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  • Data: 22/12/2023

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Gabinete do Prefeito

LEI COMPLEMENTAR Nº 206,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera e acresce dispositivos na Lei Complementar nº 96, de 12 de dezembro de 2013 - Código Tributário do Município de Mossoró e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara do Município de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 96, de 12 de dezembro de 2013 - Código Tributário do Município de Mossoró passa a vigorar com a seguinte redação:

TÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Código Tributário do Município de Mossoró para dispor sobre o Sistema Tributário do Município de Mossoró, de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil e nos termos da Lei Orgânica Municipal.

........................................................................................................................................................................................................................

CAPÍTULO III

DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 5º .................................................................................................

I - ........................................................................................................

III - .....................................................................................................

.......................................................................................................

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou os tenha aumentado, excetuando-se a possibilidade da fixação da base de cálculo do IPTU.

§ 1°......................................................................................................

§ 2° .....................................................................................................

§ 7° O reconhecimento da imunidade nos casos de que trata este artigo é da competência do Secretário Municipal da Fazenda, devendo o pedido ser precedido de análise do órgão de instrução e julgamento de primeira instância administrativa e de parecer da Assessoria Técnica Fiscal.

§ 8° O contribuinte deverá apresentar toda a documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos da imunidade, devendo o pleito ser renovado a cada quatro anos, contados a partir do deferimento do pedido, observado o disposto nesta Lei Complementar.

........................................................................................................................................................................................................................

Seção IV

Da Inscrição

Art. 18 ................................................................................................

........................................................................................................................................................................................................................

Art. 22 Os responsáveis por loteamentos, condomínios horizontais e congêneres ficam obrigados a fornecer, mensalmente, até o dia dez do mês subsequente, à Secretaria Municipal da Fazenda, relação dos lotes alienados definitivamente, ou mediante compromisso, mencionando o nome do(s) comprador(es), o(s) respectivo(s) endereço(s) e Cadastro (s) Nacional (ais) de Pessoa Física - CPF (s), os números do quarteirão e do lote, as dimensões do lote e o valor do contrato de venda.

Parágrafo único. Também ficam obrigados a fornecer, dentro do mesmo prazo previsto no caput deste artigo, a relação atualizada das obras prontas e em andamento no respectivo loteamento, condomínio horizontal ou congênere, com a informação sobre o titular, Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF, endereço completo com a quadra e lote respectivo, área total do terreno e área construída, data do início e da conclusão da respectiva obra.

Art. 23 ................................................................................................

Art. 23-A As concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos deverão disponibilizar à Secretaria Municipal da Fazenda, sempre que requeridas, os dados cadastrais, documentos comprobatórios e imagens digitalizadas, inclusive os relativos a georreferenciamento, caso exista, referente aos seus usuários localizados no Município de Mossoró, por meio magnético, eletrônico ou por compartilhamento de acesso a sistemas informatizados, conforme regulamento.

........................................................................................................................................................................................................................

Seção III

Da Base de Cálculo

Art. 42 ................................................................................................

§ 1º Na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos direitos reais a eles relativos, além da declaração de contribuinte na guia de imposto, poderão ser considerados, dentre outros elementos, a serem parametrizados em sistema informatizado:

I - os valores correntes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário;

II - valores de cadastro, concernentes a características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário de construção e infraestrutura urbana;

III - valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalente.

........................................................................................................................................................................................................................

CAPÍTULO II

DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 212-A Os créditos tributários poderão ser pagos em parcelas mensais nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar ou em lei específica.

§ 1º O parcelamento poderá abranger:

I - os créditos ainda não lançados, confessados pelo sujeito passivo;

II - os créditos constituídos e ainda não inscritos como dívida ativa;

III - os créditos inscritos como dívida ativa;

IV - os créditos em cobrança executiva.

§ 2º Os créditos tributários devidos pelo sujeito passivo optante por parcelamento serão consolidados na data do pedido, incluindo valor principal e acréscimos legais, conforme o caso.

Art. 212-B. O parcelamento será concedido pela Administração Tributária ou pela Procuradoria-Geral do Município, mediante pedido do sujeito passivo.

Parágrafo único. Salvo previsão em lei específica, nenhum crédito tributário poderá ser parcelado em número superior a sessenta meses.

Art. 212-C A concessão de parcelamento, com o pagamento da primeira parcela, não gera direito adquirido e implica, em relação aos débitos parcelados:

I - no reconhecimento irretratável, da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário;

II - na expressa desistência de ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundamenta a respectiva demanda judicial;

III - na renúncia de defesa ou recurso, bem como a desistência de impugnações, defesas ou recursos já interpostos no âmbito administrativo;

IV - na interrupção do prazo prescricional.

Art. 212-D No pagamento de parcela em atraso, incidirão os acréscimos previstos nesta Lei Complementar.

Art. 212-E O parcelamento será cancelado automática e definitivamente, nas seguintes hipóteses:

I - atraso superior a duas parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas;

II - propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objeto do parcelamento;

III - não pagamento, no vencimento, da primeira parcela.

§ 1° No caso da revogação do parcelamento nos termos deste artigo, será permitido um único reparcelamento dentro do mesmo exercício, condicionado ao pagamento da primeira parcela em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total da dívida consolidada.

§ 2° Em caso de rescisão de reparcelamento anterior, independente do exercício, fica condicionado ao pagamento da primeira parcela em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do total da dívida consolidada.

Art. 212-F O cancelamento do parcelamento implica, independentemente de qualquer outra providência administrativa cabível:

I - na inscrição na dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal de débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas ou no prosseguimento da Execução Fiscal, se for o caso;

II - na inscrição nos cadastros de inadimplentes.

Art. 212-G O regulamento estabelecerá as demais condições para formalização do parcelamento.

CAPÍTULO III

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 213 ..............................................................................................

I - ........................................................................................................

II - .......................................................................................................

§ 1° O Secretário Municipal da Fazenda fica autorizado a reconhecer, de ofício e em caráter geral, a prescrição dos créditos tributários lançados de ofício e créditos não tributários, ainda não inscritos em dívida ativa.  

§ 2° O Procurador-Geral do Município fica autorizado a reconhecer, de ofício e em caráter geral, a prescrição dos créditos tributários inscritos em dívida ativa.

§ 3° O Secretário Municipal da Fazenda e o Procurador-Geral do Município regulamentarão, por Portaria, o procedimento a ser adotado nos casos de conhecimento, de ofício, da prescrição.

CAPÍTULO VII

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO

Seção I

Do Procedimento Contencioso

Subseção I

Da Autuação

Art. 244 ..............................................................................................

I - ........................................................................................................

III - .....................................................................................................

IV - por ato escrito do Auditor Fiscal de Tributos Municipais que caracterize o início de procedimento para apuração de infração fiscal.

Art. 245 O auto de infração, lavrado por Auditor Fiscal de Tributos Municipais, conterá:

........................................................................................................................................................................................................................

Subseção VIII

Do Processo

Art. 277 ..............................................................................................

Parágrafo único. A autoridade fiscal, autuante ou notificante, terá vinte dias para impugná-la, apresentando os fundamentos legais que sustentaram o lançamento podendo os mesmos serem prestados por outro Auditor Fiscal de Tributos Municipais, incumbido pela Administração Municipal, nos casos de impossibilidade, impedimento ou suspeição do autuante ou notificante.

........................................................................................................................................................................................................................

Art. 285 Os membros do Departamento de Instrução e Julgamento de Processos - Depaij, são impedidos ou suspeitos de julgar:

 I - quando houverem participado diretamente da Ação Fiscal que originou o litígio;

II - quando forem sócio, cotista ou acionista, do notificado ou autuado;

III - em que seja interessado parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, inclusive até o terceiro grau, bem como cônjuge ou companheiro;

IV - nas demais hipóteses previstas da legislação processual civil.

........................................................................................................................................................................................................................

Subseção IX

Dos Recursos à Segunda Instância

Art. 297 Os integrantes do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais - TATM, deverão declarar-se impedidos ou suspeitos de proferir a decisão quando:

I - hajam participado, a qualquer título no processo;

II - em que seja interessado parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, inclusive até o terceiro grau, bem como cônjuge ou companheiro;

III - nas demais hipóteses previstas da legislação processual civil.

........................................................................................................................................................................................................................

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO

Seção I

Da Competência

Art. 309 A fiscalização dos tributos municipais, a orientação fiscal e a aplicação da legislação tributária serão exercidas privativamente por servidores públicos efetivos, titulares do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais.

Art. 310 Além da competência para notificar, representar, autuar e apreender bens, livros e documentos, poderá o Auditor Fiscal de Tributos Municipais, com a finalidade de obter elementos que lhes permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários.

I - ........................................................................................................

V- .......................................................................................................

§ 1º O Auditor Fiscal de Tributos Municipais não poderá eximir-se ou recusar-se a praticar os atos necessários ao exercício da sua função, salvo em casos de impedimento ou suspeição previstos nos incisos II e III do art. 297 desta Lei Complementar.

§ 2º Aplicar-se-á a todos os servidores efetivos, comissionados e demais funcionários lotados na Secretaria Municipal da Fazenda, as regras de impedimento e suspeição previstos nos incisos II e III do art. 297 desta Lei Complementar.

§ 3º Aplicar-se-á os incisos I a V deste artigo, no que couber, a terceiros que possuam informações sobre fato gerador de tributo municipal, tais como loteamento e condomínios, ou outro equivalente.

........................................................................................................................................................................................................................

Art. 312 Sem prejuízo da estrita aplicação da Lei e do desempenho de suas atividades, os Auditores Fiscais de Tributos Municipais têm o dever de, mediante solicitação, assistir ao sujeito passivo da obrigação tributária, fornecendo-lhe esclarecimentos e orientando-o sobre a correta aplicação da legislação tributária (NR).

Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

LEI COMPLEMENTAR Nº 207,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores do Grupo Ocupacional da Saúde e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° A Lei Complementar n° 20, de 21 de dezembro de 2007 passa a vigorar acrescida da seguinte redação:

Art. 19 .........................................................................................

I - .................................................................................................

III - jornada de trabalho de quarenta horas semanais para ingresso no Grupo Ocupacional da Saúde.

Parágrafo único. A jornada de trabalho de quarenta horas será considerada como padrão remuneratório integral, devendo os vencimentos básicos para as demais jornadas de trabalho observarem a proporção respectiva.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

LEI COMPLEMENTAR Nº 208,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera a redação da Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021 para estabelecer reajuste remuneratório dos cargos públicos e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar n° 169, de 12 de agosto de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º ............................................................................................

III - Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Mossoró - AGRM, autarquia municipal vinculada à Secretaria Municipal de Infraestrutura - Seinfra.

Art. 2º O Anexo I da Lei Complementar nº 169, de 2021 passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

LEI COMPLEMENTAR Nº 209,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui a Política Municipal de Habitação de Interesse Social e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Habitação de Interesse Social, com o objetivo de promover moradia digna às pessoas em situação de vulnerabilidade social que atenderem aos requisitos estabelecidos nesta legislação e em normas correlatas.

Art. 2º Entende-se por Política Municipal de Habitação de Interesse Social os programas, projetos e ações idealizados e executados pelo Poder Executivo em parceria com os outros Poderes, a comunidade, iniciativa privada e outras entidades da sociedade civil que visem à construção, melhoria, regularização e outros auxílios concernentes à promoção de moradias populares para pessoas em situação de vulnerabilidade social.

§ 1º Considera-se moradia popular a edificação destinada à habitação digna dos indivíduos que atenderem aos processos de seleção previstos nesta Lei Complementar e em seus regulamentos.

§ 2º Considera-se em situação de vulnerabilidade social a população que não possui recursos para realizar construção, melhoria, regularização e permanência de sua moradia, assim definidos em regulamento.

Art. 3° Constituem a Política Municipal de Habitação de Interesse Social:

I - o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - Fumhis;

II - o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Mossoró - Comhabis.

Art. 4º São princípios que regem a Política Municipal de Habitação de Interesse Social:

I - a cidadania;

II - a dignidade da pessoa humana;

III - a redução das desigualdades;

IV - a redução do déficit habitacional;

V - a garantia de moradia digna, observadas as condições mínimas de infraestrutura e de acesso aos serviços públicos;

VI - a permanência na moradia de forma segura, legalizada e socialmente inclusiva.

Art. 5º Constituem objetivos da Política Municipal de Habitação de Interesse Social:

I - garantir o direito social à moradia digna com condições de habitabilidade adequadas;

II - prevenir a disseminação de edificações que não observem as condições mínimas para moradia;

III - erradicar a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e locais;

IV - promover o bem de todos, sem quaisquer tipos de preconceito ou discriminação;

V - reunir recursos públicos e privados, para investimentos na habitação popular e na urbanização, utilizando-os de maneira eficiente e com garantia de qualidade;

VI - priorizar programas e projetos habitacionais e de urbanismo, que contemplem o acesso à moradia e à melhoria da qualidade de vida da população de menor poder aquisitivo e contribuam para a geração de trabalho e renda.

Art. 6º A Política Municipal de Habitação de Interesse Social será implementada mediante a construção, melhoria, regularização e outros auxílios concernentes à promoção de moradias populares para pessoas em situação de vulnerabilidade social, a serem detalhadas em regulamentação específica.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Seção I

Das Normas de Ações e Desenvolvimento da Política Municipal de Habitação de Interesse Social

Art. 7º Os programas habitacionais devem observar, prioritariamente, no processo de seleção, as seguintes famílias, comprovadamente em situação de vulnerabilidade social, quais sejam:

I - em situação de emergência ou calamidade, que tenham perdido a moradia em razão de desastre natural;

II - residentes em área de risco;

III - com menor renda per capita;

IV - que tenham a mulher como responsável pela unidade familiar;

V - das quais façam parte:

a) pessoa com deficiência;

b) pessoas idosas;

c) crianças ou adolescentes;

d) pessoa com câncer ou doença rara crônica e degenerativa.

VI - em deslocamento involuntário em razão de obras públicas municipais;

VII - que tenham mulher vítima de violência doméstica e familiar;

VIII - integrantes de comunidades tradicionais, quilombolas e povos indígenas.

Parágrafo único. Os parâmetros a serem observados no processo de seleção serão especificados no edital de cada seleção.

Art. 8º A Política Municipal de Habitação de Interesse Social utilizará instrumentos institucionais, econômicos, jurídicos, políticos, tributários, financeiros e ambientais contidos na Legislação Federal, Estadual e Municipal, sem prejuízo das normas pertinentes à execução de cada intervenção.

Art. 9º O Poder Executivo do Município de Mossoró, auxiliado pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Mossoró - Comhabis, constituirá um sistema integrado de cadastro de demandas e beneficiários de habitação de interesse social no âmbito do Município.

Seção II

Da Execução da Política Municipal de Habitação de Interesse Social

Art. 10 Esta política será executada por programas específicos que visem a construção, melhoria, regularização e outros auxílios concernentes à promoção de moradias populares para pessoas em situação de vulnerabilidade social, devendo ser regulamentado por meio de decretos específicos para cada modalidade eventualmente instituída.

Art. 11 A Política Municipal de Habitação de Interesse Social poderá ser custeada com recursos provenientes de:

I - dotação orçamentária do Município e/ou captação externa;

II - créditos suplementares a ela destinados;

III - contribuição ou doação de outras origens;

IV - dotações orçamentárias da União e do Estado, destinadas a programas habitacionais mediante transferência de recursos;

V - contribuição de melhoria;

VI - outros recursos destinados a programas habitacionais;

VII - outros recursos provenientes de operação de crédito.

Parágrafo único. Os recursos destinados ao custeio da política habitacional serão gerenciados pelo Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - Fumhis.

Art. 12 A execução das obras provenientes da Política Municipal de Habitação de Interesse Social dar-se-á mediante:

I - regime de execução direta, com obras e serviços executados diretamente pelo Município, incluindo o fornecimento de mão de obra e material;

II - regime de execução indireta, com contratação de terceiros para execução das obras e serviços, obedecido o devido processo legal;

III - estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada;

IV - regime de autogestão, por meio de celebração de convênio entre o Município de Mossoró e associações de moradores dos núcleos ou conjuntos habitacionais com supervisão da secretaria responsável pela pasta de habitação.

CAPÍTULO III

DA CRIAÇÃO E DA GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Art. 13 Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - Fumhis, de natureza contábil, com o objetivo de reunir e gerenciar os recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população em situação de vulnerabilidade social.

Art. 14 Os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social serão executados diretamente pela secretaria responsável pela pasta de habitação ou repassados através dos instrumentos previstos nas normas que regem as licitações e contratos da Administração Pública.

§ 1° Os casos em que for firmada parceria com entidades sem fins lucrativos para o cumprimento das finalidades dispostas nos termos do art. 16 desta Lei Complementar dar-se-ão nos termos da Lei Nacional n° 13.019, de 31 de julho de 2014 c/c Decreto n° 5.086, de 27 de junho de 2017.

§ 2° A execução financeira dos recursos utilizados nos termos deste artigo terá supervisão da Controladoria-Geral do Município - Control e será regulamentada por meio de Decreto.

Art. 15 Constituem receitas do Fundo de Habitação de Interesse Social - Fumhis:

I - dotações do Orçamento-Geral do Município, classificadas na função de habitação;

II - retorno dos financiamentos concedidos pelo Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;

III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas habitacionais;

IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais e internacionais, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;

VI - recursos financeiros advindos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social;

VII - rendas provenientes das aplicações financeiras em instituições financeiras oficiais, nacionais ou estrangeiras, desde que previamente aprovadas em lei;

VIII - recursos de origem orçamentária da União, do Estado e do Município, bem como outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

IX - receitas provenientes da utilização de institutos jurídicos e políticos de intervenção urbana previstos na Lei Nacional nº 10.257, de 10 de junho de 2001 - Estatuto da Cidade ou pelo Plano Diretor do Município de Mossoró, que gerem recursos como contrapartida a ser paga por particulares ao Poder Público;

X - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

Art. 16 Os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - Fumhis destinam-se às seguintes finalidades:

I - investimentos em programas e projetos de habitação de interesse social, para atendimento de famílias em situação de vulnerabilidade social;

II - custeio de desapropriações ou aquisições de áreas para fins de execução de projetos de habitação popular;

III - financiamento para elaboração, aprovação e execução de projetos habitacionais e de urbanização, inclusive infraestrutura básica, nela incluída pavimentação e equipamentos comunitários e de lazer, implementados pelo Município de Mossoró ou através de parcerias entidades sem fins lucrativos e empresas privadas que atuam na área de habitação popular;

IV - remoção ou urbanização de núcleos de sub-habitação;

V - realização de estudos, levantamentos e pesquisas na área de habitação e urbanização para populações de baixa renda;

VI - viabilização de assessoramento técnico à construção de habitações populares;

VII - custeio de despesas com contratação de obras, serviços e mão-de-obra necessária à execução dos projetos;

VIII - aquisição e manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no processo de produção das habitações;

IX - recolhimento das importâncias referentes à contratação de seguro;

X - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

XI - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias de interesse social;

XII - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

XIII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.

Art. 17 Todos os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social serão depositados e movimentados em conta especial, aberta em estabelecimento bancário oficial, ficando vedada sua utilização para despesas não vinculadas diretamente às finalidades previstas nesta Lei Complementar, nos termos do parágrafo único do art. 8° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 18 Aplicam-se ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundos assemelhados.

Art. 19 A fiscalização do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social fica a cargo do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Mossoró.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DE MOSSORÓ

Art. 20 Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social Mossoró - Comhabis, órgão de natureza consultiva e deliberativa com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas sociais na área de habitação, regularização fundiária e urbanismo.

Art. 21 O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Mossoró será vinculado à secretaria responsável pela pasta de habitação e composto pelos membros assim discriminados:

I - membros natos:

a) o titular da Secretaria responsável pela pasta de habitação, que o presidirá;

b) o titular da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, que desempenhará a função de vice-presidente;

c) o titular da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

d) um Membro indicado pela Câmara Municipal de Mossoró;

II - membros designados:

a) um membro indicado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil - Sinduscon;

b) um membro indicado pelos representantes dos Conselhos Comunitários do Município de Mossoró;

c) um membro representante dos moradores das comunidades rurais do Município de Mossoró.

§1º Para cada membro titular corresponderá um suplente que o substituirá em suas ausências ou impedimentos e para completar o mandato na hipótese de afastamento definitivo.

§ 2º A nomeação dos titulares e suplentes será feita pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 22 Ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Mossoró compete:

I - convocar plenária aberta para discussão a respeito da política municipal de habitação e regularização;

II - elaborar as diretrizes e metas a serem apresentadas como sugestões para o Plano Anual de Habitação de Interesse Social do Município de Mossoró, utilizando como subsídio as diretrizes apresentadas na plenária;

III - opinar e dar parecer acerca das propostas orçamentárias, anual e plurianual relativa à política municipal de habitação;

IV - fiscalizar a implantação dos planos, projetos e programas habitacionais e de regularização fundiária do município de Mossoró, bem como, propor as modificações que se fizerem necessárias;

V - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;

VI - definir as faixas de atendimento dos programas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;

VII - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;

VIII - estabelecer limites máximos de financiamento para cada programa, assim como as situações em que poderão ser concedidos financiamentos a fundo perdido;

IX - analisar a política de subsídios, assim como as normas de retorno dos financiamentos concedidos;

X - aprovar a forma de repasse a terceiros vinculado ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;

XI - aprovar normas para a gestação do patrimônio vinculado ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;

XII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;

XIII - apreciar as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e homologá-las;

XIV - acompanhar a execução dos programas e projetos financiados pelo Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;

XV - dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;

XVI - propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, bem como outras formas de atuação visando à consecução dos seus objetivos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 Os beneficiários que agirem em divergência para com os objetivos dos programas e projetos a que estiverem vinculados ficam sujeitos às sanções civis, penais e administrativas.

Parágrafo único. Em todos os casos é garantido aos beneficiários apontados em irregularidades ou desvio de finalidade o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 24 Não será beneficiado, por esta Lei Complementar, o partícipe que seja proprietário de outro imóvel, distinto daquele que seja objeto desta política, ou que já seja assistido por programa habitacional municipal, estadual ou federal.

Art. 25 Ficam excluídos da abrangência desta Lei, não podendo, pois, ser objeto de quaisquer benefícios aqui previstos, os terrenos situados em área de risco, de proteção ambiental, nem aqueles que se constituem de logradouros públicos, tais como ruas, praças e os demais.

Art. 26 O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto.

Art. 27 Fica revogada a Lei nº 2.449, de 8 de maio de 2008.

Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

LEI COMPLEMENTAR Nº 210,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Atualiza o Quadro de Funções Gratificadas do Anexo I da Lei Complementar nº 18, de 21 de dezembro de 2007 e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° Fica reajustada a quantidade e a gratificação das funções de Inspetor de Trânsito e Transporte e de Chefe de Grupo previstas no Quadro de Funções Gratificadas constantes no Anexo I da Lei Complementar nº 18, de 21 de dezembro de 2007.

Parágrafo único. O reajuste que trata o caput dar-se-á na forma do Anexo Único desta Lei Complementar, permanecendo inalterados os demais quadros do Anexo I da Lei Complementar nº 18, de 21 de dezembro de 2007.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

LEI Nº 4.106,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel público pelo Programa de Desenvolvimento Econômico, Integrado e Sustentável de Mossoró, situado no Distrito Industrial e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Município de Mossoró, por meio do Poder Executivo municipal, autorizado a doar imóveis de sua propriedade, nos termos e condições estabelecidas nesta Lei, em favor do Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias - INPEV, inscrito no CNPJ, sob o nº 04.875.587/0001-33, pela Lei nº 1.502, de 31 de dezembro de 2000 - Programa de Desenvolvimento Econômico, Integrado e Sustentável Municipal - Prodem.

§ 1° O imóvel público mencionado no caput deste artigo encontra-se devidamente registrado no Sexto Ofício de Notas de Mossoró/RN, com as seguintes características, um imóvel correspondente ao lote 19A, do Distrito Industrial II, localizado na RN 015, sentido Mossoró-Baraúna, situado na cidade Mossoró, sob Matrícula nº 32.810, com área de 3.242,61 m² (três mil duzentos e quarenta e dois vírgula sessenta e um metros quadrados) de superfície, a poligonal inicia no ponto V1, de coordenadas N 9427792,863m e E 676741,869; deste segue com azimute de 12°53’53” e distância de 15,01m, confrontando com o Lote 19B, até atingir o ponto V2, de coordenadas N 9427784,494 e E 673754,327; deste segue com azimute 150°39’42” e distância 64,83, confrontando com o Lote 19B, até o ponto V3, de coordenadas N 9427727,978 e E 673786,093; deste segue com azimute de 222°03’50” e distância de 44,87, confrontando com o Lote 19B, até atingir o ponto V4, de coordenadas N 9427694,668m e E 673756,035, deste segue com azimute de 329°41’04” e distância de 70,27m, confrontando com a Rua José Lopes de Freitas, até atingir V5, de coordenadas N 9427755,330 e E 673720,565, deste segue com azimute de 29°34’46” e distância de 43,16m, confrontando com a rua Ângelo da Costa, até atingir o ponto V1, de coordenadas N 9427792,863m e E 673741,869, onde teve início o perímetro.

§ 2° Todas as coordenadas descritas no § 1° deste artigo estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -39, tendo DATUM SIRGAS 2000 e todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

Art. 2º A doação do imóvel público mencionado no § 1° do art. 1º da presente Lei, destina-se exclusivamente para a instalação de um fábrica de indústria destinada ao processamento de embalagens vazias de agrotóxico.

§ 1º A unidade fabril de que trata o caput deste artigo deverá estar em plena operação no prazo máximo de doze meses, a contar da publicação da presente Lei, sob pena de reversão.

§ 2º Os objetivos empresariais dispostos no caput deste artigo não poderão ser alterados sem apreciação e autorização prévia do Chefe do Poder Executivo, que decidirá considerando pareceres emitidos pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo - Sedint e pela Procuradoria Geral do Município - PGM.

Art. 3º A doação do imóvel público mencionado no parágrafo §1º do art. 1º desta Lei está condicionada às obrigações abaixo descritas:

I - geração de, no mínimo, dez novos empregos diretos;

II - investimento mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) no empreendimento.

§ 1º A donatária terá o prazo máximo de sessenta meses, a contar da publicação da presente Lei, para comprovar à Administração Pública municipal o cumprimento das obrigações dispostas nos incisos I e II deste artigo, sob pena de reversão automática da doação.

§ 2º A donatária fica obrigada a, trimestralmente, apresentar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo os comprovantes formais do cumprimento gradativo dos encargos assumidos na doação.

§ 3° Fica proibida a venda, a doação, a permuta, o comodato, a dação em garantia ou qualquer outro contrato de transferência de domínio ou posse do terreno doado para terceiros, devendo, caso não haja mais interesse da empresa donatária em explorar o imóvel, proceder com a devida comunicação para que a doadora realize a reversão para o patrimônio do Município de Mossoró.

§ 4º A inatividade da donatária e/ou redução da sua produtividade que implique em inadimplemento do disposto nos incisos I e II do art. 3º desta Lei, autoriza a imediata reversão do imóvel doados ao patrimônio do Município de Mossoró.

Art. 4° Caso algum dos encargos assumidos no processo de doação precise ser alterado por interesse da donatária, essa se obriga a apresentar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo novo plano de negócios.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo, quando da análise da apresentação de novo plano de negócios pela donatária:

I - emitir parecer técnico e submetê-lo à deliberação do Chefe do Poder Executivo;

II - cientificar à donatária de que a concordância da doadora se constitui ato discricionário.

Art. 5º As obrigações constantes no art. 3º também serão inseridas na escritura pública do imóvel doado, a ser emitida pelo Ofício de Notas competente.

Art. 6° A Prefeitura Municipal de Mossoró, poderá inspecionar/fiscalizar a instalação da donatária a qualquer tempo, independente de comunicação prévia, visando a atestar o cumprimento das obrigações dispostas no art. 3º.

Art. 7° A doação de que trata o art. 1° observa o disposto na Lei nº 1.502, de 31 de dezembro de 2000 e no Decreto nº 5.137, de 9 de outubro de 2017 e em caso de descumprimento de quaisquer dispositivos, finalidades e/ou encargos dessas normas, o imóvel será revertido ao patrimônio do Município de Mossoró.

Parágrafo único. Em qualquer situação de reversão da doação, tanto o imóvel como as benfeitorias contidas passarão a pertencer ao patrimônio do Município de Mossoró.

Art. 8º O valor venal total do imóvel descrito no parágrafo único do art. 1° desta Lei é de R$ 34.607,77 (trinta e quatro mil seiscentos e sete reais e setenta e sete centavos).

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

LEI Nº 4.107,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel público pelo Programa de Desenvolvimento Econômico, Integrado e Sustentável de Mossoró, situado no Distrito Industrial e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Município de Mossoró, por meio do Poder Executivo municipal, autorizado a doar imóvel de sua propriedade, nos termos e condições estabelecidas nesta Lei, em favor da Marmoraria S&S, inscrita no CNPJ, sob o nº 01.757.307/0001-02, pela Lei nº 1.502, de 31 de dezembro de 2000 - Programa de Desenvolvimento Econômico, Integrado e Sustentável Municipal - Prodem.

§ 1º O imóvel público mencionado no caput deste artigo encontra-se devidamente registrado no Sexto Ofício de Notas de Mossoró/RN, sob Matrícula nº 32.811, com as seguintes características: um terreno localizado no Distrito Industrial II de Mossoró/RN - Barrinha, zona rural, Lote 19B. Com área total de 7.636,10m (sete mil seiscentos e trinta e seis, virgula dez metros quadrados), de superfície, medindo e confinando-se da seguinte forma, ao Sul/Frente 79,28m, confinando-se com a Rua Projetada F; Norte/Fundos 61,88m, confinando-se com o Lote de n° 17; Leste/Lado direito, 95,32m, confinando-se com o Lote de n° 17; Oeste/Lado esquerdo 138,30m, confinando-se com a Rua Projetada.

§ 2° Todas as coordenadas descritas no § 1° deste artigo estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -39, tendo DATUM SIRGAS 2000 e todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

Art. 2º A doação do imóvel público mencionado no § 1° do art. 1º da presente Lei, destina-se exclusivamente para a instalação de indústria destinada a produção de peças de mármore e granito.

§ 1º A unidade fabril de que trata o caput deste artigo deverá estar em plena operação no prazo máximo de doze meses, a contar da publicação da presente Lei, sob pena de reversão.

§ 2º O objetivo empresarial disposto no caput deste artigo não poderá ser alterado sem apreciação e autorização prévia do Chefe do Poder Executivo, que decidirá considerando pareceres emitidos pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo - Sedint e pela Procuradoria Geral do Município - PGM.

Art. 3º A doação do imóvel público mencionado no parágrafo §1º do art. 1º desta Lei está condicionada às obrigações abaixo descritas:

I - geração de, no mínimo, vinte e três novos empregos diretos;

II - investimento mínimo de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) no empreendimento.

§ 1º A donatária terá o prazo máximo de sessenta meses, a contar da publicação da presente Lei, para comprovar à Administração Pública municipal o cumprimento das obrigações dispostas nos incisos I e II deste artigo, sob pena de reversão automática da doação.

§ 2º A donatária fica obrigada a, trimestralmente, apresentar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo os comprovantes formais do cumprimento gradativo dos encargos assumidos na doação.

§ 3° Fica proibida a venda, a doação, a permuta, o comodato, a dação em garantia ou qualquer outro contrato de transferência de domínio ou posse do terreno doado para terceiros, devendo, caso não haja mais interesse da empresa donatária em explorar o imóvel, proceder com a devida comunicação para que a doadora realize a reversão para o patrimônio do Município de Mossoró.

§ 4º A inatividade da donatária e/ou redução da sua produtividade que implique em inadimplemento do disposto nos incisos I e II do art. 3º desta Lei, autoriza a imediata reversão do imóvel doados ao patrimônio do Município de Mossoró.

Art. 4° Caso algum dos encargos assumidos no processo de doação precise ser alterado por interesse da donatária, essa se obriga a apresentar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo novo plano de negócios.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo, quando da análise da apresentação de novo plano de negócios pela donatária:

I - emitir parecer técnico e submetê-lo à deliberação do Chefe do Poder Executivo;

II - cientificar à donatária de que a concordância da doadora se constitui ato discricionário.

Art. 5º As obrigações constantes no art. 3º também serão inseridas na escritura pública do imóvel doado, a ser emitida pelo Ofício de Notas competente.

Art. 6° A Prefeitura Municipal de Mossoró, poderá inspecionar/fiscalizar a instalação da donatária a qualquer tempo, independente de comunicação prévia, visando a atestar o cumprimento das obrigações dispostas no art. 3º.

Art. 7° A doação de que trata o art. 1° observa o disposto na Lei nº 1.502, de 31 de dezembro de 2000 e no Decreto nº 5.137, de 9 de outubro de 2017 e em caso de descumprimento de quaisquer dispositivos, finalidades e/ou encargos dessas normas, o imóvel será revertido ao patrimônio do Município de Mossoró.

Parágrafo único. Em qualquer situação de reversão da doação, tanto o imóvel como as benfeitorias contidas passarão a pertencer ao patrimônio do Município de Mossoró.

Art. 8º O valor venal total do imóvel descrito no parágrafo único do art. 1° desta Lei é de R$ 52.270,75 (cinquenta e dois mil, duzentos e setenta reais e setenta e cinco centavos).

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

LEI Nº 4.108,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Autoriza a doação de imóvel para organização sem fins lucrativos.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo a fazer doação de terreno do seu patrimônio, localizado à Rua Desembargador José Vieira, s/n, Abolição III, Mossoró/RN, com área de 1.200 m² (um mil e duzentos metros quadrados), registrado na Matrícula nº 36.375, do Registro de Imóveis da 2ª Zona deste município, à Igreja Metodista da Liberdade, inscrita sob o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 44.312.840/0001-65, situada à Rua Zeca Medeiros, nº 101, Belo Horizonte, Mossoró/RN, organização religiosa sem fins lucrativos.

§1º A descrição georreferenciada do imóvel objeto de doação no caput deste artigo inicia no no ponto V1, de coordenadas N 9428857,354m e E 682106,877m; deste segue com azimute de 136°40'56" e distância de 50,00m, confrontando com a UBS DR LUCAS BENJAMIM, até atingir o ponto V2, de coordenadas N 9428820,976m e E 682141,179m; deste segue com azimute de 226°40'56" e distância de 24,00m, confrontando com a RUA DESEMBARGADOR JOSÉ VIEIRA, até atingir o ponto V3, de coordenadas N 9428804,511m e E 682123,718m; deste segue com azimute de 316°40'56" e distância de 50,00m, confrontando com a PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, até atingir o ponto V4, de coordenadas N 9428840,889m e E 682089,415m; deste segue com azimute de 46°40'56" e distância de 24,00m, confrontando com a PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, até atingir o ponto V1, de coordenadas N 9.428.857,35m e E 682.106,88m, onde teve início a descrição deste perímetro.

§2º Todas as coordenadas descritas no § 1º deste artigo estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e se encontram representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -39, tendo como DATUM SIRGAS 2000 e todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

Art. 2° A doação de que trata o art. 1° desta Lei far-se-á exclusivamente à Igreja Metodista da Liberdade, estritamente para a construção de templo próprio, com o objetivo de promover ações religiosas, sociais e humanitárias.

§ 1° A donatária terá o prazo de seis meses para início das obras, podendo ser prorrogado por igual período, desde que acompanhado da devida justificativa, e vinte e quatro meses para a entrega da obra.

§ 2° A obra a ser construída no imóvel doado deve reservar 30% (trinta por cento) para área livre no imóvel, nos termos do art. 8° do Decreto n° 5.137, de 9 de outubro de 2017.

§ 3° Fica proibida a venda, doação, permuta, mudança de uso, destinação ou atividade ou quaisquer contratos de transferência de domínio do imóvel para terceiros, sob pena de reversão para o patrimônio do Município.

§ 4° Em caso de não atendimento a qualquer condição contida nesta Lei, o terreno será automaticamente revertido em favor do Município de Mossoró.

§ 5° Deixando de cumprir a função social da donatária e/ou do imóvel doado inicialmente estabelecidos, o bem doado será revertido ao patrimônio do Município de Mossoró.

§ 6° Em caso de extinção da donatária ou encerramento de suas atividades, fica o imóvel revertido ao patrimônio do Município de Mossoró, cabendo as disposições previstas no art. 5° desta Lei.

§ 7º Se a donatária permitir esbulho possessório do imóvel doado por terceiros, deverá ressarcir o Poder Público Municipal das despesas com a retomada ou indenizá-lo em caso de perda total.

Art. 3° A doação de que trata esta Lei está amparada no I do art. 108 da Lei Orgânica Municipal, na Lei Municipal nº 852, de 2 de maio de 1994 e no art. 17 da Lei Nacional n° 8.666, de 21 de junho de 1993 - Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública.

Art. 4° A transferência de propriedade do terreno público, conforme autorização prevista nesta Lei far-se-á mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 da Lei Nacional n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

Parágrafo único. Até que se faça o registro de que trata o caput, fica a donatária autorizada a ocupar o imóvel e nele edificar a obra de que trata o art. 2°, devendo obter as licenças e atender às demais exigências legais necessárias.

Art. 5° A reversão operada no art. 2° desta Lei dar-se-á com acréscimos e/ou acessões físicas que contiver no imóvel, não sendo devida indenização ou retenção de qualquer natureza em favor da donatária.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

LEI Nº 4.109,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Autoriza a doação de imóvel para organização sem fins lucrativos.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo a fazer doação de terreno do seu patrimônio, localizado na rua Celina Viana, s/n, Alto do Sumaré, Mossoró/RN, com área de 588,42m² (quinhentos e oitenta e oito virgula quarenta e dois metros quadrados), registrado na Matrícula nº 31.962, do Registro de Imóveis da 1ª Zona deste município, à Igreja Evangélica Assembleia de Deus no Rio Grande do Norte, inscrita sob o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 08.332.785/0030-46, situada à Av. Dix Sept Rosado, s/n, Centro, Mossoró/RN, organização religiosa sem fins lucrativos.

§1º A descrição georreferenciada do imóvel objeto de doação no caput deste artigo inicia no vértice V0, de coordenadas N 9421830.25 m e E 685645.54 m, Datum SIRGAS 2000 com Meridiano Central -39, localizado na Rua Celina Viana, S/N, deste, segue confrontando com Rua Celina Viana, com os seguintes azimute plano e distância: 116°53 45.84" e 11.72 m; até o vértice V1, de coordenadas N 9421824.95 m e E 685656.00 m; deste, segue confrontando com a Rua Francisco Martins da Silva, com os seguintes azimute plano e distância: 207°08'48.66" e 50.16m, até o vértice V2, de coordenadas N 9421780.30 m e E 685633.111 m; deste, segue confrontando com a Rua Francisca Lima Pereira, com os seguintes azimute plano e distância: 296°53'45.84" e 11.72 m; até o vértice V3, de coordenadas N 9421785.61 meE685622.65 m; deste, segue confrontando com a quadra 40, atual Escola Municipal Paulo Cavalcante de Moura, com os seguintes azimute plano e distância: 27°08'48.66" e 50.16 m; até o vértice V0, de coordenadas N 9421830.25 m e E 685645.54 m, encerrando esta descrição. Perfazendo uma área total 588,42m².

§2º Todas as coordenadas descritas no § 1º deste artigo estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e se encontram representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -39, tendo como DATUM SIRGAS 2000 e todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

Art. 2° A doação de que trata o art. 1° desta Lei far-se-á exclusivamente à Igreja Evangélica Assembleia de Deus no Rio Grande do Norte, estritamente para a construção de templo próprio, com o objetivo de promover ações religiosas, sociais e humanitárias.

§ 1° A donatária terá o prazo de seis meses para início das obras, podendo ser prorrogado por igual período, desde que acompanhado da devida justificativa, e vinte e quatro meses para a entrega da obra.

§ 2° A obra a ser construída no imóvel doado deve reservar 30% (trinta por cento) para área livre no imóvel, nos termos do art. 8° do Decreto n° 5.137, de 9 de outubro de 2017.

§ 3° Fica proibida a venda, doação, permuta, mudança de uso, destinação ou atividade ou quaisquer contratos de transferência de domínio do imóvel para terceiros, sob pena de reversão para o patrimônio do Município.

§ 4° Em caso de não atendimento a qualquer condição contida nesta Lei, o terreno será automaticamente revertido em favor do Município de Mossoró.

§ 5° Deixando de cumprir a função social da donatária e/ou do imóvel doado inicialmente estabelecidos, o bem doado será revertido ao patrimônio do Município de Mossoró.

§ 6° Em caso de extinção da donatária ou encerramento de suas atividades, fica o imóvel revertido ao patrimônio do Município de Mossoró, cabendo as disposições previstas no art. 5° desta Lei.

§ 7º Se a donatária permitir esbulho possessório do imóvel doado por terceiros, deverá ressarcir o Poder Público Municipal das despesas com a retomada ou indenizá-lo em caso de perda total.

Art. 3° A doação de que trata esta Lei está amparada no I do art. 108 da Lei Orgânica Municipal, na Lei Municipal nº 852, de 2 de maio de 1994 e no art. 17 da Lei Nacional n° 8.666, de 21 de junho de 1993 - Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública.

Art. 4° A transferência de propriedade do terreno público, conforme autorização prevista nesta Lei far-se-á mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 da Lei Nacional n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

Parágrafo único. Até que se faça o registro de que trata o caput, fica a donatária autorizada a ocupar o imóvel e nele edificar a obra de que trata o art. 2°, devendo obter as licenças e atender às demais exigências legais necessárias.

Art. 5° A reversão operada no art. 2° desta Lei dar-se-á com acréscimos e/ou acessões físicas que contiver no imóvel, não sendo devida indenização ou retenção de qualquer natureza em favor da donatária.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

LEI Nº 4.110,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera a redação da Lei nº 3.895 de 18 de outubro de 2021, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e o Fundo Municipal de Incentivo à Cidadania Fiscal e ao Desenvolvimento da Administração Tributária.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° A Lei nº 3.895 de 18 de outubro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º ............................................................................................

§ 1° Fica autorizada a criação de um Conselho Gestor, composto por cinco membros, sendo:

I - o titular da Secretaria Municipal da Fazenda, que o presidirá;

II - quatro servidores efetivos da Secretaria Municipal da Fazenda, designados pelo Poder Executivo municipal.

§ 2° O Conselho Gestor terá atribuições para administrar, propor, acompanhar e avaliar ações necessárias à execução do Programa de Incentivo à Emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).

..............................................................................................................................................................................................................

Art. 4º ............................................................................................

I - o programa de incentivo à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), englobando as despesas relativas aos pagamentos de prêmios, comunicação, brindes e eventos do programa;

II - a qualificação contínua dos servidores, através da capacitação por meio de contratação e participação em cursos, periódicos especializados, consultorias ou treinamentos relativos as suas atividades;

III - a modernização tecnológica, por meio da aquisição, desenvolvimento e manutenção de ferramentas e equipamentos, em especial microcomputadores, impressoras, servidores, rede, licenças de software e programas, aplicativos, soluções e sistemas de tecnologia da informação;

IV - a manutenção e conservação de imóvel que sirva à Secretaria Municipal da Fazenda;

V - a aquisição de bens móveis e material de expediente para a gestão administrativa e operacional da Secretaria Municipal da Fazenda, exceto veículos;

VI - demais despesas relativas ao aperfeiçoamento, à modernização e à comunicação das ações de gestão tributária, educação fiscal, fiscalização e arrecadação, não discriminadas nos incisos I a V deste artigo, desde que diretamente vinculadas à consecução dos objetivos da Administração Tributária municipal, excetuadas aquelas caracterizadas como remuneração de pessoal.

Art. 5º ............................................................................................

§ 1° ................................................................................................

§ 2° ................................................................................................

§ 3º O montante dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Incentivo à Cidadania Fiscal e ao Desenvolvimento da Administração Tributária a que se refere este artigo será apurado mensalmente e deverá ser transferido para conta específica, até o décimo dia útil do mês subsequente ao da apuração.

§ 4º Os recursos financeiros serão mantidos na conta corrente específica e serão movimentados, em conjunto, pelo titular da Secretaria Municipal de Finanças e pelo Presidente do Conselho Gestor.

§ 5º A contabilidade do fundo e suas respectivas demonstrações ficará a cargo do Contadoria-Geral do Município (NR).

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

LEI Nº 4.111,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui o Programa Municipal Circuito Esportivo Mossoroense e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal Circuito Esportivo Mossoroense, que possui a finalidade de fomentar o esporte amador através de competições esportivas.

Art. 2º Esta Lei define e estabelece a realização anual do Circuito Esportivo Mossoroense, organizado pela Secretaria Municipal de Esporte e Juventude - Semej, cujo intuito é a preservação e ampliação das modalidades esportivas contempladas, promovendo a boa disputa no ambiente esportivo e ocupando espaços públicos voltados para o lazer e esporte, como quadras e/ou campos municipais.

§ 1º A comissão organizadora do Programa Municipal Circuito Esportivo Mossoroense será designada, anualmente, pela Secretaria Municipal de Esporte e Juventude, por meio de Portaria.

§ 2º A interação pretendida por este Programa terá como público-alvo toda a população mossoroense, abrangendo todas as classes sociais, faixas etárias, gêneros e formação educacional.

§ 3º Os esportes realizados pelo programa consistem em:

I - futebol;

II - voleibol;

III - handebol;

IV - basquete;

 V - futsal;

VI - outros esportes.

§ 4º A distribuição dos esportes citados no § 3º deste artigo, será realizada pela comissão organizadora da competição observando as particularidades de cada modalidade como categorias e espaço público a ser usado.

§ 5º A quantidade de equipes em cada modalidade será distribuída pela comissão organizadora que, consequentemente, formatará o chaveamento de disputa.

Art. 3º O Programa Municipal Circuito Esportivo Mossoroense terá duração de quatro meses, ficando a Secretaria Municipal de Esporte e Juventude responsável pela organização das competições esportivas e do calendário anual de modalidades ofertadas.

Art. 4º A premiação deste Programa será ofertada em material esportivo e em pecúnia, em cada modalidade, conforme orçamento e planejamento da Secretaria Municipal de Esporte e Juventude.

Art. 5º A participação das equipes esportivas no Programa será totalmente gratuita e não está condicionada à cobrança de valor pecuniário para o seu ingresso, assim como a população espectadora não pagará para assistir os eventos.

Art. 6º Para implantação e aperfeiçoamento deste Programa fica a Secretaria Municipal de Esporte e Juventude autorizada a firmar parcerias com outros órgãos e instituições das iniciativas pública e privada.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

LEI Nº 4.112,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui o Programa Mossoró Cidade Educação, que consiste em ações destinadas à estruturação, ao desenvolvimento e à implementação de estratégias de gestão no âmbito da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do município de Mossoró, o Programa Mossoró Cidade Educação, que consiste em ações destinadas à estruturação, ao desenvolvimento e à implementação de estratégias de gestão no âmbito da Rede Municipal de Ensino, visando à melhoria contínua da qualidade da educação pública municipal.

Art. 2º Constitui objetivo geral do Programa Mossoró Cidade Educação a elevação do desempenho escolar dos alunos da Rede Municipal de Ensino por meio da melhoria da qualidade da educação municipal, consolidando o compromisso de aperfeiçoamento contínuo da escola pública.

Parágrafo único. O Programa Mossoró Cidade Educação tem por objetivos específicos:

I - incentivar a arte e a cultura nas escolas;

II - fomentar o acesso a curso de idiomas;

III - garantir o aceso à educação em tempo integral;

IV - investir em infraestrutura e climatização da escolas;

V - avançar nos investimentos em ciência e tecnologia;

VI - assegurar o acesso ao fardamento escolar;

VII - empregar recursos em infraestrutura nas escolas;

VIII - ampliar o acesso ao transporte escolar;

IX - oferecer alimentação escolar de qualidade;

X - informatizar a Rede Municipal de Ensino;

XI - garantir o acesso à Educação Especial e Inclusiva;

XIV - resguardar a valorização dos profissionais da educação.

Art. 3º Os objetivos do Programa Mossoró Cidade Educação serão perquiridos por meio da implementação de ações, nas seguintes dimensões:

I - realização do Festival de Arte e Cultura nas Unidades de Ensino e da Rede Municipal de Ensino;

II - implantação de cursos de polos de cursos de idiomas para alunos dos Anos Finais do Ensino Fundamental;

III - implementação dos Centros de Referência em Educação Integral;

IV - aquisição de mobília e eletrodomésticos para a Rede Municipal de Ensino;

V - climatização da Rede Municipal de Ensino com a instalação de centrais de ar em todas as escolas

VI - utilização da tecnologia, com as seguintes ações:

a) implementação do Centro de Tecnologia e Inovação de Mossoró;

b) ações de inclusão digital;

c) ensino de robótica;

d) criação de softwares e aplicativos;

e) parcerias com universidades e outras instituições.

VII - entrega de fardamento escolar completo;

VIII - investimento em infraestrutura adequada com a reforma da Unidades de Ensino existentes;

IX - reestruturação e ampliação da frota de ônibus para alunos da Rede Municipal de Ensino e universitários, contemplando todas as áreas necessárias nas zonas urbanas e rurais;

X - alimentação escolar de qualidade e com cardápio variado observando os seguintes critérios:

a) alimentação balanceada;

b) cuidado na aquisição de gêneros alimentícios, que contemplam itens oriundos da agricultura familiar;

c) armazenamento correto;

d) preparo e distribuição aos estudantes de forma adequada;

e) cardápios específicos para alunos com necessidades nutricionais especiais;

f) acompanhamento de perto da equipe de nutricionistas da Secretaria Municipal de Educação.

XI - informatização das rotinas administrativas da Rede Municipal de Ensino, com as seguintes ações:

a) matrículas online de toda a Rede Municipal de Ensino;

b) acesso ao diário de classe online;

c) emissão de históricos, boletins e declaração de matrícula totalmente online;

d) acompanhamento online de pais ou responsáveis;

e) investimentos em novas tecnologias e utilização de nuvem.

XII - garantia dos direitos dos alunos com deficiência, tais como:

a) ampliação das salas de recursos multifuncionais voltados para o Atendimento Educacional Especializado - AEE;

 b) acompanhamento da Regulamentação da Educação Especial;

c) Programa de Formação Continuada para a Educação Especial;

d) Revitalização de unidades de ensino, garantindo acessibilidade para os estudantes.

XIII - realização da Feira de Ciência da Rede Municipal de Ensino de Mossoró - FECIRME;

XIV - concessão do Prêmio Índice de Desenvolvimento da Educação Básica Cidade Educação IDEB Cidade Educação, nos termos da Lei n° 4.041, de 11 de julho de 2023.

XV - valorização dos profissionais da educação:

a) capacitação e formação continuada para o magistério e demais profissionais da educação;

b) criação e execução de Projeto Melhoria da Qualidade de Vida no Trabalho dos profissionais da educação;

c) viabilização de licença para capacitação de docentes e de servidores do Quadro de Servidores da Educação do Município para cursarem pós-graduação stricto sensu, mediante a existência de plano de capacitação da respectiva unidade de lotação, em consonância com o Plano de Capacitação dos Profissionais da Educação Municipal - PCPE, instituído em Lei Complementar;

d) realização de convênios com Instituições de Ensino Superior visando a disponibilização de vagas em cursos de pós-graduação stricto sensu, destinadas a servidores do quadro efetivo da Secretaria Municipal de Educação;

e) observância aos direitos e garantias estabelecidas no Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações do Magistério e do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Educação do Município, conforme estabelecidos nas leis complementares respectivas;

f) melhoria das condições gerais de trabalho.

Parágrafo único. As ações previstas neste artigo, que não sejam regulamentadas em legislação específica, terão seus instrumentos de atuação, bem como a forma e as condições para desenvolvimento regulamentadas em decreto do Poder Executivo, o qual também estabelecerá as regras necessárias à operacionalização do disposto nesta Lei.

Art. 4º Para a execução das ações do Programa Mossoró Cidade Educação, fica a Secretaria da Municipal de Educação autorizada a firmar acordos de cooperação técnica e financeira com universidades públicas, institutos federais ou suas fundações de apoio, com instituições de fomento à pesquisa e ainda com outros órgãos, entes da federação e Organizações da Sociedade Civil.

Parágrafo único. No âmbito e para os fins de execução das ações do Programa Mossoró Cidade Educação poderá a Secretaria Municipal de Educação, na forma da legislação, conceder bolsa de pesquisa, inovação ou extensão tecnológica a pesquisadores e professores do ensino superior e médio, servidores públicos ou não, com o objetivo de realizar pesquisas, desenvolver tecnologias e materiais instrucionais e ministrar treinamentos e capacitações.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução do Programa Mossoró Cidade Educação correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação, consignadas da aplicação das receitas resultantes de impostos, sem prejuízo da utilização de recursos provenientes de transferências voluntárias, convênios, doações e outras fontes específicas de recursos da educação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

LEI Nº 4.113,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Autoriza a doação de imóvel para organização sem fins lucrativos.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo a fazer doação de terreno do seu patrimônio, localizado na rua Lourival Caetano Ferreira, s/n, Alto do Sumaré, Mossoró/RN, com área de 480m² (quatrocentos e oitenta metros quadrados), conforme descrição georreferenciada do § 1º, a qual será desmembrada da Matrícula nº 34.296, do Registro de Imóveis da 1ª Zona deste município, à Igreja de Cristo Barrocas, inscrita sob o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 22.214.755/0001-21, situada à Av. Alberto Maranhão, nº 4553, Centro, Mossoró/RN, organização religiosa sem fins lucrativos.

§1º A descrição georreferenciada do imóvel objeto de doação no caput deste artigo inicia no vértice ponto V1A, de coordenadas N 9422025,630m e E 684401,105m; deste segue com azimute de 93°07'58" e distância de 13,80m, confrontando com a RUA CURITIBA, até atingir o ponto V2, de coordenadas N 9422024,850m e E 684414,740m; deste segue com azimute de 180°58'43" e distância de 20,00m, confrontando com LOTE 1 – QUADRA 6, até atingir o ponto V3, de coordenadas N 9422004,890m e E 684414,400m m; deste segue com azimute de 180°56'18" e distância de 19,40m, confrontando com LOTE 17 – QUADRA 6, até atingir o ponto V4, de coordenadas N 9421985,400m e E 684414,080; deste segue com azimute de 296°15'00" e distância de 13,80m, confrontando com a RUA LOURIVAL CAETANO FERREIRA, até atingir o ponto V5, de coordenadas N 9421991,590m e E 684401,670 m; deste segue com azimute de 359°02'47" e distância de 34,05m, confrontando com terras da PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSORÓ (MATRÍCULA nº 34.296), até atingir o ponto V1A, de coordenadas N 9422025,540m e E 684402,700m,onde teve início a descrição deste perímetro.

§2º Todas as coordenadas descritas no § 1º deste artigo estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e se encontram representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -39, tendo como DATUM SIRGAS 2000 e todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

Art. 2° A doação de que trata o art. 1° desta Lei far-se-á exclusivamente à Igreja de Cristo Barrocas, inscrita no CNPJ de nº. 22.214.755/0001-21, estritamente para a construção de templo próprio, com o objetivo de promover ações religiosas, sociais e humanitárias.

§ 1° A donatária terá o prazo de seis meses para início das obras, podendo ser prorrogado por igual período, desde que acompanhado da devida justificativa, e vinte e quatro meses para a respectiva conclusão.

§ 2° A obra a ser construída no imóvel doado deve reservar 30% (trinta por cento) para área livre, nos termos do art. 8° do Decreto n° 5.137, de 9 de outubro de 2017.

§ 3° Fica proibida a venda, doação, permuta, mudança de uso, destinação, atividade ou quaisquer contratos de transferência de domínio do imóvel para terceiros, sob pena de reversão para o patrimônio do Município.

§ 4° Em caso de não atendimento a qualquer condição contida nesta Lei, o terreno será automaticamente revertido em favor do Município de Mossoró.

§ 5° Deixando de cumprir a função social da donatária e/ou do imóvel doado inicialmente estabelecida, o bem doado será revertido ao patrimônio do Município de Mossoró.

§ 6° Em caso de extinção da donatária ou encerramento de suas atividades, fica o imóvel revertido ao patrimônio do Município de Mossoró, cabendo as disposições previstas no art. 5° desta Lei.

§ 7º Se a donatária permitir esbulho possessório do imóvel doado por terceiros, deverá ressarcir o Poder Público Municipal das despesas com a retomada ou indenizá-lo em caso de perda total.

Art. 3° A doação de que trata esta Lei está amparada no I do art. 108 da Lei Orgânica Municipal, na Lei Municipal nº 852, de 2 de maio de 1994 e no art. 17 da Lei Nacional n° 8.666, de 21 de junho de 1993 - Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública.

Art. 4° A transferência de propriedade do terreno público, conforme autorização prevista nesta Lei, far-se-á mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 da Lei Nacional n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

Parágrafo único. Até que se faça o registro de que trata o caput, fica a donatária autorizada a ocupar o imóvel e nele edificar a obra de que trata o art. 2°, devendo obter as licenças e atender às demais exigências legais necessárias.

Art. 5° A reversão operada no art. 2° desta Lei dar-se-á com acréscimo e/ou acessão física que contiver no imóvel, não sendo devida indenização ou retenção de qualquer natureza em favor da donatária.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

LEI Nº 4.114,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera dispositivo da Lei nº 2.090/2005, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O item 23 do art. 1º, da Lei Municipal nº 2.090/2005, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 1º ..........................................................................................

23. Avenida Diocesana Padre Sátiro (tem início na Rua Dr. João Marcelino e término na Rua Felipe Camarão, abrangendo os bairros Nova Betânia, Doze Anos e Santo Antônio).

.............................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

LEI Nº 4.115,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui, no âmbito do Município de Mossoró, o Dia do Auxiliar Veterinário.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Mossoró o “Dia do Auxiliar Veterinário”, a ser celebrado anualmente em 14 de agosto.

Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

LEI Nº 4.116,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre o reconhecimento como utilidade pública a Associação Beneficente Reviver e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública no âmbito do município de Mossoró/RN a Associação Beneficente Reviver, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 47.295.264/0001-83, sediada na Rua Beliza de Jesus, nº 1117, CEP: 59623-320, Bairro Santa Júlia.

Art. 2º A Associação Beneficente Reviver devidamente inserida nas localidades de Mossoró-RN, passa a ter todos os benefícios concedidos às instituições de Utilidade Pública no âmbito municipal.

Art. 3º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

LEI Nº 4.117,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre o reconhecimento como utilidade pública da Fundação de Apoio à Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico do RN - FUNCERN, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública no âmbito do Município de Mossoró/RN a Fundação de Apoio à Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico do RN - FUNCERN, devidamente inscrita no CNPJ sob o n° 02.852.277/0001-78, com sede administrativa à Avenida Senador Salgado Filho, n° 1559, Tirol, Natal/RN, Campus Natal - Central do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande (IFRN).

Parágrafo único. A Utilidade Pública a que se refere o caput deste artigo se restringe apenas ao Núcleo da FUNCERN localizado no Município de Mossoró/RN, sediado à Rua Raimundo Firmino de Oliveira, 400, Alto de São Manoel, Mossoró/RN.

Art. 2° A FUNCERN devidamente inserida nas localidades de Mossoró/RN passa a ter todos os benefícios concedidos às Instituições de Utilidade Pública no âmbito municipal.

Art. 3º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

DECRETO Nº 6.984,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a Comissão de Investimentos vinculada ao Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do Art. 78, da Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1° Fica criada a Comissão de Investimentos, com função de auxiliar o processo decisório quanto à execução da Política Anual de Investimentos dos recursos previdenciários, passando a compor a organização administrativa do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró - PREVI-MOSSORÓ.

Art. 2º A Comissão de Investimentos será composta por seis membros, nomeados pelo Presidente do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró, que devem ser escolhidos entre os servidores municipais, titulares de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração, da Administração Pública municipal direta ou indireta, sendo membros natos o Presidente e o Diretor Executivo de Administração e Finanças do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró, que exercerão as funções descritas durante seus mandatos.

§ 1º Comporão a Comissão:

I - três representantes do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró, sendo dois membros natos;

II - dois representantes do Poder Executivo;

III - um representante do Poder Legislativo;

IV - um representante do Conselho Previdenciário.

§ 2º Os representantes da Comissão de Investimentos, à exceção dos membros natos, terão mandatos de dois anos, permitindo a recondução por igual período.

§ 3º A presidência da Comissão de Investimentos será exercida pelo Presidente do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró e terá o Diretor Executivo de Administração e Finanças como seu substituto eventual, na condição de vice-presidente.

§4º A maioria dos membros da Comissão de Investimentos deve ter sido aprovada em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, conforme estipulado no art. 2º e no §1º do art. 3º-A da Portaria Nacional nº 519, de 24 de agosto de 2011 - Ministério da Previdência Social.

§ 5º É facultado ao Presidente do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró estabelecer metodologia ou procedimento para escolha dos demais membros da Comissão de Investimentos, cabendo-lhe o voto de desempate nas decisões da Comissão de Investimentos.

Art. 3º A Comissão de Investimentos se reunirá na sede do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró ou de modo remoto, tantas vezes quantas forem necessárias para realizar as devidas deliberações, cabendo-lhe especificamente realizar estudos quanto à destinação da aplicação dos recursos previdenciários, de forma a auxiliar os gestores e órgãos responsáveis pela execução da política de investimentos, além das reuniões com instituições financeiras.

§ 1º As reuniões ordinárias ocorrerão nas datas estabelecidas durante a primeira reunião de cada mês, para discussão dos assuntos constantes da pauta a ser encaminhada pelo Presidente da Comissão de Investimentos, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Comissão de Investimentos ou mediante justificativa proposta por qualquer de seus membros, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

§ 3º A convocação das reuniões, ordinárias e extraordinárias, será encaminhada a cada um dos membros da Comissão de Investimento e conterá dia, hora e local da reunião, pauta e documentação pertinente, através de correio eletrônico ou outra plataforma digital previamente estabelecida pela Comissão de Investimentos.

§ 4º As decisões referentes à destinação da aplicação dos recursos previdenciários deverão ser registradas em atas e arquivadas junto às demais decisões da Comissão de Investimentos.

Art. 4º Aos membros da Comissão de Investimentos aplicar-se-ão as disposições da alínea “c” do inciso III do § 1° do art. 82 da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008, com alteração dada pela Lei Complementar nº 194, de 20 de junho de 2023.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 1.052,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a nomeação para o cargo em comissão de Assessor Técnico II, símbolo CC11, da Prefeitura Municipal de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a Lei Complementar n°169, de 12 de agosto de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear ALEXSANDRA QUINANES JUSTINO para exercer o cargo em comissão de Assessor Técnico II, símbolo CC11, com lotação na Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 1.053,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a dispensa da Função Gratificada 2, símbolo FG 2 da Prefeitura Municipal de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

Art. 1º Dispensar o servidor MAXIONE DO NASCIMENTO FRANÇA SEGUNDO da Função Gratificada 2, símbolo FG 2, na função de Escolta de Dignitário, com lotação na Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 1.054,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a dispensa da Função Gratificada 2, símbolo FG 2 da Prefeitura Municipal de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

Art. 1º Dispensar o servidor MÁRIO KLAYTON PEREIRA DE MORAIS da Função Gratificada 2, símbolo FG 2, na função de Escolta de Dignitário, com lotação na Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 1.055,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a designação para o cargo de Função Gratificada 1, símbolo FG 1 da Prefeituramunicipal de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a Lei Complementar n° 169, de 12 de agosto de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º Designar MÁRIO KLAYTON PEREIRA DE MORAIS, para exercer a Função Gratificada 1, símbolo FG 1, com lotação no Gabinete do Prefeito da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 1.056,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a designação para o cargo de Função Gratificada 1, símbolo FG 1 da Prefeituramunicipal de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a Lei Complementar n°169, de 12 de agosto de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º Designar MAXIONE DO NASCIMENTO FRANÇA SEGUNDO, para exercer a Função Gratificada 1, símbolo FG 1, com lotação na Gabinete do Prefeito da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 1.057,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a dispensa de servidores da Função Gratificada 2 e Função Gratificada 3 da Prefeitura Municipal de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

Art. 1º Dispensar da Função Gratificada 2, símbolo FG 2, na função de Inspetor de Fiscalização de Trânsito, os servidores abaixo relacionados:

I – Valdemir Cosme Junior;

II – Pedro Ramon Pinheiro de Souza;

III – Isaias Rodrigues da Silva;

IV – Joao Paulo de Souza Sales;

V – Pablo Marlon Medeiros da Silva;

VI – Alexandre Oliveira Paiva.

Art. 2º Dispensar da Função Gratificada 3, símbolo FG 3, na função de Chefe de Fiscalização de Trânsito, os servidores abaixo relacionados:

I – Sanary Dias de Freitas;

II – José Erivalnado da Silva;

III – Alexandre Henrique Cavalcante da Costa;

IV – Rigone Rodrigues de Souza;

V – Danniely de Oliveira Costa;

VI – Bergson Lucena das Chagas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 1.058,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a Lei Complementar n° 210, de 22 de dezembro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º Designar Valdemir Cosme Junior, para exercer a Função de Inspetor de Trânsito e Transporte, símbolo GITT, com lotação na a Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 1.059,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a Lei Complementar n° 210, de 22 de dezembro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º Designar Pedro Ramon Pinheiro de Souza, para exercer a Função de Inspetor de Trânsito e Transporte, símbolo GITT, com lotação na a Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 1.060,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a Lei Complementar n° 210, de 22 de dezembro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º Designar Isaias Rodrigues da Silva, para exercer a Função de Inspetor de Trânsito e Transporte, símbolo GITT, com lotação na a Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 1.061,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a Lei Complementar n° 210, de 22 de dezembro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º Designar Joao Paulo de Souza Sales, para exercer a Função de Inspetor de Trânsito e Transporte, símbolo GITT, com lotação na a Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 1.062,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a Lei Complementar n° 210, de 22 de dezembro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º Designar Pablo Marlon Medeiros da Silva, para exercer a Função de Inspetor de Trânsito e Transporte, símbolo GITT, com lotação na a Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 1.063,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a Lei Complementar n° 210, de 22 de dezembro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º Designar Alexandre Oliveira Paiva, para exercer a Função de Inspetor de Trânsito e Transporte, símbolo GITT, com lotação na a Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 1.064,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a Lei Complementar n° 210, de 22 de dezembro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º Designar Sanary Dias de Freitas, para exercer a Função de Chefe de Grupo, símbolo GCCT, com lotação na a Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 1.065,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a Lei Complementar n° 210, de 22 de dezembro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º Designar José Erivanaldo da Silva, para exercer a Função de Chefe de Grupo, símbolo GCCT, com lotação na a Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 1.066,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a Lei Complementar n° 210, de 22 de dezembro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º Designar Alexandre Henrique Cavalcante da Costa, para exercer a Função de Chefe de Grupo, símbolo GCCT, com lotação na a Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 1.067,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a Lei Complementar n° 210, de 22 de dezembro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º Designar Rigone Rodrigues de Souza, para exercer a Função de Chefe de Grupo, símbolo GCCT, com lotação na a Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 1.068,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a Lei Complementar n° 210, de 22 de dezembro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º Designar Danniely de Oliveira Costa, para exercer a Função de Chefe de Grupo, símbolo GCCT, com lotação na a Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 1.069,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a Lei Complementar n° 210, de 22 de dezembro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º Designar Bergson Lucena das Chagas, para exercer a Função de Chefe de Grupo, símbolo GCCT, com lotação na a Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito

PORTARIA Nº 75,
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, DEFESA CIVIL, MOBILIDADE URBANA E TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com as disposições previstas na Lei Complementar nº 169 de 12 de agosto de 2021; Lei n° 2.382/2007; Lei nº 1.528/2001; e Lei nº 1.274/99;

CONSIDERANDO, o requerimento de solicitação de cancelamento de permissão.  

RESOLVE:

Art. 1º CANCELAR a Permissão Mototáxi Nº 272, Alvará Nº 004.610-8 e Autorização de Trafego do Sr.  ANTÔNIO ERINALDO ALVES DE LIMA, CPF: 778.248.064-72. Parágrafo único. Por se tratar de um cancelamento a pedido, tal recusa de direito é de caráter irrevogável e irretratável.

Art. 2º Para fins de cobrança de multas e tributos, o cancelamento que trata o artigo primeiro não dispensa os valores cobrados até a data do requerimento apresentada pelo permissionário, em 18 de DEZEMBRO de 2023.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 21 de dezembro de 2023

WALMARY COSTA

Secretário Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito

AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

Pregão Eletrônico Nº 08/2023-SESDEM

 

Processo Administrativo nº 048/2023. Objeto: Aquisição de materiais de sinalização tipo dispositivos delimitadores, canalização, para atender o Departamento de Fiscalização de Trânsito e Transporte – DFTT que tem como competência a fiscalização do trânsito na cidade de Mossoró. Adjudicado e Homologado por WALMARY COSTA – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PUB. D. CIVIL. MOBILIDADE URBANA E TRÂNSITO em 21/12/2023. Valor Global: R$ 150.987,50 (cento e cinquenta mil novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Empresas: World Center Comércio, Importação e Exportação Ltda. - CNPJ: 00.211.131/0001-18.

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2023

WALMARY COSTA

Secretário Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito

EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08/2023-SESDEM

Processo Administrativo nº 048/2023. Objeto: Aquisição de materiais de sinalização tipo dispositivos delimitadores, canalização, para atender o Departamento de Fiscalização de Trânsito e Transporte – DFTT que tem como competência a fiscalização do trânsito na cidade de Mossoró. ARP Nº 07/2023 (SESDEM) – Empresa: WORLD CENTER COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (CNPJ: 00.211.131/0001-18). Valor: R$ 150.987,50. Data da Assinatura: 21/12/2023 - Vigência: 12 meses. Assina pela Contratada: JORGE EDUARDO TANNURI. Assina pela Contratante: WALMARY COSTA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PUB. D. CIVIL. MOBILIDADE URBANA E TRÂNSITO.

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2023

Secretaria Municipal de Educação

PORTARIA Nº 160,
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

Nomeia gestor e fiscal de contratos

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, nomeado por meio da Portaria nº 891, de 12 de setembro de 2023, e, no uso das atribuições legais e o que lhe confere a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, e, em conformidade com art. 89, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, e nos termos do Acórdão n° 1.094/2013/TCU;

CONSIDERANDO que a execução do contrato referenciado abaixo deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da administração municipal especialmente designado, nos termos do art. 67 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º Designar o servidora JEANE BEZERRA JALES FILGUEIRA. , matrícula  n º 530263 e a servidora MARIA RITA VIEIRA DA SILVA, matrícula n°0090280-1, para atuarem como GESTOR e FISCAL, respectivamente, do Contrato n° 53/2023, referente ao Processo Administrativo n° 70/2022, decorrente do Pregão n° 10/2023 - SME, firmado entre a Secretaria Municipal de Educação, inscrita no CNPJ sob o nº 30.035.964/0001-36, e a empresa RC RAMOS COMÉRCIO LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 61.600.839/0098-88, que tem por objeto Contratação dos serviços de administração e operacionalização do programa de estágio dos estudantes, com matricula e frequência regular em curso de adução superior e educação profissional de nível técnico.

Art. 2º São atribuições do GESTOR do contrato:

I - Conhecer todo o processo relativo à contratação, bem como as normas aplicáveis;

II - Promover reunião inicial com a contratada de modo a esclarecer o objeto contratual e apresentar, formalmente, o fiscal do contrato;

III - Exigir o cumprimento do contrato, buscando qualidade, economia e minimização de riscos;

IV - Acompanhar o saldo do contrato e tomar providências para aditivos, penalizações e rescisões.

Art. 3º São atribuições do FISCAL do contrato:

I - Acompanhar a execução contratual em seus aspectos quantitativos e qualitativos;

II - Registrar todas as ocorrências sugeridas durante a execução do objeto;

III - Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, a expensas da empresa contratada, no total ou em parte, do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;

IV - Rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato;

V - Exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;

VI - Exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos;

VII - Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;

VIII - Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis;

IX - Receber o objeto do contrato, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até o dia 10 de dezembro de 2024.

Mossoró-RN, 21 de dezembro de 2023

MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Educação

 

PORTARIA Nº 161,
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

Atualiza o endereço da Unidade de Educação Infantil Tia Aldanisa para efeitos de cadastramento junto aos demais órgãos

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, nomeado por meio da Portaria nº 891, de 12 de setembro de 2023, e, no uso das atribuições legais e o que lhe confere a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, e, em conformidade com art. 89, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, e nos termos do Acórdão n° 1.094/2013/TCU;

CONSIDERANDO que a execução do contrato referenciado abaixo deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da administração municipal especialmente designado, nos termos do art. 67 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º Atualizar o endereço da Unidade de Educação Infantil Tia Aldanisa, inscrita no CNPJ (MF) sob o n° 11.228.549/0001-54, a saber:

NOME DA UNIDADE DE ENSAINO CNPJ ENDEREÇO 
UEI Tia Aldanisa 11.228.549/0001-54 Maisa-Vila Ângelo Calmon de Sá, s/n, CEP. 59.649-899

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 21 de dezembro de 2023

MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Educação

 

AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

Pregão Eletrônico Nº 07/2023 - SME

 

Processo Administrativo nº 184/2023. Objeto: Aquisição de mochilas escolares, para os alunos matriculados na rede municipal de ensino, para o período estimado de 12 (doze) meses, visando atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação. Adjudicado e Homologado por MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA –SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 20/12/2023. Valor Global: R$ 858.356,20 (oitocentos e cinquenta e oito mil trezentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos). Empresas: GÊNESIS VARIEDADES LTDA. - CNPJ: 23.065.755/0001-70.

Mossoró-RN, 23 de dezembro de 0022

MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Educação

 

EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 07/2023 - SME

Processo Administrativo nº 184/2023. Objeto: Aquisição de mochilas escolares, para os alunos matriculados na rede municipal de ensino, para o período estimado de 12 (doze) meses, visando atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação. ARP Nº 10/2023 (SME) – Empresa: GÊNESIS VARIEDADES LTDA. (CNPJ: 23.065.755/0001-70). Valor: R$ 858.356,20. Data da Assinatura: 20/12/2023 - Vigência: 12 meses. Assina pela Contratada: MARLON DOS SANTOS MACHADO. Assina pela Contratante: MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2023

Secretaria Municipal de Saúde

PORTARIA Nº 272,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições legais e o que lhe confere a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, e, em conformidade com art. 89, inciso I, e nos termos do acórdão nº 1.094/2013/TCU;

CONSIDERANDO que a execução do contrato referenciado abaixo deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da administração municipal especialmente designado, nos termos do art. 67 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

RESOLVE:

Art. 1º Designar o RICARDO LUIZ SILVA DA COSTA, matrícula nº 0507407-1, para atuar como GESTOR DO CONTRATO nº 22/2023, decorrente do Pregão Eletrônico n° 19/2023, firmado entre o Fundo Municipal de Saúde - CNPJ nº 11.965.996/0001-96  e a contratada Clarear Comércio e Serviços de Mão de Obra LTDA. - CNPJ nº 02.567.270/0001-04, que tem por objeto a contratação de pessoa jurídica especializada em prestação de serviços contínuos em conservação, limpeza e apoio administrativo a bens moveis e imóveis a serem executados nas dependências dos edifícios e unidades da Secretaria Municipal de Saúde de Mossoró/RN, tendo como eventual substituto o servidor, PAMELA NÁIADE DE ALENCAR FREITAS - matrícula nº 509949-1.

Art. 2º São atribuições do GESTOR do Contrato:

I - Conhecer todo o processo relativo à contratação, bem como as normas aplicáveis;

II - Promover reunião inicial com a contratada de modo a esclarecer o objeto contratual e apresentar, formalmente, o fiscal do contrato;

III - Exigir o cumprimento do contrato, buscando qualidade, economia e minimização de riscos;

IV - Acompanhar o saldo do contrato e tomar providências para aditivos, penalizações e rescisões.

Art.3º Designar a servidor, ARYELTON MEDEIROS DOS SANTOS, matrícula nº 0529109-1, para atuar como FISCAL DO CONTRATO nº 22/2023, decorrente do Pregão Eletrônico n° 19/2023, firmado entre o Fundo Municipal de Saúde - CNPJ nº 11.965.996/0001-96  e a contratada Clarear Comércio e Serviços de Mão de Obra LTDA. - CNPJ nº 02.567.270/0001-04, que tem por objeto a contratação de pessoa jurídica especializada em prestação de serviços contínuos em conservação, limpeza e apoio administrativo a bens moveis e imóveis a serem executados nas dependências dos edifícios e unidades da Secretaria Municipal de Saúde de Mossoró/RN, tendo como eventual substituto o servidor ELIANE SEVERINA DOS SANTOS FREITAS - matrícula nº 5098289-2.

Art. 4º São atribuições do FISCAL do Contrato:

I - Acompanhar a execução contratual, em seus aspectos quantitativos e qualitativos; registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do objeto;

II - Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da empresa contratada, no total ou em parte, do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;

III - Rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o objeto contratado;

IV - Exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;

V - Exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos;

VI - Aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o regime de execução previsto no contrato;

VII - Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;

VIII - Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis;

IX - Receber o objeto contratual, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes;

X - Observar as alterações de interesse da Contratada que, por sua vez, deverão ser por ela formalizadas e devidamente fundamentadas, a exemplo de pedido de reequilíbrio econômico–financeiro ou repactuação. Na hipótese de pedido de prorrogação de prazo devido ao não cumprimento do cronograma de execução, deverá ser comprovado o fato impeditivo respectivo.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura.

Mossoró-RN, 19 de dezembro de 2023

JACQUELINE MORGANA DANTAS MONTENEGRO

Secretária Municipal de Saúde

Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural

AVISO DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS Nº 01/2023-SEADRU

Processo Administrativo nº 16.048/2023. Objeto: Contratação de empresa de engenharia para a construção de Sistema de Abastecimento de Água na Comunidade Barrinha, Zona Rural do Município de Mossoró/RN.

Conforme autorização do Ordenador de Despesa embasado com o disposto no §3º, do art. 48, da Lei federal nº 8.666/93, que discorre, quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 08 (oito) dias úteis para a apresentação de NOVA DOCUMENTAÇÃO, devidamente escoimadas das causas da inabilitação ou desclassificação.

Diante do exposto, tendo em vista a inabilitação da licitante, será concedido o prazo de 08(oito) dias úteis a empresa: AMV PROJETOS & CONSTRUÇÕES EIRELI; para sanar falhas em seus documentos de habilitação, ficando assim marcada a sessão para o dia 08 de janeiro de 2024 às 09h00min. Local: Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Administração, situada à Rua Idalino de Oliveira, nº 106, Centro, Mossoró/RN.

A não apresentação do requerido no prazo acima mencionado implica na manutenção da inabilitação na referida licitação.

Mossoró-RN, 20 de dezembro de 2023

ANTONIO ITALLO LOPES DE LIMA

Agente de contratação

Secretaria Municipal da Fazenda

NOTIFICAÇÃO – PAUTA DE JULGAMENTO - TATM

Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM)

Presidente: Hugnelson Vieira da Silva

Secretária: Vânia Maria Pereira

A Secretária do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM), por determinação do Sr. Presidente Hugnelson Vieira da Silva, TORNA PÚBLICO que será(ao) julgados em segunda instância administrativa, na sessão ordinária do dia 27 de dezembro de 2023, na sala de Reuniões do TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, com endereço na Avenida Alberto Maranhão, n°1180, a partir das 10 horas, o(s) processo(s) administrativos a seguir relacionados. Fica esclarecido que de acordo com o Art. 59 do Regimento Interno do TATM, aos contribuintes interessados nos processos em julgamento será permitida a participação nas discussões, por seus representantes legais ou por intermédio de advogado habilitado com o devido instrumento de mandato. Será(ao) julgado(s) na primeira sessão subsequente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista, de eventual não comparecimento de relator, falta de tempo na Sessão marcada, ou por outro motivo justificado conforme decidido pelos Conselheiros do tribunal.

1) Processo Eletrônico (PFA de Origem 2023.018878-2– SEFAZ)

Recorrente: Fazenda Pública Municipal

Recorrido (a): Elisete Modesto

Assunto: Prescrição Imobiliária – Recurso de Ofício

2) Processo Eletrônico (PFA de Origem 2023.013502-6– SEFAZ)

Recorrente: Fazenda Pública Municipal

Recorrido (a):Francisco das Chagas Neto

Assunto: Prescrição Imobiliária – Recurso de Ofício

Mossoró-RN, 21 de dezembro de 2023

HUGNELSON VIEIRA DA SILVA

Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais

Secretaria Municipal de Infraestrutura

AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

Tomada de Preço Nº 07/2023-SEINFRA

 

Processo Administrativo nº 121/2023. Objeto: Reforma e ampliação dos cemitérios das comunidades rurais do Jucuri e Santana, localizados na Zona Rural do Município de Mossoró/RN. Adjudicado e Homologado por RODRIGO NELSON LIMA ROCHA – Secretário(a) de SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA em 21/12/2023. Valor Global: R$ 474.944,21 (quatrocentos e setenta e quatro mil e novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos). Empresas: POLY CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.806.903/0001-88, com o valor total de R$ 474.944,21. POLY CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA – CNPJ 05.806.903/0001-88.

Mossoró-RN, 21 de dezembro de 2023

RODRIGO NELSON LIMA ROCHA

Secretário Municipal de Infraestrutura

Secretaria Municipal de Cultura

AVISO DE LICITAÇÃO

Pregão PRESENCIAL Nº 09/2023-SMC

 

Processo Administrativo nº 411/2023. Tipo: Maior Oferta Global. Objeto: Permissão de uso de espaço público, onerosa e em caráter precário, para exploração comercial dos espaços destinados a instalação dos camarotes no Polo “Estação das Artes”, no evento denominado “Mossoró Cidade Junina - 2024”. Total de Itens: 01. Abertura da Sessão em 15/01/2024 às 9hs. Local: Auditório do PREVI localizado à Rua Felipe Camarão, 2114, Doze Anos, Mossoró/RN. Edital disponível no Setor de Licitações localizado à Rua Idalino de Oliveira, 106, 1º Andar, Centro, Mossoró/RN no horário das 8h às 13h e das 14h às 17h ou no site www.prefeiturademossoro.com.br.

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2023

JOÃO EDUARDO OLIVEIRA FERREIRA

Pregoeiro

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO PRESENCIAL Nº 10/2023-SMC

 

Processo Administrativo nº 412/2023. Tipo: Maior Oferta Global. Objeto: Permissão de uso de espaço público, onerosa e em caráter precário, para exploração comercial dos espaços destinados a instalação dos camarotes no Polo “Pingo da Mei Dia”, no evento denominado “Mossoró Cidade Junina - 2024”. Total de Itens: 01. Abertura da Sessão em 11/01/2024 às 9h. Local: Auditório do PREVI localizado à Rua Felipe Camarão, 2114, Doze Anos, Mossoró/RN. Edital disponível no Setor de Licitações localizado à Rua Idalino de Oliveira, 106, 1º Andar, Centro, Mossoró/RN no horário das 8h às 13h e das 14h às 17h ou no site www.prefeiturademossoro.com.br.

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2023

JOÃO EDUARDO OLIVEIRA FERREIRA

Pregoeiro

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