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Data: 18/07/2023
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DOM Nº: 133
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 4.042,
DE 18 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual do Município de Mossoró para o exercício de 2024 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165, da Constituição da República Federativa do Brasil, nos arts. 78 e 148 da Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar Nacional nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias do Município de Mossoró para o exercício de 2024, compreendendo:
I - as metas da Administração Pública municipal;
II - a organização e a estrutura do orçamento;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do Município de Mossoró e suas alterações;
IV - as disposições inerentes às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas à legislação tributária do Município de Mossoró;
VII - as disposições finais.
Parágrafo único. Em atenção ao disposto no art. 4º da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000, disporá ainda a presente Lei sobre:
I - o equilíbrio entre receitas e despesas;
II - os critérios e forma de limitação de empenho, observando as hipóteses previstas no art. 9º c/c o inciso II do § 1º, do art. 31, da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000;
III - as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
IV - as demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
CAPÍTULO II
METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública municipal serão compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025 e deverão ter precedência na alocação de recursos.
Art. 3º As metas fiscais para o exercício de 2024 serão estabelecidas através de metas anuais, em valores correntes e constantes, e delas constarão disposições relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, constando no Anexo de Metas Fiscais.
§ 1º Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024.
§ 2º A alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primárias deverá estar acompanhada de justificativa técnica, memorial e metodologia de cálculo no referido projeto de lei.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2024 será elaborado de acordo com as seguintes orientações:
I - responsabilidade na gestão fiscal;
II - eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos;
III - modernização, eficiência e transparência na gestão pública, por meio do uso intensivo de tecnologia;
IV - inclusão social e garantia de acesso a oportunidades para toda a sociedade;
V - ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da sociedade;
VI - participação cidadã e controle social, através da disponibilização de instrumentos que visem assegurar ao cidadão sua participação, tanto na elaboração quanto no acompanhamento do orçamento
VII - articulação, cooperação e parceria com a União, com o A, com outros Municípios e com a iniciativa privada.
Art. 5º O projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 será composto de:
I - mensagem do Chefe do Poder Executivo;
II - texto de lei;
III - consolidação geral dos quadros e demonstrativos orçamentários;
IV - orçamentos fiscais e da seguridade social;
V - demonstrativo da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do art. 212 da CRFB;
VI - demonstrativo dos recursos destinados à saúde, obedecendo ao disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 198, da Constituição Federal, no § 2º, do art. 167, da Lei Orgânica Municipal, e na Lei Complementar Nacional nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
§ 1º Os quadros e demonstrativos orçamentários a que se referem o inciso III, do caput deste artigo, incluindo os complementos referenciados no inciso III, do art. 22, da Lei Nacional nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - as metas anuais em valores correntes e constantes;
II - a avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
III - as metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos exercícios anteriores;
IV - a evolução do patrimônio líquido;
V - a origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
VI - as receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
VII - a estimativa e compensação da renúncia de receita;
VIII - a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
IX - o demonstrativo de riscos fiscais e providências;
X – relação das ações orçamentárias.
§ 2º Os valores dos demonstrativos previstos no § 1º deste artigo serão elaborados a valores correntes da proposta orçamentária.
§ 3º As classificações orçamentárias referentes às categorias econômicas, aos grupos de despesas, às modalidades de aplicação, às esferas e às naturezas da receita e da despesa, obedecerão à classificação definida por ato do órgão federal competente.
Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se:
I - por programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - por ação: qualquer instrumento de programação para alcançar objetivo(s) de um programa, constituindo-se em atividade, projeto ou operação especial;
III - por atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resultam um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV - por projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resultam um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
V - por operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resultam um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VI - por unidade orçamentária: órgão ou entidade da administração direta, inclusive fundos especiais ou órgão autônomo, da administração indireta (autarquia, fundação ou empresa estatal), em cujo nome a Lei orçamentária ou crédito adicional consigna, expressamente, dotações;
VII - por unidade gestora: é a unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização;
VIII - por subtítulo: o menor nível da categoria de programação, classificado em subatividade ou subprojeto, conforme o tipo de ação a que se refere, sendo utilizado, exclusivamente, para especificar e/ou localizar o objeto do gasto.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais.
§ 2º As ações orçamentárias do tipo projeto e atividade deverão, sempre que possível, indicar produto (bem ou serviço), unidade de medida, meta fiscal e dotação.
§ 3º Cada ação orçamentária identificará o seu programa, a função, a subfunção, a unidade orçamentária, o órgão orçamentário e a esfera orçamentária aos quais se vincula.
Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Executivo e Legislativo, dos seus órgãos e fundos instituídos e mantidos pela Administração Pública municipal direta e indireta.
Art. 8º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, o identificador de resultado primário e os grupos de despesa.
Art. 9º Cada ação constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa.
Parágrafo único. Os programas poderão englobar mais de um projeto, atividade ou operação especial e poderão abranger mais de uma unidade orçamentária.
Seção II
Das Diretrizes Específicas para a Câmara Municipal
Art. 10 Para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária para o exercício de 2024, o total da despesa do Poder Legislativo municipal será de até 5% (cinco por cento) relativo ao somatório da receita tributária, da Contribuição para Iluminação Pública - CIP, da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE e das transferências previstas no inciso II, do § 5º, do art. 153, e nos arts. 158 e 159, da CRFB, efetivamente realizado no exercício de 2023.
§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por receita tributária o somatório dos seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas;
III - receita da Dívida Ativa de impostos (principal, juros e multas);
IV - receita de multas e juros de mora sobre atraso de impostos em Dívida Ativa.
§ 2º - Para os fins desta Lei, entende-se por transferências o somatório das seguintes receitas:
I - Fundo de Participação dos Municípios - FPM;
II - Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR;
III - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
IV - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
V - Imposto sobre Produto Industrializado - IPI;
VI - ICMS desoneração, previsto na Lei Complementar Nacional nº 87, de 13 de setembro de 1996 - Lei Kandir.
§ 3º Todos os valores que compõem a base de cálculo para o repasse ao Poder Legislativo serão tomados à razão de seu valor bruto.
§ 4º Ficam estipulados ainda os seguintes limites para elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal:
I - o total da despesa do Poder Legislativo municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) do somatório das receitas a que alude o inciso III, do art. 29-A, da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício de 2024;
II - a Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores, nos termos do § 1º, art. 29-A, da Constituição Federal;
III - para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal e na alínea “a”, do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000, a despesa total com pessoal não poderá exceder 6% (seis por cento) da receita corrente líquida.
§ 5º Ao final de cada exercício o saldo financeiro decorrente dos recursos calculados na forma do inciso III, do art. 29-A, da Constituição Federal, deverá obedecer ao disposto no § 2º, do art. 168, da Constituição Federal.
§ 6º No cálculo dos limites a que se refere o inciso I do § 4º, deste artigo, observar-se-ão as disposições que regerem a matéria na CRFB, ficando o Poder Executivo autorizado a, após comunicação formal ao Poder Legislativo, proceder a eventuais ajustes.
Art. 11. Para efeito do disposto no art. 7º desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - Seplan, até 15 de junho de 2023 sua proposta orçamentária, observados os parâmetros e as diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
Parágrafo único. Caso não seja atendido do disposto no caput deste artigo, a Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - Seplan, formulará proposta para fins de composição dos valores previstos na Lei Orçamentária Anual de 2024, observando a estimativa da receita e o limite total da despesa.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais e do Orçamento Fiscal
Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Serão disponibilizados à população, por divulgação no endereço eletrônico oficial da Prefeitura de Mossoró, os instrumentos de transparência da gestão fiscal tratados nos arts. 48 e 48-A da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000.
Art. 13. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, visando o cumprimento ao disposto no caput e na alínea "e" do inciso I, do art. 4º, da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 14. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual de 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem como levar em consideração a obtenção dos resultados previstos nos anexos de metas fiscais, de riscos fiscais e de avaliação da situação financeira e atuarial da Previdência do Município, que integram esta Lei.
Parágrafo único. O anexo de metas fiscais de que trata o caput deste artigo e o inciso II, do § 2º, do art. 1º, desta Lei, poderá ser alterado sempre que se fizerem necessárias revisões, atualizações ou inclusões de novas metas.
Art. 15. Os valores indicados no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 serão fixados conforme orientação contida no art. 12 da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Os valores da expectativa das receitas e da fixação das despesas apresentados no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, poderão ser atualizados pelo Poder Executivo em decorrência de mudanças conjunturais que incidam sobre o(s) indicador(es) da base de cálculo, procedimento que deverá ser devidamente justificado conforme a legislação vigente.
Art. 16. Não poderão ser fixadas despesas nem apresentadas emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 sem que estejam definidas as correspondentes fontes e origens de recursos, observado o disposto no § 3º, do art. 166, da Constituição Federal, no § 2º, do art. 149, da Lei Orgânica Municipal, no art. 16 da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000, e no art. 33 da Lei Nacional nº 4.320, de 1964.
Art. 17. É vedado consignar na Lei Orçamentária Anual de 2024 ação orçamentária com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 18. No Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 somente serão incluídos os fundos que tiverem sido instituídos e regulamentados até a data de 15 de junho de 2023.
Art. 19. A programação de investimentos para 2024, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, observará a regionalização estabelecida no Plano Plurianual do Município para o quadriênio 2022-2025.
Art. 20. As receitas próprias dos órgãos, fundos, fundações, autarquias e sociedades de economia mista instituídas e mantidas pelo Poder Público somente poderão ser programadas para cobrir despesas com investimentos se atenderem, prioritária e integralmente, suas necessidades de custeio administrativo e operacional, incluindo pessoal e encargos sociais, além do pagamento de juros, encargos e amortização de dívidas e a contrapartida de convênios e operações de crédito.
Parágrafo único. Terão prioridade no atendimento das despesas com investimento de que trata o caput deste artigo, as contrapartidas de convênios e a amortização de operações de créditos.
Art. 21. A Lei Orçamentária Anual de 2024 conterá dispositivo indicando que o município aplicará não menos de:
I - 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos recursos a que se referem os arts. 156, 158, alínea “b”, do inciso I, e § 3º, do art. 159, da Constituição Federal, em ações e serviços públicos de saúde, na forma da Lei Complementar Nacional nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
II - 30% (trinta por cento) das receitas dos impostos, compreendidas as provenientes de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental e da educação infantil, na forma do art. 212 da Constituição Federal c/c a Lei nº 2.717, de 27 de dezembro de 2010 - Lei de Responsabilidade Educacional Niná Rebouças.
Parágrafo único. Havendo inovação da ordem constitucional ou legal quanto à aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde e/ou de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e da educação infantil, o Poder Executivo adotará as providências necessárias quanto à reprogramação orçamentária e financeira.
Art. 22. É vedada a destinação de recursos do Orçamento Geral do Município para entidades de previdência complementar, pública ou privada, sem lei municipal autorizativa.
Art. 23. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual de 2024 e em seus créditos adicionais, de dotações a título de “subvenções sociais”, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos de atividades e natureza continuada, que preencham as seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no respectivo Conselho Municipal ou Estadual ou Nacional;
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, bem como na Lei Nacional nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 1° Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar:
I - comprovação de funcionamento regular há, pelo menos, dois anos;
II - comprovação de projetos e/ou atividades executadas nos últimos dois anos;
III - comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º A inclusão de “subvenções sociais” na Lei Orçamentária Anual de 2024 e o processamento para geração da despesa respectiva, observarão o disposto nas normas do Tribunal de Contas do Estado e na Lei nº 1.257, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 24. As subvenções sociais destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, com atividades de natureza continuada nas áreas de educação, saúde e assistência social terão suas dotações indicadas no Projeto de Lei Orçamentária das Unidades Orçamentárias da Educação, Saúde e Assistência Social e Cidadania, respectivamente.
Parágrafo único. Quando as subvenções sociais de que trata este artigo forem decorrentes de transferência de recursos externos, de outros entes da federação ou de entidades da iniciativa privada, observar-se-ão as normas adotadas pelo órgão ou entidade transferidora.
Art. 25. As dotações, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” ou “contribuições”, serão permitidas para realização de parcerias entre administração pública e organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 5.086, de 27 de junho de 2017, para realização ou apoio de ações com:
I - consórcios públicos, constituídos na forma da Lei Nacional nº 11.107, de 6 de abril de 2005;
II - pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei Nacional nº 9.790, de 23 de março de 1999;
III - cadastradas no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que desenvolvam ações e projetos de promoção, defesa e priorização dos direitos das crianças e adolescentes, nos termos da Lei Nacional nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 1º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio;
II - estejam as entidades beneficiárias registradas nos conselhos ou cadastro específico municipal, de acordo com sua área temática, seja saúde, educação, assistência social, criança e adolescente, meio ambiente entre outros;
III - tenham as entidades beneficiárias comprovação de funcionamento regular há, pelo menos, dois anos.
§ 2º A realização de transferência voluntária ou realização de ações no âmbito de programas de desenvolvimento econômico observará exclusivamente o disposto na Lei nº 1.502, 31 de dezembro de 2000 - Lei que cria o Programa de Desenvolvimento Econômico, Integrado e Sustentável (Prodem).
Art. 26. Lei municipal específica poderá regulamentar as transferências de recursos para o setor privado, para os fins do caput do art. 26 da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000.
Art. 27. As ações relativas às prioridades estabelecidas nesta Lei obedecerão à classificação funcional programática e serão descritas no orçamento em nível de função, subfunção e programa, com desdobramentos em projetos, atividades ou operações especiais, indicando os respectivos elementos de despesa e fontes.
Art. 28. Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, observarão as disposições específicas em lei, além das estipuladas na Lei Orçamentária Anual de 2024, se necessário.
Art. 29. A Lei Orçamentária Anual de 2024 conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo.
§ 1º Não será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a reserva à conta de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da administração indireta.
§ 2º No projeto de LOA deve-se adicionar à reserva de que trata o caput deste artigo o valor referente ao limite das emendas parlamentares, que, se não utilizadas em sua integralidade, se reverterão definitivamente em reserva de contingência.
Art. 30. As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária de 2024 serão aprovadas no limite de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo.
§ 1º É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma isonômica e impositiva, da programação incluída na Lei Orçamentária por emendas parlamentares, em montante correspondente a 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 2º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a execução orçamentária do montante previsto neste artigo poderá ser reduzida em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
§ 3º Não sendo os recursos de que trata este artigo empenhados até 30 de outubro de 2024, estes ficarão disponíveis para a utilização de abertura de créditos adicionais e/ou reforço de dotações já existentes.
§ 4º O dever de execução das programações estabelecido no § 1º, deste artigo, não impõe a execução de despesa em desconformidade com o disposto no art. 17 da Lei Orgânica Municipal.
§ 5º As programações orçamentárias das emendas parlamentares individuais não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 6º São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuízo de outras posteriormente identificadas em ato do Poder Executivo Municipal:
I - a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável pela programação, nos casos em que for necessário;
II - a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
III - a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
IV - a incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;
V - a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária;
VI - a desconformidade com o disposto no art. 17 da Lei Orgânica Municipal;
VII - os impedimentos de qualquer natureza que sejam insuperáveis ou cujo prazo para superação inviabilize a sua execução no exercício financeiro;
VIII - o beneficiário e o valor da emenda não forem indicados;
IX - o plano de trabalho for rejeitado;
X – outros impedimentos disciplinados em lei.
§ 7º As emendas impositivas deverão, no mínimo de 50% (cinquenta por cento), serem destinadas para utilização em ações e serviços públicos de saúde.
§ 8º É vedada a indicação de emenda impositiva para o custeio de despesa de outros entes da Federação.
§ 9º É vedada a indicação de emenda impositiva para ações não contempladas na relação de ações orçamentárias existente no quadro anexo a esta Lei.
Seção II
Das Alterações nos Orçamentos
Art. 31. Os projetos de leis relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual de 2024.
§ 1º Acompanharão os projetos de leis relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais e dos respectivos elementos de despesa.
§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
§ 3º Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva lei.
§ 4º Nos casos de créditos adicionais especiais, à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que trata o § 1° deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata inciso VI, do § 1º, do art. 5º, desta Lei.
§ 5º Serão abertos créditos adicionais especiais para incorporar recursos de transferências voluntárias de outros entes da Federação, de organismos estrangeiros ou de pessoas físicas ou jurídicas, que a destinação implique na criação de nova dotação orçamentária, e cujos atos transferidores sejam subscritos ou realizados durante o exercício de 2024, de acordo com o que dispuser a Lei Orçamentária.
§ 6º Não será admitido aumento do valor global dos projetos de leis de orçamento e de créditos adicionais, sem a observância ao disposto no parágrafo único do art. 57, c/c § 2°, do art. 149, da Lei Orgânica do Município.
§ 7° As alterações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos adicionais obedecerão à classificação orçamentária vigente e serão integradas aos Quadros de Detalhamento de Despesas por decreto, no caso do Poder Executivo, e ato da Mesa da Câmara, no do Poder Legislativo.
Art. 32. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024 conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, em percentual não superior a 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo, nas formas previstas nos incisos I a IV, do § 1º, do art. 43, da Lei Nacional nº 4.320, de 1964.
Parágrafo único. Não se inclui nesse percentual os créditos adicionais suplementares realizados à conta da reserva de contingência.
Art. 33. A abertura de créditos adicionais a que se refere o art. 32 desta Lei, autorizados na Lei Orçamentária, será realizada por decreto, conforme disposto no art. 42 da Lei Nacional nº 4.320, de 1964.
Parágrafo único. Os órgãos do Poder Executivo encaminharão à Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - Seplan, os requerimentos de abertura de crédito adicional, na medida de suas necessidades, acompanhados de exposição de motivos que incluam a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
Art. 34. Quando as alterações orçamentárias não implicarem em mudança de categoria econômica, estas poderão ser aprovadas por portaria do Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo despesas do Poder Executivo, ou por Ato da Mesa da Câmara, sendo despesas do Poder Legislativo, ficando, ainda, autorizados, por portaria da Seplan, a realização dos seguintes ajustes, os quais integrarão o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD:
I - alterações na codificação decimal para adequar as alterações de classificação realizadas por lei ou pelo Tribunal de Contas;
II - modificação de atributos de uma ação orçamentária para correção de erros materiais, desde que não implique em mudança de sua natureza e finalidade;
III - modificação ou inclusão de elementos de despesas em uma ação orçamentária, sem que implique em alteração do produto, do objetivo da ação orçamentária ou do grupo de natureza da despesa;
IV - modificação da fonte de recursos, desde que respeitadas as vinculações normativas e os princípios orçamentários.
Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 35. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações e serviços públicos de saúde, de previdência e de assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - repasse da contribuição patronal;
II - contribuições dos servidores públicos municipais;
III - do orçamento fiscal;
IV - das transferências constitucionais, legais ou voluntárias da União e do Estado;
V - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, esse orçamento, incluindo convênios, contratos, acordos e congêneres.
§ 1º Os recursos provenientes do orçamento fiscal só serão utilizados caso os recursos do orçamento da seguridade social não sejam suficientes.
§ 2º A destinação de recursos para atender a despesas de que trata o caput deste artigo obedecerá, sempre que possível, ao princípio da descentralização.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES INERENTES ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 36. As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Executivo e Legislativo serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000, e na legislação municipal em vigor.
Art. 37. No exercício de 2024, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente serão admitidos servidores se:
I - existirem cargos e/ou empregos públicos vacantes, observando-se o disposto no art. 38 desta Lei;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III - for observado o disposto no art. 22 da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000.
Art. 38. Para fins de atendimento ao disposto no inciso II, do § 1º, do art. 169, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, na Administração Direta ou Indireta dos Poderes do Município, observado o disposto no art. 37 da Constituição Federal e a Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Fica autorizada a realização de concursos públicos e processos seletivos para preenchimento do quadro de servidores da Administração Direta ou Indireta dos Poderes do Município, mediante a destinação de dotações orçamentárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024, observando-se o disposto na Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000.
Art. 39. No exercício de 2024, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no inciso III, do art. 20, da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000, exceto no caso previsto no § 3º, do art. 30, da Lei Orgânica Municipal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário prevista no caput deste artigo, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, será dada pelo ordenador de despesa, mediante as necessidades expressas dos órgãos municipais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 40. Todas as despesas relativas à Dívida Pública do Município constarão na Lei Orçamentária de 2024.
§ 1º Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, outros encargos e amortização da dívida contratada, observado o disposto no § 5º, do art. 49, desta Lei.
§ 2º Os recursos destinados a atender despesas com a dívida pública poderão ser utilizados, total ou parcialmente, como fonte de recursos de créditos suplementares, quando ficar evidenciada a impossibilidade ou tornar desnecessária a sua aplicação, no montante previsto na Lei Orçamentária Anual de 2024.
§ 3º Para fixação das despesas com serviços da dívida, devem ser consideradas as operações de crédito contratadas e as autorizações concedidas até 15 de junho de 2023.
§ 4º Os limites globais para os montantes da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, bem como, a realização ou contratação de operações de crédito interno ou externo, inclusive a concessão de garantias, obedecerão a legislação aplicável.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 41. A Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária observará o disposto no art. 14 da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000, e demais disposições legais aplicáveis.
Parágrafo único. São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para os fins do caput deste artigo, os gastos governamentais indiretos decorrentes do Sistema tributário vigente que visam a atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao Sistema Tributário de referência e que alcance, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.
Art. 42. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de leis a fim de rever e atualizar a legislação tributária, objetivando a modernização e operacionalização fazendárias, inclusive quanto à administração tributária e financeira.
Art. 43. As receitas auferidas pelo Município terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar na captação de recursos, observada a legislação tributária e financeira vigentes.
Art. 44. Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar projeto de lei que altere a estrutura e a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, para adequá-lo ao facultado no § 1º, do art. 156, da Constituição Federal, ou tornar mais efetiva sua cobrança e arrecadação, bem como, adequar às previsões constantes na Lei Complementar nº 12, de 11 de dezembro de 2006, que dispõe sobre do Plano Diretor do Município de Mossoró.
Art. 45. Ocorrendo alterações na legislação tributária, em consequência de projeto de lei encaminhado à Câmara Municipal após 30 de agosto de 2023 e que impliquem em acréscimos relativos à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária para 2024, os recursos correspondentes servirão para abertura de créditos adicionais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. No caso de o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 não ser encaminhado à sanção até 31 de dezembro de 2023, a programação nele constante poderá ser executada da forma apresentada, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês da Proposta Orçamentária Anual encaminhada à Câmara Municipal, até a sua efetiva publicação, conforme autoriza o art. 152 da Lei Orgânica do Município.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária Anual, a utilização de recursos autorizada no caput deste artigo.
§ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados, em virtude de emendas apresentadas pela Câmara Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, e do procedimento previsto no caput deste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais, ratificando-se os atos anteriormente executados.
§ 3º A limitação de que trata o caput deste artigo não se aplica ao atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários;
III - pagamento do serviço da dívida do Município;
IV - projetos e atividades em execução no ano de 2023, financiados com recursos de operações de crédito, convênios e contrapartida do Município;
V - pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciais;
VI - ações de saúde, segurança e educação;
VII - obras de melhoria do sistema viário do Município.
Art. 47. No prazo de até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, os Poderes publicarão os Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, por unidade orçamentária, especificando para cada categoria de programação, a natureza de despesa por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, o elemento de despesa e fonte.
Parágrafo único. As alterações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos adicionais que impliquem na mudança da categoria econômica, obedecerão a classificação orçamentária vigente e serão integradas ao Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD por decreto, no caso do Poder Executivo, e ato da Mesa da Câmara, no caso do Poder Legislativo.
48. Até sessenta dias após a sanção da Lei Orçamentária Anual de 2024, serão indicados e totalizados com os respectivos valores orçamentários, para cada órgão e entidade, ao nível de projetos/atividades, os saldos dos créditos orçamentários especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2023 e reabertos na forma do disposto no § 2º do art. 157, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 49. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário desta Lei, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação por conjunto de categoria econômica e de grupo de natureza de despesa, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes do Município no total das dotações constantes da Lei Orçamentária Anual de 2024, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, especialmente aquelas previstas no § 3º deste artigo.
§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 2º Os Poderes, com base na comunicação de que trata o § 1o deste artigo publicarão ato específico, até o final do mês subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo
§ 3º - Não serão objetos de limitação de empenho as despesas relativas a:
I - pessoal e encargos sociais;
II - manutenção de ações e serviços de saúde, educação e assistência social;
III - convênios e contratos assumidos no âmbito de Programas Federais, Estaduais ou Internacionais;
IV - despesas obrigatórias de caráter continuado;
V - pagamento do serviço da dívida;
VI - Precatórios e Requisições de Pequeno Valor.
§ 4º Não se limitará o empenho na hipótese de calamidade pública, na forma do art. 65 da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000.
§ 5º Em razão de áreas econômicas que impactem negativamente a arrecadação de tributos ou outras receitas, inclusive de transferências, capazes de comprometer a execução orçamentária da despesa, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão o contingenciamento das respectivas dotações orçamentárias, a fim de permitir a execução dos programas de trabalho e das ações de governo compatíveis com a previsão ajustada da receita, podendo cancelar ou sustar total ou parcialmente ações orçamentárias e respectivos empenhos e contratos deles decorrentes.
Art. 50. Para os fins do art. 16 da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, nos termos § 3º, do art. 16, da mesma Lei, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do art. 24, da Lei Nacional nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ou incisos I e II do art. 75 da Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 51. Para efeito do disposto nos arts. 42 e 48-A da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado;
III - considera-se realizada ou executada a despesa pública no momento de sua liquidação.
Art. 52. Os Poderes estabelecerão até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2024, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único. Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 53. A execução de despesas não previstas nos limites estabelecidos na forma do art. 36 desta Lei somente poderá ocorrer após a abertura de créditos adicionais.
Art. 54. São ordenadores de despesas, no âmbito do Poder Executivo, os Secretários Municipais, os titulares de órgãos equivalentes e os titulares dos órgãos da Administração Indireta.
§ 1º São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
§ 2º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 55. A Lei Orçamentária Anual de 2024 poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, regulados pela Lei Nacional nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
Art. 56. A Lei Orçamentária Anual de 2024 poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas pelas Leis Nacionais nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 57. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no § 2º, art. 167, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto.
Art. 58. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do órgão concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos e deles prestarão contas na forma da lei, de resoluções do Tribunal de Contas e do termo de parceria ou convênio.
Art. 59. A prestação de contas do Município ao longo do exercício de 2024 incluirá os relatórios de execução, na forma e prazos estipulados na Lei Orgânica do Município, na Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000, e das resoluções do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 60. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2024 para o pagamento de precatórios, previstos no art. 100 da Constituição Federal, será realizada nos termos das previsões constitucionais e legais aplicáveis à matéria.
Parágrafo único. A dotação para cobertura de despesas com precatórios e requisições de pequeno valor será consignada pela Secretaria Municipal de Finanças - Sefin.
Art. 61. As alterações em ações ocorridas nesta Lei, autorizam a atualização ou ajuste, no que couber, da Lei nº 3.903, de 30 de novembro de 2021 (Plano Plurianual - PPA 2022 a 2025).
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 18 de julho de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
DECRETO Nº 6.860,
DE 18 DE JULHO DE 2023
Altera o Decreto n° 5.552, de 18 de novembro de 2019, que dispõe sobre a regulamentação do Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Animal e Vegetal, no âmbito do Município de Mossoró.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso IX do art. 18 da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 5.552, de 18 de novembro de 2019 passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
"Art. 1° ............................................................................................
§ 1° ................................................................................................
I - ...................................................................................................
II - de origem vegetal para consumo humano.
..............................................................................................................................................................................................................
Art. 9° ............................................................................................
I - ...................................................................................................
VIII - nas vias públicas e rodovias, em relação ao trânsito de produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal e origem vegetal.
..............................................................................................................................................................................................................
Art. 16 ............................................................................................
I - ...................................................................................................
III - .................................................................................................
a) realizar a inspeção prévia e fiscalização dos produtos de origem animal e de origem vegetal produzidos no Município de Mossoró, exercendo as funções determinadas no art. 7º, nos locais estabelecidos no art. 8º deste Regulamento;
..............................................................................................................................................................................................................
Art. 19 Os estabelecimentos de produtos de origem animal e de origem vegetal que realizem comércio no município de Mossoró, sob inspeção municipal, são classificados em:
I - ...................................................................................................
VII - de origem vegetal.
..............................................................................................................................................................................................................
CAPÍTULO V - A
DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL
Art. 25-A Os produtos de origem vegetal, bebidas, são classificados em:
I - bebida não alcoólica: é a bebida com graduação alcoólica até meio por cento em volume, a vinte graus Celsius, de álcool etílico potável, a saber:
a) bebida não fermentada não alcoólica;
b) bebida fermentada não alcoólica;
II - bebida alcoólica: é a bebida com graduação alcoólica acima de meio por cento em volume até cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, a saber:
a) bebida alcoólica fermentada: é a bebida alcoólica obtida por processo de fermentação alcoólica;
b) bebida alcoólica destilada: é a bebida alcoólica obtida por processo de fermento destilação, pelo rebaixamento do teor alcoólico de destilado alcoólico simples, pelo rebaixamento do tear alcoólico do álcool etílico potável de origem agrícola ou pela padronização da própria bebida alcoólica destilada;
c) bebida alcoólica retificada: é a bebida alcoólica obtida por processo de retificação do destilado alcoólico, pelo rebaixamento do teor alcoólico do álcool etílico potável de origem agrícola ou pela padronização da própria bebida alcoólica retificada;
d) bebida alcoólica por mistura: é a bebida alcoólica obtida pela mistura de destilado alcoólico simples de origem agrícola, álcool etílico potável de origem agrícola e bebida alcoólica, separadas ou em conjunto, com outra bebida não alcoólica, ingrediente não alcoólico ou sua mistura.
III- polpas de frutas e sucos de frutas em estabelecimento familiar rural.
Art. 25-B A inspeção agropecuária dos produtos de origem vegetal abrange:
I- a higiene geral dos estabelecimentos, as condições de suas instalações, fluxos, procedimentos operacionais padrões e de autocontroles envolvidos na produção;
II - a captação, a canalização, o depósito, o tratamento e a distribuição da água potável utilizada na produção e o escoamento das águas residuais;
III - a matéria prima utilizada, os procedimentos de recebimento de produtos, elaboração, preparo, transformação, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito e transporte de produtos de origem vegetal adicionados ou não de produtos de origem animal;
IV - a embalagem e rotulagem de produtos e subprodutos, de acordo com os tipos e padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;
V - a classificação de produtos e subprodutos, de acordo com os tipos e padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;
VI - a coleta de amostras das matérias-primas, produtos e subprodutos para análises das características sensoriais e quanto à presença de resíduos de agrotóxicos;
VII - as matérias-primas nas fontes produtoras e intermediárias.
..............................................................................................................................................................................................................
CAPÍTULO XV - REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DE ORIGEM VEGETAL
..............................................................................................................................................................................................................
CAPÍTULO XVII - DAS INFRAÇÕES
Art. 121 ..........................................................................................
I - realizar atividades de elaboração/industrialização, fracionamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal e de origem vegetal sem inspeção oficial;
II - ..................................................................................................
Art. 121-A Regulamento disporá sobre o processo administrativo, suas fases e instrução, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa e observada a razoável duração do processo, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único - O Diretor do SIM poderá baixar normas para orientar a instrução do processo pelos Fiscais de que trata esta Lei.
Art. 121-B O autuado poderá impugnar o auto de infração, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição dirigida ao Diretor do Serviço de Inspeção Municipal, apresentando defesa com razões de fato e de direito, acompanhada das provas que entender cabíveis, inclusive exames e perícias.
§ 1º O autuado poderá produzir qualquer prova admitida pelo direito, às suas expensas, especialmente exames ou perícias, que deverá ser indicada na impugnação, sob pena de preclusão.
§ 2º Os laudos de exames ou perícias deverão ser anexados aos autos em até trinta dias após a apresentação da defesa, se pendentes de conclusão nessa data, sob pena de preclusão.
§ 3º O prazo do §2º deste artigo poderá ser prorrogado, se o exame ou perícia não puder, de acordo com sua metodologia técnica ou científica, ser concluído nesse prazo, segundo atestado ou declaração do perito ou do responsável técnico.
Art. 121-C Concluída a instrução, o julgamento do Auto de Infração será realizado em primeira instância, motivadamente, pelo Diretor do SIM, considerando os elementos dos autos e as razões da defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º O julgamento será pela procedência ou improcedência, parcial ou total, do auto de infração.
§ 2º A procedência do auto de infração poderá confirmar ou aplicar penalidade diferente, mais grave ou mais branda, do que nele estiver proposto.
Art. 121-D Da decisão de primeira instância caberá, no prazo de 10 dias, recurso administrativo:
I - de ofício, quando a decisão de primeira instância for pela improcedência do auto de infração que imputar infrações graves ou gravíssimas;
II - voluntário do autuado.
§ 1º Apresentado recurso, poderão ser apresentadas contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação.
§ 2º Têm legitimidade para apresentar contrarrazões:
I - o Diretor do SIM ante recurso voluntário;
II - o autuado ante recurso de ofício.
Art. 121-E A decisão não recorrida e a decisão sobre recursos serão definitivas e farão coisa julgada no âmbito administrativo.
Art. 121-F Os recursos serão decididos motivadamente pelo Secretário Municipal de Agricultura e Recursos Hídricos, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 121-G Transitada em julgado a decisão administrativa condenatória, o infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir a obrigação.
Art. 121-H As decisões definitivas do processo administrativo serão executadas:
I - Administrativamente;
II - Judicialmente.
Art. 121-I Serão executadas por via administrativa:
I - A pena de advertência, através de notificação à parte infratora, fazendo-se sua inscrição no registro cadastral;
II - A pena de multa, enquanto não inscrita em dívida ativa, através de notificação para pagamento;
III - A pena de apreensão de matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos, embalagens, equipamentos e utensílios com lavratura do respectivo termo de apreensão;
IV - A inutilização de matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos, embalagens, após a apreensão com lavratura do respectivo termo de inutilização;
V - A pena de suspensão através da notificação determinando a suspensão imediata das atividades com a lavratura do respectivo termo de suspensão;
VI - A pena de interdição do estabelecimento com a lavratura do respectivo termo no ato da fiscalização.
Art.121-J Nos casos de pena pecuniária, a não quitação do débito ensejará a inscrição na dívida ativa da instituição e promoção da execução fiscal.
Art. 121-L Após inscrição em dívida ativa, a pena de multa será executada judicialmente.
Art. 121-M Para fins de inscrição de débitos em dívida ativa será observado o procedimento adotado pela Secretaria Municipal da Fazenda ou pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 121-N A inclusão e a baixa da dívida ativa serão efetuadas pela Secretaria Municipal da Fazenda ou pela Procuradoria Geral do Município, conforme dispuser a legislação municipal.
Art.121-O A execução da dívida será promovida, no âmbito administrativo ou judicial, pela Procuradoria-Geral do Município.
Art. 121-P As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade, quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator.
Art. 121-Q A defesa e/ou recurso, quando produzidos por procurador, deverão estar acompanhados do instrumento de mandato sob pena de não serem apreciados.
Art. 121-R No que se refere a tipificação das infrações e valores das multas aplicadas, com relação aos produtos de origem vegetal, no âmbito do Sistema de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal - SISBI-POV, serão as consideradas nas disposições constantes na Legislação Federal." (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 18 de julho de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
PORTARIA Nº 723,
DE 18 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a exoneração do cargo em comissão de Diretor de Unidade IV, símbolo CC12 da Prefeitura Municipal de Mossoró.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,
RESOLVE:
Art. 1º EXONERAR, a pedido, a servidora SOLANGE MORAIS DE OLIVEIRA ROCHA do cargo em comissão de Diretor de Unidade IV, símbolo CC12, na função de Diretor da UBS Raimundo Rene Carlos Castro, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Mossoró.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 18 de julho de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
PORTARIA Nº 724,
DE 18 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a nomeação para o cargo em comissão de Diretor de Unidade IV, símbolo CC12, da Prefeitura Municipal de Mossoró.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a Lei Complementar n°169, de 12 de agosto de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear MARIA WIGNA DE BEGNA NOGUEIRA para exercer o cargo em comissão de Diretor de Unidade IV, símbolo CC12, na função de Diretor da UBS Raimundo Rene Carlos Castro, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Mossoró.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 18 de julho de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
PORTARIA Nº 725,
DE 18 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a nomeação para o cargo em comissão de Coordenador, símbolo CC11, da Prefeitura Municipal de Mossoró.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a Lei Complementar n°169, de 12 de agosto de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear DANIELLA SANTOS DA SILVEIRA para exercer o cargo em comissão de Coordenador, símbolo CC11, na função de Coordenador de Atos e Expedientes, com lotação na Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Mossoró.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 18 de julho de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
PORTARIA Nº 726,
DE 18 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a nomeação para o cargo em comissão de Coordenador, símbolo CC11, da Prefeitura Municipal de Mossoró.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a Lei Complementar n°169, de 12 de agosto de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear FRANCISCO EDSON DE ARAÚJO para exercer o cargo em comissão de Coordenador, símbolo CC11, na função de Coordenador de Limpeza Urbana da Região Leste, com lotação na Secretaria Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal de Mossoró.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 18 de julho de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
PORTARIA Nº 727,
DE 18 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a exoneração do cargo em comissão de Assessor Executivo, símbolo CC15 da Prefeitura Municipal de Mossoró.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,
RESOLVE:
Art. 1º EXONERAR a servidora SARA JALES ANDRADE do cargo em comissão de Assessor Executivo, símbolo CC15, na função de Assessor Executivo, com lotação na Controladoria-Geral do Município da Prefeitura Municipal de Mossoró.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 18 de julho de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
PORTARIA Nº 728,
DE 18 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a nomeação para o cargo em comissão de Assessor Técnico II, símbolo CC11, da Prefeitura Municipal de Mossoró.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a Lei Complementar n°169, de 12 de agosto de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear SARA JALES ANDRADE para exercer o cargo em comissão de Assessor Técnico II, símbolo CC11, na função de Assessor Técnico, com lotação na Controladoria-Geral do Município da Prefeitura Municipal de Mossoró.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 18 de julho de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
PORTARIA Nº 729,
DE 18 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a nomeação para o cargo em comissão de Gerente Executivo, símbolo CC8, da Prefeitura Municipal de Mossoró.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a Lei Complementar n°169, de 12 de agosto de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear IAGO JACOME BEZERRA para exercer o cargo em comissão de Gerente Executivo, símbolo CC8, na função de Gerente Executivo de Administração e Finanças, com lotação na Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão da Prefeitura Municipal de Mossoró.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 18 de julho de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
PORTARIA Nº 730,
DE 18 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a nomeação para o cargo em comissão de Coordenador, símbolo CC11, da Prefeitura Municipal de Mossoró.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a Lei Complementar n°169, de 12 de agosto de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear LEIDIANY MEDEIROS DA SILVA GOUVEIA para exercer o cargo em comissão de Coordenador, símbolo CC11, na função de Coordenador de Gestão de Pessoas, com lotação na Secretaria Municipal de Infraestrutura da Prefeitura Municipal de Mossoró.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 18 de julho de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
PORTARIA Nº 731,
DE 18 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a nomeação para o cargo em comissão de Assessor Técnico I, símbolo CC7, da Prefeitura Municipal de Mossoró.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a Lei Complementar n°169, de 12 de agosto de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear EFFERSON CAYRO MENDES DEODATO para exercer o cargo em comissão de Assessor Técnico I, símbolo CC7, na função de Assessor Técnico, com lotação na Secretaria Municipal de Programas e Projetos Estratégicos da Prefeitura Municipal de Mossoró.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 18 de julho de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
PORTARIA Nº 732,
DE 18 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a nomeação para o cargo em comissão de Assessor Especial III, símbolo CC8, da Prefeitura Municipal de Mossoró.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a Lei Complementar n°169, de 12 de agosto de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear JOHN KENNETH NEVES DA SILVA para exercer o cargo em comissão de Assessor Especial III, símbolo CC8,designando-a para exercer suas funções junto à Secretaria Municipal de Esporte e Juventude da Prefeitura Municipal de Mossoró.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 18 de julho de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
PORTARIA Nº 733,
DE 18 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre renovação de cessão de servidor da Prefeitura Municipal de Mossoró/RN à Prefeitura do Município de Extremoz.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, incisos IX e XI, da Lei Orgânica do Município, e art. 109 da Lei Complementar nº 029, de 16 de dezembro de 2008.
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a renovação da cessão da servidora SUELY GARCIA DOS SANTOS, matrícula nº 113620, agente comunitário de saúde, servidor do Município de Mossoró/RN, para continuar a desempenhar suas funções junto a Prefeitura Municipal de Extremoz, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar do dia 27 de julho de 2023, com ônus para o órgão cessionário.
Art. 2º Cumpre ao Cessionário comunicar até o 5º (quinto) dia do mês subsequente a frequência do servidor ao Cedente.
Art. 3º Caberá ao Cessionário efetivar a apresentação do servidor ao seu órgão de origem ao término da cessão.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 18 de julho de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
PORTARIA Nº 734,
DE 18 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre renovação de cessão de servidor da Prefeitura Municipal de Mossoró/RN ao Ministério Publico do Trabalho do Estado do Rio Grande do Norte
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, incisos IX e XI, da Lei Orgânica do Município, e art. 109 da Lei Complementar nº 029, de 16 de dezembro de 2008.
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a renovação da cessão da servidora IRILEIDE SILVA DUARTE, matrícula nº 58484, analista de tec da informação, servidora do Município de Mossoró/RN, para continuar a desempenhar suas funções junto ao Ministério Público do Trabalho do Estado do Rio Grande do Norte, pelo prazo de 02 (dois) anos, com ônus para o órgão cedente.
Art. 2º Cumpre ao Cessionário comunicar até o 5º (quinto) dia do mês subsequente a frequência do servidor ao Cedente.
Art. 3º Caberá ao Cessionário efetivar a apresentação do servidor ao seu órgão de origem ao término da cessão.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 18 de julho de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
PORTARIA Nº 735,
DE 18 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre renovação de cessão de servidor da Prefeitura Municipal de Mossoró/RN ao Ministério Publico do Trabalho do Estado do Rio Grande do Norte
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, incisos IX e XI, da Lei Orgânica do Município, e art. 109 da Lei Complementar nº 029, de 16 de dezembro de 2008.
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a renovação da cessão do servidor FRANCISCO DAS CHAGAS DANTAS, matrícula nº 58476, analista de tec da informação, servidor do Município de Mossoró/RN, para continuar a desempenhar suas funções junto ao Ministério Público do Trabalho do Estado do Rio Grande do Norte, pelo prazo de 02 (dois) anos, com ônus para o órgão cedente.
Art. 2º Cumpre ao Cessionário comunicar até o 5º (quinto) dia do mês subsequente a frequência do servidor ao Cedente.
Art. 3º Caberá ao Cessionário efetivar a apresentação do servidor ao seu órgão de origem ao término da cessão.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 18 de julho de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
PORTARIA Nº 736,
DE 18 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a nomeação para o cargo em comissão de Assessor Técnico II, símbolo CC11, da Prefeitura Municipal de Mossoró.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a Lei Complementar n°169, de 12 de agosto de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear MARIA LUCINEIDE VIDAL RODRIGUES para exercer o cargo em comissão de Assessor Técnico II, símbolo CC11, com lotação na Secretaria Municipal de Programas e Projetos Estratégicos da Prefeitura Municipal de Mossoró.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 18 de julho de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
Secretaria Municipal de Governo
PORTARIA Nº 95,
DE 18 DE JULHO DE 2023
O SECRETARIO MUNICIPAL DE GOVERNO, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008, com o art. 31 da Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021 e o Decreto nº 6.553 de 6 de junho de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder 1.5 (uma e meia) diária à servidora LARISSA EMANUELLE PEREIRA DO VALE MACIEL matrícula nº 527580, ocupante do cargo/função de Secretária Municipal de Esporte e Juventude, com lotação na Secretaria Municipal de Esporte e Juventude, para custear despesas destinadas à cobertura de gastos com alimentação e hospedagem, conforme dispõe o parágrafo único do art. 16 da Res. nº 028/2020-TCE/RN, durante seu deslocamento à cidade de Natal/RN, nos dias 19/07/2023 a 20/07/2023, para participar do Fórum Estadual dos Gestores do Esporte e Lazer do RN, conforme consta especificado na Requisição e Estimativa de Custos da Concessão.
Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Finanças, incumbida de proceder ao pagamento da importância de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) para atender as despesas mencionadas no caput do artigo 1° desta Portaria.
Parágrafo único. Para efeito de controle e comprovação da execução da despesa, após o retorno da viagem, deverá o beneficiário da concessão, apresentar comprovação do cumprimento dos objetivos constantes concessão original, mediante exibição do relatório de viagem de documentação hábil para comprovar a efetiva ocorrência do afastamento, conforme dispõe o art. 34 do Decreto Municipal nº 6.553 de 6 de junho de 2022.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 18 de julho de 2023
THIAGO HENRIQUE GOMES DUARTE MARQUES
Secretário Municipal de Governo
PORTARIA Nº 96,
DE 18 DE JULHO DE 2023
A SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008, com o art. 31 da Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021 e o Decreto nº 6.553 de 6 de junho de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder 0.5 (meia) diária ao servidor RAUL NOGUEIRA SANTOS matricula nº 123994, ocupante do cargo/função de Procurador-Geral do Município, com lotação no(a) Procuradoria-Geral do Município, para custear despesas destinadas à cobertura de gastos com alimentação e hospedagem, conforme dispõe o parágrafo único do art. 16 da Res. nº 028/2020-TCE/RN, durante seu deslocamento à cidade de Natal/RN, no dia 19/07/2023, para cumprimento de agenda institucional junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN, conforme consta especificado na Requisição e Estimativa de Custos da Concessão.
Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Finanças, incumbida de proceder ao pagamento da importância de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para atender as despesas mencionadas no caput do artigo 1° desta Portaria.
Parágrafo único. Para efeito de controle e comprovação da execução da despesa, após o retorno da viagem, deverá o beneficiário da concessão, apresentar comprovação do cumprimento dos objetivos constantes concessão original, mediante exibição do relatório de viagem de documentação hábil para comprovar a efetiva ocorrência do afastamento, conforme dispõe o art. 34 do Decreto Municipal nº 6.553 de 6 de junho de 2022.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 18 de julho de 2023
THIAGO HENRIQUE GOMES DUARTE MARQUES
Secretário Municipal de Governo
PORTARIA Nº 97,
DE 18 DE JULHO DE 2023
A SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Complementar n. 29, de 16 de dezembro de 2008, com o art. 31 da Lei Complementar n. 169, de 12 de agosto de 2021 e o Decreto n. 6.553 de 6 de junho de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder 2.5 (duas e meia) diárias ao senhor ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA matricula n. 51088101, ocupante do cargo/função de Prefeito de Mossoró, com lotação no Gabinete do Prefeito, para custear despesas destinadas à cobertura de gastos com alimentação e hospedagem, conforme dispõe o parágrafo único do art. 16 da Res. n. 028/2020-TCE/RN, durante seu deslocamento à cidade de Natal/RN, nos dias 24/07/2023 a 26/07/2023, para o cumprimento de agenda institucional, conforme consta especificado na Requisição e Estimativa de Custos da Concessão.
Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Finanças, incumbida de proceder ao pagamento da importância de R$1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais) para atender as despesas mencionadas no caput do artigo 1° desta Portaria.
Parágrafo único. Para efeito de controle e comprovação da execução da despesa, após o retorno da viagem, deverá o beneficiário da concessão, apresentar comprovação do cumprimento dos objetivos constantes concessão original, mediante exibição do relatório de viagem de documentação hábil para comprovar a efetiva ocorrência do afastamento, conforme dispõe o art. 34 do Decreto Municipal n. 6.553 de 6 de junho de 2022.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 18 de julho de 2023
THIAGO HENRIQUE GOMES DUARTE MARQUES
Secretário Municipal de Governo
PORTARIA Nº 98,
DE 18 DE JULHO DE 2023
A SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Complementar n. 29, de 16 de dezembro de 2008, com o art. 31 da Lei Complementar n. 169, de 12 de agosto de 2021 e o Decreto n. 6.553 de 6 de junho de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder 2.5 (duas e meia) diárias ao servidor PEDRO HENRIQUE BEZERRA MIRANDA matricula n. 507652, ocupante do cargo/função de Assessor Especial, com lotação no Gabinete do Prefeito, para custear despesas destinadas à cobertura de gastos com alimentação e hospedagem, conforme dispõe o parágrafo único do art. 16 da Res. n. 028/2020-TCE/RN, durante seu deslocamento à cidade de Natal/RN, nos dias 24/07/2023 a 26/07/2023, para assessorar o Prefeito no cumprimento de agenda institucional, conforme consta especificado na Requisição e Estimativa de Custos da Concessão.
Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Finanças, incumbida de proceder ao pagamento da importância de R$1.000,00 (mil reais) para atender as despesas mencionadas no caput do artigo 1° desta Portaria.
Parágrafo único. Para efeito de controle e comprovação da execução da despesa, após o retorno da viagem, deverá o beneficiário da concessão, apresentar comprovação do cumprimento dos objetivos constantes concessão original, mediante exibição do relatório de viagem de documentação hábil para comprovar a efetiva ocorrência do afastamento, conforme dispõe o art. 34 do Decreto Municipal n. 6.553 de 6 de junho de 2022.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 18 de julho de 2023
THIAGO HENRIQUE GOMES DUARTE MARQUES
Secretário Municipal de Governo
PORTARIA Nº 99,
DE 18 DE JULHO DE 2023
A SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Complementar n. 29, de 16 de dezembro de 2008, com o art. 31 da Lei Complementar n. 169, de 12 de agosto de 2021 e o Decreto n. 6.553 de 6 de junho de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder 2.5 (duas e meia) diárias à servidora MARÍLIA GABRIELA CARDOSO LOPES matricula n. 520276-2, ocupante do cargo/função de Assessor Especial, com lotação no Gabinete do Prefeito, para custear despesas destinadas à cobertura de gastos com alimentação e hospedagem, conforme dispõe o parágrafo único do art. 16 da Res. n. 028/2020-TCE/RN, durante seu deslocamento à cidade de Natal/RN, nos dias 24/07/2023 a 26/07/2023, para assessorar o Prefeito no cumprimento de agenda institucional, conforme consta especificado na Requisição e Estimativa de Custos da Concessão.
Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Finanças, incumbida de proceder ao pagamento da importância de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) para atender as despesas mencionadas no caput do artigo 1° desta Portaria.
Parágrafo único. Para efeito de controle e comprovação da execução da despesa, após o retorno da viagem, deverá o beneficiário da concessão, apresentar comprovação do cumprimento dos objetivos constantes concessão original, mediante exibição do relatório de viagem de documentação hábil para comprovar a efetiva ocorrência do afastamento, conforme dispõe o art. 34 do Decreto Municipal n. 6.553 de 6 de junho de 2022.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 18 de julho de 2023
THIAGO HENRIQUE GOMES DUARTE MARQUES
Secretário Municipal de Governo
Secretaria Municipal de Administração
PORTARIA Nº 515,
DE 13 DE JULHO DE 2023
(Republicado por incorreção)
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, nomeada através de Portaria nº 437 de 14 de abril 2023 e no uso de suas atribuições legais e o que lhe confere a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, com suas alterações posteriores, e Decreto nº 6.261, de 19 de outubro de 2021;
CONSIDERANDO requerimento formulado pela servidora abaixo identificada, por meio do Protocolo Servidor n° 5.038/2023;RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o enquadramento no Nível X, em favor da servidora JANAÍNA SOARES DE ALMEIDA, Agente Administrativo, sob matrícula nº 92916.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 18 de julho de 2023
PORTARIA Nº 525,
DE 18 DE JULHO DE 2023
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, nomeada através de Portaria nº 437 de 14 de abril 2023 e no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, e o Decreto Municipal n° 6.261 de 19 de outubro de 2021;
CONSIDERANDO, o requerimento da Servidora, bem como Parecer de Visita Social emitido pela PREVI, e com fundamento no art. 95, inciso I da Lei Complementar 29/2008 (Estatuto do servidor), com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 194/2023;
RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, pelo período de 60 (sessenta) dias, com remuneração, à CRISTIANNY FERNANDES DE QUEIROZ, matrícula n.º 0088730-1, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, com início no dia 01/05/2023 e término em 30/06/2023, devendo retornar às suas atividades profissionais no dia seguinte ao término desta licença.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01/05/2023.
Mossoró-RN, 18 de julho de 2023
LUANA LORENA DE SOUZA LIMA
Secretária Municipal de Administração
PORTARIA Nº 526,
DE 18 DE JULHO DE 2023
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, nomeada através de Portaria nº 437, de 14 de abril de 2023 e no uso de suas atribuições legais e o que lhe confere a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, e Decreto nº 6.261, de 19 de outubro de 2021;
CONSIDERANDO o embasamento legal no art. 42, I, da Lei Complementar nº. 29, de 16/12/2008 (Estatuto do servidor público);
RESOLVE:
Art. 1º AUTORIZAR, a remoção do servidor LUIZ OLIVEIRA JUNIOR, matrícula n° 0127710-1, Assistente Social, da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania para a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 18 de julho de 2023
LUANA LORENA DE SOUZA LIMA
Secretária Municipal de Administração
PORTARIA Nº 527,
DE 18 DE JULHO DE 2023
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, nomeada através de Portaria nº 437, de 14 de abril 2023, e no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, e o Decreto Municipal n° 6.261 de 19 de outubro de 2021;
CONSIDERANDO o requerimento do (a) servidor (a), abaixo identificado (a), solicitando a concessão de sua “licença especial”, bem como o respectivo Parecer favorável ao pleito, emitido pela Assessoria Jurídica desta Secretaria, e com fundamento legal nos art. 101 e 102 da Lei Complementar nº. 29, de 16 de dezembro de 2008 (Estatuto do Servidor Municipal),
RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER Licença Especial, por tempo de serviço e assiduidade, pelo período de 03 (três) meses, referente ao respectivo período aquisitivo de 08-2005 à 08-2010, ao (a) servidor (a) JOSÉ WILTON SOUSA DE LIMA, matrícula nº 0040193, ocupante do cargo de Motorista, lotado (a) na Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito, com prazo de vigência 24/07/2023 à 21/10/2023.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 18 de julho de 2023
LUANA LORENA DE SOUZA LIMA
Secretária Municipal de Administração
PORTARIA Nº 528,
DE 18 DE JULHO DE 2023
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, nomeada através de Portaria nº 437, de 14 de abril 2023, e no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, e o Decreto Municipal n° 6.261 de 19 de outubro de 2021;
CONSIDERANDO o requerimento firmado pela servidora, abaixo identificada, instruído de Certidão de Nascimento; e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 105 da Lei Complementar Municipal nº 29/08, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 194/2023;
RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER o afastamento, para gozo da LICENÇA MATERNIDADE, à servidora RISSIA KELLY FERREIRA MACEDO DE OLIVEIRA, matrícula nº 0512885-1, Enfermeira, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, pelo período de 210 (duzentos e dez) dias, com início em 26 de junho de 2023, e término no dia 25 de janeiro de 2024, autorizando ainda, providenciar o pagamento do Salário Maternidade à referida servidora, durante o período de gozo de sua licença.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 26 de junho de 2023.
Mossoró-RN, 18 de julho de 2023
LUANA LORENA DE SOUZA LIMA
Secretária Municipal de Administração
AVISO DE REABERTURA DE SESSÃO
Pregão Eletrônico Nº 02/2023-SEMAD
Processo Administrativo nº 19/2023. A Reabertura da Sessão do Pregão Eletrônico nº 02/2023-SEMAD cujo objeto é a Contratação de pessoa jurídica especializada em prestação de serviços contínuos de conservação, limpeza e apoio administrativo a bens móveis e imóveis, a serem executados nas dependências dos edifícios e unidades da Prefeitura Municipal de Mossoró/RN, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste estabelecidas no Termo de Referência, fica marcada para o dia19/07/2023 às 14h30 no site www.portaldecompraspublicas.com.br.
Mossoró-RN, 18 de julho de 2023
JOÃO EDUARDO OLIVEIRA FERREIRA
Pregoeiro
Secretaria Municipal da Fazenda
PORTARIA Nº 14,
DE 18 DE JULHO DE 2023
Altera dispositivos do Regulamento do Programa de Incentivo à Emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e denominado “Programa Nota Mossoró”.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 89, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Mossoró-RN;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 10 do Decreto nº 6.366, de 16 de dezembro de 2021, que regulamenta a Lei nº 3.895, de 18 de outubro de 2021, que autoriza a criação do Programa de Incentivo à Emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e pelos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, o cronograma, os valores líquidos a receber por sorteio, a numeração dos cupons, a forma de obtenção dos números sorteados e outras informações complementares do "Programa Nota Mossoró", serão estabelecidos em ato normativo expedido pelo Secretário Municipal da Fazenda, prevendo, ainda, o art. 49 que a Secretaria Municipal da Fazenda - Sefaz poderá editar regulamentações procedimentais necessárias ao cumprimento do disposto no referido normativo;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os dispositivos abaixo, do Regulamento do Programa de Incentivo à Emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e denominado “Programa Nota Mossoró”, aprovado pela Portaria nº 3, de 23 de março de 2023, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
§ 1º Consideram-se habilitadas e somente participarão do sistema de sorteio, na forma do caput deste artigo, as pessoas físicas tomadoras de serviço que efetuem seu cadastro na página eletrônica do "Programa Nota Mossoró", no endereço https://nota.mossoro.rn.gov.br/ ou em aplicativo móvel desenvolvido para esse fim.
Art. 17 (...)
§ 1º O contemplado deverá apresentar original e cópia de documento oficial identificação pessoal com foto, CPF, Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva de Débitos com efeito negativa municipal e dados bancários de conta de sua titularidade.
(...) § 3º O contemplado receberá o valor líquido do prêmio, conforme descrito no art. 11, § 1º, incisos I a III deste Regulamento, cujo valor bruto abrangerá o desconto dos tributos incidentes.
§ 4º Para ter direito ao prêmio, o tomador dos serviços não poderá possuir débitos tributários com o Município de Mossoró, exceto se estiverem com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, do Código Tributário Nacional.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 18 de julho de 2023
EDILSON DE OLIVEIRA BEZERRA JÚNIOR
Secretário Municipal da Fazenda
Secretaria Municipal de Infraestrutura
EXTRATO DE ADITIVO
Aditivo nº 01/2023 – Contrato Nº 21/2022, oriundo Concorrência nº 07/2022 - SEIMURB. Objeto: Promover o acréscimo de 6,0% ao valor original do contrato. Contratante: Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente, Urbanismo e Serviços Urbano - CNPJ: 44.647.481/0001-05. Contratada: Poly Construções & Empreendimentos EIRELI – CNPJ: 05.806.903/0001-88. Valor R$ 743.929,81 (setecentos e quarenta e três mil e novecentos e vinte e nove reais e oitenta e um centavos) Data da assinatura: 30/06/2023.
EXTRATO DE ADITIVO
Aditivo nº 01/2023 – Contrato Nº 19/2022, oriundo do Pregão Eletrônico Nº 54/2021-SEMAD+. Objeto: Promover a prorrogação do contrato pelo período de 12 (doze) meses. Contratante: Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente, Urbanismo e Serviços Urbanos – CNPJ: 44.647.481/0001-05. Contratada: M2 Engenharia EIRELI – CNPJ: 19.119.769/0001-51. Vigência: 29/06/2023 a 29/06/2024. Data da assinatura: 28/06/2023.
EXTRATO DE CONTRATO
Contrato Nº 10/2023. Processo Administrativo n° 45/2023, oriundo da Adesão nº 01/2023 ao Pregão Eletrônico nº 07/2023-SMC. Objeto: Contratação de empresa especializada na confecção de camisetas personalizadas. Contratante: Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente, Urbanismo e Serviços Urbanos – CNPJ: 44.647.481/0001-05. Contratada: Grid Comunicação Visual, Sinalização e Eventos LTDA - CNPJ: 27.997.819/0001-21. Valor: R$ 25.373,50 (vinte e cinco mil e trezentos e setenta e três reais e cinquenta centavos). Vigência do contrato: 12 (doze) meses. Período: 04/07/2023 a 04/07/2024. Data da assinatura do contrato: 04/07/2023.
AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
Concorrência Nº 06/2023-SEIMURB
Processo Administrativo 33/2023. Objeto: Restauração e reabilitação de pavimentação asfáltica e sinalização viária em vias arteriais do município de Mossoró/RN. Adjudicado e Homologado por RODRIGO NELSON LIMA ROCHA – Secretário(a) de SECRETARIA MUN. DE INF., MEIO AMB., URB. E SERVIÇOS URBANOS em 29 de junho de 2023. Valor Global: R$ 23.884.336,65 (vinte e três milhões e oitocentos e oitenta e quatro mil e trezentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos). Empresas: CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA - CNPJ: 00.779.059/0001-20, com o valor total de R$ 23.884.336,65.
Mossoró-RN, 29 de junho de 2023
RODRIGO NELSON LIMA ROCHA
Secretário Municipal de Infraestrutura
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
O Secretário Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente, Urbanismo e Serviços Urbanos, com fundamento do art. 22 §9º do Decreto 7.892/2013 e da Lei Federal nº 8.666/1993, ratifica o procedimento de Adesão nº 01/2023 a Ata de Registro de Preços n° 05/2023, referente ao Pregão Eletrônico n° 07/2023-SMC, cujo objeto é Contratação de empresa especializada na confecção de camisetas personalizadas. Órgão Gerenciador: Secretaria Municipal de Cultura, CNPJ: 44.647.210/0001-41. Órgão Aderente: Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente, Urbanismo e Serviços Urbanos, CNPJ: 44.647.481/0001-05. Fornecedor: GRID Comunicação Visual, Sinalização e Eventos LTDA, CNPJ: 27.997.819/0001-21. Valor: R$ 25.373,50 (vinte e cinco mil, trezentos e setenta e três reais e cinquenta centavos).
Mossoró-RN, 03 de julho de 2023
RODRIGO NELSON LIMA ROCHA
Secretário Municipal de Infraestrutura
Secretaria Municipal de Educação
EXTRATO DE ADITIVO
Aditivo nº 07/2023 – Contrato Nº 49/2017, oriundo Dispensa por Justificativa nº 06/2017 - SME. Objeto: Promover a renovação contratual pelo período de 07 (sete) meses. Contratante: Secretaria Municipal de Educação - CNPJ:30.035.964/0001-36. Contratada: E M R Nogueira - ME – CNPJ: 13.703.495/0001-67. Valor: R$ 53.578,42 (cinquenta e três mil quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos). Vigência: 07/06/2023 a 07/01/2024. Data da assinatura: 07/06/2023.
EXTRATO DE ADITIVO
Aditivo nº 02/2023 – Contrato Nº 162/2021, oriundo Dispensa por Justificativa nº 58/2021. Objeto: Promover a renovação contratual pelo período de 12 (doze) meses. Contratante: Secretaria Municipal de Educação - CNPJ:30.035.964/0001-36. Contratada: Maria Lucia Freire da Silva – CPF: 851.XXX.XXX-49. Valor: R$ 19.706,16 (dezenove mil setecentos e seis reais e dezesseis centavos). Vigência: 21/07/2023 a 21/07/2024. Data da assinatura: 17/07/2023.
Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania
REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO
Pregão Eletrônico Nº 004/2023
Processo Administrativo nº 24/2023 - SEMASC. Tipo: Menor preço Lote. Objeto: Contratação de empresa especializada no fornecimento de produtos Descartáveis em geral, a fim de atender as necessidades da Secretaria de Assistência Social e Cidadania e todos os seus equipamentos. Sessão de abertura anteriormente marcada para o dia 28/07/2023 e divulgada no DOM de 17/07/2023, Ano I, Nº 132, às fls. 5 e 6,fica RETIFICADA a data de Entrega de Propostas: até o dia 31/07/2023 às 8h59 e Sessão de Abertura será em 31/07/2023 às 9h no site www.portaldecompraspublicas.com.br. Edital disponível no referido site e www.prefeiturademossoro.com.br.
Mossoró-RN, 18 de julho de 2023
KAYO VICTOR COSTA MEDEIROS
Pregoeiro
Secretaria Municipal de Esporte e Juventude
PORTARIA Nº 9,
DE 18 DE JULHO DE 2023
A Secretária Municipal de Esporte e Juventude, no uso de suas atribuições legais e o que lhe confere a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, com suas alterações posteriores, e o Decreto nº 6.553, de 06 de junho de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder 1,5 (uma e meia) diária ao servidor Antonio Carlos Soares Júnior, matricula nº 0527890-1, ocupante do cargo/função de Chefe de Gabinete, com lotação na Secretaria Municipal de Esporte e Juventude, para custear despesas destinadas à cobertura de gastos com alimentação e hospedagem, conforme dispõe o parágrafo único do art. 16 da Res. nº 028/2020-TCE/RN, durante seu deslocamento à cidade de Natal/RN, do dia 19/07/2023 ao dia 20/07/2023, para cumprimento de agenda administrativa onde participará do Fórum Estadual dos Gestores do Esporte e Lazer do RN, conforme consta especificado na Requisição e Estimativa de Custos da Concessão.
Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Finanças incumbida de proceder ao pagamento da importância de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para atender às despesas mencionadas no caput do artigo 1° desta Portaria.
Parágrafo único. Para efeito de controle e comprovação da execução da despesa, após o retorno da viagem, deverá o beneficiário da concessão apresentar comprovação do cumprimento dos objetivos constantes na concessão original, mediante exibição do relatório de viagem de documentação hábil para comprovar a efetiva ocorrência do afastamento, conforme dispõe o art. 34 do Decreto Municipal nº 6.553, de 06 de junho de 2022.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 17 de julho de 2023
LARISSA EMANUELLE PEREIRA DO VALE MACIEL
Secretária Municipal de Esporte e Juventude
Secretaria Municipal de Saúde
AVISO DE LICITAÇÃO
Pregão Eletrônico Nº 10/2023-SMS
Processo Administrativo nº 77/2023. Tipo: Menor preço Lote. Objeto: Registro de Preços objetivando a futura aquisição de Material de Limpeza, higiene e descartáveis para atender as necessidades das unidades pertencentes à Secretaria de Saúde. Propostas: Entrega até 02/08/2023 às 8h59. Abertura da Sessão em 02/08/2023 às 9h no site www.portaldecompraspublicas.com.br. Edital disponível no referido site e www.prefeiturademossoro.com.br.
Mossoró-RN, 18 de julho de 2023
MOACYR MANOEL DANTAS GODEIRO NETO
Pregoeiro
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
EDITAL Nº 001/2023-CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – COMDICA
Processo de Escolha unificada para Membros do Conselho Tutelar para o quadriênio 2024/2028
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA) do Município de Mossoró, disciplinado com base na Lei nº 8.069/90 (ECA), nas Resoluções 152/2012 e 231/2022 do CONANDA, na Resolução 134/2023 do CONSEC, na Lei Municipal nº 1426/2000 e na Resolução nº076/2023 do COMDICA no dia 31 de Março de 2023, torna público o local de prova específica para candidatos habilitados ao processo de escolha unificada para membros do Conselho Tutelar, quadriênio 2024/2028 que será realizada dia 23/07/2023 das 8h as 11h.
LOCAL: Escola Municipal Raimundo Fernandes localizada à Rua Seis de Janeiro, 1.467- Bom Jardim, Mossoró - RN, 59618-770.
Mossoró-RN, 18 de julho de 2023
MARCOS VINÍCIUS GONÇALVES DE OLIVEIRA FEITOSA
Presidente do COMDICA
Instituto Municipal de Previdência Social
O PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORÓ – PREVI – MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 75, inciso V da Lei Complementar nº 060, de 9 de dezembro de 2011 e o art. 10, caput, da Lei Complementar nº 061, de 9 de dezembro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º NOMEAR EDUARDO SILVÉRIO FERREIRA DE OLIVEIRA, no Cargo em Comissão de Assessor Técnico Previdenciário - ATP, do Subquadro de Cargos Públicos em Confiança SQCP-C, da Autarquia PREVI-MOSSORÓ.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 18 de julho de 2023
PAULO AFONSO LINHARES
Presidente do PREVI-Mossoró