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  • Data: 01/07/2023

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  • DOM Nº: 121A

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Gabinete do Prefeito

DECRETO Nº 6.839,
DE 30 DE JUNHO DE 2023

(Republicado por incorreção)

Regulamenta a Lei Complementar nº 191, de 8 de maio de 2023, que dispõe sobre o Programa de Parcelamento Incentivado de créditos tributários e não tributários e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso do IX do art. 78 da Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos relativos ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI dos créditos tributários municipais em atraso, com valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial, dos seguintes tributos:

I - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício de 2022 e em anos anteriores;

II - Taxa de Acondicionamento, Remoção, Controle, Transporte e Destinação Final do Lixo, cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício de 2022 e em anos anteriores;

III - Taxa de Localização de Estabelecimento de qualquer natureza, cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício de 2022 e em anos anteriores;

IV - Taxa de Fiscalização de Funcionamento e Instalações de Estabelecimento de qualquer natureza, cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício de 2022 e em anos anteriores.

V - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2022.

§ 1º Incluem-se neste Programa os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que este tenha sido cancelado por falta de pagamento.

§ 2º O valor do débito a ser parcelado na forma do caput deste artigo, será consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 3º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, os quais sejam decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos no período mencionado nos incisos I a V deste artigo.

§ 4º Para aderir ao Programa e ter direitos aos benefícios definidos na Lei Complementar nº 191, de 2023, o contribuinte fica obrigado a regularizar seus débitos vencidos para com a Fazenda Pública Municipal de fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2023 até a data do requerimento de adesão.

§ 5º Os depósitos judiciais efetivados sem garantia do juízo pelo contribuinte só poderão ser levantados para pagamento do débito.

§ 6º Após a quitação da dívida incluída no PPI, se ainda houver valores depositados, serão levantados pelo contribuinte.

§ 7º Se existir ação judicial, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da ação proposta e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funda a demanda, relativamente à matéria cujo débito queira parcelar, devendo anexar à solicitação de ingresso no Programa a cópia da petição protocolada, comprovando o pedido de desistência do processo judicial.

§ 8º Não será objeto de parcelamento e redução de acréscimos na forma do art. 5º deste Decreto valores decorrentes de infrações originadas de falsificação, adulteração de documentos e de outros atos fraudulentos previstos em Lei, bem como de multas decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias

Art. 2º O ingresso no PPI dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizado preferencialmente por meio eletrônico, junto ao Portal do Contribuinte da Prefeitura Municipal de Mossoró, no endereço eletrônico (https://www.mossoro.rn.gov.br) após prévio cadastramento na área restrita do Portal ou, excepcionalmente, de forma presencial, junto ao Setor de Atendimento ao Contribuinte da Sefaz, exigindo-se o fornecimento de informações pessoais pelo requerente que assegurem a sua identificação e legitimidade para formalizar a adesão, na qualidade de sujeito passivo, contribuinte ou responsável, inventariante ou procurador devidamente habilitado.

Parágrafo único. A adesão ao Programa deverá ser realizada entre os dias 3 de julho a 31 de agosto de 2023.

Art.3º A homologação do pedido de adesão PPI, pela Sefaz ou pela Procuradoria-Geral do Município, conforme o caso, abrange os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor este programa e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, nos termos do art. 1º, e ficará condicionada às seguintes disposições:

I - preenchimento e aceite do Termo de Adesão;

II - nos casos de adesão presencial, a anexação de cópia dos seguintes documentos:

a) documento de identificação pessoal do contribuinte (RG, CPF, CNH ou equivalente), quando de tratar de pessoa física;

b) contrato social acompanhada de pelo menos o último aditivo para que se permita a verificação da constituição da diretoria da empresa e a identificação dos responsáveis para sua representação administrativa e judicialmente, além dos documentos pessoais do seu representante legal (RG, CPF ou CNH), quando se tratar de pessoa jurídica;

c) procuração e documentos pessoais do sujeito passivo e do procurador, quando a solicitação seja processada por terceiro, e, ainda, documentos pessoais do seu representante legal (RG, CPF ou CNH), quando o sujeito passivo seja pessoa jurídica;

d) documentos de identificação pessoal do representante legal, quando o sujeito passivo seja civilmente incapaz;

III - recolhimento da parcela única ou da primeira parcela, em caso de opção pelo pagamento parcelado, de acordo com o montante confessado;

IV - comprovação da protocolização de pedido de desistência de eventuais ações, exceções de pré-executividade, embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, relativamente aos créditos tributários sujeitos à consolidação, sendo dispensada quando o subscritor do requerimento declarar, sob as penas da lei, que não estão sendo discutidos judicialmente;

V - recolhimento de custas e encargos porventura devidos.

§ 1º A autenticidade dos documentos entregues será comprovada pelo sujeito passivo, mediante assinalação de termo de responsabilidade ou exibição dos respectivos originais em meio físico, para efeito de conferência, que será efetuada por servidor competente, dispensada essa formalidade se a cópia reprográfica já houver sido previamente autenticada na forma da lei.

§ 2º Será considerada não efetivada a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI:

I - quando não cumpridos os requisitos dos incisos I a V, do caput do art. 3° deste Decreto;

II - caso o requerimento, físico ou eletrônico, contenha informações inconsistentes ou inverídicas, notadamente quanto à identificação da pessoa física que o subscreve;

III - caso o requerimento seja formalizado por pessoa que não detenha legitimidade.

§ 3º Na ocorrência da situação prevista no § 2° deste artigo, serão abatidos do crédito os pagamentos porventura efetuados.

§ 4º O pagamento da parcela única ou o pagamento da primeira parcela, que formaliza o pedido de ingresso no programa de parcelamento é meio hábil para provar:

I - a confissão irretratável dos débitos tributários nele incluídos, nos termos dos arts. 389 e 393 a 395, da Lei Nacional n° 13.105, de 16 de março de 2015 -Código de Processo Civil;

II - a expressa desistência de ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundamenta a respectiva demanda judicial;

III - a renúncia de defesa ou recurso, bem como a desistência de impugnações, defesas ou recursos já interpostos no âmbito administrativo.

§ 5º Existindo parcelamentos de débitos em fase de cobrança administrativa ou judicial, concedidos sob outras modalidades, cancelados ou não, será admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista neste Decreto, com a redução dos acréscimos exclusivamente em relação ao débito restante na data de sua adesão, desde que o contribuinte renuncie expressamente ao parcelamento anteriormente concedido, observados os limites temporais e os fatos geradores dispostos no nos incisos I a V do art. 1° e o prazo do parágrafo único do art. 2°, deste Decreto.

§ 6º O parcelamento concedido nos termos deste Decreto independerá de apresentação de garantias ou arrolamento de bens, ficando mantidos aqueles decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos, caso existentes.

Art. 4º A atualização e a consolidação dos débitos para os efeitos de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI terá por base a data da formalização do pedido e resultará da soma do montante principal, da atualização monetária, dos juros de mora e multas, além de custas, despesas processuais, honorários advocatícios, todos devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa e demais acréscimos legais, nos termos da legislação aplicável.

§ 1º Somente após a atualização e consolidação dos débitos objeto do ingresso no programa serão deduzidos os descontos previstos no art. 5º deste Decreto.

§ 2º O pedido de parcelamento não importa em novação, transação, levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido, salvo a hipótese de levantamento, pelo contribuinte, dos depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo para o pagamento da dívida.

