GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 6.811, DE 18 DE MAIO DE 2023

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 78 da Lei Orgânica Municipal,  DECRETA:CAPÍTULO IDAS DIPOSIÇÕES GERAISArt. 1° Ficam instituídas as diretrizes gerais para a celebração dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde - Coapes, nos termos do art. 12 da Lei Nacional n° 12.871, de 22 de outubro de 2013 c/c Portaria Nacional 1.124, de 4 de agosto de 2015 no Município de Mossoró, para o fortalecimento da integração entre ensino, serviços e comunidade, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.CAPÍTULO II DOS OBJETIVOSArt. 2° O Coapes tem como objetivos:I - garantir o acesso a todos os estabelecimentos de saúde sob responsabilidade do gestor da área da saúde como cenário de práticas para a formação, âmbito da graduação e da residência em saúde;II - estabelecer atribuições das partes relacionadas ao funcionamento da integração ensino-serviço-comunidade. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES ORGANIZATIVAS Art. 3° O processo de contratualização envolverá todas as instituições de ensino em saúde e a Secretaria Municipal de Saúde, no gerenciamento da rede utilizada como campo de prática, no Município de Mossoró.§ 1° O processo de contratualização será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde.§ 2° À Secretaria Municipal de Saúde cabe a coordenação de apenas um único Coapes, não impedindo que seja parte contratante de outros contratos que demandem o Município de Mossoró enquanto cenário de prática.§ 3° A Secretaria Municipal de Saúde informará à Comissão Executiva do Coapes acerca do início do processo de contratualização.§ 4° A Secretaria Municipal de Saúde deverá celebrar um Coapes envolvendo todas as instituições de ensino e/ou programas de residência visando a garantir, durante todo o processo, a transparência e o cumprimento dos princípios estabelecidos no art. 3° da Portaria Nacional n° 1.121, de 2015.§ 5° A Secretaria Municipal de Saúde deverá apresentar o plano de contrapartidas a todas as instituições de ensino interessadas. CAPÍTULO IVDA FORMALIZAÇÃO DO COAPESArt. 4° A instituição com interesse de adesão ou contrato de parceria ao Contrato Organizativo de Ação pública Ensino-Saúde - Coapes deverá informar sua intenção através de abertura de processo por meio da Plataforma Mossoró Digital endereçada à Secretaria Municipal de Saúde, enviando as informações constantes do Anexo I, modelo Coapes, e os seguintes documentos:I - para Instituição de Ensino Pública:a) Portaria, Decreto ou Lei de autorização da criação da Instituição;b) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral relativa ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;c) Autorização do Ministério da Educação - MEC ou autorização pelo Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Norte - CES/RN, aplicável à Instituição; d) Documento de nomeação dos responsáveis pela Instituição de Ensino.II - para Instituição de Ensino Privada com ou sem fins lucrativos:a) Estatuto da Instituição ou Contrato Social, devidamente registrado, e posteriores alterações;b) Ata da Assembleia que elegeu a última diretoria, quando couber;c) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral relativa ao CNPJ;d) Autorização do Ministério da Educação aplicável à Instituição; e) Prova de regularidade Fiscal junto a Secretarias Fazendárias, Federal, Estadual e Municipal.Art. 5° As informações constantes do Anexo I e as documentações de cada Instituição encaminhadas à Secretaria Municipal de Saúde serão anexadas em processo autuado na plataforma Mossoró Digital, para publicização da adesão ao Coapes.Parágrafo único.  A instituição de ensino obriga-se a manter sua documentação em situação regular, durante a vigência do Coapes.Art.  6° A custódia dos Termos de Parceria do Coapes caberá à Comissão Gestora Municipal do Coapes. CAPÍTULO VDAS SOLICITAÇÕESArt.  7° As solicitações de cenário de prática dar-se-ão semestralmente para cursos técnicos e de graduação e anualmente para programas de residência em saúde, por meio de plano de atividades de cada instituição, conforme previsto no Coapes, anexado ao processo original.§ 1° O prazo para a solicitação de cenário de prática para o ano subsequente pelas Instituições de Ensino, Programas de Residência e Hospitais de Ensino será de trinta dias antes do semestre letivo vigente para os cursos de graduação e técnicos e até uma semana antes do início das atividades do ano letivo vigente para as Residências em saúde. § 2° As solicitações de projetos de pesquisa, extensão e ligas acadêmicas poderão seguir edital específico do município ou ser solicitados via fluxo contínuo na Gerência Executiva de Educação em Saúde.Art. 8° As solicitações de cenário de prática de estágios obrigatórios serão encaminhadas à Gerência Executiva de Educação em Saúde para apreciação e compatibilização às diretrizes do Coapes.Art. 9° Caberá à Gerência Executiva de Educação em Saúde a adoção das providências para organização das solicitações de cenários de prática nas unidades de saúde do município que estejam sob gerenciamento por meio de Contratos de Gestão com Organizações Sociais ou entidades parceiras.Art. 10 A Secretaria Municipal de Saúde solicitará à Gerência Executiva de Educação em Saúde a gestão para a pactuação com as unidades onde foram solicitados os cenários de prática, a viabilidade de cessão e o levantamento das contrapartidas.Art. 11 Após análise prévia da solicitação, formalização e instrução dos processos referentes a cada cenário de prática, a Secretaria Municipal de Saúde emitirá seu parecer de aprovação integral, parcial ou reprovação das solicitações em prazo de sete a quinze dias. Art. 12 Após a decisão final da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, a mesma deverá se comunicar com as instituições de ensino, para prosseguimento da preparação dos cenários de prática dos estagiários e/ou residentes. CAPÍTULO VIDO COMITÊ GESTOR DO COAPES Art. 13 Após a celebração do Coapes, será construído o Comitê Gestor Municipal do Coapes, no âmbito do Município de Mossoró, que possuirá as seguintes atribuições:I - acompanhar o Coapes;II - acompanhar e avaliar a integração ensino-serviço-comunidade.Parágrafo único. O Comitê Gestor Municipal do Coapes será presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Saúde e terá a seguinte composição:I - um representante dos professores;II - um representante dos estudantes, sempre maior de dezoito anos;III - três representantes da Secretaria Municipal de Saúde; IV - um representante das entidades de controle social em saúde, preferencialmente dos usuários do serviço em saúde. CAPÍTULO VIIDA COMPOSIÇÃO DOS GRUPOSArt. 14 Para composição dos grupos de alunos ou residentes, em cada cenário de prática, deverá ser observado o limite estabelecido, de acordo com o tipo de serviço, como segue:I - Atenção Básica:a) Unidade Básica de Saúde - UBS com ou sem Estratégia Saúde da Família - eSF: limite de até oito residentes de áreas de atuação diferentes por equipe, sendo possível apenas dois residentes médicos por equipe e para graduação e cursos técnico até cinco discentes por área de atuação por equipe;b) Unidade de Saúde Bucal - USB: limitado a cinco alunos ou dois residentes por equipe.II - especialidades, 20% (vinte por cento) de estagiários de qualquer área em relação ao número de funcionários para unidades de saúde com mais de vinte e cinco funcionários, sendo essas:a) Centro de Especialidades Odontológicas;b) Ambulatórios de Especialidades;c) Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico - SADT;d) Centro de Testagem e Aconselhamento - CTA.e) Centro de Controle de Zoonoses, Centro de Referência em Saúde do Trabalhador - Cerest, Centro de Atenção Integral à Saúde da Mulher, Centro de Referência do Idoso, Vigilância Epidemiológica e Vigilância Sanitária.III - hospital:a) unidades fechadas ou críticas: centro cirúrgico, centro obstétrico, com limite de no mínimo um aluno para cada dois leitos por grupo;b) lactário, unidade de tratamento intensivo - UTI adulto, infantil e neonatal, com limite de no mínimo um aluno para cada dois leitos por grupo; c) unidades de internação, clínica médica; clínica cirúrgica, clínica pediátrica e maternidade, com limite de no mínimo um aluno para cada dois leitos por grupo;d) demais unidades, com limite a ser estabelecido por plano de trabalho pré-pactuado de alunos por grupo.IV - unidades de pronto atendimento - UPA e prontos socorros: 20% (vinte por cento) de estagiários de qualquer área em relação ao número de funcionários para unidades de saúde com mais de vinte e cinco funcionários. V - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU:a) base Fixa, com limite de seis alunos ou residentes por grupo; eb) ambulância com limite de três alunos ou residentes.VI - programas criados pela Secretária Municipal da Saúde: dez alunos ou residente.§ 1° Para Residências em Saúde nos demais setores não estabelecidos nos itens anteriores, visitas técnicas, práticas supervisionadas, ligas acadêmicas, projetos de extensão e pesquisa, as liberações e quantidades acontecerão conforme plano de trabalho pré-estabelecido com as instituições de ensino e interesses do município.§ 2° Composição diferente da prevista neste artigo deverá ser justificada e encaminhada pela Instituição de Ensino ou Unidade de Saúde à Secretaria Municipal de Saúde para avaliação e eventual aprovação. CAPÍTULO VIIIDAS OBRIGAÇÕESArt. 15 São obrigações:I - da Instituição de Ensino:a) compatibilizar o horário das atividades práticas de estágios ou residência com o horário das atividades teóricas e o de funcionamento das Unidades da Secretaria Municipal da Saúde;b) providenciar a identificação do aluno ou residente por meio de crachá;c) exigir que o aluno ou residente se apresente no cenário de prática adequadamente uniformizado;d) garantir a presença do tutor ou supervisor acadêmico, para acompanhamento do grupo de alunos ou residentes, nos termos do disposto no § 1° do art. 3° da Lei Nacional 11.788, de 2008 o qual deverá possuir registro ativo em seu conselho de profissão;e) zelar pela observância por parte dos alunos e residentes, supervisores ou preceptores, das normas internas da unidade concedente relativas à disciplina, segurança do trabalho e biossegurança, inclusive fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI;f) orientar os alunos e residentes sobre as disposições do Código de Ética Profissional e as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde;g) responsabilizar-se pelo seguro e adoção de providências necessárias ao pleno atendimento do aluno ou residente, em caso de acidente;h) efetuar a avaliação das atividades práticas de estágio e residência;i) cumprir o Plano de Contrapartida pactuado, efetivando toda a pactuação no exercício;II - da Secretaria Municipal de Saúde:a) garantir a disponibilidade, em plenas condições, das unidades concedidas como cenários de prática das atividades de estágio e residência;b) indicar um profissional de seu quadro de pessoal para acompanhar as atividades práticas, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento do cenário de prática concedido;c) providenciar os Termos de Doação sem encargos e adoção das providências para incorporação ao Patrimônio Municipal dos bens permanentes recebidos como contrapartida.d) analisar e autenticar a avaliação anual das atividades práticas de estágio e residência, com o apoio da Gerência Executiva de Educação em Saúde.§ 1° Cabe ao Comitê Gestor Municipal do Coapes, monitorar o desenvolvimento das atividades práticas de estágio e residência nos cenários de prática concedidos em qualquer das unidades de saúde do município, diretamente ou por meio das interlocuções locais, supervisionando e garantindo o pleno cumprimento das determinações deste Decreto.§ 2° A inobservância das obrigações dos parceiros previstas no Termo de Parceria poderá ensejar, após o devido contraditório, em advertência, suspensão ou rescisão.§ 3° Aplica-se o disposto neste Decreto às solicitações de cenários de prática em serviços e unidades que estejam sob gerenciamento por meio de Contratos de Gestão, cabendo à Gerência Educativa de Educação em Saúde a adoção das providências para negociar campos de atuação e contrapartidas.§ 4° Cada preceptor somente poderá ser responsável por até três residentes. § 5° Para alunos de graduação ou técnicos, até cinco alunos por preceptor. § 6° Para supervisor ou orientador acadêmico até dez alunos por supervisor acadêmico ou tutor.§ 7° qualquer alteração destes números deverá ser justificada e aprovada pela Comissão Gestora Municipal do Coapes.  CAPÍTULO IXDA DOCUMENTAÇÃOArt. 16 As instituições de ensino deverão anexar ao processo original os seguintes documentos referentes a cada curso ou programa de residência:I - Estágio Obrigatório:a) Regulamento ou Regimento ou Plano ou Diretrizes do Curso;b) Autorização do MEC ou autorização pelo Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Norte - CES/RN aplicável ao curso;c) Declaração contendo a apresentação do Responsável Técnico;d) especificação do período e duração em que no curso são apresentados e debatidos os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS e as Políticas e Programas de Saúde correlatos à natureza do estágio;e) comprovação da existência de seguro de vida e acidentes pessoais contratados pela instituição de ensino para os estagiários;II - residências:a) documento comprobatório de credenciamento do programa de residência junto ao MEC;b) documento comprobatório de matrícula do residente no sistema do MEC ou Ministério da Saúde - MS;c) Documento comprobatório dos residentes no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES da unidade formadora, conforme previsto no Decreto Nacional n° 7.562 de 15 de setembro de 2011.Parágrafo único.  Aprovados os cenários de prática pela Gerência Executiva de Educação em Saúde, deverá haver as pactuações devidamente registradas no Plano de Atividades de Integração Ensino - Serviço - Comunidade (Anexos II-A e II-B) e no Plano de Contrapartida (Anexo III). CAPÍTULO XDAS CONTRAPARTIDASSeção I Das Instituições Públicas de EnsinoArt. 17 As contrapartidas das instituições de ensino serão pactuadas no Plano de Contrapartida (Anexo III), que será anexado ao Termo de Parceria do Coapes.Art. 18 Os cursos oferecidos aos trabalhadores da saúde, como contrapartida, deverão ser elaborados com base em diretrizes estabelecidas pela Gerência Executiva de Educação em Saúde;Art. 19 A Instituição de Ensino deverá apresentar Carta de Doação do bem permanente ao serviço ou unidade de saúde da Secretaria Municipal de Saúde, em até três dias após sua entrega.Art. 20 Os valores financeiros dos itens de materiais permanentes pactuados são referenciais, podendo sofrer ajuste para menos ou para mais, em função de oscilações de mercado.Art. 21 O cumprimento integral das contrapartidas deverá ser anual e ocorrer até o final de cada exercício.Art. 22 A comprovação do cumprimento anual da contrapartida se dará por meio de declaração, emitida pela Comissão Gestora Municipal do Coapes.§ 1° Para a emissão da declaração de cumprimento da contrapartida deverá ser considerado o cumprimento mínimo de 90% (noventa por cento) do previsto.§ 2° O não cumprimento mínimo da contrapartida no exercício ensejará a cobrança de multa no valor de cinco salários-mínimos para cada item não cumprido.Seção IIDas Instituições Privadas de EnsinoArt. 23 Para instituições privadas de ensino os valores das contrapartidas serão fixadas no Termo de Parceria do Coapes com a Secretaria Municipal de Saúde.CAPÍTULO XIDA FORMALIZAÇÃOArt. 24 Concluída a fase de análise e pactuação, a Secretaria Municipal de Saúde deverá encaminhar ao Comitê Gestor Municipal Coapes as documentações respectivas em conjunto com a pactuação dos Planos de Atividades de Integração Ensino-Serviço-Comunidade e de Contrapartida de cada Instituição de ensino devidamente aprovados.Art. 25 Os Planos de Atividades de Integração Ensino-Serviço-Comunidade e de Contrapartida terão prazo de vigência de um ano, com início no primeiro dia útil do exercício correspondente ao ano para o qual os cenários de prática foram solicitados.Art. 26 O Comitê Gestor Municipal do Coapes encaminhará Contrato Organizativo Ensino em Saúde com os planos de trabalho em anexo à Secretaria Municipal de Saúde para assinatura e publicação.Art. 27 A partir do segundo ano de vigência do Coapes, a instituição de ensino solicitante deverá apresentar declaração de cumprimento de contrapartida e Avaliação Geral dos Cenários de Prática.Art. 28 As documentações e planos apresentados por cada Instituição à Secretaria Municipal de Saúde, deverão ser anexados em processo próprio, o qual estará conexo ao processo administrativo principal e originário do Coapes. CAPÍTULO XIIDAS AVALIAÇÕESArt. 29 Será disponibilizada avaliação para o aluno, residente, Instituição de Ensino e para o responsável na unidade de saúde cedente, que deverá ser preenchida pelo gestor ou supervisor da unidade.§ 1° A avaliação do aluno e do residente deverá ser realizada ao término do período de cada disciplina do estágio ou do módulo da residência.§ 2° A avaliação do Supervisor deverá ser realizada no término do período das atividades práticas de estágio e residência.§ 3° A avaliação do responsável na unidade de saúde cedente deverá ser anual, uma para cada Instituição de Ensino e realizada até dia quinze dias após a finalização do estágio ou residência.§ 4° O Comitê Gestor Municipal do Coapes será responsável por realizar a Avaliação Geral dos Cenários de Prática, que deverá ponderar as notas atribuídas nas avaliações realizadas pelos demais agentes envolvidos.§ 5° A inobservância das obrigações previstas nos Planos de Atividades de Integração Ensino-Serviço-Comunidade e de Contrapartida poderá ensejar, após o devido contraditório, em advertência, suspensão ou rescisão do Termo de Parceria. CAPÍTULO XIIIDO ADITAMENTOArt. 30 Anualmente a Instituição de Ensino deverá solicitar os cenários de prática, acompanhada de Declaração expedida pelo Comitê Gestor Municipal do Coapes, informando o cumprimento dos Planos de Atividade de Integração Ensino-Serviço-Comunidade e de contrapartidas pactuados para o exercício, podendo haver acréscimo ou supressão de cenários de prática. CAPÍTULO XIVDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 31 O início da atividade no cenário de prática, fica condicionado à pactuação do Plano de Atividades de Integração Ensino-Serviço-Comunidade e do Plano de Contrapartida.Art. 32 A instituição de Ensino deverá disponibilizar equipamentos e outros materiais de Proteção Individual, de acordo com a legislação vigente, a ser utilizada pelos alunos e residentes.Art. 33 Nos termos dos arts. 7° e 9° da Lei Nacional n° 11.788, de 2008 deverá ser providenciado pela Instituição de Ensino o Termo de Compromisso de Estágio, cabendo-lhe inclusive a coleta das assinaturas do representante da Instituição e do estagiário.Art. 34 O acesso do aluno ao cenário de prática fica condicionado à assinatura do Termo de Compromisso de Estágio Individual.Art. 35 A guarda do Termo de Compromisso de Estágio Individual é da responsabilidade da unidade de saúde que cede o cenário de prática.Art. 36 A realização das atividades de estágio ou residência, independentemente de sua modalidade, não gera vínculo empregatício com a Secretaria Municipal da Saúde, para o aluno e residente, para o professor ou supervisor indicado pela Instituição, e tampouco gera direito a qualquer espécie de remuneração.Art. 37 Os casos omissos e excepcionais serão decididos pelo Comitê Gestor Municipal do Coapes.Art. 38 As instituições que já estiverem pactuadas com o Município de Mossoró na vigência deste Decreto terão o prazo de trinta, a partir de sua publicação. para as adaptações necessárias às suas exigências.Art. 39 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 18 de maio de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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