GABINETE DO PREFEITO

LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 12 DE JUNHO DE 2023

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:Art. 1º Esta Lei regulamenta as normas e procedimentos para operacionalização das Emendas Parlamentares, conforme art. 148-A da Lei Orgânica Municipal.Art. 2º As emendas parlamentares ao projeto de Lei Orçamentária Anual de que trata o art. 148-A da Lei Orgânica Municipal, aprovadas pela Câmara Municipal de Mossoró, respeitarão os seguintes parâmetros: I - 50% (cinquenta por cento) destinado às ações de manutenção na área da Saúde;II - 20% (vinte por cento) destinado às ações de manutenção no desenvolvimento do ensino fundamental e da educação infantil;III - 20% (vinte por cento) destinado às ações de manutenção na área da Assistência Social;IV - 10% (dez por cento) destinado às demais áreas e ações.§ 1º Em qualquer caso, fica vedada a destinação de emendas parlamentares de caráter impositivo para o custeio de despesa de outros entes da Federação.§ 2º Fica vedada a indicação de emendas parlamentares de caráter impositivo para ações não contempladas na relação de ações orçamentárias previstas no Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA.§ 3º Caso os recursos de que trata o caput não sejam empenhados até 30 de outubro do exercício corrente, em razão de quaisquer impedimentos de ordem técnica ou legal, estes ficarão disponíveis para a utilização de abertura de créditos adicionais e/ou reforço de dotações já existentes.Art. 3º As emendas parlamentares de caráter obrigatório não serão executadas nos casos de impedimento de ordem técnica ou legal.Art. 4º Considerar-se-á impedimento de ordem técnica a situação ou evento de ordem fática ou legal que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária indicada pela emenda parlamentar.Art. 5º São hipóteses de impedimento de ordem técnica, sem prejuízo de outras posteriormente identificadas em ato do Poder Executivo Municipal ou impostas pela legislação vigente:I - incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;II - ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária;III - não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos;IV - não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como, realização de complementação ou ajustes fora dos prazos previstos;V - desistência da proposta pelo proponente/beneficiário;VI - destinação ou previsão de despesa com pessoal e seus encargos sociais;VII - reprovação da proposta ou plano de trabalho;VIII - valor priorizado insuficiente para a execução orçamentária da proposta ou plano de trabalho;IX - não indicação de conta específica em instituição financeira para recebimento e movimentação de recursos da emenda parlamentar;X - omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda;XI - incompatibilidade do objeto da despesa com finalidade ou atributos da ação orçamentária e respectivo subtítulo, bem como, dos demais classificadores da despesa;XII - impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício financeiro;XIII - ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável pela programação, nos casos em que for necessário;XIV - ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;XV - a ausência de toda e qualquer licença necessária prévia necessária para a consecução do objeto da emenda;XVI - não observância da legislação aplicável ou incompatibilidade das despesas com a política pública setorial e critérios técnicos que a consubstanciam;XVII - incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;XVIII - ausência de indicação do público-alvo beneficiado;XIX - a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;XX - a desconformidade com o disposto no art. 17 da Lei Orgânica Municipal; XXI - os impedimentos de qualquer natureza que sejam insuperáveis ou cujo prazo para superação inviabilize a sua execução no exercício financeiro;XXII - o beneficiário ter deixado de prestar contas de recursos públicos ou ter contas reprovadas;XXIII - outros impedimentos disciplinados em lei.Art. 6º As hipóteses de impedimento técnico aplicam-se, no que couber, tanto às emendas indicadas para ações executadas pelo Município de Mossoró quanto para aquelas executadas por organizações da sociedade civil indicadas pelo parlamentar que estejam aptas a receber emendas na forma da lei, além dos seguintes requisitos:I - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio;II - estejam as entidades beneficiárias registradas nos conselhos ou cadastro específico municipal, de acordo com sua área temática, seja saúde, educação, assistência social, criança e adolescente, meio ambiente, entre outros;III - tenham as entidades beneficiárias comprovação de funcionamento regular há, pelo menos, três anos. Art. 7º Para os casos em que as emendas parlamentares tenham como beneficiárias as organizações da sociedade civil indicadas pelo parlamentar aplicar-se-ão as disposições contidas na Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e Decreto 5.086, de 27 de junho de 2017 e demais legislações correlatas.Art. 8º As emendas parlamentares indicadas para as organizações da sociedade civil serão executadas em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperaçãoArt. 9º Fica vedada a execução de emenda parlamentar indicada para as organizações da sociedade civil que não tenham de forma clara em seus estatutos ou documentos constitutivos a atuação na área a que se destina a emenda.Art. 10.  Fica vedada a execução de emenda parlamentar indicada para as organizações da sociedade civil que:I - tenham como dirigente:a) agente político do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário ou do Ministério Público;b) dirigente de órgão ou de entidade da administração pública de qualquer esfera de governo; c) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, daqueles referidos nas alíneas “a” e “b” deste artigo.II - não comprovem experiência prévia na execução do objeto do convênio ou do contrato de repasse ou de objeto de mesma natureza;III - não tenham o seu funcionamento e atuação reconhecidos pelo respectivo conselho municipal;IV - não atendam aos requisitos de habilitação por meio da comprovação de regularidade fiscal junto à União, ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Município de Mossoró;V - cujo corpo de dirigentes contenha pessoas que tiveram, nos últimos cinco anos, atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União ou Tribunal de Contas do Estado, em decorrência das hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 16 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; V - que tenham, em suas relações anteriores com a União, Estado do Rio Grande do Norte ou Município de Mossoró, incorrido em, ao menos, uma das seguintes condutas:a) omissão no dever de prestar contas;b) descumprimento injustificado na execução do objeto dos instrumentos;c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;d) ocorrência de dano ao erário; e) prática de outros atos ilícitos na execução dos instrumentos.Art. 11.  As emendas parlamentares indicadas que compõem o conjunto de serviços executados pelos órgãos da administração direta ou indireta do Município de Mossoró serão executadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do órgão/secretaria a qual está vinculada.Art. 12.  As emendas parlamentares que tenham beneficiários as organizações da sociedade civil deverão ser executadas de acordo com os seguintes procedimentos e prazos:I - até 15 de janeiro, análise preliminar das emendas apresentadas, com a respectiva publicação do resultado no Diário Oficial do Município - DOM informando as emendas aptas;II - até 5 de fevereiro, divulgação da portaria contendo as orientações para operacionalização das emendas;III - até 1° de março, prazo final para a beneficiária manifestar interesse em celebrar instrumento de repasse por meio do encaminhamento da proposta de plano de trabalho, documentação da entidade e projetos complementares;IV - até 1° de junho, prazo máximo para que a respectiva secretaria proceda com a análise das emendas, sua documentação e planos de trabalho, com divulgação do resultado preliminar;V - até 10 de junho, prazo máximo para cumprimento das diligências em razão de impedimentos técnicos identificados pela secretaria;VI - até 15 de julho, prazo máximo para divulgação do resultado final no DOM;VII - até 20 de outubro, prazo limite para celebração do instrumento de pactuação para consecução dos objetivos da emenda parlamentar; VIII - até 30 de outubro, prazo limite para empenho das emendas.Parágrafo único.  Aplica-se, no que couber, os prazos descritos no caput deste artigo às emendas de que trata o artigo 12 desta lei.Art. 13.  Os prazos de que trata o artigo anterior poderão sofrer alterações diante de casos excepcionais, não publicação da Lei Orçamentária Anual em prazo regular, ocorrência de calamidades, emergências ou outros casos de força maior. Art. 14.  Após a divulgação das emendas aptas que são destinadas às organizações da sociedade civil, conforme inciso II do Art. 12, a beneficiária manifestará por escrito o seu interesse em celebrar instrumento de repasse por meio do encaminhamento da proposta de plano de trabalho, documentação da entidade e projetos complementares.§ 1º A proposta de plano de que trata o caput deverá conter, no mínimo:I - a descrição do objeto com metas e etapas;II - a justificativa para a sua execução;III - os objetivos geral e específicos;IV - o público-alvo;V - os impactos esperados e os indicadores da área de política pública envolvidos;VI – o orçamento da proposta do plano de trabalho;VII - plano de aplicação detalhado;VIII - o cronograma de execução do objeto; IX - comprovação de capacidade técnica para execução do objeto.§ 2º A comprovação de capacidade técnica de que trata o inciso IX deste artigo será realizada por meio preenchimento de formulário próprio disponibilizado pela secretaria, onde as organizações da sociedade civil apresentem os seus portfólios de ações já executadas, existência de equipe especializada para executar o objeto, existência estrutura física e equipamentos.§ 3º Cada secretaria divulgará a relação de documentos necessários para a execução das emendas parlamentares, conforme Inciso I do Art. 12 desta Lei Complementar.Art. 15.  Ficam as organizações da sociedade civil beneficiárias das emendas parlamentares obrigadas a prestarem contas, nos termos da Lei Nacional nº 13.019, de 2014 e Decreto n° 5.086, de 2017 e demais legislações correlatas.Art. 16.  As organizações beneficiárias deverão divulgar em meios de divulgação digital, a prestação de contas da utilização dos recursos das emendas parlamentares. Art. 17.  Decreto do Poder Executivo regulamentará a aplicação dos prazos de que trata o art. 12 desta Lei Complementar para o exercício financeiro de 2023.Art. 18.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 12 de junho de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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