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  • Data: 27/07/2023

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Gabinete do Prefeito

DECRETO Nº 6.865,
DE 27 DE JULHO DE 2023

Abre Crédito Suplementar no valor de R$ 162.850,67 para os fins que especifica e dá outras providências

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ no uso das atribuições, que lhe conferem os arts. 78, inc. XII, e 148, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista as disposições contidas no artigo 32º, da Lei nº 3.953, de 15 de junho de 2022,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar no valor de R$ 162.850,67 (cento e sessenta e dois mil oitocentos e cinquenta reais e sessenta e sete centavos) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 27 de julho de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

DECRETO Nº 6.866,
DE 27 DE JULHO DE 2023

Impõe a proibição da venda de bebidas acondicionadas em recipiente de vidro no local de realização da Festa do Bode 2023.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso de suas atribuições que confere o inciso IX do art. 78, da Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1° Fica proibida a venda de bebidas acondicionadas em recipiente de vidro no perímetro do Parque Armando “Buá” durante a realização da Festa do Bode 2023, no período de 10 a 13 de agosto de 2023.

Art. 2° O perímetro da Festa do Bode 2023 compreende toda a área do Parque Armando “Buá” e adjacências.

Art. 3° Durante o período a que se refere o art. 1° e dentro do perímetro estabelecido no art. 2° ambos deste Decreto, fica expressamente proibida a posse, a distribuição e a comercialização de bebidas acondicionadas em recipientes de vidro, como garrafas, copos e similares.

§ 1° Fica estabelecida a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por autuação para particular que infringir a proibição expressa no caput deste artigo.

§ 2° Fica estabelecida a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por autuação para o autorizatário que infringir o disposto no caput deste artigo.

§ 3° Fica fixada, em caso de reincidência das multas prevista nos §§ 1° e 2°, a multa em dobro para particular e autorizatário que infringir o disposto neste artigo.

§ 4° A Secretaria Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Serviços Urbanos - Semurb manterá cadastro de multas aplicadas em todo o perímetro da Festa do Bode 2023, vinculando o respectivo Processo Administrativo ao CPF ou CNPJ do infrator.

§ 5° As multas serão aplicadas desde a primeira infração cometida.

§ 6° São atribuições dos agentes de fiscalização:

I - realizar levantamentos vistorias e avaliações em todo o perímetro da Festa do Bode 2023, inclusive sendo livre o acesso ao interior de tendas e/ou barracas dos autorizatários que se instalarem ao longo da rua Laurence Rosado da Escóssia, s/n, Costa e Silva, rua que dá acesso ao Parque Armando “Buá” nos termos do Decreto n° 6.855, de 11 de julho de 2023;

II - aplicar as multas previstas nos §§ 1° e 2° deste artigo;

III - solicitar o uso de força policial ou reforço policial, quando obstados a realizar o seu trabalho.

§ 7° Formalizado o auto de infração, iniciar-se-á o processo administrativo, que será instruído com as seguintes informações:

I - a descrição da infração, contendo data, local e horário em que foi praticada;

II - os dados do autuado;

III - os dados do denunciante, se houver;

IV - a indicação dos indícios e produção de provas;

V - o prazo para a defesa e produção de provas;

VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação da infração.

§ 8° Na notificação de autuação e no Auto de Infração, este contendo a assinatura do infrator, deverá constar o prazo para apresentação da defesa que será de dez dias contados da data da ciência da notificação.

§ 9° Ao fim do prazo de dez dia para defesa, o titular da Secretaria Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Serviços Urbanos - Semurb emitirá decisão final fundamentada, a qual poderá arquivar desde a data da ciência da notificação.

§ 10 As multas de que trata este Decreto serão cobradas pela Secretaria Municipal da Fazenda, por meio de procedimento próprio, podendo serem inscritas na Dívida Ativa, no caso de não adimplida ao erário após a sua regular notificação.

Art. 5° A imposição de multa será formalizada por meio de Auto de Infração, conforme o Anexo I deste Decreto, por qualquer agente público, de qualquer ente da federação, com poder de polícia que esteja de serviço durante a Festa do Bode 2023, sendo o Auto de Infração formalizado enviado para a Secretaria Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Serviços Urbanos - Semurb.

§ 1° A Secretaria Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Serviços Urbanos - Semurb poderá optar pela intimação via postal ou telegráfica, com prova de recebimento e em caso de rejeição ao recebimento das multas nos dias da Festa do Bode 2023 considerar-se-á feita a intimação quinze dias após a sua entrega à agência postal ou telegráfica, salvo prova em contrário.

§ 2° O conhecimento, por qualquer forma, de modo inequívoco, do ato ou da decisão administrativa, por parte do interessado, dispensa a formalidade da intimação.

§ 3° O infrator poderá apresentar impugnação contra a multa interposta até a sua data limite para pagamento, por escrito e dirigida à Secretaria Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Serviços Urbanos - Semurb.

§ 4° A impugnação, que fará parte do correspondente processo administrativo, deverá mencionar a qualificação do impugnante e os motivos de fato e de direito em que se fundamenta.

§ 5° Na apreciação das provas apresentadas pelo impugnante, o Departamento de Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Serviços Urbanos - Semurb formará livremente a sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias, até a decisão administrativa final que deverá, mesmo que de maneira concisa, ser fundamentada também em razões de fato e de direito.

§ 6º As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou a erros de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidas de ofício ou a requerimento do interessado.

§ 7º O interessado será notificado do resultado do julgamento da impugnação por ele apresentada, não cabendo mais qualquer pedido de reconsideração ou recurso administrativo.

§ 8º Findo o prazo previsto para comprovação do pagamento da multa ou para interposição de impugnação, sem que ocorra qualquer providência ou manifestação do infrator, ou, ainda, após a efetivação da notificação de que trata o § 7º deste Decreto, a Secretaria Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Serviços Urbanos - Semurb procederá à cobrança compulsória de débito.

Art. 6° Os valores arrecadados pela municipalidade serão destinados à Secretaria Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Serviços Urbanos - Semurb e serão aplicados no evento Festa do Bode.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 27 de julho de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

DECRETO Nº 6.867,
DE 27 DE JULHO DE 2023

Abre Crédito Suplementar por Excesso de Arrecadação no valor de R$ 295.000,00 para os fins que especifica e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ no uso das atribuições, que lhe conferem os arts. 78, inc. XII, e 148, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista as disposições contidas no artigo 4º, da Lei nº 3.881, de 28 de junho de 2021; no art. 1º, da Lei nº. 3.926, de 21 de janeiro de 2022; no art. 2º,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar por Excesso de Arrecadação no valor de R$ 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º  Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 27 de julho de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

DECRETO Nº 6.868,
DE 27 DE JULHO DE 2023

Abre Crédito Suplementar no valor de R$ 250.000,00 para os fins que especifica e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ no uso das atribuições, que lhe conferem os arts. 78, inc. XII, e 148, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista as disposições contidas no artigo 32º, da Lei nº 3.953, de 15 de junho de 2022,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 27 de julho de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

