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  • Data: 10/11/2025

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  • DOM Nº: 699

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Câmara Municipal de Mossoró

PORTARIA Nº 694/2025-GP/RH/CMM

Dispõe sobre exoneração de cargo de Assessor Técnico-Legislativo

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 26, inciso VII, alínea “a”, e 31, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e pelo inciso III, artigo 52, da Lei Orgânica do Município de Mossoró,

RESOLVE:

Art. 1º - Exonerar a senhora CLEDILENE MARIA DE PAIVA NUNES, do cargo de ASSESSOR TÉCNICO-LEGISLATIVO, lotada no Gabinete do Vereador ANTÔNIO JOSÉ COSTA E SILVA.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se,

Publique-se,

Cumpra-se.

PALÁCIO RODOLFO FERNANDES

Mossoró-RN, 10 de novembro de 2025

GENILSON ALVES DE SOUZA

Presidente da Câmara Municipal de Mossoró

PORTARIA Nº 695/2025-GP/RH/CMM

Dispõe sobre nomeação para o cargo de Assessor Técnico-Legislativo

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 26, inciso VII, alínea “a”, e 31, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e pelo inciso III, artigo 52, da Lei Orgânica do Município de Mossoró,

RESOLVE:

Art. 1º - Nomear a senhora INGRID BEATRIZ DA ROCHA CARVALHO, para ocupar o cargo de ASSESSOR TÉCNICO-LEGISLATIVO, a ser lotada no Gabinete do Vereador ANTÔNIO JOSÉ COSTA E SILVA.

Art. 2º - À servidora cabe dedicar-se integralmente a uma carga de 20 (vinte) horas semanais, conforme o ANEXO II da Lei Complementar nº 224, de 13 de agosto de 2025.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se,

Publique-se,

Cumpra-se.

PALÁCIO RODOLFO FERNANDES,

Mossoró-RN, 10 de novembro de 2025

GENILSON ALVES DE SOUZA

Presidente da Câmara Municipal de Mossoró

PORTARIA Nº 202/2025 – GP/CMM

DISPÕE SOBRE A ANULAÇÃO DA PORTARIA N° 200/2025 – GP/CMM

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 26, inciso VII, alínea “a”, e 31, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e pelo inciso III, artigo 52, da Lei Orgânica do Município de Mossoró,

RESOLVE:

Art. 1º Tornar sem efeito a PORTARIA Nº 200/2025 – GP/CMM, publicada no Diário Oficial de Mossoró n° 698, de 07 de novembro de 2025.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 10 de novembro de 2025

GENILSON ALVES DE SOUZA

Presidente da Câmara Municipal de Mossoró

PORTARIA Nº 203/2025 – GP/CMM

DISPÕE SOBRE A ANULAÇÃO DA PORTARIA N° 201/2025 – GP/CMM

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 26, inciso VII, alínea “a”, e 31, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e pelo inciso III, artigo 52, da Lei Orgânica do Município de Mossoró,

RESOLVE:

Art. 1º Tornar sem efeito a PORTARIA Nº 201/2025 – GP/CMM, publicada no Diário Oficial de Mossoró n° 698, de 07 de novembro de 2025.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 10 de novembro de 2025

GENILSON ALVES DE SOUZA

Presidente da Câmara Municipal de Mossoró

ATO DA MESA DIRETORA N° 025/2025, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025

Disciplina o procedimento para solicitação e concessão de passagens aéreas no âmbito da Câmara Municipal de Mossoró e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Regimento Interno da Câmara Municipal de Mossoró e a Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitações e contratos administrativos, especialmente no que se refere à observância dos princípios da legalidade, eficiência, publicidade e economicidade;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 08/2017, que regulamenta a concessão de diárias e passagens no âmbito da Câmara Municipal de Mossoró;

CONSIDERANDO o Edital de Credenciamento nº 002/2025, que tem por objeto o credenciamento de empresas para prestação de serviços de agenciamento e fornecimento de passagens aéreas e terrestres no âmbito nacional e internacional, compreendendo pesquisa, cotação, reserva, emissão, remarcação, alteração, cancelamento e reembolso de passagens, destinado a atender às demandas desta Casa Legislativa;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os prazos, fluxos e responsabilidades relativos à solicitação de passagens aéreas, de forma a garantir a regularidade administrativa, a transparência e o bom andamento dos processos;

CONSIDERANDO, ainda, a importância de compatibilizar a tramitação dos pedidos com os prazos exigidos para cotação e contratação junto às empresas credenciadas;

RESOLVE:

Art. 1º A solicitação de passagens aéreas pelos vereadores deverá ser formalizada mediante requerimento e/ou memorando interno dirigido à Presidência da Câmara Municipal de Mossoró, observando o prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis de antecedência à data prevista para o deslocamento.

Parágrafo único. O prazo referido neste artigo tem por finalidade viabilizar o regular andamento do processo administrativo, incluindo cotação, autorização, emissão e pagamento das passagens junto às empresas credenciadas.

Art. 2º O pedido deverá conter, obrigatoriamente:

I – nome completo do(a) vereador(a) solicitante;

II – destino da viagem;

III – justificativa e objetivo da viagem, indicando o evento, congresso, reunião institucional ou agenda oficial;

IV – datas de ida e retorno;

V – anexação, quando possível, de convite, programação, panfleto ou documento comprobatório do evento.

Art. 3º O pedido será analisado pela Presidência da Câmara Municipal, que deliberará quanto à autorização, observando os seguintes critérios:

I – interesse público e pertinência institucional da viagem;

II – disponibilidade orçamentária e financeira;

III – conformidade com as normas previstas na Resolução nº 08/2017 e no Edital de Credenciamento nº 002/2025.

Art. 4º Após a autorização da Presidência, o processo será encaminhado à Diretoria de Licitações e Contratos, que realizará a cotação de preços junto às empresas credenciadas, observando o princípio da proposta mais vantajosa à Administração, conforme o edital mencionado.

Art. 5º As viagens custeadas pela Câmara Municipal deverão ser justificadas mediante relatório de viagem, a ser apresentado à Diretoria de Gestão Administrativa, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o retorno, contendo:

I – descrição das atividades desenvolvidas;

II – documentos comprobatórios de participação (credencial, certificado, ata, relatório, registro fotográfico etc.);

III – eventuais resultados, encaminhamentos ou benefícios à atividade parlamentar ou institucional.

Art. 6º As solicitações formuladas fora do prazo previsto no art. 1º somente serão apreciadas mediante justificativa expressa e fundamentada, a ser submetida à deliberação da Presidência da Casa.

Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 10 de novembro de 2025

GENILSON ALVES DE SOUZA

Presidente da Câmara Municipal de Mossoró

PETRAS VINICIUS DE SOUSA

Primeiro Secretário

LUCAS VENANCIO MAGALHAES

Segundo Secretário

ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 015/2025 - GP/CMM

O Presidente da Câmara Municipal de Mossoró, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos Arts. 25, 26 e 31 do Regimento Interno desta Casa de Leis, todos na íntegra, e ainda:

CONSIDERANDO o decreto n.º 7.317, publicado no dia 02 de janeiro de 2025, no Diário Oficial de Mossoró (DOM);

CONSIDERANDO o decreto n.° 34.300, publicado no dia 15 de janeiro de 2025, no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte (DOE/RN);

RESOLVE:

Art. 1° Fica decretado ponto facultativo nas repartições da Câmara Municipal de Mossoró no dia 21 de novembro de 2025 (sexta-feira), em razão do feriado nacional alusivo ao Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, celebrado em 20 de novembro (quinta-feira).

Art. 2° Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 10 de novembro de 2025

GENILSON ALVES DE SOUZA

Presidente da Câmara Municipal de Mossoró

Gabinete do Prefeito

LEI Nº 4.240,
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a criação do Diploma “Padre Sátiro Cavalcanti” e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do município de Mossoró, o Diploma Padre Sátiro Cavalcanti Dantas, com a finalidade de agraciar uma personalidade que tenha se destacado, notadamente, nas áreas educacional, social, eclesiástica ou filantrópica no município.

Art. 2° A entrega do Diploma será realizada, preferencialmente, em Sessão Solene da Câmara Municipal, concedido anualmente durante o período de celebração da Festa de Santa Luzia, no mês de dezembro.

Parágrafo único. A homenagem será prestada em forma de Diploma, o qual possuirá caráter exclusivo como a maior honraria no segmento.

Art. 3° O processo de indicação e escolha da pessoa a ser agraciada será conduzido pela Comissão Especial de Outorga do Diploma, que definirá os critérios de avaliação e indicação, garantindo a transparência e a imparcialidade do processo.

Art. 4° A Comissão Especial de Outorga do Diploma dispõe da seguinte composição:

I - O Presidente da Comissão Permanente de Educação, Cultura, Esporte e Lazer da Câmara Municipal de Mossoró, que presidirá a Comissão Especial;

II - Um representante da Câmara Municipal de Mossoró;

III - Um representante da Diocese de Mossoró;

IV- Um representante das Universidades com sede em Mossoró;

V - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB Subseção Mossoró;

VI - Um representante do Poder Executivo municipal;

VII - Um representante das Entidades Filantrópicas de Mossoró.

§1° A Comissão Especial de Outorga do Diploma será presidida pelo Presidente da Comissão Permanente de Educação, Cultura, Esporte e Lazer da Câmara Municipal de Mossoró.

§2° Os representantes das instituições previstas nos incisos III, IV, V, VI e VII deste artigo, deverão ser indicados formalmente pelos respectivos dirigentes máximos.

§3° A indicação deverá ser realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da solicitação formal do Presidente da Comissão Especial de Outorga do Diploma.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 10 de novembro de 2025

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

LEI Nº 4.241,
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025

Reconhece a Missa do Agricultor e Agricultora como Patrimônio Imaterial de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida a Missa do Agricultor e Agricultora como patrimônio imaterial de Mossoró.

Art. 2° O Poder Executivo Municipal fica autorizado a adotar as medidas necessárias para a preservação, promoção e divulgação da Missa do Agricultor e Agricultora, garantindo sua continuidade e valorização como expressão da identidade cultural e religiosa do povo mossoroense.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Mossoró-RN, 10 de novembro de 2025

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

LEI Nº 4.242,
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025

Reconhece a Festa de Santa Clara do bairro Dom Jaime Câmara como Patrimônio Imaterial de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida a Festa de Santa Clara do Bairro Dom Jaime Câmara como patrimônio imaterial de Mossoró.

Art. 2° O Poder Executivo Municipal fica autorizado a adotar as medidas necessárias para a preservação, promoção e divulgação da Festa de Santa Clara do Bairro Dom Jaime Câmara, garantindo sua continuidade e valorização como expressão da identidade cultural e religiosa do povo mossoroense.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Mossoró-RN, 10 de novembro de 2025

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

DECRETO Nº 7.449,
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025

Abre Crédito Suplementar por Excesso de Arrecadação no valor de R$ 3.094.344,00 para os fins que especifica e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ no uso das atribuições, que lhe conferem os arts. 78, inc. XII, e 148, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista as disposições contidas no artigo 33, da Lei nº 4.155, de 16 de julho de 2024; no art. 6º, da Lei nº. 4.175, de 27 de dezembro de 2024,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar por Excesso de Arrecadação no valor de R$ 3.094.344,00 (três milhões e noventa e quatro mil e trezentos e quarenta e quatro reais) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito suplementar por excesso de arrecadação de que trata o artigo anterior, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo I deste Decreto e em atendimento ao Art.9º, inc. V da Lei 4.175 de 27 de dezembro de 2024.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 10 de novembro de 2025

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

DECRETO Nº 7.450,
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025

Altera os Decretos n° 7.366, de 20 de março de 2025 e 6.763 de 14 de fevereiro de 2023 que dispõem sobre os procedimentos e normas regulamentares para a apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas no âmbito da Administração Pública Municipal e dão outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 78, da Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto n° 7.366, de 20 de março de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4° ...............................................................................................

I – notificar o licitante ou contratado para que apresente justificativa e adote as providências necessárias à correção da irregularidade, no prazo de 2 (dois) dias úteis ou no prazo que entender razoável para o cumprimento, preferencialmente por meio eletrônico, mediante:

a) e-mail previamente informado, com comprovação de recebimento;

b) aplicativo de mensagens instantâneas, desde que haja confirmação de entrega da mensagem, evidenciada pelo “duplo check”;

c) serviço postal com aviso de recebimento; ou

d) edital publicado no Diário Oficial do Município de Mossoró – DOM, quando o endereço for incerto ou não localizado.

e) chat da sessão pública, nas hipóteses da fase externa da licitação, indicando o e-mail para o licitante apresentar justificativa.

II - analisar a justificativa de que trata o inciso I do caput deste artigo.” (NR)

“Art. 5º .....................................................................................................

§ 1° ..........................................................................................................

b) notificação à empresa, nos termos do art. 4º;

...................................................................................................................

§ 2º Quando se tratar de infrações praticadas na fase licitatória, o parecer técnico ou documento equivalente será encaminhado à Diretoria de Executiva de Licitações e Contratos.

§ 3º O departamento financeiro ou equivalente da Secretaria Municipal responsável pelo processo licitatório ou procedimento auxiliar procederá com a autuação do processo administrativo e a numeração para sua correta identificação e tramitação.” (NR)

“Art. 6º O ordenador de despesas ou a autoridade delegada ao qual a licitação, o contrato ou a ata de registro de preços estiver vinculado poderá adotar diligências para a adequada instrução do processo e, verificada a existência de elementos suficientes quanto à autoria e à materialidade da infração contratual, instaurará o processo administrativo sancionador, observados os requisitos previstos neste Decreto.

§ 1º A autoridade competente poderá, em qualquer fase do procedimento administrativo, e mediante decisão devidamente motivada, assegurado o contraditório e a ampla defesa, proceder à rescisão unilateral do contrato, no exercício da prerrogativa administrativa, quando verificada a gravidade do descumprimento contratual e a necessidade de resguardar o interesse público, independentemente da conclusão dos trabalhos da Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade – CPAR.

§ 2º A decisão de que trata o § 1º deverá indicar, de forma expressa, os fundamentos de fato e de direito que demonstrem a urgência ou a imprescindibilidade da medida para a continuidade do serviço ou proteção do interesse público.

§ 3º Da decisão que determinar a extinção unilateral do contrato caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado do recebimento da notificação, o qual deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão recorrida, a qual, se não a reconsiderar no mesmo prazo, encaminhará o recurso, com sua motivação, à Secretaria Municipal de Administração, que atuará como autoridade superior e deverá proferir decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento dos autos.

§ 4º A rescisão unilateral não prejudica a continuidade do processo administrativo sancionador, que deverá prosseguir para apuração da responsabilidade e aplicação das sanções cabíveis, quando for o caso.

§ 5° As disposições acerca da rescisão unilateral do contrato aplicam-se, no que couber, ao cancelamento do registro de preços.” (NR)

“Art. 7º O juízo de admissibilidade quanto à instauração do processo administrativo sancionador é ato vinculado à presença de indícios suficientes de autoria e materialidade da infração, cabendo ao ordenador de despesas ou à autoridade delegada:

...............................................................................................................

Parágrafo único. Quando a complexidade do caso recomendar análise jurídica prévia ou houver dúvida fundada sobre a tipificação da infração, o ordenador de despesas poderá encaminhar os autos à Procuradoria-Geral do Município para manifestação, sem que tal encaminhamento constitua condição para a instauração do processo.” (NR)

“Art. 8°....................................................................................................

Parágrafo Único.Nos casos em que a licitação, o contrato ou a ata de registro de preços estiverem vinculados ao Ordenador de Despesa da Secretaria Municipal de Administração, bem como nas hipóteses de infrações praticadas na fase licitatória referentes às licitações de qualquer Unidade Gestora, fica delegada à Diretoria Executiva de Licitações e Contratos a competência para instauração e decisão, ressalvada a decisão prevista nos arts. 29 e 30 deste Decreto, que permanecerá sob a competência do Ordenador de Despesa da Secretaria Municipal de Administração.” (NR)

...................................................................................................................

“Art. 11 Instaurado o processo administrativo sancionador, a Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade – CPAR deverá notificar o licitante ou contratado, preferencialmente por meio eletrônico, observando as formas dispostas no art. 4º, inciso I, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretende produzir.” (NR)

.....................................................................................................................

“Art. 15 ......................................................................................................

Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente poderá ser auxiliada pelo setor jurídico interno ou pela Procuradoria Geral do Município, para dirimir dúvidas e subsidiá-las com as informações necessárias.” (NR)

“Art. 16 O licitante ou contratado será notificado da decisão de que trata o caput deste artigo, nas formas dispostas no art. 4º, inciso I, sendo-lhe facultado interpor recurso contra a aplicação das sanções previstas neste Decreto e/ou nas hipóteses de extinção unilateral de contrato, o qual, em regra, terá efeito suspensivo, nos termos do art. 168 da Lei Nacional nº 14.133, de 2021, no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento da notificação da decisão.” (NR)

......................................................................................................................

“Art. 19 .......................................................................................................

Parágrafo único ...........................................................................................

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, por um prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos.” (NR)

.......................................................................................................................

“Art. 22 ........................................................................................................

§ 1º A multa, no âmbito do contrato, poderá ser de caráter compensatório, para os casos de inexecução parcial ou total do contrato, ou ainda, de caráter moratório, na hipótese de atraso injustificado na entrega ou execução do objeto do contrato.

§ 2° A apuração de responsabilidade por infrações sujeitas às sanções de advertência e multa de mora se dará em procedimento de apuração e aplicação de penalidade simplificado, com rito sumário, a ser conduzido pelo gestor do contrato quando a contratada não apresentar justificativa pertinente ou medidas de correção da irregularidade no prazo a ser concedido a contar de sua notificação, sem necessidade de instauração por meio de portaria, e condução pela CPAR.

I - O gestor do contrato intimará o contratado sobre a instauração do procedimento de apuração e aplicação de penalidade simplificado, sendo facultada a apresentação de defesa escrita nos seguintes prazos, contados da data da intimação:

a) 5 (cinco) dias úteis quando a sanção prevista for advertência; e

b) 10 (dez) dias úteis quando a sanção prevista for multa moratória.

II - A intimação ao contratado deverá conter, no mínimo:

a) a descrição detalhada dos fatos;

b) a indicação das normas ou cláusulas infringidas pertinentes às infrações imputadas;

c) cálculo preliminar da multa a ser aplicada, contendo percentual e valor estimado;

d) a sanção correspondente.

III - O gestor analisará a defesa, se houver, elaborará parecer técnico conclusivo quanto à existência de responsabilidade do contratado e à licitude da conduta, e encaminhará toda a documentação ao ordenador de despesas ou a autoridade delegada, competente para decisão e aplicação da sanção cabível.

IV - A autoridade competente para decisão do procedimento de apuração e aplicação de penalidade simplificado, qual seja ordenador de despesas ou a autoridade delegada, poderá:

a) determinar diligência para esclarecimento de algum aspecto que ainda considere insuficientemente esclarecido;

b) anular o procedimento, se entender que está eivado de nulidade insanável;

c) considerar insubsistente a imputação, finalizando o procedimento; e

d) considerar total ou parcialmente procedente a imputação, aplicando a penalidade cabível.

V - As decisões serão motivadas e comunicadas ao contratado.

§ 3º O contratado será notificado para recolher o valor da multa no prazo de trinta dias, contados do recebimento da comunicação oficial.

§ 4º Na hipótese de não recolhimento, o valor da multa aplicada poderá ser retido dos pagamentos devidos pela Administração, descontado do valor da garantia prestada ou cobrado judicialmente, sendo corrigida monetariamente, de conformidade com a variação do índice Nacional de Preços do Consumidor Amplo – IPCA, a partir do termo inicial, até a data do efetivo recolhimento.” (NR)

.............................................................................................................

“Art. 25 ..............................................................................................

§ 1° A penalidade de declaração de inidoneidade deverá ser precedida de análise jurídica e obedecerá ao disposto no inciso I do § 6° do art. 156, da Lei Nacional n° 14.133, de 2023, sendo facultativo, nos demais casos, o envio de consultas à Procuradoria Geral do Município e/ou setores jurídicos internos para dirimir dúvidas específicas, a critério da comissão processante ou da autoridade administrativa competente.” (NR)

.............................................................................................................

“Art. 31 ...............................................................................................

Parágrafo único. A excepcionalidade a que se refere o caput deste artigo deverá ser justificada pela comissão responsável pelo procedimento à autoridade competente, em até quinze dias antes à expiração do prazo.” (NR)

...........................................................................................................

“Art. 34 Os casos omissos serão resolvidos mediante decisão da autoridade competente no âmbito de cada órgão ou entidade, ouvido o setor jurídico interno e a Procuradoria Geral do Município, conforme o caso.

Art. 35 Este Decreto aplica-se aos processos regidos pela Lei Complementar nº 190, de 31 de março de 2023 e Lei Nacional n° 14.133, de 2021.

Art. 36 Aos processos regidos pela Lei Nacional n° 8.666, de 21 de junho de 1993 aplicar-se-ão as disposições previstas no Decreto n° 6.763, de 14 de fevereiro de 2023.

Art. 37 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)

Art. 2º O Decreto n° 6.763, de 14 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8°................................................................................................

§1° Fica resguardada à Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade a possibilidade de exigência de outros documentos que considerar pertinente à instrução do processo.

§2° A notificação por aplicativo de mensagens instantâneas será considerada válida, desde que haja confirmação de entrega, ao ser identificado o “duplo check” de recebimento da mensagem.” (NR)

“Art. 9° ...............................................................................................

Parágrafo único.Nos casos em que a licitação, o contrato ou a ata de registro de preços estiverem vinculados ao Ordenador de Despesa da Secretaria Municipal de Administração, fica delegada à Diretoria Executiva de Licitações e Contratos a competência para instauração e decisão, ressalvada a decisão prevista nos arts. 29 e 30 deste Decreto, que permanecerá sob a competência do Ordenador de Despesa da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 9-A A autoridade competente poderá, em qualquer fase do procedimento administrativo, e mediante decisão devidamente motivada, assegurado o contraditório e ampla defesa, proceder à rescisão unilateral do contrato, no exercício da prerrogativa administrativa, quando verificada a gravidade do descumprimento contratual e a necessidade de resguardar o interesse público, independentemente da conclusão dos trabalhos da Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade – CPAR.

§ 1º A decisão de que trata o caput deverá indicar, de forma expressa, os fundamentos de fato e de direito que demonstrem a urgência ou a imprescindibilidade da medida para a continuidade do serviço ou proteção do interesse público.

§ 2º Da decisão que determinar a rescisão unilateral do contrato caberá recurso, em regra, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento da notificação e deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão recorrida, a qual, se não a reconsiderar no mesmo prazo, encaminhará o recurso, com sua motivação, à Secretaria Municipal de Administração, que atuará como autoridade superior e deverá proferir sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento dos autos.

§ 3º A rescisão unilateral não prejudica a continuidade do processo administrativo sancionador, que deverá prosseguir para apuração da responsabilidade e aplicação das sanções cabíveis, quando for o caso.” (NR)

“Art. 10 .............................................................................................

§ 1º Em regra, a notificação far-se-á por meio eletrônico, por e-mail ou aplicativo de troca de mensagens instantâneas, desde que obtida a confirmação de entrega, sendo admitida a notificação pessoal, ou ainda pelos Correios, por carta registrada com Aviso de Recebimento – AR.” (NR)

.............................................................................................................

“Art. 21 ...............................................................................................

Parágrafo único. A autoridade competente proferirá a decisão no prazo de dez dias e poderá ser auxiliada pelo setor jurídico interno ou pela Procuradoria Geral do Município, para dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.” (NR)

..............................................................................................................

“Art. 24 ...............................................................................................

§ 2° A apuração de responsabilidade por infrações sujeitas às sanções de advertência e multa de mora se dará em procedimento de apuração e aplicação de penalidade simplificado, com rito sumário, a ser conduzido pelo gestor do contrato quando a contratada não apresentar justificativa pertinente ou medidas de correção da irregularidade no prazo concedido a contar de sua notificação, sem necessidade de instauração por meio de portaria, e condução pela CPAR.

I - O gestor do contrato intimará o contratado sobre a instauração do procedimento de apuração e aplicação de penalidade simplificado, sendo facultada a apresentação de defesa escrita nos seguintes prazos, contados da data da intimação:

a) 5 (cinco) dias úteis quando a sanção prevista for advertência; e

b) 10 (dez) dias úteis quando a sanção prevista for multa moratória.

II - A intimação ao contratado deverá conter, no mínimo:

a) a descrição detalhada dos fatos;

b) a indicação das normas ou cláusulas infringidas pertinentes às infrações imputadas;

c) cálculo preliminar da multa a ser aplicada, contendo percentual e valor estimado;

d) a sanção correspondente.

III - O gestor analisará a defesa, se houver, elaborará parecer técnico conclusivo quanto à existência de responsabilidade do contratado e à licitude da conduta, e encaminhará toda a documentação ao ordenador de despesas ou a autoridade delegada, competente para decisão e aplicação da sanção cabível.

IV - A autoridade competente para decisão do procedimento de apuração e aplicação de penalidade simplificado, qual seja ordenador de despesas ou a autoridade delegada, poderá:

a) determinar diligência para esclarecimento de algum aspecto que ainda considere insuficientemente esclarecido;

b) anular o procedimento, se entender que está eivado de nulidade insanável;

c) considerar insubsistente a imputação, finalizando o procedimento; e

d) considerar total ou parcialmente procedente a imputação, aplicando a penalidade cabível.

V - As decisões serão motivadas e comunicadas ao contratado.

§ 3º o contratado será notificado para recolher o valor da multa no prazo de trinta dias, contados do recebimento da comunicação oficial.

§ 4º Na hipótese de não recolhimento, o valor da multa aplicada poderá ser retido dos pagamentos devidos pela Administração, descontado do valor da garantia prestada ou cobrado judicialmente, sendo corrigida monetariamente, de conformidade com a variação do Índice Nacional de Preços do Consumidor Amplo - IPCA, a partir do termo inicial, até a data do efetivo recolhimento.” (NR)

...........................................................................................................

"Art. 27. Para as situações que caracterizem a inidoneidade o licitante, bem como o signatário de Ata de Registro de Preços ou contratado, será declarado inidôneo, ficando impedido de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, e enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

Parágrafo único. A penalidade de declaração de inidoneidade deverá ser precedida de análise jurídica, sendo facultativo, nos demais casos, o envio de consultas para dirimir dúvidas específicas, a critério da comissão processante ou da autoridade administrativa competente.” (NR)

..........................................................................................................

“Art. 29 É facultado ao fornecedor, licitante ou contratado, interpor recurso, que, em regra, não tem efeito suspensivo, conforme art. 61 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, contra a aplicação das sanções previstas neste Decreto e/ou nas hipóteses de rescisão unilateral de contrato, no prazo de cinco dias úteis, a contar do recebimento da notificação da decisão.” (NR)

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mossoró-RN, 10 de novembro de 2025

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 1.637,
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a exoneração do cargo em comissão de Diretor de Unidade V, símbolo CC13 da Prefeitura Municipal de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

Art. 1º EXONERAR, a pedido, a servidora ARYELLY DINIZ SOARES  do cargo em comissão de Diretor de Unidade V, símbolo CC13, na função de Diretor da UEI Maria Dolores Fernandes, com lotação na Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 10 de novembro de 2025

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 1.638,
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a exoneração do cargo em comissão de Assessor Executivo, símbolo CC15 da Prefeitura Municipal de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

Art. 1º EXONERAR o servidor MATHEUS NAIDSON DO NASCIMENTO EPIFANIO do cargo em comissão de Assessor Executivo, símbolo CC15, na função de Assessor Executivo, com lotação na Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 10 de novembro de 2025

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 1.639,
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a nomeação para o cargo em comissão de Assessor Executivo, símbolo CC15, da Prefeitura Municipal de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a Lei Complementar n°169, de 12 de agosto de 2021, e suas posteriores alterações,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear ALYCIA YASMIN DE OLIVEIRA ALVES para exercer o cargo em comissão de Assessor Executivo, símbolo CC15, na função de Assessor Executivo, com lotação na Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Mossoró-RN, 10 de novembro de 2025

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 1.640,
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a nomeação para o cargo em comissão de Assessor Técnico II, símbolo CC11, da Prefeitura Municipal de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a Lei Complementar n°169, de 12 de agosto de 2021, e suas posteriores alterações,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear ANTÔNIA LUZIA FREIRE DA SILVA para exercer o cargo em comissão de Assessor Técnico II, símbolo CC11, na função de Assessor Técnico II, com lotação na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Mossoró-RN, 10 de novembro de 2025

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças

PORTARIA Nº 71,
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025

Altera o “Quadro de Detalhamento das Despesas - QDD” da Unidade Orçamentária que especifica e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS no uso das atribuições que lhe confere no art. 34, da Lei nº 4.155, de 16 de julho de 2024 e no art. 8º, da Lei nº. 4.175, de 27 de dezembro de 2024,

RESOLVE

Art. 1º Alterar o valor de R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais) constante no QDD - Quadro de Detalhamento das Despesas aprovado desta prefeitura, para reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo I desta Portaria.

Art. 2º Constitui fonte de recursos para efetivação do remanejamento de que trata o artigo anterior, a anulação de igual importância da dotação orçamentária discriminada no Anexo II desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mossoró-RN, 10 de novembro de 2025

TATIANE PAULA LEITE

Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças

EXTRATO DE DECISÃO FINAL

Após o Trânsito em Julgado Administrativo. Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade nº 32/2024. Contrato n° 02/2023-SEPLAN. Fundamentação legal: art. 87 da Lei nº 8.666/1993; Decreto Municipal nº 6.763/2023. Empresa: CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA - CNPJ nº 02.567.270/0001-04. Objeto: Contratação de pessoa jurídica especializada em prestação de serviços contínuos de conservação, limpeza e apoio administrativo a bens móveis e imóveis, a serem executados nas dependências dos edifícios e unidades da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão. Motivação: Descumprimento de cláusulas contratuais, principalmente: atraso no pagamento de salários, não entrega de fardamentos, atraso no pagamento do 13° salário, atraso na Contribuição Previdenciária Patronal, entre outras. Penalidades: Suspensão temporária em participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal pelo prazo de 12 (doze) meses; e multa administrativa de R$ 3.658,62 (três mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos).

Mossoró-RN, 07 de novembro de 2025

TATIANE PAULA LEITE

Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças

Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito

PORTARIA Nº 67,
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025

A Secretaria Municipal de Segurança, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com as disposições previstas na Lei Orgânica do Município, conforme Art. 89, inciso I.

RESOLVE:

Art. 1º Designar o Servidor LUIZ ECIRALDO CORREIA, matrícula n° 13646-8 para atuar como GESTOR DE CONTRATO referente ao contrato nº 12/2025 firmado entre a Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito, inscrita no CNPJ n° 44.647.538/0001-68 e a AGS COMÉRCIOE SERVIÇO LTDA, inscrita no CNPJ n°02.867.848/0001-48. Tendo como substituto eventual RENÉ BEZERRA FREITAS FÉ, matrícula n° 13669-7.

Art. 2º São atribuições do gestor do contrato:

I - Conhecer todo o processo relativo à contratação, bem como as normas aplicáveis;

II - Promover reunião inicial com a contratada de modo a esclarecer o objeto contratual e apresentar, formalmente, o fiscal do contrato;

III - Exigir o cumprimento do contrato, buscando qualidade, economia e minimização de riscos;

IV - Acompanhar o saldo do contrato e tomar providências para aditivos, penalizações e rescisões.

Art. 3º Designar a servidora Francilda de Aguiar Santos, matrícula nº 14056-2, para atuar como FISCAL DE CONTRATO referente ao contrato nº 12/2025 firmado entre a Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito, inscrita no CNPJ n° 44.647.538/0001-68 e a AGS COMÉRCIOE SERVIÇO LTDA, inscrita no CNPJ n°02.867.848/0001-48. Tendo como substituto eventual PIETROCIELLY MEDEIROS SILVA, matrícula nº 136565.

Art. 4º São atribuições do fiscal do contrato:

I - Acompanhar a execução contratual, em seus aspectos quantitativos e qualitativos; registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do objeto;

II - Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da empresa contratada, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;

III - Rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o objeto contratado;

IV - Exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;

V - Exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos (verificar a existência de possível subcontratação vedada contratualmente, por exemplo);

VI - Aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o regime de execução previsto no contrato (o fiscal jamais deve atestar a conclusão de serviços que não foram totalmente executados);

VII - Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;

VIII - Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis;

IX - Receber o objeto contratual, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes;

X - Observar as alterações de interesse da Contratada que, por sua vez, deverão ser por ela formalizadas e devidamente fundamentadas, a exemplo de pedido de reequilíbrio econômico–financeiro ou repactuação. Na hipótese de pedido de prorrogação de prazo devido ao não cumprimento do cronograma de execução, deverá ser comprovado o fato impeditivo respectivo;

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 10 de novembro de 2025

WALMARY COSTA

Secretário Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito

EXTRATO DE CONTRATO

 

Contrato Nº 17/2025. Processo Administrativo n° 22.001207/2025-07. Pregão n° 08/2025 - SESDEM. Objeto: Contratação de empresa para a prestação de Serviço Móvel PessoalSMP de forma continuada, nas modalidades Local e Longa Distância Nacional (LDN), com ligações ilimitadas para qualquer operadora dentro do Brasil, incluindo sistema informatizado de gerenciamento online das linhas (gestor online), comunicação de voz e dados via rede móvel, disponível nacionalmente com tecnologia digital, roaming automático, plano corporativo Pós-Pago, com fornecimento de aparelhos smartphones com chips inclusos e chips avulsos sob a forma de regime comodato, para atender às necessidades da Secretaria de Segurança Pública Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito. Contratante: Secretaria Municipal de Segurança Pub. D. Civil. Mobilidade Urbana e Trânsito, CNPJ: 44.647.538/0001-68.Contratada: TIM S A, CNPJ: 02.421.421/0001-11. Valor: R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Vigência do contrato: 24 (vinte e quatro) meses. Período: 07/11/2025 a 07/11/2027. Data da assinatura do contrato: 07/11/2025.

Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Juventude

EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇO

Pregão Eletrônico Nº 06/2025 -SEMASC

Processo Administrativo 36/2025. Objeto: Contratação de empresa especializada para o fornecimento de Kits Natalidade, a serem distribuídos como benefício eventual, com o objetivo de atender mães em situação de vulnerabilidade social. ARP Nº 10/2025 (SEMASC) – Empresa: CONDAFE COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA (CNPJ: 10.430.444/0001-10). Valor: R$ 785.040,00 (setecentos e oitenta e cinco mil e quarenta reais) Assina pelo Fornecedor: DANILO MATHIAS DE MORAIS. Data da Assinatura: 31/07/2025 Assina pelo Órgão Gerenciador: FRANCISCA SHIRLEY FERREIRA TARGINO – SECRETÁRIA DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Data da Assinatura: 01/08/2025 – Vigência da ARP: 12 meses (até 01/08/2026).

Mossoró-RN, 10 de novembro de 2025

FRANCISCA SHIRLEY FERREIRA TARGINO
Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania e Juventude

Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

PORTARIA Nº 336,
DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a 9ª convocação dos candidatos classificados em processo seletivo simplificado para ocuparem, por tempo determinado, o cargo de Professor, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 89 da Lei Orgânica Municipal, em conjunto com a Lei nº 3.098, de 12 de dezembro de 2013, e considerando os termos do Processo nº 0814892- 17.2024.8.20.5106, em trâmite no 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que determinou a suspensão do andamento do concurso público da Secretaria Municipal de Educação de Mossoró-RN, regido pelo Edital nº 002, de 2024;

CONSIDERANDO o que consta no Processo nº 0825146-15.2025.8.20.5106;

RESOLVE:

Art. 1º Fica convocado, observada a ordem de classificação, o candidato relacionado abaixo, aprovado no processo seletivo simplificado realizado com fundamento no Edital nº 01/2025 da Secretaria Municipal de Educação, para ocupar, por tempo determinado, os cargos de professores da Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental (pedagogos), professores dos Anos Finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º ano), para suprir as necessidades das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Mossoró.

Art. 2º O candidato convocado nos termos desta Portaria deve apresentar-se à Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - Segepe, situada na Rua Prudente de Morais, nº 976, Santo Antônio, Mossoró-RN, CEP 59618-045, no período  de 11, 12, 13, 14 e 17 de novembro de 2025, das 7h00 às 17h00. Telefone: 2142-1113, e-mail: segepe@prefeiturademossoro.com.br, portando os seguintes documentos:

1. Documentos Originais

a) Laudo da Perícia Médica, para os cargos correspondentes às pessoas com deficiência;

b) Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, emitido por médico do trabalho, para comprovar aptidão física e mental para o exercício do cargo;

c) Uma foto 3x4 (recente);

d) Declaração de bens e valores constitutivos do seu patrimônio, conforme Art. 18, §1°, da Lei Complementar n/ 29/2008;

e) Declaração de acumulação de cargos, conforme Art. 18, §1°, da Lei Complementar n/ 29/2008;

f) Declaração de não acumulo de cargos, conforme Art. 18, §1°, da Lei Complementar n/ 29/2008;

g) Declaração de compatibilidade de horários;

h) Declaração de não ter sofrido penalidade por prática de improbidade administrativa no exercício de cargo e/ou função pública, nos últimos 5 (cinco) anos;

i) Declaração de não ter sido contratado pelo Município de Mossoró nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

j) Autodeclaração Étnico Racial, nos termos do Anexo III do Edital n° 02/2025;

k) Ficha de dados cadastrais devidamente preenchida;

l) Certidão negativa de antecedentes criminais, da Justiça Comum e do Juizado Especial, do estado do rio Grande do Norte, do(s) estado(s) onde residiu no últimos 2 (dois) anos;

m) Certidão negativa de antecedentes criminais, da Justiça Comum Federal e do Juizado Especial Federal;

n) Certidão negativa de crimes eleitorais;

o) Certidão de quitação eleitorais; e

p) Número de conta salário na Caixa Econômica Federal;

q) Os demais documentos dos itens “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “k” possuem modelos disponíveis no link: https://concursos.mossoro.rn.gov.br/concursos/pss-professores-2025-sme.

2. Documentos originais e fotocópias

a) Documento de Identificação Civil: Carteira de Identidade Civil (RG) ou Registro de Identificação Civil (RIC) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Cédula de Identificação de Estrangeiro (CEI) ou Identificação Militar ou Passaporte ou Carteira de Trabalho e Previdência Social. No caso de estrangeiro deverão ser apresentado o visto permanente, o Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e o passaporte;

b) CPF e Comprovante de situação cadastral (com nome atualizado e situação regular junto à Receita Federal);

c) Comprovante de residência atualizado (até 90 dias);

d) Título de Eleitor e certidão de quitação eleitoral emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral;

e) Quando do sexo masculino, apresentar certificado de reservista ou dispensa de incorporação ou outro documento de quitação com o serviço militar;

f) Certificado de escolaridade ou diploma, devidamente registrado, expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério de Educação; em caso de título obtido no exterior, deverá ser apresentada a devida tradução juramentada, bem como a revalidação e/ou reconhecimentos realizados por Instituição Nacional de Ensino Superior, na forma da legislação aplicável;

g) Certidão de nascimento ou casamento, e se for o caso, certidão de nascimento dos dependentes; e

h) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e cartão de inscrição PIS/PASEP.

Parágrafo único. O não comparecimento, ou a não apresentação da documentação exigida, dentro do prazo estabelecido, implicará na desistência ou impossibilidade de contratação do candidato para o cargo temporário a que foi convocado.

Art. 3° Após a verificação da ausência de impedimentos para o exercício do cargo e o cumprimento das condições estabelecidas no Edital nº 001, de 2025, da Secretaria Municipal de Educação, o convocado assinará o contrato elaborado pela Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - Segepe, devendo entrar em exercício no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de rescisão contratual.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 07 de novembro de 2025

MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

 

PORTARIA Nº 337,
DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, nomeado através da Portaria nº 72, de 24 de janeiro de 2025, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, alterada pela Lei Complementar nº 218, de 24 de janeiro de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 7.339, de 31 de janeiro de 2025.

CONSIDERANDO o art. 37, § 14, da Constituição Federal, c/c o art. 19 da Lei Orgânica Municipal, modificada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 11, de 25 de fevereiro de 2022, para adequar as regras do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Mossoró à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e o disposto no art. 38, V, da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008;

CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 21.011668/2025-74;

RESOLVE:

Art. 1º EXTINGUIR o vínculo laboral da servidora MARINEZ ROMAO DA SILVA, matrícula nº 56553-1, ocupante do cargo de Agente Administrativo, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, em razão da concessão de sua Aposentadoria por Idade, pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS (INSS).

Art. 2º Fica declarada a vacância do cargo ocupado pela servidora citada no art. 1º desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de outubro de 2025.

Mossoró-RN, 07 de novembro de 2025

MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

 

Secretaria Municipal de Educação

PORTARIA Nº 176,
DE 25 DE SETEMBRO DE 2025

(Republicado por incorreção)

Dispõe sobre constituição da Comissão Técnica para elaboração do Plano Municipal de Educação Digital e Inovação Pedagógica. 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ-RN, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos I e II do Art. 89 da Lei Orgânica Municipal e pelos arts. 19 e 31 da Lei Complementar no 169, de 12 de agosto de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º Designar a Comissão Técnica para elaboração do Plano Municipal de Educação Digital e Inovação Pedagógica no âmbito da Rede Pública de Ensino do município de Mossoró/RN.

I - Frank Werlly Mendes de Brito - Diretor do Núcleo de Tecnologia Educacional Municipal - NTM;

II - Debora Katiene Praxedes Costa Morais- Gerente Executivo de Avaliação, Planejamento, Inovação e Tecnologia;

III - Gilneide Maria de Oliveira Lobo - Gerente Executivo Pedagógica;

IV - Valéria Batista Costa Montenegro - Coordenadora de Projetos, Inovação e Tecnologia;

V - Leilimar Bezerra De Medeiros- Coordenadora da Educação Especial;

VI - Marta Gerusa de Sousa Guedes Miranda - Coordenadora da Educação Infantil;

VII - Antônia Rilzonete de Castro Batista- Coordenador de Ensino Fundamental Anos Iniciais;

VIII - Alexandre Alves de Andrade - Coordenador de Ensino Fundamental Anos Finais e EJA;

IX - Joralice Cristina Vírginio de Morais - Coordenação de Avaliação e Formação Continuada;

X - Cristhiane Marques de Freitas - Professor/formador do NTM;

XI - Maria do Socorro Souza- Professor/formador do NTM;

XII - Enilton Ferreira Da Silva/formador do NTM;

XIII - Stênio Lúcio da Rocha - Professor/formador do NTM;

Art. 2º A comissão definirá o cronograma de trabalho, obedecendo aos limites estabelecidos nesta portaria;

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para conclusão dos trabalhos;

Art. 4º A comissão será presidida pelo primeiro representante desta Comissão;

Art. 5º A Comissão será desfeita após a conclusão dos processos de trabalho, apresentação e deliberação do Conselho Municipal de Educação.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 07 de novembro de 2025

LEONARDO DANTAS DOS SANTOS

Secretário Municipal de Educação

Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural

EXTRATO DE CONTRATO

 

Contrato Nº 28/2025. Processo Administrativo n° 11.000142/2025-18. Pregão n° 04/2024. Objeto: Contratação de empresas especializadas para a execução do Projeto CAJUR Caminhando Juntos em Comunidades Rurais, destinados às comunidades rurais localizadas no município de Mossoró. Contratante: Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural, CNPJ: 44.647.397/0001-83.Contratada: Absolute Comunicação e Comércio LTDA, CNPJ: 13.813.782/0001-20. Valor: R$ 3.251,70 (três mil e duzentos e cinquenta e um reais e setenta centavos). Vigência do contrato: 12 (doze) meses. Período: 10/11/2025 a 10/11/2026. Data da assinatura do contrato: 10/11/2025.

Secretaria Municipal de Saúde

AVISO DE LICITAÇÃO

Pregão Eletrônico Nº 15/2025 -SMS

 

Processo Administrativo nº 117/2025. Tipo: Menor preço Lote. Objeto: Formação de Ata de Registro de Preços para eventual e futura Aquisição de enxoval hospitalar para suprimento das Unidades de Atenção Básica e Especializadas de Saúde do Município de Mossoró.  Propostas: Entrega até 27/11/2025 às 08h59. Abertura da Sessão em 27/11/2025 às 09:00hs no site www.portaldecompraspublicas.com.br. Edital disponível no referido site, www.prefeiturademossoro.com.br e www.pncp.gov.br

Mossoró-RN, 10 de novembro de 2025

NATHAN FERNANDES LOPES

Agente de Contratação

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