GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 6.798, DE 26 DE ABRIL DE 2023

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso IX do art. da Lei Orgânica Municipal,DECRETA: Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito - Sesdem, o Observatório Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil. Art. 2° O Observatório Municipal de Segurança Pública e Defesa Social terá caráter exclusivamente consultivo e de emissão de dados, estatísticas e informações sobre segurança pública e defesa social.Art. 3° Observatório Municipal de Segurança Pública e Defesa Social terá como atribuições e competências:I - firmar parcerias entre as diversas Secretarias Municipais e órgãos da administração municipal, direta e indireta, a fim de viabilizar o compartilhamento de informações sobre o fenômeno da violência;II - coletar, sistematizar, analisar e disponibilizar dados, a partir das fontes públicas municipais de informação que tenham relação, direta ou indiretamente, com a violência local;III - produzir indicadores capazes de orientar e qualificar a implementação de políticas públicas em âmbito municipal;IV - produzir dados e indicadores capazes de embasar as políticas públicas de segurança implementadas pela Sesdem e pela Guarda Civil Municipal;V - agregar conhecimento, sistematizar conceitos e metodologias, de forma a melhorar a gestão e a qualidade das ações e das políticas públicas que impactem, direta ou indiretamente, na prevenção das violências;VI - firmar parcerias e convênios com os demais órgãos que compõem o sistema de segurança pública, a fim de permitir compartilhamento de dados e informações sobre o fenômeno da violência em âmbito local;VII - subsidiar o Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - Comsesp com dados e informações que auxiliem no direcionamento da política municipal de segurança pública;VIII - firmar e intermediar parcerias com as instituições de ensino que possam contribuir com as demais atribuições fixadas no presente Decreto;IX - fomentar, junto às instituições de ensino superior, a produção de pesquisas voltadas para a questão da segurança pública e cidadania no Município de Mossoró, considerando, prioritariamente, os projetos de pesquisa e extensão, que se comprometam com o retorno de seus resultados para a população pesquisada;X - elaborar propostas de intervenção e melhoria na dinâmica de atuação e registro das atividades desenvolvidas pelas forças de segurança do Município de Mossoró;XI - estimular a produção e a publicação de estudos e diagnósticos para a formulação e a avaliação de políticas públicas;XII - fomentar o intercâmbio de informações de inteligência na área da segurança pública.Art. 4° Para fins de tratamento de dados de que dispõe este Decreto, deverá ser considerada a identidade de gênero autodeclarada, independentemente da maneira que constar o documento ou registro público.Art. 5° Para os fins legais, entende-se como violência contra a mulher qualquer ato ou conduta embasada no gênero que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.Art. 6° Os dados analisados serão extraídos das bases de dados das empresas públicas, fundações e Organizações da Sociedade Civil - OSCs vinculadas à prestação de serviço ao Município, Guarda Civil Municipal, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito, Secretaria Municipal de Saúde, Diretoria Regional de Ensino, Delegacia Estadual de Defesa da Mulher - DDM, Polícia Civil e Polícia Militar e demais órgãos que o Poder Executivo compreender necessário.Art. 7º Na observância do disposto no art. 6° desta Lei, fica assegurado ao Poder Executivo as tratativas para elaboração de convênios com órgãos de outros entes federativos, privados e/ou filantrópicos.Art. 8º A periodicidade da divulgação dos dados não poderá ser superior a doze meses.Art. 9º A metodologia utilizada terá um padrão único para coleta e tabulação dos dados, devendo assim existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias Municipais e demais órgãos.Art. 10 A divulgação dos dados será realizada anualmente no Diário Oficial de Mossoró - DOM, com relatórios numerados pelo ano base.Art. 11 São diretivas para o Banco de dados, estatísticas e informações relacionadas à violência contra as mulheres:I - articular os órgãos que a nível municipal atendem às mulheres em situação de violência;II - produzir de modo hábil e transparente dados, informações e tabulações relacionadas à violência contra as mulheres, as comunidades escolares, as comunidades rurais, no Município de Mossoró;Art. 12 São objetivos do Banco de dados, estatísticas e informações relacionadas à violência pública no município:I - amparar na elaboração de políticas públicas de enfrentamento à violência doméstica no município, aos crimes ambientais e a violência no ambiente escolar;II - produzir informações amplas sobre o tipo de violência praticada, com o perfil das vítimas agredidas, o local das ocorrências e as características do agressor, entre outros dados correlacionados ao enfrentamento da violência no município;III - produzir informações sobre quem são as vítimas a constar: faixa etária, raça, estado civil, religião, situação socioeconômica e grau de escolaridade.Art. 13 As informações coletadas e sistematizadas deverão ser centralizadas e disponibilizadas através de publicação no Diário Oficial de Mossoró e no sítio da Prefeitura, para acesso de quaisquer interessados.Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 26 de abril de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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