DECRETO Nº 6.869,
DE 27 DE JULHO DE 2023

Abre Crédito Suplementar por Superávit Financeiro no valor de R$ 358.394,66 para os fins que especifica e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ no uso das atribuições, que lhe conferem os arts. 78, inc. XII, e 148, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista as disposições contidas no artigo 4º, da Lei nº 3.881, de 28 de junho de 2021; no art. 1º, da Lei nº. 3.926, de 21 de janeiro de 2022,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar por Superávit Financeiro no valor de R$ 358.394,66 (trezentos e cinquenta e oito mil trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 27 de julho de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 770,
DE 27 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre a nomeação para o cargo em comissão de Diretor-Presidente, símbolo CC1, da Prefeitura Municipal de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a Lei Complementar n°169, de 12 de agosto de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear CAROLYNE OLIVEIRA SOUZA para exercer o cargo em comissão de Diretor-Presidente, símbolo CC1, na função de Diretor-Presidente da Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Mossoró - AGRM, com o mandato de 04 (quatro) anos, com lotação na Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Mossoró da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Mossoró-RN, 27 de julho de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 771,
DE 27 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre a exoneração do cargo em comissão de Assessor de Comunicação, símbolo CC11 da Prefeitura Municipal de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

Art. 1º EXONERAR o servidor WESLEY ANDERSON DUARTE BEZERRA do cargo em comissão de Assessor de Comunicação, símbolo CC11, na função de Assessor de Comunicação, com lotação na Secretaria Municipal de Comunicação Social da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 27 de julho de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 772,
DE 27 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre a nomeação para o cargo em comissão de Diretor Administrativo, símbolo CC6, da Prefeitura Municipal de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a Lei Complementar n°169, de 12 de agosto de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear WESLEY ANDERSON DUARTE BEZERRA para exercer o cargo em comissão de Diretor Administrativo, símbolo CC6, na função de Diretor Administrativo de Comunicação e Jornalismo, com lotação na Secretaria Municipal de Comunicação Social da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Mossoró-RN, 27 de julho de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

Secretaria Municipal de Administração

PORTARIA Nº 542,
DE 26 DE JULHO DE 2023

A SECRETÁRA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, nomeada através da Portaria n° 437 de 14 de abril de 2023 no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar n.169, de 12 de agosto de 2021, e, em conformidade com o Art. 89, Inciso I, da Lei Orgânica do Município, e nos termos do acórdão n. 1.094/2013/TCU;

CONSIDERANDO que a execução do contrato referenciado abaixo deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da administração municipal especialmente designado, nos termos do art. 67 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

RESOLVE:

Art. 1º Designar o servidor JEANNE CARLOS DE QUEIROZ LACERDA , matrícula nº 509060 e a servidora SUELENE SPINELLI SANTOS, matrícula nº 508273-0,  para atuarem como GESTOR e FISCAL, respectivamente, do Contrato nº 08/2022-SEMAD, referente ao Processo Administrativo nº 25/2022, decorrente da Adesão n° 01/2022, firmado entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – CNPJ nº 44.736.234/0001-77 e a empresa : INSTRULABOR CALIBRACAO E MANUTENCAO EIRELI– CNPJ nº 34.514.779/0001-85, que tem por objeto a contratação de empresa especializada em serviços de confecção de materiais gráficos e de comunicação visual, destinado a atender as necessidades da Secretaria Municipal de Administração.

 Art. 2º São atribuições do GESTOR do contrato:

I - Conhecer todo o processo relativo à contratação, bem como as normas aplicáveis;

II - Promover reunião inicial com a contratada de modo a esclarecer o objeto contratual e apresentar, formalmente, o fiscal do contrato;

III - Exigir o cumprimento do contrato, buscando qualidade, economia e minimização de riscos;

IV - Acompanhar o saldo do contrato e tomar providências para aditivos, penalizações e rescisões.

Art. 3º São atribuições do FISCAL do contrato:

I - Acompanhar a execução contratual, em seus aspectos quantitativos e qualitativos;

II - Registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do objeto;

III - Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da empresa contratada, no total ou em parte, do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;

IV - Rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato;

V - Exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;

VI - Exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos (verificar a existência de possível subcontratação vedada contratualmente, por exemplo);

VII - Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;

VIII - Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis;

IX - Receber o objeto do contrato, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes;

X - Observar as alterações de interesse da Contratada que, por sua vez, deverão ser por ela formalizadas e devidamente fundamentadas, a exemplo de pedido de reequilíbrio econômico–financeiro ou repactuação. Na hipótese de pedido de prorrogação de prazo devido ao não cumprimento do cronograma de execução, deverá ser comprovado o fato impeditivo respectivo

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 26 de julho de 2023

LUANA LORENA DE SOUZA LIMA

Secretária Municipal de Administração

PORTARIA Nº 543,
DE 27 DE JULHO DE 2023

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, nomeada através de Portaria nº 437, de 14 de abril de 2023 e no uso de suas atribuições legais e o que lhe confere a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, e Decreto nº 6.261, de 19 de outubro de 2021;

RESOLVE:

Art. 1º PRORROGAR, por 30 (trinta) dias, os trabalhos Comissão de Sindicância instaurada por meio da Portaria n° 470 de 27 de junho de 2023, o qual apura indícios de autoria e materialidade de possíveis violações de deveres e proibições funcionais por parte do servidor R.J.G.C., lotado na Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 27 de julho de 2023

LUANA LORENA DE SOUZA LIMA

Secretária Municipal de Administração

PORTARIA Nº 544,
DE 27 DE JULHO DE 2023

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, nomeada através de Portaria nº 437, de 14 de abril 2023, e no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, e o Decreto Municipal n° 6.261 de 19 de outubro de 2021;

CONSIDERANDO o requerimento da servidora, abaixo identificada, solicitando a concessão de sua “licença especial”, bem como o respectivo Parecer favorável ao pleito, emitido pela Assessoria Jurídica desta Secretaria, e com fundamento legal nos art. 101 e 102 da Lei Complementar nº. 29, de 16 de dezembro de 2008 (Estatuto do Servidor Municipal),

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER Licença Especial, por tempo de serviço e assiduidade, pelo período de 03 (três) meses, referente ao respectivo período aquisitivo de 09-2014 à 09-2019, à servidora ADNELIA DUTRA DANTAS TARGINO, matrícula nº 0048717, ocupante do cargo de Agente Administrativo, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, com prazo de vigência 01/08/2023 à 30/10/2023.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 27 de julho de 2023

LUANA LORENA DE SOUZA LIMA

Secretária Municipal de Administração

PORTARIA Nº 545,
DE 27 DE JULHO DE 2023

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, nomeada através de Portaria nº 437, de 14 de abril 2023, e no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, e o Decreto Municipal n° 6.261 de 19 de outubro de 2021;

CONSIDERANDO o requerimento da servidora, abaixo identificada, solicitando a concessão de sua “licença especial”, bem como o respectivo Parecer favorável ao pleito, emitido pela Assessoria Jurídica desta Secretaria, e com fundamento legal nos art. 101 e 102 da Lei Complementar nº. 29, de 16 de dezembro de 2008 (Estatuto do Servidor Municipal),

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER Licença Especial, por tempo de serviço e assiduidade, pelo período de 03 (três) meses, referente ao respectivo período aquisitivo de 05-2012 à 05-2017, à servidora QUEILA MAIA DANTAS FREIRE, matrícula nº 0058286, ocupante do cargo de Professor, lotada na Secretaria Municipal de Educação, com prazo de vigência 31/07/2023 à 29/10/2023.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 27 de julho de 2023

LUANA LORENA DE SOUZA LIMA

Secretária Municipal de Administração

REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 05/2023-SEMAD

Na publicação do Extrato de Ata de Registro de Preço referente ao Pregão Eletrônico nº 05/2023-SEMAD, ARP Nº 04/2023 (SEMAD), publicado no Diário Oficial do Município - DOM de 14/07/2023, Ano I, Nº 131, Pág. 3:

Onde se Lê: Data da Assinatura: 12/07/2023

Leia-se: Data da Assinatura: 13/07/2023

Mossoró-RN, 26 de julho de 2023

REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 05/2023-SEMAD

 

Na publicação do Aviso de Adjudicação e Homologação referente ao Pregão Eletrônico nº 05/2023-SEMAD, publicado no Diário Oficial do Município - DOM de 13/07/2023, Ano I, Nº 130, Pág. 10:

Onde se Lê: Homologado por LUANA LORENA DE SOUZA LIMA – Secretária Municipal de Administração em 12/07/2023.

Leia-se: Homologado por LUANA LORENA DE SOUZA LIMA – Secretária Municipal de Administração em 13/07/2023.

Mossoró-RN, 26 de julho de 2023

Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

PORTARIA Nº 41,
DE 27 DE JULHO DE 2023

Altera o “Quadro de Detalhamento das Despesas - QDD” da Unidade Orçamentária que especifica e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, da Lei de Diretrizes Orçamentárias,

RESOLVE:

Art. 1º Remanejar o valor de R$ 4.280.994,71 (quatro milhões duzentos e oitenta mil novecentos e noventa e quatro reais e setenta e um centavos) constante no QDD - Quadro de Detalhamento das Despesas aprovado desta prefeitura, para reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo I desta Portaria.

Art. 2º Constitui fonte de recursos para efetivação do remanejamento de que trata o artigo anterior, a anulação de igual importância da dotação orçamentária discriminada no Anexo II desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 27 de julho de 2023

PORTARIA Nº 42,
DE 27 DE JULHO DE 2023

Altera o “Quadro de Detalhamento das Despesas - QDD” da Unidade Orçamentária que especifica e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, da Lei de Diretrizes Orçamentárias,

RESOLVE

Art. 1º Remanejar o valor de R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais) constante no QDD - Quadro de Detalhamento das Despesas aprovado desta prefeitura, para reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo I desta Portaria.

Art. 2º Constitui fonte de recursos para efetivação do remanejamento de que trata o artigo anterior, a anulação de igual importância da dotação orçamentária discriminada no Anexo II desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mossoró-RN, 27 de julho de 2023

Conselho Municipal de Educação de Mossoró

RESOLUÇÃO CME N° 01 DE 26 DE JULHO DE 2023

(Republicado por incorreção)

Dispõe sobre a Regulamentação da Educação Especial da Rede Municipal de Ensino de Mossoró/RN.

O Conselho Municipal de Educação, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

CONSIDERANDO as competências do Conselho Municipal de Educação elencadas no art. 6º da Lei de nº 1.110, de 3 de julho de 1997,

CONSIDERANDO o Regimento Interno e as deliberações em plenária desse Egrégio Conselho,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Fica instituída a Regulamentação da Educação Especial na Rede Municipal de Ensino de Mossoró, com base na Lei Nacional n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, tendo como objetivo a oferta da Educação Inclusiva para crianças/alunos (as) com deficiência, Transtorno do Espectro Autista-TEA e Altas Habilidades/Superdotação.

§ 1° A Educação Especial do município de Mossoró atuará de forma a garantir a escolarização das crianças/alunos(as) do seu público-alvo na rede regular de ensino contribuindo na construção de um sistema educacional inclusivo em conformidade com a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva de Educação Inclusiva e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

§ 2° A Educação Especial se integrará ao sistema de ensino, no Projeto Político Pedagógico-PPP da escola do ensino regular, na disponibilização de serviços, na oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE e na orientação e utilização de estratégias pedagógicas acessíveis à aprendizagem.

CAPÍTULO II

SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 2º São considerados como Serviços da Educação Especial:

I - Salas de Recursos Multifuncionais - SRM;

II - Atendimento Educacional Especializado - AEE;

III - Centro de Apoio ao Deficiente Visual - CADV;

IV - Profissionais da Educação Especial:

a) Professor(a) de AEE;

b) Professor(a) Auxiliar de Acompanhamento à Inclusão;

c) Intérprete de Libras;

d) Profissional de Apoio à Educação Inclusiva;

V - Mobiliário Acessível;

VI - Recursos de Tecnologia Assistiva;

VII - Transporte Escolar Acessível.

Seção I

Salas de Recursos Multifuncionais

Art. 3° Na Rede Municipal de Ensino, as Salas de Recursos Multifuncionais - SRM são espaços físicos com mobiliário acessível, materiais didáticos, recursos pedagógicos acessíveis e equipamentos específicos.

Parágrafo único. A SRM constitui-se como local para realização do Atendimento Educacional Especializado- AEE nas Unidades de Educação Infantil e Escolas Municipais.

Art. 4° São critérios para requerer a matrícula da criança/aluno(a) nas Salas de Recursos Multifuncionais:

I - ser criança/aluno(a) devidamente matriculado(a) no ensino regular da Rede Municipal de Ensino de Mossoró;

II - ser pessoa com deficiência, Transtorno do Espectro Autista-TEA ou com Altas Habilidades ou Superdotação.

Art. 5° Os procedimentos para o acesso à SRM são os seguintes:

I - a criança/aluno(a) público-alvo da Educação Especial, no ato da efetivação da matrícula no ensino regular na unidade, receberá encaminhamento à SRM para avaliação pedagógica pelo professor(a) do AEE;

II - após avaliação, o Professor(a) do AEE elaborará parecer considerando as necessidades específicas quanto às atividades próprias do atendimento realizado e não apenas pela existência da deficiência;

III - em caso de parecer favorável à matrícula, a criança/aluno(a) deverá frequentar Sala de Recurso Multifuncional, na Rede Municipal de Ensino, no contraturno de funcionamento da sala regular;

§ 1° O atendimento na SRM deverá ser realizado conforme cronograma elaborado pelo professor(a) do Atendimento Educacional Especializado, podendo ser individual ou em grupo, de forma a oferecer complementação ou suplementação às necessidades específicas das crianças/alunos(as) atendidos(as).

§ 2° Os instrumentos para registros do Atendimento Educacional Especializado são:

I - estudo de caso;

II - Plano de Atendimento Educacional Especializado;

III - acompanhamento bimestral e frequência no Sistema Integrado de Gestão da Educação - SIGEduc.

Seção II

Atendimento Educacional Especializado

Art. 6° O Atendimento Educacional Especializado - AEE tem como função identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos estudantes no ensino regular, considerando as necessidades específicas de cada criança/aluno(a).

§ 1° As atividades desenvolvidas no AEE diferenciam-se daquelas realizadas na sala de aula regular, não sendo substitutivas da escolarização.

§ 2° O AEE deverá estar articulado com a proposta pedagógica de ensino regular de forma colaborativa ao longo do processo de escolarização.

Art. 7° O AEE dar-se-á através dos seguintes serviços:

I - complementar: para criança/aluno(a) com deficiência ou Transtorno do Espectro Autista - TEA por meio de práticas pedagógicas que contribuam para a eliminação e superação de barreiras, ampliando o uso de estratégias e recursos de acessibilidade à aprendizagem;

II - suplementar: para criança/aluno(a) com Altas Habilidades ou Superdotação.

§ 1° Na Rede Municipal de Ensino, considerar-se-á ainda que a ação suplementar deve ser desenvolvida por meio do enriquecimento curricular nas áreas em que a criança/aluno(a) apresente grande interesse, facilidade ou habilidade.

§ 2° O(A) Professor(a) do AEE em colaboração com o(a) Professor(a) do Ensino Regular deverá oportunizar a participação da criança/aluno(a) em sala de aula, na realização de pesquisas, desenvolvendo produtos e materiais diversos, que potencializem suas habilidades e garantam a expansão do acesso aos recursos tecnológicos e materiais pedagógicos.

Art. 8° O AEE será organizado das seguintes formas:

I - contraturno: atendimento às especificidades de cada criança/aluno(a), considerando o plano elaborado pelo professor(a) do Atendimento Educacional Especializado, na Unidade Polo ou no Centro de Apoio ao Deficiente Visual - CADV quando for o caso;

II - colaborativo: desenvolvido no turno, de forma articulada e colaborativa com os professores(as) da turma e demais profissionais, considerando as especificidades do plano de AEE.

§ 1° O professor (a) do AEE deve realizar:

I - avaliação pedagógica para matrícula na SRM;

II - estudo de caso;

III - Plano de Atendimento de Educacional Especializado;

IV - registro das práticas desenvolvidas com a criança/aluno(a) bimestralmente e frequência no SIGEduc.

§ 2° O Plano do AEE é o documento que reúne informações sobre o estudante público da Educação Especial, elaborado pelo professor de AEE com a participação do professor da classe comum, da família e do aluno, quando for possível, para atendimento às necessidades específicas desse público.

§ 3° A prática do AEE deve ser construída de forma contextualizada e singular para atender às necessidades das crianças/alunos(as) da Educação Especial, contemplando as seguintes ações:

I - desenvolvimento de funções cognitivas: organização de estratégias que visem ao desenvolvimento da autonomia e a independência da criança/aluno(a) diante de diferentes situações no contexto escolar;

II - desenvolvimento de vida autônoma: desenvolvimento de atividades, realizadas ou não com o apoio de recursos de tecnologia assistiva - TA, visando à fruição, pela criança/aluno(a), de todos os bens sociais, culturais, recreativos, esportivos, entre outros, e de todos os serviços e espaços disponíveis no ambiente escolar, com autonomia, independência e segurança;

III - enriquecimento curricular: organização de práticas pedagógicas exploratórias suplementares ao currículo, que objetivem o aprofundamento e a expansão nas diversas áreas do conhecimento mediante o desenvolvimento de projetos de trabalho com temáticas diversificadas, como artes, esporte, ciências e outras, podendo tais estratégias ser efetivadas pela articulação dos serviços realizados na escola, na comunidade, nas instituições de educação superior, na prática da pesquisa e no desenvolvimento de produtos;

IV - ensino da informática acessível: ensino das funcionalidades e do uso da informática como recurso de acessibilidade à informação e à comunicação para promover a autonomia da criança/aluno(a), como leitores de tela e sintetizadores de voz, ponteiras de cabeça, teclados alternativos, acionadores, softwares para a acessibilidade, dentre outros;

V - ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras: o ensino de Libras consiste no desenvolvimento de estratégias pedagógicas para a aquisição das estruturas gramaticais e dos aspectos linguísticos que caracterizam essa língua;

VI - ensino da Língua Portuguesa como segunda Língua: desenvolvimento de atividades e estratégias de ensino da Língua Portuguesa na modalidade escrita, como segunda língua, para crianças/alunos(as) usuários de Libras, voltadas à observação e análise da estrutura da língua, seu sistema linguístico, funcionamento e variações, tanto nos processos de leitura como na produção de textos.

 VII - ensino das técnicas de cálculo no Soroban: utilização de técnicas de cálculo que possibilitem à criança/aluno(a) a realização de operações matemáticas com o uso do Soroban.

VIII - ensino do Sistema Braille: definição e utilização de métodos e estratégias para que a(o) criança/aluno(a) se aproprie desse sistema tátil de leitura e escrita.

IX - ensino de técnicas de orientação e mobilidade: ensino de técnicas no desenvolvimento de atividades para orientação e mobilidade da criança/aluno(a) com deficiência visual, a fim de proporcionar-lhe o conhecimento dos diferentes espaços e ambientes e viabilizar a sua locomoção com segurança e autonomia.

X - ensino do uso da Comunicação Alternativa e Aumentativa - CAA: organização de atividades que ampliem os canais de comunicação com o objetivo de atender às necessidades comunicativas de fala, leitura e escrita dos(as) alunos(as), como cartões de comunicação, pranchas de comunicação com símbolos, pranchas alfabéticas e de palavras, vocalizadores ou o próprio computador, quando utilizado como ferramenta de voz e comunicação.

XI - ensino do uso de recursos ópticos e não ópticos: ensino das funcionalidades dos recursos ópticos e não ópticos para o desenvolvimento de estratégias para a promoção da acessibilidade nas atividades de leitura e escrita, como lupas manuais ou de apoio, lupas eletrônicas, lentes específicas bifocais, telescópios, dentre outros, que possibilitam a ampliação de imagens, como iluminação, plano inclinado, contraste, ampliação de caracteres, cadernos com pauta ampliada, caneta de escrita grossa, recursos de informática, dentre outros, que favorecem o funcionamento visual.

Art. 9° Na Rede Municipal de Ensino de Mossoró, o serviço de AEE apresentará o seguinte fluxo:

I - a Secretaria Municipal de Educação divulgará, anualmente, via Portaria publicada no Diário Oficial de Mossoró - DOM, os períodos de matrículas, no ensino regular, no caso do público-alvo da Educação Especial, a matrícula no ensino regular ocorre de forma prioritária;

II - os pais ou responsáveis de crianças/alunos(as), público-alvo da Educação Especial, solicitarão matrícula no ensino regular no SIGEduc, cabendo às unidades de ensino, no momento da efetivação da matrícula, realizar a orientação para lotação no AEE na Unidade Polo ou no CADV, quando for o caso, no contraturno do ensino regular;

III - na Unidade Polo ou no CADV, quando for o caso, o professor(a) do AEE agendará e realizará entrevista com os pais/responsáveis solicitantes.

IV - constatada a necessidade, a secretaria escolar fará a lotação da criança/aluno(a) no AEE;

V - o professor(a) do AEE organizará o horário do atendimento à criança/aluno(a) no contraturno da sala regular e comunicará aos pais/responsáveis;

VI - o professor(a) do AEE realizará o atendimento à criança/aluno(a);

VII - o professor(a) do AEE elaborará estudo de caso em parceria com o professor(a) do ensino regular para identificar as barreiras que dificultam a aprendizagem;

VIII - o professor(a) do AEE elaborará e realizará o Plano de AEE considerando as singularidades educacionais de acessibilidade à criança/aluno(a);

IX - o professor(a) do AEE compartilhará e reelaborará o Plano de AEE, em ação colaborativa, com os professores(a) da sala regular e outros profissionais que atuam com a criança/aluno;

X - o professor(a) de AEE identificará, elaborará e produzirá materiais pedagógicos e de tecnologia assistiva (comunicação aumentativa e alternativa, recursos de acessibilidade ao computador, auxílios de mobilidades e vida diária);

XI - o professor(a) de AEE desenvolverá o Plano de AEE;

XII - o professor(a) do AEE realizará continuamente avaliação do desenvolvimento e aprendizagem da criança/aluno(a) em parceria com o professor(a) do ensino regular e, em caso de necessidade, reestrutura o Plano de AEE.

Seção III

Centro de Apoio ao Deficiente Visual - CADV

Art. 10 O Centro de Apoio ao Deficiente Visual - CADV, criado pelo Decreto n° 2.104, de 28 de junho de 2002 ofertará o Atendimento Educacional Especializado-AEE com função complementar à escolarização das crianças/alunos(as) com deficiência visual.

Art. 11 São critérios para requerer a matrícula no CADV:

I - ser criança/aluno(a) devidamente matriculado no ensino regular da Rede Municipal de Ensino;

II - apresentar deficiências visual, tais como:

a) cegueira;

b) baixa visão;

c) visão monocular.

III - a matrícula para o CADV deverá ser realizada no contraturno do ensino regular.

Parágrafo Único. O CADV, para além dos alunos matriculados na Rede, também atende crianças/alunos(as) de Mossoró e Região, conforme normatização própria.

Art. 12 As atividades realizadas pelo CADV contemplarão as seguintes modalidades:

I - Sistema Braile;

II - técnicas de cálculo Soroban;

III - técnicas de orientação e mobilidade;

IV - Informática Acessível;

V - uso de recursos ópticos e não ópticos;

VI - desenvolvimento de vida autônoma.

CAPÍTULO III

PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Seção I

Professor(a) do Atendimento Educacional Especializado

Art. 13 Para atuação como Professor(a) do Atendimento Educacional Especializado - AEE em Sala de Recursos Multifuncionais, o profissional deverá ter uma das seguintes formações ou titulações:

I - Graduação em Educação Especial;

II - Graduação em Pedagogia com Pós-Graduação (Lato Sensu e/ou Stricto Sensu) em Educação Especial ou Educação Inclusiva ou Atendimento Educacional Especializado;

III - Licenciaturas em áreas da Educação Básica com Pós-Graduação (Lato Sensu e/ou Stricto Sensu) em Educação Especial ou Educação Inclusiva ou Atendimento Educacional Especializado.

Art. 14 São atribuições do Professor(a) do Atendimento Educacional Especializado:

I - identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos(as) da Educação Especial;

II - elaborar e executar o estudo de caso e Plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade, devendo o Plano construído em colaboração com os professores(as) de sala de aula regular, os supervisores pedagógicos, família e outros profissionais envolvidos no processo educacional da criança/aluno(a);

III - organizar o tipo e o número de atendimentos das crianças/alunos(as) na sala de recursos multifuncionais e no Centro de Apoio ao Deficiente Visual - CADV;

IV - acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como, em outros ambientes das unidades de ensino;

V - estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;

VI - orientar professores(as) e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pela criança/aluno(a);

VII - ensinar e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades funcionais da criança/aluno(a), promovendo autonomia e participação;

VIII - estabelecer articulação com os professores(as) da sala de aula comum, visando à disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação da criança/aluno(a) nas atividades escolares;

IX - ensinar e orientar o uso da Comunicação Alternativa Aumentativa - CAA para os(as) alunos(as) sem fala ou escrita funcional ou com comprometimento na comunicação e na habilidade de falar e/ou escrever;

X - orientar os professores(as), os demais profissionais da Unidade de Ensino e família quanto ao uso e ampliação da CAA pelos alunos(as);

XI - colaborar com o professor(a) de sala regular na elaboração do Plano Educacional Individualizado - PEI da criança/aluno(a) da Educação Especial em sala de aula;

XII - participar de organização, do acompanhamento e da avaliação das atividades pedagógicas com as crianças/alunos(as) desenvolvidas, em conjunto com os demais professores(as) da unidade de ensino.

Parágrafo Único. O PEI é o instrumento de planejamento pedagógico a ser elaborado, quando for necessário, pelo(a) professor(a) da sala de aula comum/regular, com o suporte dos(as) professor(as) do AEE e da equipe escolar.

Seção II

Professor(a) Auxiliar de Acompanhamento à Inclusão

Art. 15 Para atuação como Professor(a) Auxiliar de Acompanhamento à Inclusão em equipe multiprofissional, o profissional deverá ter graduação em Pedagogia com formação complementar em Educação Especial ou Educação Inclusiva.

Art. 16 São Atribuições do(a) Professor(a) Auxiliar de Acompanhamento à Inclusão:

I - auxiliar no processo escolar inclusivo como articulador das unidades de ensino, como responsável pela articulação dos serviços da educação especial na perspectiva inclusiva;

II - analisar as necessidades dos serviços especializados e encaminhar para o Atendimento Educacional Especializado em Salas de Recursos Multifuncionais, estabelecendo parcerias com as áreas intersetoriais;

III - colaborar com a elaboração do estudo de caso da criança/aluno (a) público-alvo da Educação Especial, contribuir com o Professor do ensino regular no planejamento das ações pedagógicas e, em casos específicos, colaborar com a construção do PEI da criança/aluno(a) público-alvo da Educação Especial;

IV - construir recursos pedagógicos de acessibilidade, em colaboração com professores de sala regular, Professor de AEE, Profissional de Apoio à Educação Inclusiva e família, considerando o estudo de caso e o planejamento pedagógico;

V - acompanhar o Profissional de Apoio à Educação Inclusiva no uso e na aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como, em outros ambientes das unidades de ensino, juntamente aos professores e familiares;

VI - realizar a escuta da família e manter diálogo contínuo com orientações sobre as práticas inclusivas;

VII - orientar o Profissional de Apoio à Educação Inclusiva quanto ao uso da Comunicação Alternativa Aumentativa - CAA para as crianças/alunos(as) sem fala ou escrita funcional ou com comprometimento na comunicação e, em sua habilidade de falar e/ou escrever;

VIII - mobilizar o uso da CAA no ambiente educativo, como também, orientar os(as) professores(as) e família quanto a ampliação da CAA pelas crianças/alunos(as).

Seção III

Intérprete de Língua Brasileira de Sinais - Libras

Art. 17 Para atuação como Intérprete de Língua Brasileira de Sinais - Libras o profissional deverá ter uma das seguintes formações ou titulações:

I - nível Médio com certificado do Programa Nacional para a Certificação de Proficiência no Uso e Ensino da Língua Brasileira de Sinais - Prolibras;

II - licenciatura em Letras - Libras ou Licenciatura em qualquer área do conhecimento, com certificado Prolibras ou Pós-Graduação em Libras;

III - diploma de Bacharelado em Letras - Libras com Pós-Graduação em Libras ou complementação pedagógica obtida de acordo com as normas vigentes.

Parágrafo único. O intérprete de Libras terá competência para realizar interpretação de Libras e Língua Portuguesa de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e intepretação de Libras e Língua Portuguesa.

Art. 18 - São atribuições do Intérprete de Língua Brasileira de Sinais:

I - efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e surdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes, por meio da Libras para a língua oral e vice-versa;

II - interpretar, em Língua Brasileira de Sinais - Língua Portuguesa, as atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas unidades de ensino, de forma a viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares;

III - atuar no apoio à acessibilidade nos espaços educativos (aula de campo, visitas escolares, eventos culturais e reuniões);

IV - possibilitar aos surdos a acessibilidade aos serviços de secretaria, informática, biblioteca, no Atendimento Educacional Especializado - AEE e a eventos formativos como seminários, palestras, debates e reuniões em vários espaços-tempos de caráter educacional dentro e fora da instituição.

Art. 19 São obrigações do Intérprete da Língua Brasileira de Sinais:

I - observar os preceitos éticos no desempenho das funções entendendo que não poderá interferir na relação entre a pessoa surda e a outra parte, a menos que seja solicitado;

II - exercer sua profissão com rigor técnico, zelando pelos valores a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e à cultura do surdo e, conforme estabelecido na Lei Nacional nº 12.319, de 1° de setembro de 2010.

Seção IV

Profissional de Apoio à Educação Inclusiva

Art. 20 O Profissional de Apoio à Educação Inclusiva é o profissional de apoio escolar que atuará com as crianças/alunos(as) com deficiência ou Transtorno do Espectro Autista - TEA, no contexto escolar na higiene, alimentação, locomoção, comunicação, cuidados pessoais e em atividades escolares, conforme está estabelecido na Lei de nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

§ 1° Este profissional poderá atuar em mais de uma turma na mesma unidade de ensino.

Art. 21 São requisitos para atuação como Profissional de Apoio à Educação Inclusiva:

I - ter idade mínima de 18 anos completos;

II - escolaridade mínima de nível médio completo;

III - ter ou estar participando de formação para profissional de apoio com no mínimo 40h;

IV - ter disponibilidade para a carga horária de 40h semanais com atuação em dois turnos.

Art. 22 São atribuições do Profissional de Apoio à Educação Inclusiva:

I - organizar sua rotina de trabalho conforme orientação da equipe escolar e demandas a serem atendidas;

II - auxiliar nos momentos de higiene, troca de vestuário e/ou fraldas/absorventes, higiene bucal, em todas as atividades, quando necessário;

III - acompanhar e auxiliar, se necessário, as crianças/alunos(as) no horário da refeição;

IV - dar assistência às questões de mobilidade nos diferentes espaços educativos, como transferência da cadeira de rodas para outro mobiliário e/ou espaços e cuidados quanto ao posicionamento adequado as condições da criança/aluno(a);

V - cuidar e acompanhar as crianças/aluno(as) com deficiência, auxiliando-os na locação nos diferentes ambientes da escola onde se desenvolvem as atividades comuns a todos, nos casos em que o auxílio seja necessário;

VI - auxiliar e acompanhar a criança/aluno(a) com Transtorno do Espectro Autista - TEA que não possui autonomia, para que este organize-se e participe efetivamente das atividades educacionais com sua turma, nos casos em que for identificada a necessidade de apoio;

VII - utilizar a Comunicação Aumentativa e Alternativa - CAA, com orientação do professor(a) especializado(a), para desenvolver uma comunicação mais efetiva com as demais crianças/alunos(as) e profissionais, ampliando o uso da CAA em diferentes espaços;

VIII - auxiliar a criança/aluno(a) nas atividades escolares; ler e escrever caso a criança/aluno(a) não tenha autonomia para isto;

IX - comunicar ao gestor e/ou supervisor os problemas relacionados ao desempenho das suas funções;

X - atuar para a promoção da autonomia e independência da criança/aluno(a), evitando a tutela, de forma a respeitar a dignidade inerente à autonomia individual e a individualidade da criança/aluno(a);

XI - evitar comunicações e contatos com os familiares e responsáveis pelas crianças/alunos(as), estas deverão ser realizadas, exclusivamente, pelos(as) professores(as) das salas de ensino regular;

XII - agir na perspectiva de incluir a criança/aluno(a) nos processos interativos com as demais crianças e profissionais evitando ao máximo ações segregadas nos diferentes momentos da rotina escolar;

XIII - manter sigilo, a fim de preservar as informações referentes às crianças/aluno(as) que recebem seus cuidados e à Unidade de Ensino, onde atua a fim de preservar as informações;

XIV - participar de formação continuada oferecida pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 23 São critérios para solicitação de Profissional de Apoio à Inclusão pelas unidades de ensino, quando a criança/aluno(a) com deficiência não tiver autonomia na higiene, alimentação, locomoção, comunicação, cuidados pessoais e na realização das atividades escolares, com laudo médico de:

I – Deficiência Múltipla;

II – Transtorno do Espectro Autista Severo;

III – Deficiência Intelectual Severa.

Seção V

Estagiários

Art. 24 Além do Profissional de Apoio à Inclusão, a Rede Municipal de Ensino continuará desenvolvendo o Projeto “Incluir na Diversidade” que atua na contratação de estagiários.

Art. 25 Para atuar no projeto “Incluir na Diversidade” o(a) estudante deverá atender aos seguintes requisitos mínimos:

I - ter idade mínima de dezoito anos completos na data da efetivação do contrato;

II - ter a seguinte escolaridade: cursando Pedagogia ou Licenciatura na área de Educação Básica;

III - ter disponibilidade para carga horária de 20h (vinte horas) semanais.

§ 1° após a contratação, o estagiário deve assumir igualmente a responsabilidade de participação nas formações ofertadas pela Secretaria Municipal de Educação;

§ 2° as atribuições do estagiário são definidas conforme Instrução Normativa de nº 001/2018 – SME/GS.

CAPÍTULO IV

EQUIPE MULTIPROFISSIONAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MOSSORÓ

Art. 26 A Equipe Multiprofissional contará com serviço de psicologia e serviço social com o objetivo de atender às necessidades e às prioridades definidas pelas políticas de educação, de acordo a Lei Nacional n° 13.935, de 2019.

§ 1° A equipe contará também com psicopedagogo, considerando a Coordenadoria de Psicopedagogia já existente na Secretaria Municipal de Educação e com Professor Auxiliar de Acompanhamento à Inclusão designado pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2° Caberá à Equipe Multiprofissional juntamente com a Coordenadoria de Educação Especial e a Coordenadoria de Psicopedagogia, considerando as políticas educacionais do Município, atender a todos os(as) alunos(as) da Rede Municipal de Ensino na perspectiva da Educação Inclusiva, no desenvolvimento de ações para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações social e institucionais.

Art. 27 A Equipe Multiprofissional atuará em escolas polos organizadas por regiões administrativas que serão definidas conforme ato normativo da Secretaria Municipal de Educação que também normatizará as atribuições dos profissionais que atuarão nessa equipe.

CAPÍTULO V

DA DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 28 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 27 de julho de 2023

 

GILNEIDE MARIA DE OLIVEIRA LOBO

Presidente do Conselho Municipal de Educação

 

CÂMARA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS

César Carlos de Amorim

Francisco Hélio de Oliveira Rodrigues

Sirleyde Dias de Almeida

 

CONSELHO PLENO

Antônia Rilzonete de Castro Batista (Vice-Presidente)

César Carlos de Amorim

Clara de Assis Oliveira Cortês e Silva

Francisco Hélio de Oliveira Rodrigues

Gilneide Maria de Oliveira Lobo

Giovana Bezerra Ribeiro dos Santos

José Jadson Arnaud Amâncio

Lêda Maria de Oliveira Aquino

Lucas Venâncio Magalhães (Conselheiro Licenciado)

Marcos Antônio de Oliveira

Marcos Atenildo Gomes Nogueira

Maria Rosenilda Duarte

Patrícia Fernandes Soares

Sirleyde Dias de Almeida

Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania

RESOLUÇÃO Nº 009/ 2023. CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - MOSSORÓ/RN – CMAS.  

Dispõe sobre o Plano de Execução da COORDENADORIA DE CADASTRO ÚNICO/ Gerência Executiva de Benefícios Assistenciais e Benefícios/Secretaria Municipal de Assistência Social Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania – SEMASC para o Programa de Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único de Assistência Social – PROCAD-SUAS

O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do município de Mossoró-RN, órgão deliberativo e paritário responsável pela formulação, controle, acompanhamento e fiscalização da Política Municipal de Assistência Social, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 1.026 de 18 de dezembro de 1995, alterada pela Lei Municipal nº 2.813, de 29 de dezembro de 2011.

CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;

CONSIDERANDO reunião ocorrida no dia 10 de julho de 2023 sobre o Plano de Execução da COORDENADORIA DE CADASTRO ÚNICO/ Gerência Executiva de Benefícios Assistenciais e Benefícios/Secretaria Municipal de Assistência Social Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania – SEMASC para o Programa de Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único de Assistência Social – PROCAD-SUAS, em conformidade a PORTARIA MDS Nº 871, DE 29 DE MARÇO DE 2023, onde regulamenta as ações do Programa de Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único da Assistência Social, instituído e aprovado por meio da Resolução MDS/CIT nº 01, de 07 de fevereiro de 2023, da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e Resolução MDS/CNAS nº 96, de 15 de fevereiro de 2023, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS 1, de 29 de março de 2023 dispõe sobre o programa que propõe corrigir as inconsistências identificadas nos cadastros de famílias perfil de CadÚnico ou desatualizados e ao mesmo tempo fomentar a busca ativa por novas inserções de famílias em situação de vulnerabilidade. O PROCAD-SUAS, objetiva estimular a atualização e regularização dos registros unipessoais e promover a busca ativa ,prioritariamente das famílias mais vulneráveis, compreendendo a população em situação de rua, povos indígenas, entre outros, para sua inclusão no Cadastro Único.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 27 de julho de 2023

ANA LEINE CARLOS SALES

Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social

EDITAL Nº 007/2023 – SEMASC/PMM

TORNA PÚBLICO A DECISÃO SOBRE RECURSOS AO RESULTADO DA ANÁLISE DE DOCUMENTOS DO PROCESSO SELETIVO PARA ACESSO AO PROGRAMA JOVEM DO FUTURO 2023

A Prefeitura Municipal de Mossoró, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania (SEMASC), no uso de suas atribuições, torna público a decisão sobre recursos ao resultado da análise de documentos do processo seletivo para acesso ao Programa Jovem do Futuro 2023.

1. DA ANÁLISE E DECISÃO

1.1. Os candidatos abaixo relacionados ingressaram com recurso ao resultado preliminar, sendo o argumento acatado em razão da reanálise da documentação apresentada.

1.2. Passam a constar como APROVADOS no Programa Jovem do Futuro os candidatos abaixo relacionados:

POLO

NOME

CPF

SITUAÇÃO

BELO HORIZONTE, LAGOA DO MATO, DOZE ANOS, ALTO DA CONCEIÇÃO, BOA VISTA E ADJACÊNCIAS

DAMIANA WISLLIANE ALMEIDA FERNANDES

123.541.***-**

APROVADO

BELO HORIZONTE, LAGOA DO MATO, DOZE ANOS, ALTO DA CONCEIÇÃO, BOA VISTA E ADJACÊNCIAS

COSMA WILLIANE ALMEIDA FERNANDES

123.541.***-**

APROVADO

DOM JAIME CÂMARA, WALFREDO GURGEL, LIBERDADE, SUMARÉ, BOM JESUS E ADJACÊNCIAS

JENNEFFY RAYANE FERNANDES ANDRADE

131.401.***-**

APROVADO

AEROPORTO, NOVA BETÂNIA, QUIXABEIRINHA, DIX-SEPT ROSADO E ADJACÊNCIAS

EMANOEL LIMEIRA DE SOUSA

716.235.***-**

APROVADO

AEROPORTO, NOVA BETÂNIA, QUIXABEIRINHA, DIX-SEPT ROSADO E ADJACÊNCIAS

LUANA BEATRIZ DA SILVA TEIXEIRA

127.273.***-**

APROVADO

ABOLIÇÕES E ADJACÊNCIAS

RAQUEL EVELYN MOURA

131.158.***-**

APROVADO

ABOLIÇÕES E ADJACÊNCIAS

MARCOS LOZERKAMN VICENTE DE MELO

712.437.***-**

APROVADO

HIPÓLITO, MULUNGUNZINHO, QUIXABA E ADJACÊNCIAS

JACKSON LINHARES TEIXEIRA JÚNIOR

133.590.***-**

APROVADO

Mossoró-RN, 27 de julho de 2023

ERISON NATÉCIO DA COSTA TORRES

Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania

Secretaria Municipal de Educação

PORTARIA Nº 116,
DE 26 DE JULHO DE 2023

Concede às Unidades de Ensino crédito adicional ao Programa de Manutenção das Unidades de Ensino do Município de Mossoró, para aquisição de livros na edição 2023 da Feira do Livro de Mossoró e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso da atribuições que lhe confere o inciso I do art. 89 da Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos financeiros no valor de R$ 150.000,00 (cento  e cinquenta mil reais), destinados à aquisição de acervo bibliográfico para as Unidades de Ensino da Rede Municipal, conforme os Anexos I e II desta Portaria.

I - para as Escolas do Ensino Fundamental serão distribuídos o valor de R$ 101.895,96 (cento e um mil oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos);

II - para as Unidades de Educação Infantil serão distribuídos o valor de R$ 48.104,04 (quarenta e oito mil cento e quatro reais e quatro centavos).

Art. 2° Os recursos serão utilizados, especificamente, para aquisição de livros e material didático-pedagógico, nas Edições na Feira do Livro de Mossoró.

Art. 3° Os recursos serão transferidos para a conta do Programa de Manutenção das Unidades  Educacionais do Município de Mossoró - Promem, cuja prestação de contas será realizada pela Unidade junto à prestação de contas referente ao quarto repasse do ano em curso.

Art. 4º Deve a Diretoria de Orçamento e Finanças da Secretaria Municipal de Educação adotar as medidas necessárias para o cumprimento do previsto nesta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 26 de julho de 2023

HUBEÔNIA MORAIS DE ALENCAR

Secretária Municipal de Educação

Secretaria Municipal da Fazenda

NOTIFICAÇÃO – PAUTA DE JULGAMENTO - TATM

Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM)

Presidente: Hugnelson Vieira da Silva

Secretária: Vânia Maria Pereira

A Secretária do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM), por determinação do Sr. Presidente Hugnelson Vieira da Silva, TORNA PÚBLICO que será(ao) julgados em segunda instância administrativa, na sessão ordinária do dia 01 de agosto de 2023, na sala de Reuniões do TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, com endereço na Avenida Alberto Maranhão, n°1180, a partir das 8h30, o(s) processo(s) administrativos a seguir relacionados. Fica esclarecido que, de acordo com o Art. 59 do Regimento Interno do TATM, aos contribuintes interessados nos processos em julgamento será permitida a participação nas discussões, por seus representantes legais ou por intermédio de advogado habilitado com o devido instrumento de mandato. Será(ao) julgado(s) na primeira sessão subsequente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista, de eventual não comparecimento de relator, falta de tempo na Sessão marcada, ou por outro motivo justificado conforme decidido pelos Conselheiros do tribunal. 

1) Processo Eletrônico (PFA de Origem 2023.007517-1– SEFAZ) 

Recorrente: Fazenda Pública Municipal 

Recorrido (a): Raimundo Lucileno de Lima 

Assunto: Prescrição Imobiliária – Recurso de Ofício

2) Processo Eletrônico (PFA de Origem 2023.010173-3– SEFAZ) 

Recorrente: Fazenda Pública Municipal 

Recorrido (a): Raimundo Lucena da Silva 

Assunto: Prescrição Imobiliária – Recurso de Ofício

3) Processo Eletrônico (PFA de Origem 2023.00010134-2– SEFAZ) 

Recorrente: Fazenda Pública Municipal 

Recorrido (a): Antonia de Araujo Mendonça 

Assunto: Prescrição Imobiliária – Recurso de Ofício

4)Processo Eletrônico (PFA de Origem 2023.010486-4– SEFAZ) 

Recorrente: Fazenda Pública Municipal 

Recorrido (a): Maria Dolores de Queiroz Maciel 

Assunto: Prescrição Imobiliária – Recurso de Ofício

Mossoró-RN, 26 de julho de 2023

HUGNELSON VIEIRA DA SILVA

Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais

ACÓRDÃO 080/2023 – TATM

Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM)

Presidente: Hugnelson Vieira da Silva 

Secretária: Vânia Maria Pereira 

NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE 

PROCESSO ELETRÔNICO PFA- 2023.008805-2– SEFAZ 

REMESSA NECESSÁRIA

RELATOR (A): GILMAR DANTAS DA ROCHA

RECORRIDO: LUIZ GONZAGA NOGUEIRA

Notificamos que no dia 27 (vinte e sete) do mês de julho de 2023, a partir das 08h30min, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo Eletrônico (PFA de Origem 2023.008805.2 - SEFAZ), tendo como recorrido o Sr. Luiz Gonzaga Nogueira (Recurso de ofício – Prescrição Imobiliária), conhecendo do recurso de ofício interposto para, no mérito, negar-lhe total provimento, mantendo a decisão de primeira instância, no sentido de dar provimento à ocorrência do instituto quinquenal da Prescrição do IPTU e TLP do imóvel de Inscrição nº 1.0018.128.04.0188.0000.7 e Sequencial nº 10449280, referente aos exercícios de 1994 a 2005 e de 2009 a 2017.

Mossoró-RN, 26 de julho de 2023

HUGNELSON VIEIRA DA SILVA

Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais

ACÓRDÃO 077/2023 – TATM

Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM)

Presidente: Hugnelson Vieira da Silva 

Secretária: Vânia Maria Pereira 

NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE 

PROCESSO ELETRÔNICO PFA- 2023.008159-7– SEFAZ 

REMESSA NECESSÁRIA

RELATOR (A): JOSÉ CARLOS LINS DE MATOS

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO DE SOUZA ROSADO

Notificamos que no dia 25 (vinte e cinco) do mês de julho de 2023, a partir das 08h30min, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo Eletrônico (PFA de Origem 2023.008159-7 – SEFAZ), tendo como recorrido o Sr. Carlos Augusto de Souza Rosado, conhecendo da remessa necessária, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os efeitos da decisão de primeira instância que julgou procedente a prescrição de IPTU/taxas do(s) imóvel(is) de inscrição nº  1.0013.377.01.0170.0000-4 sequencial 4009311-5, referentes ao(s) exercício(s) de 1994 a 2018.

Mossoró-RN, 26 de julho de 2023

HUGNELSON VIEIRA DA SILVA

Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais

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