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Gabinete do Prefeito

LEI COMPLEMENTAR Nº 196,
DE 30 DE JUNHO DE 2023

Cria a Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró, nos termos do § 2º do art. 6º da Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 11, de 25 de fevereiro de 2022 e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1ºFica criada a Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró - JBM como unidade de execução técnica das atividades de perícia oficial, com a finalidade de avaliar as condições gerais de saúde e capacidade laborativa dos servidores públicos municipais e seus dependentes.

Art. 2º A Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró é funcionalmente autônoma em suas decisões técnicas, constituída com a função de atuar junto à Secretaria Municipal de Administração, nos assuntos de sua competência, bem assim ao Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró - PREVI-MOSSORÓ que, por sua vez, deverá zelar pelo seu funcionamento e suporte material.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA JUNTA BIOPSICOSSOCIAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ

Art. 3º Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró, instituída por ato conjunto do Presidente do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró e do Secretário Municipal de Administração, será composta por dois núcleos:

I - Núcleo Multidisciplinar Permanente - NMP;

II - Núcleo de Medicina Especializada - NME.

§ 1º O Núcleo Multidisciplinar Permanente da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró será composto por agentes públicos designados dentre os titulares do quadro de servidores públicos efetivos do município, sendo:

I - um médico;

II - um assistente social;

III - um psicólogo.

§ 2º O Núcleo de Medicina Especializada da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró, será composto por, no mínimo, três médicos especialistas contratados mediante procedimento administrativo para a contratação de serviços, dentre os quais, preferencialmente, um especialista em medicina do trabalho e um especialista em diagnóstico e tratamento de transtornos mentais, facultada a contratação de médicos especializados em quaisquer das outras áreas da medicina de acordo com a efetiva necessidade da Administração Pública.

§ 3º Os atos administrativos de gestão e expediente da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró ficarão a cargo do Diretor Executivo de Gestão Pericial.

§ 4º Os trabalhos de inspeção da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró serão presididos pelo médico membro do Núcleo Multidisciplinar Permanente.

§ 5º Comprovada a necessidade, a Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró poderá solicitar ao Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró a contratação, em caráter temporário, de outros profissionais aptos a realizar perícia técnica preliminar ou suplementar, mediante procedimento administrativo para a contratação de serviços.

§ 6º Havendo afastamentos ou impedimentos legais, será nomeado suplente para o Núcleo Multidisciplinar Permanente ou contratado médico para o Núcleo de Medicina Especializada.

§ 7º Somente poderão compor a Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró os profissionais que não tenham sofrido punições em razão de processo administrativo disciplinar ou impostas por entidade ou órgão no qual o profissional é registrado.

§ 8º Os integrantes titulares da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró, quando pertencerem ao quadro efetivo do Município, serão cedidos integralmente ao Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró, devendo cumprir o total da carga horária estabelecida para o cargo que ocupa nas atividades periciais e afins.

Art. 4ºO Diretor Executivo de Gestão Pericial da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró será assistido por dois diretores, sendo:

I - um Diretor Administrativo de Atos Periciais;

II - um Diretor Administrativo de Atos de Expediente.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo pertencem ao quadro de servidores públicos em comissão do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró, livremente nomeados e exonerados pelo Presidente do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DA JUNTA BIOPSICOSSOCIAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ

 Art. 5º À Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró, cabe:

I - avaliação da aptidão e competência do servidor público municipal;

II - realização de exames admissionais, demissionais, periódicos, de mudança de função ou retorno ao trabalho;

III - emissão de laudo técnico indicando a ocorrência de incapacidade laborativa e determinando o prazo de afastamento do trabalho para tratamento de saúde;

IV - avaliação multidisciplinar dos fatores ligados à existência e consequências de moléstia que acometa o servidor público municipal e seus dependentes, inclusive para fins de concessão de isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física;

V - realização das avaliações dos afastamentos oriundos de licença por motivo de doença em pessoa da família ou para tratamento médico de pessoa da família;

VI - manutenção de registro das avaliações multidisciplinares, em especial, dos dados e das informações que apontam a ocorrência de incapacidade laborativa do avaliado e o prazo de afastamento do trabalho;

VII - requisição aos profissionais da área de saúde, das clínicas ou dos hospitais que tenham feito atendimento ao servidor, quando necessário, de documentos, laudos e exames para aferição das condições de saúde que provocam incapacidade laborativa, observado o obrigatório sigilo;

VIII - instrução técnica de processos que tratam de recursos administrativos ou de ações judiciais, dando o atendimento correto às diligências e esclarecendo questões apresentadas em casos sob sua apreciação;

IX - emissão de laudo de avaliação de dependente considerado inválido ou pessoa com deficiência, para fim de concessão de benefícios estatutários ou previdenciários;

X - encaminhamento à Secretaria Municipal de Administração dos segurados aptos a programa de readaptação ou reabilitação profissional;

XI - realização de estudos e pesquisas sobre ocupações penosas, riscos do trabalho e outras intercorrências de segurança ocupacional, procedendo a levantamentos dessas condições nos ambientes de trabalho dos servidores municipais;

XII - análise das descrições de tarefas dos cargos efetivos, para formação de cadastro de especificação de atribuições a ser utilizado na verificação de riscos do trabalho, da avaliação dos exames admissionais, da capacidade laborativa e readaptação funcional;

XIII - promoção de estudos para a identificação de causas e de agentes que provocam ou agravam doenças do trabalho ou ocupacionais, com a finalidade de identificar medidas para reduzir riscos e incidência dessas ocorrências;

XIV - fomento de programas de melhoria da qualidade de vida dos servidores e promoção de ações de prevenção à saúde nos ambientes de trabalho, considerando os princípios humanitários e éticos, garantindo direito à privacidade e à autonomia individual e ao tratamento adequado;

XV - elaboração e suporte ao desenvolvimento de projetos e de ações com o objetivo de promover ajustamento de servidores ao ambiente de trabalho;

XVI - estabelecimento de estratégias coletivas para o enfrentamento dos problemas relacionados à saúde mental dos servidores públicos, monitorando riscos ambientais e considerando indicadores de proteção da saúde dos servidores, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

XVII - suporte à Secretaria Municipal de Administração nos programas de readaptação dos servidores efetivos, promovendo a articulação e capacitação das unidades de recursos humanos;

XVIII - articulação com setores de atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS e do Sistema Único de Proteção Social - SUAS, e unidades do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, para viabilizar o desenvolvimento de atividades e a execução de procedimentos de interesse da Secretaria Municipal de Administração e do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró;

§1º Desde que correlatas às suas atribuições originárias, a indicação das competências gerais não exime os agentes públicos integrantes da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró do dever de cumprir encargos decorrentes do exercício dos poderes hierárquico e regulamentar pela Administração Pública.

§2º Nos casos em a Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró conclua pela ocorrência de moléstia e/ou incapacidade laborativa em servidor público ou em seus parentes/dependentes, o laudo técnico deverá conter, necessariamente, a etiologia detalhada da doença e a avaliação prognóstica do periciando.

CAPÍTULO IV

DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PERICIAL

Art. 6º Aos membros do Núcleo Multidisciplinar Permanente da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró será concedida a Gratificação de Atividade Pericial - GAP, vantagem pecuniária de natureza modal, de percepção transitória, no valor de:

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o Presidente - GAP-P;

II - R$ 3.000,00 (três mil reais) para os demais membros - GAP-M.

§ 1º A Gratificação de Atividade Pericial não será incorporada ao vencimento ou remuneração do servidor e só integrará a base de cálculo para incidência da alíquota de contribuição previdenciária mediante opção expressa do servidor.

§ 2º Os suplentes não farão jus a gratificação de que trata este artigo, salvo se vierem a assumir a titularidade em substituição.

Art. 7º Fica vedada a percepção da Gratificação de Atividade Pericial durante o período de afastamento ou licenças de natureza diversas, salvo se o fizer por motivo de:

I - licença por incapacidade temporária ou acidente de trabalho;

II - licença maternidade ou paternidade;

III - férias.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Ficam criados os cargos em comissão e as funções gratificadas de que tratam o art.3º, §3º, o art. 4º e o art. 6º, cuja a simbologia, remuneração, quantidade e atribuições gerais estão regulados nos Anexos I e II desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A carga horária para os cargos de provimento em comissão será de quarenta horas semanais e das funções gratificadas será de vinte horas semanais.

Art. 9º Fica o Presidente do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró responsável pelo acompanhamento e controle dos atendimentos realizados pela Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró.

Parágrafo único. Os processos que tramitarem na Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró ficarão sob sua responsabilidade, guarda, controle e confidencialidade, até sua conclusão e encaminhamento à Secretaria Municipal de Administração ou ao Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró.

Art. 10 O Presidente do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró e o Secretário Municipal de Administração deverão zelar pela conduta ética por parte dos membros da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró, viabilizando mecanismos de controle aptos a identificar e coibir abusos ou atos de corrupção, bem como, alinhar as atividades deste órgão com as melhores práticas de boa gestão.

§ 1º O órgão ou unidade de controle interno do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró e/ou da Secretaria Municipal de Administração deverão produzir relatório semestral visando a atestar a lisura nos procedimentos da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró.

§ 2º Caso o relatório de que trata o §1º venha a apontar elementos indiciários de falta de natureza cível, administrativa ou criminal, caberá ao Presidente do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró e/ou o Secretário Municipal de Administração instaurar processo administrativo disciplinar a fim de apurar as responsabilidades dos membros da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró.

Art. 11 Para determinar a necessidade da readaptação profissional de que trata o art. 29 da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008, a Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró deverá emitir Avaliação de Potencial Laborativo do servidor público, considerando:

I - as perdas funcionais;

II - se o comprometimento é parcial e temporário ou parcial e permanente;

III - as condições físicas e ambientais gerais de trabalho nas quais o servidor poderá exercer suas atividades;

IV - a relação das atribuições do cargo ou da função que o servidor não poderá voltar a desempenhar;

V - o prognóstico para o retorno ao trabalho.

§ 1º É de responsabilidade da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró a convocação do servidor em gozo de Licença por Incapacidade Temporária por 547 (quinhentos e quarenta e sete) dias, consecutivos ou não, para inspeção.

§ 2º Após o procedimento mencionado no §1º, o servidor será readaptado quando não apresentar melhora significativa em seu estado de saúde física e/ou mental, o que deverá ser comprovado pela Avaliação de Potencial Laborativo com a indicação da impossibilidade de realização de atividades consideradas essenciais ao cargo original, desde que isso não se configure como necessidade de Aposentadoria por Incapacidade Permanente.

§ 3º Constatada a incapacidade do servidor público municipal para as atribuições do seu cargo, caberá à Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró iniciar o processo de conscientização do periciando sobre as etapas do processo de readapção profissional, inclusive esclarecendo que a readaptação se constitui forma de provimento derivado pelo qual o servidor passa a ocupar cargo diverso do que titularizava originariamente.

§ 4° A não observância dos deveres constantes neste artigo ensejará abertura de processo administrativo disciplinar a fim de apurar as responsabilidades dos membros da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró.

Art. 12 Os processos sob responsabilidade da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró deverão ser apreciados e concluídos no prazo máximo de trinta dias úteis.

§ 1º Excetuam-se do prazo previsto no caput deste artigo, os processos sujeitos a prazos definidos em legislação específica ou estipulados pelo Poder Judiciário.

§ 2° Se não houver conclusão dos processos no prazo estipulado no caput e não for apresentada justificativa para a mora, os membros da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró poderão ser submetidos a processo administrativo disciplinar a fim de apurar as responsabilidades.

§ 3º A Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró seguirá a ordem cronológica dos processos e, em caráter excepcional, terá autonomia para estabelecer a ordem de apreciação dos processos sob sua responsabilidade, baseada nos fatos apresentados e relacionados aos casos de urgências que porventura surgirem.

Art. 13 O pagamento das despesas com pessoal oriundas desta Lei Complementar fica condicionado ao limite de despesa de mesma natureza estabelecido na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 14 Fica autorizado ao Presidente do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró firmar acordos e convênios visando ao aperfeiçoamento e ao compartilhamento com outros entes públicos da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró.

Art. 15 A Lei Complementar nº 61, de 9 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º ..........................................................................................

I - ...................................................................................................

a) ..................................................................................................

b) ..................................................................................................

II - ..................................................................................................

a) ..................................................................................................

b) Diretor Executivo de Administração e Finanças;

c) Diretor Executivo de Previdência;

d) Diretor Executivo de Gestão Pericial;

e) Diretor Administrativo de Atos Periciais;

f) Diretor Administrativo de Atos de Expediente;

g) Assessor Técnico Previdenciário;

h) Secretário Executivo;

i) Assistente Previdenciário.

.......................................................................................................

.......................................................................................................

Art. 8º ............................................................................................

I - ...................................................................................................

a) ..................................................................................................

b) ..................................................................................................

II - ..................................................................................................

a) ..................................................................................................

b) 01 (um) de Diretor Executivo de Administração e Finanças;

c) 01 (um) de Diretor Executivo de Previdência;

d) 01 (um) Diretor Executivo de Gestão Pericial;

e) 01 (um) Diretor Administrativo de Atos Periciais;

f) 01 (um) Diretor Administrativo de Atos de Expediente;

g) 08 (oito) Assessor Técnico Previdenciário;

h) 01 (um) Secretário Executivo;

i) 10 (dez) Assistente Previdenciário.” (NR)

Art. 16 A tabela “B” do Anexo I da Lei Complementar nº 61, de 2011, passa a vigorar conforme Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 17 Decreto do Poder Executivo instituirá comissão de ética e controle interno do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró visando a atender as disposições do §1º do art. 10.

Parágrafo único. Fica autorizada a utilização pelo Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró da legislação municipal que institua ou venha a instituir rubrica indenizatória por participação em comissão ou conselho, como ressarcimento dos meios materiais utilizados pela efetiva participação em reuniões, sessões e certames.

Art. 18 Decreto do Poder Executivo regulamentará as disposições contidas nesta Lei Complementar.

Art. 19 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando o art. 92 da Lei Complementar nº 60, de 9 de dezembro de 2011 e o Decreto Municipal nº 3.911, de 23 de fevereiro de 2012.

Mossoró-RN, 30 de junho de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

DECRETO Nº 6.839,
DE 30 DE JUNHO DE 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 191, de 8 de maio de 2023, que dispõe sobre o Programa de Parcelamento Incentivado de créditos tributários e não tributários e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso do IX do art. 78 da Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos relativos ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI dos créditos tributários municipais em atraso, com valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial, dos seguintes tributos:

I - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício de 2022 e em anos anteriores;

II - Taxa de Acondicionamento, Remoção, Controle, Transporte e Destinação Final do Lixo, cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício de 2022 e em anos anteriores;

III - Taxa de Localização de Estabelecimento de qualquer natureza, cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício de 2022 e em anos anteriores;

IV - Taxa de Fiscalização de Funcionamento e Instalações de Estabelecimento de qualquer natureza, cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício de 2022 e em anos anteriores.

V - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2022.

§ 1º Incluem-se neste Programa os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que este tenha sido cancelado por falta de pagamento.

§ 2º O valor do débito a ser parcelado na forma do caput deste artigo, será consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 3º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, os quais sejam decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos no período mencionado nos incisos I a V deste artigo.

§ 4º Para aderir ao Programa e ter direitos aos benefícios definidos na Lei Complementar nº 191, de 2023, o contribuinte fica obrigado a regularizar seus débitos vencidos para com a Fazenda Pública Municipal de fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2023 até a data do requerimento de adesão.

§ 5º Os depósitos judiciais efetivados sem garantia do juízo pelo contribuinte só poderão ser levantados para pagamento do débito.

§ 6º Após a quitação da dívida incluída no PPI, se ainda houver valores depositados, serão levantados pelo contribuinte.

§ 7º Se existir ação judicial, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da ação proposta e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funda a demanda, relativamente à matéria cujo débito queira parcelar, devendo anexar à solicitação de ingresso no Programa a cópia da petição protocolada, comprovando o pedido de desistência do processo judicial.

§ 8º Não será objeto de parcelamento e redução de acréscimos na forma do art. 5º deste Decreto valores decorrentes de infrações originadas de falsificação, adulteração de documentos e de outros atos fraudulentos previstos em Lei, bem como de multas decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias

Art. 2º O ingresso no PPI dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizado preferencialmente por meio eletrônico, junto ao Portal do Contribuinte da Prefeitura Municipal de Mossoró, no endereço eletrônico (https://www.mossoro.rn.gov.br) após prévio cadastramento na área restrita do Portal ou, excepcionalmente, de forma presencial, junto ao Setor de Atendimento ao Contribuinte da Sefaz, exigindo-se o fornecimento de informações pessoais pelo requerente que assegurem a sua identificação e legitimidade para formalizar a adesão, na qualidade de sujeito passivo, contribuinte ou responsável, inventariante ou procurador devidamente habilitado.

Parágrafo único. A adesão ao Programa deverá ser realizada até no máximo sessenta dias contados a partir da publicação deste Decreto.

Art. 3º A homologação do pedido de adesão PPI, pela Sefaz ou pela Procuradoria-Geral do Município, conforme o caso, abrange os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor este programa e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, nos termos do art. 1º, e ficará condicionada às seguintes disposições:

I - preenchimento e aceite do Termo de Adesão;

II - nos casos de adesão presencial, a anexação de cópia dos seguintes documentos:

a) documento de identificação pessoal do contribuinte (RG, CPF, CNH ou equivalente), quando de tratar de pessoa física;

b) contrato social acompanhada de pelo menos o último aditivo para que se permita a verificação da constituição da diretoria da empresa e a identificação dos responsáveis para sua representação administrativa e judicialmente, além dos documentos pessoais do seu representante legal (RG, CPF ou CNH), quando se tratar de pessoa jurídica;

c) procuração e documentos pessoais do sujeito passivo e do procurador, quando a solicitação seja processada por terceiro, e, ainda, documentos pessoais do seu representante legal (RG, CPF ou CNH), quando o sujeito passivo seja pessoa jurídica;

d) documentos de identificação pessoal do representante legal, quando o sujeito passivo seja civilmente incapaz;

III - recolhimento da parcela única ou da primeira parcela, em caso de opção pelo pagamento parcelado, de acordo com o montante confessado;

IV - comprovação da protocolização de pedido de desistência de eventuais ações, exceções de pré-executividade, embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, relativamente aos créditos tributários sujeitos à consolidação, sendo dispensada quando o subscritor do requerimento declarar, sob as penas da lei, que não estão sendo discutidos judicialmente;

V - recolhimento de custas e encargos porventura devidos.

§ 1º A autenticidade dos documentos entregues será comprovada pelo sujeito passivo, mediante assinalação de termo de responsabilidade ou exibição dos respectivos originais em meio físico, para efeito de conferência, que será efetuada por servidor competente, dispensada essa formalidade se a cópia reprográfica já houver sido previamente autenticada na forma da lei.

§ 2º Será considerada não efetivada a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI:

I - quando não cumpridos os requisitos dos incisos I a V, do caput do art. 3° deste Decreto;

II - caso o requerimento, físico ou eletrônico, contenha informações inconsistentes ou inverídicas, notadamente quanto à identificação da pessoa física que o subscreve;

III - caso o requerimento seja formalizado por pessoa que não detenha legitimidade.

§ 3º Na ocorrência da situação prevista no § 2° deste artigo, serão abatidos do crédito os pagamentos porventura efetuados.

§ 4º O pagamento da parcela única ou o pagamento da primeira parcela, que formaliza o pedido de ingresso no programa de parcelamento é meio hábil para provar:

I - a confissão irretratável dos débitos tributários nele incluídos, nos termos dos arts. 389 e 393 a 395, da Lei Nacional n° 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;

II - a expressa desistência de ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundamenta a respectiva demanda judicial;

III - a renúncia de defesa ou recurso, bem como a desistência de impugnações, defesas ou recursos já interpostos no âmbito administrativo.

§ 5º Existindo parcelamentos de débitos em fase de cobrança administrativa ou judicial, concedidos sob outras modalidades, cancelados ou não, será admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista neste Decreto, com a redução dos acréscimos exclusivamente em relação ao débito restante na data de sua adesão, desde que o contribuinte renuncie expressamente ao parcelamento anteriormente concedido, observados os limites temporais e os fatos geradores dispostos no nos incisos I a V do art. 1° e o prazo do parágrafo único do art. 2°, deste Decreto.

§ 6º O parcelamento concedido nos termos deste Decreto independerá de apresentação de garantias ou arrolamento de bens, ficando mantidos aqueles decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos, caso existentes.

Art. 4º A atualização e a consolidação dos débitos para os efeitos de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI terá por base a data da formalização do pedido e resultará da soma do montante principal, da atualização monetária, dos juros de mora e multas, além de custas, despesas processuais, honorários advocatícios, todos devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa e demais acréscimos legais, nos termos da legislação aplicável.

§ 1º Somente após a atualização e consolidação dos débitos objeto do ingresso no programa serão deduzidos os descontos previstos no art. 5º deste Decreto.

§ 2º O pedido de parcelamento não importa em novação, transação, levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido, salvo a hipótese de levantamento, pelo contribuinte, dos depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo para o pagamento da dívida.

Art. 5º O contribuinte que aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI deverá recolher o valor do débito consolidado, com os seguintes percentuais de redução, exclusivamente nos acréscimos legais:

I - 90% (noventa por cento) no caso de pagamento do débito em uma única parcela;

II - 85% (oitenta e cinco por cento) no caso de pagamento do débito em até seis parcelas;

III - 75% (setenta e cinco por cento) no caso de pagamento do débito em até doze parcelas;

IV - 70% (setenta por cento) no caso de pagamento do débito em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

V - 65% (sessenta e cinco por cento) no caso de pagamento do débito em até 36 (trinta e seis) parcelas;

VI - 60% (sessenta por cento) no caso de pagamento do débito em até 48 (quarenta e oito) parcelas;

VII - 50% (cinquenta por cento) o caso de pagamento de débito em até 60 (sessenta) parcelas;

VII - 30% (trinta por cento) no caso de pagamento do débito em até 72 (setenta e duas) parcelas.

Parágrafo único. Os acréscimos legais para efeitos deste artigo, compreendem os juros de mora e multa por infração, quando lançados conjuntamente com o tributo a ser parcelado.

Art. 6º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoa jurídica.

Art. 7º O vencimento da primeira parcela ou o vencimento da parcela única ocorrerá em três dias, contados da data da adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI.

Parágrafo único. O vencimento das demais parcelas ocorrerá mensalmente, até o último dia útil de cada mês, iniciando-se no mês subsequente ao do vencimento da primeira parcela.

Art. 8º No pagamento de parcela em atraso, incidirão os acréscimos previstos na Lei Complementar n° 96, de 12 de dezembro de 2013 - Código Tributário do Município de Mossoró ou outra lei que sobrevier no sentido de modificá-la neste aspecto ou revogá-la.

Art. 9º O parcelamento será cancelado automática e definitivamente, nas seguintes hipóteses:

I - atraso superior a duas parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas;

II - propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objeto do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI;

III - não pagamento no vencimento da primeira parcela ou da parcela única.

Art. 10 O cancelamento do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará perda dos benefícios concedidos e no restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais, na forma da legislação aplicável e, ainda:

I - na inscrição na dívida ativa e ajuizamento fiscal de débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas, independentemente de qualquer outra providência administrativa cabível;

II - na autorização de protesto extrajudicial ou inscrição nos cadastros de inadimplentes;

III - nas penalidades previstas na Lei Complementar no 96, de 2013 - Código Tributário do Município de Mossoró ou outra que sobrevier no sentido de modificá-la neste aspecto ou revogá-la;

IV - no leilão judicial ou na execução hipotecária dos bens que garantam os débitos parcelados.

Art. 11 O Programa de Parcelamento Incentivado - PPI será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda - Sefaz e, quanto aos débitos em fase de cobrança judicial, pela Procuradoria-Geral do Município - PGM.

Art. 12 Os honorários advocatícios pela cobrança extrajudicial ou judicial do crédito tributário serão devidos e calculados à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser pago após a concessão dos descontos previstos neste Decreto.

§ 1º Os honorários advocatícios serão lançados em boletos para pagamento à vista ou em parcelas, neste caso, divididos em até cinco prestações.

§ 2º Em caso de extinção do parcelamento firmado nos termos deste Decreto, os honorários advocatícios serão restabelecidos ao valor original, abatendo-se o montante pago a esse título pelo sujeito passivo no curso do parcelamento.

Art. 13 A aplicação do disposto neste Decreto não implica restituição de quantias pagas ou a compensação de valores já recolhidos a qualquer título.

Art. 14 Durante o prazo de adesão do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, a Secretaria Municipal da Fazenda - Sefaz poderá enviar ao contribuinte, via Domicílio Tributário Eletrônico - DTE ou por via postal, correspondência que contenha os débitos tributários consolidados, tendo por base a data da publicação deste Decreto, com as opções de parcelamento previstas em seu art. 5º.

Art. 15 Fica o Secretário Municipal da Fazenda autorizado a expedir todos os demais atos normativos necessários à regulamentação do parcelamento de débitos de que trata este Decreto.

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 30 de junho de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 589,
DE 30 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre a nomeação para o cargo em comissão de Gerente Executivo, símbolo CC8, da Prefeitura Municipal de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a Lei Complementar n°169, de 12 de agosto de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear ANTONIO ROBSON NOGUEIRA DA SILVA para exercer o cargo em comissão de Gerente Executivo, símbolo CC8, na função de Gerente Executivo de Regulação, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Mossoró-RN, 30 de junho de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

Secretaria Municipal da Fazenda

NOTIFICAÇÃO – PAUTA DE JULGAMENTO - TATM

Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM)

Presidente: Hugnelson Vieira da Silva

Secretária: Vânia Maria Pereira

A Secretária do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM), por determinação do Sr. Presidente Hugnelson Vieira da Silva, TORNA PÚBLICO que será(ao) julgados em segunda instância administrativa, na sessão ordinária do dia 18 de julho de 2023, na sala de Reuniões do TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, com endereço na Avenida Alberto Maranhão, n°1180, a partir das 8h30, o(s) processo(s) administrativos a seguir relacionados. Fica esclarecido que de acordo com o Art. 59 do Regimento Interno do TATM, aos contribuintes interessados nos processos em julgamento será permitida a participação nas discussões, por seus representantes legais ou por intermédio de advogado habilitado com o devido instrumento de mandato. Será(ao) julgado(s) na primeira sessão subsequente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista, de eventual não comparecimento de relator, falta de tempo na Sessão marcada, ou por outro motivo justificado conforme decidido pelos Conselheiros do tribunal.

1) Processo Eletrônico 2023.008529-0 – SEFAZ

Recorrente: Fazenda Pública Municipal

Recorrido (a): Antonisia de Souza Bezerra

Assunto: Prescrição Imobiliária – Recurso de Ofício

2) Processo Eletrônico 2023.008501-0 – SEFAZ

Recorrente: Fazenda Pública Municipal

Recorrido (a): Luiz Joaquim Fernandes

Assunto: Prescrição Imobiliária – Recurso de Ofício

3) Processo Eletrônico 2023.007686-0 – SEFAZ

Recorrente: Fazenda Pública Municipal

Recorrido (a): Maria Sueli Arrais de Oliveira

Assunto: Prescrição Imobiliária – Recurso de Ofício

Mossoró-RN, 30 de junho de 2023

HUGNELSON VIEIRA DA SILVA

Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais

ACÓRDÃO 070/2023 – TATM

Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM)

Presidente: Hugnelson Vieira da Silva 

Secretária: Vânia Maria Pereira 

NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE 

PROCESSO ELETRÔNICO PFA- 2023.008407-3– SEFAZ 

REMESSA NECESSÁRIA

RELATOR (A): CHRISTIANNE KANDYCE GOMES FERREIRA

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

RECORRIDO: FRANCISCO EDSON DE SOUZA

Notificamos que no dia 27 (vinte e sete) do mês de junho de 2023, a partir das 8h30, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo Eletrônico (PFA de Origem 2023.008407.3 - SEFAZ), tendo como recorrido o Sr. Francisco Edson de Souza (Recurso de ofício – Prescrição Imobiliária), conhecendo da remessa ex officio, contudo, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo parcialmente a decisão de primeira instância, verificando o alcance da prescrição quinquenal do IPTU/TCL, somente sobre o período de 2014 a 2018, do(s) imóvel(is) de inscrição nº 1.0013.347.01.0145.0000.0  e Sequencial 4008554.6.

Mossoró-RN, 30 de junho de 2023

HUGNELSON VIEIRA DA SILVA

Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais

ACÓRDÃO 069/2023 – TATM

Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM)

Presidente: Hugnelson Vieira da Silva 

Secretária: Vânia Maria Pereira 

NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE 

PROCESSO ELETRÔNICO PFA- 2023.008168-6– SEFAZ 

REMESSA NECESSÁRIA

RELATOR (A): JOSÉ CARLOS LINS DE MATOS

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

RECORRIDO: MARIA ALCINA PEREIRA DE QUEIROZ

Notificamos que no dia 27 (vinte e sete) do mês de junho de 2023, a partir das 8h30, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo Eletrônico (PFA de Origem 2023.008681-6 – SEFAZ), tendo como recorrido a Sra. Maria Alcina Pereira de Queiroz, conhecendo da remessa necessária, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os efeitos da decisão de primeira instância que julgou procedente a prescrição de IPTU/taxas do(s) imóvel(is) de inscrição nº  1.0016.037.03.0176.0000.3, sequencial nº 1033274.0, referentes ao(s) exercício(s) de 1993 a 2005 e 2009 a 2015.

Mossoró-RN, 30 de junho de 2023

HUGNELSON VIEIRA DA SILVA

Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais

ACÓRDÃO 072/2023 – TATM

Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM)

Presidente: Hugnelson Vieira da Silva 

Secretária: Vânia Maria Pereira 

NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE 

PROCESSO ELETRÔNICO PFA- 2023.007651-8– SEFAZ 

REMESSA NECESSÁRIA

RELATOR (A): GILMAR DANTAS DA ROCHA

RECORRIDO: ELEN GOMES DE ALBUQUERQUE PINTO

Notificamos que no dia 27 (vinte e sete) do mês de junho de 2023, a partir das 08h30min, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo Eletrônico (PFA de Origem 2023.007651.8 - SEFAZ), tendo como recorrido a Sra. Elen Gomes de Albuquerque Pinto (Recurso de ofício – Prescrição Imobiliária), conhecendo do recurso de ofício interposto para, no mérito, negar-lhe total provimento, o Nobre Conselheiro VOTOU pela procedência parcial do pedido, haja vista que o período de 2004 a 2007 já havia sido objeto de pedido de prescrição anteriormente tendo, inclusive, sido deferido em primeira instância, pelo reconhecimento da ocorrência do instituto quinquenal da Prescrição do IPTU e TLP do imóvel de Inscrição nº 1.0018.060.04.0393.0000.0 e Sequencial 1043902.1, referente aos exercícios de 2014 a 2018.

Mossoró-RN, 30 de junho de 2023

HUGNELSON VIEIRA DA SILVA

Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais

ACÓRDÃO 072/2023 – TATM

Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM)

Presidente: Hugnelson Vieira da Silva 

Secretária: Vânia Maria Pereira 

NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE 

PROCESSO ELETRÔNICO PFA- 2023.007651-8– SEFAZ 

REMESSA NECESSÁRIA

RELATOR (A): GILMAR DANTAS DA ROCHA

RECORRIDO: ELEN GOMES DE ALBUQUERQUE PINTO

Notificamos que no dia 27 (vinte e sete) do mês de junho de 2023, a partir das 8h30, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo Eletrônico (PFA de Origem 2023.007651.8 - SEFAZ), tendo como recorrido a Sra. Elen Gomes de Albuquerque Pinto (Recurso de ofício – Prescrição Imobiliária), conhecendo do recurso de ofício interposto para, no mérito, negar-lhe total provimento, o Nobre Conselheiro VOTOU pela procedência parcial do pedido, haja vista que o período de 2004 a 2007 já havia sido objeto de pedido de prescrição anteriormente tendo, inclusive, sido deferido em primeira instância, pelo reconhecimento da ocorrência do instituto quinquenal da Prescrição do IPTU e TLP do imóvel de Inscrição nº 1.0018.060.04.0393.0000.0 e Sequencial 1043902.1, referente aos exercícios de 2014 a 2018.

Mossoró-RN, 30 de junho de 2023

HUGNELSON VIEIRA DA SILVA

Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais

Secretaria Municipal de Cultura

PORTARIA Nº 69,
DE 30 DE JUNHO DE 2023

O SECRETÁRIO DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o Art. 1º, XIII e Art. 20 da Lei complementar 169, de 12 de agosto de 2021.

CONSIDERANDO o disposto no Art. 67 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, que determina o acompanhamento e a fiscalização da execução dos contratos, por representante da Administração especialmente designado;

CONSIDERANDO que, a teor do Acórdão Número 04/2006 TCU - 1ª Câmara, o fiscal do contrato deve ter conhecimento técnico sobre o objeto da contratação;

RESOLVE:

Art. 1° Nomear os servidores MAGDYELL MENAHEM DA SILVEIRA, matrícula 523747, e LUHAMA CALDAS DE OLIVEIRA, matrícula nº 515728-1, para atuarem como GESTOR E FISCAL, respectivamente, para acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução do seguinte contrato:

Processo Administrativo: nº 80/2023

Pregão nº: 08/2022 - SEMAD

Objeto: Contratação de empresa especializada em serviços de confecção de materiais gráficos e de comunicação visual, destinado a atender as necessidades das Secretarias Municipais do Município de Mossoró.

Contrato nº 46/2023

Empresa: Grid Comunicação Visual.

CNPJ: 27.997.819/0001-21

Valor: R$ 543.247,50 (quinhentos e quarenta e três mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos).

Art. 2° O Fiscal do Contrato será responsável para representar o Município de Mossoró perante o contratado e zelar pela boa execução do objeto pactuado, mediante a execução das atividades de orientação, fiscalização, controle e aceite, devendo ainda:

I – Ler minuciosamente a ordem de serviço, o contrato, a proposta vencedora, o edital e o projeto básico;

II – Esclarecer dúvidas do preposto/representante da Contratada que estiverem sob sua alçada, encaminhando problemas quando lhe faltar competência ao Gestor do Contrato;

III – Acompanhar a execução do contrato por parte do Prestador de Serviços, exigindo o cumprimento do que estiver previsto no contrato, projeto básico, edital e proposta vencedora, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à sua execução;

IV – Notificar a contratada sobre ocorrências, sempre por escrito, para, no prazo fixado, corrija, substituta, modifique, refaça, enfim, execute as obrigações nos termos pactuados;

V – Atestar o cumprimento das obrigações contratuais por meio de Relatório de Inspeção, acompanhado por Relatório Fotográfico, quando for o caso;

VI – Rejeitar bens e serviços que estejam em desacordo com as especificações do objeto contratado quando, notificado, o Contratado não cumprir as obrigações nos termos pactuados;

Art. 3° O Gestor do referido contrato será responsável pela sua gerência e execução, bem como identificar os riscos e acompanhar o cronograma, custos e atividades envolvidas, para atingir o resultado financeiro, prazo, escopo e qualidade previstos. O gestor definirá ainda a forma de reajuste, repactuação, reequilíbrio econômico-financeiro, incidentes relativos a pagamentos, como também questões ligadas à documentação, ao controle dos prazos de vencimento e da prorrogação.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 16 de junho de 2023.

Mossoró-RN, 30 de junho de 2023

IGOR CESAR BELLEZA FERRADAES

Secretário Municipal de Cultura

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA, com fundamentono art. 25, inc. III e justificativas constantes no Processo Administrativo nº 99/2023, RATIFICA a Inexigibilidade de Licitação nº 142/2023, cujo objeto se trata de Prestação de serviço de apresentação artística tipo “Show artístico em palco da artista Aline Barros”, no dia 20 de julho, durante a programação do evento Mossoró Sal e Luz, edição 2023, no valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em favor de CRIATIVE MUSIC LTDA - CNPJ: 08.648.622/0001-32.

Mossoró-RN, 15 de junho de 2023

IGOR CESAR BELLEZA FERRADAES

Secretário Municipal de Cultura

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA, com fundamento no art. 25, inc. III e justificativas constantes no Processo Administrativo nº 100/2023, RATIFICA a Inexigibilidade de Licitação nº 189/2023-SMC, cujo objeto se trata de Prestação de serviço de apresentação artística tipo “Show artístico em palco do artista Som e Louvor”, no dia 22 de julho, com duração de 1h30 e horário a ser definido pela contratante, durante a programação do evento Mossoró Sal e Luz, edição 2023, no valor total de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), em favor de: LL VILAS EVENTOS LTDA. (27.673.878/0001-44).

Mossoró-RN, 30 de junho de 2023

IGOR CESAR BELLEZA FERRADAES

Secretário Municipal de Cultura

Secretaria Municipal de Educação

EXTRATO DE ADITIVO

Aditivo nº 05/2023 – Contrato Nº 173/2018, oriundo da Dispensa por Justificativa nº 24/2018 - SME. Objeto: Promover a renovação contratual pelo período de 12 (doze) meses. Locatário: Secretaria Municipal de Educação – CNPJ: 30.035.964/0001-36. Locador: Edma Maria Dias – CPF: 392.xxx.xxx-91. Valor: R$ 65.400,00 (sessenta e cinco mil e quatrocentos reais). Vigência: 06/06/2023 a 06/06/2024. Data da assinatura: 06/06/2023.

Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania

PORTARIA Nº 98,
DE 30 DE JUNHO DE 2023

A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar n° 169, de 12 de agosto de 2021, e, em conformidade com as disposições previstas na Lei Orgânica do Município, conforme art. 89, inciso I,

RESOLVE:

Art. 1º Designar a servidora RAMONA ALVES DE QUEIROZ BEZERRA, matrícula n° 5068550-3, para atuar como GESTORA DE CONTRATO referente ao Termo de Fomento n.º 06/2023, firmado entre a Prefeitura Municipal de Mossoró e o Instituto Amantino Câmara – CNPJ 08.261.992/001-12, com validade de 08/08/2022 a 08/08/2023, Processo n.º. 013/2022.

Art. 2º São atribuições do gestor do contrato:

 I - Conhecer todo o processo relativo à contratação, bem como as normas aplicáveis;

II - Promover reunião inicial com a contratada de modo a esclarecer o objeto contratual e apresentar, formalmente, o fiscal do contrato;

III - Exigir o cumprimento do contrato, buscando qualidade, economia e minimização de riscos;

IV - Acompanhar o saldo do contrato e tomar providências para aditivos, penalizações e rescisões.

Art. 3º Designar a servidora GRACIANE DE CARVALHO MARTINS matrícula nº 523593, para atuar como FISCAL DE CONTRATO referente ao Termo de Fomento n.º 06/2023, firmado entre a Prefeitura Municipal de Mossoró e o Instituto Amantino Câmara – CNPJ 08.261.992/001-12, com validade de 08/08/2022 a 08/08/2023, Processo n.º. 013/2022.

Art. 4º São atribuições do fiscal do contrato:

I - Acompanhar a execução contratual, em seus aspectos quantitativos e qualitativos; registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do objeto;

II - Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da empresa contratada, no total ou em parte, do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;

III - Rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o objeto contratado;

IV - Exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;

V - Exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos;

VI - Aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o regime de execução previsto no contrato;

VII - Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;

VIII - Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis;

IX - Receber o objeto contratual, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes;

X - Observar as alterações de interesse da Contratada que, por sua vez, deverão ser por ela formalizadas e devidamente fundamentadas, a exemplo de pedido de reequilíbrio econômico–financeiro ou repactuação. Na hipótese de pedido de prorrogação de prazo devido ao não cumprimento do cronograma de execução, deverá ser comprovado o fato impeditivo respectivo.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a portaria nº 46, 10 de Agosto de 2022.

Mossoró-RN, 30 de junho de 2023

ERISON NATÉCIO DA COSTA TORRES

Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania

Instituto Municipal de Previdência Social

PORTARIA 069, DE 30 DE JUNHO DE 2023

O PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MOSSORÓ – PREVI-MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 75, inciso I e VII, da Lei Complementar nº 060/2011, de 9 de dezembro de 2011, resolve:

RESOLVE:

Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 067, de 28 de junho de 2023 e a Portaria nº 1, de 29 de junho de 2023.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 30 de junho de 2023

PAULO AFONSO LINHARES
Presidente do PREVI-Mossoró

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