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  • Data: 20/12/2024

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Gabinete do Prefeito

LEI COMPLEMENTAR Nº 215,
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024

Institui o Código de Vigilância Sanitária do Município de Mossoró, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Código de Vigilância Sanitária do Município de Mossoró, fundamentado nos princípios expressos da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, na Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, de 10 de dezembro de 2020, nas Lei Nacional nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e Lei Nacional nº 8.142 , de 28 de dezembro de 1990, Lei Nacional nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, na Lei Complementar Estadual nº 31, de 24 de novembro de 1982 - que instituiu o Código de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte e na Lei Orgânica Municipal.

§ 1º A vigilância sanitária deve seguir as diretrizes e fundamentos do Sistema Único de Saúde - SUS, inserida na Vigilância em Saúde, estratégia da Atenção Básica à Saúde.

§ 2º Os princípios expressos neste Código dispõem sobre prevenção, proteção, promoção e preservação da saúde, no que se refere às atividades de interesse à saúde e meio ambiente, incluído o meio ambiente do trabalho.

§ 3º As ações de vigilância sanitária compõem um campo integrado e indissociável de conhecimentos, atividades e práticas interdisciplinares e intersetoriais, sistematizadas nos conceitos de Vigilância em Saúde e de saúde única, com a participação ampla e solidária da sociedade e são regidas pelos seguintes fundamentos e diretrizes:

I - a observância da legislação municipal, estadual e federal referente à disciplina de controle sanitário;

II - o princípio da boa-fé do interessado e do contribuinte;

III - o princípio da ampla defesa e do contraditório;

IV - o princípio da celeridade;

V - o princípio da proporcionalidade, especialmente para a obtenção de adequação entre meios e fins;

VI - o princípio da autotutela, em situações específicas que requeiram o reexame de atos administrativos praticados e manifestadamente ilegais;

VII - o princípio da precaução, assegurando a adoção de medidas intervencionistas de proteção e defesa da saúde, de forma cautelar e preventiva;

VIII - o amplo acesso à informação, salvo nas hipóteses de sigilo previstas em lei;

IX - a racionalização do processamento de informações;

X - a apresentação de consultas, requerimentos, recursos e documentos por meio eletrônico;

XI - a execução e registro de procedimentos administrativos em ambiente virtual;

XII - o compartilhamento de dados e informações entre os órgãos do Município, assim como entre estes e os órgãos de outros entes da Federação;

XIII - a não duplicidade de comprovações;

XIV - a criação de meios, simplificação de exigências e o aperfeiçoamento de procedimentos destinados a extinguir ou limitar a necessidade de que os interessados e contribuintes compareçam a repartições públicas;

XV - a redução de requisitos de licenciamento para atividades de baixo risco;

XVI - a adoção de cuidados especiais, de natureza preventiva, para o licenciamento de atividade de alto risco.

§ 4º A informação sistematizada deverá ser a base do planejamento estratégico de médio e longo prazos e de toda a programação operacional de rotina.

§ 5º Serão desenvolvidos programas contínuos de educação sanitária, voltado à população em geral e proprietários dos estabelecimentos e ao desenvolvimento de boas práticas em todas as atividades sujeitas às ações do órgão sanitário municipal.

Art. 2º Todos os assuntos relacionados com as ações de vigilância sanitária serão regidos pelas disposições deste Código Sanitário do Município de Mossoró, observadas as leis e normas técnicas regulamentares federais, estaduais e municipais.

Parágrafo único. A Vigilância Sanitária de Mossoró, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, contará com regulamento que instituirá normas, rotinas, conduta e fluxo.

Art. 3º Sujeitam-se à presente Lei a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, de caráter público e/ou privado e filantrópica que seja executora de atividade de interesse sanitário.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se por ações de vigilância sanitária o conjunto de ações capazes de eliminar perigos, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:

I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;

II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.

Art. 5º Considera-se como controle sanitário as ações desenvolvidas pelas autoridades sanitárias com vistas à aprovação de projetos arquitetônicos, à manutenção de condições adequadas de habitação e construção em geral, ao monitoramento da qualidade dos produtos para saúde e de interesse à saúde e a verificação das condições para o licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, abrangendo:

I - a inspeção e orientação;

II - a fiscalização;

III - a coleta de produtos para análise;

IV - a lavratura de termos e autos;

V - a aplicação de sanções;

VI - as atividades educativas.

Art. 6º São sujeitos ao controle e fiscalização por parte das autoridades sanitárias:

I - fármacos, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e produtos para saúde;

II - sangue, hemocomponentes e hemoderivados;

III - produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes;

IV - alimentos, bebidas, águas envasadas vendidas em varejo, matérias-primas alimentares, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos;

V - a produção e o comércio atacadista e varejista de produtos alimentícios, excetuando-se animais vivos e o abate de animais;

VI - produtos tóxicos, inclusive produtos que contenham substâncias inalantes e radioativos;

VII - estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e outros ambientes que ofereçam riscos à saúde, de natureza pública, privada e filantrópica;

VIII - resíduos gerados pelos serviços de saúde e de interesse à saúde;

IX - veiculação de propaganda de produtos de saúde e de interesse à saúde, assim como outros produtos que possam comprometer a saúde, de acordo com as normas vigentes;

X - outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam provocar danos à saúde.

Art. 7º As ações de vigilância sanitária serão executadas pelas autoridades sanitárias municipais que no desempenho de suas atribuições e atendidas as formalidades legais, terão livre acesso aos estabelecimentos, ambientes e serviços de interesse direto ou indireto para a saúde, em qualquer dia e hora, para inspeção e aplicação de medidas de controle sanitário, mediante a apresentação de identificação funcional.

§ 1º Os estabelecimentos, mencionados no caput deste artigo, por seus dirigentes ou prepostos, devem prestar os esclarecimentos necessários referentes ao desempenho de suas atividades e exibir, quando exigidos, documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prevenção à saúde.

§ 2º A não prestação de esclarecimentos necessários, dispostos no § 1° deste artigo, constitui ato atentatório e embaraço à fiscalização, podendo, de imediato, a Autoridade Sanitária tomar as providências dispostas nesta Lei.

Art. 8º São Autoridades Sanitárias competentes para ações da Vigilância Sanitária de Mossoró:

I - o titular da Secretaria Municipal de Saúde de Mossoró;

II - o titular do departamento de vigilância sanitária do Município de Mossoró, cargo que será ocupado por profissional:

a) que não exerça responsabilidade técnica e/ou atividades comerciais em estabelecimentos regulados pela vigilância sanitária;

b) não acumule, em concomitância, as atribuições da Autoridade Fiscal.

III - Os profissionais investidos na função de fiscalização sanitária, devem ser titulares de cargos efetivos.

§ 1º É vedado ao servidor Autoridade Fiscal de Vigilância Sanitária, em efetivo exercício:

I - exercer qualquer outra atividade incompatível com o exercício da função;

II - exercer, cumulativamente, qualquer outro cargo, emprego ou função pública, exceto os previstos na Constituição Federal;

III - recusar fé pública a documentos públicos.

§ 2° A violação ao disposto neste artigo implicará nas sanções previstas em Lei, mediante instauração de processo administrativo, sendo garantido o devido processo legal.

§ 3º O cargo de Autoridade Fiscal de Vigilância Sanitária, está investido do Poder de Polícia Administrativa e terá competência para exercer todas as atividades inerentes às atribuições de fiscalização sanitária, tais como:

I - inspeção e fiscalização sanitária;

II - emissão de termos de notificação;

III - emissão de termos de interdição;

IV - emissão de termos de interdição cautelar parcial ou total de estabelecimentos;

V - emissão de termos de apreensão e inutilização de produtos, equipamentos e/ou utensílios;

VI - emissão de termos de interdição cautelar de produtos;

VII - lavratura de auto de infração sanitária;

VIII - instauração de Processo Administrativo Sanitário;

IX - emissão de outros documentos necessários ao cumprimento de sua função;

X - execução dos termos emitidos;

XI - cumprimento das penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes nos processos administrativos sanitários e outras atividades estabelecidas para esse fim.

Art. 9º Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem constar em quaisquer documentos emitidos por estes, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.

Art. 10 No âmbito das ações de vigilância sanitária, compete à Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo de outras atribuições:

I - promover e participar de todos os meios de educação, orientação, controle e execução das ações de vigilância e fiscalização sanitária, em todo o território do Município de Mossoró;

II - planejar, organizar e executar as ações de promoção e proteção à saúde individual e coletiva, por meio dos serviços de vigilância sanitária;

III - garantir infraestrutura e recursos humanos adequados à execução de ações de vigilância sanitária;

IV - promover capacitação e valorização dos recursos humanos existentes na Vigilância Sanitária de Mossoró, visando a aumentar a eficiência das ações e serviços;

V - promover, coordenar, orientar e custear estudos de interesse da saúde pública;

VI - assegurar condições adequadas de qualidade na produção e consumo de bens e serviços de interesse à saúde, incluídos procedimentos, métodos e técnicas que as afetam;

VII - assegurar condições adequadas de qualidade para prestação de serviços de saúde;

VIII - promover ações visando ao controle de fatores de risco à saúde, intervindo no controle de doenças, agravos e demais fatores que importem risco à saúde da população;

IX - promover a participação da comunidade nas ações de vigilância sanitária;

X - organizar atendimento de reclamações e denúncias;

XI - notificar e investigar eventos adversos à saúde, de que tomar conhecimento ou for cientificada por usuários ou profissionais de saúde, decorrentes do uso ou emprego de medicamentos e drogas, produtos para saúde, cosméticos e perfumes, saneantes, agrotóxicos, alimentos e outros produtos definidos por legislação sanitária.

CAPÍTULO III

DA LICENÇA SANITÁRIA

Art. 11 A concessão ou renovação da Licença Sanitária estará condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos referentes às instalações, aos produtos, máquinas, equipamentos, normas e rotinas do estabelecimento, exigidos pela Autoridade Sanitária competente e ao pagamento da taxa de vigilância sanitária.

§ 1º O licenciamento poderá ser concedido pela Vigilância Sanitária de Mossoró, mediante autodeclaração ou qualquer outro instrumento de autocontrole a ser definido em regulamento e não implicará:

I - o reconhecimento de direitos e obrigações concernentes a relações jurídicas de direito privado;

II - a quitação ou prova de regularidade do cumprimento de obrigações administrativas ou tributárias;

III - o reconhecimento de regularidade quanto a quaisquer normas aplicáveis ao seu funcionamento, especialmente às condições da edificação, instalação de máquinas e equipamentos, adaptação de veículos, proteção ambiental, prevenção contra incêndios, segurança do público e exercício de profissões.

§ 2º A Licença Sanitária será emitida, específica e independentemente, para:

I - cada estabelecimento, de acordo com a atividade ou serviço exercido, ainda que exista mais de uma unidade na mesma localidade;

II - cada atividade ou serviço desenvolvido na unidade do estabelecimento, ainda que o estabelecimento possua mais de uma atividade em sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, de acordo com lei específica;

III - cada atividade ou serviço terceirizado existente na unidade do estabelecimento, de acordo com lei específica.

§ 3º Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária classificados com grau de risco baixo em sua atividade econômica, de acordo com a legislação vigente, terão a Licença Sanitária expedida pelo órgão de vigilância sanitária, com validade de até dois anos.

§ 4º Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária classificados com grau de risco médio ou alto em sua atividade econômica, de acordo com a legislação vigente, terão a Licença Sanitária expedida pela Vigilância Sanitária de Mossoró, com validade de até um ano.

§ 5º A extensão do prazo de validade do alvará sanitário se dará através de avaliação feita pela equipe técnica, durante a fiscalização do estabelecimento, baseada na boa estrutura física do local, na adequada manutenção dos equipamentos e na constância das boas práticas de manipulação, sem que se observe irregularidades no momento da inspeção.

§ 6º A justificativa para a extensão do prazo de validade do alvará sanitário deve ser feita por escrito, assinada pela equipe técnica responsável pela vistoria e juntada ao processo.

§ 7º Entende-se por término da vigência do Alvará de Vigilância Sanitária o dia imediatamente posterior ao do ano-calendário corrente correspondente à data de concessão do Alvará Sanitário anterior.

§ 8º As instituições elencadas pela Agência Nacional Vigilância Sanitária estarão obrigadas ao licenciamento sanitário, na forma do caput deste artigo, e ainda sujeito à aplicação das penalidades elencadas nesta Lei.

§ 9º A Vigilância Sanitária de Mossoró, através de Regulamentos Técnicos específicos, e tendo em vista o ramo de atividades desenvolvidas por estabelecimentos e instituições, poderá exigir a Licença Sanitária para o funcionamento de outros estabelecimentos não previstos nesta Lei.

§ 10 Todo estabelecimento deve comunicar formalmente ao órgão que emitiu a respectiva Licença Sanitária qualquer alteração e/ou encerramento de suas atividades.

§ 11 O estabelecimento que não comunicar formalmente qualquer alteração ou encerramento de suas atividades ao Serviço de Vigilância Sanitária Municipal estará sujeito ao pagamento de taxa de vigilância sanitária disposta nesta Lei, até a data em que der ciência ao órgão de tais condições.

Art. 12 Para fins de licenciamento sanitário, a Autoridade Sanitária, sem prejuízo de quaisquer outros que possam vir a ser exigidos pelo Serviço de Vigilância Sanitária, poderá exigir a apresentação dos seguintes documentos:

I - Documentos de Identificação do estabelecimento:

a) requerimento à Vigilância Sanitária preenchido;

b) Alvará Sanitário anterior em casos de renovação;

c) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

d) inscrição estadual e municipal;

e) contrato social ou estatuto;

f) comprovante de endereço;

g) ponto de referência e croqui de localização;

II - Documentos de Identificação do proprietário:

a) Registro Geral ou documento de identificação oficial com foto que o equivalha;

b) cadastro de pessoa física.

Art. 13 A Licença Sanitária poderá ser suspensa, como medida cautelar, quando o interessado:

I - deixar de cumprir, nos prazos estabelecidos pela Autoridade Sanitária, as condições impostas para o exercício das atividades econômicas no ato de concessão da Licença Sanitária e prevista na legislação sanitária vigente;

II - deixar de cumprir as exigências emitidas pela Autoridade Sanitária;

III - apresentar documentação irregular, inapta ou eivada de vícios perante o órgão da vigilância sanitária;

IV - apresentar declarações falsas e dados inexatos perante o órgão da vigilância sanitária.

Parágrafo único. A suspensão da licença determina a imediata interdição do estabelecimento até a regularização das pendências sanitárias descritas nos incisos I ao IV.

Art. 14 O Alvará Sanitário deverá estar exposto no estabelecimento em local visível ao público, assim como o número do telefone de denúncia do Serviço de Vigilância Sanitária Municipal.

Parágrafo único. O estabelecimento que contrariar o disposto no caput deste artigo, estará sujeito à aplicação das penalidades constantes no art. 43 deste Código, sem prejuízo da aplicação da legislação sanitária vigente.

Art. 15 Em situações específicas poderá ser concedida, excepcionalmente, Autorização Sanitária Provisória - ASP, para uma atividade regulada pela vigilância sanitária ou de seu interesse, nos termos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

§ 1º A concessão da Autorização Sanitária Provisória, dar-se-á de forma discricionária, terá caráter precário e certificará, tão somente, o atendimento às boas práticas sanitárias desenvolvidas no estabelecimento ou na atividade para a qual foi concedida, podendo ser revogada a qualquer tempo por interesse público ou motivo superveniente que venha a justificar tal ato.

§ 2º Quando da emissão do alvará junto ao órgão sanitário municipal, a ASP perderá automaticamente a validade.

§ 3º A Autorização Sanitária Provisória terá validade de até noventa dias, podendo ser renovada uma única vez mediante requerimento do interessado em prazo mínimo de trinta dias antes do fim da vigência.

§ 4º O regulamento definirá as situações específicas e excepcionais em que se admitirá a concessão de Autorização Sanitária Provisória.

CAPÍTULO IV

DAS TAXAS

Art. 16 As ações de vigilância sanitária passíveis de execução pelo órgão correspondente da Secretaria Municipal de Saúde ensejarão a cobrança das Taxas de Vigilância Sanitária, conforme Anexo I desta Lei Complementar.

§ 1º As Taxas de Vigilância Sanitária a que se refere o caput deste artigo, serão regulamentadas, de modo suplementar, pelo Código Tributário Municipal que deverá dispô-las em anexo específico.

§ 2º Os valores das Taxas de Vigilância Sanitária contidas nesta Lei Complementar, deverão ser atualizados anualmente nos termos e condições preconizadas no Código Tributário Municipal.

§ 3º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde a atualizar a Tabela II do Anexo I desta Lei Complementar, visando manter a equivalência entre o descritivo dos estabelecimentos, atividades e produtos segundo o grau de risco para a saúde e o Cadastro Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

Seção I

Da Fiscalização dos Estabelecimentos de Saúde

Art. 17 Sujeitam-se ao controle e à fiscalização sanitária os estabelecimentos de saúde.

Art. 18 Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de saúde:

I - serviços médicos;

II - serviços odontológicos;

III - serviços de diagnósticos e terapêuticos;

IV - serviços hospitalares;

V - outros serviços de saúde definidos por legislação específica.

Parágrafo único. Os estabelecimentos a que se refere este artigo deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a minimizar o risco à saúde em seu ambiente interno e externo, devendo executar controle integrado de pragas, e, ainda, quando necessário, desratização e desinsetização, assim como manutenções periódicas.

Art. 19 Os estabelecimentos de saúde deverão:

I - adotar normas e procedimentos visando o controle de infecção relacionada à assistência à saúde;

II - quando utilizarem veículos para transporte de pacientes, insumos e prestação de serviços de saúde, mantê-los em rigorosas condições de higiene, devendo ser observadas as normas de controle de infecção e a estrutura necessária para a atividade fim, obedecendo as obrigatoriedades contidas na legislação sanitária vigente;

III - adotar e comprovar procedimentos adequados na geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destino, e demais questões relacionadas a resíduos de serviços de saúde, conforme legislação sanitária;

IV - apresentar contrato ou termo equivalente e alvará sanitário, que comprove a prestação do serviço, quando se tratar de estabelecimentos de saúde que tomem serviços de terceiros;

V - apresentar ao órgão de vigilância sanitária, o seu plano de gerenciamento de resíduos, manual de boas práticas, normas e rotinas renovados anualmente e planilhas atualizadas, a critério da Autoridade Sanitária;

VI - possuir condições adequadas para o exercício da atividade profissional na prática de ações que visem à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde;

VII - possuir quadro de recursos humanos legalmente habilitados, em número adequado à demanda e às atividades desenvolvidas.

§ 1º É responsabilidade pessoal dos profissionais de saúde o controle de infecção em seus ambientes de trabalho, assim como de seu responsável técnico.

§ 2º Os serviços de terceiros, indicados neste artigo, compreendem os serviços de alimentação, gerenciamento de resíduos, limpeza e conservação, lavanderias, serviços de dedetização, serviços de esterilização e outros a critério da Autoridade Sanitária, devendo estar regulamente licenciados perante a Vigilância Sanitária.

§ 3º Os estabelecimentos indicados neste artigo deverão possuir instalações, equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de consumo, indispensáveis e condizentes com suas finalidades e em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com normas técnicas específicas e em quantidade adequada ao fluxo.

Seção II

Da Fiscalização dos Estabelecimentos de Interesse à Saúde

Art. 20 Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de interesse à saúde:

I - barbearias, salões de beleza, pedicuros, manicuros, comércio de derivados do tabaco, massagens, centro de estética, estabelecimentos esportivos, academia, saunas, natação, academias de artes marciais e dança, creches, tatuagens, piercings, cemitérios, necrotérios, funerárias, clubes, balneários, piscinas de uso coletivo, hotéis, motéis, pousadas, albergues, casa de passagem, casas de repouso, orfanatos, instituições de longa permanência para idosos, escolas, lavanderias, clínicas/consultórios veterinários, controladoras de pragas urbanas, transportadoras e recolhedoras de produtos de interesse a saúde, comunidades terapêuticas,restaurantes, lanchonetes, açougues, panificadoras, minimercados, supermercados, distribuidoras e outros;

II - os que extraem, produzem, fabricam, transformam, preparam, manipulam, purificam, fracionam, embalam, reembalam, importam, exportam, armazenam, expedem, transportam, compram, vendem, dispensam, cedem ou usam os produtos mencionados no art. 6º desta Lei;

III - os laboratórios de pesquisa, de análise de produtos alimentícios, água, medicamentos e produtos para saúde e de controle de qualidade de produtos, equipamentos e utensílios de interesse à saúde;

IV - os que prestam serviços de desratização e desinsetização de ambientes domiciliares, públicos e coletivos;

V - outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente, provocar danos ou agravos à saúde individual ou coletiva.

Art. 21 Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a minimizar o risco à saúde em seu ambiente interno e externo, devendo executar controle integrado de pragas, e, ainda, quando necessário, dedetização, assim como manutenções periódicas.

§ 1º Creches e estabelecimentos de educação infantil, pré-escola e ensino fundamental, deverão apresentar o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros.

§ 2º As instalações físicas, como parede e teto, devem ser mantidas íntegras, conservadas, livres de rachaduras, trincas, goteiras, vazamentos, infiltrações, bolores, descascamentos, dentre outras.

Art. 22 Os estabelecimentos de interesse à saúde que tomem serviços de terceiros, deverão apresentar contrato ou termo equivalente, que comprove a prestação do serviço.

§ 1º Os serviços de terceiros de que trata o caput deste artigo, deverão estar regularmente licenciados na vigilância sanitária.

§ 2º Nos serviços de terceiros indicados no caput deste artigo, compreendem os serviços de alimentação, gerenciamento de resíduos, limpeza e conservação, lavanderias, serviços de dedetização, serviços de esterilização e outros a critério da Autoridade Sanitária.

Art. 23 Os estabelecimentos de interesse à saúde deverão apresentar ao órgão de vigilância sanitária, o seu plano de gerenciamento de resíduos, manual de boas práticas, normas e rotinas renovados anualmente e planilhas atualizadas, a critério da Autoridade Sanitária.

Seção III

Da Fiscalização de Produtos

Art. 24 Todo produto destinado ao consumo humano comercializado ou produzido no município, estará sujeito à fiscalização sanitária municipal, respeitando os termos desta Lei, como também a legislação federal e estadual, no que couber.

Art. 25 O controle sanitário a que estão sujeitos os produtos de interesse da saúde compreendem todas as etapas e processos, desde a sua produção até sua utilização e consumo.

Art. 26 No controle e fiscalização dos produtos de interesse da saúde serão observados os padrões de identidade, qualidade e segurança definidos por legislação específica.

§ 1º A Autoridade Sanitária fará, sempre que considerar necessário, coleta de amostras do produto, para efeito de análise.

§ 2º Os procedimentos para coleta e análise de amostras estão definidos nessa Lei.

§ 3º A amostra do produto considerado suspeito deverá ser encaminhada ao laboratório oficial, para análise fiscal.

Art. 27 É proibido qualquer procedimento de manipulação, beneficiamento ou fabricação de produtos que concorram para adulteração, falsificação, alteração, fraude ou perda de qualidade dos produtos de interesse da saúde.

Art. 28 A apuração do ilícito em se tratando de alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, defensivo agrícola e congêneres, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou amostras para realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso.

§ 1º A apreensão de amostras para efeito de análise fiscal ou de controle, não será acompanhada de interdição do produto.

§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1° deste artigo os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar.

§ 3º A interdição do produto será obrigatória quando resultarem provadas, em análises laboratoriais ou no exame de processo, ações fraudulentas que impliquem em falsificação ou adulteração.

§ 4º A interdição do produto e/ou do estabelecimento como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de noventa dias, findo o qual o produto e/ou o estabelecimento será automaticamente liberado.

Art. 29 Na hipótese de interdição do produto previsto no § 2º do art. 28, a Autoridade Sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue juntamente com o auto de infração ao infrator ou a seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos daquele, quanto à aposição do ciente.

Art. 30 Se a interdição for imposta como resultado do laudo laboratorial a Autoridade Sanitária competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive do estabelecimento, quando for o caso.

Art. 31 O termo de apreensão e o de interdição especificará a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, nome e endereço da empresa fabricante e do detentor do produto.

Art. 32 A apreensão do produto ou substância consistirá na colheita de amostras representativas do estoque existente, a qual dividida em três partes, será tornada inviolável, para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor responsável, a fim de servir de contraprova, e as duas imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, para realização das análises indispensáveis.

§ 1º Se a quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras, o produto ou substância será encaminhado ao laboratório oficial, para a realização da análise fiscal, na presença do seu detentor ou representante legal da empresa e do perito pelo mesmo indicado.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas testemunhas para presenciar a análise.

§ 3º Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório oficial e extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substâncias e a empresa fabricante.

§ 4º O suposto infrator discordando do resultado condenatório da análise, poderá em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão recorrida, requerer perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicado seu próprio perito.

§ 5º Na perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes cuja primeira via integrará o processo e conterá todos os quesitos formulados pelos peritos.

§ 6º A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do suposto infrator e, nessa hipótese prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.

§ 7º Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregadora análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos à adoção de outros.

§ 8º A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior no prazo de dez dias, o qual determinará novo exame parcial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório fiscal.

§ 9º Não se aplica o § 8° quando a condenação definitiva do produto se der em razão do laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.

Art. 33 Não sendo comprovada, através de análise fiscal, ou de perícia de contraprova, a infração, objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.

Art. 34 Aos produtos apreendidos e identificados como inutilizáveis, que estejam em depósito fiel com o proprietário, responsável legal ou preposto do estabelecimento, deverá ser dado destino adequado, por meio de empresa licenciada e especializada, devendo o procedimento de descarte ser comprovado por certificado ou nota fiscal de prestação do serviço.

Seção IV

Das Disposições Comuns

Art. 35 Os responsáveis por estabelecimentos comerciais e industriais deverão impedir o acúmulo de lixo, entulho, restos de alimentos, água empoçada ou qualquer outra condição que propicie alimentação, criatório ou abrigo de animais sinantrópicos.

Art. 36 Todos os edifícios de uso público e coletivo que possuem ambientes de ar interior climatizado artificialmente devem dispor de um Plano de Manutenção, Operação e Controle - PMOC dos respectivos sistemas de climatização, visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes, nos termos de legislação específica.

CAPÍTULO VI

DA NOTIFICAÇÃO

Art. 37 Fica a critério da Autoridade Sanitária a lavratura e expedição de termo de notificação ao inspecionado para que faça ou deixe de fazer as exigências, com indicação da disposição legal ou regulamentar pertinente, devendo conter a identificação completa do inspecionado.

§ 1º Quando lavrado e expedido termo de notificação o prazo concedido para o cumprimento das exigências nele contidas será de até trinta dias, podendo ser prorrogado no máximo por mais sessenta dias, perfazendo no máximo um total de noventa dias a critério da Autoridade Sanitária, caso seja requerido pelo interessado, devendo, tal requerimento, ser realizado na sede da repartição do Serviço de Vigilância Sanitária, em até cinco dias antes do término do prazo inicialmente concedido e desde que devidamente motivado.

§ 2º O termo de notificação de que trata este artigo deverá ser assinado por responsável legal ou pessoa que lhe substitua a competência, casos em que deverá haver apresentação da documentação pessoal do representante.

CAPÍTULO VII

DA RESPONSABILIDADE TÉCNICO-SANITÁRIA

Art. 38 Para fins de resguardo à Saúde Pública, nos termos de norma a ser editada, serão exigidos dos estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, profissional de nível superior, da área técnica respectiva ao estabelecimento no qual prestará o serviço, regularmente inscrito em seu conselho de classe, para assumir sua responsabilidade técnico-sanitária.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras documentações a serem exigidas pela Autoridade Sanitária municipal, o profissional deverá assumir, mediante preenchimento e assinatura de termo de responsabilidade técnica-sanitária, os encargos advindos da função, nos moldes definidos pelos respectivos conselhos de classe.

CAPÍTULO VIII

DO MANIPULADOR DE ALIMENTO

Art. 39 Para fins de resguardo à Saúde Pública, será exigido dos estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, que de qualquer forma manipulem alimentos, profissional capacitado para a realização da atividade.

§ 1º A capacitação de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada em curso de formação ministrado por:

I - instituições de ensino credenciadas pelo Ministério da Educação;

II - profissionais liberais, na forma da lei;

III - empresas especializadas em formação e capacitação de profissionais na forma da lei.

§ 2º Todos os manipuladores de alimentos devem ser capacitados no mínimo em:

I - contaminantes alimentares;

II - doenças transmitidas por alimentos;

III - manipulação higiênica dos alimentos;

IV - recepção, fracionamento e armazenamento de alimentos;

V - boas práticas.

§ 3º A capacitação deve ser comprovada documentalmente.

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES SANITÁRIAS

Seção I

Das Normas Gerais

Art. 40 Considera-se infração sanitária a desobediência ao disposto nesta Lei, nas leis federais, estaduais e municipais, bem como as demais normas legais e regulamentares, que de qualquer forma, destinem-se à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.

Art. 41 Responderá pela infração sanitária a pessoa física e/ou jurídica que, por ação ou omissão, deu-lhe causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

§ 1º Para fins deste artigo, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração sanitária não teria ocorrido.

§ 2º Exclui-se a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou caso fortuito, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de equipamentos, produtos e serviços de interesse à saúde e tendo o responsável tomado as providências necessárias à manutenção da saúde pública.

Art. 42 Os fabricantes e fornecedores de equipamentos, produtos e serviços de interesse à saúde respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados para o consumo e/ou utilização.

Seção II

Das Penalidades

Art. 43 As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão de produtos, substâncias, acessórios, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas e insumos;

IV - suspensão de venda e/ou fabricação de produtos, substâncias, acessórios, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas e insumos;

V - inutilização de produtos, substâncias, acessórios, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas e insumos;

VI - interdição parcial ou total de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos, equipamentos, insumos, substâncias, acessórios e matérias-primas;

VII - suspensão e/ou proibição de propaganda e/ou publicidade e/ou imposição de contrapropaganda;

VIII - cancelamento do Alvará/Licença Sanitária Municipal;

IX - imposição de mensagem retificadora;

X - cancelamento da notificação de produtos alimentícios, saneantes e medicamentos;

XI - medidas educativas.

§ 1º Aplicada a penalidade de inutilização, o infrator deverá cumpri-la, arcando com seus custos, no prazo determinado pela Autoridade Sanitária, respeitando a legislação e apresentando o respectivo comprovante.

§ 2º Aplicada a penalidade de interdição, essa vigerá até que o infrator cumpra as medidas exigidas pela legislação sanitária, solicite a realização de nova inspeção sanitária e que a Autoridade Sanitária julgadora se manifeste sobre o pleito de desinterdição de maneira fundamentada.

Art. 44 A pena de multa consiste no pagamento em moeda corrente no país, variável segundo a classificação das infrações constantes do art. 48 desta Lei e aplicadas na forma regulamentada por esta Lei Complementar e pelo Código Tributário Municipal, segundo os termos contidos no Anexo II desta Lei Complementar e seu equivalente no Código Tributário Municipal.

Parágrafo único. Os valores condidos no Anexo II desta Lei Complementar e seu equivalente no Código Tributário Municipal, deverão ser atualizados anualmente nos termos e condições preconizadas no Código Tributário Municipal.

Art. 45 Para imposição da pena e a sua graduação, a Autoridade Sanitária levará em conta:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;

III - os antecedentes do autuado quanto ao descumprimento da legislação sanitária;

IV - a capacidade econômica do autuado;

V - os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Parágrafo único. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a Autoridade Sanitária levará em consideração as que sejam preponderantes.

Art. 46 São circunstâncias atenuantes:

I - ser primário o autuado;

II - não ter sido a ação do autuado fundamental para a ocorrência do evento;

III - procurar o autuado, espontaneamente, durante o Processo Administrativo Sanitário, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe foi imputado.

Parágrafo único. Considera-se, para efeito desta Lei, infrator primário a pessoa física ou jurídica que não tiver sido condenada em Processo Administrativo Sanitário nos cinco anos anteriores à prática da infração em julgamento.

Art. 47 São circunstâncias agravantes:

I - ser o autuado reincidente;

II - ter o autuado cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão em desrespeito à legislação sanitária;

III - ter o autuado coagido outrem para a execução material da infração;

IV - ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;

V - ter o autuado deixado de adotar providências de sua responsabilidade para evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração;

VI - ter o autuado agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má-fé;

VII - ter o autuado praticado a infração que envolva a produção em larga escala.

Art. 48 As infrações sanitárias classificam-se em:

I - leves, quando o autuado for beneficiado por circunstância atenuante e não houver sido verificada qualquer circunstância agravante;

II - graves, quando for verificada uma circunstância agravante;

III - gravíssimas:

a) quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes;

b) quando a infração tiver consequências danosas à saúde pública;

c) quando ocorrer reincidência específica.

Parágrafo único. Considera-se reincidência específica a repetição pelo autuado da mesma infração pela qual já foi condenado.

Art. 49 Na aplicação da penalidade de multa, a capacidade econômica do infrator será observada dentro dos limites de natureza financeira correspondente à classificação da infração sanitária prevista no art. 48 desta Lei.

Art. 50 As multas impostas em razão da infração sanitária sofrerão redução de 20% (vinte por cento) caso o pagamento seja efetuado no prazo de vinte dias, contados da data em que o infrator for notificado da decisão que lhe imputou a referida penalidade.

Art. 51 O pagamento da multa, em qualquer circunstância, implicará a desistência tácita de recurso em relação à sua aplicação, permanecendo o processo administrativo em relação às demais penalidades eventualmente aplicadas cumulativamente.

Art. 52 Quando aplicada pena de multa e não ocorrer o seu pagamento ou interposição de recurso, será dado ciência pessoal ao autuado da decisão que lhe aplicou a penalidade, sendo-lhe dado o prazo de trinta dias para recolher a referida multa, contados de sua ciência, na forma da alínea "a" do inciso I do art. 74 desta Lei, sob pena de cobrança judicial.

Parágrafo único. Quando o autuado estiver em lugar incerto e não sabido, a referida decisão publicada nos meios oficiais, pelo que o infrator, da data de fixação da decisão de sua publicação, considerar-se-á notificado para recolhê-la no prazo de trinta dias, na forma da alínea "b", do inciso I, do art. 74 desta Lei, sob pena de cobrança judicial.

Art. 53 Nos casos de risco sanitário iminente, a Autoridade Sanitária poderá determinar de imediato, sem a necessidade de prévia manifestação do interessado, a apreensão e interdição de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas, insumos, estabelecimentos, seções, dependências, obras, veículos, máquinas, assim como a suspensão de vendas, atividades e outras providências acauteladoras.

§ 1º As medidas tomadas pela Autoridade Sanitária, tratadas no caput deste artigo, não configurarão aplicação de penalidade, sendo consideradas como regular exercício das prerrogativas da administração pública.

§ 2º Concomitante às medidas acauteladoras previstas no caput deste artigo, a Autoridade Sanitária deverá lavrar auto de infração.

§ 3º As medidas acauteladoras previstas neste artigo durarão no máximo noventa dias.

Art. 54 Medida educativa consiste em:

I - reciclagem aos responsáveis e os colaboradores da área que incorreu a infração sanitária, devendo frequentar atividades educativas a critério da Autoridade Sanitária Municipal de Mossoró;

II - divulgação das Medidas adotadas para sanar os prejuízos causados pela infração, a expensas do infrator, com vistas a esclarecer o consumidor de produto e/ou serviço;

III - veiculação de mensagem acerca do tema objeto da sanção, às expensas do infrator, expedidas pelo Ministério da Saúde, Agência Nacional de Vigilância Sanitária ou pela Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal.

§ 1º Considerar-se-á atividade educativa todas aquelas que têm como objetivo conscientizar o infrator da necessidade do cumprimento das normas sanitárias, o que se dará por meio da realização de cursos, palestras, aulas e/ou apresentações.

§ 2º A realização de cursos, palestras, aulas e apresentações, serão ministradas por profissionais habilitados no respectivo conselho de classe, com carga horária mínima e grade curricular a ser definida por ato da Autoridade Sanitária municipal ou por ato do Secretário Municipal de Saúde.

Seção III

Das Infrações Sanitárias

Art. 55 Constitui infração sanitária, passível da aplicação de penalidades:

I - construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, produtos para a saúde, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, Licença Sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes: Pena - advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de Licença Sanitária  e/ou multa;

II - fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e produtos para a saúde cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares: Pena - advertência, apreensão de produtos, interdição de estabelecimento, cancelamento da Licença Sanitária e/ou multa;

III - fazer veicular propaganda de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: Pena - advertência, medidas educativas, proibição de propaganda, suspensão de venda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e multa;

IV - descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, visando a aplicação das normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da Licença Sanitária, proibição de propaganda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e/ou multa;

V - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde: Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da Licença Sanitária, proibição de propaganda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e/ou multa;

VI - produzir, comercializar, embalar, manipular, fracionar produtos sujeitos à vigilância sanitária sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado: Pena - advertência, medidas educativas, apreensão e inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas; interdição do estabelecimento, seções, dependências, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos; cancelamento de Licença Sanitária e/ou multa;

VII - deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à armazenagem e/ou distribuição de produtos sujeitos à vigilância sanitária, a manutenção dos padrões de identidade e qualidade de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição, aguardando inspeção física ou a realização de diligências requeridas pelas autoridades sanitárias competentes: Pena - advertência; apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas; interdição de estabelecimento, seções, dependências, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos; cancelamento de Licença Sanitária  e/ou multa;

VIII - proceder à comercialização de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição e sob sua responsabilidade como fiel depositário: Pena - cancelamento do licenciamento sanitário, advertência, medidas educativas, e/ou multa;

IX - proceder a qualquer mudança de estabelecimento de armazenagem de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição, sem autorização do órgão sanitário competente: Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da Licença Sanitária e/ou multa;

X - inobservar as exigências de normas legais pertinentes, quanto a construção, reformas, loteamentos, abastecimentos domiciliários de água, esgoto domiciliar, habitação em geral, coletivas ou isoladas, hortas, jardins e terrenos baldios, escolas, locais de divertimento coletivo e de reuniões, necrotérios, sala de velórios e cemitérios, saneamento urbano em todas as suas formas, bem como tudo que a legislação controla referente a imóveis em geral e sua utilização; Pena - advertência, multa e/ou interdição do estabelecimento;

XI - descumprir normas legais e regulamentares relativas a imóveis e/ou manter condições que contribuam para a proliferação de roedores, vetores e animais sinantrópicos que possam configurar risco sanitário: Pena - advertência, medidas educativas, interdição, cancelamento de Licença Sanitária e/ou multa;

XII - descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas à importação ou exportação de matérias-primas ou produtos sujeitos à vigilância sanitária: Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da Licença Sanitária, e/ou multa;

XIII - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos e boas práticas de fabricação de matérias-primas e de produtos sujeitos à vigilância sanitária: Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da Licença Sanitária e/ou multa;

XIV - construir, reformar ou adequar estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária sem a prévia aprovação do projeto arquitetônico e hidrossanitário pelo órgão sanitário competente: Pena - advertência, interdição, cancelamento da Licença Sanitária, e/ou multa;

XV - atribuir encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal: Pena - interdição, medidas educativas, apreensão e/ou multa;

XVI - explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas relacionadas à saúde, com ou sem a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem Licença Sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de Licença Sanitária  e/ou multa;

XVII - expor ao consumo produtos farmacêuticos, dietéticos, alimentos e suas matérias primas, produtos de higiene e toucador, saneante domissanitários e quaisquer outros produtos que interessem a saúde pública, que tenham sido fraudados, adulterados ou falsificados; Pena - apreensão, inutilização do produto, interdição do produto e/ou do estabelecimento e/ou cancelamento da licença do estabelecimento e/ou multa;

XVIII - expor ao consumo produtos farmacêuticos, dietéticos, alimentos e suas matérias primas, produtos de higiene e toucador, saneantes domissanitários e quaisquer outros produtos que interessem a saúde pública, que contenham aditivo proibido ou perigoso; Pena - multa, apreensão, inutilização do produto, interdição do produto e/ou do estabelecimento e/ou cancelamento da licença do estabelecimento;

XIX - fraudar, falsificar ou adulterar alimentos e suas matérias primas, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos para a saúde, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública: Pena - advertência, apreensão e inutilização, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da Licença Sanitária e/ou multa;

XX - o não cumprimento de medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transporte, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves e veículos terrestres: Pena - multa, interdição e/ou cancelamento de licença;

XXI - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções: Pena - advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento de Licença Sanitária e/ou multa;

XXII - alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos à vigilância sanitária, modificar os seus componentes básicos, nome e demais elementos objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente: Pena - advertência, medidas educativas, interdição, apreensão e inutilização, cancelamento da Licença Sanitária e/ou multa;

XXIII - importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse da saúde cujo prazo de validade tenha se expirado ou apor novas datas, depois de expirado o prazo: Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de Licença Sanitária e/ou multa;

XXIV - descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias relativas ao transporte de produtos sujeitos à vigilância sanitária e de pacientes: Pena - advertência, interdição e/ou multa;

XXV - atribuir a produtos medicamentos, terapêutica ou nutriente superior a que realmente possuir, assim como, divulgar informação que possa induzir o consumidor a erro, quanto a qualidade, natureza, espécie, origem, quantidade e identidade dos produtos: Pena - advertência, multa, interdição, cancelamento da licença de funcionamento do estabelecimento e/ou proibição de propaganda;

XXVI - aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa em lei e normas regulamentares: Pena - advertência, interdição de estabelecimento, cancelamento da Licença Sanitária e/ou multa;

XXVII - deixar de comunicar ao órgão de vigilância sanitária competente a interrupção, suspensão ou redução da fabricação ou da distribuição dos medicamentos de tarja vermelha, de uso continuado ou essencial à saúde do indivíduo, ou de tarja preta, provocando o desabastecimento do mercado: Pena - advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento da Licença Sanitária e/ou multa;

XXVIII - instalar ou manter em funcionamento academia e institutos de esteticismo, sem Licença Sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de Licença Sanitária e/ou multa;

XXIX - instalar ou manter em funcionamento gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios-x, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes sem Licença Sanitária , autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de Licença Sanitária  e/ou multa;

XXX - instalar ou manter em funcionamento oficinas e laboratórios de óticas, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, sem Licença Sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de Licença Sanitária  e/ou multa;

XXXI - utilizar ou aplicar defensivos agrícolas ou agrotóxicos, contrariando as normas legais e regulamentares e/ou as restrições constantes do registro do produto: Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição e/ou multa;

XXXII - reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos, perfumes e quaisquer outros de interesse à saúde: Pena - advertência, medidas educativas, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de Licença Sanitária e/ou multa;

XXXIII - executar serviços de desratização, desinsetização, desinfestação e imunização de ambientes e produtos e/ou aplicar métodos contrariando as normas legais e regulamentares. Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de Licença Sanitária e/ou multa;

XXXIV - instalar ou manter em funcionamento hotéis, motéis, balneários, clubes, estâncias hidrominerais, termais, sem Licença Sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - advertência, medidas educativas, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de Licença Sanitária  e/ou multa;

XXXV - extrair, produzir, fabricar, transformar, reutilizar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, produtos para a saúde, embalagens, recipientes, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, clandestino, sem registro, Licença Sanitário, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: Pena - advertência, apreensão e inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, embalagens, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de Licença Sanitária  e/ou multa;

XXXVI - rotular alimentos, produtos alimentícios, bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, produtos para saúde, saneantes, de correção estética e quaisquer outros de interesse à saúde, contrariando as normas legais e regulamentares: Pena - advertência, interdição, apreensão e inutilização, cancelamento da Licença Sanitária e/ou multa;

XXXVII - produzir, comercializar ou entregar ao consumo humano sal refinado, moído ou granulado, que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo órgão competente: Pena - advertência, apreensão e interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da Licença Sanitária e/ou multa;

XXXVIII - expor a venda em estabelecimento de gêneros alimentícios, tubérculos, bulbos, rizomas, semente e grãos em estado de germinação: Pena - multa, apreensão, inutilização do produto, interdição do produto e/ou do estabelecimento e/ou cancelamento da licença do estabelecimento;

XXXIX - proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas sanitárias pertinentes: Pena - advertência, interdição e/ou multa.

XL - instalar ou manter em funcionamento casas de passagem, instituições de longa permanência, albergues e congêneres, sem Licença Sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de Licença Sanitária e/ou multa;

XLI - causar poluição hídrica que leve à interrupção do abastecimento público de água, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária: Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da Licença Sanitária e/ou multa;

XLII - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, de habitantes, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária: Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da Licença Sanitária e/ou multa;

XLIII - causar poluição do solo, tornando área urbana ou rural imprópria para ocupação, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária: Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da Licença Sanitária e/ou multa;

XLIV - exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal: Pena - interdição, apreensão, cancelamento da Licença Sanitária e/ou multa;

XLV - opor-se a exigência de provas imunológicas ou a sua execução pelas autoridades sanitárias: Pena - advertência e/ou multa;

XLVI - deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes: Pena - advertência e/ou multa.

XLVII - construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem Licença Sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de Licença Sanitária  e/ou multa;

XLVIII - retirar ou aplicar sangue, hemocomponentes, hemoderivados, proceder a operações de plasmaferese ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares: Pena - advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, veículos, equipamentos e produtos, inutilização, cancelamento da Licença Sanitária e/ou multa;

XLIX - exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais e regulamentares: Pena - advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, veículos, equipamentos e produtos, inutilização, cancelamento da Licença Sanitária e/ou multa;

L - comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros de interesse à saúde que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação: Pena - advertência, apreensão e inutilização, suspensão de vendas, interdição de estabelecimento, cancelamento de Licença Sanitária e/ou multa;

LI - instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos,odontológicos e estabelecimentos de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, serviços hemoterápicos, bancos de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins contrariando normas legais e regulamentares: Pena - advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de Licença Sanitária e/ou multa;

LII - utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados: Pena - advertência, apreensão e inutilização, suspensão de vendas, interdição de estabelecimento, cancelamento de Licença Sanitária e/ou multa;

LIII - deixar de realizar a manutenção da qualidade da água de piscinas de uso coletivo: Pena - advertência, medidas educativas, interdição de estabelecimento, seções, dependências, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de Licença Sanitária e/ou multa.

§ 1º Os órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, assim como as entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimentos dos objetivos sociais estarão obrigatoriamente sujeitos ao cumprimento das exigências contidas neste artigo.

§ 2º Constitui infração sanitária punível na forma desta Lei, o exercício de quaisquer das atividades dispostas neste artigo sem o Alvará Sanitário ou Licença Sanitária correspondente.

Art. 56 As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em cinco anos.

Parágrafo único. A prescrição interrompe-se pela notificação, publicação, lançamento, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.

CAPÍTULO X

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO

Seção I

Das Normas Gerais

Art. 57 O Processo Administrativo Sanitário - PAS é destinado a apurar a responsabilidade por infrações das disposições desta Lei e demais normas legais e regulamentares destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, sendo iniciado com a lavratura de auto de infração, assegurando-se ao autuado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, observado o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei.

Art. 58 Poderá a Secretaria Municipal de Saúde, mediante ato administrativo, criar roteiros de auto de infração a fim de padronizar e tornar mais objetiva a ação de fiscalização da Vigilância Sanitária de Mossoró.

Art. 59 Constatada a infração sanitária, a Autoridade Sanitária, no exercício da ação fiscalizadora, lavrará, no local em que essa for verificada ou na sede da vigilância sanitária, o auto de infração sanitária, o qual deverá conter:

I - nome do autuado ou responsável, seu domicílio e residência, bem como outros elementos necessários a sua qualificação e identidade civil;

II - local, data e hora da verificação da infração;

III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

IV - penalidade a que está sujeito o autuado e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição;

V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato constatado em Processo Administrativo Sanitário;

VI - assinatura do servidor autuante;

VII - assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa, menção pelo servidor autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível;

VIII - prazo de quinze dias úteis para apresentação de defesa ou de impugnação do auto de infração.

§ 1º Ao autuado é facultada vista ao processo a qualquer tempo, no órgão sanitário, podendo requerer, a suas expensas, cópias das peças que instruem o feito.

§ 2º O servidor autuante é responsável pelas declarações e informações lançadas no auto de infração e no termo de notificação, sujeitando-se a sanções disciplinares em caso de falsidade ou omissão dolosa.

Art. 60 A ciência da lavratura de auto de infração, de decisões prolatadas e/ou de qualquer comunicação a respeito de Processo Administrativo Sanitário dar-se-á por uma das seguintes formas:

I - ciência direta ao inspecionado, autuado, mandatário, empregado ou preposto, provada com sua assinatura ou, no caso de recusa, sua menção pela Autoridade Sanitária que efetuou o ato;

II - carta registrada com aviso de recebimento;

III - edital publicado no Diário Oficial de Mossoró.

Parágrafo único. Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, e frustrado o seu conhecimento por carta registrada, este deverá ser cientificado por meio de edital, publicado uma vez no Diário Oficial de Mossoró, considerando-se efetiva a ciência após cinco dias úteis da sua publicação.

Art. 61 Para os fins desta Lei contar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.

§ 1º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a ciência do autuado.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia não útil, devendo ser observado pelo autuado o horário de funcionamento do órgão competente.

Seção II

Da Análise Fiscal

Art. 62 Compete à Autoridade Sanitária realizar de forma programada ou, quando necessária, a coleta de amostra de insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde, para efeito de análise fiscal.

Parágrafo único. Sempre que houver suspeita de risco à saúde, a coleta de amostra para análise fiscal deverá ser procedida com interdição cautelar do lote ou partida encontrada.

Art. 63 A coleta de amostra para fins de análise fiscal deverá ser realizada mediante a lavratura do termo de coleta de amostra e do termo de interdição, quando for o caso, dividida em três invólucros, invioláveis, conservados adequadamente, de forma a assegurar a sua autenticidade e características originais, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial para realização das análises.

§ 1º Se a natureza ou quantidade não permitir a coleta de amostra em triplicata, deverá ser colhida amostra única e encaminhada ao laboratório oficial para a realização de análise fiscal na presença do detentor ou fabricante do insumo, matéria prima, aditivo, coadjuvante, recipiente, equipamento, utensílio, embalagem, substância ou produto de interesse à saúde, não cabendo, neste caso, perícia de contraprova.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1° deste artigo, se estiverem ausentes as pessoas ali mencionadas, deverão ser convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.

§ 3º Em produtos destinados ao uso ou consumo humanos, quando forem constatadas pela Autoridade Sanitária irregularidades ou falhas no acondicionamento ou embalagem, armazenamento, transporte, rótulo, registro, prazo de validade, venda ou exposição à venda que não atenderem às normas legais regulamentares e demais normas sanitárias manifestamente deterioradas ou alteradas, de tal forma que se justifique considerá-los, desde logo, impróprios para o consumo, fica dispensada a coleta de amostras, lavrando-se o auto de infração e termos respectivos.

§ 4º Aplica-se o disposto no § 3° deste artigo, às embalagens, aos equipamentos e utensílios, quando não passíveis de correção imediata e eficaz contra os danos que possam causar à saúde pública.

§ 5º A coleta de amostras para análise fiscal se fará sem a remuneração do comerciante ou produtor pelo produto ou substância coletada.

Art. 64 Quando a análise fiscal concluir pela condenação dos insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde, a Autoridade Sanitária deverá notificar o responsável para apresentar ao órgão de vigilância sanitária, defesa escrita ou requerer perícia de contraprova, no prazo de quinze dias úteis, contados da notificação acerca do resultado do laudo da análise fiscal inicial.

§ 1º O laudo analítico condenatório será considerado definitivo quando não houver apresentação da defesa ou solicitação de perícia de contraprova, pelo responsável ou detentor, no prazo de quinze dias úteis.

§ 2º No caso de requerimento de perícia de contraprova o responsável deverá apresentar a amostra em seu poder e indicar o seu próprio perito, devidamente habilitado e com conhecimento técnico na área respectiva.

§ 3º A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de alteração e/ou violação da amostra em poder do detentor, prevalecendo, nesta hipótese, o laudo da análise fiscal inicial como definitivo.

§ 4º Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo de análise fiscal, e conterá os quesitos formulados pelos peritos.

§ 5º Havendo divergência entre os resultados da análise fiscal inicial e da perícia de contraprova o responsável poderá apresentar recurso a autoridade superior, no prazo de quinze dias úteis, o qual determinará novo exame pericial a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial, cujo resultado será definitivo.

Art. 65 Não sendo comprovada a infração objeto de apuração, por meio de análise fiscal ou contraprova, e sendo a substância ou produto, equipamentos ou utensílios considerados não prejudiciais à saúde pública, a Autoridade Sanitária lavrará notificação liberando-o e determinando o arquivamento do processo.

Art. 66 O resultado definitivo da análise condenatória de substâncias ou produtos de interesse da saúde, oriundos de unidade federativa diversa, será obrigatoriamente comunicado aos órgãos de vigilância sanitária federal, estadual e municipal correspondente.

Art. 67 Quando resultar da análise fiscal que substância, produto, equipamento, utensílios, embalagem são impróprios para o consumo, serão obrigatórias a sua apreensão e inutilização, bem como a interdição do estabelecimento, se necessária, lavrando-se os autos e termos respectivos.

Seção III

Do Procedimento

Art. 68 Adotar-se-á o rito previsto nesta seção às infrações sanitárias previstas nesta Lei.

Art. 69 O autuado terá o prazo de quinze dias úteis para apresentar defesa ou impugnação, contados da ciência do auto de infração.

Parágrafo único. Apresentada defesa ou impugnação, os autos do Processo Administrativo Sanitário serão remetidos ao servidor autuante que elaborará relatório técnico no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento do processo em seu setor, seguindo os autos conclusos para o titular do departamento de vigilância sanitária.

Art. 70 Após analisar a defesa, o relatório técnico e os documentos que dos autos constam, ao titular departamento de vigilância Sanitária decidirá fundamentadamente no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento do processo em seu setor.

§ 1º A decisão de primeira instância será fundamentada em relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a existência da infração sanitária.

§ 2º A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no arquivamento do respectivo Processo Administrativo Sanitário.

§ 3º A decisão que confirmar a existência da infração sanitária fixará a penalidade aplicada ao autuado.

§ 4º As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da autoridade julgadora.

Art. 71 Mantida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor recurso, em face da decisão de primeira instância, direcionada à mesma autoridade prolatora, que poderá reconsiderar a decisão.

§ 1º Caso não haja reconsideração da decisão, o processo administrativo será encaminhado ao titular da Secretaria Municipal de Saúde para decisão final.

§ 2º O recurso previsto no caput deverá ser interposto no prazo de quinze dias úteis, contados da ciência da decisão de primeira instância.

§ 3º O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária eventualmente aplicada, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do art. 53 desta Lei.

Art. 72 Após analisar o recurso interposto e os demais elementos constantes no respectivo Processo Administrativo Sanitário, o titular da Secretaria Municipal de Saúde decidirá fundamentadamente no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento do processo em seu setor.

§ 1º A decisão de segunda instância é irrecorrível e será fundamentada em relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a existência da infração sanitária.

§ 2º A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no arquivamento do respectivo Processo Administrativo Sanitário, devendo essa decisão obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais.

§ 3º A decisão de segunda instância que confirmar a existência da infração sanitária fixará a penalidade aplicada ao autuado.

§ 4º As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da autoridade julgadora.

Art. 73 Findo o procedimento de análise de recurso administrativo, os autos deverão retornar ao titular do departamento de vigilância sanitária.

Seção IV

Do Cumprimento das Decisões

Art. 74 As decisões não passíveis de recurso serão obrigatoriamente publicadas nos meios oficiais para fins de publicidade e de eficácia, sendo cumpridas na forma abaixo:

I - no caso de aplicação de penalidade de multa:

a) o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias úteis, contados da data da notificação, sendo o valor arrecadado creditado ao Fundo Municipal de Saúde, revertido exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde.

b) o não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado na alínea “a” do inciso I deste artigo implicará na sua inscrição na Dívida Ativa do Município, para fins de cobrança judicial, na forma da legislação pertinente, sendo o valor obtido utilizado exclusivamente nas ações de vigilância sanitária;

II - no caso de aplicação de penalidade de apreensão e inutilização de insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde, serão apreendidos e inutilizados em todo o Município, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

III - no caso de aplicação de penalidade de suspensão de venda do produto, a Secretaria Municipal de Saúde publicará portaria determinando a suspensão da venda do produto, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

IV - no caso de aplicação de penalidade de cancelamento da Licença Sanitária, a Secretaria Municipal de Saúde publicará portaria determinando o cancelamento da Licença Sanitária e cancelamento da notificação de produto alimentício, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

V - no caso de aplicação de penalidade de cancelamento da notificação de produto alimentício, a Secretaria Municipal de Saúde publicará portaria determinando o cancelamento da notificação de produto alimentício, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 75 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.

Art. 76 Os servidores efetivos que exercerem as atividades técnicas de fiscalização sanitária farão jus a gratificação pelo exercício das atribuições que lhe forem conferidas, nos termos da legislação específica.

Art. 77 A Secretaria Municipal de Saúde, por meio de seus órgãos e autoridades competentes, publicará portarias, resoluções, normas técnicas, atos administrativos cabíveis e normas complementares de vigilância sanitária no âmbito deste Código.

Art. 78 A Autoridade Sanitária poderá solicitar a intervenção da autoridade policial ou judicial nos casos de oposição à inspeção, quando forem vítimas de embaraços, desacatos, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação, ainda que não configure fato definido em Lei como crime ou contravenção.

Art. 79 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 20 de dezembro de 2024

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

LEI COMPLEMENTAR Nº 216,
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera a Lei Complementar n° 47, de 16 de dezembro de 2010 -Código de Obras, Posturas e Edificações do Município de Mossoró, a Lei Complementar n° 26, de 8 de dezembro de 2008 -Código de Meio Ambiente do Município de Mossoró e a Lei n° 2.568, de 14 de dezembro de 2009 e dá outras providências.

O PRFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° A Lei Complementar n° 47, de 16 de dezembro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° ..........................................................................................

..............................................................................................................................................................................................................

Art. 37 As edificações só poderão ser ocupadas após a expedição da respectiva Certidão de Habite-se, mediante prévia vistoria procedida por técnicos da Administração Municipal.

Art. 46 ...........................................................................................

§1º (Revogado).

..............................................................................................................................................................................................................

Art. 226 A pena de multa consiste na aplicação de sanção pecuniária, a ser paga pelo infrator no prazo de 30 (trinta) dias da notificação, classificando-se da seguinte forma:

I - classe 1: de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

II - classe 2: de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) a 10.000,00 (dez mil reais)

III - classe 3: de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 1° ................................................................................................

§ 4º As multas descritas no caput serão anualmente reajustadas nos termos e condições estabelecidas no Código Tributário do Município de Mossoró.

..............................................................................................................................................................................................................

Art. 250 Construir ou reformar sem alvará de construção, alvará de reforma ou alvará de ampliação.

§ 1° Penalidade: multa de 3% (três por cento) sobre o valor venal do imóvel devidamente atualizado no cadastro imobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 2° Para os casos em que espontaneamente o contribuinte solicite a regularização da obra em construção ou já construída, a penalidade será de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor venal do imóvel devidamente atualizado no cadastro imobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 3° Em caso de reformas sem acréscimo de área ou com acréscimo de área menor do que 30 m² (trinta metros quadrados), a penalidade será de 1% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel devidamente atualizado no cadastro imobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 250-A A ocupação de imóvel predial antes da concessão do Habite-se sujeitará o contribuinte a Multa de 3% (três por cento) do valor venal do imóvel devidamente atualizado no cadastro imobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 1º A penalidade prevista no caput será reduzida para 2% (dois por cento) quando o contribuinte atender a notificação da fiscalização competente dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º A penalidade prevista no caput será reduzida para 1% (um por cento) quando o contribuinte for espontaneamente solicitar a expedição do Habite-se.

Art. 250-B As penalidades previstas nos arts. 250 e 250-A somente serão aplicadas após a realização de atualização cadastral imobiliária pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Parágrafo único. Será responsabilizado administrativamente o servidor que proceder com a aplicação da sanção sem a respectiva atualização cadastral (NR)”.

Art. 2º A Lei Complementar n° 26, de 8 dezembro de 2008 - Código de Meio Ambiente do Município de Mossoró passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 1° ..........................................................................................

..............................................................................................................................................................................................................

Art. 43 Os valores das licenças ambientais previstas neste Código serão anualmente reajustados conforme o Código Tributário do Município de Mossoró (NR)”.

Art. 3º A Lei n° 2.568, de 14 de dezembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ...........................................................................................

§ 1° ................................................................................................

§ 4º O valor da taxa para emissão de Autorização Especial - AE é de R$ 546,84 (quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos);

.......................................................................................................

§ 7º O valor da taxa para emissão de Dispensa de Licença - DL é de R$ 546,84 (quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos);

§ 8º O valor da taxa para emissão de Licença de Lavra - LL é de 150,92 (cento e cinquenta reais e noventa e dois centavos) (NR)”.

Art. 4° Fica revogado o §1º do art. 46 da Lei Complementar nº 47, de 16 de dezembro de 2010.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. O Secretário Municipal da Fazenda deverá publicar ato contendo calendário de aplicabilidade dos dispositivos desta Lei Complementar de modo a conformá-los aos Princípios da Anterioridade Tributária de Exercício e da Anterioridade Tributária Nonagesimal, dispostos no art. 150 da Constituição Federal.

Mossoró-RN, 20 de dezembro de 2024

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

LEI COMPLEMENTAR Nº 217,
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera a Lei Complementar n° 96, de 12 de dezembro de 2013 -Código Tributário do Município de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono da Seguinte Lei Complementar:

Art. 1° A Lei Complementar n° 96, de 12 de dezembro de 2013 - Código Tributário do Município de Mossoró passa a vigorar com a seguinte redação:

TÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° ............................................................................................

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 2° ............................................................................................

..............................................................................................................................................................................................................

Art. 4° O Código Tributário Municipal institui os seguintes tributos:

I - ...................................................................................................

..............................................................................................................................................................................................................

II - Taxas em razão do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III - .................................................................................................

IV - Contribuição para iluminação pública e monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos;

Parágrafo único. Embora os valores das bases de cálculo dos impostos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo possam coincidir, fica vedada a sua vinculação para quaisquer fins.

CAPÍTULO III

DAS LIMITAÇÕES AO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 5° ............................................................................................

I - ..................................................................................................

..............................................................................................................................................................................................................

V - ..................................................................................................

a) ...............................................................................................

b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;

§ 1° ................................................................................................

§ 7° Os requisitos estabelecidos neste Código Tributário e na legislação tributária para gozo da imunidade tributária serão verificados pelos Auditores Fiscais de Tributos Municipais, em procedimento fiscal aberto de ofício ou por solicitação de sujeito passivo.

§ 8° ................................................................................................

§ 9º O imposto previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 4º não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade sejam apenas locatárias do bem imóvel.

TÍTULO II

DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU

Seção I

Da Hipótese de Incidência

Art. 6° ............................................................................................

..............................................................................................................................................................................................................

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 10 ............................................................................................

..............................................................................................................................................................................................................

Seção III

Da Base de Cálculo e das Alíquotas 

Art. 11 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. 

§ 1º Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. 

§ 2º Desde que cumpridas as exigências da legislação e as disposições previstas em regulamento específico, poderá ser reduzida em 5% (cinco por cento) a base de cálculo do imposto para o imóvel construído sob os princípios da sustentabilidade ambiental.

§ 3º A base de cálculo do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana poderá ser atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.

Art. 12 Deverá a Secretaria Municipal da Fazenda fazer avaliações individuais dos imóveis com o objetivo de atualizar o valor venal constante no cadastro imobiliário.

§ 1º Deverá ser utilizada, na avaliação individual de imóvel, prevista neste artigo, a base de cálculo, atualizada monetariamente, correspondente ao valor do imóvel obtido em função de suas características e condições peculiares, utilizando-se uma ou mais das seguintes fontes: 

I - declarações fornecidas pelo sujeito passivo na formalização de processos de transferências imobiliárias ou de qualquer outro processo administrativo perante a Administração Pública Municipal, Estadual, Distrital ou Federal; 

II - contratos e avaliações imobiliárias por agentes ou instituições financeiras; 

III - avaliações imobiliárias efetuadas pela Administração Tributária;

IV - preços correntes das alienações de imóveis no mercado imobiliário. 

§ 2° Na avaliação individual do imóvel, poderão ser considerados, também: 

I - o índice médio de valorização correspondente à região em que esteja situado o imóvel; 

II - a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno; 

III - a existência de equipamentos urbanos tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder Público;

IV - a área construída; 

V - o valor unitário do terreno e da construção; 

VI - o estado de conservação da construção; 

VII - potencial construtivo definido pelo Plano Diretor;

VIII - quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração Tributária e que possam ser tecnicamente admitidos.

Art. 12-A A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração do valor venal, quando não realizada de forma individual, conforme previsto no art. 12 desta Lei Complementar será determinada, anualmente, pelo Secretário Municipal da Fazenda, de conformidade com os critérios estabelecidos neste Código, através da Planta Genérica de Valores de Terrenos e da Tabela de Preços de Construção, que estabelecem os valores unitários do metro quadrado de terreno por face de quadra dos logradouros públicos e por tipo de construção, respectivamente, constantes das Tabelas anexas a esta Lei. 

§ 1º A Planta Genérica de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção serão publicadas anualmente pelo Secretário Municipal da Fazenda, até o dia 31 de dezembro de cada exercício, para vigorar de 1º de janeiro a 31 de dezembro do exercício seguinte. 

§ 2º A Fazenda Municipal realizará o lançamento do IPTU com base na Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabela de Preços de Construção vigentes no exercício anterior, atualizadas monetariamente, quando essas não forem decretadas até a data prevista no § 1° deste artigo.

§ 3º Para os fins deste artigo, aplicar-se-á a fórmula prevista no Anexo XXIV desta Lei Complementar para o cálculo do valor venal do imóvel, que considera o valor venal do terreno e da edificação, na forma que discrimina.

§ 4º No cálculo a que se refere o § 3º deste artigo, consideram-se não construídos, ficando sujeito à incidência do imposto calculado com a alíquota prevista para terrenos:

I - os imóveis em que a área do terreno exceder a área construída da edificação:

a) para os imóveis residenciais, quando a área de terreno exceder em cinco vezes a área construída;

b) para imóveis não residenciais, quando a área de terreno exceder em dez vezes a área construída.

II - em que houver obra paralisada ou em andamento ou construções de natureza temporárias;

III - os imóveis que tiverem apenas muro e/ou calçada.

§ 5º Entende-se por Área Construída, para o cálculo a que se refere o § 3º deste artigo, a obtida através de:

I - contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície de:

a) varandas, sacadas e terrenos, cobertos e descobertos, de cada pavimento;

b) jiraus e mezaninos;

c) garagens ou vagas cobertas, quando no nível do solo ou subsolo, cobertas ou descobertas nos demais pavimentos;

d) áreas edificadas destinadas a lazer e demais partes comuns, na proporção das respectivas frações ideais, quando se tratar de condomínio.

II - dos contornos internos das paredes, quando se tratar de piscinas;

III - no caso de imóveis onde se realize a revenda de combustíveis lubrificantes, a área a ser levada em conta será a maior das seguintes:

a) a efetivamente construída, conforme inciso I do §5º deste artigo;

b) a de ocupação horizontal máxima do terreno, legalmente permitida para construção no local.

Art. 13 (Revogado)

Art. 14 (Revogado)

Art. 15 (Revogado)

Art. 16 ...........................................................................................

..............................................................................................................................................................................................................

Seção III - A

Do Cadastro Imobiliário

Art. 19 Para fins de inscrição no cadastro imobiliário e respectivo lançamento do imposto, todo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de bem imóvel é obrigado a declarar, em formulário próprio, disponibilizado em plataforma digital pela Secretaria Municipal da Fazenda, os dados, elementos e informações necessários à perfeita identificação do imóvel. 

§ 1° ................................................................................................

I - notificação ou convocação que seja feita pela Secretaria Municipal da Fazenda;

.......................................................................................................

§ 2° A notificação prevista no inciso I do § 1° deste artigo poderá ocorrer por meio digital, postal ou edital em jornal oficial

.......................................................................................................

Art. 23 ............................................................................................

Art. 23-A As concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos, bem como os órgãos Municipais, deverão disponibilizar à Secretaria Municipal da Fazenda, sempre que requerido, dados cadastrais, documentos comprobatórios e imagens digitalizadas, inclusive os relativos a georreferenciamento, caso exista, referentes aos seus usuários com endereço cadastral no Município de Mossoró, por meio digital ou por compartilhamento de acesso a sistemas informatizados, conforme disposto em regulamento.

Art. 24 O contribuinte e o responsável poderão solicitar, mediante processo administrativo, a retificação dos dados da declaração ou de sua atualização, antes de ser notificado do lançamento, desde que comprove o erro em que se fundamente.

Art. 24-A. Falecido titular de imóvel cadastrado, o espólio, por meio de seu administrador, nomeado ou provisório, ou ainda por qualquer herdeiro ou sucessor que se encontre na posse ou administração de imóvel da pessoa falecida, deverá comunicar o óbito à Secretaria Municipal de Fazenda de Mossoró e informar os bens imóveis situados no município que compõem o acervo e indicar quem são os outros herdeiros e sucessores.

§ 1º Os herdeiros e sucessores são obrigados, anualmente, a manter atualizados os cadastros dos imóveis que compõem o acervo do falecido, ficando dispensados da obrigação no ano que não houver alteração da situação fática ou jurídica dos imóveis sob sua administração. 

§ 2º Realizada a partilha dos bens imóveis, o respectivo instrumento deverá ser levado ao conhecimento da Secretaria de Fazenda de Mossoró, através do respectivo processo administrativo, para só então cessar a obrigação contida no § 1° deste artigo.

Art. 24-B. A inscrição e respectivas atualizações promovidas de ofício no cadastro imobiliário podem ser impugnadas pelo sujeito passivo.

§ 1º O prazo para a referida impugnação ou reclamação, para que possa surtir efeitos sobre o lançamento já realizado, deve ser o do vencimento da cota única do IPTU.

§ 2º Caso a impugnação ou reclamação seja apresentada após o vencimento da cota única, eventual deferimento do pedido somente terá efeito para os lançamentos ainda não definitivamente constituídos, relacionados ao imóvel.

Art. 24-C. Consideram-se sonegados à inscrição os imóveis cuja informação inicial e respectivas atualizações não forem promovidas na forma que dispuser o regulamento e aqueles que apresentem falsidade, erro ou omissão, quanto a qualquer elemento de declaração obrigatória. 

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o lançamento dos tributos imobiliários será efetivado com base nos elementos de que dispuser a Fazenda Pública Municipal, observado o disposto no art. 25 desta Lei.

Seção III - B

Do Lançamento

Art. 25 O IPTU será lançado anualmente, de ofício, no dia 1° de janeiro de cada exercício, com base nos dados cadastrais existentes no cadastro imobiliário na referida data, fornecidos pelo sujeito passivo ou apurados pela Administração Tributária.

Parágrafo único. O lançamento será distinto para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte.

Art. 26 ............................................................................................

......................................................................................................

Art. 30 O contribuinte será notificado do lançamento do IPTU por meio digital, postal ou por edital, a critério da Secretaria Municipal da Fazenda.

Parágrafo único. O documento de arrecadação municipal do IPTU estará disponível a partir do lançamento a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar, na página eletrônica da Secretaria Municipal da Fazenda.

Seção III - C

Das Penalidades

Art. 31 As infrações ao disposto nos arts. 19 e 20 serão punidas com as seguintes penalidades:

I - ...................................................................................................

II - de importância igual a 80% (oitenta por cento) sobre o valor do imposto na falta da declaração de atualização cadastral de mudança de titularidade, ou na falta de sua respectiva atualização, quando tenha sido alterada a realidade fática do imóvel, a exemplo da alteração de área, característica ou padrão construtivo;

III - excetuados os casos previstos nos incisos I e II deste artigo, de importância igual a 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto:

a) quando houver erro ou omissão na declaração ou na sua atualização;

b) na inobservância do prazo ou da forma para a declaração ou sua atualização.

§ 1º A multa prevista no inciso II será de 90% (noventa por cento) sobre o valor do imposto devido, quando se verificar a ocorrência de construção, sem licença e/ou aprovação de projeto, ou com licença com prazo de validade expirado, sem prejuízo do lançamento do tributo suprimido desde a ocorrência do fato gerador.

§ 2º Deverá ser adotado como referência, para fins da aplicação da penalidade prevista neste artigo, o valor do imposto considerando-se o valor venal do imóvel devidamente atualizado.

Seção V

Das Isenções

Art. 32 ............................................................................................

I - ...................................................................................................

V - (Revogado)

VI - (Revogado)

Parágrafo único. (Revogado)

Art. 33 ...........................................................................................

§ 1° ................................................................................................

§ 3° ................................................................................................

I - ...................................................................................................

III - certidão da condição de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, na hipótese do inciso IV do artigo 32;

VI - (Revogado)

§ 4º A renovação das isenções deverá ser requerida na forma prevista, até o último dia útil do mês de outubro do terceiro ano de gozo do benefício.

§ 5º Em caso de deferimento do pedido, os efeitos da decisão são operados a partir do exercício subsequente ao do pedido.

Art. 34 ............................................................................................

Seção VIII

Da Arrecadação

Art. 35 ............................................................................................

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS - ITBI

Seção I

Da Hipótese de Incidência

Art. 38 ............................................................................................

Seção II

Do Contribuinte

Art. 41 ............................................................................................

Art. 50 ............................................................................................

Parágrafo único. A isenção prevista no inciso III do caput deste artigo depende de prévio reconhecimento pelos Auditores Fiscais de Tributos Municipais e somente será concedida relativamente ao único imóvel que possuir o adquirente beneficiado, comprovada mediante certidão fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mossoró.

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS

Art. 59 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência do município, tem como fato gerador a prestação de serviços não compreendidos na competência dos Estados, constantes da lista de serviços definida pela Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, reproduzida no Anexo desta XXIII desta Lei Complementar.

§ 1º O imposto incide, também, sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços contida no referido Anexo XXIII desta Lei Complementar, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS não depende:

I - da existência ou não de estabelecimento fixo de caráter permanente ou eventual;

II - da denominação dada ao serviço prestado;

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo das cominações cabíveis;

IV - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação; 

V - da utilização ou não de equipamentos, instalações e insumos.

Art. 60 (Revogado)

Art. 61 (Revogado)

Art. 62 (Revogado)

Art. 63 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII deste artigo, quando o imposto será devido no local:

1 - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços contida no XXIII desta Lei Complementar;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.17 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar;

V - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar;

VI - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar;

VII - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar;

VIII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar;

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02, da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar;

XVII - do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 1601 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar;

XVII - do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar;

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar;

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar;

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09, da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar;

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01, da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar;

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09, da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar.

§ 1° No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 3° ................................................................................................

§ 4º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 do Anexo XXIII desta Lei Complementar, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

§5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

§ 6º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 7º a 13 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 7º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

§ 8º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 7º deste artigo.

§ 9º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

§ 10 O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I - bandeiras;

II - credenciadoras;

III - emissoras de cartões de crédito e débito.

§ 11 No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços, nos termos do Anexo XXIII desta Lei Complementar, o tomador é o cotista.

§ 12 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

§ 13 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.

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Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 65 ............................................................................................

§ 1° ................................................................................................

I - ...................................................................................................

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19,11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa, nos termos do Anexo XXIII desta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;

III - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 10 do art. 63 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do § 10 do art. 63, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo XXIII desta Lei Complementar.

§ 1° No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 do Anexo XXIII desta Lei Complementar, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

§ 2° No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 Anexo XXIII desta Lei Complementar, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

IV - ................................................................................................

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Seção IV

Da Base de Cálculo e das Alíquotas

Art. 68 ............................................................................................

§ 1° ................................................................................................

§ 4º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada município.

§ 5° Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS:

I - nos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do Anexo XXIII desta Lei Complementar:

a) o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do Anexo XXIII desta Lei Complementar, submetidos à tributação do ICMS;

b) .............................................................................................

§ 6° ................................................................................................

§ 7° Quando os serviços a que se referem os itens 4.1, 4.6, 4.8, 4.9, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.1, 7.1, 10.3, 14.9, 17.13, 17.15, 17.18, 27.1, 30.1 e 35.1 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar, forem prestados por sociedades de profissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 6° deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicada.

§ 8º A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS dos serviços contidos no subitem 21.01 da lista de serviços do Anexo XXIII desta Lei Complementar é a receita:

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Art. 69 Na hipótese da prestação dos serviços de diversões públicas, previsto no item 12 do Anexo XXIII desta Lei Complementar, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS é o preço cobrado do usuário para acesso ao serviço, seja através de emissão de bilhete de ingresso ou entrada, inclusive fichas ou formas assemelhadas, cartões de posse de mesa, convites ou cartões de contradança, tabelas ou cartelas, taxa de consumação ou couvert ou por qualquer outro meio que caracterize o fato gerador do tributo.

§ 1° ................................................................................................

§ 4° Para os serviços de construção civil previstos no item 7.02 no Anexo XXIII desta Lei Complementar, poderá ser utilizada como referência a tabela do CUB-RN, custo unitário básico disponibilizado pelo Sindicato da Industria da Construção Civil no Estado do Rio Grande do Norte.

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Subseção II

Do Arbitramento

Art. 71 ............................................................................................

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Seção IV - A

Das Isenções

Art. 89-A São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS:

I - as representações teatrais, concertos de música clássica, exibições de balé, espetáculos folclóricos e circenses, recitais, shows musicais, exibições cinematográficas, quermesses e espetáculos similares, quando realizados por entidades sem fins lucrativos e regularmente constituídas;

II - o motorista de táxi ou o mototaxista que exercer, ele próprio a atividade em veículo de sua propriedade, desde que, possua apenas um automóvel cadastrado no órgão competente da Prefeitura Municipal de Mossoró, destinado à referida prestação de serviço;

III - os artífices, como tais, considerados aqueles não formalmente estabelecidos, aqueles sem porta aberta para via pública e trabalhando por conta própria e sem empregados.

§ 1º O gozo das isenções previstas nos incisos deste artigo dependerá do prévio reconhecimento da condição de isento pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 2º As isenções de que trata este artigo não excluem os contribuintes beneficiados da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, sob pena de perda dos benefícios e sem prejuízo das cominações legais.

Seção IV - B

Da Não Incidência

Art. 89-B O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do país;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados.

Parágrafo único. Não será considerado como exportações de serviços para o exterior do país, qualquer serviço que tenha seu desenvolvimento no Brasil e cujo resultado se verifique em território nacional, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Seção V

Do Lançamento

Art. 90 ............................................................................................

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Seção VI

Da Arrecadação

Art. 92 ............................................................................................

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Seção VII

Das Obrigações Acessórias

Subseção I

Da Inscrição no Cadastro Mobiliário

Art. 97 ............................................................................................

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Art. 97-A. O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de Mossoró, poderá proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá permitir que os tomadores de serviços procedam à inscrição dos prestadores de serviços referidos no caput.

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TÍTULO III

DAS TAXAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 121 ..........................................................................................

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CAPÍTULO II

DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

Seção I

Das Taxas De Licença

Art. 122 ..........................................................................................

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Art. 123 ..........................................................................................

I - ..................................................................................................

IX - Taxa de licenciamento ambiental.

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Art. 151 .........................................................................................

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Subseção VII

Da Taxa De Licença Para Utilização dos Solos nas Vias e Logradouros Públicos

Art. 152 ..........................................................................................

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Subseção VIII - A

Taxa de Licenciamento Ambiental

Art. 169-A A Taxa de Licenciamento Ambiental será devida para a concessão de licença de instalação e funcionamento das atividades econômicas potencial ou efetivamente poluidoras.

§ 1º A Taxa de Licenciamento Ambiental, prevista no caput deste artigo, é relativa ao ressarcimento ao órgão licenciador municipal dos custos dos procedimentos de emissão, renovação ou averbação de licenças ambientais e demais instrumentos de licenciamento e controle ambiental, inclusive diligências administrativas, análises, vistorias técnicas e outros procedimentos necessários, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento específico.

§ 2º O pagamento da A Taxa de Licenciamento Ambiental, prevista no caput deste artigo, não assegura o deferimento da licença ou certidão requerida, que estará sujeito ao pleno cumprimento da legislação ambiental vigente.

Art. 169-B. O contribuinte da Taxa de Licenciamento Ambiental é pessoa física ou jurídica de direito privado que requeira licenciamento ambiental, bem como certidões e averbações inerentes ao mesmo do Poder Público Municipal.

169-C. A Taxa de Licenciamento Ambiental será devida pelo requerimento do licenciamento ambiental ou de certidões e averbações inerentes ao referido Licenciamento Ambiental Municipal, de acordo com a aplicação da tabela anexa nesta Lei Complementar, cujos valores são expressos em reais.

Art. 169-D. Às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será aplicada redução de 50% (cinquenta por cento) no valor da Taxa, conferindo-se tratamento diferenciado e favorecido, como determina a referida Lei, mediante apresentação de documento comprobatório atualizado emitido pelo órgão competente.

Art. 169-E Os valores em moeda corrente previstos no Anexo XXII desta lei serão atualizados pelos mesmos índices previstos na legislação tributária municipal para a taxa de limpeza urbana.

Art. 169-F No caso de empreendimentos com mais de uma atividade, cujas unidades sejam licenciadas simultaneamente e codificadas separadamente, deverá ser cobrado a taxa referente à unidade com maior magnitude de impacto.

Art. 169-G O órgão ambiental e urbanístico municipal competente para a concessão das licenças de que trata este artigo fixará expressamente os seus respectivos prazos de validade, observado o seguinte:

I - ultrapassados ou não os prazos de validade das licenças, poderá ser feita a respectiva renovação, a qual ficará sujeita ao pagamento integral dos valores previstos para um novo licenciamento quando se tratar de Licença de Operação ou Licença Simplificada e do pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos para um novo licenciamento quando se tratar de Licença Prévia ou Licença de Instalação;

II - quando a área a ser licenciada estiver inserida em locais não servidos pelos serviços públicos de esgotamento sanitário ou drenagem, os valores devidos pela emissão das licenças ambientais serão acrescidos de 25% (vinte e cinco por cento);

Parágrafo único. Os prazos fixados pelo órgão ambiental e urbanístico municipal poderão ser prorrogados, quando tais prorrogações forem requeridas antes de findo o prazo estabelecido na licença respectiva e desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos na legislação específica, ficando, nessa hipótese, sujeitos ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor do total previsto para um novo licenciamento.

..............................................................................................................................................................................................................

CAPÍTULO III

DAS TAXAS PELA PRESTAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DIVISÍVEIS

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TÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Art. 196 .........................................................................................

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CAPÍTULO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 198 ..........................................................................................

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CAPÍTULO III 

DA BASE DE CÁLCULO E DO LANÇAMENTO

Art. 200 .........................................................................................

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TÍTULO V

DA CONTRIBUIÇÃO PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS

CAPÍTULO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Art. 204 A Contribuição para Iluminação Pública e Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos tem como fato gerador o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação de energia elétrica no território do Município, em razão da utilização, efetiva ou potencial, da iluminação pública prestada nas vias e logradouros públicos e para custeio do consumo, dos serviços de melhoramento, manutenção e de expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública, bem como de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.

..............................................................................................................................................................................................................

CAPÍTULO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 206 ..........................................................................................

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO, DA ALÍQUOTA E DO LANÇAMENTO

Art. 207 ..........................................................................................

Parágrafo único. (Revogado)

§ 1º Em qualquer hipótese a contribuição não será superior à:

I - R$ 79,59 (setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) por mês para os contribuintes consumidores de energia elétrica da classe residencial conforme definido pela Agência Nacional de Energia - Aneel; 

II - R$ 238,74 (duzentos e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos) por mês para os consumidores de energia elétrica da classe não-residencial, conforme definido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel. 

§ 2º No caso de consumo de energia do mercado livre, incidirá a alíquota prevista no caput deste artigo, limitada a vinte vezes o valor previsto no inciso II do § 1° deste artigo, que dispõe sobre o teto para os consumidores da classe não residencial.

Art. 208 ..........................................................................................

§ 1° (Revogado)

§ 2° (Revogado)

Art. 208-A Fica atribuída a responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, para arrecadação da Contribuição para Iluminação Pública e Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos junto a seus consumidores, que deverá ser lançada para pagamento juntamente na fatura mensal de consumo de energia elétrica.

§ 1º Não serão permitidos quaisquer tipos de compensações ou encontro de contas, devendo os valores arrecadados serem integralmente repassados e depositados na conta do Tesouro Municipal, específica para tal fim, indicada à concessionária pelo Município.

§ 2º O prazo legal para recolhimento dos valores arrecadados pela concessionária ao Município é de dez dias úteis, a contar da compensação de pagamento da fatura pelo contribuinte do imposto.

§ 3º A falta de cobrança da Contribuição para Iluminação Pública e Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos pela responsável, ou de recolhimento aos cofres públicos dos valores integrais recebidos do contribuinte, nos prazos legais, sujeita a concessionária responsável à multa moratória prevista sem código para os tributos em geral, bem assim à correção do valor a ser depositado, pelos índices previstos nesta Lei Complementar para a atualização dos tributos, calculados a partir do primeiro dia útil subsequente àquele que deveria ter sido realizado o repasse.

§ 4º Após o início da ação fiscal, além da multa moratória e da atualização do valor da contribuição a ser repassada ao Município, ficará a concessionária sujeita à penalidade de 50% (cinquenta por cento) por cento do valor do tributo não repassado, acaso verificada existência de reiterada ausência de repasse de valores da Contribuição para Iluminação Pública e Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos, objeto de recolhimento no período pela concessionária, e/ou a apropriação indevida de quaisquer valores, retidos injustificadamente pela concessionária.

§ 5º A concessionária responsável deverá manter o cadastro atualizado das unidades consumidoras e dos contribuintes adimplentes e inadimplentes, fornecendo os dados cadastrais e de arrecadação, inclusive por meio magnético ou digital, para a Administração Municipal, nos prazos regulamentares ou sempre que solicitado, considerando-se o não fornecimento das informações como ato de embaraço à fiscalização, sujeitando-a à penalidade de multa prevista no § 4º deste artigo, sem prejuízo das cominações previstas na lei específica e no regulamento.

§ 6º Mensalmente, a concessionária responsável deverá encaminhar, à Administração Municipal, relatório de apuração da Contribuição para Iluminação Pública e Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - quantitativo de contribuintes em cada categoria entre as previstas no § 1º do art. 207 desta Lei Complementar, consideradas para lançamento e cobrança da Contribuição para Iluminação Pública e Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos; 

II - o montante de contribuição arrecadado no mês, o montante de tributo cobrado e não arrecadado e a quantidade de contribuintes inadimplentes de cada uma das categorias previstas no § 1º do art. 207 desta Lei Complementar;

III - o valor arrecadado em juros e multa da Contribuição para Iluminação Pública e Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos paga em atraso pelos contribuintes de cada uma das categorias previstas no § 1º do art. 207;

VI - a indicação das datas de arrecadação dos valores discriminados e as de repasse respectivo à conta bancária do Município.

Art. 209 ..........................................................................................

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TÍTULO VI

DAS NORMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 210 ..........................................................................................

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Art. 211 ..........................................................................................

I - ...................................................................................................

VII - o síndico, presidente de associação, administrador ou representante legal de condomínio, loteamento ou loteamento fechado de imóveis;

VIII - as pessoas físicas ou jurídicas que interferem em operações alcançadas pelo imposto, bem como as que recebem e expedem documentos relacionados com as mesmas operações.

Parágrafo único. Os terceiros a que se refere o inciso VIII deste artigo são obrigados a prestar aos Auditores Fiscais de Tributos Municipais as informações solicitadas e a exibir, sempre que exigido, os livros fiscais e contábeis, Alvará ou Habite-se, e todos os documentos ou papéis, já arquivados ou em uso, que forem julgados necessários à fiscalização mobiliária ou imobiliária, franqueando-lhes o acesso os seus estabelecimentos.

CAPÍTULO II

DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 212 ..........................................................................................

Art. 212-A O parcelamento dos créditos tributários e não tributários será realizado na forma prevista neste Capítulo, nas normas constantes nesta Lei Complementar e demais instrumentos normativos municipais.

§ 1° ................................................................................................

..............................................................................................................................................................................................................

§ 2° (Revogado)

Art. 212-B.O parcelamento será concedido pela Administração Tributária ou pela Procuradoria-Geral do Município, mediante requerimento do sujeito passivo, do procurador habilitado ou responsável legal da pessoa jurídica.

Parágrafo único. (Revogado)

§ 1º O requerimento referido no caput será feito preferencialmente em meio digital, através de plataforma disponibilizada pela Secretaria Municipal da Fazenda, exigindo-se o fornecimento de informações pessoais pelo requerente ou procurador habilitado, que assegurem a sua identificação e legitimidade para formalizar a adesão.

§ 2º O sujeito passivo deverá apresentar os seguintes documentos:

I - documento de identificação com comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, no caso de pessoa jurídica;

III - ato constitutivo e respectivos aditivos, se houver, no caso de pessoa jurídica;

IV - comprovante de endereço, podendo ser conta de água, luz ou telefone emitido em até sessenta dias anteriores à data do requerimento;

V - instrumento de mandato ou comprovação de representação diversa, quando o pedido for formalizado por procurador ou representante legal.

§ 3º A entrega dos documentos acima listados será dispensável no caso de realização de parcelamento em plataforma digital disponibilizada pela Secretaria Municipal da Fazenda, através da qual será feita a identificação digital do requerente.

§ 4º Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como data do protocolo do pedido do parcelamento.

§ 5º Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos valores principais dos débitos a serem parcelados, da atualização monetária, da multa punitiva, dos acréscimos moratórios, honorários, custas, emolumentos e demais acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento.

§ 6º A atualização monetária das prestações vincendas dos parcelamentos tributários deve ser feita de acordo com o art. 331, desta Lei Complementar, desde a concessão do parcelamento.

§ 7º Salvo previsão em lei específica, nenhum crédito tributário ou não tributário poderá ser parcelado em número superior a sessenta meses.

Art. 212-C O parcelamento somente será efetivado quando houver o pagamento da primeira parcela, não surtindo quaisquer efeitos a mera formalização do pedido de parcelamento, por quaisquer meios.

I - ...................................................................................................

..............................................................................................................................................................................................................

Parágrafo único. Enquanto não confirmado o pagamento da primeira parcela, não é possível a concessão de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Art. 212-D .....................................................................................

Art. 212-E ......................................................................................

I - não pagamento, no vencimento, da primeira parcela;

II - atraso no pagamento de três parcelas consecutivas ou cinco alternadas;

III - existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela do parcelamento;

IV - propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objeto do parcelamento;

§ 1° ................................................................................................

§ 2° ................................................................................................

Art. 212-F O cancelamento do parcelamento implica, independentemente de qualquer outra providência administrativa cabível:

I - ...................................................................................................

III - na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago e na automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Art. 212-G .....................................................................................

Art. 212-H É vedado o parcelamento de débito referente a imposto retido na fonte.

CAPÍTULO III

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 213 ..........................................................................................

..............................................................................................................................................................................................................

Seção II

Da Compensação

Art. 218 Fica o Município de Mossoró, por meio de seu Secretário Municipal da Fazenda, legitimado a autorizar a compensação de créditos tributários ou não tributários, vencidos, com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do Sujeito Passivo contra a Fazenda Municipal.

§ 1° A compensação de que trata o caput deste artigo será procedida nos seguintes termos:

I - créditos tributários e não tributários vencidos com precatórios constituídos contra o Município de Mossoró, cujo titular seja o sujeito passivo em mora, ou precatórios de terceiros, transmitidos através de termo próprio ao sujeito passivo em mora;

II - créditos tributários e não tributários vencidos com créditos liquidados cujos titular seja o Sujeito Passivo em mora;

III - créditos tributários ou não tributários com outros créditos não compreendidos nos incisos anteriores, ouvidas neste caso, a Controladoria-Geral do Município e a Procuradoria-Geral do Município;

IV - créditos tributários vencidos com créditos decorrentes de indébitos tributários, apurados através de processo fiscal administrativo, do mesmo sujeito passivo ou responsável.

§ 1° ................................................................................................

..............................................................................................................................................................................................................

§2° Os créditos de natureza não tributária somente podem ser objeto de compensação, se regularmente inscritos nos registros contábeis do Município ou na Dívida Ativa do Município.

§3° É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo Sujeito Passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão.

§ 4º No caso do inciso IV do § 1° deste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá, após anuência do sujeito passivo, efetuar a compensação de ofício sempre que verificar que o titular do direito à restituição tenha algum débito vencido, inclusive que seja objeto de parcelamento, com parcelas vencidas ou não;

§ 5º No caso de discordância do sujeito passivo, o valor da restituição somente será pago após a liquidação do débito em aberto do contribuinte.

§ 6º A forma de compensação prevista no inciso I do § 1° deste artigo será regulamentada em legislação específica;

§ 7° Excepcionalmente, quando se tratar de compensação de créditos tributários da mesma natureza, fica a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a proceder à compensação com créditos vincendos.

Seção III

Da Transação

Art. 219 Poderá o Município celebrar transação para quitação dos créditos tributários e não tributários, constituídos ou não em dívida ativa, na forma que dispuser por meio de lei específica, observando-se os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da publicidade, da razoável duração do processo e da eficiência, resguardadas as informações protegidas por sigilo fiscal.

§ 1º A transação não constitui direito subjetivo do contribuinte, e o deferimento do seu pedido depende da verificação do cumprimento das exigências da regulamentação específica, constante da lei ou de ato da Administração Municipal.

§ 2º A transação envolvendo créditos de natureza tributária deverá observar o disposto no art. 171 da Lei Nacional n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

§ 3º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, deverá, em todo caso, observar o disposto nos incisos I e VI do art. 151, da Lei Nacional n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

..............................................................................................................................................................................................................

Seção V

Da Prescrição e da Decadência

Art. 222 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.

Parágrafo único. ............................................................................

I - ...................................................................................................

II - pelo protesto judicial ou extrajudicial;

III - ................................................................................................

IV - ................................................................................................

Seção VI

Da Restituição

Art. 223. O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo nas hipóteses de pagamento indevido ou a maior, observado o disposto na Lei Nacional n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Parágrafo único. Regulamento estabelecerá os demais requisitos, condições, prazos e efeitos do processo de restituição.

CAPÍTULO IV

DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE E DAS ISENÇÕES

Art. 224 ..........................................................................................

..............................................................................................................................................................................................................

CAPÍTULO V

DA DÍVIDA ATIVA

Art. 234-A Aos tributos municipais, quando não recolhidos nos prazos previstos, aplica-se a atualização monetária, além de multa de mora, juros de mora e multa por infração, quando for o caso.

 § 1º A multa de mora, calculada sobre o valor do crédito atualizado monetariamente, é de 0,2% (zero vírgula dois por cento) por dia de atraso, contado a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento, limitada a 10% (dez por cento).

§ 2º A multa por infração é aplicada quando for apurada ação ou omissão que importe em inobservância às disposições da legislação tributária.

§ 3º A multa de mora, atualização monetária e juros de mora são exigidos independentemente de qualquer ação da Fazenda Municipal.

§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir, em caráter geral, em 50% (cinquenta por cento) as multas de mora, sendo facultado o uso do cálculo pro rata para atrasos de até trinta dias.

§ 5º As multas por infração, quando não quitadas até o vencimento, sofrerão a incidência de correção monetária juros de moratória na forma prevista para os créditos tributários.

..............................................................................................................................................................................................................

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 237 ..........................................................................................

..............................................................................................................................................................................................................

Art. 243 A reincidência é a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo Sujeito Passivo, dentro do prazo de cinco anos, contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.

Parágrafo único. Na reincidência, a infração é punida com o dobro da penalidade, e a cada reincidência subsequente, aplica-se multa correspondente à reincidência anterior acrescida de 10% (dez por cento) sobre o seu valor.

CAPÍTULO VII

DO PROCEDIMENTO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO

Seção I

Da Autuação

Art. 244 O procedimento administrativo-tributário terá início com:

I - ...................................................................................................

IV - ................................................................................................

Parágrafo único. A tramitação do procedimento administrativo-tributário e do processo contencioso se dará exclusivamente por meio digital.

..............................................................................................................................................................................................................

Art. 250 ..........................................................................................

Seção II

Das Instâncias Administrativas

Art. 251 ..........................................................................................

..............................................................................................................................................................................................................

II - em Segunda Instância Administrativa, pelo Tribunal Administrativo de Tributos Municipais - TATM.

Seção III

Da Primeira Instância

Art. 253 O Processo Contencioso será instaurado por petição do Sujeito Passivo, nos seguintes casos:

I - ...................................................................................................

V - outros processos específicos previstos em regulamento.

§ 1° O Departamento de Instrução e Julgamento de Processos - DEPAIJ, na apreciação das provas, formará sua convicção, podendo determinar as diligências que julgar necessárias.

§ 2° Regulamento do processo administrativo-tributário estabelecerá os demais requisitos, condições, prazos e efeitos do processo contencioso.

Seção IV

Das Impugnações

Art. 254 É assegurado ao Sujeito Passivo o direito de impugnar, no todo ou em parte, o lançamento fiscal, no prazo de trinta dias da notificação do lançamento ou do auto de infração, mediante Petição escrita dirigida ao Departamento de Instrução e Julgamento de Processos - DEPAIJ, órgão competente para a instrução e para decidir sobre o pedido em Primeira Instância, após ouvido, no prazo de vinte dias, o Auditor Fiscal de Tributos Municipais responsável pelo lançamento impugnado.

Parágrafo único. ............................................................................

Art. 255 ..........................................................................................

Seção V

Do Pedido de Restituição

Art. 256 ..........................................................................................

..............................................................................................................................................................................................................

Seção VI

Da Consulta

Art. 262 ..........................................................................................

..............................................................................................................................................................................................................

Seção VII

Do Pedido de Revisão da Avaliação de Bens Imóveis

Art. 268 ..........................................................................................

..............................................................................................................................................................................................................

Seção VIII

Do Processo

Art. 271 ..........................................................................................

..............................................................................................................................................................................................................

Seção IX

Dos Recursos à Segunda Instância

Art. 298 O Tribunal Administrativo de Tributos Municipais - TATM, decidirá, no prazo de sessenta dias, os processos que lhe forem encaminhados em razão da interposição de recurso, seja de ofício, seja voluntário, iniciando-se o referido lapso temporal no primeiro dia útil que se seguir à data de recebimento dos autos do processo administrativo por parte de dito órgão julgador.

Parágrafo único. Não integrará o prazo definido no caput deste artigo o lapso temporal inerente ao pronunciamento por parte da Procuradoria-Geral do Município quanto ao recurso de ofício e/ou voluntário por ventura interposto, devendo essa se posicionar formalmente quanto à matéria no prazo máximo de sessenta dias.

Art. 299 (Revogado)

Art. 300 A Presidência do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais - TATM mandará organizar e publicar, em Edital, a pauta de julgamento dos processos administrativos, observadas as seguintes preferências:

I - ...................................................................................................

§ 1° O Tribunal Administrativo de Tributos Municipais - TATM deverá disponibilizar em ambiente digital a relação atualizada em ordem cronológica dos processos pendentes de julgamento, respeitada as questões inerentes ao sigilo fiscal.

§ 2° O julgamento de processos submetidos ao Tribunal Administrativo de Tributos Municipais - TATM poderá ocorrer em sessão presencial ou em ambiente virtual, o que deverá ser indicado quando da publicação do respectivo edital, facultando-se a participação do contribuinte ou do seu representante legal ou procurador habilitado.

§ 3° O julgamento de processos submetidos ao Tribunal Administrativo de Tributos Municipais - TATM poderá acontecer em ambiente digital assíncrono, conforme dispuser o regulamento.

..............................................................................................................................................................................................................

Art. 303 Ficarão arquivadas, em ambiente digital vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda, todas as peças processuais referentes ao processo submetido ao julgamento do TATM.

Seção X

Das Normas Especiais

Art. 304 ..........................................................................................

..............................................................................................................................................................................................................

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO

Seção I

Da Competência

Art. 309 ..........................................................................................

..............................................................................................................................................................................................................

Art. 311 O exame de livros e documentos fiscais e/ou contábeis e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não decaído o direito de proceder ao lançamento do Crédito Tributário ou à aplicação da penalidade.

Parágrafo único. A ação fiscal, para apuração e lançamento do Crédito Tributário em decorrência de infração à legislação tributária, nas formas previstas nesta Lei Complementar, tem início com a lavratura do Termo de Início de Ação Fiscal, do Termo de Apreensão e Remoção, do Auto de Notificação e do Auto de Infração ou por qualquer outro ato do Auditor Fiscal de Tributos Municipais, que caracterize o início da ação, o que exclui a espontaneidade do sujeito passivo.

..............................................................................................................................................................................................................

Seção VII

Da Interdição de Estabelecimento

Art. 318 ..........................................................................................

..............................................................................................................................................................................................................

CAPÍTULO IX

DA SONEGAÇÃO FISCAL

Art. 324 ..........................................................................................

..............................................................................................................................................................................................................

CAPÍTULO X

DA COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO FISCAL

Seção I

Da Competência

Art. 326 ..........................................................................................

..............................................................................................................................................................................................................

Seção II

Do Documento de Arrecadação Municipal

Art. 327 ..........................................................................................

..............................................................................................................................................................................................................

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 331 ..........................................................................................

..............................................................................................................................................................................................................

Art. 335 Fica o Poder Executivo autorizado a dispor, mediante Decreto, sobre preços públicos para obter o ressarcimento de prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas.

Parágrafo único. Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os respectivos custos e serão reajustados quando se tornarem deficitários (NR)”.

Art. 2° Ficam revogados os arts. 13 a 15, os incisos V e VI e todo o parágrafo único do art. 32, o inciso VI do art. 33, os arts. 60 a 62, o § 2° do art. 146, o art. 208 e o art. 299, todos da Lei Complementar n° 096, de 2013.

Art. 3° Os Anexos I, XII, XIV e XX da LC n° 96, de 2013 passam a vigorar na forma nos Anexos I a IV desta Lei Complementar, respectivamente, bem como acrescida do Anexos XXII, XXIII e XXIV, na forma dos Anexos V, VI e VII desta Lei Complementar.

Art. 4° Os valores atualizados nos termos das alterações promovidas por esta Lei Complementar não serão afetados pelos efeitos da Portaria n° 23, de 6 de dezembro de 2024 - da Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. O Secretário Municipal da Fazenda deverá publicar ato contendo calendário de aplicabilidade dos dispositivos desta Lei Complementar de modo a conformá-los aos Princípios da Anterioridade Tributária de Exercício e da Anterioridade Tributária Nonagesimal, dispostos no art. 150 da Constituição Federal.

Mossoró-RN, 20 de dezembro de 2024

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

DECRETO Nº 7.306,
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024

Abre Crédito Suplementar por Superávit Financeiro no valor de R$ 438.787,21 para os fins que especifica e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ no uso das atribuições, que lhe conferem os arts. 78, inc. XII, e 148, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista as disposições contidas no artigo 33°, da Lei nº 4.042, de 18 de junho de 2023; no art. 6º, da Lei nº. 4.074, de 22 de novembro de 2023,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar por Superávit Financeiro no valor de R$ 438.787,21 (quatrocentos e trinta e oito mil setecentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito suplementar por superávit financeiro de que trata o artigo anterior, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 20 de dezembro de 2024

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

DECRETO Nº 7.307,
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024

Abre Crédito Suplementar no valor de R$ 2.928.483,75 para os fins que especifica e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ no uso das atribuições, que lhe conferem os arts. 78, inc. XII, e 148, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista as disposições contidas no artigo 33°, da Lei nº 4.042, de 18 de junho de 2023; no art. 6º, da Lei nº. 4.074, de 22 de novembro de 2023,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar no valor de R$ 2.928.483,75 (dois milhões novecentos e vinte e oito mil quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos ) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 20 de dezembro de 2024

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

Secretaria Municipal de Administração

PORTARIA Nº 873,
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, nomeada através da Portaria nº 437, de 14 de abril 2023, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 6.261, de 19 de outubro de 2021.

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 101 e 102, da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Mossoró, bem como Parecer favorável, de lavra da Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Administração.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER a servidora ANA MARILU FERNANDES DE LIMA TARGINO, matrícula nº 088382-1, ocupante do cargo de Auxiliar de Apoio Operacional, Nível 11, lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, LICENÇA ESPECIAL de 03 (três) meses, referente ao período aquisitivo de 07-2011/2016, com início em 23 de dezembro de 2024 e término em 23 de março de 2025.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 20 de dezembro de 2024

LUANA LORENA DE SOUZA LIMA

Secretária Municipal de Administração

PORTARIA Nº 874,
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, nomeada através da Portaria nº 437, de 14 de abril 2023, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 6.261, de 19 de outubro de 2021.

CONSIDERANDO os termos dispostos no Decreto nº 6.277, de 27 de outubro de 2021, que cria a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar; e,

CONSIDERANDO, ainda, os Processos Administrativos nº 7026/2024, 8386/2024, 8084/2024, 7994/2024, 7930/2024 e 9.689/2024 consignados no sistema digital 1Doc.

RESOLVE:

Art. 1º INSTITUIR Comissão de Sindicância para apurar conduta incompatível com a moralidade administrativa, atribuída a Agente Municipal de Trânsito e Transporte no exercício da função, descrita em denúncia formulada na Ouvidoria da Guarda Civil Municipal.

Art. 2º DESIGNAR os servidores efetivos, SUELENE SPINELLI SANTOS matrícula nº 5082730, lotada na Secretaria Municipal de Administração, EDIMAR TEIXEIRA DINIZ FILHO, matrícula nº 0127027 - 1, lotado na Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural e NATHAN FERNANDES LOPES, matrícula nº 5070171-2, lotado na Secretaria Municipal de Administração, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão de Sindicância.

Art. 3º Este processo tramitará no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, nos termos do art. 158, parágrafo único, da Lei Complementar nº 29, de 2008.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 20 de dezembro de 2024

LUANA LORENA DE SOUZA LIMA

Secretária Municipal de Administração

PORTARIA Nº 875,
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, nomeada através da Portaria nº 437, de 14 de abril 2023, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 6.261, de 19 de outubro de 2021.

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 101 e 102, da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Mossoró, bem como Parecer favorável, de lavra da Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Administração.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER a servidora INESSA DA MOTA LINHARES VASCONCELOS, matrícula nº 096466-1, ocupante do cargo de Auditora Fiscal de Tributos Municipais, Nível 17, lotada na Secretaria Municipal da Fazenda, LICENÇA ESPECIAL de 30 (trinta) dias, referente ao período aquisitivo de 06-2007/2012, com início em 15 de janeiro de 2025 e término em 14 de fevereiro de 2025.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 20 de dezembro de 2024

LUANA LORENA DE SOUZA LIMA

Secretária Municipal de Administração

PORTARIA Nº 876,
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, nomeada através da Portaria nº 437, de 14 de abril 2023, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 6.261, de 19 de outubro de 2021.

CONSIDERANDO o disposto no art. 105, da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Mossoró, com redação alterada pela Lei Complementar nº 194, de 20 de julho de 2023, bem como Parecer favorável, de lavra da Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Administração.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER à servidora MICAELA ARAUJO DE SOUZA, matrícula nº 511773-1, ocupante do cargo de Diretora de Unidade V – CC13, lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, LICENÇA-MATERNIDADE pelo período de 210 (duzentos e dez) dias com início em 10 de dezembro de 2024 e término em 08 de julho de 2025.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de dezembro de 2024.

Mossoró-RN, 20 de dezembro de 2024

LUANA LORENA DE SOUZA LIMA

Secretária Municipal de Administração

Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito

NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO

A Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito – SESDEM por meio da Diretoria Executiva de Mobilidade Urbana e Trânsito, em conformidade com as competências estabelecidas na Lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e demais regulamentações do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, especialmente as Resoluções nº 900/2022 e nº 918/2022, tendo em vista que os autos de infração foram considerados regulares e consistentes, tendo sido cumprido o estabelecido no inciso II, parágrafo único, artigo 281 do CTB, NOTIFICA DA AUTUAÇÃO os proprietários e/ou infratores dos veículos relacionados no edital de notificação por autuação pelo cometimento de infração de trânsito nº 164/2023, podendo ser interposta a DEFESA DA AUTUAÇÃO até a data indicada no mesmo edital, junto a Sede da SESDEM, endereço: Rua Felipe Camarão, 968 – Doze Anos – CEP: 59603-240 – Mossoró/RN, devendo, para tanto, apresentar requerimento devidamente preenchido de forma legível e assinado, acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos:

a) cópia do auto de infração, ou desta notificação, ou de documento que conste a placa do veículo e o número do auto de infração;

b) cópia da CNH ou outro documento de identificação oficial que comprove a assinatura do requerente ou procurador, se pessoa jurídica documento que comprove a representação;

c) procuração quando for o caso;

d) cópia do CRLV;

A defesa deverá ter somente um auto de infração como objeto.

IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR:

1) Caso o proprietário do veículo não seja o infrator, nos termos do art. 257 do CTB, poderá identificá-lo a SESDEM até a data limite indicada. Para tanto deverá preencher formulário próprio (disponível em https://www.edital.getranmossoro.com.br) acompanhado dos seguintes documentos:

CONDUTOR INFRATOR:

a) Cópia reprográfica legível do documento de habilitação quando habilitado e/ou documento de identificação oficial.

b) Para condutor estrangeiro, além dos documentos previstos no item anterior, anexar comprovante da data de entrada no Brasil.

PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO:

c) Cópia reprográfica legível do documento de identificação oficial com fotografia e assinatura;

d) Cópia do CRLV;

e) Se o proprietário ou o condutor infrator possuir um representante legal, este deverá juntar o documento que comprove a representação (contrato social, procuração etc) e documento oficial de identificação com assinatura e foto;

f) Se o proprietário for pessoa jurídica e não tenha sido possível a coleta da assinatura do condutor infrator, além dos documentos previstos nos itens anteriores, deverá ser anexado ao formulário cópia de documento em que conste cláusula de responsabilidade por infrações cometidas pelo condutor e comprovante da posse do veículo no momento do cometimento da infração;

g) Se o proprietário é Órgão ou Entidade Pública, e não tenha sido possível a coleta da assinatura do condutor infrator, além dos documentos previstos nos itens anteriores, deverá ser anexado ao formulário o ofício do representante legal do órgão ou entidade identificando o condutor infrator, acompanhado de cópia de documento que comprove a condução do veículo no momento da infração.

2) Tratando-se de veículo de propriedade de pessoa jurídica ou leasing, será obrigatória a identificação do condutor infrator, sob pena de, não o fazendo, incorrer nas consequências definidas nos §§ 7 e 8 do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro CTB.

3) A indicação do condutor infrator somente será acatada e produzirá efeitos legais se: o formulário estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com as assinaturas originais do condutor e proprietário do veículo; não estiver faltando os documentos solicitados; o requerente tiver legitimidade; e não estiver fora do prazo.

O requerente é responsável penal, cível e administrativamente pela veracidade das informações e dos documentos fornecidos.

FORMULÁRIOS E ENDEREÇOS: Os formulários estão disponíveis na Sede da SESDEM ou pelo site https://www.edital.getranmossoro.com.br e poderão ser protocolados no prazo estabelecido no edital nos seguintes canais digitais: “Mossoró Digital” (https://www.prefeiturademossoro.com.br/mossoro-digital); E-mail: atendimentotransito@prefeiturademossoro.com.br; Telefone Fixo (84) 2142-9278; WhatsApp: 84 99655-5031 ou entregue via remessa postal para o endereço da Sede da SESDEM (endereços e telefones podem ser obtidos no sítio https://www.prefeiturademossoro.com.br/paginas/secretaria-municipal-de-seguranca-publica-defesa-civil-mobilidade-urbana-e-transito).

INFRAÇÕES: A lista de autos de infração está disponível em https://www.edital.getranmossoro.com.br. O padrão de sequência de identificação dos dados das infrações encontrados no sítio é: Placa, Número do auto de infração, Data da infração, Código da infração/desdobramento, Data de vencimento da notificação.

Mossoró-RN, 20 de dezembro de 2024

LUÍS ECIRALDO CORREIA

Diretor Executivo de Mobilidade Urbana

RESULTADO DE RECURSOS DO TESTE DE CAPACIDADE E APTIDÃO FÍSICA DOS CANDIDATOS DO PROCESSO SELETIVO PARA AS FUNÇÕES DE INSPETOR E SUBINSPETOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL – EDITAL 001/2024 - SESDEM

A Secretaria de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito, por meio da Comissão organizadora e tendo em vista o processo de seleção interna para as funções de Inspetor e Subinspetor da Guarda Civil Municipal de Mossoró/RN, nos termos do Cronograma do Processo Seletivo Edital nº 01/2024, e após analisar os recursos dos candidatos abaixo inscritos, resolve publicar o extrato dos resultados dos seguintes recursos interpostos.

PARECER Nº 005/2024

Nº INSCRIÇÃO

CANDIDATO

MAT.

RESULTADO DO RECURSO

001

Tiago Anderson de Moraes

507928-4

INDEFERIDO

PARECER Nº 006/2024

Nº INSCRIÇÃO

CANDIDATO

MAT.

RESULTADO DO RECURSO

001

Tiago Anderson de Moraes

507928-4

INDEFERIDO

PARECER Nº 007/2024

Nº INSCRIÇÃO

CANDIDATO

MAT.

RESULTADO DO RECURSO

002

Erasmo Avelino de Lima Júnior

507944-6

DEFERIDO

PARECER Nº 008/2024

Nº INSCRIÇÃO

CANDIDATO

MAT.

RESULTADO DO RECURSO

011

Juscelino de Sousa

507011-2

INDEFERIDO

PARECER Nº 009/2024

Nº INSCRIÇÃO

CANDIDATO

MAT.

RESULTADO DO RECURSO

023

Rudrigo Maia de Carvalho

14310-3

DEFERIDO

PARECER Nº 010/2024

Nº INSCRIÇÃO

CANDIDATO

MAT.

RESULTADO DO RECURSO

035

Francisco José Suassuna Belarmino de Amorim

506987-4

DEFERIDO

PARECER Nº 011/2024

Nº INSCRIÇÃO

CANDIDATO

MAT.

RESULTADO DO RECURSO

036

Romário Rafael Filgueira

507025-2

DEFERIDO

PARECER Nº 012/2024

Nº INSCRIÇÃO

CANDIDATO

MAT.

RESULTADO DO RECURSO

041

Agnus Derby Freitas Ferreira

507946-2

INDEFERIDO

O candidato poderá ter acesso a motivação do Deferimento ou Indeferimento dos recursos protocolados, no dia 23 de dezembro de 2024 (segunda-feira), no horário das 07h30min às 12h, na Sede da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito- SESDEM, situada na Rua Felipe Camarão, 968, doze Anos, CEP: 59603-340, Mossoró/RN.

Mossoró-RN, 20 de dezembro de 2024

WALMARY COSTA

Secretário Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito

Secretaria Municipal de Cultura

PORTARIA Nº 131,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

O Secretário Municipal de Cultura, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar n° 169, de 12 de agosto de 2021, e em conformidade com as disposições previstas na Lei Orgânica do Município, conforme art. 89, inciso I,

RESOLVE:

Art. 1º Designar o(a) servidor(a) GILVANETE LIMA BEZERRA, matrícula nº 520403, para atuar como GESTOR DE CONTRATO referente a Inexigibilidade de Licitação nº 305/2024, Processo Administrativo nº 374/2024,Contrato nº 99/2024, firmado entre a Secretaria de Cultura da Prefeitura Municipal de Mossoró, inscrita no CNPJ sob o nº 44.647.210/0001-4 e a empresa MEM MUSIC PRODUÇÕES ARTÍSTICA LTDA., inscrita no CNPJ nº 06.950.849/0001-02, com validade de 19/12/2024 a 19/04/2025, que tem como objeto a contratação da artista nacional “Marina Elali” para apresentação a programação do evento Estação Natal edição 2024, tendo como eventual substituto(a) o(a) servidor(a) CÍCERO ALEXSANDRO DE MORAIS, matrícula nº 507466.

Art. 2º São atribuições do gestor do contrato:

I – Conhecer todo o processo relativo à contratação, bem como as normas aplicáveis;

II – Promover reunião inicial com a contratada de modo a esclarecer o objeto contratual e apresentar, formalmente, o fiscal do contrato;

III – Exigir o cumprimento do contrato, buscando qualidade, economia e minimização de riscos;

IV – Acompanhar o saldo do contrato e tomar providências para aditivos, penalizações e rescisões.

Art. 3º Designar a servidora KATHARINA MARIA GURGEL DE QUEIROZ, matrícula nº 107514, para atuar como FISCAL DE CONTRATO referente a Inexigibilidade de Licitação nº 305/2024, Processo Administrativo nº 374/2024,Contrato nº 99/2024, firmado entre a Secretaria de Cultura da Prefeitura Municipal de Mossoró, inscrita no CNPJ sob o nº 44.647.210/0001-4 e a empresa MEM MUSIC PRODUÇÕES ARTÍSTICA LTDA., inscrita no CNPJ nº 06.950.849/0001-02, com validade de 19/12/2024 a 19/04/2025, que tem como objeto a contratação da artista nacional “Marina Elali” para apresentação a programação do evento Estação Natal edição 2024, tendo como eventual substituto(a) o(a) servidor(a) TARCÍSIO NOGUEIRA DO COUTO JÚNIOR, matrícula 539007.  

Art. 4º São atribuições do fiscal do contrato:

I – Acompanhar a execução contratual, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, registrando todas as ocorrências surgidas durante a execução do objeto;

II – Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da empresa contratada, no total ou em parte, do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;

III – Rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o objeto contratado;

IV – Exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;

V – Exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos;

VI – Aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o regime de execução previsto no contrato;

VII – Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;

VIII – Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis;

IX – Receber o objeto contratual, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes;

X – Observar as alterações de interesse da Contratada que, por sua vez, deverão ser por ela formalizadas e devidamente fundamentadas, a exemplo de pedido de reequilíbrio econômico–financeiro ou repactuação. Na hipótese de pedido de prorrogação de prazo devido ao não cumprimento do cronograma de execução, deverá ser comprovado o fato impeditivo respectivo.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 19 de dezembro de 2024

JANAINA MARIA SILVA HOLANDA

Secretária Municipal de Cultura

EXTRATO DE CONTRATO

Contrato Nº 99/2024. Processo Administrativo n° 374/2024. Inexigibilidade n° 305/2024.  Objeto: Contratação da artista nacional ''MARINA ELALI'' para apresentação na programação do evento Estação Natal edição 2024. Contratante: Secretaria Municipal de Cultura - CNPJ:44.647.210/0001-41.  Contratada: Mem Music Produções Artísticas LTDA. - CNPJ: 06.950.849/0001-02. Valor: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Vigência do contrato: 4 (quatro) meses. Período: 19/12/2024 a 19/04/2025. Data da assinatura do contrato: 19/12/2024. Refificando a publicação realizada no Diário Oficial de Mossró, Edição nº 482 ,19 de dezembro de 2024, página nº 09.

Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Juventude

EXTRATO DE CONTRATO

 

Contrato Nº 26/2024. Processo Administrativo n° 140/2024 - SEMASC. Pregão n° 007/2023.  Objeto: Aquisição de Gêneros Alimentícios visando compor o cardápio para a alimentação dos usuários cadastrados em unidades que prestam serviços assistenciais às comunidades. Contratante: Fundo Municipal de Assistência Social CPPJ: 14.928.192/0001-05. Contratada: Max Leal Solano Cavalcante, CNPJ: 09.341.816/0001-53. Valor: R$ 487.653,27 (quatrocentos e oitenta e sete mil e seiscentos e cinquenta e três reais e vinte e sete centavos). Vigência do contrato: 12 (doze) meses. Período: 17/12/2024 a 17/12/2025. Data da assinatura do contrato: 17/12/2024.

Secretaria Municipal de Infraestrutura

PORTARIA Nº 117,
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, no uso de suas atribuições legais e o que lhe confere a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, com as alterações da Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2023 e tendo em vista o disposto na Decreto nº 6.763 de 14 de fevereiro de 2023;

RESOLVE:

Art. 1º INSTAURAR Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade da licitante S F Henrique Comércio e Serviços LTDA, CNPJ n° 40.057.619/0001-57, que teria agido de forma supostamente irregular no PREGÃO ELETRÔNICO Nº 02/2024- SEINFRA, devendo-se, portanto, apurar a incidência de penalidade administrativa.

Art. 2º Estabelecer o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão dos trabalhos da referida comissão.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 20 de dezembro de 2024

RODRIGO NELSON LIMA ROCHA

Secretário Municipal de Infraestrutura

Instituto Municipal de Previdência Social

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a aprovação da Política de Investimentos para o exercício de 2025 do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Mossoró.

O CONSELHO PREVIDENCIÁRIO DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORÓ/RN, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, pela Lei Complementar Municipal nº 060, de 9 de dezembro de 2011, e demais normas aplicáveis, e

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a sustentabilidade, a segurança e a rentabilidade dos recursos financeiros do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Mossoró;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 4.963, de 25 de novembro de 2021, que estabelece diretrizes para aplicação dos recursos dos RPPS;

CONSIDERANDO a importância da gestão eficiente e transparente dos recursos previdenciários para a proteção dos segurados e beneficiários do sistema;

CONSIDERANDO a análise e recomendação técnica emitida pela Diretoria Executiva de Administração e Finanças da PREVI-MOSSORÓ;

CONSIDERANDO a deliberação na Reunião Ordinária do Conselho Previdenciário, ocorrida no dia 20 de dezembro de 2024;

RESOLVE:

Art. 1º APROVAR a Política de Investimentos para o exercício de 2025 do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Mossoró - PREVI-MOSSORÓ, nos termos do documento anexo, que passa a fazer parte integrante desta resolução.

Art. 2º A Política de Investimentos de que trata o artigo anterior deverá observar as normas gerais de aplicação dos recursos, incluindo:

I – A segmentação por classes de ativos e os respectivos limites de alocação e diversificação;

II – A adoção de critérios de segurança, rentabilidade, liquidez e transparência;

III – A avaliação e mitigação de riscos financeiros, operacionais e de mercado; e

IV – A contratação de serviços especializados, quando necessário, conforme as disposições legais e normativas aplicáveis.

Art. 3º A Diretoria Executiva de Administração e Finanças do PREVI-MOSSORÓ deverá:

I – Implementar as diretrizes estabelecidas na Política de Investimentos de 2025;

II – Monitorar e avaliar periodicamente o desempenho da carteira de investimentos;

III – Submeter relatórios trimestrais ao Conselho Previdenciário sobre a execução da Política de Investimentos.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 20 de dezembro de 2024

EVANDRO PEREIRA DA SILVA

Presidente do Conselho Previdenciário

 

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