LEI COMPLEMENTAR Nº 194, DE 20 DE JUNHO DE 2023
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOSSORÓ, faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:Art. 1º A Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: Seção VIIDa Readaptação“Art. 29 Readaptação é o provimento do servidor em cargo diverso ao de origem, com grau de complexidade, atribuições e responsabilidades compatíveis com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, comprovada em inspeção por junta biopsicossocial oficial, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de remuneração. § 1º Após 547 (quinhentos e quarenta e sete) dias, consecutivos ou não, em Licença por Incapacidade Temporária, sem readquirir plenamente a capacidade laboral e sem que seja considerado integral e permanentemente incapaz, o servidor será encaminhado pela junta biopsicossocial oficial ao órgão de gestão de pessoas com a indicação das atribuições e responsabilidades compatíveis com as limitações em sua capacidade física ou mental. § 2º Nos primeiros doze meses de readaptação, o servidor deverá ser designado, de modo precário, ao despenho de atribuições compatíveis com o estado de saúde, prioritariamente no próprio órgão em que estava lotado originalmente e, caso venha a ser atestada a recuperação da sua limitação, dar-se-á o retorno ao cargo e ao exercício das suas atribuições originais. § 3º Após o prazo de que trata o §2º, a readaptação se dará de forma definitiva, podendo o readaptado ser designado para cargo em órgão distinto do que estava lotado originalmente. § 4º A readaptação, temporária ou definitiva, não acarretará redução da remuneração do servidor, fazendo constar nesta a rubrica Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI em caso de diferença entre a remuneração percebida pelo cargo de origem e o cargo para o qual foi readaptado. § 5º No valor da remuneração anterior, para fim de verificação da ocorrência de redução prevista no §4º deste artigo, não se incluem os valores pagos a título de adicional pelo exercício de atividade penosa, insalubre ou periculosa, adicional por serviço extraordinário, adicional por tempo de serviço, adicional noturno, hora-extra e vantagens não incorporáveis pelo servidor. § 6º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável de que trata o §4º será absorvida, total ou parcialmente, pelos acréscimos decorrentes de aumentos remuneratórios no vencimento básico, salário, soldo, subsídio, proventos ou por majoração dos adicionais de tempo de serviço ou progressões funcionais, concedidos de forma judicial ou administrativa. § 7º A readaptação definitiva implicará em inserção na carreira pertencente ao cargo em que o servidor venha a ser provido. § 8º Na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. ..............................................................................................................................................................................................................Seção IIDas Retribuições, Gratificações, Adicionais e dos BenefíciosArt. 66 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei Complementar, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações, adicionais e benefícios assistenciais:......................................................................................................IX - salário-família; X - auxílio-reclusão. ..............................................................................................................................................................................................................Subseção IIIDo Adicional por Tempo de ServiçoArt. 72 O adicional por tempo de serviço é concedido privativamente aos servidores efetivos não alcançados por regras de promoção e progressão funcional definidas pelas leis dos planos de carreiras das respectivas categoriais e será devido à razão de 1% (um por cento) a cada ano completo de serviço público efetivo prestado ao Município de Mossoró, às autarquias e fundações públicas municipais, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.Parágrafo único. ......................................................................................Subseção VIIIDa Gratificação por Encargo de Curso, Concurso ou Comissão ou Grupo de TrabalhoArt. 82 A Gratificação por Encargo de Curso, Concurso, Comissão ou Grupo de Trabalho é devida ao servidor da Administração Pública direta, autárquica e fundacional que: ...................................................................................................... VII - participar de comissão de sindicância e processo administrativo disciplinar; VIII - participar de comissão de ética e controle interno; IX - participar de comissão extraordinária ou grupo de trabalho instituído por decreto do Poder Executivo para finalidade específica. §1º.................................................................................................. I - ...................................................................................................II - ..................................................................................................III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre a maior remuneração dos cargos em comissão da administração pública municipal: a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando da atividade prevista nos incisos I e II do caput; b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III, IV, V, VII e VIII do caput; c) 1,0% (um por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos VI e IX do caput. ...................................................................................................... § 4° Servidores que ocupem cargo em comissão poderão receber a gratificação prevista neste artigo, salvo nos casos em que a legislação restringir sua participação. § 5º As gratificações de que trata este artigo só serão devidas para as horas efetivamente trabalhadas nas atribuições delimitadas nos incisos do caput, desde que excedam a carga horária ordinária atribuída ao cargo público ocupado. Subseção IXDo Salário-FamíliaArt. 