LEI Nº 4.008, DE 16 DE JANEIRO DE 2023(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O requerimento para se obter o licenciamento urbanístico e ambiental simplificado para a instalação e funcionamento de igrejas, templos ou edifícios com fins religiosos, deve conter com clareza o nome do interessado, o endereço, a sua assinatura do seu representante legal, devendo estar acompanhado dos seguintes documentos: I - quando o interessado for o proprietário: escritura pública devidamente registrada em cartório de registro de imóveis ou escritura particular, devidamente reconhecidas as assinaturas em cartórios de registro de imóveis; II - quando o interessado for titular de um dos demais direitos reais previstos no Código Civil Brasileiro ou de outros direitos previstos legislação urbanística em vigor: instrumentos que comprovem a sua titularidade, nos termos previstos na legislação pertinente; III - quando o interessado for possuidor: a) documento público ou particular, demostrando todas as características do imóvel do pedido de licenciamento;b) ou certidão de Registro Imobiliário contendo as características do imóvel quando o requerente possuir escritura definitiva sem registro, ou quando for possuidor ad usucapionem com justo título ou ação em andamento; § 1° Gozarão dos direitos previstos no art. 1° desta lei, as Igrejas, templos ou edifícios com fins religiosos de qualquer natureza e legalmente constituídos. § 2° No caso de o documento que comprove a titularidade do imóvel for escritura particular prevista no inciso I, deste artigo, deve o mesmo ser assinado pelo requerente com firma reconhecida por autenticidade. Art. 2° Para obter o licenciamento urbanístico e ambiental simplificado, as Igrejas, templos ou edifícios com fins religiosos, precisam atender as seguintes requisições; I - estar devidamente regularizado no cadastro nacional de pessoas jurídicas; II - apresentar o estatuto da instituição religiosa e/ou de posse da diretoria atualizada; III - apresentar um laudo técnico de perícia predial devidamente assinado por um engenheiro ou técnico credenciado pelo CREA. Art. 3° O licenciamento urbanístico e ambiental simplificado para o funcionamento de Igrejas, templos ou edifícios com fins religiosos não impede a Prefeitura de fiscalizar quaisquer imprudências relativas ao prédio ou mesmo ao barulho que exceder o previsto pela legislação, podendo, inclusive, aplicar e notificar os excessos, aplicar multas e exigir o cumprimento das normas ambientais. Parágrafo único. Esta Lei não desobriga a aplicação da Lei Complementar nº 047/2010Art. 4º (Vetado)Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 28 de fevereiro de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró