GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 6.789, DE 10 DE ABRIL DE 2023

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do Art. 78, da Lei Orgânica Municipal:DECRETA:CAPÍTULO IDO SERVIÇOArt. 1° O Serviço Família Acolhedora, instituído pela Lei n° 3.271, de 20 de março de 2015, constitui-se na guarda de crianças ou adolescentes do Município de Mossoró por famílias previamente cadastradas e habilitadas pelo Poder Público Municipal, residentes neste Município, que tenham condições de recebê-las e mantê-las condignamente, garantindo a manutenção dos direitos básicos necessários ao processo de crescimento e desenvolvimento, oferecendo meios necessários à saúde, educação,  alimentação e assistência social, com acompanhamento direto da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, ou órgão equivalente, e da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Mossoró.Parágrafo único.  Entende-se por guarda o instituto previsto na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, desde que deferida por Juiz competente nos termos do mesmo diploma legal.Art. 2° Serão beneficiários do Programa Família Acolhedora as crianças e os adolescentes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos que necessitem do afastamento da sua família de origem, da família extensa ou de terceiro que detenha sua guarda fática, por violação de direitos ou que tenham a guarda sub judice determinado pela Vara da Infância e Juventude da cidade Mossoró. Parágrafo único.  Fica limitada a guarda de uma criança ou adolescente por família, salvo quando houver grupo de irmãosCAPÍTULO IICRITÉRIOS PARA INSCRIÇÃO DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORASArt. 3° A seleção de famílias interessadas em participar do Serviço Família Acolhedora dar-se-á por meio de chamamento público, de forma gratuita, e será realizada via preenchimento de Ficha de Cadastro disponível no edital de chamamento.Art. 4° As famílias interessadas em participar do Serviço Família Acolhedora deverão atender aos seguintes requisitos:I - ter idade entre 21 (vinte e um) e 65 (sessenta e cinco) anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil;II - ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o acolhido;III - apresentar cópia da carteira de Identidade e CPF dos responsáveis pela família;IV - apresentar Certidão de Nascimento ou Casamento dos responsáveis pela família;V - apresentar Comprovante de Residência fixa no município há mais de um ano;VI - apresentar comprovante de renda; VII - não estar respondendo a processo judicial criminal nem apresentar potencialidade lesiva para figurar no cadastro;VIII - apresentar Certidão Negativa de Antecedentes Criminais emitidas pelas Varas de Criminais do Estado do Rio Grande do Norte e da Justiça Federal, Juizado Especial Criminal, da Polícia Civil e Federal;IX - submeter-se a estudo interdisciplinar previsto em edital e realizado pela equipe multiprofissional do Serviço de Acolhimento Familiar;X - manifestar disponibilidade afetiva para oferecer proteção integral à criança ou ao adolescente acolhido;XI - apresentar atestado de concordância de todos os membros da família com a acolhida da criança ou adolescente;XII - apresentar na residência condições de habitabilidade e sanitárias adequadas;XIII - apresentar condições físicas e mentais por meio de parecer psicossocial;XIV - não apresentarem problemas psiquiátricos ou de dependência de substâncias psicoativas; XV - não apresentar condições de saúde que obstaculize o perfeito acolhimento da criança ou adolescente.§ 1° A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial, de responsabilidade da equipe multiprofissional do Serviço Família Acolhedora, designada por portaria da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania ou órgão equivalente gestor da assistência social de Mossoró.§ 2° O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias.     CAPÍTULO IIIDO ACOLHIMENTOArt. 5° O período em que a criança ou adolescente permanecerá na Família Acolhedora será o mínimo necessário para o seu retorno à família de origem ou encaminhamento à família substituta.Art. 6° O tempo máximo de permanência da criança e/ou adolescente no Serviço da Família Acolhedora não deverá ultrapassar 06 (seis) meses, salvo situações extremamente excepcionais, a critério da autoridade judiciária, em decisão fundamentada. Art. 7° O Serviço da Família Acolhedora não deverá ultrapassar a quantidade de 20 (vinte) crianças ou adolescentes mantidos em regime de acolhimento por vez.Art. 8° O acolhimento da criança ou adolescente ocorrerá mediante "Termo de Guarda e Responsabilidade Concedido à Família Acolhedora", determinado judicialmente.Art. 9° O término do acolhimento da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:I - acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança;II - acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança, atendendo às suas necessidades; III - orientação e supervisão do processo de visitas entre a Família Acolhedora e a família que recebeu a criança.Art. 10. A escolha da família acolhedora caberá à equipe multiprofissional a ser indicada pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, após determinação judicial.Art. 11. A equipe multiprofissional poderá, quando necessário e após parecer técnico, sugerir ao Juízo competente e à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania a transferência da criança ou adolescente para outra família acolhedora ou acolhimento institucional.§ 1° Na hipótese de reinserção familiar, será realizado, durante um período de seis meses, acompanhamento familiar visando à não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança ou adolescente da convivência familiar.§ 2° Em caso de desligamento do serviço, as famílias acolhedoras deverão fazer solicitação por escrito. CAPÍTULO IVDAS RESPONSABILIDADES DA FAMÍLIA ACOLHEDORAArt. 