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Data: 11/08/2025
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DOM Nº: 637A
Câmara Municipal de Mossoró
AVISO DE SESSÃO PÚBLICA- ABERTURA DE ENVELOPE “B”
A CAMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, por meio da Comissão Permanente de Contratação, designada pela Portaria nº 22/2025 – GP/CMM, COMUNICA, com base na cláusula 6.17 do EDITAL, a da data da Sessão Pública de Abertura do Envelope “B” para o dia 14 de agosto de 2025, às 10h, na sede da Câmara Municipal de Mossoró.
Mossoró-RN, 11 de agosto de 2025
Comissão Permanente de Contratação
Câmara Municipal de Mossoró/RN
Portaria nº 22/2025 – GP/CMM
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 4.212,
DE 11 DE AGOSTO DE 2025
Institui e disciplina, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino, o Programa "De Mossoró para o Mundo", e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa “De Mossoró para o Mundo”, sob a gestão da secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró, que tem por objetivo potencializar a internacionalização do ensino público municipal através da oferta de curso de língua estrangeira e intercâmbio internacional para alunos do 7º ao 9º ano do Ensino Fundamental e professores da Rede Pública Municipal de Ensino.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA “DE MOSSORÓ PARA O MUNDO”
Seção I
Dos Objetivos do Programa
Art. 2° São objetivos do Programa:
I - ofertar curso de língua estrangeira para estudantes do Ensino Fundamental, Anos Finais, e para professores da Rede Pública Municipal de Ensino, como forma de fortalecimento, complementação e enriquecimento curricular;
II - incentivar a capacitação e o aperfeiçoamento em língua estrangeira, promovendo a aquisição de competências linguísticas e comunicativas em contextos escolares e culturais;
III - oportunizar o intercâmbio cultural em país de língua estrangeira com vistas à cooperação, ao protagonismo, à comunicação, à criatividade, à colaboração e ao pensamento crítico de estudantes no mundo globalizado;
IV - impulsionar a interação entre diferentes culturas e vivências em cenários linguísticos diversos, contribuindo para a melhoria do ensino de língua estrangeira nas escolas municipais e para a formação continuada de professores;
V - proporcionar aos estudantes e professores da Rede Pública Municipal de Ensino a oportunidade de acesso às novas perspectivas culturais, sociais e profissionais, ampliando o repertório linguístico e cultural e promovendo o respeito, o convívio e a valorização da diversidade.
Seção II
Dos Requisitos Gerais para a Participação no Programa
Art. 3º São requisitos para a participação e permanência no Programa:
I - para estudante:
a) estar matriculado na Rede Pública Municipal de Ensino, cursando do 7º ao 9º ano do ensino fundamental, no ano da publicação do edital de seleção;
b) ter, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de frequência escolar;
c) ter, no mínimo, 12 (doze) anos de idade quando da publicação do edital;
d) ter participado de avaliação nacional ou local de aprendizagem conduzida por órgão oficial competente no respectivo ano de aplicação, quando cabível;
e) apresentar comportamento exemplar, mantendo postura respeitosa diante de colegas, professores, funcionários e das normas do regimento escolar;
f) ter concluído o ano letivo na Rede Pública Municipal de Ensino com nota média global igual ou superior a 7,0 (sete);
g) ter concluído o bimestre letivo anterior ao da publicação do edital com nota média igual ou superior a 7,0 (sete) nas disciplinas de língua portuguesa e matemática;
h) manter regularidade e pontualidade na entrega das atividades escolares presenciais ou remotas, conforme regras aplicáveis;
i) demonstrar espírito de colaboração, responsabilidade e engajamento com a comunidade escolar, conforme registrado em acompanhamento pedagógico ou relatório emitido pela equipe docente;
j) participar dos eventos escolares constantes no calendário oficial do Município, quando exigida a presença discente;
k) não ter participado do programa em seleções anteriores;
l) comprovação da regularidade vacinal, nos termos do calendário nacional de imunização vigente, conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde;
m) aprovação nos processos seletivos de que trata o art. 11 desta Lei.
II - para professor:
a) ser titular de cargo efetivo da Rede Pública Municipal de Ensino;
b) possuir formação em qualquer licenciatura e estar em efetivo exercício da docência;
c) ter desempenhado suas funções com assiduidade e pontualidade no ano letivo imediatamente anterior à publicação do edital e também no ano em que for realizado o processo seletivo para o Programa;
d) cumprimento integral do calendário letivo anual imediatamente anterior à publicação do edital e também no ano em que for realizado o processo seletivo do Programa, admitindo-se até 5% (cinco por cento) de faltas, desde que devidamente justificadas, de modo a assegurar frequência mínima de 95% (noventa e cinco por cento) do total de dias letivos;
e) participar ativamente das atividades de formação continuada promovidas ou reconhecidas pela secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró, atingindo a carga horária mínima estabelecida em regulamento;
f) manter registros atualizados de frequência, conteúdos e avaliações, conforme as orientações pedagógicas e administrativas da Rede Pública Municipal de Ensino;
g) demonstrar compromisso com o desenvolvimento integral dos estudantes, mediante estratégias pedagógicas alinhadas ao Projeto Político-Pedagógico da escola e aos indicadores de qualidade da educação;
h) participar dos eventos escolares constantes do calendário oficial do Município, quando exigida a presença docente;
i) não ter participado do programa nos últimos 5 (cinco) anos;
j) aprovação nos processos seletivos de que trata o art. 11 desta Lei.
Parágrafo único. A verificação do cumprimento dos requisitos a que se refere este artigo e a gestão operacional do Programa “De Mossoró para o Mundo" serão realizadas pela secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró, na forma definida em regulamento.
CAPÍTULO III
DAS FASES DO PROGRAMA
Art. 4º O Programa será composto por duas fases complementares:
I - Fase I: Curso de Língua Estrangeira, com ênfase na formação linguística e comunicativa de estudantes e professores da Rede Pública Municipal de Ensino;
II - Fase II: Intercâmbio Cultural Internacional, com imersão em país cujo idioma oficial seja a mesma língua estrangeira ensinada na Fase I, conforme definição em edital.
Seção I
Do Curso de Língua Estrangeira
Art. 5º O Curso de Língua Estrangeira oferecido pelo Programa é uma atividade pedagógica, gratuita e destinada exclusivamente aos participantes do Programa que aderirem voluntariamente ao processo seletivo.
Parágrafo único. As aulas do curso a que se referem o caput deste artigo serão presenciais, com dias e horários definidos pela secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró.
Seção II
Do Intercâmbio Internacional e Cultural
Art. 6º O Intercâmbio Internacional e Cultural do Programa será ofertado na modalidade de imersão em país de língua estrangeira, com duração determinada em edital específico, a ser publicado pela secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró.
§ 1° Os estudantes serão acompanhados por membro da equipe da secretaria competente pela gestão da educação durante a viagem e estadia fora do Município de Mossoró.
§ 2º Os estudantes selecionados, na condição de criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, só poderão embarcar acompanhados de escritura pública ou de documento particular emitido pelos pais ou responsável, com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade, designando terceiro maior e capaz como responsável, devendo o Edital prever modelo de Autorização Eletrônica de Viagem - AEV, na forma da legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA O INTERCÂMBIO
Art. 7º São requisitos específicos para a participação no Intercâmbio Cultural Internacional:
I - para estudantes:
a) conclusão do curso de Língua Estrangeira do Programa, com frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento);
b) aprovação no exame de proficiência do Intercâmbio Cultural Internacional;
c) atender os requisitos do edital específico de seleção dos intercambistas a ser publicado pela secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró;
d) não completar 18 (dezoito) anos de idade até o término do Intercâmbio Cultural Internacional e seu retorno ao Brasil.
II - para professores:
a) conclusão do curso de Língua Estrangeira do Programa, com frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento);
b) aprovação no exame de proficiência do Programa de intercâmbio;
c) atender os requisitos do edital específico de seleção dos intercambistas a ser publicado pela secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA
Art. 8º Os participantes do Programa deverão firmar Termo de Compromisso e Responsabilidade, por meio do qual assumirão a obrigação de desenvolver, sob supervisão pedagógica, nas Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino, atividades voltadas à socialização das experiências adquiridas durante a participação no Programa, pelo período mínimo de 2 (dois) anos após o retorno.
§ 1º Na hipótese do participante ser menor de idade, o Termo de Compromisso e Responsabilidade a que se refere o caput será assinado pelos seus pais ou responsáveis legais.
§ 2º A obrigação de que trata o caput deste artigo permanecerá vigente e exigível mesmo após o desligamento do estudante da Rede Pública Municipal de Ensino, inclusive nos casos em que tal desligamento decorra da conclusão do ensino fundamental.
§ 3º O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo implicará a devolução integral dos valores despendidos pelo Município com a participação do estudante no intercâmbio, devidamente atualizados monetariamente, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas previstas no Termo de Compromisso e Responsabilidade.
§ 4º Em caso de desligamento do professor participante do intercâmbio, seja por exoneração, demissão, aposentadoria ou qualquer outro motivo legal, este deverá efetuar a devolução integral dos valores despendidos pelo Município de Mossoró com a sua participação no intercâmbio, devidamente atualizados monetariamente, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas previstas no Termo de Compromisso e Responsabilidade.
CAPÍTULO VI
DO CUSTEIO DO PROGRAMA
Art. 9° Para viabilizar a participação dos estudantes e professores no Programa, fica o Município autorizado a conceder, de forma direta ou indireta, os seguintes benefícios aos participantes selecionados:
I - passagens aéreas de ida e volta;
II - acomodações para hospedagem durante o período de participação;
III - alimentação;
IV - despesas com emissão de passaporte e vistos, quando exigidos pelo país de destino;
V - seguro de viagem e saúde;
VI - translados;
VII - outras formas de custeio que garantam o integral atendimento ao escopo do programa.
§ 1º Os itens elencados neste artigo não constituem rol taxativo, podendo ser ampliados ou ajustados pela Administração Pública municipal, mediante justificativa técnica, para assegurar a adequada execução do Programa e o pleno atendimento de seus objetivos pedagógicos, sociais e culturais.
§ 2º Na hipótese de surgirem, em relação a determinada viagem, fatos supervenientes de caráter imprevisível ou de consequências incalculáveis, tais como alterações abruptas nas condições climáticas, sanitárias, logísticas, diplomáticas, de segurança ou outras, que inviabilizem ou onerem excessivamente a execução do itinerário originalmente previsto, a autoridade competente poderá adotar medidas excepcionais para readequação do plano de viagem ou cobertura de despesas adicionais, desde que devidamente justificadas e compatíveis com o interesse público.
CAPÍTULO VII DA AVALIAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 10 As ações promovidas no âmbito do Programa serão continuamente avaliadas, com foco na melhoria da qualidade do ensino e na efetividade das ações propostas.
§ 1° Deverão ser realizadas reuniões pedagógicas e ciclos formativos com análise de dados e redefinição de estratégias tendo como base os resultados parciais do Programa.
§ 2° Ao final de cada experiência deverá ser produzido um relatório final como um documento sistematizador, contendo dados qualitativos e quantitativos, que subsidiarão futuras decisões e aprimoramentos do Programa.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11 Os processos seletivos para participação no Programa serão regidos pela secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró, por meio de editais, nos quais se estabelecerão os países de destino, a quantidade de vagas, os procedimentos de inscrição, a documentação necessária para viagem e os demais requisitos para seleção dos candidatos.
Art. 12 Poderão, a critério da secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró, fazer parte da supervisão do Programa no exterior, na qualidade de coordenadores, agentes públicos designados pelo titular do órgão responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró.
Art. 13 O Município de Mossoró poderá celebrar convênios, contratos, acordos, parcerias e termos de fomento com órgãos e entidades da Administração Pública de qualquer ente federado, organizações internacionais, governos estrangeiros e instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com o fim de implementar o Programa.
Art. 14 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, podendo estabelecer normas complementares à execução do Programa.
Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta Lei serão consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino e correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Município.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 11 de agosto de 2025
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
LEI Nº 4.213,
DE 11 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre a criação do Programa “#PartiuBrasil!” e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1° Fica instituído o Programa “#PartiuBrasil!”, com o objetivo de propiciar o intercâmbio por cidades brasileiras, para estudantes do 7° ao 9° ano do Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Ensino, selecionados na forma prevista nesta Lei.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA “#PARTIUBRASIL!”
Seção I
Dos Objetivos do Programa
Art. 2° São objetivos do Programa “#PartiuBrasil!”:
I - ampliar o aprendizado dos estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino, por meio do engajamento dos estudantes e conscientização do seu papel no processo de aprendizagem, incentivando-os a superar desafios;
II - fomentar o intercâmbio cultural com outros estudantes e outras realidades, promovendo trocas de saberes e experiências;
III - expandir o repertório cultural e social dos estudantes, por meio de atividades de observação, registro e reflexão sobre as experiências vividas;
IV - proporcionar aos estudantes o conhecimento de diferentes regiões do território nacional, estimulando o reconhecimento da diversidade geográfica, histórica, econômica e cultural do Brasil;
V - favorecer a formação de uma consciência cidadã integrada ao contexto nacional, por meio da valorização da identidade brasileira e do entendimento das múltiplas realidades que compõem o país.
Seção II
Dos Requisitos para Participação e Permanência no Programa
Art. 3° Para atender os objetivos do Programa “#PartiuBrasil!” serão considerados os seguintes requisitos mínimos na seleção dos estudantes participantes:
I - estar regularmente matriculado na Rede Pública Municipal de Ensino, cursando do 7º ao 9º ano do ensino fundamental, no ano da publicação do edital de seleção;
II - ter participado de avaliação nacional ou local de aprendizagem conduzida por órgão oficial competente, no respectivo ano de aplicação, quando cabível;
III - apresentar comportamento exemplar, mantendo postura respeitosa diante de colegas, professores, funcionários e das normas do regimento escolar;
IV - ter concluído o ano letivo anterior ao da publicação do edital com nota média global igual ou superior a 7,0 (sete);
V - ter concluído o bimestre letivo anterior ao da publicação do edital com nota média igual ou superior a 7,0 (sete) nas disciplinas de língua portuguesa e matemática;
VI - ter frequência média anual igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento), considerada a totalidade dos dias letivos;
VII - ter participado, de forma comprovada, das atividades pedagógicas complementares promovidas pela escola ou pela secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró, tais como feiras, projetos interdisciplinares, olimpíadas do conhecimento, oficinas e ações de extensão educativa, dentre outros;
VIII - manter regularidade e pontualidade na entrega das atividades escolares presenciais ou remotas, conforme aplicável;
IX - demonstrar espírito de colaboração, responsabilidade e engajamento com a comunidade escolar, conforme registrado em acompanhamento pedagógico ou relatório emitido pela equipe docente;
X - ter participado dos eventos escolares constantes no calendário oficial do Município, quando exigida a presença discente.
XI - comprovar a regularidade vacinal do estudante, nos termos do calendário nacional de imunização vigente, conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde;
XII - aprovação no processo seletivo de que trata o art. 5º desta Lei.
§ 1º A verificação do cumprimento dos requisitos mínimos a que se refere este artigo e a operacionalização do Programa “#PartiuBrasil!" serão realizadas pela secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró, na forma definida em regulamento.
§ 2º Os requisitos previstos neste artigo são também exigíveis para a permanência no programa.
Seção III
Da Participação e Seleção dos Estudantes
Art. 4° Os estudantes selecionados no Programa “#PartiuBrasil!” participarão de uma missão de representação educacional e cultural, com o objetivo de lhes proporcionar a vivência de uma experiência pedagógica e cultural transformadora, ampliando seus horizontes educacionais, sociais e emocionais, por meio de vivências e interações com realidades diversas em outras cidades do país.
§ 1° Os destinos serão definidos conforme critérios pedagógicos estipulados pela secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró, nos termos dos regulamentos próprios do Programa “#PartiuBrasil!”.
§ 2° Os estudantes serão acompanhados por uma equipe pedagógica responsável durante a viagem e estadia fora do Município de Mossoró.
§ 3º Os estudantes selecionados, na condição de criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, só poderão embarcar acompanhados de escritura pública ou de documento particular emitido pelos pais ou responsável legal, com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade, designando terceiro maior e capaz como responsável, devendo o Edital prever modelo de Autorização Eletrônica de Viagem - AEV, na forma da legislação aplicável.
Art. 5° Os estudantes serão selecionados por meio de processo seletivo conduzido pela secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró, mediante edital que definirá o público-alvo nos termos do art. 1º desta Lei, as cidades de destino, o número de vagas, os critérios e procedimentos de inscrição, a documentação exigida para a viagem e os demais requisitos para participação.
Seção IV
Das Atividades do Programa
Art. 6° As viagens às cidades escolhidas conterão, em sua programação, preferencialmente, as seguintes atividades:
I - visitas guiadas a pontos turísticos, centros históricos e instituições educacionais;
II - oficinas temáticas de arte, música, dança e expressões culturais locais;
III - palestras e rodas de conversa sobre história, geografia, meio ambiente e cidadania, dentre outros;
IV - atividades práticas de observação, registro e reflexão sobre experiências vividas;
V - intercâmbio cultural com estudantes de outras redes públicas de ensino, promovendo trocas de saberes e vivências.
Seção V
Da Avaliação das Atividades do Programa
Art. 7° As ações promovidas no âmbito do Programa “#PartiuBrasil!” serão continuamente avaliadas, com foco na melhoria da qualidade do ensino e na efetividade das ações propostas.
§ 1° Deverão ser realizadas reuniões pedagógicas e ciclos formativos com análise de dados e redefinição de estratégias tendo como base os resultados parciais do Programa “#PartiuBrasil!”.
§ 2° Ao final de cada experiência deverá ser produzido um relatório final como um documento sistematizador, contendo dados qualitativos e quantitativos, que subsidiarão futuras decisões e aprimoramentos do Programa “#PartiuBrasil!”.
Seção VI
Das Obrigações dos participantes do Programa
Art. 8º Os estudantes que participarem do Programa “#PartiuBrasil!”, por meio de seus representantes legais, deverão firmar Termo de Compromisso e Responsabilidade, através do qual assumirão a obrigação de desenvolver, sob supervisão pedagógica, nas Unidades de Ensino, atividades voltadas à socialização das experiências adquiridas durante a viagem, pelo período mínimo de 1 (um) ano após o retorno.
§ 1º A obrigação de que trata o caput permanecerá vigente e exigível mesmo após o desligamento do estudante da Rede Pública Municipal de Ensino, inclusive nos casos em que tal desligamento decorra da conclusão do ensino fundamental.
§ 2º O descumprimento da obrigação prevista no caput implicará a devolução integral dos valores despendidos pelo Município com a participação do estudante no programa, devidamente atualizados monetariamente, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas previstas na legislação e no Termo de Compromisso e Responsabilidade.
CAPÍTULO III DO CUSTEIO DO PROGRAMA
Art. 9° Para viabilizar a participação dos estudantes no Programa “#PartiuBrasil!”, fica o Município autorizado a conceder, de forma direta ou indireta, os seguintes benefícios aos participantes selecionados:
I - passagens aéreas de ida e volta;
II - acomodações para hospedagem durante o período de participação;
III - alimentação;
IV - seguro de viagem e saúde;
V - translados;
VI - outras formas de custeio que garantam o integral atendimento ao escopo do programa.
§ 1º Os itens elencados neste artigo não constituem rol taxativo, podendo ser ampliados ou ajustados pela Administração Pública municipal, mediante justificativa técnica, para assegurar a adequada execução do Programa “#PartiuBrasil!” e o pleno atendimento de seus objetivos pedagógicos, sociais e culturais.
§ 2º Na hipótese de surgirem, em relação a determinada viagem, fatos supervenientes de caráter imprevisível ou de consequências incalculáveis - tais como alterações abruptas nas condições climáticas, sanitárias, logísticas, diplomáticas, de segurança ou outra - que inviabilizem ou onerem excessivamente a execução do itinerário originalmente previsto, a autoridade competente poderá adotar medidas excepcionais para readequação do plano de viagem ou cobertura de despesas adicionais, desde que devidamente justificadas e compatíveis com o interesse público.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 O Município poderá celebrar contratos, convênios, acordos e parcerias com órgãos e entidades da Administração Pública de qualquer ente federado, organizações internacionais, governos estrangeiros e instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com o fim de implementar o Programa “#PartiuBrasil!”.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, podendo estabelecer normas complementares à execução do Programa “#PartiuBrasil!”.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei serão consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino e correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Município.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 11 de agosto de 2025
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
LEI Nº 4.214,
DE 11 DE AGOSTO DE 2025
Institui o “Prêmio IDEB Mossoró Cidade Educação” e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1° Fica criado o “Prêmio IDEB Mossoró Cidade Educação”, a ser concedido, a cada biênio, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino, como forma de reconhecimento e incentivo às escolas, diretores, supervisores, professores e estudantes que se destacarem no Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB), considerando a maior nota obtida na edição vigente do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) e maior evolução dos respectivos indicadores em relação à edição anterior.
CAPÍTULO II
DO “PRÊMIO IDEB MOSSORÓ CIDADE EDUCAÇÃO”
Seção I
Dos Objetivos do Prêmio IDEB
Art. 2° O “Prêmio IDEB Mossoró Cidade Educação” tem por objetivos:
I - incentivar a participação dos estudantes nas avaliações do SAEB;
II - elevar a qualidade do ensino na Rede Pública Municipal de Ensino;
III - valorizar as práticas dos profissionais da educação;
IV - reduzir os índices de evasão e reprovação escolar, promovendo a permanência dos estudantes na Rede Pública Municipal de Ensino;
V - favorecer o êxito escolar dos estudantes, assegurando condições adequadas para seu desenvolvimento acadêmico e formação integral;
VI - promover a permanência do estudante e o desenvolvimento do profissional da educação.
CAPÍTULO III
DOS PREMIADOS
Seção I
Das Escolas Premiadas
Art. 3º Serão contempladas com o “Prêmio IDEB Mossoró Cidade Educação” as escolas da Rede Pública Municipal de Ensino que, na última avaliação do SAEB, obtiverem:
I - as três maiores notas do IDEB nos Anos Iniciais;
II - as três maiores notas do IDEB nos Anos Finais;
III - os três maiores avanços na nota do IDEB, em comparação à edição anterior, nos Anos Iniciais;
IV - os três maiores avanços na nota do IDEB, em comparação à edição anterior, nos Anos Finais.
Seção II
Dos Professores Premiados
Art. 4º Serão premiados os seguintes professores da Rede Pública Municipal de Ensino, conforme os resultados da última avaliação do SAEB:
I - professores polivalentes titulares das turmas de 5º ano:
a) das escolas com maior nota do IDEB;
b) das escolas com maior avanço no IDEB.
II - professores de Língua Portuguesa e Matemática das turmas de 9º ano:
a) das escolas com maior nota do IDEB;
b) das escolas com maior avanço no IDEB.
III - professores dos demais componentes curriculares das turmas de 9º ano da escola com maior nota do IDEB.
Seção III
Dos Estudantes Premiados
Art. 5º Serão premiados os estudantes do 5º e do 9º ano da Rede Pública Municipal de Ensino que tenham realizado a última avaliação do SAEB, observados os seguintes critérios:
I - dois estudantes, um do 5º ano e outro do 9º ano, como 1º lugar geral de cada ano, respectivamente, que tenham alcançado a maior média aritmética simples considerando todas as disciplinas no ano letivo da avaliação do SAEB;
II - seis estudantes, sendo três do 5º ano e três do 9º ano, matriculados nas escolas com as três maiores notas do IDEB, que tenham obtido a 1ª, 2ª e 3ª maior média aritmética simples das disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática no ano letivo da avaliação do SAEB;
III - seis estudantes, sendo três do 5º ano e três do 9º ano, matriculados nas escolas com os três maiores avanços no IDEB, que tenham obtido a 1ª, 2ª e 3ª maior média aritmética simples das disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática no ano letivo da avaliação do SAEB;
IV - todos os estudantes regularmente matriculados no 5º ano e no 9º ano das escolas que tenham obtido as três maiores notas e os três maiores avanços no IDEB, desde que tenham alcançado média aritmética simples igual ou superior a 7,0 (sete), considerando todas as disciplinas no ano letivo da avaliação do SAEB.
Seção IV
Dos Gestores Escolares Premiados
Art. 6º Serão premiados os supervisores e diretores das escolas que tenham obtido:
I - as três maiores notas do IDEB;
II - os três maiores avanços no IDEB, em relação à edição anterior.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS PARA PREMIAÇÃO
Seção I Dos Requisitos para Professores
Art. 7º Para fazer jus ao prêmio previsto nesta Lei, o professor deverá:
I - ter desempenhado suas funções com assiduidade e pontualidade no ano letivo em que se realizou a avaliação do SAEB;
II - cumprir integralmente o calendário letivo anual, admitindo-se até 5% (cinco por cento) de faltas, desde que devidamente justificadas, de modo a assegurar frequência mínima de 95% (noventa e cinco por cento) do total de dias letivos;
III - participar ativamente das atividades de formação continuada promovidas ou reconhecidas pela secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró, atingindo a carga horária mínima estabelecida em regulamento;
IV - manter registros atualizados de frequência, conteúdos e avaliações, conforme as orientações pedagógicas e administrativas da Rede Pública Municipal de Ensino;
V - demonstrar compromisso com o desenvolvimento integral dos estudantes, mediante estratégias pedagógicas alinhadas ao projeto político-pedagógico da escola e aos indicadores de qualidade da educação;
VI - colaborar com a gestão escolar e com os demais profissionais da educação, promovendo ambiente de cooperação, ética e respeito mútuo no exercício de suas funções;
VII - obter desempenho pedagógico satisfatório, conforme critérios definidos pela secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró, a partir de avaliações institucionais, indicadores de aprendizagem e participação nos processos formativos;
VIII - participar, de forma comprovada, dos eventos previstos no calendário oficial de atividades escolares do Município, como feiras de ciência, desfiles cívicos, jogos escolares, dentre outros.
Seção II Dos Requisitos para Estudantes
Art. 8º Para fazer jus ao prêmio previsto no art. 5º desta Lei, o estudante deverá:
I - ter participado da avaliação do SAEB no ano de sua aplicação;
II - apresentar comportamento exemplar, mantendo postura respeitosa diante de colegas, professores, funcionários e das normas do regimento escolar;
III - ter concluído o ano letivo na Rede Municipal de Ensino com nota média global igual ou superior a 7,0 (sete);
IV - ter frequência média anual igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento), considerada a totalidade dos dias letivos;
V - participar, de forma comprovada, das atividades pedagógicas complementares promovidas pela escola ou pela secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró, tais como feiras, projetos interdisciplinares, olimpíadas do conhecimento, oficinas e ações de extensão educativa;
VI - manter regularidade e pontualidade na entrega das atividades escolares presenciais ou remotas, conforme aplicável;
VII - demonstrar espírito de colaboração, responsabilidade e engajamento com a comunidade escolar, conforme registrado em acompanhamento pedagógico ou relatório emitido pela equipe docente;
VIII - participar dos eventos escolares constantes do calendário oficial do Município, quando exigida a presença discente.
Seção III
Dos Requisitos para os Diretores e Supervisores
Art. 9º Para fazer jus ao prêmio previsto nesta Lei, o diretor e o supervisor escolar deverão:
I - cumprir integralmente o calendário letivo anual, admitindo-se até 5% (cinco por cento) de ausências, desde que devidamente justificadas, de modo a assegurar frequência mínima de 95% (noventa e cinco por cento) do total de dias letivos;
II - manter regularidade no envio das informações acadêmicas, administrativas e financeiras exigidas pela secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró, nos prazos e formatos estabelecidos;
III - zelar pela adequada execução do projeto político-pedagógico da escola, promovendo ações de acompanhamento pedagógico, gestão participativa e fortalecimento da cultura escolar;
IV - assegurar a realização e o registro sistemático das atividades avaliativas, dos conselhos escolares, das reuniões pedagógicas e dos encontros com as famílias;
V - participar ativamente das formações e encontros técnicos promovidos ou reconhecidos pela secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró, com registro de presença e cumprimento da carga horária mínima exigida;
VI - manter atualizada e regularizada a documentação oficial da unidade de ensino, inclusive aquela relativa à prestação de contas de recursos recebidos por meio de programas institucionais;
VII - promover o uso pedagógico dos dados do SAEB e de outros instrumentos de avaliação, orientando a equipe docente na definição de metas e estratégias de melhoria da aprendizagem;
VIII - demonstrar capacidade de liderança institucional, promovendo ambiente escolar ético, inclusivo, colaborativo e voltado à elevação dos indicadores educacionais;
IX - participar, de forma comprovada, dos eventos previstos no calendário oficial de atividades escolares do Município, sempre compatíveis com sua função, como feiras de ciência, desfiles cívicos, jogos escolares, dentre outros.
CAPÍTULO V
DOS VALORES DA PREMIAÇÃO
Seção I Das Escolas
Art. 10 As escolas contempladas com o “Prêmio IDEB Mossoró Cidade Educação”, conforme as categorias previstas no art. 3º, farão jus aos seguintes valores:
I - R$ 6.000,00 (seis mil reais) para as classificadas em 1º lugar;
II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para as classificadas em 2º lugar;
III - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para as classificadas em 3º lugar.
Parágrafo único. Os valores repassados às escolas deverão ser aplicados integralmente em despesas de capital, devendo constar na prestação de contas anual da unidade escolar.
Seção II Dos Professores
Art. 11 Os professores premiados receberão os seguintes valores, conforme as categorias previstas no art. 4º desta Lei:
I - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para os professores polivalentes dos 5º anos e os professores de Língua Portuguesa e Matemática dos 9º anos;
II - R$ 700,00 (setecentos reais) para os professores dos demais componentes curriculares dos 9º anos da escola com maior nota do IDEB.
Seção III Dos Estudantes
Art. 12 Os estudantes premiados farão jus aos seguintes valores:
I - R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) para os estudantes a que se refere o inciso I do art. 5º desta Lei;
II - R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para os estudantes com a primeira maior média aritmética simples, na forma do previsto nos incisos II e III do art. 5º desta Lei;
III - R$ 1.000,00 (um mil reais) para os estudantes com a segunda maior média aritmética simples, na forma do previsto nos incisos II e III do art. 5º desta Lei;
IV - R$ 600,00 (seiscentos reais) para os estudantes com a terceira maior média aritmética simples, na forma do previsto nos incisos II e III do art. 5º desta Lei;
V - R$ 300,00 (trezentos reais) para os estudantes a que se refere o inciso IV do art. 5º desta Lei.
Seção IV Dos Gestores Escolares
Art. 13 Os supervisores e diretores das escolas contempladas nos termos do art. 6º desta Lei farão jus, individualmente, à quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Seção V
Da Vedação ao Acúmulo de Premiações
Art. 14 É vedado o acúmulo de premiações previstas nesta Lei, devendo o contemplado optar por apenas uma delas, em caso de concessão simultânea.
Parágrafo único. A vedação a que se refere o caput se aplica indistintamente a todas as categorias de premiados, incluindo escolas, professores, estudantes, diretores e supervisores.
CAPÍTULO VI
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 15 Em caso de empate entre escolas em quantidade superior à estabelecida para premiação, serão considerados, na seguinte ordem, os critérios de desempate:
I - maior evolução nos indicadores do IDEB, em comparação à edição anterior;
II - menor taxa de reprovação escolar no ano da avaliação do SAEB;
III - menor taxa de evasão escolar no mesmo período.
Art. 16 Em caso de empate entre estudantes em quantidade superior à prevista para premiação, serão adotados, na ordem abaixo, os seguintes critérios de desempate:
I - maior média aritmética simples, considerando todas as disciplinas do ano letivo da avaliação;
II - maior média de frequência no ano de avaliação do SAEB;
III - média geral na disciplina de matemática;
IV - média geral na disciplina de língua portuguesa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 Após a divulgação do resultado final do IDEB, caberá à secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró:
I - realizar o levantamento das escolas, professores, diretores, supervisores e estudantes que fazem jus à premiação;
II - publicar o resultado no Diário Oficial de Mossoró (DOM);
III - promover sessão solene para a entrega das premiações no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação do resultado.
Parágrafo único. Na sessão solene de que trata o inciso III deste artigo, para além das escolas premiadas com o “Prêmio IDEB Mossoró Cidade Educação”, todas as escolas que tiverem apresentado avanço na nota do IDEB em relação à edição anterior receberão um Diploma de Honra ao Mérito, como reconhecimento pelo desempenho obtido.
Art. 18 A critério da secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró e, considerando eventuais alterações na metodologia ou na abrangência do IDEB, poderão ser incluídas, para fins de avaliação e premiação, outras disciplinas e etapas de ensino ofertadas pela Rede Pública Municipal de Ensino, desde que compatíveis com os objetivos desta Lei.
Art. 19 Os casos omissos e/ou excepcionais serão resolvidos por ato da secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró.
Art.20 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, podendo estabelecer normas complementares à sua execução.
Art. 21 As despesas decorrentes da execução desta Lei serão consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino e correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Município.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei n° 4.041, de 11 de julho de 2023.
Mossoró-RN, 11 de agosto de 2025
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
PORTARIA Nº 1.376,
DE 11 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre a nomeação para o cargo em comissão de Diretor Executivo, símbolo CC4, da Prefeitura Municipal de Mossoró.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a Lei Complementar n°169, de 12 de agosto de 2021, e suas posteriores alterações,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear FRANCISCO JARDEL DA SILVA ARAÚJO para exercer o cargo em comissão de Diretor Executivo, símbolo CC4, na função de Diretor Executivo de Relações Públicas e Administração, com lotação na Gabinete do Vice-Prefeito da Prefeitura Municipal de Mossoró.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 11 de agosto de 2025
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
PORTARIA Nº 1.377,
DE 11 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre a cessão de servidor da Prefeitura Municipal de Mossoró/RN à Prefeitura do Município de Extremoz/RN.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, incisos IX e XI, da Lei Orgânica do Município, e art. 109 da Lei Complementar nº 029, de 16 de dezembro de 2008.
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a cessão da servidora SUELY GARCIA DOS SANTOS, matrícula nº 113620, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde, servidora do Município de Mossoró/RN, para desempenhar suas funções junto à Prefeitura Municipal de Extremoz, pelo prazo de 02 (dois) anos, com ônus para o órgão cessionário mediante reembolso ao cedente através de Documento de Arrecadação Municipal.
Art. 2º A ausência de reembolso ao órgão cedente, por período superior a 03 (três) meses, acarretará a revogação da presente portaria, sem necessidade de aviso prévio.
Art. 3º Cumpre ao Cessionário comunicar até o 5º (quinto) dia do mês subsequente a frequência do servidor ao Cedente.
Art. 4º Caberá ao Cessionário efetivar a apresentação do servidor ao seu órgão de origem ao término da cessão.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 11 de agosto de 2025
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
PORTARIA Nº 1.378,
DE 11 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre a cessão de servidor da Prefeitura Municipal de Mossoró/RN à Prefeitura do Município de Felipe Guerra/RN.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, incisos IX e XI, da Lei Orgânica do Município, e art. 109 da Lei Complementar nº 029, de 16 de dezembro de 2008.
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a cessão da servidora SHYRLEY FERREIRA DE OLIVEIRA LIMA, matrícula nº 127418, ocupante do cargo de técnica de enfermagem, servidora do Município de Mossoró/RN, para desempenhar suas funções junto à Prefeitura Municipal de Felipe Guerra/RN, pelo prazo de 02 (dois) anos, com ônus para o órgão cessionário mediante reembolso ao cedente através de Documento de Arrecadação Municipal.
Art. 2º A ausência de reembolso ao órgão cedente, por período superior a 03 (três) meses, acarretará a revogação da presente portaria, sem necessidade de aviso prévio.
Art. 3º Cumpre ao Cessionário comunicar até o 5º (quinto) dia do mês subsequente a frequência do servidor ao Cedente.
Art. 4º Caberá ao Cessionário efetivar a apresentação do servidor ao seu órgão de origem ao término da cessão.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 11 de agosto de 2025
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
PORTARIA Nº 1.379,
DE 11 DE AGOSTO DE 2025
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,
RESOLVE:
Art. 1º Revogar a Portaria nº 1.092, publicada no JOM, no dia 17 de junho de 2021, a qual autorizou a cessão da servidora ANA MARIA BATISTA DURAN DE LIMA, ocupante do cargo de nutricionista, matrícula nº 131482, para a Prefeitura Municipal de Natal/RN.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 11 de agosto de 2025
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
PORTARIA Nº 1.380,
DE 11 DE AGOSTO DE 2025
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,
RESOLVE:
Art. 1º Revogar a Portaria nº 866, publicada no JOM, no dia 26 de março de 2021, a qual autorizou a cessão da servidora SANDRA RAISSA FERNANDES DE LIMA ESCOSSIA DE OLIVEIRA, ocupante do cargo de cirurgião dentista, matrícula nº 122742, para a Prefeitura Municipal de Natal/RN.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 11 de agosto de 2025
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
Secretaria Municipal de Governo
EXTRATO DE ADITIVO
Aditivo nº 03/2025 – Contrato Nº 02/2023. Pregão nº 01/2023 - SEMAD+. Objeto: Promover a renovação contratual pelo período de 12 (doze) meses. Contratante: Secretaria Municipal de Governo - CNPJ:44.682.103/0001-54. Contratada: Maxifrota Serviços de Manutenção de Frota LTDA – CNPJ: 27.284.516/0001-61. Vigência: 01/08/2025 a 01/08/2026. Valor:R$ 194.212,30 (cento e noventa e quatro mil, duzentos e doze reais e trinta centavos). Data da assinatura: 01/08/2025.
EXTRATO DE ADITIVO
Aditivo nº 01/2025 – Contrato Nº 05/2024. Pregão nº 05/2024. Objeto: Promover a renovação contratual pelo período de 12 (doze) meses. Contratante: Secretaria Municipal de Governo - CNPJ:44.682.103/0001-54. Contratada: Arcon RN Refrigeração Comercio e Serviços LTDA – CNPJ: 26.634.430/0001-59. Vigência: 06/08/2025 a 06/08/2026. Valor:R$ 190.254,55 (cento e noventa mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Data da assinatura: 06/08/2025.
Secretaria Municipal de Infraestrutura
PORTARIA Nº 68,
DE 31 DE JULHO DE 2025
(Republicado por incorreção)
O Secretário Municipal de Infraestrutura, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º do Decreto Municipal nº 7.366 de 20 de março de 2025.
CONSIDERANDO que foi deflagrado o Processo Administrativo nº 17/2025, que originou a Concorrência Eletrônica n° 01/2025 - SEINFRA, cujo objeto é a Contratação de empresa especializada para construção da Cidade da Cultura, localizada na Av. Rio Branco, S/N, Alto da Conceição, Município de Mossoró/RN, incluindo limpeza final.
CONSIDERANDO que processado o certame o licitante R M C LTDA, aceitou os termos editalícios no referido processo;
CONSIDERANDO que a inexecução das obrigações do licitante constitui motivos para a aplicação das penalidades administrativas previstas em edital e seus anexos, com fundamento na Lei 14.133/2021, bem como no decreto supracitado;
CONSIDERANDO que os casos de aplicação de penalidades devem ser formalmente motivados nos autos de processo administrativo, assegurando o contraditório e ampla defesa;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar a abertura de processo administrativo para apurar a conduta do licitante R M C LTDA, no curso da Concorrência Eletrônica n° 01/2025 – SEINFRA e, se for o caso, responsabilizar e aplicar as sanções administrativas cabíveis, em face da conduta adotada.
Art. 2º Compete a Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade – CPAR, instruir e conduzir o processo administrativo em questão, para apurar possível conduta irregular durante a Concorrência Eletrônica n° 01/2025 - SEINFRA, que possa resultar na aplicação de sanções administrativas e/ou ainda na rescisão unilateral do contrato. Os membros da Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade, para investigar as condutas adotadas pelo licitante R M C LTDA, são aqueles nomeados através da Portaria nº 111, de 26 de março 2025.
Art. 3º Os membros da Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade, para investigar as condutas adotadas pelo licitante R M C LTDA, são aqueles nomeados através da Portaria nº 111, de 26 de março 2025.
Art. 4º Determinar à Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade – CPAR, que notifique o licitante R M C LTDA, na pessoa do seu representante legal para, querendo, apresentar defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da notificação, e juntar os documentos que entender pertinente.
Art. 5º A Comissão de Processo Administrativo terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para concluir os trabalhos.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor nesta data publicação.
Mossoró-RN, 06 de agosto de 2025
RODRIGO NELSON LIMA ROCHA
Secretário Municipal de Infraestrutura
PORTARIA Nº 69,
DE 01 DE AGOSTO DE 2025
(Republicado por incorreção)
O Secretário Municipal de Infraestrutura, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º do Decreto Municipal nº 7.366 de 20 de março de 2025.
CONSIDERANDO que foi deflagrado o Processo Administrativo nº 173/2024, que originou a Concorrência Eletrônica n° 02/2025 - SEINFRA, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para Pavimentação em diversas ruas do município de Mossoró/RN, bairro Bela Vista, incluindo limpeza.
CONSIDERANDO que processado o certame o licitante K L D F LTDA, aceitou os termos contratuais no referido processo;
CONSIDERANDO que a inexecução das obrigações do licitante constitui motivos para a aplicação das penalidades administrativas previstas em edital e seus anexos, com fundamento na Lei 14.133/2021, bem como no decreto supracitado;
CONSIDERANDO que os casos de aplicação de penalidades devem ser formalmente motivados nos autos de processo administrativo, assegurando o contraditório e ampla defesa;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar a abertura de processo administrativo para apurar a conduta do licitante K L D F LTDA, no curso da Concorrência Eletrônica n° 02/2025 – SEINFRA e, se for o caso, responsabilizar e aplicar as sanções administrativas cabíveis, em face da conduta adotada.
Art. 2º Compete a Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade – CPAR, instruir e conduzir o processo administrativo em questão, para apurar possível conduta irregular durante a Concorrência Eletrônica n° 02/2025 - SEINFRA, que possa resultar na aplicação de sanções administrativas e/ou ainda na rescisão unilateral do contrato. Os membros da Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade, para investigar as condutas adotadas pelo licitante K L D F LTDA, são aqueles nomeados através da Portaria nº 111, de 26 de março 2025.
Art. 3º Os membros da Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade, para investigar as condutas adotadas pelo licitante K L D F LTDA, são aqueles nomeados através da Portaria nº 111, de 26 de março 2025.
Art. 4º Determinar à Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade – CPAR, que notifique o licitante K L D F LTDA, na pessoa do seu representante legal para, querendo, apresentar defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da notificação, e juntar os documentos que entender pertinente.
Art. 5º A Comissão de Processo Administrativo terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para concluir os trabalhos.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor nesta data publicação.
Mossoró-RN, 06 de agosto de 2025
RODRIGO NELSON LIMA ROCHA
Secretário Municipal de Infraestrutura
PORTARIA Nº 71,
DE 01 DE AGOSTO DE 2025
(Republicado por incorreção)
O Secretário Municipal de Infraestrutura, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º do Decreto Municipal nº 7.366 de 20 de março de 2025.
CONSIDERANDO que foi deflagrado o Processo Administrativo nº 17/2025, que originou a Concorrência Eletrônica n° 01/2025 - SEINFRA, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para construção da Cidade da Cultura, localizada na Av. Rio Branco, S/N, Alto da Conceição, Município de Mossoró/RN, incluindo limpeza final.
CONSIDERANDO que processado o certame o licitante E C LTDA, aceitou os termos editalícios no referido processo;
CONSIDERANDO que a inexecução das obrigações do contratado constitui motivos para a aplicação das penalidades administrativas previstas em edital e seus anexos, com fundamento na Lei 14.133/2021, bem como no decreto supracitado;
CONSIDERANDO que os casos de aplicação de penalidades devem ser formalmente motivados nos autos de processo administrativo, assegurando o contraditório e ampla defesa;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar a abertura de processo administrativo para apurar a conduta do licitante E C LTDA, no curso da Concorrência Eletrônica n° 01/2025 – SEINFRA e, se for o caso, responsabilizar e aplicar as sanções administrativas cabíveis, em face da conduta adotada.
Art. 2º Compete a Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade – CPAR, instruir e conduzir o processo administrativo em questão, para apurar possível conduta irregular durante a Concorrência Eletrônica n° 01/2025 - SEINFRA, que possa resultar na aplicação de sanções administrativas e/ou ainda na rescisão unilateral do contrato. Os membros da Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade, para investigar as condutas adotadas pelo licitante E C LTDA, são aqueles nomeados através da Portaria nº 111, de 26 de março 2025.
Art. 3º Os membros da Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade, para investigar as condutas adotadas pelo licitante E C LTDA, são aqueles nomeados através da Portaria nº 111, de 26 de março 2025.
Art. 4º Determinar à Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade – CPAR, que notifique o licitante E C LTDA, na pessoa do seu representante legal para, querendo, apresentar defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da notificação, e juntar os documentos que entender pertinente.
Art. 5º A Comissão de Processo Administrativo terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para concluir os trabalhos.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor nesta data publicação.
Mossoró-RN, 06 de agosto de 2025
RODRIGO NELSON LIMA ROCHA
Secretário Municipal de Infraestrutura
PORTARIA Nº 72,
DE 01 DE AGOSTO DE 2025
(Republicado por incorreção)
O Secretário Municipal de Infraestrutura, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º do Decreto Municipal nº 7.366 de 20 de março de 2025.
CONSIDERANDO que foi deflagrado o Processo Administrativo nº 173/2024, que originou a Concorrência Eletrônica n° 02/2025 - SEINFRA, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para Pavimentação em diversas ruas do município de Mossoró/RN, bairro Bela Vista, incluindo limpeza.
CONSIDERANDO que processado o certame o licitante C L P T C LTDA, aceitou os termos editalícios no referido processo;
CONSIDERANDO que a inexecução das obrigações do licitante constitui motivos para a aplicação das penalidades administrativas previstas em edital e seus anexos, com fundamento na Lei 14.133/2021, bem como no decreto supracitado;
CONSIDERANDO que os casos de aplicação de penalidades devem ser formalmente motivados nos autos de processo administrativo, assegurando o contraditório e ampla defesa;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar a abertura de processo administrativo para apurar a conduta do licitante C L P T C LTDA, no curso da Concorrência Eletrônica n° 02/2025 – SEINFRA e, se for o caso, responsabilizar e aplicar as sanções administrativas cabíveis, em face da conduta adotada.
Art. 2º Compete a Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade – CPAR, instruir e conduzir o processo administrativo em questão, para apurar possível conduta irregular durante a Concorrência Eletrônica n° 02/2025 - SEINFRA, que possa resultar na aplicação de sanções administrativas e/ou ainda na rescisão unilateral do contrato. Os membros da Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade, para investigar as condutas adotadas pelo licitante C L P T C LTDA, são aqueles nomeados através da Portaria nº 111, de 26 de março 2025.
Art. 3º Os membros da Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade, para investigar as condutas adotadas pelo licitante C L P T C LTDA, são aqueles nomeados através da Portaria nº 111, de 26 de março 2025.
Art. 4º Determinar à Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade – CPAR, que notifique o licitante C L P T C LTDA, na pessoa do seu representante legal para, querendo, apresentar defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da notificação, e juntar os documentos que entender pertinente.
Art. 5º A Comissão de Processo Administrativo terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para concluir os trabalhos.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor nesta data publicação.
Mossoró-RN, 06 de agosto de 2025
RODRIGO NELSON LIMA ROCHA
Secretário Municipal de Infraestrutura
PORTARIA Nº 73,
DE 08 DE AGOSTO DE 2025
O Secretário Municipal Infraestrutura, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º do Decreto Municipal nº 6.763 de 14 de fevereiro de 2023.
CONSIDERANDO que foi deflagrado o Processo Administrativo nº 140/2020, que originou o Contrato n° 311/2020 , referente à Concorrência nº 04/2020 – SEIMURB, cujo objeto é a contratação para realização das obras de construção e reforma de diversas praças: LOTE II: Praça Alípio Bandeira - Alto da Conceição; Praça Antônio Miranda - Alto da Conceição; Praça Manoel Antônio Joaquim (Praça da Pirâmide) - Alto da Conceição; Praça Dr. Vulplano Cavalcante de Araújo (Liberdade) - Planalto 13 de Maio; Praça Walter Pinheiro - Alto de São Manoel; Praça Otacilio Negreiro Pimenta - Abolição I; Praça Vilma Maia - Belo Horizonte; Praça Maria Julia Lopes de Almeida - Abolição II; Praça Jornalista João Gomes Filho (Portal do Saber) - Santo Antônio; Praça Manoel Rodrigues da Silva (Praça do Terço) - Bom Jardim; Praça Francisca Maria de Lima, conforme projetos básicos, orçamentos estimados e especificações técnicas.
CONSIDERANDO que processado o certame o Contratado FFJ Construtora LTDA, inscrito no CNPJ (MF) sob o n.º 19.369.906.0001-06, aceitou os termos contratuais no referido processo;
CONSIDERANDO que o descumprimento de cláusulas contratuais e a inexecução das obrigações do contratado constituem motivos para a aplicação das penalidades administrativas da Lei nº 8.666/93, além de outras sanções administrativas previstas em edital e seus anexos;
CONSIDERANDO que os casos de aplicação de penalidades devem ser formalmente motivados nos autos de processo administrativo, assegurando o contraditório e ampla defesa;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar a abertura de processo administrativo para apurar a conduta do Contratado FFJ Construtora LTDA, referente à execução do objeto do Contrato nº 311/2020 e, se for o caso, responsabilizar e aplicar as sanções administrativas e contratuais cabíveis, em face da conduta adotada.
Art. 2º Compete a Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade – CPAR, instruir e conduzir o processo administrativo em questão, para apurar possível conduta irregular durante a execução do contrato nº 311/2020, que possa resultar na aplicação de sanções administrativas e/ou ainda na rescisão unilateral do contrato.
Art. 3º Os membros da Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade, para investigar as condutas adotadas pelo Contratado FFJ Construtora LTDA, são aqueles nomeados através da Portaria nº 111, de 26 de março de 2025.
Art. 4º Determinar à Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade – CPAR, que notifique o Contratado FFJ Construtora LTDA, na pessoa do seu representante legal para, querendo, apresentar defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da notificação, e juntar os documentos que entender pertinente.
Art. 5º A Comissão de Processo Administrativo terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para concluir os trabalhos.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor nesta data publicação.
Mossoró-RN, 08 de agosto de 2025
RODRIGO NELSON LIMA ROCHA
Secretário Municipal de Infraestrutura
PORTARIA Nº 74,
DE 08 DE AGOSTO DE 2025
O Secretário Municipal Infraestrutura, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º do Decreto Municipal nº 6.763 de 14 de fevereiro de 2023.
CONSIDERANDO que foi deflagrado o Processo Administrativo nº 140/2020, que originou o Contrato n° 309/2020, referente à Concorrência nº 04/2020 – SEIMURB, cujo objeto é a contratação de empresas para realização das obras de construção e reforma de diversas praças: LOTE l: Praça António Lopes de Alves - Abolição III; Praça de Basquete do Conjunto Santa Delmira: Praça Antônio da Graça Machado - Abolição IV; Praça Dermival Pedro da Silva (Freitas Nobre) - Barrocas; Praça Maria Vera Lúcia do Nascimento (Praça Conjunto José Agripino)- Santo Antônio: Largo da Rua Castelo Branco (Praça seu Lulu) - Santo Antônio, conforme projetos básicos, orçamentos estimados e especificações técnicas.
CONSIDERANDO que processado o certame o Contratado OCTHA Engenharia LTDA ME, inscrito no CNPJ (MF) sob o n.º 27.047.606.0001-39, aceitou os termos contratuais no referido processo;
CONSIDERANDO que o descumprimento de cláusulas contratuais e a inexecução das obrigações do contratado constituem motivos para a aplicação das penalidades administrativas da Lei nº 8.666/93, além de outras sanções administrativas previstas em edital e seus anexos;
CONSIDERANDO que os casos de aplicação de penalidades devem ser formalmente motivados nos autos de processo administrativo, assegurando o contraditório e ampla defesa;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar a abertura de processo administrativo para apurar a conduta do Contratado OCTHA Engenharia LTDA ME, referente à execução do objeto do Contrato nº 309/2020 e, se for o caso, responsabilizar e aplicar as sanções administrativas e contratuais cabíveis, em face da conduta adotada.
Art. 2º Compete a Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade – CPAR, instruir e conduzir o processo administrativo em questão, para apurar possível conduta irregular durante a execução do contrato nº 309/2020, que possa resultar na aplicação de sanções administrativas e/ou ainda na rescisão unilateral do contrato.
Art. 3º Os membros da Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade, para investigar as condutas adotadas pelo Contratado OCTHA Engenharia LTDA ME, são aqueles nomeados através da Portaria nº 111, de 26 de março de 2025.
Art. 4º Determinar à Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade – CPAR, que notifique o Contratado OCTHA Engenharia LTDA ME, na pessoa do seu representante legal para, querendo, apresentar defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da notificação, e juntar os documentos que entender pertinente.
Art. 5º A Comissão de Processo Administrativo terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para concluir os trabalhos.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor nesta data publicação.
Mossoró-RN, 08 de agosto de 2025
RODRIGO NELSON LIMA ROCHA
Secretário Municipal de Infraestrutura
Secretaria Municipal de Saúde
PORTARIA Nº 132,
DE 29 DE JULHO DE 2025
O Secretário Municipal de Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º do Decreto Municipal nº 6.763 de 14 de fevereiro de 2023.
CONSIDERANDO que foi deflagrado o Processo Administrativo nº 108/2022, que originou o Contrato n° 41/2022, referente a Tomada de Preços nº 01/2022 - SMS, cujo objeto é a contratação de empresa para execução de reforma e manutenção da UBS Alcides Martins Veras, localizado na comunidade Passagem de Pedra Perímetro da Zona Rural do Município de Mossoró/RN, conforme condições, quantidades e prazos instituídos no Projeto Básico.
CONSIDERANDO que processado o certame o Fornecedor E C DA SILVA EIRELI, inscrito no CNPJ (MF) sob o n.º 26.354.441/0001-85, aceitou os termos contratuais no referido processo;
CONSIDERANDO que o descumprimento de cláusulas contratuais e a inexecução das obrigações do contratado constituem motivos para a aplicação das penalidades administrativas da Lei nº 8.666/93, além de outras sanções administrativas previstas em edital e seus anexos;
CONSIDERANDO que os casos de aplicação de penalidades devem ser formalmente motivados nos autos de processo administrativo, assegurando o contraditório e ampla defesa;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar a abertura de processo administrativo para apurar a conduta do Fornecedor E C DA SILVA EIRELI, no curso da execução do objeto do Contrato nº 41/2022 e, se for o caso, responsabilizar e aplicar as sanções administrativas e contratuais cabíveis, em face da conduta adotada.
Art. 2º Compete a Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade – CPAR, instruir e conduzir o processo administrativo em questão, para apurar possível conduta irregular durante a execução do contrato nº 41/2022, que possa resultar na aplicação de sanções administrativas e/ou ainda na rescisão unilateral do contrato.
Art. 3º Os membros da Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade, para investigar as condutas adotadas pelo Fornecedor E C DA SILVA EIRELI, são aqueles nomeados através da Portaria nº 111, de 26 de março de 2025.
Art. 4º Determinar à Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade – CPAR, que notifique o Fornecedor E C DA SILVA EIRELI, na pessoa do seu representante legal para, querendo, apresentar defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da notificação, e juntar os documentos que entender pertinente.
Art. 5º A Comissão de Processo Administrativo terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para concluir os trabalhos.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor nesta data publicação.
Mossoró-RN, 29 de julho de 2025
ALMIR MARIANO DE SOUSA JÚNIOR
Secretário Municipal de Saúde
PORTARIA Nº 133,
DE 08 DE AGOSTO DE 2025
A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Anexo II, da Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, e seus respectivos Decretos Regulamentadores, bem como, nos termos da Lei Complementar nº 161, de 17 de março de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR FRANCISCO LAMONIE ALVES MAIA, Matrícula 5109604-1, ocupante do cargo de CIRURGIÃO DENTISTA, para Equipe de Estratégia de Saúde da Família/ESF, com lotação na equipe Nº 154 da UBS - DUCLECIO ANTONIO DE MEDEIROS.
Art.º 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/08/2025.
Mossoró-RN, 08 de agosto de 2025
ALMIR MARIANO DE SOUSA JÚNIOR
Secretário Municipal de Saúde
AVISO DE LICITAÇÃO
Pregão Eletrônico Nº 07/2025 - SMS
Processo Administrativo nº 49/2025. Tipo: Menor preço Por item. Objeto: Contratação de Serviço de Engenharia Clínica para manutenção preventiva e corretiva, ensaio de segurança elétrica, qualificação, validação e calibração de equipamentos odonto médico hospitalares, bem como o gerenciamento deste através de software e com equipe exclusiva a favor da Secretaria Municipal de Saúde de Mossoró-RN. Propostas: Entrega até 01/09/2025 às 08h59. Abertura da Sessão em 01/09/2025 às 09:00hs no site www.portaldecompraspublicas.com.br. Edital disponível no referido site, e www.pncp.gov.br
Mossoró-RN, 11 de agosto de 2025
-
ANTONIO ITALLO LOPES DE LIMA
Agente de contratação
Conselho Municipal de Assistência Social
Designa membros para compor a comissão para fiscalização e monitoramento do demonstrativo sintético físico-financeiro e orçamentário.
O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do município de Mossoró-RN, órgão deliberativo e paritário responsável pela formulação, controle, acompanhamento e fiscalização da Política Municipal de Assistência Social, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 1.026 de 18 de dezembro de 1995, alterada pela Lei Municipal nº 2.813, de 29 de dezembro de 2011;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, aprovada pela Resolução de nº. 145, de outubro de 2004, a qual dispõe sobre a aprovação da referida Política;
CONSIDERANDO o art. 2º, VIII do Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, que trata do acompanhamento, avaliação e fiscalização dos serviços de Assistência Social prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas com sede no município de Mossoró/RN;
CONSIDERANDO a reunião ordinária desse egrégio conselho realizada em 12 de junho de 2025, às 8h00 no Auditório do Centro Administrativo Prefeito Alcides Belo.
RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR a Comissão para fiscalização e monitoramento do demonstrativo sintético físico-financeiro e orçamentário.
§ 1º A Comissão de que trata o artigo 1º, será composta pelos seguintes membros:
I - Nestor Gomes Duarte Júnior - Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN);
II – Myrna Lampreia da Costa - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER);
III – Ivanilda Pereira Xavier - Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do RN (SINAI);
IV – Francisco Canindé da Silva - Centro Social Francisco Dantas (CSFD).
Art. 2º A comissão de que trata este instrumento será presidida pela indicação de seus membros.
Art. 3º Torna sem efeito a Resolução nº 018/2024, de 09 de setembro de 2024.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 11 de agosto de 2025
ARNON DUTRA DANTAS TARGINO SOBRINHO
Presidente do CMAS
Designa membros para compor a Comissão de fiscalização e monitoramento para realizar processos de inscrição ou renovação de entidades socioassistenciais.
O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do município de Mossoró-RN, órgão deliberativo e paritário responsável pela formulação, controle, acompanhamento e fiscalização da Política Municipal de Assistência Social, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 1.026 de 18 de dezembro de 1995, alterada pela Lei Municipal nº 2.813, de 29 de dezembro de 2011;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, aprovada pela Resolução de nº. 145, de outubro de 2004, a qual dispõe sobre a aprovação da referida Política;
CONSIDERANDO o art. 2º, VIII do Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, que trata do acompanhamento, avaliação e fiscalização dos serviços de Assistência Social prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas com sede no município de Mossoró/RN;
CONSIDERANDO a reunião ordinária desse egrégio conselho realizada em 12 de junho de 2025, às 8h00 no Auditório do Centro Administrativo Prefeito Alcides Belo.
RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR a Comissão de fiscalização e monitoramento a qual tem por finalidade contribuir no processo de inscrição ou renovação de entidades socioassistenciais.
§ 1º A Comissão de que trata o artigo 1º, será composta pelos seguintes membros:
I - Francisco Canindé da Silva - Centro Social Francisco Dantas (CSFD);
II – Joana Amélia Alves Araújo - Secretaria Municipal de Saúde (SMS);
III – Ênia Maria Medeiros de Morais – Instituto Amantino Câmara;
IV – Saulo Lucas de Morais Dantas - Associação de Pessoas com Deficiência Visual de Mossoró (APDVM).
Art. 2º A comissão de que trata este instrumento será presidida pela indicação de seus membros.
Art. 3º Torna sem efeito a Resolução nº 016/2024, de 09 de setembro de 2024.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 11 de agosto de 2025
ARNON DUTRA DANTAS TARGINO SOBRINHO
Presidente do CMAS
Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Juventude
EXTRATO DE ADITIVO
Aditivo nº 06/2025 – Contrato nº 81/2019. Dispensa nº 29/2019. Objeto: Promover a renovação contratual pelo período de 06 (seis) meses. Contratante: Fundo Municipal de Assistência Social - CNPJ:14.928.192/0001-05. Contratada: Sérgio Augusto Rodrigues Cabral – CPF: 230.XXX.XXX-72. Vigência: 20/05/2025 a 20/11/2025. Valor: R$ 24.738,96 (vinte e quatro mil e setecentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos). Data da assinatura: 20/05/2025.
Torna público o processo seletivo para acesso ao programa jovem do futuro 2025.2
A Prefeitura Municipal de Mossoró, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Juventude (SEMASC), no uso de suas atribuições, torna público pelo presente Edital a abertura do processo seletivo para acesso ao Programa Jovem do Futuro 2025.2, conforme ditames da Lei nº 4.026, de 24 de maio de 2023, Decreto nº 6.836, de 26 de junho de 2023 e suas respectivas alterações, e as disposições contidas neste Edital.
1. DA FINALIDADE
1.1. 1.1. O presente Edital tem por finalidade selecionar jovens com idade entre quinze e vinte e um anos de idade.
2. DO PROGRAMA JOVEM DO FUTURO E SEUS OBJETIVOS
2.1. O Programa Jovem do Futuro se constitui em um conjunto de ações desenvolvidas pelo Município de Mossoró para garantir aos jovens mossoroenses, formação cidadã atrelada á qualificação profissional para o mercado de trabalho e empreendedorismo, em consonância com as condições peculiares a sua idade no momento de realização do curso.
2.2. O Programa Jovem do Futuro tem por objetivos:
2.2.1. Proporcionar aos jovens do município de Mossoró formação cidadã e profissional, com vistas ao seu desenvolvimento pessoal, social e profissional.
2.2.2. Fomentar e potencializar o desenvolvimento das habilidades e dos talentos da juventude, incentivando o empreendedorismo;
2.2.3. Preparar os jovens para o mercado de trabalho nas mais diversas áreas e profissões com foco na geração de emprego e renda;
2.2.4. Trabalhar a inclusão social de forma a reduzir os impactos das expressões da questão social na vida dos jovens, manifestadas por meio de violência, violações, privações ou qualquer outro tipo de ataque aos seus direitos.
2.3. O Programa Jovem do Futuro será realizado em duas etapas:
2.3.1. Formação cidadã, por meio da realização de aulas, palestras, seminários e oficinas sobre cidadania, sociedade e os direitos e deveres, pautadas pelos marcos legais de defesa dos direitos das crianças, adolescentes e jovens; e
2.3.2. Capacitação para o mercado de trabalho e empreendedorismo, por meio da oferta de cursos técnicos profissionalizantes.
2.4. As aulas, palestras, seminários e oficinas da etapa de que trata o item 2.3.1. deste edital serão realizadas em locais e territórios definidos pela SEMASC, de forma a contemplar todas as regiões da cidade, sejam elas urbanas ou rurais, facilitando assim o acesso dos jovens aos locais das atividades.
2.5. No ato da inscrição, o jovem deverá indicar o polo ao qual estará vinculado, de acordo com o seu endereço residencial, sendo vedada a inscrição em polo cujo território seja diverso ao do seu endereço, bem como a mudança de polo no decorrer do curso.
3. DAS VAGAS, REQUISITOS E PROCESSO SELETIVO
3.1. Na etapa 2025.2 serão disponibilizadas 2.500 (Duas mil e quinhentas) vagas para o Programa Jovem do Futuro, distribuídas entre os polos territoriais conforme abaixo:
POLO |
BAIRROS/TERRITÓRIOS |
VAGAS |
1 |
Santo Antônio, Estrada da Raiz, Santa Helena, Bom Jardim e adjacências |
300 |
2 |
Belo Horizonte, Lagoa do Mato, Doze Anos, Alto da Conceição, Boa Vista e Adjacências |
270 |
3 |
Alto de São Manoel, Ilha de Santa Luzia, Planalto 13 de Maio, Alameda dos Cajueiros e adjacências |
250 |
4 |
Barrocas, Paredões e adjacências |
250 |
5 |
Dom Jaime Câmara, Walfredo Gurgel, Liberdade |
200 |
6 |
Sumaré, Bom Jesus e adjacências |
200 |
7 |
Aeroporto, Nova Betânia, Quixabeirinha, Dix-Sept Rosado e adjacências |
200 |
8 |
Abolições e adjacências |
200 |
9 |
Santa Delmira, Redenção, Nova Mossoró, Santa Júlia e adjacências |
200 |
10 |
Vingt Rosado, Pintos, Rincão, Parque Universitário e adjacências |
150 |
11 |
Maisa e adjacências |
65 |
12 |
Jucuri e adjacências |
65 |
13 |
Barrinha, Nova Esperança, Riacho Grande e adjacências |
65 |
14 |
Hipólito, Mulungunzinho, Quixaba e adjacências |
25 |
15 |
Piquiri, Passagem de Pedras e adjacências |
20 |
16 |
São João da Várzea e adjacências |
20 |
17 |
Alagoinha e adjacências |
20 |
3.2. Caso as vagas de algum dos polos não sejam totalmente preenchidas, estas serão redistribuídas de acordo com a demanda existente.
3.3. No caso do não cumprimento das vagas, fica considerada vacante caso o prazo de inscrição seja ultrapassado.
3.4. Para ter acesso e se inscrever no Programa Jovem do Futuro, os jovens do Município de Mossoró deverão atender aos seguintes requisitos:
3.4.1. Ter idade entre quinze e vinte e um anos no período de realização da matrícula;
3.4.2. Residir no município de Mossoró;
3.4.3. Estar regularmente matriculado e frequentando a rede pública de ensino municipal, estadual ou federal no município de Mossoró; ou
3.4.4. Possuir renda familiar per capita não superior a um salário-mínimo;
3.4.5. A família estar inscrita no Cadastro Único do município de Mossoró, estando este atualizado, tendo esta atualização sido realizada em até 2 anos da data da efetivação da inscrição do candidato;
3.4.6. Preencher corretamente o formulário de inscrição disponível em https://jovemdofuturo.mossoro.rn.gov.br; também visualizada no app jovemdofuturo, a qual redirecionará ao site oficial;
3.4.7. Comprovar corretamente as informações prestadas na inscrição, e anexar toda a documentação solicitada de forma obrigatória carregando cada documento de forma legível, frente e verso quando indicado.
3.4.7.1. É responsabilidade do candidato o envio correto de cada documentação e preenchimento de informações, e o não carregamento adequado, ou qualquer outra pendência de dados implicará na eliminação;
3.4.8. Não ter sido contemplado nas edições anteriores do programa (Jovem do Futuro).
3.5. O processo de inscrição ocorrerá nas seguintes etapas e datas:
ETAPA |
DATA/PERÍODO |
Lançamento do edital |
11/08/2025 |
Período de inscrições |
12/08/2025 a 29/08/2025 |
Divulgação do Resultado Preliminar |
02/09/2025 |
Prazo para interposição de recurso |
02 e 03/09/2025 |
Resultado definitivo pós-recursos e divulgação final |
08/09/2025 |
*Datas sujeitas a alterção de acordo com a logística da secretaria.
3.6. DA DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA INVESTIDURA NA VAGA:
3.6.1. Deve ser anexado ao site os seguintes documentos
I – Folha resumo do NIS (do cadastro único) atualizada dentro do período de 2 anos de validade;
II – Documento de identidade e cpf do candidato (frente e verso);
III – Documento de identidade e cpf do responsável (pai, mãe ou responsável legal, frente e verso)
IV – Declaração de matrícula atualizada para o ano letivo de 2025 (se ainda não o tiver concluído);
V – Declaração de conclusão de ensino médio (para quem já o concluiu);
VI – Comprovante de residência atualizado dos últimos 6 meses;
VII – Documento comprobatório de grupo prioritário (se assinalar essa opção – declaração, laudos médicos, etc.).
3.6.2. O aluno deve realizar sua inscrição inserindo todos os dados de forma idêntica ao que está nos documentos físicos
3.7. O processo de seleção para as vagas disponíveis respeitará um ranking elaborado a partir da menor para a maior renda per capita, como critério de desempate e aprovação, restando aprovados os candidatos que estiverem mais bem colocados na quantidade de vagas geral.
3.8. Em caso de indeferimento da inscrição, por desclassificação ou não comprovação das informações prestadas previstas neste edital, a vaga será disponibilizada para os classificados no cadastro de reserva que poderão ser convocados mediante edital e divulgado no Diário Oficial de Mossoró, exclusivamente.
3.9. Serão grupos prioritários, com direito à reserva de vagas:
3.9.1. As pessoas com deficiência com a devida comprovação por meio de laudo médico;
3.9.2. Os jovens e adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, apresentando declaração de acompanhamento emitida pelo Centro de Referência Especializada da Assistência Social – CREAS.
3.9.3. Os jovens e adolescentes em condição de acolhimento institucional, apresentando declaração da instituição acolhedora;
3.9.4. Os jovens e adolescentes migrantes, apátridas e refugiados com documentação atualizada;
3.9.5. Os jovens e adolescentes de povos originários e quilombolas;
3.9.6. Os jovens e adolescentes que participem dos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos (SCFV), apresentando declaração do seu CRAS de referência;
3.9.7. Os jovens e adolescentes acompanhados pelo serviço de proteção e atendimento integral à família(PAIF); apresentando declaração do seu CRAS de referência;
3.9.8. Os jovens e adolescentes acompanhados pelo serviço de proteção e atendimento especializado a famílias e indivíduos (PAEFI), apresentando declaração de acompanhamento emitida pelo Centro de Referência Especializada da Assistência Social – CREAS.
3.9.9. Os jovens e adolescentes participantes do núcleo de cidadania dos adolescentes (NUCA), apresentando declaração do seu CRAS de referência;
3.10. O grupo prioritário de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas deverão ser os que cumprem Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade.
3.11. Os jovens e adolescentes que concorrem nas vagas destinadas aos grupos prioritários, além dos requisitos exigidos nos itens anteriores, deverão comprovar a condição autodeclarada.
3.12. Os grupos prioritários terão preferência sobre os demais inscritos, não podendo exceder o total de 25% das vagas ofertadas nos respectivos polos.
3.13. Após atingir os 25% das vagas ofertadas, as inscrições de candidatos dos grupos prioritários entrarão em ampla concorrência.
4. DOS BENEFÍCIOS E CONDICIONALIDADES
4.1. O jovem ou adolescente selecionado receberá fardamento (camisa), material didático (apostila) e fará jus ao recebimento de bolsa no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) durante o período de quatro meses, desde que cumpridas as exigências previstas na Lei nº 4.026, de 24 de maio de 2023 e Decreto nº 6.836, de 26 de junho de 2023 e suas respectivas alterações.
4.1.1. A bolsa de que trata o item anterior será paga mensalmente, ou em prazo a critério da SEMASC, em conta bancária aberta em nome do seu representante legal por ele indicado no ato da candidatura da vaga.
4.1.2 Caso o candidato seja maior de idade, o mesmo poderá indicar seus dados próprios para recebimento.
4.2. Para permanência no programa e recebimento da bolsa é obrigatório o cumprimento de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de toda a carga horária teórica relacionada à formação cidadã e 90% (noventa por cento) de toda a carga horária dos cursos de capacitação e demais atividades práticas, ficando o beneficiário sujeito a devolução do recurso (bolsa) caso seja comprovado o não cumprimento das atividades e carga horária mínima exigida neste edital.
5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
5.1. Fica vedada a divulgação de qualquer informação de cunho pessoal ou familiar, bem como toda e qualquer informação sensível dos inscritos, conforme preconizado na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
5.2. Os candidatos que não possuírem acesso à internet ou equipamentos de informática poderão realizar sua inscrição nas unidades dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) do seu bairro ou território ou ainda na Diretoria de Programas e Projetos da SEMASC localizada à R. Pedro Álvares Cabral, 203 - Nova Betânia, Mossoró - RN, 59607-415.
5.3. Os casos omissos serão resolvidos pela SEMASC.
Mossoró-RN, 11 de agosto de 2025
FRANCISCA SHIRLEY FERREIRA TARGINO
Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania e Juventude
Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural
EXTRATO DE ADITIVO
Aditivo nº 03/2025 – Contrato Nº 10/2023. Adesão Nº 02/2023-SEADRU. Objeto: Promover a renovação contratual pelo período de 12 (doze) meses. Contratante: Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural - CNPJ: 44.647.397/0001-83. Contratada: Samucka Primeiro Mundo LTDA - CNPJ: 28.113.594/0001-66. Vigência: 09/08/2025 a 09/08/2026. Valor: R$ 1.756.347,00 (um milhão e setecentos e cinquenta e seis mil e trezentos e quarenta e sete reais). Data da assinatura: 08/08/2025.