUIPAMENTOS DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - TIC Art. 17 Tratando-se de equipamentos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, a Comissão de Bens Móveis Improdutivos solicitará apoio a um servidor integrante da Diretoria de Tecnologia da Informação (DIRETI) para auxiliar durante o procedimento de doação, o qual deverá apresentar um manifesto técnico, observadas as normas técnicas de segurança da informação vigentes, especialmente quanto: I - à avaliação de obsolescência e do ciclo de vida do equipamento; II - à eliminação segura de dados e informações armazenadas, a ser realizada antes da entrega do bem, observada a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); III - à atualização do Sistema de Controle de Inventário de TIC. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18 Os processos de doação tramitarão exclusivamente em meio eletrônico, devendo conter, ao final, todas as peças produzidas em cada fase do procedimento. Art. 19 A contagem dos prazos previstos neste Decreto observará o cômputo em dias úteis. Art. 20 Os casos omissos e as situações excepcionais decorrentes da aplicação deste Decreto serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Administração, observadas as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis, cabendo ao(à) Secretário(a) Municipal da respectiva pasta expedir as portarias complementares necessárias à sua execução.   Art. 21 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

Mossoró-RN, 06 de novembro de 2026

MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS

Prefeito de Mossoró

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