12. São obrigações e responsabilidades da família acolhedora:I - todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais genitores, nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente; II - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento; III - prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação; IV - manter todas as crianças e/ou adolescentes regularmente matriculados e frequentando assiduamente as unidades educacionais, desde a pré-escola até o ensino médio; em todos os níveis educacionais;V - contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço Família Acolhedora; VI - nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária; VII - a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento. CAPÍTULO VDAS GESTÃO DO SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORAArt. 13. O Serviço Família Acolhedora ficará sob gestão da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania a quem competirá também criar a equipe multiprofissional de administração e acompanhamento do serviço, bem como designar os seus membros.§ 1° A equipe de que trata o caput deste artigo será coordenada pelo Gerente Executivo da Proteção Social Especial, ou aquele que vir a substitui-lo, e composta por:I - um assistente social; II - um psicólogo.§ 2° A cada 20 (vinte) crianças ou adolescentes acolhidos no Serviço Família Acolhedora deverá ser acrescido 1 (um) profissional da Assistência Social e 1 (um) Psicólogo.§ 3° Competirá à equipe multiprofissional:I - coordenar o Serviço Família Acolhedora;II - elaborar os editais de chamamento público e processos seletivos das famílias interessadas;III - o acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança e ao adolescente acolhidos e à família de origem, com o apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;IV - cadastrar, selecionar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento;V - construir o Plano de Acompanhamento da Família Acolhedora e do Plano Individual de Acolhimento – PIA;VI - realizar visitas domiciliares, emitir pareceres sociais, elaborar relatórios, acompanhar situação da criança, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;VII - realizar formação e capacitação para as famílias acolhedoras;VIII - o acompanhamento à família de origem, à família acolhedora, à criança ou ao adolescente em acolhimento e o processo de reintegração familiar da criança;IX - fornecer ao Juízo da Infância e Juventude relatório mensal sobre a situação da criança ou adolescente acolhido; X- desempenhar outras atribuições inerentes as competências da equipe não listadas anteriormente. CAPÍTULO VIDO BENEFÍCIO FINANCEIROArt. 14. A Família Acolhedora receberá uma bolsa-auxílio mensal no valor de um salário-mínimo, que deverá ser utilizado em favor da criança ou adolescente, enquanto durar o seu acolhimento, nos termos Lei nº 3.271, de 2015.§ 1° Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou adolescente de acordo com o parágrafo único do art. 2º deste decreto, será concedida uma bolsa-auxílio para cada criança ou adolescente acolhido.§ 2° Nos casos em que o acolhimento for inferior a um mês, a família acolhedora receberá o valor da bolsa auxílio proporcional ao tempo do acolhimento, não podendo ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal.§ 3° Nos acolhimentos superiores a um mês, a família acolhedora receberá bolsa-auxílio integral a cada 30 (trinta) dias de acolhimento.§ 4° Nos casos de desligamento, a família acolhedora receberá o valor da bolsa auxílio proporcional aos dias de acolhimento.Art. 15. O pagamento da bolsa-auxílio será feito por meio de crédito bancário em conta corrente ou poupança em nome do responsável titular da família acolhedora designado no Termo de Guarda e Responsabilidade ou indicado na determinação Judicial.§ 1° O titular da família acolhedora deverá apresentar os seguintes documentos para realização do pagamento:I - declaração bancária em seu nome contendo número da conta e agência;II - cópia do RG;III - cópia do CPF; IV - comprovante de residência.§ 2° Os beneficiários deverão obter uma conta exclusiva para receber a bolsa-auxílio, nela não podendo ocorrer qualquer movimentação de outra espécie.§ 3° A equipe multiprofissional prevista art. 6º deste decreto deverá encaminhar mensalmente relatório situacional ao órgão gestor da Assistência Social do município com vistas a justificar o pagamento da bolsa-auxílio. CAPÍTULO VIIDAS PENALIDADESArt. 16.  A família acolhedora que venha a receber a bolsa-auxílio e não cumpra as prerrogativas previstas neste decreto ficará obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.Art. 17. Perderá o direito ao benefício, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei, a família que:I - cometer maus-tratos, opressão, abuso sexual, castigos físicos, castigos imoderados ou outras formas de violência ou negligência à criança ou adolescente inserido no serviço de acolhimento familiar;II - obrigar a criança ou o adolescente a prestar serviços ou atividades que não são próprias da sua idade ou reduzi-los à condição análoga à de escravo ou de empregado doméstico;III - praticar algum dos crimes e infrações previstos na Lei nº 8.069, de 1990;IV - tiver suspensa ou revogada a guarda pela autoridade competente;V - transferir sua residência para outro Município;VI - desatender as orientações técnicas do serviço de acolhimento familiar ou deixar de observar/cumprir o acompanhamento da equipe multiprofissional;VII - demonstrar interesse maior pela bolsa-auxílio, acima do bem-estar da criança/do adolescente;VIII - descumprir quaisquer das obrigações da família; IX - solicitar o desligamento do serviço. CAPÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 18. Os casos omissos neste decreto serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, nos limites de sua competência.Art. 19. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, não gerando em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço.Art. 20. Na implantação do Serviço Família Acolhedora o Poder Executivo Municipal disporá dos recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência (FIA), em consonância com o parágrafo único do art 30 da Lei n° 3.271, de 2015.Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Mossoró-RN, 10 de abril de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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