GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 4.018, DE 13 DE ABRIL DE 2023

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica o Município de Mossoró, por meio da Prefeitura Municipal de Mossoró, autorizado a doar imóveis de sua propriedade, nos termos e condições estabelecidas nesta Lei, em favor da empresa Fardadez Fardamentos Profissionais LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 15.486.432/0001-21, pelo Programa de Desenvolvimento Municipal - Prodem, Lei nº 1.502, de 31 de dezembro de 2000.Parágrafo único. Os imóveis públicos mencionados no caput deste artigo, encontram-se devidamente registrados no Sexto Oficio de Notas de Mossoró/RN, com as características descritas abaixo:I - imóvel de matrícula 26.526, registrado na folha 073, do livro 2-270, do Registro Geral de Imóveis da 2º Zona, em data de 28 de julho de 2016, sob o nº de ordem AV-1-26.526, caracterizado como sendo um terreno destinado à construção, desmembrado de maior porção, designado de Área 02, situado no alinhamento da rua Adalto Fernandes Maia, bairro Abolição II, em Mossoró/RN, com as seguintes medidas e confrontações: 23,58 metros de largura ao Norte, com a Rua Adalto Fernandes Maia; 23,93 metros de largura ao Sul, com o Sindicato dos Servidores Municipais; 35,58 metros de comprimento ao Leste, com a Área 03; e, finalmente, 31,04 metros de comprimento ao Oeste, com a Área 01; perfazendo uma área total de 621,37 m² de superfície, sendo de propriedade da Prefeitura Municipal de Mossoró, inscrita no CNPJ sob o nº 08.348.971/0001-39;II - imóvel de matrícula 26.527, registrado folha 074, do livro 2-270, do Registro Geral de Imóveis da 2º Zona, em data de 28 de julho de 2016, sob o nº de ordem AV-1-26.527, caracterizado como sendo um terreno destinado à construção, desmembrado de maior porção, designado de Área 03, situado no alinhamento da rua Adalto Fernandes Maia, bairro Abolição II, em Mossoró/RN, com as seguintes medidas e confrontações: 65,35 metros de largura ao Norte, com a rua Adalto Fernandes Maia; 64,82 metros de largura ao Sul, com o Sindicato dos Servidores Municipais; 39,00 metros de comprimento ao Leste, com o Poço Petrobrás; e, finalmente, 35,58 metros de comprimento ao Oeste, com a Área 02; perfazendo uma área total de 2.418,89 m² de superfície, sendo de propriedade da Prefeitura Municipal de Mossoró, inscrita no CNPJ sob o nº 08.348.971/0001-39.Art. 2º A doação dos imóveis públicos mencionados no parágrafo único do art. 1º desta Lei, destina-se exclusivamente à implantação, instalação e/ou expansão de planta industrial destinada à manufatura de equipamentos/acessórios de segurança pessoal e confecção de roupas profissionais.§1º A unidade fabril de que trata o caput deverá estar em plena operação no prazo máximo de doze meses a contar da publicação da presente Lei, sob pena de reversão.§2º Os objetivos empresariais dispostos no caput não poderão ser alterados sem apreciação e autorização prévias do Chefe do Poder Executivo, que decidirá considerando pareceres emitidos pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo - Sedint e pela Procuradoria-Geral do Município - PGM.Art. 3º A doação dos imóveis públicos mencionados nos incisos I e II do parágrafo único do art. 1º desta Lei, está condicionada ao cumprimento das obrigações abaixo descritas:I - geração de, no mínimo, cem empregos diretos;II - investimento mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no empreendimento.§1º A donatária terá o prazo máximo de doze meses a contar da publicação da presente Lei para comprovar à Administração Pública municipal o cumprimento das obrigações dispostas no caput, incisos I e II, sob pena de reversão automática da doação.§2º A donatária fica obrigada a, trimestralmente, apresentar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo os comprovantes formais do cumprimento dos encargos assumidos na doação.§3º Fica proibida a venda, a doação, a permuta, o comodato, a dação em garantia ou qualquer outro ato de transferência de domínio ou posse dos bens imóveis doados, devendo, caso não haja mais interesse da empresa donatária em explorá-los, serem revertidos ao patrimônio do Município de Mossoró.§4º A inatividade da donatária e/ou redução da sua produtividade que implique em incumprimento do disposto no art. 3º, inciso I, autoriza a imediata reversão dos imóveis doados ao patrimônio do Município de Mossoró.Art. 4° Caso algum dos encargos assumidos no processo de doação precise ser alterado por interesse da donatária, esta se obriga a apresentar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo novo plano de negócios.Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo, quando da análise da apresentação de novo plano de negócios pela donatária:I - emitir parecer técnico e submetê-lo à deliberação do Chefe do Poder Executivo;II - cientificar a donatária de que a concordância da doadora se constitui ato discricionário.Art. 5º As obrigações constantes no art. 3° também serão inseridas na escritura pública do imóvel doado, a ser emitida pelo Oficio de Notas competente.Art. 6º A Prefeitura Municipal de Mossoró, poderá inspecionar/fiscalizar as instalações da donatária a qualquer tempo, independente de comunicação prévia, visando atestar o cumprimento das obrigações dispostas no art. 3º.Art. 7° A doação de que trata o art. 1° observa o disposto na Lei nº 1.502, de 2000 c/c Decreto nº 5.137, de 9 de outubro de 2017 e, em caso de descumprimento de quaisquer dispositivos, finalidades e/ou encargos dessas normas, os imóveis serão revertidos ao patrimônio do Município de Mossoró.Parágrafo único. Em qualquer situação de reversão da doação, tanto os imóveis como suas benfeitorias de qualquer natureza passarão a integrar o patrimônio do Município de Mossoró.Art. 8º O valor venal total dos imóveis descritos no art. 1º, parágrafo único, incisos I e II, desta Lei é de R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais).Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 13 de abril de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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