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  • Data: 26/06/2023

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Gabinete do Prefeito

LEI COMPLEMENTAR Nº 195,
DE 26 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município de Mossoró e o Estatuto dos Procuradores do Município, e dá outras providências.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A Procuradoria-Geral do Município, sem prejuízo do previsto na Lei Complementar n° 169, de 12 de agosto de 2021, é instituição de natureza permanente e essencial à Justiça e à Administração Pública municipal, com nível hierárquico de Secretaria Municipal, a que compete, com exclusividade, a representação judicial e extrajudicial do Município de Mossoró, bem como as funções de consultoria jurídica dos órgãos da Administração Pública direta e indireta.

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º São funções institucionais da Procuradoria-Geral do Município, dentre outras:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Município, promovendo a defesa de seus interesses nas causas em que for autor, réu, terceiro interveniente ou, por qualquer forma interessado;

II - analisar a redação de projetos de leis, vetos, justificativas, atos normativos, editais, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros documentos similares;

III - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, nos mandados de segurança em que o Prefeito, os Secretários do Município e demais autoridades municipais forem apontadas como autoridades coatoras;

IV - exercer as funções de consultoria jurídica dos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Município;

V - realizar o controle de legalidade dos atos da Administração Pública direta e indireta do Município;

VI - avocar a si o exame de qualquer processo administrativo ou judicial que se relacione com qualquer órgão da Administração do Município, inclusive autárquica e fundacional;

VII - promover a unificação da jurisprudência administrativa do município;

VIII - sugerir ao Prefeito e recomendar aos Secretários do Município a adoção de providências necessárias à boa aplicação das leis vigentes, o aperfeiçoamento das práticas administrativas e a proteção do patrimônio do Município;

IX - realizar a inscrição, o controle de legalidade e a cobrança da dívida ativa do Município;

X - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Municipal, certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais;

XI - promover a cobrança administrativa e judicial dos créditos e direitos inscritos na dívida ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública, funcionando em todos os processos em que haja interesse fiscal do Município;

XII - representar os interesses do Município junto ao Tribunal Administrativo de Tributos Municipais - TATM, na Junta Administrativa de Recursos de Infrações - Jari e em Órgãos de julgamento de recursos relativos a processos ambientais, urbanísticos e das relações de consumo, conforme regulamentação em lei que instituir o respectivo Colegiado;

XIII - emitir parecer na fase recursal de processos licitatórios;

XIV - atuar nos processos de desapropriação, alienação, aquisição, permissão ou concessão de uso e locação de imóveis pertencentes ao Município;

XV - representar os interesses da administração pública municipal perante o Tribunal de Contas da União e o Tribunal de Contas do Estado;

XVI - manejar as medidas judiciais e administrativas cabíveis visando a proteção do meio ambiente, do patrimônio histórico, artístico-cultural e turístico, das finanças públicas municipais e do consumidor, no âmbito de sua competência;

XVII - prestar assistência jurídica aos servidores públicos municipais por atos decorrentes de suas funções e tipificados como ilícitos civis e penais, quando não houver conflito com o interesse do ente público;

XVIII - praticar atos próprios de gestão, administrar os fundos vinculados a Procuradoria-Geral do Município, expedindo os competentes demonstrativos, adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;

XIX - celebrar convênios com órgãos semelhantes dos demais entes federativos que tenham por objetivo a troca de informações e o exercício de atividades de interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a especialização dos Procuradores do Município;

XX - manter estágio de estudantes, na forma da legislação pertinente;

XXI - desenvolver outras atividades de relevante interesse municipal, das quais especificamente a encarregue o Prefeito Municipal.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º A Procuradoria Geral do Município goza de autonomia administrativa, com dotações orçamentárias próprias e tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Órgãos de Direção Superior:

a) Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município;

b) Procuradoria-Geral do Município;

c) Procuradoria-Geral Adjunta do Município;

d) d) Corregedoria da Procuradoria Geral do Município.

II - Órgãos de Assessoramento:

a) Gabinete do Procurador-Geral do Município;

b) Assessoria Técnica.

III - Órgãos de Execução:

a) Procuradoria do Contencioso Judicial;

b) Procuradoria do Trabalho;

c) Procuradoria da Saúde;

d) Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa;

e) Procuradoria do Patrimônio e da Defesa Ambiental;

f) Procuradoria Administrativa e Autárquica;

g) Procuradoria Consultiva.

IV - Órgãos Instrumentais:

a) Divisão de Administração;

b) Divisão de Protocolo e Distribuição;

c) Divisão de Contabilidade;

d) Divisão de Cadastro do Patrimônio Imobiliário do Município;

e) Divisão de Arrecadação e Cobrança.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I

Do Conselho Superior Da Procuradoria Geral Do Município

Art. 4º O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município, órgão técnico e normativo de deliberação superior, é constituído de cinco membros, sendo:

I - Membros Natos:

a) Procurador-Geral do Município;

b) Procurador-Geral Adjunto do Município.

II - dois membros nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de dois anos, dentre os integrantes da carreira de Procurador do Município;

III - um membro nomeado pelo Prefeito Municipal para um mandato de dois anos, dentre os Procuradores-Chefe.

Parágrafo único. Para cada membro a que se refere os incisos II e III deste artigo, haverá um suplente, que substituirá o titular em suas faltas, ausências e impedimentos e complementará o mandato, em caso de vacância.

Art. 5º O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Procurador Geral do Município ou pela maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. As disposições do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 6º Compete ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município:

I - aprovar o seu regimento interno;

II - deliberar sobre a oportunidade de realização do concurso para ingresso na carreira de Procurador do Município e decidir sobre as inscrições, programas e normas regulamentadoras;

III - constituir a comissão e aprovar edital do concurso para ingresso na carreira de Procurador do Município;

IV - confirmar, ou não, na carreira, após estágio probatório, os Procuradores do Município;

V - propor ao Prefeito Municipal, quando for o caso, a exoneração de Procuradores do Município, em estágio probatório;

VI - deliberar sobre matérias de interesse da Procuradoria-Geral do Município;

VII - analisar as reclamações apresentadas por procuradores do município, quando relacionadas com assuntos inerentes ao exercício de suas atribuições;

VIII - dirimir os conflitos de atribuições entre os órgãos da Procuradoria-Geral do Município, quando suscitadas por Procuradores do Município;

IX - exercer o poder ético-disciplinar relativamente aos membros da Procuradoria Geral do Município;

X - opinar sobre medidas de caráter administrativo de interesse da Procuradoria, que lhe forem submetidas pelo Procurador-Geral;

XI - sugerir ao Prefeito Municipal, por intermédio do Procurador-Geral, a adoção de medidas e providências necessárias ao bom desempenho dos serviços a cargo da Procuradoria-Geral;

XII - sugerir ao Prefeito Municipal, por intermédio do Procurador-Geral, a aprovação de súmula administrativa para promover a uniformização do entendimento das leis aplicáveis à Administração Municipal;

XIII - aprovar ato normativo disciplinando os casos de dispensa de propositura de ações ou de interposição de recursos e respostas judiciais;

XIV - referendar a justificativa para contratação de advogados particulares, que atuarão em defesa dos interesses do Município, em situações excepcionais e específicas;

XV - regulamentar a forma de cumprimento da jornada de trabalho dos servidores lotados na Procuradoria Geral do Município;

XVI - editar portarias e resoluções, no âmbito de sua competência.

Seção II

Do Procurador-Geral

Art. 7º A Procuradoria-Geral do Município tem como titular o Procurador-Geral do Município, nomeado livremente pelo Prefeito Municipal, dentre advogados com comprovado saber jurídico e reputação ilibada, com, no mínimo, cinco anos de prática jurídica e trinta anos de idade, ou entre procuradores efetivos do Município de Mossoró, cabendo-lhe:

I - orientar, coordenar e supervisionar os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria Geral do Município;

II - avocar a representação do Município em juízo ou fora dele, em qualquer juízo ou instância, nos casos em que entender conveniente;

III - receber, pessoalmente, quando não delegar tal atribuição a outro Procurador do Município, as citações, intimações e notificações relativas a quaisquer ações ajuizadas contra o Município, ou em que este seja parte interessada;

IV - transacionar, firmar acordo e termo de compromisso, desde que previamente autorizado pelo Prefeito;

V - sugerir ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo local;

VI - delegar atribuições ao Procurador Geral Adjunto e aos Procuradores do Município;

VII - expedir instruções e provimentos para os servidores da Procuradoria Geral, sobre o exercício das respectivas funções;

VIII - assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de natureza jurídica de interesse da Administração Pública;

IX - requerer ao Prefeito a remoção ou disposição de servidores de outros órgãos da Administração Municipal para prestarem serviços junto à Procuradoria-Geral;

X - presidir o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município;

XI - promover a distribuição dos serviços entre os diferentes órgãos da Procuradoria Geral para elaboração de pareceres e adoção de outras providências e encaminhar os expedientes para as proposituras ou defesas de ações ou feitos;

XII - dispor sobre a lotação do pessoal da Procuradoria-Geral do Município;

XIII - conceder licenças, férias, direitos e vantagens, na forma da lei, aos servidores lotados na Procuradoria-Geral do Município;

XIV - instaurar, de ofício ou por deliberação do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, processos disciplinares referentes às infrações cometidas por Procuradores Municipais e por servidores lotados na Procuradoria-Geral do Município;

XV - elaborar anualmente o relatório geral das atividades funcionais da Instituição, dando conhecimento ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município;

XVI - elaborar a proposta orçamentária e financeira da Procuradoria-Geral do Município;

XVII - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, submetendo à sua deliberação os assuntos de maior complexidade e interesse institucional;

XVIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município;

XIX - presidir a comissão de concurso para ingresso na carreira de procurador do município, podendo tal atribuição ser delegada a procurador municipal;

XX - sugerir ao Conselho Superior a elaboração de súmula administrativa para promover a uniformização do entendimento das leis aplicáveis à Administração Pública municipal;

XXI - sugerir ao Conselho Superior da Procuradoria do Município a aprovação de ato normativo disciplinando os casos de dispensa de propositura de ações, de interposição de recursos e de outras medidas e incidentes processuais;

XXII - presidir o Comitê Gestor do Fundo de Desenvolvimento e Modernização da Procuradoria Geral do Município de Mossoró – Fundem;

XXIII - exercer outras atribuições inerentes às funções de seu cargo.

Parágrafo único. O Procurador-Geral do Município gozará das prerrogativas e honras protocolares correspondentes às de Secretário do Município, sendo substituído, nos casos de ausência ou impedimento, pelo Procurador-Geral Adjunto.

Seção III

Do Procurador-Geral Adjunto

Art. 8º O Procurador-Geral Adjunto será nomeado livremente pelo Prefeito Municipal, dentre advogados com comprovado saber jurídico e reputação ilibada, com, no mínimo, cinco anos de prática jurídica e trinta anos de idade ou entre procuradores efetivos do Município de Mossoró, incumbindo-lhe:

I - substituir o Procurador-Geral do Município, em seus impedimentos, férias, licenças ou afastamentos temporários;

II - planejar, orientar, dirigir e controlar, em articulação com o Procurador-Geral do Município, as atividades dos Órgãos da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral;

III - exercer as demais atividades que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Procurador Geral.

Seção IV

Da Corregedoria Da Procuradoria Geral Do Município

Art. 9º A Corregedoria da Procuradoria-Geral do Município é órgão de ouvidoria, orientação, supervisão e inspeção permanente da conduta ético-profissional e controle direto das atividades funcionais dos Procuradores do Município e dos servidores lotados na Procuradoria-Geral do Município.

Art. 10 A Corregedoria da Procuradoria-Geral do Município será ocupada por Procurador do quadro da carreira da Procuradoria do Município, nomeado pelo Prefeito, com comprovado saber jurídico, exemplar comportamento ético e desde que não tenha recebido sanções disciplinares nos últimos cinco anos.

Art. 11 Compete à Corregedoria da Procuradoria Geral do Município:

I - ouvir, dos administrados e das autoridades públicas em geral, quaisquer reclamações sobre abusos, irregularidades ou ineficiências a respeito dos serviços prestados diretamente ao público pelos Procuradores do Município e servidores da Procuradoria-Geral do Município;

II - avaliar diretamente o desempenho funcional e a forma de condução dos trabalhos dos Procuradores do Município e dos servidores lotados na Procuradoria-Geral do Município;

III - analisar os relatórios remetidos, adotando, de imediato, as providências que se fizerem necessárias;

IV - realizar visitas periódicas aos órgãos da administração direta e indireta do Município, Juízos Estaduais e Federais onde tramitem feitos do interesse da Fazenda Pública Municipal, para fins de inspeção e correição das atividades desenvolvidas pelos Procuradores do Município;

V - examinar, permanentemente, o funcionamento da Procuradoria-Geral do Município e os órgãos jurídicos a ela vinculados, sugerindo o que for necessário à racionalização dos serviços;

VI - instaurar, de ofício, procedimentos administrativos de averiguação contra Procuradores do Município e servidores da Procuradoria-Geral do Município;

VII - determinar, em ato ou provimento, a providência a ser tomada ou a corrigenda a ser feita;

VIII - comunicar ao Procurador-Geral do Município os fatos relevantes apurados no exercício de sua competência;

IX - requisitar aos órgãos da Procuradoria-Geral do Município os documentos necessários à sua avaliação e correição;

X - ter integral acesso às dependências e aos documentos públicos dos órgãos da Procuradoria Geral do Município;

XI - atuar no controle da disciplina devida e manter a fiscalização da assiduidade, da pontualidade e da eficiência dos trabalhos realizados, adotando ou sugerindo as medidas cabíveis;

XII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, no âmbito de sua competência;

XIII - apresentar, a cada ano ou sempre que necessário, ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, o relatório das atividades da Corregedoria, sugerindo as medidas e as providências que julgar necessárias;

XIV - acompanhar o estágio probatório do Procurador do Município;

XV - fiscalizar as atividades dos estagiários da Procuradoria-Geral do Município.

Art. 12 A Corregedoria da Procuradoria-Geral do Município contará com a Câmara de Ética e de Disciplina, órgão colegiado de assessoramento à Corregedoria, organizada e disciplinada em regimento próprio, presidida pelo Corregedor e composta por mais dois servidores efetivos lotados na Procuradoria-Geral do Município, designados pelo Procurador Geral do Município, e com a função de instruir, recomendar providências e sugerir soluções para os processos administrativos de averiguação de conduta referentes às questões de ética no exercício da função pública e nas questões de disciplina que envolvam os integrantes da Procuradoria-Geral do Município, sugerindo à Corregedoria a solução adequada.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

Seção I

Do Gabinete Do Procurador-Geral

Art. 13 O gabinete do Procurador Geral é o órgão incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas atividades e será dirigido por servidor nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, competindo-lhe:

I - prestar assistência administrativa ao Procurador Geral do Município;

II - propor a expedição de normas sobre assuntos de sua competência;

III - encaminhar ao Procurador Geral assuntos, processos e correspondência, cujas soluções dependam de sua apreciação;

IV - preparar o expediente a ser despachado pelo Procurador Geral;

V - preparar a agenda do Procurador Geral, avisando-o, com antecedência, dos atos e solenidades a que deve comparecer;

VI - atender as partes que pretendam contato com o Procurador Geral;

VII - coordenar e controlar as atividades do gabinete do Procurador Geral;

VIII - planejar a execução de atividades de comunicação social, interna e externa da Procuradoria Geral do Município;

IX - despachar com o Procurador Geral;

X - encaminhar aos órgãos da procuradoria os processos de sua respectiva competência, após despachos do Procurador Geral ou do Procurador Geral Adjunto;

XI - desempenhar as funções que lhe forem cometidas pelo Procurador Geral.

Seção II

Da Assessoria Técnica

Art. 14 A Assessoria Técnica presta o assessoramento e o apoio técnico à Procuradoria-Geral do Município, competindo-lhe:

I - organizar e produzir as informações solicitadas;

II - examinar e opinar em processos que lhe forem distribuídos;

III - preparar estudos, pareceres e minutas, bem como colher dados, informações e subsídios, interna e externamente, em apoio às atividades da Procuradoria-Geral do Município;

IV - exercer outras atividades que forem determinadas pelo Procurador-Geral do Município.

Art. 15 A Assessoria Técnica é composta de dez Analistas de Procuradoria, aprovados em concurso público, de provas e títulos, sendo oito na área de Direito e dois na área de Contabilidade.

Parágrafo único. As remunerações, atribuições e requisitos dos cargos estão previstos no Anexo I desta Lei Complementar.

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS INSTRUMENTAIS

Seção I

Da Divisão De Administração E Finanças

Art. 16 Compete à Divisão de Administração e Finanças:

I - executar as atividades de secretaria administrativa da Procuradoria-Geral do Município;

II - orientar, coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos administrativos a ela integrados;

III - zelar pelo patrimônio da Procuradoria-Geral do Município, e em especial:

a) adquirir, receber, guardar e distribuir o material;

b) tombar, registrar e conservar o patrimônio móvel e as instalações físicas, bem como sugerir a sua alienação;

c) realizar pesquisa mercadológica dos bens e serviços a serem licitados;

d) manter registro e arquivo dos contratos, convênios e obrigações de responsabilidade da Procuradoria-Geral do Município;

e) sugerir, na área de sua competência, as medidas de modernização institucional;

f) gerenciar as atividades de serviços gerais, quais sejam, os serviços de segurança, limpeza e copa, comunicações, reprodução de documentos e transporte.

IV - elaborar a programação financeiro-orçamentária da Procuradoria-Geral do Município, bem como as normas e diretrizes administrativas para tal consecução, devendo igualmente:

a) acompanhar e controlar a execução orçamentário-financeira;

b) apropriar, analisar e controlar custos;

c) empenhar, liquidar e pagar as despesas da respectiva unidade orçamentária;

d) promover o registro de atos orçamentários e financeiros, consignações e depósitos;

e) manter atualizadas as informações sobre a posição dos saldos orçamentários e financeiros;

f) controlar o cronograma de desembolso, tendo em vista as dotações consignadas no Orçamento-Geral do Município e os repasses efetuados pelos órgãos competentes;

g) elaborar os balancetes e prestações de contas a serem encaminhados aos órgãos de controle interno e externo;

h) desempenhar outras atividades correlatas determinadas pelo Procurador-Geral do Município.

Art. 17 A Divisão de Administração, diretamente vinculada ao Procurador-Geral do Município, será chefiada por servidor nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal.

Seção II

Da Divisão De Protocolo E Distribuição

Art. 18 Compete à Divisão de Protocolo e Distribuição:

I - receber as correspondências endereçadas à Procuradoria-Geral do Município e distribuí-las aos respectivos órgãos e Procuradores destinatários;

II - o protocolo-geral e ainda os serviços de arquivos setoriais e geral;

III - executar e supervisionar as atividades referentes ao registro e controle processual;

IV - os serviços inerentes a publicações e divulgações dos atos administrativos de interesse da Procuradoria-Geral do Município;

V - os serviços referentes ao procedimento da distribuição dos processos judiciais e administrativos entre os órgãos e os Procuradores do Município, bem como os trabalhos decorrentes da movimentação processual;

VI - desempenhar outras atividades correlatas determinadas pelo Procurador-Geral do Município.

Art. 19 A Divisão de Protocolo e Distribuição, diretamente vinculada ao Procurador-Geral do Município, será chefiada por servidor nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal.

Seção III

Da Divisão De Contabilidade

Art. 20 Compete à Divisão de Contabilidade:

I - realizar os cálculos judiciais e auditorias contábeis submetidos ao seu exame;

II - conferir os cálculos e planilhas de custas judiciais e extrajudiciais submetidos ao seu exame;

III - conferir índices de reajustes ou de atualização aplicados nos processos;

IV - realizar os serviços de estatística da Procuradoria-Geral do Município;

V - desempenhar outras atividades correlatas determinadas pelo Procurador-Geral do Município.

Art. 21 A Divisão de Contabilidade, diretamente vinculada ao Procurador Geral do Município, será chefiada por servidor nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal.

Seção IV

Da Divisão De Cadastro Do Patrimônio Imobiliário do Município

Art. 22 Compete à Divisão de Cadastro do Patrimônio Imobiliário do Município:

I - inventariar, classificar, registrar e manter atualizado o cadastro dos bens imobiliários pertencentes ao Município;

II - organizar e manter atualizado o arquivo de plantas e os títulos de domínios dos bens imobiliários;

III - zelar pela efetivação da matrícula e registro dos imóveis do Município perante o respectivo Cartório de Registro competente;

IV - elaborar, semestralmente, demonstrativo contábil do patrimônio imobiliário;

V - organizar, controlar e acompanhar a evolução da legislação sobre bens imóveis;

VI - articular-se com os Cartórios do Registro de Imóveis visando a permanente atualização do cadastro dos bens imóveis do Município;

VII - articular-se com as unidades patrimoniais dos órgãos da Administração Pública visando a permanente atualização do cadastro imobiliário do Município;

VIII - desempenhar outras atividades correlatas determinadas pelo Procurador-Geral do Município.

Art. 23 A Divisão de Cadastro do Patrimônio Imobiliário do Município, diretamente vinculada à Procuradoria do Patrimônio e da Defesa Ambiental, será chefiada por servidor nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal.

Seção V

Da Divisão De Arrecadação E Cobrança

Art. 24 Compete à Divisão de Arrecadação e Cobrança:

I - auxiliar a Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa a administrar, fiscalizar e supervisionar a Dívida Ativa do Município;

II - auxiliar a Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa a apurar a liquidez e certeza dos créditos da Fazenda Pública municipal, inscrevendo e controlando a Dívida Ativa, tributária ou não;

III - prestar apoio à Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa nos atos de cobrança extrajudicial e judicial da Dívida Ativa, tributária ou não, do município;

 IV - exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo, designadas pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa.

§ 1º Considera-se regularmente inscrita a dívida registrada no órgão administrativo competente, na forma estabelecida pela organização da Procuradoria-Geral do Município, devendo ser atendidos todos os requisitos estabelecidos pelo Código Tributário Nacional - CTN e pela legislação tributária municipal que não contrarie dispositivos desta lei complementar.

§ 2º No ato de inscrição do débito na Dívida Ativa do Município ou na prática de atos de cobrança extrajudicial exercidos pela Procuradoria-Geral do Município, haverá o acréscimo de encargos no montante correspondente a 10% (dez por cento) incidente sobre o valor total atualizado da dívida, a título de honorários advocatícios.

Art. 25 A Divisão de Arrecadação e Cobrança, diretamente vinculada à Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa, será chefiada por servidor nomeado, por cargo de provimento em comissão, pelo Prefeito Municipal e terá sua organização e funcionamento definidos em portaria de competência do Procurador-Geral, respeitado o disposto nesta Lei Complementar.

Parágrafo Único. Servidores efetivos vinculados a outras secretarias municipais poderão ser removidos para exercerem suas atividades junto à Divisão de Arrecadação e Cobrança, sem prejuízo das vantagens inerentes aos seus respectivos cargos.

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

Art. 26 Os Órgãos de Execução, diretamente subordinados ao Procurador-Geral, são responsáveis pelas atividades contenciosas, judiciais e administrativas atribuídas à Procuradoria Geral do Município, no limite de suas competências e na forma do previsto nesta Lei.

Art. 27 Os Órgãos de Execução terão um Procurador-Chefe, diretamente subordinado ao Procurador-Geral do Município, nomeado, por cargo de provimento em comissão, pelo Prefeito Municipal, dentre advogados com pelo menos dois anos de inscrição na OAB e de efetivo exercício da profissão, de notório saber jurídico e reputação ilibada, ou entre procuradores efetivos do Município de Mossoró, cabendo-lhes:

I - orientar, fiscalizar e distribuir os serviços da Procuradoria respectiva;

II - atribuir encargos específicos compatíveis com suas funções aos Procuradores do Município e propor ao Procurador-Geral a designação de substitutos em suas férias, licenças e impedimentos;

III - editar normas sobre serviços internos, observada a competência do Procurador Geral;

IV - organizar e encaminhar ao Procurador-Geral a escala de férias anuais dos Procuradores e servidores lotados na sua Procuradoria;

V - assessorar o Procurador-Geral nos assuntos jurídicos afetos à Procuradoria respectiva;

VI - estabelecer critérios da distribuição, em rodízio, entre os Procuradores, de processos, ações ou serviços de competência da Procuradoria respectiva;

VII - apresentar, no prazo estabelecido pelo Procurador-Geral, relatório das atividades da Procuradoria respectiva;

VIII - orientar os órgãos do Município quanto ao fiel cumprimento de decisões judiciais, assim que cientes ou intimados.

IX - exercer outras atribuições conferidas pelo Procurador-Geral.

Parágrafo único. Nos casos de impedimentos, férias, licenças ou afastamentos temporários, os Procuradores-Chefes serão substituídos pelo Procurador mais antigo da respectiva Procuradoria.

Seção I

Da Procuradoria Do Contencioso Judicial

Art. 28 A Procuradoria do Contencioso Judicial tem a finalidade de defender o Município, em todo e qualquer procedimento, ressalvada a competência privativa dos demais órgãos de execução, cabendo-lhe especialmente:

I - promover as ações e medidas judiciais necessárias à defesa do Município nos feitos das justiças comum e especializadas;

II - minutar as informações nos mandados de segurança e promover a defesa do Município e das autoridades impetradas nos respectivos processos;

III - intervir nas ações populares, como assistente litisconsorcial, na posição processual em que couber, quando o justificar o interesse do Município;

IV - propor ações regressivas contra funcionários de qualquer categoria, declarados culpados, por haverem causado lesões a terceiros, e que a Fazenda Pública seja condenada a reparar;

V - assessorar o Procurador-Geral nos assuntos relativos às matérias de sua competência;

VI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Procurador-Geral.

Seção II

Da Procuradoria Do Trabalho

Art. 29 Compete à Procuradoria do Trabalho:

I - atuar em processos de competência dos órgãos da Justiça do Trabalho;

II - atuar em processos de competência da Justiça Comum Estadual e Federal, relacionados a direitos e deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e nos planos de cargos, carreira e remuneração dos servidores públicos municipais;

III - emitir parecer sobre matérias jurídicas relacionadas aos direitos e deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e nos planos de cargos, carreira e remuneração dos servidores públicos municipais;

IV - assessorar o Procurador-Geral nos assuntos relativos à matéria de sua competência;

V - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Procurador-Geral.

Seção III

Da Procuradoria Da Saúde

Art. 30 Compete à Procuradoria da Saúde:

I - promover as ações e medidas judiciais necessárias à defesa dos interesses do Município, em assuntos relacionados com a área da saúde;

II - minutar as informações nos mandados de segurança, em assuntos relacionados com a área da saúde;

III - emitir parecer em processos administrativos na área da saúde municipal;

IV - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Procurador-Geral.

Seção IV

Da Procuradoria Fiscal E Da Dívida Ativa

Art. 31 Compete à Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa:

I - administrar, fiscalizar e supervisionar a Dívida Ativa do Município;

II - realizar a inscrição de devedores na Dívida Ativa do Município, seja por débitos de natureza tributária ou não;

III - realizar o protesto de documentos representativos da Dívida Ativa e/ou proceder à inscrição de devedores nos cadastros de restrição ao crédito;

IV - apurar a liquidez, exigibilidade e certeza do crédito tributário e não tributário;

V - promover a cobrança administrativa e/ou judicial da Dívida Ativa do Município, de qualquer natureza, tributária ou não;

VI - promover, diretamente, junto a qualquer órgão da Administração direta ou indireta, Federal, Estadual ou Municipal, ou, ainda, a qualquer das pessoas enumeradas no art. 197 da Lei Nacional n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, diligências para localização de devedores da Fazenda Pública Municipal e apuração de bens penhoráveis;

VII - emitir pareceres sobre questões atinentes à matéria fiscal;

VIII - atuar nos processos administrativos perante os órgãos administrativos de jurisdição tributária do Município ou dos demais entes federativos;

IX - preparar informações e acompanhar mandados de segurança impetrados em face do Secretário Municipal da Fazenda, do Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais ou de qualquer outra autoridade Municipal, desde que envolva matéria relativa ao Direito Tributário;

X - representar a Fazenda Pública Municipal em processos de inventário, arrolamento, partilha, arrecadação de bens de ausente, doação, herança jacente e habilitação de herdeiros, requerendo, se for o caso, a respectiva abertura ou declaração;

XI - ingressar em Juízo com cumprimento de sentença nas ações judiciais que versem sobre matéria tributária em que forem arbitrados honorários advocatícios em favor da Procuradoria-Geral do Município;

XII - encaminhar à autoridade judiciária competente o procedimento administrativo relacionado à apuração de responsabilidade criminal, nos casos de indícios de crime contra a Ordem Tributária;

XIII - representar a Fazenda Pública Municipal perante o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais;

XIV - realizar trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da legislação fiscal e tributária;

XV - assessorar o Procurador-Geral nos assuntos relativos à matéria de sua competência;

XVI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Procurador-Geral.

Seção V

Procuradoria Do Patrimônio e Da Defesa Ambiental

Art. 32 Compete à Procuradoria do Patrimônio e da Defesa Ambiental:

I - promover a defesa e a proteção, em juízo ou fora dele, em qualquer instância, dos bens públicos municipais de uso comum do povo e dos bens públicos municipais destinados a uso especial;

II - promover as ações judiciais necessárias à defesa da posse e propriedade do Município referentes a imóveis do seu patrimônio;

III - organizar e acompanhar, os processos de desapropriação por interesse social ou utilidade pública;

IV - minutar decretos de declaração de interesse social ou utilidade pública para fins de desapropriação ou instituição de servidão, assim como os decretos autorizando o recebimento de doações com ou sem encargo;

V - executar amigável ou judicialmente a desapropriação decretada pelo Município e defendê-lo na retrocessão, assim como na indenização ou em qualquer outra forma relacionada com bens desapropriados direta ou indiretamente;

VI - funcionar, judicial ou extrajudicialmente, em casos de locação, arrendamento, e/ou compra e venda de bens imóveis do Município;

VII - intervir em todas as causas e processos judiciais ou procedimentos administrativos, relacionados com o patrimônio imobiliário do Município;

VIII - representar o Município em processos ou ações de qualquer natureza, cujo objeto principal, incidente ou acessório, verse sobre direitos reais e patrimônio imobiliário municipal;

IX - acompanhar os processos de usucapião nos quais o Município de Mossoró seja citado ou intimado;

X - encaminhar ao órgão competente as certidões das escrituras e demais instrumentos relativos aos imóveis desapropriados, bem assim comunicar as mutações patrimoniais que ocorrerem;

XI - elaborar minutas de contratos e requerer ao Cartório de Registro de Imóveis a inscrição de título relativo a imóvel do patrimônio municipal;

XII - prestar assessoramento em questões referentes à legislação ambiental;

XIII - opinar sobre matéria pertinente ao meio ambiente e promover as ações necessárias à sua preservação;

XIV - funcionar, judicial ou extrajudicialmente, em todas as demandas relacionadas à matéria ambiental;

XV - assessorar o Procurador-Geral nos assuntos relativos à matéria de sua competência;

XVI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Procurador-Geral.

Seção VI

DA PROCURADORIA ADMINISTRATIVA E AUTÁRQUICA

Art. 33 Compete à Procuradoria Administrativa:

I - promover as ações e medidas judiciais necessárias à defesa dos interesses do Município, em assuntos relacionados com licitações e contratos administrativos;

II - minutar as informações nos mandados de segurança, em assuntos relacionados com licitações e contratos administrativos;

III - examinar e emitir parecer prévio nos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação;

IV - analisar e emitir parecer prévio nas minutas de edital e de contratos relativos às modalidades de licitação, quando solicitado pela secretaria competente;

V - emitir parecer em recursos administrativos interpostos em processos licitatórios ou contratação direta, quando solicitado pela secretaria competente;

VI - orientar as assessorias jurídicas, agentes e comissões de contratação dos órgãos da administração;

VII - examinar e emitir parecer prévio nos editais de concurso público;

VIII - analisar as minutas de convênios;

IX - atuar nos processos perante os Tribunais de Contas;

X - promover ações para ressarcimento de danos causados ao Erário municipal contra ordenadores de despesas que tiverem suas contas reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

XI - atuar nos casos e processos judiciais relacionados à improbidade administrativa;

XII - promover as ações e medidas judiciais necessárias à defesa dos interesses das autarquias e fundações municipais;

XIII - minutar as informações nos mandados de segurança, em assuntos relacionados com a competência das autarquias e fundações;

XIV - propor ações regressivas contra funcionários de autarquias e fundações municipais, declarados culpados, por haverem causado lesões a terceiros, e que o Município ou as autarquias e fundações sejam condenadas a reparar;

XV - emitir parecer sobre matérias jurídicas relacionadas com matérias afetas às atividades das autarquias e fundações municipais;

XVI - funcionar, judicial ou extrajudicialmente, em todas as demandas relacionadas à matéria tratada neste artigo;

XVII - assessorar o Procurador-Geral nos assuntos relativos à matéria de sua competência;

XVIII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Procurador-Geral.

Seção VII

Da Procuradoria Consultiva

Art. 34 Compete à Procuradoria Consultiva:

I - emitir parecer sobre matérias jurídicas submetidas ao exame da Procuradoria Geral pelo Prefeito ou Secretário do Município, ressalvadas as que forem de competência privativa do Procurador Geral ou indicada nesta Lei como de atribuição de outra procuradoria;

II - examinar projetos e autógrafos de lei, decretos, portarias, por solicitação do Prefeito ou Secretários do Município;

III - sugerir a adoção das medidas necessárias tendo em vista a pronta adequação das leis e atos normativos da Administração municipal às regras e princípios constitucionais, bem como às regras e princípios da Lei Orgânica Municipal;

IV - sugerir a elaboração de súmulas para uniformizar a jurisprudência administrativa municipal;

V - executar outras atividades correlatas;

VI - assessorar o Procurador-Geral nos assuntos relativos à matéria de sua competência;

VII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Procurador-Geral.

§1º As consultas formuladas à Procuradoria-Geral do Município deverão ser acompanhadas dos autos.

§2º Serão dispensadas as exigências do parágrafo anterior nas hipóteses de comprovada urgência.

§3º Os pareceres proferidos pelos Procuradores do Município poderão ser desaprovados, mediante despacho fundamentado do chefe da Procuradoria respectiva ou do Procurador-Geral do Município.

CAPÍTULO VI

DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA E SUPERVISÃO TÉCNICA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

Art. 35 Sujeitam-se à orientação normativa e à supervisão técnica da Procuradoria-Geral do Município os órgãos, as assessorias e as unidades jurídicas da administração direta, das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

Art. 36 Os pronunciamentos da Procuradoria-Geral do Município, nos processos submetidos ao seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria, no caso analisado, deles só podendo discordar o Prefeito Municipal.

Art. 37 Poderá ser elaborada súmula administrativa dos pronunciamentos emitidos pela Procuradoria-Geral do Município, com o objetivo de uniformizar o entendimento das leis aplicáveis à administração municipal.

Parágrafo único. A súmula aprovada pelo Prefeito e publicada no Diário Oficial de Mossoró - DOM vincula a Administração Municipal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.

Art. 38 Cabe ao Procurador-Geral do Município, ouvido o Conselho Superior da Procuradoria do Município, expedir Recomendações dirigidas aos órgãos da administração direta e indireta, no sentido de que sejam alterados os seus respectivos pronunciamentos administrativos, visando adequá-los à jurisprudência consolidada no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região e nos Tribunais Superiores.

Parágrafo único. Têm natureza vinculante e são de observância obrigatória as Recomendações expendidas pelo Procurador-Geral do Município com fundamento no caput deste artigo, delas só podendo discordar o Prefeito Municipal.

TÍTULO III

DO ESTATUTO DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DA CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO

Seção I

Da Estrutura Da Carreira E Das Atribuições Dos Procuradores Do Município

Art. 39 A Carreira de Procurador do Município é estruturada funcionalmente em quatro classes e quatorze níveis, conforme Anexo II, e critérios de promoção e progressão indicados nesta Lei.

Art. 40 São atribuições do cargo de Procurador do Município:

I - defender, judicial ou extrajudicialmente, os interesses do Município de Mossoró;

II - realizar os trabalhos de assessoramento jurídico e de consultoria do interesse do Município que lhes sejam submetidos;

III - participar de comissões, grupos de trabalho e órgãos colegiados;

IV - zelar pelos princípios e funções institucionais;

V - sugerir a declaração de nulidade de qualquer ato administrativo ou sua revogação;

VI - representar o Município nas sociedades de economia mista, empresa públicas, agências de fomento ou reguladoras dos serviços públicos, quando designado pelo Procurador-Geral do Município;

VII - denunciar agentes públicos ao Prefeito e ao Ministério Público, propondo, inclusive, a abertura de processo administrativo e instauração de ação penal, nos casos de malversação de verbas do erário municipal ou quando da ocorrência de ato administrativo praticado com excesso de poder ou desvio de finalidade;

VIII - exercer outras atividades inerentes à advocacia pública do Município.

§ 1º O Procurador do Município, no desempenho de suas atividades, poderá requisitar aos órgãos da administração municipal informações escritas, exames e diligências que julgar necessárias.

§ 2° As requisições dos Procuradores do Município devem ser respondidas no prazo máximo de dez dias, exceto se um prazo menor for fixado, e terão prioridade sobre qualquer outra.

§ 3º O não atendimento das requisições, no prazo estabelecido, sujeitará o servidor a sanções administrativas e responsabilização civil, caso ocorra prejuízo ao município.

§ 4º O Procurador do Município terá o prazo máximo de quinze dias úteis, salvo se menor lhes for fixado, para a propositura das ações judiciais a ele distribuídas e de dez dias úteis para emitir parecer em processo administrativo, exceto nos casos de maior complexidade, quando o prazo poderá ser dilatado pelo Procurador-Chefe de cada unidade da Procuradoria-Geral do Município.

§ 5º O Procurador do Município não poderá eximir-se ou recusar-se a praticar os atos necessários à defesa dos interesses do Município, salvo em casos de impedimento declarado ou suspeição justificada.

Seção II

Do Concurso Público

Art. 41 O ingresso na carreira de Procurador do Município dar-se-á, exclusivamente, na classe inicial da carreira, mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral do Município, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

§1º Verificada a existência das vagas, após a autorização do Prefeito do Município, o Procurador-Geral do Município convocará o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município para elaboração do Regulamento-Geral do Concurso.

§2º O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município nomeará os membros da Comissão do Concurso.

§3º A Comissão do Concurso será presidida pelo Procurador-Geral do Município.

Art. 42 A Comissão Organizadora do Concurso Público, presidida pelo Procurador-Geral do Município, observando as disposições contidas nesta Lei, elaborará o Edital do Concurso Público e dirigirá os trabalhos afetos à realização do certame.

Parágrafo único. O edital a que se refere o caput será submetido à análise e deliberação prévia do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município.  

Art. 43 São requisitos para o ingresso na carreira de Procurador do Município:

I - ser brasileiro;

II - ser advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;

III - comprovar quitação ou isenção do serviço militar;

IV - estar em gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações eleitorais;

V - possuir idoneidade moral e não registrar antecedentes criminais;

VI - gozar de higidez física e mental;

VII - comprovação de pelo menos três anos de prática jurídica.

Seção III

Da Posse e Do Exercício

Art. 44 No ato da posse, o Procurador do Município deverá exibir à autoridade competente a documentação exigida para a investidura no cargo, prevista nesta Lei, no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Mossoró e nas demais legislações aplicáveis, prestando o compromisso em sessão solene do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município.

Art. 45 O Procurador do Município tomará posse no prazo e na forma previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Mossoró.

Art. 46 O Procurador do Município deverá entrar em exercício no prazo e na forma previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Mossoró.

Seção IV

Do Estágio Probatório

Art. 47 Nos três primeiros anos de exercício no cargo, o Procurador do Município terá seu trabalho e sua conduta examinados pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, a fim de que venha a ser, ao término desse período, confirmado ou não na carreira.

Parágrafo único. Para esse exame, o Corregedor determinará, por meio de ato próprio, aos Procuradores do Município em estágio probatório, que lhe remetam cópias de trabalhos jurídicos apresentados e de relatório e outras peças que possam influir na avaliação do desempenho funcional.

Art. 48 O Corregedor, no período compreendido entre os três últimos meses antes de decorrido o triênio, remeterá ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos Procuradores do Município em estágio probatório, concluindo, fundamentadamente, pela sua confirmação ou não, com base nos seguintes requisitos:

I - idoneidade moral;

II - disciplina;

III - dedicação ao trabalho;

IV - capacidade técnica;

V - eficiência no desempenho das funções.

§ 1º Se a conclusão do relatório for desfavorável à confirmação, o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município ouvirá, no prazo de dez dias, o Procurador do Município interessado, que exercerá o direito de ampla defesa, podendo requerer e assistir à sessão de julgamento.

§ 2º Esgotado o prazo, com a defesa ou sem ela, e produzidas as provas requeridas, o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, após sustentação oral facultada ao Procurador do Município interessado, pelo prazo de quinze minutos, decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

§ 3º O Procurador-Geral do Município comunicará, no prazo de cinco dias, ao Prefeito a decisão do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, para efeito de exoneração do Procurador do Município.

Seção V

Da Exoneração

Art. 49 A exoneração do Procurador do Município dar-se-á:

I - a pedido;

II - de ofício.

Parágrafo único. Ao Procurador do Município em estágio probatório sujeito a processo administrativo ou judicial, somente se concederá a exoneração a pedido depois de julgado o processo e cumprida a pena disciplinar eventualmente imposta.

Seção VI

Da Distribuição e Da Movimentação

Art. 50 A distribuição dos Procuradores nos órgãos da Procuradoria-Geral do Município dar-se-á por ato do Procurador-Geral do Município, de acordo com a necessidade do serviço.

Parágrafo único. Para a distribuição dos Procuradores, o Procurador-Geral observará, sempre que possível, o critério da especialização.

Art. 51 A movimentação consiste no deslocamento do Procurador de um órgão de execução para outro.

§ 1º A movimentação ocorrerá por ato do Procurador-Geral, com fundamento no interesse público.

§ 2º A movimentação por permuta dependerá de pedido escrito e conjunto, formulado por ambos os pretendentes, dirigido ao Procurador-Geral do Município, a quem cabe analisar o pedido.

Seção VII

Das Garantias e Prerrogativas

Art. 52 Os Procuradores do Município gozam das seguintes garantias:

I - a estabilidade, após o cumprimento do estágio probatório de três anos de exercício, não podendo perder o cargo, senão por processo administrativo disciplinar ou sentença judicial transitada em julgado;

II - a irredutibilidade de vencimento.

Art. 53 Constituem prerrogativas dos Procuradores do Município:

I - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externam ou pelo teor de suas manifestações processuais ou em procedimentos;

II - exercer os direitos relativos à liberdade sindical;

III - ingressar e transitar livremente nos órgãos públicos municipais, inclusive além dos cancelos;

IV - examinar, em qualquer órgão público municipal, autos de processos findos ou em andamento, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

VIII - dirigir-se diretamente a qualquer servidor público municipal nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada.

Parágrafo único. O Procurador do Município, no exercício de suas funções, goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial.

Art. 54 Ao Procurador do Município será fornecida carteira de identidade funcional, expedida pela Procuradoria-Geral do Município, para fins de uso no desempenho de suas atribuições, podendo requisitar das autoridades policiais, de trânsito, fiscais e sanitárias as providências que se fizerem necessárias ao cumprimento de suas atribuições legais.

Art. 55 É vedado ao Procurador de Município advogar, assistir ou intervir, ainda que informalmente, nos processos judiciais ou administrativos que versem sobre matérias contrárias ou conflitantes com os interesses do Município.

Art. 56 A distribuição de processos ao Procurador será suspensa nos dez dias imediatamente anteriores ao início das férias, com a finalidade de lhe conceder um período dentro do qual possa finalizar a análise dos feitos sob sua responsabilidade.

Art. 57 As garantias e prerrogativas dos Procuradores do Município são inerentes ao exercício de suas funções e são irrenunciáveis.

Parágrafo único. As garantias e prerrogativas aqui previstas não excluem outras concedidas por lei.

Seção VIII

Dos Deveres, Vedações E Impedimentos

Subseção I

Dos Deveres

Art. 58 São deveres dos Procuradores do Município, além de outros previstos em lei:

I - manter ilibada a conduta pública e particular;

II - zelar pelo prestígio da Justiça e da Administração Pública, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;

III - indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais;

IV - obedecer aos prazos processuais, não excedendo, sem justo motivo, os prazos nos serviços a seu cargo;

V - velar pela regularidade e celeridade dos processos em que intervenha;

VI - assistir os atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;

VII - guardar segredo sobre assunto de caráter reservado que conheça em razão do cargo ou função;

VIII - declarar-se impedido, nos termos da lei;

IX - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face de irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;

X - prestar informação ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, quando solicitada;

XI - manter atualizados os seus dados pessoais e curriculares junto à unidade competente da Procuradoria-Geral do Município, informando eventuais mudanças no seu endereço residencial;

XII - comunicar ao Procurador-Geral as irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;

XIII - comparecer às reuniões dos órgãos colegiados da Instituição a que pertencer;

XIV - comparecer às reuniões dos órgãos de execução que componha;

XV - praticar os atos de ofício, cumprir e fazer cumprir as disposições legais, com independência, serenidade e exatidão;

XVI - identificar-se em suas manifestações funcionais;

XVII - acatar, no plano administrativo, as decisões do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município.

Subseção II

Das Vedações

Art. 59 Aos Procuradores do Município, aplicam-se as seguintes vedações:

I - receber dos administrados, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários ou outras vantagens;

II - acumular, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério, na forma da Constituição da República Federativa do Brasil;

III - empregar, em suas manifestações processuais ou extrajudicialmente, mesmo que independente do exercício de suas funções, por qualquer meio de comunicação, expressão ou termo desrespeitoso à Procuradoria-Geral do Município, à Justiça, ao Ministério Público, aos advogados, às autoridades constituídas ou à Lei, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério;

IV - contrariar súmula administrativa, Recomendações, parecer normativo ou orientação técnica adotada pela Procuradoria-Geral do Município;

V - transigir, confessar, desistir ou acordar em juízo ou fora dele, salvo quando expressamente autorizado pelo Prefeito;

Subseção III

Dos Impedimentos

Art. 60 É vedado ao Procurador do Município exercer suas funções em processo judicial ou administrativo:

I - em que seja parte;

II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;

III - em que seja interessado parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, inclusive até o terceiro grau, bem como cônjuge ou companheiro;

IV - nas hipóteses da legislação processual.

Art. 61 Os procuradores do Município devem dar-se por impedidos:

I - quando hajam proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;

II - nas hipóteses da legislação processual.

Parágrafo único. Nas situações previstas neste artigo, cumpre que seja dada ciência ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos do impedimento, objetivando a designação de substituto.

Art. 62 Os Procuradores do Município não podem participar de comissão ou banca de concurso, intervir no seu julgamento e participar na organização de lista para promoção, quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como cônjuge ou companheiro.

Seção IX

Da Remuneração, Vantagens e Direitos

Subseção I

Da Remuneração

Art. 63 A remuneração do Procurador do Município é constituída:

I - do vencimento estipulado no Anexo II desta Lei Complementar;

II - dos adicionais e gratificações previstos nesta Lei Complementar;

III - dos adicionais e gratificações previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Mossoró para os demais servidores municipais;

IV - dos honorários advocatícios auferidos com a atividade profissional destes em exercício no serviço público municipal, na forma indicada na legislação municipal e no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

Subseção II

Da Jornada De Trabalho

Art. 64 O Procurador do Município cumprirá expediente de seis horas diárias, num total de trinta horas semanais, podendo parte do expediente ser cumprido fora da Procuradoria-Geral, quando ocorrer interesse do serviço ou motivo superior devidamente comprovado

Subseção II

Da Progressão e Promoção Funcional

Art. 65 As progressões e promoções na carreira de Procurador do Município ocorrerão, respectivamente, pelo critério do tempo de serviço e qualificação profissional.

§1º As progressões na carreira de Procurador do Município ocorrerão por antiguidade, de forma automática, a cada interstício de dois anos de efetivo exercício no cargo de procurador, após os primeiros três anos, contados da posse, e observará os níveis e valores previstos no Anexo II desta Lei.

§2º O vencimento correspondente a cada Nível, compreendido na mesma Classe, é 5% (cinco por cento) superior ao do Nível imediatamente anterior, na forma do anexo II desta Lei.

§3º As promoções na carreira de Procurador do Município ocorrerão pelo critério de qualificação, após requerimento do Procurador, observando-se os seguintes critérios:

I - Procurador Classe “B”, se portador do título de especialista, com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento da Classe “A”, na forma do Anexo II;

II - Procurador Classe “C”, se portador do título de mestre, com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento da Classe “B”, na forma do Anexo II;

III - Procurador Classe “D”, se portador do título de doutor, com acréscimo de 40% (quarenta) por cento) sobre o vencimento da Classe “C”, na forma do Anexo II;

§4º Para fins de promoção, somente serão admitidos títulos na área do Direito ou áreas afins, estas definidas por ato do Conselho Superior da Procuradoria-Geral.

§5º A comprovação da titulação a que se refere o § 4° será feita através de cópia do respectivo certificado ou documento equivalente emitido por Instituição de Ensino responsável pelo curso, devidamente reconhecido pelo órgão competente do Ministério da Educação.

§6º Em caso de cursos de pós-graduação realizados no exterior, a promoção somente será devida após o reconhecimento do título pelo Ministério da Educação - MEC.

Subseção III Das Gratificações

Art. 66 Ficam asseguradas aos Procuradores do Município as seguintes gratificações:

I - gratificação por exercício do cargo de Corregedor da Procuradoria-Geral do Município, correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento base do Procurador;

II - gratificação por participação em Órgãos Colegiados de Jurisdição Administrativa que possuam competência para julgamento de recursos administrativos, como o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais - TATM, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito - JARI e Órgãos de julgamento de recursos relativos a processos ambientais, urbanísticos e das relações de consumo, correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento base do Procurador;

III - gratificação por participação em Comissão de Sindicância, de Inquérito ou de Processo Administrativo, correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento base do Procurador.

Art. 67 Sendo um Procurador do Município de carreira nomeado para o exercício de algum dos cargos em comissão com lotação na Procuradoria Geral do Município, ser-lhe-á devida, a título de adicional, a remuneração prevista para o respectivo cargo em comissão.

§1º No caso da nomeação ser para o exercício de algum dos cargos em comissão previstos na estrutura administrativa municipal, sem lotação na Procuradoria-Geral do Município, poderá ele optar pela remuneração deste cargo ou pela remuneração do cargo efetivo, na forma prevista na Lei Complementar n° 169, de 12 de agosto de 2021.

§2º Havendo nomeação de Procurador do Município de carreira para o exercício de algum dos cargos em comissão previstos na estrutura administrativa municipal, essa dar-se-á sem prejuízo dos direitos e vantagens previstos nesta Lei Complementar.

Art. 68 As gratificações previstas nesta subseção são inacumuláveis.

Subseção IV

Dos Honorários Advocatícios

Art. 69 Os honorários advocatícios das causas em que forem parte o Município, suas autarquias e fundações públicas municipais pertencem exclusivamente aos Procuradores do Município.

Parágrafo único.Os honorários não integram o salário e não servirão como base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária.

Art. 70 Os honorários advocatícios incluem:

I - o total do produto dos honorários de sucumbência recebidos nas ações judiciais em que forem parte o Município, as autarquias e as fundações públicas municipais;

II - o total do produto dos honorários administrativos previstos nesta Lei Complementar e na legislação municipal;

III - o total do produto dos honorários recebidos nos acordos extrajudiciais.

Parágrafo único. O recolhimento dos valores mencionados neste artigo será realizado por meio dos documentos de arrecadação oficiais e creditados em contas bancárias abertas com esse fim específico, de titularidade do Fundo de Desenvolvimento e Modernização da Procuradoria-Geral do Município de Mossoró - Fundem, com movimentação exclusiva a cargo do Procurador-Geral do Município.

Art. 71 Os honorários advocatícios serão rateados entre todos os Procuradores do Município, inclusive o Procurador-Geral, o Procurador-Geral Adjunto e os Procuradores Chefes de cada Procuradoria.

§1º O pagamento será realizado através do Fundo de Desenvolvimento e Modernização da Procuradoria Geral do Município de Mossoró - Fundem, no mês seguinte ao do depósito nas contas específicas de honorários.

§2º Os Procuradores efetivos que se aposentarem no cargo, participarão do rateio e distribuição dos honorários advocatícios no período de sessenta meses após a publicação da Portaria de concessão da aposentadoria, na forma prevista em legislação específica.

§3º Qualquer projeto de lei ou ato administrativo que verse sobre honorários deverá ser previamente submetido ao Conselho Superior da Procuradoria do Município.

Subseção V

Das Férias

Art. 72 Os Procuradores do Município terão direito a férias anuais, por trinta dias, que serão concedidas pelo Procurador-Geral do Município, no prazo de até doze meses após o período aquisitivo.

§1º As férias serão gozadas de acordo com a escala organizada pelo Procurador-Geral do Município, atendendo, quando possível e desde que não haja prejuízo ao serviço, à conveniência do interessado.

§2º A escala de férias poderá ser alterada, a qualquer tempo, pelo Procurador-Geral do Município, de ofício ou a requerimento do interessado, observada, em qualquer caso, a conveniência do serviço.

§3º O início do gozo das férias fica condicionado ao cumprimento de todos os prazos distribuídos para o Procurador, independentemente de sua data de encerramento.

Subseção VI

Da Previdência

Art. 73 Os Procuradores do Município são vinculados ao Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró - Previ-Mossoró, na forma da legislação aplicável.

Subseção VII

Dos Demais Direitos E Vantagens

Art. 74 Aos Procuradores do Município são assegurados os demais direitos e vantagens estabelecidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais para o conjunto do funcionalismo municipal de Mossoró.

CAPÍTULO II

DO REGIME DISCIPLINAR

Seção I

Das Correições

Art. 75 A atividade funcional dos Procuradores do Município está sujeita a:

I - inspeção permanente;

II - visita de inspeção;

III - correição ordinária;

IV - correição extraordinária.

Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá reclamar ao Corregedor da Procuradoria-Geral do Município sobre os abusos, erros ou omissões de Procuradores do Município sujeitos à correição.

Art. 76 A inspeção permanente será procedida pelos Procuradores Chefes dos órgãos da Procuradoria-Geral do Município onde os Procuradores do Município estejam lotados.

Parágrafo único. O Corregedor, de ofício ou à vista das informações enviadas pelos Procuradores Chefes, fará aos Procuradores do Município oralmente ou por escrito, em caráter reservado, as recomendações ou observações que julgar cabíveis.

Art. 77 A correição ordinária será efetuada anualmente pelo Corregedor, para verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade com o cumprimento das obrigações legais e das determinações da Procuradoria-Geral do Município e da Corregedoria.

§ 1º Concluída a correição, o Corregedor apresentará ao Procurador-Geral do Município relatório circunstanciado.

§ 2º Com base nas observações feitas na correição de que trata este artigo, o Corregedor poderá editar instruções aos Procuradores do Município.

Art. 78 A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor, de ofício, por determinação do Procurador-Geral do Município ou pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município.

§ 1º Concluída a correição, o Corregedor apresentará ao Procurador-Geral do Município, e ao órgão que houver determinado, relatório circunstanciado, mencionando os fatos observados, as providências adotadas e propondo as medidas de caráter disciplinar ou administrativo que excedam suas atribuições, bem como informando sobre os aspectos da conduta social, intelectual e funcional dos Procuradores do Município.

§ 2º Com base nas observações feitas na correição de que trata este artigo, o Corregedor poderá editar instruções aos Procuradores do Município.

Art. 79 Sempre que, em correição ou visita de inspeção, verificar-se a violação dos deveres impostos aos Procuradores do Município, o órgão de correição tomará notas reservadas do que compilar no exame dos autos, livros e papéis e das informações que obtiver.

Parágrafo único. Quando, no curso da investigação ou mediante acusação documentada, o órgão de correição verificar possível infração disciplinar, comunicará imediatamente ao Corregedor, para o fim de instauração de sindicância.

Seção II

Das Faltas e Das Penalidades

Art. 80 Os Procuradores do Município são passíveis das seguintes penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - censura;

III - suspensão, por até noventa dias;

IV - demissão.

Art. 81 A pena de advertência será aplicada reservadamente, por escrito, nos seguintes casos:

I - negligência no exercício de suas funções;

II - desobediência às determinações e às instruções do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, do Procurador Geral do Município ou do Procurador-Chefe a que o procurador estiver subordinado;

III - prática de ato reprovável.

Art. 82 A penalidade de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reincidência em falta já punida com advertência.

Art. 83 A penalidade de suspensão será aplicada no caso de violação das proibições estabelecidas ao Procurador do Município na Constituição Federal, na Constituição do Estado, na Lei Orgânica Municipal, no regime jurídico dos servidores públicos do Município e nesta Lei Complementar.

Art. 84 A penalidade de demissão, enquanto não decorrido o estágio probatório, será aplicada nos casos de:

I - falta grave;

II - abandono de cargo;

III - conduta incompatível com o exercício do cargo;

IV - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;

V - sentença condenatória, com trânsito em julgado, pela prática de crime contra o patrimônio, a Administração e a fé pública, a dignidade sexual, de tráfico de entorpecentes e de abuso de autoridade, quando a pena aplicada for igual ou superior a dois anos.

VI - cometimento de ato de improbidade administrativa.

§ 1º Considera-se abandono de cargo a ausência do Procurador do Município ao exercício de suas funções, sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos.

§ 2º Equiparam-se ao abandono de cargo as faltas injustificadas por mais de sessenta dias intercalados, no período de doze meses.

§ 3º Considera-se conduta incompatível com o exercício do cargo a reiteração de atos que violem proibição expressamente imposta por este Estatuto, quando já punidos, mais de uma vez, com a penalidade de suspensão.

Art. 85 Na aplicação das penalidades disciplinares, considerar-se-ão a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço e os antecedentes do infrator.

§ 1º Compete ao Procurador-Geral do Município aplicar as penalidades previstas nos incisos I, II, III do artigo 80, e, ao Prefeito, a penalidade prevista no inciso IV do mesmo artigo.

§ 2º A penalidade prevista no inciso IV do art. 80 desta Lei poderá ser delegada, por Decreto, ao Procurador-Geral do Município.

Art. 86 Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei Complementar, a prática de nova infração, dentro do prazo de cinco anos, após a cientificação do infrator, do ato que lhe tenha imposto penalidade disciplinar.

Art. 87 Ficam assegurados ao Procurador do Município a ampla defesa e o contraditório nos procedimentos disciplinares respectivos.

Art. 88 Deverão constar do assentamento individual do Procurador do Município as penalidades que lhe forem impostas, vedada a sua publicação, exceto no caso de pena de demissão e nas hipóteses de revelia.

Parágrafo único. É vedado fornecer a terceiros certidões relativas às penalidades de advertência, de censura e de suspensão, salvo para defesa de direito.

Seção III

Da Prescrição

Art. 89 Prescreverá:

I - em um ano, a falta punível com advertência ou censura;

II - em dois anos, a falta punível com suspensão;

III - em cinco anos, a falta punível com demissão.

Art. 90 A prescrição começa a correr:

I - no dia em que a Administração tomar ciência do cometimento da falta;

II - no dia que tenha cessado a continuidade ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

Parágrafo único. Interrompem a prescrição a instauração de processo administrativo e a citação para a ação de perda do cargo.

Seção IV

Da Reabilitação

Art. 91 O Procurador do Município que houver sido punido disciplinarmente com advertência ou censura poderá obter do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município o cancelamento das respectivas notas constantes da sua ficha funcional, decorridos dois anos do trânsito em julgado da decisão administrativa que as aplicou, desde que, nesse período, não haja sofrido outra punição disciplinar.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 92 A apuração das infrações será feita por sindicância ou processo administrativo disciplinar, que serão instaurados pelo Corregedor da Procuradoria-Geral do Município, de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada, assegurado o direito à ampla defesa.

§ 1º As sindicâncias e os processos administrativos disciplinares correrão em segredo, até a sua decisão final, a ele só tendo acesso o sindicado ou acusado, o seu defensor e os Procuradores do Município integrantes da Câmara de Ética e de Disciplina.

§ 2º A representação incluirá todas as informações e documentos que possam servir à apuração do fato e da sua autoria, sendo liminarmente arquivada, se o fato narrado não constituir, em tese, infração administrativa ou penal.

§ 3º A autoridade não poderá negar-se a receber a representação, desde que devidamente formalizada.

§ 4º Os autos dos procedimentos administrativos serão arquivados na Corregedoria.

Seção II

Da Sindicância

Art. 93 Promover-se-á a sindicância para a apuração de fatos irregulares no serviço público e como preliminar do processo administrativo disciplinar, quando a medida possa ensejar a aplicação de penalidade disciplinar a Procurador de Município.

Art. 94 A sindicância, após o ato de sua instauração, será remetida à Câmara de Ética e de Disciplina, encarregada do processamento.

Art. 95 A sindicância terá caráter inquisitivo e valor meramente informativo, obedecendo a procedimento sumário, que deverá concluir-se no prazo de trinta dias, a contar da instalação dos trabalhos.

§ 1º O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado por mais quinze dias, a critério do Presidente da Câmara de Ética e de Disciplina.

§ 2º Em razão de seu caráter meramente informativo e não comportar o contraditório ou a necessidade de apresentação de defesa, da sindicância não poderá resultar penalidade ao servidor.

Art. 96 O Presidente da Câmara de Ética e de Disciplina procederá às seguintes diligências:

I - instalação dos trabalhos que deverá ocorrer no prazo máximo de cinco dias, a contar da ciência do sindicante de sua designação, lavrando-se ata resumida da ocorrência;

II - oitiva do sindicado, se houver, concedendo-lhe o prazo de cinco dias para apresentar justificação, podendo este juntar provas e arrolar até três testemunhas por cada fato a ser apurado;

III - no prazo de cinco dias, colherá as provas que entender necessárias, ouvindo, a seguir, quando houver, as testemunhas do sindicato.

§ 1º Encerrada a instrução, o Presidente da Câmara de Ética e de Disciplina elaborará relatório conclusivo pelo arquivamento ou pela instauração de procedimento administrativo e encaminhará os autos ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, que decidirá sobre a abertura do processo disciplinar.

§ 2º O parecer que concluir pela instauração do processo administrativo formulará a súmula de acusação, que conterá a exposição do fato imputado, com todas as suas circunstâncias e a capitulação legal da infração.

Seção III

Do Processo Administrativo

Art. 97 A portaria de instauração de processo administrativo, expedida pelo Corregedor da Procuradoria-Geral do Município, conterá o nome dos integrantes da Câmara de Ética e Disciplina, a qualificação do acusado, a exposição circunstanciada dos fatos a ele imputados, a previsão legal sancionada e a expressa salvaguarda dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Art. 98 Durante o processo administrativo, poderá o Procurador-Geral do Município afastar o acusado do exercício do cargo, sem prejuízo de sua remuneração, pelo prazo máximo de noventa dias.

Parágrafo único. O afastamento não ocorrerá quando o fato imputado corresponder às penas de advertência ou de censura.

Art. 99 O processo administrativo será presidido pelo Presidente da Câmara de Ética e de Disciplina, salvo quando o acusado for o Procurador-Geral do Município, ocasião em que os autos serão encaminhados ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município.

Art. 100 O processo administrativo iniciar-se-á dentro de cinco dias após a expedição da sua portaria de instauração e deverá ser concluído dentro de sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta dias, a juízo da Câmara de Ética e de Disciplina, à vista de proposta fundamentada do Presidente.

Art. 101 Ao receber a portaria de instauração do processo, os autos da sindicância com a súmula de acusação ou peças informativas, o Presidente da Câmara de Ética e de Disciplina imediatamente convocará os membros para a instalação dos trabalhos, ocasião em que será compromissado o Secretário e se fará a autuação, deliberar-se-á sobre a realização das provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos e de sua autoria, designando-se data para audiência do denunciante, se houver, e do acusado, lavrando-se ata circunstanciada.

§ 1º O Presidente da Câmara de Ética e de Disciplina mandará intimar o denunciante e citar o acusado, com antecedência mínima de cinco dias, com a entrega de cópia de Portaria, do relatório final da sindicância, as súmulas da acusação e da ata de deliberação.

§ 2º Se o acusado não for encontrado ou furtar-se à citação, esta será feita por Aviso de Recebimento - AR ou, em caso de frustração deste meio, por Edital no órgão de publicação oficial do Município.

§ 3º Se o acusado não atender à citação por Edital, será declarado revel, designando-se, para promover-lhe a defesa, Procurador do Município, de Nível igual ou superior, o qual não poderá escusar-se da incumbência, sem justo motivo, sob pena de advertência.

§ 4º O acusado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado.

§ 5º A todo tempo, o acusado revel poderá constituir defensor, que substituirá o Procurador do Município designado.

§ 6º Nessa fase, os autos poderão ser vistos pelo acusado ou seu procurador em mãos do Presidente da Câmara de Ética e de Disciplina.

§ 7º Se a autoridade processante verificar que a presença do acusado poderá influir no ânimo do denunciante ou de testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, solicitará a sua retirada, prosseguindo na inquirição com a presença de seu defensor, devendo constar do termo a ocorrência e os motivos que a determinaram.

Art. 102 Após o interrogatório, o acusado terá dez dias para apresentar defesa prévia, oferecer provas e requerer a produção de outras, que poderão ser indeferidas, se forem impertinentes ou tiverem intuito meramente protelatório, a critério do Presidente da Câmara de Ética e de Disciplina.

Parágrafo único. No prazo da defesa prévia, os autos ficarão à disposição do acusado para consulta, na Secretaria da Comissão, ou poderão ser retirados pelo Procurador do Município designado como defensor dativo, mediante carga.

Art. 103 Findo o prazo, o Presidente designará audiência para inquirição das testemunhas de acusação e da defesa, mandando intimá-las, bem como o acusado e seu defensor.

§ 1º Havendo mais de um acusado, cada um poderá arrolar até oito testemunhas.

§ 2º Prevendo a impossibilidade de inquirir todas as testemunhas na audiência, o Presidente poderá, desde logo, desdobrar a audiência em quantas sessões forem necessárias.

§ 3º A ausência injustificada do acusado a qualquer ato para o qual haja sido regularmente intimado não obstará sua realização.

§ 4º Na ausência ocasional do defensor do acusado, o Presidente da Câmara de Ética e de Disciplina designará um defensor dativo, cuja atuação cessará, quando o acusado revel constituir defensor próprio nos autos.

Art. 104 Finda a produção da prova testemunhal e na própria audiência, o Presidente, de ofício, por proposta de qualquer membro da Comissão ou a requerimento do acusado, determinará a complementação das provas, se necessário, sanadas as eventuais falhas, no prazo de cinco dias.

Art. 105 Encerrada a instrução, o acusado terá cinco dias para oferecer alegações finais.

Art. 106 As testemunhas são obrigadas a comparecer às audiências, quando regularmente intimadas.

Art. 107 O acusado e seu defensor deverão ser intimados pessoalmente de todos os atos e termos do processo, com antecedência mínima de cinco dias, quando não o forem em audiência.

Art. 108 As testemunhas poderão ser inquiridas por todos os integrantes da Comissão, pelo defensor e reinquiridas pelo Presidente.

Art. 109 Os atos e termos para os quais não foram fixados prazos serão realizados dentro daqueles que o Presidente determinar, respeitado o limite máximo de trinta dias.

Art. 110 Esgotado o prazo para alegações finais, a Câmara de Ética e de Disciplina, em dez dias, apreciará os elementos do processo, apresentando relatório em que proporá justificadamente a absolvição ou a punição do acusado, indicando a pena cabível e seu fundamento legal.

§ 1º Havendo divergência nas conclusões, ficará constando, no relatório, o voto de cada membro da Câmara de Ética e de Disciplina.

§ 2º Juntado o relatório, serão os autos remetidos, desde logo, ao órgão julgador.

Art. 111 Nos casos em que a Câmara de Ética e de Disciplina opinar pela imposição de pena, o órgão julgador decidirá no prazo de vinte dias, contado do recebimento dos autos.

§ 1º Se o órgão julgador não se considerar habilitado a decidir, poderá converter o julgamento em diligência, devolvendo os autos à comissão, para os fins que indicar, com o prazo não superior a dez dias.

§ 2º Retornando os autos, o órgão julgador decidirá em cinco dias.

Art. 112 O Procurador-Geral do Município, quando o relatório concluir pela aplicação das penalidades de advertência ou de censura, será competente para decidir o processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. Na hipótese de o Procurador-Geral do Município entender cabível ao acusado penalidade diversa das referidas no caput deste artigo, remeterá os autos que receber ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município para julgamento.

Art. 113 O acusado, em qualquer caso, será intimado da decisão pessoalmente ou, se for revel, através do Diário Oficial de Mossoró.

Art. 114 Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão do processo.

Seção IV

Dos Recursos

Art. 115 Os recursos serão conhecidos pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, contra decisão condenatória em processo administrativo disciplinar.

Art. 116 São irrecorríveis as decisões que determinarem a instauração de sindicância e os atos de mero expediente.

Art. 117 O recurso será interposto pelo acusado ou seu defensor, no prazo de dez dias, contado da intimação da decisão, por petição dirigida ao Procurador Geral do Município, e deverá conter, desde logo, as razões do recorrente.

Art. 118 Recebida a petição, o Procurador-Geral do Município determinará sua juntada ao processo, se tempestiva, sorteará relator e revisor entre os Procuradores do Município com assento no Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município e convocará uma reunião deste, no prazo de vinte dias.

§ 1º Nas quarenta e oito horas subsequentes ao sorteio, o processo será entregue ao relator, que terá prazo de dez dias para elaborar seu relatório, encaminhando, em seguida, ao revisor, que devolverá no prazo de cinco dias ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, onde permanecerá para exame de seus membros.

§ 2º Recebido o processo, poderá o Relator, de imediato, conceder efeito suspensivo ao recurso, em decisão fundamentada, se o recorrente demonstrar probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Art. 119 O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais, intimando-se o recorrente da decisão no prazo de dez dias.

Art. 120 A nova decisão proferida em sede de recurso não poderá agravar a situação do recorrente.

Seção V

Da Revisão Do Processo Administrativo

Art. 121 Admitir-se-á, na esfera administrativa, em até cinco anos após o trânsito em julgado administrativo, a revisão do processo disciplinar de que tenha resultado imposição de pena, quando:

I - a decisão se fundar em depoimento, exame ou documento falso;

II - aduzirem-se fatos ou circunstâncias suscetíveis de provar inocência;

§ 1º A simples alegação da injustiça da decisão não será considerada como fundamento para a revisão.

§ 2º Não será admitida a reiteração de pedido pelo mesmo motivo.

Art. 122 A instauração do processo revisional poderá ser determinada, de ofício, pelo Procurador-Geral do Município, a requerimento do próprio interessado ou, se falecido ou interdito, do seu cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou curador.

Art. 123 O processo de revisão terá o mesmo rito do processo administrativo disciplinar.

Art. 124 O pedido de revisão será dirigido ao Procurador-Geral do Município, que, se o admitir, determinará o apensamento da petição ao processo disciplinar e sorteará Comissão Revisora composta de três Procuradores do Município.

§ 1º A petição será instruída com as provas que o infrator possuir, devendo indicar as que pretenda produzir.

§ 2º Não poderão integrar a Comissão Revisora aqueles que tenham funcionado na sindicância ou no processo administrativo originário.

Art. 125 A Comissão Revisora, no prazo de dez dias, relatará o processo e o encaminhará ao Procurador-Geral do Município.

Art. 126 A revisão será julgada pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município dentro de vinte dias da entrega do relatório da Comissão Revisora.

Parágrafo único. O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais.

Art. 127 Deferida a revisão, a autoridade competente poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, vedado, em qualquer caso, o agravamento da pena.

Art. 128 Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a sanção aplicada, restabelecendo-se os direitos atingidos pela punição, exceto se for o caso de aplicar-se pena inferior.

TÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E MODERNIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ-FUNDEM

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 129 Fica criado o Fundo de Desenvolvimento e Modernização da Procuradoria Geral do Município de Mossoró - Fundem.

§ 1º O Fundem tem por finalidade receber e proceder ao rateio dos recursos financeiros indicados nesta Lei Complementar.

§ 2º As receitas deste Fundo serão consignadas em fonte específica, não integram as receitas orçamentárias do Município de Mossoró e não serão revertidas, a qualquer título, ao Tesouro Municipal, sendo o seu saldo, se houver reaproveitado no exercício financeiro seguinte pelo próprio Fundem.

§ 3º O Fundem não terá personalidade própria e, para garantir seu status orçamentário, administrativo e contábil diferenciado da Procuradoria-Geral do Município, será inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ como matriz, com natureza jurídica de 120.1 - Fundo Público, possuindo um número e controle próprio.

§ 4º O Fundem prestará contas da arrecadação e aplicação de seus recursos nos prazos e na forma da legislação vigente.

§ 5º Aplica-se à administração financeira do Fundem, no que couber, o disposto na Lei Nacional n° 4.320, de 17 de março de 1964.

§6º A vigência do Fundem será por prazo indeterminado.

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS

Art. 130 O Fundem será constituído pelas seguintes receitas:

I - total do produto dos honorários advocatícios recebidos nas ações judiciais e procedimentos extrajudiciais, em que forem parte o Município, as autarquias e as fundações públicas municipais;

II - total do produto dos honorários advocatícios fixados em lei pela cobrança extrajudicial de dívida ativa do Município, destinadas por lei à Procuradoria-Geral do Município ou aos seus membros;

III - dos convênios de cooperação técnica com entidades federais, estaduais e municipais;

IV - dos rendimentos provenientes de depósitos bancários e da aplicação financeira das receitas disponíveis;

V - demais valores provenientes de outras fontes.

Parágrafo único. O recolhimento dos valores mencionados neste artigo será realizado, quando possível, por meio de documentos de arrecadação oficiais.

Art. 131 Nos processos judiciais e procedimentos extrajudiciais de qualquer natureza, em que for parte ou interessado o Município de Mossoró suas autarquias e fundações públicas, os honorários advocatícios fixados por arbitramento, acordos ou sucumbência pertencem exclusivamente aos beneficiários do Fundem, indicados nesta Lei Complementar.

Art. 132 Havendo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, qualquer que seja a natureza da ação judicial de que tenha resultado a condenação, o Procurador-Geral do Município ou o Procurador do Município responsável pelo acompanhamento do processo fornecerá ao Presidente do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA, instituído por meio desta Lei Complementar, as informações relativas ao pagamento ou levantamento realizado, diligenciando perante o Juízo a informação da conta do Fundo Especial aludido para depósito dos honorários pelo sucumbente.

Parágrafo único. Nos casos em que for efetuado pelo devedor, em favor do Município, o depósito judicial do montante do débito juntamente com o valor dos honorários, o responsável pelo levantamento do total, deverá requerer ao juiz da causa o destacamento dos honorários e, por meio do competente alvará judicial, fará o depósito na conta indicada pelo CCHA do valor correspondente aos honorários advocatícios, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade nos temos da lei.

Art. 133 Depois de ajuizada ação executiva de crédito de qualquer espécie, o parcelamento do débito deve incluir honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito cobrado, como condição de validade da transação.

§ 1º Na extinção do crédito de qualquer espécie, por dação em pagamento ou compensação de precatório, aplica-se o percentual disposto no caput deste artigo, para fins de fixação de honorários advocatícios.

§ 2º Na prática de atos de cobrança extrajudicial exercidos pela Procuradoria-Geral do Município, haverá o acréscimo de encargos no montante correspondente a 10% (dez por cento) do total da dívida, a título de honorários advocatícios, os quais serão atualizados na mesma proporção da dívida.

§ 3º O servidor responsável pela homologação do parcelamento do débito deverá comunicar o fato ao Presidente do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA, no prazo de até cinco dias úteis.

§ 4º Quando os honorários advocatícios forem pagos juntos com o débito originado de parcelamento e creditado em conta do Tesouro Municipal, o Município deverá repassar a verba ao Fundo no prazo de até trinta dias.

CAPÍTULO III

DOS BENEFICIÁRIOS  

Art. 134 São beneficiários do Fundem os ocupantes dos cargos de:

I - Procurador-Geral do Município;

II - Procurador-Geral Adjunto;

III - Procurador Chefe;

IV - Procurador do Município.

Seção I

Da Divisão de Receitas Entre os Beneficiários

Art. 135 As receitas do Fundem serão partilhadas, a partir do mês subsequente à vigência da presente Lei Complementar, obedecendo os seguintes percentuais:

I - 10% (dez por por cento) destinados ao aprimoramento profissional dos beneficiários, ao investimento no aperfeiçoamento e melhoria da estrutura operacional e das condições materiais da Procuradoria-Geral do Município e demais pagamentos autorizados pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA;

II - 90% (noventa por cento) serão destinados ao rateio entre os beneficiários.

§ 1º O percentual previsto no inciso I do caput será destinado para atender as finalidades abaixo indicadas:

I - treinamento, qualificação e aperfeiçoamento dos beneficiários do Fundem;

II - concessão de bolsas de estudos para os beneficiários, destinados ao custeio de especialização, mestrado, doutorados, desde que referidos cursos refiram-se a conteúdos jurídicos;

III - participação dos beneficiários em cursos, pesquisas, seminários, palestras, simpósios e congressos técnicos e jurídicos que se relacionem com sua atuação institucional;

IV - aquisição de livros, periódicos, assinatura de revistas eletrônicas, assim como todos os instrumentos culturais indispensáveis à modernização e atualização do acervo da biblioteca da Procuradoria-Geral do Município de Mossoró;

V - outras aplicações e investimentos direcionados às finalidades institucionais da Procuradoria-Geral do Município de Mossoró.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, cabe ao Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA definir o percentual do valor a ser concedido para o custeio de cada despesa.

§ 3º Poderá o Procurador-Geral do Município, por meio de portaria, instituir prêmio anual por produtividade dos servidores da Procuradoria-Geral, inclusive não procuradores, em percentual não maior do que 5% (cinco por cento) do total das receitas a que se referem o inciso segundo deste artigo.

Seção II

Dos Procuradores Aposentados

Art. 136 Os Procuradores efetivos que se aposentarem no cargo participarão do rateio e distribuição dos honorários advocatícios no período de sessenta meses após a publicação da Portaria de concessão da aposentadoria.

§ 1º Os honorários constituem verba variável, não integram a remuneração e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária.

§ 2º Os honorários não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária dos beneficiários.

§ 3º O recolhimento de qualquer tributo que, porventura, incida sobre a parcela recebida diretamente pelos beneficiários a título de honorários, será de exclusiva responsabilidade de cada um desses.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA

Art. 137 O Fundem, dotado de autonomia de gestão e escrituração contábil, tem o Procurador-Geral como representante legal e ordenador das despesas, cabendo a este, dentre outras atribuições:

I - autorizar o pagamento dos honorários, rateios, repasses, incentivos e demais despesas até o montante de sua receita;

II - manter os recursos do Fundo em conta específica de banco oficial;

III - prestar contas, elaborar balancetes e relatórios anuais referentes ao Fundo, com demonstrações contábeis;

IV - autorizar a execução de planos e programas para aplicação de recursos do Fudem;

V - controlar os bens e valores oriundos de recursos do Fundem;

VI - elaborar instruções específicas, destinadas à aplicação dos recursos do Fundem, bem como ao seu rigoroso controle;

VII - encaminhar aos beneficiários, relatório das despesas realizadas pelo Fundo, inclusive em relação aos valores despendidos com cada beneficiário, no pagamento de anuidades, cursos e especializações, na forma prevista nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os planos e programas para aplicação de recursos do Funden, deverão ser aprovados por 2/3 (dois terços) dos beneficiários.

Seção I

Do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA

Art. 138 Fica criado o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA, composto por três membros conselheiros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um Tesoureiro.

§ 1º Os membros do CCHA serão indicados pelo Procurador-Geral do Município.

§ 2º A participação no CCHA será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

§ 3º Dos três membros do CCHA, haverá, no mínimo, dois componentes da carreira de Procurador do Município.

Art. 139 Compete ao Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA:

I - realizar a arrecadação e distribuição dos valores referentes honorários advocatícios;

II - editar normas para operacionalizar a arrecadação e a distribuição dos valores referentes aos honorários advocatícios;

III - fiscalizar a correta destinação dos honorários advocatícios, conforme o disposto nesta Lei;

IV - adotar as providências necessárias para que os honorários advocatícios sejam creditados pontualmente;

V - requisitar dos órgãos e das entidades públicas responsáveis as informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos valores e à identificação das pessoas beneficiárias dos honorários;

VI - contratar instituição financeira oficial para gerir, processar e distribuir os recursos a que se refere esta Lei;

VII - editar seu regimento interno.

§ 1º O CCHA reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, na forma de seu regimento interno e deliberará por maioria de seus membros.

§ 2º O CCHA deliberará por meio de resolução quando se tratar de ato de natureza normativa, obtendo a aprovação com a concordância da maioria absoluta de seus membros.

§ 3º A Procuradoria-Geral do Município, as Secretarias Municipais, as autarquias e as fundações públicas prestarão ao CCHA o auxílio técnico necessário para a apuração, o recolhimento e o crédito dos valores discriminados nesta Lei.

§ 4º Incumbe à Procuradoria-Geral do Município prestar apoio administrativo ao CCHA.

§ 5º As contas bancárias para movimentação do Fundem somente poderão ser movimentadas pelo Procurador Geral o Município, ouvido o CCHA.

§ 6º Qualquer controvérsia sobre os valores e rateio dos honorários será dirimida pelo Procurador-Geral do Município, ouvido o CCHA.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 140 É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que retire do Fundem o direito ao recebimento de suas verbas, ou retire dos beneficiários o direito ao recebimento e ao rateio dos honorários advocatícios de que trata essa Lei Complementar.

Art. 141 Fica o Poder Executivo autorizado a expedir as normas complementares necessárias à execução desta Lei Complementar.

Art. 142 Fora de seu território, o Município de Mossoró/RN será representado, na esfera judicial, pelo Procurador-Geral ou por Procurador do Município que designar.

Parágrafo único. A representação prevista neste artigo poderá também ser exercida pelas Procuradorias Gerais ou órgãos equivalentes dos respectivos Municípios, dos Estados ou do Distrito Federal, mediante celebração de convênio ou acordo, precedidos de autorização expressa do Prefeito Municipal.

Art. 143 Ficam criados dez cargos Analista de Procuradoria, com remunerações, atribuições e requisitos previstos no An exo I, desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A jornada dos Analistas de Procuradoria é de oito horas diárias e quarenta horas semanais.

Art. 144 Ficam criados dez cargos de Procurador do Município, com remunerações, atribuições e requisitos previstos no Anexo I, desta Lei.

§ 1º Os Procuradores do Municípios integrantes da carreira estabelecida pela Lei Complementar nº 19, de 21 de dezembro de 2007 serão enquadrados na carreira de que trata esta Lei Complementar, vedados a alteração de jornada e a redução de vencimentos.

§ 2º Os cargos remanescentes não ocupados pelo enquadramento de que trata o parágrafo antecedente serão providos mediante concurso público.

Art. 145 Os cargos em Comissão com lotação na Procuradoria-Geral do Município serão criados e regulados conforme disposição da Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021.

Art. 146 A Lei Complementar nº 096, de 12 de dezembro de 2013, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 234 Considera-se regularmente inscrita a dívida registrada no órgão administrativo competente, na forma estabelecida pela organização da Procuradoria Geral do Município, e gozando da presunção de liquidez e certeza.

..................................................................................................................................................................................................................................

Art. 326 Compete, privativamente, à Procuradoria Geral do Município a cobrança judicial e extrajudicial da Dívida Ativa Municipal, na forma definida em sua Lei Orgânica.

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado) (NR).”

Art. 147 Esta Lei Complementar entrará em vigor:

I - no dia de sua publicação quanto ao arts. 143 e 144;

II - no dia 1° de fevereiro de 2024 quanto aos demais artigos.

Art. 148 Fica revogada, a partir do dia 1° de fevereiro de 2024, a Lei Complementar Municipal nº 19, de 2007.

Mossoró-RN, 26 de junho de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

DECRETO Nº 6.836,
DE 26 DE JUNHO DE 2023

Regulamenta a Lei nº 4.026, de 24 de maio de 2023 que dispõe sobre a criação do programa Jovem do Futuro e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 78, da Lei Orgânica Municipal e em consonância com o que dispõe o art. 5º da Lei nº 4.026, de 24 de maio de 2023:

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA E SEUS OBJETIVOS

Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei nº 4.026, de 2023, estabelecendo os procedimentos para efetivação do Programa Jovem do Futuro.

Art. 2° O Programa Jovem do Futuro constitui um conjunto de ações desenvolvidas pelo Município de Mossoró para garantir aos jovens e adolescentes mossoroenses formação cidadã, qualificação para o mercado de trabalho e formação em empreendedorismo.

§ 1° Considerar-se-á adolescente a pessoa com idade entre doze e dezoito anos, em consonância com a Lei Nacional nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 2° Considerar-se-á jovem a pessoa com idade entre quinze e vinte e nove anos, em consonância com a Lei Nacional nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 - Estatuto da Juventude.

Art. 3º O Programa Jovem do Futuro tem por objetivos:

I - proporcionar aos jovens do município de Mossoró a formação cidadã, com vistas ao desenvolvimento pessoal, social e profissional dos jovens, por meio da realização de aulas, palestras, seminários e oficinas sobre os direitos das crianças e adolescentes e seu papel na sociedade;

II - fomentar e potencializar, por meio de cursos e capacitações, o desenvolvimento das habilidades e dos talentos da juventude, incentivando o empreendedorismo;

III - preparar os jovens para o mercado de trabalho por meio de cursos de formação profissional, nas mais diversas áreas e profissões com foco na geração de emprego e renda;

IV - trabalhar a inclusão social de forma a reduzir os impactos das expressões da questão social na vida dos jovens, manifestadas por meio de violência, violações, privações ou qualquer outro tipo de ataque aos seus direitos.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO, ACESSO E REALIZAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 4°  A gestão do Programa Jovem do Futuro ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania - Semasc, a quem compete:

I - planejar e executar o programa;

II - elaborar, publicar e divulgar amplamente os editais;

III - realizar avaliação e julgamento das inscrições;

IV - elaborar toda a documentação necessária para cadastro, pagamento e acompanhamento dos beneficiários do programa;

V - adotar as medidas cabíveis necessárias ao cumprimento deste Decreto;

VI - desempenhar as demais funções inerentes a execução do programa.

Parágrafo único.O titular da Secretaria de Assistência Social e Cidadania - Semasc designará por meio de portaria a equipe gestora do Programa Jovem do Futuro.

Art. 5° A Semasc divulgará, por meio de edital, a abertura do programa, com todos os procedimentos para inscrição, comprovação das informações declaradas, bem como, os demais encaminhamentos necessários à consecução dos objetivos do programa.

Art. 6° O processo de inscrição ocorrerá nas seguintes etapas:

I - inscrição online, por meio de preenchimento de formulário;

II - divulgação preliminar dos classificados;

III - período para interposição de recurso;

IV - convocação para entrega de documentação;

V - resultado da análise dos documentos;

VI - período para interposição de recurso da análise dos documentos;

VII - resultado final.

Art. 7° Terão acesso ao Programa Jovem do Futuro os jovens do Município de Mossoró, na forma da legislação vigente e prevista em edital, as pessoas que atendam aos seguintes requisitos:

I - tenham idade compatível com o previsto no programa, seus editais, etapas e procedimentos;

II - residam em Mossoró e estejam regularmente matriculados e frequentando a rede pública de ensino municipal, estadual ou federal;

III - Possuam renda familiar nos termos e limites estabelecidos em edital, não podendo ultrapassar, em qualquer caso, um salário-mínimo per capita;

IV - a família esteja inscrita no Cadastro Único do Governo Federal;

V - preencham corretamente o formulário de inscrição previsto em edital;

VI - comprovem corretamente as informações prestadas na inscrição;

VII - as demais normas e situações previstas em edital não descritas neste Decreto que sejam necessárias para efetivação do programa.

Parágrafo único. Os limites e faixa de renda de que trata o Inciso III deste artigo deverão ser previstos em edital de forma clara e objetiva, de acordo com o público-alvo a ser atendido, não podendo ultrapassar o valor per capita de salário-mínimo.

Art. 8° Serão grupos prioritários de acesso ao programa:

I - as pessoas com deficiência;

II - os adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas;

III - os jovens e adolescentes vítimas de violência ou filhos de pais vítimas de violência;

IV - os adolescentes em acolhimento;

V - os jovens e adolescentes migrantes, apátridas e refugiados;

VI - os jovens e adolescentes de povos originários;

VII - os jovens e adolescentes que participem dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV, do Serviço de Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - Paefi e Núcleo de Cidadania dos Adolescentes - Nuca.

Art. 9° O Programa Jovem do Futuro será realizado em duas etapas:

I - formação cidadã, por meio da realização de aulas, palestras, seminários e oficinas sobre cidadania, sociedade e os direitos das crianças e adolescentes, pautadas pelos marcos legais de defesa dos direitos das crianças, adolescentes e jovens;

II - capacitação para o mercado de trabalho e empreendedorismo, por meio da oferta de cursos de capacitação, empreendedorismo, emprego e renda.

Art. 10. As aulas, palestras, seminários e oficinas da etapa de que trata o inciso I do artigo anterior serão realizadas em polos territoriais definidos pela SEMASC, de forma a contemplar todas as regiões da cidade, sejam elas urbanas ou rurais.

CAPÍTULO III

DOS BENEFÍCIOS

Art. 11. O jovem ou adolescente selecionado receberá fardamento, material didático e fará jus ao recebimento de bolsa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) durante o período de duração do programa.

Art. 12. Para permanência no programa e recebimento da bolsa é obrigatório, sem prejuízo dos requisitos descritos no art. 7°, o cumprimento de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de toda a carga horária teórica relacionada à formação cidadã e 90% (noventa por cento) de toda a carga horária dos cursos de capacitação e demais atividades práticas.

Art. 13. A bolsa de que trata o art. 11 deste Decreto será paga mensalmente em conta bancária aberta em nome do beneficiário.

Art. 14. Caso o beneficiário deixe de atender aos requisitos contidos neste decreto, notadamente os constantes nos arts. 7° e 12, será desligado do programa.

Art. 15. Ao final do programa os participantes receberão um certificado de conclusão.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. As despesas da execução do programa correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Fundo para a Infância e Adolescência - FIA, conforme aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - Comdica, bem como, das dotações próprias ou de convênios diversos firmados pelo Município de Mossoró.

Art. 17. Ficam a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania - Semasc, a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - Seplan e a Secretaria Municipal de Finanças - Sefin autorizadas a adotar, nos limites de suas competências, as medidas legais, orçamentárias e financeiras para a execução do programa.

Art. 18. Fica a Semasc autorizada a expedir normas e procedimentos complementares não previstos neste decreto, em razão de questões excepcionais, casos omissos ou aprimoramento do programa.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 26 de junho de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 583,
DE 26 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre a exoneração do cargo em comissão de Assessor Executivo, símbolo CC15 da Prefeitura Municipal de Mossoró.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Mossoró,

RESOLVE:

Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 580, de 23 junho de 2023.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 26 de junho de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 584,
DE 26 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre a nomeação para o cargo em comissão de Procurador Chefe, símbolo CC6, da Prefeitura Municipal de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a Lei Complementar n°169, de 12 de agosto de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear GLAUBER ALVES DINIZ SOARES para exercer o cargo em comissão de Procurador Chefe, símbolo CC6, na função de Procurador-Chefe da Procuradoria Judicial, com lotação na Procuradoria-Geral do Município da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Mossoró-RN, 26 de junho de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 585,
DE 26 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre a exoneração do cargo em comissão de Gerente Executivo, símbolo CC8 da Prefeitura Municipal de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

Art. 1º EXONERAR, a pedido, o servidor ADRIEL SCHUMACHER FERNANDES DA SILVEIRA MARTINS do cargo em comissão de Gerente Executivo, símbolo CC8, na função de Gerente Executivo de Habitação, com lotação na Secretaria Municipal de Programas e Projetos Estratégicos  da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 26 de junho de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 586,
DE 26 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre a nomeação para o cargo em comissão de Assessor Executivo, símbolo CC15, da Prefeitura Municipal de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a Lei Complementar n°169, de 12 de agosto de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear DEBORAH KAYLLANY SILVA para exercer o cargo em comissão de Assessor Executivo, símbolo CC15, na função de Assessor Executivo, com lotação na Secretaria Municipal da Fazenda da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Mossoró-RN, 26 de junho de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

Secretaria Municipal de Administração

PORTARIA Nº 467,
DE 26 DE JUNHO DE 2023

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, nomeada através de Portaria nº 437 de 14 de abril 2023 e no uso de suas atribuições legais e o que lhe confere a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, com suas alterações posteriores, e Decreto nº 6.261, de 19 de outubro de 2021;

CONSIDERANDO o art. 72 da Lei Complementar 194 de 20 de junho de 2023, o qual dispõe acerca do Adicional por Tempo de Serviço de servidores do quadro permanente no âmbito do Poder Executivo Municipal; 

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar o pagamento do “adicional por tempo de serviço” aos servidores abaixo relacionados:

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - MÊS DE REFERÊNCIA – JUNHO

MATRÍCULA

VINC

NOME

ADTS

ANTERIOR (%)

ADTS

ATUAL (%)

44575

1

ELIESIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA

34

35

44757

1

GERUZA DE OLIVEIRA SILVA

34

35

48683

1

MARIA DE KATIA BARROS PINTO

34

35

55712

1

MARIA AUDILENE DANTAS

34

35

44633

1

CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA MENDES

33

34

46000

1

ANGELA MARIA FERNANDES DA SILVA

33

34

46026

1

ISABEL CRISTINA FRANCA

33

34

46059

1

ROBERTO MARQUES FAGUNDES

33

34

46067

1

FRANCISCO CRUZ NETO

33

34

46075

1

CICERO BATISTA MARROCOS

33

34

46141

1

CARLOS AERTON RODRIGUES XAVIER

33

34

46166

1

EDILTON MARTINS DA SILVA

33

34

47263

1

FRANCISCO LUIZ GOMES DA SILVA

33

34

47339

1

LARA RONISE OLIVEIRA DOS SANTOS

33

34

47639

1

ORLANDO TOMAZ DA COSTA

33

34

48311

1

DIVA MEDEIROS DE SOUZA OLIVEIRA

33

34

48980

1

MARIA AUGUSTA MAIA MARQUES

33

34

49368

1

REGINA MARIA VIEIRA DE MOURA

33

34

51398

1

WALBER FERREIRA DA SILVA

33

34

53329

1

REGINA LUCIA TORRES OLIVEIRA

33

34

53345

1

SANDRA DANTAS DA SILVA CAVALCANTE

33

34

54905

1

ELIONE LEITE DOS SANTOS PEREIRA

33

34

55407

1

JUSCILENE DE MELO FILGUEIRA

33

34

56702

1

RAIMUNDA JOSENIRA DE OLIVEIRA BORGES

33

34

58823

1

MARIA DO SOCORRO GURGEL FERNANDES BENJAMIM

33

34

51349

1

SYNTIA CONCEICAO MORAIS DE OLIVEIRA

32

33

51943

1

FRANCISCO DAS CHAGAS DE QUEIROZ

32

33

53212

1

GENILDA DE BRITO ALVES

32

33

54913

1

ELIZABETE ANDRADE

32

33

56652

1

MIRACI MARTINS BORGES

32

33

51703

1

ANTONIA LUCINETE BENTO

31

32

58435

1

MARIA APARECIDA PINTO TEOFILO

31

32

57502

1

CLAUDIA LIANE DA NOBREGA DANTAS

30

31

57932

1

MARIA DO SOCORRO VIEIRA LEITE

30

31

57973

1

RIZALVA DE LIMA GONCALVES VIEIRA

30

31

58567

1

LUCIARA MARIA DE ANDRADE

30

31

58575

1

MARIA NEIDE PEREIRA DE LIMA

30

31

58682

1

SILVANIA DO MONTE SANTIAGO

30

31

58690

1

CONCEICAO DO ROSARIO QUEIROZ RIBEIRO DE MANICOBA

30

31

58716

1

ZENAIDE MARIA DE FATIMA BARRA OLIVEIRA

30

31

58724

1

EDSON PEREIRA DA SILVA

30

31

58732

1

ANTONIO CLOVIS VIEIRA

30

31

58633

1

YONARA MARIA CARRILHO DE MEDEIROS

29

30

112020

1

ANDREIA MARIACOSTA NUNES

25

26

112283

1

JOSENILDE NUNES DA COSTA

25

26

112313

1

LUIZA ANTONIA LOPES DA SILVA

25

26

112470

1

MARIA ELISA COSTA DA SILVA

25

26

112500

1

MARIA JOSE NOGUEIRA DE ANDRADE

25

26

112550

1

MARIA SANTANA CAVALCANTE

25

26

82120

1

MARIA ALDENISE DA SILVA

23

24

82163

1

SORAYA HELENA DA SILVA

23

24

57619

2

ADRIAO FRANCISCO NETO

22

23

85626

1

CONCEICAO VALERIA MEDEIROS DA SILVA

22

23

85634

1

KELY JEANNE DE SOUSA ALVES

22

23

85642

1

SANDRA MARIA PENHA DA SILVA

22

23

85650

1

RITA MARIA ALVES FERREIRA SOARES

22

23

85693

1

MARIO DE SOUSA BARROS

22

23

120677

1

ADRIANO GLEDSON EUFRASIO FREIRE

22

23

120685

1

ALAN LIEBERSON SOUZA SILVA

22

23

88293

1

ALESSON FERREIRA DE PAIVA

21

22

88323

1

ALLICUS FIGUEIRA DANTAS

21

22

88331

1

ANA CLAUDIA MENDES CABRAL

21

22

88340

1

ANA CRISTINA DE BESSA

21

22

88358

1

ANA FLAVIA FORMIGA LIMA

21

22

88447

1

ANTONIA LUCILENE MARQUES DA SILVA

21

22

88498

1

ANTONIO EVERTON DE OLIVEIRA

21

22

88501

1

ANTONIO FERREIRA DA SILVA

21

22

88536

1

WANIA LILIANE DA COSTA GAMA

21

22

88544

1

ANTONIO MENEZES FILHO

21

22

88560

1

ARACI MARIA SILVA NORONHA

21

22

88587

1

AURINO GURGEL JUNIOR

21

22

88609

1

CACILDA OLIVEIRA DA FROTA

21

22

88617

1

CARLA FERNANDA DE SOUZA SILVA

21

22

88650

1

CHARLES MICHEL DE ALMEIDA ARRUDA

21

22

88668

1

CHRISTIANY DE PAIVA ALMEIDA

21

22

88684

1

CLAUDIA ALMEIDA DA SILVA LEANDRO

21

22

88706

1

CLEIDEMAR FERNANDES DE SOUSA SILVA

21

22

88714

1

CLENILSON GURGEL DE BRITO

21

22

88722

1

CLIVIA CORINA LIMA LOBO MAIA

21

22

88730

1

CRISTIANNY FERNANDES DE QUEIROZ 

21

22

88765

1

DAMIANA GALDENCIO RODRIGUES

21

22

88773

1

DANIELE GOMES DA SILVA

21

22

88820

1

DEUSDIVANY JONES DA COSTA MENDES

21

22

88846

1

EDILENE NEVES DOS REIS MEDEIROS

21

22

88870

1

ELIAS FRANCISCO DA SILVA

21

22

88897

1

ELISANGELA MICHELY DO VALE SOUSA

21

22

88900

1

EMILIA MARQUES REBOUCAS DE AQUINO

21

22

88919

1

ERISBERTO DE OLIVEIRA REGO

21

22

88935

1

EUDE OLIVEIRA FERREIRA SANTIAGO

21

22

88943

1

EVANDRA COUTINHO FERREIRA

21

22

88960

1

FABIANA SOARES DAMIAO

21

22

88986

1

FABRIZIA CLAYTON DE SOUZA LIMA QUEIROZ

21

22

89010

1

FRANCILENE DA SILVA BEZERRA

21

22

89028

1

FRANCINEIDE FERNANDES DE ARAUJO

21

22

89036

1

FRANCISCA AURIVETE SILVA DE FRANCA

21

22

89074

1

FRANCISCA JANECLEIDE DE SOUZA

21

22

89109

1

FRANCISCA MEIRE DA SILVA

21

22

89117

1

FRANCISCA NEUMA PEREIRA DE FARIAS

21

22

89125

1

FRANCISCO CÂNDIDO DOS SANTOS

21

22

89150

1

FRANCISCO EDSON GOMES DE MORAIS

21

22

89168

1

FRANCISCO EMERI DA SILVA

21

22

89206

1

FRANCISCO KERGINALDO APARECIDO GURGEL MENDES

21

22

89214

1

FRANCISCO LINDOMAR FERREIRA

21

22

89290

1

GENIVAN JOSE GOMES PEREIRA

21

22

89303

1

GEORGETOWN HALLYSON DE MORAIS

21

22

89311

1

GEORGIANY PAULA BESSA CAMPELO

21

22

89338

1

GRACE KELLY ALVES BESSA CARVALHO

21

22

89389

1

IVONETE FERNANDES

21

22

89400

1

JANAINA DA NOBREGA FERNANDES

21

22

89419

1

MARIA JANEIDE BEZERRA DE MORAIS 

21

22

89516

1

JOSE ERIBERTO DE OLIVEIRA MONTEIRO

21

22

89605

1

JOSINETE ARLINDA DE AZEVEDO

21

22

89613

1

JULIANA KARLA ARAUJO DE OLIVEIRA

21

22

89621

1

JULIO CESAR CERQUEIRA DA COSTA

21

22

89630

1

KALIANA GOMES TORRES

21

22

89664

1

KERGINALDO DA COSTA LEAL

21

22

89680

1

KLICIA ZAMARA DE OLIVEIRA SOUZA FARIAS

21

22

89729

1

LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS

21

22

89761

1

LUCIVAN GOMES PEREIRA

21

22

89826

1

LUZINETE RODRIGUES DOS SANTOS

21

22

89834

1

MABIS GOMES BEZERRA GURGEL

21

22

89869

1

MARCIA DE LIMA CONRADO

21

22

89877

1

MARCIA MARIA FELIX

21

22

89893

1

MARCIA MARIA MARINHO DE OLIVEIRA

21

22

89923

1

MARCOS PAULO FILGUEIRA

21

22

89940

1

MARIA CELCINA DA SILVA

21

22

89974

1

MARIA CLAUDENICE QUEIROZ DE ANDRADE

21

22

90018

1

MARIA DAS NEVES DA SILVA

21

22

90050

1

MARIA DELURDES DE OLIVEIRA DA SILVA

21

22

90077

1

MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE FONSECA

21

22

90085

1

MARIA DO SOCORRO MABEL FERREIRA DE SOUZA 

21

22

90093

1

MARIA DUCICLEIDE AZEVEDO XAVIER

21

22

90107

1

MARIA ELIANE FREIRE DE CASTRO

21

22

90115

1

MARIA EUNICE NOLASCO

21

22

90131

1

MARIA FRANCILENE MAXIMINO

21

22

90140

1

MARIA GIRLEIDE DE HOLANDA REBOUCAS 

21

22

90166

1

MARIA JANEIDE DE FREITAS

21

22

90182

1

MARIA JOSE LUCIO DE SOUSA

21

22

90190

1

MARIA JOSE LIMA DE CARVALHO

21

22

90204

1

MARIA JOSE TORRES CAMARA

21

22

90212

1

MARIA JOSIMEIRE SOUZA DO VALE

21

22

90239

1

MARIA LUCIMAR DE FREITAS BATALHA

21

22

90247

1

MARIA LUCINEIDE SILVA DE OLIVEIRA 

21

22

90271

1

MARIA NORMA DUARTE DA SILVA

21

22

90280

1

MARIA RITA VIEIRA DA SILVA

21

22

90298

1

MARIA SELMA DE OLIVEIRA COSTA

21

22

90301

1

MARIA VALDAIR DANTAS DO NASCIMENTO

21

22

90352

1

MARTA GOMES DE MELO MENDONCA

21

22

90360

1

MAURA SILVA FERNANDES PEREIRA

21

22

90387

1

MIDIA GOMES BEZERRA 

21

22

90395

1

NEILSON HONORIO DE QUEIROZ

21

22

90425

1

PAULO CESAR DA SILVA

21

22

90433

1

RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA

21

22

90514

1

RITA CELCINA DA SILVA

21

22

90522

1

RITA LIGIA MONTEIRO

21

22

90590

1

SANDRA ALVES DE LIMA FREIRE

21

22

90662

1

SILVANA MARIA MARINHO

21

22

90670

1

SILVANA MENDONCA DE OLIVEIRA BEZERRA

21

22

90697

1

SONALI BEZERRA DA CUNHA

21

22

90700

1

SUELDO DE MACEDO DANTAS

21

22

90727

1

THALES MAGNO SILVA DOS SANTOS

21

22

90743

1

VALDILENE SOARES MOREIRA

21

22

90751

1

VALQUILENE DIAS DE OLIVEIRA POMPEU

21

22

114545

1

ALCINEIDE PEREIRA DE ALMEIDA

21

22

49525

2

JARLENE TORQUATO DA SILVA DANTAS

20

21

54855

1

EDILMA DE ANDRADE

20

21

55720

1

MARIA AUXILIADORA DE LISBOA OLIVEIRA

20

21

58468

1

ORLANDO SERGIO DE OLIVEIRA

20

21

84859

2

MARIA ANTONIA DE ARAUJO SILVA

20

21

89427

1

JARBAS SEZAR PAIVA

20

21

90042

1

MARIA DE LOURDES DA COSTA

20

21

90450

1

REGINA MORAIS DOS SANTOS

20

21

90654

1

SHIRLEY MACIELLE DA SILVA

20

21

96466

1

INESSA DA MOTA LINHARES VASCONCELOS

20

21

96709

1

DEBORA MARIA BEZERRA FAGUNDES DE PAULA

20

21

96733

1

IRENILDA NUNES HOLANDA

20

21

96750

1

MARIA GILCA FERNANDES DOS SANTOS MORAIS

20

21

96806

1

FRANCISCO WEVERTON DA SILVA

20

21

96814

1

LUIZ DE OLIVEIRA COSTA

20

21

96822

1

MARIA DA GLORIA PEREIRA DA SILVA

20

21

96830

1

JESUS BARNARD FERNANDES DE OLIVEIRA

20

21

96881

1

LINDSAY WAGNER LOPES DE OLIVEIRA

20

21

96890

1

ELIONEIDE JUVENCIO DA SILVA FERREIRA

20

21

96903

1

MARIA JOSE BATISTA

20

21

97004

1

MARIA DE FATIMA PEREIRA NERI

20

21

97063

1

ALLYSSANDRA MARIA LIMA RODRIGUES MAIA

20

21

120839

1

DANUBIA GOMES DA SILVA

20

21

120847

1

FRANCISCA MARIA DA SILVA

20

21

120855

1

GENIVALDO FREITAS DE LUCENA

20

21

120863

1

JACK SANDRO MARTINS DA CRUZ

20

21

120871

1

MARIA VALDECIR NUNES DA SILVA

20

21

120880

1

MARIFRANCE FREITAS TELES 

20

21

120901

1

ROZEILTON ALVES JUVITO

20

21

120910

1

WILTON BATISTA DOS SANTOS

20

21

121533

1

RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ SOBRINHO

20

21

121541

1

MARIA MAGNOLIA ROSADO DANTAS MORAIS

20

21

121550

1

JOSENILDO MARTINS VIANA

20

21

121568

1

JOSE RIBAMAR DA SILVA

20

21

121576

1

EMANUEL DE FREITAS FILGUEIRA

20

21

121584

1

FRANCISCA ELINEIDE DE ARAUJO FERNANDES MARINHO

20

21

121592

1

JOSE ROBERTO TEIXEIRA DE BRITO

20

21

54152

1

MARIA HELENA DE ARAUJO ELIAS

20

20

96725

1

MARCIA MARIA DE SOUSA

20

20

96768

1

NUBILEIDE GARCIA DOS SANTOS

20

20

115266

1

ANTONIA MICHELE ALMEIDA DE ALENCAR

20

20

48493

1

LUCIANA MARIA CORREIA DA SILVA

18

19

54897

1

ELIANE SALES DE SOUSA

18

19

56454

1

MARIA TANIA DE SOUSA MOURA

18

19

115118

1

ZORAIDE PINHEIRO DE ANDRADE

18

19

115789

1

DAMIANA MARQUES DA COSTA OLIVEIRA

18

19

115797

1

AURINETE DO NASCIMENTO SOARES

18

19

115835

1

CLECIDA LOPES MONTENEGRO FARIAS

17

18

115843

1

SUELDA MARCIA NEVES DE MELO

17

18

115860

1

MARIA MADALENA ARAUJO DE AMORIM LIMA

17

18

115878

1

TANIA MARIA ARAUJO DE SOUZA

17

18

115886

1

VANUZA MACEDO DE MELO

17

18

115908

1

ALCINEIDE MARQUES DA COSTA MAIA

17

18

115916

1

KELCILENE ELAINE DE MELO

17

18

121126

1

RAIMUNDA BEZERRA DE MARIA

17

18

108367

1

VERA LUCIA SOARES FILGUEIRA MARTINS

16

17

108383

1

ANNE SHIRLEY PEDROSA BEZERRA 

16

17

108421

1

JOSE RICARDO DE OLIVEIRA NUNES

16

17

115940

1

ALISSON PEREIRA DE MEDEIROS

16

17

115959

1

ANTONIA FABIA MORAIS DA COSTA LOPES

16

17

115967

1

MARIA LUISA ALVES COSTA DE MEDEIROS

16

17

115983

1

REGINA CELIA DE FREITAS TOMAZ

16

17

115991

1

NADJANE MARIA DA SILVA

16

17

116009

1

ADRIANA DA SILVA MOURA

16

17

116017

1

LUCIENE ALVES GALDINO

16

17

116025

1

ANTONIA JAQUELINE DA SILVA

16

17

116033

1

EDNA HELIABIA CESARIO OLEGÁRIO

16

17

116041

1

DEUSIMAR MACHADO DOS SANTOS NEVES

16

17

116050

1

JANEIDE CARAPINTA DE SOUSA

16

17

116068

1

CICERO EDINALDO DA SILVA

16

17

56801

1

RITA MENEZES DE PAULA

15

16

123439

2

JOSE GILLIANO CARLOS DE FREITAS

14

15

131547

1

ISLAMARA DA COSTA 

14

15

132241

1

ADMA JULIETA ARAUJO ESTEVES

14

15

132250

1

MARCIO GLAY NUNES RODRIGUES

14

15

132268

1

ANDRE FERNANDEZ DE OLIVEIRA

14

15

132284

1

PATRICIA FERNANDES DE PAIVA

14

15

132292

1

EVERALDO BERNARDINO DE SOUZA JUNIOR

14

15

132853

1

WILDIMA FERREIRA MENDONCA DE SOUSA

14

15

132403

1

JARDA JACINTA

13

14

138339

1

VALDEMIR COSME JUNIOR

12

13

138380

1

HELENA BEZERRA DE ALMEIDA SILVA

12

13

141399

2

NIEDJA DELANNIA PEREIRA DE CASTRO DIOGENES

11

12

142735

2

SHELDON SOARES SILVA

10

11

142743

2

FLAVIO GALDINO DE MOURA LOURENCO

10

11

142751

2

RILLEN ROSSY ROCHA REGES

10

11

142760

2

TIAGO ADSON ALVES DE SANTANA

10

11

142778

2

FAGNER BENTO DA SILVA

10

11

142786

2

VALDENILSON BATISTA DA SILVA

10

11

142794

2

LUIZ WAGNER MENEZES DA COSTA

10

11

142808

2

TECIO WAGNER DE SOUSA PINHEIRO

10

11

142824

2

RITA DE CASSIA DA COSTA

10

11

142840

2

ANTONIO RAIMUNDO XAVIER

10

11

142859

2

LEANDRO DE FREITAS BELEM VALE

10

11

142867

2

JOSE RONIVALDO DE QUEIROZ

10

11

142891

2

CLARA ANGELICA MOTA NASCIMENTO

10

11

142905

2

LUIS DE JESUS OLIVEIRA LIMA

10

11

142913

2

FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA PINTO

10

11

142921

2

HUNDRETY HOLLDJET FERREIRA DE WILLEGAIGNON

10

11

142930

2

MARIA ISABEL DA ASSUNCAO CABRAL

10

11

142948

2

MICHAEL DOS SANTOS GONCALVES

10

11

142964

2

JOSE WALTER BARBALHO DA SILVA

10

11

142972

2

RANIELISON LIMA MARQUES

10

11

142980

2

DIEGO FERNANDES FREIRE

10

11

142999

2

MATEUS BENEVIDES GOMES

10

11

143014

2

JOELMA DANIVEA RODRIGUES DA COSTA

10

11

143022

2

THIAGO GIOVANNE ROCHA CORREIA

10

11

143030

2

GILVANILDO PEREIRA DA SILVA

10

11

143049

2

IDALECIO SIQUEIRA DO NASCIMENTO

10

11

143057

2

LILIAN CYNTHIA FREIRE

10

11

143065

2

RAIMUNDO NONATO COSTA E SILVA

10

11

143073

2

JORGE DIOGO DANTAS JALES

10

11

143081

2

DANIELL ALMEIDA DE SOUZA

10

11

143103

2

RUDRIGO MAIA DE CARVALHO

10

11

143111

2

YVES JIVAGO MARQUES DANTAS DE FARIAS

10

11

143120

2

LERIVALDO DOS SANTOS COSTA

10

11

143138

2

BRENO ELTON MENESCAL JALES

10

11

143146

2

ALLYSON BENIGNO OLIVEIRA MOURA

10

11

143154

2

ADAILTON DE MENEZES BEZERRA

10

11

143162

2

KAMILO CLAUS DA COSTA XAVIER

10

11

143189

2

JOHNY EWERTON DANTAS ALVES

10

11

143197

2

ELIEZIO AMORIM COSTA JUNIOR

10

11

143200

2

MARCELO GUILHERME DA SILVA

10

11

143219

2

FRANCISCO BENICIO CAVALCANTE JUNIOR

10

11

143227

2

FRANCISCO ALISSON MARTINS MESQUITA

10

11

143243

2

ANTONIO RUBENS VINNICYUS FERNANDES BEZERRA

10

11

143251

2

LEIKSON GOMES DE ARAUJO

10

11

143260

2

JARDEL GARCIA SILVA

10

11

143278

2

GERALDO CARLOS FERNANDES NETO

10

11

143286

2

FRANCISCO WAGNER DE ARAUJO FREITAS

10

11

143316

2

DIANGELO VAGNER MOURA DE OLIVEIRA

10

11

143340

2

ANDREWS ALVES DE FREITAS

10

11

143367

2

REGIANO MENDES DE LIMA

10

11

143383

2

GENESES DOS SANTOS CABRAL

10

11

143391

2

MANOEL VALDEILSON DE PAIVA

10

11

143405

2

ISRAEL NAZARENO PAIVA

10

11

143413

2

MARCOS HUENDSON ALVES DA CUNHA

10

11

143421

2

JOAO EDUARDO OLIVEIRA FERREIRA

10

11

143430

2

WELLINGTON CORREA DE SOUZA

10

11

143448

2

DEUSDEDITH ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR

10

11

143456

2

VANDERLEY PINHEIRO PAULO

10

11

143480

2

JOSE RODOLFO CAVALCANTE DE PAIVA

10

11

143499

2

JOAO SABINO DE MOURA NETO

10

11

143502

2

ANDRE RICARDO DE AMORIM

10

11

143537

2

SAIONARA ELAINE COSTA MELO DE SOUZA

10

11

143545

2

GIVANALDO PINHEIRO TAVARES DE OLIVEIRA

10

11

143561

2

RAIMUNDO PINHEIRO DE PAIVA JUNIOR

10

11

143596

2

RIVANILDO QUEIROZ DA SILVA

10

11

143600

2

JAMILLE BARBOSA SILVA DA COSTA

10

11

143618

2

ALEXSANDRO JOSE DA SILVA

10

11

143626

2

RAYLSON SILVA DE SOUZA

10

11

143634

2

FERNANDA MARTINS EUZEBIO

10

11

143642

2

HEBER MEDEIROS MONTEIRO

10

11

143650

2

JOSE WILKER CARLOS

10

11

143669

3

FERNANDA THEREZA DE SOUZA BEZERRA

10

11

143677

2

EVANGELISTA DE ALENCAR REBOUCAS

10

11

144606

2

ISMAEL SOARES DA PAZ

10

11

144614

2

THAZYA SUIANY AZEVEDO TRIGUEIRO LIMA

10

11

144622

2

EVERLANIA DE FREITAS GUERREIRO

10

11

144630

2

ALLAN BUENO ALVES DA SILVA

10

11

144673

2

HUOSTON WILLIAM NUNES DE SOUSA

10

11

144681

2

PAULO ROBERTO MACEDO VIEIRA

10

11

144690

2

FRANCISCO SAVIO LUCAS SANTOS AZEVEDO

10

11

144703

2

MARCOS GILLIARD ALVES

10

11

144711

2

SIDNEY RAMOS DA SILVA

10

11

144720

2

ROMULO HENRIQUE LINHARES GALVAO

10

11

144746

2

CLESIO ALBUQUERQUE ALVES MOREIRA

10

11

145270

2

MARTHA NATALIA DE MEDEIROS E DIOGENES

10

11

145416

1

JANAINA FERNANDES DE CARVALHO QUEIROZ

10

11

133850

2

FRANCISCA ELMA BARBOSA

9

10

145246

1

DOROTEA MAIA DA SILVA

9

10

145254

1

ANGELA MARIA DINIZ JALES

9

10

145262

1

ANA AUGUSTA DE LIMA PEIXOTO SOUSA

9

10

145300

2

DIANA PAULA NOBRE FERNANDES

9

10

145424

1

CRISTOVAM REINALDO DE SOUSA FILHO

9

10

5070988

1

DANIELLE DANTAS DE ARAUJO

9

10

5071038

1

KELLY REGINA DE OLIVEIRA

9

10

5071046

1

DAYSE GEOVANINE SOARES MENDES

9

10

5071054

1

LILIANE BEZERRA CAVALCANTE CARDOZO

9

10

5071062

1

BRIGIDA MICHELE DE FREITAS MORAIS

9

10

5071364

1

VANESSA DA CUNHA PINHEIRO

9

10

301035

2

MARIA MAGALY SOBRAL 

8

9

5069874

2

FRANCISCO JOSE SUASSUNA BELARMINO DE AMORIM

8

9

5070155

2

MIQUEIAS OLIVEIRA SOUSA

8

9

5070163

2

RICARDO LEANDRO BEZERRA

8

9

5070325

2

VALTER MAGNO CARDOSO DE MIRANDA

8

9

5075564

1

KEIKO MELO MENDES COELHO

8

9

5076935

1

UZIENE DE PAIVA PEREIRA

8

9

5078644

1

ALECTSANDRA CAETANO DE SOUSA MARQUES

8

9

5078873

1

MARIA AUXILIADORA BESERRA LUCENA SA

8

9

131008

2

TATIANY MICHELLY DE OLIVEIRA SILVA

7

8

5063075

2

AUGUSTA RAFAELA FILGUEIRA ALVES

7

8

5063134

2

RAQUEL MARQUES DOS SANTOS

7

8

5084032

1

ALYSSON LEONEZ DE ARAUJO 

7

8

5084040

1

MARIA MARCLEIDE DA CUNHA OLIVEIRA

7

8

5084067

1

EILSON TERTULINO DE ASSIS

7

8

5084105

1

ELIAS DE OLIVEIRA BEZERRA

7

8

5084113

1

WILSON VICENTE DOS SANTOS

7

8

5084237

1

ALISSON DENES OLIVEIRA DE ARAUJO

7

8

5084245

1

MARIA CLARA DO SOCORRO DE SOUSA OLIVEIRA

7

8

5084253

1

VALDENIA GOMES MANICOBA

7

8

5084270

1

JOAO MARCILIANO MEIRA BARBOSA

7

8

5084288

1

ADRIANA ALVES DINIZ PINHEIRO

7

8

5084296

1

YONARA GRAYS COSTA SOUZA

7

8

5084300

1

MARIA ELISA DE OLIVEIRA FREITAS

7

8

5084326

1

PAULO DINARTE CUNHA LIMA JUNIOR

7

8

5084334

1

EMERSON DE OLIVEIRA VIANA

7

8

5084342

1

EDVANIA DANTAS FERREIRA

7

8

5084350

1

RONIBERGUER SILVA SANTOS

7

8

5084369

1

MARCOS ANTONIO ALEXANDRE GOMES 

7

8

5084377

1

JOSE CLEILSON DA SILVA

7

8

5084385

1

ANTONIA MONICA DANTAS MORAIS DE MESQUITA

7

8

5084393

1

ERICA RENATA CLEMENTE RODRIGUES

7

8

5084407

1

ALINE DE OLIVEIRA

7

8

5084415

1

DIENIA ROCHA LIMA

7

8

5084423

1

LEILA MARIA DE SOUZA 

7

8

5084440

1

DAMIANA VERIDIANA DA SILVA

7

8

5084474

1

MARIA IVONETE SARAIVA CASTRO

7

8

5084482

1

SILVANA DANTAS ALVES 

7

8

402109

2

FRANCISCA LUCIA DE LIMA

6

7

5089042

1

ALESSANDRA MICHELYNE ANDRADE LIMA MELO

6

7

132810

3

GISELA CARVALHO DE LUCENA AZEVEDO

5

6

5099048

1

EVELYNNE MARINHO DE AMORIM

4

5

5101581

1

IANO DELION MEDEIROS DE ALBUQUERQUE

3

4

5104831

1

ESTHER LUCIA BRITO ARAUJO

2

3

5107997

2

IVONE ALEXANDRE DA COSTA

2

3

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 26 de junho de 2023

LUANA LORENA DE SOUZA LIMA

Secretária Municipal de Administração

AVISO DE LICITAÇÃO

Pregão Eletrônico Nº 04/2023-SEMAD+

 

Processo Administrativo nº 24/2023. Tipo: Menor preço por Item. Objeto: Aquisição gás de cozinha GLP - Gás Liquefeito de Petróleo, envasado em botijões de 13kg e 45 kg a fim de abastecer as Unidades da Prefeitura Municipal de Mossoró.  Propostas: Entrega até 07/07/2023 às 8h59. Abertura da Sessão em 07/07/2023 às 9h no site www.portaldecompraspublicas.com.br. Edital disponível no referido site e www.prefeiturademossoro.com.br.

Mossoró-RN, 26 de junho de 2023

MOACYR MANOEL DANTAS GODEIRO NETO

Agente de Contratação

Secretaria Municipal de Cultura

PORTARIA Nº 68,
DE 26 DE JUNHO DE 2023

RETIFICAÇÃO POR ERRO MATERIAL

O SECRETÁRIO DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o Art. 1º, XIII e Art. 20 da Lei complementar 169, de 12 de agosto de 2021.

CONSIDERANDO o disposto no Art. 67 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, que determina o acompanhamento e a fiscalização da execução dos contratos, por representante da Administração especialmente designado;

CONSIDERANDO que, a teor do Acórdão Número 04/2006 TCU - 1ª Câmara, o fiscal do contrato deve ter conhecimento técnico sobre o objeto da contratação;

RESOLVE:

RETIFICAÇÃO POR ERRO MATERIAL

Art. 1° Nomear os servidores ADNEISON LINCOLN SEVERIANO DA SILVA, matrícula nº 509566-1, WILLIAM BRUNO DA SILVA, matrícula nº 508527-2, para atuarem como GESTOR E FISCAL, respectivamente, para acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução do seguinte contrato:

Processo Administrativo: nº 63/2023

Modalidade: Inexigibilidade nº 33/2023 - SMC

Objeto: Prestação de Serviço de apresentação artística tipo ‘’Show da artista Marina Elali’’.

Contrato nº 39/2023

Empresa: MEM Music Produções Artísticas LTDA.

CNPJ: 06.950.849/0001-02

Valor: R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).

Art. 2° Na publicação da Portaria nº 51/2023, publicado no Diário Oficial de Mossoró-DOM no dia 06 de junho de 2023, conforme cronograma da Secretaria Municipal de Cultura, retifica-se o valor do contrato nº 39/2023, sendo:

Onde se lê: Valor R$: 65.000,00(sessenta e cinco mil reais)

Leia-se: Valor R$: 60.000,00 (sessenta mil reais)

Art. 2° Na publicação da Portaria nº 51/2023, publicado no Diário Oficial de Mossoró-DOM no dia 06 de junho de 2023, conforme cronograma da Secretaria Municipal de Cultura, retifica-se o valor do contrato nº 39/2023, sendo:

I – Ler minuciosamente a ordem de serviço, o contrato, a proposta vencedora, o edital e o projeto básico;

II – Esclarecer dúvidas do preposto/representante da Contratada que estiverem sob sua alçada, encaminhando problemas quando lhe faltar competência ao Gestor do Contrato;

III – Acompanhar a execução do contrato por parte do Prestador de Serviços, exigindo o cumprimento do que estiver previsto no contrato, projeto básico, edital e proposta vencedora, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à sua execução;

IV – Notificar a contratada sobre ocorrências, sempre por escrito, para, no prazo fixado, corrija, substituta, modifique, refaça, enfim, execute as obrigações nos termos pactuados;

V – Atestar o cumprimento das obrigações contratuais por meio de Relatório de Inspeção, acompanhado por Relatório Fotográfico, quando for o caso;

VI – Rejeitar bens e serviços que estejam em desacordo com as especificações do objeto contratado quando, notificado, o Contratado não cumprir as obrigações nos termos pactuados;

Art. 3° O Gestor do referido contrato será responsável pela sua gerência e execução, bem como identificar os riscos e acompanhar o cronograma, custos e atividades envolvidas, para atingir o resultado financeiro, prazo, escopo e qualidade previstos. O gestor definirá ainda a forma de reajuste, repactuação, reequilíbrio econômico-financeiro, incidentes relativos a pagamentos, como também questões ligadas à documentação, ao controle dos prazos de vencimento e da prorrogação.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 06 de junho de 2023.

Mossoró-RN, 26 de junho de 2023

IGOR CESAR BELLEZA FERRADAES

Secretário Municipal de Cultura

Instituto Municipal de Previdência Social

PORTARIA Nº 089, DE 18 DE OUTUBRO DE 2018.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MOSSORÓ – PREVI-MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 75, inciso I e VII, da Lei Complementar nº 060/2011, de 9 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º REPUBLICAR a Portaria nº 089/2018 - GP/PREVI, publicada Jornal Oficial de Mossoró de 31 de outubro de 2018, para RETIFICAR, conforme determinado pelo TCE/RN (Processo nº 102351/2018 – TC, Notificação nº 001497/2023 – DAE) para CONCEDER, nos termos do art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal c/c com redação dada pela Emenda Constitucional nº 041/2003 c/c, Art. 1º, § 1º, da Lei 10.887/2004 C/C art. 29-B da Lei 8.213/91 c/c Art. 12, inciso I e Art. 86 da Lei Complementar nº 060, de 09 de dezembro de 2011, a FRANCINETE DANTAS DA SILVA, matrícula/vínculo 9181-2, com referência do cargo efetivo 008, exercendo o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, lotada na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Juventude, portadora da cédula de identidade n° 590.473 – SSP/RN, inscrita no CPF sob o n° 904.XXX.XXX-91, benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ no valor de R$ 1.212,38 (um mil duzentos e doze reais e trinta e oito centavos), assim discriminados:

Vencimento base (artigo 50, Anexos I e II, da Lei Complementar nº 003/2003): R$1.036,22;

Adicional Tempo de Serviço (Art. 72 da Lei Complementar nº 029/2008 – 17 anos/17%): R$ 176,16;

Valor do Benefício: R$ 1.212,38

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de outubro de 2018.

Mossoró-RN, 26 de junho de 2023

PAULO AFONSO LINHARES
Presidente do PREVI-Mossoró

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