82-A O salário-família será devido, mensalmente, aos servidores que tenham renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, até quatorze anos ou inválidos. Parágrafo único. Quando pai e mãe forem servidores, ambos terão direito ao salário-família. Art. 82-B O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado. Parágrafo único. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo Regime Geral de Previdência Social. Art. 82-C A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da junta biopsicossocial oficial. Art. 82-D Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido. Art. 82-E O direito ao salário-família cessa automaticamente: I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; IV - pela perda da qualidade de servidor. Art. 82-F O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito. Subseção XDo Auxílio-ReclusãoArt. 82-G O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual a totalidade dos vencimentos percebidos pelo servidor, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos. § 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas partes iguais entre os dependentes do servidor. § 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o servidor preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos. § 3º Na hipótese de fuga do servidor, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o servidor evadido e pelo período da fuga. § 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de servidor e de dependentes, serão exigidos: I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao servidor pelos cofres públicos, em razão da prisão; II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do servidor à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. § 5º Caso o servidor venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao erário pelo servidor ou por seus dependentes, devidamente atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. § 6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. § 7º Se o servidor preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte. ...................................................................................................... ...................................................................................................... CAPÍTULO IVDas LicençasSeção IDisposições GeraisArt. 87 ..................................................................................................... I - por incapacidade temporária. ...................................................................................................... ...................................................................................................... Seção IIDa Licença por Incapacidade TemporáriaArt. 89 Será concedida ao servidor Licença por Incapacidade Temporária, a pedido ou de ofício, com base em inspeção da junta biopsicossocial oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, quando seu estado de saúde impossibilitar ou incapacitar para o exercício das atribuições do cargo. Art. 90 A concessão de Licença por Incapacidade Temporária por prazo superior a três dias no mês ou quinze dias no ano dependerá obrigatoriamente de inspeção realizada por junta biopsicossocial oficial. § 1º Caso o servidor não possa, por sua própria condição de saúde, se dirigir à junta biopsicossocial oficial, esta deverá diligenciar no sentido de ir até o periciando e realizar a inspeção in loco. § 2º Não homologado o atestado de médico ou de junta médica particular, os dias de ausência ao trabalho serão considerados faltas injustificadas. Art. 91 Quando a Licença por Incapacidade Temporária superar 547 (quinhentos e quarenta e sete) dias, consecutivos ou não, sem que o servidor readquira capacidade para o trabalho, deverá, a junta biopsicossocial oficial, após a devida inspeção, pronunciar-se sobre a natureza do estado de saúde do servidor e concluir quanto à invalidez permanente, readaptação ou retorno do servidor ao regular exercício de suas atribuições. Art. 92 O servidor em Licença por Incapacidade Temporária não exercerá qualquer atividade, remunerada ou não, incompatível com seu estado de saúde, sob pena de interrupção imediata da licença, ressarcimento à Administração Pública Municipal dos valores recebidos durante o período respectivo e submissão a processo administrativo disciplinar. Art. 93 Durante o período da Licença por Incapacidade Temporária, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo ou de ser aposentado, o servidor deverá requerer nova inspeção da Junta biopsicossocial oficial. Art. 94 Considerado apto em inspeção médica, o servidor deve reassumir imediatamente o exercício do cargo, sob pena de serem computados como faltas injustificadas os dias de ausência. ...................................................................................................... ...................................................................................................... Seção IIIDa Licença por Motivo de Doença em Pessoa da FamíliaArt. 95 Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia biopsicossocial oficial. § 1º ...................................................................................................... § 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: I - por até sessenta dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; II - por até noventa dias, consecutivos ou não, sem remuneração. §3º O início do interstício de doze meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. § 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de doze meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º. ................................................................................................................. .................................................................................................................Seção XDa Licença-MaternidadeArt. 105 À servidora gestante será concedida, mediante inspeção multiprofissional e interdisciplinar, licença por 210 (duzentos e dez) dias, com vencimentos e vantagens integrais do cargo que exerça à data da concessão. § 1º ..........................................................................................................§ 2º O direito previsto no caput deste artigo se estende à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotante. § 3º Se o adotando for pessoa com deficiência, serão acrescidos trinta dias ao período da Licença-Maternidade. § 4º (Revogado) § 5º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos 210 (duzentos e dez) dias previstos neste artigo. § 6º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito à Licença-Maternidade correspondente a duas semanas. § 7º Em caso de natimorto, ou que a criança venha falecer durante o gozo do benefício, a Licença-Maternidade não será interrompida. § 8° Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico. § 9º A Licença-Maternidade consistirá de renda mensal igual à remuneração da segurada, excetuadas as verbas de natureza indenizatória. Art. 106 O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com base em atestado médico ou inspeção multiprofissional e interdisciplinar. § 1º O atestado ou laudo deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se referem o art. 105 e seus parágrafos, bem como, a data do afastamento do trabalho. § 2º A Licença-Maternidade não pode ser acumulada com a Licença por Incapacidade temporária. § 3º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será substituído por laudo multiprofissional e interdisciplinar fornecido pela junta biopsicossocial oficial. .................................................................................................................................................................................................................................. Seção XIDa Licença PaternidadeArt. 108 Pelo nascimento de filho, o pai, servidor público municipal, terá direito à licença Paternidade de trinta dias consecutivos, cabendo-lhe providenciar o registro civil da criança neste período. § 1º ..........................................................................................................§ 2º Se o filho for pessoa com deficiência, a Licença Paternidade será de quarenta e cinco dias. ................................................................................................................ ................................................................................................................CAPÍTULO VIDas Concessões..................................................................................................................................................................................................................................Art. 112 Fica concedido o horário especial de trabalho, no âmbito da Administração direta e indireta do Município de Mossoró, ao servidor público: I - estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do Órgão ou Entidade em que estiver lotado, sem prejuízo do exercício do respectivo cargo público; II - que seja considerado pessoa com deficiência, equiparando-se o servidor com Transtorno do Espectro Autista - TEA, ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, incluindo-se os responsáveis por pessoas com Transtorno do Espectro Autista. § 1º Para efeito do disposto no inciso I, do caput, deste artigo, é exigida a compensação de horário no Órgão ou Entidade de lotação do servidor, respeitada a duração semanal do trabalho. § 2º Para efeito do disposto no inciso II, do caput, deste artigo, será concedido horário especial, independente de compensação, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens, desde que comprovada a efetiva necessidade pela perícia biopsicossocial oficial do Município, restando obrigatório o cumprimento da jornada de trabalho mínima equivalente a 50% (cinquenta por cento) da carga horária semanal ordinária, respeitando, em qualquer caso, uma jornada de trabalho mínima de quinze horas semanais por cada vínculo que venha a ocupar. § 3º A fruição do direito previsto neste artigo não será impedida durante o estágio probatório. § 4º Ao servidor municipal ocupante de dois cargos ou empregos públicos legalmente acumuláveis, será concedido horário especial nos dois vínculos com a Administração Pública municipal. § 5º A concessão do horário especial está condicionada à apresentação de laudo pericial, referente às condições da pessoa com deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista, emitido pela junta biopsicossocial oficial do município. § 7º Na hipótese de haver dois ou mais servidores enquadrados nas disposições do inciso II, do caput, deste artigo, sendo estes servidores dedicados aos cuidados da mesma pessoa com deficiência física ou mental, incluindo-se os que são responsáveis por pessoas com Transtorno do Espectro Autista, todos os responsáveis poderão usufruir do horário especial de trabalho. § 8º A Pessoa com deficiência periciada pela junta biopsicossocial oficial do município, deve ser reavaliada no período máximo de doze meses, salvo quando atestado, em perícia, que a deficiência é permanente. § 9° O laudo médico emitido pela junta biopsicossocial oficial do município que ateste o Transtorno do Espectro Autista terá validade por prazo indeterminado. § 10 Se, após a reavaliação do §8º, for atestado pela junta biopsicossocial oficial do município que o acompanhamento pelo servidor não se faz mais necessário, o servidor deverá retornar à sua jornada normal de trabalho, no prazo de dez dias. § 11 Poderá se configurar como falta funcional o não retorno do servidor no prazo estabelecido no § 10, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. § 12 Desaparecendo o motivo do horário especial, o servidor deverá comunicar o fato ao órgão a que se vincula e retornar, no prazo máximo de dez dias, à jornada normal de trabalho.” (NR) Art. 2° Ao servidor que recebe Adicional por Tempo de Serviço a que se refere o art. 72, da Lei Complementar n° 029, de 2008 até a data entrada em vigor desta Lei Complementar, fica assegurado o direito conforme o regime jurídico vigente à época. Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 060, de 2011: art. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 34. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 20 de junho de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró