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Data: 08/05/2023
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DOM Nº: 84
Câmara Municipal de Mossoró
Concede o Troféu Reitor Milton Marques de Medeiros, ao senhor Lindomarcos Faustino Vieira.
O Presidente da Câmara Municipal de Mossoró.
Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu, com fundamento no art. 52, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Mossoró e art. 33, caput, do Regimento Interno, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Troféu Milton Marques de Medeiros, ao senhor Lindomarcos Faustino Vieira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 03 de maio de 2023
LAWRENCE CARLOS AMORIM DE ARAÚJO
Presidente da Câmara Municipal de Mossoró
Concede Título de Cidadão Mossoroense da Câmara Municipal de Mossoró ao senhor Carlos Felipe Tavora Teixeira.
O Presidente da Câmara Municipal de Mossoró.
Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu, com fundamento no art. 52, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Mossoró e art. 33, caput, do Regimento Interno, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Mossoroense da Câmara Municipal de Mossoró ao senhor Carlos Felipe Tavora Teixeira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 04 de maio de 2023
LAWRENCE CARLOS AMORIM DE ARAÚJO
Presidente da Câmara Municipal de Mossoró
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO ESPORTE
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ.
Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu, com fundamento no art. 52, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Mossoró e art. 26, II, alínea m, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Mossoró, a Frente Parlamentar em Defesa do Esporte, com o objetivo de promover a discussão e ações na Cidade de Mossoró acerca do tema.
Art. 2º A Frente Parlamentar em Defesa do Esporte terá caráter suprapartidário e será composta por Vereadoras e Vereadores comprometidos com a promoção e defesa da causa.
Parágrafo único. Além da participação dos parlamentares, como membros efetivos, também será permitida a participação, na condição de membros colaboradores, de representantes de entidades, públicas ou privadas, e população em geral, envolvidas com os objetivos da Frente Parlamentar.
Art. 3º Os membros da Frente Parlamentar de que trata esta Resolução serão divididos em:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário(a);
IV - Membro.
Art. 4º Na primeira reunião será aprovado o Regimento Interno da Frente Parlamentar, do qual deverão constar:
I - Prazo de funcionamento, que não poderá ser superior ao período da legislatura em que foi criada a Frente Parlamentar;
II - Objetivos;
III - Relação dos membros efetivos.
Art. 5º A Frente Parlamentar encaminhará anualmente à Mesa da Câmara, através de seu presidente, relatório de atividades.
Art. 6º As reuniões da Frente Parlamentar serão sempre públicas, na sede da Câmara Municipal de Mossoró ou em outro local.
Art. 7º A Câmara Municipal de Mossoró disponibilizará os meios adequados para o funcionamento e para a divulgação das atividades desenvolvidas pela Frente Parlamentar.
Art. 8º As despesas resultantes da execução desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 03 de maio de 2023
LAWRENCE CARLOS AMORIM DE ARAÚJO
Presidente da Câmara Municipal de Mossoró
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 191,
DE 08 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre o Programa de Parcelamento Incentivado, de créditos tributários e não tributários e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu aprovo a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPI
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, destinado a promover a liquidação de créditos tributários da Fazenda Pública Municipal vencidos até 31 de dezembro de 2022.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, créditos tributários e passíveis de inserção no Programa de Parcelamento Incentivado são os valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial, em especial, os seguintes tributos:
I - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício de 2022 e em anos anteriores;
II - Taxa de Acondicionamento, Remoção, Controle, Transporte e Destinação Final do Lixo, cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício de 2022 e em anos anteriores;
III - Taxa de Localização de Estabelecimento de qualquer natureza, cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício de 2022 e em anos anteriores;
IV - Taxa de Fiscalização de Funcionamento e Instalações de Estabelecimento de qualquer natureza, cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício de 2022 e em anos anteriores;
V - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2022.
§ 1º Incluem-se neste Programa os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que este tenha sido cancelado por falta de pagamento.
§ 2º A formalização do pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, inclusive exceção de pré-executividade, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.
§ 3º Para aderir ao Programa e ter direitos aos benefícios definidos nesta Lei Complementar, o contribuinte fica obrigado a regularizar seus débitos vencidos para com a Fazenda Pública Municipal de fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2023 até a data do requerimento de adesão.
§ 4º Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo pelo contribuinte só poderão ser levantados para pagamento do débito.
§ 5º Após a quitação da dívida incluída no Programa de Parcelamento Incentivado, se ainda houver valores depositados, serão levantados pelo contribuinte.
Art. 3º Em caso de descumprimento do parcelamento, o contribuinte poderá solicitar o reparcelamento do saldo remanescente uma única vez, desde que observado o prazo estabelecido no art. 4° desta Lei Complementar, incluindo eventual prorrogação, se houver.
Parágrafo único. No reparcelamento as multas e os honorários advocatícios serão restabelecidos aos seus percentuais máximos e não terão qualquer redução
Seção II
Do Pedido de Parcelamento
Art. 4º O ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado dar-se-á por opção do contribuinte, que terá direito a regime especial de consolidação e parcelamento de débitos.
§ 1º A adesão ao programa instituído por esta Lei Complementar deverá ser realizada em prazo, improrrogável, de sessenta dias corridos, cujo início e término serão definidos em regulamento.
§ 2º O pedido de parcelamento deverá ser formulado na forma definida em regulamento.
§ 3º Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades, cancelados ou não, será admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei Complementar, mediante requerimento, observado o prazo previsto em regulamento.
§ 4º O parcelamento concedido nos termos desta Lei Complementar independerá de apresentação de garantias ou arrolamento de bens.
§ 5º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá enviar ao contribuinte, conforme dispuser o regulamento, correspondência que contenha os débitos tributários consolidados, tendo por base a data da publicação do regulamento, com as opções de parcelamento previstas no art. 6° desta Lei Complementar.
Seção III
Da Consolidação dos Débitos e dos Benefícios
Art. 5º A consolidação dos débitos, para os efeitos desta Lei Complementar, terá por base a data da formalização do pedido de parcelamento e resultará da soma do montante principal, da atualização monetária, dos juros de mora e multas, além de custas, despesas processuais, honorários advocatícios, todos devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, e demais acréscimos legais, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. O pedido de parcelamento não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido, salvo a hipótese prevista no § 4º, do art. 2º, desta Lei Complementar.
Art. 6º O contribuinte que aderir ao Programa de Parcelamento deverá recolher o valor do débito consolidado, com os seguintes percentuais de redução exclusivamente nos acréscimos legais:
I - 90% (noventa por cento) no caso de pagamento do débito em uma única parcela;
II - 85% (oitenta e cinco por cento) no caso de pagamento do débito em até seis parcelas;
III - 75% (setenta e cinco por cento) no caso de pagamento do débito em até doze parcelas;
IV - 70% (setenta por cento) no caso de pagamento do débito em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
V - 65% (sessenta e cinco por cento) no caso de pagamento do débito em até 36 (trinta e seis) parcelas;
VI - 60% (sessenta por cento) no caso de pagamento do débito em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
VII - 50% (cinquenta por cento) no caso de pagamento do débito em até sessenta parcelas;
VIII - 30% (trinta cento) no caso de pagamento do débito em até 72 (setenta e duas) parcelas.
§1º Os acréscimos legais para efeitos deste artigo, compreendem a multa de mora, os juros de mora e a multa por infração, quando lançada conjuntamente com o tributo a ser parcelado.
§2º Os honorários advocatícios deverão incidir no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor negociado.
Art. 7º A quitação da primeira prestação do parcelamento implica adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado, na expressa e irrevogável confissão de dívida e na desistência de recursos administrativos e judiciais acaso existentes.
Art. 8º Não serão objetos de parcelamento e redução de acréscimos na forma do artigo 6º desta lei, valores decorrentes de infrações originadas de falsificação, adulteração de documentos e de outros atos fraudulentos previsto em Lei, bem como, de multas decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias.
Art. 9º O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoa jurídica.
Art. 10 O vencimento da primeira prestação ou da parcela única ocorrerá em até três dias úteis, contados da data da adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado.
Parágrafo único. O vencimento das demais prestações ocorrerá mensalmente, até o último dia útil de cada mês, iniciando-se no mês subsequente ao do vencimento da primeira prestação.
Art. 11 No pagamento de prestação em atraso incidirão os acréscimos previstos na Lei Complementar nº 96, de 12 de dezembro de 2013 - Código Tributário do Município de Mossoró ou outra lei que sobrevier no sentido de modificá-la neste aspecto ou revogá-la.
Art. 12 O Programa de Parcelamento Incentivado será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda - Sefaz e, quanto aos débitos em fase de cobrança judicial, pela Procuradoria-Geral do Município - PGM.
Seção IV
Do Cancelamento do Parcelamento
Art. 13 O parcelamento será cancelado automática e definitivamente, nas seguintes hipóteses:
I - atraso superior a duas parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas;
II - propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objeto do Programa de Parcelamento Incentivado;
III - não pagamento no vencimento da primeira prestação ou da parcela única.
Art. 14 O cancelamento do parcelamento nos termos desta Lei Complementar independerá de notificação prévia e implicará perda dos benefícios concedidos e no restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais, na forma da legislação aplicável e, ainda:
I - na inscrição em Dívida Ativa e no ajuizamento de execução fiscal de débitos remanescentes, independentemente de qualquer outra providência administrativa cabível;
II - na autorização de protesto extrajudicial ou inscrição nos cadastros de inadimplentes;
III - nas penalidades previstas na Lei Complementar de nº 96, de 2013 - Código Tributário do Município de Mossoró, ou outra que venha a sucedê-la;
IV - no leilão judicial ou na execução hipotecária dos bens que garantam os débitos parcelados.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 A aplicação do disposto nesta Lei não implica restituição de quantias pagas.
Art. 16 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor.
Art. 17 O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à execução do Programa de Parcelamento Incentivado.
Art. 18 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 08 de maio de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
PORTARIA Nº 504,
DE 08 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a exoneração do cargo em comissão de Diretor de Unidade III, símbolo CC11 da Prefeitura Municipal de Mossoró.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,
RESOLVE:
Art. 1º EXONERAR a servidora ALINE EMANUELA RODRIGUES MAIA do cargo em comissão de Diretor de Unidade III, símbolo CC11, na função de Diretor da E.M. Raimundo Fernandes, com lotação na Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Mossoró.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 08 de maio de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
PORTARIA Nº 505,
DE 08 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a nomeação para o cargo em comissão de Diretor de Unidade III, símbolo CC11, da Prefeitura Municipal de Mossoró.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a Lei Complementar n°169, de 12 de agosto de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear MÁRCIA REGINA FERNANDES LOPES para exercer o cargo em comissão de Diretor de Unidade III, símbolo CC11, na função de Diretor da E.M. Raimundo Fernandes, com lotação na Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Mossoró.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 08 de maio de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
PORTARIA Nº 506,
DE 08 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a exoneração do cargo em comissão de Diretor de Unidade VI, símbolo CC14 da Prefeitura Municipal de Mossoró.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,
RESOLVE:
Art. 1º EXONERAR a servidora FATIMA DAIANA DANTAS VALCACIO do cargo em comissão de Diretor de Unidade VI, símbolo CC14, na função de Diretor da UEI Dulce Escóssia, com lotação na Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Mossoró.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 08 de maio de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
PORTARIA Nº 507,
DE 08 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a nomeação para o cargo em comissão de Diretor de Unidade VI, símbolo CC14, da Prefeitura Municipal de Mossoró.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a Lei Complementar n°169, de 12 de agosto de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear ALINE EMANUELA RODRIGUES MAIA para exercer o cargo em comissão de Diretor de Unidade VI, símbolo CC14, na função de Diretor da UEI Dulce Escóssia, com lotação na Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Mossoró.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 08 de maio de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
PORTARIA Nº 508,
DE 08 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a exoneração do cargo em comissão de Assessor Executivo, símbolo CC15 da Prefeitura Municipal de Mossoró.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,
RESOLVE:
Art. 1º EXONERAR, a pedido, o servidor GIOVANI DOS SANTOS SOUSA do cargo em comissão de Assessor Executivo, símbolo CC15, na função de Assessor Executivo, com lotação na Secretaria Municipal da Fazenda da Prefeitura Municipal de Mossoró.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 08 de maio de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
Secretaria Municipal de Governo
PORTARIA Nº 53,
DE 08 DE MAIO DE 2023
A SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008, com o art. 31 da Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021 e o Decreto nº 6.553 de 6 de junho de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder 2.5 (duas e meia) diárias ao servidor FRANK DA SILVA FELISARDO matricula nº 0509671, ocupante do cargo/função de Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo, com lotação na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo, para custear despesas destinadas à cobertura de gastos com alimentação e hospedagem, conforme dispõe o parágrafo único do art. 16 da Res. n. 028/2020-TCE/RN, durante seu deslocamento à cidade de Natal/RN, nos dias 12/05/2023 a 14/05/2023, para participar da 9ª Feira dos Municípios e Produtos Turísticos do RN - FEMPTUR, conforme consta especificado na Requisição e Estimativa de Custos da Concessão.
Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Finanças, incumbida de proceder ao pagamento da importância de R$1.250,00 (UM MIL E DUZENTOS E CINQUENTA REAIS) para atender as despesas mencionadas no caput do artigo 1° desta Portaria.
Parágrafo único. Para efeito de controle e comprovação da execução da despesa, após o retorno da viagem, deverá o beneficiário da concessão, apresentar comprovação do cumprimento dos objetivos constantes na concessão original, mediante exibição do relatório de viagem de documentação hábil para comprovar a efetiva ocorrência do afastamento, conforme dispõe o art. 34 do Decreto Municipal nº 6.553 de 6 de junho de 2022.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 08 de maio de 2023
THIAGO HENRIQUE GOMES DUARTE MARQUES
Secretário Municipal de Governo
Secretaria Municipal de Administração
PORTARIA Nº 214,
DE 08 DE MAIO DE 2023
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, nomeada através de Portaria nº 437, de 14 de abril 2023, e no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, e o Decreto Municipal n° 6.261 de 19 de outubro de 2021;
CONSIDERANDO o requerimento firmado pela servidora, abaixo identificada, instruído de Certidão de Nascimento, bem como o disposto no Artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal vigente, a Lei nº. 10.710, de 05 de agosto de 2003, que altera a Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991 e o disposto no Art. 23, alínea “IX” da Lei Orgânica do Município de Mossoró, com a nova redação dada pela Emenda n° 04/2016, de 28/12/2016.
RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER o afastamento, para gozo da LICENÇA MATERNIDADE, à servidora ADRIANA SOUSA PINTO, matrículas nº 0517968-1, Técnica de Enfermagem, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, com início retroativo ao dia 30 de abril 2023, e término no dia 27 de outubro de 2023, autorizando ainda, providenciar o pagamento do Salário-Maternidade à referida servidora, durante o período de gozo de sua licença.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 30 de abril de 2023.
Mossoró-RN, 08 de maio de 2023
LUANA LORENA DE SOUZA LIMA
Secretária Municipal de Administração
PORTARIA Nº 215,
DE 08 DE MAIO DE 2023
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, nomeada através de Portaria nº 437 de 14 de abril 2023 e no uso de suas atribuições legais e o que lhe confere a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, com suas alterações posteriores, e Decreto nº 6.261, de 19 de outubro de 2021;
CONSIDERANDO o requerimento da servidora municipal, abaixo identificada, pleiteando interrupção da licença sem remuneração, e com fundamentação legal no art. 99, §1º, da Lei Complementar nº. 29, de 16 de dezembro de 2008 (Regime Jurídico dos servidores públicos Municipais),
RESOLVE:
Art. 1º AUTORIZAR, a pedido, a partir de 10 de maio de 2023, a interrupção da Licença para Tratar de Interesses Particulares, sem remuneração, da servidora CLAUDIA KARINA DA SILVA, matrícula n.º 0137650-1, Auxiliar de Enfermagem, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, com vigência no período de 13/11/2022 à 13/11/2024, conforme Portaria nº 650/2022 - SEMAD, de 03 de novembro de 2022.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 08 de maio de 2023
LUANA LORENA DE SOUZA LIMA
Secretária Municipal de Administração
Secretaria Municipal de Saúde
EXTRATO DE ADITIVO
Aditivo nº 03/2023 – Contrato Nº 262/2021, oriundo do Pregão nº 49/2021. Objeto: Promover a repactuação dos postos de trabalho, em conformidade com as convenções coletivas vigentes. Contratante: Fundo Municipal de Saúde - CNPJ: 11.965.996/0001-96. Contratada: Zelo Locação de Mão de Obra EIRELI - CNPJ 10.339.944/0001-41. Valor R$ 1.520.895,28 (um milhão quinhentos e vinte mil oitocentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos). Data da assinatura: 02/05/2023.
EXTRATO DE ADITIVO
Aditivo nº 03/2023 – Contrato Nº 67/2020, oriundo da Inexigibilidade nº 11/2020. Objeto: Promover a renovação do prazo de vigência do contrato pelo período de 12 (doze) meses. Contratante: Fundo Municipal de Saúde - CNPJ: 11.965.996/0001-96. Contratada: Jose Martins de Vasconcelos Neto - CNPJ 10.726.677/0001-65. Vigência: 30/03/2023 a 30/03/2024.Valor: R$ 420.000,00(quatrocentos e vinte mil reais). Data da assinatura: 30/03/2023.
Secretaria Municipal de Cultura
AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
Pregão Presencial Nº 03/2023-SMC
Processo Administrativo 20/2023. Objeto: Contratação de empresa para prestação deserviços de montagem e desmontagem de estrutura, som e iluminação incluindo fornecimento, instalação, manutenção e operação para atender às necessidades dos eventos promovidos e organizados pela Secretaria Municipal de Cultura. LOTE 01 - Adjudicado e Homologado por IGOR CESAR BELLEZA FERRADAES – Secretário da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA em 08/05/2023, LOTE 02 E LOTE 03 foram Adjudicados por JOÃO EDUARDO OLIVEIRA FERREIRA - Pregoeiro em 08/05/2023 e Homologados por IGOR CESAR BELLEZA FERRADAES – Secretário da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA em 08/05/2023 . Valor Global: R$ 14.172.780,00 (quatorze milhões cento e setenta e dois mil setecentos e oitenta reais). Empresas: K N DE MEDEIROS - CNPJ: 70.034.327/0001-60, LOTE 01 - valor total de R$ 578.000,00 (quinhentos e setenta e oito mil reais); SAMUCKA PRIMEIRO MUNDO EIRELI - CNPJ: 28.113.594/0001-66, LOTE 02 - valor total de R$ 12.674.780,00 (doze milhões seiscentos e setenta e quatro mil setecentos e oitenta reais) e PAVING OBRAS EIRELI - CNPJ: 35.485.183/0001-67, LOTE 03 - valor total de R$ 920.000,00. (novecentos e vinte mil reais).
Mossoró-RN, 08 de maio de 2023
IGOR CESAR BELLEZA FERRADAES
Secretário Municipal de Cultura
Instituto Municipal de Previdência Social
Extrato de Inexigibilidade de Licitação nº 04/2023 – PREVI-MOSSORÓ.
Processo de Despesa nº 19/2023.
Objeto: contratação de assessora jurídica para a seara administrativa do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró-RN.
Fundamento legal: art. 74, inciso III, alínea b, da lei federal nº 14.133/2021.
Justificativa: Necessidade de ponto de controle desta Autarquia Previdenciária nos processos de concessão de benefícios previdenciários, sobretudo, a fim de aperfeiçoar o tempo de homologação (registro dos atos), assim como, auferir ascenso no IEGEB deste Instituto de Previdência.
Valor global: R$ 55.964,28 (cinquenta e cinco mil, novecentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos).
Contratada: Pâmela Náiade de Alencar Souza – CPF: 080.090.264-50.
Ordenador de despesa: Paulo Afonso Linhares - presidente do PREVI-MOSSORÓ.
Mossoró-RN, 05 de maio de 2023
PAULO AFONSO LINHARES
Presidente do PREVI-Mossoró
O Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró/RN nos termos do Art. 75, §3º da Lei Federal nº 14.133/2021 torna público o interesse na obtenção de propostas adicionais para o seguinte objeto:
Objeto: aquisição de gêneros alimentícios:
Itens:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
QUANT |
01 |
AÇUCAR BRANCO GRANULADO, OBTIDO DA CANA DE AÇUCAR, ACONDICIONADO EM SACOS DE POLIENTILENO DE 01(UM) KG |
250 |
02 |
ADOÇANTE STÉVIA DE 100 ML |
30 |
03 |
BISCOITO TIPO CREAM CRACKER, PACOTES DE 400G. |
200 |
04 |
CAFÉ EM PÓ - EMBALAGEM A VÁCUO COM 250G |
500 |
05 |
CHÁS EM SACHES, CAIXA COM 15G NO SABOR BOLDO |
40 |
06 |
CHÁS EM SACHES, CAIXA COM 15G NO SABOR HORTELÃ |
40 |
07 |
CHÁS EM SACHES, CAIXA COM 15G NO SABOR CAMOMILA |
40 |
08 |
MANTEIGA COM SAL, EMBALAGEM DE 250G |
50 |
09 |
MARGARINA COM SAL, EMBALAGEM DE 250G |
50 |
10 |
MISTURA PARA PREPARO DE CAPPUCCINO TRADICIONAL, EMBALAGEM DE 200G |
50 |
11 |
BISCOITO DOCE TIPO MAIZENA, PACOTE 400G |
200 |
12 |
LEITE EM PÓ INTEGRAL, 400G |
100 |
13 |
BOLACHA GOSTOSINHA, 250G |
200 |
14 |
POLPA DE FRUTA SABOR CAJÁ, PACOTE 1KG |
60 |
15 |
POLPA DE FRUTA SABOR MARACUJÁ, PACOTE 1KG |
60 |
16 |
POLPA DE FRUTA SABOR ACEROLA, PACOTE 1KG |
60 |
A manifestação de interesse e orçamento deve ser enviada para o e-mail: compras@previmossoro.com.br, até às 14h do dia 11/05/2023. Outras informações e esclarecimentos podem ser obtidos pelo telefone (84) 3315-3315.
Mossoró-RN, 08 de maio de 2023
LARYSSA RAYANE DE OLIVEIRA SILVA
Agente de Contratação do PREVI-MOSSORÓ.