LEI COMPLEMENTAR Nº 189, DE 09 DE MARÇO DE 2023
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Mossoró o sistema de benefícios e incentivos fiscais vinculados à construção de unidades de programas habitacionais de moradia familiar para residentes em área urbana e rural.Art. 2º Somente poderão ser enquadrados no sistema de benefícios e incentivos fiscais de que trata o art. 1º os empreendimentos participantes de programas habitacionais de moradia familiar, que sejam destinados a famílias residentes na área urbana de Mossoró, com renda mensal bruta de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) e a famílias residentes na área rural de Mossoró, com renda anual bruta de até R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais).Art. 3º Os benefícios e incentivos fiscais de que trata esta Lei Complementar somente perduram enquanto estiverem incluídos nos programas habitacionais de moradia familiar e compreendem:I - a doação por parte do Poder Público municipal, de terreno de sua propriedade ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR visando beneficiar famílias contempladas pelos programas habitacionais de moradia familiar enquadradas na faixa de renda estipulada no art. 2° desta Lei Complementar:II - a isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, relativo aos imóveis residenciais pertencentes às famílias com renda familiar mensal de até R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais) mensais, contempladas por programas de moradia familiar.III - a isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, relativo aos imóveis residenciais adquiridos por famílias contempladas por programas habitacionais de moradia familiar;IV - a isenção do Imposto Sobre Serviços - ISS, relativo à construção de imóveis residenciais no âmbito do programa habitacionais de moradia familiar.V - a isenção de taxas, preços públicos e/ou tarifas municipais relacionadas com a emissão de alvarás, licenças e outras medidas necessárias inerentes à aprovação e viabilização dos projetos arquitetônicos, urbanísticos, e complementares relacionados com a construção das unidades habitacionais cuja finalidade seja beneficiar as famílias amparadas pelos programas habitacionais de moradia familiar.Parágrafo único. Os benefícios e incentivos fiscais indicados nesta Lei Complementar, não são extensíveis às construções de unidades habitacionais que não estejam comtempladas nos programas habitacionais de moradia familiar, criados pelos entes da federação.Art. 4º Os projetos de construção nos benefícios desta Lei Complementar deverão atender à legislação urbanística em vigor, especialmente à Lei Complementar n° 12, de 12 de dezembro de 2006 - Plano Diretor do Município de Mossoró e suas atualizações e terão sua licença de construção emitida de forma especial, especificando-se que o empreendimento faz parte dos programas supracitados.Parágrafo único. O modelo de licença de construção será estabelecido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente, Urbanismo e Serviços Urbanos - Seimurb e deverá constar em seu corpo, de forma destacada que se trata de licença especial destinada a habitações de interesse social.Art. 5º Os processos de licenciamento especial de que trata o art. 4º terão sua tramitação iniciada na Seimurb, que se manifestará quanto à adequação aos parâmetros estabelecidos nos programas habitacionais de moradia familiar vigentes e quanto à localização exata do terreno destinado ao empreendimento. Parágrafo único. O licenciamento especial não desobriga ao empreendedor de apresentar os demais documentos necessários à aprovação do projeto, conforme exigido e especificado pelos órgãos competentes do Município.Art. 6º Constituirão Áreas Especiais de Interesse Social - AEIS, como estabelecidas na Lei Complementar n° 12, de 2006, os terrenos que correspondam a empreendimentos participantes dos programas habitacionais de moradia familiar, cujos projetos sejam aprovados, no âmbito da Seimurb, com esse propósito, obedecendo aos parâmetros de zoneamento na qual o empreendimento está inserindo.Art. 7° As Áreas Especiais de Interesse Social - AEIS, criadas para o programa, terão seus limites coincidentes com os limites das glebas ou terrenos beneficiados por esta Lei Complementar.Art. 8º Fica revogada a Lei nº 3.834, de 18 de dezembro de 2020.Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 09 de março de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró