LEI Nº 4.008, DE 16 DE JANEIRO DE 2023(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)
O PREFEITO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O requerimento para se obter o licenciamento urbanístico e ambiental simplificado para a instalação e funcionamento de Igrejas, templos ou edifícios com fins religiosos, deve conter com clareza o nome do interessado, o endereço, a sua assinatura do seu representante legal, devendo estar acompanhado os seguintes documentos:I - quando o interessado for o proprietário: escritura pública devidamente registrada em cartório de registro de imóveis ou escritura particular, devidamente reconhecida as assinaturas em cartórios de registro de imóveis;II - quando o interessado for titular de um dos demais direitos reais previstos no Código Civil Brasileiro ou de outros direitos previstos na legislação urbanística em vigor: instrumentos que comprove a sua titularidade, nos termos previstos na legislação pertinente;III - quando o interessado for possuidor:a) documento público ou particular, demostrando todas as características do imóvel do pedido de licenciamento; oub) certidão de Registro Imobiliário contendo as características do imóvel quando o requerente possuir escritura definitiva sem registro, ou quando for possuidor ad usucapionem com justo título ou ação em andamento.§ 1° Gozarão dos direitos previstos no art. 1° desta lei as Igrejas, templos ou edifícios com fins religiosos de qualquer natureza e legalmente constituídos.§ 2° No caso de o documento que comprove a titularidade do imóvel for escritura particular prevista no inciso I, deste artigo, deve o mesmo ser assinado pelo requerente com firma reconhecida por autenticidade.Art. 2º Para obter o licenciamento urbanístico e ambiental simplificado, as Igrejas, templos ou edifícios com fins religiosos, precisam atender as seguintes requisições;I - estar devidamente regularizado no cadastro nacional de pessoas jurídicas,II - apresentar o estatuto da instituição religiosa e/ou de posse da diretoria atualizada;III - apresentar um laudo técnico de perícia predial devidamente assinado por um engenheiro ou técnico credenciado pelo CREA.Art. 3° O licenciamento urbanístico e ambiental simplificado para o funcionamento de Igrejas, templos ou edifícios com fins religiosos não impede a Prefeitura de fiscalizar quaisquer imprudências relativas ao prédio ou mesmo ao barulho que exceder o previsto pela legislação, podendo, inclusive, aplicar notificar os excessos, aplicar multas e exigir o cumprimento das normas ambientais.Art. 4º (Vetado)Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 26 de janeiro de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró