Você está vendo
Data: 10/12/2025
- >
DOM Nº: 720
Câmara Municipal de Mossoró
Designar servidores para atuarem como GESTOR DO CREDENCIAMENTO e FISCAL DO CREDENCIAMENTO de n° 002/2025, processo administrativo n° 054/2025, referente ao credenciamento de pessoa jurídica para prestação de serviço e agenciamento e fornecimento aéreas nacionais e internacionais, bem como em passagens, incluindo pesquisa, cotação, reserva, emissão remarcação, alteração, cancelamento e reembolso.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 31, inciso II, alínea “a” do Regimento Interno desta Casa Legislativa,
RESOLVE:
Art. 1º Designar a servidora JOSÉ BORGES DOS SANTOS NETO, matrícula n° 034669-1, para atuar como GESTOR DO CREDENCIAMENTO de n° 002/2025, processo administrativo n° 054/2025, referente ao credenciamento de pessoa jurídica para prestação de serviço e agenciamento e fornecimento aéreas nacionais e internacionais, bem como em passagens, incluindo pesquisa, cotação, reserva, emissão remarcação, alteração, cancelamento e reembolso.
Art. 2º Designar o servidor JEFESSON MEDEIROS DE MELO, matrícula nº 034491-3, para atuar como FISCAL DO CREDENCIAMENTO de n° 002/2025, processo administrativo n° 054/2025, referente ao credenciamento de pessoa jurídica para prestação de serviço e agenciamento e fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais, bem como em passagens, incluindo pesquisa, cotação, reserva, emissão remarcação, alteração, cancelamento e reembolso.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
Mossoró-RN, 10 de dezembro de 2025
GENILSON ALVES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Mossoró
Dispõe sobre exoneração de cargo de Assessor Técnico-Legislativo.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 26, inciso VII, alínea “a”, e 31, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e pelo inciso III, artigo 52, da Lei Orgânica do Município de Mossoró,
RESOLVE:
Art. 1º - Exonerar o senhor KAIO EVERTON DOS SANTOS COSTA, do cargo de ASSESSOR TÉCNICO-LEGISLATIVO, lotado no Gabinete do Vereador VLADIMIR DE PAULA TAVARES.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
PALÁCIO RODOLFO FERNANDES,
Mossoró-RN, 10 de dezembro de 2025
GENILSON ALVES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Mossoró
Gabinete do Prefeito
PORTARIA Nº 1.775,
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 78 da Lei Orgânica Municipal c/c o Decreto nº 6.995, de 29 de dezembro de 2023 e Decreto nº 7.076, de 25 de abril de 2024,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 1.346, de 17 e julho de 2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..........................................................................
I - ...................................................................................
f) Aislan Marckuty Vieira Freitas, representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo - Sedint
.......................................................................................
j) Francisco Carlos Carvalho de Melo, representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Juventude – Semasc;
.....................................................................................
II - ..................................................................................
d) Sara Barroso de Oliveira Almeida, representante da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte - Uern;
.......................................................................................
i) Rhuanna Cinthia de Carvalho Melo Amorim, representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/RN;” (N.R.)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 10 de dezembro de 2025
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
Secretaria Municipal de Administração
PORTARIA Nº 180,
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Portaria nº 34, de 13 de fevereiro de 2025, que trata da constituição de comissão responsável pela avaliação de imóveis do patrimônio imobiliário do município de Mossoró, bem como de outros imóveis de interesse do município para locação ou outras formas de utilização, no âmbito das modalidades de intervenção estatal na propriedade privada.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, nomeada através da portaria nº 59, de 24 de janeiro de 2025 e no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, e Decreto nº 7.347 de 31 de janeiro de 2025;
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria n° 34, de 13 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..........................................................................................
Parágrafo segundo. .....................................................................
IV - Um representante da Secretaria Municipal de infraestrutura- SEINFRA;
......................................................................................................
Art. 2° ..........................................................................................
V - AUGUSTO CÉSAR CHAVES CAVALCANTE, matrícula nº 527572, Diretor Executivo lotado na Secretaria Municipal de Infraestrutura (SEINFRA).” (NR)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 09 de dezembro de 2025
LUANA LORENA DE SOUZA LIMA
Secretária Municipal de Administração
Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças
PORTARIA Nº 76,
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o “Quadro de Detalhamento das Despesas - QDD” da Unidade Orçamentária que especifica e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS no uso das atribuições que lhe confere no art. 34, da Lei nº 4.155, de 16 de julho de 2024 e no art. 8º, da Lei nº. 4.175, de 27 de dezembro de 2024,
RESOLVE
Art. 1º Alterar o valor de R$ 1.764.151,08 (um milhão e setecentos e sessenta e quatro mil e cento e cinquenta e um reais e oito centavos) constante no QDD - Quadro de Detalhamento das Despesas aprovado desta prefeitura, para reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Constitui fonte de recursos para efetivação do remanejamento de que trata o artigo anterior, a anulação de igual importância da dotação orçamentária discriminada no Anexo II desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 10 de dezembro de 2025
TATIANE PAULA LEITE
Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças

Secretaria Municipal da Fazenda
Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM)
Presidente: Inessa da Mota Linhares Vasconcelos
Secretária: Vânia Maria Pereira
NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE
PROCESSO ELETRÔNICO PFA- 2025/012741.0– SEFAZ
RECURSO VOLUNTÁRIO
RELATOR (A): NELITO LIMA FERREIRA NETO
RECORRENTE: ORBITA HOLDING E PARTICIPAÇOES LTDA
RECORRIDO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Notificamos que no dia 18(dezoito) do mês de novembro de 2025, às 10h30min, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo Eletrônico (PFA de Origem 2025/012741.0- SEFAZ), tendo como recorrente a empresa Orbita Holding e Participações Ltda, conhecendo do Recurso Voluntário, para no mérito, dar-lhe Provimento Integral, para, em reforma à Decisão nº 04-0219/2025, reconhecer que: a) A operação de cisão parcial por versão de patrimônio se enquadra na segunda hipótese de imunidade do Art. 156, ART. 156, §2º, I, DA CF/88, da Constituição Federal. b) É inaplicável o Tema 796 do STF, devendo a imunidade do ITBI ser reconhecida sobre a totalidade do valor dos bens imóveis transferidos. c) a imunidade é concedida em caráter resolutório, devendo o processo ser encaminhado ao setor competente para a verificação da atividade preponderante da Recorrente no prazo bienal, conforme a legislação municipal (Art. 49 do CTM). d) fica determinado o cancelamento do lançamento tributário complementar sobre o valor excedente, devendo ser emitida a certidão de não incidência/imunidade sobre a totalidade dos bens para fins de registro.
Mossoró-RN, 08 de dezembro de 2025
INESSA DA MOTA LINHARES VASCONCELOS
Presidenta do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais
Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM)
Presidente: Inessa da Mota Linhares Vasconcelos
Secretária: Vânia Maria Pereira
NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE
PROCESSO ELETRÔNICO PFA- 2024/013870.2– SEFAZ
REMESSA NECESSÁRIA
RELATOR (A): JOSE CARLOS LINS DE MATOS
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
RECORRIDO: MARCIA CELIA FREITAS DE SOUZA
Notificamos que no dia 12 (doze) do mês de novembro de 2025, a partir das 10h30min, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo Eletrônico (PFA de Origem 2024/013870.2 - SEFAZ), tendo como recorrido a Sra. Marcia Celia Freitas de Souza, conhecendo do recurso de officio,para no mérito negar-lhe provimento, mantendo em todos os termos a decisão de primeira instância, JULGOU PROCEDENTE o pedido de DESATIVAÇÃO dos créditos tributários gerados através da Inscrição Municipal de nº 006.090-9 referente ao ISS-autônomo a partir da 3ª parcela do exercício de 2019 e da TLF a partir do exercício de 2020, e reconhecer de ofício a PRESCRIÇÃO dos créditos de ISS – autônomo – dos exercícios de 2006 (1ª e 3ª parcelas – saldo devedor), 2007 (3ª parcela), 2008 (4ª parcela – saldo devedor), 2013 (2ª parcela – saldo devedor), 2014 (3ª parcela – saldo devedor), 2017 (as quatro parcelas) e 2018 (as quatro parcelas) e TLF dos exercícios de 2016, 2017 e 2018, pelas razões de fato e de direito expostas acima, devendo haver a desativação do débito no Sistema Integrado de Administração Tributária (SIAT).
Mossoró-RN, 08 de dezembro de 2025
INESSA DA MOTA LINHARES VASCONCELOS
Presidenta do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais
Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM)
Presidente: Inessa da Mota Linhares Vasconcelos
Secretária: Vânia Maria Pereira
NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE
PROCESSO ELETRÔNICO – PFA- 2025/013927.2– SEFAZ
REMESSA NECESSÁRIA
RELATOR (A): STENIO ERICK NOGUEIRA JERONIMO
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
RECORRIDO: PORCINO FERNANDES DA COSTA JUNIOR
Notificamos que no dia 12 (doze) do mês de novembro de 2025, às 10h30min, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo Eletrônico - (PFA de Origem 2025/013927.2– SEFAZ), tendo como recorrente o Sr. Porcino Fernandes da Costa Junior, conheceu da remessa necessária, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo em todos os termos a decisão de primeira instância, que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido do requerente, decidindo pela ilegitimidade da cobrança do IPTU/TCL referente ao(s) exercício(s) de 2007, 2008, 2016 e 2017 do imóvel de inscrição de nº 1.0018.053.02.0207.0000.0, seq. 4001845.8, e pela legitimidade da cobrança dos débitos dos exercícios de 1998 e 2009 a 2013, visto a não confirmação da ocorrência do instituto da prescrição quinquenal.
Mossoró-RN, 08 de dezembro de 2025
INESSA DA MOTA LINHARES VASCONCELOS
Presidenta do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais
Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM)
Presidente: Inessa da Mota Linhares Vasconcelos
Secretária: Vânia Maria Pereira
NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE
PROCESSO ELETRÔNICO PFA- 2024/006684.1 – SEFAZ
REMESSA NECESSÁRIA
RELATOR (A): ALEXANDRO MOREIRA DE SOUSA
RECORRENTE: MARIA JANAINA FERREIRA DE LIMA
RECORRIDO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Notificamos que no dia 12 (doze) do mês de novembro de 2025, às 10h30min, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo Eletrônico (PFA de Origem 2024/006684.1 - SEFAZ), tendo como recorrido a Sra. Maria Janaina Ferreira de Lima, conhecendo do recurso Voluntário, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão de primeira instância, que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido da requerente, decidindo pela legitimidade da cobrança tributária relativa ao IPTU do exercício de 2024, do imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário sob o nº 1.0010.118.02.0102.0000.0 Sequencial: 4053477.4.
Mossoró-RN, 08 de dezembro de 2025
INESSA DA MOTA LINHARES VASCONCELOS
Presidenta do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais
Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM)
Presidente: Inessa da Mota Linhares Vasconcelos
Secretária: Vânia Maria Pereira
NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE
PROCESSO ELETRÔNICO PFA- 2024/014785.0– SEFAZ
REMESSA NECESSÁRIA
RELATOR (A): JOSE CARLOS LINS DE MATOS
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
RECORRIDO: JANIEDSON PEREIRA DE LUCENA LTDA
Notificamos que no dia 19 (dezenove) do mês de novembro de 2025, a partir das 10h30min, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo Eletrônico (PFA de Origem 2024/014785.0 - SEFAZ), tendo como recorrido a empresa Janiedson Pereira de Lucena Ltda, conhecendo daremessa necessária, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a decisão de primeira instância, que JULGOU PROCEDENTE o pedido do requerente, reconhecendo a isenção tributária relativa ao Imposto Sobre Serviços - ISS incidente sobre a de construção de um Condomínio Residencial Multifamiliar Horizontal denominado de “ALTO DA LAGOA”, composto por 09(nove) unidades residenciais localizado na RUA FIRMINO FERREIRA GOMES, Nº 190, BAIRRO AEROPORTO, nesta cidade, inscrito sob o nº 1.0019.166.01.0077.0000.4 – Sequencial 1048840.5, benefício concedido pela Prefeitura Municipal de Mossoró através da Lei nº 2.496/2009; bem como, para DETERMINAR que na Certidão reconhecimento da isenção do ISS, conste a ressalva que deverá ser observado, contudo, o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3º, da Lei nº. 2.496/2009, especialmente o enquadramento dos adquirentes dos aludidos imóveis, pelo Programa Minha Casa Minha Vida na faixa de renda prevista no citado dispositivo legal, sob pena de cancelamento da isenção concedida e cobrança imediata do imposto devido, nos termos do artigo 229 da LC 096/2013 – CTM, caso os mencionados requisitos não sejam observados pelo requerente, tornando sem efeito a certidão concedida.
Mossoró-RN, 08 de dezembro de 2025
INESSA DA MOTA LINHARES VASCONCELOS
Presidenta do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais
Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM)
Presidente: Inessa da Mota Linhares Vasconcelos
Secretária: Vânia Maria Pereira
NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE
PROCESSO ELETRÔNICO PFA- 2024/014785.0– SEFAZ
REMESSA NECESSÁRIA
RELATOR (A): JOSE CARLOS LINS DE MATOS
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
RECORRIDO: JANIEDSON PEREIRA DE LUCENA LTDA
Notificamos que no dia 19 (dezenove) do mês de novembro de 2025, a partir das 10h30min, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo Eletrônico (PFA de Origem 2024/014785.0 - SEFAZ), tendo como recorrido a empresa Janiedson Pereira de Lucena Ltda, conhecendo daremessa necessária, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a decisão de primeira instância, que JULGOU PROCEDENTE o pedido do requerente, reconhecendo a isenção tributária relativa ao Imposto Sobre Serviços - ISS incidente sobre a de construção de um Condomínio Residencial Multifamiliar Horizontal denominado de “ALTO DA LAGOA”, composto por 09(nove) unidades residenciais localizado na RUA FIRMINO FERREIRA GOMES, Nº 190, BAIRRO AEROPORTO, nesta cidade, inscrito sob o nº 1.0019.166.01.0077.0000.4 – Sequencial 1048840.5, benefício concedido pela Prefeitura Municipal de Mossoró através da Lei nº 2.496/2009; bem como, para DETERMINAR que na Certidão reconhecimento da isenção do ISS, conste a ressalva que deverá ser observado, contudo, o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3º, da Lei nº. 2.496/2009, especialmente o enquadramento dos adquirentes dos aludidos imóveis, pelo Programa Minha Casa Minha Vida na faixa de renda prevista no citado dispositivo legal, sob pena de cancelamento da isenção concedida e cobrança imediata do imposto devido, nos termos do artigo 229 da LC 096/2013 – CTM, caso os mencionados requisitos não sejam observados pelo requerente, tornando sem efeito a certidão concedida.
Mossoró-RN, 08 de dezembro de 2025
INESSA DA MOTA LINHARES VASCONCELOS
Presidenta do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais
Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM)
Presidente: Inessa da Mota Linhares Vasconcelos
Secretária: Vânia Maria Pereira
NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE
PROCESSO ELETRÔNICO – PFA- 2025/013660.5– SEFAZ
REMESSA NECESSÁRIA
RELATOR (A): STENIO ERICK NOGUEIRA JERONIMO
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
RECORRIDO: MARIA IRACEMA ALVES DA SILVA
Notificamos que no dia 19(dezenove) do mês de novembro de 2025, às 10h30min, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo Eletrônico - (PFA de Origem 2025/013660.5 – SEFAZ), tendo como recorrente a Sra. Maria Iracema Alves da Silva, conheceu da remessa necessária, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo em todos os termos a decisão de primeira instância, JULGOU PROCEDENTE o pedido da requerente, decidindo pela ILEGITIMIDADE da cobrança do IPTU e TLP do(s) imóvel(is) de inscrição nº 1.0015.066.02.0808.0000.4, Seq. 1030331.6, referente ao(s) exercício(s) de 1994 a 2005 e 2009 a 2020, devendo, entretanto, serem cobrados de imediato os débitos dos exercícios posteriores, caso existam.
Mossoró-RN, 08 de dezembro de 2025
INESSA DA MOTA LINHARES VASCONCELOS
Presidenta do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais
Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM)
Presidente: Inessa da Mota Linhares Vasconcelos
Secretária: Vânia Maria Pereira
NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE
PROCESSO ELETRÔNICO PFA- 2025/013218.9– SEFAZ
REMESSA NECESSÁRIA
RELATOR (A): NELITO LIMA FERREIRA NETO
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
RECORRIDO: FRANCISCO SILVA DUARTE
Notificamos que no dia 19(dezenove) do mês de novembro de 2025, às 10h30min, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo Eletrônico (PFA de Origem 2025/013218.9- SEFAZ), tendo como recorrido o Sr. Francisco Silva Duarte, conhecendo do recurso ex officio, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão de primeira instancia que JULGOU PROCEDENTE o pedido do requerente, decidindo pela ilegitimidade da cobrança do IPTU/TCL, do(s) imóvel(is) de inscrição nº 1.0019.061.04.0316.0000.4, Seq. 1047357.2, referente ao(s) exercício(s) de 1992 a 2005 e 2009 a 2018, devendo, entretanto, serem cobrados de imediato os débitos dos exercícios posteriores, caso existam.
Mossoró-RN, 08 de dezembro de 2025
INESSA DA MOTA LINHARES VASCONCELOS
Presidenta do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais
Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM)
Presidente: Inessa da Mota Linhares Vasconcelos
Secretária: Vânia Maria Pereira
NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE
PROCESSO ELETRÔNICO PFA- 2024/011787.0– SEFAZ
RECURSO VOLUNTÁRIO
RELATOR (A): ALEXANDRO MOREIRA DE SOUSA
RECORRENTE: ALEXSANDRO AZEVEDO DA SILVA
RECORRIDO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Notificamos que no dia 19(dezenove) do mês de novembro de 2025, às 10h30min, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo Eletrônico (PFA de Origem 2024/011787.0- SEFAZ), tendo como recorrente o Sr. Alexsandro Azevedo da Silva, conhecendo do recurso voluntário, para no mérito dar-lhe provimento, reformando a decisão de primeira instância no sentido de ser concedida a isenção do IPTU, incidente sobre o(s) imóvel(is) de inscrição nº 1001025802 034500000, Seq. 40409449, referente ao(s) exercício(s) de 2022.
Mossoró-RN, 08 de dezembro de 2025
INESSA DA MOTA LINHARES VASCONCELOS
Presidenta do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais
Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM)
Presidente: Inessa da Mota Linhares Vasconcelos
Secretária: Vânia Maria Pereira
NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE
PROCESSO ELETRÔNICO PFA- 2025/013519.6– SEFAZ
REMESSA NECESSÁRIA
RELATOR (A): MARLIO VITOR DA SILVA
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
RECORRIDO: ANTONIA JAQUELINE SILVA RODRIGUES
Notificamos que no dia 25(vinte e cinco) do mês de novembro de 2025, a partir das 08h30min, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo Eletrônico (PFA de Origem 2025/013519.6 - SEFAZ), tendo como recorrido a Sra. Antonia Jaqueline Silva Rodrigues, conhecendo do recurso ex officio, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão de primeira instancia,decidindo pela ILEGITIMIDADE da cobrança do IPTU e TLP do(s) imóvel(is) de inscrição nº 1.0008.074.02.0143.0000.8, Seq. 1015418.3, referente ao(s) exercício(s) de 1993 a 2005 e 2008 a 2020 devendo, entretanto, serem cobrados de imediato os débitos dos exercícios posteriores, caso existam.
Mossoró-RN, 08 de dezembro de 2025
INESSA DA MOTA LINHARES VASCONCELOS
Presidenta do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais
Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM)
Presidente: Inessa da Mota Linhares Vasconcelos
Secretária: Vânia Maria Pereira
NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE
PROCESSO ELETRÔNICO PFA- 2025/010011.2– SEFAZ
RECURSO VOLUNTÁRIO
RELATOR (A): JOSE CARLOS LINS DE MATOS
RECORRENTE: ANTONIO DOS SANTOS NETO
RECORRIDO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Notificamos que no dia 03 (três) do mês de dezembro de 2025, a partir das 09h30min, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo Eletrônico (PFA de Origem 2025/010011.2- SEFAZ), tendo como recorrido o Sr. Antonio dos Santos Neto, conhecendo darecurso voluntário, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a decisão de primeira instância, que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido do requerente, decidindo pela LEGITIMIDADE da cobrança do IPTU e TCL do(s) imóvel(is) de inscrição nº 1.0018.006.03.0543.0044.6, Seq. 4020403.0, referente ao(s) exercício(s) de 2016 a 2019, haja vista a existência de parcelamento, devendo, serem cobrados de imediato os débitos dos exercícios posteriores, caso existam.
Mossoró-RN, 08 de dezembro de 2025
INESSA DA MOTA LINHARES VASCONCELOS
Presidenta do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais
Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM)
Presidente: Inessa da Mota Linhares Vasconcelos
Secretária: Vânia Maria Pereira
NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE
PROCESSO ELETRÔNICO PFA- 2025/013572.2 – SEFAZ
REMESSA NECESSÁRIA
RELATOR (A): NELITO LIMA FERREIRA NETO
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
RECORRIDO: JOANA FREIRE DE ARAÚJO
Notificamos que no dia 26 (vinte e seis) do mês de novembro de 2025, às 08h30min, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo Eletrônico (PFA de Origem 2025/013572.2 - SEFAZ), tendo como recorrido a Sra. Joana Freire de Araújo, conhecendo do recurso ex officio, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão de primeira instancia que JULGOU PROCEDENTE o pedido do requerente, decidindo pela ilegitimidade da cobrança do IPTU/TCL, do(s) imóvel(is) de inscrição nº 1.0003.037.02.0175.0002.3, Seq. 3053216.7, referente ao(s) exercício(s) de 1994 a 2005 e 2009 a 2020, devendo, entretanto, serem cobrados de imediato os débitos dos exercícios posteriores, caso existam
Mossoró-RN, 08 de dezembro de 2025
INESSA DA MOTA LINHARES VASCONCELOS
Presidenta do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais
Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM)
Presidente: Inessa da Mota Linhares Vasconcelos
Secretária: Vânia Maria Pereira
NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE
PROCESSO ELETRÔNICO PFA- 2023/020679.9 – SEFAZ
REMESSA NECESSÁRIA
RELATOR (A): MARLIO VITOR DA SILVA
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
RECORRIDO: MARA CRISTIANE FRANCO DA SILVA
Notificamos que no dia 26(vinte e seis) do mês de novembro de 2025, a partir das 08h30min, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo Eletrônico (PFA de Origem 2023/020679.9 - SEFAZ), tendo como recorrido a Sra. Mara Cristiane Franco da Silva, conhecendo da remessa necessária, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão de primeira instancia,decidindo pela ILEGITIMIDADE da cobrança do IPTU e TLP do(s) imóvel(is) de inscrição nº 1.0002.053.04.0416.0000.6, Seq.: 1003828.0, referente ao(s) exercício(s) de 1993 a 2006 e 2008 a 2018, devendo, entretanto, serem cobrados de imediato os débitos dos exercícios posteriores, caso existam.Mossoró-RN, 08 de dezembro de 2025
INESSA DA MOTA LINHARES VASCONCELOS
Presidenta do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais
Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM)
Presidente: Inessa da Mota Linhares Vasconcelos
Secretária: Vânia Maria Pereira
NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE
PROCESSO ELETRÔNICO PFA- 2024/012294.6 – SEFAZ
REMESSA NECESSÁRIA
RELATOR (A): NELITO LIMA FERREIRA NETO
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
RECORRIDO: GISLAINE LIDIANE DE MEDEIROS MENDONÇA
Notificamos que no dia 26(vinte e seis) do mês de novembro de 2025, às 10h30min, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo Eletrônico (PFA de Origem 2024/012294.6 - SEFAZ), tendo como recorrido a Sra. Gislaine Lidiane de Medeiros Mendonça, conhecendo do recurso ex officio, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão de primeira instancia que JULGOU PROCEDENTE o pedido do requerente, decidindo pela ilegitimidade da cobrança do IPTU/TCL, do(s) imóvel(is) de inscrição nº 1.0011.148.02.0126.0000.5 Sequencial: 1021604.9, relativamente ao(s) exercício(s) de 1993 a 2005 e 2009 a 2019, devendo, entretanto, serem cobrados de imediato os débitos dos exercícios posteriores, caso existam.
Mossoró-RN, 08 de dezembro de 2025
Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM)
Presidente: Inessa da Mota Linhares Vasconcelos
Secretária: Vânia Maria Pereira
NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE
PROCESSO ELETRÔNICO PFA- 2024/012294.6 – SEFAZ
REMESSA NECESSÁRIA
RELATOR (A): NELITO LIMA FERREIRA NETO
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
RECORRIDO: GISLAINE LIDIANE DE MEDEIROS MENDONÇA
Notificamos que no dia 26(vinte e seis) do mês de novembro de 2025, às 10h30min, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo Eletrônico (PFA de Origem 2024/012294.6 - SEFAZ), tendo como recorrido a Sra. Gislaine Lidiane de Medeiros Mendonça, conhecendo do recurso ex officio, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão de primeira instancia que JULGOU PROCEDENTE o pedido do requerente, decidindo pela ilegitimidade da cobrança do IPTU/TCL, do(s) imóvel(is) de inscrição nº 1.0011.148.02.0126.0000.5 Sequencial: 1021604.9, relativamente ao(s) exercício(s) de 1993 a 2005 e 2009 a 2019, devendo, entretanto, serem cobrados de imediato os débitos dos exercícios posteriores, caso existam.
Mossoró-RN, 08 de dezembro de 2025
Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM)
Presidente: Inessa da Mota Linhares Vasconcelos
Secretária: Vânia Maria Pereira
NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE
PROCESSO ELETRÔNICO PFA- 2025/013571.4– SEFAZ
REMESSA NECESSÁRIA
RELATOR (A): ALEXANDRO MOREIRA DE SOUSA
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
RECORRIDO: JOANA FREIRE DE ARAÚJO
Notificamos que no dia 25 (vinte e cinco) do mês de novembro de 2025, às 08h30min, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo Eletrônico (PFA de Origem 2025/013571.4- SEFAZ), tendo como recorrido a Sra. Joana Freire de Araújo, conhecendo do recurso ex officio, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão de primeira instancia, decidindo pela ILEGITIMIDADE da cobrança do IPTU e TLP do(s) imóvel(is) de inscrição nº 1.0003.037.02.0175.0001.5, Seq. 1004904.5, referente ao(s) exercício(s) de 1995 a 2005 e 2008 a 2020, devendo, entretanto, serem cobrados de imediato os débitos dos exercícios posteriores, caso existam.
Mossoró-RN, 08 de dezembro de 2025
INESSA DA MOTA LINHARES VASCONCELOS
Presidenta do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais
Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM)
Presidente: Inessa da Mota Linhares Vasconcelos
Secretária: Vânia Maria Pereira
NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE
PROCESSO ELETRÔNICO PFA- 2024/014975.5– SEFAZ
REMESSA NECESSÁRIA
RELATOR (A): ALEXANDRO MOREIRA DE SOUSA
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
RECORRIDO: AGENOR DONIZETTI LOPES ALVES
Notificamos que no dia 26 (vinte e seis) do mês de novembro de 2025, às 08h30min, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo Eletrônico (PFA de Origem 2024/014975.5- SEFAZ), tendo como recorrido o Sr. Agenor Donizetti Lopes Alves, conhecendo do recurso ex officio, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão de primeira instancia, decidindo pela Ilegitimidade da cobrança do IPTU e TLP do(s) imóvel(is) de inscrição n° 1.0005.024.05.0915.0014.4 Sequencial: 4013070.3, relativamente ao(s) exercício(s) de 2014 a 2018, devendo, entretanto, serem cobrados de imediato os débitos dos exercícios posteriores, caso existam.
Mossoró-RN, 08 de dezembro de 2025
INESSA DA MOTA LINHARES VASCONCELOS
Presidenta do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais
A Secretária do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM), por determinação da Sra. Presidente Inessa da Mota Linhares Vasconcelos, TORNA PÚBLICO que será(ao) julgado(s) em segunda instância administrativa, na sessão ordinária do dia 15 de dezembro de 2025, na sala de Reuniões do TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, com endereço na Avenida Alberto Maranhão, n°1180, realizada a partir das 08h30min, o(s) processo(s) administrativo(s) a seguir relacionados. Fica esclarecido que de acordo com o Art. 59 do Regimento Interno do TATM, aos contribuintes interessados nos processos em julgamento, será permitida a participação nas discussões, por seus representantes legais ou por intermédio de advogado habilitado com o devido instrumento de mandato. Será(ao) julgado(s) na primeira sessão subsequente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista, de eventual não comparecimento de relator, falta de tempo na Sessão marcada, ou por outro motivo justificado conforme decidido pelos Conselheiros do Tribunal.
1)Processo Eletrônico (PFA de Origem 2025/014574.4 – SEFAZ)
Recorrente: Fazenda Pública Municipal
Recorrido (a): CÉLIA PEREIRA DE SOUZA
Assunto: Prescrição Imobiliária – Recurso de Ofício
Relator(a): Nelito Lima Ferreira Neto
2)Processo Eletrônico (PFA de Origem 2025/014521.3 – SEFAZ)
Recorrente: Fazenda Pública Municipal
Recorrido (a): MARIA DE LOURDES SOARES DA CUNHA
Assunto: Prescrição Imobiliária – Recurso de Ofício
Relator(a): Nelito Lima Ferreira Neto
3)Processo Eletrônico (PFA de Origem 2025/014955.3 - SEFAZ)
Recorrente: Fazenda Pública Municipal
Recorrido (a): MARIA DE LOURDES LINHARES SOBRINHA
Assunto: Prescrição Imobiliária – Recurso de Ofício
Relator(a): Nelito Lima Ferreira Neto
4)Processo Eletrônico (PFA de Origem 2025/015371.2 – SEFAZ)
Recorrente: Fazenda Pública Municipal
Recorrido (a): MARIA DE LOURDES BEZERRA LOPES
Assunto: Prescrição Imobiliária – Recurso de Ofício
Relator(a): Nelito Lima Ferreira Neto
Mossoró-RN, 10 de dezembro de 2025
INESSA DA MOTA LINHARES VASCONCELOS
Presidenta do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais
A Secretária do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM), por determinação da Sra. Presidente Inessa da Mota Linhares Vasconcelos, TORNA PÚBLICO que será(ao) julgado(s) em segunda instância administrativa, na sessão ordinária do dia 16 de dezembro de 2025, na sala de Reuniões do TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, com endereço na Avenida Alberto Maranhão, n°1180, realizada a partir das 08h30min, o(s) processo(s) administrativo(s) a seguir relacionados. Fica esclarecido que de acordo com o Art. 59 do Regimento Interno do TATM, aos contribuintes interessados nos processos em julgamento, será permitida a participação nas discussões, por seus representantes legais ou por intermédio de advogado habilitado com o devido instrumento de mandato. Será(ao) julgado(s) na primeira sessão subsequente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista, de eventual não comparecimento de relator, falta de tempo na Sessão marcada, ou por outro motivo justificado conforme decidido pelos Conselheiros do Tribunal.
1)Processo Eletrônico (PFA de Origem 2025/015729.7 – SEFAZ)
Recorrente: Fazenda Pública Municipal
Recorrido (a): MARIA LENILDE DOS SANTOS SOUSA
Assunto: Prescrição Imobiliária – Recurso de Ofício
Relator(a): Maxandro Barboza Cordeiro de Freitas
2)Processo Eletrônico (PFA de Origem 2024/009079.3 – SEFAZ)
Recorrente: Fazenda Pública Municipal
Recorrido (a): JOSEFA SEVERINA BISPO
Assunto: Prescrição Imobiliária – Recurso de Ofício
Relator(a): Maxandro Barboza Cordeiro de Freitas
3)Processo Eletrônico (PFA de Origem 2025/017646.1 - SEFAZ)
Recorrente: Fazenda Pública Municipal
Recorrido (a): FRANCISCA VANIRIA DANTAS DO NASCIMENTO
Assunto: Prescrição Imobiliária – Recurso de Ofício
Relator(a): Maxandro Barboza Cordeiro de Freitas
4)Processo Eletrônico (PFA de Origem 2025/016783.7 – SEFAZ)
Recorrente: Fazenda Pública Municipal
Recorrido (a): RITA MARIA PEREIRA DA SILVA
Assunto: Prescrição Imobiliária – Recurso de Ofício
Relator(a): Maxandro Barboza Cordeiro de Freitas
Mossoró-RN, 10 de dezembro de 2025
INESSA DA MOTA LINHARES VASCONCELOS
Presidenta do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais
A Secretária do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM), por determinação da Sra. Presidente Inessa da Mota Linhares Vasconcelos, TORNA PÚBLICO que será(ao) julgado(s) em segunda instância administrativa, na sessão ordinária do dia 17 de dezembro de 2025, na sala de Reuniões do TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, com endereço na Avenida Alberto Maranhão, n°1180, realizada a partir das 08h30min, o(s) processo(s) administrativo(s) a seguir relacionados. Fica esclarecido que de acordo com o Art. 59 do Regimento Interno do TATM, aos contribuintes interessados nos processos em julgamento, será permitida a participação nas discussões, por seus representantes legais ou por intermédio de advogado habilitado com o devido instrumento de mandato. Será(ao) julgado(s) na primeira sessão subsequente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista, de eventual não comparecimento de relator, falta de tempo na Sessão marcada, ou por outro motivo justificado conforme decidido pelos Conselheiros do Tribunal.
1)Processo Eletrônico (PFA de Origem 2025/022749.0 – SEFAZ)
Recorrente: Fazenda Pública Municipal
Recorrido (a): REPAV PATAMARES CONSTRUÇÕES SPE LTDA
Assunto: Isenção de ISS - MCMV – Recurso de Ofício
Relator(a): Marlio Vitor da Silva
2)Processo Eletrônico (PFA de Origem 2025/010116.7 – SEFAZ)
Recorrente: Fazenda Pública Municipal
Recorrido (a): EVERTON TALES DE SOUSA SILVEIRA
Assunto: Prescrição Imobiliária – Recurso de Ofício
Relator(a): Marlio Vitor da Silva
3)Processo Eletrônico (PFA de Origem 2025/010584.7 - SEFAZ)
Recorrente: Fazenda Pública Municipal
Recorrido (a): PAULO ROBERTO MORAIS
Assunto: Prescrição Imobiliária – Recurso de Ofício
Relator(a): Marlio Vitor da Silva
Mossoró-RN, 10 de dezembro de 2025
INESSA DA MOTA LINHARES VASCONCELOS
Presidenta do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais
A Secretária do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM), por determinação da Sra. Presidente Inessa da Mota Kinhares Vasconcelos, TORNA PÚBLICO que será(ao) julgado(s) em segunda instância administrativa, na sessão ordinária do dia 18 de dezembro de 2025, na sala de Reuniões do TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, com endereço na Avenida Alberto Maranhão, n°1180, realizada a partir das 08h30min, o(s) processo(s) administrativo(s) a seguir relacionados. Fica esclarecido que de acordo com o Art. 59 do Regimento Interno do TATM, aos contribuintes interessados nos processos em julgamento, será permitida a participação nas discussões, por seus representantes legais ou por intermédio de advogado habilitado com o devido instrumento de mandato. Será(ao) julgado(s) na primeira sessão subsequente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista, de eventual não comparecimento de relator, falta de tempo na Sessão marcada, ou por outro motivo justificado conforme decidido pelos Conselheiros do Tribunal.
1)Processo Eletrônico (PFA de Origem 2025/016137.5 – SEFAZ)
Recorrente: Fazenda Pública Municipal
Recorrido (a): PAULO CARDOSO JALES
Assunto: Prescrição Imobiliária – Recurso de Ofício
Relator(a): José Carlos Lins de Matos
2)Processo Eletrônico (PFA de Origem 2025/017246.6 – SEFAZ)
Recorrente: Fazenda Pública Municipal
Recorrido (a): JUAREZ FERNANDES PEDROZA FILHO
Assunto: Prescrição Imobiliária – Recurso de Ofício
Relator(a): José Carlos Lins de Matos
3)Processo Eletrônico (PFA de Origem 2025/017197.4 - SEFAZ)
Recorrente: Fazenda Pública Municipal
Recorrido (a): LIDUINA FERREIRA DE SOUZA HOLANDA
Assunto: Prescrição Imobiliária – Recurso de Ofício
Relator(a): José Carlos Lins de Matos
Mossoró-RN, 10 de dezembro de 2025
INESSA DA MOTA LINHARES VASCONCELOS
Presidenta do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais
Secretaria Municipal de Educação
PORTARIA Nº 229,
DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025
Nomeia Gestor e Fiscal de contrato para contratação de empresa para prestação de serviço de fornecimento de Energia Elétrica para os prédios utilizados pela Secretaria Municipal de Educação.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, nomeado por meio da Portaria nº 211, de 03 de fevereiro de 2025, e, no uso das atribuições legais e o que lhe confere a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, e, em conformidade com art. 89, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, e nos termos do Acórdão n° 1.094/2013/TCU;
CONSIDERANDO que a execução do contrato referenciado abaixo deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da administração municipal especialmente designado, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei Federal n° 14.133/2021, de 01 de abril de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor Carlos Emanuel Silva da Costa, matrícula nº 508799, para atuar como GESTOR DE CONTRATO, referente ao Contrato nº 15/2025, Inexigibilidade nº 09/2025, firmado entre a Secretaria Municipal de Educação, inscrita no CNPJ sob o nº 30.035.964/0001-36, e a empresa COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, inscrito no CNPJ sob o nº 08.324.196/0001-81, tendo como substituto eventual Antonia Maria Oliveira, matrícula nº 529320.
Art. 2º São atribuições do GESTOR do contrato:
I - Conhecer todo o processo relativo à contratação, bem como as normas aplicáveis;
II - Promover reunião inicial com a contratada de modo a esclarecer o objeto contratual e apresentar, formalmente, o fiscal do contrato;
III - Exigir o cumprimento do contrato, buscando qualidade, economia e minimização de riscos; IV - Acompanhar o saldo do contrato e tomar providências para aditivos, penalizações e rescisões.
Art. 3º Designar o servidor ANTÔNIA SAMARA HENRIQUE DE MEDEIROS MOURA Matrícula: 140899-02, como FISCAL, referente ao Contrato nº 15/2025, Inexigibilidade nº 09/2025, firmado entre a Secretaria Municipal de Educação, inscrita no CNPJ sob o nº 30.035.964/0001-36, e a empresa, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, inscrito no CNPJ sob o nº 08.324.196/0001-81, tendo como substituto eventual SÉRVULO PABLO QUEIROZ DE AZEVEDO Matrícula: 509256-2.
Art. 4º São atribuições do fiscal do contrato:
I - Acompanhar a execução contratual em seus aspectos quantitativos e qualitativos;
II - Registrar todas as ocorrências sugeridas durante a execução do objeto;
III - Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, a expensas da empresa contratada, no total ou em parte, do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
IV - Rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato;
V - Exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;
VI - Exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos;
VII - Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;
VIII - Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis;
IX - Receber o objeto do contrato, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos, retroagem ao dia 03 de dezembro de 2025.
Mossoró-RN, 09 de dezembro de 2025
LEONARDO DANTAS DOS SANTOS
Secretário Municipal de Educação
Secretaria Municipal de Infraestrutura
EXTRATO DE ADITIVO
Aditivo nº 04/2025 – Contrato Nº 31/2024. Concorrência nº 09/2024. Objeto: Promover a prorrogação do prazo de vigência do contrato pelo período de 02 (dois) meses. Contratante: Secretaria Municipal de Infraestrutura - CNPJ:44.647.481/0001-05. Contratada: R R Construções e Serviços LTDA - CNPJ: 04.300.654/0001-91. Vigência: 12/12/2025 a 12/02/2026. Data da assinatura: 09/12/2025.
Secretaria Municipal de Cultura
AVISO DE LICITAÇÃO DESERTA
Concorrência ELETRÔNICA Nº 01/2025- SMC
Processo Administrativo nº 83/2025. Cujo objeto é Contratação de empresa especializada para adequação de instalações para climatização, rede de videomonitoramento e lógica na Escola de Artes de Mossoró, localizada na Avenida Alberto Maranhão, S/N, bairro Bom Jardim, incluindo limpeza, foi DESERTA.
Mossoró-RN, 10 de dezembro de 2025
-
ANTONIO ITALLO LOPES DE LIMA
Agente de contratação
Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Juventude
PORTARIA Nº 160,
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Nomeia a comissão de seleção para o credenciamento de organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e Decreto Municipal n° 5.086, de 27 junho de 2017, para acompanhamento do procedimento de Credenciamento das Organizações da Sociedade Civil (OSCs).
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E JUVENTUDE, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com as disposições previstas na Lei Orgânica do Município, conforme Art. 89, inciso I, e em atenção ao disposto no Art. 21 da Lei Complementar Municipal n° 169, de 12 de agosto de 2021,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 que estabelece normas para as parcerias voluntárias envolvendo ou não recursos financeiros entre a administração pública e as organizações da sociedade civil e o Decreto Municipal nº 5.086 de 27 de junho de 2017 que regulamentou no âmbito municipal a respectiva Lei Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de constituir Comissão de Seleção, de que tratam o inciso X, do art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e inciso X do art. 4º do Decreto Municipal nº 5.086 de 27 de junho de 2017, responsável por processar e analisar os pedidos de credenciamento de Organizações da Sociedade Civil, assegurando estrutura administrativa adequada para a publicação do edital de credenciamento no âmbito da Assistência Social, Cidadania e Juventude;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Seleção, órgão colegiado destinado a processar e analisar os procedimentos de credenciamento de Organizações da Sociedade Civil no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Juventude – SEMASC, composta pelos seguintes membros:
I - Ericsson Leonardo dos Santos Martins – Matrícula nº 509000 – Presidente
II - Denisa Praxedes dos Santos Andrade – Matrícula nº 5078253 – Membro (servidora efetiva)
III - Isabela da Silva Santos – Matrícula n°51157902 - Membro
IV - Priscilla Karla Roseno Martins – Matrícula nº 5071712 – Membro (servidora efetiva)
Parágrafo único. Em caso de ausência do Presidente ou de qualquer membro, a Comissão poderá reunir-se e deliberar com a maioria de seus integrantes presentes, desde que assegurada a presença mínima de um servidor ocupante de cargo efetivo.
Art. 2º Compete à Comissão de Seleção, sem prejuízo de outros deveres e prerrogativas previstos em lei ou regulamento, exercer as seguintes atribuições:
I – processar e analisar os pedidos de credenciamento apresentados pelas Organizações da Sociedade Civil, verificando a conformidade documental e o atendimento aos requisitos estabelecidos no edital e na legislação aplicável;
II – emitir parecer técnico-opinativo acerca da habilitação ou inabilitação das entidades requerentes;
III – realizar diligências destinadas à complementação, correção ou esclarecimento de informações necessárias à adequada instrução processual;
IV – elaborar atas, relatórios, registros, manifestações e demais documentos técnicos pertinentes às etapas de processamento e análise do credenciamento;
V – encaminhar à autoridade competente os pareceres técnico-opinativos relativos aos pedidos de credenciamento, para adoção da decisão administrativa e homologação cabíveis;
VI – assegurar o cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, moralidade, publicidade, eficiência, motivação e segregação de funções em todas as etapas do procedimento;
VII – desempenhar outras atividades correlatas à fase de credenciamento;
Art. 3º Todos os atos praticados no âmbito da Comissão deverão integrar o processo administrativo de credenciamento, observando as normas de instrução processual aplicáveis.
§ 1º. A decisão final quanto ao credenciamento caberá exclusivamente a autoridade competente Municipal de Assistência Social, Cidadania e Juventude.
§ 2º. As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria simples de votos.
Art. 4º A Comissão, sempre que necessário ao desempenho de suas atribuições, poderá requisitar suporte técnico e administrativo de outras unidades da administração pública ou a terceiros especialistas, desde que não haja conflito de interesses e que o apoio prestado tenha caráter exclusivamente instrumental, não substitutivo da análise colegiada.
Art. 5º A Comissão de que trata o art. 1º desta Portaria é vinculada à Secretária Municipal de Assistência Social, Cidadania e Juventude.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 10 de dezembro de 2025
FRANCISCA SHIRLEY FERREIRA TARGINO
Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania e Juventude