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  • Data: 19/04/2024

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Câmara Municipal de Mossoró

LEI Nº 4.136,
DE 19 DE ABRIL DE 2024

Institui no calendário oficial do município de Mossoró o Dia Municipal Marielle Franco de Enfrentamento à Violência Política Contra Mulheres Negras, LGBTQIA+ e Periféricas e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Mossoró.

Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do artigo 60, §7º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Institui no Calendário Oficial do Município de Mossoró o Dia Municipal Marielle Franco de Enfrentamento à Violência Política contra Mulheres Negras, LGBTQIA+ e periféricas, a ser comemorado, anualmente, no dia 14 de março.

Art. 2º Durante o Dia Municipal Marielle Franco, poderá ser realizado seminários, atividades e palestras que retratem a importância de combater a violência política contra as mulheres negras, LGBTQIA+ e periféricas.

Art. 3º As ações governamentais poderão ser realizadas diretamente pelos órgãos competentes da Administração Pública ou mediante convênio a ser firmado com organizações não governamentais do Movimento Negro, do Movimento Feminista, do Movimento Sindical e/ou dos Movimentos Sociais.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 19 de abril de 2024

RAÉRIO EMÍDIO DE ARAÚJO

1º Vice-Presidente da Câmara Municipal de Mossoró

Gabinete do Prefeito

DECRETO Nº 7.069,
DE 19 DE ABRIL DE 2024

Altera o Decreto nº 6.247, de 12 de outubro de 2021 e da outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IV e IX, do art. 78, da Lei Orgânica do Município c/c o art. 42 da Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 6. 247, de 12 de outubro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...........................................................................................

XI – dois Assessores Técnicos II, símbolo CC11.

§ 1º As atribuições do Secretário Municipal de Saúde, do Chefe de Gabinete, dos Assessores Especiais III, dos Assessores Jurídicos, dos Assessores Executivos e dos Assessores Técnicos II são as previstas do Anexo II, da Lei Complementar nº 169, de 2021.” (N.R).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 19 de abril de 2024

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

DECRETO Nº 7.070,
DE 19 DE ABRIL DE 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 195, de 26 de junho de 2023, no pertinente aos atos de inscrição e cobrança da Dívida Ativa por parte da Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 78, da Lei Orgânica Municipal, c/c o disposto nos incisos IX e XI do art. 2º e o art. 141, ambos, da Lei Complementar nº 195, de 26 de junho de 2023 e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 e o RE nº 1.355 - Tema 1184, do Supremo Tribunal Federal,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA DÍVIDA ATIVA

Art. 1º Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de crédito de natureza tributária ou não, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento.

§ 1º Considera-se dívida ativa tributária os créditos da Fazenda Pública dessa natureza, provenientes de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas.

§ 2º A dívida ativa não tributária é a proveniente de demais créditos da Fazenda Pública, tais como contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, preços de serviços prestados por órgãos ou entidades do Município, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem como os créditos decorrentes de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA

Art. 2º A inscrição de créditos na Dívida Ativa, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade do crédito, será feita pela Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa.

§ 1º O órgão de origem do crédito a ser inscrito tem a responsabilidade de remeter, por meio de seu Secretário, requerimento de inscrição na Dívida Ativa acompanhado da devida documentação comprobatória.

§ 2º O órgão de origem deverá realizar controle prévio sobre os pedidos de inscrição em Dívida Ativa de modo a verificar o atendimento aos requisitos legais pertinentes.

Art. 3º A inscrição de que trata o art. 2º deste Decreto será feita, no âmbito da Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa, pela Divisão de Arrecadação e Cobrança, sob a supervisão do Procurador da Dívida Ativa.

§ 1º No ato de inscrição do crédito na Dívida Ativa, serão acrescidos os encargos da dívida, inclusive os previstos no §2º do art. 24, da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município.

§ 2º Verificada a inexistência de falhas, irregularidades ou omissões que possam impedir a devida inscrição em dívida, o Chefe da Divisão de Arrecadação e Cobrança mandará proceder à inscrição da dívida ativa nos registros próprios.

§ 3º Em sendo verificada a existência de falha, irregularidade ou omissão o requerimento será devolvido em diligência para o órgão de origem, a fim de sanar a falha ou irregularidade, ou para suprir a omissão no prazo assinalado.

§ 4º Em havendo grande quantidade de requerimentos de inscrição, o exame de que trata este artigo poderá se realizar sobre número específico de pedidos que possam ser representativos dos demais pedidos de inscrição.

Art. 4º Os créditos vencidos e não pagos deverão ser inscritos na Dívida Ativa do Município no prazo de até noventa dias, contados da data do respectivo vencimento.

§ 1º No encerramento do exercício financeiro, ainda que não tenha transcorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, a repartição competente requererá a inscrição de todos os créditos vencidos e não pagos.

§ 2º O órgão de origem do crédito ficará responsável pela adequação de suas rotinas administrativas de modo a cumprir e observar os prazos estabelecidos no caput e no § 1º deste artigo, bem como buscar a integração eletrônica com os sistemas de informação utilizados pela Procuradoria Geral do Município e pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 3º Serão definidos com o órgão de origem os procedimentos para transferência eletrônica de dados e informações para a inscrição dos créditos pela Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa, bem como equipe para elaboração de regras sobre fluxos e trâmites de inscrição, cobrança, pagamento e demais funções próprias da Dívida Ativa a serem implantadas nos sistemas de informação utilizados pela Procuradoria-Geral do Município e pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 4º O Procurador da Dívida Ativa poderá requisitar ao órgão de origem informações, esclarecimentos e providências para cumprimento do prazo de que trata este artigo.

§ 5° As requisições do Procurador da Dívida Ativa devem ser respondidas no prazo máximo de dez dias, exceto se um prazo menor for fixado, e terão prioridade sobre qualquer outra.

Art. 5º A inscrição de crédito em Dívida Ativa far-se-á mediante registro em livro eletrônico próprio, com a lavratura do competente termo, com segurança, proteção e sigilo de dados.

§ 1º O termo de inscrição em Dívida Ativa, autenticado pelo Chefe da Divisão de Arrecadação e Cobrança, conterá obrigatoriamente:

I - o nome ou razão social do devedor e, sendo o caso, os dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de do devedor e dos corresponsáveis;

II - o número da inscrição nos cadastros municipais:

a) do devedor e dos corresponsáveis, se houver;

b) do imóvel, quando se tratar de crédito de IPTU, de ITBI ou de Contribuição de Melhoria.

III - o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, mantidos pela Receita Federal do Brasil;

IV - a quantia devida, discriminando separadamente o principal e a multa punitiva, quando houver, a forma de cálculo da atualização monetária e dos acréscimos moratórios incidentes e o termo inicial para o cálculo;

V - a origem e a natureza do crédito, mencionando o dispositivo de lei ou contrato em que esteja fundamentado;

VI - os encargos da dívida previstos no §2º do art. 24, da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município;

VII - a data e o número do registro na Dívida Ativa;

VIII - o número da notificação de lançamento, do auto de infração, do processo administrativo ou do documento do qual se originou o crédito.

§ 2º Na ausência das informações pertinentes a serem ofertadas pelo órgão de origem, a inscrição do crédito será suspensa, e requerida complementação das informações.

§ 3º Os órgãos de origem devem viabilizar com a Procuradoria-Geral do Município plena integração de bancos de dados e sistemas de informação, de modo a proporcionar a rápida e segura transmissão eletrônica dos dados necessários à inscrição dos créditos em Dívida Ativa.

Art. 6º Os créditos do Município de natureza não tributária terão a sua certeza e liquidez apuradas pelo órgão de origem, mediante regular processo administrativo, seguindo-se da notificação do devedor para pagamento, no prazo de trinta dias.

Parágrafo único. Após o transcurso do prazo previsto no caput deste artigo, sem que tenha havido o pagamento, o processo administrativo será remetido à Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa para inscrição do crédito em Dívida Ativa.

Art. 7º A dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

§ 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

§ 2º A incidência de atualização monetária e de acréscimos moratórios não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

CAPÍTULO III

DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 8º Será expedida Certidão de Dívida Ativa - CDA relativamente aos créditos inscritos, para fins de protesto do devedor e outros meios de cobrança extrajudicial e para cobrança judicial.

§ 1º A Certidão de Dívida Ativa poderá computar todos os débitos da mesma natureza ainda não inscritos em dívida, de responsabilidade do mesmo sujeito passivo, na data da sua expedição.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, a natureza será determinada pelo fundamento legal ou contratual do débito.

Art. 9º A Certidão de Dívida Ativa conterá, além dos requisitos previstos no §1º do art. 5º deste Decreto, a indicação do livro e da folha, ou registro eletrônico, da inscrição da dívida e será autenticada pela autoridade competente.

CAPÍTULO III

DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL

Seção I

Da Notificação para pagamento da Dívida

Art. 10. Inscrito o débito em Dívida Ativa, a Divisão de Arrecadação e Cobrança, da Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa, notificará o devedor para, em até trinta dias:

I - efetuar o pagamento do valor do débito atualizado monetariamente, acrescido de juros, multas e demais encargos;

II - negociar o valor integral do débito, nos termos da legislação em vigor.

§ 1º A notificação de que trata o caput será expedida por via eletrônica ou postal.

§ 2º A notificação por via eletrônica far-se-á pelo Portal do Contribuinte, e será considerada efetivada após dez dias da entrega do aviso na caixa de mensagens do contribuinte ou no dia seguinte à sua abertura, o que ocorrer primeiro.

§ 3º A notificação postal será realizada no endereço informado pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Pública.

§ 4º O disposto neste artigo se aplica aos devedores incluídos como corresponsáveis por débitos inscritos em dívida ativa do Município.

§ 5º O curso dos prazos previstos no caput deste artigo não implica a suspensão da exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa, nem impede o ajuizamento imediato da execução fiscal, observados critérios de racionalidade, economicidade e eficiência.

Art. 11 Esgotado o prazo e não adotada, pelo devedor, nenhuma das providências descritas nos incisos I e II do art. 10 deste Decreto, a Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa poderá:

I - encaminhar a Certidão de Dívida Ativa para protesto extrajudicial por falta de pagamento;

II - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos aos serviços de proteção ao crédito e congêneres;

III - averbar, inclusive por meio eletrônico, a Certidão de Dívida Ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, para fins de averbação pré-executória;

IV - comunicar a ausência de regularidade fiscal do sujeito passivo aos órgãos competentes das administrações públicas federal, estadual e municipal, para adoção das providências cabíveis, conforme disposições da Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021 em c/c a Lei Complementar nº 190, de 31 de março de 2023;

V - utilizar os serviços de instituições financeiras públicas para a realização de atos que viabilizem a satisfação amigável de débitos inscritos.

Seção II

Do Protesto da Certidão de Dívida Ativa

Art. 12 A Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa poderá encaminhar Certidão de Dívida Ativa para protesto, cujo montante seja superior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 1º Na determinação do limite previsto no caput deste artigo serão considerados todos os débitos do sujeito passivo da mesma natureza, os valores da atualização monetária, o encargo prescrito pelo §2º do art. 24, da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município, os acréscimos moratórios e das multas punitivas aplicadas sobre o valor do débito.

§ 2º O envio de Certidão de Dívida Ativa para protesto será feito em lotes mensais, preferencialmente na forma eletrônica, com observância do disposto no §1º deste artigo.

Art. 13 Os créditos a serem enviados para protesto se submeter-se-ão à análise prévia de sua legalidade e exigibilidade.

Parágrafo único. A Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa, sempre que verificar a ocorrência de remessa indevida de Certidão de Dívida Ativa para protesto, deverá desistir do protesto, antes da sua lavratura, ou solicitar o cancelamento de protesto, sem que isso gere ônus para o Município e para o devedor.

Art. 14 O protesto de Certidão de Dívida Ativa será realizado pelos Tabeliães de Protesto de Títulos.

Art. 15 Para os fins deste artigo, a Procuradoria-Geral do Município fica autorizada a celebrar contrato ou convênio com os Tabeliães de Protesto de Títulos e de Distribuição ou com entidade representativa destes.

Art. 16 O sujeito passivo que tiver Certidão de Dívida Ativa enviada para protesto deve realizar o pagamento do débito inscrito em dívida ativa do Município acrescido dos emolumentos e demais despesas cartorárias.

Parágrafo único. Os emolumentos e demais despesas cartorárias serão pagas junto ao tabelião que realizou o protesto.

Art. 17 Após o envio da Certidão de Dívida Ativa para o Tabelionato de Protesto de Títulos e antes do efetivo protesto, o sujeito passivo deve realizar o pagamento do débito, exclusivamente, junto ao tabelionato que recebeu o título para protesto.

§ 1º No período previsto no caput deste artigo não será admitido parcelamento ou reparcelamento do débito.

§ 2º O pagamento do débito constante da Certidão de Dívida Ativa enviada para protesto deve ser feito pelo cartório, mediante a quitação do Dívida Ativa do Município encaminhado ao cartório juntamente com o título, perante um dos agentes arrecadadores credenciados pela Secretaria Municipal da Fazenda ou pela Procuradoria-Geral do Município.

Art. 18 O sujeito passivo, para saber em qual tabelionato de protesto deve quitar o seu débito, deve identificá-lo na intimação que recebeu, dando ciência do protesto, ou informar-se, junto à Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa, acerca do cartório responsável.

Art. 19 Após lavrado o protesto de Certidão de Dívida Ativa, o pagamento do débito não poderá mais ser feito junto ao cartório responsável pelo protesto, devendo ser observado fluxo normal de cobrança e arrecadação realizado pela Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa, com a liberação da emissão de Dívida Ativa do Município para pagamento integral ou com a concessão de parcelamento para pagamento na rede de arrecadação credenciada.

Art. 20 Posteriormente ao protesto de Certidão de Dívida Ativa, para o cancelamento do protesto, o sujeito passivo deve quitar integralmente seu débito ou realizar o parcelamento do mesmo e em seguida dirigir-se ao cartório para recolher os emolumentos e demais despesas cartorárias do respectivo tabelionato.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo deverá levar ao cartório a cópia do Dívida Ativa do Município de quitação do débito ou a cópia do termo de confissão de dívida e parcelamento, juntamente com cópia do Dívida Ativa do Município correspondente ao pagamento da primeira parcela, ou certidão de regularidade fiscal, referente ao débito objeto do protesto.

§ 2º Para os fins dispostos neste artigo, deve ser observado o prazo de até três dias úteis para a baixa do pagamento no sistema de controle da arrecadação do Município.

Art. 21 O sujeito passivo, quando entender que há incorreção na dívida protestada, poderá requerer a correção junto à Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa, apresentando as provas cabíveis da alegação.

Art. 22 Transcorrido prazo de até noventa dias sem que o sujeito passivo pague ou parcele o débito protestado, a Certidão de Dívida Ativa deverá ser remetida para cobrança judicial, observado o limite estabelecido na legislação municipal.

Seção III

Da Inscrição de Inadimplentes em Cadastros de Proteção ao Crédito

Art. 23 A Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa poderá encaminhar Certidão de Dívida Ativa para inscrição em cadastro negativo mantido por entidades públicas ou privadas de proteção ao crédito, cujo montante seja superior a R$ 100,00 (cem reais).

Parágrafo único. Na determinação do limite previsto no caput deste artigo serão considerados todos os débitos do sujeito passivo da mesma natureza, os valores da atualização monetária, o encargo prescrito pelo §2º do art. 24, da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município, os acréscimos moratórios e das multas punitivas aplicadas sobre o valor do débito.

Art. 24 Para os fins deste artigo, a Procuradoria-Geral do Município fica autorizada a celebrar contrato ou convênio com os órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, ou com entidade representativa destes.

CAPÍTULO IV

DA COBRANÇA JUDICIAL

Art. 25 Para fins de cobrança judicial, a Certidão de Dívida Ativa deverá ser expedida antes do término do prazo prescricional para cobrança do crédito.

Art. 26 Não serão expedidas Certidões de Dívidas Ativas para o ajuizamento de execuções fiscais de créditos da Fazenda Municipal, cujo valor consolidado por tributo seja igual ou inferior ao montante mínimo definido em lei municipal.

§ 1º Na determinação do limite previsto no caput deste artigo também serão considerados os valores da atualização monetária, dos acréscimos moratórios, multas punitivas e o encargo prescrito pelo §2º do art. 24, da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município.

§ 2º A atualização dos valores das Certidões de Dívida Ativa necessárias nos procedimentos de ajuizamento e movimentação da execução fiscal será realizada por meio do sistema de Administração Tributária utilizado pelo Município.

§ 3º Os créditos não ajuizados serão mantidos em Dívida Ativa para cobrança extrajudicial.

CAPÍTULO V

DAS CERTIDÕES

Art. 27 A expedição de certidões de regularidade fiscal será feita de forma conjunta entre a Secretária da Fazenda e a Procuradoria-Geral do Município, conforme disposições da legislação municipal.

CAPÍTULO VI

DO PARCELAMENTO

Art. 28 O parcelamento dos créditos tributários e não tributários, regulamentados neste decreto, será realizado na forma prevista neste Capítulo, nas normas constantes do Código Tributário Municipal e demais instrumentos normativos municipais.

Art. 29 O parcelamento será concedido, mediante requerimento do sujeito passivo, no qual ele confessará formalmente o débito e indicará o número de parcelas desejadas.

§ 1º O pedido de parcelamento implica adesão aos termos e condições estabelecidos neste Decreto.

§ 2º O sujeito passivo formalizará o pedido de parcelamento por intermédio de formulário próprio, disponibilizado pela Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa.

§ 3º O sujeito passivo deverá apresentar os seguintes documentos:

I - pedido de parcelamento, por meio de requerimento expresso;

II - ato constitutivo e respectivos aditivos, se houver, no caso de pessoa jurídica;

III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, no caso de pessoa jurídica;

IV - comprovante de endereço, podendo ser conta de água, luz ou telefone emitido em até sessenta dias;

V - documento de identidade, comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e comprovante de endereço (emitido em até sessenta dias) do sujeito passivo pessoa física, do titular, do representante legal ou do mandatário;

VI - instrumento de mandato, se necessário;

§ 4º A Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa poderá solicitar, nas hipóteses que julgar necessário, a apresentação de documentos adicionais.

§ 5º O sujeito passivo, após a apresentação da documentação solicitada pela Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa assinará o Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida.

Art. 30 Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como data desta a da formalização do parcelamento.

Parágrafo único. Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos valores principais dos débitos a serem parcelados, da atualização monetária, da multa punitiva, dos acréscimos moratórios, honorários, custas, emolumentos e demais acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento.

Art. 31 Cada parcelamento contemplará apenas créditos da mesma natureza e será consolidado por inscrição quando se tratar de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

Art. 32 O pedido de parcelamento deferido importa o reconhecimento irrevogável e irretratável da certeza e liquidez do crédito correspondente, a desistência incondicional e definitiva de eventual ação judicial, reclamação ou recurso administrativo e configura confissão extrajudicial da dívida.

§ 1º O parcelamento somente será efetivado quando houver o pagamento da primeira parcela.

§ 2º A efetivação de parcelamento autoriza a Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa a emitir boletos de cobrança bancária para efeito de pagamento das parcelas vincendas, que deverão ser atualizadas conforme disposto na legislação.

Art. 33 Após o pagamento da primeira parcela, será requerida a suspensão da execução fiscal até o adimplemento integral do parcelamento.

Parágrafo único. Os débitos, uma vez parcelados, não poderão ser objeto de reparcelamento.

Art. 34 É competente para deferir o pedido de parcelamento dos créditos objeto deste Decreto a Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa.

Art. 35 A concessão de parcelamento não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se verifique que o sujeito passivo não cumpriu o acordado.

Art. 36 Em qualquer fase do parcelamento o sujeito passivo poderá pagar antecipadamente as parcelas vincendas.

Art. 37 A parcela não paga no vencimento será acrescida de multa de mora, calculada na forma estabelecida na legislação.

Art. 38 O atraso no pagamento de três parcelas consecutivas, ou cinco alternadas, bem como a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela do parcelamento, importará, independentemente de notificação prévia, na rescisão do parcelamento, na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago e na automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Parágrafo único. As parcelas pagas serão consideradas mera amortização da dívida anterior ao ajuste.

Art. 39 No parcelamento dos créditos objeto deste Decreto, após a propositura de execução fiscal, o contribuinte, ao reconhecer a condição de devedor com a sua adesão, arcará com custas e despesas processuais, a serem recolhidas junto ao Poder Judiciário.

Art. 40 No parcelamento dos créditos da competência da Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa o devedor pagará emolumentos cartorários, no caso de protesto, e demais encargos legais.

Art. 41 Os créditos tributários sujeitos a parcelamento na forma deste Regulamento podem ser pagos em até sessenta parcelas, mensais e sucessivas, na forma prevista na legislação municipal.

Art. 42 O parcelamento de débitos de pessoa jurídica cujos atos constitutivos estejam baixados será requerido em nome do titular ou de um dos sócios.

Art. 43 O sujeito passivo que optar pelo pagamento do crédito tributário em parcela única, poderá requerer a emissão do respectivo Dívida Ativa do Município junto à Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa.

Art. 44 A Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa poderá se utilizar de meios eletrônicos para instituir sistema de consulta e acompanhamento dos parcelamentos efetivados, por meio do qual os contribuintes também poderão solicitar o parcelamento dos débitos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. Os registros nos sistemas de Administração Tributária e Protocolo Eletrônico serão de responsabilidade:

I - Dos servidores do órgão originador do crédito;

II - Dos servidores lotados na Procuradoria da Dívida Ativa e Procuradoria Fiscal do Município.

Art. 46. A fim de se evitar a multiplicação desnecessária de diversos procedimentos de cobrança administrativa, bem como de execuções fiscais contra um mesmo devedor, sempre que possível, como forma de prestigiar a eficiência administrativa e processual, a Divisão de Arrecadação e Cobrança e a Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa deverão verificar a possibilidade de reunião das dívidas.

Art. 47. As formatações dos documentos nos sistemas eletrônicos necessários a efetivação do disposto neste Decreto ficará a cargo das Divisões e Setores da Administração Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 48. A Procuradoria-Geral do Município e a Secretaria Municipal da Fazenda regulamentarão os trâmites e as rotinas necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto, no prazo máximo de trinta dias.

Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 19 de abril de 2024

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 218,
DE 19 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre a exoneração do cargo em comissão de Assessor Executivo, símbolo CC15 da Prefeitura Municipal de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

Art. 1º EXONERAR a servidora JAILDA MARIA DE MOURA do cargo em comissão de Assessor Executivo, símbolo CC15, na função de Assessor Executivo, com lotação na Secretaria Municipal da Fazenda da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 19 de abril de 2024

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 219,
DE 19 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre a nomeação para o cargo em comissão de Assessor Executivo, símbolo CC15, da Prefeitura Municipal de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a Lei Complementar n°169, de 12 de agosto de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear WELLINGTON VIEIRA DA SILVA JÚNIOR para exercer o cargo em comissão de Assessor Executivo, símbolo CC15, na função de Assessor Executivo, com lotação na Secretaria Municipal da Fazenda da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Mossoró-RN, 19 de abril de 2024

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 220,
DE 19 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre a exoneração do cargo em comissão de Procurador Chefe, símbolo CC6 da Prefeitura Municipal de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

Art. 1º EXONERAR, a pedido, a servidora TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAÚJO MEDEIROS do cargo em comissão de Procurador Chefe, símbolo CC6, na função de Procurador-Chefe da Procuradoria da Saúde, com lotação na Procuradoria-Geral do Município da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 19 de abril de 2024

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 221,
DE 19 DE ABRIL DE 2024

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a Lei Complementar n°169, de 12 de agosto de 2021, bem como a Lei Complementar nº 200, de 23 de novembro de 2023;

RESOLVE:

Art. 1º Designar Janaina Maria Silva Holanda, Ouvidora-Geral do Município, para exercer a Função de Diretor da Escola de Gestão Pública de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº 1.065, publicada no Diário Oficial de Mossoró do dia 04 de março de 2024.

Mossoró-RN, 19 de abril de 2024

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 222,
DE 19 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre a exoneração do cargo em comissão de Secretário Municipal, símbolo CC1 da Prefeitura Municipal de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

Art. 1º EXONERAR, a pedido, o servidor KADSON EDUARDO DE FREITAS ALEXANDRE do cargo em comissão de Secretário Municipal, símbolo CC1, na função de Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, com lotação na Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 19 de abril de 2024

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 223,
DE 19 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre a nomeação para o cargo em comissão de Assessor Técnico II, símbolo CC11, da Prefeitura Municipal de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a Lei Complementar n°169, de 12 de agosto de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear LUANA AMARAL BATISTA para exercer o cargo em comissão de Assessor Técnico II, símbolo CC11, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Mossoró-RN, 19 de abril de 2024

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 224,
DE 19 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre a designação para responder, interinamente, pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - Seplan

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das suas atribuições que lhe conferem o art. 67, caput e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal c/c art. 45, da Lei Complementar n° 169, de 12 de agosto de 2021, alterada pela Lei nº 193, de 12 de junho de 2023

RESOLVE:

Art. 1° Designar TATIANE PAULA LEITE, matrícula 527424, para responder interinamente pela titularidade da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.

Parágrafo único. A designação de que trata o caput se dará de forma cumulativa ao cargo de origem.

Art. 2° Enquanto perdurar o disposto no artigo anterior o referido servidor assume todas as responsabilidades e prerrogativas decorrentes do cargo.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 19 de abril de 2024

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 225,
DE 19 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre a exoneração do cargo em comissão de Diretor de Unidade V, símbolo CC13 da Prefeitura Municipal de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

Art. 1º EXONERAR o servidor ELTHAYSE FERNANDES LEITE do cargo em comissão de Diretor de Unidade V, símbolo CC13, na função de Diretor do Centro de Referência em Assistência Social - Belo Horizonte, com lotação na Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 19 de abril de 2024

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 226,
DE 19 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre a nomeação para o cargo em comissão de Assessor Especial II, símbolo CC6, da Prefeitura Municipal de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a Lei Complementar n°169, de 12 de agosto de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear ELTHAYSE FERNANDES LEITE para exercer o cargo em comissão de Assessor Especial II, símbolo CC6, designando-a para exercer suas funções junto à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Mossoró-RN, 19 de abril de 2024

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

Secretaria Municipal de Administração

PORTARIA Nº 249,
DE 16 DE ABRIL DE 2024

(Republicado por incorreção)

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, nomeada através de Portaria nº 437, de 14 de abril de 2023 e no uso de suas atribuições legais e o que lhe confere a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, e Decreto nº 6.261, de 19 de outubro de 2021;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 14, 23 inciso IV e 27 da Lei Complementar n° 198 de 28 de outubro de 2023, que institui Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos servidores efetivos do Quadro de Servidores Gerais do Município de Mossoró bem como o Adicional de Incentivo à Qualificação, e Parecer Jurídico de lavra Da Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Administração.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER a servidora KALIANA GOMES TORRES, matrícula n° 0089630-1, ocupante do cargo de Auxiliar de Apoio Operacional, Nível 11, lotada na Secretaria Municipal de Saúde – Tarcisio de Vasconcelos Maia, Adicional de Incentivo à Qualificação, no percentual de 5% (cinco por cento), do mesmo cargo e categoria funcional, em razão da conclusão da Pós-Graduação lato sensu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 19 de abril de 2024

LUANA LORENA DE SOUZA LIMA

Secretária Municipal de Administração

PORTARIA Nº 268,
DE 18 DE ABRIL DE 2024

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, nomeada através de Portaria nº 437, de 14 de abril de 2023 e no uso de suas atribuições legais e o que lhe confere a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, e Decreto nº 6.261, de 19 de outubro de 2021;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 101 e 102, da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Mossoró, alterada pela Lei Complementar nº 194, de 20 de julho de 2023, bem como Parecer favorável, de lavra da Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Administração.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER à servidora SANCLER BEZERRA DE SOUZA, matrícula nº 0056892-1, ocupante do cargo de Professor, lotada na Secretaria Municipal de Educação, LICENÇA ESPECIAL de 03 (três) meses, referente ao período aquisitivo de 04-2009/2014, com início em 04 de abril de 2024 e término em 02 de julho de 2024.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 04 de abril de 2024.

Mossoró-RN, 18 de abril de 2024

LUANA LORENA DE SOUZA LIMA

Secretária Municipal de Administração

PORTARIA Nº 269,
DE 19 DE ABRIL DE 2024

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, nomeada através da Portaria nº 437, de 14 de abril 2023, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 6.261, de 19 de outubro de 2021.

CONSIDERANDO a sentença judicial proferida nos autos do Processo n° 0819438-91.2019.8.20.5106, da 2° Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER ao servidor JOSÉ MARIA PEREIRA DA SILVA, matrícula nº 0121258, ocupante do cargo de Motorista Nível 01, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, PROGRESSÃO FUNCIONAL para o Nível 12, do mesmo cargo e categoria funcional.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 19 de abril de 2024

LUANA LORENA DE SOUZA LIMA

Secretária Municipal de Administração

PORTARIA Nº 270,
DE 19 DE ABRIL DE 2024

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, nomeada através da Portaria nº 437, de 14 de abril 2023, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 6.261, de 19 de outubro de 2021.

CONSIDERANDO o disposto no art. 105, da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Mossoró, com redação alterada pela Lei Complementar nº 194, de 20 de junho de 2023.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER à servidora ELEN PRISCILA DE PAULA DANTAS, matrícula nº 5091853, ocupante do cargo de Enfermeira, lotada na Secretaria Municipal de Saúde – Centro Psicossocial Álcool e Drogas, LICENÇA-MATERNIDADE pelo período de 210 (duzentos e dez) dias com início em 04 de abril de 2024 e término em 31 de outubro de 2024.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de abril de 2024.

Mossoró-RN, 19 de abril de 2024

LUANA LORENA DE SOUZA LIMA

Secretária Municipal de Administração

PORTARIA Nº 271,
DE 19 DE ABRIL DE 2024

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, nomeada através da Portaria nº 437, de 14 de abril 2023, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 6.261, de 19 de outubro de 2021.

CONSIDERANDO o art. 40, § 19, da Constituição Federal, c/c o art. 19 da Lei Orgânica Municipal, modificada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 11, de 25 de fevereiro de 2022, para adequar as regras do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Mossoró à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, bem como Parecer favorável, de lavra da Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Administração.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER à servidora CRISTINA MARCIA GADELHA DOS SANTOS, matrícula nº 0044617-1, ocupante do cargo de Agente Administrativo, Nível 15, lotada na Secretaria Municipal de Cultura, ABONO DE PERMANÊNCIA, enquanto permanecer em atividade ou até que complete a idade para aposentadoria compulsória.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 19 de abril de 2024

LUANA LORENA DE SOUZA LIMA

Secretária Municipal de Administração

PORTARIA Nº 272,
DE 19 DE ABRIL DE 2024

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, nomeada através da Portaria nº 437, de 14 de abril 2023, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 6.261, de 19 de outubro de 2021.

CONSIDERANDO o disposto no art. 108, da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Mossoró, com redação alterada pela Lei Complementar nº 194, de 20 de junho de 2023.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER ao servidor VLADIMYR WILSON DA SILVA, matrícula nº 0091499-1, ocupante do cargo de Auxiliar de Apoio Operacional, Nível 11, lotado na Secretaria Municipal de Saúde – U.P.A. Raimundo Benjamim Franco, LICENÇA PATERNIDADE pelo período de 30 (trinta) dias com início em 14 de abril de 2024 e término em 14 de maio de 2024.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 14 de abril de 2024.

Mossoró-RN, 19 de abril de 2024

LUANA LORENA DE SOUZA LIMA

Secretária Municipal de Administração

AVISO DE LICITAÇÃO

Credenciamento Nº 01/2024-SEMAD.

Processo Administrativo nº 04/2024. Torna-se público aos interessados pessoas físicas e jurídicas, o CREDENCIAMENTO, cujo objeto é Credenciamento de operadoras de planos de assistência à saúde suplementar, devidamente autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, para oferta de planos de saúde empresarial/coletivo, aos servidores da Prefeitura Municipal de Mossoró/RN. Inscrições através do endereço eletrônico www.portaldecompraspublicas.com.br no período das 8h do dia 22/04/2024 até às 23h59 do dia 22/04/2025.Edital disponibilizado nos sites www.portaldecompraspublicas.com.br, www.prefeiturademossoro.com.br; e no Portal Nacional de Contratações Públicas PNCP através do site www.gov.br/pncp.

Mossoró-RN, 19 de abril de 2024

ANTONIO ITALLO LOPES DE LIMA

Presidente da Comissão de Licitação

 

Secretaria Municipal da Fazenda

PORTARIA Nº 5,
DE 19 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobrea designação de Gestor e Fiscal de Contrato.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar n° 169, de 12 de agosto de 2021, e em conformidade com as disposições previstas na Lei Orgânica do Município, conforme art. 89, inciso I e nos termos do acordão nº 1.094/2013 – TCU.

RESOLVE:

Art. 1º Designar a servidora SARAH REBECCA DO VALE BEZERRA, matrícula nº 053742-0, Coordenadora, para atuar como GESTORA DO PROCESSO DE DESPESA Nº 13/2024, Contrato nº 01/2024, referente à Empresa GRID COMUNICAÇÃO VISUAL, SINALIZAÇÃO E EVENTOS LTDA., CNPJ: 27.997.819/0001-21.

Art. 2º São atribuições do gestor do contrato:

I - Conhecer todo o processo relativo à contratação, bem como as normas aplicáveis;

II - Promover reunião inicial com a contratada de modo a esclarecer o objeto contratual e apresentar, formalmente, o fiscal do contrato;

III - Exigir o cumprimento do contrato, buscando qualidade, economia e minimização de riscos;

IV - Acompanhar o saldo do contrato e tomar providências para aditivos, penalizações e rescisões.

Art. 3º Designar a servidora INGRITH MARIA DAMACENA SOARES, Coordenadora, para atuar como FISCAL DO PROCESSO DE DESPESA Nº 13/2024, Contrato nº 01/2024, referente à Empresa GRID COMUNICAÇÃO VISUAL, SINALIZAÇÃO E EVENTOS LTDA., CNPJ: 27.997.819/0001-21.

I - Acompanhar a execução contratual, em seus aspectos quantitativos e qualitativos; registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do objeto;

II - Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da empresa contratada, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;

III - Rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o objeto contratado;

IV - Exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;

V - Exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos (verificar a existência de possível subcontratação vedada contratualmente, por exemplo);

VI - Aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o regime de execução previsto no contrato (o fiscal jamais deve atestar a conclusão de serviços que não foram totalmente executados);

VII - Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;

VIII - Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis;

IX - Receber o objeto contratual, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes;

X - Observar as alterações de interesse da Contratada que, por sua vez, deverão ser por ela formalizadas e devidamente fundamentadas, a exemplo de pedido de reequilíbrio econômico–financeiro ou repactuação. Na hipótese de pedido de prorrogação de prazo devido ao não cumprimento do cronograma de execução, deverá ser comprovado o fato impeditivo respectivo.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data 12 de abril de 2024.

Mossoró-RN, 19 de abril de 2024

EDILSON DE OLIVEIRA BEZERRA JÚNIOR

Secretário Municipal da Fazenda

ACÓRDÃO 51/2024 – TATM

Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM)

Presidente: Hugnelson Vieira da Silva

Secretária: Vânia Maria Pereira

NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE

PROCESSO ELETRÔNICO PFA- 2023.018888-0– SEFAZ

REMESSA NECESSÁRIA

RELATOR (A): JOSÉ CARLOS LINS DE MATOS

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

RECORRIDO: MARCIA GALDINO

Notificamos que no dia 12 (doze) do mês de abril de 2024, a partir das 08h30min, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo Eletrônico (PFA de Origem 2023.018888-0 – SEFAZ), tendo como requerente a Sra. Marcia Galdino, conhecendo da remessa necessária, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão de primeira instância que julgou procedente o pedido do requerente, decidindo pela ilegitimidade da cobrança do IPTU/TCL referente aos exercícios 1993 a 2018 do imóvel de inscrição 1.0010.160.02.0104.0000-5, sequencial nº 1018709-0, devendo, entretanto, serem cobrados de imediato os débitos dos exercícios posteriores caso, existam.

Mossoró-RN, 15 de abril de 2024

HUGNELSON VIEIRA DA SILVA

Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais

ACÓRDÃO 50/2024 – TATM

Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM)

Presidente: Hugnelson Vieira da Silva

Secretária: Vânia Maria Pereira

NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE

PROCESSO ELETRÔNICO PFA- 2023.017835-3– SEFAZ

REMESSA NECESSÁRIA

RELATOR (A): LÍLIAN REGINA PEREIRA DINIZ

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

RECORRIDO: FRANCISCA BERNARDINA DE JESUS DO NASCIMENTO

Notificamos que no dia 12 (doze) do mês de abril de 2024, a partir das 08h30min, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo Eletrônico (PFA de Origem 2023.017835-3 – SEFAZ), tendo como recorrido a Sra. Francisca Bernardina de Jesus do Nascimento, conhecendo, porém negou provimento ao recurso ex-officio, mantendo assim, em todos os seus termos, a decisão de primeira instância, por seus fundamentos jurídicos, notadamente no que pertine ao reconhecimento da prescrição dos créditos tributários da espécie IPTU/TCL dos exercícios de 1992 a 2005 e 2016 a 2018 e sua consequente extinção, relativamente ao imóvel inscrito no CIM sob o nº 1001607301 007200002, sequencial nº 10339833, devendo, entretanto, serem cobrados de imediato os débitos dos exercícios posteriores, caso existam.

Mossoró-RN, 15 de abril de 2024

HUGNELSON VIEIRA DA SILVA

Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais

PAUTA PARA JULGAMENTO

A Secretária do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM), por determinação do Sr. Presidente Hugnelson Vieira da Silva, TORNA PÚBLICO que será(ao) julgados em segunda instância administrativa, na sessão ordinária do dia 23 de abril de 2024, na sala de Reuniões do TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, com endereço na Avenida Alberto Maranhão, n°1180, a partir das 8h30, o(s) processo(s) administrativos a seguir relacionados. Fica esclarecido que de acordo com o Art. 59 do Regimento Interno do TATM, aos contribuintes interessados nos processos em julgamento será permitida a participação nas discussões, por seus representantes legais ou por intermédio de advogado habilitado com o devido instrumento de mandato. Será(ao) julgado(s) na primeira sessão subsequente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista, de eventual não comparecimento de relator, falta de tempo na Sessão marcada, ou por outro motivo justificado conforme decidido pelos Conselheiros do tribunal.

1) Processo Eletrônico 2023/005416.6 - SEFAZ 

Recorrente: Fazenda Pública Municipal 

Recorrido (a): Porcino F da Costa e CIA - ME 

Assunto: Prescrição Imobiliária – Recurso de Ofício 

Relator: Dr. José Carlos Lins de Matos   

2) Processo Eletrônico 2023/020759.0 - SEFAZ 

Recorrente: Fazenda Pública Municipal

Recorrido (a): Geovanni Gomes de Carvalho

Assunto: Prescrição Imobiliária – Recurso de Ofíci

Relator: Dr. José Carlos Lins de Matos   

3) Processo Eletrônico 2023/019018.3 – SEFAZ

Recorrente: Fazenda Pública Municipal

Recorrido (a): CEB – Construtora Evangelista Bezerra Ltda EPP

Assunto: Isenção ISS - MCMV – Recurso de Ofício

Relator: Dra. Lílian regina Pereira Diniz   

4) Processo Eletrônico 2023/020807.4 – SEFAZ

Recorrente: Fazenda Pública Municipal

Recorrido (a): Lúcia de Fátima Bezerra Fernandes

Assunto: Prescrição Imobiliária - Recurso de Ofício

Relatora: Dra. Lílian Regina Pereira Diniz

5) Processo Eletrônico 2024/000212.6 – SEFAZ

Recorrente: Fazenda Pública Municipal

Recorrido (a): João Goulart Mendes de Freitas

Assunto: Prescrição Imobiliária - Recurso de Ofício

Relatora: Dra. Laura Iris de Carvalho Bessa

6) Processo Eletrônico 2024/000392.0 – SEFAZ

Recorrente: Fazenda Pública Municipal

Recorrido (a): Gessy João de Souza

Assunto: Prescrição Imobiliária - Recurso de Ofício

Relatora: Dra. Laura Iris de Carvalho Bessa

7) Processo Eletrônico 2024/000513.3 - SEFAZ 

Recorrente: Fazenda Pública Municipal 

Recorrido (a): Francisco Pereira de Lima 

Assunto: Prescrição Imobiliária - Recurso de Ofício 

Relatora: Dr. Nelito Lima Ferreira Neto 

8) Processo Eletrônico 2024/000599.0 - SEFAZ 

Recorrente: Fazenda Pública Municipal 

Recorrido (a): Maria Odete de Oliveira 

Assunto: Prescrição Imobiliária - Recurso de Ofício 

Relatora: Dr. Nelito Lima Ferreira Neto

Mossoró-RN, 16 de abril de 2024

HUGNELSON VIEIRA DA SILVA

Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais

ACÓRDÃO 56/2024 – TATM

Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM)

Presidente: Hugnelson Vieira da Silva 

Secretária: Vânia Maria Pereira 

NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE 

PROCESSO ELETRÔNICO PFA- 2023.019958-0– SEFAZ 

REMESSA NECESSÁRIA

RELATOR (A): LAURA IRIS DE CARVALHO BESSA

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

RECORRIDO: MARIA ELZA SOARES (SEBASTIÃO SOARES DE SOUZA)

Notificamos que no dia 16 (dezesseis) do mês de abril de 2024, a partir das 08h30min, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo Eletrônico (PFA de Origem 2023.019958-0 – SEFAZ), tendo como requerente a Sra. Maria Elza Soares (Sebastião Soares de Souza), conhecendo da remessa necessária, por preencher os requisitos de admissibilidade, para negar-lhe provimento, mantendo a Decisão de primeira instância, que reconheceu a prescrição dos créditos tributários da espécie IPTU/TCL dos exercícios de 1992 a 2005, 2009 a 2018 e sua consequente extinção, relativamente ao imóvel inscrito no CIM sob o nº 1.0011.098.03.0140.0000.6, Seq. 1020667, devendo serem cobrados de imediato os débitos dos exercícios posteriores, caso existam.

Mossoró-RN, 16 de abril de 2024

HUGNELSON VIEIRA DA SILVA

Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais

ACÓRDÃO 54/2024 – TATM

Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM)

Presidente: Hugnelson Vieira da Silva 

Secretária: Vânia Maria Pereira 

NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE 

PROCESSO ELETRÔNICO PFA- 2023.020638-1– SEFAZ 

REMESSA NECESSÁRIA

RELATOR (A): JOSE CARLOS LINS DE MATOS

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

RECORRIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES (FRANCISCO FERNANDES DE FREITAS)

Notificamos que no dia 16 (dezesseis) do mês de abril de 2024, a partir das 08h30min, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo Eletrônico (PFA de Origem 2023.020638-1 – SEFAZ), tendo como recorrido a Sra. Maria da Conceição Fernandes, conhecendo da remessa necessária, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os efeitos da decisão de primeira instância que julgou procedente o pedido da requerente, decidindo pela ILEGITIMIDADE da cobrança do IPTU e TLP do(s) imóvel(is) de inscrição n° 1001114203 033300000 Sequencial: 10213457, referente ao(s) exercício(s) de 1994 a 2005 e 2009 a 2018. devendo, entretanto, serem cobrados de imediato os débitos dos exercícios posteriores, caso existam.

Mossoró-RN, 16 de abril de 2024

HUGNELSON VIEIRA DA SILVA

Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais

ACÓRDÃO 53/2024 – TATM

Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM)

Presidente: Hugnelson Vieira da Silva 

Secretária: Vânia Maria Pereira 

NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE 

PROCESSO ELETRÔNICO PFA- 2023.019872-9– SEFAZ 

REMESSA NECESSÁRIA

RELATOR (A): LÍLIAN REGINA PEREIRA DINIZ

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

RECORRIDO: SALETE AZEVEDO DE SOUZA

Notificamos que no dia 16 (dezesseis) do mês de abril de 2024, a partir das 08h30min, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo Eletrônico (PFA de Origem 2023.019872-9 – SEFAZ), tendo como recorrido a Sra. Salete Azevedo de Souza, conhecendo, porém negou provimento ao recurso ex-officio, mantendo assim, em todos os seus termos, a decisão de primeira instância, por seus fundamentos jurídicos, notadamente no que pertine ao reconhecimento da prescrição dos créditos tributários da espécie IPTU/TCL dos exercícios de 1993 a 2005 e 2010 a 2018, e sua consequente extinção, relativamente ao imóvel inscrito no CIM sob o número 1001725204 033700009 e sequencial nº 10406506, devendo, entretanto, serem cobrados de imediato os débitos dos exercícios posteriores, caso existam.

Mossoró-RN, 16 de abril de 2024

HUGNELSON VIEIRA DA SILVA

Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais

ACÓRDÃO 52/2024 – TATM

Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM)

Presidente: Hugnelson Vieira da Silva

Secretária: Vânia Maria Pereira 

NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE 

PROCESSO ELETRÔNICO PFA- 2023.019917-2– SEFAZ 

REMESSA NECESSÁRIA

RELATOR (A): NELITO LIMA FERREIRA NETO

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

RECORRIDO: FRANCISCO MACHADO BARROS

Notificamos que no dia 16 (dezesseis) do mês de abril de 2024, a partir das 08h30min, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo Eletrônico (PFA de Origem 2023.019917-2– SEFAZ), tendo como recorrido o Sr. Francisco Machado Barros, conhecendo da remessa necessária, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os efeitos da decisão de primeira instância que julgou PROCEDENTE o pedido do requerente, decidindo pela ILEGITIMIDADE da cobrança do IPTU e TLP do(s) imóvel(is) de inscrição nº 1001502401 4400007 Sequencial: 10279466, referente ao(s) exercício(s) de 1993, 1995 a 2005 e 2009 a 2016 e 2018, devendo, entretanto, serem cobrados de imediato os débitos dos exercícios posteriores, caso existam.

Mossoró-RN, 16 de abril de 2024

HUGNELSON VIEIRA DA SILVA

Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais

Secretaria Municipal de Saúde

PORTARIA Nº 43,
DE 18 DE ABRIL DE 2024

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Anexo II, da Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º EXCLUIR ROBERTA LICIA MARQUES PENA, Matrícula 129178-1 ocupante do cargo de Farmacêutica, da gratificação da função de fiscal de Desenvolvimento de Atividades de Vigilância Sanitária/GVISA, com lotação no Departamento de Vigilância à Saúde.

Art.º 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 18 de abril de 2024

JACQUELINE MORGANA DANTAS MONTENEGRO

Secretária Municipal de Saúde

PORTARIA Nº 44,
DE 18 DE ABRIL DE 2024

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Anexo II, da Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR MARCUS VINICIUS DE FREITAS, Matrícula 141151-1 ocupante do cargo de Farmacêutico, para função de fiscal de Desenvolvimento de Atividades de Vigilância Sanitária/GVISA, com lotação no Departamento de Vigilância à Saúde.

Art.º 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 18 de abril de 2024

JACQUELINE MORGANA DANTAS MONTENEGRO

Secretária Municipal de Saúde

Secretaria Municipal de Infraestrutura

PORTARIA Nº 54,
DE 18 DE ABRIL DE 2024

(Republicado por incorreção)

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, nomeado pela Portaria nº 597, de 04 de julho 2023, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2023, regulamentada pelo Decreto nº 6.842, de 04 de julho de 2023;

RESOLVE:

Art. 1º Designar o servidor EDUARDO MAIA FERNANDES para atuar como GESTOR DO CONTRATO n° 06/2024, firmado entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA e a empresa V.M. CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., referente ao Processo Administrativo nº 155/2023, na modalidade tomada de preços nº 13/2023 – SEINFRA, tendo como substituta eventual, SARINY STEFANY SILVA NOBRE.

Art. 2º São atribuições do gestor do contrato:

I - Conhecer todo o processo relativo à contratação, bem como as normas aplicáveis;

II - Promover reunião inicial com a contratada de modo a esclarecer o objeto contratual e apresentar, formalmente, o fiscal do contrato;

III - Exigir o cumprimento do contrato, buscando qualidade, economia e minimização de riscos;

IV - Acompanhar o saldo do contrato e tomar providências para aditivos, penalizações e rescisões.

Art. 3° Designar a servidora MARIA MARIANA SALDANHA DE QUEIROZ XAVIER para atuar como FISCAL DO CONTRATO n° 06/2024, firmado entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA e aempresa V.M. CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., referente ao Processo Administrativo nº 155/2023, na modalidade tomada de preços nº 13/2023 – SEINFRA, tendo como substituto eventual, CARLOS MIGUEL MEDEIROS PEIXOTO.

Art. 4º São atribuições do fiscal do contrato:

I - Acompanhar a execução contratual, em seus aspectos quantitativos e qualitativos; registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do objeto;

II - Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da empresa contratada, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;

III - Rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o objeto contratado;

IV - Exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;

V - Exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos (verificar a existência de possível subcontratação vedada contratualmente, por exemplo);

VI - Aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o regime de execução previsto no contrato (o fiscal jamais deve atestar a conclusão de serviços que não foram totalmente executados);

VII - Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;

VIII - Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis;

IX - Receber o objeto contratual, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes;

X - Observar as alterações de interesse da Contratada que, por sua vez, deverão ser por ela formalizadas e devidamente fundamentadas, a exemplo de pedido de reequilíbrio econômico–financeiro ou repactuação. Na hipótese de pedido de prorrogação de prazo devido ao não cumprimento do cronograma de execução, deverá ser comprovado o fato impeditivo respectivo.

Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria interna n° 36/2024 - SEINFRA.

Mossoró-RN, 19 de abril de 2024

RODRIGO NELSON LIMA ROCHA

Secretário Municipal de Infraestrutura

PORTARIA Nº 59,
DE 18 DE ABRIL DE 2024

(Republicado por incorreção)

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, nomeado pela Portaria nº 597, de 04 de julho 2023, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2023, regulamentada pelo Decreto nº 6.842, de 04 de julho de 2023;

RESOLVE:

Art. 2º. Designar o servidor EDUARDO MAIA FERNANDES para atuar como GESTOR DO CONTRATO n° 04/2023, firmado entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA e a empresa WSC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, referente ao Processo Administrativo nº 313/2022, na modalidade tomada de preços nº 01/2023 – SEIMURB, tendo como substituto eventual, SARINY STEFANY SILVA NOBRE.

Art. 2º São atribuições do gestor do contrato:

I - Conhecer todo o processo relativo à contratação, bem como as normas aplicáveis;

II - Promover reunião inicial com a contratada de modo a esclarecer o objeto contratual e apresentar, formalmente, o fiscal do contrato;

III - Exigir o cumprimento do contrato, buscando qualidade, economia e minimização de riscos;

IV - Acompanhar o saldo do contrato e tomar providências para aditivos, penalizações e rescisões.

Designar a servidora MARIA MARIANA SALDANHA DE QUEIROZ XAVIERpara atuar como FISCAL DO CONTRATO n° 04/2023, firmado entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA e a empresa WSC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, referente ao Processo Administrativo nº 313/2022, na modalidade tomada de preços nº 01/2023 – SEIMURB, tendo como substituto eventual, JOSÉ GABRIEL DE FARIAS CAVALCANTE.

Art. 4º São atribuições do fiscal do contrato:

I - Acompanhar a execução contratual, em seus aspectos quantitativos e qualitativos; registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do objeto;

II - Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da empresa contratada, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;

III - Rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o objeto contratado;

IV - Exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;

V - Exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos (verificar a existência de possível subcontratação vedada contratualmente, por exemplo);

VI - Aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o regime de execução previsto no contrato (o fiscal jamais deve atestar a conclusão de serviços que não foram totalmente executados);

VII - Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;

VIII - Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis;

IX - Receber o objeto contratual, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes;

X - Observar as alterações de interesse da Contratada que, por sua vez, deverão ser por ela formalizadas e devidamente fundamentadas, a exemplo de pedido de reequilíbrio econômico–financeiro ou repactuação. Na hipótese de pedido de prorrogação de prazo devido ao não cumprimento do cronograma de execução, deverá ser comprovado o fato impeditivo respectivo.

Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria n° 06/2024 - SEINFRA.

Mossoró-RN, 19 de abril de 2024

RODRIGO NELSON LIMA ROCHA

Secretário Municipal de Infraestrutura

PORTARIA Nº 64,
DE 19 DE ABRIL DE 2024

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, nomeado pela Portaria nº 597, de 04 de julho 2023, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2023, regulamentada pelo Decreto nº 6.842, de 04 de julho de 2023;

RESOLVE:

Art. 1º Designar a servidora ALAERDSON NASCIMENTO DE LIMA, para atuar como GESTOR DO CONTRATO n° 08/2024, firmado entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA e a empresa WSC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, referente à Concorrência Pública nº 16/2023 – SEINFRA, tendo como substituto eventual SARINY STEFANY SILVA NOBRE.

Art. 2º São atribuições do gestor do contrato:

I - Conhecer todo o processo relativo à contratação, bem como as normas aplicáveis;

II - Promover reunião inicial com a contratada de modo a esclarecer o objeto contratual e apresentar, formalmente, o fiscal do contrato;

III - Exigir o cumprimento do contrato, buscando qualidade, economia e minimização de riscos;

IV - Acompanhar o saldo do contrato e tomar providências para aditivos, penalizações e rescisões.

Art. 3° Designar o servidor FRANCISCO LEACÍ DE PAIVA GOMES, para atuar como FISCAL DO CONTRATO n° 08/2024, firmado entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA e a empresa WSC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, referente à Concorrência Pública nº 16/2023 – SEINFRA, tendo como substituto eventual HUALISSON THAISSON DE AQUINO FREITAS.

Art. 4º São atribuições do fiscal do contrato:

I - Acompanhar a execução contratual, em seus aspectos quantitativos e qualitativos; registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do objeto;

II - Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da empresa contratada, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;

III - Rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o objeto contratado;

IV - Exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;

V - Exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos (verificar a existência de possível subcontratação vedada contratualmente, por exemplo);

VI - Aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o regime de execução previsto no contrato (o fiscal jamais deve atestar a conclusão de serviços que não foram totalmente executados);

VII - Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;

VIII - Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis;

IX - Receber o objeto contratual, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes;

X - Observar as alterações de interesse da Contratada que, por sua vez, deverão ser por ela formalizadas e devidamente fundamentadas, a exemplo de pedido de reequilíbrio econômico–financeiro ou repactuação. Na hipótese de pedido de prorrogação de prazo devido ao não cumprimento do cronograma de execução, deverá ser comprovado o fato impeditivo respectivo.

Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria n° 45/2024 - SEINFRA.

Mossoró-RN, 19 de abril de 2024

RODRIGO NELSON LIMA ROCHA

Secretário Municipal de Infraestrutura

EXTRATO DE ADITIVO

Aditivo nº 01/2024 – Contrato nº 33/2023, oriundo Concorrência nº 09/2023-SEINFRA. Objeto: Promover o acréscimo de 12,90% no valor original do contrato. Contratante: Secretaria Municipal de Infraestrutura - CNPJ: 44.647.481/0001-05. Contratada: Inove Empreendimentos e Construções EIRELI – CNPJ: 19.852.388/0001-87. Valor: R$ 83.918,45 (oitenta e três mil novecentos e dezoito reais e quarenta e cinco centavos). Data da assinatura: 19/04/2024.  

Secretaria Municipal de Educação

Errata nº 01/2024

RETIFICA A JUSTIFICATIVA PUBLICADA NO DOM Nº 311 DE 11 DE ABRIL DE 2024

A Secretaria Municipal de Educação em 19 de abril de 2024 informa a seguinte retificação da Justificativa publicada no Diário Oficial do Município - DOM nº. 311 DE 11 DE ABRIL DE 2024, página 5, referente ao Termo de Colaboração celebrado entre a Secretaria Municipal de Educação – SME e a Associação de Surdos de Mossoró e Região – ASMOR para o fornecimento de Intérpretes de Libras nas unidades educacionais do ensino fundamental em âmbito municipal, processo administrativo nº 158/2024.

No 3º parágrafo da Justificativa do termo de Colaboração, onde se lia “...no art. 75, inciso XIV, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021... ", leia-se " no art. 13, inciso I do decreto municipal 5.086 de junho de 2017 ".

No 3º parágrafo da Justificativa do termo de Colaboração, onde se lia “...ao Decreto nº 5.086 de 19 de maio de 2004...”, leia-se “ao art. 3º inciso IV, alínea d) da lei 13.146 de 06 de julho de 2015”. A Administração Pública ressalta que a presente alteração foi acostada ao processo nº 158/2024.

Mossoró-RN, 19 de abril de 2024

MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Educação

 

Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito

PORTARIA Nº 14,
DE 19 DE ABRIL DE 2024

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, DEFESA CIVIL, MOBILIDADE URBANA E TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008, com o art. 31 da Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, e o Decreto nº 6.553, de 6 de junho de 2022, através da portaria n° 604, de julho de 2023.

RESOLVE:

Art. 1º Conceder 4,5 (quatro e meia) diárias ao senhor José Wilker Carlos, matricula nº 14365-0, ocupante do cargo/função de Guarda Civil Municipal/FG1, com lotação na Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito, para custear despesas destinadas à cobertura de gastos com alimentação e hospedagem, conforme dispõe o parágrafo único do art. 16 da Res. nº 028/2020-TCE/RN, durante seu deslocamento à cidade de Natal-RN, nos dias 21/04/2024 a 25/04/2024, para o cumprimento de agenda institucional, em Natal-RN, junto com o Chefe do Executivo, conforme consta especificado na Requisição e Estimativa de Custos da Concessão.

Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Finanças, incumbida de proceder ao pagamento da importância de R$ 1.125,00 (mil cento e vinte e cinco reais) para atender às despesas mencionadas no caput do artigo 1° desta Portaria.

Parágrafo único. Para efeito de controle e comprovação da execução da despesa, após o retorno da viagem, deverá o beneficiário da concessão apresentar comprovação do cumprimento dos objetivos constantes concessão original, mediante exibição do relatório de viagem, de documentação hábil para comprovar a efetiva ocorrência do afastamento, conforme dispõe o art. 34 do Decreto Municipal nº 6.553, de 6 de junho de 2022.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 19 de abril de 2024

WALMARY COSTA

Secretário Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito

PORTARIA Nº 15,
DE 19 DE ABRIL DE 2024

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, DEFESA CIVIL, MOBILIDADE URBANA E TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008, com o art. 31 da Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, e o Decreto nº 6.553, de 6 de junho de 2022, através da portaria n° 604, de julho de 2023.

RESOLVE:

Art. 1º Conceder 4,5 (quatro e meia) diárias ao senhor Huoston William Nunes de Sousa, matricula nº 0144673-2, ocupante do cargo/função de Guarda Civil Municipal/FG1, com lotação na Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito, para custear despesas destinadas à cobertura de gastos com alimentação e hospedagem, conforme dispõe o parágrafo único do art. 16 da Res. nº 028/2020-TCE/RN, durante seu deslocamento à cidade de Natal-RN, nos dias 21/04/2024 a 25/04/2024, para o cumprimento de agenda institucional, em Natal-RN, junto com o Chefe do Executivo, conforme consta especificado na Requisição e Estimativa de Custos da Concessão.

Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Finanças, incumbida de proceder ao pagamento da importância de R$ 1.125,00 (mil cento e vinte e cinco reais) para atender às despesas mencionadas no caput do artigo 1° desta Portaria.

Parágrafo único. Para efeito de controle e comprovação da execução da despesa, após o retorno da viagem, deverá o beneficiário da concessão apresentar comprovação do cumprimento dos objetivos constantes concessão original, mediante exibição do relatório de viagem, de documentação hábil para comprovar a efetiva ocorrência do afastamento, conforme dispõe o art. 34 do Decreto Municipal nº 6.553, de 6 de junho de 2022.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 19 de abril de 2024

WALMARY COSTA

Secretário Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito

Procuradoria-Geral do Município

EXTRATO DE CONTRATO

Contrato nº 02/2024. Processo Administrativo n° 12/2024. Pregão n° 03/2023-SEMAD+. Objeto: Contratação de empresa especializada em prestação de serviços de agenciamento de viagens, compreendendo os serviços de emissão, remarcação e cancelamento de passagens aéreas, abrangendo destinos nacionais e internacionais, para atendimento da demanda da Procuradoria Geral do Município. Contratante: Procuradoria Geral do Município – CNPJ: 44.683.335/0001-27. Contratada: Sandra S de Lima - CNPJ: 34.573.198/0001-14. Valor: R$ 22.643,23 (vinte e dois mil  seiscentos e quarenta e três reais e vinte e três centavos). Vigência do contrato: 12 (doze) meses. Período: 19/04/2024 a 19/04/2025. Data da assinatura do contrato: 19/04/2024.

RAUL NOGUEIRA SANTOS

Procurador Geral do Município

Secretaria Municipal de Programas e Projetos Estratégicos

PORTARIA Nº 8,
DE 19 DE ABRIL DE 2024

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PROGRAMAS E PROJETOS ESTRATÉGICOS, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008, e o Decreto nº 6.553, de 6 de junho de 2022,

Art. 1º Conceder 0,5 (meia) diária ao servidor Francisco Caio Bezerra de Queiroz, matricula nº 0527556/1, ocupante do cargo/função de Diretor Executivo de habitação, Equipamentos Sociais e Saúde, com lotação na Secretaria Municipal de Programas e Projetos estratégicos, para custear despesas destinadas à cobertura de gastos com alimentação, conforme dispõe o parágrafo único do art. 16 da Res. nº 028/2020-TCE/RN, durante seu deslocamento à cidade de Natal/RN , no dia 22/04/2024, para visita ao Complexo de Saúde Professor Severino Lopes - Unidade Psiquiátrica, conforme consta especificado na Requisição e Estimativa de Custos da Concessão.

Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Finanças incumbida de proceder ao pagamento da importância de R$ 200,00 (duzentos reais) para atender às despesas mencionadas no caput do artigo 1° desta Portaria.

Parágrafo único. Para efeito de controle e comprovação da execução da despesa, após o retorno da viagem, deverá o beneficiário da concessão apresentar comprovação do cumprimento dos objetivos constantes na concessão original, mediante exibição do relatório de viagem de documentação hábil para comprovar a efetiva ocorrência do afastamento, conforme dispõe o art. 34 do Decreto Municipal nº 6.553, de 6 de junho de 2022.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 19 de abril de 2024

ALMIR MARIANO DE SOUSA JUNIOR

Secretário Municipal de Programas e Projetos Estratégicos

PORTARIA Nº 9,
DE 19 DE ABRIL DE 2024

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PROGRAMAS E PROJETOS ESTRATÉGICOS, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008, e o Decreto nº 6.553, de 6 de junho de 2022,

Art. 1º Conceder 0,5 (meia) diária ao servidor Breno Kaio Lisboa Campos, matricula nº 0527947/1, ocupante do cargo/função de Diretor de Projetos de Engenharia, com lotação na Secretaria Municipal de Programas e Projetos estratégicos, para custear despesas destinadas à cobertura de gastos com alimentação, conforme dispõe o parágrafo único do art. 16 da Res. nº 028/2020-TCE/RN, durante seu deslocamento à cidade de Natal/RN , no dia 22/04/2024, para visita ao Complexo de Saúde Professor Severino Lopes - Unidade Psiquiátrica, conforme consta especificado na Requisição e Estimativa de Custos da Concessão.

Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Finanças incumbida de proceder ao pagamento da importância de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) para atender às despesas mencionadas no caput do artigo 1° desta Portaria.

Parágrafo único. Para efeito de controle e comprovação da execução da despesa, após o retorno da viagem, deverá o beneficiário da concessão apresentar comprovação do cumprimento dos objetivos constantes na concessão original, mediante exibição do relatório de viagem de documentação hábil para comprovar a efetiva ocorrência do afastamento, conforme dispõe o art. 34 do Decreto Municipal nº 6.553, de 6 de junho de 2022.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 19 de abril de 2024

ALMIR MARIANO DE SOUSA JUNIOR

Secretário Municipal de Programas e Projetos Estratégicos

Instituto Municipal de Previdência Social

PORTARIA Nº 247, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015

O PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MOSSORÓ – PREVI-MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 75, inciso I e VII, da Lei Complementar nº 060/2011, de 09 de dezembro de 2011,

RESOLVE:

 Art. 1º REPUBLICAR a Portaria n° 247/2015 - GP/PREVI, publicada no Jornal Oficial de Mossoró em 27 de novembro de 2015, para RETIFICAR, conforme determinado pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, Processo sob o nº 0814890-86.2020.8.20.5106, e CONCEDER, nos termos do art. 40, §1°, III e §5°, da Constituição Federal c/c arts. 6º e 7º da Emenda Constitucional nº 041/2003, art. 12, §3° e art. 86 da Lei Complementar nº 060, de 09 de dezembro de 2011, a NÚBIA PEREIRA DO VALE, matrícula 48642, professora, nível III, classe X, lotada na Secretaria Municipal de Educação, com carga horária de 30 horas semanais, portadora da cédula de identidade n° 777.082 ITEP/RN, inscrita no CPF n° 466.471.204-91, benefício de APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO no valor de R$ 4.762,04 (quatro mil setecentos e sessenta dois reais e quatro centavos), assim discriminados:

Vencimento base (LC nº 070/12 c/c LC nº 111/2015): R$ 3.720,34

Adicional Tempo de Serviço (Art. 72 da LC n° 29/08 - Ref. 28 anos/28%): R$ 1.041,70

Valor do Benefício: R$ 4.762,04 (quatro mil setecentos e sessenta dois reais e quatro centavos)

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de novembro de 2015.

Mossoró-RN, 19 de abril de 2024

PAULO AFONSO LINHARES
Presidente do PREVI-Mossoró

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