Art. 5º O contribuinte que aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI deverá recolher o valor do débito consolidado, com os seguintes percentuais de redução, exclusivamente nos acréscimos legais:

I - 90% (noventa por cento) no caso de pagamento do débito em uma única parcela;

II - 85% (oitenta e cinco por cento) no caso de pagamento do débito em até seis parcelas;

III - 75% (setenta e cinco por cento) no caso de pagamento do débito em até doze parcelas;

IV - 70% (setenta por cento) no caso de pagamento do débito em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

V - 65% (sessenta e cinco por cento) no caso de pagamento do débito em até 36 (trinta e seis) parcelas;

VI - 60% (sessenta por cento) no caso de pagamento do débito em até 48 (quarenta e oito) parcelas;

VII - 50% (cinquenta por cento) o caso de pagamento de débito em até 60 (sessenta) parcelas;

VII - 30% (trinta por cento) no caso de pagamento do débito em até 72 (setenta e duas) parcelas.

Parágrafo único. Os acréscimos legais para efeitos deste artigo, compreendem os juros de mora e multa por infração, quando lançados conjuntamente com o tributo a ser parcelado.

Art. 6º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoa jurídica.

Art. 7º O vencimento da primeira parcela ou o vencimento da parcela única ocorrerá em três dias, contados da data da adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI.

Parágrafo único. O vencimento das demais parcelas ocorrerá mensalmente, até o último dia útil de cada mês, iniciando-se no mês subsequente ao do vencimento da primeira parcela.

Art. 8º No pagamento de parcela em atraso, incidirão os acréscimos previstos na Lei Complementar n° 96, de 12 de dezembro de 2013 - Código Tributário do Município de Mossoró ou outra lei que sobrevier no sentido de modificá-la neste aspecto ou revogá-la.

Art. 9º O parcelamento será cancelado automática e definitivamente, nas seguintes hipóteses:

I - atraso superior a duas parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas;

II - propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objeto do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI;

III - não pagamento no vencimento da primeira parcela ou da parcela única.

Art. 10 O cancelamento do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará perda dos benefícios concedidos e no restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais, na forma da legislação aplicável e, ainda:

I - na inscrição na dívida ativa e ajuizamento fiscal de débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas, independentemente de qualquer outra providência administrativa cabível;

II - na autorização de protesto extrajudicial ou inscrição nos cadastros de inadimplentes;

III - nas penalidades previstas na Lei Complementar no 96, de 2013 - Código Tributário do Município de Mossoró ou outra que sobrevier no sentido de modificá-la neste aspecto ou revogá-la;

IV - no leilão judicial ou na execução hipotecária dos bens que garantam os débitos parcelados.

Art. 11 O Programa de Parcelamento Incentivado - PPI será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda - Sefaz e, quanto aos débitos em fase de cobrança judicial, pela Procuradoria-Geral do Município - PGM.

Art. 12 Os honorários advocatícios pela cobrança extrajudicial ou judicial do crédito tributário serão devidos e calculados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser pago após a concessão dos descontos previstos neste Decreto.

§ 1º Os honorários advocatícios serão lançados em boletos para pagamento à vista ou em parcelas, neste caso, divididos em até cinco prestações.

§ 2º Em caso de extinção do parcelamento firmado nos termos deste Decreto, os honorários advocatícios serão restabelecidos ao valor original, abatendo-se o montante pago a esse título pelo sujeito passivo no curso do parcelamento.

Art. 13 A aplicação do disposto neste Decreto não implica restituição de quantias pagas ou a compensação de valores já recolhidos a qualquer título.

Art. 14 Durante o prazo de adesão do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, a Secretaria Municipal da Fazenda - Sefaz poderá enviar ao contribuinte, via Domicílio Tributário Eletrônico - DTE ou por via postal, correspondência que contenha os débitos tributários consolidados, tendo por base a data da publicação deste Decreto, com as opções de parcelamento previstas em seu art. 5º.

Art. 15 Fica o Secretário Municipal da Fazenda autorizado a expedir todos os demais atos normativos necessários à regulamentação do parcelamento de débitos de que trata este Decreto.

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 01 de julho de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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