GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 6.794, DE 14 DE ABRIL DE 2023

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 78, da Lei Orgânica Municipal,DECRETA:Art. 1° Este Decreto regulamenta o art. 4° da Lei n° 2.494, de 29 de abril de 2009, para dispor sobre a Edição 2023 do Mossoró Cidade Junina - MCJ, que ocorrerá de 03 a 24 de junho de 2023.Art. 2° O perímetro do Mossoró Cidade Junina, Edição 2023, compreende áreas descritas nos Anexos I a II deste Decreto.Art. 3° Fica estabelecido que havendo patrocinador oficial, este terá exclusividade da venda e divulgação da marca por parte de todos os estabelecimentos comerciais existentes no perímetro do evento descrito no Anexos I a II deste Decreto, sendo proibida a venda e divulgação de marcas concorrentes. Art. 4° Durante o período a que se refere o art. 1º e dentro do perímetro estabelecido no art. 2°, ambos deste Decreto, fica expressamente proibida a posse, a distribuição e a comercialização de bebidas acondicionadas em recipientes de vidro, como garrafas, copos e similares.§ 1° Fica estabelecida a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o particular que infringir a proibição expressa no caput desse artigo, por autuação.  § 2° Fica estabelecida a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o autorizatário que infringir o disposto no caput desse artigo, por autuação. § 3° Fica fixada, em caso de reincidência das multas previstas nos §§ 1° e 2°, a multa de dobro para particular e autorizatário que infringir o disposto nesse artigo.  § 4° A Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito - Sesdem manterá cadastro de multas aplicadas em todos os Polos do MCJ, vinculando o respectivo Processo Administrativo ao CPF ou CNPJ do infrator.§ 5° As multas serão aplicadas desde a primeira infração cometida.§ 6° São atribuições dos agentes de fiscalização:I - realizar levantamentos, vistorias e avaliações, inclusive sendo permitida entrada aos agentes de fiscalização em todos os camarotes, tendas, barracas e similares, exclusivamente, para a efetiva fiscalização de possíveis infrações de que trata o art. 4° deste Decreto;II - aplicar as multas previstas nos §§ 1° e 2° deste artigo;III - solicitar a requisição de força policial ou reforço policial, quando obstados a realizar seu trabalho.  § 7° Formalizado o Auto de Infração, iniciar-se-á o processo administrativo, que será instruído com as seguintes informações:I - a descrição da infração, contendo a data, o local e o horário em que foi praticada;II - os dados do autuado;III - os dados do denunciante, se houver;IV - a indicação dos indícios ou provas que houver;V - o prazo para a defesa e produção de provas;VI - a assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação da infração.§ 8° Na notificação de autuação e no Auto de Infração, este contendo a assinatura do infrator, deverá constar o prazo para apresentação da defesa, que será de dez dias contados da data da ciência da notificação.§ 9° Ao fim do prazo de defesa, o titular da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito - Sesdem emitirá decisão final fundamentada, a qual poderá arquivar da data da ciência da notificação.§ 10 As multas de que trata este Decreto serão cobradas pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito - Sesdem, por meio de procedimento próprio, podendo ser inscrita na Dívida Ativa, no caso de não adimplida ao erário após a sua regular notificação.Art. 5° A imposição de multa será formalizada por meio de Auto de Infração, conforme Anexo III deste Decreto, por qualquer agente público, de qualquer ente da federação, com poder de polícia, que esteja de serviço durante o MCJ, sendo o Auto de Infração formalizado enviado para a Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito - Sesdem.§ 1º Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito - Sesdem poderá optar pela intimação por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento, em caso de rejeição ao recebimento das multas no dia do MCJ a qual, não ocorrendo, considerar-se-á feita a intimação quinze dias após a sua entrega à agência postal ou telegráfica, salvo prova em contrário.§ 2º O conhecimento, por qualquer forma, de modo inequívoco, do ato ou da decisão administrativa, por parte do interessado, dispensa a formalidade da intimação.§ 3º O infrator poderá apresentar impugnação contra a multa interposta até a sua data limite para pagamento, por escrito e dirigida à Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito - Sesdem.§ 4º A impugnação, que fará parte do correspondente processo administrativo, deverá mencionar a qualificação do impugnante e os motivos de fato e de direito em que se fundamenta.§ 5º Na apreciação das provas apresentadas pelo impugnante, o Departamento de Fiscalização da Secretaria Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito - Sesdem formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias, até a decisão administrativa final, que deverá, mesmo que de maneira concisa, ser fundamentada também em razões de fato e de direito.§ 6º As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou a erros de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidas de ofício ou a requerimento do interessado.§ 7º O interessado será notificado do resultado do julgamento da impugnação por ele apresentada, não cabendo mais qualquer pedido de reconsideração ou recurso administrativo.§ 8º Findo o prazo previsto para comprovação do pagamento da multa ou para interposição de impugnação, sem que ocorra qualquer providência ou manifestação do infrator, ou, ainda, após a efetivação da notificação de que trata o § 7º deste Decreto, a Secretaria Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade   Urbana e Trânsito - Sesdem procederá à cobrança compulsória do débito. Art. 6° Os valores arrecadados pela municipalidade serão destinados à Secretaria Municipal de Cultura - SMC e serão aplicados no custeio do evento Mossoró Cidade Junina - MCJ.Art. 7° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 14 de abril de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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