GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 6.788, DE 10 DE ABRIL DE 2023

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso IX do art. 78, da Lei Orgânica Municipal,DECRETA:Art. 1° Fica proibido o descarte de resíduos nos logradouros públicos do Município de Mossoró fora dos equipamentos e locais destinados para este fim.§ 1° Entende-se por logradouro público os espaços reconhecidos oficialmente pela Administração Pública municipal, destinados ao uso comum dos cidadãos e à circulação de veículos.§ 2° Para fins deste Decreto, em sucedâneo ao vocábulo lixo será utilizado o conceito de resíduos sólidos, definido de acordo com o inciso XVI do art. 3º da Lei Nacional nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, com destaque para:I - aqueles resultantes de atividades domiciliares, inclusive os com características perigosas;II - bens inservíveis oriundos de residência, cuja forma e o volume os impeçam de ser removidos através da coleta regular; III - resíduos de poda;IV - resíduos da construção civil;V - resíduos públicos decorrentes da limpeza dos logradouros e aqueles gerados em eventos realizados em área pública;VI - excrementos humanos em estado sólido, semissólido e líquido e de animais em logradouros públicos;VII - resíduos gerados em estabelecimentos comerciais, industriais, serviços de saúde humana e animal, ou em quaisquer outros estabelecimentos, independente do volume diário, bem como, os rejeitos.Art. 2° Os resíduos sólidos gerados por qualquer pessoa física ou jurídica são considerados propriedade privada, permanecendo, portanto, sob sua inteira responsabilidade até a apresentação à coleta regular.Art. 3° Será considerado infrator o cidadão ou a pessoa jurídica que, por si ou seus prepostos, cometer, mandar, constranger, auxiliar ou se beneficiar da prática de infração às normas contidas na Lei 3.890, de 2021.Art. 4° Para efeitos deste Decreto considerar-se-á como reincidente a pessoa física ou jurídica que já houver sido penalizada por qualquer infração presente neste Decreto, ainda que por advertência, nos últimos dois anos.Art. 5° A Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente, Urbanismo e Serviços Urbanos - Seimurb manterá cadastro das advertências e multas aplicadas, vinculando o respectivo Processo Administrativo ao CPF ou CNPJ do infrator.Art. 6° As multas serão aplicadas desde a primeira infração cometida.Art. 7° São atribuições dos agentes de fiscalização: I - realizar levantamentos, vistorias e avaliações;II - aplicar advertências ou multas;III - solicitar requisição de força policial, quando obstados a realizar seu trabalho.Art 8° Constituem infrações à Lei 3.890, de 2021:I - lançar, depositar, permitir ou propiciar a deposição de resíduos sólidos, bens inservíveis, resíduos da construção civil e resíduos de poda em terrenos baldios, logradouros públicos, rios, lagos, riachos, canais, córregos ou às suas margens ou ainda em qualquer outro local não permitido pelo Poder Público municipal;II - descartar resíduos em sarjetas e caixas receptoras;III - deixar nos logradouros públicos contêineres para deposição de entulho depois de atingida sua capacidade máxima;IV - derramar ou dispor nos logradouros públicos estopa, graxa, óleo, gordura, tinta, líquido de tinturaria, nata de cal, cimento, gesso e similares;V - deixar, nos logradouros públicos, terra, entulho e materiais de construção;VI - não proceder a limpeza do logradouro público após a preparação de concretos e argamassas;VII - descarregar ou vazar esgoto doméstico ou industrial nos logradouros públicos;VIII - dispor nos logradouros públicos pneus, medicamentos, seringas, resíduos dos serviços de saúde, lâmpadas fluorescentes, pilhas e baterias, componentes ou equipamentos eletrodomésticos, embalagens plásticas utilizadas para armazenar agrotóxicos e similares;IX - apresentar os resíduos sólidos para a coleta fora dos dias e horários determinados pelo Poder Público municipal;X - deixar de acondicionar e disponibilizar para a coleta os resíduos gerados durante e imediatamente após término de feiras livres, passeatas, espetáculos ou quaisquer eventos que propiciem o acúmulo de resíduos sólidos nos logradouros públicos;XI - lançar dos veículos qualquer objeto, resíduo ou rejeito;XII - dispor nos logradouros ou acondicionadores públicos animais ou partes de animais mortos;XIII - não proceder o recolhimento, acondicionamento e destinação adequados dos excrementos de animais.Art. 9º As infrações à Lei 3.890, de 2021 e a este Decreto acarretam as seguintes penalidades administrativas cominadas em multa, a partir da data de vigência desta Lei: I - no registro da primeira infração: o valor de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente à época da infração;II - na primeira reincidência (segundo registro): o valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente à época da infração;III - nas demais reincidências (a partir do terceiro registro): o valor de um salário mínimo vigente à época da infração.§ 1° Além do pagamento de multas, as infrações contidas no art. 8° deste Decreto obrigam os responsáveis a remover os resíduos dos logradouros públicos, no prazo estipulado pela fiscalização, a contar da lavratura da notificação ou a autuação.§ 2° As multas aplicadas em infrações praticadas nos termos deste Decreto podem ser cumulativas entre si.Art. 10. Formalizado o Auto de Infração, iniciar-se-á o processo administrativo, que será instruído com as seguintes informações:I - a descrição da infração, contendo a data, o local e o horário em que foi praticada;II - os dados do autuado;III - os dados do denunciante, se houver;IV - a indicação dos indícios ou provas que houver;V - o prazo para a defesa e produção de provas;VI - a assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação da infração.