PORTARIA Nº 3, DE 23 DE MARÇO DE 2023
O Secretário Municipal da Fazenda de Mossoró-RN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 89, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Mossoró-RN;CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 10 do Decreto Nº 6.366, de 16 de dezembro de 2021, que regulamenta a Lei nº 3.895, de 18 de outubro de 2021, que autoriza a criação do Programa de Incentivo à Emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e pelos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, o cronograma, os valores líquidos a receber por sorteio, a numeração dos cupons, a forma de obtenção dos números sorteados e outras informações complementares do "Programa Nota Mossoró", serão estabelecidos em ato normativo expedido pelo Secretário Municipal da Fazenda, prevendo, ainda, o art. 49 que a Secretaria Municipal da Fazenda - Sefaz poderá editar regulamentações procedimentais necessárias ao cumprimento do disposto no referido normativo, RESOLVE: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Programa de Incentivo à Emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e denominado “Programa Nota Mossoró”, que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao sistema de premiação.Art. 2º O texto do Regulamento constitui o Anexo Único desta Resolução.Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO ÚNICO REGULAMENTO DO PROGRAMA DE INCENTIVO À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS - NFS-E – PROGRAMA NOTA MOSSORÓArt. 1º O Programa de Incentivo à Emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e pelos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, denominado “Programa Nota Mossoró”, será realizado mediante sorteios de prêmios em espécie, nos valores previstos no art. 11, com a distribuição aleatória de cupons eletrônicos numerados aos participantes descritos no artigo 2º, § 1º deste Regulamento. Art. 2º Ressalvadas as situações previstas no art.6º deste Regulamento, participarão dos sorteios do Programa Nota Mossoró os tomadores de serviços pessoas físicas que tenham tomado serviço consubstanciado em NFS-e emitidas pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Mossoró, a contar do mês do cadastramento do tomador do serviço na página eletrônica do Programa e/ou em aplicativo móvel, identificadas por meio do número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF, ainda que residentes ou domiciliadas em outro Município.§ 1º Considera-se habilitadas e somente participarão do sistema de sorteio, na forma do caput deste artigo, as pessoas físicas tomadoras de serviço que efetuem seu cadastro na página eletrônica do "Programa Nota Mossoró", no endereço https://notamossoro.mossoro.rn.gov.br ou em aplicativo móvel desenvolvido para esse fim.§ 2º A identificação do tomador de serviço a que se refere o caput deste artigo proceder-se-á por meio do fornecimento e inclusão do seu número de inscrição no CPF/MF no respectivo documento fiscal.Art.3º O programa de incentivo será realizado mediante sorteios de prêmios em espécie, com a distribuição aleatória de cupons eletrônicos numerados aos participantes descritos no artigo 2º, § 1º deste Regulamento.§ 1º Para a aquisição do cupom eletrônico será levado em consideração, no período de apuração, na proporção de um cupom eletrônico a cada trinta reais, até o limite de cinquenta cupons por participante, por sorteio.§ 2º Considera-se período de apuração os dois meses de emissão da NFS-e anteriores à data do sorteio, nos termos do art.11.§ 3º As NFS-e com valores de serviços inferiores aos previstos no § 1º deste artigo não serão somadas com os demais documentos da mesma natureza emitidos para o mesmo tomador de serviço, dentro do mesmo período da apuração.§ 4º Os cupons eletrônicos com os números para concorrer ao sorteio terão validade apenas no sorteio para os quais foram emitidos.§ 5º Para garantir a transparência e a segurança do procedimento da geração aleatória dos cupons eletrônicos, todos os dados serão gravados em meio eletrônico, de forma a assegurar a inviolabilidade do arquivo, sendo este passível de consulta, durante o prazo legal.Art. 4º A simples inscrição no cadastro e habilitação ao sorteio implica o inteiro conhecimento e aceitação do participante a todas as condições, direitos e obrigações contidas neste Regulamento e em demais legislações correlatas.Parágrafo único. Desde a inscrição no cadastro a que se refere o art. 2º, § 1º deste Regulamento, o ganhador do sorteio autoriza e cede o uso de seu nome, imagem e voz, conforme o caso, bem como a divulgação do Município e bairro de seu domicílio, dando publicidade em toda mídia impressa e eletrônica, do sorteio e das entregas dos prêmios, sem quaisquer ônus para o Município de Mossoró.Art. 5º O tomador de serviços inscrito poderá desistir de participar do sorteio, devendo, para tanto, manifestar essa opção por meio do Portal Nota Mossoró, hipótese em que:I - será excluído da relação de concorrentes habilitados à participação no sorteio;II - renunciará, expressamente, ao recebimento do prêmio, caso já sorteado;III - os bilhetes relativos aos concursos vigentes serão cancelados.§ 1º Caso o tomador de serviços deseje voltar a participar da campanha, deverá manifestar a opção por meio de ferramenta específica disponível no Portal Nota Mossoró.§ 2º Ao restaurar a conta, os bilhetes referentes aos concursos vigentes serão reativados, desde que a reativação da conta ocorra previamente à finalização do processamento de bilhetes respectivos ao concurso.§3º Na hipótese da reativação da conta ocorrer posteriormente ao processamento dos bilhetes de determinado sorteio, os bilhetes daquele consumidor permanecerão com o status de Usuário Inativo para o referido concurso, de modo que desconsiderados para fins de premiação.Art. 6º Não gerará cupom eletrônico passível do sorteio de prêmios do Programa Nota Mossoró:I - a NFS-e emitida pela prestação de serviços cujo ISS seja devido a outro Município;II - a NFS-e emitida sem a identificação do número da inscrição no CPF, da pessoa física tomadora do serviço;III - a NFS-e de serviço prestado por pessoa imune ou isenta do ISS;IV - a prestação de serviços realizada por instituições financeiras;V - prestação de serviço de transporte público de passageiros classificado no subitem 16.01, da Lista de Serviços do art. 60, da Lei Complementar nº 96, de 12 e dezembro de 2013;VI - a prestação de serviço de transporte público de passageiros efetuado por empresas de táxi e de aplicativos;VII - a NFS-e que tiver sido emitida mediante fraude, dolo ou simulação;VIII - a NFS-e que tiver sido cancelada ou substituída pelo prestador do serviço;IX - a NFS-e emitida para quem exercer, no Município de Mossoró, no período correspondente à apuração, os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal da Fazenda; membros do Conselho Gestor do Programa Nota Mossoró e outros servidores públicos ou pessoas envolvidas diretamente no sistema de sorteio do Programa Nota Mossoró.Art. 7º Somente serão consideradas válidas, para fins do sorteio de prêmios, as NFS-e emitidas por prestador de serviço devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Município de Mossoró.Parágrafo único. Não serão consideradas válidas para efeito do correspondente sorteio, as NFS-e emitidas que, no período de geração de cupons, forem canceladas ou substituídas, nos termos da legislação pertinente.Art. 8º O estabelecimento contribuinte do ISS, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Município de Mossoró, fica obrigado a:I - afixar, em local visível ao público de seu estabelecimento, selo informativo da obrigatoriedade da emissão documento fiscal e do direito do consumidor de exigi-lo, bem como os benefícios oferecidos pelo Programa Nota Mossoró;II - informar ao consumidor, no momento da operação, a possibilidade de inclusão do número do CPF no respectivo documento fiscal.§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator à multa de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente no Município, a ser aplicada pela administração tributária municipal.§ 2º A logomarca do programa será disponibilizada pela SEFAZ por meio de arquivo digital para impressão disponível para download no endereço eletrônico: https://notamossoro.mossoro.rn.gov.br§ 3º. O arquivo digital disponibilizado nos termos do § 2º deste artigo será reproduzido em impressão colorida a laser em formato padronizado conforme orientações divulgadas no endereço eletrônico: https://notamossoro.mossoro.rn.gov.br . Art. 9º Os sorteios de prêmios serão realizados bimestralmente, nos meses definidos em cronograma a ser definido em instrução normativa, tendo como base os números sorteados em extração da Loteria Federal.§ 1º Caso não ocorram extrações nas datas previstas, será utilizado o resultado da extração imediatamente posterior a esta data.§ 2º Os prêmios de cada período da Promoção Nota Mossoró serão atribuídos aos possuidores dos cupons cujos números serão obtidos através de sorteios, na forma deste Regulamento.Art. 10 Os cupons eletrônicos serão gerados nos meses definidos em cronograma a ser definido em instrução normativa e distribuídos como segue: I - os números dos cupons eletrônicos serão formados por 5 (cinco) dígitos em composição aleatória entre 00.000 e 99.999;II - será distribuído 1 (um) cupom eletrônico com número aleatório a cada trinta reais em valor de serviços constantes na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e ao tomador de serviços que tome serviços no período de apuração estabelecido no cronograma do sorteio, até o limite de cinquenta cupons por participante, por sorteio.III - as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas para idêntico tomador, com valores de serviços inferiores ao previsto no inciso anterior, não terão os valores dos serviços somados até atingir o montante necessário para emissão do cupom eletrônico;IV - O número atribuído ao cupom será único para cada sorteio;§ 1º Para fins de cálculo da quantidade de cupons destinados a cada participante será considerado:I - o período de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;II - o valor dos serviços tomados, deduzidas eventuais alterações, com o valor mínimo de trinta reais por cupom.§ 2º O tomador de serviços habilitado para participar dos sorteios, nos termos do art. 2º §1º deste Regulamento, poderá consultar, mediante a utilização de senha individualizada, os números dos cupons eletrônicos que lhe foram atribuídos, no endereço eletrônico https://notamossoro.mossoro.rn.gov.br. § 3º Cada cupom eletrônico, se premiado, confere direito a um único prêmio e os cupons eletrônicos terão validade apenas nos sorteios para os quais foram emitidos;§ 4º O tomador de serviços terá direito a concorrer a vários prêmios, caso possua mais de um cupom.§ 5º Os valores residuais que não atingirem o mínimo determinado no Inciso II do caput deste artigo não serão acumulados para a geração de cupons para o trimestre seguinte;§ 6º Os cupons não contemplados perderão a validade após a realização do sorteio.Art. 11 Os sorteios de prêmios serão realizados bimestralmente com base em extração da Loteria Federal do mês de referência, conforme cronograma a ser definido em instrução normativa § 1º Cada sorteio referido no caput deste artigo contemplará os ganhadores com:I – Um prêmio no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).II – Um prêmio no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).III – Três prêmios no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) cada. §2º O prêmio do Inciso I do parágrafo 1º deste artigo, será atribuído ao cupom correspondente ao primeiro prêmio da Loteria Federal, ou, na ausência de cupom com a mesma numeração, o prêmio será atribuído ao cupom com a numeração imediatamente superior. Caso não possua cupom com numeração superior será a imediatamente inferior.§3º O prêmio do Inciso II do parágrafo 1º deste artigo, será atribuído ao cupom correspondente ao segundo prêmio da Loteria Federal, ou, na ausência de cupom com a mesma numeração, o prêmio será atribuído ao cupom com a numeração imediatamente superior. Caso não possua cupom com numeração superior será a imediatamente inferior.§ 4º O primeiro prêmio do Inciso III do parágrafo 1º deste artigo, será atribuído ao cupom correspondente ao terceiro prêmio da Loteria Federal, ou, na ausência de cupom com a mesma numeração, o prêmio será atribuído ao cupom com a numeração imediatamente superior. Caso não possua cupom com numeração superior será a imediatamente inferior.§ 5º Ao cupom sorteado nos termos do § 4º deste artigo será atribuído o número base daquela faixa de premiação e o segundo prêmio do inciso III deste artigo será atribuído ao primeiro cupom com numeração inferior mais próxima ao de número base, seguindo-se o terceiro prêmio ao primeiro cupom com numeração superior mais próxima ao de número base.Art. 12 Na hipótese de, em determinado sorteio, a quantidade de cupons concorrentes ser inferior à quantidade de prêmios, haverá redução na mesma proporção, da quantidade de prêmios a ser distribuída, eliminando-se inicialmente os de menor valor. Art. 13 A forma, as datas de realização dos sorteios, os períodos de validade de geração de cupons, os prazos, o cronograma assim como o resultado do sorteio serão divulgados por meio da internet, no endereço eletrônico https://notamossoro.mossoro.rn.gov.br e no Diário Oficial do Município, observado o estabelecido em Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Fazenda.Art. 