GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 4.035, DE 20 DE JUNHO DE 2023

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1° Fica instituído o pagamento de gratificação de incentivo por desempenho no Programa Previne Brasil aos profissionais integrantes das equipes atuantes, no âmbito da Atenção Primária, conforme desempenho satisfatório gerando resultados positivos na qualidade dos serviços e nas condições de saúde da população, nos termos da Portaria Nacional n° 2.979, 12 de novembro de 2019. Art. 2° As equipes que farão jus ao incentivo poderão ser compostas pelos seguintes servidores da saúde do quadro de pessoal efetivo ou contratados por processo seletivo simplificado que estiverem exercendo suas funções junto à Atenção Primária em Saúde do Município de Mossoró, englobando: I - equipe da Estratégia de Saúde da Família - eSF: a) médicos atuando exclusivamente na atenção primária em saúde nas equipes de saúde da família; b) enfermeiros, técnicos e auxiliares em enfermagem; c) agente comunitário de saúde; d) profissionais de enfermagem responsáveis pela vacinação. II - equipe de Saúde Bucal - eSB, formada por dentistas e técnicos em saúde bucal/auxiliar de consultório dentário; III - equipe Multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde - eMulti:a) fisioterapeuta;b) fonoaudiólogo(a);c) profissional de educação física;d) terapeuta ocupacional;e) nutricionista;f) psicólogo(a);g) assistente social;h) farmacêutico(a) clínico(a);i) sanitarista;j) arte educador;k) médico(a) acupunturista;l) médico(a) cardiologista;m) médico(a) endocrinologista;n) médico(a) dermatologista;o) médico(a) geriatra;p) médico(a) ginecologista/obstetra;q) médico(a) hansenologista;r) médico(a) homeopata;s) médico(a) infectologista;t) médico(a) pediatra;u) médico(a) psiquiatra;v) médico(a) veterinário(a);IV - equipes de coordenação e direção da Atenção Primária.Parágrafo único. Os critérios de avaliação para os fins de desembolso deste artigo serão os definidos no Anexo II desta Lei. Art. 3° Fazendo o Município jus ao recebimento dos indicadores de pagamento por desempenho, no âmbito do Programa Previne Brasil, em decorrência do preenchimento previsto na Portaria Nacional n° 2.979, de 2019, os valores serão aplicados de acordo com o Anexo I. § 1° Os valores dos indicadores do pagamento por desempenho, no âmbito do Programa Previne Brasil, serão proporcionais ao tamanho da equipe e divididos de acordo com os resultados obtidos através da avaliação quadrimestral do Ministério da Saúde, que terão as metas do Anexo I discriminadas na página do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica - Sisab e passíveis de alterações de acordo com os indicadores oficiais do Ministério da Saúde, regulamentados por portarias ministeriais. § 2º Para receber os incentivos do pagamento por desempenho, no âmbito do Programa Previne Brasil, os profissionais citados no art. 2º desta Lei deverão cumprir as metas fixadas no Anexo III. § 3º Os referidos profissionais deverão estar, obrigatoriamente, inscritos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, inseridos nas equipes de Atenção Primária do Município de Mossoró. § 4º Em caso de suspensão provisória do repasse por parte do Ministério da Saúde, devido a inconsistências cadastrais dos profissionais inscritos no CNES, o Município suspenderá o pagamento do incentivo e retornará o pagamento após a reativação do repasse. § 5º Não fazendo jus o servidor aos indicadores de pagamento por desempenho advindo do Programa Previne Brasil, fica estabelecido que o excedente do Valor Residual Individual - RI, oriundo do não cumprimento das metas individuais será dividido entre os membros das equipes que obtiverem desempenho maior ou igual a setenta por cento em que o servidor fizer parte. § 6º O Município fica desobrigado ao pagamento da gratificação caso o Programa Previne Brasil deixe de existir. §7º O pagamento será mensal, baseado na última avaliação quadrimestral, limitado ao repasse financeiro referente a este fim.Art. 4º Os recursos adquiridos com o incentivo ao desempenho, no âmbito do Previne Brasil, previstos no art. 2º desta Lei, serão rateados da seguinte forma: I - 45% (quarenta e cinco por cento) serão distribuídos entre os profissionais relacionados no art. 2° de acordo com o rateio proposto no art. 3º desta Lei e com base na avaliação individual proposta no Anexo II; II - 50% (cinquenta por cento) serão usados pela gestão pública municipal para custeio das ações da Atenção Primária à Saúde. III - 5% (cinco por cento) serão distribuídos entre os profissionais técnicos e de nível superior, conforme parágrafo único do art. 2° serão premiados com igual valor entre os membros da equipe envolvidos no monitoramento. Art. 5º É vedado o pagamento do Incentivo de Desempenho a servidores que não compõem as equipes contratualizadas no programa, além do(s) membro(s) nomeado(s) como Equipe de Apoio da Atenção Primária, observadas ainda as vedações expressas no art. 6º da Portaria Federal n° 204, de 29 de janeiro de 2007. Art. 6º O processo de avaliação dos indicadores a que se refere o art. 3º desta Lei terá, obrigatoriamente, como referência a comparação da produção realizada pelos servidores da Atenção Primária à saúde tanto do ponto de vista da cobertura das ações, como do resultado na saúde da população, em atenção às metas dos indicadores de saúde do Programa Previne Brasil.Art. 7º O valor do incentivo por Desempenho Individual do Programa Previne Brasil será dividido quadrimestralmente, em razão do cumprimento das metas dos indicadores previstos no Anexo II desta Lei pelos respectivos profissionais. § 1º Fica estabelecido que o incentivo por Desempenho Individual do Programa Previne Brasil, nos termos que se refere o art. 4º desta Lei, será dividido proporcionalmente, de acordo com a meta alcançada e mensurada no Prontuário Eletrônico Cidadão - PEC/ e-SUS de cada servidor da Secretaria Municipal de Saúde, atuantes no âmbito da Atenção Primária. § 2º Os valores devidos a cada um dos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde atuantes, no âmbito da atenção Primária a Saúde, poderão ser alterados de acordo com a nota obtida pela avaliação do Ministério da Saúde e os valores serão divididos entre os profissionais, obedecendo o disposto no art. 4º desta Lei. § 3º O Incentivo por Desempenho Individual do Programa Previne Brasil, não será devido por meta cumprida em prestação de serviço extraordinário. Art. 8º O incentivo com o Desempenho Individual no âmbito do Programa Previne Brasil terá pagamento quadrimestral, janeiro-abril, maio-agosto, setembro-dezembro e os profissionais das equipes contratualizadas ocupantes dos cargos na atenção primária receberão o pagamento do incentivo por Desempenho Individual com base nos dias efetivamente trabalhados e mediante atingimento de metas. Art. 9º Não perderá o direito ao Prêmio/Gratificação por Desempenho o servidor que se submeter à mudança de equipe no interesse da Administração Pública municipal, por determinação desta. Art. 10 O servidor receberá de forma proporcional aos meses trabalhados o direito à gratificação de incentivo financeiro por desempenho Previne Brasil, nos casos de: I - licença com período inferior a trinta dias consecutivos; II - desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento da gratificação incentivo por desempenho Previne Brasil aos profissionais;§ 1º Perderão o direito ao recebimento da gratificação incentivo por desempenho Previne Brasil os profissionais que se encaixarem nos seguintes casos: I - licenças com período superior a trinta dias consecutivos; II - afastamento com ou sem ônus, para outros órgãos ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal; III - obtiver mais de duas faltas mensais ao serviço sem justificativa. § 2º Não fazendo jus o servidor ao Incentivo de Desempenho advindo do Programa Previne Brasil, fica estabelecido que o percentual residual de metas individuais - RI, oriundo do não cumprimento das metas individuais, será dividido igualitariamente entre os membros da equipe que o servidor fizer parte e que atingir seu Fator de Desempenho igual o superior a setenta por cento. Art. 11 As metas individuais serão analisadas quadrimestralmente pela Secretaria Municipal de Saúde, que elaborará uma planilha de metas com todos os profissionais e suas respectivas avaliações. § 1º Para avaliar a planilha de metas, será instituída uma Comissão Municipal de Avaliação e Monitoramento do Programa Previne Brasil, constituída por quatro representantes a serem indicados pela Secretária Municipal de Saúde, sem ônus aos cofres públicos para o exercício da função. § 2º A comissão mencionada no § 1° deste artigo deverá avaliar a planilha de metas correspondentes a cada servidor. § 3º Após avaliação quadrimestral, o pagamento do incentivo será autorizado conforme abaixo: I - proporcional a quantidade de metas alcançadas, ou seja, o não cumprimento da meta estabelecida para a categoria implicará em um Fator de Desempenho igual a zero por cento), da mesma forma, se cumpridas todas as metas, implicará em um Fator de cem por cento. II - atingindo fator igual ou acima de setenta por cento das metas, o servidor poderá receber o percentual residual de metas individuais - RI caso algum membro da equipe não tenha alcançado sua meta de acordo com § 3º art. 9º. § 4º Nos casos em que se identificar o não cumprimento mínimo ou parcial das metas individuais, o servidor terá um prazo improrrogável de cinco dias para apresentação de justificativa. Art. 12 O Prêmio previsto na presente Lei não se incorporará ao salário-base ou à remuneração para nenhum efeito, não tendo reflexos sobre férias e/ou da gratificação natalina, na forma da legislação, assim como, não servirá de base para cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem; Art. 13 As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento municipal, consignados à Secretaria Municipal de Saúde, especialmente com recursos do incentivo Financeiro do Programa Previne Brasil oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde, conforme a Portaria Nacional n° 2.979, de 2019, que institui o Programa Previne Brasil e estabelece novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 20 de junho de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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