§ 1° Na notificação de autuação e no Auto de Infração, este contendo a assinatura do infrator, deverá constar o prazo para apresentação da defesa, que será de dez dias contados da data da ciência da notificação.§ 2° Ao fim do prazo de defesa, o titular da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente, Urbanismo e Serviços Urbanos emitirá decisão final fundamentada, a qual poderá arquivar da data da ciência da notificação.Art. 11. As multas de que trata este Decreto serão cobradas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente, Urbanismo e Serviços Urbanos, por meio de procedimento próprio, podendo ser inscrita na Dívida Ativa, no caso de não adimplida ao erário após a sua regular notificação.Art. 12. As atividades de fiscalização e a aplicação de multas, com poderes para emitir Auto de Infração pelo descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Lei nº 3.890, de 2021, competem aos servidores da:I - Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente, Urbanismo e Serviços Urbano - Seimurb;II - Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito - Sesdem.§1º A imposição de multa será formalizada pela expedição, por parte da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente, Urbanismo e Serviços Urbanos, do Auto de Infração, conforme Anexo Único.§2º Poderá a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente, Urbanismo e Serviços Urbanos optar pela intimação por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento, a qual, não ocorrendo, considerar-se-á feita a intimação quinze dias após a sua entrega à agência postal ou telegráfica, salvo prova em contrário.§3º O conhecimento, por qualquer forma, de modo inequívoco, do ato ou da decisão administrativa, por parte do interessado, dispensa a formalidade da intimação.§4º O infrator poderá apresentar impugnação contra a multa interposta até a sua data limite para pagamento, por escrito e dirigida ao Departamento de Fiscalização da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente, Urbanismo e Serviços Urbanos, que sustará a cobrança da multa até decisão administrativa final.§5º A impugnação, que fará parte do correspondente processo administrativo, deverá mencionar a qualificação do impugnante e os motivos de fato e de direito em que se fundamenta.§6º Na apreciação das provas apresentadas pelo impugnante, o Departamento de Fiscalização da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente, Urbanismo e Serviços Urbanos formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias, até a decisão administrativa final, que deverá, mesmo que de maneira concisa, ser fundamentada também em razões de fato e de direito.§7º As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou a erros de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidas de ofício ou a requerimento do interessado.§8º O interessado será notificado do resultado do julgamento da impugnação por ele apresentada, não cabendo mais qualquer pedido de reconsideração ou recurso administrativo.§9º Findo o prazo previsto para comprovação do pagamento da multa ou para interposição de impugnação, sem que ocorra qualquer providência ou manifestação do infrator, ou, ainda, após a efetivação da notificação de que trata o §8º, a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente, Urbanismo e Serviços Urbanos procederá à cobrança compulsória do débito.§10 Os canais de comunicação da Prefeitura Municipal de Mossoró serão disponibilizados aos cidadãos para envio de imagens, vídeos, áudios, mensagens de texto ou qualquer outro meio de informação apto a viabilizar a denúncia de descarte de lixo e resíduos sólidos em logradouros públicos.Art. 13. Sem prejuízo das penalidades definidas no art. 9º deste Decreto, o Poder Público poderá proceder à apreensão de quaisquer materiais, ferramentas, recipientes, equipamentos, máquinas ou veículos utilizados no descarte irregular de lixo e resíduos sólidos, mediante relatório circunstanciado dos bens apreendidos.§ 1º As despesas decorrentes do transporte e guarda dos bens apreendidos, bem como as de remoção e disposição final dos resíduos descartados inadequadamente são de responsabilidade do infrator, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.§ 2º Por cada dia de armazenamento ou guarda dos bens apreendidos será cobrada Taxa de Serviços Diversos, em conformidade com o art. 190 a 193 da Lei Complementar n° 96, de 12 de dezembro de 2013.§ 3º Os bens apreendidos e não reclamados ou retirados no prazo de trinta dias após sua apreensão, serão incorporados ao patrimônio público municipal, observada, no que couber, a legislação específica sobre destinação de bens apreendidos.§ 4° Para efeitos de cálculo, os valores aplicados nos §§ 1° a 3° deste artigo serão inscritos no Auto de Infração, somada com as infrações impostas pelo art. 10 deste Decreto.§ 5° Agrava-se em 100% (cem por cento) a multa somada à Taxa de Serviços Diversos, em caso de reincidência, a exposição do meio ambiente, saúde pública e segurança do cidadão, a tentativa de obtenção de vantagem pecuniária e de obstar a fiscalização.Art. 14. Os valores arrecadados pela municipalidade serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Mossoró - Funam, criado nos termos do art. 121 da Lei Complementar n° 26, de 8 de dezembro de 2008 e serão aplicados para o custeio das ações de publicidade e conscientização da população sobre educação ambiental, no Município de Mossoró, implementadas pelo Poder Executivo municipal.Art. 15. Este Decreto poderá ser complementado, no que couber, por atos normativos expedidos pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente, Urbanismo e Serviços Urbanos.Art. 16. Este Decreto entra em vigor em 17 de abril de 2023. 

Mossoró-RN, 10 de abril de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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