LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 26 DE JUNHO DE 2023
TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES INICIAISArt. 1º A Procuradoria-Geral do Município, sem prejuízo do previsto na Lei Complementar n° 169, de 12 de agosto de 2021, é instituição de natureza permanente e essencial à Justiça e à Administração Pública municipal, com nível hierárquico de Secretaria Municipal, a que compete, com exclusividade, a representação judicial e extrajudicial do Município de Mossoró, bem como as funções de consultoria jurídica dos órgãos da Administração Pública direta e indireta. TÍTULO IIDA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONALCAPÍTULO IDA COMPETÊNCIAArt. 2º São funções institucionais da Procuradoria-Geral do Município, dentre outras:I - representar judicial e extrajudicialmente o Município, promovendo a defesa de seus interesses nas causas em que for autor, réu, terceiro interveniente ou, por qualquer forma interessado;II - analisar a redação de projetos de leis, vetos, justificativas, atos normativos, editais, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros documentos similares;III - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, nos mandados de segurança em que o Prefeito, os Secretários do Município e demais autoridades municipais forem apontadas como autoridades coatoras;IV - exercer as funções de consultoria jurídica dos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Município;V - realizar o controle de legalidade dos atos da Administração Pública direta e indireta do Município;VI - avocar a si o exame de qualquer processo administrativo ou judicial que se relacione com qualquer órgão da Administração do Município, inclusive autárquica e fundacional; VII - promover a unificação da jurisprudência administrativa do município;VIII - sugerir ao Prefeito e recomendar aos Secretários do Município a adoção de providências necessárias à boa aplicação das leis vigentes, o aperfeiçoamento das práticas administrativas e a proteção do patrimônio do Município; IX - realizar a inscrição, o controle de legalidade e a cobrança da dívida ativa do Município; X - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Municipal, certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais;XI - promover a cobrança administrativa e judicial dos créditos e direitos inscritos na dívida ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública, funcionando em todos os processos em que haja interesse fiscal do Município;XII - representar os interesses do Município junto ao Tribunal Administrativo de Tributos Municipais - TATM, na Junta Administrativa de Recursos de Infrações - Jari e em Órgãos de julgamento de recursos relativos a processos ambientais, urbanísticos e das relações de consumo, conforme regulamentação em lei que instituir o respectivo Colegiado;XIII - emitir parecer na fase recursal de processos licitatórios; XIV - atuar nos processos de desapropriação, alienação, aquisição, permissão ou concessão de uso e locação de imóveis pertencentes ao Município;XV - representar os interesses da administração pública municipal perante o Tribunal de Contas da União e o Tribunal de Contas do Estado;XVI - manejar as medidas judiciais e administrativas cabíveis visando a proteção do meio ambiente, do patrimônio histórico, artístico-cultural e turístico, das finanças públicas municipais e do consumidor, no âmbito de sua competência;XVII - prestar assistência jurídica aos servidores públicos municipais por atos decorrentes de suas funções e tipificados como ilícitos civis e penais, quando não houver conflito com o interesse do ente público;XVIII - praticar atos próprios de gestão, administrar os fundos vinculados a Procuradoria-Geral do Município, expedindo os competentes demonstrativos, adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;XIX - celebrar convênios com órgãos semelhantes dos demais entes federativos que tenham por objetivo a troca de informações e o exercício de atividades de interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a especialização dos Procuradores do Município;XX - manter estágio de estudantes, na forma da legislação pertinente;XXI - desenvolver outras atividades de relevante interesse municipal, das quais especificamente a encarregue o Prefeito Municipal. CAPÍTULO IIDA ESTRUTURA ORGANIZACIONALArt. 3º A Procuradoria Geral do Município goza de autonomia administrativa, com dotações orçamentárias próprias e tem a seguinte estrutura organizacional:I - Órgãos de Direção Superior:a) Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município;b) Procuradoria-Geral do Município;c) Procuradoria-Geral Adjunta do Município;d) d) Corregedoria da Procuradoria Geral do Município.II - Órgãos de Assessoramento:a) Gabinete do Procurador-Geral do Município;b) Assessoria Técnica.III - Órgãos de Execução: a) Procuradoria do Contencioso Judicial;b) Procuradoria do Trabalho;c) Procuradoria da Saúde;d) Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa;e) Procuradoria do Patrimônio e da Defesa Ambiental;f) Procuradoria Administrativa e Autárquica;g) Procuradoria Consultiva.IV - Órgãos Instrumentais:a) Divisão de Administração;b) Divisão de Protocolo e Distribuição;c) Divisão de Contabilidade; d) Divisão de Cadastro do Patrimônio Imobiliário do Município; e) Divisão de Arrecadação e Cobrança. CAPÍTULO IIIDOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIORSeção IDo Conselho Superior Da Procuradoria Geral Do MunicípioArt. 4º O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município, órgão técnico e normativo de deliberação superior, é constituído de cinco membros, sendo:I - Membros Natos:a) Procurador-Geral do Município;b) Procurador-Geral Adjunto do Município.II - dois membros nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de dois anos, dentre os integrantes da carreira de Procurador do Município;III - um membro nomeado pelo Prefeito Municipal para um mandato de dois anos, dentre os Procuradores-Chefe.Parágrafo único. Para cada membro a que se refere os incisos II e III deste artigo, haverá um suplente, que substituirá o titular em suas faltas, ausências e impedimentos e complementará o mandato, em caso de vacância.Art. 5º O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Procurador Geral do Município ou pela maioria absoluta de seus membros.Parágrafo único. As disposições do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros.Art. 6º Compete ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município:I - aprovar o seu regimento interno;II - deliberar sobre a oportunidade de realização do concurso para ingresso na carreira de Procurador do Município e decidir sobre as inscrições, programas e normas regulamentadoras;III - constituir a comissão e aprovar edital do concurso para ingresso na carreira de Procurador do Município;IV - confirmar, ou não, na carreira, após estágio probatório, os Procuradores do Município;V - propor ao Prefeito Municipal, quando for o caso, a exoneração de Procuradores do Município, em estágio probatório;VI - deliberar sobre matérias de interesse da Procuradoria-Geral do Município;VII - analisar as reclamações apresentadas por procuradores do município, quando relacionadas com assuntos inerentes ao exercício de suas atribuições; VIII - dirimir os conflitos de atribuições entre os órgãos da Procuradoria-Geral do Município, quando suscitadas por Procuradores do Município;IX - exercer o poder ético-disciplinar relativamente aos membros da Procuradoria Geral do Município;X - opinar sobre medidas de caráter administrativo de interesse da Procuradoria, que lhe forem submetidas pelo Procurador-Geral;XI - sugerir ao Prefeito Municipal, por intermédio do Procurador-Geral, a adoção de medidas e providências necessárias ao bom desempenho dos serviços a cargo da Procuradoria-Geral;XII - sugerir ao Prefeito Municipal, por intermédio do Procurador-Geral, a aprovação de súmula administrativa para promover a uniformização do entendimento das leis aplicáveis à Administração Municipal; XIII - aprovar ato normativo disciplinando os casos de dispensa de propositura de ações ou de interposição de recursos e respostas judiciais;XIV - referendar a justificativa para contratação de advogados particulares, que atuarão em defesa dos interesses do Município, em situações excepcionais e específicas;XV - regulamentar a forma de cumprimento da jornada de trabalho dos servidores lotados na Procuradoria Geral do Município; XVI - editar portarias e resoluções, no âmbito de sua competência. Seção IIDo Procurador-GeralArt. 7º A Procuradoria-Geral do Município tem como titular o Procurador-Geral do Município, nomeado livremente pelo Prefeito Municipal, dentre advogados com comprovado saber jurídico e reputação ilibada, com, no mínimo, cinco anos de prática jurídica e trinta anos de idade, ou entre procuradores efetivos do Município de Mossoró, cabendo-lhe:I - orientar, coordenar e supervisionar os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria Geral do Município;II - avocar a representação do Município em juízo ou fora dele, em qualquer juízo ou instância, nos casos em que entender conveniente;III - receber, pessoalmente, quando não delegar tal atribuição a outro Procurador do Município, as citações, intimações e notificações relativas a quaisquer ações ajuizadas contra o Município, ou em que este seja parte interessada;IV - transacionar, firmar acordo e termo de compromisso, desde que previamente autorizado pelo Prefeito;V - sugerir ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo local;VI - delegar atribuições ao Procurador Geral Adjunto e aos Procuradores do Município;VII - expedir instruções e provimentos para os servidores da Procuradoria Geral, sobre o exercício das respectivas funções;VIII - assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de natureza jurídica de interesse da Administração Pública;IX - requerer ao Prefeito a remoção ou disposição de servidores de outros órgãos da Administração Municipal para prestarem serviços junto à Procuradoria-Geral;X - presidir o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município;XI - promover a distribuição dos serviços entre os diferentes órgãos da Procuradoria Geral para elaboração de pareceres e adoção de outras providências e encaminhar os expedientes para as proposituras ou defesas de ações ou feitos;XII - dispor sobre a lotação do pessoal da Procuradoria-Geral do Município;XIII - conceder licenças, férias, direitos e vantagens, na forma da lei, aos servidores lotados na Procuradoria-Geral do Município;XIV - instaurar, de ofício ou por deliberação do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, processos disciplinares referentes às infrações cometidas por Procuradores Municipais e por servidores lotados na Procuradoria-Geral do Município;XV - elaborar anualmente o relatório geral das atividades funcionais da Instituição, dando conhecimento ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município;XVI - elaborar a proposta orçamentária e financeira da Procuradoria-Geral do Município;XVII - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, submetendo à sua deliberação os assuntos de maior complexidade e interesse institucional;XVIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município;XIX - presidir a comissão de concurso para ingresso na carreira de procurador do município, podendo tal atribuição ser delegada a procurador municipal;XX - sugerir ao Conselho Superior a elaboração de súmula administrativa para promover a uniformização do entendimento das leis aplicáveis à Administração Pública municipal; XXI - sugerir ao Conselho Superior da Procuradoria do Município a aprovação de ato normativo disciplinando os casos de dispensa de propositura de ações, de interposição de recursos e de outras medidas e incidentes processuais;XXII - presidir o Comitê Gestor do Fundo de Desenvolvimento e Modernização da Procuradoria Geral do Município de Mossoró – Fundem;XXIII - exercer outras atribuições inerentes às funções de seu cargo.Parágrafo único. O Procurador-Geral do Município gozará das prerrogativas e honras protocolares correspondentes às de Secretário do Município, sendo substituído, nos casos de ausência ou impedimento, pelo Procurador-Geral Adjunto. Seção IIIDo Procurador-Geral AdjuntoArt. 8º O Procurador-Geral Adjunto será nomeado livremente pelo Prefeito Municipal, dentre advogados com comprovado saber jurídico e reputação ilibada, com, no mínimo, cinco anos de prática jurídica e trinta anos de idade ou entre procuradores efetivos do Município de Mossoró, incumbindo-lhe:I - substituir o Procurador-Geral do Município, em seus impedimentos, férias, licenças ou afastamentos temporários;II - planejar, orientar, dirigir e controlar, em articulação com o Procurador-Geral do Município, as atividades dos Órgãos da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral;III - exercer as demais atividades que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Procurador Geral. Seção IVDa Corregedoria Da Procuradoria Geral Do MunicípioArt. 9º A Corregedoria da Procuradoria-Geral do Município é órgão de ouvidoria, orientação, supervisão e inspeção permanente da conduta ético-profissional e controle direto das atividades funcionais dos Procuradores do Município e dos servidores lotados na Procuradoria-Geral do Município.Art. 10 A Corregedoria da Procuradoria-Geral do Município será ocupada por Procurador do quadro da carreira da Procuradoria do Município, nomeado pelo Prefeito, com comprovado saber jurídico, exemplar comportamento ético e desde que não tenha recebido sanções disciplinares nos últimos cinco anos.Art. 11 Compete à Corregedoria da Procuradoria Geral do Município:I - ouvir, dos administrados e das autoridades públicas em geral, quaisquer reclamações sobre abusos, irregularidades ou ineficiências a respeito dos serviços prestados diretamente ao público pelos Procuradores do Município e servidores da Procuradoria-Geral do Município;II - avaliar diretamente o desempenho funcional e a forma de condução dos trabalhos dos Procuradores do Município e dos servidores lotados na Procuradoria-Geral do Município;III - analisar os relatórios remetidos, adotando, de imediato, as providências que se fizerem necessárias;IV - realizar visitas periódicas aos órgãos da administração direta e indireta do Município, Juízos Estaduais e Federais onde tramitem feitos do interesse da Fazenda Pública Municipal, para fins de inspeção e correição das atividades desenvolvidas pelos Procuradores do Município;V - examinar, permanentemente, o funcionamento da Procuradoria-Geral do Município e os órgãos jurídicos a ela vinculados, sugerindo o que for necessário à racionalização dos serviços;VI - instaurar, de ofício, procedimentos administrativos de averiguação contra Procuradores do Município e servidores da Procuradoria-Geral do Município;VII - determinar, em ato ou provimento, a providência a ser tomada ou a corrigenda a ser feita;VIII - comunicar ao Procurador-Geral do Município os fatos relevantes apurados no exercício de sua competência;IX - requisitar aos órgãos da Procuradoria-Geral do Município os documentos necessários à sua avaliação e correição;X - ter integral acesso às dependências e aos documentos públicos dos órgãos da Procuradoria Geral do Município;XI - atuar no controle da disciplina devida e manter a fiscalização da assiduidade, da pontualidade e da eficiência dos trabalhos realizados, adotando ou sugerindo as medidas cabíveis;XII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, no âmbito de sua competência;XIII - apresentar, a cada ano ou sempre que necessário, ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, o relatório das atividades da Corregedoria, sugerindo as medidas e as providências que julgar necessárias;XIV - acompanhar o estágio probatório do Procurador do Município;XV - fiscalizar as atividades dos estagiários da Procuradoria-Geral do Município.Art. 12 A Corregedoria da Procuradoria-Geral do Município contará com a Câmara de Ética e de Disciplina, órgão colegiado de assessoramento à Corregedoria, organizada e disciplinada em regimento próprio, presidida pelo Corregedor e composta por mais dois servidores efetivos lotados na Procuradoria-Geral do Município, designados pelo Procurador Geral do Município, e com a função de instruir, recomendar providências e sugerir soluções para os processos administrativos de averiguação de conduta referentes às questões de ética no exercício da função pública e nas questões de disciplina que envolvam os integrantes da Procuradoria-Geral do Município, sugerindo à Corregedoria a solução adequada. CAPÍTULO IVDOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTOSeção IDo Gabinete Do Procurador-GeralArt. 13 O gabinete do Procurador Geral é o órgão incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas atividades e será dirigido por servidor nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, competindo-lhe:I - prestar assistência administrativa ao Procurador Geral do Município;II - propor a expedição de normas sobre assuntos de sua competência;III - encaminhar ao Procurador Geral assuntos, processos e correspondência, cujas soluções dependam de sua apreciação;IV - preparar o expediente a ser despachado pelo Procurador Geral;V - preparar a agenda do Procurador Geral, avisando-o, com antecedência, dos atos e solenidades a que deve comparecer;VI - atender as partes que pretendam contato com o Procurador Geral;VII - coordenar e controlar as atividades do gabinete do Procurador Geral;VIII - planejar a execução de atividades de comunicação social, interna e externa da Procuradoria Geral do Município;IX - despachar com o Procurador Geral;X - encaminhar aos órgãos da procuradoria os processos de sua respectiva competência, após despachos do Procurador Geral ou do Procurador Geral Adjunto;XI - desempenhar as funções que lhe forem cometidas pelo Procurador Geral. Seção IIDa Assessoria TécnicaArt. 14 A Assessoria Técnica presta o assessoramento e o apoio técnico à Procuradoria-Geral do Município, competindo-lhe:I - organizar e produzir as informações solicitadas;II - examinar e opinar em processos que lhe forem distribuídos;III - preparar estudos, pareceres e minutas, bem como colher dados, informações e subsídios, interna e externamente, em apoio às atividades da Procuradoria-Geral do Município;IV - exercer outras atividades que forem determinadas pelo Procurador-Geral do Município.Art. 15 A Assessoria Técnica é composta de dez Analistas de Procuradoria, aprovados em concurso público, de provas e títulos, sendo oito na área de Direito e dois na área de Contabilidade. Parágrafo único. As remunerações, atribuições e requisitos dos cargos estão previstos no Anexo I desta Lei Complementar. CAPÍTULO VDOS ÓRGÃOS INSTRUMENTAISSeção IDa Divisão De Administração E FinançasArt. 16 Compete à Divisão de Administração e Finanças:I - executar as atividades de secretaria administrativa da Procuradoria-Geral do Município;II - orientar, coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos administrativos a ela integrados;III - zelar pelo patrimônio da Procuradoria-Geral do Município, e em especial:a) adquirir, receber, guardar e distribuir o material;b) tombar, registrar e conservar o patrimônio móvel e as instalações físicas, bem como sugerir a sua alienação;c) realizar pesquisa mercadológica dos bens e serviços a serem licitados;d) manter registro e arquivo dos contratos, convênios e obrigações de responsabilidade da Procuradoria-Geral do Município;e) sugerir, na área de sua competência, as medidas de modernização institucional; f) gerenciar as atividades de serviços gerais, quais sejam, os serviços de segurança, limpeza e copa, comunicações, reprodução de documentos e transporte.IV - elaborar a programação financeiro-orçamentária da Procuradoria-Geral do Município, bem como as normas e diretrizes administrativas para tal consecução, devendo igualmente:a) acompanhar e controlar a execução orçamentário-financeira;b) apropriar, analisar e controlar custos;c) empenhar, liquidar e pagar as despesas da respectiva unidade orçamentária;d) promover o registro de atos orçamentários e financeiros, consignações e depósitos;e) manter atualizadas as informações sobre a posição dos saldos orçamentários e financeiros;f) controlar o cronograma de desembolso, tendo em vista as dotações consignadas no Orçamento-Geral do Município e os repasses efetuados pelos órgãos competentes; g) elaborar os balancetes e prestações de contas a serem encaminhados aos órgãos de controle interno e externo; h) desempenhar outras atividades correlatas determinadas pelo Procurador-Geral do Município.Art. 17 A Divisão de Administração, diretamente vinculada ao Procurador-Geral do Município, será chefiada por servidor nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal. Seção IIDa Divisão De Protocolo E DistribuiçãoArt. 18 Compete à Divisão de Protocolo e Distribuição:I - receber as correspondências endereçadas à Procuradoria-Geral do Município e distribuí-las aos respectivos órgãos e Procuradores destinatários;II - o protocolo-geral e ainda os serviços de arquivos setoriais e geral; III - executar e supervisionar as atividades referentes ao registro e controle processual;IV - os serviços inerentes a publicações e divulgações dos atos administrativos de interesse da Procuradoria-Geral do Município;V - os serviços referentes ao procedimento da distribuição dos processos judiciais e administrativos entre os órgãos e os Procuradores do Município, bem como os trabalhos decorrentes da movimentação processual; VI - desempenhar outras atividades correlatas determinadas pelo Procurador-Geral do Município.Art. 19 A Divisão de Protocolo e Distribuição, diretamente vinculada ao Procurador-Geral do Município, será chefiada por servidor nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal. Seção IIIDa Divisão De ContabilidadeArt. 20 Compete à Divisão de Contabilidade:I - realizar os cálculos judiciais e auditorias contábeis submetidos ao seu exame;II - conferir os cálculos e planilhas de custas judiciais e extrajudiciais submetidos ao seu exame;III - conferir índices de reajustes ou de atualização aplicados nos processos;IV - realizar os serviços de estatística da Procuradoria-Geral do Município; V - desempenhar outras atividades correlatas determinadas pelo Procurador-Geral do Município.Art. 21 A Divisão de Contabilidade, diretamente vinculada ao Procurador Geral do Município, será chefiada por servidor nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal. Seção IVDa Divisão De Cadastro Do Patrimônio Imobiliário do MunicípioArt. 22 Compete à Divisão de Cadastro do Patrimônio Imobiliário do Município:I - inventariar, classificar, registrar e manter atualizado o cadastro dos bens imobiliários pertencentes ao Município;II - organizar e manter atualizado o arquivo de plantas e os títulos de domínios dos bens imobiliários;III - zelar pela efetivação da matrícula e registro dos imóveis do Município perante o respectivo Cartório de Registro competente;IV - elaborar, semestralmente, demonstrativo contábil do patrimônio imobiliário;V - organizar, controlar e acompanhar a evolução da legislação sobre bens imóveis;VI - articular-se com os Cartórios do Registro de Imóveis visando a permanente atualização do cadastro dos bens imóveis do Município;VII - articular-se com as unidades patrimoniais dos órgãos da Administração Pública visando a permanente atualização do cadastro imobiliário do Município; VIII - desempenhar outras atividades correlatas determinadas pelo Procurador-Geral do Município.Art. 23 A Divisão de Cadastro do Patrimônio Imobiliário do Município, diretamente vinculada à Procuradoria do Patrimônio e da Defesa Ambiental, será chefiada por servidor nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal. Seção VDa Divisão De Arrecadação E CobrançaArt. 24 Compete à Divisão de Arrecadação e Cobrança:I - auxiliar a Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa a administrar, fiscalizar e supervisionar a Dívida Ativa do Município; II - auxiliar a Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa a apurar a liquidez e certeza dos créditos da Fazenda Pública municipal, inscrevendo e controlando a Dívida Ativa, tributária ou não;III - prestar apoio à Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa nos atos de cobrança extrajudicial e judicial da Dívida Ativa, tributária ou não, do município; IV - exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo, designadas pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa. § 1º Considera-se regularmente inscrita a dívida registrada no órgão administrativo competente, na forma estabelecida pela organização da Procuradoria-Geral do Município, devendo ser atendidos todos os requisitos estabelecidos pelo Código Tributário Nacional - CTN e pela legislação tributária municipal que não contrarie dispositivos desta lei complementar.§ 2º No ato de inscrição do débito na Dívida Ativa do Município ou na prática de atos de cobrança extrajudicial exercidos pela Procuradoria-Geral do Município, haverá o acréscimo de encargos no montante correspondente a 10% (dez por cento) incidente sobre o valor total atualizado da dívida, a título de honorários advocatícios. Art. 25 A Divisão de Arrecadação e Cobrança, diretamente vinculada à Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa, será chefiada por servidor nomeado, por cargo de provimento em comissão, pelo Prefeito Municipal e terá sua organização e funcionamento definidos em portaria de competência do Procurador-Geral, respeitado o disposto nesta Lei Complementar.Parágrafo Único. Servidores efetivos vinculados a outras secretarias municipais poderão ser removidos para exercerem suas atividades junto à Divisão de Arrecadação e Cobrança, sem prejuízo das vantagens inerentes aos seus respectivos cargos. CAPÍTULO VDOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃOArt. 26 Os Órgãos de Execução, diretamente subordinados ao Procurador-Geral, são responsáveis pelas atividades contenciosas, judiciais e administrativas atribuídas à Procuradoria Geral do Município, no limite de suas competências e na forma do previsto nesta Lei. Art. 27 Os Órgãos de Execução terão um Procurador-Chefe, diretamente subordinado ao Procurador-Geral do Município, nomeado, por cargo de provimento em comissão, pelo Prefeito Municipal, dentre advogados com pelo menos dois anos de inscrição na OAB e de efetivo exercício da profissão, de notório saber jurídico e reputação ilibada, ou entre procuradores efetivos do Município de Mossoró, cabendo-lhes: I - orientar, fiscalizar e distribuir os serviços da Procuradoria respectiva; II - atribuir encargos específicos compatíveis com suas funções aos Procuradores do Município e propor ao Procurador-Geral a designação de substitutos em suas férias, licenças e impedimentos; III - editar normas sobre serviços internos, observada a competência do Procurador Geral; IV - organizar e encaminhar ao Procurador-Geral a escala de férias anuais dos Procuradores e servidores lotados na sua Procuradoria;V - assessorar o Procurador-Geral nos assuntos jurídicos afetos à Procuradoria respectiva;VI - estabelecer critérios da distribuição, em rodízio, entre os Procuradores, de processos, ações ou serviços de competência da Procuradoria respectiva;VII - apresentar, no prazo estabelecido pelo Procurador-Geral, relatório das atividades da Procuradoria respectiva; VIII - orientar os órgãos do Município quanto ao fiel cumprimento de decisões judiciais, assim que cientes ou intimados. IX - exercer outras atribuições conferidas pelo Procurador-Geral.Parágrafo único. Nos casos de impedimentos, férias, licenças ou afastamentos temporários, os Procuradores-Chefes serão substituídos pelo Procurador mais antigo da respectiva Procuradoria. Seção IDa Procuradoria Do Contencioso JudicialArt. 28 A Procuradoria do Contencioso Judicial tem a finalidade de defender o Município, em todo e qualquer procedimento, ressalvada a competência privativa dos demais órgãos de execução, cabendo-lhe especialmente:I - promover as ações e medidas judiciais necessárias à defesa do Município nos feitos das justiças comum e especializadas;II - minutar as informações nos mandados de segurança e promover a defesa do Município e das autoridades impetradas nos respectivos processos;III - intervir nas ações populares, como assistente litisconsorcial, na posição processual em que couber, quando o justificar o interesse do Município;IV - propor ações regressivas contra funcionários de qualquer categoria, declarados culpados, por haverem causado lesões a terceiros, e que a Fazenda Pública seja condenada a reparar;V - assessorar o Procurador-Geral nos assuntos relativos às matérias de sua competência;VI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Procurador-Geral. Seção IIDa Procuradoria Do TrabalhoArt. 29 Compete à Procuradoria do Trabalho:I - atuar em processos de competência dos órgãos da Justiça do Trabalho;II - atuar em processos de competência da Justiça Comum Estadual e Federal, relacionados a direitos e deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e nos planos de cargos, carreira e remuneração dos servidores públicos municipais;III - emitir parecer sobre matérias jurídicas relacionadas aos direitos e deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e nos planos de cargos, carreira e remuneração dos servidores públicos municipais;IV - assessorar o Procurador-Geral nos assuntos relativos à matéria de sua competência;V - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Procurador-Geral. Seção IIIDa Procuradoria Da SaúdeArt. 30 Compete à Procuradoria da Saúde:I - promover as ações e medidas judiciais necessárias à defesa dos interesses do Município, em assuntos relacionados com a área da saúde; II - minutar as informações nos mandados de segurança, em assuntos relacionados com a área da saúde;III - emitir parecer em processos administrativos na área da saúde municipal;IV - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Procurador-Geral. Seção IVDa Procuradoria Fiscal E Da Dívida AtivaArt. 31 Compete à Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa: I - administrar, fiscalizar e supervisionar a Dívida Ativa do Município; II - realizar a inscrição de devedores na Dívida Ativa do Município, seja por débitos de natureza tributária ou não; III - realizar o protesto de documentos representativos da Dívida Ativa e/ou proceder à inscrição de devedores nos cadastros de restrição ao crédito; IV - apurar a liquidez, exigibilidade e certeza do crédito tributário e não tributário;V - promover a cobrança administrativa e/ou judicial da Dívida Ativa do Município, de qualquer natureza, tributária ou não; VI - promover, diretamente, junto a qualquer órgão da Administração direta ou indireta, Federal, Estadual ou Municipal, ou, ainda, a qualquer das pessoas enumeradas no art. 197 da Lei Nacional n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, diligências para localização de devedores da Fazenda Pública Municipal e apuração de bens penhoráveis;VII - emitir pareceres sobre questões atinentes à matéria fiscal; VIII - atuar nos processos administrativos perante os órgãos administrativos de jurisdição tributária do Município ou dos demais entes federativos; IX - preparar informações e acompanhar mandados de segurança impetrados em face do Secretário Municipal da Fazenda, do Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais ou de qualquer outra autoridade Municipal, desde que envolva matéria relativa ao Direito Tributário; X - representar a Fazenda Pública Municipal em processos de inventário, arrolamento, partilha, arrecadação de bens de ausente, doação, herança jacente e habilitação de herdeiros, requerendo, se for o caso, a respectiva abertura ou declaração; XI - ingressar em Juízo com cumprimento de sentença nas ações judiciais que versem sobre matéria tributária em que forem arbitrados honorários advocatícios em favor da Procuradoria-Geral do Município;XII - encaminhar à autoridade judiciária competente o procedimento administrativo relacionado à apuração de responsabilidade criminal, nos casos de indícios de crime contra a Ordem Tributária;XIII - representar a Fazenda Pública Municipal perante o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais;XIV - realizar trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da legislação fiscal e tributária; XV - assessorar o Procurador-Geral nos assuntos relativos à matéria de sua competência;XVI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Procurador-Geral. Seção VProcuradoria Do Patrimônio e Da Defesa AmbientalArt. 32 Compete à Procuradoria do Patrimônio e da Defesa Ambiental:I - promover a defesa e a proteção, em juízo ou fora dele, em qualquer instância, dos bens públicos municipais de uso comum do povo e dos bens públicos municipais destinados a uso especial;II - promover as ações judiciais necessárias à defesa da posse e propriedade do Município referentes a imóveis do seu patrimônio;III - organizar e acompanhar, os processos de desapropriação por interesse social ou utilidade pública;IV - minutar decretos de declaração de interesse social ou utilidade pública para fins de desapropriação ou instituição de servidão, assim como os decretos autorizando o recebimento de doações com ou sem encargo;V - executar amigável ou judicialmente a desapropriação decretada pelo Município e defendê-lo na retrocessão, assim como na indenização ou em qualquer outra forma relacionada com bens desapropriados direta ou indiretamente; VI - funcionar, judicial ou extrajudicialmente, em casos de locação, arrendamento, e/ou compra e venda de bens imóveis do Município;VII - intervir em todas as causas e processos judiciais ou procedimentos administrativos, relacionados com o patrimônio imobiliário do Município;VIII - representar o Município em processos ou ações de qualquer natureza, cujo objeto principal, incidente ou acessório, verse sobre direitos reais e patrimônio imobiliário municipal;IX - acompanhar os processos de usucapião nos quais o Município de Mossoró seja citado ou intimado;X - encaminhar ao órgão competente as certidões das escrituras e demais instrumentos relativos aos imóveis desapropriados, bem assim comunicar as mutações patrimoniais que ocorrerem;XI - elaborar minutas de contratos e requerer ao Cartório de Registro de Imóveis a inscrição de título relativo a imóvel do patrimônio municipal;XII - prestar assessoramento em questões referentes à legislação ambiental;XIII - opinar sobre matéria pertinente ao meio ambiente e promover as ações necessárias à sua preservação;XIV - funcionar, judicial ou extrajudicialmente, em todas as demandas relacionadas à matéria ambiental;XV - assessorar o Procurador-Geral nos assuntos relativos à matéria de sua competência; XVI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Procurador-Geral. Seção VIDA PROCURADORIA ADMINISTRATIVA E AUTÁRQUICA Art. 33 Compete à Procuradoria Administrativa:I - promover as ações e medidas judiciais necessárias à defesa dos interesses do Município, em assuntos relacionados com licitações e contratos administrativos; II - minutar as informações nos mandados de segurança, em assuntos relacionados com licitações e contratos administrativos;III - examinar e emitir parecer prévio nos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação;IV - analisar e emitir parecer prévio nas minutas de edital e de contratos relativos às modalidades de licitação, quando solicitado pela secretaria competente;V - emitir parecer em recursos administrativos interpostos em processos licitatórios ou contratação direta, quando solicitado pela secretaria competente; VI - orientar as assessorias jurídicas, agentes e comissões de contratação dos órgãos da administração;VII - examinar e emitir parecer prévio nos editais de concurso público;VIII - analisar as minutas de convênios;IX - atuar nos processos perante os Tribunais de Contas;X - promover ações para ressarcimento de danos causados ao Erário municipal contra ordenadores de despesas que tiverem suas contas reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado;XI - atuar nos casos e processos judiciais relacionados à improbidade administrativa; XII - promover as ações e medidas judiciais necessárias à defesa dos interesses das autarquias e fundações municipais; XIII - minutar as informações nos mandados de segurança, em assuntos relacionados com a competência das autarquias e fundações; XIV - propor ações regressivas contra funcionários de autarquias e fundações municipais, declarados culpados, por haverem causado lesões a terceiros, e que o Município ou as autarquias e fundações sejam condenadas a reparar;XV - emitir parecer sobre matérias jurídicas relacionadas com matérias afetas às atividades das autarquias e fundações municipais;XVI - funcionar, judicial ou extrajudicialmente, em todas as demandas relacionadas à matéria tratada neste artigo;XVII - assessorar o Procurador-Geral nos assuntos relativos à matéria de sua competência;XVIII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Procurador-Geral. Seção VIIDa Procuradoria ConsultivaArt. 34 Compete à Procuradoria Consultiva:I - emitir parecer sobre matérias jurídicas submetidas ao exame da Procuradoria Geral pelo Prefeito ou Secretário do Município, ressalvadas as que forem de competência privativa do Procurador Geral ou indicada nesta Lei como de atribuição de outra procuradoria;II - examinar projetos e autógrafos de lei, decretos, portarias, por solicitação do Prefeito ou Secretários do Município;III - sugerir a adoção das medidas necessárias tendo em vista a pronta adequação das leis e atos normativos da Administração municipal às regras e princípios constitucionais, bem como às regras e princípios da Lei Orgânica Municipal;IV - sugerir a elaboração de súmulas para uniformizar a jurisprudência administrativa municipal;V - executar outras atividades correlatas;VI - assessorar o Procurador-Geral nos assuntos relativos à matéria de sua competência;VII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Procurador-Geral.§1º As consultas formuladas à Procuradoria-Geral do Município deverão ser acompanhadas dos autos.§2º Serão dispensadas as exigências do parágrafo anterior nas hipóteses de comprovada urgência.§3º Os pareceres proferidos pelos Procuradores do Município poderão ser desaprovados, mediante despacho fundamentado do chefe da Procuradoria respectiva ou do Procurador-Geral do Município. CAPÍTULO VIDA ORIENTAÇÃO NORMATIVA E SUPERVISÃO TÉCNICA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETAArt. 35 Sujeitam-se à orientação normativa e à supervisão técnica da Procuradoria-Geral do Município os órgãos, as assessorias e as unidades jurídicas da administração direta, das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.Art. 36 Os pronunciamentos da Procuradoria-Geral do Município, nos processos submetidos ao seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria, no caso analisado, deles só podendo discordar o Prefeito Municipal.Art. 37 Poderá ser elaborada súmula administrativa dos pronunciamentos emitidos pela Procuradoria-Geral do Município, com o objetivo de uniformizar o entendimento das leis aplicáveis à administração municipal.Parágrafo único. A súmula aprovada pelo Prefeito e publicada no Diário Oficial de Mossoró - DOM vincula a Administração Municipal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.Art. 38 Cabe ao Procurador-Geral do Município, ouvido o Conselho Superior da Procuradoria do Município, expedir Recomendações dirigidas aos órgãos da administração direta e indireta, no sentido de que sejam alterados os seus respectivos pronunciamentos administrativos, visando adequá-los à jurisprudência consolidada no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região e nos Tribunais Superiores.Parágrafo único. Têm natureza vinculante e são de observância obrigatória as Recomendações expendidas pelo Procurador-Geral do Município com fundamento no caput deste artigo, delas só podendo discordar o Prefeito Municipal. TÍTULO IIIDO ESTATUTO DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIOCAPÍTULO IDA CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIOSeção IDa Estrutura Da Carreira E Das Atribuições Dos Procuradores Do MunicípioArt. 39 A Carreira de Procurador do Município é estruturada funcionalmente em quatro classes e quatorze níveis, conforme Anexo II, e critérios de promoção e progressão indicados nesta Lei. Art. 40 São atribuições do cargo de Procurador do Município:I - defender, judicial ou extrajudicialmente, os interesses do Município de Mossoró;II - realizar os trabalhos de assessoramento jurídico e de consultoria do interesse do Município que lhes sejam submetidos;III - participar de comissões, grupos de trabalho e órgãos colegiados;IV - zelar pelos princípios e funções institucionais;V - sugerir a declaração de nulidade de qualquer ato administrativo ou sua revogação;VI - representar o Município nas sociedades de economia mista, empresa públicas, agências de fomento ou reguladoras dos serviços públicos, quando designado pelo Procurador-Geral do Município;VII - denunciar agentes públicos ao Prefeito e ao Ministério Público, propondo, inclusive, a abertura de processo administrativo e instauração de ação penal, nos casos de malversação de verbas do erário municipal ou quando da ocorrência de ato administrativo praticado com excesso de poder ou desvio de finalidade; VIII - exercer outras atividades inerentes à advocacia pública do Município.§ 1º O Procurador do Município, no desempenho de suas atividades, poderá requisitar aos órgãos da administração municipal informações escritas, exames e diligências que julgar necessárias.§ 2° As requisições dos Procuradores do Município devem ser respondidas no prazo máximo de dez dias, exceto se um prazo menor for fixado, e terão prioridade sobre qualquer outra. § 3º O não atendimento das requisições, no prazo estabelecido, sujeitará o servidor a sanções administrativas e responsabilização civil, caso ocorra prejuízo ao município.§ 4º O Procurador do Município terá o prazo máximo de quinze dias úteis, salvo se menor lhes for fixado, para a propositura das ações judiciais a ele distribuídas e de dez dias úteis para emitir parecer em processo administrativo, exceto nos casos de maior complexidade, quando o prazo poderá ser dilatado pelo Procurador-Chefe de cada unidade da Procuradoria-Geral do Município. § 5º O Procurador do Município não poderá eximir-se ou recusar-se a praticar os atos necessários à defesa dos interesses do Município, salvo em casos de impedimento declarado ou suspeição justificada. Seção IIDo Concurso PúblicoArt. 41 O ingresso na carreira de Procurador do Município dar-se-á, exclusivamente, na classe inicial da carreira, mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral do Município, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.§1º Verificada a existência das vagas, após a autorização do Prefeito do Município, o Procurador-Geral do Município convocará o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município para elaboração do Regulamento-Geral do Concurso.§2º O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município nomeará os membros da Comissão do Concurso.§3º A Comissão do Concurso será presidida pelo Procurador-Geral do Município.Art. 42 A Comissão Organizadora do Concurso Público, presidida pelo Procurador-Geral do Município, observando as disposições contidas nesta Lei, elaborará o Edital do Concurso Público e dirigirá os trabalhos afetos à realização do certame. Parágrafo único. O edital a que se refere o caput será submetido à análise e deliberação prévia do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município. Art. 43 São requisitos para o ingresso na carreira de Procurador do Município:I - ser brasileiro;II - ser advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;III - comprovar quitação ou isenção do serviço militar;IV - estar em gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações eleitorais;V - possuir idoneidade moral e não registrar antecedentes criminais;VI - gozar de higidez física e mental;VII - comprovação de pelo menos três anos de prática jurídica. Seção IIIDa Posse e Do ExercícioArt. 44 No ato da posse, o Procurador do Município deverá exibir à autoridade competente a documentação exigida para a investidura no cargo, prevista nesta Lei, no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Mossoró e nas demais legislações aplicáveis, prestando o compromisso em sessão solene do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município.Art. 45 O Procurador do Município tomará posse no prazo e na forma previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Mossoró.Art. 46 O Procurador do Município deverá entrar em exercício no prazo e na forma previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Mossoró. Seção IVDo Estágio ProbatórioArt. 47 Nos três primeiros anos de exercício no cargo, o Procurador do Município terá seu trabalho e sua conduta examinados pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, a fim de que venha a ser, ao término desse período, confirmado ou não na carreira.Parágrafo único. Para esse exame, o Corregedor determinará, por meio de ato próprio, aos Procuradores do Município em estágio probatório, que lhe remetam cópias de trabalhos jurídicos apresentados e de relatório e outras peças que possam influir na avaliação do desempenho funcional.Art. 48 O Corregedor, no período compreendido entre os três últimos meses antes de decorrido o triênio, remeterá ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos Procuradores do Município em estágio probatório, concluindo, fundamentadamente, pela sua confirmação ou não, com base nos seguintes requisitos:I - idoneidade moral;II - disciplina;III - dedicação ao trabalho;IV - capacidade técnica;V - eficiência no desempenho das funções.§ 1º Se a conclusão do relatório for desfavorável à confirmação, o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município ouvirá, no prazo de dez dias, o Procurador do Município interessado, que exercerá o direito de ampla defesa, podendo requerer e assistir à sessão de julgamento.§ 2º Esgotado o prazo, com a defesa ou sem ela, e produzidas as provas requeridas, o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, após sustentação oral facultada ao Procurador do Município interessado, pelo prazo de quinze minutos, decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.§ 3º O Procurador-Geral do Município comunicará, no prazo de cinco dias, ao Prefeito a decisão do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, para efeito de exoneração do Procurador do Município. Seção VDa ExoneraçãoArt. 49 A exoneração do Procurador do Município dar-se-á:I - a pedido;II - de ofício.Parágrafo único. Ao Procurador do Município em estágio probatório sujeito a processo administrativo ou judicial, somente se concederá a exoneração a pedido depois de julgado o processo e cumprida a pena disciplinar eventualmente imposta. Seção VIDa Distribuição e Da MovimentaçãoArt. 50 A distribuição dos Procuradores nos órgãos da Procuradoria-Geral do Município dar-se-á por ato do Procurador-Geral do Município, de acordo com a necessidade do serviço. Parágrafo único. Para a distribuição dos Procuradores, o Procurador-Geral observará, sempre que possível, o critério da especialização.Art. 51 A movimentação consiste no deslocamento do Procurador de um órgão de execução para outro. § 1º A movimentação ocorrerá por ato do Procurador-Geral, com fundamento no interesse público. § 2º A movimentação por permuta dependerá de pedido escrito e conjunto, formulado por ambos os pretendentes, dirigido ao Procurador-Geral do Município, a quem cabe analisar o pedido. Seção VIIDas Garantias e Prerrogativas Art. 52 Os Procuradores do Município gozam das seguintes garantias:I - a estabilidade, após o cumprimento do estágio probatório de três anos de exercício, não podendo perder o cargo, senão por processo administrativo disciplinar ou sentença judicial transitada em julgado;II - a irredutibilidade de vencimento.Art. 53 Constituem prerrogativas dos Procuradores do Município:I - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externam ou pelo teor de suas manifestações processuais ou em procedimentos;II - exercer os direitos relativos à liberdade sindical;III - ingressar e transitar livremente nos órgãos públicos municipais, inclusive além dos cancelos; IV - examinar, em qualquer órgão público municipal, autos de processos findos ou em andamento, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; VIII - dirigir-se diretamente a qualquer servidor público municipal nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada.Parágrafo único. O Procurador do Município, no exercício de suas funções, goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial. Art. 54 Ao Procurador do Município será fornecida carteira de identidade funcional, expedida pela Procuradoria-Geral do Município, para fins de uso no desempenho de suas atribuições, podendo requisitar das autoridades policiais, de trânsito, fiscais e sanitárias as providências que se fizerem necessárias ao cumprimento de suas atribuições legais.Art. 55 É vedado ao Procurador de Município advogar, assistir ou intervir, ainda que informalmente, nos processos judiciais ou administrativos que versem sobre matérias contrárias ou conflitantes com os interesses do Município.Art. 56 A distribuição de processos ao Procurador será suspensa nos dez dias imediatamente anteriores ao início das férias, com a finalidade de lhe conceder um período dentro do qual possa finalizar a análise dos feitos sob sua responsabilidade.Art. 57 As garantias e prerrogativas dos Procuradores do Município são inerentes ao exercício de suas funções e são irrenunciáveis.Parágrafo único. As garantias e prerrogativas aqui previstas não excluem outras concedidas por lei. Seção VIIIDos Deveres, Vedações E ImpedimentosSubseção IDos DeveresArt. 58 São deveres dos Procuradores do Município, além de outros previstos em lei:I - manter ilibada a conduta pública e particular;II - zelar pelo prestígio da Justiça e da Administração Pública, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;III - indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais;IV - obedecer aos prazos processuais, não excedendo, sem justo motivo, os prazos nos serviços a seu cargo;V - velar pela regularidade e celeridade dos processos em que intervenha;VI - assistir os atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;VII - guardar segredo sobre assunto de caráter reservado que conheça em razão do cargo ou função;VIII - declarar-se impedido, nos termos da lei;IX - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face de irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;X - prestar informação ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, quando solicitada;XI - manter atualizados os seus dados pessoais e curriculares junto à unidade competente da Procuradoria-Geral do Município, informando eventuais mudanças no seu endereço residencial;XII - comunicar ao Procurador-Geral as irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;XIII - comparecer às reuniões dos órgãos colegiados da Instituição a que pertencer;XIV - comparecer às reuniões dos órgãos de execução que componha;XV - praticar os atos de ofício, cumprir e fazer cumprir as disposições legais, com independência, serenidade e exatidão;XVI - identificar-se em suas manifestações funcionais;XVII - acatar, no plano administrativo, as decisões do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município. Subseção IIDas VedaçõesArt. 59 Aos Procuradores do Município, aplicam-se as seguintes vedações:I - receber dos administrados, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários ou outras vantagens;II - acumular, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério, na forma da Constituição da República Federativa do Brasil;III - empregar, em suas manifestações processuais ou extrajudicialmente, mesmo que independente do exercício de suas funções, por qualquer meio de comunicação, expressão ou termo desrespeitoso à Procuradoria-Geral do Município, à Justiça, ao Ministério Público, aos advogados, às autoridades constituídas ou à Lei, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério;IV - contrariar súmula administrativa, Recomendações, parecer normativo ou orientação técnica adotada pela Procuradoria-Geral do Município;V - transigir, confessar, desistir ou acordar em juízo ou fora dele, salvo quando expressamente autorizado pelo Prefeito; Subseção IIIDos ImpedimentosArt. 60 É vedado ao Procurador do Município exercer suas funções em processo judicial ou administrativo:I - em que seja parte;II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;III - em que seja interessado parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, inclusive até o terceiro grau, bem como cônjuge ou companheiro;IV - nas hipóteses da legislação processual.Art. 61 Os procuradores do Município devem dar-se por impedidos:I - quando hajam proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;II - nas hipóteses da legislação processual.Parágrafo único. Nas situações previstas neste artigo, cumpre que seja dada ciência ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos do impedimento, objetivando a designação de substituto.Art. 62 Os Procuradores do Município não podem participar de comissão ou banca de concurso, intervir no seu julgamento e participar na organização de lista para promoção, quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como cônjuge ou companheiro. Seção IXDa Remuneração, Vantagens e DireitosSubseção IDa RemuneraçãoArt. 63 A remuneração do Procurador do Município é constituída:I - do vencimento estipulado no Anexo II desta Lei Complementar;II - dos adicionais e gratificações previstos nesta Lei Complementar; III - dos adicionais e gratificações previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Mossoró para os demais servidores municipais; IV - dos honorários advocatícios auferidos com a atividade profissional destes em exercício no serviço público municipal, na forma indicada na legislação municipal e no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Subseção IIDa Jornada De TrabalhoArt. 64 O Procurador do Município cumprirá expediente de seis horas diárias, num total de trinta horas semanais, podendo parte do expediente ser cumprido fora da Procuradoria-Geral, quando ocorrer interesse do serviço ou motivo superior devidamente comprovado Subseção IIDa Progressão e Promoção FuncionalArt. 65 As progressões e promoções na carreira de Procurador do Município ocorrerão, respectivamente, pelo critério do tempo de serviço e qualificação profissional.§1º As progressões na carreira de Procurador do Município ocorrerão por antiguidade, de forma automática, a cada interstício de dois anos de efetivo exercício no cargo de procurador, após os primeiros três anos, contados da posse, e observará os níveis e valores previstos no Anexo II desta Lei.§2º O vencimento correspondente a cada Nível, compreendido na mesma Classe, é 5% (cinco por cento) superior ao do Nível imediatamente anterior, na forma do anexo II desta Lei.§3º As promoções na carreira de Procurador do Município ocorrerão pelo critério de qualificação, após requerimento do Procurador, observando-se os seguintes critérios:I - Procurador Classe “B”, se portador do título de especialista, com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento da Classe “A”, na forma do Anexo II;II - Procurador Classe “C”, se portador do título de mestre, com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento da Classe “B”, na forma do Anexo II;III - Procurador Classe “D”, se portador do título de doutor, com acréscimo de 40% (quarenta) por cento) sobre o vencimento da Classe “C”, na forma do Anexo II;§4º Para fins de promoção, somente serão admitidos títulos na área do Direito ou áreas afins, estas definidas por ato do Conselho Superior da Procuradoria-Geral.§5º A comprovação da titulação a que se refere o § 4° será feita através de cópia do respectivo certificado ou documento equivalente emitido por Instituição de Ensino responsável pelo curso, devidamente reconhecido pelo órgão competente do Ministério da Educação.§6º Em caso de cursos de pós-graduação realizados no exterior, a promoção somente será devida após o reconhecimento do título pelo Ministério da Educação - MEC. Subseção IIIDas GratificaçõesArt. 66 Ficam asseguradas aos Procuradores do Município as seguintes gratificações: I - gratificação por exercício do cargo de Corregedor da Procuradoria-Geral do Município, correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento base do Procurador; II - gratificação por participação em Órgãos Colegiados de Jurisdição Administrativa que possuam competência para julgamento de recursos administrativos, como o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais - TATM, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito - JARI e Órgãos de julgamento de recursos relativos a processos ambientais, urbanísticos e das relações de consumo, correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento base do Procurador;III - gratificação por participação em Comissão de Sindicância, de Inquérito ou de Processo Administrativo, correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento base do Procurador.Art. 67 Sendo um Procurador do Município de carreira nomeado para o exercício de algum dos cargos em comissão com lotação na Procuradoria Geral do Município, ser-lhe-á devida, a título de adicional, a remuneração prevista para o respectivo cargo em comissão.§1º No caso da nomeação ser para o exercício de algum dos cargos em comissão previstos na estrutura administrativa municipal, sem lotação na Procuradoria-Geral do Município, poderá ele optar pela remuneração deste cargo ou pela remuneração do cargo efetivo, na forma prevista na Lei Complementar n° 169, de 12 de agosto de 2021. §2º Havendo nomeação de Procurador do Município de carreira para o exercício de algum dos cargos em comissão previstos na estrutura administrativa municipal, essa dar-se-á sem prejuízo dos direitos e vantagens previstos nesta Lei Complementar.Art. 68 As gratificações previstas nesta subseção são inacumuláveis. Subseção IVDos Honorários AdvocatíciosArt. 69 Os honorários advocatícios das causas em que forem parte o Município, suas autarquias e fundações públicas municipais pertencem exclusivamente aos Procuradores do Município.Parágrafo único. Os honorários não integram o salário e não servirão como base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária.Art. 70 Os honorários advocatícios incluem:I - o total do produto dos honorários de sucumbência recebidos nas ações judiciais em que forem parte o Município, as autarquias e as fundações públicas municipais;II - o total do produto dos honorários administrativos previstos nesta Lei Complementar e na legislação municipal;III - o total do produto dos honorários recebidos nos acordos extrajudiciais.Parágrafo único. O recolhimento dos valores mencionados neste artigo será realizado por meio dos documentos de arrecadação oficiais e creditados em contas bancárias abertas com esse fim específico, de titularidade do Fundo de Desenvolvimento e Modernização da Procuradoria-Geral do Município de Mossoró - Fundem, com movimentação exclusiva a cargo do Procurador-Geral do Município. Art. 71 Os honorários advocatícios serão rateados entre todos os Procuradores do Município, inclusive o Procurador-Geral, o Procurador-Geral Adjunto e os Procuradores Chefes de cada Procuradoria. §1º O pagamento será realizado através do Fundo de Desenvolvimento e Modernização da Procuradoria Geral do Município de Mossoró - Fundem, no mês seguinte ao do depósito nas contas específicas de honorários.§2º Os Procuradores efetivos que se aposentarem no cargo, participarão do rateio e distribuição dos honorários advocatícios no período de sessenta meses após a publicação da Portaria de concessão da aposentadoria, na forma prevista em legislação específica.§3º Qualquer projeto de lei ou ato administrativo que verse sobre honorários deverá ser previamente submetido ao Conselho Superior da Procuradoria do Município. Subseção VDas FériasArt. 72 Os Procuradores do Município terão direito a férias anuais, por trinta dias, que serão concedidas pelo Procurador-Geral do Município, no prazo de até doze meses após o período aquisitivo.§1º As férias serão gozadas de acordo com a escala organizada pelo Procurador-Geral do Município, atendendo, quando possível e desde que não haja prejuízo ao serviço, à conveniência do interessado. §2º A escala de férias poderá ser alterada, a qualquer tempo, pelo Procurador-Geral do Município, de ofício ou a requerimento do interessado, observada, em qualquer caso, a conveniência do serviço. §3º O início do gozo das férias fica condicionado ao cumprimento de todos os prazos distribuídos para o Procurador, independentemente de sua data de encerramento. Subseção VIDa PrevidênciaArt. 73 Os Procuradores do Município são vinculados ao Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró - Previ-Mossoró, na forma da legislação aplicável. Subseção VIIDos Demais Direitos E VantagensArt. 74 Aos Procuradores do Município são assegurados os demais direitos e vantagens estabelecidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais para o conjunto do funcionalismo municipal de Mossoró. CAPÍTULO IIDO REGIME DISCIPLINARSeção IDas CorreiçõesArt. 75 A atividade funcional dos Procuradores do Município está sujeita a:I - inspeção permanente;II - visita de inspeção;III - correição ordinária;IV - correição extraordinária.Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá reclamar ao Corregedor da Procuradoria-Geral do Município sobre os abusos, erros ou omissões de Procuradores do Município sujeitos à correição.Art. 76 A inspeção permanente será procedida pelos Procuradores Chefes dos órgãos da Procuradoria-Geral do Município onde os Procuradores do Município estejam lotados.Parágrafo único. O Corregedor, de ofício ou à vista das informações enviadas pelos Procuradores Chefes, fará aos Procuradores do Município oralmente ou por escrito, em caráter reservado, as recomendações ou observações que julgar cabíveis.Art. 77 A correição ordinária será efetuada anualmente pelo Corregedor, para verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade com o cumprimento das obrigações legais e das determinações da Procuradoria-Geral do Município e da Corregedoria.§ 1º Concluída a correição, o Corregedor apresentará ao Procurador-Geral do Município relatório circunstanciado.§ 2º Com base nas observações feitas na correição de que trata este artigo, o Corregedor poderá editar instruções aos Procuradores do Município.Art. 78 A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor, de ofício, por determinação do Procurador-Geral do Município ou pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município.§ 1º Concluída a correição, o Corregedor apresentará ao Procurador-Geral do Município, e ao órgão que houver determinado, relatório circunstanciado, mencionando os fatos observados, as providências adotadas e propondo as medidas de caráter disciplinar ou administrativo que excedam suas atribuições, bem como informando sobre os aspectos da conduta social, intelectual e funcional dos Procuradores do Município.§ 2º Com base nas observações feitas na correição de que trata este artigo, o Corregedor poderá editar instruções aos Procuradores do Município.Art. 79 Sempre que, em correição ou visita de inspeção, verificar-se a violação dos deveres impostos aos Procuradores do Município, o órgão de correição tomará notas reservadas do que compilar no exame dos autos, livros e papéis e das informações que obtiver.Parágrafo único. Quando, no curso da investigação ou mediante acusação documentada, o órgão de correição verificar possível infração disciplinar, comunicará imediatamente ao Corregedor, para o fim de instauração de sindicância. Seção IIDas Faltas e Das PenalidadesArt. 80 Os Procuradores do Município são passíveis das seguintes penalidades disciplinares:I - advertência;II - censura;III - suspensão, por até noventa dias;IV - demissão.Art. 81 A pena de advertência será aplicada reservadamente, por escrito, nos seguintes casos:I - negligência no exercício de suas funções;II - desobediência às determinações e às instruções do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, do Procurador Geral do Município ou do Procurador-Chefe a que o procurador estiver subordinado;III - prática de ato reprovável.Art. 82 A penalidade de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reincidência em falta já punida com advertência.Art. 83 A penalidade de suspensão será aplicada no caso de violação das proibições estabelecidas ao Procurador do Município na Constituição Federal, na Constituição do Estado, na Lei Orgânica Municipal, no regime jurídico dos servidores públicos do Município e nesta Lei Complementar.Art. 84 A penalidade de demissão, enquanto não decorrido o estágio probatório, será aplicada nos casos de:I - falta grave;II - abandono de cargo;III - conduta incompatível com o exercício do cargo;IV - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;V - sentença condenatória, com trânsito em julgado, pela prática de crime contra o patrimônio, a Administração e a fé pública, a dignidade sexual, de tráfico de entorpecentes e de abuso de autoridade, quando a pena aplicada for igual ou superior a dois anos.VI - cometimento de ato de improbidade administrativa. § 1º Considera-se abandono de cargo a ausência do Procurador do Município ao exercício de suas funções, sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos.§ 2º Equiparam-se ao abandono de cargo as faltas injustificadas por mais de sessenta dias intercalados, no período de doze meses.§ 3º Considera-se conduta incompatível com o exercício do cargo a reiteração de atos que violem proibição expressamente imposta por este Estatuto, quando já punidos, mais de uma vez, com a penalidade de suspensão.Art. 85 Na aplicação das penalidades disciplinares, considerar-se-ão a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço e os antecedentes do infrator.§ 1º Compete ao Procurador-Geral do Município aplicar as penalidades previstas nos incisos I, II, III do artigo 80, e, ao Prefeito, a penalidade prevista no inciso IV do mesmo artigo.§ 2º A penalidade prevista no inciso IV do art. 80 desta Lei poderá ser delegada, por Decreto, ao Procurador-Geral do Município. Art. 86 Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei Complementar, a prática de nova infração, dentro do prazo de cinco anos, após a cientificação do infrator, do ato que lhe tenha imposto penalidade disciplinar.Art. 87 Ficam assegurados ao Procurador do Município a ampla defesa e o contraditório nos procedimentos disciplinares respectivos.Art. 88 Deverão constar do assentamento individual do Procurador do Município as penalidades que lhe forem impostas, vedada a sua publicação, exceto no caso de pena de demissão e nas hipóteses de revelia.Parágrafo único. É vedado fornecer a terceiros certidões relativas às penalidades de advertência, de censura e de suspensão, salvo para defesa de direito. Seção IIIDa PrescriçãoArt. 89 Prescreverá:I - em um ano, a falta punível com advertência ou censura;II - em dois anos, a falta punível com suspensão;III - em cinco anos, a falta punível com demissão.Art. 90 A prescrição começa a correr:I - no dia em que a Administração tomar ciência do cometimento da falta;II - no dia que tenha cessado a continuidade ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.Parágrafo único. Interrompem a prescrição a instauração de processo administrativo e a citação para a ação de perda do cargo. Seção IVDa ReabilitaçãoArt. 91 O Procurador do Município que houver sido punido disciplinarmente com advertência ou censura poderá obter do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município o cancelamento das respectivas notas constantes da sua ficha funcional, decorridos dois anos do trânsito em julgado da decisão administrativa que as aplicou, desde que, nesse período, não haja sofrido outra punição disciplinar. CAPÍTULO IIIDO PROCESSO DISCIPLINARSeção IDas Disposições PreliminaresArt. 92 A apuração das infrações será feita por sindicância ou processo administrativo disciplinar, que serão instaurados pelo Corregedor da Procuradoria-Geral do Município, de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada, assegurado o direito à ampla defesa.§ 1º As sindicâncias e os processos administrativos disciplinares correrão em segredo, até a sua decisão final, a ele só tendo acesso o sindicado ou acusado, o seu defensor e os Procuradores do Município integrantes da Câmara de Ética e de Disciplina.§ 2º A representação incluirá todas as informações e documentos que possam servir à apuração do fato e da sua autoria, sendo liminarmente arquivada, se o fato narrado não constituir, em tese, infração administrativa ou penal.§ 3º A autoridade não poderá negar-se a receber a representação, desde que devidamente formalizada.§ 4º Os autos dos procedimentos administrativos serão arquivados na Corregedoria. Seção IIDa SindicânciaArt. 93 Promover-se-á a sindicância para a apuração de fatos irregulares no serviço público e como preliminar do processo administrativo disciplinar, quando a medida possa ensejar a aplicação de penalidade disciplinar a Procurador de Município.Art. 94 A sindicância, após o ato de sua instauração, será remetida à Câmara de Ética e de Disciplina, encarregada do processamento.Art. 95 A sindicância terá caráter inquisitivo e valor meramente informativo, obedecendo a procedimento sumário, que deverá concluir-se no prazo de trinta dias, a contar da instalação dos trabalhos.§ 1º O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado por mais quinze dias, a critério do Presidente da Câmara de Ética e de Disciplina.§ 2º Em razão de seu caráter meramente informativo e não comportar o contraditório ou a necessidade de apresentação de defesa, da sindicância não poderá resultar penalidade ao servidor.Art. 96 O Presidente da Câmara de Ética e de Disciplina procederá às seguintes diligências:I - instalação dos trabalhos que deverá ocorrer no prazo máximo de cinco dias, a contar da ciência do sindicante de sua designação, lavrando-se ata resumida da ocorrência;II - oitiva do sindicado, se houver, concedendo-lhe o prazo de cinco dias para apresentar justificação, podendo este juntar provas e arrolar até três testemunhas por cada fato a ser apurado;III - no prazo de cinco dias, colherá as provas que entender necessárias, ouvindo, a seguir, quando houver, as testemunhas do sindicato.§ 1º Encerrada a instrução, o Presidente da Câmara de Ética e de Disciplina elaborará relatório conclusivo pelo arquivamento ou pela instauração de procedimento administrativo e encaminhará os autos ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, que decidirá sobre a abertura do processo disciplinar.§ 2º O parecer que concluir pela instauração do processo administrativo formulará a súmula de acusação, que conterá a exposição do fato imputado, com todas as suas circunstâncias e a capitulação legal da infração. Seção IIIDo Processo AdministrativoArt. 97 A portaria de instauração de processo administrativo, expedida pelo Corregedor da Procuradoria-Geral do Município, conterá o nome dos integrantes da Câmara de Ética e Disciplina, a qualificação do acusado, a exposição circunstanciada dos fatos a ele imputados, a previsão legal sancionada e a expressa salvaguarda dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.Art. 98 Durante o processo administrativo, poderá o Procurador-Geral do Município afastar o acusado do exercício do cargo, sem prejuízo de sua remuneração, pelo prazo máximo de noventa dias.Parágrafo único. O afastamento não ocorrerá quando o fato imputado corresponder às penas de advertência ou de censura.Art. 99 O processo administrativo será presidido pelo Presidente da Câmara de Ética e de Disciplina, salvo quando o acusado for o Procurador-Geral do Município, ocasião em que os autos serão encaminhados ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município.Art. 100 O processo administrativo iniciar-se-á dentro de cinco dias após a expedição da sua portaria de instauração e deverá ser concluído dentro de sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta dias, a juízo da Câmara de Ética e de Disciplina, à vista de proposta fundamentada do Presidente.Art. 101 Ao receber a portaria de instauração do processo, os autos da sindicância com a súmula de acusação ou peças informativas, o Presidente da Câmara de Ética e de Disciplina imediatamente convocará os membros para a instalação dos trabalhos, ocasião em que será compromissado o Secretário e se fará a autuação, deliberar-se-á sobre a realização das provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos e de sua autoria, designando-se data para audiência do denunciante, se houver, e do acusado, lavrando-se ata circunstanciada.§ 1º O Presidente da Câmara de Ética e de Disciplina mandará intimar o denunciante e citar o acusado, com antecedência mínima de cinco dias, com a entrega de cópia de Portaria, do relatório final da sindicância, as súmulas da acusação e da ata de deliberação.§ 2º Se o acusado não for encontrado ou furtar-se à citação, esta será feita por Aviso de Recebimento - AR ou, em caso de frustração deste meio, por Edital no órgão de publicação oficial do Município.§ 3º Se o acusado não atender à citação por Edital, será declarado revel, designando-se, para promover-lhe a defesa, Procurador do Município, de Nível igual ou superior, o qual não poderá escusar-se da incumbência, sem justo motivo, sob pena de advertência.§ 4º O acusado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado.§ 5º A todo tempo, o acusado revel poderá constituir defensor, que substituirá o Procurador do Município designado.§ 6º Nessa fase, os autos poderão ser vistos pelo acusado ou seu procurador em mãos do Presidente da Câmara de Ética e de Disciplina.§ 7º Se a autoridade processante verificar que a presença do acusado poderá influir no ânimo do denunciante ou de testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, solicitará a sua retirada, prosseguindo na inquirição com a presença de seu defensor, devendo constar do termo a ocorrência e os motivos que a determinaram.Art. 102 Após o interrogatório, o acusado terá dez dias para apresentar defesa prévia, oferecer provas e requerer a produção de outras, que poderão ser indeferidas, se forem impertinentes ou tiverem intuito meramente protelatório, a critério do Presidente da Câmara de Ética e de Disciplina.Parágrafo único. No prazo da defesa prévia, os autos ficarão à disposição do acusado para consulta, na Secretaria da Comissão, ou poderão ser retirados pelo Procurador do Município designado como defensor dativo, mediante carga.Art. 103 Findo o prazo, o Presidente designará audiência para inquirição das testemunhas de acusação e da defesa, mandando intimá-las, bem como o acusado e seu defensor.§ 1º Havendo mais de um acusado, cada um poderá arrolar até oito testemunhas.§ 2º Prevendo a impossibilidade de inquirir todas as testemunhas na audiência, o Presidente poderá, desde logo, desdobrar a audiência em quantas sessões forem necessárias.§ 3º A ausência injustificada do acusado a qualquer ato para o qual haja sido regularmente intimado não obstará sua realização.§ 4º Na ausência ocasional do defensor do acusado, o Presidente da Câmara de Ética e de Disciplina designará um defensor dativo, cuja atuação cessará, quando o acusado revel constituir defensor próprio nos autos.Art. 104 Finda a produção da prova testemunhal e na própria audiência, o Presidente, de ofício, por proposta de qualquer membro da Comissão ou a requerimento do acusado, determinará a complementação das provas, se necessário, sanadas as eventuais falhas, no prazo de cinco dias.Art. 105 Encerrada a instrução, o acusado terá cinco dias para oferecer alegações finais.Art. 106 As testemunhas são obrigadas a comparecer às audiências, quando regularmente intimadas.Art. 107 O acusado e seu defensor deverão ser intimados pessoalmente de todos os atos e termos do processo, com antecedência mínima de cinco dias, quando não o forem em audiência.Art. 108 As testemunhas poderão ser inquiridas por todos os integrantes da Comissão, pelo defensor e reinquiridas pelo Presidente.Art. 109 Os atos e termos para os quais não foram fixados prazos serão realizados dentro daqueles que o Presidente determinar, respeitado o limite máximo de trinta dias.Art. 110 Esgotado o prazo para alegações finais, a Câmara de Ética e de Disciplina, em dez dias, apreciará os elementos do processo, apresentando relatório em que proporá justificadamente a absolvição ou a punição do acusado, indicando a pena cabível e seu fundamento legal.§ 1º Havendo divergência nas conclusões, ficará constando, no relatório, o voto de cada membro da Câmara de Ética e de Disciplina.§ 2º Juntado o relatório, serão os autos remetidos, desde logo, ao órgão julgador.Art. 111 Nos casos em que a Câmara de Ética e de Disciplina opinar pela imposição de pena, o órgão julgador decidirá no prazo de vinte dias, contado do recebimento dos autos.§ 1º Se o órgão julgador não se considerar habilitado a decidir, poderá converter o julgamento em diligência, devolvendo os autos à comissão, para os fins que indicar, com o prazo não superior a dez dias.§ 2º Retornando os autos, o órgão julgador decidirá em cinco dias.Art. 112 O Procurador-Geral do Município, quando o relatório concluir pela aplicação das penalidades de advertência ou de censura, será competente para decidir o processo administrativo disciplinar.Parágrafo único. Na hipótese de o Procurador-Geral do Município entender cabível ao acusado penalidade diversa das referidas no caput deste artigo, remeterá os autos que receber ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município para julgamento.Art. 113 O acusado, em qualquer caso, será intimado da decisão pessoalmente ou, se for revel, através do Diário Oficial de Mossoró.Art. 114 Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão do processo. Seção IVDos RecursosArt. 115 Os recursos serão conhecidos pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, contra decisão condenatória em processo administrativo disciplinar.Art. 116 São irrecorríveis as decisões que determinarem a instauração de sindicância e os atos de mero expediente.Art. 117 O recurso será interposto pelo acusado ou seu defensor, no prazo de dez dias, contado da intimação da decisão, por petição dirigida ao Procurador Geral do Município, e deverá conter, desde logo, as razões do recorrente.Art. 118 Recebida a petição, o Procurador-Geral do Município determinará sua juntada ao processo, se tempestiva, sorteará relator e revisor entre os Procuradores do Município com assento no Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município e convocará uma reunião deste, no prazo de vinte dias.§ 1º Nas quarenta e oito horas subsequentes ao sorteio, o processo será entregue ao relator, que terá prazo de dez dias para elaborar seu relatório, encaminhando, em seguida, ao revisor, que devolverá no prazo de cinco dias ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, onde permanecerá para exame de seus membros.§ 2º Recebido o processo, poderá o Relator, de imediato, conceder efeito suspensivo ao recurso, em decisão fundamentada, se o recorrente demonstrar probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.Art. 119 O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais, intimando-se o recorrente da decisão no prazo de dez dias.Art. 120 A nova decisão proferida em sede de recurso não poderá agravar a situação do recorrente. Seção VDa Revisão Do Processo AdministrativoArt. 121 Admitir-se-á, na esfera administrativa, em até cinco anos após o trânsito em julgado administrativo, a revisão do processo disciplinar de que tenha resultado imposição de pena, quando:I - a decisão se fundar em depoimento, exame ou documento falso;II - aduzirem-se fatos ou circunstâncias suscetíveis de provar inocência;§ 1º A simples alegação da injustiça da decisão não será considerada como fundamento para a revisão.§ 2º Não será admitida a reiteração de pedido pelo mesmo motivo.Art. 122 A instauração do processo revisional poderá ser determinada, de ofício, pelo Procurador-Geral do Município, a requerimento do próprio interessado ou, se falecido ou interdito, do seu cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou curador.Art. 123 O processo de revisão terá o mesmo rito do processo administrativo disciplinar.Art. 124 O pedido de revisão será dirigido ao Procurador-Geral do Município, que, se o admitir, determinará o apensamento da petição ao processo disciplinar e sorteará Comissão Revisora composta de três Procuradores do Município.§ 1º A petição será instruída com as provas que o infrator possuir, devendo indicar as que pretenda produzir.§ 2º Não poderão integrar a Comissão Revisora aqueles que tenham funcionado na sindicância ou no processo administrativo originário.Art. 125 A Comissão Revisora, no prazo de dez dias, relatará o processo e o encaminhará ao Procurador-Geral do Município.Art. 126 A revisão será julgada pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município dentro de vinte dias da entrega do relatório da Comissão Revisora.Parágrafo único. O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais.Art. 127 Deferida a revisão, a autoridade competente poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, vedado, em qualquer caso, o agravamento da pena.Art. 128 Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a sanção aplicada, restabelecendo-se os direitos atingidos pela punição, exceto se for o caso de aplicar-se pena inferior. TÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E MODERNIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ-FUNDEMCAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 129 Fica criado o Fundo de Desenvolvimento e Modernização da Procuradoria Geral do Município de Mossoró - Fundem.§ 1º O Fundem tem por finalidade receber e proceder ao rateio dos recursos financeiros indicados nesta Lei Complementar.§ 2º As receitas deste Fundo serão consignadas em fonte específica, não integram as receitas orçamentárias do Município de Mossoró e não serão revertidas, a qualquer título, ao Tesouro Municipal, sendo o seu saldo, se houver reaproveitado no exercício financeiro seguinte pelo próprio Fundem.§ 3º O Fundem não terá personalidade própria e, para garantir seu status orçamentário, administrativo e contábil diferenciado da Procuradoria-Geral do Município, será inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ como matriz, com natureza jurídica de 120.1 - Fundo Público, possuindo um número e controle próprio.§ 4º O Fundem prestará contas da arrecadação e aplicação de seus recursos nos prazos e na forma da legislação vigente.§ 5º Aplica-se à administração financeira do Fundem, no que couber, o disposto na Lei Nacional n° 4.320, de 17 de março de 1964.§6º A vigência do Fundem será por prazo indeterminado. CAPÍTULO IIDAS RECEITAS Art. 130 O Fundem será constituído pelas seguintes receitas:I - total do produto dos honorários advocatícios recebidos nas ações judiciais e procedimentos extrajudiciais, em que forem parte o Município, as autarquias e as fundações públicas municipais;II - total do produto dos honorários advocatícios fixados em lei pela cobrança extrajudicial de dívida ativa do Município, destinadas por lei à Procuradoria-Geral do Município ou aos seus membros; III - dos convênios de cooperação técnica com entidades federais, estaduais e municipais;IV - dos rendimentos provenientes de depósitos bancários e da aplicação financeira das receitas disponíveis;V - demais valores provenientes de outras fontes.Parágrafo único. O recolhimento dos valores mencionados neste artigo será realizado, quando possível, por meio de documentos de arrecadação oficiais.Art. 131 Nos processos judiciais e procedimentos extrajudiciais de qualquer natureza, em que for parte ou interessado o Município de Mossoró suas autarquias e fundações públicas, os honorários advocatícios fixados por arbitramento, acordos ou sucumbência pertencem exclusivamente aos beneficiários do Fundem, indicados nesta Lei Complementar.Art. 132 Havendo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, qualquer que seja a natureza da ação judicial de que tenha resultado a condenação, o Procurador-Geral do Município ou o Procurador do Município responsável pelo acompanhamento do processo fornecerá ao Presidente do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA, instituído por meio desta Lei Complementar, as informações relativas ao pagamento ou levantamento realizado, diligenciando perante o Juízo a informação da conta do Fundo Especial aludido para depósito dos honorários pelo sucumbente.Parágrafo único. Nos casos em que for efetuado pelo devedor, em favor do Município, o depósito judicial do montante do débito juntamente com o valor dos honorários, o responsável pelo levantamento do total, deverá requerer ao juiz da causa o destacamento dos honorários e, por meio do competente alvará judicial, fará o depósito na conta indicada pelo CCHA do valor correspondente aos honorários advocatícios, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade nos temos da lei. Art. 133 Depois de ajuizada ação executiva de crédito de qualquer espécie, o parcelamento do débito deve incluir honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito cobrado, como condição de validade da transação.§ 1º Na extinção do crédito de qualquer espécie, por dação em pagamento ou compensação de precatório, aplica-se o percentual disposto no caput deste artigo, para fins de fixação de honorários advocatícios.§ 2º Na prática de atos de cobrança extrajudicial exercidos pela Procuradoria-Geral do Município, haverá o acréscimo de encargos no montante correspondente a 10% (dez por cento) do total da dívida, a título de honorários advocatícios, os quais serão atualizados na mesma proporção da dívida.§ 3º O servidor responsável pela homologação do parcelamento do débito deverá comunicar o fato ao Presidente do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA, no prazo de até cinco dias úteis.§ 4º Quando os honorários advocatícios forem pagos juntos com o débito originado de parcelamento e creditado em conta do Tesouro Municipal, o Município deverá repassar a verba ao Fundo no prazo de até trinta dias. CAPÍTULO III DOS BENEFICIÁRIOS Art. 134 São beneficiários do Fundem os ocupantes dos cargos de:I - Procurador-Geral do Município;II - Procurador-Geral Adjunto; III - Procurador Chefe;IV - Procurador do Município. Seção IDa Divisão de Receitas Entre os Beneficiários Art. 135 As receitas do Fundem serão partilhadas, a partir do mês subsequente à vigência da presente Lei Complementar, obedecendo os seguintes percentuais:I - 10% (dez por por cento) destinados ao aprimoramento profissional dos beneficiários, ao investimento no aperfeiçoamento e melhoria da estrutura operacional e das condições materiais da Procuradoria-Geral do Município e demais pagamentos autorizados pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA;II - 90% (noventa por cento) serão destinados ao rateio entre os beneficiários.§ 1º O percentual previsto no inciso I do caput será destinado para atender as finalidades abaixo indicadas:I - treinamento, qualificação e aperfeiçoamento dos beneficiários do Fundem;II - concessão de bolsas de estudos para os beneficiários, destinados ao custeio de especialização, mestrado, doutorados, desde que referidos cursos refiram-se a conteúdos jurídicos;III - participação dos beneficiários em cursos, pesquisas, seminários, palestras, simpósios e congressos técnicos e jurídicos que se relacionem com sua atuação institucional;IV - aquisição de livros, periódicos, assinatura de revistas eletrônicas, assim como todos os instrumentos culturais indispensáveis à modernização e atualização do acervo da biblioteca da Procuradoria-Geral do Município de Mossoró;V - outras aplicações e investimentos direcionados às finalidades institucionais da Procuradoria-Geral do Município de Mossoró.§ 2º No caso do parágrafo anterior, cabe ao Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA definir o percentual do valor a ser concedido para o custeio de cada despesa.§ 3º Poderá o Procurador-Geral do Município, por meio de portaria, instituir prêmio anual por produtividade dos servidores da Procuradoria-Geral, inclusive não procuradores, em percentual não maior do que 5% (cinco por cento) do total das receitas a que se referem o inciso segundo deste artigo. Seção IIDos Procuradores Aposentados Art. 136 Os Procuradores efetivos que se aposentarem no cargo participarão do rateio e distribuição dos honorários advocatícios no período de sessenta meses após a publicação da Portaria de concessão da aposentadoria.§ 1º Os honorários constituem verba variável, não integram a remuneração e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária.§ 2º Os honorários não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária dos beneficiários.§ 3º O recolhimento de qualquer tributo que, porventura, incida sobre a parcela recebida diretamente pelos beneficiários a título de honorários, será de exclusiva responsabilidade de cada um desses. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA Art. 137 O Fundem, dotado de autonomia de gestão e escrituração contábil, tem o Procurador-Geral como representante legal e ordenador das despesas, cabendo a este, dentre outras atribuições:I - autorizar o pagamento dos honorários, rateios, repasses, incentivos e demais despesas até o montante de sua receita;II - manter os recursos do Fundo em conta específica de banco oficial;III - prestar contas, elaborar balancetes e relatórios anuais referentes ao Fundo, com demonstrações contábeis;IV - autorizar a execução de planos e programas para aplicação de recursos do Fudem;V - controlar os bens e valores oriundos de recursos do Fundem;VI - elaborar instruções específicas, destinadas à aplicação dos recursos do Fundem, bem como ao seu rigoroso controle;VII - encaminhar aos beneficiários, relatório das despesas realizadas pelo Fundo, inclusive em relação aos valores despendidos com cada beneficiário, no pagamento de anuidades, cursos e especializações, na forma prevista nesta Lei Complementar.Parágrafo único. Os planos e programas para aplicação de recursos do Funden, deverão ser aprovados por 2/3 (dois terços) dos beneficiários. Seção I Do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHAArt. 138 Fica criado o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA, composto por três membros conselheiros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um Tesoureiro.§ 1º Os membros do CCHA serão indicados pelo Procurador-Geral do Município. § 2º A participação no CCHA será considerada serviço público relevante e não será remunerada.§ 3º Dos três membros do CCHA, haverá, no mínimo, dois componentes da carreira de Procurador do Município. Art. 139 Compete ao Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA:I - realizar a arrecadação e distribuição dos valores referentes honorários advocatícios;II - editar normas para operacionalizar a arrecadação e a distribuição dos valores referentes aos honorários advocatícios;III - fiscalizar a correta destinação dos honorários advocatícios, conforme o disposto nesta Lei;IV - adotar as providências necessárias para que os honorários advocatícios sejam creditados pontualmente;V - requisitar dos órgãos e das entidades públicas responsáveis as informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos valores e à identificação das pessoas beneficiárias dos honorários;VI - contratar instituição financeira oficial para gerir, processar e distribuir os recursos a que se refere esta Lei;VII - editar seu regimento interno.§ 1º O CCHA reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, na forma de seu regimento interno e deliberará por maioria de seus membros.§ 2º O CCHA deliberará por meio de resolução quando se tratar de ato de natureza normativa, obtendo a aprovação com a concordância da maioria absoluta de seus membros.§ 3º A Procuradoria-Geral do Município, as Secretarias Municipais, as autarquias e as fundações públicas prestarão ao CCHA o auxílio técnico necessário para a apuração, o recolhimento e o crédito dos valores discriminados nesta Lei.§ 4º Incumbe à Procuradoria-Geral do Município prestar apoio administrativo ao CCHA.§ 5º As contas bancárias para movimentação do Fundem somente poderão ser movimentadas pelo Procurador Geral o Município, ouvido o CCHA.§ 6º Qualquer controvérsia sobre os valores e rateio dos honorários será dirimida pelo Procurador-Geral do Município, ouvido o CCHA. TÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 140 É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que retire do Fundem o direito ao recebimento de suas verbas, ou retire dos beneficiários o direito ao recebimento e ao rateio dos honorários advocatícios de que trata essa Lei Complementar. Art. 141 Fica o Poder Executivo autorizado a expedir as normas complementares necessárias à execução desta Lei Complementar.Art. 142 Fora de seu território, o Município de Mossoró/RN será representado, na esfera judicial, pelo Procurador-Geral ou por Procurador do Município que designar. Parágrafo único. A representação prevista neste artigo poderá também ser exercida pelas Procuradorias Gerais ou órgãos equivalentes dos respectivos Municípios, dos Estados ou do Distrito Federal, mediante celebração de convênio ou acordo, precedidos de autorização expressa do Prefeito Municipal. Art. 143 Ficam criados dez cargos Analista de Procuradoria, com remunerações, atribuições e requisitos previstos no An exo I, desta Lei Complementar. Parágrafo único. A jornada dos Analistas de Procuradoria é de oito horas diárias e quarenta horas semanais.Art. 144 Ficam criados dez cargos de Procurador do Município, com remunerações, atribuições e requisitos previstos no Anexo I, desta Lei.§ 1º Os Procuradores do Municípios integrantes da carreira estabelecida pela Lei Complementar nº 19, de 21 de dezembro de 2007 serão enquadrados na carreira de que trata esta Lei Complementar, vedados a alteração de jornada e a redução de vencimentos. § 2º Os cargos remanescentes não ocupados pelo enquadramento de que trata o parágrafo antecedente serão providos mediante concurso público.Art. 145 Os cargos em Comissão com lotação na Procuradoria-Geral do Município serão criados e regulados conforme disposição da Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021.Art. 146 A Lei Complementar nº 096, de 12 de dezembro de 2013, passará a vigorar com a seguinte redação:“Art. 234 Considera-se regularmente inscrita a dívida registrada no órgão administrativo competente, na forma estabelecida pela organização da Procuradoria Geral do Município, e gozando da presunção de liquidez e certeza. .................................................................................................................................................................................................................................. Art. 326 Compete, privativamente, à Procuradoria Geral do Município a cobrança judicial e extrajudicial da Dívida Ativa Municipal, na forma definida em sua Lei Orgânica. § 1º (Revogado). § 2º (Revogado) (NR).”Art. 147 Esta Lei Complementar entrará em vigor:I - no dia de sua publicação quanto ao arts. 143 e 144;II - no dia 1° de fevereiro de 2024 quanto aos demais artigos.Art. 148 Fica revogada, a partir do dia 1° de fevereiro de 2024, a Lei Complementar Municipal nº 19, de 2007.
Mossoró-RN, 26 de junho de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró