LEI COMPLEMENTAR Nº 191, DE 08 DE MAIO DE 2023
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu aprovo a seguinte Lei Complementar:CAPÍTULO IDO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPISeção IDas Disposições Preliminares Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, destinado a promover a liquidação de créditos tributários da Fazenda Pública Municipal vencidos até 31 de dezembro de 2022.Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, créditos tributários e passíveis de inserção no Programa de Parcelamento Incentivado são os valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial, em especial, os seguintes tributos:I - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício de 2022 e em anos anteriores;II - Taxa de Acondicionamento, Remoção, Controle, Transporte e Destinação Final do Lixo, cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício de 2022 e em anos anteriores;III - Taxa de Localização de Estabelecimento de qualquer natureza, cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício de 2022 e em anos anteriores;IV - Taxa de Fiscalização de Funcionamento e Instalações de Estabelecimento de qualquer natureza, cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício de 2022 e em anos anteriores;V - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2022.§ 1º Incluem-se neste Programa os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que este tenha sido cancelado por falta de pagamento.§ 2º A formalização do pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, inclusive exceção de pré-executividade, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.§ 3º Para aderir ao Programa e ter direitos aos benefícios definidos nesta Lei Complementar, o contribuinte fica obrigado a regularizar seus débitos vencidos para com a Fazenda Pública Municipal de fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2023 até a data do requerimento de adesão.§ 4º Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo pelo contribuinte só poderão ser levantados para pagamento do débito.§ 5º Após a quitação da dívida incluída no Programa de Parcelamento Incentivado, se ainda houver valores depositados, serão levantados pelo contribuinte.Art. 3º Em caso de descumprimento do parcelamento, o contribuinte poderá solicitar o reparcelamento do saldo remanescente uma única vez, desde que observado o prazo estabelecido no art. 4° desta Lei Complementar, incluindo eventual prorrogação, se houver.Parágrafo único. No reparcelamento as multas e os honorários advocatícios serão restabelecidos aos seus percentuais máximos e não terão qualquer redução Seção IIDo Pedido de Parcelamento Art. 4º O ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado dar-se-á por opção do contribuinte, que terá direito a regime especial de consolidação e parcelamento de débitos.§ 1º A adesão ao programa instituído por esta Lei Complementar deverá ser realizada em prazo, improrrogável, de sessenta dias corridos, cujo início e término serão definidos em regulamento.§ 2º O pedido de parcelamento deverá ser formulado na forma definida em regulamento.§ 3º Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades, cancelados ou não, será admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei Complementar, mediante requerimento, observado o prazo previsto em regulamento.§ 4º O parcelamento concedido nos termos desta Lei Complementar independerá de apresentação de garantias ou arrolamento de bens.§ 5º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá enviar ao contribuinte, conforme dispuser o regulamento, correspondência que contenha os débitos tributários consolidados, tendo por base a data da publicação do regulamento, com as opções de parcelamento previstas no art. 6° desta Lei Complementar.Seção IIIDa Consolidação dos Débitos e dos BenefíciosArt. 5º A consolidação dos débitos, para os efeitos desta Lei Complementar, terá por base a data da formalização do pedido de parcelamento e resultará da soma do montante principal, da atualização monetária, dos juros de mora e multas, além de custas, despesas processuais, honorários advocatícios, todos devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, e demais acréscimos legais, nos termos da legislação aplicável.Parágrafo único. O pedido de parcelamento não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido, salvo a hipótese prevista no § 4º, do art. 2º, desta Lei Complementar.Art. 6º O contribuinte que aderir ao Programa de Parcelamento deverá recolher o valor do débito consolidado, com os seguintes percentuais de redução exclusivamente nos acréscimos legais:I - 90% (noventa por cento) no caso de pagamento do débito em uma única parcela;II - 85% (oitenta e cinco por cento) no caso de pagamento do débito em até seis parcelas;III - 75% (setenta e cinco por cento) no caso de pagamento do débito em até doze parcelas;IV - 70% (setenta por cento) no caso de pagamento do débito em até 24 (vinte e quatro) parcelas;V - 65% (sessenta e cinco por cento) no caso de pagamento do débito em até 36 (trinta e seis) parcelas;VI - 60% (sessenta por cento) no caso de pagamento do débito em até 48 (quarenta e oito) parcelas;VII - 50% (cinquenta por cento) no caso de pagamento do débito em até sessenta parcelas;VIII - 30% (trinta cento) no caso de pagamento do débito em até 72 (setenta e duas) parcelas.§1º Os acréscimos legais para efeitos deste artigo, compreendem a multa de mora, os juros de mora e a multa por infração, quando lançada conjuntamente com o tributo a ser parcelado.§2º Os honorários advocatícios deverão incidir no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor negociado. Art. 7º A quitação da primeira prestação do parcelamento implica adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado, na expressa e irrevogável confissão de dívida e na desistência de recursos administrativos e judiciais acaso existentes.Art. 8º Não serão objetos de parcelamento e redução de acréscimos na forma do artigo 6º desta lei, valores decorrentes de infrações originadas de falsificação, adulteração de documentos e de outros atos fraudulentos previsto em Lei, bem como, de multas decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias.Art. 9º O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoa jurídica.Art. 10 O vencimento da primeira prestação ou da parcela única ocorrerá em até três dias úteis, contados da data da adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado.Parágrafo único. O vencimento das demais prestações ocorrerá mensalmente, até o último dia útil de cada mês, iniciando-se no mês subsequente ao do vencimento da primeira prestação.Art. 11 No pagamento de prestação em atraso incidirão os acréscimos previstos na Lei Complementar nº 96, de 12 de dezembro de 2013 - Código Tributário do Município de Mossoró ou outra lei que sobrevier no sentido de modificá-la neste aspecto ou revogá-la.Art. 12 O Programa de Parcelamento Incentivado será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda - Sefaz e, quanto aos débitos em fase de cobrança judicial, pela Procuradoria-Geral do Município - PGM. Seção IVDo Cancelamento do Parcelamento Art. 13 O parcelamento será cancelado automática e definitivamente, nas seguintes hipóteses:I - atraso superior a duas parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas; II - propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objeto do Programa de Parcelamento Incentivado;III - não pagamento no vencimento da primeira prestação ou da parcela única.Art. 14 O cancelamento do parcelamento nos termos desta Lei Complementar independerá de notificação prévia e implicará perda dos benefícios concedidos e no restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais, na forma da legislação aplicável e, ainda:I - na inscrição em Dívida Ativa e no ajuizamento de execução fiscal de débitos remanescentes, independentemente de qualquer outra providência administrativa cabível; II - na autorização de protesto extrajudicial ou inscrição nos cadastros de inadimplentes;III - nas penalidades previstas na Lei Complementar de nº 96, de 2013 - Código Tributário do Município de Mossoró, ou outra que venha a sucedê-la;IV - no leilão judicial ou na execução hipotecária dos bens que garantam os débitos parcelados.CAPÍTULO IIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15 A aplicação do disposto nesta Lei não implica restituição de quantias pagas.Art. 16 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor.Art. 17 O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à execução do Programa de Parcelamento Incentivado.Art. 18 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 08 de maio de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró