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Câmara Municipal de Mossoró

RESOLUÇÃO Nº 24, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Câmara Municipal de Mossoró, fixa seus valores, regulamenta o respectivo procedimento e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Mossoró.

Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu, com fundamento no Art. 52, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Mossoró e Art. 257, caput, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução fixa os valores das diárias e regulamenta o procedimento para sua concessão aos Vereadores, servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Mossoró, sempre que, no interesse do serviço, houver deslocamento para fora da sede deste Poder Legislativo.

Parágrafo único. Para fins desta Resolução, considera-se sede o Município de Mossoró/RN.

Art. 2º Ficam fixados os valores das diárias no âmbito da Câmara Municipal de Mossoró, na forma do quadro a seguir:

CATEGORIA

ESTADOS E CAPITAIS DO NORDESTE

INTERIOR DO ESTADO

OUTRAS REGIÕES DO PAÍS

Vereadores

R$ 800,00

R$ 400,00

R$ 1.100,00

Procurador-Geral, Procurador-Geral Adjunto, Diretores, Controlador e Chefe de Gabinete da Presidência

R$ 700,00

R$ 350,00

R$ 900,00

Assessor Especial da Presidência, Assessor Técnico Institucional, Chefia de Núcleo e Gestor de Departamento

R$ 600,00

R$ 300,00

R$ 800,00

Chefe de Gabinete Parlamentar, Assessores Parlamentares e demais categorias

R$ 400,00

R$ 200,00

R$ 500,00

CAPÍTULO II

DAS DIÁRIAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS

Art. 3º O Vereador ou servidor que, no interesse do serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório fará jus à percepção de diárias destinadas a indenizar despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, observados os valores estabelecidos no art. 2º desta Resolução.

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, incluídos os dias de partida e de chegada.

§ 2º Será devida metade da diária quando:

I – o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;

II – as despesas cobertas pela diária forem custeadas, total ou parcialmente, por outro órgão ou entidade;

III – houver outras hipóteses expressamente previstas nesta Resolução.

Art. 4º Não fará jus a diárias o Vereador ou servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes e regularmente instituídas, em um raio de até 100 (cem) quilômetros da sede da Câmara Municipal de Mossoró, salvo quando houver pernoite fora da sede, hipótese em que serão devidas as diárias fixadas para afastamentos dentro do território nacional.

Art. 5º As diárias internacionais serão concedidas nos termos do art. 3º desta Resolução, sendo atribuídas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno.

§ 1º Exigindo o afastamento pernoite em território nacional, fora da sede, anterior ou posterior ao deslocamento internacional, será devida diária nacional integral, conforme os valores constantes do art. 2º desta Resolução.

§ 2º Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno à sede ocorrer no dia seguinte ao da chegada ao território nacional.

Art. 6º Os valores das diárias no exterior corresponderão ao valor máximo previsto para Vereadores no art. 2º, sendo convertidos de acordo com as seguintes unidades monetárias:

I – na Europa, em Euro (€);

II – na América, Ásia, África e Oceania, em Dólar Americano (US$).

CAPÍTULO III

DA SOLICITAÇÃO, CONCESSÃO E PAGAMENTO DAS DIÁRIAS

Art. 7º O pagamento das diárias será efetuado integral e previamente ao início do afastamento, exceto quando:

I – se tratar de situação emergencial;

II – o período de afastamento for superior a 15 (quinze) dias, hipótese em que, a critério da Presidência da Câmara, o pagamento poderá ser efetuado de forma parcelada.

Art. 8º A concessão de diárias será efetivada por meio de portaria expedida pelo Presidente da Câmara Municipal de Mossoró, mediante prévia entrega de requerimento formal dirigido à Presidência, a quem compete despachar sobre a pertinência e o interesse público da viagem. Após o deferimento e a expedição da portaria, os autos serão encaminhados à Diretoria de Gestão Administrativa para início do procedimento administrativo cabível, sob a supervisão do 1º Secretário, para adoção das providências administrativas e financeiras necessárias.

§ 1º O pedido de concessão deverá ser encaminhado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias antes do início do deslocamento e conter, obrigatoriamente:

I – nome, cargo ou função e matrícula do servidor ou vereador beneficiário;

II – descrição clara e sucinta do objeto, justificando a necessidade do deslocamento;

III – local de destino;

IV – período de afastamento;

V – quantidade de diárias solicitadas;

VI – quando houver, anexação de convites, programações oficiais ou comprovantes de inscrição relacionados ao evento, curso, congresso ou atividade a ser realizada, a título opcional, para melhor instrução do pedido;

VII – dados bancários do beneficiário, contendo banco, agência, número da conta e tipo de conta, para fins de processamento do pagamento.

§ 2º A concessão de diárias fica condicionada à comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira correspondente ao elemento de despesa próprio.

§ 3º Para cada viagem, será admitida a concessão de, no máximo, 1 (uma) diária por Assessor Técnico Legislativo ou Assistente de Gabinete Parlamentar, por Gabinete de Vereador.

Art. 9º Nas hipóteses em que o beneficiário das diárias for o Presidente da Câmara Municipal de Mossoró, a portaria de concessão será expedida e assinada pelo 1º Secretário da Mesa Diretora, observados os demais requisitos previstos nesta Resolução.

Art. 10. O ato concessivo das diárias será obrigatoriamente publicado no Diário Oficial do Município de Mossoró (DOM) ou em outro meio oficial de publicidade utilizado pela Câmara Municipal de Mossoró, sem prejuízo dos registros internos próprios.

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 11. O Vereador ou servidor beneficiário da concessão de diárias deverá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do seu retorno à sede, relatório das atividades desenvolvidas durante a viagem, diretamente à Diretoria de Gestão Administrativa, acompanhado dos documentos comprobatórios da viagem.

§ 1º A Diretoria Administrativa, sob a supervisão do 1º Secretário, será responsável pela análise da documentação e pela verificação da regularidade da prestação de contas.

§ 2º O servidor ou vereador que não entregar o relatório de viagem dentro do prazo estipulado ficará impedido de receber novas diárias enquanto não apresentar a devida prestação de contas.

§ 3º Passados 30 (trinta) dias sem que ocorra a apresentação do correspondente relatório de viagem, o beneficiário será obrigado a restituir o valor recebido, cabendo à Diretoria de Gestão Administrativa adotar as medidas cabíveis para ressarcimento, inclusive mediante comunicação à unidade responsável pela folha de pagamento.

§ 4º O 1º Secretário deverá apresentar relatórios trimestrais à Mesa Diretora, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I – a quantidade de diárias concedidas no período;

II – o destino e a justificativa dos deslocamentos autorizados;

III – a indicação de irregularidades ou inconsistências eventualmente identificadas.

Art. 12. O Vereador ou servidor que receber diárias fica obrigado a:

I – devolvê-las integralmente, no caso de não se afastar da sede;

II – restituir a parcela de diárias recebida em excesso, na hipótese de retorno antes do término do período fixado para o afastamento.

§ 1º Será de 5 (cinco) dias o prazo para a devolução das importâncias referidas nos incisos I e II, contado:

I – do dia do retorno do beneficiário à sede da Câmara Municipal de Mossoró;

II – da data do conhecimento da causa impeditiva do afastamento.

§ 2º As importâncias objeto de devolução, a título de diárias, serão recolhidas à Diretoria de Planejamento e Gestão Financeira da Câmara Municipal, à conta do mesmo elemento de despesa originalmente utilizado para o pagamento, à qual será anexado o correspondente relatório de viagem e demais documentos pertinentes.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Quando o período de afastamento se estender por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, a concessão de novas diárias ficará condicionada aos limites dos recursos orçamentários e financeiros, bem como à prévia autorização da Presidência da Câmara Municipal de Mossoró.

Art. 14. Caberá à Diretoria de Gestão Administrativa da Câmara Municipal de Mossoró, sob a supervisão do 1º Secretário, acompanhar, controlar e orientar as unidades administrativas quanto ao cumprimento das disposições contidas nesta Resolução, bem como propor à Mesa Diretora eventuais ajustes necessários ao seu aperfeiçoamento.

Art. 15. Ficam revogadas as Resoluções n° 18/2015 e n° 08/2017.

Art. 16. Fica revogado o Art. 307 da Resolução 01/1997 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Mossoró.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 19 de dezembro de 2025

GENILSON ALVES DE SOUZA

Presidente da Câmara Municipal de Mossoró

RESOLUÇÃO Nº 25, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Mossoró.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ.

Faz saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Mossoró passa a vigorar na conformidade do texto anexo.

Parágrafo único. Ficam mantidas as normas administrativas em vigor, no que não contrariem o anexo Regimento, estando convalidados os atos praticados pela Mesa Diretora até o início da vigência desta resolução.

Art. 2º.  O Código de Ética e Decoro Parlamentar é estabelecido por resolução própria.

Art. 3º.  Ficam mantidas, até o fim do biênio legislativo em curso, com seus atuais Presidentes, Vice-Presidentes, Secretários e Membros, as Comissões Permanentes criadas e organizadas na forma da Resolução nº.  1, de 1997, que terão competência em relação às matérias das Comissões que lhes sejam correspondentes ou com as quais tenham maior afinidade.

Art. 4º. Todas as proposições em curso que disponham sobre alterações regimentais deverão ser arquivadas.

Art. 5º.  Ficam mantidas, até o fim da legislatura em curso, as lideranças constituídas, na forma das disposições regimentais anteriores, até a data da promulgação do Regimento Interno.

Art. 6º. Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores seguirão tramitação normal.

Art. 7º.Revogam-se a Resolução Nº 01/1997, suas alterações e seus precedentes regimentais, bem como as Resoluções Nº 03/2011, Nº 02/2012 e Nº 05/2019.

Art. 8º.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 19 de dezembro de 2025

GENILSON ALVES DE SOUZA

Presidente da Câmara Municipal de Mossoró

PORTARIA Nº 712/2025-GP/RH/CMM

PORTARIA Nº 712/2025-GP/RH/CMM.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 26, inciso VII, alínea “a”, e 31, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno desta Casa Legislativa,

CONSIDERANDO o atestado concedido à servidora abaixo identificada, bem como o disposto no Artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal vigente, a Lei nº 10.710, de 05 de agosto de 2003, que altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o disposto no Art. 105, da Lei Complementar nº 194, de 20 de junho de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º - CONCEDER o afastamento, pelo período de 210 (duzentos e dez) dias, para gozo de LICENÇA-MATERNIDADE, à servidora MICAELE SILVA DE MOURA FERNANDES, matrícula nº 034582-4, ocupante do cargo de ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO deste Poder Legislativo, com início em 22 de dezembro de 2025, e tendo como data final o dia 19 de julho 2026, autorizando, ainda, o Departamento de Gestão de Pessoas a proceder ao pagamento do Salário-Maternidade à referida servidora, durante o período de gozo de sua licença.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se,

Publique-se,

Cumpra-se.

PALÁCIO RODOLFO FERNANDES,

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2025

GENILSON ALVES DE SOUZA

Presidente da Câmara Municipal de Mossoró

ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 017/2025 - GP/CMM

Declara ponto facultativo nos dias 24, 26 e 31 de dezembro de 2025, no âmbito da Câmara Municipal de Mossoró, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos arts. 25, 26 e 31 do Regimento Interno desta Casa de Leis, todos na íntegra, e ainda:

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 34.300, publicado em 15 de janeiro de 2025, no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte (DOE/RN);

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 35.177, publicado em 13 de dezembro de 2025, no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte (DOE/RN);

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 7.317, publicado em 02 de dezembro de 2025, no Diário Oficial do Município de Mossoró (DOM);

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 7.483, publicado em 19 de dezembro de 2025, no Diário Oficial do Município de Mossoró (DOM),

RESOLVE:

Art. 1° Fica decretado ponto facultativo nas repartições da Câmara Municipal de Mossoró nos dias:

I – 24 de dezembro de 2025 (quarta-feira), véspera do Natal;

II – 26 de dezembro de 2025 (sexta-feira), em razão do feriado natalino celebrado em 25 de dezembro;

III – 31 de dezembro de 2025 (quarta-feira), véspera do Ano Novo.

Art. 2° O disposto neste Ato não se estende aos serviços administrativos considerados essenciais que, por sua natureza, não possam ser paralisados ou interrompidos.

Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2025

GENILSON ALVES DE SOUZA

Presidente da Câmara Municipal de Mossoró

ATO AUTORIZATIVO DE CONTRATAÇÃO DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DISP030/2025 PROCESSO Nº. PL074/2025.

ATO AUTORIZATIVO DE CONTRATAÇÃO

RECONHEÇO a Dispensa de Licitação fundamentada no Lei 14.133/2021, Art. 75, II, e suas atualizações posteriores e em consonância com o Parecer Jurídico acostado aos autos, para a contratação da empresa: EDVALDO NOGUEIRA SOARES EPP - CNPJ: 01.638.027/0001-77, com o valor de R$ 42.000,00 (Quarenta e dois mil reais), referente ao objeto solicitado para Aquisição de frigobares novos, de tecnologia atual, com capacidade e especificações técnicas compatíveis com as necessidades institucionais, destinados ao uso em gabinetes parlamentares, salas administrativas, setores de apoio e demais dependências da Câmara Municipal de Mossoró, com a finalidade de armazenamento adequado de bebidas e alimentos de consumo imediato, contribuindo para a organização, funcionalidade e melhores condições de trabalho no ambiente institucional. DETERMINO a publicação do presente termo em Diário oficial do Município - DOM para que produza os efeitos legais, nos termos do Art. 72, parágrafo único da Lei Federal nº 14.133/2021.

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2025

GENILSON ALVES DE SOUZA

Presidente da Câmara Municipal de Mossoró

TERMO DE ADESÃO Nº 004/2025-CMM

TERMO DE ADESÃO Nº 004/2025-CMM

ORIGEM: Pregão Eletrôniconº001/2024 – SRPNº 001/2024

OBJETO: Adesão à Ata n° 001/2024, Pregão Eletrônico n° 001/2024, da Consorcio Intermunicipal da Regiao Metropolitana de Alagoas - CONMETRO, para Aquisição de sistema de placas fotovoltaicas e instalação no telhado e/ou no solo do prédio da Câmara Municipal de Mossoró

ATAS DE REGISTOS DE PREÇOS: 013/2025

VALOR TOTAL:R$ 1.731.384,77 (um milhão setecentos e trinta e um mil, trezentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos)

EMPRESA DETENTORA DO REGISTRO: COESA – CORPO DE OBRAS, ELETRIFICAÇÕES E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA (CNPJ Nº 26.947.586/0001-90)

ÓRGÃO GERENCIADOR: Consorcio Intermunicipal da Regiao Metropolitana de Alagoas - CONMETRO

UNIDADE GESTORA ADERENTE: Câmara Municipal de Mossoró

LEIS REGULAMENTARES: Decreto Federal n.º 11.462/2023, Lei Federal nº. 14.133/2021, Lei Municipal nº 190/2023.

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2025

EXTRATO ORIUNDO DO CONTRATO Nº 043/2025

EXTRATO ORIUNDO DO CONTRATO Nº 043/2025

Partes: COESA – CORPO DE OBRAS, ELETRIFICAÇÕES E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - EPP CNPJ: 26.947.586/0001-90 e a Câmara Municipal de Mossoró, representada por Sr. GENILSON ALVES DE SOUZA, Presidente.

Objeto: Aquisição de sistema de placas fotovoltaicas e instalação no telhado e/ou no solo do prédio da Câmara Municipal de Mossoró.

Contratado: COESA – CORPO DE OBRAS, ELETRIFICAÇÕES E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA CNPJ: 26.947.586/0001-90.

Valor: R$ 1.731.384,77 (um milhão setecentos e trinta e um mil, trezentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos).

Período: 12 meses.

Fiscal de Contrato: José Borges Dos Santos Neto – Mat. n° 034669-1

Gestor de Contrato: Jefesson Medeiros de melo- Mat. 034491-3

Fundamento Legal: Resolução 02/2023-CMM, Decreto Nº 11.462/2023, Lei Municipal 190/2023.

Data de Assinatura: 22/12/2025

Data de Vigência:22/12/2025

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2025

Gabinete do Prefeito

LEI COMPLEMENTAR Nº 232,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

Institui o Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Mossoró e dá outras providências.

O PREFEITO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 

TÍTULO I

DAS NORMAS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DA APLICAÇÃO DA LEI

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Regulamento Disciplinar – RDI da Guarda Civil Municipal de Mossoró, definindo seu campo de abrangência e disciplinando:

I - os princípios, a hierarquia, a disciplina, os valores e os deveres institucionais; 

II - as condutas proibidas, as transgressões disciplinares e o uso de uniforme; 

III - as penalidades e as recompensas; 

IV - as normas sobre o uso e porte de arma de fogo; 

V - as competências da Ouvidoria e da Corregedoria; 

VI - o processo disciplinar, os recursos e a revisão. 

Art. 2° Submetem-se às disposições deste Regulamento os Guardas Civis Municipais em efetivo exercício, em serviço ou fora dele, e os inativos, quanto às transgressões disciplinares praticadas no período em que estavam em atividade. 

Art. 3° A Guarda Civil Municipal de Mossoró rege-se pelos seguintes princípios institucionais, sem prejuízo de outros eventualmente previstos em lei específica:

I - hierarquia;

II - disciplina;

III - legalidade;

IV - impessoalidade;

V - moralidade;

VI - publicidade;

VII - eficiência;

VIII - probidade;

IX - proteção integral aos direitos humanos;

X - urbanidade e respeito à população;

XI - preservação da ordem pública e da paz social;

XII - proteção do patrimônio público municipal.

TÍTULO II

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DA HIERARQUIA E DISCIPLINA

Art. 4° A hierarquia na Guarda Civil Municipal compreende: 

I - a ordenação da autoridade em níveis distintos, definidos pelos cargos e funções, observadas as atribuições legais de cada posto; 

II - a disciplina, consubstanciada na estrita observância das leis e normas, essencial à eficiência e à regularidade das atividades institucionais; 

III - o respeito obrigatório à hierarquia e à disciplina como condição essencial para o desempenho do serviço público armado e uniformizado; 

IV - a atribuição ao superior hierárquico do poder de dar ordens, fiscalizar e rever decisões dos subordinados, aos quais incumbe o dever de obediência, nos termos desta Lei Complementar e das demais normas que regem a categoria; 

V - o reconhecimento, como superiores hierárquicos, ainda que não integrantes de classe da carreira da Guarda Civil Municipal, das seguintes autoridades: 

a) Chefe do Poder Executivo Municipal; 

b) Secretário responsável pela gestão da segurança pública no âmbito do Município; 

c) Comandante da Guarda Civil Municipal; 

d) Subcomandante da Guarda Civil Municipal; 

e) Inspetores

f) Subinspetores. 

§ 1º A enumeração das autoridades prevista neste artigo observa a ordem de precedência hierárquica, da autoridade máxima do Poder Executivo Municipal aos níveis de comando da Guarda Civil Municipal.

§2º O Corregedor e o Ouvidor são autônomos e independentes no exercício de suas competências, com precedência hierárquica a qualquer membro da carreira da Guarda Civil Municipal. 

Seção I

Da Continência

Art. 5º Todo Guarda Civil Municipal de Mossoró deve aos superiores hierárquicos, como atributo natural e prova de disciplina e cortesia, manifestação de reconhecimento das autoridades que se acham investidas por lei, através da continência individual, da honra e dos sinais de respeito.

I- A continência individual é a saudação que o Guarda Civil Municipal, quando devidamente fardado, deve prestar aos superiores hierárquicos, como prova de disciplina e respeito;

II- A continência entre os Guardas Civis Municipais deve partir sempre do mais moderno;

III- O superior hierárquico, não sendo de carreira, que for saudado pelo subordinado tem o dever de corresponder à saudação, com um gesto significativo ou com expressão verbal correspondente;

IV- O superior hierárquico de carreira da Guarda Civil Municipal, quando fardado, deverá corresponder à continência do subordinado, prestando a devida continência, sempre que possível. Na impossibilidade de corresponder ao subordinado, prestando a devida continência, deverá proceder como as demais autoridades;

V- O Guarda Civil Municipal para falar com o superior hierárquico, deverá, após prestar a continência, dizer seu nome e cargo ou função que exerce.

Art. 6º Têm direito à continência:

I – A Bandeira Nacional:

a) ao ser hasteada ou arriada diariamente em cerimônia institucional ou cívica;

b) por ocasião da cerimônia de incorporação ou desincorporação, nas paradas oficiais;

c) quando conduzida em marcha, desfile ou cortejo, acompanhada por guarda ou por organização institucional ou civil, em cerimônia cívica;

II – O Hino Nacional, quando executado em solenidade institucional ou cívica;

III – O chefe do Poder Executivo Municipal;

IV – O Comandante da Guarda Civil Municipal;

V – Os superiores hierárquicos previstos nesta lei.

Seção II

Da Honra

Art. 7º A honra é a manifestação de consideração atribuída aos superiores hierárquicos e autoridades civis.  

Seção III

Dos Sinais de Respeito

Art. 8º Entende-se por sinais de respeito como sendo o conjunto de atitudes, gestos e linguagem escrita ou falada, com observância às normas da boa educação, da cortesia, da urbanidade e do reconhecimento da dignidade da pessoa humana, visando uma convivência harmoniosa e salutar, indispensável entre os integrantes da Guarda Civil Municipal e, entre estes e seus superiores hierárquicos e vice-versa.  

CAPÍTULO II

DOS VALORES E DEVERES

Art. 9° São valores institucionais da Guarda Civil Municipal de Mossoró:

I - respeito à dignidade da pessoa humana;

II - integridade moral, ética e funcional;

III – defesa da democracia; 

IV - responsabilidade social;

V - lealdade funcional;

VI - zelo pela coisa pública;

VII - conduta compatível com a função pública armada e com a confiança necessária ao porte e uso de arma de fogo.

Art. 10 São deveres dos servidores da Guarda Civil Municipal, além dos previstos nesta Lei Complementar e na legislação municipal aplicável: 

I - atuar com honestidade, firmeza, prudência e moderação no exercício das funções; 

II - utilizar a força somente quando estritamente necessária, proporcional e adequada à situação; 

III - desempenhar suas atribuições com zelo, presteza, cortesia e urbanidade no trato com colegas e com o público; 

IV - respeitar direitos fundamentais, minorias, grupos vulneráveis e toda pessoa sob sua esfera de atuação; 

V - manter conduta digna, pública e compatível com o prestígio da instituição e com a confiança necessária ao exercício da função armada; 

VI - abster-se de ações ou omissões que comprometam a imagem pública da Guarda Civil Municipal ou a credibilidade de seus integrantes; 

VII - ser assíduo e pontual ao serviço, às instruções e às convocações; 

VIII - acatar as ordens emanadas de autoridade superior, representando contra aquelas manifestamente ilegais; 

IX - guardar sigilo sobre assuntos da administração e informações obtidas em razão da função; 

X - cooperar e manter espírito de solidariedade e camaradagem com os demais servidores; 

XI - zelar pela economia e conservação dos materiais e equipamentos sob sua responsabilidade; 

XII - estar em dia com leis, regulamentos, instruções e ordens de serviço relacionados às suas funções; 

XIII - manter atualizadas suas informações funcionais, inclusive dados de residência, domicílio e composição familiar; 

XIV - utilizar o uniforme com decoro, asseio, padronização e correção, preservando a imagem institucional e a dignidade da função pública armada; 

XV - manter condições físicas, psicológicas e técnicas adequadas ao exercício das atividades da Guarda Civil Municipal, comunicando à chefia qualquer incapacidade psicológica e submetendo-se às avaliações determinadas; 

XVI - comunicar por escrito à chefia imediata ou à Corregedoria qualquer indício de irregularidade, transgressão disciplinar, uso abusivo da força ou violação de direitos humanos de que tenha conhecimento; 

XVII - Prestar continência aos seus superiores hierárquicos.

 CAPÍTULO III

DAS PROIBIÇÕES

 Art. 11 Constituem condutas proibidas as ações ou omissões que contrariem os princípios, valores e deveres estatuídos nesta Lei Complementar e na legislação correlata, ou que se revelem incompatíveis com a natureza armada e institucional da Guarda Civil Municipal. 

Parágrafo único. A violação das condutas proibidas sujeita o servidor às penalidades disciplinares previstas neste Regulamento, observada a natureza e a gravidade da infração.

Art. 12 É proibido ao servidor da Guarda Civil Municipal utilizar o uniforme: 

I - quando estiver disciplinarmente afastado da função ou considerado inapto por parecer médico; 

II - no exercício de atividades públicas ou privadas incompatíveis com a função; 

III - na prática de ato de incontinência pública e escandalosa, vínculo com jogos proibidos, uso de drogas ilícitas ou embriaguez habitual; 

IV - em manifestações político-partidárias; 

V - durante férias, licenças ou quaisquer afastamentos legais; 

VI - em bares, festas, eventos ou ambientes incompatíveis, salvo quando em serviço ou por ordem; 

VII - para fins particulares, eleitorais, religiosos, comerciais, promocionais ou de autopromoção; 

VIII - para fins de facilitação de uso, cessão ou empréstimo a terceiros;

IX - quando este apresentar alterações de modelagem, supressão de itens obrigatórios ou acréscimo de insígnias e acessórios não previstos em regulamento; 

X - fora de serviço, sem necessidade funcional ou autorização; 

XI - quando negligenciar a conservação, higiene e integridade das vestimentas; 

XII - para intimidar, ameaçar, constranger, fraudar ou obter vantagem; 

XIII - em conduta que comprometa o prestígio da função ou a imagem institucional enquanto uniformizado. 

CAPÍTULO IV

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Art. 13 Considera-se transgressão disciplinar qualquer conduta, comissiva ou omissiva, que viole os deveres funcionais, os valores institucionais ou os princípios da hierarquia e da disciplina, contrariando o disposto na legislação vigente e nas normas internas. 

Art. 14 São transgressões disciplinares: 

I - todas as ações e omissões especificadas nesta legislação; 

II - as condutas não tipificadas expressamente neste regulamento, mas que contrariem normas legais, ordens de serviço ou determinações superiores, bem como aquelas que comprometam a moralidade administrativa, o decoro da classe ou os preceitos de subordinação hierárquica. 

Art. 15 As transgressões, segundo sua intensidade, são classificadas em leves, médias e graves, considerando-se: 

I – leves: as transgressões disciplinares puníveis com advertência escrita, quando não houver reincidência em transgressão igualmente classificada como leve; 

II – médias: as transgressões disciplinares que resultem em pena de suspensão de até 30 (trinta) dias; 

III – graves: as transgressões disciplinares que resultem em pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias, demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade. 

Parágrafo único. A suspensão temporária do porte e uso de arma de fogo, prevista neste Regulamento, possui natureza administrativa e cautelar, não se confundindo com penalidade disciplinar, podendo ser adotada independentemente da classificação da transgressão ou da penalidade aplicada. 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES DISCIPLINARES

Art. 16 São penalidades disciplinares:

I - advertência escrita; 

II - suspensão; 

III - demissão; 

IV- cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

Parágrafo único. O que não estiver expressamente disciplinado neste Regulamento, aplicam-se, no que couber, as normas do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município. 

Seção I

Da Advertência Escrita

Art. 17 Constitui transgressão, punível com a penalidade de advertência escrita, nos termos desta lei, a conduta que caracterize violação de dever funcional, tais como: 

I - permutar serviço sem autorização da autoridade competente, quando não resultar em prejuízo ao serviço; 

II - descumprir as regras de aparência pessoal, bem como utilizar acessórios não regulamentares, quando da apresentação para o serviço ou durante o seu desempenho;

III - negligenciar o asseio e a integridade do fardamento ao apresentar-se para o serviço, ou utilizá-lo com peças, insígnias ou acessórios que caracterizem alteração das especificações regulamentares; 

IV - recusar-se, sem justificativa, a receber uniforme, equipamentos ou objetos destinados ao serviço; 

V - afastar-se momentaneamente do local de serviço sem a devida autorização, desde que não resulte em interrupção ou comprometimento da atividade; 

VI - deixar de comparecer, por 01 (um) dia, sem justificativa, aos locais e horários determinados;

VII - tratar colega, subordinado ou cidadão de forma descortês ou desrespeitosa, bem como utilizar linguagem inapropriada em comunicações internas; 

VIII – deixar de prestar, no prazo estabelecido, informações ou documentos de sua competência, quando a omissão não ocasionar atraso no andamento do processo; 

IX – prestar, de forma tardia, informações ou documentos de sua competência, quando o atraso for mínimo e não comprometer prazos processuais nem causar prejuízo à tramitação do feito;

X - omitir, por mera negligência e sem intenção dolosa, dados necessários em documentos, quando o fato não resultar em prejuízo institucional; 

XI - negligenciar, em serviço ou fora dele, os cuidados básicos de preservação e uso de materiais e equipamentos, sem que disso resulte dano ou avaria; 

XII - permitir a permanência de pessoas não autorizadas em área interna, quando não houver risco à segurança; 

XIII - transportar objetos pessoais no veículo oficial sem autorização, quando a conduta não comprometer o serviço nem gerar risco; 

XIV - utilizar uniforme forade serviço, sem necessidade funcional ou autorização; 

XV - proferir ofensas verbais, utilizar palavras de baixo calão ou realizar gestos obscenos que atinjam a dignidade ou o decoro de colegas ou cidadãos, presencialmente ou por meios digitais; 

XVI - Deixar de fazer continência a superior hierárquico ou de apresentar os sinais de consideração e respeito.

Parágrafo único. O rol de condutas previstas neste artigo é exemplificativo, considerando-se também transgressão disciplinar a prática de ato omissivo ou comissivo de baixo potencial ofensivo ou de natureza análoga às condutas aqui descritas, desde que não haja tipificação de sanção mais grave e que não resulte em risco à segurança ou dano ao patrimônio. 

Seção II

Da Suspensão

Art. 18 Constitui transgressão punível com a penalidade de suspensão, nos termos desta Lei, a conduta que, embora não configure transgressão de natureza grave, caracterize violação de dever funcional, tais como:

I - reincidir em transgressão de natureza leve, após aplicação de penalidade de advertência escrita;

II - desobedecer a ordem legal de superior ou retardar o seu cumprimento de forma injustificada; 

 III - tratar superior hierárquico de forma descortês ou desrespeitosa, bem como utilizar linguagem inapropriada em comunicações internas; 

IV - utilizar viatura, equipamento, sistema ou qualquer bem público em proveito próprio ou para fins particulares não autorizados;

V - abandonar posto ou setor de serviço, resultando em perda de vigilância ou prejuízo à atividade;

VI - adentrar uniformizado em locais incompatíveis com a dignidade da função; 

VII - utilizar uniforme como Guarda Civil Municipal quando estiver disciplinarmente afastado do serviço ou considerado inapto para o exercício da função por parecer médico oficial;

VIII - utilizar o uniforme ou símbolos institucionais da Guarda Civil Municipal em atividades, eventos ou manifestações de cunho religioso, salvo quando expressamente autorizado para fins institucionais;

IX - utilizar o uniforme, distintivos ou símbolos da Guarda Civil Municipal para fins eleitorais, de propaganda política ou de apoio direto ou indireto a candidatura ou agremiação partidária;

X- omitir dolosamente ou sonegar informação relevante para a confecção de ocorrência, apuração disciplinar ou instauração de procedimento administrativo; 

XI- alterar, suprimir ou omitir dados administrativos, resultando em erro ou atraso em procedimento;

XII- expor a instituição a situação vexatória ou descrédito público, desde que o fato não configure dano grave ou risco à integridade;

XIII - valer-se do cargo ou da função pública para obter vantagem indevida de natureza não criminosa;

XIV - ameaçar ou intimidar terceiros, sem o emprego de arma e desde que não haja lesão corporal ou vias de fato;

XV - apresentar-se para o serviço com sinais ou odor de ingestão de bebida alcoólica;

XVI - descuidar de equipamento, material ou Equipamento de Proteção Individual (EPI), causando dano que implique necessidade de substituição ou reparo;

XVII - consumir ou disponibilizar para consumo bebida alcoólica em dependência institucional; 

XVIII - induzir superior hierárquico, comissão, ou outro agente público a erro; 

XIX – retardar ou dar causa, por ação ou omissão culposa, à morosidade no andamento de procedimento administrativo, quando dela resultar prejuízo à Administração ou a terceiros; 

XX – retardar ou dar causa, dolosa e injustificadamente, à morosidade no cumprimento de determinações, ordens ou providências que lhe tenham sido regularmente atribuídas;

XXI - avocar ou resolver assunto fora de sua alçada ou competência funcional, sem autorização;

XXII - participar ou comparecer a manifestação ou evento de natureza político-partidária portando o uniforme; 

XXIII - deixar de realizar, quando exigível, a devida revista pessoal, veicular ou em local de custódia; 

XXIV - permutar serviço sem a devida autorização, resultando em desorganização da escala de trabalho ou prejuízo similar;

XXV - deixar de comunicar imediatamente à autoridade competente a ocorrência de fato grave, crime ou irregularidade relevante de que tiver conhecimento; 

XXVI - empregar linguagem ofensiva, desrespeitosa ou inadequada em documentos, relatórios ou quaisquer comunicações oficiais;

XXVII - dirigir veículo oficial de forma imprudente; 

XXVIII - fornecer notícia, informação ou conteúdo sobre o serviço operacional da Guarda Civil Municipal ou ocorrência que atender ou de que tenha conhecimento, sem autorização;

XXIX- divulgar decisão, despacho, ordem ou informação, antes de publicados; 

XXX - ofender dolosamente colegas com palavras ou gestos; 

XXXI - proferir ofensas verbais, utilizar palavras de baixo calão ou realizar gestos obscenos que atinja a dignidade ou o decoro de  superiores, presencialmente ou por meios digitais; 

XXXII - valer-se de sua qualidade de Guarda Civil Municipal para perseguir desafeto; 

XXXIII - confiar, ceder ou entregar a carteira funcional a pessoas estranhas ao serviço ou não autorizadas a portá-la; 

XXXIV - violar o sigilo funcional ou compartilhar informações de acesso restrito; 

XXXV - faltar mais de 01 (um) dia de serviço, sem justificativa, independente de causar ou não prejuízo ao serviço; 

XXXVI - conduzir viatura da instituição sem possuir a habilitação legal exigida para a categoria; 

XXXVII - promover, participar, incitar ou aderir a ação coletiva de insubordinação contra autoridade ou ordem de superior hierárquico que comprometa a disciplina, a continuidade do serviço ou a regularidade das atividades da Guarda Civil Municipal, quando a conduta não configurar transgressão de natureza grave;

XXXVIII - falsificar, adulterar ou fazer uso de documento, público ou particular, sabidamente falso ou alterado, com o intuito de obter vantagem indevida ou causar prejuízo a outrem ou à Administração Pública; 

XXXIX - subtrair em benefício próprio ou de outrem, documento de interesse da Administração Pública; 

XL - Praticar violência doméstica e familiar, sem emprego de arma de fogo ou resultado de lesão corporal grave ou gravíssima.

§ 1° Em caso de suspensão prevista neste artigo, os dias aplicados serão descontados dos salários de forma proporcional. 

§ 2° A suspensão aplicada em decorrência das condutas previstas neste artigo poderá ultrapassar 30 (trinta) dias, observado o limite máximo de 90 (noventa) dias, quando a gravidade concreta da conduta, a extensão do dano, a reincidência ou a presença de circunstâncias agravantes assim o justificarem. 

§ 3° Equipara-se às condutas previstas neste artigo a prática de outros comportamentos de potencial ofensivo, de natureza análoga, que afetem o serviço, a disciplina ou a imagem institucional. 

Seção III

Da Demissão

 Art. 19Constituem transgressões puníveis com a penalidade de demissão as condutas tipificadas como passíveis de demissão no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Mossoró, bem como, independentemente de tipificação específica, as seguintes: 

I - manter vínculo, comunicação ou colaboração de qualquer natureza com organização criminosa; 

II -ameaçar, coagir, aliciar ou fraudar qualquer participante de procedimento administrativo ou judicial, visando influenciar ou alterar a verdade dos fatos; 

III - praticar assédio moral e sexual;

IV – praticar discriminação tipificada como crime; 

V - Subtrair, ocultar, inutilizar, adulterar ou fazer desaparecer, dolosamente e em benefício próprio ou de outrem, documento, informação, registro ou elemento de prova de interesse da Administração Pública, quando a conduta ocorrer durante investigação criminal ou procedimento destinado à apuração de ilícitos;

VI - Praticar violência doméstica e familiar, quando cometida com o emprego de arma de fogo, arma branca, instrumento potencialmente letal, ou quando resultar em lesão corporal de natureza grave ou gravíssima;

VII - praticar conduta que, em razão de sua natureza ou elevado grau de reprovabilidade, configure atentado contra a vida ou a integridade física e moral de qualquer pessoa, bem como contra a probidade, o patrimônio público e a segurança institucional, ou que comprometa a confiabilidade e o prestígio da Guarda Civil Municipal perante a sociedade. 

Parágrafo único. A aplicação da penalidade de demissão nos casos previstos neste artigo não exclui a apuração e aplicação das sanções civis e penais cabíveis. 

Seção IV

Cassação da aposentadoria ou disponibilidade

 Art. 20 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão. 

CAPÍTULO VI

DA PRESCRIÇÃO DA APURAÇÃO DA TRANSGRESSÃO

 Art. 21 A apuração da transgressão prescreve nos seguintes prazos, contados da data em que o fato se tornou conhecido pela Administração:

I - 2 (dois) anos, para transgressões leves;

II - 4 (quatro) anos, para transgressões médias;

III - 6 (seis) anos, para transgressões graves ou que possam ensejar demissão ou cassação de aposentadoria.

§ 1º Quando a transgressão disciplinar também estiver tipificada como crime, aplicar-se-á o prazo prescricional da lei penal, se superior.

§ 2º A instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição.

§ 3º Uma vez interrompida pela instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD), a prescrição retoma seu curso por inteiro a partir do dia seguinte ao término do prazo legal ou regulamentar para a conclusão do processo, incluídas as devidas prorrogações. 

CAPÍTULO VII

DA COMPETÊNCIA NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

 Art. 22 Compete às autoridades municipais, no âmbito da Guarda Civil Municipal, observar a seguinte distribuição de competências administrativas e disciplinares: 

I - Ao Comandante da Guarda Civil Municipal compete: 

a) determinar a instauração de Investigação Preliminar Sumária; sindicância investigativa; sindicância disciplinar e processo administrativo disciplinar; 

b) decidir, no âmbito de sua competência, pela absolvição ou aplicação das penalidades de advertência escrita e suspensão de até 30 (trinta) dias; 

c) aplicar medidas cautelares; 

d) conhecer e decidir o pedido de reconsideração interposto da sua decisão; 

e) decidir pelo arquivamento quando inexistente responsabilidade funcional, após manifestação prévia da Corregedoria; 

II - Ao Secretário Municipal responsável pela gestão da segurança pública no município de Mossoró compete:

a) realizar a supervisão institucional e finalística sobre a política disciplinar da Guarda Civil Municipal, resguardada a autonomia técnica da Corregedoria e vedada a interferência no julgamento de mérito dos processos; 

b) conhecer e decidir os recursos hierárquicos interpostos contra decisões do Comandante, ressalvadas as hipóteses de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo; 

c) requisitar informações, relatórios e auditorias disciplinares, sem prejuízo da autonomia técnica da Corregedoria; 

d) determinar correições extraordinárias nas unidades da Guarda Civil Municipal; 

e) promover articulação institucional com órgãos de controle externo e de segurança pública, preservando a cadeia de comando; 

f) aplicar a penalidade de suspensão superior a 30 (trinta) dias; 

III - Ao Chefe do Poder Executivo Municipal compete: 

a) decidir, em última instância, sobre a aplicação da penalidade de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade; 

b) apreciar e decidir o recurso hierárquico quando dirigido à sua autoridade, observadas as restrições previstas nesta Lei Complementar; 

c) homologar atos administrativos disciplinares cuja eficácia dependa de sua chancela expressa, na forma da legislação municipal; 

d) aplicar outras penalidades cuja imposição seja reservada, por lei, à autoridade máxima do Poder Executivo Municipal; 

§ 1º Todas as decisões disciplinares serão motivadas e observarão o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. 

§ 2º A distribuição de competências prevista neste artigo não autoriza ingerência política ou administrativa na apuração disciplinar, asseguradas a autonomia técnica da Corregedoria e a observância da cadeia de comando. 

CAPÍTULO VIII

Das Recompensas Disciplinares

Art. 23 As recompensas constituem reconhecimento formal pelos bons serviços prestados pelo servidor, por atos meritórios, condutas excepcionais, elevado padrão profissional ou contribuição relevante ao aperfeiçoamento institucional da Guarda Civil Municipal.

Parágrafo único. A concessão de recompensas possui natureza exclusivamente administrativa, não gerando direito subjetivo, sendo condicionada ao mérito funcional comprovado.

Art. 24 São recompensas no âmbito da Guarda Civil Municipal:

I - o elogio;

II - a dispensa do serviço. 

Parágrafo único. Outras modalidades de reconhecimento poderão ser instituídas por regulamento, vedada a concessão indiscriminada de condecorações, homenagens ou insígnias sem critérios objetivos, resguardando-se o caráter técnico e meritório das recompensas previstas neste capítulo.

Seção I

Do Elogio

 Art. 25 O elogio é o reconhecimento formal das qualidades morais, profissionais e técnicas do servidor em ato de serviço ou situação excepcional.

Parágrafo único. O elogio será publicado na imprensa oficial do Município e registrado na ficha funcional.

Seção II

Da Dispensa do serviço

 Art. 26 A dispensa do serviço é a isenção completa de atividades da Guarda Civil Municipal pelo período concedido.

Parágrafo único. A dispensa do serviço terá prazo máximo de 8 (oito) dias por concessão, não podendo ultrapassar 16 (dezesseis) dias por ano civil.

Seção III

Da Competência e do Controle das Recompensas

Art. 27 A concessão das recompensas compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo ocorrer de ofício ou mediante solicitação do Comandante da Guarda Civil Municipal. 

Art. 28 O controle, a revisão e a revogação das recompensas observarão as seguintes regras:

§ 1º As recompensas serão registradas em sistema próprio, permitindo auditoria e controle pela Corregedoria.

§ 2º Poderão ser anuladas, restringidas ou revistas pela autoridade que as concedeu ou por autoridade superior, mediante decisão motivada.

§ 3º A revogação da recompensa ocorrerá quando:

I - comprovada fraude, inveracidade ou exagero na fundamentação;

II - o servidor incorrer, posteriormente, em conduta incompatível com os valores reconhecidos;

III - houver erro de fato ou vício formal no ato de concessão.

§ 4º A concessão de recompensa não impede futura responsabilização disciplinar por fatos supervenientes ou relacionados ao mesmo evento, caso surjam novas provas.

TÍTULO III

DA ARMA DE FOGO

CAPÍTULO I

DO PORTE E USO DE ARMA DE FOGO

Art. 29 No exercício de suas atribuições e no manuseio de armamento, o Guarda Civil Municipal deverá observar os deveres abaixo especificados, sujeitando-se, em caso de descumprimento, à sanção disciplinar de natureza média, sem prejuízo da aplicação de penalidade mais grave caso se verifiquem circunstâncias agravantes ou resultados mais danosos, devendo: 

I - comunicar à chefia imediata e à Corregedoria, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o envolvimento em evento com disparo de arma de fogo, com ou sem vítima; 

II - comunicar imediatamente o extravio, furto ou roubo do armamento ao Superior Hierárquico e à autoridade policial competente; 

III - comunicar imediatamente ao setor de material bélico qualquer falha, mau funcionamento ou irregularidade na arma de fogo, munição e acessórios confiados à sua guarda; 

IV - abster-se de portar ou utilizar a arma de fogo, ainda que de forma velada, quando em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias que alterem a capacidade psicomotora; 

V - abster-se de valer-se do cargo, do uniforme, da viatura ou do armamento para intimidar, ameaçar, coagir ou obter vantagem indevida de qualquer natureza; 

VI - abster-se de manusear, portar, utilizar, exibir, manipular, municiar ou transportar arma de fogo fora das condições técnicas, operacionais e regulamentares, ou de forma negligente, imprudente ou sem necessidade funcional;

VII - abster-se de adotar conduta temerária que comprometa a própria segurança ou a de terceiros; 

VIII -utilizar, manusear e conduzir o armamento com técnica, cautela e observância das normas de segurança, de modo a prevenir disparos acidentais ou não intencionais; 

IX - portar a arma de fogo, quando em trajes civis, de forma velada, evitando sua exibição ostensiva ou desnecessária, em estrita conformidade com a legislação vigente; 

X - utilizar a arma de fogo exclusivamente dentro dos limites da legalidade, da necessidade e da proporcionalidade; 

XI - guardar a arma de fogo em local seguro, com mecanismo de retenção e sem acesso a terceiros, observando rigorosamente as normas de segurança institucional.

XII - conservar a arma em perfeito estado de funcionamento e realizar a conferência de segurança (inspeção visual e mecânica) antes e após o turno de serviço; 

XIII - zelar pela guarda e conservação da munição, carregadores e acessórios acautelados;

XIV - submeter-se aos programas de requalificação técnica, avaliação psicológica periódica e treinamento periódico estabelecidos pela instituição. 

§ 1º A recusa em se submeter aos programas de requalificação técnica e/ou avaliação periódico constitui causa para a suspensão do porte e uso funcional de arma de fogo, sem prejuízo da apuração disciplinar cabível. 

§ 2º Sem prejuízo das condutas tipificadas, constituirá falta disciplinar ato ou omissão de natureza análoga que afronte os princípios de segurança, legalidade e responsabilidade inerentes ao porte, posse, guarda e manuseio de arma de fogo. 

Art. 30 São deveres e responsabilidades do servidor responsável pela cautela e guarda do material bélico: 

I - zelar pela guarda e integridade de todo o material bélico sob sua responsabilidade, mantendo atualizados os registros de cautela e devolução; 

II - realizar a conferência obrigatória das armas de fogo cauteladas e entregues ao final do serviço, procedendo ao lançamento das informações pertinentes no instrumento oficial de registro de armamento;

III - comunicar imediatamente ao superior hierárquico, ao fiscal de dia e ao responsável pelo turno subsequente a não restituição ou a retenção irregular de material bélico após o término do prazo regulamentar, para a adoção das medidas cabíveis. 

Art. 31 A partir do recebimento da comunicação de que trata o artigo anterior, o superior hierárquico, o fiscal responsável do dia, em suas respectivas esferas de competência, terão o dever inescusável de adotar medidas imediatas, eficazes e formais para a localização e recuperação do armamento. 

Art. 32 O descumprimento de quaisquer dos deveres, vedações ou responsabilidades previstas neste Capítulo poderá ensejar, conforme a gravidade da conduta, a suspensão temporária e imediata do porte e uso da arma de fogo, a título de medida cautelar de segurança.

Parágrafo único. A medida cautelar de que trata o caput poderá ser adotada de forma prévia ou concomitante à instauração do competente procedimento administrativo disciplinar. 

Art. 33 A competência privativa para aplicar a suspensão temporária e imediata do porte e uso funcional de arma de fogo, como medida cautelar de segurança compete ao Comandante da Guarda Civil Municipal, que deverá adotar a subsequente determinação de instauração do procedimento administrativo disciplinar.

§1° O Comandante exercerá esta competência de ofício ou mediante solicitação formal e fundamentada do Corregedor. 

§2° Proferida a decisão de suspensão temporária do porte e uso funcional de arma de fogo, o Comandante comunicará imediatamente o ato à Polícia Federal, conforme a legislação aplicável.

Art. 34 Cessando os motivos que levaram à suspensão temporária do porte e uso funcional da arma de fogo, o procedimento para o retorno seguirá as seguintes etapas:

I - O Comandante deverá solicitar o levantamento da suspensão e a consequente reativação dos respectivos portes funcionais ao órgão competente de controle de armas, por meio de ofício, instruído com a documentação comprobatória pertinente; 

II - As armas institucionais somente serão restituídas ao guarda civil municipal após o efetivo levantamento do impedimento no sistema nacional competente de registro e controle de armas. 

Art. 35 O retorno do porte e uso funcional de arma de fogo ao servidor, após o cumprimento integral da suspensão, fica condicionado à comprovação de aptidão psicológica. 

Parágrafo único. A aptidão psicológica de que trata o caput será atestada por meio de nova avaliação, nos termos da legislação aplicável e regulamento.

TÍTULO IV

DA OUVIDORIA E CORREGEDORIA

CAPÍTULO I

Da Ouvidoria

Art. 36 A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal, é órgão de escuta social, controle e integração com o cidadão, vinculada administrativamente à estrutura da Guarda Civil Municipal, com atuação funcional autônoma e independência técnica no exercício de suas atribuições. 

Art. 37 O cargo de Ouvidor da Guarda Civil Municipal é cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo ser ocupado por servidor de carreira da Guarda Civil Municipal, estável, com formação de nível superior em qualquer área, na forma prevista em lei específica. 

Parágrafo único. O Comandante da Guarda Civil Municipal encaminhará ao Chefe do Poder Executivo uma lista de sugestões de nomes, não sendo esta lista vinculante para o ato de nomeação. 

Art. 38 A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal tem as seguintes competências:

I - receber denúncias, reclamações e representações sobre quaisquer atos irregulares praticados por servidores da Guarda Civil Municipal, incluindo aqueles considerados arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem direitos fundamentais e humanos;

II - receber sugestões e elogios sobre o funcionamento dos serviços da Guarda Civil Municipal;

 III - verificar a admissibilidade das denúncias, reclamações e representações, procedendo ao seu encaminhamento à Corregedoria e ao Comando da Guarda Civil Municipal, acompanhadas de recomendação fundamentada sobre a eventual instauração de procedimento administrativo disciplinar;

IV - recomendar a adoção de providências que entender pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Guarda Civil Municipal;

V - realizar diligências nas unidades da administração, sempre que necessário ao desenvolvimento de seus trabalhos, resguardadas as competências da Corregedoria;

VI - manter sigilo sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando junto aos órgãos competentes a proteção aos denunciantes, quando cabível;

VII - manter, sempre que possível, serviço telefônico gratuito destinado a receber denúncias, reclamações, sugestões e elogios;

VIII - requisitar diretamente de qualquer órgão municipal informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso, sem necessidade de efetuar o pagamento de quaisquer taxas, custas ou emolumentos; 

IX - dar conhecimento, sempre que solicitado, das denúncias, reclamações e representações recebidas pela Ouvidoria ao Chefe do Poder Executivo;

X - manter atualizado arquivo de documentação relativa às denúncias, reclamações e representações recebidas;

XI - elaborar e publicar, em meio interno, relatórios semestrais de atividades e a consolidação anual correspondente

§ 1º A tramitação das manifestações na Ouvidoria não obsta a imediata ciência dos fatos graves ou de indício de crime à autoridade competente para a instauração do procedimento disciplinar, a fim de evitar a ocorrência da prescrição da ação disciplinar. 

§ 2º As manifestações poderão ser anônimas, vedada a adoção de medidas disciplinares com base exclusiva em denúncia anônima, devendo a Corregedoria colher outros elementos mínimos de convicção para instauração de procedimento.

Art. 39 No tocante a procedimentos e metodologia da Ouvidoria, deverão ser observados:

I - o acesso à Ouvidoria poderá ser viabilizado, de forma identificada ou anônima, pelos seguintes meios:

a) internet e/ou intranet;

b) serviço telefônico gratuito;

c) atendimento pessoal no gabinete do Ouvidor ou em posto de atendimento definido em regulamento;

II - visando propiciar resposta ágil e adequada às questões demandadas, deverão ser observados, no mínimo, os seguintes prazos:

a) pedido de informação: 5 (cinco) dias úteis para resposta;

b) reclamação: 10 (dez) dias úteis para resposta;

c) elogio e sugestão: a Ouvidoria dará ciência do recebimento ao remetente, em até 5 (cinco) dias úteis;

d) denúncia: a Ouvidoria dará ciência do recebimento ao remetente, em até 5 (cinco) dias úteis, quando identificável;

e) no caso de denúncia ou sugestão, a unidade envolvida terá 10 (dez) dias úteis para se manifestar sobre a pertinência e encaminhar resposta à Ouvidoria;

f) não havendo resposta por parte da unidade no prazo acima referido, a Ouvidoria reiterará a solicitação, com prazo adicional de 5 (cinco) dias úteis para manifestação;

g) ainda não havendo resposta, o Ouvidor solicitará providências junto à unidade hierarquicamente superior;

h) sempre que houver resposta ou informação direta ao interessado, por parte da unidade objeto da manifestação, deverá ser comunicada à Ouvidoria, com o envio de cópia do procedimento.

Art. 40 Para a consecução de seus objetivos, a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal atuará:

I - por iniciativa própria, em decorrência de denúncias, reclamações e representações de qualquer pessoa ou de entidades representativas da sociedade, observado o disposto nesta Lei Complementar;

II - por solicitação do Comandante da Guarda Civil Municipal ou do Chefe do Poder Executivo.

 CAPÍTULO II

DA CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 41 A Corregedoria da Guarda Civil Municipal é órgão autônomo de controle disciplinar interno, responsável pela apuração de transgressões disciplinares, irregularidades e pela realização de correições na Corporação. 

§ 1º Os membros da Corregedoria deverão ser integrantes estáveis da carreira da Guarda Civil Municipal, serem bacharéis em Direito e não terem sido penalizados em procedimento administrativo disciplinar nos últimos cinco anos que antecedem a data da nomeação. 

§ 2º Todos os membros da Corregedoria serão ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma prevista em lei específica. 

§ 3º O Comandante da Guarda Civil Municipal poderá encaminhar ao Chefe do Poder Executivo sugestões de nomes de servidores que preencham os requisitos legais, não sendo esta indicação vinculante para o ato de provimento. 

Seção II

Da composição

Art. 42 A Corregedoria será composta da seguinte estrutura:

I - um Corregedor; 

II - um Presidente da Comissão de Procedimentos Administrativos; 

III - dois Auxiliares da Comissão de Procedimentos Administrativos; 

 IV - um secretário de Corregedoria.

Seção III

Das Atribuições dos Integrantes

Subseção I

Do Corregedor

Art. 43 O Corregedor tem como atribuições:

I - emitir parecer técnico, quando solicitado, sobre assuntos disciplinares submetidos à apreciação do Comandante;

II - prestar informações e subsídios técnicos ao Comandante sobre matérias de competência disciplinar;

III - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria da Guarda Civil Municipal;

IV - apreciar e encaminhar as representações relativas à atuação irregular de servidores da Guarda Civil Municipal, promovendo a instauração dos procedimentos administrativos disciplinares para apuração das transgressões disciplinares; 

V - responder às consultas formuladas pelos setores da Guarda Civil Municipal e do Chefe do Poder Executivo, sobre assuntos de sua competência;

VI - remeter ao Comandante da Guarda Civil Municipal relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes do quadro da Guarda Civil Municipal em estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial de exoneração, observada a legislação pertinente;

VII - submeter ao Comandante da Guarda Civil Municipal relatório circunstanciado e conclusivo sobre o desempenho pessoal e funcional dos servidores indicados para o exercício de cargos ou funções de chefia na Corporação;

VIII - emitir parecer conclusivo sobre os relatórios elaborados pela Comissão de Procedimentos Administrativos; 

IX - encaminhar o parecer à autoridade competente para a aplicação da penalidade disciplinar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o recebimento dos relatórios elaborados pela Comissão de Procedimentos Administrativos; 

X - supervisionar a atuação da Comissão de Procedimentos Administrativos, garantindo regularidade formal, técnica e jurídica dos procedimentos; 

XI - instaurar, de ofício ou por determinação do Comandante da Guarda Civil Municipal, os procedimentos investigativos e acusatórios; 

XII - determinar, após o devido juízo de admissibilidade, a formação da Comissão de Procedimentos Administrativos, por meio de despacho fundamentado;

XIII - determinar a realização de correições nas unidades da Guarda Civil Municipal, remetendo relatório reservado ao Comandante da Guarda;

XIV - solicitar ao Comandante da Guarda Civil Municipal, como medida cautelar de segurança e mediante fundamentação a suspensão temporária do porte e uso funcional de arma de fogo; 

XV - solicitar ao Comandante da Guarda Civil Municipal, como medida cautelar e mediante fundamentação técnica, o afastamento preventivo de servidor submetido a procedimento administrativo disciplinar, quando necessário para impedir que o investigado influencie na apuração da irregularidade; 

XVI – designar, no ato de instauração do procedimento administrativo disciplinar, o Presidente da comissão, dentre os membros integrantes da corregedoria.

§ 1º O afastamento preventivo observará o disposto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, podendo ser requerido por até 60 (sessenta) dias, com ou sem prejuízo de remuneração, a critério da Administração Municipal. 

§ 2º O afastamento poderá ser prorrogado por igual período, findo o qual cessará automaticamente, ainda que o procedimento não esteja concluído, devendo o Corregedor comunicar ao Comandante sobre a necessidade ou não de renovação da medida.

Subseção II

Da Comissão de Procedimentos Administrativos – CPA

Art. 44 A Comissão de Procedimentos Administrativos é responsável pela condução dos procedimentos administrativos disciplinares previstos nesta lei complementar.

§ 1° A Comissão de Procedimentos Administrativos da Corregedoria da Guarda Civil Municipal será composta por seu Presidente e 2 (dois) auxiliares. 

§ 2° Não poderão participar da comissão cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

§ 3° A definição quanto à realização dos interrogatórios e demais atos de instrução, de forma presencial ou virtual, constitui ato privativo da Comissão Procedimentos Administrativos. 

Art. 45 São atribuições do Presidente da Comissão de Procedimentos Administrativos:

I - instalar os trabalhos da Comissão de Procedimentos Administrativos;

II - exercer a presidência e a representação da Comissão de Procedimentos Administrativos, dirigindo todas as ações necessárias ao bom desempenho desta;

III - determinar as notificações das pessoas que forem parte do procedimento administrativo;

IV - determinar a lavratura dos termos dos atos praticados pela Comissão de Procedimentos Administrativos;

V - estipular locais, horários e prazos a serem cumpridos pelos membros e partes do procedimento administrativo;

VI - assinar todo e qualquer documento necessário ao desenvolvimento dos trabalhos;

VII - zelar para que os direitos legais do sindicado ou indiciado sejam rigorosamente observados;

VIII - providenciar as qualificações das partes e reduzir a termo as declarações prestadas;

IX - determinar diligências e demais atos processuais, juntadas de documentos e demais medidas de interesse da Comissão de Procedimentos Administrativos;

X - manter informado o Corregedor acerca do andamento dos trabalhos de procedimentos administrativos;

XI - Determinar a prorrogação dos prazos de instrução dos procedimentos, na forma e condições previstas nesta Lei;

XII - determinar o encerramento dos trabalhos de apuração;

XIII - emitir o relatório final, encaminhando os autos ao Corregedor da Guarda Civil Municipal.

Art. 46 Os Auxiliares da Comissão de Procedimentos Administrativos têm como atribuições: 

I - Atender às determinações do presidente da Comissão; 

II - preparar o local de trabalho e todo o material para as apurações dos fatos em análise; 

III - ter cautela nos seus escritos;

IV - montar o Processo de Procedimento Administrativo; 

V - rubricar os documentos que produzir ou atuar; 

VI - receber e expedir papéis e documentos atinentes à apuração dos fatos; 

VII - juntar aos autos as vias das notificações; 

VIII - organizar o arquivo de processos e peças processuais; 

IX - guardar sigilo e comportar-se com discrição e prudência. 

Art. 47 O Secretário da Corregedoria têm como atribuições:

I - atender às determinações do Corregedor;

II - preparar o local de trabalho e todo o material necessário às apurações;

III - elaborar nota técnica e despachos;

IV - montar e organizar os procedimentos que são direcionados a apreciação do Corregedor;

V - assinar os documentos que produzir;

VI - receber e expedir papéis e documentos atinentes à apuração dos fatos;

VII - organizar arquivos e processos;

VIII - guardar sigilo e comportar-se com discrição e prudência;

IX - auxiliar o Corregedor nos atos e procedimentos necessários ao bom andamento do processo. 

TÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS

Seção I

Da Investigação Preliminar Sumária

Art. 48 A Investigação Preliminar Sumária - IPS constitui procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, que objetiva a coleta de elementos de informação sobre falta disciplinar praticada por servidor da Guarda Civil Municipal para a análise acerca da existência dos elementos de autoria e materialidade relevantes para a instauração de outro procedimento administrativo disciplinar cabível. 

Art. 49 A IPS será instaurada, pelo Corregedor, de ofício ou com base em representação ou denúncia recebida. 

§1° A autoridade instauradora supervisionará a instrução da IPS e aprovará as diligências na sua esfera de competência, zelando pela completa apuração dos fatos, observância ao cronograma de trabalho estabelecido e utilização dos meios probatórios adequados. 

§2° A instauração da IPS será realizada por despacho, dispensada a sua publicação. 

§3° O Corregedor, excepcionalmente e mediante fundamentação, poderá delegar a condução da investigação a servidor, integrante da carreira, que demonstre capacidade técnica para o ato;

Art. 50 A IPS será processada diretamente pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal, devendo ser adotados atos de instrução que compreendam: 

I - exame inicial das informações e provas existentes no momento da ciência dos fatos pela autoridade instauradora; 

II - realização de diligências e oitivas; 

III - produção de informações necessárias para averiguar a procedência da representação ou denúncia; e

IV - relatório conclusivo e fundamentado que indique o cabimento de instauração de processo correcional, a possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta ou o arquivamento da representação ou denúncia. 

Parágrafo único. Os atos no âmbito da IPS poderão ser praticados individualmente pelo servidor designado para a investigação. 

Art. 51 O prazo para a conclusão da IPS será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser suspenso quando houver necessidade de aguardar a obtenção de informações ou a realização de diligências necessárias ao desfecho da apuração. 

Art. 52 Ao final da IPS, o responsável pela condução deverá recomendar: 

I - o arquivamento, caso ausentes indícios de autoria e materialidade da transgressão ou não sejam aplicáveis penalidades administrativas; 

II - a instauração, conforme o caso, de outro procedimento administrativo disciplinar,caso conclua pela existência de indícios de autoria, prova de materialidade e viabilidade da aplicação de penalidades administrativas; ou 

III - a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta. 

Art. 53 No âmbito da Corregedoria da Guarda Civil Municipal, a instauração de IPS e a decisão quanto ao seu arquivamento compete privativamente ao Corregedor.

Parágrafo único. A determinação do Comandante não se confunde com o ato de instauração, que é formalizado por despacho do Corregedor.

Seção II

Da Sindicância Investigativa

Art. 54 A Sindicância Investigativa constitui procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, destinado a investigar falta disciplinar praticada por servidor da Guarda Civil Municipal, quando a complexidade ou os indícios de autoria e materialidade não justificarem a instauração imediata de Sindicância Disciplinar ou Processo Administrativo Disciplinar. 

Art. 55 A Sindicância Investigativa poderá ser conduzida por um único servidor efetivo ou por comissão composta por dois ou mais servidores efetivos dos quadros da Corregedoria, atribuindo-se a presidência a um de seus membros no ato instaurador. 

§1º A instauração da Sindicância Investigativa será realizada por despacho da autoridade competente, dispensada a sua publicação. 

§2º Admite-se a designação de suplente para substituir membro da comissão durante os afastamentos legais deste, devendo o substituto atuar exclusivamente nestes períodos. 

Art. 56 O prazo para a conclusão da Sindicância Investigativa não excederá 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período. 

§1º O prazo previsto no caput poderá ser suspenso quando houver necessidade de aguardar a obtenção de informações necessárias ao curso do procedimento, bem como de realizar diligências necessárias ao desfecho da apuração. 

§ 2º Durante o período de suspensão do prazo previsto no parágrafo anterior, fica igualmente interrompido o curso do prazo prescricional, não se operando prescrição intercorrente.

Art. 57 O relatório final da Sindicância Investigativa deverá ser conclusivo quanto à existência ou não de indícios de autoria e materialidade de transgressão disciplinar, e recomendar: 

I - o arquivamento, caso ausentes indícios de autoria e materialidade da transgressão disciplinar ou não sejam aplicáveis penalidades administrativas; 

II - a instauração, conforme o caso, de procedimento de Sindicância Disciplinar ou Processo Administrativo Disciplinar, caso conclua pela existência de indícios de autoria e materialidade e de viabilidade da aplicação de penalidades administrativas; ou 

III - a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta. 

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS

Seção única

Do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC

Art. 58 O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC é instrumento consensual destinado à correção de infrações de menor potencial ofensivo, aplicável quando a medida se mostrar mais adequada e proporcional do que a instauração de sindicância disciplinar ou de processo administrativo disciplinar. 

§ 1º O TAC somente poderá ser firmado quando, cumulativamente: 

I - não houver indícios de transgressão grave; 

II - a conduta puder ser classificada como transgressão leve ou média, sem dano relevante ao serviço, à população ou à imagem institucional; 

III - o servidor não possuir suspensão disciplinar vigente; 

IV - o servidor não tiver firmado TAC nos últimos 2 (dois) anos; 

V - a conduta admitir correção imediata mediante medidas educativas, de orientação ou de acompanhamento; 

VI - não houver risco grave à segurança ou à disciplina que torne inadequada a manutenção do porte e uso funcional de arma de fogo. 

VII – houver reconhecimento expresso, pelo servidor, da prática da transgressão disciplinar e anuência voluntária às condições ajustadas.

§ 2º O TAC poderá estabelecer, isolada ou cumulativamente: 

I - frequência obrigatória a cursos, instruções ou capacitações específicas; 

II - restrições temporárias de função, escala ou atividade operacional; 

III - desempenho de atividades supervisionadas; 

IV - comparecimento periódico para avaliação funcional, psicológica ou técnica; 

V - outras medidas proporcionais e de natureza predominantemente pedagógica. 

§3º O TAC será formalizado pela Corregedoria e dependerá de homologação do Comandante da Guarda Civil Municipal, que definirá as condições de cumprimento e determinará sua execução. 

Art. 59 A celebração do TAC interrompe o prazo prescricional até o seu cumprimento integral ou seu descumprimento formalizado. 

§ 1º Cumprido o TAC, o procedimento será arquivado sem aplicação de penalidade disciplinar. 

§ 2º O descumprimento do TAC implicará imediata instauração do procedimento disciplinar cabível, podendo o descumprimento ser considerado circunstância agravante para fins de dosimetria da pena. 

Art. 60 O TAC não constitui penalidade disciplinar e não gera antecedentes, ressalvadas as seguintes finalidades: 

I - vedação de novo TAC no período de 2 (dois) anos, contado da data do cumprimento integral do termo; 

II - análise do histórico funcional em futuras avaliações ou procedimentos, exclusivamente como registro de medida corretiva e pedagógica adotada, sendo vedado o seu uso como fundamento único ou preponderante para a imposição de nova penalidade; 

III - o cancelamento ou cessação dos efeitos da anotação no histórico funcional será declarado após o decurso de 5 (cinco) anos, contado da data do cumprimento integral do TAC, desde que o servidor não tenha cometido nova transgressão nesse período. 

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS ACUSATÓRIOS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 61 São considerados procedimentos acusatórios de natureza disciplinar a Sindicância Disciplinar e o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD). 

Parágrafo único. A condução, instrução e julgamento dos referidos procedimentos deverão seguir o disposto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, bem como as normas previstas nesta Lei Complementar. 

Seção II

Da Sindicância Disciplinar

Art. 62 A sindicância disciplinar é procedimento disciplinar simplificado, com imputação formal, garantido o contraditório e ampla defesa, e destinado à apuração de transgressões disciplinares leves ou médias, nos termos desta Lei Complementar. 

Art. 63 A sindicância deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a critério do Comandante da Guarda Civil Municipal ou do Corregedor, mediante justificativa fundamentada. 

Seção III

Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 64 O Processo Administrativo Disciplinar - PAD é o procedimento acusatório formal, destinado à apuração de infrações disciplinares graves, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

Art. 65 O PAD será instaurado:

I - quando os fatos, pela gravidade, não puderem ser apurados por sindicância disciplinar;

II - quandoa sindicância disciplinar identificar elementos que indiquem transgressão grave;

III - quando a IPS ou a sindicância investigativa revelarem indícios de falta funcional grave;

IV - nas causas expressamente previstas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais e nesta Lei Complementar.

Art. 66 O parecer conclusivo será encaminhado à autoridade competente para julgamento, assim definido:

I - ao Comandante, quando a penalidade sugerida for advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, inclusive para deliberar sobre a adoção de medida cautelar relativa a suspensão do porte ou do uso de arma de fogo;

II - ao Secretário Municipal responsável gestão da Segurança Pública no município de Mossoró, quando a pena sugerida for suspensão superior a 30 (trinta) dias;

III - ao Chefe do Poder Executivo Municipal, quando a pena sugerida for demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 67 A decisão deverá ser motivada e pautada nas provas dos autos, podendo a autoridade:

I - acolher integral ou parcialmente o parecer conclusivo;

II - determinar a realização de diligências complementares;

III - discordar fundamentadamente das conclusões, sem agravar a situação do acusado sem prévia defesa.

Art. 68 O PAD será concluído em até 60 (sessenta) dias, contado da publicação da portaria instauradora, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Seção IV

Dosimetria da penalidade

Art. 69 O julgamento das infrações e a aplicação de penalidades seguirão o disposto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Mossoró e nesta lei complementar.

Art. 70 Na aplicação das penalidades serão levadas em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes. 

 §1ºConsidera-se reincidência a prática de nova transgressão disciplinar pelo servidor após decisão administrativa definitiva que lhe tenha aplicado penalidade, em decorrência de transgressão disciplinar anterior. 

§2º Para fins de reincidência e de agravamento disciplinar, serão consideradas as penalidades registradas no prontuário funcional nos últimos 5 (cinco) anos. 

Art. 71 São circunstâncias atenuantes das transgressões disciplinares: 

I - bom comportamento; 

II - relevante serviço prestado; 

III - se a transgressão ocorreu: 

a) para evitar mal maior; 

b) em defesa de direito próprio ou de outrem. 

Parágrafo único. Considera-se de bom comportamento o servidor que não possua registro de penalidades disciplinares em sua ficha funcional nos 5 (cinco) anos anteriores à data da instauração do procedimento administrativo disciplinar.

Art. 72 São circunstâncias agravantes das transgressões disciplinares: 

I - mau comportamento; 

II - prática simultânea ou conexão de duas ou mais infrações; 

III - reincidência; 

IV - participação de duas ou mais pessoas; 

V - se a conduta lesiva ocorreu: 

a) durante a execução do serviço; 

b) com abuso de autoridade; 

c) de forma premeditada; 

d) em desobediência à ordem superior. 

e) utilizando-se da arma de fogo para o cometimento de crime.

Parágrafo único. Considera-se como mau comportamento o servidor que tiver registro de penalidades disciplinares em sua ficha funcional nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data da instauração procedimento administrativo disciplinar.

Seção V

Do Julgamento

Art. 73 A autoridade competente para julgamento, não ficará vinculada ao parecer conclusivo da Corregedoria, podendo, ainda, converter o julgamento em diligência para os esclarecimentos que entender necessário. 

Art. 74 Recebidos os autos, a autoridade competente para julgamento, julgará o procedimento administrativo em até 20 (vinte) dias. 

Art. 75 A autoridade competente julgará o procedimento administrativo, decidindo, fundamentadamente: 

I - pela absolvição; 

II - pela punição; 

III - pelo arquivamento.

Art. 76 O acusado será absolvido, quando: 

I - restar provada a inexistência do fato; 

II - não houver prova da existência do fato; 

III - não constituir o fato transgressão disciplinar; 

IV - não existir prova de ter o acusado concorrido para a transgressão disciplinar; 

V - não existir prova suficiente para a condenação; 

VI - houver a existência de qualquer das excludentes de ilicitude e culpabilidade. 

Art. 77 Na aplicação da pena serão mencionados: 

a) a autoridade que aplicar a pena; 

b) a competência legal para sua aplicação; 

c) a transgressão disciplinar cometida;

d) a natureza da pena e o número de dias, quando se tratar de suspensão. 

Art. 78 A imposição, cancelamento ou anulação da pena deverá ser obrigatoriamente lançado nos prontuários do guarda civil municipal. 

§ 1º O registro da penalidade disciplinar permanecerá no prontuário funcional do guarda civil municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do integral cumprimento da sanção. 

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o registro será automaticamente retirado para todos os efeitos administrativos, inclusive avaliação funcional, promoção e progressão, ressalvada a preservação do histórico para fins estritamente estatísticos e de controle interno, e de verificação da reincidência disciplinar dentro do período legalmente considerado.

Art. 79 Não poderá ser imposta mais de uma pena para cada transgressão disciplinar. 

TÍTULO VI

DO MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES PUNITIVAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 80 Das decisões punitivas caberá, sucessivamente: 

I - Pedido de reconsideração, dirigido à autoridade que houver aplicado a penalidade; 

II - Recurso hierárquico, dirigido à autoridade imediatamente superior. 

§1° O pedido de reconsideração é facultativo. 

§2° A interposição do recurso hierárquico importa em preclusão da faculdade de apresentação de pedido de reconsideração à autoridade que proferiu a decisão recorrida. 

§3° É vedada a supressão de instância, devendo o interessado observar a ordem hierárquica das autoridades competentes para apreciação dos pedidos e recursos. 

§4° Das decisões proferidas pelo Comandante, caberá recurso hierárquico ao Secretário Municipal responsável pela gestão da Segurança Pública no município de Mossoró. 

§5° Das decisões proferidas pelo Secretário Municipal responsável pela gestão da Segurança Pública no município de Mossoró, caberá recurso hierárquico ao Chefe do Poder Executivo Municipal. 

CAPÍTULO II

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 81 O Pedido de Reconsideração será dirigido à mesma autoridade que houver proferido a decisão, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação da decisão que aplicou a penalidade, podendo a autoridade mantê-la, reformá-la ou anulá-la. 

Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá apontar, de forma objetiva, os pontos da decisão que se pretende ser modificados, juntando, sempre que possível, documentos ou elementos que o embasem.

Art. 82 A autoridade a quem for dirigido o pedido de reconsideração terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis, a partir do seu recebimento, para decidir, de forma motivada, mantendo ou reformando, total ou parcialmente, a decisão recorrida. 

Parágrafo único. A ausência de decisão no prazo previsto neste artigo não implica acolhimento tácito do pedido.

CAPÍTULO III

DO RECURSO HIERÁRQUICO

Art. 83 O Recurso Hierárquico será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação da decisão que aplicou a penalidade ou da decisão que apreciou o pedido de reconsideração, devendo ser observada, obrigatoriamente, a escalada hierárquica sequencial prevista nesta Lei Complementar. 

§1º A escalada hierárquica, após a decisão da autoridade prolatora, deverá ser observada nos seguintes graus de jurisdição: 

I - primeiramente, ao Secretário Municipal responsável pela gestão da Segurança Pública no município de Mossoró; 

II - em última instância, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, após esgotada a instância recursal anterior. 

§ 2º É requisito de admissibilidade do Recurso Hierárquico, em qualquer instância, que o recorrente comunique previamente, por petição protocolada, à autoridade que proferiu a decisão, sua intenção de recorrer à instância superior, sob pena de não conhecimento do recurso hierárquico. 

§ 3º Não constitui fundamento suficiente para o recurso hierárquico a mera alegação genérica de injustiça da decisão, cabendo ao recorrente demonstrar, de forma objetiva, os vícios de fato ou de direito que justifiquem sua reforma. 

§ 4º A autoridade competente para decidir o recurso hierárquico terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis, a partir do recebimento do recurso, para proferir decisão motivada.

§ 5º A interposição do recurso dar-se-á por meio de requerimento escrito no qual o recorrente deverá expor os fundamentos de fato e de direito do pedido de reexame, devendo anexar os documentos que julgar convenientes à demonstração de suas alegações. 

CAPÍTULO IV

DA REVISÃO

Art. 84 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 

Parágrafo único. O cabimento e o procedimento da revisão do processo administrativo reger-se-ão pelas normas do Regime Jurídico dos servidores públicos municipais.

TÍTULO VII

DO CUMPRIMENTO DAS PENALIDADES

Art. 85 A execução das penalidades disciplinares ocorrerá após o trânsito em julgado administrativo, produzindo efeitos a partir da intimação do ato decisório, observadas as seguintes normas: 

§ 1º Na hipótese de o servidor já se encontrar em cumprimento de suspensão, a nova penalidade será executada sucessivamente, a contar do término da sanção em curso. 

§ 2º O curso de qualquer afastamento legal será interrompido para a imediata execução da penalidade, retomando-se a fruição do período remanescente após o integral cumprimento da sanção. 

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 86 Os casos omissos serão resolvidos conforme a legislação específica que rege a categoria e demais normas municipais aplicáveis.

Art. 87 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 88 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por dotações próprias, suplementadas se necessário.

Art. 89 Esta Lei aplica-se exclusivamente aos fatos ocorridos após a sua publicação, vedada a retroação de suas disposições, inclusive de suas normas processuais, salvo quando, expressamente, mais benéfica ao Guarda Civil Municipal.

Art. 90 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observando-se o disposto no artigo anterior.

Art. 91 Revoga-se a Lei Complementar de nº 50 de 15 de abril de 2011, observando-se, todavia, sua aplicação, inclusive de suas normas processuais, aos fatos ocorridos durante sua vigência.

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2025

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

LEI COMPLEMENTAR Nº 233,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera e acresce dispositivos na Lei Complementar nº 47, de 16 de dezembro de 2010 - Código de obras, posturas e edificações do Município de Mossoró e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara do Município de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 47, de 16 de dezembro de 2010 - Código de obras, posturas e edificações do Município de Mossoró passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 221.............................................................................

............................................................................................

III – embargo preventivo ou sancionatório;

............................................................................................

§4° Os embargos serão lavrados em termo próprio.” (NR)

.........................................................................................................................................................................................

“Art. 225. As penalidades pecuniárias aplicadas nos termos desta Lei Complementar, após decisão administrativa definitiva, e não pagas no prazo regulamentar, serão encaminhadas, em até 30 (trinta) dias para inscrição na dívida ativa pelo órgão municipal responsável, constituindo crédito líquido, certo e exigível, passível de cobrança administrativa e judicial, nos termos da legislação aplicável.” (NR)

“Art. 226 A pena de multa consiste na aplicação de sanção pecuniária, a ser paga pelo infrator no prazo de 30 (trinta) dias da notificação do julgamento da infração, classificando-se da seguinte forma:

I - classe 1: de R$ 30.001,00 (trinta mil e um reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

II - classe 2: de R$ 20.001,00 (vinte mil e um reais) a 30.000,00 (trinta mil reais);

III - classe 3: de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

IV – multa diária: de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser fixada de forma proporcional e fundamentada pela autoridade fiscalizadora, considerando a gravidade da infração, o risco à coletividade, a vantagem econômica auferida e a reincidência.” (NR)

..............................................................................................................................................................................................................

“Art. 250 Construir ou reformar sem alvará de construção, alvará de reforma ou alvará de ampliação.

§ 1° Penalidade: multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor venal do imóvel devidamente atualizado no cadastro imobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 250-A A ocupação de imóvel predial antes da concessão do Habite-se sujeitará o contribuinte a Multa de 5% (cinco por cento) do valor venal do imóvel devidamente atualizado no cadastro imobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda.” (NR)

..............................................................................................................................................................................................................

Art. 253 Não atendimento à notificação expedida em decorrência de fiscalização, no prazo nela estabelecido e sem justificativa aceita pela autoridade competente.

Penalidade: Embargo da obra e aplicação de multa diária, a contar do término do prazo fixado na notificação, enquanto perdurar o descumprimento da determinação administrativa.” (NR)

..............................................................................................................................................................................................................

“Art. 257 As obras e serviços executados em desconformidade com esta Lei e demais normas edilícias e urbanísticas estarão sujeitos ao Embargo, que consiste na interrupção imediata da atividade, por determinação da Administração Pública, nos casos e nas formas previstos nesta Seção.

Art. 258. O Embargo poderá ser aplicado sob a modalidade preventiva ou sancionatória.

§ 1º Os Embargos Preventivos ocorrerão sempre que forem constatados fatos que, por sua gravidade ou risco, necessitem de rápida ação da Administração Pública, nos termos do art. 259.

§ 2º Os Embargos Preventivos serão formalizados mediante a lavratura de Termo de Embargo, o qual determina a suspensão cautelar da obra, devendo ser devidamente motivado, contendo a indicação dos fatos constatados, do risco identificado, das providências necessárias à regularização e a aplicação das penalidades cabíveis ao infrator.

§ 3º Os Embargos Sancionatórios ocorrerão sempre que constatadas as hipóteses previstas no art. 261.

§ 4º Os Embargos Sancionatórios serão formalizados mediante lavratura de Termo de Embargo, documento que consubstancia a ordem de interrupção definitiva da obra e a aplicação das penalidades cabíveis ao infrator.

Art. 259. O embargo preventivo poderá ser aplicado de imediato, independentemente de notificação prévia, quando constatada a execução de obra:

I – sem licença ou alvará, quando legalmente exigidos;

II – em desacordo com o projeto aprovado;

III – com inobservância de alinhamento, nivelamento, recuos ou parâmetros urbanísticos fixados pelo Município;

IV – que cause ou possa causar prejuízo ao interesse público, ao patrimônio público ou a terceiros;

Parágrafo único. O embargo preventivo deverá ser formalizado por meio de Termo de Embargo, devidamente motivado, com indicação dos fatos constatados, do risco identificado e das providências necessárias à regularização.

Art. 260. Aplicado o embargo preventivo, o responsável pela obra será notificado para, no prazo de 72 (setenta e duas horas) sanar a irregularidade ou apresentar justificativa cujo mérito será analisado pelo Órgão Competente.

§1° Após sua apresentação junto ao órgão competente, o notificado deverá:

I – adotar as medidas necessárias à eliminação do risco ou à regularização da irregularidade; ou

II – apresentar justificativa ou documentação técnica pertinente.

§ 2º O órgão competente analisará a manifestação do interessado e decidirá pela manutenção, conversão em embargo sancionatório ou arquivamento do embargo preventivo.

§ 3º O embargo preventivo possui caráter temporário e poderá ser revisto a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada.

Art. 261. O embargo sancionatório será aplicado mediante Termo de Embargo, quando:

I – houver descumprimento da notificação administrativa;

II – não forem atendidas as determinações constantes do Auto de Infração;

III – for constatada a continuidade da obra ou serviço em situação irregular;

 IV – houver reiteração da infração.

§ 1º Previamente à lavratura do embargo sancionatório, o fiscal da Prefeitura notificará o infrator, que deverá no prazo de setenta e duas (72) horas, contadas a partir da ciência da notificação, sanar a irregularidade ou apresentar justificativa cujo mérito será analisado pelo Órgão Competente.

§ 2º Caso o infrator descumpra o prazo previsto no parágrafo anterior, caberá o embargo sancionatório, que indicará expressamente o descumprimento da ordem administrativa anterior e os fundamentos fáticos e jurídicos da medida.

§ 3º A obra somente poderá ser retomada após decisão expressa da autoridade competente, mediante comprovação da regularização da situação.

Art. 261-A. O embargo, preventivo ou sancionatório, implica:

I – a imediata paralisação da obra ou serviço;

II – a proibição de qualquer intervenção no local, salvo aquelas indispensáveis à eliminação de risco ou à preservação da segurança;

III – a sujeição do infrator às sanções previstas neste Código.

Parágrafo único. O descumprimento do embargo configura infração administrativa autônoma, sujeitando o infrator à aplicação de multa diária, sem prejuízo da adoção de outras medidas administrativas e legais cabíveis, tais como:

I – comunicação à autoridade policial competente, para fins de apuração de eventual prática do crime de desobediência, nos termos da legislação penal aplicável;

II – expedição de ofício ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, conforme o caso, encaminhando-se cópia do processo administrativo para apuração de eventual responsabilidade ética e profissional.

III - o encaminhamento do processo original à Procuradoria Geral do Município para as providências de ajuizamento da ação judicial cabível, sem prejuízo da incidência de multa diária, em processo próprio, caso persistam as irregularidades.

Art. 261-B. É assegurado ao interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da legislação municipal.

Parágrafo único. A apresentação de defesa ou pedido de revisão não suspende automaticamente os efeitos do embargo, salvo decisão fundamentada da autoridade competente.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2025

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

LEI COMPLEMENTAR Nº 234,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera e acresce dispositivos na Lei Complementar n° 96, de 12 de dezembro de 2013 - Código Tributário do Município de Mossoró e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° A Lei Complementar nº 096, de 12 de dezembro de 2013, passa a vigorar da seguinte forma:

Art. 4º ..................................................................

I - .........................................................................

“d) sobre Bens e Serviços (IBS), na forma da lei complementar nacional que o institui, observadas as alíquotas a serem definidas por lei municipal." (NR)

..............................................................................“

§ 1° Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, nos termos da lei e respeitados os direitos individuais, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º O Sistema Tributário Municipal deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.

§ 3º A legislação tributária municipal, bem como os atos administrativos dela decorrentes, deve observar, além dos princípios referidos no § 12, o princípio da não discriminação, sendo vedada a criação de normas, critérios ou procedimentos que resultem, direta ou indiretamente, em discriminação por motivo de gênero, raça, etnia, cor, origem, orientação sexual, deficiência, idade ou qualquer outra condição social." (NR)

..............................................................................

Art 5° ...................................................................

“§ 7° Os requisitos estabelecidos neste Código Tributário e na legislação tributária para gozo da imunidade tributária serão verificados, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, pelo Departamento de Instrução e Julgamento de Processos - DEPAIJ." (NR)

..............................................................................

Art. 12-A .............................................................

“§ 6º Para os efeitos deste imposto, considera-se construído, para fins de classificação como predial, todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades." (NR)

.............................................................................

“Art. 24-B A inscrição e respectivas atualizações promovidas de ofício no cadastro imobiliário podem ser revisadas mediante requerimento do sujeito passivo.

§ 1º O Requerimento de atualização cadastral não se confunde com a Reclamação contra o Lançamento e não suspende a exigibilidade do crédito tributário do exercício em curso ou de exercícios anteriores.

§ 2º O eventual acolhimento do requerimento de atualização cadastral produzirá efeitos exclusivamente para os fatos geradores futuros, não alterando os créditos tributários já definitivamente constituídos, salvo verificado e constatado erro de fato." (NR)

.................................................................................“

Art. 30-A O sujeito passivo poderá apresentar Reclamação contra o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU para contestar a legalidade ou o valor do crédito tributário constituído para o exercício fiscal corrente.

§ 1º A Reclamação de que trata o caput deverá ser protocolada, sob pena de preclusão, até a data de vencimento da cota única do tributo, estabelecida anualmente em regulamento.

§ 2º A Reclamação será indeferida de plano pela autoridade administrativa competente quando:

I - for apresentada após o prazo estabelecido no § 1º deste artigo;

II - o requerente não comprovar ser o proprietário, o possuidor do imóvel, seu representante legal ou procurador devidamente constituído;

III - não declarar no momento da abertura do processo o valor venal do imóvel que entender devido, acompanhado de documentos essenciais que comprovem as alegações, a serem definidos em regulamento.

§ 3º O indeferimento de plano será devidamente fundamentado e comunicado ao interessado, por meio eletrônico, assegurado o direito a recurso administrativo nos termos desta Lei Complementar.

§ 4º O indeferimento de plano, nos termos dos parágrafos anteriores, não obsta o direito do contribuinte de requerer, a qualquer tempo, a atualização dos dados do imóvel no Cadastro Imobiliário, cujos efeitos serão regidos pelo disposto no art. 24-B desta Lei.

§ 5º As reclamações contra o lançamento do IPTU apresentadas tempestivamente têm efeito suspensivo quanto à exigibilidade do crédito tributário até a decisão final.

§ 6° O servidor responsável pelas Receitas Imobiliárias, após parecer prévio de Auditor Fiscal, poderá rever o lançamento do IPTU, de ofício ou dentro do processo de reclamação apresentado pelo contribuinte, desde que constatado que o lançamento resultou de erro cadastral, não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento.

§ 7º Nos casos em que não houver revisão de ofício de lançamento nos termos do parágrafo anterior, deverá o processo seguir, para análise e julgamento do órgão julgador de 1º grau, nos termos do art. 254.

§ 8º O critério de análise de reclamação contra o lançamento do IPTU, quando utilizada a Planta Genérica de Valores, será o confronto entre a base de cálculo obtida, conforme definido no artigo 12-A, e o valor venal do imóvel no mercado, cuja informação para comprovação compete ao interessado, não sendo acolhidos questionamentos individualizados de quaisquer dos fatores componentes do critério de apuração do valor venal previstos.

§9º O enquadramento do imóvel no Fator de Correção em razão da qualidade, previsto no anexo VII, deverá ser o fator que resulte no valor venal mais próximo que o imóvel alcançaria em condições normais de mercado.

§10 Nas hipóteses de o objeto da reclamação contra o lançamento consistir em irresignação contra qualquer um dos elementos da Planta Genérica de Valores aplicada para a obtenção do valor venal, deve-se proceder com a avaliação individual do imóvel prevista no art. 12.

§11 Havendo procedência do pedido de reclamação contra o lançamento do IPTU, o sujeito passivo fará jus aos benefícios que tinha direito na data de protocolização do referido processo, bem como à não incidência de juros e multa de mora sobre o valor do tributo devido;

§12 O disposto no parágrafo anterior somente será aplicado se o crédito tributário for quitado até a data prevista na intimação da decisão administrativa transitada em julgado.

§13 Não havendo o pagamento até a data estipulada na intimação, o imposto será exigido sem os benefícios a que tinha direito na data de protocolização e com os acréscimos moratórios, calculados desde a data do vencimento da cota única.” (NR)

.................................................................................“

Art. 42 A base de cálculo do imposto é o valor do mercado do bem ou dos direitos transmitidos ou cedidos, apurados no momento da transmissão ou cessão, desde que este valor, não seja inferior ao consignado pela Secretaria Municipal da Fazenda para obtenção do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

.................................................................................

§ 3º Na aquisição de imóvel, na planta ou em construção, para entrega futura, em ocorrendo interesse do contribuinte na transmissão da titularidade antes do efetivo recebimento do imóvel, a base de cálculo do imposto será o valor de mercado do bem incluindo a edificação como se pronta estivesse.

§ 4º Para apuração do valor de que trata o § 3º, a fiscalização municipal poderá considerar o valor do contrato de promessa de compra e venda, o valor da avaliação para financiamento, ou valor declarado pelo sujeito passivo, destes o que for maior.” (NR)

“Art. 63....................................................................

I - ............................................................................

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar;

IV - .........................................................................

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar;

IX - .........................................................................

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar;

XIII - ......................................................................

XIV - ......................................................................

XV - ........................................................................

XVI - ......................................................................

XVII - do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar;

XVIII - ....................................................................

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar;

XX -.........................................................................

XXI -.......................................................................

XXII -......................................................................

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 15.09, da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar.

§ 1° No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2°.........................................................................

§ 3°.........................................................................

§ 4º No caso dos serviços descrito no subitem 15.09 do Anexo XXIII desta Lei Complementar, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.” (NR)

.............................................................................

“Art. 68 .................................................................

§ 4º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada município.

§ 5º Além dos valores relativos a descontos ou abatimentos incondicionais, concedidos na nota fiscal de serviços, não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS):

I – o valor dos materiais produzidos pelo próprio prestador dos serviços, fora do local da obra, e que estejam efetivamente sujeitos à incidência e ao recolhimento do ICMS, nos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do Anexo XXIII desta Lei Complementar, desde que comprovado por documentação fiscal idônea;

II - o valor das subempreitadas já tributadas pelo Imposto neste Município, nos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar.” (NR)

.....................................................................

“Art. 73-A Caracteriza-se como omissão de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses:

I - a indicação na escrituração de saldo credor de caixa;

II - a falta de escrituração de pagamentos efetuados;

III - a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;

IV - existência de suprimentos de caixa não comprovados;

V - o montante dos valores registrados nas operações de cartão de crédito quando não houver escrituração da receita de prestação de serviço, ressalvadas aquelas que comprovadamente não constituam fato gerador de ISS.

§ 1º A existência de suprimentos ilegais de caixa que caracteriza a omissão de receita tributável poderá ser constatada por indícios na escrituração do contribuinte, e/ou mediante análise de documentos que indiquem o ingresso de recursos para os quais a origem não seja comprovadamente identificada, ou por qualquer outro elemento de prova.

§ 2º Caracterizam-se também como omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

§ 3º Identificada a omissão de receita por meio das evidências encontradas na escrituração do contribuinte ou nos documentos coletados e/ou por qualquer outro elemento de prova, o tributo devido será cobrado por meio de Auto de Infração, com base nos valores apurados.” (NR)

...........................................................................

“Art. 90 ............................................................

V - De ofício, por meio de auto de infração, nos casos de omissão de receita.” (NR)

“Art. 91. Considera-se definitivamente constituído o crédito tributário decorrente do tributo declarado, inclusive através de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e ou por qualquer outro ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra providência para a sua constituição por parte da autoridade fiscal.

Parágrafo único. O crédito tributário constituído na forma do caput deste artigo, não pago ou não parcelado no vencimento, será acrescido de multa de mora e juros de mora, nos termos desta Lei, e encaminhado para inscrição em Dívida Ativa do Município, após os procedimentos de cobrança administrativa.” (NR)

I – (revogado);

II – (revogado).

“Art. 91-A Os créditos tributários constituídos na forma do art. 91, quando não pagos no vencimento, serão objeto de Notificação de Débito, a ser expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 1º A Notificação de Débito conterá, no mínimo:

I - a identificação do sujeito passivo;

II - a origem e a natureza do crédito, com a especificação do período de apuração;

III - o montante do tributo, acrescido da multa de mora, juros e atualização monetária;

IV - o prazo estabelecido para pagamento ou justificativa;

§ 2º A justificativa de que trata o inciso IV do § 1º não instaura o procedimento contencioso administrativo-tributário do Capítulo VII deste Título, devendo ser analisada de plano pela autoridade administrativa competente.

§ 3º Da resposta da autoridade administrativa competente à justificativa apresentada pelo contribuinte não caberá recurso.

§ 4º Transcorrido o prazo de que trata o inciso IV do § 1º sem o devido pagamento, o débito será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, exceto a parte que for revisada de ofício pela autoridade administrativa competente mediante justificativa apresentada pelo contribuinte.” (NR)

..............................................................

SUBSEÇÃO V

DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-e)

“Art. 111. O contribuinte, por ocasião da efetiva prestação de serviço sujeito à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), emitirá a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).

Parágrafo único. A NFS-e tem natureza de obrigação acessória e constitui documento fiscal hábil para o registro das operações relativas à prestação de serviços no âmbito do Município.

Art. 112. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) será emitida e armazenada eletronicamente em sistema próprio do Município, em conformidade com o Sistema Nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (SNNFSe) e o padrão estabelecido pelo Comitê Gestor da NFS-e.

Parágrafo único. Decreto Municipal regulamentará as formas de utilização, requisitos técnicos, dispensa de emissão e prazos de conversão do Recibo Provisório de Serviços (RPS) em NFS-e.

Art. 113. Fica abolida no âmbito municipal a utilização de notas fiscais de serviços em formato impresso.

Art. 114. São obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e):

I - Os profissionais autônomos que prestem serviços sujeitos ao ISSQN, nos termos do Art. 65 § 2º, inciso I,do CTM;

II -Todas as pessoas jurídicas e equiparadas, nos termos do Art. 65 § 2º, inciso II, do CTM, desde que prestadoras de serviços sujeitos ao ISSQN.

§ 1º A obrigatoriedade de emissão aplica-se, inclusive, aos serviços notariais e de registro, nos termos da legislação federal e municipal.

§ 2º Os contribuintes detentores de imunidade ou isenção tributária, bem como aqueles sujeitos a regime de suspensão ou não incidência, não estão dispensados da emissão da NFS-e, devendo identificar no documento a fundamentação legal do benefício ou do regime diferenciado.

§ 3º Os prestadores de serviços eventuais, pessoas físicas ou jurídicas, não elencados nos incisos I e II do caput deste artigo, e que necessitem emitir Nota Fiscal, também utilizarão a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), conforme disciplinado em regulamento expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 4º Eventuais casos de dispensa da emissão de NFS-e serão disciplinados em regulamento, aplicando-se aos contribuintes dispensados, no que couber, as demais disposições desta Lei Complementar, especialmente quanto às normas de responsabilidade tributária e fiscalização.

Art. 115. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) deverá ser emitida no momento da efetiva prestação do serviço ou, quando houver antecipação, por ocasião do recebimento do respectivo pagamento, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único. Nos casos de serviços de execução continuada ou prolongada, a Nota Fiscal de Serviço será emitida de forma periódica, conforme estipulado em contrato, ou por etapas concluídas da execução.” (NR)

Art. 116 (REVOGADO)

.................................................................................

“Art. 118...............................................................

I - .........................................................................

II - ........................................................................

III - ......................................................................

IV - ......................................................................

V - de R$ 939,57 (novecentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) no caso de embaraço à ação fiscal, caracterizado pela recusa ou demora injustificada na apresentação de livros, documentos, equipamentos e informações solicitadas pela autoridade fiscal; pela recusa de acesso ao estabelecimento ou de recebimento de notificação ou intimação de atos e procedimentos administrativos ou por qualquer outro ato que vise impedir ou retardar o procedimento de fiscalização.

VI - ......................................................................

VII - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto sobre a receita omitida, apurada por auto de infração;

VIII- ...................................................................

IX - ......................................................................

X - ........................................................................

XI - ......................................................................

XII - .....................................................................

XIII - ....................................................................

XIV - de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por utilizar equipamento ou sistema para registro de transações com cartão de crédito ou de débito, transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, que não esteja vinculado ao do estabelecimento do contribuinte por meio do seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), conforme o caso.” (NR)

.................................................................................

Art. 235 Os créditos tributários e não tributários vencidos e não pagos deverão ser inscritos na Dívida Ativa do Município, a contar da data de sua constituição definitiva, na forma e no prazo previstos em regulamento, observado o disposto no art. 234 desta Lei.

Parágrafo único. Antes da inscrição em Dívida Ativa, a Secretaria Municipal da Fazenda promoverá fase de cobrança administrativa dos débitos tributários e não tributários, assegurando ao sujeito passivo oportunidade efetiva de composição administrativa, na forma do regulamento.

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES, MONITORAMENTO E AUTORREGULARIZAÇÃO

Seção I

Das Infrações e da Denúncia Espontânea

Art. 237................................................................

Seção II

Do Monitoramento e da Autorregularização

Art. 243-A. Fica instituído o procedimento de monitoramento e acompanhamento fiscal, que consiste na verificação contínua da regularidade das obrigações tributárias dos sujeitos passivos, com base na análise de dados econômico-fiscais, cruzamento de informações e outros elementos disponíveis à Administração Tributária, especialmente por meio de sistemas de Malhas Fiscais.

§ 1º O procedimento de monitoramento e acompanhamento fiscal, por sua natureza orientadora e de estímulo à conformidade, não constitui início de procedimento fiscal para os fins do parágrafo único do art. 138 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), não se confundindo com os atos que caracterizam o início formal da ação fiscal, nos termos do Parágrafo único do art. 311 desta Lei, preservando-se a espontaneidade do sujeito passivo.

§ 2º Como resultado do procedimento de monitoramento, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá expedir Comunicação Prévia de Conformidade, por meio físico ou eletrônico, inclusive através do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), para alertar o sujeito passivo sobre indícios de inconsistências, omissões ou irregularidades fiscais ou cadastrais.

§ 3º A Comunicação Prévia de Conformidade de que trata o parágrafo anterior deverá indicar:

I - as inconsistências, omissões ou indícios de infração identificados pela Administração fiscal;

II - o prazo para a regularização voluntária pelo sujeito passivo, a ser definido em regulamento;

III - as consequências em caso de não regularização, incluindo a possibilidade de início de procedimento fiscal formal e a aplicação das penalidades cabíveis.

§ 4º A regularização efetuada pelo sujeito passivo no prazo estabelecido na Comunicação Prévia de Conformidade, com o pagamento integral do tributo devido, acrescido de juros de mora e atualização monetária, excluirá a incidência de multas de ofício e de mora relativas à infração objeto da comunicação.” (NR)

“Art. 244 .............................................................

II - a lavratura do termo de apreensão de livros, equipamentos, computadores ou documentos fiscais;” (NR)

“Art. 246 ..............................................................

Parágrafo único. Considera-se realizada e intimação:

IV - na data da ciência da intimação por notificação eletrônica, nos termos e prazos do regulamento” (NR)

.............................................................................

Art. 253................................................................

V - pedido de Reconhecimento de Isenção ou Imunidade Tributária;

VI - outros processos específicos previstos em regulamento do processo administrativo tributário.” (NR)

...............................................................................

“Art. 295 ..............................................................

§ 6º Exclusivamente para os casos de processos de Prescrição Imobiliária ou Prescrição Mobiliária, o valor de alçada para fins de recurso de ofício será de R$ 35.394,52 (trinta e cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos).” (NR)

...................................................................................

Art. 310. Além da competência para notificar, representar, autuar e apreender livros, documentos, papéis e arquivos físicos ou digitais, computadores, equipamentos e quaisquer outros itens que constituam prova material de infração à legislação tributária, poderá o Auditor Fiscal de Tributos Municipais, com a finalidade de obter elementos que lhes permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários:

I - .........................................................................

V - O Auditor Fiscal de Tributos Municipais, além do caso em que for vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, poderá requisitar auxílio de Força Pública Municipal, Estadual ou Federal, quando seja necessária à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.” (NR)

.......................................................................................

“Art. 311-B Presumir-se-á como prestação de serviço sem emissão de documento fiscal, quando se constatar:

I - a existência de equipamentos do tipo Point of Sale (POS) vinculados a estabelecimento ou cadastro diverso, caso em que serão atribuídos todos os valores transmitidos e autorizados por meio deste equipamento ao estabelecimento onde encontrado;

II - transações autorizadas por meio de solução de software ou dispositivo de hardware vinculado a terceiro, para registro de meio de pagamento, caso em que serão atribuídas ao estabelecimento onde encontrados;

III - existência de valores diferentes das saídas registradas pelo contribuinte, informados por:

a) instituições financeiras e não financeiras integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

b) administradoras e credenciadoras de cartão de crédito ou débito, arranjos e instituições de pagamentos, facilitadores ou outros instrumentos de pagamento; e

c) demais entidades similares prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual ou relacionados com comércio eletrônico.

IV - o recebimento de valores por meio de transações financeiras ou transações realizadas por qualquer meio de pagamento, inscrito ou não no Sistema de Pagamentos Brasileiro, destinadas a terceiros, caso em que os valores recebidos serão atribuídos ao estabelecimento onde encontrado, utilizado ou mantido o dispositivo, a conta, a chave, o símbolo ou o código para recebimento de recursos.

Parágrafo único. As presunções decorrentes das hipóteses de que tratam os incisos do caput deste artigo são relativas, admitindo-se prova em contrário pelo sujeito passivo.” (NR)

.......................................................................................

Art. 314. A Administração Tributária Municipal, com o objetivo de verificar o correto cumprimento das obrigações tributárias, poderá instituir sistemas de cruzamento de dados e indicadores, denominados Malhas Fiscais.

§ 1º As Malhas Fiscais utilizarão dados disponíveis nos bancos de dados da própria Administração Tributária, informações declaradas pelo sujeito passivo, e dados obtidos por meio de convênios ou acordos de cooperação técnica com outros órgãos públicos ou entidades privadas.

§ 2º Fica a Administração Tributária autorizada a utilizar as informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, relativas às transações com cartões de débito, crédito, transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, nos termos dos convênios firmados.

§ 3º Para todos os efeitos fiscais, presume-se omissão de receita quando for constatada, por meio do cruzamento das Malhas Fiscais, a existência de valores de operações declarados pelo contribuinte inferiores aos informados pelas instituições e intermediadores referidos no § 2º deste artigo.

§ 4º A constatação de indícios de irregularidades por meio das Malhas Fiscais ensejará a expedição da Comunicação Prévia de Conformidade de que trata o art. 243-A desta Lei, sem prejuízo da instauração de procedimento fiscal formal, nos termos do art. 244, caso o contribuinte não promova a autorregularização no prazo concedido.” (NR)

.........................................................................................

Art. 320 Fica o Sujeito Passivo, ou terceiro interessado, obrigado a apresentar, quando solicitado pelo Auditor Fiscal de Tributos Municipais, livros, documentos, papéis e arquivos contábeis e societários, sejam físicos ou digitais, computadores, equipamentos e demais informações referidas neste Código, importando a recusa em embaraço à Ação Fiscal.” (NR)

............................................................................................

“Art. 330. A Certidão Negativa será fornecida pela Secretaria Municipal da Fazenda de forma exclusivamente digital, mediante requerimento do sujeito passivo, que contenha todas as informações necessárias à sua identificação, do domicílio fiscal e do ramo de atividade.

§ 1º A expedição de Certidão Negativa de Débitos fica condicionada à:

I - comprovação da quitação de todos os débitos exigíveis do sujeito passivo para com o município, de origem tributária ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa;

II - ao adimplemento de todas as suas obrigações tributárias acessórias.

§ 2º A análise abrangerá, ainda, a regularidade da situação cadastral do contribuinte e dos imóveis de sua titularidade, somente podendo a certidão ser expedida após a regularização integral de todas as pendências detectadas, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 3º Têm os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão em que constar a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.” (NR)

Art. 2° Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso I do §5° do art. 68; os incisos “I” e “II” do art. 91, bem como o art. 116 da Lei Complementar nº 96, de 12 de dezembro de 2013.

Art. 3° O Anexo XXIII da Lei Complementar nº 96, de 12 de dezembro de 2013 passa a vigorar com a redação constante no Anexo Único desta Lei.

Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, respeitadas as normas de anterioridade nonagesimal e de exercício financeiro para a produção de seus efeitos.

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2025

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

LEI COMPLEMENTAR Nº 235,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a Organização, o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração e o Regime Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Mossoró e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOSSORÓ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL E DA SUA ESTRUTURA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Lei Complementar institui e regulamenta a Guarda Civil Municipal - GCM, bem como o seu Plano de Cargos Carreira e Remuneração - PCCR, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Orgânica Municipal e da legislação nacional sobre o tema.

Art. 2° A Guarda Civil Municipal é uma instituição permanente e regular, vinculada à Secretaria responsável pela gestão da Segurança Pública no Município de Mossoró, organizada com base na hierarquia e na disciplina.

Art. 3° São princípios mínimos de atuação da Guarda Civil Municipal:

I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

II - defesa da democracia;

III - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

IV - patrulhamento preventivo;

V - policiamento ostensivo e comunitário;

VI - compromisso com a evolução social da comunidade;

VII - cooperação com as demais forças de segurança pública; e

VIII - uso progressivo da força.

Art. 4° Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I - A Guarda Civil Municipal: instituição de segurança pública de âmbito local, de caráter civil, permanente, regular, uniformizada e, quando autorizada, armada, organizada com base na hierarquia e na disciplina, vinculada à Secretaria responsável pela gestão da Segurança Pública no Município e submetida à autoridade do Chefe do Poder Executivo, incumbida do exercício de ações de segurança urbana e de policiamento ostensivo comunitário, voltadas à proteção de bens, serviços, instalações e da população municipal, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública;

II - O Guarda Civil Municipal: o titular de cargo efetivo lotado na Secretaria responsável pela gestão da Segurança Pública no Município Mossoró, investido no cargo por meio de concurso público e enquadrado no Quadro Funcional da Guarda Civil Municipal;

III - Plano de Cargos, Carreira, e Remuneração: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional e a remuneração dos servidores;

IV - Carreira: conjunto de classes e níveis que definem a evolução funcional e remuneratória do servidor de acordo com o tempo de serviço e o grau de escolaridade;

V - Estágio na carreira: posição do servidor na escala hierárquica das classes em seu respectivo nível;

VI - Classe: indicativo horizontal da posição do servidor público na tabela de vencimento base conforme tempo de serviço;

VII - Nível: indicativo vertical da posição do servidor na carreira de vencimento base em função do grau de escolaridade do Guarda Civil Municipal;

VIII - Enquadramento: ato de movimentação do servidor na situação jurídico funcional em que se encontra, para a classe e nível em que deva estar no momento da vigência desta lei.

CAPÍTULO II   DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS

Art. 5° A Guarda Civil Municipal tem por objetivos institucionais exercer ações de segurança urbana e de policiamento ostensivo comunitário, com ênfase na proteção de bens, serviços, instalações, bem como da população do Município de Mossoró, competindo-lhe, especialmente:

I - exercer, no âmbito do Município de Mossoró, ações de segurança pública mediante patrulhamento preventivo e ostensivo de caráter comunitário, em articulação e apoio às demais forças de segurança pública, monitorando situações que possam configurar desvio da ordem, do sossego e da paz pública, bem como promover a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;

II - prevenir, inibir e coibir atos que atentem contra os bens, instalações e serviços municipais, com especial atenção à proteção do ambiente escolar e das unidades que concentrem público vulnerável.

III - apoiar e executar atividades preventivas voltadas à segurança do trânsito nas vias e logradouros municipais, em cooperação com os órgãos competentes, por meio de presença ostensiva e orientação aos cidadãos que circulam no trânsito;

IV - proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, adotando medidas educativas, preventivas e de apoio às ações de fiscalização desenvolvidas pelos órgãos competentes;

V - promover, em articulação com conselhos, comissões e entidades civis comunitárias, mecanismos permanentes de interação com a sociedade, destinados à identificação de problemas locais e à implementação de projetos e ações voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades;

VI - atuar em cooperação com as demais forças de segurança pública na implementação de ações integradas, preventivas e de visibilidade ostensiva no território municipal, respeitadas as respectivas atribuições funcionais;

VII - atuar de forma articulada com os órgãos municipais responsáveis por políticas sociais, urbanas e de direitos humanos, visando a ações interdisciplinares de segurança urbana, em conformidade com as diretrizes e políticas estabelecidas pela Secretaria responsável pela gestão da Segurança Pública no Município;

VIII - estabelecer integração com os órgãos detentores de poder de polícia administrativa, contribuindo para a orientação, a normatização complementar, a fiscalização e o cumprimento das posturas e do ordenamento urbano municipal;

IX - apoiar a fiscalização do comércio ambulante e de atividades econômicas exercidas em vias e logradouros públicos, em cooperação com os órgãos municipais competentes, garantindo o cumprimento das normas de uso do espaço público;

CAPÍTULO III DOS SÍMBOLOS E UNIFORMES

Art. 6° Os símbolos e distintivos da Guarda Civil Municipal representam a Instituição e suas prerrogativas, devendo sua forma e regras de utilização observar a legislação específica que os institui.

Art. 7° O uniforme da Guarda Civil Municipal simboliza a autoridade do integrante da instituição, além de representar os demais direitos, deveres e prerrogativas que lhe são próprias.

Parágrafo único. A composição, o modelo, as condições e forma de uso do uniforme de que trata o caput deste artigo serão disciplinados em lei ou regulamento específicos.

CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA, DO COMANDO E DO CONTROLE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL Seção I Da Estrutura

Art. 8° Constituem princípios estruturantes da Guarda Civil Municipal, a hierarquia e a disciplina, orientando sua organização interna, o exercício do comando, a distribuição de responsabilidades e a atuação funcional de seus integrantes.

Art. 9° São superiores hierárquicos, em razão do cargo, ainda que não pertencentes a nenhuma classe da carreira da Guarda Civil Municipal:

I - Chefe do Poder Executivo Municipal;

II - Secretário(a) responsável pela gestão da Segurança Pública no âmbito do Município;

III - Comandante da Guarda Civil Municipal;

IV - Subcomandante da Guarda Civil Municipal;

V – Inspetores;

VI - Subinspetores.

§ 1º A enumeração das autoridades prevista neste artigo observa a ordem de precedência hierárquica, da autoridade máxima do Poder Executivo Municipal aos níveis de comando da Guarda Civil Municipal.

§ 2º O Corregedor e o Ouvidor são autônomos e independentes no exercício de suas competências, com precedência hierárquica a qualquer membro da carreira da Guarda Civil Municipal.

Art. 10 As normas de conduta, o regime disciplinar, as transgressões e respectivas sanções, bem como os procedimentos para a apuração de responsabilidade funcional dos integrantes da Guarda Civil Municipal, serão definidos em lei específica.

Seção II Do Comando

Art. 11 O Comando da Guarda Civil Municipal constitui a autoridade administrativa e operacional máxima da corporação, cabendo-lhe dirigir, planejar, coordenar e fiscalizar as atividades da GCM, subordinando-se ao titular da Secretaria responsável pela gestão da Segurança Pública no Município de Mossoró.

§ 1° O Comando da Guarda Civil Municipal será formado por:

I - Comandante;

II - Subcomandante.

§ 2º Os cargos de Comandante e de Subcomandante da Guarda Civil Municipal serão providos em comissão, mediante livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes da carreira da Guarda Civil Municipal, que preencham os seguintes requisitos:

I - estar em efetivo exercício há pelo menos 3 (três) anos na carreira de que trata esta Lei;

II - não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos, penalizado com decisão transitada em julgado por condenação criminal ou com penalidade disciplinar em procedimento administrativo previsto em lei própria.

Art. 12 Compete ao Comandante da Guarda Civil Municipal conduzir, gerenciar e superintender as ações e atividades da instituição, sob a coordenação da Secretaria responsável pela gestão da Segurança Pública no Município de Mossoró.

Art. 13 Compete ao Subcomandante da Guarda Civil Municipal substituir o Comandante em seus impedimentos, férias, licenças ou afastamentos temporários.

Parágrafo único. Compete ainda ao Subcomandante planejar, orientar, dirigir e controlar, em articulação com o Comandante, as atividades dos órgãos que integram a estrutura organizacional da Guarda Civil Municipal, bem como exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Comandante.

Seção III Dos Órgãos de Controle

Art. 14 São órgãos de controle disciplinar e de fiscalização interna e externa da Guarda Civil Municipal, com atuação voltada à preservação da legalidade, da ética funcional e da disciplina no âmbito da corporação:

I - a Corregedoria da Guarda Civil Municipal;

II - a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal.

§ 1º A Corregedoria da Guarda Civil Municipal é órgão autônomo de controle disciplinar, atuando com independência técnica, sendo vedada qualquer interferência hierárquica, política ou administrativa no mérito de suas apurações.

I - Compete à Corregedoria:

a) prevenir e apurar infrações funcionais atribuídas aos integrantes da corporação;

b) realizar inspeções e correições nas unidades da Guarda Civil Municipal;

c) conduzir procedimentos administrativos disciplinares;

d) enquadrar juridicamente as condutas apuradas e indicar ou propor as penalidades cabíveis;

e) expedir relatórios técnicos conclusivos sobre os procedimentos sob sua responsabilidade;

f) acompanhar o comportamento ético e funcional dos servidores, especialmente daqueles em estágio probatório ou no exercício de funções de comando.

§ 2º A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal é órgão de escuta social, controle externo e integração com o cidadão, dotado de atuação funcional autônoma e independência técnica.

I - Compete à Ouvidoria:

a) receber, registrar e tratar denúncias, reclamações, representações, elogios e sugestões relativas à atuação dos integrantes da Guarda e à qualidade dos serviços prestados;

b) recomendar a adoção de providências destinadas ao aperfeiçoamento institucional;

c) requisitar informações e documentos a órgãos municipais, na forma da lei;

d) manter o sigilo da identidade do denunciante, quando cabível;

e) manter o Comando da Guarda e o Chefe do Poder Executivo informados acerca das manifestações recebidas e das medidas delas decorrentes.

§ 3º Os cargos de Corregedor e Ouvidor da Guarda Civil Municipal serão providos em comissão, mediante livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes da carreira da Guarda Civil Municipal, que preencham os seguintes requisitos:

I - estar em efetivo exercício há pelo menos 3 (três) anos na carreira de que trata esta Lei;

II - não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos, penalizado com decisão transitada em julgado por condenação criminal ou com penalidade disciplinar em procedimento administrativo previsto em lei própria.

§ 4º Lei específica disporá sobre o regime jurídico disciplinar da Guarda Civil Municipal, estabelecendo os procedimentos de apuração das transgressões disciplinares e regulando, de forma detalhada, a organização, o funcionamento e as competências da Corregedoria e da Ouvidoria.

Seção IV

Das Unidades Especializadas da Guarda Civil Municipal

Art. 15 A Guarda Civil Municipal poderá atuar por meio de unidades operacionais especializadas, instituídas para execução de atividades específicas de segurança pública em cenários de maior complexidade, risco ou vulnerabilidade, que poderão ser criadas por decreto do Chefe do Poder Executivo, observados o planejamento estratégico, a disponibilidade de efetivo, os princípios da legalidade, proporcionalidade, uso progressivo da força, proteção da vida, respeito aos direitos fundamentais e os limites constitucionais e legais da atuação no âmbito da segurança pública.

Art. 16 Fica instituída, no âmbito da Guarda Civil Municipal, a Patrulha Maria da Penha, unidade operacional especializada, de caráter ostensivo, preventivo e comunitário.

§1° A Patrulha Maria da Penha é destinada à proteção de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, ao acompanhamento do cumprimento das medidas protetivas de urgência e ao atendimento integrado às vítimas, em articulação com os demais órgãos e entidades da rede de enfrentamento à violência contra a mulher.

§ 2º A estrutura, a composição, a área de atuação, os critérios de seleção e capacitação de seus integrantes, os protocolos de atendimento e as atribuições específicas da Patrulha Maria da Penha serão definidos em regulamento próprio, observados o planejamento estratégico da corporação, a disponibilidade de efetivo, os princípios e competências previstos nesta Lei Complementar e a legislação aplicável à proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar.

CAPÍTULO V DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Art. 17 Os integrantes da Guarda Civil Municipal são estruturados em carreira própria e submetem-se ao regime jurídico estatutário estabelecido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mossoró.

Art. 18 O quadro funcional da Guarda Civil Municipal compreende cargos públicos de provimento efetivo e de provimento em comissão, especificados nos Anexos I e II desta Lei Complementar.

Art. 19 São membros da Guarda Civil Municipal, na seguinte escala hierárquica:

I - Comandante da Guarda Civil Municipal;

II - Subcomandante da Guarda Civil Municipal;

III - Inspetor;

IV - Subinspetor;

V - Classe Especial;

VI - Guarda Civil Municipal 1ª classe;

VII - Guarda Civil Municipal 2ª classe.

Parágrafo único. Integra a estrutura da Guarda Civil Municipal, sem compor a escala hierárquica, o cargo de provimento em comissão de Coordenador da Patrulha Maria da Penha, ocupado exclusivamente por membro efetivo da corporação.

Art. 20 Os cargos de Inspetor e de Subinspetor da Guarda Civil Municipal serão providos em comissão, de livre nomeação e exoneração, pelo Chefe do Poder Executivo, indicados pelo Comandante da Guarda Municipal, e que atendam aos seguintes requisitos:

I - estar em efetivo exercício há pelo menos 3 (três) anos na carreira de que trata esta Lei;

II - não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos, penalizado com decisão transitada em julgado por condenação criminal ou com penalidade disciplinar em procedimento administrativo previsto em lei própria.

TÍTULO II DO INGRESSO E DO REGIME FUNCIONAL DO GUARDA CIVIL MUNICIPAL CAPÍTULO I DO INGRESSO, DO CURSO DE FORMAÇÃO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Seção I Dos Requisitos e Formas de Ingresso

Art. 21 Os cargos de Guarda Civil Municipal são acessíveis a todos os brasileiros, observados os requisitos estabelecidos nesta lei, mediante aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, em exames de saúde e aptidão física e psicológica, bem como aproveitamento em curso de formação, nos termos especificados em Edital.

Art. 22 O ingresso no cargo da Guarda Civil dar-se-á na 2ª Classe I, mediante aprovação em concurso público, aberto para selecionar candidatos dos sexos masculino e feminino, e de acordo com número de vagas fixado em edital.

Parágrafo único. Para provimento de cargo de Guarda Civil Municipal, a partir da publicação desta Lei, será exigida a escolaridade em nível superior, comprovada por diploma emitido por instituição de ensino superior devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC.

Art. 23 São requisitos básicos para investidura no cargo efetivo de Guarda Civil Municipal:

I - possuir nacionalidade brasileira;

II - estar em pleno gozo de direitos políticos;

III - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;

IV - possuir diploma de conclusão de curso nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC;

V - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;

VI - possuir altura mínima de 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros), se mulher, e 1,60m (um metro e sessenta, se homem);

VII - estar com aptidão física e psicológica plenas e não ser usuário de substância química proibida por lei;

VIII - ter boa saúde física e mental, comprovada em inspeção pela perícia médica oficial;

IX - possuir habilitação para conduzir veículos, no mínimo, nas categorias AB;

X - ter boa conduta social e idoneidade moral, comprovada por investigação social e certidões expedidas perante Tribunais de Contas do Município, Estado e União e o Poder Judiciário estadual, federal e distrital;

XI - não possuir antecedentes criminais.

§ 1º O edital do concurso público fixará o prazo de validade do certame, as condições de avaliação dos participantes no processo seletivo e as regras de aplicação das provas, bem como explicitará outros requisitos exigidos para o exercício do cargo.

§ 2º O edital do concurso público deverá estabelecer os conteúdos programáticos das provas de conhecimentos da formação escolar, a quantidade de vagas, os critérios de avaliação das provas de aptidão física, exame de saúde e pesquisa social.

§ 3º Os requisitos exigidos neste artigo serão comprovados na posse do cargo de Guarda Civil Municipal, ressalvados os previstos nos incisos VII, IX e X, que serão comprovados para inscrição no curso de formação profissional.

Seção II Das Etapas do Concurso

Art. 24 O concurso público de provas ou de provas e títulos, será realizado conforme disposições do regime jurídico estatutário estabelecido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mossoró e legislação complementar pertinente, constituído por 06 (seis) etapas, sendo:

I - 1ª Etapa: prova objetiva e/ou discursiva de conhecimentos geral e específico, de caráter eliminatório e classificatório;

II - 2ª Etapa: avaliação médica e exames complementares, de caráter eliminatório;

III - 3ª Etapa: testes de Aptidão Física - TAF, de caráter eliminatório;

IV - 4ª Etapa: avaliação psicológica, na forma prevista em Edital, de caráter eliminatório;

V - 5ª Etapa: investigação social, de caráter eliminatório;

VI - 6ª Etapa: aprovação em Curso de Formação de Guarda Civil, de caráter eliminatório e classificatório;

§ 1º Ficará eliminado o candidato que não atender os requisitos exigidos no edital.

§ 2º A aptidão psicológica para o ingresso no cargo de Guarda Civil Municipal será atestada por Psicólogos, designados pela Administração Pública Municipal, regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia.

§ 3º Dos exames complementares deverão constar, obrigatoriamente, testes toxicológicos e outros que objetivem detectar eventuais moléstias que impeçam o candidato a assumir o cargo de Guarda Civil Municipal, nos termos do Edital.

§ 4º Entende-se por investigação social a pesquisa da vida do candidato, a fim de que se comprove sua conduta ilibada e idoneidade moral.

Seção III Do Curso de Formação Profissional

Art. 25 Somente após a aprovação nas fases especificadas nos incisos de I a V do art. 24, o candidato estará apto a ser matriculado no curso de formação profissional.

§ 1º O candidato será eliminado do concurso se, no curso de formação profissional, não atingir o mínimo de frequência estabelecida e não obtiver aproveitamento satisfatório.

§ 2º Durante o curso de formação, o candidato fará jus a bolsa-auxílio correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo de Guarda Civil Municipal de 2ª Classe I, Nível II, assegurado, em qualquer hipótese, valor não inferior a 1 (um) salário-mínimo, sem que tal pagamento caracterize vínculo empregatício ou funcional com a Administração Pública Municipal, não sendo devidas, nesse período, gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens remuneratórias.

Art. 26 O curso de formação profissional da Guarda Civil Municipal tem por finalidade proporcionar aos integrantes da carreira os conhecimentos teóricos e práticos necessários ao desempenho eficiente de suas atribuições.

§ 1º Os Guardas Civis Municipais lotados no Centro de Formação, Capacitação e Aperfeiçoamento da Guarda Civil Municipal de Mossoró poderão exercer funções de chefia de turmas e demais atividades de instrução, formação e aperfeiçoamento profissional, na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º Regulamento específico disporá sobre a composição e os requisitos técnicos do corpo docente dos cursos de formação profissional, bem como sobre a carga horária, a organização curricular e os critérios e valores de remuneração dos instrutores, observada a legislação aplicável.

Seção IV Do Estágio Probatório

Art. 27 A avaliação do estágio probatório dos Guardas Civis Municipais ocorrerá na forma prevista em lei específica, se houver, e na forma disciplinada no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Mossoró.

Art. 28 O servidor da Guarda Civil Municipal em estágio probatório não poderá ser cedido para órgão ou entidade não integrante da Administração Municipal.

CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E FUNÇÕES Seção I Dos Guardas Civis Municipais

Art. 29 São competências e funções do Guarda Civil Municipal:

I - proteger os bens, serviços e instalações municipais, assegurando também a integridade das pessoas que utilizam esses espaços públicos;

II - VETADO

III - realizar o policiamento preventivo e comunitário dos logradouros públicos, atuando na inibição de atos ilícitos e na garantia da ordem pública, de modo a promover a pacificação social e a incolumidade das pessoas e do patrimônio;

IV - atuar na prisão em flagrante delito por qualquer infração penal, procedendo à busca pessoal quando houver fundada suspeita de posse de corpo de delito, encaminhando o infrator imediatamente à autoridade policial competente;

V - colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública da União e do Estado, bem como com as demais esferas de fiscalização, podendo atuar em ações conjuntas para a prevenção e repressão da criminalidade;

VI - exercer o poder de polícia administrativa, fiscalizando o cumprimento das normas de posturas municipais, ambientais e sanitárias, com a aplicação de sanções administrativas previstas em lei;

VII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas, salvaguardando a vida e a integridade física dos envolvidos até a chegada dos órgãos ou serviços especializados, quando necessário;

VIII - outras competências que lhe forem designadas pelos superiores hierárquicos.

§ 1° Os Guardas Civis Municipais em efetivo exercício, dentro e fora de serviço, poderão portar arma e munições, nos termos em que dispuser a legislação aplicável.

§ 2º O uso de arma de fogo ficará condicionado à comprovada capacidade técnica e psicológica do profissional, bem como à submissão a avaliações periódicas sempre que determinado pelo superior hierárquico, observadas as demais exigências normativas previstas em lei para o deferimento e a manutenção do respectivo porte.

Seção II Das Funções de Comando Intermediário

Art. 30 São competências e funções do Inspetor:

I - Realizar atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, análise, controle e avaliação administrativa e operacional;

II - realizar a coordenação e direção das atividades delegadas pela Corregedoria;

III - atuar no desenvolvimento de ações de inteligência e de ensino;

IV - gerenciar e administrar a unidade que lhe for confiada;

V - chefiar, em nível macro, as atividades operacionais em operações específicas, ocorrências de vulto e missões especiais;

VI - atuar em cooperação com as autoridades competentes na execução do policiamento preventivo e comunitário, seja em patrulhamento pedestre, seja em patrulhamento motorizado;

VII - acompanhar ocorrências policiais de vulto e/ou as que tenham presente circunstâncias obscuras que requeiram elucidação;

VIII - coordenar as equipes de proteção ambiental que estiverem sobre seu comando;

IX - inteirar-se das normas e publicações específicas referentes ao desempenho da função;

X - comparecer e frequentar os cursos para os quais for convocado;

XI - executar as ordens legais vindas de seus superiores;

XII - prestar auxílio à população;

XIII - redigir, registrar, escriturar, avaliar e encaminhar toda a documentação correlata com sua função, especialmente os relatórios de ocorrências;

XIV - zelar pela disciplina dos profissionais que estiverem sob sua supervisão;

XV - garantir que suas equipes trabalhem de acordo com o objetivo e diretrizes estabelecidas por seus superiores;

XVI - analisar os relatórios e documentações em geral vindas de seus subordinados, visando o aprimoramento qualitativo das atividades desenvolvidas;

XVII - orientar, pacificar, controlar, fiscalizar, autuar, apreender, interditar e adotar as demais medidas necessárias ao regular exercício do poder de polícia administrativa municipal;

XVIII - assumir os cargos de Comando de natureza operacional.

XIX - realizar outras atribuições que lhe forem designadas pelo Comandante bem como pelos demais superiores hierárquicos.

Art. 31 Compete ao Subinspetor da Guarda Civil Municipal, em caráter auxiliar e subordinado ao Inspetor:

I - apoiar a direção, coordenação, supervisão e controle das atividades operacionais e administrativas da unidade ou equipe que lhe for atribuída;

II - chefiar diretamente o serviço de sua fração de tropa, assegurando o cumprimento das ordens e diretrizes emanadas da cadeia de comando;

III - zelar pela disciplina e pelo desempenho de seus subordinados;

IV - executar as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Inspetor, pelo Comandante ou por superiores hierárquicos.

 CAPÍTULO III DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Seção I Dos Princípios do PCCR

Art. 32 O PCCR tem como princípios e diretrizes básicas:

I - A investidura no cargo de provimento efetivo, observadas as etapas estabelecidas no art. 24 desta Lei Complementar, garantindo o desenvolvimento no cargo através dos instrumentos previstos nesta Lei Complementar;

II - estímulo à oferta contínua de programas de capacitação que contemplem aspectos técnicos, especializados e a formação geral, necessários à demanda oriunda dos servidores e dos munícipes, bem como ao desenvolvimento institucional;

III - organização do cargo e adoção de instrumentos de gestão de pessoal integrados ao desenvolvimento institucional do município de Mossoró;

IV - desenvolvimento funcional através da mudança de classe e nível.

Seção II Da Classe e do Nível

Art. 33 A progressão funcional por tempo de serviço constitui a linha horizontal da progressão na carreira de Guarda Civil Municipal, com movimentação para a posição imediatamente superior na carreira, a cada três anos de efetivo serviço, conforme Anexos IV e V desta Lei Complementar, distribuídos da seguinte forma:

I - 2ª Classe I;

II - 2ª Classe II;

III - 2ª Classe III;

IV - 2ª Classe IV;

V - 1ª Classe I;

VI - 1ª Classe II;

VII - 1ª Classe III;

VIII - 1ª Classe IV;

IX - Classe Especial I;

X - Classe Especial II;

XI - Classe Especial III;

XII - Classe Especial IV.

Art. 34 Os níveis são constituídos de movimentação na carreira de Guarda Civil Municipal, de forma vertical, com evolução baseada na qualificação acadêmica, nos termos do Anexo IV desta Lei Complementar, distribuídos da seguinte forma:

I - Nível I: Guarda Civil Municipal, com conclusão de nível médio, conferido por estabelecimento de ensino reconhecido pela Ministério da Educação;

II - Nível II: Guarda Civil Municipal, com conclusão de curso de graduação de nível Superior em qualquer área, conferido por estabelecimento de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação;

III - Nível III: Guarda Civil Municipal, com conclusão do curso de pós-Graduação (especialização), em qualquer área, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta), conferido por estabelecimento de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação;

IV - Nível IV: Guarda Civil Municipal, com conclusão do curso de Mestrado, em qualquer área, conferido por estabelecimento de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação;

V - Nível V: Guarda Civil Municipal, com conclusão de curso de Doutorado, em qualquer área, conferido por estabelecimento de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação;

§ 1º Os diplomas e certificados de cursos realizados no exterior somente serão considerados para fins de enquadramento, progressão ou promoção na carreira após a devida revalidação ou reconhecimento por instituição de ensino competente no País, na forma da legislação aplicável.

§ 2º O ingresso na carreira, a partir da publicação desta lei, dar-se-á, exclusivamente, no Nível II.

Art. 35 Lei específica instituirá órgão especializado de formação, treinamento e aperfeiçoamento em segurança pública municipal, ao qual competirá planejar, coordenar e executar a formação inicial, continuada e o desenvolvimento profissional dos integrantes da Guarda Civil Municipal e demais servidores da área, bem como dispor sobre sua estrutura organizacional, funcionamento e competências.

Seção III Das Promoções

Art. 36 São formas de promoção, como forma de mudança de Classe:

I - promoção por Ato de Bravura e Heroísmo, na forma do art. 37;

II - promoção por Reconhecimento Funcional, na forma dos arts. 38 e 39.

Art. 37 A promoção por Ato de Bravura e Heroísmo poderá ser concedida, em caráter excepcional, ao integrante da Guarda Civil Municipal que, no exercício de suas atribuições ou em razão delas, praticar ato de bravura, heroísmo ou de relevante valor profissional, devidamente comprovado e reconhecido pela Administração Municipal, independentemente do tempo mínimo de permanência na classe ou nível.

§ 1º Considera-se ato de bravura ou heroísmo aquele praticado pelo integrante da Guarda Municipal que, em situação de risco real e iminente, exponha sua integridade física ou vida, com coragem incomum e iniciativa decisiva, visando à proteção da vida, da incolumidade física de terceiros, da ordem pública ou do patrimônio público ou privado.

§ 2º O relevante valor profissional caracteriza-se por conduta excepcional, de elevado impacto institucional ou social, cuja repercussão positiva fortaleça a imagem da Guarda Municipal e contribua significativamente para a segurança da coletividade.

§ 3º A concessão da promoção por ato de bravura, heroísmo ou relevante valor profissional não poderá ser cumulativa para o mesmo fato, nem servir de fundamento para mais de uma promoção funcional.

§ 4º A concessão da promoção prevista neste artigo constitui ato administrativo discricionário do Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo ser efetivada a qualquer tempo, mediante publicação do ato no Diário Oficial do Município.

Art. 38 Ao integrante da Guarda Municipal de Mossoró que exercer o cargo de Comandante da Guarda Municipal de Mossoró, por período mínimo de 01 (um) ano contínuo, será assegurado, como forma de reconhecimento funcional, o direito à progressão extraordinária, observado o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. A progressão extraordinária prevista neste artigo poderá ser concedida até três vezes por servidor.

Art. 39 O integrante da Guarda Civil Municipal que, no efetivo exercício de suas atribuições, prestar serviços de relevante valor à categoria, à Administração Pública Municipal ou à sociedade poderá receber reconhecimento funcional, como forma de valorização institucional, progressão extraordinária de até 03 (três) classes, em até três atos distintos, desde que a soma das promoções não exceda três classes por servidor.

Parágrafo único. A concessão da promoção prevista neste artigo constitui ato administrativo discricionário do Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo ser efetivada a qualquer tempo, mediante publicação do ato no Diário Oficial do Município.

Art. 40 As promoções por Ato de Bravura e Heroísmo e por Reconhecimento Funcional não interromperão o interstício temporal da progressão ordinária não gerando prejuízo ao tempo adquirido na classe na qual o Guarda Civil esteja anteriormente enquadrado.

CAPÍTULO IV DO REGIME DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO Seção Única Da Jornada de Trabalho e Escalas

Art. 41 A carga horária do Guarda Civil Municipal de Mossoró é de 30 (trinta) horas semanais, ficando sujeito a escala de serviço e conforme as seguintes jornadas:

I - de seis (06) horas diárias, ininterruptas;

II - de doze (12) horas diárias;

III - de vinte e quatro (24) horas diárias, observando o previsto no § 2º, IV, deste artigo.

§1º Para efeitos das modalidades descritas neste artigo, os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos cujos dias coincidam com a sequência de escala serão considerados dias normais de serviço.

§ 2º O Comando da GCM poderá:

I - criar outras escalas e plantões não especificados nesta Lei Complementar, desde que respeitada a jornada mensal de trabalho;

II - convocar, a qualquer tempo, o Guarda Civil Municipal para escalas em serviços administrativos ou operacionais, bem como para serviços administrativos combinados com operacionais, desde que respeitada a carga horária mensal de trabalho;

III - autorizar a compensação de jornada, mediante solicitação e anuência do chefe imediato, em decorrência da necessidade do serviço público, mediante formação de banco de horas, na forma de regulamentação específica;

IV - estabelecer os critérios, condições e necessidades para o trabalho a ser realizado na escala de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 42 A jornada de trabalho dos integrantes da Guarda Civil Municipal será objeto de controle de frequência, mediante sistemas e registros definidos em regulamento, destinados a aferir o comparecimento e a efetiva prestação do serviço.

Art. 43 O servidor perderá a remuneração do dia e do descanso remunerado, se, de forma injustificada, não comparecer ao seu posto de serviço ou local de trabalho para o qual se encontrar escalado ou convocado.

CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO E VANTAGENS Seção I Disposições Gerais e Vencimento Base

Art. 44 O sistema de remuneração dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos no Anexo IV desta Lei Complementar;

II - vantagens;

III - Adicional de Risco de Vida (ARV)

IV - Gratificação de Desempenho em Segurança Municipal (GDSM);

V - adicional noturno;

VI - indenização de intervalo intrajornada;

VII - diária operacional;

VIII - hora extra.

Subseção I Das Vantagens

Art. 45 Ficam asseguradas aos membros da Guarda Civil Municipal as vantagens pecuniárias aos servidores públicos municipais, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, além das previstas nesta Lei Complementar.

Subseção II Adicional de Risco Vida (ARV)

Art. 46 Os integrantes da Guarda Civil Municipal farão jus ao Adicional de Risco Vida (ARV), no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o vencimento básico correspondente à classe e ao nível em que o servidor se encontrar, não sendo devido durante licença sem direito à remuneração.

§ 1º O adicional de que trata o caput:

I - integra a remuneração do servidor para todos os efeitos legais, repercutindo, inclusive, sobre as férias e o décimo terceiro salário;

II - é cumulável com outras vantagens a que o servidor fizer jus, nos termos da legislação aplicável;

III - possui natureza remuneratória e compõe a base de contribuição previdenciária, repercutindo no cálculo dos proventos de aposentadoria e das pensões, na forma da legislação do regime próprio de previdência social do Município.

§ 2º O Adicional de Risco Vida somente será devido enquanto o servidor estiver em exercício de funções próprias da Guarda Civil Municipal, não sendo paga em caso de afastamento ou cessão, por qualquer motivo ou fundamento, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - mudança de lotação por interesse da Administração Municipal;

II - nomeação para exercício de cargo em comissão ou função gratificada no âmbito da Administração Municipal;

III - afastamentos considerados como de efetivo exercício, na forma da legislação aplicável.

Subseção III Da Gratificação de Desempenho em Segurança Municipal (GDSM)

Art. 47 Fica instituída a Gratificação de Desempenho em Segurança Municipal (GDSM), com percentual variável de 0 (zero) a 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, devida mensalmente aos servidores alcançados por esta Lei Complementar que se encontrem em efetivo exercício na Guarda Civil Municipal, em razão do desempenho das atribuições inerentes ao cargo.

§ 1º A GDSM será atribuída com base em avaliação de desempenho específica, de aferição bimestral, cujos critérios, parâmetros, pesos e procedimentos serão definidos em decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A primeira avaliação de desempenho de cada servidor será realizada em até 30 (trinta) dias de efetivo exercício, e as subsequentes a cada 2 (dois) meses, produzindo efeitos financeiros de forma contínua, com pagamento mensal do percentual correspondente à última avaliação vigente.

§ 3º A GDSM somente será devida enquanto o servidor estiver em exercício de funções próprias da Guarda Civil Municipal, repercutindo sobre as férias e o décimo terceiro salário, não sendo paga em caso de afastamento ou cessão, por qualquer motivo ou fundamento, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - mudança de lotação por interesse da Administração Municipal;

II - nomeação para exercício de cargo em comissão ou função gratificada no âmbito da Administração Municipal;

III - afastamentos considerados como de efetivo exercício, na forma da legislação aplicável.

§ 4º A GDSM tem natureza transitória, não se incorporando, a qualquer título, à remuneração ou aos proventos, nem servindo de base de cálculo para outras vantagens, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.

Subseção IV Do Adicional Noturno

Art. 48 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos (52m e 30seg).

§ 1º O adicional noturno estender-se-á às horas trabalhadas após as 05 (cinco) horas, quando configurada a continuidade da jornada iniciada no período noturno, mantendo-se o acréscimo remuneratório enquanto perdurar a prorrogação do serviço.

§ 2º O adicional noturno incidirá também sobre as horas extraordinárias prestadas em horário noturno, calculado de forma cumulativa às horas extras, vedada qualquer compensação entre as parcelas.

Subseção V Indenização de Intervalo Intrajornada

Art. 49 Em qualquer jornada de trabalho contínua cuja duração exceda 6 (seis) horas, será obrigatória a concessão de intervalo para higiene e alimentação, de, no mínimo, 1 (uma) hora, garantido, a cada período de 6 (seis) horas, ao menos 1 (um) intervalo dessa natureza.

Parágrafo único. Na hipótese de não concessão do intervalo de que trata o caput, a Administração ficará obrigada a remunerar o período correspondente com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.

Subseção VI Da Diária Operacional

Art. 50 Em razão de necessidade de serviço, o Guarda Civil Municipal poderá ser convocado, em período de folga, para prestação de serviço em regime de Diária Operacional, a ser realizado fora de sua jornada ordinária de trabalho.

§ 1º A Diária Operacional será prestada em turnos extraordinários de 6 (seis) horas ininterruptas de serviço, em horário diurno e/ou noturno, na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º A Diária Operacional noturna será superior, em 20% (vinte por cento), ao valor da Diária Operacional diurna.

§ 3º A Diária Operacional possui natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração ou aos proventos, não sofrendo quaisquer descontos, nem servindo de base de cálculo para outras vantagens, cabendo a regulamento dispor sobre os critérios de concessão, limites mensais e forma de controle.

§ 4º A Diária Operacional não poderá ser cumulada, relativamente ao mesmo período de serviço, com quaisquer valores pagos a título de horas extras e de indenização pelo não usufruto do intervalo intrajornada.

§ 5º O valor unitário da Diária Operacional será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

Art. 51 Os integrantes da carreira da Guarda Civil Municipal que, por interesse da Administração, estejam nomeados para o exercício de cargo em comissão ou designados para o exercício de função gratificada, poderão, quando convocados em período de folga, prestar serviço em regime de Diária Operacional para o desempenho das atribuições ordinárias do cargo efetivo, fazendo jus à remuneração prevista no artigo antecedente, ressalvada a hipótese de convocação destinada ao desempenho de atividades inerentes ao próprio cargo em comissão ou à função gratificada, caso em que não será devida a Diária Operacional.

Subseção VII Da Hora Extra

Art. 52 O serviço extraordinário caracteriza-se pela prestação de trabalho além da jornada máxima mensal prevista nesta Lei Complementar, em razão de necessidade do serviço, mediante prévia autorização do Comando da Guarda Civil Municipal, sendo remunerado ou compensado na forma deste artigo.

§ 1º A hora extraordinária será remunerada com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.

§ 2º As horas extraordinárias poderão ser compensadas por meio de folgas, mediante formação de banco de horas, que deverão ser usufruídas no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado da data da prestação do serviço extraordinário, observada a conveniência e a necessidade do serviço.

§ 3º Esgotado o prazo previsto no parágrafo antecedente sem a devida compensação, as horas extraordinárias remanescentes serão obrigatoriamente quitadas em pecúnia, como horas extras, com o adicional previsto no § 1º deste artigo.

CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES Art. 53 Poderá ser concedido afastamento do serviço, com manutenção da remuneração e do cômputo de efetivo exercício, ao Guarda Civil Municipal, nas seguintes hipóteses:

I - convocação para integrar competição desportiva oficial, desde que esteja formalmente representando a Guarda Civil Municipal de Mossoró e/ou a Prefeitura Municipal de Mossoró;

II - participação, quando formalmente convocado, em reunião promovida por entidade sindical representativa da categoria, destinada à discussão ou defesa de interesses funcionais e institucionais dos Guardas Civis Municipais.

TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 54 Ficam criados 380 (trezentos e oitenta) cargos de Guarda Civil Municipal, com remunerações, atribuições e requisitos previstos nesta Lei.

§ 1º Os Guardas Civis Municipais integrantes da carreira estabelecida pela Lei Complementar nº 37, de 14 de dezembro de 2009 e Lei Complementar n° 98 de 24 de janeiro de 2014, serão enquadrados na carreira de que trata esta Lei Complementar em suas respectivas Classes e Níveis, vedados a alteração de jornada e a redução de vencimentos.

§ 2º Os cargos remanescentes não ocupados pelo enquadramento de que trata o parágrafo antecedente serão providos mediante concurso público.

Art. 55 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar, no que couber, as disposições contidas nesta Lei.

Art. 56 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas na Secretaria responsável pela Gestão da Segurança Pública no Município de Mossoró, e respectivos créditos adicionais.

Art. 57 Ficam revogadas a Lei Complementar nº 37, de 14 de dezembro de 2009 e a Lei Complementar n° 98 de 24 de janeiro de 2014.

Art. 58 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de dezembro de 2025.

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2025

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

DECRETO Nº 7.486,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

Abre Crédito Suplementar no valor de R$ 579.240,69 para os fins que especifica e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ no uso das atribuições, que lhe conferem os arts. 78, inc. XII, e 148, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista as disposições contidas no artigo 33, da Lei nº 4.155, de 16 de julho de 2024; no art. 6º, da Lei nº. 4.175, de 27 de dezembro de 2024,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar no valor de R$ 579.240,69 (quinhentos e setenta e nove mil e duzentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2025

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 1.803,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

Art. 1º Tornar Sem Efeito a Portaria nº 1.801, publicada no Diário Oficial de Mossoró do dia 19 de dezembro de 2025.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2025

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 1.804,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a designação para a Função Gratificada 3, símbolo FG 3, da Prefeitura Municipal de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a Lei Complementar n°169, de 12 de agosto de 2021, e suas posteriores alterações,

RESOLVE:

Art. 1º Designar RONALDO ANTONIO DANTAS para a Função Gratificada 3, símbolo FG 3, na função de Supervisor de Apoio ao Esporte Amador, com lotação na Secretaria Municipal de Esporte e Lazer da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2025

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 1.805,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a exoneração do cargo em comissão de Coordenador, símbolo CC11 da Prefeitura Municipal de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

Art. 1º EXONERAR, a pedido, o servidor DANILO PONTES PESSOA E SOUZA do cargo em comissão de Coordenador, símbolo CC11, na função de Coordenador de Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, com lotação na Secretaria Municipal da Fazenda da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2025

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 1.806,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a designação para a Função Gratificada 4, símbolo FG4, da Prefeitura Municipal de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a Lei Complementar n°169, de 12 de agosto de 2021, e suas posteriores alterações,

RESOLVE:

Art. 1º Designar VANIA MARIA PEREIRA para a Função Gratificada 4, símbolo FG4, na função de Supervisor de Apoio Administrativo Tributário, com lotação na Secretaria Municipal da Fazenda da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2025

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 1.807,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a designação para a Função Gratificada 4, símbolo FG4, da Prefeitura Municipal de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a Lei Complementar n°169, de 12 de agosto de 2021, e suas posteriores alterações,

RESOLVE:

Art. 1º Designar JOSE ARISVALDO DE ALMEIDA para a Função Gratificada 4, símbolo FG4, na função de Supervisor de Suporte Administrativo do ISS, com lotação na Secretaria Municipal da Fazenda da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2025

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Juventude

EXTRATO DE ADITIVO

 

Aditivo nº 01/2025 – Contrato Nº 22/2022. Dispensa nº 11/2022 - SEMASC. Objeto: Promover a renovação contratual pelo período de 36 (trinta e seis) meses. Contratante: Fundo Municipal de Assistência Social - CNPJ:14.928.192/0001-05. Contratada: Pedro Batista de Oliveira Junior - CPF: 755.XXX.XXX-20. Vigência: 23/12/2025 a 23/12/2028. Valor:R$ 111.031,92 (cento e onze mil, trinta e um reais e noventa e dois centavos). Data da assinatura: 21/12/2025.

Secretaria Municipal de Educação

EXTRATO DE ADITIVO

 

Aditivo nº 02/2025 – Contrato Nº 33/2023. Pregão nº 12/2023-SEMAD+. Objeto: Promover a renovação contratual pelo período de 12 (doze) meses. Contratante: Secretaria Municipal de Educação - CNPJ:30.035.964/0001-36. Contratada: Brisanet Serviços de Telecomunicações S.A. - CNPJ: 04.601.397/0001-28. Vigência: 26/12/2025 a 26/12/2026. Valor:R$ 100.980,00 (cem mil, novecentos e oitenta reais). Data da assinatura: 19/12/2025.

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

 

O Secretário Municipal de Educação, com fundamento no art. 86 da Lei Federal nº 14.133/2021 e no Decreto Federal nº 11.462/2023, Ratifica o procedimento de Adesão n° 05/2025, referente à Ata de Registro de Preços nº 06/2024, originada pelo Pregão Eletrônico nº 007/2024, cujo objeto é a aquisição de notebooks para premiação de professores e alunos participantes da 8° Feira de Ciências da rede municipal de ensino de Mossoró/RN. Órgão Gerenciador: Consorcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentavel da Microrregiao da Serra Geral de Minas - União da Serra Geral, CNPJ: 12.333.051/0001-14. Órgão Aderente: Secretaria Municipal de Educação, CNPJ: 30.035.964/0001-36. Fornecedor: Belmicro Tecnologia S/A, CNPJ: 71.052.559/0001-03. Valor Total de R$ 73.518,06 (setenta e três mil, quinhentos e dezoito reais e seis centavos).

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2025

LEONARDO DANTAS DOS SANTOS

Secretário Municipal de Educação

Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito

PORTARIA Nº 85,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, DEFESA CIVIL, MOBILIDADE URBANA E TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com as disposições previstas na Lei Complementar nº 169 de 12 de agosto de 2021; Lei n° 2.382/2007; Lei nº 1.528/2001; e Lei nº 1.274/99;

CONSIDERANDO, o requerimento de solicitação de cancelamento de permissão.

RESOLVE:

Art. 1º CANCELAR a Permissão Mototáxi Nº 1227, Alvará Nº 015.255-2 e Autorização de Trafego do SR. JOSÉ EVALDO FREIRE DE AQUINO, CPF: 034.xxx.xxx-79.

Parágrafo único: Por se tratar de um cancelamento a pedido, tal recusa de direito é de caráter irrevogável e irretratável.

Art. 2º Para fins de cobrança de multas e tributos, o cancelamento que trata o artigo primeiro não dispensa os valores cobrados até a data do requerimento apresentada pelo permissionário, em 15 de dezembro de 2025.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2015

WALMARY COSTA

Secretário Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito

AVISO DE LICITAÇÃO

Pregão Eletrônico Nº 09/2025 - SESDEM

 

Processo Administrativo nº 34/2025. Tipo: Menor preço Global. Objeto: Contratação de empresa especializada para fortalecer a segurança pública do Município de Mossoró/RN por meio da implantação de sistema de videomonitoramento de vias públicas. Propostas: Entrega até 19/01/2026 às 08h59. Abertura da Sessão em 19/01/2026 às 09:00hs no site www.portaldecompraspublicas.com.br. Edital disponível no referido site, www.prefeiturademossoro.com.br e www.pncp.gov.br

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2025

JOÃO SABINO DE MOURA NETO

Pregoeiro

Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

PORTARIA Nº 391,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, nomeado através da Portaria nº 72, de 24 de janeiro de 2025, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, alterada pela Lei Complementar nº 218, de 24 de janeiro de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 7.339, de 31 de janeiro de 2025.

CONSIDERANDO o disposto no art. 108, da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Mossoró, com redação alterada pela Lei Complementar nº 194, de 20 de junho de 2023;

CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 15.007970/2025-19;

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER ao servidor EDILSON GONZAGA DE SOUZA JUNIOR, matrícula nº 137561-1, ocupante do cargo de Professor – Nível III, com lotação na Secretaria Municipal da Educação, LICENÇA PATERNIDADE pelo período de 30 (trinta) dias, com início em 20 de novembro de 2025 e término em 20 de dezembro 2025.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 20 de novembro de 2025.

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2025

MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

 

Secretaria Municipal de Saúde

PORTARIA Nº 224,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Anexo II, da Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º EXCLUIR CAMILA MAIA SERAFIM, Matrícula 137430-1, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem da Equipe de Estratégia de Saúde da Família/ESF, com lotação na equipe Nº 142 da UBS Dr. Joaquim Saldanha.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2025

JACQUELINE MORGANA DANTAS MONTENEGRO

Secretária Municipal de Saúde

PORTARIA Nº 225,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Anexo II, da Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR JEOVANE SANTOS ROCHA, Matrícula 5110111-1, ocupante do cargo de Técnico de Enfermagem da Equipe de Estratégia de Saúde da Família/ESF, com lotação na equipe Nº 142 da UBS Dr. Joaquim Saldanha.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. retroagindo a 01 de dezembro de 2025.

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2025

JACQUELINE MORGANA DANTAS MONTENEGRO

Secretária Municipal de Saúde

EXTRATO DE ADITIVO

 

Aditivo nº 01/2025 – Contrato Nº 17/2024. Adesão nº 04/2024. Objeto: Promover a renovação contratual pelo período de 12 (doze) meses. Contratante: Fundo Municipal de Saúde - CNPJ:11.965.996/0001-96. Contratada: Emko Construtora LTDA - CNPJ: 24.233.779/0001-53. Vigência: 20/12/2025 a 20/12/2026. Valor:R$ 3.013.540,58 (três milhões e treze mil e quinhentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos). Data da assinatura: 19/12/2025.

EXTRATO DE ADITIVO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Aditivo nº 02/2025 – Ata de Registro de Preços nº 41/2024-SMS. Pregão n° 13/2024-SMS. Objeto: Promover a renovação da Ata de Registro de Preços pelo período de 6 (seis) meses. Gerenciador: Fundo Municipal de Saúde - CNPJ: 11.965.996/0001-96. Fornecedor: Max Leal Solano Cavalcante – CNPJ: 09.341.816/0001-53. Vigência: 20/12/2025 a 20/06/2026. Valor: R$ 935.764,00 (novecentos e trinta e cinco mil, setecentos e sessenta e quatro reais). Data da assinatura: 19/12/2025.

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