GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 6.750, DE 23 DE JANEIRO DE 2023

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 78, da Lei Orgânica Municipal,DECRETA:Art. 1º O Decreto de nº 6.001, de 30 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 7º .................................................................................................................................VI - dois representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais um indicado pela entidade de estudantes secundaristas;.......................................................................§2º Consideram-se impedimentos temporários ou provisórios, entre outros, a serem estabelecidos no regimento interno do conselho:I - aqueles previstos na legislação, tais como férias, licença-maternidade ou paternidade, licença para tratamento da própria saúde e de dependentes e licença prêmio, que não caracterizam suspensão ou ausência da condição do efetivo exercício;II - licença ou afastamento concedido para concorrer a cargo eletivo, sendo observados os prazos de desincompatibilização definidos na Lei Federal de nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;III - licença para concorrer a mandato eletivo em entidades de representação de classes, de acordo com as normas de cada representatividade.§3º Na hipótese de afastamento do conselheiro, titular ou suplente, em caráter definitivo, antes do término da vigência do mandato do conselho, outro conselheiro deverá ser nomeado imediatamente, observadas as regras de indicação e impedimentos de que trata este artigo.§4º Após a nomeação dos membros do CACS-Fundeb, somente serão admitidas substituições nos seguintes casos:I - mediante renúncia expressa do conselheiro;II - por deliberação justificada do segmento representado; ou III - outras situações estabelecidas nos atos legais de constituição e funcionamento do conselho, descritas no regimento interno do colegiado.§5º O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro titular ou suplente que tenha se afastado antes do final do mandato do conselho, terá início e fim conforme vigência estabelecida no ato de nomeação, sendo que o início deverá ser igual ou maior à data de publicação do ato e o fim não poderá se estender por período superior à data do término do mandato vigente do conselho para o qual o novo membro foi nomeado.§6º O conselheiro nomeado na forma do §5º deste artigo deverá pertencer ao mesmo segmento social ou categoria a que pertencia o membro substituído, bem como ser indicado pelo segmento por ele representado, nos termos deste artigo.§7º Nas hipóteses previstas no §4º, deste artigo, o Ministério da Educação e o Poder Executivo Municipal, na condição de responsáveis pela nomeação dos membros do CACS-Fundeb, deverão, conforme o caso, exigir do conselho ou do segmento representado, o termo de renúncia do conselheiro, a ata de reunião que deliberou sobre a substituição e, ainda, o documento de indicação do novo membro pelo respectivo segmento. §8º Em caso de inexistência de estudantes emancipados, em âmbito municipal, para compor o referido segmento do conselho, em âmbito municipal, não haverá nomeação de representante de estudante. §9º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz........................................................................Art. 14 .................................................................................................................................§3º O segundo mandato dos conselheiros municipais do Fundeb iniciar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2023 com término em 31 de dezembro de 2026, e, assim, sucessivamente, observada a vigência de quatro anos e o impedimento de recondução para mandato seguinte.§4º Considera-se recondução a participação, por qualquer período, de um mesmo conselheiro em dois mandatos consecutivos no âmbito do CACS-Fundeb, inclusive para representação de segmento diverso daquele que representou no mandato findo........................................................................Art. 18 O regimento interno do CACS deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até trinta dias após a posse dos Conselheiros, no qual, deverá conter no mínimo:I - a periodicidade das reuniões;II - as atribuições dos membros (titulares e suplentes);III - as disposições sobre afastamentos legais;IV - as responsabilidades do Presidente e Vice-Presidente;V - as rotinas administrativas relativas à substituição de membros;VI - orientações sobre prazos de elaboração de pareceres do conselho e validação de informações no SisCACS e no Módulo de Acompanhamento e Validação do Siope - MAVS; e VII - demais procedimentos sobre as deliberações do colegiado.  .......................................................................”. (NR).Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2023.

Mossoró-RN, 23 de janeiro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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