GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 6.762, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023

O PREFEITO DO MUNICÍPIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IV e IX, do art. 78, da Lei Orgânica do Município,DECRETA:Art.1º Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, inciso I, da Constituição da República, o Município de Mossoró, em todas as suas contratações com pessoas físicas e jurídicas, deverá observar o disposto no art. 64 da Lei Federal nº 9.430, de 1996, no art. 15 da Lei Federal nº 9.249, de 1995, e, também, na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 2012.Art.2º A partir de 1º de março de 2023, ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto de Renda incidente sobre os pagamentos destinados às pessoas físicas e jurídicas, pelo fornecimento ou disponibilização de bens, ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, com base nas disposições constantes na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 2012, ou em norma que vier a alterá-la ou substituí-la, nos mesmos moldes aplicáveis aos órgãos da administração pública federal, os seguintes órgãos e entidades da administração pública municipal:I - os órgãos da administração pública municipal direta;II - as autarquias; III - as fundações municipais.§1º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.§2º Os órgãos e entidades referidas no caput não farão retenção de PIS, COFINS e CSLL, ressalvadas as hipóteses de celebração de convênio com a Receita Federal do Brasil nos termos do art. 33 da Lei Federal nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.Art. 3º Não estão sujeitos à retenção na fonte os pagamentos realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no artigo 4º, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 2012.§ 1º As instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei Federal nº 9.532, de 1997, e as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias, deverão apresentar aos órgãos e entidades contratantes, respectivamente, as declarações constantes nos anexos I, II e III para fins de não retenção do Imposto de Renda na fonte.§ 2º A condição de imunidade e isenção de que trata o §1º deste artigo será declarada pela entidade apresentando documento constante nos anexos II e III deste Decreto, ambos em conformidade com a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 2012.§3º A não retenção do Imposto de Renda de Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional está condicionada à indicação no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, da expressão “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”, conforme artigo 59, §4º, alínea II, da Resolução CGSN nº 140/2018.§ 4º A obrigação de retenção na fonte alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 2º.Art. 5º Todos os contratados deverão ser notificados do disposto neste Decreto para que, quando do faturamento dos bens e serviços prestados, passem a observar o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 2012, a fim de viabilizar o cumprimento do artigo 1º deste Decreto.Parágrafo único. Em relação às novas contratações, os órgãos e entidades mencionados no art. 2º devem adequar os editais e minutas-padrão dos contratos administrativos.Art. 6º A contar da vigência do presente Decreto, os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 2012, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2º.Art. 7º Durante o processo de liquidação da despesa, poderão ser rejeitados os documentos fiscais em desacordo com as exigências da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 2012, devendo o fornecedor retificar o documento ou apresentar outro sem as impropriedades identificadas ficando suspenso o processo de liquidação até o saneamento. Art. 8º A Secretaria Municipal de Finanças expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias à execução deste Decreto.Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 13 de fevereiro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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