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Gabinete do Prefeito

LEI Nº 4.096,
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

Autoriza a doação de imóvel para organização sem fins lucrativos.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo a doar terreno do seu patrimônio, localizado à Rua Sabino Leite, s/n, Vingt Rosado, Mossoró/RN, com área de 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados), registrado na Matrícula nº 34.472, do Primeiro Ofício de Notas deste município, à Loja Maçônica 24 de Junho, inscrita sob o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o n° 08.377.673/0001-77, com natureza jurídica de organização sem fins lucrativos.

§1º A descrição georreferenciada do imóvel objeto de doação no caput deste artigo inicia no ponto  V1, de coordenadas N 9424975,028m e E 687709,220m; deste segue com azimute de 140°11'11" e distância de 42,05m, confrontando com a Rua Sabino Leite, até atingir o ponto V2, de coordenadas N 9424942,725m e E 687736,147m; deste segue com azimute de 214°41'38" e distância de 43,71m, confrontando com terras da Prefeitura Municipal de Mossoró, até atingir o ponto V3, de coordenadas N 9424906,789m e E 687711,269m; deste segue com azimute de 304°11'36" e distância de 40,27m, confrontando com terras da Prefeitura Municipal de Mossoró, até atingir o ponto V4, de coordenadas N 9424929,423m e E 687677,956m; deste segue com azimute de 34°25'53" e distância de 55,29m, confrontando com a Avenida José Izídio de Lima, até atingir o ponto V1, de coordenadas N 9424975,028m e E 687709,220m, onde teve início a descrição deste perímetro.

§2º Todas as coordenadas descritas no § 1º estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e se encontram representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -39, tendo como DATUM SIRGAS 2000 e todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

Art. 2° A doação de que trata o art. 1° desta Lei far-se-á exclusivamente à Loja Maçônica 24 de Junho, estritamente para a construção de sede, para desempenhar tarefas, inclusive de naturezas social e humanitária.

§ 1° A donatária terá o prazo de seis meses para início das obras, podendo ser prorrogado por igual período, desde que acompanhado da devida justificativa, e vinte e quatro meses para a conclusão da obra.

§ 2° A obra a ser construída no imóvel doado deve reservar 30% (trinta por cento) para área livre, nos termos do art. 8° do Decreto n° 5.137, de 9 de outubro de 2017.

§ 3° Fica proibida a venda, doação, permuta, mudança de uso, destinação ou atividade ou quaisquer contratos de transferência de domínio do imóvel para terceiros, sob pena de reversão para o patrimônio do Município.

§ 4° Em caso de não atendimento a qualquer condição contida nesta Lei, o terreno será automaticamente revertido em favor do Município de Mossoró.

§ 5° Deixando de cumprir a função social da donatária e/ou do imóvel doado inicialmente estabelecidos, o bem doado será revertido ao patrimônio do Município de Mossoró.

§ 6° Em caso de extinção da donatária ou encerramento de suas atividades, fica o imóvel revertido ao patrimônio do Município de Mossoró, cabendo as disposições previstas no art. 5° desta Lei.

§ 7º Se a donatária permitir esbulho possessório do imóvel doado por terceiros, deverá ressarcir o Poder Público Municipal das despesas com a retomada ou indenizá-lo em caso de perda total.

Art. 3° A doação de trata esta Lei está amparada no I do art. 108 da Lei Orgânica Municipal, na Lei Municipal nº 852, de 02 de maio de 1994 e no art. 17 da Lei Nacional n° 8.666, de 21 de junho de 1993 - Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública.

Art. 4° A transferência de propriedade do terreno público, conforme autorização prevista nesta Lei, far-se-á mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 da Lei Nacional n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

Parágrafo único. Até que se faça o registro de que trata o caput, fica a donatária autorizada a ocupar o imóvel e nele edificar a obra de que trata o art. 2°, devendo obter as licenças e atender às demais exigências legais necessárias.

Art. 5° A reversão operada no art. 2° desta Lei dar-se-á com acréscimos e/ou acessões físicas que contiver no imóvel, não sendo devida indenização ou retenção de qualquer natureza em favor da donatária.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 21 de dezembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

LEI Nº 4.097,
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

Autoriza a doação de imóvel para organização sem fins lucrativos.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo a doar terreno do seu patrimônio, localizado à Rua Coronel Glicério, s/n, bairro Abolição IV, com área de 1.084,65 m² (mil e oitenta e quatro vírgula sessenta e cinco metros quadrados), com Matrícula nº 29.568, do Sexto Ofício de Notas deste Município, à Associação dos Delegados de Polícia do Estado do Rio Grande do Norte - ADEPOL, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o n° 08.679.003/001-05, com natureza jurídica de organização sem fins lucrativos.

§1º A descrição georreferenciada do imóvel objeto de doação tratado no caput deste artigo inicia no ponto V1, de coordenadas N 9430062,733m e E 681589,136m; deste segue com azimute de 58°42'39" e distância de 36,55m, confrontando a Rua Coronel Glicério Cícero, até atingir o ponto V2, de coordenadas N 9430082,423m e E 681621,534m; deste segue com azimute de 142°04'39" e distância de 27,38m, confrontando com a Rua Estirão do Equador, até atingir o ponto V3, de coordenadas N 9430060,824m e E 681638,363m; deste segue com azimute de 235°58'02" e distância de 40,06m, confrontando com o Centro de Referência Especializado de Assistência Social -Creas, até atingir o ponto V4, de coordenadas N 9430038,504m e E 681605,313m; deste segue com azimute de 326°16'12" e distância de 29,26m, confrontando com a Escola Estadual Professor Hermogenes Nogueira da Costa, até atingir o ponto V1, de coordenadas N 9430062,733m e E 681589,136m, onde teve início a descrição deste perímetro.

§2º Todas as coordenadas descritas no §1º deste artigo estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e se encontram representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -39, tendo como DATUM SIRGAS 2000 e todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

Art. 2° A doação de que trata o art. 1° desta Lei far-se-á exclusivamente à Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte - ADEPOL, estritamente para a construção de sua sede, para o desempenho de atividades, inclusive de cunho social.

§ 1° A donatária terá o prazo de seis meses para início das obras, podendo ser prorrogado por igual período, desde que acompanhado da devida justificativa e vinte e quatro meses para a conclusão da obra.

§ 2° A obra a ser construída no imóvel doado deve reservar 30% (trinta por cento) para área livre, nos termos do art. 8° do Decreto n° 5.137, de 9 de outubro de 2017.

§ 3° Fica proibida a venda, doação, permuta, mudança de uso, destinação ou atividade ou quaisquer contratos de transferência de domínio do imóvel para terceiros, sob pena de reversão para o patrimônio do Município de Mossoró.

§ 4° Em caso de não atendimento a qualquer condição contida nesta Lei, o terreno será automaticamente revertido em favor do Município de Mossoró.

§ 5° Deixando de cumprir a função social da donatária e/ou do imóvel doado inicialmente estabelecida, o bem doado será revertido ao patrimônio do Município de Mossoró.

§ 6° Em caso de extinção da donatária ou encerramento de suas atividades, fica o imóvel revertido ao patrimônio do Município de Mossoró, cabendo as disposições previstas no art. 5° desta Lei.

§ 7º Se a donatária permitir esbulho possessório do imóvel doado por terceiros, deverá ressarcir o Poder Público Municipal das despesas com a retomada ou indenizá-lo em caso de perda total.

Art. 3° A doação de que trata esta Lei está amparada no I do art. 108 da Lei Orgânica Municipal, Lei Municipal nº 852, de 02 de maio de 1994 e no art. 17 da Lei Nacional n° 8.666, de 21 de junho de 1993 - Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública.

Art. 4° A transferência de propriedade do terreno público, conforme autorização prevista nesta Lei, far-se-á mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 da Lei Nacional n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

Parágrafo único. Até que se faça o registro de que trata o caput, fica a donatária autorizada a ocupar o imóvel e nele edificar a obra de que trata o art. 2°, devendo obter as licenças e atender às demais exigências legais necessárias.

Art. 5° A reversão operada no art. 2° desta Lei dar-se-á com acréscimos e/ou acessões físicas que contiver no imóvel, não sendo devida indenização ou retenção de qualquer natureza em favor da donatária.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 21 de dezembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

LEI Nº 4.098,
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

Autoriza a doação de imóvel para organização sem fins lucrativos.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo a doar terreno do seu patrimônio, localizado à Rua Figueira Filho, s/n, Alto de São Manoel, Mossoró/RN, com área de 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), registrado na Matrícula nº 34.504, do Primeiro Ofício de Notas deste município, à Igreja de Cristo do Planalto 13 de maio, inscrita sob o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o n° 07.222.851/0001-28, com natureza jurídica de organização sem fins lucrativos.

§ 1º A descrição georreferenciada do imóvel objeto de doação no caput deste artigo inicia no ponto V1, de coordenadas N 9424514874m e E 684967,118m; deste segue com azimute de 134°08'45" e distância de 30,00m, confrontando com a Rua Filgueira Filho, até atingir o ponto V2, de coordenadas N 9424493,980m e E 684988,645m; deste segue com azimute de 224°08'45" e distância de 12,00m, confrontando com a Área Remanescente 2, até atingir o ponto V3, de coordenadas N 9424485,369m e E 684980,287m; deste segue com azimute de 314°08'45" e distância de 30,00m, confrontando com a Travessa General Péricles, até atingir o ponto V4, de coordenadas N 9424506,263m e E 684958,760m; deste segue com azimute de 44°08'45" e distância de 12,00m, confrontando com a Área Remanescente 1, até atingir o ponto V1, de coordenadas N 9424514,874m e E 684967,118m, onde teve início a descrição deste perímetro.

§ 2º Todas as coordenadas descritas no § 1º estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e se encontram representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -39, tendo como DATUM SIRGAS 2000 e todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

Art. 2° A doação de que trata o art. 1° desta Lei far-se-á exclusivamente à Igreja de Cristo do Planalto 13 de Maio, estritamente para a construção de templo, para desempenhar tarefas, inclusive de naturezas religiosa, social e humanitária.

§ 1° A donatária terá o prazo de seis meses para início das obras, podendo ser prorrogado por igual período, desde que acompanhado da devida justificativa, e vinte e quatro meses para a conclusão da obra.

§ 2° A obra a ser construída no imóvel doado deve reservar 30% (trinta por cento) para área livre no imóvel, nos termos do art. 8° do Decreto n° 5.137, de 9 de outubro de 2017.

§ 3° Fica proibida a venda, doação, permuta, mudança de uso, destinação ou atividade ou quaisquer contratos de transferência de domínio do imóvel para terceiros, sob pena de reversão para o patrimônio do Município.

§ 4° Em caso de não atendimento a qualquer condição contida nesta Lei, o terreno será automaticamente revertido em favor do Município de Mossoró.

§ 5° Deixando de cumprir a função social da donatária e/ou do imóvel doado inicialmente estabelecidos, o bem doado será revertido ao patrimônio do Município de Mossoró.

§ 6° Em caso de extinção da donatária ou encerramento de suas atividades, fica o imóvel revertido ao patrimônio do Município de Mossoró, cabendo as disposições previstas no art. 5° desta Lei.

§ 7º Se a donatária permitir esbulho possessório do imóvel doado por terceiros, deverá ressarcir o Poder Público Municipal das despesas com a retomada ou indenizá-lo em caso de perda total.

Art. 3° A doação de que trata esta Lei está amparada no I do art. 108 da Lei Orgânica Municipal, na Lei Municipal nº 852, de 02 de maio de 1994, e no art. 17 da Lei Nacional n° 8.666, de 21 de junho de 1993 - Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública.

Art. 4° A transferência de propriedade do terreno público, conforme autorização prevista nesta Lei far-se-á mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 da Lei Nacional n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

Parágrafo único. Até que se faça o registro de que trata o caput, fica a donatária autorizada a ocupar o imóvel e nele edificar a obra de que trata o art. 2°, devendo obter as licenças e atender às demais exigências legais necessárias.

Art. 5° A reversão operada no art. 2° desta Lei dar-se-á com acréscimos e/ou acessões físicas que contiver no imóvel, não sendo devida indenização ou retenção de qualquer natureza em favor da donatária.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 21 de dezembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

LEI Nº 4.099,
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel público pelo Programa de Desenvolvimento Econômico, Integrado e Sustentável de Mossoró, situado no Distrito Industrial e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Município de Mossoró, por meio do Poder Executivo municipal, autorizado a doar imóvel sob seu domínio, por força do Decreto nº 5.098, de 26 de julho de 2017, nos termos e condições estabelecidas nesta Lei, em favor da Oeste Verde Construções e Soluções Ambientais LTDA, inscrita no CNPJ, sob o nº 14.032.202/0001-20, pela Lei nº 1.502, de 31 de dezembro de 2000 - Programa de Desenvolvimento Econômico, Integrado e Sustentável Municipal - Prodem.

Parágrafo único. O imóvel público mencionado no caput deste artigo encontra-se devidamente registrado no Sexto Ofício de Notas de Mossoró/RN, sob a matrícula nº 25.610, com as seguintes características: um terreno destinado à construção, correspondente ao lote 18, encravado neste município de Mossoró/RN, no lugar denominado “Barrinha”, com as seguintes medidas e confrontações: Norte (frente) 99,79m confinando-se com a rua Projetada “E”, sul (fundo) 99,32, confinando-se com o lote nº 2; leste (lado direto), 100,00m, confinando-se com a área remanescente a este parcelamento, que se confina com as áreas de Antônio Joilson Barreto; oeste (lado esquerdo) 100,0m confinando-se com o lote nº 17, com uma área total de 9.955,93m² de superfície.

Art. 2º A doação do imóvel público mencionado no parágrafo único do art. 1º da presente Lei, destina-se exclusivamente para a implementação de uma fábrica para a produção de piso e outros materiais pré-moldados.

§ 1º As unidades fabris de que trata o caput deste artigo deverão estar em plena operação no prazo máximo de doze meses, a contar da publicação da presente Lei, sob pena de reversão.

§ 2º Os objetivos empresariais dispostos no caput deste artigo não poderão ser alterados sem apreciação e autorização prévia do Chefe do Poder Executivo, que decidirá considerando pareceres emitidos pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo - Sedint e pela Procuradoria Geral do Município - PGM.

Art. 3º A doação do imóvel público mencionado no parágrafo único do art. 1º desta Lei está condicionada às obrigações abaixo descritas:

I - geração de, no mínimo, vinte novos empregos diretos;

II - investimento mínimo de R$ 4.344.325,00 (quatro milhões, trezentos e quarenta e quatro mil, trezentos e vinte e cinco reais) no empreendimento.

§ 1º A donatária terá o prazo máximo de sessenta meses, a contar da publicação da presente Lei, para comprovar à Administração Pública municipal o cumprimento das obrigações dispostas no caput, inciso I e II deste artigo, sob pena de reversão automática da doação.

§ 2º A donatária fica obrigada a, trimestralmente, apresentar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo os comprovantes formais do cumprimento gradativo dos encargos assumidos na doação.

§ 3° Fica proibida a venda, a doação, a permuta, o comodato, a dação em garantia ou qualquer outro contrato de transferência de domínio ou posse do terreno doado para terceiros, devendo, caso não haja mais interesse da empresa donatária em explorar o imóvel, proceder com a devida comunicação para que a doadora realize a reversão para o patrimônio do Município de Mossoró;

§ 4º A inatividade da donatária e/ou redução da sua produtividade que implique em inadimplemento do disposto no inciso I do art. 3º desta Lei, autoriza a imediata reversão do imóvel doados ao patrimônio do Município de Mossoró.

Art. 4° Caso algum dos encargos assumidos no processo de doação precise ser alterado por interesse da donatária, essa se obriga a apresentar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo novo plano de negócios.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo, quando da análise da apresentação de novo plano de negócios pela donatária:

I - emitir parecer técnico e submetê-lo à deliberação do Chefe do Poder Executivo;

II - cientificar à donatária de que a concordância da doadora se constitui ato discricionário.

Art. 5º As obrigações constantes no art. 3º também serão inseridas na escritura pública do imóvel doado, a ser emitida pelo Ofício de Notas competente.

Art. 6° A Prefeitura Municipal de Mossoró, poderá inspecionar/fiscalizar a instalação da donatária a qualquer tempo, independente de comunicação prévia, visando a atestar o cumprimento das obrigações dispostas no art. 3º.

Art. 7° A doação de que trata o art. 1° observa o disposto na Lei nº 1.502, de 31 de dezembro de 2000 e no Decreto nº 5.137, de 9 de outubro de 2017 e em caso de descumprimento de quaisquer dispositivos, finalidades e/ou encargos dessas normas, o imóvel será revertido ao patrimônio do Município de Mossoró.

Parágrafo único. Em qualquer situação de reversão da doação, tanto o imóvel como as benfeitorias contidas passarão a pertencer ao patrimônio do Município de Mossoró.

Art. 8º O valor venal total do imóvel descrito no parágrafo único do art. 1° desta Lei é de R$ 74.662,50 (setenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 21 de dezembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

LEI Nº 4.100,
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis públicos pelo Programa de Desenvolvimento Econômico, Integrado e Sustentável de Mossoró, situado no Distrito Industrial e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Município de Mossoró, por meio do Poder Executivo municipal, autorizado a doar imóveis de sua propriedade, nos termos e condições estabelecidas nesta Lei, em favor da RN Premoldados LTDA. inscrita no CNPJ, sob o nº 37.176.333/0001-86, pela Lei nº 1.502, de 31 de dezembro de 2000 - Programa de Desenvolvimento Econômico, Integrado e Sustentável Municipal - Prodem.

Parágrafo único. Os imóveis públicos mencionados no caput deste artigo encontram-se devidamente registrados no Sexto Ofício de Notas de Mossoró/RN, respectivamente com as seguintes características:

I - Imóvel de matrícula 25.607, sendo um terreno localizado no Distrito Industrial II de Mossoró/RN - Barrinha, zona rural, Lote 11. Com área total de 10.269,92m (dez mil duzentos e sessenta e nove, vírgula noventa e dois metros quadrados), de superfície, medindo e confinando-se da seguinte forma, ao vértice 1, de coordenadas N 9.428.225,56m, e E 674.000,72m, situado no limite com Rua projetada A, e distância de 102,63m, confrontando neste trecho com Lote 9 até o vértice 2, e de coordenadas N 9.428.179,85m e E 674.092,61m; deste segue com azimute de 206°26'38'' e distância de 100,00m, confrontando neste trecho com Lote 12 até o vértice 3, de coordenadas N 9.428.090,32m e E 674.048,08m; deste, segue com azimute de 296°26'38'' e distância de 103,76m, confrontando neste trecho com Rua Projetada D até o vértice 4, de coordenadas N 9.428.136,52m e E 673.955,18m; deste, segue com azimute de 27°05'25'' e distância de 100,00m, confrontando neste trecho com a Rua Projetada A até o vértice 1, de coordenadas N 9.428.225,56m e E 674.000,72m; ponto inicial da descrição deste perímetro; que apresenta ao seu final um perímetro de 406,38 metros;

II - Imóvel de matrícula 36.301, sendo um terreno localizado no Distrito Industrial II de Mossoró/RN - Barrinha, zona rural, Lote 12. Com área total de 10.116,00m de superfície medindo e confrontando-se da seguinte forma, ao Sul/Frente, 100,92m, confiando-se com a Rua Projetada D; Norte/Fundos, 101,39m, confinando-se com o Lote 10; Leste/Lado Direito, 100,00m, confiando-se com o Lote 11; e, finalmente, ao Oeste/Lado Esquerdo, 10,00m, confinando-se com PMM.

Art. 2º A doação dos imóveis públicos mencionados no parágrafo único do art. 1º da presente Lei, destina-se exclusivamente para a implementação de uma filial da empresa no município de Mossoró.

§ 1º A unidade fabril de que trata o caput deste artigo deverá estar em plena operação no prazo máximo de doze meses, a contar da publicação da presente Lei, sob pena de reversão.

§ 2º Os objetivos empresariais dispostos no caput deste artigo não poderão ser alterados sem apreciação e autorização prévia do Chefe do Poder Executivo, que decidirá considerando pareceres emitidos pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo - Sedint e pela Procuradoria Geral do Município - PGM.

Art. 3º A doação dos imóveis públicos mencionados no parágrafo único do art. 1º desta Lei está condicionada às obrigações abaixo descritas:

I - geração de, no mínimo, vinte e um novos empregos diretos;

II - investimento mínimo de R$ 908.167,79 (novecentos e oito mil, cento e sessenta e sete reais e setenta e nove centavos) no empreendimento.

§ 1º A donatária terá o prazo máximo de sessenta meses, a contar da publicação da presente Lei, para comprovar à Administração Pública municipal o cumprimento das obrigações dispostas nos incisos I e II deste artigo, sob pena de reversão automática da doação.

§ 2º A donatária fica obrigada a, trimestralmente, apresentar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo os comprovantes formais do cumprimento gradativo dos encargos assumidos na doação.

§ 3° Fica proibida a venda, a doação, a permuta, o comodato, a dação em garantia ou qualquer outro contrato de transferência de domínio ou posse dos terrenos doados para terceiros, devendo, caso não haja mais interesse da empresa donatária em explorar os imóveis, proceder com a devida comunicação para que a doadora realize a reversão para o patrimônio do Município de Mossoró.

§ 4º A inatividade da donatária e/ou redução da sua produtividade que implique em inadimplemento do disposto nos incisos I e II do art. 3º desta Lei, autoriza a imediata reversão dos imóveis doados ao patrimônio do Município de Mossoró.

Art. 4° Caso algum dos encargos assumidos no processo de doação precise ser alterado por interesse da donatária, essa se obriga a apresentar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo novo plano de negócios.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo, quando da análise da apresentação de novo plano de negócios pela donatária:

I - emitir parecer técnico e submetê-lo à deliberação do Chefe do Poder Executivo;

II - cientificar à donatária de que a concordância da doadora se constitui ato discricionário.

Art. 5º As obrigações constantes no art. 3º também serão inseridas na escritura pública dos imóveis doados, a ser emitida pelo Ofício de Notas competente.

Art. 6° A Prefeitura Municipal de Mossoró, poderá inspecionar/fiscalizar a instalação da donatária a qualquer tempo, independente de comunicação prévia, visando a atestar o cumprimento das obrigações dispostas no art. 3º.

Art. 7° A doação de que trata o art. 1° observa o disposto na Lei nº 1.502, de 2000 e no Decreto nº 5.137, de 9 de outubro de 2017 e em caso de descumprimento de quaisquer dispositivos, finalidades e/ou encargos dessas normas, os imóveis serão revertido ao patrimônio do Município de Mossoró.

Parágrafo único. Em qualquer situação de reversão da doação, tanto os imóveis como as benfeitorias contidas passarão a pertencer ao patrimônio do Município de Mossoró.

Art. 8º O valor venal total dos imóveis descritos no parágrafo único do art. 1° desta Lei é de R$ 152.894,40 (cento e cinquenta e dois mil, oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos).

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 21 de dezembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

LEI Nº 4.101,
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui o Programa Mossoró Rural, política pública de desenvolvimento estratégico da agricultura local e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Mossoró, o Programa Mossoró Rural, como política pública visando transformar o cenário agropecuário de Mossoró, fortalecendo as comunidades rurais, promovendo o desenvolvimento sustentável, o apoio à agricultura local, garantindo o seu desenvolvimento e a sua modernização.

Art. 2° São objetivos do Programa Mossoró Rural:

I - garantir o desenvolvimento do setor agropecuário em Mossoró e gerar mais emprego na zona rural;

II - proporcionar assistência técnica, extensão rural e pesquisa agropecuária voltadas à agricultura familiar;

III - promover o desenvolvimento de agroindústrias familiares de pequeno e médio porte, observada a legislação sanitária e resguardadas as características da produção artesanal e industrial;

IV - proporcionar o avanço nos indicadores econômicos e sociais, melhorando o acesso ao mercado agropecuário e o conhecimento das cadeias produtivas por meio da gestão e tecnologia, aumentando a renda per capita rural no município de Mossoró;

V - melhorar a qualidade de vida da população rural para o crescimento sustentável da região;

 VI - ampliar o desempenho das cadeias produtivas agrícolas de Mossoró;

VII - identificar as demandas da população rural para o estabelecimento do planejamento estratégico para acompanhar o progresso ao longo do tempo, com vistas a atender aos anseios das comunidades rurais;

VIII - fornecer orientação técnica e estratégica aos agricultores para práticas agrícolas mais eficientes, soluções para problemas específicos e melhores métodos de gestão;

IX - garantir o acesso a políticas públicas junto a instituições de crédito, programas de incentivo à comercialização agrícola, aquisição de insumos e equipamentos agrícolas;

X - adotar de boas práticas agrícolas que levem em consideração a conservação do solo e o menor impacto no meio ambiente;

XI - engajar e manter o diálogo frequente com a população rural.

Art. 3° Para a implementação dos objetivos de que trata o Mossoró Rural são consideradas as seguintes estratégias:

I - firmar parcerias, em todas as cadeias produtivas identificadas na zona rural de Mossoró, nos termos da legislação pertinente, com órgãos e instituições públicas, privadas e do terceiro setor por meio de:

a) capacitação de produtores, através de técnicas agrícolas avançadas, gestão financeira, marketing, tecnologias agrícolas modernas, sustentabilidade e outros conhecimentos;

b) treinamentos adaptados às necessidades locais.

II - realizar diagnósticos e consultorias tecnológicas, com o objetivo de aperfeiçoar o processo produtivo por meio de:

a) melhoramento genético da agricultura e pecuária;

b) adequação e obtenção de certificações e rastreabilidade;

c) atendimento à legislação, licenciamento ambiental, boas práticas agrícolas, boas práticas de fabricação e análise de solo.

III - realizar levantamentos das necessidades específicas da população rural de Mossoró, com o objetivo de entender suas preocupações, desafios e demandas de modo a definir um planejamento estratégico para acompanhar o progresso ao longo do tempo da resolução de problemas, por meio de:

a) pesquisas, entrevistas e grupos de discussão com agricultores;

b) facilitando a busca por parcerias para fortalecer os anseios das comunidades rurais.

IV - garantir o acesso a políticas públicas, por meio de:

a) acesso a instituições de crédito;

b) emissões do Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar;

c) inscrição em programas e políticas públicas de apoio às cadeias produtivas;

d) aquisição de alimentos por compras governamentais;

e) aquisição de sementes de qualidade, fertilizantes e equipamentos modernos;

f) acesso à isenção de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias - ICMS e Imposto Sobre Serviços - ISS em faturas de energia;

g) acesso à aquisição de bens de produção ligados à atividade agropecuária e ao programa tarifa verde para irrigantes;

V - realizar a análise química de solo de agricultores de Mossoró e elaborar o mapa de adubação;

VI - incentivar o cooperativismo na agricultura rural.

VII - estabelecer o diálogo frequente da Administração Pública municipal com a população rural, através de reuniões regulares com representação das comunidades rurais e associações cooperativas para garantir que as decisões e ações do Mossoró Rural sejam coerentes com as necessidades das comunidades rurais.

Parágrafo único. No intuito de viabilizar as parcerias tratadas no inciso I deste artigo, fica o Município de Mossoró autorizado a custear, na totalidade ou parcialmente em regime de coparticipação, cursos e consultorias aos agricultores e pecuaristas de Mossoró.

Art. 4° Em todas as atividades realizadas nos termos do art. 3° desta Lei serão realizados monitoramento dos progressos e avaliação dos resultados alcançados em relação às metas estabelecidas, fazendo ajustes necessários.

Parágrafo único. Para os fins de que tratam a avaliação descrita no caput deste artigo serão levados em conta, prioritariamente, os seguintes indicadores de impacto:

I - segurança hídrica;

II - impacto ambiental;

III - percentual da população em situação de vulnerabilidade social;

IV - percentual da população ocupada.

Art. 5° Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural - Seadru o planejamento e execução do Programa Mossoró Rural.

Art. 6° As ações relacionadas ao Mossoró Rural já executadas antes da entrada em vigor desta Lei, ficam recepcionadas pelo Programa e submetidas às suas regras.

Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Geral do Município e em regime de coparticipação com outros entes da federação.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 21 de dezembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

LEI Nº 4.102,
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre o reconhecimento do Andor de Santa Luzia como patrimônio religioso e cultural, de natureza imaterial, de Mossoró, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o andor de Santa Luzia reconhecido como patrimônio religioso e cultural, de natureza imaterial, de Mossoró, por constituir-se como símbolo das manifestações que consubstanciam e carreiam a devoção centenária da comunidade católica mossoroense.

Art. 2° Compreende-se como andor, a estrutura, em geral de madeira ou outro material leve e resistente, em forma de padiola portátil e ornamentada, em que nos cortejos e procissões religiosos, nos quais assumem um lugar central, se transportam ao ombro as imagens e ícones que simbolizam uma determinada veneração.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 21 de dezembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

LEI Nº 4.103,
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui o Dia Municipal do Peregrino, Romeiro e Devotos a ser comemorado no dia 13 de dezembro de cada ano, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Municipal do Peregrino, Romeiro e Devotos a ser comemorado no dia 13 de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. A data instituída no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Mossoró.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 21 de dezembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

LEI Nº 4.104,
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a criação do selo de qualidade do turismo no âmbito do município de Mossoró e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de Mossoró o "Selo de Qualidade do Turismo".

Parágrafo único. O Selo de Qualidade do Turismo de que trata esta Lei classifica os padrões dos serviços prestados por pessoas físicas e jurídicas, que se dediquem à atividade turística no Município.

Art. 2º O Selo de Qualidade do Turismo destacará os seguintes setores:

I - atrativos turísticos;

II - meios de hospedagens;

III - espaços para eventos;

IV - agências de turismo receptivo;

V - transportadoras turísticas;

VI - locadoras de automóveis;

VII - organizadoras de eventos;

VIII - outros que assim se identificarem como atividade turística.

Art. 3º São objetos do Selo de Qualidade do Turismo:

I - preservação da imagem interna e externa do turismo da cidade de Mossoró;

II - imagem do turismo em Mossoró;

III - manutenção da confiança do turista no produto/serviço que é colocado a sua disposição;

IV - Aproximar o setor empresarial das ações promovidas pela administração pública local.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 21 de dezembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

LEI Nº 4.105,
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

Denomina de Rua Francisco das Chagas Felipe, a Rua Projetada B do loteamento Quixabeirinha, bairro Aeroporto II e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada de Rua Francisco das Chagas Felipe, a Rua Projetada B do loteamento Quixabeirinha, bairro Aeroporto II, com início na Rua Francisco Limão da Silva e término na Rua Firmino Ferreira Gomes, zona urbana, município de Mossoró.

Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 21 de dezembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

DECRETO Nº 6.979,
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

Abre Crédito Suplementar por Superávit Financeiro no valor de R$ 153.000,00 para os fins que especifica e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ no uso das atribuições, que lhe conferem os arts. 78, inc. XII, e 148, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista as disposições contidas no artigo 4º, da Lei nº 3.881, de 28 de junho de 2021; no art. 1º, da Lei nº. 3.926, de 21 de janeiro de 2022,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar por Superávit Financeiro no valor de R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 21 de dezembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

DECRETO Nº 6.980,
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

Abre Crédito Suplementar por Excesso de Arrecadação no valor de R$ R$ 4.386.875,00 para os fins que especifica e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ no uso das atribuições, que lhe conferem os arts. 78, inc. XII, e 148, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista as disposições contidas no artigo 4º, da Lei nº 3.881, de 28 de junho de 2021; no art. 1º, da Lei nº. 3.926, de 21 de janeiro de 2022; no art. 2º,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar por Excesso de Arrecadação no valor de R$ 4.386.875,00 (quatro milhões e trezentos e oitenta e seis mil e oitocentos e setenta e cinco reais) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 21 de dezembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

DECRETO Nº 6.981,
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

Abre Crédito Suplementar no valor de R$ 5.502.646,12 para os fins que especifica e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ no uso das atribuições, que lhe conferem os arts. 78, inc. XII, e 148, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista as disposições contidas no artigo 32º, da Lei nº 3.953, de 15 de junho de 2022,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar no valor de R$  5.502.646,12 (cinco milhões quinhentos e dois mil seiscentos e quarenta e seis reais e doze centavos) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 21 de dezembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

DECRETO Nº 6.982,
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

Regulamenta os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana dos núcleos informais e à Regularização Fundiária dos Bens Públicos Municipais no âmbito do Município de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso IX do art. 78, da Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

TÍTULO I

DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DOS NÚCLEOS INFORMAIS

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1º Ficam regulamentados os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana - Reurb dos núcleos informais e à Regularização Fundiária dos bens públicos Municipais, no âmbito do Município de Mossoró, nos termos da Lei n° 4.083, de 27 de novembro de 2023.

 Art. 2º A Regularização Fundiária Urbana - Reurb será objeto de processo administrativo próprio, de iniciativa de quaisquer legitimados elencados no art. 11 da Lei n° 4.083, de 27 de novembro de 2023, obedecidas as disposições constantes neste Decreto.

Art. 3º Compete ao Município de Mossoró, por meio do órgão municipal responsável pela política de habitação, a instauração, a classificação e a aprovação Regularização Fundiária Urbana - Reurb, bem como a emissão da Certidão de Regularização Fundiária - CRF, na forma definida neste Decreto.

Parágrafo único. O Município de Mossoró, por meio do órgão municipal responsável pela política de habitação poderá instaurar de ofício a Regularização Fundiária Urbana - Reurb, quando houver interesse na regularização de núcleos urbanos informais.

Art. 4º A Regularização Fundiária Urbana - Reurb obedecerá às seguintes fases:

I - Requerimento de Instauração da Regularização Fundiária Urbana - Reurb pelos legitimados;

II - análise preliminar;

III - Instauração e Classificação da Regularização Fundiária Urbana - Reurb;

IV - Processamento Administrativo da Regularização Fundiária Urbana - Reurb;

V - notificação dos proprietários e possíveis interessados;

VI - elaboração do projeto de regularização fundiária;

VII - aprovação ou indeferimento do projeto de regularização fundiária;

VIII - emissão da Certidão de Regularização Fundiária - CRF;

IX - registro da Certidão de Regularização Fundiária - CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.

§ 1º Na incidência de Regularização Fundiária Urbana - Reurb em Áreas de Preservação Permanente - APP e em áreas de proteção de mananciais, o órgão municipal responsável pela política ambiental indicará a existência de área com características ambientais e será elaborado estudo técnico-ambiental.

§ 2º A elaboração do projeto de regularização fundiária é obrigatória para qualquer Regularização Fundiária Urbana - Reurb, independentemente do instrumento que tenha sido utilizado para a titulação, exceto:

I - na hipótese das glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que não possuírem registro, desde que o parcelamento esteja implantado e integrado à cidade, nos termos do art. 69 da Lei Federal nº 13.465, 11 de julho de 2017;

II - quando se tratar de núcleos urbanos já regularizados e registrados em que a titulação de seus ocupantes se encontre pendente.

Seção II

Das Notificações

Art. 5º As notificações dirigidas ao legitimado requerente serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico.

§ 1º São deveres do legitimado informar seu endereço eletrônico, no requerimento de instauração da Regularização Fundiária Urbana - Reurb e manter seus dados cadastrais atualizados ao longo de todo o procedimento.

§ 2º Frustrada a notificação por meio eletrônico, o Município poderá notificar o legitimado requerente por carta, com aviso de recebimento, ou de forma pessoal, por meio de servidores públicos ou prestadores de serviços terceirizados devidamente designados para tanto.

Art. 6º A notificação do proprietário, loteador, confinante, responsável pela implantação do núcleo ou terceiro interessado será realizada preferencialmente por via postal, com aviso de recebimento.

§ 1º As notificações serão expedidas pela Procuradoria-Geral do Município.

§ 2º Em sendo frustrada a notificação por correio, a Administração Pública municipal poderá notificar as pessoas descritas no caput de forma pessoal, por meio de servidores públicos ou prestadores de serviços terceirizados devidamente designados para tanto.

§ 3º Em caso de recusa ao recebimento da notificação ou de não ser localizada a pessoa a ser notificada, a notificação será feita por edital, com prazo de trinta dias, contados da data da publicação.

Seção III

Do Requerimento de Instauração da à Regularização Fundiária Urbana - Reurb

Art. 7º Os pedidos de instauração da Regularização Fundiária Urbana - Reurb deverão ser protocolizados digitalmente por meio de requerimento formal ao órgão municipal responsável pela política de habitação, acompanhado da documentação indicada neste Decreto.

§ 1º Em se tratando de Regularização Fundiária de Interesse Específico - Reurb-E, o legitimado requerente deverá pagar a taxa de serviços para análise da Regularização Fundiária Urbana - Reurb pelo órgão municipal responsável pela política de habitação.

§ 2º Em se tratando de Regularização Fundiária de Interesse Social - Reurb -S, não haverá necessidade de pagamento da taxa de serviços mencionada no § 1º deste artigo.

Art. 8º Para fins de análise do requerimento de Regularização Fundiária Urbana - Reurb, os legitimados deverão identificar o núcleo urbano informal e apresentar a seguinte documentação:

I - Formulário do Requerimento de Regularização Fundiária Urbana - Reurb, devidamente preenchido por escrito;

II - descrição objetiva da localização e do perímetro do núcleo urbano informal, acompanhada de memorial descritivo georreferenciado e de planta demonstrando o perímetro do núcleo urbano e sua localização dentro do Município;

III - declaração contendo um breve histórico do núcleo urbano informal, detalhando informações sobre o surgimento, o processo de consolidação, a situação atual, os usos predominantes do solo urbano, a quantidade de unidades habitacionais, a infraestrutura urbana e os equipamentos públicos existentes, a indicação de problemas ambientais e áreas de risco previamente identificadas e a modalidade de Regularização Fundiária Urbana - Reurb pretendida;

IV - elementos que indiquem a data de início da ocupação, tais como contratos, comprovantes de endereço, projetos aprovados pela municipalidade, imagens de satélite ou qualquer outra documentação pertinente;

V - fotos do núcleo urbano, demonstrando o sistema viário, as edificações existentes, os equipamentos e serviços públicos disponíveis e as demais particularidades da área;

VI - indicação de eventuais proprietários conhecidos do núcleo urbano e dos seus confrontantes;

VII - cópia de certidão da matrícula ou transcrição do imóvel objeto da análise, devidamente atualizada, ou de certidão negativa dos cartórios, quando o imóvel não possuir matrícula.

§ 1º A documentação indicada nos incisos III a VII deste artigo poderá ser dispensada para núcleos urbanos informais classificados como Regularização Fundiária de Interesse Social - Reurb-S, ocasião em que será providenciada pelo Município de Mossoró.

§ 2º Se após a análise preliminar da como Regularização Fundiária de Interesse Social - Reurb for constatado que o núcleo urbano informal de que trata o § 1° deste artigo não detém características de Regularização Fundiária de Interesse Social - Reurb-S, o legitimado será notificado para complementar a documentação dispensada.

Art. 9º O requerimento de instauração da Regularização Fundiária Urbana - Reurb ou a manifestação de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados garante perante o Poder Público aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizados a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento, excetuadas eventuais remoções necessárias à implantação de infraestrutura essencial e/ou obras complementares de urbanização do núcleo urbano informal, desde que tecnicamente justificada no projeto de regularização fundiária.

§ 1º A Procuradoria-Geral do Município deverá ser comunicada da existência do requerimento, para que adote as providências cabíveis em relação a eventuais ações judiciais em curso.

§ 2º A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte deverão ser comunicados da instauração de procedimento administrativo de Regularização Fundiária de Interesse Social - Reurb-S, podendo obter vistas dos autos, caso requerido.

Seção IV

Da Análise Preliminar

Art. 10 O órgão municipal responsável pela política de habitação procederá ao juízo de admissibilidade do requerimento, mediante a análise preliminar do preenchimento dos requisitos mínimos previstos na seção anterior, exigidos para instauração do procedimento administrativo de regularização fundiária.

§ 1º Identificada a ausência dos elementos mínimos, o órgão expedirá notificação ao legitimado requerente, preferencialmente por meio eletrônico, solicitando a complementação do requerimento no prazo de trinta dias.

§ 2º O não atendimento à notificação acarretará o imediato arquivamento do feito, dando-se baixa no processo respectivo.

Art. 11 Considerando as características e o histórico da consolidação do núcleo urbano informal, os custos com a implantação da infraestrutura essencial e o interesse público, o Município de Mossoró poderá modificar a poligonal proposta pelo legitimado requerente, por meio de decisão motivada.

§ 1º Para verificar a necessidade de modificação da poligonal da Regularização Fundiária Urbana - Reurb, poderão ser utilizadas a análise cartográfica e a visita in loco, quando necessárias.

§ 2º Constatada a necessidade de ampliação ou redução da poligonal, o legitimado requerente será notificado por meio eletrônico informado no ato de requerimento.

Art. 12 Concluída a análise da admissibilidade, o órgão responsável pela política de habitação notificará o legitimado requerente, preferencialmente por meio eletrônico, dando-lhe ciência da decisão de admissibilidade ou não do requerimento da Regularização Fundiária Urbana - Reurb.

§ 1º Sendo admitido o requerimento, a notificação de que trata o caput deste artigo convocará o legitimado requerente para apresentar a seguinte documentação, em prazo a ser definido pelo Município de Mossoró, de acordo com o porte do núcleo:

I - levantamento planialtimétrico e cadastral georreferenciado da área;

II - planta do perímetro do núcleo urbano com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas;

III - memorial descritivo da área, memorial dos lotes, memorial das áreas públicas inclusive do sistema viário, se houver;

IV - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental.

§ 2º Os documentos técnicos indicados no § 1º deste artigo poderão ser dispensados para núcleos urbanos informais classificados como Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social - Reurb-S, ocasião em que serão elaborados pelo Município de Mossoró.

 3º Na Regularização Fundiária de Interesse Específico - Reurb-E, compete ao requerente legitimado apresentar a documentação indicada no § 1º deste artigo, acompanhadas da devida responsabilidade técnica, as quais serão analisadas pelo órgão municipal responsável pela política de habitação.

§ 4º Admitida a instauração da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social - Reurb-S, os legitimados requerentes deverão aguardar a inclusão do núcleo no planejamento orçamentário do Município de Mossoró, quando não apresentarem todos os elementos técnicos necessários à execução ou quando não assumirem o custo da implantação da infraestrutura essencial.

§ 5º Não sendo admitido o requerimento, o órgão municipal responsável pela política de habitação deverá expedir decisão fundamentada, indicando os motivos do indeferimento, de forma a permitir, quando possível, a correção dos vícios e apresentação de novo requerimento pelo legitimado.

Seção V

Da instauração e classificação da

Regularização Fundiária Urbana - Reurb

Art. 13 O Município de Mossoró, por meio do órgão municipal responsável pela política de habitação, deverá decidir de maneira fundamentada pela instauração da Regularização Fundiária Urbana - Reurb fixando no prazo de cento e oitenta dias uma das modalidades para o núcleo urbano informal objeto de regularização fundiária.

§ 1º Na Regularização Fundiária Urbana - Reurb requerida pela União ou pelos Estados, a classificação prevista no caput deste artigo será de responsabilidade do ente federativo instaurador.

§ 2º O prazo de que trata o caput deste artigo será contado da data de requerimento da Regularização Fundiária Urbana - Reurb podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, em decisão fundamentada.

§ 3º A inércia do Município de Mossoró implicará a fixação automática da modalidade de classificação da Regularização Fundiária Urbana - Reurb indicada pelo legitimado em seu requerimento e o prosseguimento do procedimento administrativo de análise da Regularização Fundiária Urbana - Reurb, sem prejuízo de futura revisão da classificação, mediante estudo técnico que a justifique.

§ 4º O requerente será notificado da decisão, preferencialmente por meio eletrônico, e poderá recorrer no prazo de quinze dias perante o órgão municipal responsável pela política de habitação.

Art. 14 Não havendo elementos de convicção suficientes para a determinação da modalidade de Regularização Fundiária Urbana - Reurb indicada para o núcleo urbano informal, será aplicada pesquisa de cadastramento social por amostragem ou vistoria in loco, para subsidiar a decisão.

Parágrafo único. O órgão municipal responsável pela política de habitação, caso necessário, poderá notificar o legitimado proponente da Regularização Fundiária Urbana - Reurb para complementação ou correção dos documentos juntados.

Art. 15 A classificação da modalidade de Regularização Fundiária Urbana - Reurb visa, exclusivamente, à identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação da infraestrutura essencial, bem como pelos custos de implementação da à Regularização Fundiária Urbana - Reurb e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas.

 Art. 16 Concluída a análise e classificação da Regularização Fundiária Urbana - Reurb, será instaurada a regularização fundiária por meio de Portaria, a ser publicada no Diário Oficial de Mossoró, na qual será indicada a classificação da modalidade da Regularização predominante no núcleo urbano informal.

Parágrafo único. A instauração da Regularização Fundiária Urbana - Reurb será comunicada ao legitimado requerente preferencialmente por meio eletrônico informado no requerimento, na qual constará orientação sobre as etapas seguintes para a regularização fundiária do núcleo urbano.

Seção VI

Do Processamento Administrativo da Regularização Fundiária Urbana- Reurb

Art. 17 Caberá à Procuradoria-Geral do Município notificar os titulares de domínio, o loteador, quando identificado, os confrontantes e os terceiros eventualmente interessados para, caso desejem, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contados da data do recebimento da notificação.

§ 1º Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou transcrito na serventia, o órgão municipal responsável pela política de habitação realizará diligências junto às serventias anteriormente competentes, por meio da apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja verificada, caso possível.

§ 2º A notificação será feita preferencialmente, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar no processo administrativo, na matrícula ou transcrição, ou na base cadastral municipal, considerando-se efetuada quando comprovada a entrega em quaisquer desses endereços.

§ 3º A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação implicará a perda de eventual direito de que o notificado possua sobre o imóvel objeto da Regularização Fundiária Urbana - Reurb.

§ 4º A ausência de impugnação dos indicados neste artigo será interpretada como concordância com o processo da Regularização Fundiária Urbana - Reurb.

§ 5º Somente será admitida impugnação fundamentada, subscrita por legítimo interessado com sua completa identificação, qualificação, indicação de meio eletrônico para recebimento de notificações e comprovação de domicílio.

§ 6º Considera-se infundada a impugnação que:

I - não indicar, de forma plausível, onde e de que forma a Regularização Fundiária Urbana - Reurb avança na propriedade do impugnante;

II - não apresentar motivação, ainda que sumária;

III - versar sobre matéria estranha ao procedimento da Regularização Fundiária Urbana - Reurb em andamento.

§ 7º O Poder Público municipal poderá rejeitar de plano a impugnação infundada, dando continuidade ao procedimento.

§ 8º A impugnação fundada poderá ser indeferida por decisão fundamentada, prosseguindo a Regularização Fundiária Urbana - Reurb caso não seja apresentado recurso pelo impugnante no prazo de quinze dias, contados da data da notificação, por meio eletrônico, da decisão de rejeição.

§ 9º Na hipótese de interposição de recurso, o impugnante apresentará as suas razões e, caso seja mantida a decisão de rejeição da impugnação, a Procuradoria-Geral do Município deverá instaurar o procedimento extrajudicial de composição de conflitos.

§ 10 O Município de Mossoró poderá promover alterações na poligonal do núcleo urbano em decorrência do acolhimento, total ou parcial, das impugnações apresentadas na forma deste artigo.

§ 11 Apresentada a impugnação apenas em relação a parte da área objeto da Regularização Fundiária Urbana - Reurb, é facultado o prosseguimento com a à Regularização Fundiária Urbana - Reurb em relação à parcela não impugnada.

§ 12 Na Regularização Fundiária de Interesse Específico - Reurb-E, compete ao requerente legitimado fornecer as certidões que comprovem a titularidade de domínio da área, providenciar o levantamento topográfico georreferenciado e apresentar o memorial descritivo da área e a planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração, quando possível, das matrículas ou das transcrições atingidas, que terão sua veracidade analisada, sendo estas peças acompanhadas da devida responsabilidade técnica.

§ 13 Fica dispensado o disposto neste artigo, caso adotados os procedimentos da demarcação urbanística.

Seção VII

Da resolução extrajudicial de conflitos no procedimento de Regularização Fundiária Urbana - Reurb

Art. 18 Em caso de conflitos em procedimento de Regularização Fundiária Urbana - Reurb, será adotada prioritariamente a resolução extrajudicial no âmbito da Procuradoria-Geral do Município.

§ 1º O impugnante deverá informar ao Município de Mossoró, no ato de impugnação, a eventual existência de demanda judicial de que seja parte e que verse sobre direitos reais ou possessórios relativos ao imóvel abrangido pela Regularização Fundiária Urbana - Reurb, oportunidade em que a Procuradoria-Geral do Município comunicará ao juízo a existência do procedimento de regularização de que trata este Decreto, solicitando a suspensão do processo judicial pelo prazo de conclusão da Regularização Fundiária Urbana - Reurb.

§ 2º Para subsidiar o procedimento de que trata o caput deste artigo, será feito pela Secretaria Municipal da Fazenda um levantamento de eventuais passivos tributários, ambientais e administrativos associados aos imóveis objeto de impugnação, assim como das posses existentes, com vistas à identificação de casos de prescrição aquisitiva da propriedade.

§ 3º Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá condição para a conclusão da Regularização Fundiária Urbana - Reurb, com consequente expedição da Certidão de Regularização Fundiária - CRF.

§ 4º A Procuradoria-Geral do Município poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à Regularização Fundiária Urbana - Reurb.

Seção VIII

Da Elaboração do Projeto de Regularização Fundiária

Art. 19 O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:

I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;

II - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;

III - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;

IV - projeto urbanístico;

V - memoriais descritivos;

VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;

VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;

VIII - estudo técnico ambiental, para os fins previstos neste Decreto, quando for o caso;

IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver;

X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.

§ 1º Na regularização de núcleo urbano informal que já possua a infraestrutura essencial implantada e para o qual não haja compensações urbanísticas ou ambientais ou outras obras e serviços a serem executados, fica dispensada a apresentação do cronograma físico e do termo de compromisso previstos nos incisos IX e X deste artigo.

§ 2º Na hipótese a que se refere o § 1º deste artigo, constará da Certidão de Regularização Fundiária - CRF que o núcleo urbano regularizado possui a infraestrutura essencial definida neste Decreto e que não existem compensações urbanísticas ou ambientais ou outras obras e serviços a serem executados.

§ 3º O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso.

§ 4º Na Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social - Reurb-S, cabe à concessionária ou à permissionária de serviços públicos, mediante provocação do órgão municipal responsável pela política de habitação, a elaboração do cronograma físico de implantação da infraestrutura essencial e a assinatura do termo de compromisso para cumprimento do cronograma.

§ 5º As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da Regularização Fundiária Urbana - Reurb, segundo o cronograma de obras e serviços aprovados junto do projeto de regularização fundiária.

§ 6º O projeto de regularização fundiária deverá ser assinado por profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação da de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura ou do Registro de Responsabilidade Técnica - RRT no Conselho de Arquitetura e Urbanismo, quando o responsável técnico for servidor ou empregado público.

Art. 20 O memorial descritivo do núcleo urbano informal conterá, no mínimo:

I - a descrição do perímetro do núcleo urbano com coordenadas georreferenciadas, com indicação resumida de suas características;

II - a descrição técnica das unidades imobiliárias, do sistema viário e das demais áreas públicas que compunham o núcleo urbano informal;

III - a enumeração e a descrição dos equipamentos urbanos comunitários e dos prédios públicos existentes no núcleo urbano informal e dos serviços públicos e de utilidade pública que integrarão o domínio público com o registro da regularização; e

IV - quando se tratar de condomínio, as descrições técnicas, os memoriais de incorporação e os demais elementos técnicos previstos na Lei Nacional nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

Art. 21 A Regularização Fundiária Urbana - Reurb poderá ser subdividida em etapas, de acordo com a complexidade das ações de intervenção indicadas no projeto de regularização fundiária, podendo incluir o núcleo urbano informal de forma parcial ou total.

Parágrafo único. A regularização em etapas obedecerá a seguinte ordem de prioridade, de acordo com as características do núcleo urbano informal:

I - as unidades imobiliárias em que a Regularização Fundiária Urbana - Reurb seja meramente titulatória, que prescindem de intervenção urbanística ou de obras para implementação da infraestrutura essencial;

II - as unidades imobiliárias em que sejam necessárias intervenções urbanísticas de pequena complexidade indicadas no projeto de regularização fundiária;

III - as unidades imobiliárias em que sejam necessárias intervenções urbanísticas de maior complexidade e obras para implementação da infraestrutura essencial;

IV - as unidades imobiliárias que estejam pendentes de reassentamento, conforme indicado no projeto de regularização fundiária;

V - as unidades imobiliárias sobre as quais versam controvérsia jurídica que retardam ou inviabilizam o processamento da Regularização Fundiária Urbana - Reurb.

Art. 22 O projeto urbanístico de regularização fundiária indicará, no mínimo:

I - as áreas ocupadas, o sistema viário e as unidades imobiliárias existentes e projetadas;

II - as unidades imobiliárias, edificadas ou não, a serem regularizadas, as suas características, a área dos lotes e da edificação, as confrontações, a localização, o nome do logradouro e o número da designação cadastral, se houver;

III - quando for o caso, as quadras e as suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada;

IV - logradouros, os espaços livres, as áreas destinadas aos edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver;

V - as áreas já usucapidas;

VI - as medidas de adequação para a correção das desconformidades, quando necessárias;

VII - as medidas necessárias à adequação da mobilidade, da acessibilidade, da infraestrutura e da realocação de edificações;

VIII - as obras de infraestrutura essenciais, quando necessárias;

IX - outros requisitos que sejam definidos pelo Município.

§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:

I - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;

II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;

III - rede de energia elétrica domiciliar;

IV - soluções de drenagem, quando necessárias;

V - outros equipamentos a serem definidos pelo Município, em função das necessidades locais e das características regionais.

§ 2º As áreas já usucapidas referidas no inciso VI deste artigo constarão do projeto de regularização fundiária com a área constante na matrícula ou na transcrição e com a observação de se tratar de unidade imobiliária já registrada e oriunda de processo de usucapião e a nova descrição técnica georreferenciada da unidade imobiliária deverá ser averbada na matrícula existente.

 Art. 23 Na Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico - Reurb-E, o órgão municipal responsável pela política de habitação deverá definir, por ocasião da aprovação dos projetos de regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, os responsáveis pela:

I - implantação dos sistemas viários;

II - implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários, quando for o caso;

III - implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso;

§ 1º As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser atribuídas aos beneficiários da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico-E.

§ 2º Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes como condição de aprovação da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social Específico - Reurb-E.

Art. 24 A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia elétrica ou outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários da Regularização Fundiária Urbana - Reurb realizar a conexão da edificação que ocupem a rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço.

Parágrafo único. Na Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social - Reurb-S, o Município poderá, caso verificado o interesse público, realizar a conexão das edificações aos serviços de infraestrutura urbana implantados.

Art. 25 Para que seja aprovada a Regularização Fundiária Urbana - Reurb de área de núcleos urbanos informais ou de parcela dela, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, será elaborado o estudo técnico para situação de risco a que se refere o inciso VII do art. 19 deste Decreto, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela afetada.

Parágrafo único. O estudo técnico de que trata este artigo será elaborado por profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, ou de documento equivalente, quando o responsável técnico for servidor ou empregado público.

Art. 26 O estudo técnico ambiental será obrigatório somente para as parcelas dos núcleos urbanos informais situados nas áreas de preservação permanente, nas unidades de conservação de uso sustentável ou nas áreas de proteção de mananciais e poderá ser feito em fases ou etapas, de modo que a parte do núcleo urbano informal não afetada pelo estudo poderá ter seu projeto de regularização fundiária aprovado e levado a registro separadamente.

§ 1º Na Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social - Reurb-S, quando houver estudo técnico ambiental, este deverá comprovar que as intervenções da regularização fundiária implicam a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior com a adoção das medidas nele preconizadas e deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos previstos no art. 64 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012:

I - caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;

II - especificação dos sistemas de saneamento básico;

III - proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações;

IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;

V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso;

VI - comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta;

VII - demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos d’água, quando couber.

§ 2º Na Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico - Reurb-E, quando houver estudo técnico ambiental, este deverá comprovar que as intervenções da regularização fundiária implicam a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior com a adoção das medidas nele preconizadas e deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos previstos no art. 65 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012:

I - caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área;

II - identificação dos recursos ambientais, dos passivos e das fragilidades ambientais e das restrições e potencialidades da área;

III - especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico implantados, além de outros serviços e equipamentos públicos;

IV - identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais, sejam subterrâneas;

V - especificação da ocupação consolidada existente na área;

VI - identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco geotécnico;

VII - indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da área de preservação permanente com a proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;

VIII - avaliação dos riscos ambientais;

IX - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regularização; e

X - demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos d’água, quando couber.

§ 3º Em áreas definidas como unidades de conservação de proteção integral criadas pelo Município de Mossoró, pelo Estado do Rio Grande do Norte ou pela União, na forma indicada na Lei Nacional nº 9.985, de 18 de julho de 2000, não será admitida a regularização fundiária.

Art. 27 Após sua elaboração, o projeto urbanístico da área objeto da Regularização Fundiária Urbana - Reurb deverá ser apresentado perante o órgão municipal responsável pela política de desenvolvimento urbano, a quem compete o aprovo urbanístico do projeto de regularização fundiária.

§ 1º Caso conclua pela aprovação do projeto urbanístico e das soluções propostas, o órgão emitirá parecer técnico comunicando a aprovação das plantas apresentadas.

§ 2º O órgão municipal responsável pela política de desenvolvimento urbano, caso julgue necessário, poderá notificar o requerente, por meio eletrônico, para, no prazo de trinta dias, complementar ou modificar o projeto urbanístico, adequando-o às diretrizes legais, sob pena de arquivamento do feito.

§ 3º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, em decisão fundamentada, em razão da complexidade das adequações técnicas solicitadas.

Art. 28 Havendo a necessidade de estudo técnico ambiental, nos termos do art. 26 deste Decreto, os estudos ambientais da área objeto da Regularização Fundiária Urbana - Reurb deverão ser apresentados perante o órgão municipal responsável pela política ambiental, a quem compete o aprovo ambiental do projeto de regularização fundiária.

§ 1º Caso conclua pela aprovação do projeto urbanístico e das soluções ambientais propostas, o órgão emitirá parecer técnico comunicando a aprovação das plantas apresentadas.

§ 2º O órgão municipal responsável pela política ambiental, caso julgue necessário, poderá notificar o requerente, por meio eletrônico, para, no prazo de trinta dias, complementar ou modificar o projeto urbanístico, adequando-o às diretrizes legais, sob pena de arquivamento do feito.

§ 3º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, em decisão fundamentada, em razão da complexidade das adequações técnicas solicitadas.

Art. 29 Não havendo necessidade de estudos técnicos ambientais devido à inexistência de áreas de preservação permanente, de unidades de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais, a análise e aprovação do projeto de regularização fundiária será feita exclusivamente pelo órgão municipal responsável pela política de desenvolvimento urbano.

Art. 30 Comprovado por meio do estudo técnico que as intervenções de regularização fundiária em núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de unidade de conservação de uso sustentável implicam a melhoria das condições ambientais, o órgão municipal responsável pela política ambiental deverá comunicar ao órgão gestor da unidade para que manifeste sua anuência com a Regularização Fundiária Urbana no prazo de trinta dias, contado da data do protocolo da solicitação, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, desde que devidamente justificado.

Art.  31 Na hipótese de recusa à anuência a que se refere o art. 30 pelo órgão gestor da unidade, este emitirá parecer, técnica e legalmente fundamentado, que justifique a negativa para realização da Regularização Fundiária Urbana - Reurb.

 Art. 32 Em núcleos urbanos informais situados em área de risco geotécnico, de inundações ou de outros riscos especificado em lei, o estudo técnico será encaminhado à Defesa Civil do Município de Mossoró, que emitirá parecer sobre a dimensão do risco, a possibilidade de eliminação dos riscos por meio de intervenção técnica e a necessidade de realocação dos ocupantes, no prazo de trinta dias.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez por igual período.

 Art. 33 Emitido o aprovo urbanístico e quando for o caso o ambiental, no caso da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico - Reurb-E, o órgão municipal responsável pela política de desenvolvimento urbano encaminhará o processo administrativo à Secretaria Municipal da Fazenda para fins de cálculo dos valores das compensatórias urbanísticas e ambientais devidas.

§ 1º Apresentados os cálculos pela Secretaria Municipal da Fazenda, o órgão notificará o legitimado requerente, preferencialmente por meio eletrônico informado no requerimento, para que se manifeste sobre os valores calculados e a forma de pagamento no prazo de trinta dias.

§ 2º Caso o legitimado requerente apresente impugnação aos valores calculados, o órgão municipal responsável pela política de desenvolvimento urbano encaminhará a manifestação para a Secretaria Municipal da Fazenda, que emitirá parecer sobre a procedência ou não da impugnação.

§ 3º Emitido o parecer, os valores calculados serão corrigidos, quando necessário e o legitimado requerente notificado para efetuar o pagamento do valor total ou iniciar o pagamento das parcelas no prazo de quinze dias.

Art. 34 Encerrada a fase de Aprovo Urbanístico e Ambiental, o processo administrativo será remetido ao órgão municipal responsável pela política de habitação, que analisará os demais documentos integrantes do projeto de regularização fundiária.

Art. 35 O órgão municipal responsável pela política de habitação, caso julgue necessário, poderá notificar o requerente, por meio eletrônico, para, no prazo de quinze dias, complementar ou modificar as informações constantes do projeto de regularização fundiária, sob pena de arquivamento do feito.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, em decisão fundamentada, em razão da complexidade das adequações técnicas solicitadas.

Art. 36. O órgão municipal responsável pela política de habitação elaborará o termo de compromisso, que deverá ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, e por todos os órgãos envolvidos na execução de suas obrigações.

§ 1º O termo de compromisso deverá conter todas as obrigações relacionadas com a Regularização Fundiária Urbana - Reurb, dispondo sobre o cronograma de obras para implantação da infraestrutura essencial, cronograma das etapas da regularização fundiária, a forma de pagamento das compensações urbanísticas e ambientais e do justo valor do imóvel, quando houver, a regularização da edificação, dentre outras responsabilidades atribuídas no âmbito da regularização fundiária.

§ 2º O termo de compromisso será assinado, também, por duas testemunhas, de modo a formar título executivo extrajudicial na forma estabelecida no inciso III do caput do art. 784 da Lei Nacional nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

§ 3º Na Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico - Reurb- E, os responsáveis pela implementação da infraestrutura essencial prevista no Termo de Compromisso deverão apresentar garantias reais ou fidejussórias para fins de cumprimento das obrigações firmadas.

Seção IX

Da Aprovação ou Indeferimento do Projeto de Regularização Fundiária Urbana

Art. 37 Elaboradas todas as etapas da Regularização Fundiária Urbana - Reurb, o órgão municipal responsável pela política de habitação decidirá sobre a aprovação do projeto de regularização fundiária em despacho final subscrito pelo Secretário (a) titular ou servidor por ele delegado em ato próprio, que deverá:

I - aprovar o projeto de regularização fundiária resultante da Regularização Fundiária Urbana - Reurb;

II - indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de regularização fundiária aprovado;

III - identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana regularizada e os seus direitos reais.

§ 1º As intervenções previstas no inciso II do caput consistem em obras de implantação da infraestrutura essencial, serviços públicos e compensações urbanísticas e ambientais, dentre outras.

§ 2º Na hipótese de constituição de direitos reais feita por título individual, a autoridade competente fica dispensada do cumprimento do disposto no inciso III do caput.

Art. 38 Caso conclua pela aprovação do projeto de regularização fundiária, o órgão responsável pela política de habitação publicará extrato da decisão no Diário Oficial de Mossoró, dando a devida publicidade ao ato.

Art. 39 O indeferimento do projeto de regularização fundiária será técnica e legalmente fundamentado, de modo a permitir, quando possível, a reformulação do referido projeto e a reavaliação do pedido de aprovação.

Parágrafo único. Indeferido do projeto de regularização fundiária, o legitimado requerente poderá recorrer da decisão no prazo de quinze dias perante o órgão municipal responsável pela política de habitação.

Seção X

Da Emissão da Certidão de Regularização Fundiária - CRF

 Art. 40 A Certidão de Regularização Fundiária - CRF é o documento que materializa a aprovação da Regularização Fundiária Urbana - Reurb, que acompanhará o Projeto de Regularização Fundiária, e deverá conter:

I - o nome e a localização do núcleo urbano;

II - a modalidade da Regularização Fundiária Urbana - Reurb utilizada;

III - o número de lotes do núcleo urbano informal objeto de regularização;

IV - a indicação da existência de infraestrutura essencial;

V - a indicação dos responsáveis pela execução das obras e serviços constantes do cronograma, se for o caso;

VI - a indicação numérica de cada unidade regularizada e da edificação existente, quando possível.

§ 1º A Certidão de Regularização Fundiária - CRF, na hipótese de Regularização Fundiária Urbana - Reurb somente para titulação final dos beneficiários de núcleos urbanos informais já parcelado junto ao cartório de registro de imóveis, dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária aprovado.

§ 2º A Certidão de Regularização Fundiária - CRF deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

I - Projeto de Regularização Fundiária;

II - Despacho final de aprovação do Projeto de Regularização Fundiária, devidamente publicado no Diário Oficial de Mossoró;

III - listagem de titulação dos beneficiários com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado civil, a filiação, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas da Receita Federal e do registro geral da cédula de identidade, quando for o caso.

Seção XI

Registro da Certidão de Regularização Fundiária - CRF

Art. 41 O registro da Certidão de Regularização Fundiária - CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado será realizado pelo legitimado requerente perante o oficial do Cartório de Registro de Imóveis da situação do imóvel e será efetivado independentemente de determinação judicial ou do Ministério Público.

Parágrafo único. Na Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social - Reurb-S, o registro de que trata o caput deste artigo será requerido diretamente pelo órgão municipal responsável pela política de habitação ao Cartório de Registro de Imóveis competente.

Art. 42 Os padrões dos memoriais descritivos, das plantas e das demais representações gráficas, inclusive escalas adotadas e outros detalhes técnicos serão consideradas atendidas com a emissão da Certidão de Regularização Fundiária - CRF.

Art. 43 Com o registro da Certidão de Regularização Fundiária - CRF, serão incorporados automaticamente ao patrimônio público as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos e os equipamentos urbanos, na forma indicada no projeto de regularização fundiária aprovado.

Parágrafo único. A Certidão de Regularização Fundiária - CRF conterá o requerimento do Município ao oficial de registro de imóveis para abrir as matrículas das áreas que tenham ingressado no domínio público.

Art. 44 As unidades desocupadas e não comercializadas alcançadas pela Regularização Fundiária Urbana - Reurb terão as suas matrículas abertas em nome do titular originário do domínio da área.

CAPÍTULO II

DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE ESPECÍFICO - REURB-E EM IMÓVEIS PÚBLICOS OCUPADOS POR ENTIDADES RELIGIOSAS, ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS DE CARÁTER SOCIAL E SOCIEDADES COOPERATIVAS

Art. 45 A regularização fundiária das unidades imobiliárias não residenciais, situadas em núcleos urbanos informais, pertencentes a entidades religiosas, entidades sem fins lucrativos de caráter social e sociedades cooperativas será feita por meio da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico - Reurb-E, observadas as especificidades definidas neste capítulo, quando ocorrerem em bem público.

Parágrafo único. A alienação direta somente será possível para as entidades que tenham se instalado até a data de 22 de dezembro de 2016.

Art. 46 Para solicitar a regularização das unidades imobiliárias, as entidades de que trata o art. 45, quando intimadas do processamento da Regularização Fundiária Urbana - Reurb, deverão apresentar requerimento ao órgão responsável pela política habitacional, acompanhado dos seguintes documentos:

I - ato constitutivo ou estatuto social em vigor, devidamente registrado;

II - a ata de eleição, contendo a relação e qualificação dos dirigentes, e instrumento comprobatório de representação legal, quando for o caso, ou documento similar das entidades religiosas que apontem seu representante legal;

III - cópia do Registro Geral - RG e do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante da entidade;

IV - Comprovação de ocupação da área até a data de publicação deste Decreto podendo ser utilizados como meio de provas faturas das concessionárias de serviços públicos, dos serviços de telefonia ou internet, notificação extrajudicial ou judicial correspondência entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios, ou outros documentos que possam ou não ter fé pública, mas que demonstrem de forma inequívoca a efetiva ocupação do imóvel até a data de publicação desde Decreto;

V - certidão de ônus do imóvel, se houver.

Art. 47 Recebida a documentação pertinente, o órgão responsável pela política habitacional realizará a análise preliminar do requerimento, contemplando os seguintes aspectos:

I - exame de conformidade dos documentos apresentados pela entidade requerente e do seu enquadramento nos requisitos para a regularização fundiária de que trata esta seção;

II - verificação da linha do tempo da ocupação e da sua localização em bem público municipal por meio da base de dados georreferenciados do Município;

III - realização de vistoria in loco na unidade imobiliária ocupada, atestando o funcionamento de atividades religiosas ou sociais no local.

§ 1º Após a análise preliminar, o órgão responsável pela política habitacional emitirá parecer manifestando-se sobre o fato de a entidade requerente ter se instalado em imóvel público municipal até a data de publicação desde Decreto e estar efetivamente desenvolvendo atividades no local.

§ 2º Verificada a ausência ou incongruência de quaisquer documentos listados no art. 46 deste Decreto, o órgão responsável pela política habitacional poderá notificar a entidade requerente, por meio eletrônico, para sanar os eventuais vícios, no prazo de trinta dias úteis, a começar no dia útil posterior ao da notificação, com a devida ciência da entidade requerente, sob pena de arquivamento do feito.

Art. 48 Emitido parecer positivo sobre as situações indicadas no § 1º do art. 47 deste Decreto, o órgão responsável pela política habitacional prosseguirá com a análise e processamento da regularização, verificando a existência de algum ônus ou concessão de direito real de uso averbados na matrícula do imóvel e de débitos ou ações judiciais da entidade requerente em face do Município de Mossoró.

§ 1º Quando necessário, o órgão responsável pela política habitacional notificará a entidade requerente para que solucione eventuais pendências no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, sob pena de arquivamento.

§ 2º Caso verificada a existência de ações judiciais que versem sobre a titularidade do domínio do imóvel ocupado pela entidade requerente, o prosseguimento da regularização fundiária ficará condicionado à solução da questão jurídica.

Art. 49 O órgão responsável pela política habitacional deverá informar sobre o requerimento e o preenchimento das condições ao departamento responsável pela gestão do património imobiliário municipal, que deverá emitir parecer acerca da disponibilidade do bem público para fins de regularização, no prazo de trinta dias.

Art. 50 O órgão responsável pela política habitacional encaminhará o processo para a Secretaria Municipal da Fazenda, que realizará vistoria específica para fins de avaliação e determinação do justo valor do imóvel ocupado.

Art. 51 Concluída a avaliação, o órgão responsável pela política habitacional convocará a entidade, preferencialmente por meio eletrônico, para conhecer os valores da avaliação do imóvel e, dentro do prazo de noventa dias, optar pela aquisição da propriedade do imóvel ou pela concessão do direito real de uso.

Art. 52 Ao optar pela alienação direta, a entidade requerente deverá realizar o pagamento do justo valor definido pela Secretaria Municipal da Fazenda e apresentar perante o órgão responsável pela política habitacional a documentação necessária para a lavratura do contrato de compra e venda.

Parágrafo único. Para fins de alienação direta, deverá ser apresentada a seguinte documentação:

a) documentação oficial que comprove sua existência legal, acompanhada de certidões comprobatórias de eleição dos administradores registradas no(s) órgão(s) competente(s);

b) certidão de distribuição de falências e concordatas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN e da comarca onde for a sede da entidade, quando diferir;

c) certidão conjunta da Receita Federal do Brasil em nome da entidade;

d) certidão de regularidade fiscal perante a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte e a Secretaria Municipal da Fazenda do Município de Mossoró;

e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;

f) quando se tratar de entidade de assistência social, o documento de certificação desta condição expedido pelo(s) órgão(s)competente(s).

Art. 53 O pagamento do valor correspondente ao bem poderá ser à vista ou de forma parcelada em até duzentos e quarenta meses, sem obrigatoriedade de entrada, com a incidência de correção monetária anual pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, oportunidade em que serão recalculadas as prestações mensais.

Parágrafo único. Em caso de pagamento parcelado, o negócio jurídico será formalizado por meio de promessa de compra e venda, a ser registrada em Cartório, com a transferência definitiva do bem apenas após a quitação integral do valor devido.

Art. 54 A concessão de direito real de uso Concessão de Direito Real de Uso - CDRU pode ser realizada a título gratuito ou oneroso, pelo prazo de até trinta anos e em ambos os casos deve ser firmada por escritura pública e posteriormente registrada na matrícula do imóvel.

§ 1º A concessão gratuita ocorrerá quando a entidade comprovar que, no imóvel a ser concedido, presta serviços ou executa programas e projetos de atenção, de forma gratuita, continuada, permanente e planejada, às crianças, aos adolescentes, aos idosos, às pessoas portadores de deficiência física, aos dependentes químicos ou demais pessoas que comprovadamente vivam em situação de risco ou vulnerabilidade social, ou, ainda, que realizem atividades religiosas, devendo apresentar, no que couber, a mesma documentação descrita no parágrafo único do art. 52 deste Decreto.

§ 2º Em caso de concessão onerosa, a entidade deverá pagar uma contrapartida mensal que terá como limite de cobrança o percentual de até 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor de avaliação do imóvel.

§ 3º A entidade beneficiária da Concessão de Direito Real de Uso - CDRU deverá apresentar um Plano de Atividades Sociais e/ou Religiosas contendo as atividades e ações que serão desenvolvidas como forma de contraprestação, ficando condicionada à sua aprovação pelo órgão municipal responsável pela área de atuação da entidade.

§ 4º O Município de Mossoró, por meio de procedimento administrativo prévio que garanta o contraditório e a ampla defesa, poderá, a qualquer momento, pôr fim à concessão se a entidade concessionária deixar de pagar as parcelas mensais ou de manter a destinação para a qual foi concedido o direito real de uso do imóvel, sem que o beneficiário tenha direito a qualquer indenização.

§ 5º A qualquer momento durante o prazo da concessão, a entidade requerente poderá optar pela aquisição da propriedade do imóvel, mediante o pagamento do justo valor, de forma à vista ou parcelada, porém, sem direito a abater do valor de compra as quantias pagas a título de contraprestação pela concessão de direito real de uso.

TÍTULO II

DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DOS BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 55 A regularização fundiária dos bens públicos municipais afetado à prestação do serviço público municipal por dez anos e que não possua registros de sua propriedade será objeto de processo administrativo próprio, obedecidos os procedimentos constantes neste capítulo.

Art. 56 A autoridade máxima do órgão responsável pela gestão do patrimônio imobiliário municipal é o legitimado para declarar a abertura do processo administrativo de regularização dos imóveis municipais, seja de ofício ou após solicitação dos demais órgão municipais.

Art. 57 Após a abertura do processo administrativo, deve ser solicitado à assessoria técnica competente o levantamento topográfico do imóvel objeto de regularização e a emissão da planta de localização e do memorial descritivo georreferenciado.

Art. 58 Uma vez confeccionada a planta e o memorial que trata o art. 57 deste Decreto, a diretoria responsável pela gestão do patrimônio imobiliário municipal consultará os ofícios de notas de registro imobiliário da Comarca de Mossoró acerca da propriedade do imóvel a ser regularizado, bem como solicitará informações sobre o tempo de ocupação ao Órgão Municipal ao qual o imóvel esteja vinculado e emitirá parecer imobiliário constando as informações consultadas.

Art. 59 Se no parecer técnico imobiliário for atestada a ausência de registro cartorário do imóvel e a afetação à prestação do serviço público municipal por dez anos, será emitida a Declaração de afetação à prestação do serviço público municipal pela autoridade máxima do Órgão Municipal ao qual o imóvel esteja vinculado.

Parágrafo único. Se no parecer técnico imobiliário não for atestada a ausência de registro cartorário do imóvel e a afetação à prestação do serviço público municipal por dez anos, a autoridade máxima do órgão responsável pela gestão do patrimônio imobiliário municipal arquivará o processo administrativo de regularização.

Art. 60 Emitida a declaração de afetação prevista no caput do art. 59 deste Decreto, a incorporação do bem será declarada em Decreto expedido pelo Chefe do Executivo, no qual deverá constar planta de localização e memorial descritivo georreferenciados.

Art. 61 Procedida a publicação do Decreto declaratório de incorporação, a titulação de domínio integral será requerida pela Procuradoria-Geral do Município perante o cartório competente, que a providenciará por meio de procedimento simplificado.

Parágrafo único. O requerimento de ato registral previsto no caput deste artigo será instruído com os seguintes documentos:

I - planta de localização do imóvel;

I - memorial descritivo georreferenciado;

III - certidões negativas de registro emitidas pelos ofícios de registro de imóveis da comarca de Mossoró;

IV - declaração de afetação à prestação do serviço público municipal por dez anos, expedida pela autoridade máxima do Órgão Municipal ao qual o imóvel esteja vinculado.

V - cópia da publicação do Decreto a que se refere o art. 59 deste Decreto.

Art. 62 Tão logo seja aberta a matrícula do imóvel em regularização e emitida a certidão de registro pelo ofício de notas competente, devem ser registradas as informações no cadastro imobiliário municipal e arquivado o processo administrativo de regularização.

Art. 63 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Mossoró-RN, 21 de dezembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

DECRETO Nº 6.983,
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

Regulamenta o art. 17 da Lei Complementar n° 192, de 12 de junho de 2023.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso IX do art. 78 da Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1° As despesas oriundas das emendas parlamentares previstas no art. 148-A da Lei Orgânica Municipal, referentes ao exercício financeiro de 2023, deverão ser empenhadas até o dia 28 de dezembro de 2023.

§ 1° O empenho de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante a verificação do cumprimento dos requisitos dispostos na Lei Complementar n° 192, de 12 de junho de 2023.

§ 2° A verificação de que trata o § 1° deste artigo será realizada pela pasta ordenadora da despesa, sob supervisão da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - Seplan.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 21 de dezembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

Secretaria Municipal de Administração

PORTARIA Nº 843,
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, nomeada através de Portaria nº 437, de 14 de abril de 2023 e no uso de suas atribuições legais e o que lhe confere a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, e Decreto nº 6.261, de 19 de outubro de 2021;

CONSIDERANDO a sentença judicial proferida nos autos do Processo nº 0818113-52.2017.8.20.5106, pelo juízo da 3° Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER ao servidor ALFREDO MARCIEL FILHO, matrícula nº 0121401-1, ocupante do cargo de Agente de Combate as Endemias, Nível 12, lotado na Secretaria Municipal de Saúde – Unidade Clínica Popular Barrocas, PROGRESSÃO FUNCIONAL para o Classe 14, do mesmo cargo e categoria funcional.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 21 de dezembro de 2023

LUANA LORENA DE SOUZA LIMA

Secretária Municipal de Administração

PORTARIA Nº 844,
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, nomeada através da Portaria n° 437 de 14 de abril de 2023 no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar n.169, de 12 de agosto de 2021, e, em conformidade com o Art. 89, Inciso I, da Lei Orgânica do Município, e nos termos do acórdão n. 1.094/2013/TCU;

CONSIDERANDO que a execução do contrato referenciado abaixo deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da administração municipal especialmente designado, nos termos do art. 67 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

RESOLVE:

Art. 1º Designar a servidora, TALITA SUANNY DE ARAÚJO ALMEIDA - matrícula nº 512206, para atuar como GESTORA DO CONTRATO nº 07/2023, com o objetivo a contratação de pessoa jurídica especializada em prestação de serviços contínuos de conservação, limpeza e apoio administrativo a bens móveis e imóveis, a serem executados nas dependências dos edifícios e unidades da Secretaria Municipal de Administração. referente ao Pregão Eletrônico n° 02/2023 – SEMAD+, tendo como eventual substituta a servidora, JEANNE CARLOS DE QUEIROZ LACERDA- matrícula nº 509060.

Art. 2º São atribuições do GESTOR do contrato:

I - Conhecer todo o processo relativo à contratação, bem como as normas aplicáveis;

II - Promover reunião inicial com a contratada de modo a esclarecer o objeto contratual e apresentar, formalmente, o fiscal do contrato;

III - Exigir o cumprimento do contrato, buscando qualidade, economia e minimização de riscos;

IV - Acompanhar o saldo do contrato e tomar providências para aditivos, penalizações e rescisões.

Art. 3° Designar o servidor, GABRIEL MEDEIROS NÓBREGA - matrícula nº 513520, para atuar como FISCAL DO CONTRATO nº 07/2023, referente ao Pregão Eletrônico n° 02/2023 – SEMAD+, tendo como eventual substituta a servidora THÁVILLA CÓBE GÊ - matrícula nº 508691.

Art. 4º São atribuições do FISCAL do contrato:

I - Acompanhar a execução contratual, em seus aspectos quantitativos e qualitativos;

II - Registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do objeto;

III - Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da empresa contratada, no total ou em parte, do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;

IV - Rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato;

V - Exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;

VI - Exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos;

VII - Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;

VIII - Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis;

IX - Receber o objeto do contrato, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes;

X - Observar as alterações de interesse da Contratada que, por sua vez, deverão ser por ela formalizadas e devidamente fundamentadas, a exemplo de pedido de reequilíbrio econômico–financeiro ou repactuação. Na hipótese de pedido de prorrogação de prazo devido ao não cumprimento do cronograma de execução, deverá ser comprovado o fato impeditivo respectivo

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 21 de dezembro de 2023

LUANA LORENA DE SOUZA LIMA

Secretária Municipal de Administração

PORTARIA Nº 845,
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, nomeada através da Portaria n° 437 de 14 de abril de 2023 no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar n.169, de 12 de agosto de 2021, e, em conformidade com o Art. 89, Inciso I, da Lei Orgânica do Município, e nos termos do acórdão n. 1.094/2013/TCU;

CONSIDERANDO que a execução do contrato referenciado abaixo deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da administração municipal especialmente designado, nos termos do art. 67 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

RESOLVE:

Art. 1º Designar a servidora, THÁVILLA CÓBE GÊ - matrícula nº 508691, para atuar como GESTORA DO CONTRATO nº 26/2020 - SEMAD, com o objetivo de prestar serviços especializados em administrar e operacionalizar o Programa de Estágios para Estudantes, junto a diversas áreas/órgãos/departamentos que compõem e integram a estrutura orgânica a unidade da Secretaria Municipal de Administração. Referente ao Pregão Eletrônico n° 08/2020, tendo como eventual substituta a servidora, JEANNE CARLOS DE QUEIROZ LACERDA- matrícula nº 509060.

Art. 2º São atribuições do GESTOR do contrato:

I - Conhecer todo o processo relativo à contratação, bem como as normas aplicáveis;

II - Promover reunião inicial com a contratada de modo a esclarecer o objeto contratual e apresentar, formalmente, o fiscal do contrato;

III - Exigir o cumprimento do contrato, buscando qualidade, economia e minimização de riscos;

IV - Acompanhar o saldo do contrato e tomar providências para aditivos, penalizações e rescisões.

Art. 3° Designar a servidora, TALITA SUANNY DE ARAÚJO ALMEIDA - matrícula nº 513520, para atuar como FISCAL DO CONTRATO nº 26/2020, referente ao Pregão nº 08/2020, tendo como eventual substituta a servidora LARA GÉORGIA FERNANDES DE MOURA - matrícula nº 0534900.

 Art. 4º São atribuições do FISCAL do contrato:

I - Acompanhar a execução contratual, em seus aspectos quantitativos e qualitativos;

II - Registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do objeto;

III - Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da empresa contratada, no total ou em parte, do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;

IV - Rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato;

V - Exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;

VI - Exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos;

VII - Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;

VIII - Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis;

IX - Receber o objeto do contrato, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes;

X - Observar as alterações de interesse da Contratada que, por sua vez, deverão ser por ela formalizadas e devidamente fundamentadas, a exemplo de pedido de reequilíbrio econômico–financeiro ou repactuação. Na hipótese de pedido de prorrogação de prazo devido ao não cumprimento do cronograma de execução, deverá ser comprovado o fato impeditivo respectivo

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 21 de dezembro de 2023

LUANA LORENA DE SOUZA LIMA

Secretária Municipal de Administração

PORTARIA Nº 846,
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, nomeada através de Portaria nº 437, de 14 de abril de 2023 e no uso de suas atribuições legais e o que lhe confere a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, e Decreto nº 6.261, de 19 de outubro de 2021; 

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 101 e 102, da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Mossoró, alterada pela Lei Complementar nº 194, de 20 de julho de 2023, bem como Parecer favorável, de lavra da Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Administração.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER a servidora ANA MARILU FERNANDES DE LIMA TARGINO, matrícula nº 0088382, ocupante do cargo de Auxiliar de Apoio Operacional, lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, LICENÇA ESPECIAL de 03 (três) meses, referente ao período aquisitivo de 07-2006/2011, com início em 22 de dezembro de 2023 e término em 21 de março de 2024.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 21 de dezembro de 2023

LUANA LORENA DE SOUZA LIMA

Secretária Municipal de Administração

PORTARIA Nº 847,
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, nomeada através da Portaria n° 437 de 14 de abril de 2023 no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar n.169, de 12 de agosto de 2021, e, em conformidade com o Art. 89, Inciso I, da Lei Orgânica do Município, e nos termos do acórdão n. 1.094/2013/TCU;

CONSIDERANDO que a execução do contrato referenciado abaixo deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da administração municipal especialmente designado, nos termos do art. 67 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

RESOLVE:

Art. 1º Designar o servidor, HIPÓLITO CASSIANO DE OLIVEIRA - matrícula nº 510149, para atuar como GESTOR DO CONTRATO nº 261/2020 - SEMAD, com o objetivo de prestar os serviços na locação de veículos, com ou sem motorista, através de contrato por demanda para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Administração. Referente ao Pregão Eletrônico n° 25/2020, tendo como eventual substituto o servidor, VALDEMAR NUNES NETO - matrícula nº 0526177.

Art. 2º São atribuições do GESTOR do contrato:

I - Conhecer todo o processo relativo à contratação, bem como as normas aplicáveis;

II - Promover reunião inicial com a contratada de modo a esclarecer o objeto contratual e apresentar, formalmente, o fiscal do contrato;

III - Exigir o cumprimento do contrato, buscando qualidade, economia e minimização de riscos;

IV - Acompanhar o saldo do contrato e tomar providências para aditivos, penalizações e rescisões.

Art. 3° Designar a servidor, ELTON BEZERRA MIRANDA - matrícula nº13492-9, para atuar como FISCAL DO CONTRATO nº 261/2020, referente ao Pregão nº 25/2020, tendo como eventual substituto a servidora MARIA JOSÉ LÚCIO DE SOUSA - matrícula nº 0090182.

 Art. 4º São atribuições do FISCAL do contrato:

I - Acompanhar a execução contratual, em seus aspectos quantitativos e qualitativos;

II - Registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do objeto;

III - Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da empresa contratada, no total ou em parte, do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;

IV - Rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato;

V - Exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;

VI - Exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos;

VII - Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;

VIII - Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis;

IX - Receber o objeto do contrato, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes;

X - Observar as alterações de interesse da Contratada que, por sua vez, deverão ser por ela formalizadas e devidamente fundamentadas, a exemplo de pedido de reequilíbrio econômico–financeiro ou repactuação. Na hipótese de pedido de prorrogação de prazo devido ao não cumprimento do cronograma de execução, deverá ser comprovado o fato impeditivo respectivo.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 21 de dezembro de 2023

LUANA LORENA DE SOUZA LIMA

Secretária Municipal de Administração

Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

PORTARIA Nº 61,
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera o “Quadro de Detalhamento das Despesas - QDD” da Unidade Orçamentária que especifica e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO no uso das atribuições que lhe conferem o art. 34, da Lei de Diretrizes Orçamentárias,

RESOLVE

Art. 1º Remanejar o valor de R$ 2.912.360,93 (dois milhões novecentos e doze mil trezentos e sessenta reais e noventa e três centavos) constante no QDD - Quadro de Detalhamento das Despesas aprovado desta prefeitura, para reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo I desta Portaria.

Art. 2º Constitui fonte de recursos para efetivação do remanejamento de que trata o artigo anterior, a anulação de igual importância da dotação orçamentária discriminada no Anexo II desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 21 de dezembro de 2023

Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito

PORTARIA Nº 73,
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

A Secretaria Municipal de Segurança, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com as disposições previstas na Lei Orgânica do Município, conforme Art. 89, inciso I.

RESOLVE:

Art. 1º Designar o servidor LUÍS ECIRALDO CORREIA, matrícula n° 13.646-8, para atuar como GESTOR DE CONTRATO referente ao contrato nº 10/2023 firmado entre a SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, DEFESA CIVIL, MOBILIDADE URBANA E TRÂNSITO e a empresa EXECUTIVA AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. Tendo como substituto eventual DHYEGO AUGUSTO RODRIGO RODRIGUE SILVEIRA RAMOS, matrícula n° 050754-7.

Art. 2º São atribuições do gestor do contrato:

I - Conhecer todo o processo relativo à contratação, bem como as normas aplicáveis;

II - Promover reunião inicial com a contratada de modo a esclarecer o objeto contratual e apresentar, formalmente, o fiscal do contrato;

III - Exigir o cumprimento do contrato, buscando qualidade, economia e minimização de riscos;

IV - Acompanhar o saldo do contrato e tomar providências para aditivos, penalizações e rescisões.

Art. 3º Designar a servidora MARIBEL MACHADO OLIVEIRA CHECCUCCI matricula nº 13.647-6, para atuar como FISCAL DE CONTRATOS referente ao contrato nº 10/2023 firmado entre a SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, DEFESA CIVIL, MOBILIDADE URBANA E TRÂNSITO e a empresa EXECUTIVA AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. Tendo como substituto eventual CAMILA SAMANTHA BARBOSA FRANÇA DE AZEVEDO matrícula nº 52744-0.

Art. 4º São atribuições do fiscal do contrato:

I - Acompanhar a execução contratual, em seus aspectos quantitativos e qualitativos; registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do objeto;

II - Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da empresa contratada, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;

III - Rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o objeto contratado;

IV - Exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;

V - Exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos;

VI - Aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o regime de execução previsto no contrato;

VII - Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;

VIII - Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis;

IX - Receber o objeto contratual, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes;

X - Observar as alterações de interesse da Contratada que, por sua vez, deverão ser por ela formalizadas e devidamente fundamentadas, a exemplo de pedido de reequilíbrio econômico–financeiro ou repactuação. Na hipótese de pedido de prorrogação de prazo devido ao não cumprimento do cronograma de execução, deverá ser comprovado o fato impeditivo respectivo;

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 21 de dezembro de 2023

WALMARY COSTA

Secretário Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito

PORTARIA Nº 74,
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

A Secretaria Municipal de Segurança, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com as disposições previstas na Lei Orgânica do Município, conforme Art. 89, inciso I.

RESOLVE:

Art. 1º Designar o servidor LUÍS ECIRALDO CORREIA, matrícula n° 13.646-8, para atuar como GESTOR DO CONTRATO nº 16/2023 firmado entre a Secretaria de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito - SESDEM e o Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO. Tendo como substituto eventual DHYEGO AUGUSTO RODRIGO RODRIGUE SILVEIRA RAMOS, matrícula n° 050754-7.

Art. 2º São atribuições do gestor do contrato:

I - Conhecer todo o processo relativo à contratação, bem como as normas aplicáveis;

II - Promover reunião inicial com a contratada de modo a esclarecer o objeto contratual e apresentar, formalmente, o fiscal do contrato;

III - Exigir o cumprimento do contrato, buscando qualidade, economia e minimização de riscos;

IV - Acompanhar o saldo do contrato e tomar providências para aditivos, penalizações e rescisões.

Art. 3º Designar o servidor eventual FRANCISCO JOELLYTON DA SILVA GOIS, matrícula n° 13.690-5, para atuar como FISCAL DO CONTRATO nº 16/2023 firmado entre a Secretaria de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito - SESDEM e o Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO. Tendo como substituto eventual CHARLDSON RERYCLES MARCELINO PONTES, matrícula n° 13.686-7.

Art. 4º São atribuições do fiscal do contrato:

I - Acompanhar a execução contratual, em seus aspectos quantitativos e qualitativos; registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do objeto;

II - Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da empresa contratada, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;  

III - Rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o objeto contratado;

IV - Exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;

V - Exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos;

VI - Aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o regime de execução previsto no contrato;

VII - Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;

VIII - Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis;

IX - Receber o objeto contratual, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes;

X - Observar as alterações de interesse da Contratada que, por sua vez, deverão ser por ela formalizadas e devidamente fundamentadas, a exemplo de pedido de reequilíbrio econômico–financeiro ou repactuação. Na hipótese de pedido de prorrogação de prazo devido ao não cumprimento do cronograma de execução, deverá ser comprovado o fato impeditivo respectivo;

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 21 de dezembro de 2023

WALMARY COSTA

Secretário Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito

EXTRATO DE CONTRATO

Contrato nº 18/2023. Processo Administrativo n° 125/2023. Pregão n° 12/2023-SEMAD+. Objeto: Contratação de pessoa jurídica especializada para prestação de serviço de fornecimento de links de internet conjunto aos serviços de telefonia IP, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito. Contratante: Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito, CNPJ: 44.647.538/0001-68. Contratada: Brisanet Serviços de Telecomunicações S.A, CNPJ: 04.601.397/0001-28. Valor: R$ 81.696,00 (oitenta e um mil seiscentos e noventa e seis reais). Vigência do contrato: 12 (doze) meses. Período: 26/12/2023 a 26/12/2024. Data da assinatura do contrato: 20/12/2023.

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PUB. D. CIVIL. MOBILIDADE URBANA E TRÂNSITO, com fundamento no Art. 25, inciso I e justificativas constantes no Processo Administrativo nº 53/2023, RATIFICA a Inexigibilidade de Licitação nº 03/2023-SESDEM, cujo objeto se trata de Aquisição de material para uso em etilômetro, no valor total de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), em favor de Ribco do Brasil Importações e Exportações LTDA. - CNPJ: 05.591.590/0001-98.

Mossoró-RN, 21 de dezembro de 2023

WALMARY COSTA

Secretário Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo

PORTARIA Nº 41,
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023

(Republicado por incorreção)

Nomeia Gestor e Fiscal de contrato

A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar n° 169, de 12 de agosto de 2021, e, em conformidade com as disposições previstas na Lei Orgânica do Município, conforme art. 89, inciso I,

RESOLVE:

Art. 1º Designar a servidora GILVANETE LIMA BEZERRA, Matrícula: 0520403/1, para atuar como GESTOR DE CONTRATO, referente ao Termo do Pregão Presencial Nº 03/2023-SMC, Adesão 03/2023- SEDINT, firmado entre a Prefeitura Municipal de Mossoró e SAMUCKA PRIMEIRO MUNDO EIRELI – CNPJ 28.113.594/0001-66, tendo como substituto eventual MÁRCIO MOURA TAKAGI, Matrícula: 0105635/2. 

Art. 2º São atribuições do gestor do contrato.

I - Conhecer todo o processo relativo à contratação, bem como as normas aplicáveis;

II - Promover reunião inicial com a contratada de modo a esclarecer o objeto contratual e apresentar, formalmente, o fiscal do contrato;

III - Exigir o cumprimento do contrato, buscando qualidade, economia e minimização de riscos;

IV - Acompanhar o saldo do contrato e tomar providências para aditivos, penalizações e rescisões.

Art. 3º Designar a servidora ANTÔNIA CLEYDIANE DA SILVA OLIVEIRA – Matrícula nº 0144304/2, para atuar como FISCAL DE CONTRATO referente ao Termo do Pregão Presencial Nº 03/2023-SMC, Adesão 03/2023- SEDINT, firmado entre a Prefeitura Municipal de Mossoró e SAMUCKA PRIMEIRO MUNDO EIRELI – CNPJ 28.113.594/0001-66, tendo como substituto eventual, THAYONARA TAYANE DE OLIVEIRA ALMEIDA, matrícula n° 0508756-2.

Art. 4º São atribuições do fiscal do contrato:

I - Acompanhar a execução contratual, em seus aspectos quantitativos e qualitativos; registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do objeto;

II - Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da empresa contratada, no total ou em parte, do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;

III - Rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o objeto contratado;

IV - Exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;

V - Exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos;

VI - Aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o regime de execução previsto no contrato;

VII - Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;

VIII - Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis;

IX - Receber o objeto contratual, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes;

X - Observar as alterações de interesse da Contratada que, por sua vez, deverão ser por ela formalizadas e devidamente fundamentadas, a exemplo de pedido de reequilíbrio econômico–financeiro ou repactuação. Na hipótese de pedido de prorrogação de prazo devido ao não cumprimento do cronograma de execução, deverá ser comprovado o fato impeditivo respectivo;

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeito ao dia 14 de dezembro de 2023.

Mossoró-RN, 21 de dezembro de 2023

FRANK DA SILVA FELISARDO

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo

Secretaria Municipal de Educação

PORTARIA Nº 159,
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

Nomeia Gestor e Fiscal de contrato para a aquisição de material de expediente a fim de abastecer as Secretaria Municipais de Mossoró/RN.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, nomeado por meio da Portaria nº 891, de 12 de setembro de 2023, e, no uso das atribuições legais e o que lhe confere a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, e, em conformidade com art. 89, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, e nos termos do Acórdão n° 1.094/2013/TCU;

CONSIDERANDO que a execução do contrato referenciado abaixo deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da administração municipal especialmente designado, nos termos do art. 67 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, 

RESOLVE: 

Art. 1º Designar o servidor SÉRVULO PABLO QUEIROZ DE AZEVEDO, matrícula  nº 509256 e a servidora ANTÔNIAZILMA DA SILVA, matrícula n° 050106, para atuarem como GESTOR e FISCAL, respectivamente, do Contrato n° 29/2023, referente ao Processo Administrativo n° 314/2023, decorrente do Pregão n° 10/2023 - SME, firmado entre a Secretaria Municipal de Educação, inscrita no CNPJ sob o nº 30.035.964/0001-36, e a empresa RC RAMOS COMÉRCIO LTDA,inscrito no CNPJ sob o nº 07.048.323/0001-02, que tem por objeto Aquisição de material de expediente a fim de abastecer as Secretaria Municipais de Mossoró/RN.

Art. 2º São atribuições do GESTOR do contrato: 

I - Conhecer todo o processo relativo à contratação, bem como as normas aplicáveis;

 II - Promover reunião inicial com a contratada de modo a esclarecer o objeto contratual e apresentar, formalmente, o fiscal do contrato; 

III - Exigir o cumprimento do contrato, buscando qualidade, economia e minimização de riscos;

 IV - Acompanhar o saldo do contrato e tomar providências para aditivos, penalizações e rescisões. 

Art. 3º São atribuições do FISCAL do contrato: 

I - Acompanhar a execução contratual em seus aspectos quantitativos e qualitativos;

II - Registrar todas as ocorrências sugeridas durante a execução do objeto;

III - Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, a expensas da empresa contratada, no total ou em parte, do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;

IV - Rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato; 

V - Exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;

VI - Exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos;

VII - Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;

VIII - Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis;

 IX - Receber o objeto do contrato, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 16 de dezembro de 2024.

Mossoró-RN, 21 de dezembro de 2023

MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Educação

 

AVISO DE LICITAÇÃO

Pregão Eletrônico Nº 12/2023-SME

Processo Administrativo nº 300/2023. Tipo: Menor preço Lote. Objeto: Aquisição de Cadernos Escolares para os alunos da rede municipal de ensino de Mossoró/RN. Propostas: Entrega até 08/01/2024 às 08h59. Abertura da Sessão em 08/01/2024 às 09:00hs no site www.portaldecompraspublicas.com.br. Edital disponível no referido site e www.prefeiturademossoro.com.br.

Mossoró-RN, 19 de dezembro de 2023

JOÃO EDUARDO OLIVEIRA FERREIRA

Pregoeiro

AVISO DE REPUBLICAÇÃO DE LICITAÇÃO

Pregão Eletrônico Nº 14/2023-SME

 

Processo Administrativo nº 309. Tipo: Menor preço Lote. Objeto: A contratação de empresa para eventual aquisição de tênis escolares para distribuição aos alunos da Rede Pública Municipal de Ensino. Sessão de abertura anteriormente marcada para o dia 29/12/2023, fica alterada Entrega de Propostas: até o dia 09/01/2024 às 8h59 e Sessão de Abertura em 09/01/2024 às 9h no site www.portaldecompraspublicas.com.br. Edital disponível no referido site e www.prefeiturademossoro.com.br.

Mossoró-RN, 21 de dezembro de 2023

JOÃO EDUARDO OLIVEIRA FERREIRA
Agente de Contratação

EXTRATO DE CONTRATO

Contrato Nº 32/2023. Processo Administrativo N° 313/2023. Pregão N° 10/2023-SEMAD+. Objeto: Aquisição de material de expediente a fim de abastecer a Secretaria Municipal de Educação. Contratante: Secretaria Municipal de Educação – CNPJ: 30.035.964/0001-36. Contratada: Papelaria Cajazeiras LTDA - CNPJ: 41.883.167/0001-25. Valor: R$ 302.870,00 (trezentos e dois mil e oitocentos e setenta reais). Vigência do contrato: 12 (doze) meses. Período: 13/12/2023 a 13/12/2024. Data da assinatura do contrato: 13/12/2023.

Mossoró-RN, 13 de dezembro de 2023

Secretaria Municipal de Infraestrutura

PORTARIA Nº 60,
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, nomeado pela Portaria nº 597, de 04 de julho 2023, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2023, regulamentada pelo Decreto nº 6.842, de 04 de julho de 2023.

RESOLVE:

Art. 1º Designar o servidor JOSENILDO GOMES DA FONSECA para atuar como GESTOR DO CONTRATO n° 19/2022, firmado entre a PREFEITURA DE MUNICIPAL DE MOSSORÓ e a empresa M2 ENGENHARIA EIRELI, referente ao Processo Administrativo nº 259/2022, na modalidade Pregão Eletrônico nº 54/2021 – SEMASC, tendo como substituto eventual, EWERTON WENDEL DE OLIVEIRA DANTAS.

Art. 2º São atribuições do gestor do contrato:

I - Conhecer todo o processo relativo à contratação, bem como as normas aplicáveis;

II - Promover reunião inicial com a contratada de modo a esclarecer o objeto contratual e apresentar, formalmente, o fiscal do contrato;

III - Exigir o cumprimento do contrato, buscando qualidade, economia e minimização de riscos;

IV - Acompanhar o saldo do contrato e tomar providências para aditivos, penalizações e rescisões.

Art. 3° Designar o servidor SARINY STEFANY SILVA NOBRE para atuar como FISCAL DO CONTRATO n° 19/2022, firmado entre a PREFEITURA DE MUNICIPAL DE MOSSORÓ e a empresa M2 ENGENHARIA EIRELI, referente ao Processo Administrativo nº 259/2022, na modalidade Pregão Eletrônico nº 54/2021 – SEMASC, tendo como substituto eventual, SUYANE SAMILY SILVA NOBRE.

Art. 4º São atribuições do fiscal do contrato:

I - Acompanhar a execução contratual, em seus aspectos quantitativos e qualitativos; registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do objeto;

II - Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da empresa contratada, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;

III - Rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o objeto contratado;

IV - Exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;

V - Exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos (verificar a existência de possível subcontratação vedada contratualmente, por exemplo);

VI - Aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o regime de execução previsto no contrato;

VII - Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;

VIII - Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis;

IX - Receber o objeto contratual, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes;

X - Observar as alterações de interesse da Contratada que, por sua vez, deverão ser por ela formalizadas e devidamente fundamentadas, a exemplo de pedido de reequilíbrio econômico–financeiro ou repactuação. Na hipótese de pedido de prorrogação de prazo devido ao não cumprimento do cronograma de execução, deverá ser comprovado o fato impeditivo respectivo.

Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria n° 24/2023.

Mossoró-RN, 21 de dezembro de 2023

RODRIGO NELSON LIMA ROCHA

Secretário Municipal de Infraestrutura

EXTRATO DE ADITIVO

Aditivo nº 02/2023 – Contrato nº 235/2021, oriundo da Concorrência nº 01/2021. Promover a prorrogação do prazo de vigência pelo período de 10 (dez) meses. Contratante: Secretaria Municipal de Infraestrutura - CNPJ:44.647.481/0001-05. Contratada: WB Empreendimentos, Serviços e Comércio EIRELI - CNPJ 28.240.229/0001-12. Vigência: 21/10/2023 a 21/08/2024. Data da assinatura: 20/10/2023. Retificando a publicação realizado no Diário Oficial de Mossoró - DOM, na edição nº 213, no dia 14 de novembro de 2023, terça-feira, página 07.

EXTRATO DE CONTRATO

Contrato nº 31/2023. Processo Administrativo n° 113/2023. Pregão n° 05/2023 - SEINFRA. Objeto: Aquisição de materiais, mobiliários, equipamentos, transporte, lanches, serviços gráficos e equipe técnica destinados a execução do Projeto Social em unidades habitacionais do Conjunto Jardim das Palmeiras, localizado no bairro Dom Jaime Câmara no Município de Mossoró/RN. Contratante: Secretaria Municipal de Infraestrutura, CNPJ: 44.647.481/0001-05.  Contratada: G E de O Junior Produções e Eventos, CNPJ: 14.025.021/0001-76. Valor: R$ 11.934,00 (onze mil novecentos e trinta e quatro reais). Vigência do contrato: 12 (doze) meses. Período: 04/12/2023 a 04/12/2024. Data da assinatura do contrato: 04/12/2023.

Conselho Municipal de Educação de Mossoró

EXTRATO DE CONTRATO

Contrato nº 31/2023. Processo Administrativo n° 316/2023. Pregão n° 10/2023-SEMAD+. Objeto: Aquisição de material de expediente a fim de abastecer as Secretaria Municipal de Educação. Contratante: Secretaria Municipal de Educação – CNPJ: 30.035.964/0001-36. Contratada: Escola & Escritório Livraria e Papelaria LTDA CNPJ: 00.800.611/0001-14. Valor: R$ 685.828,00 (seiscentos e oitenta e cinco mil oitocentos e vinte e oito reais). Vigência do contrato: 12 (doze) meses. Período: 18/12/2023 a 18/12/2024. Data da assinatura do contrato: 18/12/2023.

Instituto Municipal de Previdência Social

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

O Conselho Previdenciário do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORÓ/RN, no uso de suas atribuições e competências que lhe são conferidas pelo Lei no 060, de 09 de dezembro de 2011, por seu Regimento Interno, e

Considerando a deliberação tomada em reunião extraordinária realizada em 15 de dezembro de 2023;

Considerando o disposto no Art. 4º da Resolução CMN 4963, de 25 de novembro de 2021 e suas posteriores alterações, onde determina que os responsáveis pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social, deverão definir a Política Anual de Investimentos dos recursos em moeda corrente;

RESOLVE:

Art. 1º O INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORÓ/RN adotará a Política Anual de Investimentos anexa.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 15 de dezembro de 2023

EVANDRO PEREIRA DA SILVA

Presidente do Conselho Previdenciário

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