GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 6.778, DE 10 DE MARÇO DE 2023(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IX do art. 78, da Lei Orgânica do Municipal,DECRETA:Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Soluções em Demandas de Saúde - Nusus, como política pública municipal, com abordagem estruturada e organizada, para integrar os equipamentos na promoção do direito à saúde, nos limites de sua competência.Parágrafo único. O Nusus ficará vinculado diretamente à Procuradoria-Geral do Município - PGM, sob a coordenação geral do profissional indicado no inciso V do art. 12 deste Decreto, com a participação da Secretaria Municipal de Saúde - SMS.Art. 2º São objetivos do Nusus:I - facilitar o acesso ao direito à saúde, através da criação e ampliação dos mecanismos já existentes de intermediação entre os equipamentos de saúde municipal e a população do Município;II - auxiliar na efetivação do direito à saúde à população residente no município de Mossoró, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, cuja necessidade esteja devidamente prescrita por profissional médico capacitado, atestando a sua imprescindibilidade e riscos pela não realização;III - promover diálogos, com os órgãos que buscam a prestação de saúde e/ou a prestam, acerca da responsabilidade do município, frente à repartição de competências, possibilitando a formalização de convênios e termos de cooperação para promover a desjudicialização;IV - atuar em projetos eventualmente desenvolvidos pelos órgãos que objetivam a prestação de saúde, no município de Mossoró, por meio de soluções administrativas; V - instrumentalizar a Procuradoria-Geral do Município e a Secretaria Municipal de Saúde com conhecimentos técnicos para melhor manuseio das demandas judiciais de saúde, facilitando a sua resolução quando preenchidos os requisitos para o atendimento por meio do Nusus;VI - intensificar a articulação dos equipamentos internos de saúde para a obtenção de uma efetiva prestação do serviço de saúde;VII - auxiliar as políticas públicas de saúde, sugerindo em seus relatórios, estratégias de facilitação de acesso à saúde pelos munícipes;VIII - ampliar mecanismos de resolução de demandas de saúde, buscando soluções administrativas;IX - otimizar a prestação de saúde, em consonância com a disponibilidade orçamentária do ente público municipal.Parágrafo único. A competência para formalização de convênios e termos de cooperação a que se refere o inciso III deste artigo será do Procurador-Geral do Município. Art. 3º As demandas de saúde a serem atendidas pelo Nusus terão início mediante a provocação dos seguintes órgãos: I - Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte DPE/RN;II - Defensoria Pública da União - DPU;III - Procuradoria-Geral do Município de Mossoró - PGM.Art. 4º Todos os protocolos, requisições, registros de atendimentos, encaminhamentos, respostas e contatos entre as instituições para a solução das demandas dar-se-á por meio dos sistemas eletrônicos dos quais dispõe a Administração Pública municipal.Art. 5º O Nusus contará com três setores destinados para o seu funcionamento:I - Setor de Acolhimento; II - Setor de Assistência; III - Setor Técnico-jurídico.Parágrafo único. As competências em razão do setor serão especificadas nos arts. 6º a 8º deste Decreto.Art. 6º O setor de acolhimento, sob a coordenação imediata do profissional apontado no inciso I do art. 12 deste Decreto, será competente por analisar a documentação, atestando se o perfil do usuário e o seu quadro clínico estão enquadrados na proposta de atendimento do Núcleo. § 1º Observar-se-á, por meio da atuação do profissional descrito no inciso II do art. 12, se o usuário é efetivo, residente do município de Mossoró, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, com a prescrição médica, fundamentada em laudo, que especifique a patologia, através da indicação do Classificação Internacional de Doenças - CID. § 2º Na análise subsequente, o corpo técnico, composto pelos profissionais indicados nos incisos III, VI, VII e VIII do art. 12, avaliará se a prescrição é imprescindível, com a consequente análise de riscos pela não realização e da possibilidade de substituição da prestação de saúde requerida, identificando ainda se a requisição é de fato atribuição do município.§ 3º Observada a impossibilidade de satisfação da demanda, o Nusus emitirá ao solicitante a sua justificativa, com a comunicação ao setor interno competente. Art. 7º Sob a coordenação também do profissional apontado no inciso I do art. 12, o setor de assistência, a partir das informações declaradas pelo setor de acolhimento, articulará os equipamentos de saúde disponíveis para a resolução da demanda.§ 1º Os encaminhamentos necessários para a efetiva prestação da requisição serão realizados, de modo interno e eletrônico, para os equipamentos de saúde, tais como o Serviço de Atendimento Domiciliar - SAD, Especialização, Regulação, Farmácia Básica, dentre outros.§ 2º Os equipamentos de saúde prestarão informações para o setor de assistência acerca da disponibilidade ou não de atendimento da demanda, externando, no caso negativo, a justificativa, para que haja, quando possível, a devida resolução pelo setor de assistência, por meio de articulação com os setores competentes. § 3º Concluída a articulação, o setor de assistência promoverá a devida comunicação ao usuário, repassando ainda a demanda para o setor técnico-jurídico. Art. 8º Após a etapa de articulação junto aos equipamentos de saúde, o setor técnico-jurídico, sob a coordenação imediata do profissional indicado no inciso IV do art. 12, promoverá as necessárias comunicações aos órgãos internos e externos, informando a satisfação da demanda ou justificando o não atendimento.Parágrafo único. Competirá ao setor técnico-jurídico a confecção de relatórios, a serem entregues à Procuradoria Geral do Município e à Secretaria Municipal de Saúde, pontuando de modos quantitativo e qualitativo o impacto e atuação do Nusus na resolução das demandas de saúde. Art. 9º O funcionamento dos referidos setores dar-se-á conforme fluxograma contido no anexo 01.Art. 10. As despesas para implantação e funcionamento do Núcleo serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde.Art. 11. As despesas, relativas a pessoal, ficarão a cargo da secretaria na qual o servidor estiver lotado. Art. 12. Comporão o Nusus os seguintes cargos:I - enfermeiro, que coordenará os setores de acolhimento e de assistência, descritos nos arts. 6º e 7º deste Decreto;II - assistente social, cujas atribuições estão descritas no § 1º do art. 6º deste Decreto;III - farmacêutico, que integrará o corpo técnico previsto no § 2º do art. 6º deste Decreto;IV - assessor jurídico ou assessor técnico, que coordenará o setor técnico-jurídico previsto no art. 8º deste Decreto;V - Procurador-Chefe, que fará a coordenação geral do Nusus;VI - nutricionista, que integrará o corpo técnico previsto no § 2º do art. 6º deste Decreto;VII - médico clínico, que integrará o corpo técnico previsto no § 2º do art. 6º deste Decreto;VIII - Médico Cirurgião, que integrará o corpo técnico previsto no § 2º do art. 6º deste Decreto;§1º Os cargos a que se referem os incisos I a IV terão exercício exclusivo no Nusus e serão designados por portaria do Secretário Municipal competente, conforme sua lotação original.§2º Os cargos a que se referem os incisos V a VIII terão exercício não exclusivo no Nusus e serão designados por portaria do Secretário Municipal competente, conforme a lotação original do cargo, a qual também deverá especificar a jornada e a forma de seu cumprimento no Núcleo. Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 13 de março de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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