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  • Data: 17/06/2025

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Câmara Municipal de Mossoró

RESOLUÇÃO N° 14, DE 17 DE JUNHO DE 2025

Dispõe sobre a implantação de procedimentos relativos à identificação, controle, guarda, ajuste, reavaliação, vida útil, depreciação, alienação e movimentação dos bens móveis da Câmara Municipal de Mossoró, e dá outras providências.

A PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ.

Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu, com fundamento no art. 52, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Mossoró e art. 33, caput, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O controle efetivo sobre a utilização e a movimentação dos bens patrimoniais, nos termos desta Resolução, será mantido por responsável pela gestão patrimonial da Câmara Municipal de Mossoró, para fins de contabilização, conservação e prestação de contas.

Art. 2º Fica instituída a Comissão de Controle de Patrimônio da Câmara Municipal de Mossoró com a finalidade de planejar, coordenar, fiscalizar e executar o controle patrimonial dos bens móveis e imóveis sob a responsabilidade da Câmara, em conformidade com esta Resolução e com a legislação vigente.

§ 1º A Comissão de Controle de Patrimônio será composta por pelo menos três membros titulares e um suplente, designados por ato da Presidência da Câmara.

I – A maioria dos membros da Comissão deverá ser composta por servidores efetivos.

II – O Presidente da Comissão será escolhido dentre os membros efetivos, mediante designação do Presidente da Câmara.

III – O suplente somente assumirá as funções em caso de ausência ou impedimento de um dos titulares, fazendo jus ao adicional na proporção das reuniões em que participar.

§ 2º Compete à Comissão de Controle de Patrimônio:

I – Supervisionar, coordenar e executar os procedimentos de incorporação, movimentação, reavaliação e baixa dos bens patrimoniais da Câmara Municipal;

II – Manter atualizado o cadastro patrimonial dos bens móveis e imóveis, garantindo a correta identificação e registro de cada item no sistema de controle patrimonial;

III – Realizar inventários físicos periódicos dos bens patrimoniais, assegurando a compatibilidade entre os registros contábeis e a existência dos bens;

IV – Apurar e relatar inconsistências patrimoniais, indicando providências para regularização;

V – Acompanhar os processos de alienação, doação, cessão, permuta e descarte de bens, observando os critérios legais e técnicos aplicáveis;

VI – Emitir termos de transferência, cessão e responsabilidade relacionados aos bens patrimoniais;

VII – Realizar estudos e propor medidas para otimização da gestão patrimonial, visando a eficiência no uso dos bens públicos;

VIII – Apoiar a Controladoria Interna e demais setores no fornecimento de informações sobre a situação patrimonial da Câmara;

IX – Comunicar à Presidência da Câmara qualquer irregularidade ou indício de extravio, dano ou uso inadequado dos bens públicos, sugerindo medidas corretivas;

X – Cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas nesta Resolução e na legislação vigente sobre controle patrimonial.

§ 3º Os membros da Comissão de Controle de Patrimônio farão jus à gratificação conforme o disposto no Art. 32 da Lei Complementar nº 46, de 2010.

I – Para recebimento da gratificação, cada membro deverá comparecer a pelo menos 60% das reuniões realizadas no respectivo mês, sob pena de perda total da gratificação do mês de referência.

II – A gratificação será proporcional ao número de reuniões efetivamente realizadas, salvo em caso de ausência justificada.

III – O Presidente da Comissão deverá encaminhar à Diretoria de Gestão de Pessoas, até o dia 10 de cada mês, o relatório de frequência dos membros, indicando o percentual de participação de cada um.

IV – O suplente somente receberá a gratificação nos meses em que substituir um membro titular, na proporção das reuniões em que tenha participado.

§ 4º A Comissão de Controle de Patrimônio atuará de forma permanente, podendo requisitar apoio técnico e administrativo dos demais setores da Câmara para o cumprimento de suas atribuições.

I – Os membros da Comissão não poderão delegar suas funções, salvo em casos excepcionais autorizados pela Presidência da Câmara.

II – Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal, com fundamento na legislação aplicável.

TÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL CAPÍTULO I DAS INCORPORAÇÕES Seção I Das Disposições Gerais Art. 3º Para fins de controle, registro, movimentação e manutenção, consideram-se bens patrimoniais permanentes todos os bens tangíveis e intangíveis que pertençam à Câmara Municipal e estejam sob seu domínio pleno e direto.

Art. 4º Os bens classificados como Ativo Permanente da Administração serão controlados por meio de inventário físico e de sistemas informatizados de gestão patrimonial.

Art. 5º Todos os bens adquiridos ou produzidos pelos órgãos da Administração da Câmara Municipal serão incorporados ao seu acervo patrimonial e devidamente registrados nos sistemas de controle.

Art. 6º Para os fins do Art. 4º, considera-se incorporação patrimonial o conjunto de atos administrativos que identificam, registram e integram o bem ao acervo patrimonial da Câmara Municipal de Mossoró.

Parágrafo único. A comprovação da incorporação será feita por meio de documentação oficial que ateste a aquisição ou a posse legal do bem.

Art. 7º Nenhum bem poderá ser utilizado antes de sua incorporação formal ao patrimônio da Câmara Municipal, conforme os procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

Seção II Das Definições Gerais

Art. 8º Consideram-se bens móveis aqueles que possuem existência material (corpóreos) e podem ser transportados ou removidos sem alteração de sua substância ou de sua destinação econômico-social, sendo utilizados na produção de bens ou serviços.

Art. 9º Bens tangíveis são aqueles que possuem materialidade física, podendo ser classificados como móveis ou imóveis, conforme sua natureza e forma de utilização.

Art. 10. Bens imóveis são aqueles vinculados ao solo, cuja remoção não pode ocorrer sem causar destruição ou danos à sua estrutura ou função.

Art. 11. Bens de uso especial são aqueles destinados exclusivamente ao serviço público ou ao funcionamento de órgãos da administração municipal, incluindo edifícios, terrenos e instalações.

Art. 12.  Bens dominiais são aqueles pertencentes ao patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, mas que não possuem destinação específica para uso público, podendo ser objeto de direitos pessoais ou reais dessas entidades.

Seção III Das Incorporações de Bens Móveis

Art. 13. A incorporação de bens móveis ao patrimônio da Câmara Municipal será realizada mediante documentação comprobatória que ateste sua existência e origem.

Parágrafo único. No caso de doação, a incorporação somente ocorrerá após a identificação detalhada das características e do valor dos bens, cabendo à unidade administrativa competente providenciar essa identificação.

Art. 14. Após a análise da documentação comprobatória, a Comissão de Controle de Patrimônio atribuirá um número de tombamento, quando aplicável, e registrará a incorporação do bem no Cadastro de Bens Patrimoniais da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II DA DISTRIBUIÇÃO DOS BENS Seção I Da Distribuição dos Bens Móveis Art. 15. Após a incorporação ao Cadastro de Bens Patrimoniais da Câmara, o bem móvel somente será repassado ao setor usuário mediante a emissão do Termo de Responsabilidade expedido pela Comissão de Controle de Patrimônio, a partir das informações que tomar conhecimento.

Parágrafo único. O Termo de Responsabilidade deverá ser assinado pelo responsável do setor no ato da entrega do bem, que será realizada pela Comissão de Controle de Patrimônio, devidamente identificado e registrado.

CAPÍTULO III DA RESPONSABILIDADE PELA GUARDA E USO DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS Seção I Das Disposições Gerais Art. 16. São responsáveis pela guarda e pelo uso adequado dos bens patrimoniais móveis próprios e de terceiros sob custódia da Câmara Municipal:

I – Os titulares dos setores, responsáveis pelo recebimento, conservação e uso adequado dos bens sob sua guarda;

II – As unidades setoriais responsáveis pelo patrimônio, encarregadas da identificação, controle e documentação das movimentações dos bens sob sua responsabilidade.

Art. 17. O uso adequado dos bens patrimoniais é de responsabilidade do servidor que os utiliza diretamente.

Parágrafo único. O usuário não poderá se eximir dessa responsabilidade, sendo corresponsável junto ao titular da unidade administrativa onde os bens estiverem alocados.

Art. 18. O responsável pelo bem patrimonial deve armazená-lo em local seguro, conforme determinado pela administração, garantindo sua preservação e proteção contra danos, extravios ou subtração.

Art. 19. O usuário do bem patrimonial deve utilizá-lo exclusivamente para o fim a que se destina, observando os padrões técnicos recomendados.

Parágrafo único. O servidor será responsabilizado por danos decorrentes de uso inadequado ou falta de conservação.

Art. 20. Os bens patrimoniais destinam-se exclusivamente ao serviço público, sendo vedado seu uso para fins particulares.

Art. 21. Os bens patrimoniais não poderão ser retirados da unidade usuária, exceto nos seguintes casos:

I – Para realização de atividades externas, quando autorizado;

II – Bens de uso individual concedidos ao servidor, nos termos da regulamentação interna;

III – Transferência, recolhimento ou reparo, devidamente registrados no sistema patrimonial. 

Art. 22. O servidor que, por culpa ou dolo, causar dano à bem patrimonial deverá indenizar a Câmara Municipal, sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais.

§ 1º O titular da unidade administrativa deve indicar a forma de ressarcimento, podendo ser por reposição do bem ou indenização em dinheiro.

§ 2ºA reposição do bem somente será aceita se o novo item possuir características técnicas equivalentes ao substituído.

§ 3º Para bens como armamentos, obras de arte, coleções ou materiais assemelhados, a reposição será obrigatória, não sendo admitido ressarcimento em dinheiro.

§ 4º A comprovação da reposição será formalizada pela Comissão de Controle de Patrimônio, por meio de documento específico.

§ 5º Os documentos comprobatórios da reposição devem ser arquivados, acompanhados de declaração de recebimento e nota fiscal do bem reposto.

Art. 23. Se a indenização for feita em dinheiro, deverá ser considerado o valor de mercado do bem.

Parágrafo único. Caso não seja possível definir o valor de mercado, será aplicada correção monetária e depreciação contábil até a data do extravio.

Seção II Controle e Movimentação de Bens Art. 24. A Comissão de Controle de Patrimônio, a partir das informações que tomar conhecimento, fornecerá a cada setor uma relação dos bens sob sua responsabilidade, por meio do Termo de Responsabilidade, contendo os respectivos números de inventário.

§1º A Diretoria Administrativa deverá comunicar à Comissão de Controle de Patrimônio todas as compras e bens adquiridos ou recebidos, móveis ou imóveis, que se enquadrem nos termos dos Art. 33 e Art. 53 desta Resolução.

§2º A Comissão deverá manter essa relação atualizada e registrada no sistema de controle patrimonial.

Art. 25. A Comissão de Controle de Patrimônio será responsável por registrar no sistema patrimonial todas as movimentações de bens móveis, garantindo transparência e rastreabilidade.

Art. 26. O titular do órgão usuário responderá por danos, extravios ou subtrações de bens patrimoniais ocorridos durante sua gestão, até que a responsabilidade seja formalmente transferida ao seu sucessor ou substituto.

§1º. Enquanto não for formalizada a transferência, a responsabilidade será solidária entre o sucessor e o sucedido.

§2º Compete a Diretoria de Gestão de Pessoas comunicar à Comissão de Controle de Patrimônio as substituições ou exonerações de servidores e funcionários para que a Comissão possa formalizar a transferência de bens.

Art. 27. Caso a transferência de responsabilidade não tenha ocorrido, o sucessor ou substituto deverá informar o fato à Comissão de Controle de Patrimônio, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. A Comissão deverá, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a comunicação, realizar o levantamento dos bens e transferir a responsabilidade ao novo titular, adotando providências em caso de irregularidades.

Seção III

Da Transferência de Responsabilidade ao Usuário do Bem

Art. 28. O titular do órgão usuário poderá transferir a responsabilidade pela guarda e uso de bens patrimoniais móveis ao usuário final, mediante a emissão do Termo de Transferência de Guarda e Responsabilidade, elaborado pela Comissão de Controle de Patrimônio.

Art. 29. O controle dos bens transferidos será de responsabilidade exclusiva do titular do órgão usuário, que deverá manter sob sua guarda o documento de transferência e garantir a correta destinação dos bens.

Art. 30. No caso de afastamento temporário ou definitivo do servidor usuário, a responsabilidade pela guarda do bem retornará ao titular do órgão usuário, que deverá providenciar sua devolução e baixa no Termo de Transferência de Guarda e Responsabilidade.

CAPÍTULO IV

DA MOVIMENTAÇÃO DE BENS MÓVEIS

Seção I

Da Movimentação dos Bens

Art. 31. Para os fins desta Seção, considera-se movimentação de bens móveis qualquer alteração quantitativa no conjunto de bens patrimoniais da Câmara Municipal, resultante de incorporações, baixas ou transferências ocorridas dentro de um período determinado.

Parágrafo único. A movimentação de bens móveis para outra unidade administrativa deverá seguir as normas estabelecidas na legislação vigente.

Art. 32. No registro de incorporação de bens móveis, deverão constar, obrigatoriamente:

I – Data da atestação do recebimento, valor de compra, despesas associadas para colocação do bem em funcionamento, número da nota fiscal, fornecedor e número do empenho;

II – Data e valor do bem permutado, conforme registrado no Termo de Permuta;

III – Data e valor do bem recebido por doação, conforme registrado no Termo de Doação.

Art. 33. Serão incorporados ao patrimônio os bens móveis que atendam cumulativamente aos seguintes critérios:

I – Valor unitário superior a R$ 300,00 (trezentos reais), independentemente da forma de aquisição;

II – Durabilidade superior a dois anos, mantendo sua identidade física durante o uso.

§ 1º Bens com valor inferior ao estabelecido no inciso I, cujo custo de controle patrimonial seja superior ao risco da perda, serão dispensados da numeração patrimonial.

§ 2º Os bens adquiridos como peças ou componentes para integrar bens já inventariados, visando aumentar sua potência, capacidade ou tempo de vida útil, serão agregados ao valor do bem original.

§ 3º Deverão ser incorporados ao patrimônio, independentemente do valor, os mobiliários essenciais às atividades do órgão, tais como armários, arquivos, bancos, cadeiras, estantes, mesas e sofás, ou qualquer outro bem cuja incorporação seja recomendada pela Comissão de Controle de Patrimônio, com registro formalizado em Ata.

Art. 34. A classificação da despesa com bens patrimoniais será baseada nos seguintes critérios excludentes:

I – Durabilidade: quando o bem perde suas condições normais de uso em menos de dois anos;

II – Fragilidade: quando o material é quebradiço ou deformável, impossibilitando recuperação ou reaproveitamento;

III – Perecibilidade: quando sujeito a deterioração física ou química que comprometa seu uso;

IV – Incorporabilidade: quando destinado a integrar outro bem, não podendo ser removido sem prejuízo à estrutura do principal;

V – Transformabilidade: quando adquirido para ser transformado em outro produto final.

Parágrafo único. Os bens móveis da Câmara Municipal classificam-se em:

a) Material de consumo: aquele que se extingue após primeira utilização ou tem vida útil inferior a dois anos;

b) Material permanente: aquele que possui durabilidade superior a dois anos.

Art. 35. Os bens móveis que constituírem parte de um conjunto, jogo ou coleção poderão ser incorporados como um único item patrimonial, devendo a descrição detalhar sua composição.

Parágrafo único. Será atribuído um único número de inventário aos bens que possuam as seguintes características cumulativas:

I – Apresentem-se em grandes quantidades, formando lotes;

II – Sejam utilizados em conjunto, caracterizando um bem composto.

Art. 36. Cada bem ou conjunto incorporado ao patrimônio receberá um número de identificação único, denominado número de inventário, atribuído em ordem crescente, sendo vedada a reutilização de numeração já baixada.

§ 1º A Comissão de Controle de Patrimônio, com apoio dos setores competentes, garantirá a identificação adequada de cada bem.

§ 2º A identificação será realizada por meio da fixação de plaqueta contendo o número de inventário, respeitando a natureza física do bem para evitar danos.

§ 3º Para obras de arte e objetos artísticos, a fixação de plaqueta será posicionada em local que não atrapalhe sua integridade estética.

§ 4º A fixação de plaquetas de identificação patrimonial deverá ser feita em partes fixas dos bem, a fim de que se evite a perda da identificação.

§ 5º Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Controle de Patrimônio.

Art. 37. O recebimento de bens patrimoniais móveis de caráter permanente será realizado por servidor designado pela Diretoria de Materiais e Patrimônio, em conjunto, quando for o caso, com o Fiscal do Contrato, nos termos do art. 27 da Lei Complementar nº 157, de 17 de setembro de 2019, cabendo-lhes as seguintes responsabilidades:

I – Conferir os bens recebidos com os documentos de aquisição, doação ou produção;

II – Recolher manuais, termos de garantia e documentos de seguro do bem;

III – Testar o funcionamento e verificar a instalação do bem, quando aplicável;

IV – Avaliar a necessidade de capacitação do usuário para correta utilização do bem;

V – Comunicar à Comissão de Controle de Patrimônio o recebimento do bem, com todas as informações necessárias para que a Comissão possa realizar o seu devido tombamento;

VI - Disponibilizar o bem para uso apenas após a emissão do Termo de Responsabilidade, expedido pela Comissão de Controle de Patrimônio.

Parágrafo único. Ao assinar a Nota Fiscal, o servidor responsável declara ter recebido o bem conforme as especificações do contrato de aquisição, tornando-se responsável até a formalização do registro contábil e patrimonial, e a devida assinatura do Termo de Responsabilidade.

Art. 38. A aceitação de doação de bens móveis dependerá de vistoria prévia realizada por servidor designado pelo titular da Câmara Municipal e pela Comissão de Controle de Patrimônio.

§ 1º O servidor responsável pelo recebimento elaborará um Laudo de Vistoria atestando as condições do bem.

Art. 39. A doação de bens móveis sem valor referencial será submetida à avaliação da Comissão de Controle de Patrimônio, que determinará o valor patrimonial estimado antes da incorporação ao patrimônio da Câmara Municipal.

Seção II

Da Movimentação na Mesma Unidade Administrativa

Art. 40. A movimentação de bens móveis entre setores administrativos dentro de uma mesma unidade administrativa só poderá ocorrer após prévia comunicação à administração.

§1º. A Comissão de Controle de Patrimônio providenciará termo de transferência ou documentação equivalente para a mudança de bens para o órgão ou setor destinatário.

§2º. O procedimento mencionado no §1º deverá ocorrer no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data de comunicação da movimentação à Comissão de Controle de Patrimônio..

Seção III

Da Movimentação para outra Unidade Administrativa

Art. 41. A movimentação de bens móveis para outra unidade administrativa poderá ocorrer quando houver interesse público devidamente justificado, conforme estabelecido na legislação vigente.

Art. 42. Após a aprovação da transferência, o Responsável pela Comissão de Controle de Patrimônio encaminhará o Termo de Transferência Patrimonial à unidade administrativa recebedora.

Parágrafo único. A Comissão de Controle de Patrimônio da Câmara efetuará o cancelamento da carga patrimonial no Termo de Guarda e Responsabilidade do órgão usuário remetente no momento da emissão do Termo de Transferência de Bens Patrimoniais.

Art. 43. Caso a responsabilidade pelo bem já tenha sido transferida a um usuário específico, o titular do órgão remetente será responsável por efetuar o cancelamento da carga patrimonial no Termo de Transferência de Guarda e Responsabilidade.

Art. 44. A Comissão de Controle de Patrimônio, com base na 1ª via do Termo de Transferência de Bens Patrimoniais, realizará o cancelamento da carga patrimonial e concluirá o processo efetuando a baixa do bem, conforme previsto no Capítulo V desta Resolução.

CAPÍTULO V

DA BAIXA DOS BENS MÓVEIS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 45. Para os fins desta Resolução, considera-se baixa patrimonial a exclusão de um bem móvel do acervo da Câmara Municipal, decorrente de:

I – Cessão: transferência gratuita da posse e da responsabilidade patrimonial entre órgãos do município;

II – Alienação: transferência do direito de propriedade por meio de venda, permuta ou doação;

III – Outras formas de desfazimento: renúncia ao direito de propriedade, incluindo inutilização ou abandono do bem.

Parágrafo único. O material classificado como inservível pela unidade administrativa que detém sua posse será enquadrado nas seguintes categorias:

I – Ocioso: em perfeitas condições de uso, mas sem aproveitamento;

II – Recuperável: sem condições de uso imediato, mas com possibilidade de recuperação por um custo de até 50% do seu valor de mercado;

III – Antieconômico: manutenção excessivamente onerosa ou rendimento precário devido ao desgaste ou obsolescência;

IV – Irrecuperável: sem condições de uso e cuja recuperação seja inviável economicamente.

Art. 46. A alienação de bens inservíveis será realizada conforme a seguinte ordem de prioridade:

I – Reutilização dentro da própria Câmara Municipal;

II – Transferência para outros órgãos públicos municipais;

III – Leilão público, conforme disposições da Lei Orgânica Municipal e regras da legislação vigente sobre licitações;

IV – Doação para entidades de interesse social, conforme os requisitos legais;

V – Desfazimento ambientalmente adequado, em conformidade com a Lei nº 12.305, de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos).

§ 1º A destinação final dos bens irrecuperáveis deve atender a critérios ambientais rigorosos, evitando impactos negativos ao meio ambiente.

§ 2º A cessão de bens será formalizada por meio do Termo de Transferência de Bens Patrimoniais, no qual constará a transferência de carga patrimonial entre a unidade cedente e a unidade cessionária, além do valor de aquisição, valor corrente ou custo de produção do bem.

Art. 47. Nos casos de alienação, a avaliação do bem será realizada com base em preços atualizados e praticados no mercado, considerando sua condição e valor residual.

Art. 48. A doação de bens patrimoniais poderá ser realizada sempre que houver razões de interesse social ou quando houver relevante interesse público, desde que devidamente justificada e autorizada conforme as normas desta Resolução.

Art. 49. Os bens classificados como inúteis poderão ser transferidos à Prefeitura Municipal, que será responsável por sua destinação final, respeitando os requisitos legais aplicáveis e o interesse público, conforme a legislação vigente.

Art. 50. São motivos para a inutilização de bens patrimoniais, entre outros:

I – Contaminação por agentes patológicos, sem possibilidade de recuperação por assepsia;

II – Infestação por insetos nocivos, oferecendo risco a outros materiais;

III – Natureza tóxica ou venenosa do bem, inviabilizando seu uso;

IV – Contaminação por radioatividade, tornando-o perigoso para manuseio;

V – Risco de utilização fraudulenta por terceiros, quando não houver meios eficazes de evitar seu uso indevido;

VI – Inviabilidade econômico-financeira para reparo ou recuperação do bem.

Art. 51. A inutilização e o abandono de bens patrimoniais deverão ser formalmente documentados por meio de Termos de Inutilização ou Justificativa de Abandono, que passarão a integrar o processo de desfazimento do bem.

Art. 52. A competência para indicar bens a serem baixados por obsolescência, imprestabilidade ou desuso cabe à unidade administrativa responsável pelo bem, que deverá formalizar um processo administrativo dirigido à Comissão de Controle de Patrimônio.

Parágrafo único. A baixa definitiva do bem somente poderá ocorrer após decisão formal do da Direção Geral, acompanhada de justificativa sobre a destinação final do bem.

CAPÍTULO VI

DOS BENS IMÓVEIS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 53. Para os fins desta Resolução, consideram-se bens imóveis aqueles que possuem caráter permanente e não podem ser retirados sem destruição, modificação ou dano, classificados nas seguintes categorias:

I – Solo e suas incorporações permanentes: compreende o solo e tudo que a ele se incorporar natural ou artificialmente, de forma permanente, e que não possa ser removido sem causar destruição, alteração ou dano;

II – Elementos fixos das edificações: incluem-se nesta categoria os bens instalados em edificações que, devido à sua natureza, não podem ser removidos sem comprometer sua estrutura ou funcionalidade;

III – Bens de uso comum do povo, subdivididos em:

a) Ativos de infraestrutura: sistemas ou redes especializadas essenciais para a prestação de serviços públicos, como sistema viário, redes de abastecimento de água e esgoto, e rede de energia elétrica;

b) Bens do patrimônio cultural: bens com relevância histórica, cultural ou ambiental, tais como monumentos, prédios históricos, áreas de conservação e reservas naturais;

IV – Bens de uso especial: aqueles destinados exclusivamente à prestação de serviços públicos, como edifícios administrativos, hospitais, escolas, museus e praças;

V – Bens dominicais: bens que integram o patrimônio municipal sem destinação específica ao serviço público, podendo ser utilizados para fins patrimoniais, como terrenos, lotes e edificações desocupadas.

Seção II

Das Incorporações de Bens Imóveis

Art. 54. Para fins de contabilização patrimonial, os bens imóveis serão incorporados ao patrimônio da Câmara Municipal por meio de:

I – Termo de acréscimo e/ou laudo de avaliação do imóvel, incluindo sua segregação, quando aplicável, nos casos de aquisição por compra, permuta, doação ou dação em pagamento;

II – Decisão judicial determinando a transferência da posse de herança jacente para a Câmara Municipal, acompanhada do respectivo laudo de avaliação.

Seção III

Da Baixa de Bens Imóveis

Art. 55. Para os fins desta Resolução, considera-se baixa patrimonial de bens imóveis a exclusão do bem do acervo patrimonial da Câmara Municipal, mediante:

I – Escritura pública de alienação do imóvel;

II – Atos de subscrição de capital em empresas públicas ou sociedades de economia mista, quando envolver integralização por meio de transferência de bens imóveis;

III – Ato ou termo de desafetação, nos casos de reclassificação de bens de uso especial ou dominical para bens de uso comum do povo;

IV – Escritura pública de doação do imóvel;

V – Termo de constatação de sinistro, nos casos de perda total do bem por eventos fortuitos;

VI – Termo de constatação de demolição de imóvel incorporado ao patrimônio;

VII – Atos de permuta envolvendo imóveis pertencentes ao patrimônio municipal;

VIII – Atos de investidura;

IX – Qualquer outra ocorrência que reduza o valor patrimonial do bem.

§ 1º As exigências deste artigo não se aplicam aos bens de uso comum do povo.

§ 2º Os atos previstos nos incisos deste artigo estão condicionados à existência de interesse público devidamente justificado, sendo precedidos de avaliação patrimonial, conforme estabelecido na legislação vigente.

§ 3º Ainda que precedida dos requisitos do §2º, a alienação de bens imóveis dependerá de autorização legislativa aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal e os recursos oriundos da venda deverão ser destinados conforme as finalidades previstas na Lei Orgânica do Município.

§ 4º A alienação de bens imóveis da Câmara Municipal somente será realizada após a verificação da impossibilidade ou inadequação da concessão de direito real de uso, conforme previsto na Lei Orgânica do Município.

Art. 56. A Comissão de Controle de Patrimônio deverá manter atualizados os registros e informações referentes às movimentações de bens imóveis no sistema de controle patrimonial da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VII

DO INVENTÁRIO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 57. Para os fins desta Resolução, considera-se Inventário o procedimento de verificação e registro da existência e condição dos bens móveis e imóveis, próprios ou de terceiros sob a responsabilidade da Câmara Municipal. O inventário será baseado no Sistema de Controle de Bens Patrimoniais, com o objetivo de garantir o controle físico e a atualização contábil dos bens.

Art. 58. O Inventário tem por objetivos:

I – Identificar e listar os bens permanentes sob a responsabilidade da Câmara Municipal;

II – Verificar a existência e localização dos bens patrimoniais;

III – Registrar os responsáveis pela guarda e o estado de conservação dos bens;

IV – Encaminhar para manutenção os itens que necessitem de reparo;

V – Listar os bens que devem ser alienados ou descartados;

VI – Correlacionar os bens inventariados com os valores do ativo imobilizado registrados no balanço patrimonial.

Art. 59. O Inventário de bens móveis será realizado ordinariamente uma vez por exercício, com data-base em 31 de dezembro.

§ 1º A Comissão de Controle de Patrimônio, responsável pela elaboração do Inventário, deverá, além da verificação dos bens, realizar a conferência entre os itens efetivamente existentes e aqueles registrados.

§ 2º Sempre que houver troca de titularidade na unidade administrativa, deverá ser realizado um novo Inventário, nos termos do Art. 57.  

Art. 60. A Comissão responsável pela elaboração do Inventário será formalmente designada e responsável pela realização do inventário dos bens móveis.

Art. 61. Compete à Comissão responsável pela elaboração do Inventário:

I – Elaborar um programa de trabalho, estabelecendo metodologia e providenciando os recursos necessários à realização do inventário;

II – Realizar o levantamento físico dos bens móveis da Câmara Municipal, conforme as diretrizes desta Resolução;

III – Comunicar ao titular da unidade administrativa eventuais desaparecimentos de bens, para fins de abertura de sindicância e apuração de responsabilidades, se necessário;

IV – Identificar e reportar ao setor responsável divergências encontradas no inventário.

Art. 62. A Comissão responsável pela elaboração do Inventário apresentará um Relatório de Inventário, devidamente assinado pelos membros da comissão e aprovado pelos responsáveis das unidades inventariadas. O relatório será encaminhado à Direção Geral, Direção Administrativa,à Comissão de Controle de Patrimônio e aos setores inventariados.

Parágrafo Único. Todos os setores que tomarem ciência do Relatório de Inventário compartilham da responsabilidade coletiva sobre identificações de possíveis irregularidades, devendo estas serem comunicadas à Comissão de Controle de Patrimônio para adoção das medidas cabíveis.

§ 1º O Laudo de Inventário deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – Quantidade total de bens inventariados e seu valor patrimonial agregado;

II – Descrição detalhada, número de inventário, estado de conservação e valor de cada bem listado;

III – Relação dos bens registrados no sistema, mas não localizados, acompanhada da justificativa para a ausência e os motivos para a não formalização da baixa;

IV – Relação de bens encontrados, mas não registrados no inventário, acompanhada das justificativas.

§ 2º A Comissão de Controle de Patrimônio terá dez dias úteis para corrigir eventuais impropriedades apontadas no Relatório de Inventário.

§ 3º O Laudo de Inventário deve conter as seguintes informações, entre outras julgadas necessárias pelos membros da comissão:

I – quantidade de bens inventariados na unidade e valor total dos bens;

II – descrição, número de inventário, estado de conservação e valor de cada bem constante do inventário;

III – descrição, número de inventário, estado de conservação e valor de cada bem constante do inventário que não foi localizado, e a justificativa para a não formalização da baixa;

IV – bens encontrados e não inventariados e com justificativa.

§ 4º A Diretoria de Materiais e Patrimônio deverá sanar as possíveis impropriedades encontradas em até dez dias após o recebimento do Relatório de Inventário.

CAPÍTULO VIII

DA CESSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 63. Para os fins desta Resolução, considera-se cessão de uso o ato pelo qual a Câmara Municipal cede gratuitamente a posse de um bem público a outra entidade, por tempo determinado, mantendo a propriedade do bem.

Art. 64. A utilização gratuita dos bens móveis da Câmara Municipal será permitida apenas para entes públicos externos, desde que tenham finalidade social relevante, mediante decisão da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mossoró.

Art. 65. No inventário de bens cedidos, os órgãos ou unidades cedentes deverão registrar a identificação da entidade cessionária, sua localização e a situação do bem como "cedido".

Art. 66. A cessão de bens móveis será limitada ao prazo de vigência do convênio entre a Câmara Municipal e a entidade beneficiária.

Parágrafo único. No caso de prorrogação do convênio, a cessão poderá ser renovada, desde que o bem passe por inspeção e seja atestada sua adequação ao uso pela entidade cedente.

Art. 67. Caso o bem cedido passe a serviço definitivo da entidade cessionária, poderá ser formalizada sua alienação, doação ou transferência, conforme as regras estabelecidas nesta Resolução.

CAPÍTULO IX

DOS BENS MÓVEIS DE TERCEIROS

Seção I

Do Controle dos Bens Móveis de Terceiros

Art. 68. Os bens de terceiros (em regime de comodato ou aluguel) não serão objeto de inventário, mas serão registrados e controlados pelo setor administrativo e contábil da Câmara Municipal.

Art. 69. Os bens de terceiros serão controlados fisicamente pelas unidades onde estiverem alocados.

Parágrafo único. Os bens sob essa condição não integrarão o ativo permanente da Câmara Municipal, sendo contabilizados apenas em contas do Sistema Compensado.

Art. 70. As unidades administrativas que receberem bens móveis de terceiros deverão, sempre que aplicável, manter as identificações patrimoniais originais fornecidas pelo proprietário ou responsável pelo bem.

CAPÍTULO X

DAS DEPRECIAÇÕES

Seção I

Da Atualização de Valores

Art. 71. Para os fins desta Resolução, considera-se avaliação patrimonial o ajuste do valor contábil dos bens para adequação ao valor de mercado ou a um valor de consenso entre as partes, sempre que este for inferior ao valor líquido contábil.

Art. 72. As reavaliações patrimoniais serão realizadas com base no valor justo (fair value) ou no valor de mercado na data de encerramento do balanço patrimonial, obedecendo aos seguintes prazos:

I – Anualmente, para contas ou grupos de contas cujos valores de mercado apresentem variações significativas em relação aos valores anteriormente registrados;

II – A cada quatro anos, para os demais grupos de contas.

Art. 73. Para a determinação do valor de mercado referido noArt. 70. , a Comissão de Controle de Patrimônio poderá utilizar os seguintes parâmetros:

I – O valor do metro quadrado do terreno e/ou da edificação na respectiva região;

II – O valor de veículos novos, conforme a Tabela FIPE;

III – O valor de mercado de bens similares novos, para outros tipos de bens;

IV – A pesquisa em meios eletrônicos, como portais especializados;

V – Outros parâmetros de referência, desde que justificados e compatíveis com bens de características e localizações semelhantes.

Art. 74. Caso um grupo do ativo imobilizado seja contabilizado a valores reavaliados, a Câmara Municipal deverá divulgar, por meio do Diário Oficial do Município, as seguintes informações:

I – Data efetiva da reavaliação;

II – Identificação dos responsáveis pela avaliação;

III – Métodos e premissas utilizadas para estimar o valor justo dos bens;

IV – Se o valor justo foi obtido por preços de mercado, transações recentes ou outras técnicas de avaliação.

Art. 75. Após a conclusão do inventário patrimonial, a Comissão de Controle de Patrimônio analisará os autos, validará os dados e sugerirá as providências cabíveis.

Art. 76. Se forem constatadas irregularidades durante a elaboração do inventário, caberá à Comissão de Controle de Patrimônio a adoção de medidas para apuração de responsabilidades.

Art. 77. As informações contidas no Inventário Anual serão utilizadas como base para a Comissão de Controle de Patrimônio calcular o valor justo dos bens.

Seção II

Das Depreciações e Amortizações

Art. 78. Para os fins desta Resolução, considera-se depreciação a redução do valor contábil dos bens tangíveis, decorrente de desgaste pelo uso, ação da natureza ou obsolescência.

Art. 79. Para fins de controle patrimonial e contábil, a implantação das normas de contabilidade aplicadas ao setor público observará como data de corte o dia 1º de março de 2014, em conformidade com as diretrizes da Secretaria do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. A partir dessa data, os bens patrimoniais serão classificados e tratados conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, especialmente quanto ao reconhecimento, mensuração e depreciação.

Seção III

Método de Depreciação

Art. 80. Para fins de depreciação dos bens patrimoniais da Câmara Municipal, será adotado método legal vigente que atenda os dispostos na tabela de vida útil e valor residual divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional.

I – O método deve basear-se na estimativa da vida útil do bem, calculando mensalmente a redução do seu valor contábil ao longo do tempo.

II – A depreciação inicia-se quando o bem estiver em condições de uso e não será interrompida mesmo que ele fique temporariamente inativo.

III – O cálculo da depreciação levará em consideração os seguintes fatores:

a) Valor residual: utilizado para determinar o montante depreciável do bem;

b) Vida útil do bem: parâmetro essencial para a definição da taxa de depreciação.

Art. 81. Os bens patrimoniais serão depreciados com base no tempo de vida útil, utilizando como referência valores estabelecidos em legislação própria ou normas contábeis.

Parágrafo único. Bens cujo tempo de vida útil já tenha expirado, mas que ainda estejam em condições de uso, poderão ser reavaliados ou ajustados conforme critérios técnicos.

Art. 82. A reavaliação patrimonial será realizada pela Comissão de Controle de Patrimônio, mediante a elaboração de um Relatório de Reavaliação, contendo:

I – Descrição detalhada do bem avaliado;

II – Identificação contábil do bem;

III – Critério utilizado para a reavaliação;

IV – Vida útil remanescente do bem e seu percentual de aproveitamento;

V – Data da reavaliação;

VI – Identificação dos responsáveis pela avaliação.

Art. 83. Para os fins desta Resolução, considera-se amortização a redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e outros ativos intangíveis, cuja utilização seja limitada por prazo legal ou contratual.

Art. 84. Não estão sujeitos ao regime de depreciação:

I – Bens de natureza cultural, tais como obras de arte, antiguidades, documentos históricos e bens integrados a coleções;

II – Bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos e possuam vida útil indeterminada;

III – Terrenos urbanos e rurais.

Art. 85. A depreciação de um bem iniciará no mês seguinte à sua entrada em uso, não sendo permitida depreciação proporcional a frações de mês.

Art. 86. A taxa de depreciação mensal poderá ser ajustada pro rata, considerando o número de dias decorridos desde que o bem se tornou disponível para uso.

Art. 87. Os métodos de depreciação adotados pela Câmara Municipal deverão seguir as disposições previstas nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, ou outra legislação que venha a determinar tais métodos.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 88.  Os responsáveis por bens patrimoniais públicos devem zelar por sua guarda, conservação e adequada utilização.

Parágrafo único. Em caso de dano, extravio ou uso indevido, a administração instaurará procedimento administrativo para apurar os fatos e, se for o caso, promover a responsabilização dos envolvidos.

Art. 89. A indenização por extravio ou dano de bens móveis, conforme previsto no Art. 22, será realizada por meio de:

I – Reposição do bem, garantindo qualidade e estado equivalente ao bem extraviado ou danificado;

II – Ressarcimento financeiro, correspondente ao valor de mercado do bem, levando-se em consideração seu estado de conservação no momento da perda.

Art. 90. O extravio ou dano de bens segurados, quando coberto pelas cláusulas do contrato de seguro, será indenizado pela seguradora, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.

Parágrafo único. A pessoa que der causa ao dano será responsável pelo ressarcimento do valor da franquia eventualmente exigida para o acionamento do seguro.

Art. 91. O responsável pelos bens patrimoniais terá o prazo de cinco (5) dias úteis para conferir a relação dos bens sob sua guarda.

Parágrafo único. Caso a conferência não seja realizada dentro do prazo, a relação de bens será considerada tacitamente aceita.

Art. 92. A Comissão de Controle de Patrimônio encaminhará ao setor de Contabilidade demonstrativo contábil anual, até o último dia do ano, para conferência e consolidação dos registros patrimoniais.

Art. 93. Eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento desta Resolução serão objeto de apuração de responsabilidade administrativa e, se necessário, de medidas disciplinares e judiciais cabíveis.

Art. 94. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 17 de junho de 2025

GENILSON ALVES DE SOUZA

Presidente da Câmara Municipal de Mossoró

Gabinete do Prefeito

LEI Nº 4.191,
DE 17 DE JUNHO DE 2025

Dispõe sobre o reconhecimento como Utilidade Pública a Comunidade Católica São Padre Pio.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica reconhecida como Utilidade Pública a Comunidade Católica São Padre Pio, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o n° 43.772.444/0001-58.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 17 de junho de 2025

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

LEI Nº 4.192,
DE 17 DE JUNHO DE 2025

Dispõe sobre o reconhecimento como Utilidade Pública o Instituto Mulheres e Cia.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica reconhecida como Utilidade Pública o Instituto Mulheres e Cia, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o n° 55.569.996/0001-42.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 17 de junho de 2025

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

LEI Nº 4.193,
DE 17 DE JUNHO DE 2025

Denomina de Campo Luiz Alvací Gomes, o Campo de Futebol da Praça do Dom Jaime Câmara, localizado no Município de Mossoró/RN.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica denominado de Campo Luiz Alvací Gomes, o Campo de Futebol da Praça do Dom Jaime, localizado na zona urbana do Município de Mossoró/RN, que apresenta uma área de superfície de 1069,35m².

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 17 de junho de 2025

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

LEI Nº 4.194,
DE 17 DE JUNHO DE 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de protocolos de segurança para gerenciamento e intervenção em crises de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos cursos de primeiros socorros ofertados no Município de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os cursos de primeiros socorros ofertados no município de Mossoró deverão incluir em seus conteúdos programáticos informações sobre protocolos de segurança para gerenciamento e intervenção em crises de pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), especialmente os seguintes:

I – Plano de Segurança Comportamental Aplicado (PSCA), que estabelece medidas preventivas e de intervenção para garantir a segurança da pessoa com TEA e dos demais presentes no ambiente em situações de crise comportamental;

II – Suporte de Comportamento Aplicado (SCA), que orienta sobre estratégias de apoio e intervenção durante uma crise comportamental, visando reduzir o risco de lesões e promover a segurança e o bem-estar da pessoa com TEA e de quem está ao seu redor;

III – Plano de Contenção de Movimentos (PCM), que define procedimentos seguros e éticos para a contenção física em situações de crise comportamental, quando necessário, visando prevenir danos físicos e emocionais para todas as partes envolvidas;

IV – Plano de Crise e Manejo de Comportamento (PCMA), que engloba estratégias de prevenção, intervenção e manejo de crises comportamentais, contemplando aspectos como comunicação, redirecionamento e apoio emocional.

Art. 2° As informações sobre os protocolos PSCA, SCA, PCM e PCMA deverão ser apresentadas de forma clara e acessível nos materiais didáticos e nas aulas teóricas e práticas dos cursos de primeiros socorros, esclarecendo-se que a aplicação desses protocolos depende de curso específico.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Mossoró-RN, 17 de junho de 2025

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

DECRETO Nº 7.391,
DE 17 DE JUNHO DE 2025

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Município de Mossoró, o bem imóvel que especifica e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso VIII do art. 78, da Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel localizado na Rua Terezinha Costa, s/n, centro, Município de Mossoró, delimitado pela poligonal descrita na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º A desapropriação referida no presente Decreto objetiva preservar bem imóvel de valor histórico, artístico e cultural, impedindo a destruição e a descaracterização do patrimônio cultural desta municipalidade, bem como possibilitar o funcionamento da Biblioteca Pública Municipal Ney Pontes para o cumprimento do eminente interesse público, nos termos das alíneas “h” e “k” do art. 5º do Decreto-Lei Nacional nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º Fica declarada a urgência da desapropriação para fins de imissão provisória na posse, nos termos do § 3º do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, aplicável tanto à via administrativa quanto para propositura de ação judicial.

Art. 4º Fica a Procuradoria-Geral do Município de Mossoró autorizada a adotar as providências necessárias à efetivação desta desapropriação, de forma amigável ou judicial, se for o caso, assinando em nome da Prefeitura Municipal de Mossoró, acordos, termos e escrituras.

Art. 5° A Secretaria Municipal de Programa e Projetos Estratégicos - SPPE procederá com a identificação do proprietário do imóvel descrito no Anexo Único deste Decreto, bem como as suas benfeitorias para fins de indenização

Art. 6º A Procuradoria-Geral do Município deverá apurar todos os débitos tributários passíveis de compensação com o valor da indenização, nos termos da legislação em vigor.

Art. 7º A despesa em face de indenização do imóvel de que trata este Decreto correrá em dotação orçamentária consignada no orçamento do Município de Mossoró.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 17 de junho de 2025

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

DECRETO Nº 7.392,
DE 17 DE JUNHO DE 2025

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Município de Mossoró, o bem imóvel que especifica e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do Art. 78 da Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel localizado na Avenida Alberto Maranhão, n. 1.326, Centro, Município de Mossoró, delimitado pela poligonal descrita na formado Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º A área referida no art. 1º deste Decreto destina-se a preservar o bem imóvel de valor histórico, artístico e cultural, impedindo a sua destruição e a descaracterização do patrimônio cultural desta municipalidade, bem como possibilitar a ampliação da sede do governo municipal e a utilização da área para o cumprimento do eminente interesse público, nos termos das alíneas “h” e “k” do art. 5º do Decreto-Lei Nacional nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

 Art. 3º Fica declarada a urgência da desapropriação para fins de imissão provisória na posse, nos termos do § 3º do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, aplicável tanto à via administrativa quanto para propositura de ação judicial.

Art. 4º Fica a Procuradoria-Geral do Município de Mossoró autorizada a adotar as providências necessárias à efetivação desta desapropriação, de forma amigável ou judicial, se for o caso, assinando em nome da Prefeitura Municipal de Mossoró, acordos, termos e escrituras.

Art. 5° A Secretaria Municipal de Programa e Projetos Estratégicos - SPPE procederá com a identificação do proprietário do imóvel descrito no Anexo Único deste Decreto, bem como as suas benfeitorias para fins de indenização.

Art. 6º A Procuradoria-Geral do Município deverá apurar todos os débitos tributários passíveis de compensação com o valor da indenização, nos termos da legislação em vigor.

Art. 7º A despesa em face de indenização do imóvel de que trata este Decreto correrá em dotação orçamentária consignada no orçamento do Município de Mossoró.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 17 de junho de 2025

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

DECRETO Nº 7.393,
DE 17 DE JUNHO DE 2025

Abre Crédito Suplementar por Superávit Financeiro no valor de R$ 11.150.000,00 para os fins que especifica e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ no uso das atribuições, que lhe conferem os arts. 78, inc. XII, e 148, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista as disposições contidas no artigo 33, da Lei nº 4.155, de 16 de julho de 2024; nos arts. 6, 7, icn. II e art 9, inc. IV da Lei nº. 4.175, de 27 de dezembro de 2024,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar por Superávit Financeiro no valor de R$ 11.150.000,00 (onze milhões e cento e cinquenta mil reais) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito suplementar por superávit financeiro de que trata o artigo anterior, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo I deste Decreto e em atendimento ao art.7º, inc. II da Lei 4.175 de 27 de dezembro de 2024.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 17 de junho de 2025

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 1.204,
DE 17 DE JUNHO DE 2025

Dispõe sobre a exoneração do cargo em comissão de Diretor de Departamento, símbolo CC6 da Prefeitura Municipal de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

Art. 1º EXONERAR o servidor ANA CLARA DA SILVA OLIVEIRA do cargo em comissão de Diretor de Departamento, símbolo CC6, na função de Diretor do Departamento de Administração e Finanças, com lotação na Procuradoria-Geral do Município da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 17 de junho de 2025

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 1.205,
DE 17 DE JUNHO DE 2025

Dispõe sobre a nomeação para o cargo em comissão de Assessor Jurídico, símbolo CC8, da Prefeitura Municipal de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a Lei Complementar n°169, de 12 de agosto de 2021, e suas posteriores alterações,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear ANA CLARA DA SILVA OLIVEIRA para exercer o cargo em comissão de Assessor Jurídico, símbolo CC8, na função de Assessor Jurídico, com lotação na Consultoria-Geral do Município da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Mossoró-RN, 17 de junho de 2025

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 1.206,
DE 17 DE JUNHO DE 2025

Dispõe sobre a exoneração do cargo em comissão de Coordenador, símbolo CC11 da Prefeitura Municipal de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

Art. 1º EXONERAR, a pedido, a servidora STEFANE CAROLINE FERNANDES DE OLIVEIRA do cargo em comissão de Coordenador, símbolo CC11, na função de Coordenador de Vigilância Epidemiológica, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 17 de junho de 2025

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 1.207,
DE 17 DE JUNHO DE 2025

Dispõe sobre a nomeação para o cargo em comissão de Assessor de Comunicação, símbolo CC11, da Prefeitura Municipal de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a Lei Complementar n°169, de 12 de agosto de 2021, e suas posteriores alterações,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear ANTONIO EDUARDO DE SOUSA NASCIMENTO para exercer o cargo em comissão de Assessor de Comunicação, símbolo CC11, na função de Assessor de Comunicação, com lotação na Secretaria Municipal de Comunicação Social da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Mossoró-RN, 17 de junho de 2025

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças

PORTARIA Nº 37,
DE 17 DE JUNHO DE 2025

Altera o “Quadro de Detalhamento das Despesas - QDD” da Unidade Orçamentária que especifica e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS no uso das atribuições que lhe confere no art. 34, da Lei nº 4.155, de 16 de julho de 2024 e no art. 8º, da Lei nº. 4.175, de 27 de dezembro de 2024,

RESOLVE

Art. 1º Alterar o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) constante no QDD - Quadro de Detalhamento das Despesas aprovado desta prefeitura, para reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo I desta Portaria.

Art. 2º Constitui fonte de recursos para efetivação do remanejamento de que trata o artigo anterior, a anulação de igual importância da dotação orçamentária discriminada no Anexo II desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 17 de junho de 2025

TATIANE PAULA LEITE

Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças

Secretaria Municipal da Fazenda

EDITAL Nº 007/2025 - DEPAIJ

A Coordenadora de Instrução e Julgamento - DEPAIJ da Secretaria Municipal da Fazenda do Município de Mossoró/RN, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos arts. 288, IV e 308, parágrafo único, da LC 096/2013 - CTM, em razão de não terem sido encontrados os requerentes a serem notificados da Decisão, torna público para conhecimento dos interessados que este Departamento julgou “IMPROCEDENTE” os pleitos, objetos dos seguintes processos administrativos fiscais:

PROCESSO Nº.

REQUERENTE

2024/014250.5

CICERO L CAMARA LTDA

2023/013971.4

JOSE WILTON FERREIRA

2024/016469.0

DICLEIDE GOMES BARBOSA

2024/004479.1

FERNANDO AUGUSTO PEREIRA MENDES

2024/013735.8

ANTONIO BEZERRA DA SILVA & CIA LTDA ME

2024/010537.5

DAYLIO MAXMILIANO MAIA LEITE

2024/018363.5

DENISE MARTINS VERAS DA SILVA

2024/016355.3

FRANCISCO ERINALDO DA SILVA ARRAIS

2024/016872.5

EUGENIA MARIA DA SILVA

2024/016882.2

LUZIA DE OLIVEIRA NETA CARVALHO

2024/016899.7

JOAO LEITE DE SOUZA SEGUNDO

2024/017179.3

RAIMUNDO LOURENCO PEREIRA

2024/017323.0

FRANCISCO FRANCINILDO DE OLIVEIRA

2024/018624.3

MARCIO FRANCO DE MORAIS

2024/018857.2

MARIA MADALENA FREIRE GOMES

2024/018815.7

JOSE ANCHIETA ALMEIDA

2024/004397.3

REGINA COMERCIO DE VEICULOS LTDA

2024/013790.0

ALZENOR EPITACIO DE MORAIS

2024/014598.9

PAES E COMPLEMENTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

2023/000277.8

RUSSEL DENIO LIMA DE ANDRADE

2023/000608.0

SOCRATES DUARTE DE BRITO

2023/001072.0

ALVARO ANTONIO DE SOUZA JUNIOR

Isto posto, ficam intimados os requerentes aqui citados para comparecerem ao Departamento de Instrução e Julgamento de Processos - DEPAIJ, localizado na Secretaria Municipal da Fazenda, Av. Alberto Maranhão, 1.953, Centro, Mossoró-RN, para tratarem dos respectivos processos e, sendo o caso, recolherem os valores dos tributos correspondentes a estes, que serão atualizados monetariamente e acrescido dos juros moratórios cabíveis até a data do seu pagamento, ou, ainda, segundo os arts. 255, 288, inciso IV; 291 e 296, da LC 096/2013 – CTM, apresentarem RECURSO VOLUNTÁRIO ao Tribunal Administrativo de Tributos Municipais - TATM, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação deste Edital.

Mossoró, 12 de junho de 2025.

Mossoró-RN, 12 de junho de 2025

HELENE KARLA FERREIRA ARAÚJO

Auditora Fiscal/Julgadora do DEPAIJ

ANA CECILIA GURGEL ESTRELA DE CASTRO ALVES

Coordenadora de Instrução e Julgamento – DEPAIJ

EDITAL Nº 008/2025 - DEPAIJ  

A Coordenadora de Instrução e Julgamento do Departamento de Instrução e Julgamento de Processos - DEPAIJ da Secretaria Municipal da Fazenda do Município de Mossoró/RN, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos arts. 288, IV e 308, parágrafo único, da LC 096/2013 - CTM, em razão de não terem sido encontrados os requerentes a serem intimados da Decisão, torna público para conhecimento dos interessados que este Departamento julgou “PROCEDENTE EM PARTE” os pleitos, objetos dos seguintes processos administrativos fiscais:

PROCESSO Nº.

REQUERENTE

2024/016978.0

BRUNO REFAEL P DE SOUSA ME (O COZIDAO)

2024/013774.9

ALZENOR EPITACIO DE MORAIS

2024/013781.1

ALZENOR EPITACIO DE MORAIS

2023/003156.5

FABIO ALCINDO CHAVES DA COSTA

2024/016497.5

GALDIR FIGUEIREDO DE SA

2024/009193.5

LUCIANA PEREIRA ROCHA

2024/016934.9

EDMONDSON REGINALDO MOURA

2024/017580.2

DAVID VIEIRA DANTAS

2024/017039.8

LIGIANE KARLA VALE DE MORAIS

2024/017040.1

LIGIANE KARLA VALE DE MORAIS

2024/017188.2

CLAYTON OLIVEIRA DE ARAUJO

2024/017278.1

TERESINHA TOSCANO DE ANDRADE

2024/017414.8

WELLINGTON DE CASTRO DIAS

2024/016468.1

VERA LUCIA HOLANDA GOMES

2023/004726.7

NILTON SANTANA DE ALBUQUERQUE

Isto posto, ficam intimados os requerentes aqui citados para comparecerem ao Departamento de Instrução e Julgamento de Processos - DEPAIJ, localizado na Secretaria Municipal da Fazenda, Av. Alberto Maranhão, 1.953, Centro, Mossoró-RN, para tratarem dos respectivos processos e, sendo o caso, recolherem os valores dos tributos correspondentes a estes, que serão atualizados monetariamente e acrescido dos juros moratórios cabíveis até a data do seu pagamento, ou, ainda, segundo os arts. 255, 288, inciso IV; 291 e 296, da LC 096/2013 – CTM, apresentarem RECURSO VOLUNTÁRIO ao Tribunal Administrativo de Tributos Municipais - TATM, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação deste Edital.

Mossoró-RN, 12 de junho de 2025

HELENE KARLA FERREIRA ARAÚJO

Auditora Fiscal/Julgadora do DEPAIJ

ANA CECILIA GURGEL ESTRELA DE CASTRO ALVES

Coordenadora de Instrução e Julgamento – DEPAIJ

EDITAL Nº 09/2025 - DEPAIJ

A Coordenadora de Instrução e Julgamento do Departamento de Instrução e Julgamento de Processos - DEPAIJ da Secretaria Municipal da Fazenda do Município de Mossoró/RN, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 308, Parágrafo Único, da Lei Complementar nº 096/2013 – Código Tributário do Município, torna público para conhecimento dos interessados a emissão DESPACHO nos seguintes processos:

PROCESSO Nº.

REQUERENTE

2024/013518.5

ADALBERTO BARBOSA DA SILVA

2024/011925.2

LIGIANNE CRISTINA DE HOLANDA PAIVA

2024/004248.9

OSMINA BATISTA CAVALCANTE NASCIMENTO

2024/011456.0

OZAIR FERREIRA DA SILVA

Isto posto, ficam intimadas as empresas e pessoas aqui citadas a comparecerem ao Departamento de Instrução e Julgamento de Processos - DEPAIJ, localizado na Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, Av. Alberto Maranhão, 1.953, Centro, Mossoró-RN, para tomarem conhecimento do teor do DESPACHO e apresentarem a documentação solicitada e/ou providências necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste Edital, sob pena de arquivamento do processo.

Mossoró-RN, 12 de junho de 2025

HELENE KARLA FERREIRA ARAÚJO

Auditora Fiscal/Julgadora do DEPAIJ

ANA CECILIA GURGEL ESTRELA DE CASTRO ALVES

Coordenadora de Instrução e Julgamento – DEPAIJ

NOTIFICAÇÃO – PAUTA DE JULGAMENTO - TATM

A Secretária do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM), por determinação da Sra. Presidenta Inessa da Mota Linhares Vasconcelos, TORNA PÚBLICO que será(ao) julgado(s) em segunda instância administrativa, na sessão ordinária do dia 17 de junho de 2025, na sala de Reuniões do TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, com endereço na Avenida Alberto Maranhão, n°1180, a partir das 08h30min, o(s) processo(s) administrativo(s) a seguir relacionados. Fica esclarecido que de acordo com o Art. 59 do Regimento Interno do TATM, aos contribuintes interessados nos processos em julgamento, será permitida a participação nas discussões, por seus representantes legais ou por intermédio de advogado habilitado com o devido instrumento de mandato. Será(ao) julgado(s) na primeira sessão subsequente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista, de eventual não comparecimento de relator, falta de tempo na Sessão marcada, ou por outro motivo justificado conforme decidido pelos Conselheiros do Tribunal.

1) Processo Eletrônico (PFA de Origem 2025/007896.6 – SEFAZ)

Recorrente: Fazenda Pública Municipal

Recorrido (a): VANUSA COSTA DE PAIVA

Assunto: Reclamação Contra Lançamento de Ofício (IPTU e Taxas) - Recurso de Ofício

Relator(a): Jhulyana Thabyla do Couto Dantas

2) Processo Eletrônico (PFA de Origem 2021/008239.3 – SEFAZ)

Recorrente: Fazenda Pública Municipal

Recorrido (a): ALAIANNY MEDEIROS DA SILVA

Assunto: Prescrição Imobiliária - Recurso de Ofício

Relator(a): Jhulyana Thabyla do Couto Dantas

3) Processo Eletrônico (PFA de Origem 2025/002087.9 – SEFAZ)

Recorrente: Fazenda Pública Municipal

Recorrido (a): CELSO FELIPE

Assunto: Prescrição Imobiliária – Recurso de Ofício

Relator(a): Marlio Vitor da Silva

4) Processo Eletrônico (PFA de Origem 2025/002223.5– SEFAZ)

Recorrente: Fazenda Pública Municipal

Recorrido (a): JUSCELINO ALVES DA SILVA

Assunto: Prescrição Imobiliária – Recurso de Ofício

Relator(a): Marlio Vitor da Silva

5) Processo Eletrônico (PFA de Origem2025/002203.0 – SEFAZ)

Recorrente: Fazenda Pública Municipal

Recorrido (a): JOÃO BATISTA DANTAS DA ROCHA

Assunto: Prescrição Imobiliária – Recurso de Ofício

Relator(a): Alexandro Moreira de Sousa

6) Processo Eletrônico (PFA de Origem 2025/003823.9 - SEFAZ)

Recorrente: Fazenda Pública Municipal

Recorrido (a): FRANCISCO TOMAZ MARINHO DE OLIVEIRA

Assunto: Prescrição Imobiliária – Recurso de Ofício

Relator(a): José Carlos Lins de Matos

7) Processo Eletrônico (PFA de Origem 2025/004321.6 - SEFAZ)

Recorrente: Fazenda Pública Municipal

Recorrido (a): HÉRCULES AMORIM MOTA

Assunto: Prescrição Imobiliária – Recurso de Ofício

Relator(a): José Carlos Lins de Matos

8) Processo Eletrônico (PFA de Origem 2025/004688.6 - SEFAZ)

Recorrente: Fazenda Pública Municipal

Recorrido (a): ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA CPRM RECIFE

Assunto: Prescrição Imobiliária – Recurso de Ofício

Relator(a): José Carlos Lins de Matos

Mossoró-RN, 12 de junho de 2025

INESSA DA MOTA LINHARES VASCONCELOS

Presidenta do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais

ACÓRDÃO 71/2025 – TATM

PROCESSO ELETRÔNICO PFA- 2025/ 001021.0 – SEFAZ

REMESSA NECESSÁRIA

RELATOR (A): JOSE CARLOS LINS DE MATOS

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

RECORRIDO: ANTONIO GOMES DE LIRA  

NOTIFICAÇÃO – AO CONTRIBUINTE

Notificamos que no dia 14 (quatorze) do mês de maio de 2025, a partir das 08h30min, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo Eletrônico (PFA de Origem 2025/001021.0  - SEFAZ), tendo como recorrido o Sr. Antonio Gomes de Lira, conhecendo do recurso ex officio, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os efeitos da decisão de primeira instância que julgou PROCEDENTE o pedido do requerente, decidindo pela ILEGITIMIDADE da cobrança do IPTU e TCL, do(s) imóvel(is) de inscrição nº 1.0007.012.04.0605.0000.3, Seq. 1011634.6, referente ao(s) exercício(s) de 1993 a 2005 e 2008 a 2020, devendo, entretanto, serem cobrados de imediato os débitos dos exercícios posteriores, caso existam.

Mossoró-RN, 17 de junho de 2025

INESSA DA MOTA LINHARES VASCONCELOS

Presidenta do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais

ACÓRDÃO 72/2025 – TATM

PROCESSO ELETRÔNICO PFA- 2025/ 006105.2 – SEFAZ

REMESSA NECESSÁRIA

RELATOR (A): ALEXANDRO MOREIRA DE SOUSA

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

RECORRIDO: LIVIA MORAIS DE SOUSA OLIVEIRA  

NOTIFICAÇÃO – AO CONTRIBUINTE

Notificamos que no dia 14 (quatorze) do mês de maio de 2025, a partir das 08h30min, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo Eletrônico (PFA de Origem 2025/006105.2 - SEFAZ), tendo como recorrido a Sra. Livia Morais de Sousa Oliveira, conhecendo do recurso ex officio, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os efeitos da decisão de primeira instância que julgou PROCEDENTE o pedido do requerente, decidindo pela ILEGITIMIDADE da cobrança do IPTU e TCL, do(s) imóvel(is) de inscrição nº 1.0002.039.04.0327.0000.9, Seq. 1003327.0, referente ao(s) exercício(s) de 1995 a 2006 e 2008 a 2020, devendo, entretanto, serem cobrados de imediato os débitos dos exercícios posteriores, caso existam.

Mossoró-RN, 17 de junho de 2025

INESSA DA MOTA LINHARES VASCONCELOS

Presidenta do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais

ACÓRDÃO 73/2025 – TATM

PROCESSO ELETRÔNICO PFA- 2025/ 001081.4 – SEFAZ

REMESSA NECESSÁRIA

RELATOR (A): ALEXANDRO MOREIRA DE SOUSA

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

RECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS PAULA  

NOTIFICAÇÃO – AO CONTRIBUINTE

Notificamos que no dia 14 (quatorze) do mês de maio de 2025, a partir das 08h30min, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo Eletrônico (PFA de Origem 2025/001081.4 - SEFAZ), tendo como recorrido a Sra. Maria das Graças Paula, conhecendo do recurso ex officio, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os efeitos da decisão de primeira instância que julgou PROCEDENTE o pedido do requerente, decidindo pela ILEGITIMIDADE da cobrança do IPTU e TLP do(s) imóvel(is) de inscrição nº 1.0003.051.04.0373.0000.2, Seq. 1005411.1, referente ao(s) exercício(s) de 1994 a 2005 e de 2008 a 2020, devendo, entretanto, serem cobrados de imediato os débitos exigíveis dos exercícios posteriores, caso existam.

Mossoró-RN, 17 de junho de 2025

INESSA DA MOTA LINHARES VASCONCELOS

Presidenta do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais

ACÓRDÃO 75/2025 – TATM

PROCESSO ELETRÔNICO PFA- 2025/002409.2– SEFAZ

REMESSA NECESSÁRIA

RELATOR (A): NELITO LIMA FERREIRA NETO

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

RECORRIDO: ROBERTO PAULO DA SILVA

NOTIFICAÇÃO – AO CONTRIBUINTE

Notificamos que no dia 14 (quatorze) do mês de maio de 2025, a partir das 08h30min, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo Eletrônico (PFA de Origem 2025/002409.2 – SEFAZ), tendo como recorrido o Sr. Roberto Paulo da Silva, conhecendo da remessa ex officio, contudo, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendoa decisão de primeira instância, notadamente no que pertine ao reconhecimento da prescrição dos créditos tributários da espécie IPTU e TLP do(s) imóvel(is) de inscrição nº 1.0017.215.02.0199.0000.5, Seq. 1039637.3, referente ao(s) exercício(s) de 1994 a 2005 e 2009 a 2020, devendo, entretanto, serem cobrados de imediato os débitos exigíveis dos exercícios posteriores, caso existam.

Mossoró-RN, 17 de junho de 2025

INESSA DA MOTA LINHARES VASCONCELOS

Presidenta do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais

ACÓRDÃO 074/2025 – TATM

PROCESSO ELETRÔNICO PFA- 2021/012785.0 – SEFAZ

REMESSA NECESSÁRIA

RELATOR (A): NELITO LIMA FERREIRA NETO

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

RECORRIDO: A3 CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

NOTIFICAÇÃO – AO CONTRIBUINTE

Notificamos que no dia 14 (catorze) do mês de maio de 2025, às 08h30min, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo Eletrônico (PFA de Origem 2021/012785.0 – SEFAZ), tendo como recorrido a empresa A3 CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, conheceu do recurso de ofício para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a decisão de primeira instância que julgou procedente o pedido do contribuinte relativo a Isenção do Imposto sobre Serviços – ISSQN, incidente sobre um Condomínio Residencial Multifamiliar denominado “Residencial Terraço Simonetti (Loteamento Nova Florândia I)”, localizado na Rua Antônia Brígida da Fonseca, nº 75, Bairro Santa Delmira, Mossoró/RN, conforme consta no Alvará de nº 4972/1111, nesta cidade, inscrito sob o nº 1.0017.188.02.0135.0000.8, SEQ. 1.039148.7, datado em 25/04/2014, inserido no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, conforme benefício concedido pela Lei Municipal nº 3.834/2020.

Mossoró-RN, 17 de junho de 2025

INESSA DA MOTA LINHARES VASCONCELOS

Presidenta do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais

ACÓRDÃO 82/2025 – TATM

PROCESSO ELETRÔNICO PFA- 2024/016749.4– SEFAZ

REMESSA NECESSÁRIA

RELATOR (A): JOSE CARLOS LINS DE MATOS

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

RECORRIDO: MICHELINE GLAUCE K DE L NOGUEIRA

NOTIFICAÇÃO – AO CONTRIBUINTE

Notificamos que no dia 27 (vinte e sete) do mês de maio de 2025, a partir das 08h30min, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo Eletrônico (PFA de Origem 2024/016749.4 - SEFAZ), tendo como recorrido a Sra. Micheline Glauce K de L Nogueira, conhecendo do recurso ex officio, para no mérito, dar-lhe provimento, reformando em parte a decisão de primeira instância, decidindo pela ILEGITIMIDADE da cobrança do IPTU/TCL referente ao(s) exercício(s) de 1999 a 2002 e de 2012 a 2019 do imóvel de inscrição de nº 1000702702 018300000, Sequencial 10119094, e pela legitimidade da cobrança dos débitos do exercício de 2020, visto a não confirmação da ocorrência do instituto da prescrição quinquenal, eis que está em fase de cobrança judicial.

Mossoró-RN, 17 de junho de 2025

INESSA DA MOTA LINHARES VASCONCELOS

Presidenta do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais

ACÓRDÃO 83/2025 – TATM

PROCESSO ELETRÔNICO PFA- 2025/ 000539.0 – SEFAZ

REMESSA NECESSÁRIA

RELATOR (A): JOSE CARLOS LINS DE MATOS

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

RECORRIDO: MARIA DA SALETE SILVA

NOTIFICAÇÃO – AO CONTRIBUINTE

Notificamos que no dia 27 (vinte e sete) do mês de maio de 2025, a partir das 08h30min, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo Eletrônico (PFA de Origem 2025/000539.0 - SEFAZ), tendo como recorrido a Sra. Maria da Salete Silva, conhecendo do recurso ex officio, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os efeitos da decisão de primeira instância que julgou PROCEDENTE o pedido do requerente, decidindo pela ILEGITIMIDADE da cobrança do IPTU e TLP do(s) imóvel(is) de inscrição nº 1.0003.051.02.0168.0000.0, Seq. 1005448.0, referente ao(s) exercício(s) de 1993 a 2005 e 2008 a 2019, devendo, entretanto, serem cobrados de imediato os débitos dos exercícios posteriores, caso existam.

Mossoró-RN, 17 de junho de 2025

INESSA DA MOTA LINHARES VASCONCELOS

Presidenta do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais

ACÓRDÃO 80/2025 – TATM

PROCESSO ELETRÔNICO PFA- 2025/000601.9 – SEFAZ

REMESSA NECESSÁRIA

RELATOR (A): NELITO LIMA FERREIRA NETO

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

RECORRIDO: AURIDICE BEZERRA BATISTA

NOTIFICAÇÃO – AO CONTRIBUINTE

Notificamos que no dia 27 (vinte e sete) do mês de maio de 2025, a partir das 08h30min, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo Eletrônico (PFA de Origem 2025/000601.9 - SEFAZ), tendo como recorrido a Sra. Auridice Bezerra Batista, conhecendo do recurso ex officio, para no mérito, dar-lhe provimento, alterando a Decisão de primeira instancia,decidindo pela LEGITIMIDADE da cobrança do IPTU e TLP do(s) imóvel(is) de inscrição nº 1.0004.031.04.0385.0001.6, Seq. 1007531.3, referente ao(s) exercício(s) de  1993 a 2005 e de 2008 a 2019, devendo, entretanto, serem cobrados de imediato os débitos exigíveis dos exercícios  posteriores, caso existam.

Mossoró-RN, 17 de junho de 2025

INESSA DA MOTA LINHARES VASCONCELOS

Presidenta do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais

ACÓRDÃO 85/2025 – TATM

PROCESSO ELETRÔNICO PFA- 2025/001316.3 – SEFAZ

REMESSA NECESSÁRIA

RELATOR (A): NELITO LIMA FERREIRA NETO

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

RECORRIDO: MARIA NUBIA DOS SANTOS

NOTIFICAÇÃO – AO CONTRIBUINTE

Notificamos que no dia 27 (vinte e sete) do mês de maio de 2025, a partir das 08h30min, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo Eletrônico (PFA de Origem 2025/001316.3 - SEFAZ), tendo como recorrido a Sra. Maria Nubia dos Santos, conhecendo do recurso ex officio, para no mérito, dar-lhe provimento, alterando a Decisão de primeira instancia parcialmente, decidindo pela LEGITIMIDADE da cobrança do IPTU e TCL relativos ao imóvel inscrito sob o nº1.0004.047.01.0092.0000,9, sequencial nº 10078924, referentes ao(s) exercício(s) de 2020, em razão da não confirmação da ocorrência do instituto da prescrição quinquenal, eis que estão sob cobrança judicial, bem como pela ILEGITIMIDADE da cobrança do IPTU e TCL, do mesmo imóvel, referentes ao(s) exercício(s) de 1993 a 2005, 2008 a 2013 e 2016 a 2019, devendo, entretanto, serem cobrados de imediato os débitos dos exercícios  posteriores, caso existam.

Mossoró-RN, 17 de junho de 2025

Secretaria Municipal de Educação

PORTARIA Nº 113,
DE 13 DE JUNHO DE 2025

Designa membros para comporem o Fórum Municipal de Educação de Mossoró (FMEM) para o quadriênio 2025/2028.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos I e II do Art. 89 da Lei Orgânica Municipal e pelos arts. 19 e 31 da Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, com alteração trazidas pela Lei Complementar nº 218, de 24 de janeiro de 2025

CONSIDERANDO o Decreto nº 4.963, de 21 de junho de 2016, que institui o Fórum Municipal de Educação de Mossoró - FMEM no âmbito do Sistema Municipal de Educação;

CONSIDERANDO as respostas ao Ofício Circular n° 01/2025 – SME/GS, de 31 de março de 2025, com a indicação de membros para o quadriênio 2025/2028 pelas instituições que integram o FMEM, conforme Artigo 4º do Decreto 4.963/2016;

RESOLVE:

Art. 1º Designar os membros, titular e suplente, abaixo relacionados, indicados pelas entidades, órgãos ou movimentos, para comporem o Fórum Municipal de Educação de Mossoró, para o mandato de 04 anos, conforme determina o Art. 5º do Decreto nº 4.963/2016:

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE DA CÂMARA MUNICIPAL

Titular:Thiago Henrique Gomes Duarte Marques

Suplente: Petras Vinicius de Sousa

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO OAB

Titular: Leticia Matias Marinho de Medeiros

Suplente: Luciana Lima Braga  

CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB - CACSFUNDEB

Titular: Vanúzia Saldanha de Medeiros Lima

Suplente: Mauri Martins de Sousa

CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE

Titular: José Candido Nascimento

Suplente: Ana Karina Batista de Castro

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO- CME

Titular: Antônia Rilzonete de Castro Batista

Suplente: Maria Edgleuma de Andrade

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇAE DO ADOLESCENTE - COMDICA

Titular: Joralice Cristina Virgínio de Morais

Suplente: Joana Amélia Alves Araújo

CONSELHOS ESCOLARES (REPRESENTANTE DE PAIS)

 Titular: Leonor Teodório da Silva Neta

Suplente: Simone Soraya Pereira da Silva

INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - IFRN

Titular: Marcleia Melo de Souza Queiroz

Suplente:  Felipe Bento de Albuquerque

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME

Titular: Gilneide Maria de Oliveira Lobo

Suplente: Leilimar Bezerra de Medeiros

SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PARTICULARES

Titular: Maria das Dores Lopes de Andrade

Suplente: Alexandre Henrique B de Lima

SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MOSSORÓ - SINDISERPUM

Titular: Maria Marleide da Cunha Matias

Suplente: Vencerlina Celina Gondim de Aquino

SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO 12ª DIREC

Titular: Mauro Alexandrino Marciel da Costa

Suplente: Yara Gomes de Souza Silveira

SISTEMAS (SENAI, SENAC, SESI)

Titular: Maria Cleoneide Soares

Suplente: Cibelyda Costa Silva Oliveira

UNIÃO NACIONAL DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO DO RN - UNCME/RN

Titular: Antônia Rafaela do Nascimento Silva

Suplente: Clara de Assis Oliveira Cortêz e Silva

UNIÃO NACIONAL DOS ESTUDANTES (DCE/UERN)

Titular: Gizelly Barbara Nascimento Costa

Suplente: Paulo Andrade de Lima Neto

UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - UERN

Titular: Sirleyde Dias de Almeida

Suplente: Manoel Fábio Rodrigues

 UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMIÁRIDO - UFERSA

Titular: Kátia Cilene da Silva Moura

Suplente: Lázaro Fabrício de Souza França

UNIVERSIDADES PARTICULARES UNIVERSIDADE POTIGUAR - UNP

Titular: Emily Fernandes

Suplente: Lethicia Gabriela da Silva Costa

UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO NORTE

Titular: Érika Fernandes Benjamim

Suplente: Iara Maria Linhares

Art. 2º A Coordenação Executiva do FMEM para o quadriênio 2025/2028 será escolhida entre os pares por ocasião de sua primeira reunião, conforme Art. 9º de seu Regimento Interno.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 13 de junho de 2025

LEONARDO DANTAS DOS SANTOS

Secretário Municipal de Educação

Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

PORTARIA Nº 150,
DE 12 DE JUNHO DE 2025

(Republicado por incorreção)

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, nomeado através da Portaria nº 72, de 24 de janeiro de 2025, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, alterada pela Lei Complementar nº 218, de 24 de janeiro de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 7.339, de 31 de janeiro de 2025.

CONSIDERANDO o disposto no art. 112, II, §§ 2º e 9º, da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Mossoró, com redação alterada pela Lei Complementar nº 194, de 20 de julho de 2023;

CONSIDERANDO o Processo nº 0810586-68.2025.8.20.5106;

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER a servidora LIDIANE NUNES DE LIRA, matrícula nº 5079969-1, ocupante do cargo de Professor – Nível III, com carga horária de 40 horas semanais, lotada na Secretaria Municipal de Educação – E. M. Paulo Cavalcante de Moura, HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO, independente de compensação de horário.

Art. 2º Fica estabelecida a redução de carga horária de 40 para 20 horas semanais, sem prejuízo nos vencimentos, direitos e vantagens.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 16 de junho de 2025

MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

 

Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Juventude

EXTRATO DE CONTRATO

Contrato Nº 20/2025. Processo Administrativo n° 37/2025. Inexigibilidade n° 04/2025 -SEMASC. Objeto: Contratação de empresa para prestação de serviços referente a operacionalização do pagamento de beneficiários do programa Jovem do Futuro. Contratante: Fundo Municipal de Assistência Social, CNPJ: 14.928.192/0001-05.  Contratada: Caixa Econômica Federal, CNPJ: 00.360.305/0560-88. Valor: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Vigência do contrato: 60 (sessenta) meses. Período: 15/05/2025 a 15/05/2030. Data da assinatura do contrato: 15/05/2025. Retificando a publicação realizada no Diário Oficial de Mossoró - DOM, na edição nº 578, em 16 de maio de 2025, sexta-feira, página nº 12.  

Secretaria Municipal de Cultura

PORTARIA Nº 111,
DE 17 DE JUNHO DE 2025

A Secretária Municipal de Cultura, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar n° 169, de 12 de agosto de 2021, com alterações trazidas pela Lei Complementar nº 218, de 24 de janeiro de 2025, e em conformidade com as disposições previstas na Lei Orgânica do Município, conforme art. 89, inciso I,

RESOLVE:

Art. 1º Designar o(a) servidor(a) NATANIA JANE DA COSTA, matrícula nº 523769, COORDENADOR, para atuar como GESTOR DE CONTRATO referente no pregão nº 04/2025-SEMAD, Processo Administrativo nº 141/2025-SMC,Contrato nº 63/2025, firmado entre a Secretaria de Cultura da Prefeitura Municipal de Mossoró, inscrita no CNPJ sob o nº 44.647.210/0001-41 e Bodega Refeições Serviços e Comercio LTDA, inscrita no CNPJ nº  18.974.936/0001-89, com validade de 17/06/2025 a 17/06/2026, que tem como objeto Contratação de empresa especializada em fornecimento de alimentos para atender as atividades institucionais da Secretaria Municipal de Cultura, incluindo a preparação, entrega, montagem, acompanhamento, desmontagem e limpeza do local, atendendo as necessidades da Secretaria Municipal de Cultura, tendo como eventual substituto(a) o(a) servidor(a) WILLIAM BRUNO DA SILVA, matrícula nº 508527, Gerente Executivo de Equipamentos Culturais

Art. 2º São atribuições do gestor do contrato:

I – Conhecer todo o processo relativo à contratação, bem como as normas aplicáveis;

II – Promover reunião inicial com a contratada de modo a esclarecer o objeto contratual e apresentar, formalmente, o fiscal do contrato;

III – Exigir o cumprimento do contrato, buscando qualidade, economia e minimização de riscos;

IV – Acompanhar o saldo do contrato e tomar providências para aditivos, penalizações e rescisões.

Art. 3º Designar o(a) servidor(a) CICERO ALEXSANDRO DE MORAIS, matrícula nº 507466, Gerente Executivo de Cultura,para atuar como FISCAL DE CONTRATO referente no pregão nº 04/2025-SEMAD, Processo Administrativo nº 141/2025-SMC,Contrato nº 63/2025, firmado entre a Secretaria de Cultura da Prefeitura Municipal de Mossoró, inscrita no CNPJ sob o nº 44.647.210/0001-41 e Bodega Refeições Serviços e Comercio LTDA, inscrita no CNPJ nº  18.974.936/0001-89, com validade de 17/06/2025 a 17/06/2026, que tem como objeto Contratação de empresa especializada em fornecimento de alimentos para atender as atividades institucionais da Secretaria Municipal de Cultura, incluindo a preparação, entrega, montagem, acompanhamento, desmontagem e limpeza do local, atendendo as necessidades da Secretaria Municipal de Cultura, tendo como eventual substituto(a) o(a) servidor(a) FABIO ROSI DO NASCIMENTO JUNIOR, matrícula nº 529370, Assessor Executivo.

Art. 4º São atribuições do fiscal do contrato:

I – Acompanhar a execução contratual, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, registrando todas as ocorrências surgidas durante a execução do objeto;

II – Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da empresa contratada, no total ou em parte, do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;

III – Rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o objeto contratado;

IV – Exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;

V – Exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos;

VI – Aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o regime de execução previsto no contrato;

II – Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;

VIII – Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis;

IX – Receber o objeto contratual, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes;

X – Observar as alterações de interesse da Contratada que, por sua vez, deverão ser por ela formalizadas e devidamente fundamentadas, a exemplo de pedido de reequilíbrio econômico–financeiro ou repactuação. Na hipótese de pedido de prorrogação de prazo devido ao não cumprimento do cronograma de execução, deverá ser comprovado o fato impeditivo respectivo.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 17 de junho de 2025

JANAINA MARIA SILVA HOLANDA

Secretária Municipal de Cultura

EXTRATO DE CONTRATO

 

Contrato nº 58/2025. Processo Administrativo n° 86/2025. Inexigibilidade n° 52/2025-SMC. Objeto: Contratação de atração musical consagrada pela crítica especializada ou pela opinião pública, como de renome nacional, MATHEUS E KAUAN para apresentação no POLO ESTAÇÃO DAS ARTES, que integra a programação do evento "Mossoró Cidade Junina 2025". Contratante: Secretaria Municipal de Cultura, CNPJ: 44.647.210/0001-41. Contratada: Mundo Paralelo Produções Artísticas LTDA, CNPJ: 18.495.289/0001-22. Valor: R$ 625.000,00 (seiscentos e vinte e cinco mil reais). Vigência do contrato: 04 (quatro) meses. Período: 17/06/2025 a 17/10/2025. Data da assinatura do contrato: 17/06/2025.

EXTRATO DE CONTRATO

 

Contrato Nº 63/2025. Processo Administrativo n° 141/2025. Pregão n° 04/2025-SEMAD. Objeto: Contratação de empresa especializada em fornecimento de alimentos para atender as atividades institucionais da Secretaria Municipal de Cultura, incluindo a preparação, entrega, montagem, acompanhamento, desmontagem e limpeza do local. Contratante: Secretaria Municipal de Cultura, CNPJ: 44.647.210/0001-41.  Contratada: Bodega Refeições Serviços e Comercio LTDA, CNPJ: 18.974.936/0001-89. Valor: R$ 134.067,00 (cento e trinta e quatro mil e sessenta e sete reais). Vigência do contrato: 12 (doze) meses. Período: 17/06/2025 a 17/06/2026. Data da assinatura do contrato: 17/06/2025.

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

 

A Secretária Municipal de Cultura, com fundamento no artigo 74, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021 e justificativas constantes no Processo Administrativo nº 83/2025-SMC, RATIFICA a Inexigibilidade de Licitação nº 172/2025-SMC, cujo objeto se trata de Contratação de atração musical consagrada pela crítica especializada ou pela opinião pública, como de renome nacional, ANA CASTELA para apresentação no POLO ESTAÇÃO DAS ARTES, que integra a programação do evento "Mossoró Cidade Junina 2025", no valor total de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), em favor da empresa RARPRODUÇOES MUSICAIS LTDA, CNPJ: 35.564.230/0001-68.

Mossoró-RN, 17 de junho de 2025

JANAÍNA MARIA SILVA HOLANDA

Secretária Municipal de Cultura

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

 

A Secretária Municipal de Cultura, com fundamento no artigo 74, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021 e justificativas constantes no Processo Administrativo nº 232/2025-SMC, RATIFICA a Inexigibilidade de Licitação nº 161/2025-SMC, cujo objeto se trata de contratação BANDA KELLY MARÇAL para o Polo Cidadela - Palco 2 do MCJ 2025, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da empresa Aniquelle Pereira Marçal CPF: 701.XXX.XXX-96.

Mossoró-RN, 17 de junho de 2025

JANAÍNA MARIA SILVA HOLANDA

Secretária Municipal de Cultura

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

 

A Secretária Municipal de Cultura, com fundamento no artigo 74, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021 e justificativas constantes no Processo Administrativo nº 237/2025-SMC, RATIFICA a Inexigibilidade de Licitação nº 175/2025-SMC, cujo objeto se trata de contratação da artista regional MARILIA KARDENALLY para apresentação no Polo Poeta Antônio Francisco do MCJ 2025, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da empresa 50.746.922 Marilia Kardinale Faustino da Silva, CNPJ: 50.746.922/0001-10.

Mossoró-RN, 17 de junho de 2025

JANAÍNA MARIA SILVA HOLANDA

Secretária Municipal de Cultura

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

 

A Secretária Municipal de Cultura, com fundamento no artigo 74, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021 e justificativas constantes no Processo Administrativo nº 239/2025-SMC, RATIFICA a Inexigibilidade de Licitação nº 178/2025-SMC, cujo objeto se trata de contratação do artista JOHN MODÃO para o Polo Estação das Artes, no valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em favor da empresa MIKAEL FIRMINO DOS SANTOS 090.XXX.XXX-84, CNPJ: 33.320.456/0001-98.

Mossoró-RN, 17 de junho de 2025

JANAÍNA MARIA SILVA HOLANDA

Secretária Municipal de Cultura

 

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

 

A Secretária Municipal de Cultura, com fundamento no artigo 74, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021 e justificativas constantes no Processo Administrativo nº 234/2025 SMC, RATIFICA a Inexigibilidade de Licitação nº 179/2025-SMC, cujo objeto se trata de contratação do artista regional BOY DO ARROCHA para apresentação no Polo Cidadela Palco 1, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da empresa FRANCISCO KLEBER BEZERRA, CPF: 012.XXX.XXX-70.

Mossoró-RN, 17 de junho de 2025

JANAÍNA MARIA SILVA HOLANDA

Secretária Municipal de Cultura

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

 

A Secretária Municipal de Cultura, com fundamento no artigo 74, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021 e justificativas constantes no Processo Administrativo nº 230/2025-SMC, RATIFICA a Inexigibilidade de Licitação nº 174/2025-SMC, cujo objeto se trata de contratação do artista ALEX DO ACORDEON para o Polo Estação das Artes do MCJ 2025, no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em favor da empresa Restaurante Buscapé LTDA, CNPJ: 20.307.164/0001-73.

Mossoró-RN, 17 de junho de 2025

JANAÍNA MARIA SILVA HOLANDA

Secretária Municipal de Cultura

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

 

A Secretária Municipal de Cultura, com fundamento no artigo 74, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021 e justificativas constantes no Processo Administrativo nº 256/2025-SMC, RATIFICA a Inexigibilidade de Licitação nº 176/2025-SMC, cujo objeto se trata de contratação da artista regional KELLY LIRA para apresentação no Polo Anima Chuva do MCJ 2025, no valor total deR$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em favor da empresa Marcelo Fernandes de Lacerda, CPF: 033.XXX.XXX-24, CNPJ: 12.890.367/0001-07.

Mossoró-RN, 17 de junho de 2025

JANAÍNA MARIA SILVA HOLANDA

Secretária Municipal de Cultura

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

 

A Secretária Municipal de Cultura, com fundamento no artigo 74, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021 e justificativas constantes no Processo Administrativo nº 251/2025, RATIFICA a Inexigibilidade de Licitação nº 180/2025-SMC, cujo objeto se trata de Contratação do artista regional FORRÓ DOS CONTATINHOS no Polo Cidadela - Palco 2 para o Mossoró Cidade Junina 2025, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da empresa JOSÉ ZACARIAS DE SOUSA NETO, CPF: 105.XXX.XXX-36.

Mossoró-RN, 17 de junho de 2025

JANAÍNA MARIA SILVA HOLANDA

Secretária Municipal de Cultura

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

 

A Secretária Municipal de Cultura, com fundamento no artigo 74, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021 e justificativas constantes no Processo Administrativo nº 240/2025-SMC, RATIFICA a Inexigibilidade de Licitação nº 181/2025-SMC, cujo objeto se trata de contratação do artista regional ISRAEL RIBEIRO para o Polo Cidadela - Palco 2, no valor total de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em favor da empresa Mikael Firmino dos Santos, CNPJ: 33.320.456/0001-98.

Mossoró-RN, 17 de junho de 2025

JANAÍNA MARIA SILVA HOLANDA

Secretária Municipal de Cultura

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

 

A Secretária Municipal de Cultura, com fundamento no artigo 74, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021 e justificativas constantes no Processo Administrativo nº 238/2025-SMC, RATIFICA a Inexigibilidade de Licitação nº 185/2025-SMC, cujo objeto se trata de contratação da artista regional GABY VIEGAS para apresentação no Polo Cidadela, no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor da empresa GABRYELLE VIEGAS FERNANDES, CPF: 080.XXX.XXX-36.

Mossoró-RN, 17 de junho de 2025

JANAÍNA MARIA SILVA HOLANDA

Secretária Municipal de Cultura

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

 

A Secretária Municipal de Cultura, com fundamento no artigo 74, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021 e justificativas constantes no Processo Administrativo nº 243/2025, RATIFICA a Inexigibilidade de Licitação nº 184/2025-SMC, cujo objeto se trata de Contratação do artista regional NIDA LIRApara o Mossoró Cidade Junina 2025 Polo Cidadela - Palco 1, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da empresa JOSENILDA CRISTINA DA SILVA LIRA 007.XXX.XXX-47, CNPJ: 13.862.239/0001-12.

Mossoró-RN, 17 de junho de 2025

JANAÍNA MARIA SILVA HOLANDA

Secretária Municipal de Cultura

 

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

 

A Secretária Municipal de Cultura, com fundamento no artigo 74, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021 e justificativas constantes no Processo Administrativo nº 248/2025-SMC, RATIFICA a Inexigibilidade de Licitação nº 189/2025-SMC, cujo objeto se trata de Contratação do Artista Regional ROSY E NAELSON para apresentação no Polo Cidadela Palco 2, durante a realização do MCJ 2025, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da empresa J. L. VIANA PINHEIRO, CNPJ: 13.205.348/0001-67.

Mossoró-RN, 17 de junho de 2025

JANAÍNA MARIA SILVA HOLANDA

Secretária Municipal de Cultura

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

 

A Secretária Municipal de Cultura, com fundamento no artigo 74, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021 e justificativas constantes no Processo Administrativo nº 236/2025-SMC, RATIFICA a Inexigibilidade de Licitação nº 186/2025-SMC, cujo objeto se trata de contratação do artista regional LEANDRO MOÇO E XOTE ESTILIZADO para apresentação no Polo Antônio Francisco, no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor da empresa JOSE LEANDRO SALES DA SILVA, CPF: 113.XXX.XXX-74.

Mossoró-RN, 17 de junho de 2025

JANAÍNA MARIA SILVA HOLANDA

Secretária Municipal de Cultura

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

 

A Secretária Municipal de Cultura, com fundamento no artigo 74, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021 e justificativas constantes no Processo Administrativo nº 231/2025-SMC, RATIFICA a Inexigibilidade de Licitação nº 182/2025-SMC, cujo objeto se trata de contratação de BANDA DESCENDENTES para o polo anima chuva, no valor total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em favor da empresa ANDERSON MATEUS GODIM OLIVEIRA, CPF: 123.XXX.XXX-77.

Mossoró-RN, 17 de junho de 2025

JANAÍNA MARIA SILVA HOLANDA

Secretária Municipal de Cultura

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

 

A Secretária Municipal de Cultura, com fundamento no artigo 74, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021 e justificativas constantes no Processo Administrativo nº 247/2025-SMC, RATIFICA a Inexigibilidade de Licitação nº 191/2025-SMC, cujo objeto se trata de Contratação do Artista Regional CANTO LIVRE POTIGUAR para apresentação no Polo Poeta Antônio Francisco, durante a realização do MCJ 2025, no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor da empresa VALTER CARLOS DE MENEZES, CPF: 017.XXX.XXX-88.

Mossoró-RN, 17 de junho de 2025

JANAÍNA MARIA SILVA HOLANDA

Secretária Municipal de Cultura

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

 

A Secretária Municipal de Cultura, com fundamento no artigo 74, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021 e justificativas constantes no Processo Administrativo nº 242/2025-SMC, RATIFICA a Inexigibilidade de Licitação nº 177/2025-SMC, cujo objeto se trata de contratação do artista ALAN JONES para o Polo Cidadela Palco Anima Chuva, no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor da empresa 36.061.119 GABRIELA MENDES BARROS, CNPJ: 36.061.119/0001-11.

Mossoró-RN, 17 de junho de 2025

JANAÍNA MARIA SILVA HOLANDA

Secretária Municipal de Cultura

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

 

A Secretária Municipal de Cultura, com fundamento no artigo 74, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021 e justificativas constantes no Processo Administrativo nº 246/2025, RATIFICA a Inexigibilidade de Licitação nº 192/2025-SMC, cujo objeto se trata de Contratação do artista regional ANIZIO JR E BANDA no Polo Igreja São João para o Mossoró Cidade Junina 2025, no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em favor da empresa ANIZIO MARQUES DE SOUZA JUNIOR, CNPJ: 29.414.784/0001-86.

Mossoró-RN, 17 de junho de 2025

JANAÍNA MARIA SILVA HOLANDA

Secretária Municipal de Cultura

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

 

A Secretária Municipal de Cultura, com fundamento no artigo 74, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021 e justificativas constantes no Processo Administrativo nº 249/2025, RATIFICA a Inexigibilidade de Licitação nº 193/2025-SMC, cujo objeto se trata de Contratação do artista regional DJ DEYVID no Polo Estação das Artes, para o Mossoró Cidade Junina 2025, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da empresa DAYVID OLIVEIRA DE ALMEIDA 050.XXX.XXX-67, CNPJ: 14.811.011/0001-66.

Mossoró-RN, 17 de junho de 2025

JANAÍNA MARIA SILVA HOLANDA

Secretária Municipal de Cultura

RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 05/2024- SMC

Processo Administrativo 85/2024. Na publicação do Extrato de Ata de Registro de Preço veiculada no DOM de 16/06/2025, ANO III, Nº 102, Pág. 8, referente ao Pregão Eletrônico nº 05/2024-SMC, cujo objeto é a escolha mais vantajosa para a Contratação de Empresa Especializada nos serviços de suporte técnico-operacional a eventos realizados pela da Secretaria Municipal de Cultura de Mossoró, RETIFICA-SE da seguinte forma: Onde se Lê: DOU de 28/05/2024, Seção 3, Nº 102, Pág. 248. Leia-se: DOM de 24/05/2024, ANO II, Nº 341, Pág. 8.

Mossoró-RN, 17 de junho de 2025

JANAINA MARIA SILVA HOLANDA

Secretária Municipal de Cultura

MOSSORÓ CIDADE JUNINA 2025 FESTIVAL INDEPENDENTE DE QUADRILHAS JUNINAS FESTIVAL DA COLHEITA e CATEGORIA COMÉDIA ATA III DO CONCURSO

Aos onze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco (11/06/2025), quarta-feira, com início às dezenove horas e quinze minutos (19h15min), na Arena Deodete Dias, na cidade de Mossoró/RN, foi realizado o Concurso de Rei e Rainha do Festival da Colheita, bem como o Festival da Colheita na categoria Adulta, ambos pertencentes à programação oficial do Mossoró Cidade Junina 2025. O evento contou com a organização do membro da Comissão Organizadora, Magdyell Menahem da Silveira. Atuaram como membros da Comissão Apuradora Adriely Karla Ferreira da Silva e Patrícia Zirca de Medeiros, e como Comissão Julgadora os senhores: Josemberg Ilário de Figueiredo, Antônio Marcelo Neves da Silva, José Francisco Neto, Luiz Carlos Soares Maria, Marta Jussara F. da Silva e Robson Costa de Lima. Durante o Festival da Colheita na categoria Adulta, ao término da apuração, foi constatado empate entre as quadrilhas Junina Pinga Fogo e Filhos da Terra, ambas com a pontuação de 56,50 pontos. Conforme previsto no Edital, em sua cláusula 2.5.6, nos casos de empate será considerada vencedora a quadrilha que obtiver maior pontuação nos quesitos Coreografia e Evolução. Persistindo o empate, serão analisados, sucessivamente, os seguintes critérios, conforme ordem da ficha de avaliação: Animação/Criatividade, Figurino/Adereço, Marcador/Animador, Casamento/Momento dos Noivos, Repertório/Tema, entre outros. O resultado da classificação geral encontra-se detalhado no ANEXO I desta ata. Na sequência, foi realizado o Concurso na Categoria Comédia Adulta, cujo resultado da classificação geral encontra-se descrito no ANEXO II. Nada mais havendo a tratar, às uma hora e trinta e dois minutos da madrugada (01h32min) do dia subsequente, foram oficialmente encerrados os concursos mencionados e lavrada a presente ata, que segue devidamente assinada pelo membro da comissão organizadora do evento Mossoró Cidade Junina 2025.

Mossoró-RN, 17 de junho de 2025

JANAINA MARIA SILVA HOLANDA

Secretária Municipal de Cultura

MOSSORÓ CIDADE JUNINA 2025 FESTIVAL INDEPENDENTE DE QUADRILHAS JUNINAS CONCURSO TRADICIONAL E ESTILIZADO MUNICIPAL ADULTO ATA IV DO CONCURSO

Aos doze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco (12/06/2025), quinta-feira, com início às dezenove horas e seis minutos (19h06min), na Arena Deodete Dias, na cidade de Mossoró/RN, foi realizado o Concurso Municipal Tradicional e Estilizado – Categoria Adulta, integrante da programação oficial do Mossoró Cidade Junina 2025.O evento contou com a organização do membro da comissão organizadora, Magdyell Menahem da Silveira. Atuaram como membros da comissão apuradora Adriely Karla Ferreira da Silva e Patrícia Zirca de Medeiros, e como comissão julgadora os senhores: Josemberg Ilário de Figueiredo, Antônio Marcelo Neves da Silva, José Francisco Neto, Luiz Carlos Soares Maria, Marta Jussara F. da Silva e Robson Costa de Lima. Durante o concurso, após a apuração dos resultados, foi registrada a classificação geral, conforme detalhado no ANEXO I desta ata. Na ocasião, também foram premiados os destaques individuais, conforme previsto no Edital: Cláusula 2.6.2 – Será concedida premiação especial ao: Melhor Casal de Noivos, Melhor Rainha, Melhor Rei, Melhor Marcador nas categorias Municipal, Estadual e Interestadual. Cláusula 2.6.3. Será concedida premiação especial ao Melhor Casal de Lampião e Maria Bonita, nas categorias Municipal e Estadual Tradicional. Os resultados das referidas premiações também se encontram descritos no ANEXO I. Nada mais havendo a tratar, às duas horas e dez minutos da madrugada (02h10min) do dia subsequente, foram oficialmente encerrados os concursos mencionados e lavrada a presente ata, que segue devidamente assinada pelo membro da comissão organizadora do evento Mossoró Cidade Junina 2025.

Mossoró-RN, 17 de junho de 2025

JANAINA MARIA SILVA HOLANDA

Secretária Municipal de Cultura

MOSSORÓ CIDADE JUNINA 2025 FESTIVAL INDEPENDENTE DE QUADRILHAS JUNINAS CONCURSO TRADICIONAL E ESTILIZADO ESTADUAL ADULTO ATA V DO CONCURSO

Aos treze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco (13/06/2025), sexta-feira, com início às dezenove horas e nove minutos (19h09min), na Arena Deodete Dias, na cidade de Mossoró/RN, teve início o Concurso Estadual Tradicional e Estilizado – Categoria Adulta do Mossoró Cidade Junina 2025, na modalidade "Ponto Corrido", com continuidade nos dias 14 e 15 de junho. O evento teve como responsável o membro da comissão organizadora Magdyell Menahem da Silveira, e como membros da comissão apuradora, Adriely Karla Ferreira da Silva e Patrícia Zirca de Medeiros. Integraram a comissão julgadora os senhores: Antônio Marcelo Neves da Silva, Wilkson de Sousa Gondim, Clairton do Nascimento Fernandes dos Santos, José Francisco Neto, Josivan Leôncio da Silva e Josemberg Ilário de Figueiredo. Ao término da apuração do concurso Tradicional Estadual, foi constatado empate no 3º lugar entre as quadrilhas Associação Cultural Brilho Matuto e Associação Cultural Zé Matuto, ambas com a pontuação de 59,20 pontos. Conforme estabelece a Cláusula 2.5.6 do edital, em caso de empate, será considerada vencedora a quadrilha que obtiver maior pontuação nos quesitos Coreografia e Evolução. Persistindo o empate, serão analisados, sucessivamente, os critérios seguintes, conforme a ordem constante na ficha de avaliação: Animação/Criatividade, Figurino/Adereço,Marcador/Animador,Casamento/MomentodosNoivos,Repertório/Tema, entre outros. O resultado da classificação geral encontra-se descrito no ANEXO I desta ata. Ainda nesta ocasião, foi concedida a premiação especial na Categoria Estadual Tradicional, aos seguintes destaques: Melhor Casal de Noivos, Melhor Rainha, Melhor Rei, Melhor Marcador, Melhor Casal de Lampião e Maria Bonita. Os vencedores foram agraciados com troféus comemorativos, conforme previsto no edital, ressaltando-se que as premiações especiais não influenciaram no resultado final das quadrilhas. Na mesma data, também foi realizado o Concurso Estadual Estilizado Categoria Adulta. Após o julgamento e a apuração dos resultados, constatou-se empate no 2º lugar entre as quadrilhas Brejo de Ouro e Associação Cultural Coração Junino, ambas com 59,20 pontos. Aplicando-se o mesmo critério estabelecido na Cláusula 2.5.6, utilizou-se o desempate baseado nas notas de FIGURINO E ADEREÇOS, e, se fosse necessário, nos demais quesitos subsequentes da ficha técnica, conforme ordem estabelecida. O resultado da classificação geral encontra-se descrito no Anexo II desta ata. Na ocasião, também foram concedidas premiações especiais aos destaques da Categoria Estadual Estilizado, sendo eles: Melhor Casal de Noivos, Melhor Rainha, Melhor Rei, Melhor Marcador. Todos os agraciados receberam troféus, sendo destacado que as referidas premiações não influenciaram no julgamento técnico das quadrilhas, conforme previsto e regulamentado. Nada mais havendo a tratar, às cinco horas e doze minutos da manhã (05h12min) do dia 16 de junho de 2025, foram oficialmente encerrados os concursos e lavrada a presente ata, que segue assinada pelo membro da comissão organizadora do evento Mossoró Cidade Junina 2025.

Mossoró-RN, 17 de junho de 2025

JANAINA MARIA SILVA HOLANDA

Secretária Municipal de Cultura

Instituto Municipal de Previdência Social

PORTARIA Nº 83,
DE 17 DE JUNHO DE 2025

Dispõe sobre a realização da Prova de Vida Digital dos beneficiários, regulamenta prazos e procedimentos para sua execução via aplicativo oficial do sistema previdenciário.

O Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró, PREVI-MOSSORÓ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

Considerando-se a necessidade de garantir a regularidade cadastral e a manutenção do pagamento dos benefícios;

Considerando-se a modernização dos procedimentos administrativos e a disponibilização de tecnologia digital para a realização da Prova de Vida de forma segura e eficiente;

Considerando-se a diretriz de promover a desburocratização e o atendimento humanizado, especialmente aos beneficiários com dificuldades de locomoção;

Resolve:

Art. 1º Fica regulamentado o procedimento de Prova de Vida Digital dos beneficiários do O Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró, PREVI-MOSSORÓ, a ser realizada exclusivamente por meio do aplicativo oficial deste sistema previdenciário.

Art. 2º A realização da Prova de Vida será obrigatória para todos os aposentados e pensionistas, conforme cronograma estabelecido nesta Portaria.

Art. 3º O cronograma será organizado de acordo com o mês de nascimento do beneficiário, agrupados em quinzenas com prazo de 15 dias para realização da prova de vida, abrangendo três meses de aniversário por quinzena.

Art. 4º O prazo total para a realização da Prova de Vida será de 60 (sessenta) dias, conforme o seguinte cronograma:

Período

Beneficiários convocados

1ª Quinzena: de 01 a 15 de julho

Nascidos em janeiro, fevereiro e março

2ª Quinzena: de 16 a 31 de julho

Nascidos em abril, maio e junho

3ª Quinzena: de 01 a 15 de agosto

Nascidos em julho, agosto e setembro

4ª Quinzena: de 16 a 31 de agosto

Nascidos em outubro, novembro e dezembro

Art. 5º Após o término das quatro quinzenas, será concedido um prazo adicional de 15 (quinze) dias para os beneficiários que, por quaisquer motivos, não realizarem a Prova de Vida dentro do prazo estabelecido.

Parágrafo único. O prazo suplementar ocorrerá de 01 a 15 de setembro, com abrangência para todos os aniversariantes que não tenham cumprido a obrigação no período regular.

Art. 6º O não cumprimento da Prova de Vida, mesmo após o prazo adicional, poderá resultar na suspensão temporária do pagamento do benefício, até que a regularização seja efetuada.

Art. 7º A Prova de Vida deverá ser realizada exclusivamente por meio do aplicativo oficial, mediante reconhecimento facial, garantindo a segurança e a autenticidade do procedimento.

Parágrafo único. Beneficiários com dificuldades comprovadas para o uso de tecnologia poderão solicitar atendimento presencial, mediante agendamento prévio junto à Central de Atendimento do Instituto.

Art. 8º O Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró, PREVI-MOSSORÓ, deverá realizar ampla divulgação desta Portaria e do cronograma, utilizando seus meios oficiais de comunicação, incluindo site, redes sociais e contato direto com os beneficiários.

Art. 9º Casos excepcionais e omissos serão analisados pela Diretoria Executiva de Previdência.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 17 de junho de 2025

ALEX JOSÉ VELASCO NUNES

Presidente do PREVI-Mossoró

PORTARIA Nº 84,
DE 17 DE JUNHO DE 2025

O PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MOSSORÓ – PREVI-MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 75, inciso I e VII, da Lei Complementar nº 060/2011, de 9 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º CONCEDER benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a MARIA VANDERLEA CAMARA DA SILVA, RG nº 796.XXX ITEP-RN,  CPF nº 480.XXX.XXX-91, Professora, nível III, referência 08, matrícula n° 84832, vínculo 1, lotada na Secretaria Municipal de Educação – U. E. I. Parque das Rosas, com carga horária de 30 horas semanais, nos termos do Art. 8º §1º, §4º, I e §5º, I da ELOM nº 11/2022 c/c art. 4º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 1º, § 2º, da Lei n.º 11.301/2006 e art. 40, § 5º da CF/88.

Art. 2º O benefício terá a título de proventos integrais o valor de R$ 8.757,31 (oito mil setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), conforme § 4º, I, art. 8º, ELOM nº 11/2022, sendo assim discriminados:

Salário Base (LC nº 212/2024): R$ 7.005,85

Ad. Tempo de Serviço (Art. 72 da LC nº 029/2008 – 25 ANOS/25%): R$ 1.751,46

Valor do Benefício: R$ 8.757,31

Art. 3º O valor estabelecido no art. 2º será reajustado na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, de acordo com o disposto no art. 8º, § 5º, I, da ELOM nº 11/2022.

 Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 17 de junho de 2025

ALEX JOSÉ VELASCO NUNES

Presidente do PREVI-Mossoró

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