LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 12 DE JUNHO DE 2023
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:Art. 1° A Lei Complementar n° 169, de 12 de agosto de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 4° ..........................................................................................I - Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró - Previ-Mossoró, autarquia municipal vinculada à Secretaria Municipal de Administração - Semad; II - Abatedouro Frigorífico Industrial de Mossoró S/A - Afim, sociedade de economia mista vinculada à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural - Seadru; III - Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Mossoró - AGRM, autarquia municipal vinculada à Secretaria Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Serviços Urbanos - Semurb.Parágrafo único. ..........................................................................................................................................................................................................................................................................................Seção IXDa Secretaria Municipal de Infraestrutura - Seinfra Art. 14. À Secretaria Municipal de Infraestrutura - Seinfra, subordinada diretamente ao Prefeito do Município, compete formular, planejar, aprovar, gerir, normatizar e fiscalizar a execução de programas, projetos e sistemas relativos à execução de obras e serviços de engenharia e arquitetura do Município; formular, coordenar, articular e executar projetos e obras de implantação, estruturação e revitalização de vias urbanas; além de exercer o poder de polícia administrativa no âmbito de sua competência e de outras atividades correlatas às competências do órgão............................................................................................................................................................................................................... Seção XXIISecretaria Municipal de Programas e Projetos Estratégicos - SPPE 28-A. À Secretaria Municipal de Programas e Projetos Estratégicos - SPPE, subordinada diretamente ao Prefeito do Município, compete gerir ações previstas no Programa de Governo, em articulação com outros entes federativos e demais pastas da Administração Pública Municipal, executar políticas públicas que lhes forem confiadas pelo Prefeito Municipal, em articulação com as Secretarias Municipais; proceder ao levantamento das informações referentes aos projetos desenvolvidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, quando solicitado pelo Prefeito de Mossoró; promover estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental; coordenar projetos estratégicos, com relação às políticas setoriais de mobilidade, saneamento, meio ambiente, eficiência energética e infraestrutura; coordenar projetos estratégicos, com relação à promoção de acesso à internet e recursos tecnológicos, política habitacional e regularização fundiária; coordenar projetos e dar suporte aos demais órgãos e entidades municipais quando da viabilização das modalidades de intervenção na propriedade; além de desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.Seção XXIIIDa Secretaria Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Serviços Urbanos - SemurbArt. 28-B. À Secretaria Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Serviços Urbanos - Semurb, subordinada diretamente ao Prefeito do Município, compete formular, planejar, aprovar, gerir, normatizar e fiscalizar a execução de programas, projetos e sistemas relativos às políticas de proteção e desenvolvimento sustentável do meio ambiente e do ambiente urbanístico do Município; fazer a gestão da zeladoria do Município; garantir a manutenção e a otimização da iluminação pública municipal; superintender as atividades de elaboração e execução; administrar a política de gestão e manejo de resíduos sólidos; além de exercer o poder de polícia administrativa no âmbito de sua competência e de outras atividades correlatas às competências do órgão...............................................................................................................................................................................................................Art. 40. Ao servidor efetivo do Município, nomeado para ocupar cargo em comissão na organização administrativa municipal, será devida, à título de gratificação, a remuneração prevista para o respectivo cargo em comissão.Parágrafo único. (Revogado)Art. 41. Ao servidor de outro ente federado ou instituição pública cedido à Administração Pública municipal, para ocupar cargo em comissão na organização administrativa municipal, será devida a remuneração prevista para o respectivo cargo em comissão.Parágrafo único. (Revogado)..............................................................................................................................................................................................................Art. 45. O Prefeito do Município poderá designar servidor para responder, em substituição, por cargo em comissão por ele nomeado durante as ausências e impedimentos do titular do cargo, cabendo ao substituto todas as responsabilidades decorrentes do cargo.§1º Nos casos em que o substituto do cargo em comissão vier a acumular atribuições e responsabilidades de ambos os cargos, ser-lhe-ão devidas as remunerações equivalentes, de forma cumulativa.§2º Nos casos em que o substituto do cargo em comissão não acumular atribuições e responsabilidades dos cargos, ser-lhe-á devida remuneração equivalente ao cargo em substituição.§3º Em qualquer das hipóteses de substituição, previstas nos parágrafos 1º e 2º, a remuneração do substituto pelo exercício do cargo substituído será proporcional aos dias em que este exercer as atribuições e se sujeitar às responsabilidades do cargo de que não é titular ordinariamente.§4º O Ato Administrativo que vier a prover a substituição de que trata este artigo deverá indicar, de forma expressa, quando a substituição for cumulativa, devendo os casos omissos serem enquadrados como substituição sem cumulação de atribuições e responsabilidades..............................................................................................................................................................................................................CAPÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 48 ..........................................................................................Parágrafo único. (Revogado).” (NR) Art. 2° O Anexo I e Anexo II da Lei Complementar n° 169, de 2021 passam a vigorar na forma do Anexo I e Anexo II desta Lei Complementar.Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 12 de junho de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró