GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 6.779, DE 10 DE MARÇO DE 2023

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 78, da Lei Orgânica Municipal,DECRETA:Art. 1º Este Decreto regulamenta a participação do Município nas ações de regularização fundiária e melhoria habitacional de beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Medida Provisória Nacional n° 1.162, de 14 de fevereiro de 2023 e suas atualizações decorrentes da conversão, destinados ao atendimento de necessidades habitacionais e a garantir a segurança na posse de moradia de famílias de baixa renda.§ 1º As ações de regularização fundiária previstas neste Decreto são reguladas pela Medida Provisória Nacional n° 1.162, de 2023.§ 2º Considera-se, para fins de aplicação desta lei, Regularização Fundiária Urbana - Reurb o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.§3º Considera-se melhoria habitacional o conjunto de medidas que envolvem a elaboração de projetos e realização das obras e serviços de elevação do padrão construtivo de unidades habitacionais, visando a solucionar problemas de insalubridade, insegurança, inexistência do padrão mínimo de edificação e habitabilidade definido pelas posturas municipais, inadequação do número de integrantes da família à quantidade de cômodos passíveis de serem utilizados como dormitório, adaptação da unidade habitacional para acessibilidade.§4º As ações de regularização fundiária e melhoria habitacional, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, serão geridas pela Secretaria Municipal Extraordinária de Programas e Projetos Estratégicos - SPPE.Art. 2º São as diretrizes gerais a serem atendidas no Programa:I - observância do direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas, bem como da função social dos núcleos urbanos informais;II - aplicação dos procedimentos, instrumentos e atividades estabelecidos na Medida Provisória Nacional n° 1.162, de 2023, em especial aqueles referentes à Regularização Fundiária de Interesse Social - Reurb-S;III - valorização dos recursos já empregados pelas famílias nas suas residências e respeito aos seus vínculos com o local de moradia;IV - concessão de direitos reais, preferencialmente em nome da mulher, à população residente em núcleos urbanos informais, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal, ocupados predominantemente por população de baixa renda;V- concessão de melhorias habitacionais à população residente em domicílios considerados inadequados sob, pelo menos, um dos seguintes aspectos: a) adensamento excessivo de moradores;b) cobertura inadequada; c) ausência de unidade sanitária domiciliar exclusiva;d) alto grau de deterioração.VI - promoção da melhoria da qualidade de vida das famílias beneficiárias, reduzindo os riscos à saúde causados pelas condições inadequadas das moradias e proporcionando a melhoria das condições econômicas e patrimoniais; VII - estímulo à atividade econômica, seja pela contratação de mão de obra, seja pelo incremento da atividade do comercio varejista local e da indústria de materiais de construção.Art. 3º Para fins deste Decreto, são participantes do Programa e suas respectivas atribuições:I - a Secretaria Municipal de Programas e Projetos Estratégicos – SPPE, enquanto órgão responsável pela análise e aprovação da Reurb;II - o Ministério das Cidades, enquanto Órgão Gestor da aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, responsável por realizar a gestão do Programa a nível federal;III - Caixa Econômica Federal - CEF, enquanto Agente Operador do FDS;IV - Agente Financeiro, enquanto instituição de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, credenciada pelo Agente Operador, na qualidade de agente executor do Programa na concessão dos financiamentos;V - empresas ou entidades privadas, enquanto agente promotor; VI - beneficiária, definida como população de baixa renda moradora dos núcleos urbanos informais objeto da regularização fundiária de interesse social. Art. 4º Compete ao Município nos processos de Reurb:I - classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb;II - processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária; III - emitir a Certidão de Regularização Fundiária - CRF.Art. 5º Compete ao Município, no âmbito do Programa Federal Minha Casa, Minha Vida:I - firmar adesão ao Programa junto ao Ministério das Cidades, realizando todos os trâmites administrativos necessários ao processo de regularização fundiária e promover ações facilitadoras para implementação do Programa;II - anuir a proposta do Agente Promotor, quando se tratar de núcleo urbano informal no qual haja interesse do Município na sua regularização, incluindo a escolha dos instrumentos jurídicos a serem utilizados e as informações prestadas em relação às características do núcleo, além de declarar a área regularizável e de interesse social, nos termos do inciso I do do art. 13 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017;III - selecionar os beneficiários que receberão a melhoria habitacional;IV - analisar e aprovar projetos e demais peças técnicas produzidas pelos Agentes Promotores ao amparo do contrato de financiamento, emitindo a CRF;V - firmar compromisso de execução dos projetos de obras e serviços necessários à implantação ou complementação da infraestrutura essencial, com respectivos cronogramas de execução, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 2017;VI - aportar contrapartida financeira ou de serviços, quando for o caso.Art. 6º Compete aos beneficiários do Programa Federal Minha Casa, Minha Vida:I - aderir à regularização fundiária financiada pelo Programa;II - prestar as informações ao cadastramento físico e social necessário à realização dos serviços de regularização e, se for o caso, de melhoria habitacional;III - firmar termo de aceite para início e conclusão das obras de melhoria habitacional, quando for o caso;IV - fornecer os documentos necessários para levar a registro o título de regularização fundiária produzido pelo Programa;V - assinar contrato de financiamento de regularização fundiária e de melhoria habitacional, quando for o caso;VI - depositar o valor do retorno do financiamento a título de garantia, na forma e prazo firmados contratualmente, excetuados os casos previstos no art. 7º.Art. 7º A Prefeitura Municipal de Mossoró poderá aportar contrapartida para os seguintes fins:I - aumento das metas, sob forma de ampliação do núcleo urbano a ser regularizado ou da quantidade de obras de melhorias habitacionais a serem realizadas;II - depósito do valor de retorno do financiamento, consistindo no valor que seria depositado, sob forma de caução, pelo beneficiário da operação no ato da assinatura do contrato de financiamento, que será utilizado para quitação do financiamento após o recebimento pelo beneficiário do título de direito real em seu favor ou do aceite das obras de melhoria habitacional na sua moradia, conforme o caso.III - pagamento Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD caso a estratégia de regularização fundiária escolhida implique em recolhimento deste imposto, com base no § 4° do art. 6° da Medida Provisória Nacional n° 1.162, de 2023.§1º São isentos de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI os beneficiários de programas de regularização fundiária de interesse social, nos termos do inciso III do art. 3° da Lei Complementar n° 189, de 9 de março de 2023, inclusive aqueles imóveis regularizados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.§2º O depósito do valor de retorno do financiamento previsto no inciso II deste artigo deverá ser realizado em nome do beneficiário junto ao Agente Financeiro.Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Mossoró-RN, 10 de março de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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