GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 6.836, DE 26 DE JUNHO DE 2023

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 78, da Lei Orgânica Municipal e em consonância com o que dispõe o art. 5º da Lei nº 4.026, de 24 de maio de 2023:DECRETA:CAPÍTULO IDO PROGRAMA E SEUS OBJETIVOSArt. 1° Este Decreto regulamenta a Lei nº 4.026, de 2023, estabelecendo os procedimentos para efetivação do Programa Jovem do Futuro.Art. 2° O Programa Jovem do Futuro constitui um conjunto de ações desenvolvidas pelo Município de Mossoró para garantir aos jovens e adolescentes mossoroenses formação cidadã, qualificação para o mercado de trabalho e formação em empreendedorismo.§ 1° Considerar-se-á adolescente a pessoa com idade entre doze e dezoito anos, em consonância com a Lei Nacional nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.§ 2° Considerar-se-á jovem a pessoa com idade entre quinze e vinte e nove anos, em consonância com a Lei Nacional nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 - Estatuto da Juventude.Art. 3º O Programa Jovem do Futuro tem por objetivos:I - proporcionar aos jovens do município de Mossoró a formação cidadã, com vistas ao desenvolvimento pessoal, social e profissional dos jovens, por meio da realização de aulas, palestras, seminários e oficinas sobre os direitos das crianças e adolescentes e seu papel na sociedade;II - fomentar e potencializar, por meio de cursos e capacitações, o desenvolvimento das habilidades e dos talentos da juventude, incentivando o empreendedorismo;III - preparar os jovens para o mercado de trabalho por meio de cursos de formação profissional, nas mais diversas áreas e profissões com foco na geração de emprego e renda; IV - trabalhar a inclusão social de forma a reduzir os impactos das expressões da questão social na vida dos jovens, manifestadas por meio de violência, violações, privações ou qualquer outro tipo de ataque aos seus direitos. CAPÍTULO IIDA GESTÃO, ACESSO E REALIZAÇÃO DO PROGRAMAArt. 4°  A gestão do Programa Jovem do Futuro ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania - Semasc, a quem compete: I - planejar e executar o programa;II - elaborar, publicar e divulgar amplamente os editais; III - realizar avaliação e julgamento das inscrições;IV - elaborar toda a documentação necessária para cadastro, pagamento e acompanhamento dos beneficiários do programa;V - adotar as medidas cabíveis necessárias ao cumprimento deste Decreto; VI - desempenhar as demais funções inerentes a execução do programa.Parágrafo único.  O titular da Secretaria de Assistência Social e Cidadania - Semasc designará por meio de portaria a equipe gestora do Programa Jovem do Futuro.Art. 5° A Semasc divulgará, por meio de edital, a abertura do programa, com todos os procedimentos para inscrição, comprovação das informações declaradas, bem como, os demais encaminhamentos necessários à consecução dos objetivos do programa.Art. 6° O processo de inscrição ocorrerá nas seguintes etapas:I - inscrição online, por meio de preenchimento de formulário;II - divulgação preliminar dos classificados;III - período para interposição de recurso;IV - convocação para entrega de documentação;V - resultado da análise dos documentos;VI - período para interposição de recurso da análise dos documentos; VII - resultado final.Art. 7° Terão acesso ao Programa Jovem do Futuro os jovens do Município de Mossoró, na forma da legislação vigente e prevista em edital, as pessoas que atendam aos seguintes requisitos:I - tenham idade compatível com o previsto no programa, seus editais, etapas e procedimentos;II - residam em Mossoró e estejam regularmente matriculados e frequentando a rede pública de ensino municipal, estadual ou federal;III - Possuam renda familiar nos termos e limites estabelecidos em edital, não podendo ultrapassar, em qualquer caso, um salário-mínimo per capita;IV - a família esteja inscrita no Cadastro Único do Governo Federal; V - preencham corretamente o formulário de inscrição previsto em edital; VI - comprovem corretamente as informações prestadas na inscrição; VII - as demais normas e situações previstas em edital não descritas neste Decreto que sejam necessárias para efetivação do programa.Parágrafo único. Os limites e faixa de renda de que trata o Inciso III deste artigo deverão ser previstos em edital de forma clara e objetiva, de acordo com o público-alvo a ser atendido, não podendo ultrapassar o valor per capita de salário-mínimo.Art. 8° Serão grupos prioritários de acesso ao programa: I - as pessoas com deficiência;II - os adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas;III - os jovens e adolescentes vítimas de violência ou filhos de pais vítimas de violência;IV - os adolescentes em acolhimento;V - os jovens e adolescentes migrantes, apátridas e refugiados;VI - os jovens e adolescentes de povos originários; VII - os jovens e adolescentes que participem dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV, do Serviço de Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - Paefi e Núcleo de Cidadania dos Adolescentes - Nuca.Art. 9° O Programa Jovem do Futuro será realizado em duas etapas:I - formação cidadã, por meio da realização de aulas, palestras, seminários e oficinas sobre cidadania, sociedade e os direitos das crianças e adolescentes, pautadas pelos marcos legais de defesa dos direitos das crianças, adolescentes e jovens; II - capacitação para o mercado de trabalho e empreendedorismo, por meio da oferta de cursos de capacitação, empreendedorismo, emprego e renda.Art. 10. As aulas, palestras, seminários e oficinas da etapa de que trata o inciso I do artigo anterior serão realizadas em polos territoriais definidos pela SEMASC, de forma a contemplar todas as regiões da cidade, sejam elas urbanas ou rurais. CAPÍTULO IIIDOS BENEFÍCIOSArt. 11. O jovem ou adolescente selecionado receberá fardamento, material didático e fará jus ao recebimento de bolsa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) durante o período de duração do programa.Art. 12. Para permanência no programa e recebimento da bolsa é obrigatório, sem prejuízo dos requisitos descritos no art. 7°, o cumprimento de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de toda a carga horária teórica relacionada à formação cidadã e 90% (noventa por cento) de toda a carga horária dos cursos de capacitação e demais atividades práticas.Art. 13. A bolsa de que trata o art. 11 deste Decreto será paga mensalmente em conta bancária aberta em nome do beneficiário.Art. 14. Caso o beneficiário deixe de atender aos requisitos contidos neste decreto, notadamente os constantes nos arts. 7° e 12, será desligado do programa.Art. 15. Ao final do programa os participantes receberão um certificado de conclusão. CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 16. As despesas da execução do programa correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Fundo para a Infância e Adolescência - FIA, conforme aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - Comdica, bem como, das dotações próprias ou de convênios diversos firmados pelo Município de Mossoró.Art. 17. Ficam a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania - Semasc, a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - Seplan e a Secretaria Municipal de Finanças - Sefin autorizadas a adotar, nos limites de suas competências, as medidas legais, orçamentárias e financeiras para a execução do programa. Art. 18. Fica a Semasc autorizada a expedir normas e procedimentos complementares não previstos neste decreto, em razão de questões excepcionais, casos omissos ou aprimoramento do programa.Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 26 de junho de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

Voltar para página anterior