GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 6.763, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023

O PREFEITO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 78, da Lei Orgânica Municipal, c/c a Lei Nacional nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Nacional nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, e Decreto Federal nº. 10.024, de 20 de setembro de 2019,DECRETA:CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARESSeção IDo Âmbito e AplicaçãoArt. 1º Este Decreto estabelece normas regulamentares sobre o procedimento administrativo, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Mossoró, voltado à aplicação de sanções administrativas a licitantes e contratados, fundamentadas nos arts. 86 e 87 da Lei Nacional nº. 8.666, de 1993, no art. 7º da Lei Nacional nº. 10.520, de 2002 e art. 49 do Decreto Federal nº. 10.024, de 2019, e suas alterações posteriores, e institui o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Municipal.Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se, também, às contratações celebradas por dispensa ou inexigibilidade de licitação, com fundamento nos arts. 24 e 25 da Lei Nacional nº. 8.666, de 1993.Art. 2º A adoção dos procedimentos descritos nesta norma não elide a realização, a qualquer tempo, do rito próprio da Lei nº. 12.846, de 1.º de agosto de 2013, bem como nos casos previstos no Decreto Federal nº. 11.129, de 11 de julho de 2022.Art. 3º Para os fins deste Decreto consideram-se:I - órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da administração direta e da administração indireta municipal;II - licitante: pessoa física ou jurídica participante de licitação, inclusive cotação eletrônica, realizada pela Administração Pública Municipal;III - fornecedor: pessoa física ou jurídica signatária de Ata de Registro de Preços, oriunda de licitação realizada pela administração pública municipal, para o fornecimento de bens ou prestação de serviços com a administração pública municipal;IV - contratado: pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública Municipal;V - autoridade competente: agente público investido da competência de instaurar e decidir o procedimento administrativo;VI - autoridade máxima: Diretor-Geral, Presidente ou equivalente das entidades autárquicas e fundacionais do município;VII - comissão: conjunto de agentes públicos instituído por ato de autoridade competente, com a função de instruir e concluir de forma fundamentada o procedimento administrativo para apuração de responsabilidade administrativa quanto às infrações cometidas por licitantes e contratados;VIII - sanção administrativa: penalidade prevista em lei, instrumento editalício ou contrato, aplicada pela Administração Pública Municipal no exercício da função administrativa, como consequência de um fato típico administrativo, com a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, garantidos por meio do devido processo legal. Seção IIDa Competência para a Apuração das Infrações AdministrativasArt. 4º As secretarias municipais e as entidades autárquicas e fundacionais do município são competentes para instaurar procedimentos e processos administrativos com o fim de apurar infrações administrativas cometidas por licitantes e contratados no âmbito do Município.Art. 5º Fica criada a Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade – CPAR, vinculada à Secretaria Municipal de Administração, composta por três agentes públicos com aptidão para instruir os processos para apuração de responsabilidade sobre infrações cometidas na fase licitatória ou contratual.§ 1º A composição da referida Comissão se dará através de portaria própria do Secretário Municipal de Administração.§ 2º No ato formal de nomeação estará previsto qual membro será o Presidente.§ 3º Serão impedidos de participar das comissões servidores que, nos últimos cinco anos, tenham mantido relação jurídica com licitantes ou contratados envolvidos.§ 4º Configurado o impedimento previsto no § 3º deste artigo, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.Art. 6º Compete à Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade - CPAR:I - instruir e conduzir os processos administrativos que visem à apuração de atos infracionais às normas legais em matéria de licitação e contratos administrativos de que possam resultar a aplicação das de sanções administrativas e rescisão unilateral;II - diligenciar junto às Unidades para a obtenção de elementos e informações necessários ao bom andamento dos seus trabalhos;III - promover investigações e diligências necessárias, exercendo suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo imprescindível à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração Pública Municipal;IV - requisitar documentos e/ou informações necessárias ao pleno esclarecimento dos fatos, os quais não poderão ser sonegados, sob pena de responsabilidade pessoal;V - emitir ata de julgamento. CAPÍTULO IIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOSeção IDo Início do ProcessoArt. 7º O Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade deverá ser instaurado pelo ordenador da despesa a qual licitação, instrumento de contratação direta ou contrato for vinculado, sempre que verificar irregularidades relacionadas à fase licitatória ou contratual. Art. 8º A abertura de Processo Administrativo dependerá de instrução prévia, contendo:I - ofício do requerente, qual seja, gestor e/ou fiscal do contrato, membro da comissão de licitação, o pregoeiro/membro da equipe de apoio ao pregão, bem como qualquer agente público responsável pelos procedimentos de contratação e/ou pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato, com solicitação de abertura de Processo Administrativo, contendo:a) identificação do licitante ou contratado;b) o relato da conduta irregular, destacando a(s) cláusula(s) do instrumento convocatório ou do contrato infringida(s); a infração cometida; o inadimplemento contratual; ou a irregularidade em licitação;c) os motivos que justificam a incidência de penalidade administrativa;d) número do edital, do contrato/ata de registro de preços, termo aditivo e nota de empenho.II - cópia dos seguintes documentos:a) edital com projeto básico/termo de referência/especificações técnicas;b) contrato e seus aditivos contendo toda e qualquer alteração;c) autorização de fornecimento/serviço;d) notificação para empresa, com a comprovação de recebimento por e-mail ou pelos Correios ou por aplicativo de troca de mensagens instantâneas, ou edital de notificação pela Imprensa do município, no caso de endereço incerto ou não encontrado.III - Relatório Técnico com informações detalhadas sobre:a) a infração;b) os prejuízos causados ao Município de Mossoró;c) a demonstração da culpabilidade da empresa com documentos comprobatórios.IV - Parecer Jurídico sobre a viabilidade de abertura de Processo Administrativo, indicando às possíveis cláusulas editalícias e/ou contratuais infringidas.Parágrafo único. Fica resguardada à Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade a possibilidade de exigência de outros documentos que considerar pertinente à deflagração do processo.Art. 9º O Processo Administrativo será instaurado pelo respectivo Secretário Municipal ou equivalente, por meio de portaria publicada na imprensa oficial do Município, devendo conter:I - a identificação da empresa;II - a identificação do processo original da licitação/contrato, que supostamente teve suas regras e/ou cláusulas descumpridas pelos licitantes ou contratados;III - a menção às disposições legais aplicáveis ao procedimento para apuração de responsabilidade;IV - o prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão. Seção IIDa Comunicação dos AtosArt. 10. O fornecedor, licitante ou contratado deverá ser notificado dos despachos, decisões ou atos que lhe facultem oportunidade de manifestação nos autos ou lhe imponham deveres, restrições ou sanções; bem como das decisões sobre quaisquer pretensões por ele formuladas.§ 1º Em regra, a notificação far-se-á pelos Correios, por carta registrada com Aviso de Recebimento – AR, sendo admitida a notificação pessoal, por e-mail ou aplicativo de troca de mensagens instantâneas, desde que seja obtida a confirmação de leitura.§ 2º Far-se-á notificação por edital, publicado na imprensa oficial do Município, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o licitante ou contratado se encontrar, ou quando frustrada a notificação de que trata o § 1º, deste artigo.§ 3º Após o recebimento da notificação para apresentação de defesa, deverá o fornecedor informar qualquer alteração no seu endereço, sob pena de se considerar ciente de todas as notificações enviadas para o endereço constante nos autos, não se realizando, neste caso, a citação por edital.§ 4º A notificação por edital se fará com prazo de cinco dias, findos os quais passará a correr o prazo para a prática do ato processual.Art. 11. A notificação dos atos será dispensada:I - quando praticados na presença do fornecedor ou do seu representante;II - quando o fornecedor ou seu representante revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente nos autos do processo. Seção IIIDo Regime dos PrazosArt. 12. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento do ente público que instaurou o processo administrativo.Art. 13. Na contagem dos prazos, somente serão considerados os dias úteis, ficando excluídos do cômputo os feriados locais, estaduais ou nacionais, instituídos por lei, além de sábados, domingos e os dias nos quais não houver expediente obrigatório na Administração Pública do Município de Mossoró.Parágrafo único. O cômputo dos prazos se dará pela sistemática prevista no art. 224 do Código de Processo Civil.Art. 14. O procedimento administrativo deverá estar concluído em até 120 (cento e vinte) dias da sua instauração, salvo imposição de circunstâncias excepcionais.Parágrafo único. A excepcionalidade a que se refere o caput deste artigo deverá ser justificada pela comissão responsável pelo procedimento à autoridade competente, em até quinze dias antes à expiração do prazo. Seção IVDa InstruçãoArt. 15. Instaurado o processo, o fornecedor, licitante ou contratado, será notificado para apresentar defesa prévia no prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação no caso de possível aplicação das sanções administrativas e/ou rescisão unilateral, conforme previsões contidas no Edital ou no Contrato, em observância à Lei Nacional nº. 8.666, de 1993, e à Lei Nacional nº. 10. 520, de 2002.§ 1º A notificação deverá conter:I - a identificação do fornecedor e do órgão ou entidade;II - a finalidade da notificação;III - a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;IV - o prazo, local, e endereço de correio eletrônico do órgão ou entidade disponível para apresentação da defesa, V - a possibilidade de acesso do fornecedor aos autos do procedimento;VI - a orientação de que à parte são concedidos todos os meios de prova em direito;VII - a informação da continuidade do processo independentemente da manifestação do fornecedor;VIII - as penalidades cabíveis e/ou a possibilidade de rescisão unilateral, nos termos do edital ou do contrato, em conformidade à legislação pertinente.§ 2º As notificações serão nulas quando feitas sem a observância das prescrições legais, contudo, a resposta do licitante ou contratado supre sua irregularidade.Art. 16. A não apresentação de defesa por parte do fornecedor importa no reconhecimento da verdade dos fatos descritos na notificação inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos do processo administrativo.Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não apresentar defesa no prazo legal, deverá ser respeitado o contraditório e a ampla defesa em todos os atos seguintes, vedando-se, contudo, a prática de atos a cujo respeito se tenha operado a preclusão.Art. 17. O fornecedor, licitante ou contratado poderá juntar documentos e pareceres, requerer providências, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas ou providências propostas pelo fornecedor quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.Art. 18. Ao fornecedor, licitante ou contratado, incumbirá provar os fatos e situações alegados, sem prejuízo da Comissão averiguar as situações indispensáveis à elucidação dos fatos, podendo determinar de ofício a produção das provas imprescindíveis à formação do seu convencimento.§ 1º O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Seção VDas Alegações FinaisArt. 19. Findada a instrução, em estrita observância aos preceitos do contraditório e da ampla defesa, abrir-se-á o prazo de dez dias para apresentação de alegações finais.  Seção VIDa DecisãoArt. 20. Apresentadas alegações finais ou decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem a sua apresentação, os autos serão encaminhados à autoridade competente para decisão, a qual poderá: I - determinar diligência para esclarecimento de algum aspecto que ainda considere insuficientemente esclarecido; II - anular o procedimento, se entender que está eivado de nulidade insanável; III - considerar insubsistente a imputação, arquivando o processo; IV - considerar procedente a imputação, aplicando a penalidade.Art. 21. O processo administrativo extingue-se com a decisão, contendo as razões fáticas e jurídicas que a fundamentam.Parágrafo único. A autoridade competente proferirá a decisão no prazo de dez dias CAPÍTULO IIIDAS SANÇÕES ADMINISTRATIVASArt. 22. Aos contratados que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebrados com a Administração Pública Municipal, aos fornecedores que descumprirem total ou parcialmente os termos da ata de registros de preços e aos licitantes que cometerem atos visando a frustrar os objetivos da licitação, serão aplicadas as seguintes sanções:I - advertência;II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, por prazo de até dois anos;         IV - impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Direta e Indireta Municipal, pelo prazo de até cinco anos, com descredenciamento do sistema de cadastro de fornecedores;V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.Art. 23. Na aplicação das sanções administrativas de que trata este decreto, a autoridade administrativa levará em conta a conduta praticada e a intensidade do dano provocado e segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.Art. 24. A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções restritivas de direitos constantes deste Decreto.§ 1º A multa, no âmbito do contrato, poderá ser de caráter compensatório, para os casos de inexecução parcial ou total do contrato, ou ainda, de caráter moratório, na hipótese de atraso injustificado na entrega ou execução do objeto do contrato.§ 2º O valor da multa aplicada será descontado do valor da garantia prestada, retido dos pagamentos devidos pela Administração ou cobrado judicialmente, sendo corrigida monetariamente, de conformidade com a variação do IPCA, a partir do termo inicial, até a data do efetivo recolhimento.§ 3º Após esgotados os meios de execução direta da sanção de multa, o contratado será notificado para recolher a importância devida no prazo de trinta dias, contados do recebimento da comunicação oficial. Art. 25. Nas licitações ou contratações oriundas da Lei n° 8.666, de 1993, poderá ser aplicada a sanção de suspensão temporária que impedirá o fornecedor/prestador de serviços de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, pelos seguintes prazos:I - seis meses, nos casos de:a) aplicação de duas penas de advertência, no prazo de doze meses, sem que o fornecedor/prestador de serviços tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração;b) alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida, exceto nas situações de caso fortuito ou força maior ou, ainda, com justa fundamentação e prévia comunicação à Administração.II - doze meses, nos casos de:a) retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de suas parcelas ou do fornecimento de bens;b) paralisação de serviço, de obra ou de fornecimento de bens sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração.III - vinte e quatro meses, nos casos de:a) entregar como verdadeira, mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;b) inexecução total de contrato.Parágrafo único. A contagem do período de atraso na execução dos ajustes será realizada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.Art. 26. Nas licitações e contratos regidos pelas Lei nº. 10.520, de 2002, e Decreto nº. 10.024, de 2019, as licitantes ou contratados poderão ser impedidos de licitar e contratar com o Município, pelo prazo de até cinco anos, respeitando a razoabilidade e proporcionalidade, e será descredenciado do Sistema de Cadastro de Fornecedores/prestador de serviços, sem prejuízo às multas previstas no instrumento convocatório e/ou no contrato, bem como das demais cominações legais, sendo imposta àquele que:I - deixar de entregar documentação exigida para o certame; II - não celebrar o contrato ou a ata de registro de preços, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; III - apresentar documentação falsa exigida para o certame; IV - ensejar o retardamento da execução do certame; V - não manter a proposta; VI - falhar na execução do contrato;VII - fraudar na execução do contrato; VIII - comportar-se de modo inidôneo; IX - declarar informações falsas; X - cometer fraude fiscal.§ 1º A sanção de descredenciamento é decorrência da própria penalidade de impedimento de licitar e contratar, constituindo restrição que deve ostentar a mesma amplitude e perdurar pelo mesmo período.§ 2º As sanções descritas no caput também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela administração pública.§ 3º Considera-se retardamento na execução do certame qualquer ação ou omissão do licitante que prejudique o bom andamento do certame, evidencie tentativa de indução a erro no julgamento, ou ainda que atrase a assinatura do contrato ou ata de registro de preços. § 4º Considera-se não manter a proposta a ausência de envio da mesma, bem como a recusa do envio de seu detalhamento, quando exigível, ou ainda o pedido, pelo licitante, da desclassificação de sua proposta, quando encerrada a etapa competitiva, desde que não esteja fundamentada na demonstração de vício ou falha na sua elaboração, que evidencie a impossibilidade de seu cumprimento. § 5º Considera-se falhar na execução contratual o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pelo contratado. § 6º Considera-se fraudar na execução contratual a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita, induzindo ou mantendo em erro a Administração Pública. § 7º Considera-se comportar-se de maneira inidônea a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, tais como: frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório; agir em conluio ou em desconformidade com a lei; induzir deliberadamente a erro no julgamento; prestar informações falsas; apresentar documentação com informações inverídicas, ou que contenha emenda ou rasura, destinados a prejudicar a veracidade de suas informações. § 8º A penalidade não poderá ser superior a cinco anos, sendo descredenciado do Sistema de Cadastro de Fornecedores/prestador de serviços, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato, e das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida.Art. 27. Para as situações de descumprimento parcial ou total do contrato, será declarado inidôneo, ficando impedido de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, e enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.Parágrafo único. A penalidade de declaração de inidoneidade será formalizada por meio da adoção expressa da ata de julgamento proferida pela Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade pelo Secretário Municipal, ou Autoridade Máxima, que instaurou o procedimento.Art. 28 As sanções previstas nos incisos III e V poderão também ser aplicadas, conforme previsão legal contida no art. 88 da Lei nº. 8.666, de 1993, aos fornecedores ou aos profissionais que:I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. CAPÍTULO IVDOS RECURSOS ADMINISTRATIVOSArt. 29. É facultado ao fornecedor, licitante ou contratado, interpor recurso, que, em regra, não tem efeito suspensivo, conforme art. 61 da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, contra a aplicação das sanções previstas neste Decreto, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação da decisão. § 1º O recurso apresentado deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão recorrida, a qual, se não o reconsiderar, no prazo de até cinco dias, encaminhará ao Secretário Municipal de Administração para decidir o recurso de forma definitiva.§ 2º O não conhecimento/provimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa, conforme previsão legal contida no art. 63, §2º da Lei nº. 9.784, de 1999.Art. 30. Do ato que ensejar a penalidade de declaração de inidoneidade caberá pedido de reconsideração à autoridade que proferiu a decisão recorrida, no prazo de dez dias contado do recebimento da notificação do ato.Art. 31. O extrato da decisão final, após o trânsito em julgado administrativo, deverá ser publicado no órgão de imprensa oficial do Município, contendo:I - nome ou razão social licitante ou contratado e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;II - número do processo administrativo;III - fundamentação legal;IV - nome e/ou razão social do fornecedor penalizado, com o número de sua inscrição no Cadastro da Receita Federal;V - número da licitação/contrato;VI - sanção aplicada, com os respectivos prazos de impedimento.  CAPÍTULO VDO CADASTRO DE FORNECEDORES IMPEDIDOS DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPALArt. 32. Fica instituído o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Municipal.Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Administração, organizar e manter o cadastro de que trata este artigo, promovendo sua divulgação no sítio eletrônico www.prefeiturademossoro.com.br.Art. 33. Será incluída no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Municipal a pessoa física ou jurídica apenada com as sanções previstas no art. 22, § 4º, incisos III e IV, deste Decreto.Parágrafo único. Será imediatamente incluído no Cadastro o fornecedor/prestador de serviços que, na data de entrada em vigor deste Decreto, esteja cumprindo penalidade prevista nos incisos III ou IV, do art. 87, da Lei Nacional nº. 8.666, de 1993, ou no art. 7º, da Lei Nacional nº. 10.520, de 2002.Art. 34. Os responsáveis pela realização de licitações no âmbito da Administração Pública Municipal consultarão o cadastro em todas as fases do procedimento licitatório, tomando as providências necessárias para que sejam excluídas do certame as pessoas físicas ou jurídicas nele inscritas.Parágrafo único. Os ordenadores de despesa deverão diligenciar para que não sejam firmados contratos com as pessoas físicas ou jurídicas inscritas no cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar, inclusive aqueles decorrentes de procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação.Art. 35. Após a publicação do extrato da decisão na imprensa oficial municipal, a Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade deverá inserir, em até o dia dez dias, os dados dos licitantes ou contratados no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Municipal, assim como comunicar ao fornecedor/prestador de serviço, do respectivo registro. CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 36. Na hipótese de prática de quaisquer dos atos lesivos previstos na Lei Nacional nº. 12.846, de 2013, proceder-se-á à apuração e à penalização, conforme processo especificamente instaurado para esse fim.Art. 37. A Secretaria Municipal de Administração terá prazo de noventa dias para a publicação do Manual de Sanções Administrativas, que servirá de base para o procedimento administrativo de sanção aos licitantes e contratados pelo Município.Art. 38. Serão observadas as disposições contidas nos arts. 190 e 191 da Lei Nacional nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, para os contratos cujo instrumento tenha sido assinado antes de 1º de abril de 2023.Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 14 de fevereiro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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