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Data: 19/12/2025
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DOM Nº: 727
Câmara Municipal de Mossoró
EXTRATO DE ADITIVO Nº 004, DO CONTRATO Nº 009/2022
CONTRATO Nº...........: 009/2022
ORIGEM.....................: Dispensa nº DISP006/2022
CONTRATANTE........: CAMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ
CONTRATADA.........: BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA
OBJETO....................: Termo Aditivo 004 ao contrato que fazem entre si a Câmara Municipal Mossoró/RN, BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA com o objeto contratação de uma empresa especializada em serviços de telefonia fixa com ramal, para atender as necessidades da Câmara Municipal de Mossoró, por um período de 12 (doze) meses.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: .......: Exercício 2025
Unidade: 101 CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORO, Projeto: 2001 COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, Elemento: 339039 Outros Ser. Terceiros – Pessoa Jurídica, Fonte: 15000000 Recursos não vinculados de Impostos, Esfera: Fiscal.
VIGÊNCIA...................: 26/12/2025 a 26/12/2026
DATA DA ASSINATURA.........: 17 de dezembro de 2025.
Genilson Alves de Souza
Representante legal do CONTRATANTE
Josivan Fernandes de Queiroz
Representante legal do CONTRATADO
Mossoró-RN, 17 de dezembro de 2025
ATO AUTORIZATIVO DE CONTRATAÇÃO.
RECONHEÇO a Dispensa de Licitação fundamentada no Lei 14.133/2021, Art. 75, II, e suas atualizações posteriores e em consonância com o Parecer Jurídico acostado aos autos, para a contratação da empresa: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA - CNPJ: 11.982.113/0006-60, com o valor de R$ 50.806,00 (Cinquenta mil, Oitocentos e seis reais), referente ao objeto solicitado para Aquisição de televisores novos, de tecnologia atual, com dimensões e especificações compatíveis com as necessidades institucionais, destinados ao uso administrativo e institucional da Câmara Municipal de Mossoró, para equipar gabinetes, salas administrativas, setores de atendimento ao público, salas de reuniões e demais ambientes, visando à exibição de conteúdos informativos, institucionais, educativos e de apoio às atividades legislativas, administrativas e de comunicação interna. DETERMINO a publicação do presente termo em Diário oficial do Município - DOM para que produza os efeitos legais, nos termos do Art. 72, parágrafo único da Lei Federal nº 14.133/2021.
Mossoró-RN, 19 de dezembro de 2025
GENILSON ALVES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Mossoró
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 230,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Amplia o quantitativo de vagas de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Saúde, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ampliado o quantitativo de vagas dos cargos públicos de provimento efetivo dos integrantes do Quadro de Pessoal da Saúde, criados pela Lei Complementar nº 15/2007 e pela Lei Complementar 204/2023.
Parágrafo único. Ficam acrescidos ao quantitativo previsto no Anexo de cargos e vagas da Lei Complementar nº 15/2007 e na Lei Complementar 204/2023 os números de vagas constantes no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 2º As atribuições, as competências, os requisitos para investidura e a carga horária dos cargos de que trata esta Lei permanecem inalterados, regendo-se integralmente pelas disposições constantes na Lei Complementar nº 15/2007 e Lei Complementar 204/2023 e suas alterações posteriores.
Art. 3° As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias do orçamento anual e em regime de coparticipação com outros entes federados.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 19 de dezembro de 2025
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

LEI COMPLEMENTAR Nº 231,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a política de desafetação e alienação de bens imóveis públicos municipais para fins de permuta ou doação com encargo voltados à implantação de equipamentos públicos, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E OBJETIVOS
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece a política municipal de desafetação e alienação de bens imóveis públicos municipais para fins de permuta ou doação com encargo, com o objetivo de viabilizar a construção, ampliação ou reforma de equipamentos públicos ou de infraestrutura urbana e comunitária por particulares, em atendimento ao relevante interesse público e social.
§ 1º Ficam excluídas das operações previstas nesta Lei as áreas verdes, de preservação permanente, de proteção de mananciais, as sujeitas a restrições ambientais específicas ou a tombamento, bem como aquelas indispensáveis à continuidade de serviços públicos essenciais.
§ 2º A implementação das operações observará, de forma cumulativa, a função social da propriedade pública, o adequado ordenamento territorial, a coerência urbanística e ambiental, e a conformidade com o planejamento municipal vigente.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Áreas Institucionais: imóveis integrantes do patrimônio municipal destinados, por afetação atual ou prevista, à implantação de equipamentos públicos de interesse coletivo, abrangendo também as parcelas de terreno decorrentes da reserva obrigatória nos projetos de parcelamento do solo urbano;
II - Desafetação: ato unilateral do Município que altera o regime jurídico de um bem público de uso comum do povo ou de uso especial, convertendo-o em bem dominical, mediante autorização legislativa específica, tornando-o passível de alienação;
III - Alienação: transferência do domínio de bens imóveis do Município, por permuta ou doação com encargo;
IV - Equipamento público: edificação, instalação ou infraestrutura destinada à prestação de serviços públicos de interesse coletivo, tais como escolas, unidades de saúde, centros culturais, espaços de lazer, equipamentos esportivos, centros de assistência social, mobiliário urbano e logradouros qualificados;
V - Doação com encargo: modalidade de alienação a título gratuito condicionada ao cumprimento, pelo donatário, de obrigações de fazer consistentes na construção, ampliação ou reforma de equipamento público ou infraestrutura urbana ou comunitária, nos prazos e condições estabelecidos;
VI - Permuta: troca do imóvel público desafetado por outro imóvel, edificado ou não, ou por edificação a construir destinada à instalação de equipamento público ou à constituição de ativo de infraestrutura de interesse municipal;
VII - Particular interessado: qualquer pessoa física ou jurídica, consórcio, entidade sem fins lucrativos, organização da sociedade civil, cooperativa, ou empresário individual que, atendidos os requisitos técnicos, jurídicos e fiscais previstos no edital, se disponha a cumprir as obrigações previstas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA DESAFETAÇÃO E ALIENAÇÃO
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a propor à Câmara Municipal leis específicas para a desafetação de bens imóveis públicos de uso comum do povo ou de uso especial, quando destinados às finalidades previstas nesta Lei.
Art. 4º A alienação de bens imóveis municipais poderá ocorrer por permuta ou por doação com encargo.
Art. 5º Qualquer operação de desafetação e alienação, nos termos desta Lei, será precedida e atenderá, no mínimo, aos seguintes requisitos e condições gerais:
I - demonstração do interesse público, em conformidade com o Plano Diretor e com o planejamento municipal vigente;
II - avaliação prévia do valor do imóvel público e da contrapartida ofertada, para assegurar equivalência de valores, mediante laudo elaborado por servidor do Município habilitado, conforme normas técnicas aplicáveis;
III - compensação financeira, quando cabível, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel ofertado pelo Município, sendo vedada sua aplicação em despesas correntes, salvo quando destinada ao financiamento da previdência social;
IV - submissão da operação a edital público, observados os critérios definidos nesta Lei;
V - parecer técnico dos órgãos competentes sobre a viabilidade urbanística e ambiental;
VI - parecer jurídico da assessoria competente sobre a legalidade do procedimento e dos instrumentos de formalização.
Art. 6º A seleção do particular interessado em realizar operações de permuta ou de doação com encargo será feita mediante edital público, que deverá dispor, no mínimo, sobre:
I - o objeto, a finalidade pública e a localização dos equipamentos ou infraestruturas pretendidos;
II - prazos para início e conclusão das obras;
III - comprovação das condições necessárias para participação, conforme exigências estabelecidas no edital;
IV - minuta de contrato, quando houver;
Art 7º A lei específica de que trata o art. 3º será encaminhada somente após procedimento administrativo que demonstre o atendimento dos requisitos previstos nesta Lei, devendo a referida lei municipal específica:
I - identificar o imóvel objeto da operação;
II - autorizar expressamente a desafetação e a alienação vinculadas à proposta selecionada;
III - definir a finalidade pública e as condições essenciais da operação;
IV - autorizar a formalização dos instrumentos necessários à execução da medida.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DO PARTICULAR
Art. 8º O particular selecionado deverá:
I - executar as obras exclusivamente com base nos projetos arquitetônicos e de engenharia elaborados pelo Município, devidamente aprovados pelos órgãos técnicos competentes;
II - cumprir os prazos estabelecidos na lei específica e no instrumento de alienação para obtenção de licenças, início e conclusão das obras;
III - assumir os custos relativos à execução, licenças, estudos complementares, comissionamento, bem como despesas cartorárias e tributárias decorrentes da alienação, salvo disposição contrária expressa no instrumento;
IV - atender às especificações técnicas, padrões de qualidade e normas de segurança definidas pelo Município.
Parágrafo único. Em situações excepcionais e justificadas no processo administrativo, poderá ser admitida a apresentação, pelo particular, de projetos complementares, que dependerão de prévia aprovação do Município antes do início da execução.
CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DAS OPERAÇÕES
Art. 9º O instrumento público que formalizar a permuta ou a doação com encargo conterá, obrigatoriamente:
I - a finalidade específica do equipamento ou infraestrutura;
II - a obrigação de iniciar e concluir as obras nos prazos acordados;
III - regras de medições, recebimentos provisório e definitivo, critérios de desempenho e prazos de observação quando couber;
IV - cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade do imóvel até o recebimento definitivo do equipamento ou infraestrutura;
V - as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pelo particular;
VI - previsão de reversão do imóvel ao patrimônio municipal em caso de inadimplemento dos encargos assumidos.
Art. 10 Após a assinatura do instrumento contratual, o particular poderá receber autorização de acesso e utilização da área pública destinada à permuta ou à doação, exclusivamente para execução das obras previstas nos projetos elaborados pelo Município, permanecendo o imóvel sob domínio municipal até o recebimento definitivo do equipamento ou infraestrutura.
§ 1º A autorização de acesso e utilização tem natureza precária e não transfere posse qualificada nem qualquer direito real, podendo ser revogada a qualquer tempo, especialmente em caso de descumprimento das obrigações assumidas.
§ 2º As obras, intervenções e benfeitorias realizadas pelo particular antes do recebimento definitivo ocorrerão sob sua conta e risco, não lhe assistindo direito de retenção, indenização ou compensação caso haja inadimplemento, rescisão contratual ou declaração de reversão administrativa.
§ 3º A propriedade do imóvel objeto da permuta ou da doação somente será transferida ao particular após o cumprimento integral dos encargos, a conclusão das obras e o recebimento definitivo pelo Município.
§ 4º A decretação de falência ou a instauração de recuperação judicial do particular antes da conclusão dos encargos acarretará a rescisão automática do instrumento e a imediata reversão da posse da área pública ao Município, sem direito a qualquer indenização ou retenção.
Art. 11 O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, fiscalizará o cumprimento das obrigações, prazos, cronograma físico, marcos de desempenho e padrões de qualidade, podendo, para esse fim, instituir comissão de acompanhamento.
Art. 12 A alienação de bens com ônus, litígios, gravames ou pendências registrais dependerá da prévia regularização, salvo hipóteses devidamente justificadas no processo administrativo e assumidas contratualmente pelo particular, sem prejuízo da guarda do interesse público.
Art. 13 A afetação do equipamento ou infraestrutura entregue ao Município será formalizada por ato administrativo e, quando cabível, por averbação no registro imobiliário, assegurando sua destinação pública.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 Aplicam-se, no que couber, as disposições do Plano Diretor de Mossoró, do Código de Obras, Posturas e Edificações do Município, bem como da legislação federal aplicável em matéria de licitações, contratos administrativos, gestão patrimonial e parcelamento do solo urbano, além de demais normas correlatas.
Art. 15 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, podendo estabelecer normas complementares à sua execução.
Art. 16 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o § 4º do art. 23 da Lei complementar nº 190, de 31 de março de 2023.
Mossoró-RN, 19 de dezembro de 2025
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
LEI Nº 4.253,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a criação do Programa “Investe Saúde”, no âmbito do Município de Mossoró, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa “Investe Saúde”, com a finalidade de promover a transferência de recursos financeiros em favor das unidades de saúde integrantes da estrutura organizacional da Secretaria responsável pela gestão da Saúde no Município de Mossoró, visando à melhoria contínua da qualidade da assistência prestada aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Unidade de Saúde Pública: a unidade de prestação de serviços de saúde, de natureza física ou funcional, integrante do SUS ou a ele vinculada, cuja finalidade seja o desenvolvimento de ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva;
II - Unidade Executora: a instância administrativa e financeira, vinculada à Unidade de Saúde Pública beneficiária, que assume a responsabilidade direta pela movimentação bancária, aplicação dos recursos do Programa “Investe Saúde” e respectiva prestação de contas, devendo ser formalmente designada pela Secretaria responsável pela gestão da Saúde no Município de Mossoró, conforme as normas do regulamento.
Parágrafo único. O conceito de Unidade de Saúde Pública engloba, em todos os seus níveis de complexidade, as unidades assistenciais, os serviços de urgência e emergência, a rede de atenção psicossocial, as estruturas de vigilância em saúde e as demais unidades ou serviços de interesse para a saúde pública.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DO PROGRAMAArt. 3º São objetivos do Programa “Investe Saúde”:
I - promover a melhoria contínua das condições físicas, sanitárias e de segurança das unidades de saúde do município;
II - assegurar apoio financeiro direto às unidades de saúde, fortalecendo sua autonomia na gestão de recursos públicos;
III - garantir agilidade na execução de despesas de custeio e investimento de pequeno porte, relacionadas ao funcionamento regular das unidades de saúde;
IV - fomentar a Gestão Participativa do Conselho Municipal de Saúde (CMS) no acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos.
Art. 4º São princípios do Programa “Investe Saúde”:
I - Autonomia das unidades de saúde na gestão dos recursos, observadas as diretrizes e regulamentações do SUS;
II - transparência na aplicação dos recursos e na prestação de contas;
III - equidade na distribuição dos recursos, considerando as necessidades específicas e o nível de complexidade das unidades de saúde;
IV - economicidade, eficiência e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
CAPÍTULO IIIDA EXECUÇÃO, CONTROLE E RESPONSABILIDADES
Seção I Dos Meios de Utilização dos Recursos do ProgramaArt. 5º Os pagamentos de despesas com recursos do Programa deverão ser realizados somente por meio de movimentação bancária eletrônica e cartão magnético, vedada a realização de saque do recurso da conta bancária específica.
§ 1º A gestão da movimentação bancária e a guarda do cartão magnético serão de responsabilidade direta da Unidade Executora, na pessoa do servidor detentor do cargo de direção da unidade.
§ 2° As despesas de que trata o caput deste artigo deverão obedecer às disposições gerais das normas sobre licitações e contratos, especialmente quanto à contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor, às diretrizes aplicáveis à execução orçamentária e financeira da Administração Pública, às normas expedidas pelos órgãos e entidades com competência regulatória em saúde, bem como aos regulamentos dos órgãos de controle.
Art. 6º Os recursos do Programa existentes nas contas específicas vinculadas em 31 de dezembro de cada exercício poderão ser reprogramados para aplicação no exercício financeiro seguinte, conforme definido em regulamento municipal.
Seção II Do Monitoramento e das ResponsabilidadesArt. 7º A prestação de contas dos recursos utilizados deverá ser realizada pela Unidade Executora conforme normas estabelecidas pela Secretaria responsável pela gestão da Saúde no Município de Mossoró.
§ 1º A prestação de contas será bimestralmente analisada pela Secretaria responsável pela gestão da Saúde no Município de Mossoró e anualmente submetida à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Saúde.
§ 2º A Unidade Executora, por meio de seu representante legal, será pessoalmente responsável pela prestação de contas ao final de cada exercício e pela correta aplicação dos recursos, sob pena de imediata suspensão de novos repasses e responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 8° O repasse de recursos do Programa será automaticamente suspenso nas seguintes hipóteses:
I - Omissão ou rejeição da prestação de contas;
II - utilização dos recursos em desacordo com esta lei ou demais regulamentos;
III - Irregularidade fiscal, trabalhista ou de constituição e funcionamento da unidade executora.
Parágrafo único. Será responsabilizado, na forma da lei, aquele que aplicar irregularmente os recursos do Programa, bem como o que permitir, inserir ou fizer inserir na prestação de contas documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser apresentada, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos.
CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO PROGRAMAArt. 9º Os recursos do Programa poderão ser utilizados em:
I - manutenção, conservação e pequenos reparos na infraestrutura física das unidades de saúde;
II - aquisição de material de consumo, limitada a situações de comprovada urgência;
III - pequenas reformas no espaço físico das unidades de saúde, com vistas à adequação sanitária, acessibilidade e conforto dos usuários;
IV - ações de segurança sanitária e biossegurança no ambiente das unidades de saúde;
V - execução de serviços especializados de dedetização, desinsetização, desratização, limpeza de caixas d’água e demais medidas de controle ambiental, visando à manutenção das condições higiênico-sanitárias das unidades de saúde;
VI - aquisição de equipamentos de pequeno valor, limitada a situações de comprovada urgência;
VII - manutenção, conservação e reparo de equipamentos, em casos de comprovada urgência;
VIII - aquisição e manutenção de equipamentos, contratação de serviços ou realização de adequações destinadas à segurança física e patrimonial das unidades de saúde, incluindo sistemas de monitoramento, controle de acesso e demais medidas preventivas;
IX - pagamento de taxas, tarifas, impostos e demais custos bancários decorrentes da execução do Programa.
Parágrafo único. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos recebidos por meio do Programa instituído por esta Lei deverão ser destinados às finalidades previstas nos incisos I, III e VIII deste artigo, priorizando a infraestrutura e a segurança da unidade.
Art. 10 É vedado o gasto dos recursos do Programa nas seguintes hipóteses:
I - implementação de ações, aquisição de bens ou contratação de serviços que já possuam cobertura contratual regular, plano de fornecimento centralizado ou financiamento específico na unidade, ressalvadas as hipóteses de complementação em caráter excepcional e urgente, devidamente justificadas;
II - aquisição de medicamentos ou insumos e materiais hospitalares;
III - aquisição de material permanente, salvo exceções de pequeno valor e urgência, devidamente justificadas e autorizadas pelo ordenador de despesa, em conformidade com a legislação aplicável;
IV - pagamento de faturas ou contas relativas ao fornecimento regular e continuado de água, prestado por concessionária ou empresa responsável pelo serviço, bem como de energia elétrica, gás, telefone e outros serviços de utilidade pública custeados por processo ordinário pelo Município;
V - pagamento de passagens, diárias e outras despesas pessoais de servidores ou terceiros;
VI - aquisição de combustíveis, materiais para manutenção de veículos e contratação de transportes para atividades administrativas;
VII - realização de obras e serviços de engenharia que não se caracterizem como pequenos reparos de pronta execução, nos termos a serem regulamentados;
VIII - gêneros alimentícios de qualquer natureza;
IX - despesas de qualquer espécie que caracterizem auxílio assistencial ou individual, bem como aquelas de natureza indenizatória ou que não guardem nexo direto com os objetivos do Programa.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 11 O Município assegurará, anualmente, dotação orçamentária específica para a execução deste Programa, a qual deverá ser progressivamente ampliada ano a ano, observados os limites e diretrizes fixados nas leis orçamentárias.
Art. 12 A Secretaria responsável pela gestão da Saúde no Município de Mossoró, por ato próprio, realizará a apuração dos valores e a distribuição dos recursos, conforme critérios de cálculo e equidade a serem definidos em regulamento.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria capacitar os gestores das unidades de saúde para a gestão financeira e a prestação de contas, bem como fiscalizar a aplicação dos recursos.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, por meio de Decreto, podendo estabelecer normas complementares à execução do Programa “Investe Saúde”, incluindo as regras operacionais, os limites de despesas por suprimento de fundos, e os critérios detalhados de distribuição de recursos entre as unidades.
Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei serão consideradas como Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS) e correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Município.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 19 de dezembro de 2025
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
LEI Nº 4.254,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera dispositivo da Lei nº 4.109, de 22 de dezembro de 2023.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° A Lei nº 4.109, de 22 de dezembro de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º...........................................................................................
§ 1º A descrição georreferenciada do imóvel objeto de doação no caput deste artigo inicia no vértice V0, de coordenadas N 9421830.25 m e E 685645.54 m, Datum SIRGAS 2000 com Meridiano Central -39, localizado na Rua Celina Viana, S/N, deste, segue confrontando com Rua Celina Viana, com os seguintes azimute plano e distância: 116°53 45.84" e 11.72 m; até o vértice V1, de coordenadas N 9421824.95 m e E 685656.00 m; deste, segue confrontando com a Rua Francisco Martins da Silva, com os seguintes azimute plano e distância: 207°08'48.66" e 50.16m, até o vértice V2, de coordenadas N 9421780.30 m e E 685633.111 m; deste, segue confrontando com a Rua Francisca Lima Ferreira, com os seguintes azimute plano e distância: 296°53'45.84" e 11.72 m; até o vértice V3, de coordenadas N 9421785.61 meE685622.65 m; deste, segue confrontando com a quadra 40, atual Escola Municipal Paulo Cavalcante de Moura, com os seguintes azimute plano e distância: 27°08'48.66" e 50.16 m; até o vértice V0, de coordenadas N 9421830.25 m e E 685645.54 m, encerrando esta descrição. Perfazendo uma área total 588,42m².” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 19 de dezembro de 2025
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
LEI Nº 4.255,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui, no âmbito do Município de Mossoró, o Prêmio Boas Práticas em Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS E OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Mossoró, o Prêmio Boas Práticas em Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens, destinado a reconhecer, valorizar e disseminar experiências pedagógicas inovadoras desenvolvidas por docentes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
Art. 2º O Prêmio tem como objetivos:
I – incentivar práticas pedagógicas que fortaleçam a alfabetização e a recomposição das aprendizagens;
II – valorizar a atuação de docentes dos Anos Iniciais da Rede Municipal de Ensino;
III – estimular a inovação educacional e o intercâmbio de experiências entre professores;
IV – contribuir para o alcance das metas do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA), do Plano de Trabalho Anual (PTA) da Rede Municipal de Ensino e da Política Nacional de Alfabetização (PNA).
CAPÍTULO II
DOS PARTICIPANTES E DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
Art. 3º Poderão participar do Prêmio os docentes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, que atuem do 1º ao 5º ano, e que estejam em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino de Mossoró.
Art. 4º A seleção dos projetos pedagógicos obedecerá aos seguintes critérios gerais:
I – o desenvolvimento de práticas de alfabetização e recomposição das aprendizagens no ano letivo de referência;
II – a apresentação de resultados positivos e progressivos dos estudantes nas avaliações externas e internas;
III – a participação mínima de 85% nas formações promovidas pelo Município, bem como nos programas correlatos ofertados pelos demais entes federados;
IV – a atualização das informações pedagógicas no Sistema de Gestão Educacional e o cumprimento das atividades extrarregência;
V – elaboração de plano de intervenção e de resumo expandido da prática desenvolvida;
VI – assiduidade e pontualidade do docente.
CAPÍTULO III
DA PREMIAÇÃO
Art. 5º A premiação ocorrerá anualmente e contemplará um docente de cada ano do Ensino Fundamental, do 1º ao 5º ano, observados os critérios gerais previstos nesta Lei e os critérios específicos definidos em edital.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E DA COMISSÃO ORGANIZADORA E AVALIADORA
Art. 6º O Prêmio será coordenado por uma Comissão Organizadora e Avaliadora, instituída por portaria da secretaria responsável pela educação no Município de Mossoró, composta por representantes de unidades técnicas da área pedagógica, de planejamento e avaliação educacional, dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Especial.
Art. 7º Compete à Comissão Organizadora e Avaliadora:
I – receber e validar as inscrições;
II – analisar as práticas pedagógicas inscritas;
III – assegurar a transparência e a imparcialidade do processo de seleção;
IV – selecionar e indicar os docentes premiados;
V – elaborar relatório final da edição anual do Prêmio.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO E DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 8º A cerimônia de entrega do Prêmio ocorrerá em evento oficial promovido pela secretaria responsável pela educação no Município de Mossoró, com divulgação pública dos resultados e entrega das premiações aos docentes contemplados.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 Esta Lei será regulamentada, no que couber, por meio de edital expedido pela secretaria responsável pela educação, podendo ser editados atos complementares quando necessários à sua execução.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 19 de dezembro de 2025
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
LEI Nº 4.256,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Instituir o Festival Mossoroense de Arte e Cultura (FestArte) a ser realizado anualmente na Rede Municipal de Ensino de Mossoró.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS E OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Mossoró, o Festival Mossoroense de Arte e Cultura (FestArte), a ser realizado anualmente em todas as unidades escolares, abrangendo a Educação Infantil, o Ensino Fundamental – Anos Iniciais e Anos Finais.
Art. 2° O FestArte tem como objetivos:
I - valorizar as manifestações artísticas, culturais e identitárias do Município de Mossoró, do Rio Grande do Norte e do Brasil;
II - promover o desenvolvimento integral dos estudantes, por meio da arte, da cultura e da expressão criativa;
III - fortalecer o vínculo entre escola, comunidade e território;
IV - estimular práticas pedagógicas interdisciplinares alinhadas à Base Nacional Comum Curricular (BNCC);
V - incentivar o respeito à diversidade cultural, étnica e social.
CAPÍTULO II
DAS APRESENTAÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS
Art. 3º As apresentações do FestArte serão elaboradas a partir de tema previamente definido pela Secretaria Municipal responsável pela gestão da educação, observado o caráter orientador e a compatibilidade com a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, compreendendo, entre outros:
I – artes visuais, música, dança, teatro e literatura;
II – manifestações da cultura popular, regional e local;
III – patrimônio histórico, cultural e artístico do Município;
IV – produções artísticas dos estudantes;
V – atividades formativas, exposições, apresentações, oficinas, mostras culturais e intervenções artísticas.
Parágrafo único. Os conteúdos previstos neste artigo possuem caráter orientador e não taxativo, podendo ser ampliados, aprofundados ou adaptados pelas unidades de ensino, conforme as diretrizes pedagógicas definidas pela Secretaria Municipal responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró.
CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO E GESTÃO DO PROGRAMA
Art. 4º A execução do FestArte deverá observar:
I – a adequação das atividades às faixas etárias e etapas de ensino;
II – o respeito à diversidade cultural e às identidades locais;
III – a integração com o Projeto Político-Pedagógico das unidades escolares;
IV – a participação da comunidade escolar e, sempre que possível, de artistas, grupos culturais e instituições locais.
Art. 5º Compete à Secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró:
I – definir, anualmente, o calendário oficial do FestArte;
II – expedir normas complementares para a execução desta Lei;
III – orientar pedagogicamente as unidades escolares quanto à organização das atividades;
IV – articular parcerias institucionais para fortalecimento das ações culturais nas escolas.
Art. 6º O FestArte integrará o calendário letivo da Rede Pública Municipal de Ensino, não implicando prejuízo ao cumprimento da carga horária mínima anual exigida por lei.
Art. 7º A Secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró será responsável pela coordenação, implementação e acompanhamento dos conteúdos previstos nesta Lei na Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a Secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró, elaborará diretrizes e orientações pedagógicas específicas, por meio de comissão constituída por professores efetivos da Rede Municipal de Ensino e servidores da própria Secretaria, submetendo-as à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Educação.
CAPÍTULO IV
DAS PARCERIAS E APOIO TÉCNICO
Art. 8º O Município de Mossoró poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior, entidades culturais, artistas, coletivos culturais, bem como com outras entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, para fins de apoio técnico, pedagógico, formativo e institucional para execução do FestArte, observadas as normas legais aplicáveis.
§ 1º As parcerias de que trata o caput poderão abranger, entre outras ações:
I - formação continuada dos professores da Rede Municipal de Ensino;
II - desenvolvimento de projetos de extensão nas unidades escolares;
III - elaboração de materiais didáticos e pedagógicos;
IV - realização de atividades educativas complementares e ações de apoio pedagógico.
§ 2º As parcerias firmadas não implicarão delegação da atividade-fim da educação básica, nem substituição dos profissionais da Rede Municipal de Ensino, permanecendo a responsabilidade pedagógica integral sob a coordenação da Secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró.
Art. 9º Caberá à Secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró adotar as medidas administrativas, pedagógicas e formativas necessárias à efetiva implementação desta Lei em toda a Rede Municipal de Ensino, contado da data de sua publicação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 19 de dezembro de 2025
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
LEI Nº 4.257,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza a doação de imóvel para organização sem fins lucrativos.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a doar terreno do seu patrimônio, localizado à Avenida Carlos Jerônimo Xavier, s/n, bairro Alto do Sumaré, com área de 751,12 m² (setecentos e cinquenta e um vírgula doze metros quadrados), à Diocese de Santa Luzia de Mossoró, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 08.264.111/0001-17, com natureza jurídica de organização religiosa, sem fins lucrativos.
§ 1º A descrição georreferenciada do imóvel objeto da doação tratado no caput deste artigo inicia no ponto P1 de coordenadas UTM N=9.420.099,78m e E=686.099,89m; deste segue com azimute de 24°31’50” e distância de 26,00m, confrontando com terras da da Área Institucional da Prefeitura Municipal de Mossoró, até atingir o ponto P2, decoordenadas N 9.420.123,44m e E= 686.110,68m; deste segue com azimute de177°07’20” e distância de 30,15m, confrontando com a Rua Sorocaba, até atingir o ponto P3, de coordenadas N= 9.420.109,69m e E= 686.137,51m; deste segue com azimute de 204°28’50” e distância de 23,86m, confrontando com terras de Área Institucional da Prefeitura Municipal de Mossoró, até atingir o ponto P4, de coordenadas N= 9.420.087,98m e E=686.127,63m, deste segue com azimute de 293°03'21" e distância de 30,15 m, confrontando com a Avenida Carlos Jerônimo Xavier, até atingir novamente o ponto P1, de coordenadas N = 9.420.099,78 m e E = 686.099,89 m, onde teve início a descrição deste perímetro.
§ 2º Todas as coordenadas descritas no §1° deste artigo estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e se encontram representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -39, tendo como DATUM SIRGAS 2000 e todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Art. 2º A doação de que trata o art. 1º desta Lei far-se-á exclusivamente à Diocese de Santa Luzia de Mossoró, estritamente para a construção de uma Igreja Católica, destinada ao atendimento religioso da comunidade local.
§ 1º A donatária terá o prazo de seis meses para início das obras, podendo ser prorrogado por igual período, desde que acompanhado da devida justificativa, e vinte e quatro meses para a conclusão da obra.
§ 2º A obra a ser construída no imóvel doado deve reservar 30% (trinta por cento) para área livre, nos termos do art. 8° do Decreto nº 5.137, de 9 de outubro de 2017, assim como seguir as normas do Plano Diretor vigente.
§ 3° Fica proibida a venda, doação, permuta, mudança de uso, destinação ou atividade ou quaisquer contratos de transferência de domínio do imóvel para terceiros, sob pena de reversão para o patrimônio do Município de Mossoró.
§ 4° Em caso de não atendimento a qualquer condição contida nesta Lei, o terreno será automaticamente revertido em favor do Município de Mossoró.
§ 5° Deixando de cumprir a função social da donatária e/ou do imóvel doado inicialmente estabelecida, o bem doado será revertido ao patrimônio do Município de Mossoró.
§ 6º Em caso de extinção da donatária ou de encerramento de suas atividades, o imóvel será revertido ao patrimônio do Município de Mossoró, cabendo a aplicação das disposições previstas no art. 5º desta Lei.
§ 7° Se a donatária permitir esbulho possessório do imóvel doado por terceiros, deverá ressarcir o Poder Público Municipal das despesas com a retomada ou indenizá-lo em caso de perda total.
Art. 3° A doação de que trata esta Lei está amparada no I do art. 108 da Lei Orgânica Municipal, Lei Municipal nº 852, de 02 de maio de 1994, art. 76 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei Nacional n° 14.133, de 01 de abril de 2021 e no Decreto Municipal de nº 5.137, de 09 de outubro de 2017.
Art. 4º A transferência de propriedade do terreno público, conforme autorização prevista nesta Lei, far-se-á mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 da Lei Nacional nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Parágrafo único. Até que se faça o registro de que trata o caput, fica a donatária autorizada a ocupar o imóvel e nele edificar a obra de que trata o art. 2°, devendo obter as licenças e atender às demais exigências legais necessárias.
Art. 5º A reversão operada no art. 2° desta Lei dar-se-á com acréscimos e/ou acessões físicas que contiver no imóvel, não sendo devida indenização ou retenção de qualquer natureza em favor da donatária.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 19 de dezembro de 2025
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
LEI Nº 4.258,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza a doação de imóvel para organização sem fins lucrativos.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a doar terreno do seu patrimônio, localizado à Alfredo Evaristo dos Reis, s/n, bairro Monsenhor Americo, com área de 750,75 m² (setecentos e cinquenta metros e setenta e cinco centímetros quadrados), à Paróquia Nossa Senhora de Fátima, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o n° 08.264.111/0011-99, com natureza jurídica de organização sem fins lucrativos.
§ 1º A descrição georreferenciada do imóvel objeto da doação tratado no caput deste artigo inicia no ponto P1 de coordenadas UTM N 9.429.836,87m e E 682.366,88m; deste segue com azimute de 61°41'43" e distância de 19,68m, confrontando com terras de ÁREA INSTITUCIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, até atingir o ponto P2, de coordenadas N 9.429.846,20m e E 682.384,22m; deste segue com azimute de 129°17'58" e distância de 37,50m, confrontando com RUA ROSA MARIA DE ARAUJO, até atingir o ponto P3, de coordenadas N 9.429.822,45m e E 682.413,23m; deste segue com azimute de 219°17'58" e distância de 18,20m, confrontando com RUA ALFREDO EVARISTO DOS REIS, até atingir o ponto P4, de coordenadas N 9.429.808,36m e E 682.401,71m; deste segue com azimute de 309°17'58" e distância de 45,00m, confrontando com terras de ÁREA INSTITUCIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, até atingir o ponto P1, de coordenadas N 9.429.836,87m e E 682.366,88m,onde teve início a descrição deste perímetro.
§ 2º Todas as coordenadas descritas no §1° deste artigo estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e se encontram representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -39, tendo como DATUM SIRGAS 2000 e todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Art. 2º A doação de que trata o art. 1º desta Lei far-se-á exclusivamente ao Paróquia Nossa Senhora de Fátima, estritamente para a construção da Capela de Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, para o desempenho de atividades, maior evangelização dos fiéis, convivência fraterna dos moradores e desenvolvimento socioeconômico do bairro.
§ 1º A donatária terá o prazo de seis meses para início das obras, podendo ser prorrogado por igual período, desde que acompanhado da devida justificativa, e vinte e quatro meses para a conclusão da obra.
§ 2º A obra a ser construída no imóvel doado deve reservar 30% (trinta por cento) para área livre, nos termos do art. 8° do Decreto nº 5.137, de 9 de outubro de 2017, assim como seguir as normas do Plano Diretor vigente.
§ 3° Fica proibida a venda, doação, permuta, mudança de uso, destinação ou atividade ou quaisquer contratos de transferência de domínio do imóvel para terceiros, sob pena de reversão para o patrimônio do Município de Mossoró.
§ 4° Em caso de não atendimento a qualquer condição contida nesta Lei, o terreno será automaticamente revertido em favor do Município de Mossoró.
§ 5° Deixando de cumprir a função social da donatária e/ou do imóvel doado inicialmente estabelecida, o bem doado será revertido ao patrimônio do Município de Mossoró.
§ 6º Em caso de extinção da donatária ou de encerramento de suas atividades, o imóvel será revertido ao patrimônio do Município de Mossoró, cabendo a aplicação das disposições previstas no art. 5º desta Lei.
§ 7° Se a donatária permitir esbulho possessório do imóvel doado por terceiros, deverá ressarcir o Poder Público Municipal das despesas com a retomada ou indenizá-lo em caso de perda total.
Art. 3° A doação de que trata esta Lei está amparada no I do art. 108 da Lei Orgânica Municipal, Lei Municipal nº 852, de 02 de maio de 1994, art. 76 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei Nacional n° 14.133, de 01 de abril de 2021 e no Decreto Municipal de nº 5.137, de 09 de outubro de 2017.
Art. 4º A transferência de propriedade do terreno público, conforme autorização prevista nesta Lei, far-se-á mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 da Lei Nacional nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Parágrafo único. Até que se faça o registro de que trata o caput, fica a donatária autorizada a ocupar o imóvel e nele edificar a obra de que trata o art. 2°, devendo obter as licenças e atender às demais exigências legais necessárias.
Art. 5º A reversão operada no art. 2° desta Lei dar-se-á com acréscimos e/ou acessões físicas que contiver no imóvel, não sendo devida indenização ou retenção de qualquer natureza em favor da donatária.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 19 de dezembro de 2025
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
LEI Nº 4.259,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza a doação de imóvel para organização sem fins lucrativos.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a doar terreno do seu patrimônio, localizado à Rua Nossa Senhora de Fátima, s/n, bairro Abolição, Conjunto Abolição IV, com área de 750,34 m² (setecentos e cinquenta metros e trinta e quatro centímetros quadrados) à Igreja do Nazareno Filadélfia, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o n° 49.977.269/0001-11, com natureza jurídica de organização sem fins lucrativos.
§ 1º A poligonal, localizada a Rua Nossa Senhora de Fátima, S/N, Bairro Abolição, Conjunto Abolição IV, inicia-se no ponto P1, de coordenadas UTM N 9.430.091,98m e E 681.753,80m; deste segue com azimute de 56°42'12" e distância de 32,51m, confrontando com a RUA PRINCIPE DA BEIRA, até atingir o ponto P2, de coordenadas N 9.430.109,83m e E 681.780,98m; deste segue com azimute de 134°04'32" e distância de 20,46m, confrontando com a RUA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, até atingir o ponto P2.1, de coordenadas N 9.430.095,60m e E 681.795,68m; deste segue com azimute de 232°22'33" e distância de 37,51m, confrontando com terras de ÁREA INSTITUCIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, até atingir o ponto P4.1, de coordenadas N 9.430.072,70m e E 681.765,97m; deste segue com azimute de 327°44'13" e distância de 22,80m, confrontando com a RUA FRANCISCA GOMES DA SILVA, até atingir o ponto P1, de coordenadas N 9.430.091,98m e E 681.753,80m,onde teve início a descrição deste perímetro.
§ 2º Todas as coordenadas descritas no §1° deste artigo estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e se encontram representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -39, tendo como DATUM SIRGAS 2000 e todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Art. 2º A doação de que trata o art. 1º desta Lei far-se-á exclusivamente à Igreja do Nazareno Filadélfia, estritamente para a construção de templo próprio, com o objetivo de promover ações religiosas, sociais e humanitárias.
§ 1º A donatária terá o prazo de seis meses para início das obras, podendo ser prorrogado por igual período, desde que acompanhado da devida justificativa, e vinte e quatro meses para a conclusão da obra.
§ 2º A obra a ser construída no imóvel doado deve reservar 30% (trinta por cento) para área livre, nos termos do art. 8° do Decreto nº 5.137, de 9 de outubro de 2017, assim como seguir as normas do Plano Diretor vigente.
§ 3° Fica proibida a venda, doação, permuta, mudança de uso, destinação ou atividade ou quaisquer contratos de transferência de domínio do imóvel para terceiros, sob pena de reversão para o patrimônio do Município de Mossoró.
§ 4° Em caso de não atendimento a qualquer condição contida nesta Lei, o terreno será automaticamente revertido em favor do Município de Mossoró.
§ 5° Deixando de cumprir a função social da donatária e/ou do imóvel doado inicialmente estabelecida, o bem doado será revertido ao patrimônio do Município de Mossoró.
§ 6º Em caso de extinção da donatária ou de encerramento de suas atividades, o imóvel será revertido ao patrimônio do Município de Mossoró, cabendo a aplicação das disposições previstas no art. 5º desta Lei.
§ 7° Se a donatária permitir esbulho possessório do imóvel doado por terceiros, deverá ressarcir o Poder Público Municipal das despesas com a retomada ou indenizá-lo em caso de perda total.
Art. 3° A doação de que trata esta Lei está amparada no I do art. 108 da Lei Orgânica Municipal, Lei Municipal nº 852, de 02 de maio de 1994, art. 76 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei Nacional n° 14.133, de 01 de abril de 2021 e no Decreto Municipal de nº 5.137, de 09 de outubro de 2017.
Art. 4º A transferência de propriedade do terreno público, conforme autorização prevista nesta Lei, far-se-á mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 da Lei Nacional nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Parágrafo único. Até que se faça o registro de que trata o caput, fica a donatária autorizada a ocupar o imóvel e nele edificar a obra de que trata o art. 2°, devendo obter as licenças e atender às demais exigências legais necessárias.
Art. 5º A reversão operada no art. 2° desta Lei dar-se-á com acréscimos e/ou acessões físicas que contiver no imóvel, não sendo devida indenização ou retenção de qualquer natureza em favor da donatária.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 19 de dezembro de 2025
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
LEI Nº 4.260,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza a doação de imóvel para organização sem fins lucrativos.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a doar terreno do seu patrimônio, localizado à Rua Maria Ortiga Rosado, s/n, Loteamento Três Vinténs, bairro Monsenhor Américo com área de 1.002,00 m² (mil e duzentos e dois metros quadrados), ao Centro Modelo de Ajuda e Proteção dos Animais/Abrigo Mossoró – CEMAPA, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o n° 22.705.881/0001-89, com natureza jurídica de organização sem fins lucrativos.
§ 1º A descrição georreferenciada do imóvel objeto da doação tratado no caput deste artigo inicia no ponto P1 de coordenadas UTM N 9.429.337,71m e E 682.674,61m; deste segue com azimute de 37°12'33" e distância de 16,70m, confrontando com RUA RAIMUNDO CARDOSO DO VALE, até atingir o ponto P2, de coordenadas N 9.429.351,01m e E 682.684,71m; deste segue com azimute de 127°12'33" e distância de 60,00m, confrontando com terras de ÁREA INSTITUCIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, até atingir o ponto P3, de coordenadas N 9.429.314,73m e E 682.732,49m; deste segue com azimute de 217°12'33" e distância de 16,70m, confrontando com RUA MARIA ORTIGA ROSADO, até atingir o ponto P4, de coordenadas N 9.429.301,43m e E 682.722,39m; deste segue com azimute de 307°12'33" e distância de 60,00m, confrontando com terras de POÇO DA PETROBRAS, até atingir o ponto P1, de coordenadas N 9.429.337,71m e E 682.674,61m, onde teve início a descrição deste perímetro.
§ 2º Todas as coordenadas descritas no §1° deste artigo estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e se encontram representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -39, tendo como DATUM SIRGAS 2000 e todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Art. 2º A doação de que trata o art. 1º desta Lei far-se-á exclusivamente ao Centro Modelo de Ajuda e Proteção dos Animais/Abrigo Mossoró – CEMAPA, estritamente para a construção de sua sede, para o desempenho de atividades, inclusive de cunhos social, com os cuidados aos animais.
§ 1º A donatária terá o prazo de seis meses para início das obras, podendo ser prorrogado por igual período, desde que acompanhado da devida justificativa, e vinte e quatro meses para a conclusão da obra.
§ 2º A obra a ser construída no imóvel doado deve reservar 30% (trinta por cento) para área livre, nos termos do art. 8° do Decreto nº 5.137, de 9 de outubro de 2017, assim como seguir as normas do Plano Diretor vigente.
§ 3° Fica proibida a venda, doação, permuta, mudança de uso, destinação ou atividade ou quaisquer contratos de transferência de domínio do imóvel para terceiros, sob pena de reversão para o patrimônio do Município de Mossoró.
§ 4° Em caso de não atendimento a qualquer condição contida nesta Lei, o terreno será automaticamente revertido em favor do Município de Mossoró.
§ 5° Deixando de cumprir a função social da donatária e/ou do imóvel doado inicialmente estabelecida, o bem doado será revertido ao patrimônio do Município de Mossoró.
§ 6º Em caso de extinção da donatária ou de encerramento de suas atividades, o imóvel será revertido ao patrimônio do Município de Mossoró, cabendo a aplicação das disposições previstas no art. 5º desta Lei.
§ 7° Se a donatária permitir esbulho possessório do imóvel doado por terceiros, deverá ressarcir o Poder Público Municipal das despesas com a retomada ou indenizá-lo em caso de perda total.
Art. 3° A doação de que trata esta Lei está amparada no I do art. 108 da Lei Orgânica Municipal, Lei Municipal nº 852, de 02 de maio de 1994, art. 76 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei Nacional n° 14.133, de 01 de abril de 2021 e no Decreto Municipal de nº 5.137, de 09 de outubro de 2017.
Art. 4º A transferência de propriedade do terreno público, conforme autorização prevista nesta Lei, far-se-á mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 da Lei Nacional nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Parágrafo único. Até que se faça o registro de que trata o caput, fica a donatária autorizada a ocupar o imóvel e nele edificar a obra de que trata o art. 2°, devendo obter as licenças e atender às demais exigências legais necessárias.
Art. 5º A reversão operada no art. 2° desta Lei dar-se-á com acréscimos e/ou acessões físicas que contiver no imóvel, não sendo devida indenização ou retenção de qualquer natureza em favor da donatária.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 19 de dezembro de 2025
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
LEI Nº 4.261,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza a doação de imóvel para organização sem fins lucrativos.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a doar terreno do seu patrimônio, localizado à Rua Marieta Miranda, S/N, Bairro Abolição, Conjunto Abolição II, com área de 1.001,85 m² (mil e um reais vírgula oitenta e seis metros quadrados), com matrícula n° 36.374, do Cartório da Segunda Zona Imobiliária, ao Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores Vigilantes em Empresas de Vigilância e Segurança Privada, Monitoradores eletrônicos, Agente Tático Móvel (ATM), Vigilância Orgânica, Cursos de Formação de Vigilantes, Vigias e Cinófilos do Rio Grande do Norte - SINDSEGUR, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o n° 14.008.958/0001- 33, com natureza jurídica de organização sem fins lucrativos.
§ 1º A descrição georreferenciada do imóvel objeto da doação tratado no caput deste artigo inicia no ponto P1 de coordenadas UTM N 9.428.408,35m e E 682.365,89m; deste segue com azimute de 58°32'56" e distância de 19,56m, confrontando com terras de ÁREA INSTITUCIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, até atingir o ponto P2, de coordenadas N 9.428.418,56m e E 682.382,58m; deste segue com azimute de 137°19'37" e distância de 51,52m, confrontando com terras de ÁREA INSTITUCIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, até atingir o ponto P3, de coordenadas N 9.428.380,68m e E 682.417,50m; deste segue com azimute de 239°48'11" e distância de 20,35m, confrontando com RUA MARIETA MIRANDA, até atingir o ponto P4, de coordenadas N 9.428.370,44m e E 682.399,91m; deste segue com azimute de 318°05'47" e distância de 50,93m, confrontando com terras de ÁREA INSTITUCIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, até atingir o ponto P1, de coordenadas N 9.428.408,35m e E 682.365,89m,onde teve início a descrição deste perímetro.
§ 2º Todas as coordenadas descritas no §1° deste artigo estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e se encontram representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -39, tendo como DATUM SIRGAS 2000 e todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Art. 2º A doação de que trata o art. 1º desta Lei far-se-á exclusivamente ao Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores Vigilantes em Empresas de Vigilância e Segurança Privada, Monitoradores eletrônicos, Agente Tático Móvel (ATM), Vigilância Orgânica, Cursos de Formação de Vigilantes, Vigias e Cinófilos do Rio Grande do Norte -SINDSEGUR, estritamente para a construção de sua sede, para o desempenho de atividades, inclusive de cunhos social e educacional.
§ 1º A donatária terá o prazo de seis meses para início das obras, podendo ser prorrogado por igual período, desde que acompanhado da devida justificativa, e vinte e quatro meses para a conclusão da obra.
§ 2º A obra a ser construída no imóvel doado deve reservar 30% (trinta por cento) para área livre, nos termos do art. 8° do Decreto nº 5.137, de 9 de outubro de 2017, assim como seguir as normas do Plano Diretor vigente.
§ 3° Fica proibida a venda, doação, permuta, mudança de uso, destinação ou atividade ou quaisquer contratos de transferência de domínio do imóvel para terceiros, sob pena de reversão para o patrimônio do Município de Mossoró.
§ 4° Em caso de não atendimento a qualquer condição contida nesta Lei, o terreno será automaticamente revertido em favor do Município de Mossoró.
§ 5° Deixando de cumprir a função social da donatária e/ou do imóvel doado inicialmente estabelecida, o bem doado será revertido ao patrimônio do Município de Mossoró.
§ 6º Em caso de extinção da donatária ou de encerramento de suas atividades, o imóvel será revertido ao patrimônio do Município de Mossoró, cabendo a aplicação das disposições previstas no art. 5º desta Lei.
§ 7° Se a donatária permitir esbulho possessório do imóvel doado por terceiros, deverá ressarcir o Poder Público Municipal das despesas com a retomada ou indenizá-lo em caso de perda total.
Art. 3° A doação de que trata esta Lei está amparada no I do art. 108 da Lei Orgânica Municipal, Lei Municipal nº 852, de 02 de maio de 1994, art. 76 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei Nacional n° 14.133, de 01 de abril de 2021 e no Decreto Municipal de nº 5.137, de 09 de outubro de 2017.
Art. 4º A transferência de propriedade do terreno público, conforme autorização prevista nesta Lei, far-se-á mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 da Lei Nacional nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Parágrafo único. Até que se faça o registro de que trata o caput, fica a donatária autorizada a ocupar o imóvel e nele edificar a obra de que trata o art. 2°, devendo obter as licenças e atender às demais exigências legais necessárias.
Art. 5º A reversão operada no art. 2° desta Lei dar-se-á com acréscimos e/ou acessões físicas que contiver no imóvel, não sendo devida indenização ou retenção de qualquer natureza em favor da donatária.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 19 de dezembro de 2025
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
LEI Nº 4.262,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza a doação de imóvel para organização sem fins lucrativos.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a doar terreno do seu patrimônio, localizado na rua Frei Miguelinho, S/N, com área de 750,41 m² (setecentos e cinquenta vírgula quarenta e um metros quadrados), à Igreja de Cristo da Boa Vista, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o n° 51.581.511-0001-85 com natureza jurídica de organização sem fins lucrativos.
§ 1º A descrição georreferenciada do imóvel objeto da doação, tratado no caput deste artigo, tem início no ponto P1, de coordenadas UTM N 9.427.053,54m e E 681.085,68m; deste ponto segue, com azimute de 26°43'56" e distância de 24,71m, confrontando com a RUA LAURO LEITE DE SOUZA, até atingir o ponto P2, de coordenadas N 9.427.075,61m e E 681.096,79m; daí segue, com azimute de 118°33'44" e distância de 30,10m, confrontando com terras da ÁREA INSTITUCIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, até atingir o ponto P3, de coordenadas N 9.427.061,22m e E 681.123,23m; deste segue, com azimute de 206°46'34" e distância de 25,19m, confrontando com terras da ÁREA INSTITUCIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, até atingir o ponto P4, de coordenadas N 9.427.038,73m e E 681.118,88m; por fim, segue com azimute de 299°28'46" e distância de 30,10 m, confrontando com a RUA FREI MIGUELINHO, até atingir novamente o ponto P1, de coordenadas N 9.427.053,54m e E 681.085,68m, onde teve início a descrição deste perímetro.
§ 2º Todas as coordenadas descritas no §1° deste artigo estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -39, tendo como DATUM SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Art. 2º A doação de que trata o art. 1º desta Lei far-se-á exclusivamente à Igreja de Cristo da Boa Vista estritamente para a implantação de sua nova sede, visando assegurar a continuidade das atividades religiosas por ela desenvolvidas, bem como o desempenho de atividades de cunho social e de fortalecimento das ações comunitárias, que impactam diretamente a comunidade local.
§ 1º A donatária terá o prazo de seis meses para início das obras, podendo ser prorrogado por igual período, desde que acompanhado da devida justificativa, e vinte e quatro meses para a conclusão da obra.
§ 2º A obra a ser construída no imóvel doado deve reservar 30% (trinta por cento) para área livre, nos termos do art. 8° do Decreto nº 5.137, de 9 de outubro de 2017, assim como seguir as normas do Plano Diretor vigente.
§ 3° Fica proibida a venda, doação, permuta, mudança de uso, destinação ou atividade ou quaisquer contratos de transferência de domínio do imóvel para terceiros, sob pena de reversão para o patrimônio do Município de Mossoró.
§ 4° Em caso de não atendimento a qualquer condição contida nesta Lei, o terreno será automaticamente revertido em favor do Município de Mossoró.
§ 5° Deixando de cumprir a função social da donatária e/ou do imóvel doado inicialmente estabelecida, o bem doado será revertido ao patrimônio do Município de Mossoró.
§ 6º Em caso de extinção da donatária ou de encerramento de suas atividades, o imóvel será revertido ao patrimônio do Município de Mossoró, cabendo a aplicação das disposições previstas no art. 5º desta Lei.
§ 7° Se a donatária permitir esbulho possessório do imóvel doado por terceiros, deverá ressarcir o Poder Público Municipal das despesas com a retomada ou indenizá-lo em caso de perda total.
Art. 3° A doação de que trata esta Lei está amparada no I do art. 108 da Lei Orgânica Municipal, Lei Municipal nº 852, de 02 de maio de 1994, art. 76 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei Nacional n° 14.133, de 01 de abril de 2021 e no Decreto Municipal de nº 5.137, de 09 de outubro de 2017.
Art. 4º A transferência de propriedade do terreno público, conforme autorização prevista nesta Lei, far-se-á mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 da Lei Nacional nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Parágrafo único. Até que se faça o registro de que trata o caput, fica a donatária autorizada a ocupar o imóvel e nele edificar a obra de que trata o art. 2°, devendo obter as licenças e atender às demais exigências legais necessárias.
Art. 5º A reversão operada no art. 2° desta Lei dar-se-á com acréscimos e/ou acessões físicas que contiver no imóvel, não sendo devida indenização ou retenção de qualquer natureza em favor da donatária.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 19 de dezembro de 2025
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
LEI Nº 4.263,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza a doação de imóvel para organização sem fins lucrativos.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a doar terreno do seu patrimônio, localizado no Loteamento Santa Amélia, situado na circunscrição do Registro de Imóveis da Segunda Zona Imobiliária da Comarca de Mossoró, bairro Nova Betânia, com área de 750,86 m² (setecentos e cinquenta vírgula oitenta e seis metros quadrados), com matrícula n° 9.282, do Cartório da Primeira Zona Imobiliária, à Igreja Cristã Evangélica Central, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o n° 02.246.934/0001-33, com natureza jurídica de organização sem fins lucrativos.
§ 1º A descrição georreferenciada do imóvel objeto da doação tratado no caput deste artigo inicia no ponto P1 de coordenadas UTM N 9.427.722,95m e E 681.531,09m; deste segue com azimute de 41°57'08" e distância de 20,00m, confrontando com terras de ÁREA INSTITUCIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, até atingir o ponto P2, de coordenadas N 9.427.737,82m e E 681.544,46m; deste segue com azimute de 134°49'05" e distância de 42,00m, confrontando com RUA IRENE CARLOS PAIVA, até atingir o ponto P3, de coordenadas N 9.427.708,22m e E 681.574,25m; deste segue com azimute de 221°57'08" e distância de 15,80m, confrontando com terras de ÁREA INSTITUCIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, até atingir o ponto P4, de coordenadas N 9.427.696,47m e E 681.563,69m; deste segue com azimute de 309°05'10" e distância de 42,00m, confrontando com RUA IRENE CARLOS PAIVA, até atingir o ponto P1, de coordenadas N 9.427.722,95m e E 681.531,09m,onde teve início a descrição deste perímetro.
§ 2º Todas as coordenadas descritas no §1° deste artigo estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -39, tendo como DATUM SIRGAS 2000.Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Art. 2º A doação de que trata o art. 1º desta Lei far-se-á exclusivamente à Igreja Cristã Evangélica Central, estritamente para a implantação de sua nova sede, para o desempenho de atividades, inclusive de cunhos social e de fortalecimento das ações comunitárias.
§ 1º A donatária terá o prazo de seis meses para início das obras, podendo ser prorrogado por igual período, desde que acompanhado da devida justificativa, e vinte e quatro meses para a conclusão da obra.
§ 2º A obra a ser construída no imóvel doado deve reservar 30% (trinta por cento) para área livre, nos termos do art. 8° do Decreto nº 5.137, de 9 de outubro de 2017, assim como seguir as normas do Plano Diretor vigente.
§ 3° Fica proibida a venda, doação, permuta, mudança de uso, destinação ou atividade ou quaisquer contratos de transferência de domínio do imóvel para terceiros, sob pena de reversão para o patrimônio do Município de Mossoró.
§ 4° Em caso de não atendimento a qualquer condição contida nesta Lei, o terreno será automaticamente revertido em favor do Município de Mossoró.
§ 5° Deixando de cumprir a função social da donatária e/ou do imóvel doado inicialmente estabelecida, o bem doado será revertido ao patrimônio do Município de Mossoró.
§ 6º Em caso de extinção da donatária ou de encerramento de suas atividades, o imóvel será revertido ao patrimônio do Município de Mossoró, cabendo a aplicação das disposições previstas no art. 5º desta Lei.
§ 7° Se a donatária permitir esbulho possessório do imóvel doado por terceiros, deverá ressarcir o Poder Público Municipal das despesas com a retomada ou indenizá-lo em caso de perda total.
Art. 3° A doação de que trata esta Lei está amparada no I do art. 108 da Lei Orgânica Municipal, Lei Municipal nº 852, de 02 de maio de 1994, art. 76 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei Nacional n° 14.133, de 01 de abril de 2021 e no Decreto Municipal de nº 5.137, de 09 de outubro de 2017.
Art. 4º A transferência de propriedade do terreno público, conforme autorização prevista nesta Lei, far-se-á mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 da Lei Nacional nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Parágrafo único. Até que se faça o registro de que trata o caput, fica a donatária autorizada a ocupar o imóvel e nele edificar a obra de que trata o art. 2°, devendo obter as licenças e atender às demais exigências legais necessárias.
Art. 5º A reversão operada no art. 2° desta Lei dar-se-á com acréscimos e/ou acessões físicas que contiver no imóvel, não sendo devida indenização ou retenção de qualquer natureza em favor da donatária.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 19 de dezembro de 2025
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
LEI Nº 4.264,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a inserção, de forma interdisciplinar, de conteúdos relativos à História e Geografia do Município de Mossoró na Rede Municipal de Ensino de Mossoró e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS E OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Mossoró, a obrigatoriedade de inserção e abordagem, de forma interdisciplinar, no currículo da educação básica ofertada pelo Município, dos conteúdos relativos à História e à Geografia do Município de Mossoró, em conformidade com a legislação educacional vigente.
Parágrafo único. Os conteúdos de que trata o caput serão trabalhados ao longo do percurso formativo, com ênfase nos componentes curriculares de História e Geografia, sem prejuízo de sua abordagem em projetos e demais atividades pedagógicas.
CAPÍTULO II
DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO MÍNIMO
Art. 2° Os conteúdos mínimos a serem abordados no ensino da História e da Geografia do Município de Mossoró compreenderão, de forma orientadora, exemplificativa e compatível com o Ensino Fundamental, entre outros:
I – História de Mossoró:
a) a formação histórica e territorial do Município de Mossoró, compreendendo seu processo de fundação e emancipação político-administrativa;
b) a participação do Município de Mossoró no movimento abolicionista, com destaque para a abolição antecipada da escravidão;
c) a resistência do Município de Mossoró ao ataque do bando de Lampião, como marco da identidade histórica local;
d) a evolução das atividades econômicas do Município de Mossoró e seus impactos no desenvolvimento social local;
e) a história política e administrativa do Município de Mossoró, incluindo a organização dos poderes locais e da gestão pública;
f) os aspectos culturais do Município de Mossoró, abrangendo tradições, festas populares, religiosidade e manifestações artísticas;
g) a memória e o patrimônio histórico e cultural do Município de Mossoró, compreendidos os bens materiais e imateriais;
h) a história recente e contemporânea do Município de Mossoró, com ênfase em suas transformações sociais, econômicas e urbanas.
II – Geografia de Mossoró:
a) a localização geográfica do Município de Mossoró, sua inserção regional e os principais aspectos físicos e ambientais do território;
b) o meio ambiente local, a sustentabilidade e a preservação dos recursos naturais do Município;
c) a organização e a ocupação do espaço urbano e rural do Município de Mossoró;
d) a divisão territorial do Município, compreendendo bairros, comunidades rurais, distritos e zonas administrativas;
e) a dinâmica populacional do Município de Mossoró, incluindo crescimento, distribuição e mobilidade da população;
f) as atividades econômicas do Município e suas relações com o uso e a ocupação do território;
g) a infraestrutura urbana do Município de Mossoró, incluindo mobilidade, saneamento, equipamentos e serviços públicos;
h) os fundamentos da cartografia básica do Município de Mossoró, com leitura, interpretação e representação do espaço geográfico local.
CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO E GESTÃO DO PROGRAMA
Art. 3º A Secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró será responsável pela coordenação, implementação e acompanhamento dos conteúdos previstos nesta Lei na Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a Secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró, elaborará diretrizes e orientações pedagógicas específicas, por meio de comissão constituída por professores efetivos da Rede Municipal de Ensino e servidores da própria Secretaria, submetendo-as à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Educação.
CAPÍTULO IV
DAS PARCERIAS E APOIO TÉCNICO
Art. 4° O Município de Mossoró poderá firmar parcerias com outras entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, para fins de apoio técnico, pedagógico, formativo e institucional à execução desta Lei, observadas as normas legais aplicáveis.
§ 1º As parcerias de que trata o caput poderão abranger, entre outras ações:
I – formação continuada dos professores da Rede Municipal de Ensino;
II – desenvolvimento de projetos de extensão nas unidades escolares;
III – elaboração de materiais didáticos e pedagógicos;
IV – realização de atividades educativas complementares e ações de apoio pedagógico.
§ 2º As parcerias firmadas não implicarão delegação da atividade-fim da educação básica, nem substituição dos profissionais da Rede Municipal de Ensino, permanecendo a responsabilidade pedagógica integral sob a coordenação da Secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró.
Art. 5º Caberá à Secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró, adotar as medidas administrativas, pedagógicas e formativas necessárias à efetiva implementação desta Lei em toda a Rede Municipal de Ensino, contado da data de sua publicação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, observada a legislação orçamentária vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 19 de dezembro de 2025
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
LEI Nº 4.265,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui o Programa Municipal de Educação Fiscal e Financeira - PMEFF, estabelece objetivos e diretrizes para sua implementação na Rede Municipal de Ensino de Mossoró e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Mossoró, o Programa Municipal de Educação Fiscal e Financeira - PMEFF, com a finalidade de promover a conscientização da sociedade sobre a função social dos tributos, os princípios da educação financeira, o processo orçamentário e a aplicação dos recursos públicos, estimulando o consumo responsável, o planejamento financeiro, a cidadania fiscal, a transparência e o controle social.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS E DOS CONTEÚDOS ORIENTADORES
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – Educação Fiscal: o conjunto de processos de ensino-aprendizagem mediante os quais a comunidade escolar e a sociedade constroem uma práxis de valores, conhecimentos e atitudes que orientam o uso racional de recursos públicos de forma responsável, com base no exercício da cidadania e da corresponsabilidade, visando ao bem comum, à melhoria da qualidade de vida e à sustentabilidade social;
II – Educação Financeira: o conjunto de processos de ensino-aprendizagem mediante os quais indivíduos e famílias desenvolvem valores, conhecimentos, habilidades e atitudes voltados ao planejamento, à utilização e à gestão responsável de recursos financeiros, à prevenção do endividamento, à formação de poupança e à tomada consciente de decisões de consumo e investimento, de modo a favorecer o bem-estar presente e futuro e a sustentabilidade econômica.
Art. 3° Os conteúdos mínimos a serem abordados no âmbito do Programa Municipal de Educação Fiscal e Financeira - PMEFF compreenderão, de forma orientadora, exemplificativa, interdisciplinar e compatível com o Ensino Fundamental, entre outros:
I – noções básicas sobre tributos, sua função social e destinação dos recursos públicos;
II - princípios da administração pública, transparência e responsabilidade fiscal;
III - processo orçamentário municipal, incluindo arrecadação, planejamento e execução do orçamento público;
IV - cidadania fiscal, controle social e participação popular;
V - educação financeira básica, incluindo receitas, despesas, poupança, investimento e consumo consciente;
VI - prevenção do endividamento e uso responsável do crédito;
VII - ética, sustentabilidade econômica e responsabilidade social no uso de recursos públicos e privados.
Parágrafo único. Os conteúdos previstos neste artigo possuem caráter orientador e não taxativo, podendo ser ampliados, aprofundados ou adaptados pelas unidades de ensino, conforme as diretrizes pedagógicas definidas pela Secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DO PROGRAMA
Art. 4º São objetivos do Programa Municipal de Educação Fiscal e Financeira - PMEFF:
I – promover a compreensão da função social dos tributos e sua relevância para o financiamento das políticas públicas e a efetivação dos direitos fundamentais;
II – promover a educação financeira básica, favorecendo o planejamento financeiro pessoal e familiar ao longo da vida;
III – difundir conhecimentos sobre o processo de arrecadação, elaboração, execução e controle do orçamento público;
IV – difundir informações fiscais e orçamentárias, ampliando a transparência e o acesso da população aos dados públicos;
V – estimular a formação de cidadãos críticos e participativos, aptos ao exercício do controle social;
VI – estimular o uso responsável do crédito e a tomada consciente de decisões de consumo;
VII – incentivar a cultura da poupança, do consumo consciente e da sustentabilidade econômica;
VIII – incentivar o uso de tecnologias e meios digitais para ampliar a participação social;
IX – fomentar a cidadania fiscal por meio de ações educativas, campanhas e parcerias institucionais.
Art. 5º A Educação Fiscal e Financeira será inserida nos currículos da rede pública municipal de ensino como conteúdo interdisciplinar, em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e com as diretrizes pedagógicas definidas pela Secretaria responsável pela gestão da Educação no Município de Mossoró.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA E DAS PARCERIAS
Art. 6º A Secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró será responsável pela coordenação, implementação e acompanhamento pedagógico dos conteúdos previstos nesta Lei na Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a Secretaria responsável pela gestão da educação elaborará diretrizes e orientações pedagógicas específicas, por meio de comissão constituída por professores efetivos da Rede Municipal de Ensino e servidores da própria Secretaria, submetendo-as à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Educação.
Art. 7º O Município de Mossoró poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior, entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, bem como com órgãos e entidades voltados à educação fiscal e financeira, para fins de apoio técnico, pedagógico, formativo e institucional à execução do Programa Municipal de Educação Fiscal e Financeira - PMEFF, observadas as normas legais aplicáveis.
§ 1º As parcerias de que trata o caput poderão abranger, entre outras ações:
I – formação continuada dos professores da Rede Municipal de Ensino;
II – desenvolvimento de projetos pedagógicos e de extensão nas unidades escolares;
III – elaboração de materiais didáticos e pedagógicos;
IV – realização de atividades educativas complementares e ações de apoio pedagógico.
§ 2º As parcerias firmadas não implicarão delegação da atividade-fim da educação básica, nem substituição dos profissionais da Rede Municipal de Ensino, permanecendo a responsabilidade pedagógica integral sob a coordenação da Secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró.
CAPÍTULO V
COMISSÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FISCAL E FINANCEIRA (CMEFF)
Art. 8º Fica instituída a Comissão Municipal de Educação Fiscal e Financeira (CMEFF), de caráter permanente e consultivo, responsável pela implantação, acompanhamento e avaliação do Programa Municipal de Educação Fiscal e Financeira.
§ 1º A CMEFF será composta por representantes dos órgãos municipais envolvidos no desenvolvimento do Programa, incluindo, obrigatoriamente, representante(s) da(s):
I - Secretaria Municipal responsável pela administração fazendária do Município;
II – Secretaria responsável pela gestão da educação do Município;
III - Secretaria Municipal responsável pelas finanças e orçamento do Município.
§ 2º A coordenação do CMEFF será exercida pela Secretaria Municipal responsável pela administração fazendária do Município.
§ 3º Regulamento disporá sobre a forma de indicação e substituição dos representantes, a periodicidade das reuniões, as competências específicas do colegiado e as condições para a participação de outras secretarias, instituições de ensino e entidades da sociedade civil, assegurando a integração interinstitucional e a efetividade das ações do Programa.
Art. 9º Compete à Comissão Municipal de Educação Fiscal e Financeira (CMEFF):
I - Planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do Programa no Município;
II - elaborar e desenvolver os projetos municipais;
III - propor medidas que garantam a sustentabilidade do Programa;
IV - manter constante monitoramento e avaliação das ações relativas ao Programa no âmbito municipal;
V - estimular a implantação do Programa em todas as escolas, subsidiando tecnicamente e divulgando experiências bem-sucedidas;
VI - elaborar e produzir material de divulgação local;
VII - montar e alimentar a rede de capacitores, disseminadores e professores envolvidos no Programa Municipal;
VIII - manter permanente contato com o Conselho Municipal de Educação, estimulando a inserção curricular de Educação Fiscal no Sistema Municipal de Ensino.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO E DAS PARCERIAS
Art. 10 O Programa Municipal de Educação Fiscal e Financeira - PMEFF poderá ser desenvolvido em regime de colaboração e parceria, podendo o Poder Executivo firmar convênios, termos de cooperação e outros congêneres com entes federais, estaduais e municipais, bem como com entidades públicas e privadas e organizações da sociedade civil, para a realização de ações educativas e demais iniciativas voltadas à sua efetiva implementação.
Art. 11 A Secretaria Municipal responsável pela gestão fazendária do Município de Mossoró deverá, em colaboração e parceria com a Secretaria responsável pela gestão da educação:
I - Subsidiar pedagogicamente as ações relativas ao programa no âmbito do Município;
II - sensibilizar e envolver os servidores do Município na participação das ações desenvolvidas pelo Programa;
III - dar ampla divulgação sobre as ações do Programa entre os servidores municipais.
Art. 12 A execução do Programa observará a implantação gradual, precedida de diagnóstico da situação atual e do planejamento estratégico de ações para os anos subsequentes.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Caberá à Secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró adotar as medidas administrativas, pedagógicas e formativas necessárias à efetiva implementação desta Lei em toda a Rede Municipal de Ensino, a contar da data de sua publicação.
Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias relativas ao desenvolvimento e manutenção do ensino, bem como de recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cidadania Fiscal e ao Desenvolvimento da Administração Tributária (FUNCIDAT) ou de outras fontes de financiamento legalmente instituídas.
Art. 15 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar, no que couber, as disposições contidas nesta Lei.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 19 de dezembro de 2025
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
LEI Nº 4.266,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui o “Programa Constituição na Escola” e dispõe sobre a abordagem interdisciplinar da educação para a cidadania e a convivência democrática na Rede Municipal de Ensino de Mossoró.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS E OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Mossoró, a obrigatoriedade do ensino, de forma interdisciplinar, de Educação Constitucional, abrangendo o Ensino Fundamental.
Parágrafo único. Os conteúdos referidos no caput deverão ser desenvolvidos de forma transversal, integrada às práticas pedagógicas já existentes, permeando o conjunto das atividades escolares.
CAPÍTULO II
DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO MÍNIMO
Art. 2º Os conteúdos mínimos a serem abordados no ensino de Educação Constitucional, compreenderão, de forma orientadora, exemplificativa e compatível com o Ensino Fundamental, entre outros:
I - Noções introdutórias sobre a Constituição Federal, sua origem histórica, o processo de redemocratização e seu significado;
II - Direitos e deveres do cidadão no cotidiano, com ênfase no respeito, na responsabilidade e na convivência em sociedade;
III - Organização do Estado Brasileiro, com explicações das funções básicas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
IV - Democracia, cidadania e participação social, destacando a importância do diálogo, da escuta e das escolhas coletivas;
V - Direitos e deveres da criança e do adolescente, em articulação com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
VI - Organização político-administrativa do Brasil, abordando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
VII - Noções sobre território, soberania e federação;
VIII - Direitos sociais relacionados ao espaço e à vida urbana, como moradia, mobilidade, meio ambiente e qualidade de vida;
IX - Dignidade da pessoa humana como valor fundamental da vida em sociedade;
X - Ética, convivência democrática e respeito às diferenças;
XI - Cultura de paz, direitos humanos e promoção do respeito mútuo.
Parágrafo único. Os conteúdos previstos neste artigo possuem caráter orientador e não taxativo, podendo ser ampliados, aprofundados ou adaptados pelas unidades de ensino, conforme as diretrizes pedagógicas definidas pela Secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró.
CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO E GESTÃO DO PROGRAMA
Art. 3º A Secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró será responsável pela coordenação, implementação e acompanhamento dos conteúdos previstos nesta Lei na Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a Secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró elaborará diretrizes e orientações pedagógicas específicas, por meio de comissão constituída por professores efetivos da Rede Municipal de Ensino e servidores da própria Secretaria, submetendo-as à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Educação.
CAPÍTULO IV
DAS PARCERIAS E APOIO TÉCNICO
Art. 4º O Município de Mossoró poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior, a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, bem como com outras entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, para fins de apoio técnico, pedagógico, formativo e institucional à execução do Programa Constituição na Escola, observadas as normas legais aplicáveis.
§ 1º As parcerias de que trata o caput poderão abranger, entre outras ações:
I – formação continuada dos professores da Rede Municipal de Ensino;
II – desenvolvimento de projetos de extensão nas unidades escolares;
III – elaboração de materiais didáticos e pedagógicos;
IV – realização de atividades educativas complementares e ações de apoio pedagógico.
§ 2º As parcerias firmadas não implicarão delegação da atividade-fim da educação básica, nem substituição dos profissionais da Rede Municipal de Ensino, permanecendo a responsabilidade pedagógica integral sob a coordenação da Secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró.
Art. 5º Caberá à Secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró adotar as medidas administrativas, pedagógicas e formativas necessárias à efetiva implementação desta Lei em toda a Rede Municipal de Ensino, contado da data de sua publicação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 19 de dezembro de 2025
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
LEI Nº 4.267,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza a doação de imóvel para organização sem fins lucrativos.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a doar terreno do seu patrimônio, localizado à Rua Lourival Caetano Ferreira, s/n, bairro Alto do Sumaré, com área de 1.367,11 m² (mil e trezentos e sessenta e sete vírgula onze metros quadrados), com matrícula n° 34.296, do Cartório da Primeira Zona Imobiliária, ao Sindicato dos Policiais Civis e Servidores da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte - SINPOL/RN, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o n° 24.517.641-0001-86, com natureza jurídica de organização sem fins lucrativos.
§ 1º A descrição georreferenciada do imóvel objeto da doação tratado no caput deste artigo inicia no ponto V1 de coordenadas UTM N=9422030.51m e E=684320.70m; deste segue com azimute de 93°28'23" e distância de 80,55m,confrontando com terras de Rua Curitiba, até atingir o ponto V1A, decoordenadas N 9422025.63m e E 684401.11m; deste segue com azimute de179°02'57" e distância de 34,05m, confrontando com terras de Prefeitura Municipal de Mossoró, até atingir o ponto V5, de coordenadas N9421991.59m e E 684401.67m; deste segue com azimute de 295°40'20" e distância de 89,84m, confrontando com terras de Rua Lourival Caetano Ferreira, até atingir o ponto V1, de coordenadas N 9422030.51m e E684320.70m, onde teve início a descrição deste perímetro.
§ 2º Todas as coordenadas descritas no §1° deste artigo estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e se encontram representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -39, tendo como DATUM SIRGAS 2000 e todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Art. 2º A doação de que trata o art. 1º desta Lei far-se-á exclusivamente ao Sindicato dos Policiais Civis e Servidores da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte - SINPOL/RN, estritamente para a construção de sua sede, para o desempenho de atividades, inclusive de cunhos social e de fortalecimento da segurança pública.
§ 1º A donatária terá o prazo de seis meses para início das obras, podendo ser prorrogado por igual período, desde que acompanhado da devida justificativa, e vinte e quatro meses para a conclusão da obra.
§ 2º A obra a ser construída no imóvel doado deve reservar 30% (trinta por cento) para área livre, nos termos do art. 8° do Decreto nº 5.137, de 9 de outubro de 2017, assim como seguir as normas do Plano Diretor vigente.
§ 3° Fica proibida a venda, doação, permuta, mudança de uso, destinação ou atividade ou quaisquer contratos de transferência de domínio do imóvel para terceiros, sob pena de reversão para o patrimônio do Município de Mossoró.
§ 4° Em caso de não atendimento a qualquer condição contida nesta Lei, o terreno será automaticamente revertido em favor do Município de Mossoró.
§ 5° Deixando de cumprir a função social da donatária e/ou do imóvel doado inicialmente estabelecida, o bem doado será revertido ao patrimônio do Município de Mossoró.
§ 6º Em caso de extinção da donatária ou de encerramento de suas atividades, o imóvel será revertido ao patrimônio do Município de Mossoró, cabendo a aplicação das disposições previstas no art. 5º desta Lei.
§ 7° Se a donatária permitir esbulho possessório do imóvel doado por terceiros, deverá ressarcir o Poder Público Municipal das despesas com a retomada ou indenizá-lo em caso de perda total.
Art. 3° A doação de que trata esta Lei está amparada no I do art. 108 da Lei Orgânica Municipal, Lei Municipal nº 852, de 02 de maio de 1994, art. 76 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei Nacional n° 14.133, de 01 de abril de 2021 e no Decreto Municipal de nº 5.137, de 09 de outubro de 2017.
Art. 4º A transferência de propriedade do terreno público, conforme autorização prevista nesta Lei, far-se-á mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 da Lei Nacional nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Parágrafo único. Até que se faça o registro de que trata o caput, fica a donatária autorizada a ocupar o imóvel e nele edificar a obra de que trata o art. 2°, devendo obter as licenças e atender às demais exigências legais necessárias.
Art. 5º A reversão operada no art. 2° desta Lei dar-se-á com acréscimos e/ou acessões físicas que contiver no imóvel, não sendo devida indenização ou retenção de qualquer natureza em favor da donatária.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 19 de dezembro de 2025
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
LEI Nº 4.268,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Juventude - FMDJ, destinado ao financiamento do programa jovem do futuro; institui o respectivo Conselho Municipal do Desenvolvimento da Juventude - CMDJ; e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ: Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE – FMDJ
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Juventude (FMDJ), instrumento de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria responsável pela gestão da Juventude no Município de Mossoró, com a finalidade de captar e aplicar recursos na execução do Programa “Jovem do Futuro”, instituído pela Lei Municipal nº 4.026, de 2023, e em outros programas e ações que visem igualmente o desenvolvimento integral da juventude de Mossoró.
Art. 2º Constituem receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Juventude:
I – Dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município, inclusive aquelas provenientes de receitas e impostos municipais, como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que não vinculadas e observadas as normas constitucionais e orçamentárias aplicáveis;
II – Rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos do próprio Fundo;
III – Doações, legados, patrocínios e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
IV – Recursos provenientes de convênios, acordos ou instrumentos similares firmados com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais ou internacionais;
V – Recursos provenientes de multas administrativas ou judiciais que, por disposição legal ou convencional, sejam destinadas ao Fundo;
VI – Outros recursos que lhe forem legalmente destinados.
Parágrafo único. Os recursos do FMDJ serão depositados em conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial, sob a titularidade do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Juventude.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE
Seção I
Da Instituição e Finalidade
Art. 3º Fica instituído o Conselho Municipal do Desenvolvimento da Juventude (CMDJ), órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, fiscalizador e normativo no âmbito da gestão do FMDJ.
§1º O CMDJ tem por finalidade principal zelar pela correta aplicação dos recursos do FMDJ, assegurar o cumprimento dos objetivos do Programa “Jovem do Futuro” e demais programas financiados pelo Fundo, bem como garantir a transparência e o controle social na gestão desses recursos.
§2º O CMDJ é vinculado administrativamente à Secretaria responsável pela gestão da Juventude no Município de Mossoró, que proverá o suporte técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento, sem prejuízo de sua autonomia deliberativa.
Seção II
Da Composição
Art. 4º O Conselho Municipal do Desenvolvimento da Juventude (CMDJ) será composto de forma paritária por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
I – 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Chefe do Poder Executivo, preferencialmente de Secretarias ou órgãos com atuação nas áreas de:
a) Juventude;
b) Educação;
c) Planejamento ou Finanças;
d) Esporte, Lazer ou Cultura.
II – 02 (dois) representantes da Sociedade Civil, com atuação comprovada na defesa dos direitos da juventude ou em programas de desenvolvimento juvenil no Município de Mossoró, escolhidos em foro próprio, conforme edital a ser publicado pela Secretaria responsável pela gestão da Juventude no Município de Mossoró.
III - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Mossoró indicado pelo Presidente da Câmara.
IV - 1 (um) representante dos egressos do Programa Jovem do Futuro nos termos estabelecidos pela Secretaria responsável pela gestão da Juventude no Município de Mossoró.
§1º O mandato dos membros do CMDJ será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§2º A função de membro do CMDJ é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
§3º A nomeação dos membros, titulares e suplentes, dar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Seção III
Das Competências e do Funcionamento
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal do Desenvolvimento da Juventude (CMDJ):
I – Definir as diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos do FMDJ, em consonância com os objetivos do Programa “Jovem do Futuro” e as políticas municipais para a juventude;
II – Aprovar o plano de aplicação anual dos recursos do FMDJ, proposto pela Secretaria responsável pela gestão da Juventude no Município de Mossoró;
III – Deliberar sobre a destinação de recursos para financiar projetos e ações específicas, apresentados por órgãos públicos ou organizações da sociedade civil, desde que alinhados aos objetivos do Fundo;
IV – Acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução físico-financeira dos recursos do FMDJ, avaliando os resultados e o impacto das ações financiadas;
V – Solicitar e apreciar as prestações de contas dos recursos aplicados, emitindo parecer conclusivo;
VI – Propor critérios para a seleção de beneficiários de programas e projetos financiados pelo Fundo, quando aplicável;
VII – Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, que disporá sobre sua organização e funcionamento;
VIII – Dar publicidade às suas deliberações, às aplicações dos recursos e aos resultados alcançados.
Art. 6º O CMDJ elegerá, dentre seus membros titulares, um Presidente e um Vice-Presidente, com mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução.
§1º O CMDJ reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, a cada bimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§2º As deliberações do CMDJ serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS E DA GESTÃO FINANCEIRA DO FMDJ
Art. 7º Os recursos do FMDJ serão aplicados, conforme deliberação do CMDJ:
I – Na execução dos objetivos previstos no programa “Jovem do Futuro”, inclusive mediante convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos;
II – Na ampliação do número de vagas em cursos de formação profissional, qualificação e requalificação para jovens;
III – No fomento a programas de primeiro emprego, estágio e aprendizagem para a juventude;
IV – No apoio a iniciativas de empreendedorismo juvenil;
V – Na aquisição de equipamentos e materiais necessários à execução de oficinas e atividades profissionalizantes e de desenvolvimento juvenil;
VI – No custeio de bolsas de estudo ou auxílios financeiros a jovens participantes de programas financiados pelo Fundo, conforme critérios estabelecidos pelo CMDJ;
VII – Na otimização e expansão de programas municipais que visem o desenvolvimento integral da juventude, incluindo aspectos de educação, cultura, esporte, lazer e participação cidadã;
VIII – Em outras ações e projetos aprovados pelo CMDJ, que estejam alinhados com a finalidade do Fundo.
Parágrafo único. A destinação de recursos do FMDJ para outras instituições que desenvolvam ações e projetos voltados ao desenvolvimento da juventude, não diretamente executados pela Secretaria responsável pela gestão da Juventude no Município de Mossoró, dependerá de aprovação prévia do CMDJ e de formalização de instrumento jurídico adequado.
Art. 8º A Secretaria responsável pela gestão da Juventude no Município de Mossoró será o órgão executor e gestor financeiro do FMDJ, competindo-lhe:
I – Administrar os recursos do Fundo, sob a orientação e deliberação do CMDJ;
II – Efetuar os pagamentos e as transferências de recursos relativos às ações e projetos aprovados pelo CMDJ;
III – Manter os registros contábeis e elaborar os demonstrativos financeiros referentes aos recursos do Fundo;
IV – Prestar contas da aplicação dos recursos do FMDJ ao CMDJ e aos órgãos de controle interno e externo, na forma e prazos legais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os saldos financeiros do FMDJ, apurados ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 10 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 11 Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para a indicação e escolha dos membros e a instalação do Conselho Municipal do Desenvolvimento da Juventude (CMDJ).
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 19 de dezembro de 2025
LEI Nº 4.269,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Lei nº 3.932, de 2022 que dispõe sobre as normas do Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Mossoró.
O PREFEITO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.932, de 29 de março de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .......................................................................................
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos Poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Mossoró a partir de 25 de fevereiro de 2022, não poderão ultrapassar o limite estabelecido pelo art. 20 da Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 2022.” (N.R).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 19 de dezembro de 2025
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
DECRETO Nº 7.483,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Declara ponto facultativo na sexta-feira, dia 26 de dezembro de 2025, no âmbito da Administração Pública Direta e Autárquica do Munícipio de Mossoró, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 78, da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1° Fica declarado ponto facultativo em todas as repartições públicas do Poder Executivo, compreendendo a Administração Pública Direta e Autárquica do Município de Mossoró, no dia 26 de dezembro de 2025, sexta-feira.
Art. 2º O disposto neste Decreto não se estende às unidades e aos serviços considerados essenciais que, por sua natureza, não possam ser paralisados ou interrompidos.
Parágrafo único. Aos dirigentes dos órgãos e entidades, cabe fazer observar o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência nesse período.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, respeitadas as disposições constantes no Decreto n° 7.317, de 02 de janeiro de 2025.
Mossoró-RN, 19 de dezembro de 2025
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
DECRETO Nº 7.484,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Abre Crédito Suplementar no valor de R$ 19.099.740,39 para os fins que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ no uso das atribuições, que lhe conferem os arts. 78, inc. XII, e 148, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista as disposições contidas no artigo 33, da Lei nº 4.155, de 16 de julho de 2024; no art. 6º, da Lei nº. 4.175, de 27 de dezembro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar no valor de R$ 19.099.740,39 (dezenove milhões e noventa e nove mil e setecentos e quarenta reais e trinta e nove centavos) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 19 de dezembro de 2025
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró






DECRETO Nº 7.485,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a reversão de doação de terreno instituída pela Lei nº 2.977, de 20 de dezembro de 2012, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Fica revertido em favor do Município de Mossoró o terreno doado através da Lei nº 2.977, de 20 de dezembro de 2012, cujas coordenadas encontram-se no Anexo único deste Decreto.
Art. 2° A reversão ocorre em razão da desistência voluntária expressa pela donatária.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Programas e Projetos Estratégicos – SPPE fica autorizada a instrumentalizar, junto ao cartório competente, a reversão de que trata este decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 19 de dezembro de 2025
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 1.800,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar Sem Efeito a Portaria nº 1.785, publicada no Diário Oficial de Mossoró do dia 12 de dezembro de 2025.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 19 de dezembro de 2025
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
PORTARIA Nº 1.801,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a designação para a Função Gratificada 2, símbolo FG 2, da Prefeitura Municipal de Mossoró.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a Lei Complementar n°169, de 12 de agosto de 2021, e suas posteriores alterações,
RESOLVE:
Art. 1º Designar RONALDO ANTONIO DANTAS para a Função Gratificada 2, símbolo FG 2, na função de Chefe de Equipe de Técnicos de Enfermagem - SAMU, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Mossoró.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 19 de dezembro de 2025
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
PORTARIA Nº 1.802,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a exoneração do cargo em comissão de Diretor de Unidade VI, símbolo CC14 da Prefeitura Municipal de Mossoró.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,
RESOLVE:
Art. 1º EXONERAR o servidor CARLOS AUGUSTO LOPES FIGUEIRÊDO do cargo em comissão de Diretor de Unidade VI, símbolo CC14, na função de Diretor do Cemitério Novo Tempo, com lotação na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal de Mossoró.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 19 de dezembro de 2025
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
Acordo de Adesão nº 001/2025/SPRF-RN. Processo nº 08664.009396/2025-15. Objeto: Adesão, enquanto partícipe, ao Acordo de Cooperação nº 2/2025/DG celebrado entre a Polícia Rodoviária Federal (PRF) e a Confederação Nacional de Municípios (CNM), visando o intercâmbio de conhecimentos, tecnologias de informação, compartilhamento de dados (incluindo sistemas de videomonitoramento e reconhecimento de placas) e controle operacional para o enfrentamento à criminalidade e segurança viária. Partes: Município de Mossoró/RN e a Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Rio Grande do Norte. Vigência: 60 (sessenta) meses a partir da sua assinatura eletrônica.
Mossoró-RN, 19 de dezembro de 2025
Secretaria Municipal de Administração
PORTARIA Nº 182,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008 cumulado com o art. 8, § 1º da Lei 14.133 se 1º de abril de 2021:
RESOLVE:
Art. 1º Dispensar a servidora RAYSSA LORENA DE CARVALHO COSTA, matrícula n° 514411-2, Assessora Técnica I, símbolo CC6, do exercício da função de Membro da Equipe de Apoio à Licitação, com lotação na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Mossoró.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Mossoró-RN, 19 de dezembro de 2025
LUANA LORENA DE SOUZA LIMA
Secretária Municipal de Administração
Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
PORTARIA Nº 352,
DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
(Republicado por incorreção)
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, nomeado através da Portaria nº 72, de 24 de janeiro de 2025, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, alterada pela Lei Complementar nº 218, de 24 de janeiro de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 7.339, de 31 de janeiro de 2025.
CONSIDERANDO os termos estabelecidos na Lei Complementar nº 098, de 24 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Guardas Municipais, bem como Parecer favorável de lavra da Diretoria Jurídica da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER aos servidores a seguir relacionados, lotados na Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito, PROGRESSÃO FUNCIONAL, de acordo com a classe especificada, no mesmo cargo e categoria funcional, conforme disposto no quadro seguinte.
|
Nº |
NOME |
MATRÍCULA |
CARGO |
CLASSE ATUAL |
CLASSE PROGRESSÃO |
PROCESSO SEI |
|
1 |
ALCIVANIA DA COSTA SILVA |
5069572/02 |
GUARDA CIVIL MUNICIPAL |
2ª CLASSE IV |
1ª CLASSE I |
22.001171/2025-09 |
|
2 |
JORGE DOS SANTOS SOARES |
5070066/02 |
GUARDA CIVIL MUNICIPAL |
2ª CLASSE IV | 1ª CLASSE I |
22.001160/2025-15 |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 19 de dezembro de 2025
MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
PORTARIA Nº 382,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, nomeado através da Portaria nº 72, de 24 de janeiro de 2025, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, alterada pela Lei Complementar nº 218, de 24 de janeiro de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 7.339, de 31 de janeiro de 2025.
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 3°, 4° e 15, I, da Lei Complementar nº 20, de 21 de dezembro de 2007, que institui o Plano De Cargos, Carreiras e Remuneração do Município De Mossoró para os servidores da saúde, bem como parecer favorável, de lavra da Diretoria Jurídica da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER aos servidores a seguir relacionados, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, PROGRESSÃO FUNCIONAL, de acordo com o nível especificado, no mesmo cargo e categoria funcional, conforme disposto no quadro seguinte.
|
Nº |
NOME |
MATRÍCULA |
CARGO |
NÍVEL ATUAL |
NÍVEL PROGRESSÃO |
PROCESSO SEI |
|
1 |
ADEILDE MEDEIROS DA SILVA MOURA |
1120030/1 |
AGENTE COMUNITARIO DE SAÚDE |
14 |
16 |
21.012418/2025-97 |
|
2 |
ADRIANA MARIA DA SILVA MESQUITA |
1127630/1 |
AGENTE COMUNITARIO DE SAÚDE |
11 |
13 |
21.012518/2025-16 |
|
3 |
AGNELA KALINA SILVA DA COSTA NERIS |
114596/1 |
AGENTE COMUNITARIO DE SAÚDE |
12 |
13 |
21.010145/2025-67 |
|
4 |
ANA PATRICIA ANGELO DE LUNA |
116165/1 |
AGENTE COMUNITARIO DE SAÚDE |
10 |
11 |
21.012065/2025-25 |
|
5 |
ANTONIA LUCILENE MOURA SALDANHA |
1128010/1 |
AGENTE COMUNITARIO DE SAÚDE |
12 |
13 |
21.011089/2025-90 |
|
6 |
ANTONIO CESAR DA SILVA MONTINEGRO |
115550/1 |
AGENTE COMUNITARIO DE SAÚDE |
11 |
12 |
21.012072/2025-30 |
|
7 |
ANTONIO PAULO DA SILVA SOBRINHO |
1210290/1 |
AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS |
10 |
12 |
21.011423/2025-93 |
|
8 |
CLESIA PAIVA FERREIRA |
126985/1 |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
8 |
9 |
21.012202/2025-12 |
|
9 |
DIEGO WESCLEY FERREIRA DE FREITAS |
1210100/1 |
AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS |
10 |
12 |
21.011535/2025-76 |
|
10 |
ERIKA KARENINE FERNANDES FREIRE |
146870/1 |
ASSISTENTE SOCIAL |
5 |
7 |
21.012239/2025-80 |
|
11 |
EVANILSON SALUSTIANO DE SOUSA |
120146/1 |
AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS |
13 |
14 |
21.010167/2025-55 |
|
12 |
FRANCISCA LUANA CORREIA LIMA RODRIGUES DE MEDEIROS |
1317330/1 |
ASSISTENTE SOCIAL |
8 |
9 |
21.012463/2025-46 |
|
13 |
FRANCISCO JAILTON BENTO |
121223/1 |
AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS |
13 |
14 |
21.011534/2025-06 |
|
14 |
GEYZA PEREIRA MARTINS |
112208/1 |
AGENTE COMUNITARIO DE SAÚDE |
15 |
16 |
21.011083/2025-58 |
|
15 |
IRACELIS MARIA ALVES DE MOURA |
11334401 |
AGENTE COMUNITARIO DE SAÚDE |
14 |
15 |
21.012440/2025-85 |
|
16 |
IVONETE ALVES DOS SANTOS LUZ |
1122400/1 |
AGENTE COMUNITARIO DE SAÚDE |
14 |
16 |
21.012449/2025-36 |
|
17 |
JAILMA CASTRO PEREIRA |
146110/1 |
AGENTE COMUNITARIO DE SAÚDE |
5 |
7 |
21.011964/2025-36 |
|
18 |
JORGE WASHINGTON BATISTA DE OLIVEIRA |
134236/1 |
TÉNICO DE RAIO-X |
1 |
9 |
21.011802/2025-45 |
|
19 |
LEIDE TEIXEIRA DE OLIVEIRA AMANCIO |
144576/2 |
AUXILIAR DE CONSULTORIO DENTARIO |
6 |
7 |
21.011988/2025-67 |
|
20 |
LIDIA CIBELE GOMES TORRES |
116130/01 |
AGENTE COMUNITARIO DE SAÚDE |
10 |
11 |
21.012026/2025-11 |
|
21 |
LÚCIA HELENA DANTAS MARTINS |
1253690/1 |
ASSISTENTE SOCIAL |
8 |
9 |
21.012273/2025-35 |
|
22 |
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA MAIA |
116211/1 |
AGENTE COMUNITARIO DE SAÚDE |
10 |
11 |
21.011973/2025-84 |
|
23 |
MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA FREITAS |
113980/1 |
AGENTE COMUNITARIO DE SAÚDE |
13 |
15 |
21.001288/2025-04 |
|
24 |
MARIA DE FATIMA LEITE DA COSTA MARQUES |
114561/1 |
AGENTE COMUNITARIO DE SAÚDE |
11 |
13 |
21.012036/2025-32 |
|
25 |
MARIA DOS NAVEGANTES ELIZIARIO DA SILVA |
113816/1 |
AGENTE COMUNITARIO DE SAÚDE |
13 |
15 |
21.011319/2025-88 |
|
26 |
MARIA GEANE DO NASCIMENTO SILVA |
120391/1 |
AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS |
12 |
14 |
21.007983/2025-47 |
|
27 |
MARIA IVANEIDE DOS SANTOS REBOUÇAS |
1154100/1 |
AGENTE COMUNITARIO DE SAÚDE |
10 |
12 |
21.010448/2025-34 |
|
28 |
MARIA JOSE PEREIRA |
143901/1 |
AUXILIAR DE CONSULTORIO DENTARIO |
6 |
7 |
21.011989/2025-40 |
|
29 |
MARIA LUISA ALVES COSTA DE MEDEIROS |
115967/1 |
AGENTE COMUNITARIO DE SAÚDE |
10 |
11 |
21.012360/2025-14 |
|
30 |
MARIA SOLENE FERNANDES DA MOTA MELO |
115401/1 |
AGENTE COMUNITARIO DE SAÚDE |
10 |
12 |
21.008482/2025-57 |
|
31 |
MARTA ANTONIA DANTAS LIMEIRA |
134066/1 |
ENFERMEIRO |
8 |
9 |
21.012068/2025-41 |
|
32 |
MONICA CRISTINA DE SOUZA VALE |
115169/1 |
AGENTE COMUNITARIO DE SAÚDE |
11 |
12 |
21.012022/2025-22 |
|
33 |
NORMA MARIA SENA REIS |
127108/1 |
ENFERMEIRO |
8 |
9 |
21.012070/2025-84 |
|
34 |
SONIA MARIA ALVES |
113611/1 |
AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE |
14 |
15 |
21.011769/2025-63 |
|
35 |
SONIA MARIA DANTAS DE MEDEIROS |
121380/1 |
AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE |
15 |
16 |
21.011807/2025-07 |
|
36 |
TANIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA |
1136970/1 |
AGENTE COMUNITARIO DE SAÚDE |
14 |
15 |
21.010395/2025-10 |
|
37 |
TERESA CRISTINA DA SILVA MOREIRA |
121398/1 |
AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE |
15 |
16 |
21.011136/2025-82 |
|
38 |
VANUZA RODRIGUES DA SILVA |
1127040/1 |
AGENTE COMUNITARIO DE SAÚDE |
15 |
16 |
21.012444/2025-74 |
|
39 |
ZENEIDE MARIA DA SILVA |
115703/1 |
AGENTE COMUNITARIO DE SAÚDE |
10 |
11 |
21.010554/2025-82 |
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 19 de dezembro de 2025
MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
PORTARIA Nº 383,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, nomeado através da Portaria nº 72, de 24 de janeiro de 2025, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, alterada pela Lei Complementar nº 218, de 24 de janeiro de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 7.339, de 31 de janeiro de 2025.
CONSIDERANDO o disposto nos art. 14, I, da Lei Complementar nº 198, de 28 de outubro de 2023, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos servidores efetivos do Quadro de Servidores Gerais do Município de Mossoró, bem como Parecer favorável, de lavra da Diretoria Jurídica da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER aos servidores a seguir relacionados, PROGRESSÃO FUNCIONAL, de acordo com a referência especificada, no mesmo cargo e categoria funcional, conforme disposto no quadro seguinte.
|
Nº |
NOME |
MATRÍCULA |
CARGO |
LOTAÇÃO |
REFERENCIA ATUAL |
REFERENCIA PROGRESSÃO |
PROCESSO SEI |
|
1 |
ANTONIA AMANDA DA SILVA |
9559101 |
AUXILIAR DE APOIO OPERACIONAL |
Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Juventude |
11 |
12 |
12.001176/2025-83 |
|
2 |
DÉBORA MARIA BEZERRA FAGUNDES DE PAULA |
967090/1 |
AGENTE ADMINISTRATIVO |
Secretaria Municipal de Saúde |
11 |
12 |
21.011195/2025-41 |
|
3 |
FRANCISCA MAYARA DE SOUSA COSTA ROCHA |
91731/1 |
AGENTE ADMINISTRATIVO |
Secretaria Municipal de Educação |
11 |
12 |
15.005513/2025-10 |
|
4 |
MARCIA EDNICE DE SOUSA |
917820/1 |
AUXILIAR DE APOIO OPERACIONAL |
Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Juventude |
11 |
12 |
12.002064/2025-66 |
|
5 |
MARIA AURICELIA TAVARES |
91251/1 |
AUXILIAR DE APOIO OPERACIONAL |
Secretaria Municipal de Saúde |
11 |
12 |
21.009116/2025-11 |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 19 de dezembro de 2025
MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
PORTARIA Nº 384,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, nomeado através da Portaria nº 72, de 24 de janeiro de 2025, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, alterada pela Lei Complementar nº 218, de 24 de janeiro de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 7.339, de 31 de janeiro de 2025.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 9° e 12 da Lei Complementar n° 199 de 28 de outubro de 2023, que institui Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos servidores estatutários do Quadro de Servidores da Assistência Social, vinculados ao Sistema Único de Assistência Social do Município de Mossoró, bem como Parecer Jurídico, de lavra pela Diretoria Jurídica da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas.
RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER aos servidores a seguir relacionados, lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Juventude, PROGRESSÃO FUNCIONAL, de acordo com a referência especificada, no mesmo cargo e categoria funcional, conforme disposto no quadro seguinte.
|
Nº |
NOME |
MATRÍCULA |
CARGO |
REFERÊNCIA ATUAL |
REFERÊNCIA PROGRESSÃO |
PROCESSO SEI |
|
1 |
ELLTON WILLINGTON DE ARAUJO FERREIRA |
5079020/01 |
PSICOLOGO |
5 |
6 |
12.001956/2025-72 |
|
2 |
JOSÉ FLÁVIO MATIAS PEREIRA |
50776560/1 |
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR |
5 |
6 |
12.001720/2025-42 |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 19 de dezembro de 2025
MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
PORTARIA Nº 385,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, nomeado através da Portaria nº 72, de 24 de janeiro de 2025, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, alterada pela Lei Complementar nº 218, de 24 de janeiro de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 7.339, de 31 de janeiro de 2025.
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 065 de 29 de dezembro de 2011, que alterou a Lei Complementar nº 020 de 21 de dezembro de 2007, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Município de Mossoró, para os servidores da Saúde, bem como parecer jurídico de lavra pela Diretoria Jurídica da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER aos servidores a seguir relacionados, lotados na Secretaria Municipal da Saúde, ADICIONAL DE TITULAÇÃO, de acordo com o curso e percentual especificados, incidente sobre o vencimento base, conforme disposto no quadro seguinte.
|
Nº |
NOME |
MATRÍCULA |
CARGO |
CURSO |
PERCENTUAL (%) |
PROCESSO SEI |
|
1 |
ERIKA PATRICIA SILVA BORGES ALENCAR |
144177/02 |
MÉDICO |
Especialização |
15% |
21.011899/2025-45 |
|
2 |
CRISLAINE LEITE SENA |
5109975/01 |
ENFERMEIRO |
Especialização |
15% |
21.011617/2025-93 |
|
3 |
MARIA ELISANGELA SILVA PINTO |
5109617/01 |
ENFERMEIRO |
Especialização |
15% |
21.008725/2025-92 |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 19 de dezembro de 2025
MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
PORTARIA Nº 386,
DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, nomeado através da Portaria nº 72, de 24 de janeiro de 2025, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, alterada pela Lei Complementar nº 218, de 24 de janeiro de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 7.339, de 31 de janeiro de 2025.
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n° 199 de 27 de outubro de 2023, que institui Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos servidores estatutários do Quadro de Servidores da Assistência Social, vinculados ao Sistema Único de Assistência Social do Município de Mossoró, bem como parecer jurídico de lavra pela Diretoria Jurídica da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 12.002029/2025-41;
RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER ao servidor THIAGO LEANDRO BRAGA BATISTA, matrícula nº 508640-03, ocupante do cargo de Educador Social, com lotação na Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Juventude, Adicional de Incentivo à Qualificação, no percentual de 15% (quinze por cento), do mesmo cargo e categoria funcional, em razão da conclusão no curso de Especialização.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 28 de novembro de 2025
MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
PORTARIA Nº 387,
DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, nomeado através da Portaria nº 72, de 24 de janeiro de 2025, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, alterada pela Lei Complementar nº 218, de 24 de janeiro de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 7.339, de 31 de janeiro de 2025.
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 9° e 10, da Lei Complementar n° 70, de 26 de abril de 2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública Municipal de Mossoró, bem como Parecer favorável, de lavra da Diretoria Jurídica da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER aos servidores a seguir relacionados, lotados na Secretaria Municipal de Educação, PROGRESSÃO FUNCIONAL, de acordo com o nível especificado, no mesmo cargo e categoria funcional, conforme disposto no quadro seguinte.
|
Nº |
NOME |
MATRÍCULA |
CARGO |
NÍVEL ATUAL |
NÍVEL PROGRESSÃO |
PROCESSO SEI |
|
1 |
JOSE EDMILSON FERNANDES |
99295-1 |
PROFESSOR – NÍVEL III |
III |
IV |
15.005698/2025-59 |
|
2 |
JOSINEIDE GOMES DA MOTA |
5076838-1 |
PROFESSOR – NÍVEL III |
III |
IV |
15.006571/2025-59 |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 28 de novembro de 2025
MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
PORTARIA Nº 388,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, nomeado através da Portaria nº 72, de 24 de janeiro de 2025, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, alterada pela Lei Complementar nº 218, de 24 de janeiro de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 7.339, de 31 de janeiro de 2025.
CONSIDERANDO os termos estabelecidos na Lei Complementar nº 098, de 24 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Guardas Municipais, bem como Parecer favorável de lavra da Diretoria Jurídica da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 22.000794/2025-03;
RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER ao servidor DEUSDEDITH ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR, matrícula nº 143448-2, ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal – Nível III, lotado na Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito, PROGRESSÃO FUNCIONAL, para o Nível IV, no mesmo cargo e categoria funcional.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 19 de dezembro de 2025
MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
PORTARIA Nº 389,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, nomeado através da Portaria nº 72, de 24 de janeiro de 2025, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, alterada pela Lei Complementar nº 218, de 24 de janeiro de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 7.339, de 31 de janeiro de 2025.
CONSIDERANDO os termos estabelecidos na Lei Complementar nº 098, de 24 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Guardas Municipais, bem como Parecer favorável de lavra da Diretoria Jurídica da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER aos servidores a seguir relacionados, lotados na Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito, PROGRESSÃO FUNCIONAL, de acordo com a classe especificada, no mesmo cargo e categoria funcional, conforme disposto no quadro seguinte.
|
Nº |
NOME |
MATRÍCULA |
CARGO |
CLASSE ATUAL |
CLASSE PROGRESSÃO |
PROCESSO SEI |
|
1 |
BEVENUTO JOSE DE PAIVA NETO |
5069750/02 |
GUARDA MUNICIPAL |
2ª CLASSE IV |
1ª CLASSE I |
22.001178/2025-14 |
|
2 |
RAIANY MASCARENHAS DE FREITAS |
5070147/02 |
GUARDA MUNICIPAL |
2ª CLASSE IV |
1ª CLASSE I |
22.001147/2025-75 |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 19 de dezembro de 2025
MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
PORTARIA Nº 390,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, nomeado através da Portaria nº 72, de 24 de janeiro de 2025, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, alterada pela Lei Complementar nº 218, de 24 de janeiro de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 7.339, de 31 de janeiro de 2025.
CONSIDERANDO os termos dispostos no Decreto nº 6.277, de 27 de outubro de 2021, que cria a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar;
CONSIDERANDO as disposições contidas nos arts. 130 e 131 da Lei Complementar Municipal nº 029, de 16 de dezembro de 2008;
RESOLVE:
Art. 1º INSTITUIR Comissão de Inquérito Administrativo para apurar conduta dos servidores públicos R.P.C, sob matrícula nº 20609/01, A.E.O.C, sob matrícula nº 31655/01, E.L.M, sob matrícula nº 57338/01, V.A.S, sob matrícula nº 59219/01, R.G.N, sob matrícula nº 34774/01, F.F.J, sob matrícula nº 45440/01, M.M.F.N, sob matrícula nº 45440/01, F.S.R, sob matrícula nº 55027/01, C.B.M, sob matrícula nº 46075/01 e F.K.R.O, sob matrícula nº 126659/01;
Art. 2º DESIGNAR os servidores efetivos para comporem a Comissão de Inquérito Administrativo, sob a presidência do primeiro.
I - NATHAN FERNANDES LOPES, matrícula nº 5070171/02, lotado na Secretaria Municipal de Administração;
II - MARIA ELIONE DE MENEZES, matrícula nº 91340/01, lotado na Secretaria Municipal da Fazenda;
III - RAIANY MASCARENHAS DE FREITAS, matrícula n° 5070147/02, lotada na Secretaria Municipal de Segurança Pública, Mobilidade Urbana, Defesa Civil e Trânsito.
Art. 3º Este processo tramitará no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, nos termos do art. 165, da Lei Complementar nº 29/2008.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 19 de dezembro de 2025
MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
Secretaria Municipal de Saúde
EXTRATO DE ADITIVO
Aditivo nº 04/2025 – Contrato Nº 04/2022, Pregão nº 64/2021. Objeto: Promover o acréscimo de 24,82269% ao valor inicial do contrato. Contratante: Fundo Municipal de Saúde - CNPJ:11.965.996/0001-96. Contratada: Pharmagás Comercio, Serviços, Importação e Exportação LTDA - CNPJ: 18.791.322/0001-61. Valor: R$ 219.442,14 (duzentos e dezenove mil e quatrocentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos). Data da assinatura: 18/12/2025.
EXTRATO DE ADITIVO
Aditivo nº 01/2025 – Contrato Nº 18/2024. Inexigibilidade 12/2024. Objeto: Promover a renovação contratual pelo período de 12 (doze) meses. Contratante: Fundo Municipal de Saúde - CNPJ:11.965.996/0001-96. Contratada: L A Melo Martins Análises Clínicas - ME, CNPJ: 24.672.569/0001-61. Vigência: 20/12/2025 a 20/12/2026. Valor:R$ 2.855.256,60 (dois milhões e oitocentos e cinquenta e cinco mil e duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos). Data da assinatura: 18/12/2025.
AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
Pregão Eletrônico Nº 04/2025 SMS
Processo Administrativo 83/2025. Objeto:Eventual e futura Aquisição de Gêneros Alimentícios para atender as demandas da Secretaria Municipal de Saúde - SMS. Adjudicado e Homologado por JACQUELINE MORGANA DANTAS MONTENEGRO – SECRETÁRIA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE em 14/11/2025. Valor Global: R$ 741.348,58 (setecentos e quarenta e um mil e trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos). Empresa: LEVE REFEIÇÕES COLETIVAS EIRELI (CNPJ: 17.822.035/0001-09).
Mossoró-RN, 14 de novembro de 2025
JACQUELINE MORGANA DANTAS MONTENEGRO
Secretária Municipal de Saúde
AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
Pregão Eletrônico Nº 14/2025 -SMS
Processo Administrativo 21.011161/2025-86. Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de saúde, abrangendo serviços ambulatoriais especializados eletivos e procedimentos cirúrgicos eletivos, com fornecimento integral de mão de obra, insumos, equipamentos e sistema informatizado de gestão assistencial, visando atender às demandas da rede de atenção à saúde da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Mossoró/RN. Adjudicado e Homologado por FRANCISCO ROSIVAN DA SILVA BEZERRA – SECRETÁRIO MUNICIPAL ADJUNTO DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE (Portaria nº 1392/2025) em 18/12/2025. Valor Global: R$ 17.758.905,612 (dezessete milhões, setecentos e cinquenta e oito mil, novecentos e cinco reais e seiscentos e doze centavos). Empresa: 3S SOLUÇÕES EM SERVIÇOS DE SAÚDE EIRELI (CNPJ Nº 26.825.469/0001-53).
Mossoró-RN, 19 de dezembro de 2025
FRANCISCO ROSIVAN DA SILVA BEZERRA
Secretário Municipal de Saúde em Exercício
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇO
Pregão Eletrônico Nº 14/2025 -SMS
Processo Administrativo 21.011161/2025-86. Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de saúde, abrangendo serviços ambulatoriais especializados eletivos e procedimentos cirúrgicos eletivos, com fornecimento integral de mão de obra, insumos, equipamentos e sistema informatizado de gestão assistencial, visando atender às demandas da rede de atenção à saúde da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Mossoró/RN.ARP Nº 39/2025 (SMS) – Empresa: 3S SOLUÇÕES EM SERVIÇOS DE SAÚDE EIRELI (CNPJ Nº 26.825.469/0001-53), Valor Global: R$ 17.758.905,612 (dezessete milhões, setecentos e cinquenta e oito mil, novecentos e cinco reais e seiscentos e doze centavos), Assina pelo Fornecedor: ROBERTO CALISTRATO ARAÚJO NASCIMENTO. Data da Assinatura: 19/12/2025. Assina pelo Órgão Gerenciador: FRANCISCO ROSIVAN DA SILVA BEZERRA – Secretário Municipal Adjunto da Secretaria Municipal de Saúde. Data da Assinatura: 19/12/2025 - Vigência: 12 meses (19/12/2026).
Mossoró-RN, 19 de dezembro de 2025
FRANCISCO ROSIVAN DA SILVA BEZERRA
Secretário Municipal de Saúde em Exercício
Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Juventude
EXTRATO DE ADITIVO
Aditivo nº 01/2025 – Contrato Nº 26/2024. Pregão n º 007/2023. Objeto: Promover a renovação contratual pelo período de 12 (doze) meses. Contratante: Fundo Municipal de Assistência Social - CNPJ:14.928.192/0001-05. Contratada: Max Leal Solano Cavalcante - CNPJ: 09.341.816/0001-53. Vigência: 17/12/2025 a 17/12/2026. Valor:R$ 487.653,27 (quatrocentos e oitenta e sete mil e seiscentos e cinquenta e três reais e vinte e sete centavos). Data da assinatura: 17/12/2025.
Secretaria Municipal de Infraestrutura
EXTRATO DE ADITIVO
Aditivo nº 03/2025 – Contrato nº 43/2024. Concorrência nº 14/2024. Objeto: Promover a prorrogação do prazo de vigência do contrato pelo período de 02 (dois) meses. Contratante: Secretaria Municipal de Infraestrutura - CNPJ:44.647.481/0001-05. Contratada: V. M. Construções e Serviços LTDA - CNPJ: 05.495.855/0001-54. Vigência: 21/12/2025 a 21/02/2026. Data da assinatura: 18/12/2025.
EXTRATO DE ADITIVO
Aditivo nº 01/2025 – Contrato Nº 10/2025. Concorrência nº 18/2024. Objeto: Promover a prorrogação do prazo de vigência do contrato pelo período de 04 (quatro) meses. Contratante: Secretaria Municipal de Infraestrutura - CNPJ:44.647.481/0001-05. Contratada: Hertz Construções e Serviços LTDA - CNPJ: 14.605.825/0001-44. Vigência: 24/12/2025 a 24/04/2026. Data da assinatura: 19/12/2025.
Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito
PORTARIA Nº 84,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, DEFESA CIVIL, MOBILIDADE URBANA E TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com as disposições previstas na Lei Complementar nº 169 de 12 de agosto de 2021; Lei n° 2.382/2007; Lei nº 1.528/2001; e Lei nº 1.274/99;
CONSIDERANDO, o requerimento de solicitação de cancelamento de permissão.
RESOLVE:
Art. 1º CANCELAR a Permissão Mototáxi Nº 1117, Alvará Nº 016.442-9 e Autorização de Trafego do SR. FRANCISCO EUDISMAR DA COSTA BEZERRA, CPF: 034.711.714-79.
Parágrafo único: Por se tratar de um cancelamento a pedido, tal recusa de direito é de caráter irrevogável e irretratável.
Art. 2º Para fins de cobrança de multas e tributos, o cancelamento que trata o artigo primeiro não dispensa os valores cobrados até a data do requerimento apresentada pelo permissionário, em 06 de outubro de 2025.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 19 de dezembro de 2025
WALMARY COSTA
Secretário Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito