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Gabinete do Prefeito

LEI COMPLEMENTAR Nº 194,
DE 20 DE JUNHO DE 2023

Altera artigos da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008, para tratar do instituto da readaptação, instituir gratificação para servidores integrantes de comissão de sindicância e processo administrativo disciplinar, transpor os benefícios temporários do Regime Próprio de Previdência Social para o estatuto do servidor público municipal e estender o direito do horário especial, sem compensação de horário e prejuízo na remuneração, ao servidor, seu cônjuge, filho ou dependente com deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOSSORÓ, faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Seção VII

Da Readaptação

“Art. 29 Readaptação é o provimento do servidor em cargo diverso ao de origem, com grau de complexidade, atribuições e responsabilidades compatíveis com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, comprovada em inspeção por junta biopsicossocial oficial, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de remuneração.

§ 1º Após 547 (quinhentos e quarenta e sete) dias, consecutivos ou não, em Licença por Incapacidade Temporária, sem readquirir plenamente a capacidade laboral e sem que seja considerado integral e permanentemente incapaz, o servidor será encaminhado pela junta biopsicossocial oficial ao órgão de gestão de pessoas com a indicação das atribuições e responsabilidades compatíveis com as limitações em sua capacidade física ou mental.

§ 2º Nos primeiros doze meses de readaptação, o servidor deverá ser designado, de modo precário, ao despenho de atribuições compatíveis com o estado de saúde, prioritariamente no próprio órgão em que estava lotado originalmente e, caso venha a ser atestada a recuperação da sua limitação, dar-se-á o retorno ao cargo e ao exercício das suas atribuições originais.

§ 3º Após o prazo de que trata o §2º, a readaptação se dará de forma definitiva, podendo o readaptado ser designado para cargo em órgão distinto do que estava lotado originalmente.

§ 4º A readaptação, temporária ou definitiva, não acarretará redução da remuneração do servidor, fazendo constar nesta a rubrica Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI em caso de diferença entre a remuneração percebida pelo cargo de origem e o cargo para o qual foi readaptado.

§ 5º No valor da remuneração anterior, para fim de verificação da ocorrência de redução prevista no §4º deste artigo, não se incluem os valores pagos a título de adicional pelo exercício de atividade penosa, insalubre ou periculosa, adicional por serviço extraordinário, adicional por tempo de serviço, adicional noturno, hora-extra e vantagens não incorporáveis pelo servidor.

§ 6º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável de que trata o §4º será absorvida, total ou parcialmente, pelos acréscimos decorrentes de aumentos remuneratórios no vencimento básico, salário, soldo, subsídio, proventos ou por majoração dos adicionais de tempo de serviço ou progressões funcionais, concedidos de forma judicial ou administrativa.

§ 7º A readaptação definitiva implicará em inserção na carreira pertencente ao cargo em que o servidor venha a ser provido.

§ 8º Na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

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Seção II

Das Retribuições, Gratificações, Adicionais e dos Benefícios

Art. 66 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei Complementar, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações, adicionais e benefícios assistenciais:

......................................................................................................

IX - salário-família;

X - auxílio-reclusão.

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Subseção III

Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 72 O adicional por tempo de serviço é concedido privativamente aos servidores efetivos não alcançados por regras de promoção e progressão funcional definidas pelas leis dos planos de carreiras das respectivas categoriais e será devido à razão de 1% (um por cento) a cada ano completo de serviço público efetivo prestado ao Município de Mossoró, às autarquias e fundações públicas municipais, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.

Parágrafo único. ......................................................................................

Subseção VIII

Da Gratificação por Encargo de Curso, Concurso ou Comissão ou Grupo de Trabalho

Art. 82 A Gratificação por Encargo de Curso, Concurso, Comissão ou Grupo de Trabalho é devida ao servidor da Administração Pública direta, autárquica e fundacional que: ......................................................................................................

VII - participar de comissão de sindicância e processo administrativo disciplinar;

VIII - participar de comissão de ética e controle interno;

IX - participar de comissão extraordinária ou grupo de trabalho instituído por decreto do Poder Executivo para finalidade específica.

§1º..................................................................................................

I - ...................................................................................................

II - ..................................................................................................

III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre a maior remuneração dos cargos em comissão da administração pública municipal:

a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando da atividade prevista nos incisos I e II do caput;

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III, IV, V, VII e VIII do caput;

c) 1,0% (um por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos VI e IX do caput.

......................................................................................................

§ 4° Servidores que ocupem cargo em comissão poderão receber a gratificação prevista neste artigo, salvo nos casos em que a legislação restringir sua participação.

§ 5º As gratificações de que trata este artigo só serão devidas para as horas efetivamente trabalhadas nas atribuições delimitadas nos incisos do caput, desde que excedam a carga horária ordinária atribuída ao cargo público ocupado.

Subseção IX

Do Salário-Família

Art. 82-A O salário-família será devido, mensalmente, aos servidores que tenham renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, até quatorze anos ou inválidos.

Parágrafo único. Quando pai e mãe forem servidores, ambos terão direito ao salário-família.

Art. 82-B O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.

Parágrafo único. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo Regime Geral de Previdência Social.

Art. 82-C A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da junta biopsicossocial oficial.

Art. 82-D Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.

Art. 82-E O direito ao salário-família cessa automaticamente:

I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;

IV - pela perda da qualidade de servidor.

Art. 82-F O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.

Subseção X

Do Auxílio-Reclusão

Art. 82-G O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual a totalidade dos vencimentos percebidos pelo servidor, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos.

§ 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas partes iguais entre os dependentes do servidor.

§ 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o servidor preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos.

§ 3º Na hipótese de fuga do servidor, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o servidor evadido e pelo período da fuga.

§ 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de servidor e de dependentes, serão exigidos:

I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao servidor pelos cofres públicos, em razão da prisão;

II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do servidor à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.

§ 5º Caso o servidor venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao erário pelo servidor ou por seus dependentes, devidamente atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

§ 6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.

§ 7º Se o servidor preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.

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CAPÍTULO IV

Das Licenças

Seção I

Disposições Gerais

Art. 87

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I - por incapacidade temporária.

......................................................................................................

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Seção II

Da Licença por Incapacidade Temporária

Art. 89 Será concedida ao servidor Licença por Incapacidade Temporária, a pedido ou de ofício, com base em inspeção da junta biopsicossocial oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, quando seu estado de saúde impossibilitar ou incapacitar para o exercício das atribuições do cargo.

Art. 90 A concessão de Licença por Incapacidade Temporária por prazo superior a três dias no mês ou quinze dias no ano dependerá obrigatoriamente de inspeção realizada por junta biopsicossocial oficial.

§ 1º Caso o servidor não possa, por sua própria condição de saúde, se dirigir à junta biopsicossocial oficial, esta deverá diligenciar no sentido de ir até o periciando e realizar a inspeção in loco.

§ 2º Não homologado o atestado de médico ou de junta médica particular, os dias de ausência ao trabalho serão considerados faltas injustificadas.

Art. 91 Quando a Licença por Incapacidade Temporária superar 547 (quinhentos e quarenta e sete) dias, consecutivos ou não, sem que o servidor readquira capacidade para o trabalho, deverá, a junta biopsicossocial oficial, após a devida inspeção, pronunciar-se sobre a natureza do estado de saúde do servidor e concluir quanto à invalidez permanente, readaptação ou retorno do servidor ao regular exercício de suas atribuições.

Art. 92 O servidor em Licença por Incapacidade Temporária não exercerá qualquer atividade, remunerada ou não, incompatível com seu estado de saúde, sob pena de interrupção imediata da licença, ressarcimento à Administração Pública Municipal dos valores recebidos durante o período respectivo e submissão a processo administrativo disciplinar.

Art. 93 Durante o período da Licença por Incapacidade Temporária, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo ou de ser aposentado, o servidor deverá requerer nova inspeção da Junta biopsicossocial oficial.

Art. 94 Considerado apto em inspeção médica, o servidor deve reassumir imediatamente o exercício do cargo, sob pena de serem computados como faltas injustificadas os dias de ausência.

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Seção III

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 95 Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia biopsicossocial oficial.

§ 1º

......................................................................................................

§ 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:

I - por até sessenta dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;

II - por até noventa dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

§3º O início do interstício de doze meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.

§ 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de doze meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º.

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Seção X

Da Licença-Maternidade

Art. 105 À servidora gestante será concedida, mediante inspeção multiprofissional e interdisciplinar, licença por 210 (duzentos e dez) dias, com vencimentos e vantagens integrais do cargo que exerça à data da concessão.

§ 1º ..........................................................................................................

§ 2º O direito previsto no caput deste artigo se estende à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotante.

§ 3º Se o adotando for pessoa com deficiência, serão acrescidos trinta dias ao período da Licença-Maternidade.

§ 4º (Revogado)

§ 5º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos 210 (duzentos e dez) dias previstos neste artigo.

§ 6º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito à Licença-Maternidade correspondente a duas semanas.

§ 7º Em caso de natimorto, ou que a criança venha falecer durante o gozo do benefício, a Licença-Maternidade não será interrompida.

§ 8° Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico.

§ 9º A Licença-Maternidade consistirá de renda mensal igual à remuneração da segurada, excetuadas as verbas de natureza indenizatória.

Art. 106 O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com base em atestado médico ou inspeção multiprofissional e interdisciplinar.

§ 1º O atestado ou laudo deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se referem o art. 105 e seus parágrafos, bem como, a data do afastamento do trabalho.

§ 2º A Licença-Maternidade não pode ser acumulada com a Licença por Incapacidade temporária.

§ 3º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será substituído por laudo multiprofissional e interdisciplinar fornecido pela junta biopsicossocial oficial.

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Seção XI

Da Licença Paternidade

Art. 108 Pelo nascimento de filho, o pai, servidor público municipal, terá direito à licença Paternidade de trinta dias consecutivos, cabendo-lhe providenciar o registro civil da criança neste período.

§ 1º ..........................................................................................................

§ 2º Se o filho for pessoa com deficiência, a Licença Paternidade será de quarenta e cinco dias.

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CAPÍTULO VI

Das Concessões

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Art. 112 Fica concedido o horário especial de trabalho, no âmbito da Administração direta e indireta do Município de Mossoró, ao servidor público:

I - estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do Órgão ou Entidade em que estiver lotado, sem prejuízo do exercício do respectivo cargo público;

II - que seja considerado pessoa com deficiência, equiparando-se o servidor com Transtorno do Espectro Autista - TEA, ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, incluindo-se os responsáveis por pessoas com Transtorno do Espectro Autista.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I, do caput, deste artigo, é exigida a compensação de horário no Órgão ou Entidade de lotação do servidor, respeitada a duração semanal do trabalho.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso II, do caput, deste artigo, será concedido horário especial, independente de compensação, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens, desde que comprovada a efetiva necessidade pela perícia biopsicossocial oficial do Município, restando obrigatório o cumprimento da jornada de trabalho mínima equivalente a 50% (cinquenta por cento) da carga horária semanal ordinária, respeitando, em qualquer caso, uma jornada de trabalho mínima de quinze horas semanais por cada vínculo que venha a ocupar.

§ 3º A fruição do direito previsto neste artigo não será impedida durante o estágio probatório.

§ 4º Ao servidor municipal ocupante de dois cargos ou empregos públicos legalmente acumuláveis, será concedido horário especial nos dois vínculos com a Administração Pública municipal.

§ 5º A concessão do horário especial está condicionada à apresentação de laudo pericial, referente às condições da pessoa com deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista, emitido pela junta biopsicossocial oficial do município.

§ 7º Na hipótese de haver dois ou mais servidores enquadrados nas disposições do inciso II, do caput, deste artigo, sendo estes servidores dedicados aos cuidados da mesma pessoa com deficiência física ou mental, incluindo-se os que são responsáveis por pessoas com Transtorno do Espectro Autista, todos os responsáveis poderão usufruir do horário especial de trabalho.

§ 8º A Pessoa com deficiência periciada pela junta biopsicossocial oficial do município, deve ser reavaliada no período máximo de doze meses, salvo quando atestado, em perícia, que a deficiência é permanente.

§ 9° O laudo médico emitido pela junta biopsicossocial oficial do município que ateste o Transtorno do Espectro Autista terá validade por prazo indeterminado.

§ 10 Se, após a reavaliação do §8º, for atestado pela junta biopsicossocial oficial do município que o acompanhamento pelo servidor não se faz mais necessário, o servidor deverá retornar à sua jornada normal de trabalho, no prazo de dez dias.

§ 11 Poderá se configurar como falta funcional o não retorno do servidor no prazo estabelecido no § 10, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

§ 12 Desaparecendo o motivo do horário especial, o servidor deverá comunicar o fato ao órgão a que se vincula e retornar, no prazo máximo de dez dias, à jornada normal de trabalho.” (NR)

Art. 2° Ao servidor que recebe Adicional por Tempo de Serviço a que se refere o art. 72, da Lei Complementar n° 029, de 2008 até a data entrada em vigor desta Lei Complementar, fica assegurado o direito conforme o regime jurídico vigente à época.

Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 060, de 2011: art. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 34.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 20 de junho de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

LEI Nº 4.035,
DE 20 DE JUNHO DE 2023

Institui o pagamento de gratificação por desempenho, no âmbito do Programa Previne Brasil, a ser concedido aos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde atuantes no âmbito da Atenção Primária à Saúde, na forma que especifica.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído o pagamento de gratificação de incentivo por desempenho no Programa Previne Brasil aos profissionais integrantes das equipes atuantes, no âmbito da Atenção Primária, conforme desempenho satisfatório gerando resultados positivos na qualidade dos serviços e nas condições de saúde da população, nos termos da Portaria Nacional n° 2.979, 12 de novembro de 2019.

Art. 2° As equipes que farão jus ao incentivo poderão ser compostas pelos seguintes servidores da saúde do quadro de pessoal efetivo ou contratados por processo seletivo simplificado que estiverem exercendo suas funções junto à Atenção Primária em Saúde do Município de Mossoró, englobando:

I - equipe da Estratégia de Saúde da Família - eSF:

a) médicos atuando exclusivamente na atenção primária em saúde nas equipes de saúde da família;

b) enfermeiros, técnicos e auxiliares em enfermagem;

c) agente comunitário de saúde;

d) profissionais de enfermagem responsáveis pela vacinação.

II - equipe de Saúde Bucal - eSB, formada por dentistas e técnicos em saúde bucal/auxiliar de consultório dentário;

III - equipe Multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde - eMulti:

a) fisioterapeuta;

b) fonoaudiólogo(a);

c) profissional de educação física;

d) terapeuta ocupacional;

e) nutricionista;

f) psicólogo(a);

g) assistente social;

h) farmacêutico(a) clínico(a);

i) sanitarista;

j) arte educador;

k) médico(a) acupunturista;

l) médico(a) cardiologista;

m) médico(a) endocrinologista;

n) médico(a) dermatologista;

o) médico(a) geriatra;

p) médico(a) ginecologista/obstetra;

q) médico(a) hansenologista;

r) médico(a) homeopata;

s) médico(a) infectologista;

t) médico(a) pediatra;

u) médico(a) psiquiatra;

v) médico(a) veterinário(a);

IV - equipes de coordenação e direção da Atenção Primária.

Parágrafo único. Os critérios de avaliação para os fins de desembolso deste artigo serão os definidos no Anexo II desta Lei.

Art. 3° Fazendo o Município jus ao recebimento dos indicadores de pagamento por desempenho, no âmbito do Programa Previne Brasil, em decorrência do preenchimento previsto na Portaria Nacional n° 2.979, de 2019, os valores serão aplicados de acordo com o Anexo I.

§ 1° Os valores dos indicadores do pagamento por desempenho, no âmbito do Programa Previne Brasil, serão proporcionais ao tamanho da equipe e divididos de acordo com os resultados obtidos através da avaliação quadrimestral do Ministério da Saúde, que terão as metas do Anexo I discriminadas na página do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica - Sisab e passíveis de alterações de acordo com os indicadores oficiais do Ministério da Saúde, regulamentados por portarias ministeriais.

§ 2º Para receber os incentivos do pagamento por desempenho, no âmbito do Programa Previne Brasil, os profissionais citados no art. 2º desta Lei deverão cumprir as metas fixadas no Anexo III.

§ 3º Os referidos profissionais deverão estar, obrigatoriamente, inscritos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, inseridos nas equipes de Atenção Primária do Município de Mossoró.

§ 4º Em caso de suspensão provisória do repasse por parte do Ministério da Saúde, devido a inconsistências cadastrais dos profissionais inscritos no CNES, o Município suspenderá o pagamento do incentivo e retornará o pagamento após a reativação do repasse.

§ 5º Não fazendo jus o servidor aos indicadores de pagamento por desempenho advindo do Programa Previne Brasil, fica estabelecido que o excedente do Valor Residual Individual - RI, oriundo do não cumprimento das metas individuais será dividido entre os membros das equipes que obtiverem desempenho maior ou igual a setenta por cento em que o servidor fizer parte.

§ 6º O Município fica desobrigado ao pagamento da gratificação caso o Programa Previne Brasil deixe de existir.

§7º O pagamento será mensal, baseado na última avaliação quadrimestral, limitado ao repasse financeiro referente a este fim.

Art. 4º Os recursos adquiridos com o incentivo ao desempenho, no âmbito do Previne Brasil, previstos no art. 2º desta Lei, serão rateados da seguinte forma:

 I - 45% (quarenta e cinco por cento) serão distribuídos entre os profissionais relacionados no art. 2° de acordo com o rateio proposto no art. 3º desta Lei e com base na avaliação individual proposta no Anexo II;

II - 50% (cinquenta por cento) serão usados pela gestão pública municipal para custeio das ações da Atenção Primária à Saúde.

III - 5% (cinco por cento) serão distribuídos entre os profissionais técnicos e de nível superior, conforme parágrafo único do art. 2° serão premiados com igual valor entre os membros da equipe envolvidos no monitoramento.

Art. 5º É vedado o pagamento do Incentivo de Desempenho a servidores que não compõem as equipes contratualizadas no programa, além do(s) membro(s) nomeado(s) como Equipe de Apoio da Atenção Primária, observadas ainda as vedações expressas no art. 6º da Portaria Federal n° 204, de 29 de janeiro de 2007.

Art. 6º O processo de avaliação dos indicadores a que se refere o art. 3º desta Lei terá, obrigatoriamente, como referência a comparação da produção realizada pelos servidores da Atenção Primária à saúde tanto do ponto de vista da cobertura das ações, como do resultado na saúde da população, em atenção às metas dos indicadores de saúde do Programa Previne Brasil.

Art. 7º O valor do incentivo por Desempenho Individual do Programa Previne Brasil será dividido quadrimestralmente, em razão do cumprimento das metas dos indicadores previstos no Anexo II desta Lei pelos respectivos profissionais.

§ 1º Fica estabelecido que o incentivo por Desempenho Individual do Programa Previne Brasil, nos termos que se refere o art. 4º desta Lei, será dividido proporcionalmente, de acordo com a meta alcançada e mensurada no Prontuário Eletrônico Cidadão - PEC/ e-SUS de cada servidor da Secretaria Municipal de Saúde, atuantes no âmbito da Atenção Primária.

§ 2º Os valores devidos a cada um dos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde atuantes, no âmbito da atenção Primária a Saúde, poderão ser alterados de acordo com a nota obtida pela avaliação do Ministério da Saúde e os valores serão divididos entre os profissionais, obedecendo o disposto no art. 4º desta Lei.

§ 3º O Incentivo por Desempenho Individual do Programa Previne Brasil, não será devido por meta cumprida em prestação de serviço extraordinário.

Art. 8º O incentivo com o Desempenho Individual no âmbito do Programa Previne Brasil terá pagamento quadrimestral, janeiro-abril, maio-agosto, setembro-dezembro e os profissionais das equipes contratualizadas ocupantes dos cargos na atenção primária receberão o pagamento do incentivo por Desempenho Individual com base nos dias efetivamente trabalhados e mediante atingimento de metas.

Art. 9º Não perderá o direito ao Prêmio/Gratificação por Desempenho o servidor que se submeter à mudança de equipe no interesse da Administração Pública municipal, por determinação desta.

Art. 10 O servidor receberá de forma proporcional aos meses trabalhados o direito à gratificação de incentivo financeiro por desempenho Previne Brasil, nos casos de:

I - licença com período inferior a trinta dias consecutivos;

II - desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento da gratificação incentivo por desempenho Previne Brasil aos profissionais;

§ 1º Perderão o direito ao recebimento da gratificação incentivo por desempenho Previne Brasil os profissionais que se encaixarem nos seguintes casos:

I - licenças com período superior a trinta dias consecutivos;

II - afastamento com ou sem ônus, para outros órgãos ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal;

III - obtiver mais de duas faltas mensais ao serviço sem justificativa.

§ 2º Não fazendo jus o servidor ao Incentivo de Desempenho advindo do Programa Previne Brasil, fica estabelecido que o percentual residual de metas individuais - RI, oriundo do não cumprimento das metas individuais, será dividido igualitariamente entre os membros da equipe que o servidor fizer parte e que atingir seu Fator de Desempenho igual o superior a setenta por cento.

Art. 11 As metas individuais serão analisadas quadrimestralmente pela Secretaria Municipal de Saúde, que elaborará uma planilha de metas com todos os profissionais e suas respectivas avaliações.

§ 1º Para avaliar a planilha de metas, será instituída uma Comissão Municipal de Avaliação e Monitoramento do Programa Previne Brasil, constituída por quatro representantes a serem indicados pela Secretária Municipal de Saúde, sem ônus aos cofres públicos para o exercício da função.

§ 2º A comissão mencionada no § 1° deste artigo deverá avaliar a planilha de metas correspondentes a cada servidor.

§ 3º Após avaliação quadrimestral, o pagamento do incentivo será autorizado conforme abaixo:

I - proporcional a quantidade de metas alcançadas, ou seja, o não cumprimento da meta estabelecida para a categoria implicará em um Fator de Desempenho igual a zero por cento), da mesma forma, se cumpridas todas as metas, implicará em um Fator de cem por cento.

II - atingindo fator igual ou acima de setenta por cento das metas, o servidor poderá receber o percentual residual de metas individuais - RI caso algum membro da equipe não tenha alcançado sua meta de acordo com § 3º art. 9º.

§ 4º Nos casos em que se identificar o não cumprimento mínimo ou parcial das metas individuais, o servidor terá um prazo improrrogável de cinco dias para apresentação de justificativa.

Art. 12 O Prêmio previsto na presente Lei não se incorporará ao salário-base ou à remuneração para nenhum efeito, não tendo reflexos sobre férias e/ou da gratificação natalina, na forma da legislação, assim como, não servirá de base para cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem;

Art. 13 As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento municipal, consignados à Secretaria Municipal de Saúde, especialmente com recursos do incentivo Financeiro do Programa Previne Brasil oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde, conforme a Portaria Nacional n° 2.979, de 2019, que institui o Programa Previne Brasil e estabelece novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 20 de junho de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

DECRETO Nº 6.832,
DE 20 DE JUNHO DE 2023

Abre Crédito Suplementar no valor de R$ 347.101,49 para os fins que especifica e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ no uso das atribuições, que lhe conferem os arts. 78, inc. XII, e 148, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista as disposições contidas no artigo 32º, da Lei nº 3.953, de 15 de junho de 2022,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar no valor de R$ 347.101,49 (trezentos e quarenta e sete mil e cento e um reais e quarenta e nove centavos) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 20 de junho de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

Secretaria Municipal de Governo

PORTARIA Nº 74,
DE 20 DE JUNHO DE 2023

A SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008, com o art. 31 da Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021 e o Decreto nº 6.553 de 6 de junho de 2022,

RESOLVE:

Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 070, de16 de junho de 2023.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 20 de junho de 2023

THIAGO HENRIQUE GOMES DUARTE MARQUES

Secretário Municipal de Governo

Secretaria Municipal de Administração

PORTARIA Nº 454,
DE 20 DE JULHO DE 2022

(Republicado por incorreção)

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, nomeada através da Portaria n° 437 de 14 de abril de 2023 no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, e, em conformidade com o Art. 89, Inciso I, da Lei Orgânica do Município, e nos termos do acórdão nº 1.094/2013/TCU;

CONSIDERANDO que a execução do contrato referenciado abaixo deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da administração municipal especialmente designado, nos termos do art. 67 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

RESOLVE:

Art. 1º Designar o servidor ELTON BEZERRA DE MEDEIRIOS , matrícula nº 13492-9 e a servidora KELLY CRISTINA CASTRO, matrícula nº 509979-0,  para atuarem como GESTOR e FISCAL, respectivamente, do Contrato nº 155/2021-SEMAD, referente ao Processo Administrativo nº 811/2021 , decorrente da Dispensa por Justificativa nº 27/2021 – SEMAD, firmado entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – CNPJ nº 44.736.234/0001-77 e a empresa : COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE-COSERN - CNPJ: 08.324.196/0001-81, que tem por objeto a Fornecimento de Energia Elétrica para iluminação dos prédios Públicos e Diversos Órgãos, departamentos que compõem e integram a estrutura da Prefeitura de Mossoró.

Art. 2º São atribuições do GESTOR do contrato:

I - Conhecer todo o processo relativo à contratação, bem como as normas aplicáveis;

II - Promover reunião inicial com a contratada de modo a esclarecer o objeto contratual e apresentar, formalmente, o fiscal do contrato;

III - Exigir o cumprimento do contrato, buscando qualidade, economia e minimização de riscos;

IV - Acompanhar o saldo do contrato e tomar providências para aditivos, penalizações e rescisões.

Art. 3º São atribuições do FISCAL do contrato:

I - Acompanhar a execução contratual, em seus aspectos quantitativos e qualitativos;

II - Registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do objeto;

III - Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da empresa contratada, no total ou em parte, do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;

IV - Rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato;

V - Exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;

VI - Exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos;

VII - Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;

VIII - Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis;

IX - Receber o objeto do contrato, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes;

X - Observar as alterações de interesse da Contratada que, por sua vez, deverão ser por ela formalizadas e devidamente fundamentadas, a exemplo de pedido de reequilíbrio econômico–financeiro ou repactuação. Na hipótese de pedido de prorrogação de prazo devido ao não cumprimento do cronograma de execução, deverá ser comprovado o fato impeditivo respectivo

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 20 de junho de 2023

LUANA LORENA DE SOUZA LIMA

Secretária Municipal de Administração

AVISO DE LICITAÇÃO

Pregão Eletrônico Nº 03/2023-SEMAD

Processo Administrativo nº 22/2023. Tipo: Maior desconto por Lote. Objeto: Contratação de empresa especializada em prestação de serviços de agenciamento de viagens, compreendendo os serviços de emissão, remarcação e cancelamento de passagens aéreas, abrangendo destinos nacionais e internacionais, para atendimento da demanda da Prefeitura Municipal de Mossoró. Propostas: Entrega até 03/07/2023 às 8h59. Abertura da Sessão em 03/07/2023 às 9h no site www.portaldecompraspublicas.com.br. Edital disponível no referido site e www.prefeiturademossoro.com.br.

Mossoró-RN, 20 de junho de 2023

MOACYR MANOEL DANTAS GODEIRO NETO
Pregoeiro

Secretaria Municipal de Cultura

EXTRATO DE CONTRATO

Contrato Nº 36/2023. Processo Administrativo n° 60/2023. Inexigibilidade n° 32/2023-SMC. Objeto: Prestação de serviço de apresentação artística tipo “Show artístico em Palco da Cantor Felipe Grilo”, no dia 22 de junho durante a programação do "Polo Estação das Artes", polo integrante do Mossoró Cidade Junina 2023. Contratante: Secretaria Municipal de Cultura, CNPJ: 44.647.210/0001-41. Contratada: Amo Você Produções LTDA CNPJ: 43.793.950/0001-23. Valor: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Vigência do contrato: Vigência do contrato: 120 (dias) meses. 

 

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA, com fundamento no art. 25, caput, lei nº 8.666/93 e justificativas constantes no Processo Administrativo nº 339/2023, RATIFICA a Inexigibilidade de Licitação nº 158/2023-SMC, cujo objeto se trata de Contratação do artista regional Thyalis Martinspara apresentação no Polo Cidadela durante a realização do MCJ 2023, devidamente credenciado através do Chamamento Público nº 001/2023, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor de THYALIS ATYNES DE OLIVEIRA MARTINS - CNPJ: 30.548.427/0001-90.

Mossoró-RN, 15 de junho de 2023

IGOR CESAR BELLEZA FERRADAES

Secretário Municipal de Cultura

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA, com fundamento no art. 25, caput, lei 8.666/93 e justificativas constantes no Processo Administrativo nº 301/2023, RATIFICA a Inexigibilidade de Licitação nº 155/2023-SMC, cujo objeto se trata de Contratação do artista regional Forró dos Contatinhos para apresentação no Polo Cidadela durante a realização do MCJ 2023, devidamente credenciado através do Chamamento Público nº 001/2023, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor de LUCAS RAFAEL FELIX DA COSTA - CNPJ: 22.786.579/0001-00.

Mossoró-RN, 15 de junho de 2023

IGOR CESAR BELLEZA FERRADAES

Secretário Municipal de Cultura

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA, com fundamentono art. 25, caput e justificativas constantes no Processo Administrativo nº 303/2023, RATIFICA a Inexigibilidade de Licitação nº 162/2023-SMC, cujo objeto se trata de Contratação do artista regional Rosy Cantora e Naelson Jr para apresentação no Polo Cidadela durante a realização do MCJ 2023, devidamente credenciado através do Chamamento Público 001/2023, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor de J. L. VIANA PINHEIRO - CNPJ: 13.205.348/0001-67.

Mossoró-RN, 20 de junho de 2023

IGOR CESAR BELLEZA FERRADAES

Secretário Municipal de Cultura

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA, com fundamento no art. 25, caput e justificativas constantes no Processo Administrativo nº 348/2023, RATIFICA a Inexigibilidade de Licitação nº 161/2023-SMC, cujo objeto se trata de Contratação do artista regional Batida Forrozeira para apresentação no Polo Circo do Forró durante a realização do MCJ 2023, devidamente credenciado através do Chamamento Público 001/2023, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor de J. L. VIANA PINHEIRO – CNPJ: 13.205.348/0001-67.

Mossoró-RN, 20 de junho de 2023

IGOR CESAR BELLEZA FERRADAES

Secretário Municipal de Cultura

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA, com fundamentono art. 25, inc. III e justificativas constantes no Processo Administrativo nº 60/2023, RATIFICA a Inexigibilidade de Licitação nº 32/2023-SMC, cujo objeto se trata de Prestação de serviço de apresentação artística tipo “Show artístico em Palco da Cantor Felipe Grilo”, no dia 22 de junho durante a programação do "Polo Estação das Artes", polo integrante do Mossoró Cidade Junina 2023, no valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em favor de AMO VOCE PRODUÇOES LTDA - CNPJ: 43.793.950/0001-23.

Mossoró-RN, 15 de maio de 2023

IGOR CESAR BELLEZA FERRADAES

Secretário Municipal de Cultura

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA, com fundamento no Art. 25, caput e justificativas constantes no Processo Administrativo nº 349/2023, RATIFICA a Inexigibilidade de Licitação nº 164/2023-SMC, cujo objeto se trata de Contratação do artista regional Charmorzinho do Forró para apresentação no Polo Circo do Forró durante a realização do MCJ 2023, devidamente credenciado através do Chamamento Público 001/2023, no valor total de R$ $ 3.000,00 (três mil reais), em favor de: JOSE ADAILTON DE OLIVEIRA (091.691.314-73).

Mossoró-RN, 20 de junho de 2023

IGOR CESAR BELLEZA FERRADAES

Secretário Municipal de Cultura

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA, com fundamentono art. 25, caput e justificativas constantes no Processo Administrativo nº 336/2023, RATIFICA a Inexigibilidade de Licitação nº 165/2023-SMC, cujo objeto se trata de Contratação do artista regional Xodó de Menina para apresentação no Polo Circo do Forró durante a realização do MCJ 2023, devidamente credenciado através do Chamamento Público nº 001/2023, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor de EDMILSON FELIX DA SILVA - CPF: 108.XXX.XXX-15.

Mossoró-RN, 20 de junho de 2023

IGOR CESAR BELLEZA FERRADAES

Secretário Municipal de Cultura

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA, com fundamentono Art. 25, caput e justificativas constantes no Processo Administrativo nº 317/2023, RATIFICA a Inexigibilidade de Licitação nº 168/2023-SMC, cujo objeto se trata de contratação do artista regional Milenny Souza e Pegada Vip para apresentação no Polo Igreja São João durante a realização do MCJ 2023, devidamente credenciado através do Chamamento Público 001/2023, no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor de EDILENE VIDAL DE SOUZA 079.xxx.xxx-70 – CNPJ: 42.311.383/0001-69.

Mossoró-RN, 20 de junho de 2023

IGOR CESAR BELLEZA FERRADAES

Secretário Municipal de Cultura

Procuradoria-Geral do Município

EXTRATO DE ADITIVO

Aditivo nº 01/2023 – Contrato nº 01/2022, oriundo do Pregão nº 66/2021 – SEMAD +. Objeto: Promover a renovação contratual pelo período de 12 (doze) meses. Contratante: Procuradoria Geral do Município - CNPJ:  44.683.335/0001-27. Contratada: Impressione Soluções em Copias e Impressões LTDA - CNPJ 10.953.726/0001-00. Valor: R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais). Vigência: 22/03/2023 a 22/03/2024. Data da assinatura: 22/03/2023.

Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito

AVISO DE REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO

Pregão Eletrônico Nº 003/2023 - SESDEM

PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 05/2023. Com base nos fatos, documentos e fundamentos jurídicos delineados e acostados ao processo, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.666/93, fica REVOGADO o Pregão Eletrônico Nº 003/2023 - SESDEM, cujo objeto é Contratação de empresa para, sob demanda, prestar serviços comuns de engenharia destinados a instalação e montagem de equipamentos ligados à segurança viária no trânsito e a mobilidade urbana do Município de Mossoró/RN.

Mossoró-RN, 20 de junho de 2023

THIAGO HENRIQUE GOMES DUARTE MARQUES

Secretário Municipal Interino de Segurança Pública, Defesa Cívil, Mobilidade Urbana e Trânsito

Instituto Municipal de Previdência Social

Extrato de Dispensa de Licitação nº: 011/2023 – PREVI-Mossoró.

Processo de Despesa nº: 030/2023.

Objeto: Contratação de empresa para prestação de serviço de emissão de passagens aéreas.

Fundamento legal: Art. 75, inciso II da Lei nº 14.133/2021.

Justificativa: Viabilizar a viagem para a cidade de Foz do Iguaçu para participação de servidor no 56º Congresso Nacional da ABIPEM. 

Valor global: R$ 7.545,20 (sete mil quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos).

Contratada: BRASIL E MATOS LTDA-ME., CNPJ: 00.623.949/0001-48. 

Ordenador de Despesa: Paulo Afonso Linhares - Presidente do PREVI-Mossoró.

Data da assinatura: 06/06/2023.

Mossoró-RN, 06 de junho de 2023

PAULO AFONSO LINHARES
Presidente do PREVI-Mossoró

MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DE OBTENÇÃO DE PROPOSTAS DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 012/2023.

O Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró/RN nos termos do Art. 75, §3º da Lei Federal nº 14.133/2021 torna público o interesse na obtenção de propostas adicionais para o seguinte objeto:

Objeto: contratação de empresa para a prestação contínua de serviço telefônico fixo comutado – SFTC, realizado por meio de tronco digital de fixo para fixo e de fixo para móvel, nas modalidades local, de longa distância e de longa distância internacional, utilizando processos de telefonia direto da central de trânsito da CONTRATADA até a Central Privativa de Comutação Telefônica, tipo PABX, com sistema de ramais internos para uso no Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró-RN, em conformidade com o Plano Geral de Outorgas da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.

PLANILHA DOS SERVIÇOS:

Item

Descrição/Especificação

Quantidade Mensal Estimada

Unidade

1

Assinatura básica de linha direta com facilidades de ramal

16

Unidade

2

Assinatura básica de linha direta

16

Unidade

3

Fixo/Fixo

Ilimitado

Minutos

4

Fixo/Móvel

Ilimitado

Minutos

5

Ramal/ramal

Ilimitado

Minutos

6

LDN Fixo

Ilimitado

Minutos

7

LDN Móvel

Ilimitado

Minutos

8

LDI Fixo

Ilimitado

Minutos

9

LDI Móvel

Ilimitado

Minutos

10

Instalação/reinstalação de serviço de telefonia STFC.

01

Unidade

A manifestação de interesse e orçamento deve ser enviada para o e-mail: compras@previmossoro.com.br, até às 14h do dia 23/06/2023. Outras informações e esclarecimentos podem ser obtidos pelo telefone (84) 3315-3315.

Mossoró-RN, 20 de junho de 2023

LARYSSA RAYANE DE OLIVEIRA SILVA

Agente de Contratação do PREVI-MOSSORÓ.

PORTARIA Nº 019, DE 03 DE ABRIL DE 2017.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MOSSORÓ – PREVI-MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 75, inciso I e VII, da Lei Complementar nº 060/2011, de 9 de dezembro de 2011, resolve:

RESOLVE:

Art. 1º REPUBLICAR a portaria n° 019/2017 – GP/PREVI, publicada no Jornal Oficial de Mossoró do dia 03 de abril de 2017, para RETIFICAR, conforme determinado pelo TCE/RN (Processo nº 008962/2017 – TC / Notificação nº 001408/2023 – DAE, conceder nos termos do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 047/2005 C/C Art. 89 da Lei Complementar nº 060, de 09 de dezembro de 2011, a JESSÉ DIAS DE OLIVEIRA, matrícula 36217-1, ocupante do cargo de Agente Administrativo, referência do cargo efetivo nº 015, lotado no Gabinete do Prefeito, portador da cédula de identidade n° 297.691 (2ª Via) – SSP/RN, inscrita no CPF sob o n° 150.362.514-15, benefício de APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO no valor de R$ 1.985,72 (um mil novecentos e oitenta cinco reais e setenta dois centavos), assim discriminados:

Vencimento base (Lei Complementar nº 29/2008 – 30 dias): R$ 1.493,02;

Adicional Tempo de Serviço (Art. 72 da Lei Complementar nº 29/2008 – 33 anos / 33%): R$ 492,70;

Valor do Benefício: R$ 1.985,72.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 20 de junho de 2023

PAULO AFONSO LINHARES
Presidente do PREVI-Mossoró

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