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Data: 16/07/2024
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DOM Nº: 377
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 4.155,
DE 16 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual do Município de Mossoró para o exercício de 2025 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165, da Constituição da República Federativa do Brasil, nos arts. 78 e 148 da Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar Nacional nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias do Município de Mossoró para o exercício de 2025, compreendendo:
I - as Metas da Administração Pública Municipal;
II - a Organização e a Estrutura do Orçamento;
III - as Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução do Orçamento do Município de Mossoró e suas Alterações;
IV - as Disposições Inerentes às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais;
V - as Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições Relativas à Legislação Tributária do Município de Mossoró;
VII - as Disposições Finais.
Parágrafo único. Em atenção ao disposto no art. 4º da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000, disporá ainda a presente Lei sobre:
I - o equilíbrio entre receitas e despesas;
II - os critérios e forma de limitação de empenho, observando as hipóteses previstas no art. 9º c/c o inciso II do § 1º, do art. 31, da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000;
III - as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
IV - as demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
CAPÍTULO II
METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública municipal serão compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025 e deverão ter precedência na alocação de recursos.
Art. 3º As metas fiscais para o exercício de 2025 serão estabelecidas através de metas anuais, em valores correntes e constantes, e delas constarão disposições relativas às receitas, despesas, aos resultados nominal e primário e o montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, constando no Anexo de Metas Fiscais.
§ 1º Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025.
§ 2º A alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primárias deverá estar acompanhada de justificativa técnica, memorial e metodologia de cálculo no referido projeto de lei.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2025 será elaborado de acordo com as seguintes orientações:
I - responsabilidade na gestão fiscal;
II - eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos;
III - modernização, eficiência e transparência na gestão pública, por meio do uso intensivo de tecnologia;
IV - inclusão social e garantia de acesso a oportunidades para toda a sociedade;
V - ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da sociedade;
VI - participação cidadã e controle social, através da disponibilização de instrumentos que visem assegurar ao cidadão sua participação, tanto na elaboração quanto no acompanhamento do orçamento
VII - articulação, cooperação e parceria com a União, com o Estado do Rio Grande do Norte, com outros Municípios e com a iniciativa privada.
Art. 5º O projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 será composto de:
I - Mensagem do Chefe do Poder Executivo;
II - Texto de Lei;
III - Consolidação Geral dos Quadros e Demonstrativos Orçamentários;
IV - Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social;
V - Demonstrativo da Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do art. 212 da CRFB;
VI - Demonstrativo dos Recursos destinados à saúde, obedecendo ao disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 198, da Constituição da República Federativa do Brasil, no § 2º, do art. 167, da Lei Orgânica Municipal, e na Lei Complementar Nacional nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
§ 1º Os quadros e demonstrativos orçamentários a que se referem o inciso III, do caput deste artigo, incluindo os complementos referenciados no inciso III, do art. 22, da Lei Nacional nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - as metas anuais em valores correntes e constantes;
II - a avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
III - as metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos exercícios anteriores;
IV - a evolução do patrimônio líquido;
V - a origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
VI - as receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
VII - a estimativa e compensação da renúncia de receita;
VIII - a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
IX - o demonstrativo de riscos fiscais e providências;
X - relação das ações orçamentárias.
§ 2º Os valores dos demonstrativos previstos no § 1º deste artigo serão elaborados em valores correntes da proposta orçamentária.
§ 3º As classificações orçamentárias referentes às categorias econômicas, aos grupos de despesas, às modalidades de aplicação, às esferas e às naturezas da receita e da despesa, obedecerão à classificação definida por ato do órgão federal competente.
Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se:
I - por programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - por ação: qualquer instrumento de programação para alcançar objetivo(s) de um programa, constituindo-se em atividade, projeto ou operação especial;
III - por atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resultam um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV - por projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resultam um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
V - por operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resultam um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VI - por unidade orçamentária: órgão ou entidade da administração direta, inclusive fundos especiais ou órgão autônomo, da administração indireta (autarquia, fundação ou empresa estatal), em cujo nome a Lei orçamentária ou crédito adicional consigna, expressamente, dotações;
VII - por unidade gestora: é a unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização;
VIII - por subtítulo: o menor nível da categoria de programação, classificado em subatividade ou subprojeto, conforme o tipo de ação a que se refere, sendo utilizado, exclusivamente, para especificar e/ou localizar o objeto do gasto.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais.
§ 2º As ações orçamentárias do tipo projeto e atividade deverão, sempre que possível, indicar produto (bem ou serviço), unidade de medida, meta fiscal e dotação.
§ 3º Cada ação orçamentária identificará o seu programa, a função, a subfunção, a unidade orçamentária, o órgão orçamentário e a esfera orçamentária aos quais se vincula.
Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Executivo e Legislativo, dos seus órgãos e fundos instituídos e mantidos pela Administração Pública municipal direta e indireta.
Art. 8º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, o identificador de resultado primário e os grupos de despesa.
Art. 9º Cada ação constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa.
Parágrafo único. Os programas poderão englobar mais de um projeto, atividade ou operação especial e poderão abranger mais de uma unidade orçamentária.
Seção II
Das Diretrizes Específicas para a Câmara Municipal
Art. 10 Para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária para o exercício de 2025, o total da despesa do Poder Legislativo municipal será de até 6% (seis por cento) relativo ao somatório da receita tributária, da Contribuição para Iluminação Pública - CIP, da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE e das transferências previstas no inciso II, do § 5º, do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da CRFB, efetivamente realizado no exercício de 2024.
§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por receita tributária o somatório dos seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas;
III - receita da Dívida Ativa de impostos (principal, juros e multas);
IV - receita de multas e juros de mora sobre atraso de impostos em Dívida Ativa.
§ 2º - Para os fins desta Lei, entende-se por transferências o somatório das seguintes receitas:
I - Fundo de Participação dos Municípios - FPM;
II - Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR;
III - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
IV - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
V - Imposto sobre Produto Industrializado - IPI;
VI - ICMS desoneração, previsto na Lei Complementar Nacional nº 87, de 13 de setembro de 1996 - Lei Kandir.
§ 3º Todos os valores que compõem a base de cálculo para o repasse ao Poder Legislativo serão tomados à razão de seu valor bruto.
§ 4º Ficam estipulados ainda os seguintes limites para elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal:
I - o total da despesa do Poder Legislativo municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 6% (seis por cento) do somatório das receitas a que alude o inciso III, do art. 29-A, da Constituição da República Federativa do Brasil, efetivamente realizada no exercício de 2024;
II - a Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores, nos termos do § 1º, art. 29-A, da Constituição Federal;
III - para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal e na alínea “a” do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000, a despesa total com pessoal não poderá exceder 6% (seis por cento) da receita corrente líquida.
§ 5º Ao final de cada exercício o saldo financeiro decorrente dos recursos calculados na forma do inciso III, do art. 29-A, da Constituição da República Federativa do Brasil, deverá obedecer ao disposto no § 2º, do art. 168, da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 6º No cálculo dos limites a que se refere o inciso I do § 4º, deste artigo, observar-se-ão as disposições que regerem a matéria na CRFB, ficando o Poder Executivo autorizado a, após comunicação formal ao Poder Legislativo, proceder a eventuais ajustes.
Art. 11. Para efeito do disposto no art. 7º desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - Seplan, até 15 de julho de 2024 sua proposta orçamentária, observados os parâmetros e as diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
Parágrafo único. Caso não seja atendido do disposto no caput deste artigo, a Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - Seplan, formulará proposta para fins de composição dos valores previstos na Lei Orçamentária Anual de 2025, observando a estimativa da receita e o limite total da despesa.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais e do Orçamento Fiscal
Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Serão disponibilizados à população, por divulgação no endereço eletrônico oficial da Prefeitura de Mossoró, os instrumentos de transparência da gestão fiscal tratados nos arts. 48 e 48-A da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000.
Art. 13. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, visando o cumprimento ao disposto no caput e na alínea "e" do inciso I, do art. 4º, da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 14. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual de 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem como levar em consideração a obtenção dos resultados previstos nos anexos de metas fiscais, de riscos fiscais e de avaliação da situação financeira e atuarial da Previdência do Município, que integram esta Lei.
Parágrafo único. O anexo de metas fiscais de que trata o caput deste artigo e o inciso II, do § 2º, do art. 1º, desta Lei, poderá ser alterado sempre que se fizerem necessárias revisões, atualizações ou inclusões de novas metas.
Art. 15. Os valores indicados no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 serão fixados conforme orientação contida no art. 12 da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Os valores da expectativa das receitas e da fixação das despesas apresentados no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, poderão ser atualizados pelo Poder Executivo em decorrência de mudanças conjunturais que incidam sobre o(s) indicador(es) da base de cálculo, procedimento que deverá ser devidamente justificado, conforme a legislação vigente.
Art. 16. Não poderão ser fixadas despesas nem apresentadas emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 sem que estejam definidas as correspondentes fontes e origens de recursos, observado o disposto no § 3º do art. 166, da Constituição Federal, no § 2º, do art. 149, da Lei Orgânica Municipal, no art. 16 da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000, e no art. 33 da Lei Nacional nº 4.320, de 1964.
Art. 17. É vedado consignar na Lei Orçamentária Anual de 2025 ação orçamentária com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 18. No Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 somente serão incluídos os fundos que tiverem sido instituídos e regulamentados até a data de 15 de junho de 2024.
Art. 19. A programação de investimentos para 2025, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, observará a regionalização estabelecida no Plano Plurianual do Município para o quadriênio 2022-2025.
Art. 20. As receitas próprias dos órgãos, fundos, fundações, autarquias e sociedades de economia mista instituídas e mantidas pelo Poder Público somente poderão ser programadas para cobrir despesas com investimentos se atenderem, prioritária e integralmente, suas necessidades de custeio administrativo e operacional, incluindo pessoal e encargos sociais, além do pagamento de juros, encargos e amortização de dívidas e a contrapartida de convênios e operações de crédito.
Parágrafo único. Terão prioridade no atendimento das despesas com investimento de que trata o caput deste artigo, as contrapartidas de convênios e a amortização de operações de créditos.
Art. 21. A Lei Orçamentária Anual de 2025 conterá dispositivo indicando que o Município de Mossoró aplicará não menos de:
I - 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos recursos a que se referem os arts. 156, 158 e alínea “b”, do inciso I, e § 3º, do art. 159, da Constituição da República Federativa do Brasil, em ações e serviços públicos de saúde, na forma da Lei Complementar Nacional nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
II - 30% (trinta por cento) das receitas dos impostos, compreendidas as provenientes de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental e da educação infantil, na forma do art. 212 da Constituição Federal c/c a Lei nº 2.717, de 27 de dezembro de 2010 - Lei de Responsabilidade Educacional Niná Rebouças.
Parágrafo único. Havendo inovação da ordem constitucional ou infraconstitucional quanto à aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde e/ou de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e da educação infantil, o Poder Executivo adotará as providências necessárias quanto à reprogramação orçamentária e financeira.
Art. 22. É vedada a destinação de recursos do Orçamento Geral do Município para entidades de previdência complementar, pública ou privada, sem lei municipal autorizativa.
Art. 23. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual de 2025 e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos de atividades e natureza continuada, que preencham as seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no respectivo Conselho Municipal ou Estadual ou Nacional;
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, bem como na Lei Nacional nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 1° Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar:
I - comprovação de funcionamento regular há, pelo menos, dois anos;
II - comprovação de projetos e/ou atividades executadas nos últimos dois anos;
III - comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º A inclusão de subvenções sociais na Lei Orçamentária Anual de 2025 e o processamento para geração da despesa respectiva, observarão o disposto nas normas do Tribunal de Contas do Estado e na Lei nº 1.257, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 24. As subvenções sociais destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, com atividades de natureza continuada nas áreas de educação, saúde e assistência social terão suas dotações indicadas no Projeto de Lei Orçamentária das Unidades Orçamentárias da Educação, Saúde e Assistência Social e Cidadania, respectivamente.
Parágrafo único. Quando as subvenções sociais de que trata este artigo forem decorrentes de transferência de recursos externos, de outros entes da federação ou de entidades da iniciativa privada, observar-se-ão as normas adotadas pelo órgão ou entidade transferidora.
Art. 25. As dotações, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de auxílios ou contribuições, serão permitidas para realização de parcerias entre administração pública e organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e do Decreto nº 5.086, de 27 de junho de 2017, para realização ou apoio de ações com:
I - consórcios públicos, constituídos na forma da Lei Nacional nº 11.107, de 6 de abril de 2005;
II - pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei Nacional nº 9.790, de 23 de março de 1999;
III - cadastradas no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que desenvolvam ações e projetos de promoção, defesa e priorização dos direitos das crianças e adolescentes, nos termos da Lei Nacional nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 1º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio;
II - estejam as entidades beneficiárias registradas nos conselhos ou cadastro específico municipal, de acordo com sua área temática, seja saúde, educação, assistência social, criança e adolescente, meio ambiente entre outros;
III - tenham as entidades beneficiárias comprovação de funcionamento regular há, pelo menos, dois anos.
§ 2º A realização de transferência voluntária ou realização de ações no âmbito de programas de desenvolvimento econômico observará exclusivamente o disposto na Lei nº 1.502, 31 de dezembro de 2000 - Lei que cria o Programa de Desenvolvimento Econômico, Integrado e Sustentável (Prodem).
Art. 26. Lei municipal específica poderá regulamentar as transferências de recursos para o setor privado, para os fins do caput do art. 26 da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000.
Art. 27. As ações relativas às prioridades estabelecidas nesta Lei obedecerão à classificação funcional programática e serão descritas no orçamento em nível de função, subfunção e programa, com desdobramentos em projetos, atividades ou operações especiais, indicando os respectivos elementos de despesa e fontes.
Art. 28. Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, observarão as disposições específicas em lei, além das estipuladas na Lei Orçamentária Anual de 2025, se necessário.
Art. 29. A Lei Orçamentária Anual de 2025 conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo.
§ 1º Não será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a reserva à conta de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da administração indireta.
§ 2º No Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 deve-se adicionar à reserva de que trata o caput deste artigo o valor referente ao limite das emendas parlamentares, que, se não utilizadas em sua integralidade, se reverterão definitivamente em reserva de contingência.
Art. 30. As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária de 2025 serão aprovadas no limite de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo.
§ 1º É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma isonômica e impositiva, da programação incluída na Lei Orçamentária Anual por emendas parlamentares, em montante correspondente a 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 2º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a execução orçamentária do montante previsto neste artigo poderá ser reduzida em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
§ 3º Não sendo os recursos de que trata este artigo empenhados até 30 de outubro de 2025, estes ficarão disponíveis para a utilização de abertura de créditos adicionais e/ou reforço de dotações já existentes.
§ 4º O dever de execução das programações estabelecido no § 1º, deste artigo, não impõe a execução de despesa em desconformidade com o disposto no art. 17 da Lei Orgânica Municipal.
§ 5º As programações orçamentárias das emendas parlamentares individuais não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, conforme o art. 5º da Lei Complementar 192, de 12 de junho de 2023.
§ 6º As emendas impositivas deverão, no mínimo, no percentual de 50% (cinquenta por cento) serem destinadas para utilização em ações e serviços públicos de saúde, 20% (vinte por cento) na assistência social e 20% (vinte por cento) na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental e da educação infantil, nos termos do art. 2º da Lei Complementar 192, de 2023.
§ 8º É vedada a indicação de emenda impositiva para o custeio de despesa de outros entes da Federação.
§ 9º É vedada a indicação de emenda impositiva para ações não contempladas na relação de ações orçamentárias existente no quadro anexo a esta Lei.
Seção II
Das Alterações nos Orçamentos
Art. 31. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual de 2025.
§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais e dos respectivos elementos de despesa.
§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
§ 3º Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva lei.
§ 4º Nos casos de créditos adicionais especiais, à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que trata o § 1° deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata inciso VI, do § 1º, do art. 5º desta Lei.
§ 5º Serão abertos créditos adicionais especiais para incorporar recursos de transferências voluntárias de outros entes da Federação, de organismos estrangeiros ou de pessoas físicas ou jurídicas, que a destinação implique na criação de nova dotação orçamentária, e cujos atos transferidores sejam subscritos ou realizados durante o exercício de 2025, de acordo com o que dispuser a Lei Orçamentária.
§ 6º Não será admitido aumento do valor global dos projetos de lei de orçamento e de créditos adicionais, sem a observância ao disposto no parágrafo único do art. 57 c/c § 2°, do art. 149, da Lei Orgânica do Município.
§ 7° As alterações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos adicionais obedecerão à classificação orçamentária vigente e serão integradas aos Quadros de Detalhamento de Despesas por decreto, no caso do Poder Executivo, e ato da Mesa da Câmara, no do Poder Legislativo.
Art. 32. O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, em percentual não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo, nas formas previstas nos incisos I a IV, do § 1º, do art. 43, da Lei Nacional nº 4.320, de 1964.
Parágrafo único. Não se inclui nesse percentual os créditos adicionais suplementares realizados à conta da reserva de contingência.
Art. 33. A abertura de créditos adicionais a que se refere o art. 32 desta Lei, autorizados na Lei Orçamentária de 2025, será realizada por decreto, conforme disposto no art. 42 da Lei Nacional nº 4.320, de 1964.
Parágrafo único. Os órgãos do Poder Executivo encaminharão à Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - Seplan, os requerimentos de abertura de crédito adicional, na medida de suas necessidades, acompanhados de exposição de motivos que incluam a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
Art. 34. Quando as alterações orçamentárias não implicarem em mudança de categoria econômica, estas poderão ser aprovadas por portaria do Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo despesas do Poder Executivo, ou por Ato da Mesa da Câmara, quando despesas do Poder Legislativo, ficando, ainda, autorizados, por Portaria da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, a realização dos seguintes ajustes, os quais integrarão o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD:
I - alterações na codificação decimal para adequar as alterações de classificação realizadas por lei ou pelo Tribunal de Contas;
II - modificação de atributos de uma ação orçamentária para correção de erros materiais, desde que não implique em mudança de sua natureza e finalidade;
III - modificação ou inclusão de elementos de despesas em uma ação orçamentária, sem que implique em alteração do produto, do objetivo da ação orçamentária ou do grupo de natureza da despesa;
IV - modificação da fonte de recursos, desde que respeitadas as vinculações normativas e os princípios orçamentários.
Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 35. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações e serviços públicos de saúde, de previdência e de assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - repasse da contribuição patronal;
II - contribuições dos servidores públicos municipais;
III - do orçamento fiscal;
IV - das transferências constitucionais, legais ou voluntárias da União e do Estado;
V - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, esse orçamento, incluindo convênios, contratos, acordos e congêneres.
§ 1º Os recursos provenientes do orçamento fiscal só serão utilizados caso os recursos do orçamento da seguridade social não sejam suficientes.
§ 2º A destinação de recursos para atender a despesas de que trata o caput deste artigo obedecerá, sempre que possível, ao princípio da descentralização.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES INERENTES ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 36. As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Executivo e Legislativo serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000 e na legislação municipal em vigor.
Art. 37. No exercício de 2025, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente serão admitidos servidores se:
I - existirem cargos e/ou empregos públicos vacantes, observando-se o disposto no art. 38 desta Lei;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III - for observado o disposto no art. 22 da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000.
Art. 38. Para fins de atendimento ao disposto no inciso II, do § 1º, do art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, na Administração Direta, Autárquica, Fundacional, de empresa pública e sociedade de economia mista dos Poderes do Município, observado o disposto no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000.
Art. 39. No exercício de 2025, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no inciso III, do art. 20 da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000, exceto no caso previsto no § 3º, do art. 30, da Lei Orgânica Municipal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário prevista no caput deste artigo, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, será dada pelo ordenador de despesa, mediante as necessidades expressas dos órgãos municipais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 40. Todas as despesas relativas à Dívida Pública do Município constarão na Lei Orçamentária de 2025.
§ 1º Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, outros encargos e amortização da dívida contratada, observado o disposto no § 5º do art. 49 desta Lei.
§ 2º Os recursos destinados a atender despesas com a dívida pública poderão ser utilizados, total ou parcialmente, como fonte de recursos de créditos suplementares, quando ficar evidenciada a impossibilidade ou tornar desnecessária a sua aplicação, no montante previsto na Lei Orçamentária Anual de 2025.
§ 3º Para fixação das despesas com serviços da dívida, devem ser consideradas as operações de crédito contratadas e as autorizações concedidas até 15 de junho de 2024.
§ 4º Os limites globais para os montantes da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, bem como, a realização ou contratação de operações de crédito interno ou externo, inclusive a concessão de garantias, obedecerão a legislação aplicável.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 41. A Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária observará o disposto no art. 14 da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000, e demais disposições legais aplicáveis.
Parágrafo único. São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para os fins do caput deste artigo, os gastos governamentais indiretos decorrentes do Sistema tributário vigente que visam a atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao Sistema Tributário de referência e que alcance, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.
Art. 42. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei a fim de rever e atualizar a legislação tributária, objetivando a modernização e operacionalização fazendárias, inclusive quanto à administração tributária e financeira.
Art. 43. As receitas auferidas pelo Município terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar na captação de recursos, observada a legislação tributária e financeira vigentes.
Art. 44. Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar projeto de lei que altere a estrutura e a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, para adequá-lo ao facultado no inciso III do § 1º do art. 156, da Constituição da República Federativa do Brasil, ou tornar mais efetiva sua cobrança e arrecadação, bem como, adequar às previsões constantes na Lei Complementar nº 12, de 11 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Mossoró, ou outra lei que venha a substituí-la em razão de sua revisão.
Art. 45. Ocorrendo alterações na legislação tributária, em consequência de projeto de lei encaminhado à Câmara Municipal após 30 de agosto de 2024 e que impliquem em acréscimos relativos à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária para 2025, os recursos correspondentes servirão para abertura de créditos adicionais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. No caso de o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 não ser encaminhado à sanção até 31 de dezembro de 2024, a programação nele constante poderá ser executada da forma apresentada, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês da Proposta Orçamentária Anual encaminhada à Câmara Municipal, até a sua efetiva publicação, conforme autoriza o art. 152 da Lei Orgânica do Município.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária Anual, a utilização de recursos autorizada no caput deste artigo.
§ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados, em virtude de emendas apresentadas pela Câmara Municipal de Mossoró ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, e do procedimento previsto no caput deste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual de 2025, mediante a abertura de créditos adicionais, ratificando-se os atos anteriormente executados.
§ 3º A limitação de que trata o caput deste artigo não se aplica ao atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários;
III - pagamento do serviço da dívida do Município;
IV - projetos e atividades em execução no ano de 2024, financiados com recursos de operações de crédito, convênios e contrapartida do Município;
V - pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciais;
VI - ações de saúde, segurança e educação;
VII - obras de melhoria do sistema viário do Município.
Art. 47. No prazo de até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, os Poderes publicarão os Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, por unidade orçamentária, especificando para cada categoria de programação, a natureza de despesa por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, o elemento de despesa e fonte.
Parágrafo único. As alterações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos adicionais que impliquem na mudança da categoria econômica, obedecerão à classificação orçamentária vigente e serão integradas ao Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD por decreto, no caso do Poder Executivo e ato da Mesa da Câmara, no caso do Poder Legislativo.
Art. 48. Até sessenta dias após a sanção da Lei Orçamentária Anual de 2025, serão indicados e totalizados com os respectivos valores orçamentários, para cada órgão e entidade, ao nível de projetos/atividades, os saldos dos créditos orçamentários especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2024 e reabertos na forma do disposto no § 2º do art. 157, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 49. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário desta Lei, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação por conjunto de categoria econômica e de grupo de natureza de despesa, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes do Município no total das dotações constantes da Lei Orçamentária Anual de 2025, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, especialmente aquelas previstas no § 3º deste artigo.
§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 2º Os Poderes, com base na comunicação de que trata o § 1° deste artigo publicarão ato específico, até o final do mês subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo
§ 3º Não serão objetos de limitação de empenho as despesas relativas a:
I - pessoal e encargos sociais;
II - manutenção de ações e serviços de saúde, educação e assistência social;
III - convênios e contratos assumidos no âmbito de Programas Federais, Estaduais ou Internacionais;
IV - despesas obrigatórias de caráter continuado;
V - pagamento do serviço da dívida;
VI - Precatórios e Requisições de Pequeno Valor.
§ 4º Não se limitará o empenho na hipótese de calamidade pública, na forma do art. 65 da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000.
§ 5º Em razão de áreas econômicas que impactem negativamente a arrecadação de tributos ou outras receitas, inclusive de transferências, capazes de comprometer a execução orçamentária da despesa, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão o contingenciamento das respectivas dotações orçamentárias, a fim de permitir a execução dos programas de trabalho e das ações de governo compatíveis com a previsão ajustada da receita, podendo cancelar ou sustar total ou parcialmente ações orçamentárias e respectivos empenhos e contratos deles decorrentes.
Art. 50. Para os fins do § 3° art. 16 da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 51. Para efeito do disposto nos arts. 42 e 48-A da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado;
III - considera-se realizada ou executada a despesa pública no momento de sua liquidação.
Art. 52. Os Poderes estabelecerão até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2025, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único. Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 53. A execução de despesas não previstas nos limites estabelecidos na forma do art. 36 desta Lei somente poderá ocorrer após a abertura de créditos adicionais.
Art. 54. São ordenadores de despesas, no âmbito do Poder Executivo, os Secretários Municipais, os titulares de órgãos equivalentes e os titulares dos órgãos da Administração Indireta.
§ 1º São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
§ 2º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 55. A Lei Orçamentária Anual de 2025 poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, regulados pela Lei Nacional nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
Art. 56. A Lei Orçamentária Anual de 2025 poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas pela Lei Nacional nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e pela Lei Nacional nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 57. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil, será efetivada mediante decreto.
Art. 58. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do órgão concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos e deles prestarão contas na forma da lei, de resoluções do Tribunal de Contas e do termo de parceria ou convênio.
Art. 59. A prestação de contas do Município ao longo do exercício de 2025 incluirá os relatórios de execução, na forma e prazos estipulados na Lei Orgânica do Município, na Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000, e das resoluções do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 60. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2025 para o pagamento de precatórios, previstos no art. 100 da Constituição Federal, será realizada nos termos das previsões constitucionais e legais aplicáveis à matéria.
Parágrafo único. A dotação para cobertura de despesas com precatórios e requisições de pequeno valor será consignada pela Secretaria Municipal de Finanças - Sefin.
Art. 61. As alterações em ações ocorridas nesta Lei, autorizam a atualização e ou ajuste, no que couber da Lei nº 3.903, de 30 de novembro de 2021 (Plano Plurianual - PPA 2022 a 2025).
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 16 de julho de 2024
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
LEI Nº 4.156,
DE 16 DE JULHO DE 2024
Denomina ruas do loteamento Vila Tropical, bairro Alto do Sumaré e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Torna-se oficial a Rua Francisco de Assis Honório Bezerra, com início (686.942,50; 9.419.428,97) na Rua Jasmin e término (687.082,52; 9.419.254,46) na Rua José Luis da Silva, com largura média de 10,00m, sendo 6,00m de rolamento e 2,00m de passeio de cada lado e comprimento de 223,77m.
Art. 2º Torna-se oficial a Rua Wilgna Debgna Nery Ramos, com início em terras da empresa Rua Schlumberg (686.864,30; 9.419.752,01) e término (687.203,78; 9.419.637.58) na Rua Jasmim, com 10,0m de largura. sendo 8,0m de rolamento e 2,0 m de passeio apenas de um lado, e comprimento de 493,27m.
Art. 3º Torna-se oficial a Rua Eliete Barbosa de Lima Dantas, com início (687.152,78; 9.419.729,71) na Rua Gardênia e término (686.675,26; 9419.346,72) na Rua Flox, com 10,0m de largura, sendo 6,0m de rolamento e 2,0m de passeio de cada lado, e comprimento de 612 13m.
Art. 4º Torna-se oficial a Rua Luiz Felix Bezerra, com início (687.178,28; 9.419.684,14) na Rua Gardênia e término (686.725,82: 9.419.321,25) na rua Flox, com 13.0m de largura, sendo 8,0m de rolamento e 2,0m de passeio de cada lado, e comprimento de 580,01m.
Art. 5º Torna-se oficial a Rua Severina Zina da Silva, com início (687.203,78; 9.419.683,58) na Rua Gardênia e término (686.864,91; 9.419.366,79) na Rua Amarilis, com 10,0m de largura, sendo 6,0m de rolamento e 2,0m de passeio de cada lado, e comprimento de 601,36m.
Art. 6º Torna-se oficial a Rua Alexsandro Silva de Sousa, com início (686.675,26; 9.419.346,72) na Rua Anêmona e término (686.725,82; 9.419.321,25) na Av. das Rosas, com 10,0m de largura, sendo 8,0m de rolamento e 2,0m de passeio apenas de um lado, e comprimento de 56,60m.
Art. 7º Torna-se oficial a Rua Nazareth de Paula Evaristo, com início (686.903,91; 9.419.398,07) na Rua Jasmin e término (687.045,20; 9.419.221,91) na Rua José Luis da Silva, com 10,0m de largura, sendo 6,0m de rolamento e 2.0m de passeio de cada lado, e comprimento de 225,82m.
Art. 8º Torna-se oficial a Rua Matheus Henrique Silva Oliveira, com início (686.800,46: 9.419.447,24) em terras da empresa Schlumberg e término Rua (687.007,50; 9.419.189,00) na Rua José Luis da Silva, com 10,0m de largura, sendo 6,0m de rolamento e 2,0m de passeio de cada lado, e comprimento de 330,90m.
Art. 9º Torna-se oficial a Rua Francisca das Chagas Andrade Rodrigues, com início (686.917,39; 9.419.540,99) na Rua Anêmona e término (687.120,62; 9.419.287,71) na Rua José Luis da Silva, com 10,0m de largura, sendo 6.0m de rolamento e 2,0m de passeio de cada lado, e comprimento de 324,67m.
Art. 10 Torna-se oficial a Rua José Calixto da Silva, com início (687.021,02; 9.419.491,92) na Rua Jasmin e término (687.158,32; 9.419.320,62) na Rua José Luis da Silva, com 10,0m de largura, sendo 6,0m de rolamento e 2,0m de passeio de cada lado, e comprimento de 219,59m.
Art. 11 Torna-se oficial a Rua Ozelita Paulino de Abreu, com início (687.059,93; 9.419.520,20) na Rua Jasmim e término (687.196,03; 9.419.353,52) na Rua José Luis da Silva. com 10,00m de largura, sendo 6,0m de rolamento e 2.0m de passeio de cada lado, e comprimento de 217,51m.
Art. 12 Torna-se oficial a Rua Raimundo da Silva, com início (687.034,49; 9.419.634,84) na Rua Anêmona e término (687.233,73: 9.419.386,42) na Rua José Luis da Silva, com 10,00m de largura, sendo 6,0m de rolamento e 2,0m de passeio de cada lado, comprimento de 324,21m.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 16 de julho de 2024
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
DECRETO Nº 7.166,
DE 16 DE JULHO DE 2024
Abre Crédito Suplementar no valor de R$ R$ 255.000,00 para os fins que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ no uso das atribuições, que lhe conferem os arts. 78, inc. XII, e 148, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista as disposições contidas no artigo 33°, da Lei nº 4.042, de 18 de junho de 2023; no art. 6º, da Lei nº. 4.074, de 22 de novembro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar no valor de R$ R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 16 de julho de 2024
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
Secretaria Municipal de Administração
PORTARIA Nº 597,
DE 16 DE JULHO DE 2024
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, nomeada através da Portaria n° 437 de 14 de abril de 2023 no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, e, em conformidade com o Art. 89, Inciso I, da Lei Orgânica do Município, e nos termos do acórdão nº 1.094/2013/TCU;
CONSIDERANDO que a execução do convênio referenciado abaixo deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da administração municipal especialmente designado, nos termos do art. 67 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor GABRIEL MEDEIROS NÓBREGA, matrícula nº 513520, para atuar como GESTOR do Extrato de Termo do Contrato nº 07/2023, decorrente do Pregão Eletrônicon° 02/2023, firmado entre a Secretaria Municipal de Administração - CNPJ nº 44.736.234/0001-77 e a empresa Clarear Comercio e Serviços de Mão de Obra Ltda., inscrito no CNPJ - CNPJ nº 02.567.270/0001-04, que têm por objetivo a contratação de pessoa jurídica especializada em prestação de serviços contínuos de conservação, limpeza e apoio administrativo a bens móveis e imóveis, a serem executados nas dependências dos edifícios e unidades da Secretaria Municipal de Administração, tendo como eventual substituta a servidora, JEANNE CARLOS DE QUEIROZ LACERDA matrícula nº º 509060.
Art. 2º São atribuições do GESTOR do Contrato:
I - Conhecer todo o processo relativo à convenio, bem como as normas aplicáveis;
II - Promover reunião inicial com a conveniada de modo a esclarecer o objeto convenio e apresentar, formalmente, o fiscal do convênio;
III - Exigir o cumprimento do convênio, buscando qualidade, economia e minimização de riscos;
IV - Acompanhar o saldo do convênio e tomar providências para aditivos, penalizações e rescisões.
Art.3º Designar a servidora, LEILA BARBALHO DE MEDEIROS matrícula nº 0509469-1, para atuar como GESTOR do Extrato de Termo do Contrato nº 07/2023, decorrente do Pregão Eletrônicon° 02/2023, firmado entre a Secretaria Municipal de Administração - CNPJ nº 44.736.234/0001-77 e a empresa Clarear comercio e serviços de mão de obra ltda, inscrito no CNPJ - CNPJ nº 02.567.270/0001-04, que têm por objetivo a contratação de pessoa jurídica especializada em prestação de serviços contínuos de conservação, limpeza e apoio administrativo a bens móveis e imóveis, a serem executados nas dependências dos edifícios e unidades da Secretaria Municipal de Administração, tendo como eventual substituta a servidora THÁVILLA CÓBE GÊ matrícula nº º 508691.
Art. 4º São atribuições do FISCAL do Contrato:
I - Acompanhar a execução do convênio, em seus aspectos quantitativos e qualitativos;
II - Registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do objeto;
III - Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da empresa conveniada, no total ou em parte, do objeto do convênio em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
IV - Rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o convênio;
V - Exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;
VI - Exigir o cumprimento das cláusulas do convênio e respectivos termos aditivos (verificar a existência de possível acordo);
VII - Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;
VIII - Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis;
IX - Receber o objeto do convênio, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes;
X - Observar as alterações de interesse da Conveniada que, por sua vez, deverão ser por ela formalizadas e devidamente fundamentadas, a exemplo de pedido de reequilíbrio econômico–financeiro ou repactuação. Na hipótese de pedido de prorrogação de prazo devido ao não cumprimento do cronograma de execução, deverá ser comprovado o fato impeditivo respectivo.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 16 de julho de 2024
LUANA LORENA DE SOUZA LIMA
Secretária Municipal de Administração
PORTARIA Nº 598,
DE 16 DE JULHO DE 2024
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, nomeada através da Portaria nº 437, de 14 de abril 2023, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 6.261, de 19 de outubro de 2021.
CONSIDERANDO o disposto no art. 108, da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Mossoró, com redação alterada pela Lei Complementar nº 194, de 20 de junho de 2023.
RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER ao servidor FREDSON ALAN GOMES, matrícula nº 0512036-1, ocupante do cargo de Assessor Técnico I – CC7, lotado na Secretaria Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Serviços Urbanos, LICENÇA PATERNIDADE pelo período de 30 (trinta) dias com início em 09 de julho de 2024 e término em 08 de agosto 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 09 de julho de 2024.
Mossoró-RN, 16 de julho de 2024
LUANA LORENA DE SOUZA LIMA
Secretária Municipal de Administração
PORTARIA Nº 599,
DE 16 DE JULHO DE 2024
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, nomeada através da Portaria nº 437, de 14 de abril 2023, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 6.261, de 19 de outubro de 2021.
CONSIDERANDO o disposto no art. 105, da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Mossoró, com redação alterada pela Lei Complementar nº 194, de 20 de junho de 2023.
RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER à servidora LÍVIA FERREIRA DE LIMA, matrícula nº 0146188-2, ocupante do cargo de Professora, Nível III, Classe 03, lotada na Secretaria Municipal de Educação - U. E. I. Lucia Maria Nogueira Mendes, LICENÇA MATERNIDADE pelo período de 210 (duzentos e dez) dias com início em 08 de julho de 2024 e término em 03 de fevereiro de 2025.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 08 de julho de 2024.
Mossoró-RN, 16 de julho de 2024
LUANA LORENA DE SOUZA LIMA
Secretária Municipal de Administração
Secretaria Municipal de Infraestrutura
EXTRATO DE ADITIVO
Aditivo nº 02/2024 – Contrato nº 19/2022, oriundo do Pregão Eletrônico nº 54/2021. Objeto: Promover a renovação contratual no período de 12 (doze) meses. Contratante: Secretaria Municipal de Infraestrutura - CNPJ: 44.647.481/0001-05. Contratada: M2 Engenharia EIRELI – CNPJ: 19.119.769/0001-51. Vigência: 29/06/2024 a 29/06/2025. Data da assinatura: 28/06/2024.
AVISO DE LICITAÇÃO
Pregão Eletrônico Nº 04/2024.
Processo Administrativo nº 79/2024. Tipo: Menor preço Global. Objeto: Contratação de empresa especializada para execução de módulos de equipamentos para primeira, segunda e terceira idade, incluindo a construção e limpeza dos espaços para alocação dos equipamentos no município de Mossoró/RN, incluindo limpeza final. Propostas: Entrega até 05/08/2024 às 08h59. Abertura da Sessão em 05/08/2024 às 09:00hs no site www.portaldecompraspublicas.com.br. Edital disponível no referido site e www.prefeiturademossoro.com.br.
Mossoró-RN, 15 de julho de 2024
ANTONIO ITALLO LOPES DE LIMA
Pregoeiro
AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
Concorrência ELETRÔNICO Nº 02/2024-SEINFRA
Processo Administrativo 34/2024. Objeto: Contratação de empresa especializada para reforma da Praça II do Alto de São Manoel, localizado na Rua Mte. Alpiniano, S/N, Bairro Alto de São Manoel, Mossoró/RN, incluindo adaptações e limpeza final. Adjudicado e Homologado por RODRIGO NELSON LIMA ROCHA – Gestor da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA em 15/07/2024. Valor Global: R$ 74.001,39 (setenta e quatro mil e um reais e trinta e nove centavos). Empresa: ANDRADE E REIS ENGENHARIA E PROJETOS LTDA. - CNPJ: 26.546.971/0001-25, com o valor total de R$ 74.001,39.
Mossoró-RN, 16 de julho de 2024
RODRIGO NELSON LIMA ROCHA
Secretário Municipal de Infraestrutura
Secretaria Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Serviços Urbanos
PORTARIA Nº 14,
DE 16 DE JULHO DE 2024
O Secretário Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Serviços Urbanos, no uso de suas atribuições legais e, em conformidade com as disposições previstas na Lei Orgânica do Município, conforme art. 89, inciso I, e nos termos do acórdão nº 1.094/2013/TCU;
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor EDNALDO COSTA DE AQUINO para atuar como GESTOR DO CONTRATO n°05/2024, modalidade Pregão nº 01/2024-SEMURB firmado entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO, MEIO AMBIENTE E SERVIÇOS URBANOS e ASG ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS EIRELI, CNPJ 03.867.672/0001-97 referente ao Processo Administrativo nº 14/2024, tendo como substituto eventual, MIRELLY SUIANY BARRETO PAES.
Art. 2º São atribuições do gestor do contrato:
I - Conhecer todo o processo relativo à contratação, bem como as normas aplicáveis;
II - Promover reunião inicial com a contratada de modo a esclarecer o objeto contratual e apresentar, formalmente, o fiscal do contrato;
III - Exigir o cumprimento do contrato, buscando qualidade, economia e minimização de riscos;
IV - Acompanhar o saldo do contrato e tomar providências para aditivos, penalizações e rescisões.
Art. 3° Designar a servidora BRUNA LUANA FONTES RODRIGUES, para atuar como FISCAL do CONTRATO n°05/2024, modalidade Pregão nº 01/2024-SEMURB firmado entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO, MEIO AMBIENTE E SERVIÇOS URBANOS e ASG ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS EIRELI, CNPJ 03.867.672/0001-97 referente ao Processo Administrativo nº 14/2024, tendo como substituto eventual, LILIANE NOGUEIRA.
Art. 4º São atribuições do fiscal do contrato:
I - Acompanhar a execução contratual, em seus aspectos quantitativos e qualitativos; registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do objeto;
II - Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da empresa contratada, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
III - Rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o objeto contratado;
IV - Exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;
V - Exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos (verificar a existência de possível subcontratação vedada contratualmente, por exemplo);
VI - Aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o regime de execução previsto no contrato (o fiscal jamais deve atestar a conclusão de serviços que não foram totalmente executados);
VII - Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;
VIII - Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis;
IX - Receber o objeto contratual, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes;
X - Observar as alterações de interesse da Contratada que, por sua vez, deverão ser por ela formalizadas e devidamente fundamentadas, a exemplo de pedido de reequilíbrio econômico–financeiro ou repactuação. Na hipótese de pedido de prorrogação de prazo devido ao não cumprimento do cronograma de execução, deverá ser comprovado o fato impeditivo respectivo.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 16 de julho de 2024
MIGUEL ROGÉRIO DE MELO GURGEL
Secretário Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Serviços Urbanos
EXTRATO DE CONTRATO
Contrato Nº 04/2024. Processo Administrativo n° 11/2024. Inexigibilidade n° 01/2024. Objeto. Contratação do Departamento Estadual de Imprensado Governo do Estado do Rio Grande do Norte, para a prestação de serviço de publicação de Atos e Avisos no Diário Oficial do Estado, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Serviços Urbanos - SEMURB. Contratante: Secretaria Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Serviços Urbanos – CNPJ: 51.443.314/0001-08. Contratada: Departamento Estadual de Imprensa – CNPJ: 00.639.299/0001-29. Valor: R$ 1.442,14 (um mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos). Vigência do contrato: 12 (doze) meses. Período: 05/07/2024 a 05/07/2025. Data da assinatura do contrato: 05/07/2024.
A Secretaria Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Serviços Urbanos – SEMURB, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Art. 14, da Lei Complementar n° 169, de 12 de agosto de 2021, vem por sua Diretoria Executiva de Meio Ambiente e Urbanismo - DEMURB, com fulcro no Art. 155, inciso III, § 2° e § 3°, da Lei Complementar n° 026, de 08 de dezembro de 2008, NOTIFICAR:
RUTÊNIO GONDIM DE QUEIROZ, inscrito no CPF: 307.XXX.XXX-53, a tomar ciência da NOTIFICAÇÃO Nº 00213/2024, para oferecer, caso queira, sua defesa ou impugnação nos termos da lei.
AEDSON VIANA, inscrito no CPF: 039.XXX.XXX-11, a tomar ciência da NOTIFICAÇÃO Nº 00073/2023, para oferecer, caso queira, sua defesa ou impugnação nos termos da lei.
PAULA FRANCINETE DE HOLANDA LIMA, inscrita no CPF: 489.XXX.XXX-49, a tomar ciência do AUTO DE INFRAÇÃO Nº 00173/2024, para oferecer, caso queira, sua defesa ou impugnação nos termos da lei.
FRANCISCO DIEGO BATISTA VERAS, inscrito no CPF: 016.XXX.XXX-56, a tomar ciência do AUTO DE INFRAÇÃO Nº 00152/2024, para oferecer, caso queira, sua defesa ou impugnação nos termos da lei.
Mossoró-RN, 15 de julho de 2024
MIGUEL ROGÉRIO DE MELO GURGEL
Secretário Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Serviços Urbanos
Secretaria Municipal de Educação
Convoca e abre inscrições para candidatos que concorrerão às eleições para conselheiros escolares nas unidades de ensino da rede municipal de ensino de Mossoró/RN para o biênio 2024-2026.
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O Secretário Municipal de Educação de Mossoró-RN, no uso de suas atribuições legais e conforme atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do art. 89, da Lei Orgânica Municipal e Lei Complementar n° 169, de 12 de agosto de 2021, em seus arts. 19 e 31, torna pública a abertura das inscrições para eleições dos Conselheiros Escolares das Unidades de Ensino de Mossoró/RN, Biênio 2024-2026, conforme disposições contidas neste Edital.
1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. A escolha dos Conselheiros Escolares dar-se-á em sufrágio unificado e direto pelo voto facultativo e secreto dos membros da Comunidade Escolar das Unidades de Ensino da Rede Municipal.
1.2. O Grupo Articulador de Fortalecimento dos Conselhos Escolares (GAFCE) da Secretaria Municipal de Educação coordena o processo eleitoral que ocorrerá em todas as Unidades de Ensino da Rede Municipal.
1.3. Ocorrerão eleições para Conselhos Escolares em todas as Unidades de Ensino da Rede Municipal de Ensino de Mossoró - RN.
1.4. Cada Unidade de Ensino constituirá uma Comissão Eleitoral para conduzir o Processo de Eleição de Conselheiros Escolares.
2. DA COMISSÃO ELEITORAL
2.1. A Comissão Eleitoral que conduzirá o processo de Eleição dos Conselheiros Escolares será composta, conforme Lei Municipal 2.769, de 26 de setembro de 2011, por cinco membros, na seguinte composição:
I – um professor;
II – um funcionário;
III – um pai/mãe ou responsável;
IV – o diretor do estabelecimento;
V – um aluno (em caso de menores de 13 anos, o aluno deve ser representado pelo pai/mãe ou responsável)
2.2. Os membros da Comissão Eleitoral não poderão concorrer às eleições.
2.3. Os membros da Comissão Eleitoral serão nomeados por seus pares e apresentados à comunidade escolar e local pelo diretor.
3. DOS CANDIDATOS
3.1. Os candidatos a Conselheiros Escolares deverão preencher Ficha Cadastral de Registro de Candidatura, disponibilizada pela Comissão Eleitoral.
3.2. Os candidatos atenderão aos critérios discriminados no art. 14, § 1°, incisos I a V da Lei nº 14.644, de 2 de agosto de 2023.
3.3. Os candidatos atenderão aos critérios discriminados nos arts. 5º e 6º da Lei Municipal nº 2.769, de 26 de setembro de 2011.
3.4. Na escola onde houver mais de uma etapa da Educação Básica, todas deverão ser representadas.
3.5. A Comissão Eleitoral divulgará, no prazo de até 72 horas corridas, após a realização da assembleia para a escolha dos candidatos, a relação nominal dos candidatos habilitados para concorrer aos cargos de Conselheiros Escolares.
3.6. A relação nominal de que trata o item 3.5 deverá ser divulgada em murais das Unidades de Ensino e disponibilizada por meio de seus endereços eletrônicos.
3.7. A Comissão Eleitoral encaminhará para o e-mail: sme.gafce@educacao.prefeiturademossoro.com.br do Grupo Articulador de Fortalecimento do Conselho Escolar a mesma relação nominal dos candidatos.
4. DO PROCESSO ELEITORAL
4.1. O Processo Eleitoral é composto de três fases, com o seguinte cronograma:
a) 1ª fase: preparação para a eleição: 16/07/2024 a 12/08/2024;
b) 2ª fase: eleição e apuração dos votos: 20/08/2024 a 23/08/2024;
c) 3ª fase: entrega da documentação e posse dos Conselheiros Escolares: 26/08/2024 a 13/09/2024.
5. DA FASE PREPARATÓRIA DO PROCESSO ELEITORAL
5.1. No dia 18 de julho de 2024 realizar-se-á o Seminário de orientação pelo GAFCE para a eleição do Conselho Escolar;
5.2. No período de 20 de julho de 2024 a 26 de julho de 2024 realizar-se-á Assembleia Geral com a Comunidade Escolar para escolha da Comissão Eleitoral;
5.3. No período de 29 de julho de 2024 a 02 de agosto de 2024 realizar-se-á uma assembleia com a Comunidade Escolar, com a presença de mínimo 2/3 (dois terços) do número de pessoas, em cada Unidade de Ensino, com objetivo de:
a) sensibilizar a comunidade escolar para efetivação da gestão democrática;
b) apresentar à Comissão Eleitoral;
c) escolher os candidatos; e
d) formar as chapas.
5.4. No período de 05 de agosto de 2024 a 08 de agosto de 2024, a Comissão Eleitoral organizará a documentação para eleição do Conselho Escolar.
5.5 No período de 09 de agosto de 2024 a 12 de agosto, a Comissão Eleitoral encaminhará ao Grupo Articulador de Fortalecimento dos Conselhos Escolares (GAFCE), na Secretaria Municipal de Educação, os documentos abaixo relacionados:
a) Ficha Cadastral de Registro dos candidatos (ANEXO I Formulário);
b) Relação da comissão eleitoral (ANEXO II – Formulário);
c) Relação dos candidatos (ANEXO III – Formulário) e
d) Ata do seminário preparatório (ANEXO IV – Formulário).
6. DA FASE ELEIÇÃO E APURAÇÃO DOS VOTOS
6.1. A eleição para Conselheiro Escolar será realizada no dia 20 de agosto de 2024, das 7h30min às 16h00min. Após esse horário, os eleitores que estiverem na fila de votação deverão receber senhas, as quais garantirão a participação deles no ato democrático da eleição, sendo o voto facultado.
6.2. O processo de votação será realizado durante todo o dia de atividade escolar, não causando prejuízo de aulas para os alunos, e será registrado em ata para esse fim, na qual constará a assinatura de todos os votantes.
6.3. Após o horário de encerramento previsto no item 6.1, a Comissão Eleitoral procederá com a apuração dos votos, que deverá ser registrada em ata (no livro do Conselho Escolar) e detalhada no mapa de apuração.
6.4. Na apuração e totalização dos votos, não serão aproveitados os votos considerados nulos e brancos.
6.5. Os candidatos mais votados para cada segmento serão considerados eleitos Conselheiros Escolares Titulares de acordo com número de vagas, sendo os segundos mais votados os Conselheiros Escolares Suplentes
6.6. Em caso de empate a Comissão Eleitoral proclamará o desempate dos candidatos observando os critérios estabelecidos no art. 12 da Lei n° 2.769/2011.
6.7. A Comissão Eleitoral proclamará os eleitos nas respectivas Unidades de Ensino e emitirá o respectivo Boletim Oficial, bem como a homologação do certame publicizando nos murais da escola e endereços eletrônicos.
7. DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
7.1 A interposição de recursos caberá ao Grupo Articulador de Fortalecimento dos Conselhos Escolares (GAFCE) nos seguintes casos e prazos, em conformidade ao cronograma do ANEXO XIII.
7.2 Contra o resultado da apuração dos votos da Eleição do Conselho Escolar, no prazo de 1 (um) dia na data de 21 de agosto de 2024.
7.3 Os recursos deverão ser interpostos de forma presencial na sala do Conselho Municipal de Educação no dia 21 de agosto de 2024.
7.4 Os recursos que não estiverem de acordo com o estabelecido neste Edital serão indeferidos.
7.5 Cada candidato só poderá interpor um recurso e, em nenhuma hipótese, serão aceitos pedidos de revisão de recursos.
7.6 A decisão relativa ao deferimento ou indeferimento dos recursos será divulgada no mural da recepção da Secretaria Municipal de Educação no dia 23 de agosto de 2024.
8. DA FASE DA POSSE DOS CONSELHEIROS ESCOLARES
8. 1 Após a realização da eleição dos conselheiros escolares, fica sob a responsabilidade do diretor (a) da Unidade de Ensino, entregar no período de 26/08/2024 a 30/08/2024, ao Grupo Articulador de Fortalecimento dos Conselhos Escolares (GAFCE), na Secretaria Municipal de Educação, a documentação da eleição, abaixo relacionada:
a) cópia da ata de votação (ANEXO V – Formulário);
b) cópia da ata de apuração (ANEXO VI – Formulário);
c) cópia do Mapa de apuração (ANEXO VII – Formulário);
d) cópia do Boletim (ANEXO VIII – Formulário);
e) composição do Conselho Escolar; (anexo IX – Formulário).
8.2 A posse dos membros dos Conselhos Escolares será concedida pelo diretor da Unidade de Ensino, em 03 de setembro de 2024.
8.3 No dia 03 de setembro de 2024, o Conselho Escolar empossado reunir-se-á pela primeira vez, para escolher sua diretoria composta de: Presidente, Vice-Presidente e Secretário; todos os conselheiros eleitos podem se candidatar à diretoria, com exceção do diretor da Unidade de Ensino. A posse e a escolha da diretoria deverão ser registradas no livro de ata do Conselho Escolar.
8.4 No período de 09 a 13 de setembro de 2024, o diretor (a) da Unidade de Ensino, entregará ao Grupo Articulador de Fortalecimento dos Conselhos Escolares, na Secretaria Municipal de Educação, a cópia da Ata de Posse do livro do Conselho Escolar e a formação da diretoria (ANEXO X - FORMULÁRIO e ANEXO XI).
9 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1 Aplica-se, no que couber, o disposto da legislação eleitoral em vigor quanto ao exercício do sufrágio direto e secreto, a apuração e totalização dos votos.
9.2 O descumprimento deste edital será motivo de anulação da eleição.
9.3 Cabe ao Grupo Articulador de Fortalecimento dos Conselhos Escolares levar ao conhecimento do Secretário Municipal de Educação todos os casos de irregularidades para serem apuradas e tomadas as devidas providências.
9.4 Havendo necessidade de outras informações, elas poderão ser obtidas junto ao Grupo Articulador de Fortalecimento dos Conselhos Escolares, na Secretaria Municipal de Educação, com endereço na Rua Pedro Alves Cabral, 01, bairro Aeroporto, Mossoró-RN.
9.5 Os registros feitos por imagem durante o processo eleitoral devem ser enviados para o e-mail: sme.gafce@educacao.prefeiturademossoro.com.br
9.6 Os casos omissos serão analisados pelo Grupo Articulador de Fortalecimento dos Conselhos Escolares.
9.7 Os ANEXOS do I ao XIII são partes integrantes deste Edital.
10. PUBLICAÇÃO
10.1 Cabe a Secretaria Municipal de Educação publicar portaria com o nome dos presidentes dos Conselhos Escolares da Rede Municipal de Ensino, no Jornal Oficial de Mossoró.
Mossoró-RN, 16 de julho de 2024
MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Educação
Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural
PORTARIA Nº 18,
DE 15 DE JULHO DE 2024
O Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar n° 169, de 12 de agosto de 2021, e em conformidade com as disposições previstas na Lei Orgânica do Município, conforme art. 89, inciso I,
RESOLVE:
Art. 1º Designar a servidora FRANCISCA CLEIDE SENA VIDAL, matrícula nº 509787-8, para atuar como GESTOR DO CONTRATO, firmado entre a Prefeitura Municipal de Mossoró e a empresa LEVE REFEIÇOES COLETIVAS EIRELI, CNPJ: 17.822.035/0001-09, tendo como eventual substituto OCIMARA FERNANDES NEGREIROS OLIVEIRA, matrícula nº 0511145-1
Art. 2º São atribuições do gestor do contrato:
I – Conhecer todo o processo relativo à contratação, bem como as normas aplicáveis;
II – Promover reunião inicial com a contratada de modo a esclarecer o objeto contratual e apresentar, formalmente, o fiscal do contrato;
III – Exigir o cumprimento do contrato, buscando qualidade, economia e minimização de riscos;
IV – Acompanhar o saldo do contrato e tomar providências para aditivos, penalizações e rescisões.
Art. 3º Designa a servidora GABRIELLE PEREIRA DE MIRANDA, matricula nº 051044-0 para atuar como FISCAL DO CONTRATO, firmado entre a Prefeitura Municipal de Mossoró e a empresa LEVE REFEIÇOES COLETIVAS EIRELI, CNPJ: 17.822.035/0001-09, tendo como eventual substituto LUIZ BENÍCIO JUNIOR, matrícula nº 5077699-3
Art. 4º São atribuições do fiscal do contrato:
I – Acompanhar a execução contratual, em seus aspectos quantitativos e qualitativos; registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do objeto;
II – Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da empresa contratada, no total ou em parte, do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
III – Rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o objeto contratado;
IV – Exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;
V – Exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos;
VI – Aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o regime de execução previsto no contrato;
VII – Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;
VIII – Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis;
IX – Receber o objeto contratual, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes;
X – Observar as alterações de interesse da Contratada que, por sua vez, deverão ser por ela formalizadas e devidamente fundamentadas, a exemplo de pedido de reequilíbrio econômico–financeiro ou repactuação. Na hipótese de pedido de prorrogação de prazo devido ao não cumprimento do cronograma de execução, deverá ser comprovado o fato impeditivo respectivo.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 15 de julho de 2024
FAVIANO RICELLI DA COSTA E MOREIRA
Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural
Secretaria Municipal de Cultura
PORTARIA Nº 103,
DE 16 DE JULHO DE 2024
O Secretário Municipal de Cultura, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar n° 169, de 12 de agosto de 2021, e em conformidade com as disposições previstas na Lei Orgânica do Município, conforme art. 89, inciso I,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor ADNEISON LINCOLN SEVERIANO DA SILVA, matrícula nº 509566, para atuar como GESTOR DE CONTRATO referente ao Processo Administrativo nº 324/2024, referente ao contrato nº 82/2024 firmado entre a Prefeitura Municipal de Mossoró e a empresa Festa de Crente Promoções Artísticas LTDA., inscrita no CNPJ nº 18.768.186/0001-99,com validade de16/07/2024 a 16/11/2024, que tem como objeto a Contratação da artista/banda nacional “SOM E LOUVOR”, durante a programação do “Polo Mossoró Sal e Luz - Principal”, polo integrante do Mossoró Sal e Luz 2024, tendo como eventual substituto CÍCERO ALEXSANDRO DE MORAIS, matrícula nº 507.466.
Art. 2º São atribuições do gestor do contrato:
I – Conhecer todo o processo relativo à contratação, bem como as normas aplicáveis;
II – Promover reunião inicial com a contratada de modo a esclarecer o objeto contratual e apresentar, formalmente, o fiscal do contrato;
III – Exigir o cumprimento do contrato, buscando qualidade, economia e minimização de riscos;
IV – Acompanhar o saldo do contrato e tomar providências para aditivos, penalizações e rescisões. Art. 3º Designar o servidor WILLIAM BRUNO DA SILVA, matrícula nº 508527, para atuar como FISCAL DE CONTRATO referente ao Processo Administrativo nº 324/2024, referente ao contrato nº 82/2024, firmado entre a Prefeitura Municipal de Mossoró ea empresa Festa de Crente Promoções Artísticas, inscrita no CNPJ nº:18.768.186/0001-99, com validade de 16/07/2024 a 16/11/2024, que tem como objeto que tem como objeto a Contratação da artista/banda nacional ‘’SOM E LOUVOR”, durante a programação do “Polo Mossoró Sal e Luz - Principal”, polo integrante do Mossoró Sal e Luz 2024, tendo como eventual substituto servidor TARCÍSIO NOGUEIRA DO COUTO JÚNIOR, matrícula539007.
Art. 4º São atribuições do fiscal do contrato:
I – Acompanhar a execução contratual, em seus aspectos quantitativos e qualitativos; registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do objeto;
II – Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da empresa contratada, no total ou em parte, do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
III – Rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o objeto contratado;
IV – Exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;
V – Exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos;
VI – Aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o regime de execução previsto no contrato;
VII – Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;
VIII – Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis;
IX – Receber o objeto contratual, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes;
X – Observar as alterações de interesse da Contratada que, por sua vez, deverão ser por ela formalizadas e devidamente fundamentadas, a exemplo de pedido de reequilíbrio econômico–financeiro ou repactuação. Na hipótese de pedido de prorrogação de prazo devido ao não cumprimento do cronograma de execução, deverá ser comprovado o fato impeditivo respectivo.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 16 de julho de 2024
FRANK DA SILVA FELISARDO
Secretário Municipal de Cultura
EXTRATO DE CONTRATO
Contrato nº 82/2024. Processo Administrativo n° 324/2024. Inexigibilidade n° 286/2024. Objeto: Contratação de renome nacional, BANDA SOM E LOUVOR, para apresentação no Evento Mossoró Sal e Luz, edição 2024, no dia 19 de julho. Contratante: Secretaria Municipal de Cultura – CNPJ: 44.647.210/0001-41. Contratada: Festa de Crente Promoções Artísticas LTDA. - CNPJ: 18.768.186/0001-99. Valor: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Vigência do contrato: 04 (quatro) meses. Período: 16/07/2024 a 16/11/2024. Data da assinatura do contrato: 16/07/2024.
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
O Secretário Municipal Interino de Cultura, com fundamento no Art. 74, II, da Lei nº 14.133/2021 e justificativas constantes no Processo Administrativo nº 324/2024, RATIFICA a Inexigibilidade de Licitação nº 286/2024, cujo objeto se trata de Contratação da banda de renome nacional, SOM E LOUVOR, para apresentação no Evento Mossoró Sal e Luz, edição 2024, no dia 19 de julho, no valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em favor de Festa de Crente Promoções Artísticas LTDA. - CNPJ: 18.768.186/0001-99.
Mossoró-RN, 10 de julho de 2024
FRANK DA SILVA FELISARDO
Secretário Municipal de Cultura
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
O SECRETÁRIO MUNICIPAL INTERINO DE CULTURA, com fundamentono Art. 74, IV e justificativas constantes no Processo Administrativo nº 332/2024, RATIFICA a Inexigibilidade de Licitação nº 292/2024, cujo objeto se trata de contratação de atração musical Regional JÚLIO NOGUEIRA E PROJETO AVANCE para programação do evento "Sal e Luz 2024", devidamente credenciado através do Chamamento Público 01/2024 – SMC, no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor de JÚLIO MATIAS NOGUEIRA - CPF: 056.xxx.xxx-69.
Mossoró-RN, 16 de julho de 2024
FRANK DA SILVA FELISARDO
Secretário Municipal de Cultura
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
O SECRETÁRIO MUNICIPAL INTERINO DE CULTURA, com fundamentono Art. 74, IV e justificativas constantes no Processo Administrativo nº 331/2024, RATIFICA a Inexigibilidade de Licitação nº 291/2024, cujo objeto se trata de contratação de atração musical Regional BANDA KOIROS para programação do evento "Mossoró Sal e Luz 2024", devidamente credenciado através do Chamamento Público 01/2024 – SMC, no valor total de R$ 3.640,00 (três mil seiscentos e quarenta reais), em favor de TOM DOUGLAS FERNANDES DAVI - CPF: 700.xxx.xxx-45.
Mossoró-RN, 16 de julho de 2024
FRANK DA SILVA FELISARDO
Secretário Municipal de Cultura
Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito
PORTARIA Nº 44,
DE 16 DE JULHO DE 2024
O DIRETOR EXECUTIVO DE MOBILIDADE URBANA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 15 da Lei Complementar n° 169, de 12 de agosto de 2021 c/c § 3° do art. 4° Decreto n° 6.241, de 12 de outubro de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º Durante a realização do evento “Mossoró Sal & Luz 2024”, o perímetro do evento descrito, compreendendo o trecho entre as Rua Auta de Souza, passando pelos dois sentidos da Avenida Rio Branco, até a Avenida Augusto Severo e vias adjacentes, nos termos do Anexo Único desta Portaria, fica sob intervenção para estacionamento e circulação, nos dias 17 a 19 de julho de 2024, das 16h às 2h do dia seguinte.
Parágrafo único. No dia 20 de julho de 2024, a intervenção no estacionamento e circulação no perímetro do “Mossoró Sal & Luz 2024” dar-se-á das 7h às 2h do dia 21 de julho de 2024.
Art. 2° Aos moradores de residências que tenham acesso somente pelas vias descritas no art. 1° desta Portaria, fica autorizado o deslocamento a sua residência mediante autorização emitida pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito - Sesdem, exclusivamente para a guarda do veículo em definitivo no respectivo dia.
Art. 3° O não atendimento à determinação dos arts. 1° e 2° desta Portaria deixa o infrator sujeito a multa, guincho, estadia e demais aplicações das sanções jurídicas e administrativas previstas na Lei Nacional n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro e nas normas pertinentes.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 16 de julho de 2024
LUÍS ECIRALDO CORREIA
Diretor Executivo de Mobilidade Urbana