14 Os prêmios sorteados serão entregues aos contemplados, em solenidade pública, presencial ou por acesso remoto, no prazo de até sessenta dias, contados a partir da data de realização do sorteio.Art. 15 Os prêmios sorteados são pessoais e intransferíveis, excetuando-se, unicamente, o caso de morte do contemplado.Parágrafo único. No caso de morte, o direito ao prêmio será transferido aos herdeiros legítimos e a autorização para o resgate deverá ser feita através de alvará judicial.Art. 16 O menor de dezoito anos ou incapaz somente receberá o prêmio por intermédio de seu representante legal.Art. 17 Para o recebimento do prêmio, o titular do cupom sorteado deverá comparecer à Secretaria Municipal da Fazenda - Sefaz, no prazo de até sessenta dias a contar da divulgação do resultado.§ 1º O contemplado deverá apresentar original e cópia de documento oficial de identificação pessoal com foto, CPF e dados bancários de conta de sua titularidade.§ 2º É admitida a entrega de prêmio a procurador devidamente constituído por instrumento particular, com firma reconhecida, ou instrumento público, devendo o outorgado apresentar cópia de seus documentos de identificação.§ 3º O contemplado receberá o valor líquido do prêmio, já descontado os tributos incidentes.§ 4º Para ter direito ao prêmio, o tomador dos serviços não poderá possuir débitos tributários inscritos na Dívida Ativa do Município, exceto se estiverem com a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 151, do Código Tributário Nacional.Art. 18 O direito a receber os prêmios decairá em sessenta dias, contados a partir da data do sorteio.§ 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo será contínuo, excluindo-se da sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.§ 2º O prazo só inicia ou vence em dia de expediente normal na Secretaria Municipal da Fazenda - Sefaz.Art. 19 O Município de Mossoró não se responsabilizará pela não comunicação aos participantes que estiverem com os dados cadastrais desatualizados e que venham a impossibilitar a entrega do aviso de contemplação.Art. 20 A Sefaz disponibilizará o Portal da Nota Mossoró, com a finalidade de:I - fornecer orientações ao tomador de serviço e possibilitar a habilitação ao sorteio, no qual a pessoa física tomadora de serviço deverá efetuar cadastro prévio, conforme dispuser ato do Secretário Municipal da Fazenda;II - permitir a consulta, pelo tomador de serviços, do(s) número(s) do(s) seu(s) cupom(ns) habilitado(s) ao sorteio;III - publicizar informações sobre o Programa, tais como, o cronograma dos sorteios, valores dos prêmios, número do bilhete, nome dos ganhadores, tipo de serviço vinculado à NFS-e premiada, bairro do estabelecimento do prestador de serviço e de domicílio do ganhador e valor da NFS-e premiada;IV - possibilitar o recebimento de reclamação, de denúncia ou qualquer outra manifestação do cidadão relacionada ao Programa e demais serviços disciplinados em ato do Secretário Municipal da Fazenda.Parágrafo único A divulgação dos ganhadores dos prêmios por qualquer meio, que não seja através do portal do Programa Nota Mossoró, é meramente informativa e não gera qualquer direito à premiação.Art. 21 Cabe ao Conselho Gestor do Programa Nota Mossoró além da coordenação dos sorteios:I- sugerir e avaliar as ações necessárias à execução do Programa Nota Mossoró; II - zelar pelo cumprimento do disposto no presente Regulamento; III - orientar os participantes e dirimir as dúvidas referentes aos sorteios; IV - aprovar ou impugnar, no prazo de sete dias úteis, a contar da data de cada sorteio, os cupons sorteados; V - homologar os sorteios e divulgar os nomes dos premiados no prazo de até cinco dias úteis, a contar da data de cada sorteio;VI - informar a homologação final de cada sorteio à Secretaria Municipal de Finanças, para trâmites administrativos, financeiros e coordenação da entrega dos prêmios;VII - elaborar relatório geral anual do Programa Nota Mossoró, que deverá ser publicado na imprensa oficial do Município;VIII - suspender a concessão dos prêmios, bem como a participação nos sorteios, quando verificados indícios de irregularidades, apuradas mediante regular processo administrativo.Art. 22 Os eventuais casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regulamento serão objeto de decisão do Conselho Gestor do Programa Nota Mossoró.Art. 23 Fica eleito o foro da Comarca de Mossoró-RN, para a solução de quaisquer controvérsias.
Mossoró-RN, 23 de março de 2023