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Data: 09/04/2026
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DOM Nº: 796
Câmara Municipal de Mossoró
Dispõe sobre a nomeação para o cargo de Chefe do Núcleo Financeiro.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 27, inciso VII, alínea “a”, e 32, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e pelo inciso III, artigo 52, da Lei Orgânica do Município de Mossoró,
RESOLVE:
Art. 1º – Nomear a senhora TATIANA DELFINO FREIRE, para o cargo de CHEFE DO NÚCLEO FINANCEIRO, no quadro pessoal deste Poder Legislativo.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
PALÁCIO RODOLFO FERNANDES
Mossoró-RN, 09 de abril de 2026
GENILSON ALVES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Mossoró
CONTRATO Nº...........: 016/2025
ORIGEM.....................: DISP015/2025
CONTRATANTE........: CAMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ
CONTRATADA.........: UNICONSTRU MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
OBJETO....................: O termo aditivo em apreço tem como objeto acrescentar 24,98% (vinte e quatro virgula noventa e oito por cento) do valor inicial atualizado do contrato, a partir de 08/04/2026, equivalente a R$ 8.341,40 (oito mil trezentos e quarenta e um reais e quarenta centavos), nos moldes do art. 125 da Lei n.º 14.133/21, passando o valor global do contrato, após o acréscimo, para R$ 41.730,95 (quarenta e um mil setecentos e trinta reais e noventa e cinco centavos).
VALOR ACRESCIDO............:R$ 8.341,40 (oito mil trezentos e quarenta e um reais e quarenta centavos)
VALOR TOTAL............:R$ 41.730,95 (quarenta e um mil setecentos e trinta reais e noventa e cinco centavos)
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: .......: Exercício 2026
Unidade: 101 CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORO, Projeto: 2001 COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, Elemento: 339030 Material de Consumo, Fonte: 15000000 Recursos não vinculados de Impostos, Esfera: Fiscal.
DATA DA ASSINATURA.........: 08 de abril de 2026.
Genilson Alves de Souza
Representante legal do CONTRATANTE
Francisco Olivar do Monte Lima Neto
Representante legal do CONTRATADO
Mossoró-RN, 08 de abril de 2026
Dispõe sobre a regulamentação do uso específico das despesas indenizáveis previstas no art. 2º, §1º, da Lei Municipal nº 4.274/2026 e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 51 da Lei Orgânica do Município de Mossoró e no art. 24 do Regimento Interno da Câmara Municipal, e,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação sobre o procedimento do interno de análise, controle e execução das despesas previstas no âmbito da Lei Municipal nº 4.274/2026, com as alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 4.280/2026;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, de forma clara e objetiva, a utilização das espécies de despesas indenizáveis previstas no art. 2º, §1º, da referida lei;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, eficiência, segregação de funções, controle preventivo e boa governança pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o Ato da Mesa n° 08/2026, que disciplinou o fluxo procedimental geral de análise, controle e ressarcimento das despesas da referida lei;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regulamentar a utilização das despesas indenizáveis custeadas pela Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal – CEAPM, estabelecendo critérios operacionais, documentais e de controle específicos para cada espécie de gasto.
Parágrafo único. As disposições deste Ato possuem caráter exclusivamente regulamentar, não alterando ou ampliando as hipóteses de despesas indenizáveis previstas na Lei Municipal nº 4.274/2026.
Art. 2º Nenhuma despesa indenizável, considerada isoladamente em sua natureza, poderá exceder o limite de 70% (setenta por cento) do valor mensal da CEAPM, nos termos do §2º do art. 2º da Lei Municipal nº 4.274/2026.
CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES DE DESPESAS INDENIZÁVEIS
Seção I
Lubrificantes para veículos
Art. 3º O ressarcimento das despesas com aquisição de lubrificantes observará as seguintes regras:
I – somente será admitido para veículos previamente cadastrados junto à Diretoria de Gestão Administrativa – DGA e vinculados ao gabinete do parlamentar;
II – o documento fiscal deverá conter, obrigatoriamente:
a) a identificação do estabelecimento fornecedor;
b) a placa do veículo;
c) a quilometragem registrada no hodômetro no momento da aquisição;
III – fica vedado o ressarcimento de despesas com manutenção mecânica, reparos, peças ou quaisquer serviços correlatos;
IV – limite máximo: 15% (quinze por cento) do valor mensal da CEAPM.
Parágrafo único. O ressarcimento de despesas com combustível somente será admitido em relação a veículos previamente cadastrados junto à Diretoria de Gestão Administrativa da Câmara Municipal de Mossoró, observadas as condições e limites estabelecidos na Resolução nº 06/2019, que regulamenta o abastecimento de veículos no âmbito desta Casa Legislativa.
Seção II
Serviços reprográficos e gráficos
Art. 4º O ressarcimento das despesas com serviços reprográficos, digitais, encadernação e serviços gráficos observará:
I – comprovação mediante nota fiscal com descrição detalhada do serviço prestado;
II – indicação do tipo de serviço, quantidade e valor unitário;
III – vedação de utilização para material publicitário ou promoção pessoal, ressalvado o disposto na Seção X deste Ato;
IV – limite máximo: 10% (dez por cento) do valor mensal da CEAPM.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, admite-se a substituição da nota fiscal por recibo comum, desde que acompanhado de declaração de isenção de emissão de documento fiscal ou de cupom fiscal, nos termos do § 7º do art. 14 da Lei Municipal nº 4.274/2026.
Seção III
Livros e periódicos
Art. 5º O ressarcimento das despesas com aquisição de livros e periódicos observará:
I – relação direta com o exercício da atividade parlamentar;
II – indicação, na nota fiscal, do título, autor e editora da obra;
III – vedação de aquisição de obras de caráter exclusivamente recreativo ou pessoal;
IV – limite máximo de 15% (quinze por cento) do valor mensal da CEAPM.
§1º Os livros e periódicos adquiridos com recursos da CEAPM integrarão o patrimônio da Câmara Municipal de Mossoró ao final do mandato do vereador, devendo ser entregues ao Departamento de Administração, Controle e Patrimônio no prazo de 15 (quinze) dias contados do término do exercício do mandato.
§2º O Departamento de Administração, Controle e Patrimônio, mediante consulta prévia à Procuradoria-Geral da Câmara Municipal, poderá dispensar a devolução quando as obras não apresentarem interesse para o acervo institucional da Câmara.
§3º Na hipótese de dispensa de devolução, os bens passarão à propriedade do vereador, sem qualquer ônus para a Câmara Municipal.
Seção IV
Serviços postais
Art. 6º O ressarcimento das despesas com expedição de cartas, telegramas, documentos e serviços postais observará:
I – comprovação mediante nota fiscal;
II – identificação do serviço prestado e respectivo valor;
III – limite máximo: 5% (cinco por cento) do valor mensal da CEAPM.
Seção V
Participação em cursos, seminários e eventos
Art. 7º O ressarcimento das despesas com participação em cursos, palestras, seminários, congressos ou eventos congêneres observará:
I – relação direta com o exercício da atividade parlamentar;
II – apresentação conjunta de:
a) comprovante de inscrição e pagamento;
b) programa ou material do evento;
c) certificado de participação ou declaração equivalente;
d) registro fotográfico apto a comprovar a efetiva participação do parlamentar ou de assessor no evento, reunião ou atividade realizada.
III – apresentação de relatório circunstanciado da atividade desenvolvida ou, em eventos de curta duração, declaração sumária do vereador contendo objetivo da participação e atividades realizadas;
IV – vedação de ressarcimento de cursos de idiomas, graduação, pós-graduação e demais cursos de formação acadêmica de caráter estritamente pessoal;
V – limite máximo: 60% (sessenta por cento) do valor mensal da CEAPM.
Seção VI
Locação de veículo automotor
Art. 8º O ressarcimento das despesas com locação de veículo automotor observará:
I – contratação realizada exclusivamente com pessoa jurídica especializada;
II – locação por diária, vedada contratação mensal;
III – vedação de contrato que permita aquisição futura do bem (leasing);
IV – comprovação da disponibilidade jurídica do veículo pela locadora, mediante apresentação do CRLV ou documento equivalente;
V – vedação de locação superior a 120 (cento e vinte) dias por ano;
VI – limite máximo: 50% (cinquenta por cento) do valor mensal da CEAPM.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso IV, a disponibilidade jurídica do veículo poderá ser comprovada, entre outros meios, mediante apresentação de:
I – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV em nome da pessoa jurídica locadora;
II – CRLV em nome de sócio da empresa locadora, acompanhado de declaração de vinculação do veículo à atividade da empresa;
III – contrato de arrendamento mercantil (leasing) ou documento equivalente que demonstre a posse legítima do veículo pela locadora;
Seção VII
Passagens
Art. 9º O ressarcimento das despesas com passagens aéreas, terrestres ou fluviais observará:
I – deslocamento relacionado ao exercício da atividade parlamentar;
II – autorização prévia do Presidente da Câmara, nos termos do art. 7º da Lei Municipal nº 4.274/2026;
III – comprovação mediante apresentação conjunta:
a) bilhete ou comprovante de aquisição da passagem;
b) cartão de embarque, bilhete físico, comprovante de reserva ou documento equivalente emitido pela empresa transportadora;
c) relatório circunstanciado da atividade desenvolvida, com comprovação de participação no evento;
IV – limite máximo: 70% (setenta por cento) do valor mensal da CEAPM.
Seção VIII
Hospedagem
Art. 10. O ressarcimento das despesas com hospedagem observará:
I – vinculação a deslocamento realizado fora do Município de Mossoró;
II – apresentação de nota fiscal contendo:
a) identificação do hóspede;
b) período da hospedagem;
c) valor das diárias;
III – vedação de ressarcimento para hospedagem em atividades realizadas no âmbito do Município de Mossoró;
IV – vedação de ressarcimento de despesas com frigobar, lavanderia, estacionamento e outros serviços de natureza pessoal;
V – limite máximo: 30% (trinta por cento) do valor mensal da CEAPM.
Seção IX
Alimentação em deslocamento
Art. 11. O ressarcimento das despesas com alimentação observará:
I – realização de atividade parlamentar fora do Município de Mossoró;
II – apresentação de nota fiscal emitida em nome do parlamentar ou do respectivo assessor autorizado, admitindo-se a apresentação de recibo comum, desde que acompanhado de declaração de isenção de emissão de documento fiscal ou de cupom fiscal, nos termos do § 7º do art. 14 da Lei Municipal nº 4.274/2026.
III – apresentação de relatório circunstanciado da atividade desenvolvida;
IV – vedação de ressarcimento de:
a) buffet;
b) compras em supermercados;
c) itens de natureza doméstica;
d) bebidas alcoólicas;
V – limite máximo: 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal da CEAPM.
Seção X
Assessoria de comunicação
Art. 12. O ressarcimento das despesas com serviços de comunicação institucional observará:
I – contratação de pessoa jurídica especializada, vedada a contratação de pessoa física;
II – vedação de promoção pessoal ou propaganda eleitoral;
III – vedação de contratação nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao pleito eleitoral, em qualquer esfera, salvo se o vereador não for candidato;
IV – vedada a contratação de conteúdo em blogs, portais digitais, sítios eletrônicos ou quaisquer meios de comunicação que publiquem matérias jornalísticas, reportagens ou conteúdos opinativos;
V – vedada a contratação de espaço para divulgação em formato de matéria jornalística ou publicação que possua aparência de cobertura editorial independente.
VI – apresentação de:
a) contrato ou proposta de serviço com descrição detalhada do objeto;
b) nota fiscal identificando o tipo e objetivo do serviço;
c) amostra do material produzido;
d) relatório de atividades;
e) declaração de inexistência de vínculos (Anexo IV da Lei Municipal nº 4.274/2026);
VII – limite máximo: 30% (trinta por cento) do valor mensal da CEAPM.
Seção XI
Materiais de expediente e água mineral
Art. 13. O ressarcimento das despesas com materiais de expediente e água mineral observará:
I – somente será admitido quando houver insuficiência ou impossibilidade de fornecimento pela estrutura administrativa da Câmara;
II – exigência de declaração da Diretoria Geral atestando a situação prevista no inciso I;
III – apresentação de nota fiscal com descrição detalhada dos materiais adquiridos, indicando quantidade e valor unitário;
IV – vedação de ressarcimento de materiais permanentes com vida útil superior a 2 (dois) anos;
V – limite máximo: 20% (vinte por cento) do valor mensal da CEAPM.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O pedido de ressarcimento deverá ser protocolado até o 10º (décimo) dia corrido do mês subsequente ao da realização das despesas, em prazo improrrogável, nos termos do §4º do art. 10 da Lei Municipal nº 4.274/2026.
Art. 15. A análise técnica das despesas será realizada pela Diretoria de Gestão Administrativa – DGA, com posterior verificação da Unidade Central de Controle Interno, limitando-se à regularidade legal, fiscal e contábil, não abrangendo mérito político, conveniência ou oportunidade do gasto.
Art. 16. É vedado, em qualquer hipótese, o pagamento de despesas em espécie, admitindo-se exclusivamente os meios de pagamento que permitam a rastreabilidade da operação, nos termos do §10º do art. 10 da Lei Municipal nº 4.274/2026.
Art. 17. Para os fins do disposto no §13º do art. 10 da Lei Municipal nº 4.274/2026, o Vereador ou assessor por ele autorizado deverá apresentar, no momento do pedido de ressarcimento, a declaração de inexistência de vínculos (Anexo IV da referida Lei), atestando que o fornecedor do bem ou serviço não possui vínculo empregatício, societário ou de parentesco com o Vereador ou com a Câmara Municipal de Mossoró.
Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deverá ser preenchida e assinada pelo Vereador ou assessor autorizado, sob as penas da lei.
Art. 18. A inobservância das regras previstas neste Ato implicará a glosa da despesa e poderá ensejar responsabilização administrativa, civil ou penal, conforme previsto na Lei Municipal nº 4.274/2026 e legislação correlata.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora, ouvido previamente o Controle Interno e a Diretoria de Gestão Administrativa.
Art. 20. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 09 de abril de 2026
GENILSON ALVES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Mossoró
PETRAS VINICIUS DE SOUSA
Primeiro Secretário
LUCAS VENANCIO MAGALHAES
Segundo Secretário
Gabinete do Prefeito
DECRETO Nº 7.538,
DE 09 DE ABRIL DE 2026
Altera o Decreto nº 7.336, de 31 de janeiro de 2025, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso IX do art. 78 da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto nº 7.336, de 31 de janeiro de 2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° .........................................................................
VIII - nove Gerentes Executivos, símbolo CC7, sendo:
.....................................................................................
h) uma Gerência Executiva de Cemitérios, vinculado Diretor do Departamento de Gestão de Cemitérios.
.............................................................................................
XIV - um Diretor do Departamento de Gestão de Cemitérios, símbolo CC6 vinculado Diretamente à Diretoria de Iluminação Pública e Zeladoria;
§ 23 São atribuições do Diretor do Departamento de Gestão de Cemitérios planejar e coordenar o sistema de necrópoles municipais, estabelecer normas técnicas e administrativas para o funcionamento das unidades, gerir projetos de expansão e modernização da infraestrutura, deliberar sobre processos de concessão e licenciamento; e supervisionar as gerências e unidades vinculadas, garantindo a eficiência dos serviços, além de outras atribuições. (NR)”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 09 de abril de 2026
MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS
Prefeito de Mossoró
DECRETO Nº 7.539,
DE 09 DE ABRIL DE 2026
Regulamenta o Sistema de Registro de Preços (SRP) no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Mossoró/RN, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e da Lei Complementar Municipal nº 190, de 31 de março de 2023 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 78, da Lei Orgânica Municipal, c/c a com o art. 288 da Lei Complementar Municipal nº 190, de 31 de março de 2023 e Lei Federal nº 14.133 e 01 de abril de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Este Decreto regulamenta os arts. 31, inciso I, o art. 43 da Lei Complementar Municipal nº 190, de 31 de março de 2023, observando o disposto nos arts. 82 a 86 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da administração direta e indireta do Município de Mossoró.
Parágrafo único. As disposições deste decreto se aplicam, no que couberem, às empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta do Poder Executivo, regidas pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, respeitados seus respectivos regulamentos internos de licitações e contratos.
Seção I
Definições
Art. 2º Para fins do disposto neste decreto, além das definições estabelecidas no art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 190, de 31 de março de 2023 e art. 6º da Lei Federal 14.133, de 2021, considera-se:
I - Órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração Pública municipal, federal, estadual ou distrital responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro dele decorrente;
II - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;
III - órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços;
IV - unidade gestora: o órgão ou entidade municipal responsável por administrar e/ou executar dotações orçamentárias e financeiras próprias ou descentralizadas, assim entendido cada Secretaria, cada autarquia, cada fundação e cada fundo;
Seção II
Adoção
Art. 3° O Sistema de Registro de Preços (SRP) poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, em especial:
I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente para atendimento a mais de uma unidade gestora, inclusive nas compras conjuntas;
IV - quando for atender a execução descentralizada de demanda das unidades gestoras, por meio de compra nacional ou da adesão de que trata o art. 27;
V - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração; ou
VI - outra hipótese em que seja a melhor escolha para o atendimento do interesse público.
Art. 4º A contratação de obras e serviços de engenharia pelo SRP fica vinculada à existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional e à necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
I - No caso de SRP para obras ou serviços comuns de engenharia na hipótese tratada no caput deste artigo, poderá ser adotado como critério de julgamento o maior desconto linear sobre itens da planilha orçamentária ou desconto global, neste último caso o percentual aplicado será distribuído sobre os itens da planilha orçamentária;
II - Nos casos em que seja inviável a predeterminação dos valores nominais dos itens do objeto a ser contratado via SRP tendo em vista as características do mercado e a fluidez dos preços, poderão ser adotados como critérios de julgamento o maior desconto sobre valores estabelecidos em tabelas referenciais, inclusive aquelas elaboradas e atualizadas pela Administração Municipal para tal finalidade;
III - A administração poderá dispensar a elaboração de projeto padronizado em casos de serviços comuns de engenharia relativos a manutenções e adequações em prédios e equipamentos públicos, devendo ser considerados os serviços descritos na tabela Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil - SINAPI, do Sistema de Custos Rodoviários – SICRO, da Tabela de Composição de Preços e Orçamentos da Editora PINI - TCPO PINI ou as que vierem substituir.
IV - A Administração poderá dispensar a elaboração de projeto padronizado para os serviços de pavimentação e asfaltamento de vias públicas desde que seja demonstrado tecnicamente a inexistência de complexidade técnica e operacional para execução dos serviços.
V – A Administração poderá dispensar a elaboração de projeto padronizado para os serviços de manutenção e readequação em praças e canteiros públicos desde que seja demonstrado tecnicamente a inexistência de complexidade técnica e operacional para execução dos serviços.
VI - A Administração, em casos excepcionais, quando os serviços não constarem nas tabelas referenciais ou ainda em razão de especificidades locais, poderá utilizar composição própria desde que apresente justificativa com as razões da não utilização das tabelas referências existentes, bem como descrever os serviços e sua composição de forma analítica e sintética;
VII - Em caso de necessidade de fornecimento ou reposição de equipamento danificado nas praças, prédios e vias públicas a administração poderá realizar processo licitatório com a finalidade de aquisição dos equipamentos danificados ou dispensar a realização de processo licitatórioem razão do valor, bem como poderá estabelecer no Termo de Referência ou Projeto Básico que a aquisição do item cuja precificação não esteja contemplada pelas tabelas de referências indicadas no inciso III deste artigo considerará os valores praticados no mercado local, e se dará mediante realização cotação de preços na forma do art. 156 inciso IV, alinea “c)” da Lei Complementar Municipal nº 190, de 31 de março de 2023 com no mínimo 3 (três) fornecedores;
VIII - no caso referido no inciso VII deste artigo, com relação a necessidade de fornecimento ou reposição de equipamento danificado poderá ser utilizado menos de 3 (três) orçamentos, desde que devidamente justificado em razão da ausência de resposta dos potenciais fornecedores ou em decorrência da especificidade do objeto a ser adquirido;
Parágrafo único. Para as licitações de obras e serviços de engenharia, considera-se projeto padronizado o documento técnico que contenha as especificações usuais de mercado, suficientes e com nível de precisão adequado para caracterizar os serviços a serem realizados de forma padronizada.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE GERENCIADORA
Art. 5º Compete ao órgão gerenciador praticar todos os atos de controle e de administração do SRP, em especial:
I - realizar procedimento público de Intenção de Registro de Preços - IRP e, quando for o caso, estabelecer o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;
II - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP:
a) os quantitativos considerados ínfimos;
b) a inclusão de novos itens; e
c) os itens de mesma natureza com modificações em suas especificações;
III - consolidar informações relativas à estimativa individual e ao total de consumo, promover a adequação dos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização, e determinar a estimativa total de quantidades da contratação;
IV - realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da licitação ou contratação direta e, quando for o caso, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e pelas entidades participantes, inclusive na hipótese de compra conjunta;
V - promover, na hipótese de compra no âmbito dos órgãos da administração direta e indireta municipal, a divulgação do programa ou projeto municipal, a pesquisa de mercado e a consolidação da demanda dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta;
VI - confirmar, junto aos órgãos ou às entidades participantes, a sua concordância com o objeto, inclusive quanto aos quantitativos e ao termo de referência ou projeto básico, caso o órgão ou a entidade gerenciadora entenda pertinente;
VII - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta e todos os atos deles decorrentes, como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou às entidades participantes;
VIII - remanejar os quantitativos da ata, observado o disposto no art. 26 ;
IX - gerenciar a ata de registro de preços;
X - conduzir as negociações para alteração ou atualização dos preços registrados;
XI - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não tenham manifestado interesse, nos casos de estabelecimento e de divulgação da IRP;
XII - verificar, pelas informações a que se refere a alínea “a”, do inciso I do art. 6º , se as manifestações de interesse em participar do registro de preços atendem ao disposto no art. 3º e indeferir os pedidos que não o atendam;
XIII - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades administrativas cabíveis às situações decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta e junto ao sistema eletrônico do Município;
XIV - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades administrativas cabíveis aos casos de descumprimento de obrigações pactuadas na Ata de Registro de Preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, e registrá-las nos sistemas eletrônicos muncipais; e
XV - aceitar, excepcionalmente, a prorrogação do prazo previsto no § 2º do art. 18, nos termos do disposto no § 3º do art. 18 deste decreto;
§1º Os procedimentos de que tratam os incisos I a VI do deste artigo serão efetivados anteriormente à elaboração do edital, do aviso ou do instrumento de contratação direta.
§2º O órgão ou a entidade gerenciadora poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos ou às entidades participantes para a execução das atividades de que tratam os incisos IV e VII deste artigo.
§3º O órgão ou a entidade gerenciadora deliberará, excepcionalmente, quanto à inclusão, como participante, de órgão ou entidade que não tenha manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP, desde que não tenha sido finalizada a consolidação de que trata o inciso III deste artigo.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE PARTICIPANTE
Seção I
Competências
Art.6º Compete ao órgão ou à entidade participante, que será responsável por manifestar seu interesse em participar do registro de preços:
I - Registrar no sistema eletrônico utilizado pela entidade gerenciadora sua intenção de participar do registro de preços, quando for o caso, ou encaminhar Documento de Formalização da Demanda, quando solicitado contendo:
a) as especificações do item adequado ao registro de preços do qual pretende participar;
b) a estimativa de consumo;
c) a justificativa da aquisição/contratação; e
d) o local de entrega;
II - garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
III - solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo previsto pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, acompanhada das informações a que se refere o inciso I e da pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais e regionais;
IV - manifestar, junto ao órgão ou à entidade gerenciadora, sua concordância com o objeto, anteriormente à realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;
V - auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou da entidade gerenciadora, as atividades previstas nos incisos IV e VII do art. 5º
VI - tomar conhecimento da ata de registro de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;
VII - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, de que a contratação a ser realizada atenda aosseus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados;
VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas pelo fornecedor e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais em relação à sua demanda registrada;
IX - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informar as ocorrências ao órgão ou à entidade gerenciadora para que essa promova o devido registro das sanções aplicadas; e
X - prestar as informações solicitadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou à sua entidade.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS
Seção I
Da intenção de registro de preços
Subseção I
Divulgação
Art. 7º Para fins de registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá, na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, realizar procedimento público de IRP para possibilitar, pelo prazo mínimo de oito dias úteis, a participação de outros órgãos ou outras entidades da Administração Pública na ata de registro de preços e determinar a estimativa total de quantidades da contratação, observado, em especial, o disposto nos incisos I, III e IV do art. 6º deste Decreto.
§ 1º O prazo previsto no caput será contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação da IRP, podendo ser prorrogado a critério do órgão gerenciador.
Art. 8º Os órgãos e as entidades de que trata o art. 2º deste Decreto, antes de iniciar processo licitatório ou contratação direta, consultarão as IRPs em andamento e deliberarão a respeito da conveniência de sua participação.
Parágrafo único. Constará nos autos do processo de contratação a manifestação do órgão ou da entidade sobre a deliberação de que trata o caput.
Seção II
Da licitação
Subseção I
Critério de julgamento
Art. 9º Será adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto sobre o preço estimado ou a tabela de preços praticada no mercado.
Subseção II
Modalidades
Art. 10 O processo licitatório para registro de preços será realizado na modalidade concorrência, pregão ou por meio de contratação direta, nas hipóteses de Dispensa de Licitação e Inexigibilidade, nos termos do art. 33 da Lei complementar Municipal nº 190, 31 de março de 2023.
Subseção III
Edital
Art. 11 O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais estabelecidas na Lei nº 14.133, de 2021, e disporá sobre:
I - as condições para alteração ou atualização de preços registrados, conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos art. 21 a art. 23 deste Decreto ;
II - a vedação à participação do órgão ou da entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo caso de esgotamento do quantitativo registrado.
III - as hipóteses de cancelamento do registro de fornecedor e de preços, de acordo com o disposto nos arts. 24 e 25 deste Decreto ;
IV - o prazo de vigência da ata de registro de preços, nos termos do art. 18 deste Decreto;
V - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais;
VI - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entidades não participantes, observados os limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 28 deste Decreto , no caso de o órgão ou a entidade gerenciadora admitir adesões;
VII - a inclusão, na ata de registro de preços, para a formação do cadastro de reserva, conforme o disposto no inciso II do art. 14 deste Decreto
a) dos licitantes que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços em preços iguais aos do licitante vencedor, observada a ordem de classificação da licitação; e
b) dos licitantes que mantiverem sua proposta original;
VIII - a vedação à contratação, no mesmo órgão ou na mesma entidade, de mais de uma empresa para a execução do mesmo serviço, a fim de assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no art. 49 da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção III
Da contratação direta
Subseção I
Procedimentos
Art. 12 O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou uma entidade.
§ 1º Para fins do disposto no caput, além do disposto neste Decreto, serão observados:
I - os requisitos da instrução processual previstos no art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, conforme previsto nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e
III - a designação de servidor como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto nos incisos L e LX do caput do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º O registro de preços poderá ser utilizado na hipótese de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, para a aquisição, por força de decisão judicial, de medicamentos e insumos para tratamentos médicos.
Seção IV
Da disponibilidade orçamentária
Art. 13 A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
CAPÍTULO V
DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Seção I
Formalização e cadastro de reserva
Art. 14 Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para a formalização da ata de registro de preços:
I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário;
II - será incluído na ata, na forma de anexo, em caso de formação de cadastro de reserva, os licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos da licitante vencedora na sequência da classificação do certame;
III - será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata.
§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, para o caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.
§ 2º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se referem o inciso II do caput e o § 1º somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses:
I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no edital; ou
II - quando houver o cancelamento do registro do fornecedor ou do registro de preços, nas hipóteses previstas nos art. 24 e art. 25 deste Decreto.
§ 3º Para fins de habilitação e registro em Ata de Registro de Preços será verificado a habilitação dos licitantes registrados no cadastro de reserva, utilizando-se os mesmos critérios previstos no edital.
I - Nos casos em que não for possível solicitar por meio do sistema eletrônico a documentação de habilitação dos fornecedores registrados no cadastro de reserva, poderá ser requerido a documentação de habilitação através de e-mail, sendo-lhe concedido o prazo estabelecido no edital para o envio de toda a documentação, sobre pena de indeferimento do registro no cadastro de reserva;
II - nos caso do inciso I do §3º deste artigo, o Agente de contratação/Comissão juntará a documentação do fornecedor habilitado ou inabilitado no sistema eletrônico utilizado juntamente com o despacho fundamentado dos motivos de sua inabilitação;
§4º O preço registrado, com a indicação dos fornecedores, será divulgado no PNCP e disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.
Seção II
Assinatura
Art. 15 Após os procedimentos previstos no art. 12, o licitante mais bem classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decadência do direito, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação do licitante mais bem classificado ou do fornecedor convocado, desde que:
I - a solicitação seja devidamente justificada e apresentada dentro do prazo; e
II - a justificação apresentada seja aceita pela Administração.
§ 2º A ata de registro de preços será assinada por meio de assinatura digital e disponibilizada no sistema de registro de preços.
Art. 16 Na hipótese de o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no art. 15, observado o disposto no § 2º do art. 14 deste Decreto, fica facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado.
Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes de que trata o inciso II do art. 14 aceitar a contratação nos termos do disposto no caput deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e a sua eventual atualização na forma prevista no edital, poderá:
I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem declassificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou
II - adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, quando frustrada a negociação de melhor condição.
Art. 17 A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente justificada.
Seção III
Vigência da ata de registro de preços
Art. 18O prazo de vigência da ata de registro de preços será de um ano, contado da sua assinatura, e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado que opreço é vantajoso.
§ 1º No caso de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços, as quantidades registradas poderão ser renovadas.
§ 2º Excepcionalmente, verificado o esgotamento das quantidades registradas antes do término da vigência original e comprovada a vantajosidade para a Administração, poderá ser antecipada a prorrogação da ata de registro de preços, limitada a uma única vez e por período igual ao inicialmente pactuado, observadas as disposições do art. 84 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 3º A antecipação da prorrogação prevista no § 2º deverá ser precedida de:
I - demonstração formal do esgotamento das quantidades registradas;
II - comprovação objetiva da vantajosidade da medida; e
III - motivação administrativa circunstanciada, indicando as razões excepcionais que justifiquem a antecipação.
Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida na forma prevista no art. 31 deste Decreto
Seção IV
Vedação a acréscimos de quantitativos
Art. 19 Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços.
Seção V
Controle e gerenciamento
Art. 20 O controle e o gerenciamento das atas de registro de preços serão realizados por meio de sistema, quanto:
I - aos quantitativos e os saldos; e
II - ao remanejamento das quantidades.
Parágrafo único. As solicitações de adesão serão gerenciadas pelo departamento financeiro ou equivalente das Unidades Gestoras, nos termos do art. 39, da Lei Complementar Municipal nº 190, de 31 de março de 2023.
Seção VI
Alteração ou atualização dos preços registrados
Art. 21 Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações:
I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos do disposto na alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados; ou
III - na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos do disposto na Lei nº 14.133, de 2021.
Seção VII
Negociação de preços registrados
Art. 22Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão ou a entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preçoregistrado.
§ 1º Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no § 3º do art. 24.
§ 3º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 25, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção de contratação mais vantajosa.
§ 4º Na hipótese de redução do preço registrado, o órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual, observado o disposto no art. 30.
Art. 23 Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória e a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relaçãoàs condições inicialmente pactuadas.
§ 2º Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou pela entidade gerenciadora e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do disposto no art. 24, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no art. 65 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 190, de 31 de março de 2023 e no art. 156 e demais dispositivos aplicáveis da Lei nº 14.133, de 2021, e na legislação aplicável.
§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do disposto no § 2º, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no § 3º do art. 14.
§ 4º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 25, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa.
§ 5º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º, o órgão ou a entidade gerenciadora atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.
§ 6º O órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual, observado o disposto no art. 30deste decreto.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FORNECEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS
Seção I
Cancelamento do registro do fornecedor
Art. 24 O registro do fornecedor será cancelado pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, quando ofornecedor:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços sem motivo justificado;
II - não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração sem justificativa razoável;
III - não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no § 2º do art. 23; ou
IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas novas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.
§ 2º O cancelamento do registro nas hipóteses previstas no caput será formalizado por despacho do órgão ou da entidade gerenciadora, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá convocar os licitantes que compõem o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação.
Seção II
Cancelamento dos preços registrados
Art. 25 O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:
I - por razão de interesse público;
II - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou
III - se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto no § 3º do art. 22 e no § 4º do art. 23 deste Decreto.
CAPÍTULO VII
DO REMANEJAMENTO DAS QUANTIDADES REGISTRADAS NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Seção I
Procedimentos
Art. 26 As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora entre os órgãos ou as entidades participantes.
§ 1º O remanejamento de que trata o caput somente será feito de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante.
§ 2º O órgão ou a entidade gerenciadora que tiver estimado as quantidades que pretende contratar será considerado participante para fins do remanejamento de que trata o caput.
§ 3º Para fins do disposto no caput, competirá ao órgão ou à entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que sofrer redução dos quantitativos informados.
§ 4º O órgão ou a entidade gerenciadora durante a fase de execução da ARP e de forma excepcional, poderá realizar o referido procedimento de remanejamento, quanto a itens que não foram informados inicialmente pela unidade gestora participante da administração direta e indireta do Municipio de mossoró, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que sofrer redução dos quantitativos informado.
CAPÍTULO VIII
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
Seção I
Regra geral
Art. 27 Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal que não participaram do procedimento de IRP poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:
I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou de descontinuidade de serviço público; e
II - consulta e aceitação prévias do órgão ou da entidade gerenciadora e do fornecedor.
§ 1º Serão dispensadas a exigência de demonstração de ganho de eficiência e à viabilidade econômica nas adesões de ARP entre os órgãos ou entidades da Administração Direta municipal, em consonânciacom o §5º, art. 17, da Lei Complementar Municipal nº 190, de março de 2023.
§ 2º O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de preços da qual seja integrante, na qualidade de não participante, naqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado, desde que, não tenha obtido sucesso da realização do remanejamento previsto no art. 26 deste Decreto.
Seção II
Limites para as adesões
Art. 28 Serão observadas as seguintes regras de controle para a adesão à ata de registro de preços de que trata o art. 27:
I - as aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão ouentidade gerenciadora e para os órgãos ou as entidades participantes; e
II - o quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e os órgãos ou as entidades participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ata de registro de preços.
CAPÍTULO IX
DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS
Seção I
Formalização
Art. 29 A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão ou pela entidade interessada por meio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o disposto no art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Os instrumentos de que trata o caput serão assinados no prazo de validade da ata de registro de preços.
Seção II
Alteração dos contratos
Art. 30 Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado o dispostono art. 68, daLei Complementar Municipal nº 190 , de 31 de março de 2023 eart. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção III
Vigência dos contratos
Art. 31 A vigência dos contratos decorrentes do sistema de registro de preços será estabelecida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no art. 77, da Lei Complementar Municipal nº 190, de 31 de março de 2023 e do art. 105, da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 A Secretaria Municipal de Administração poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação.
Art. 33 O Decreto n° 6.763, 14 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º Fica criada a Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade – CPAR, vinculada à Secretaria Municipal de Administração, composta por, no mínimo, três agentes públicos com aptidão para instruir os processos para apuração de responsabilidade sobre infrações cometidas na fase licitatória ou contratual” (NR).
Art. 34 O Decreto nº 7.366, de 20 de março de 2025,passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 9º O processo administrativo sancionador deverá ser conduzido pela Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade - CPAR, vinculada à Secretaria Municipal de Administração, composta por, no mínimo, três agentes públicos com competência para instruir os processos de apuração de responsabilidade por infrações cometidas na fase licitatória ou contratual, regulamentadas por este Decreto.
Art. 35 Fica revogado o Decreto nº 3.510, de 27 de agosto de 2009, que regulamenta o sistema de registro de preços no âmbito do Município de Mossoró.
Art. 36 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 09 de abril de 2026
MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS
Prefeito de Mossoró
PORTARIA Nº 391,
DE 09 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a exoneração do cargo em comissão de Diretor Financeiro II, símbolo CC6 da Prefeitura Municipal de Mossoró.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,
RESOLVE:
Art. 1º EXONERAR o servidor FRANZ LISZT NIXON COUTINHO MADRUGA do cargo em comissão de Diretor Financeiro II, símbolo CC6, na função de Diretor Financeiro II, com lotação na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo da Prefeitura Municipal de Mossoró.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 09 de abril de 2026
MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS
Prefeito de Mossoró
PORTARIA Nº 392,
DE 09 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a nomeação para o cargo em comissão de Diretor de Departamento, símbolo CC6, da Prefeitura Municipal de Mossoró.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a Lei Complementar n°169, de 12 de agosto de 2021, e suas posteriores alterações,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear FRANZ LISZT NIXON COUTINHO MADRUGA para exercer o cargo em comissão de Diretor de Departamento, símbolo CC6, na função de Diretor do Departamento de Gestão de Cemitérios, com lotação na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal de Mossoró.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 09 de abril de 2026
MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS
Prefeito de Mossoró
PORTARIA Nº 393,
DE 09 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a exoneração de servidor efetivo.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,
RESOLVE:
Art. 1º EXONERAR, a pedido, o servidor efetivo FRANCISCO EVALDO DA SILVA SANTOS, matrícula nº 5109942-01, ocupante do cargo de Técnico em Enfermagem, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 09 de abril de 2026
MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS
Prefeito de Mossoró
PORTARIA Nº 394,
DE 09 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a nomeação para o cargo em comissão de Assessor Especial I, símbolo CC4, da Prefeitura Municipal de Mossoró.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a Lei Complementar n°169, de 12 de agosto de 2021, e suas posteriores alterações,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear ERIVAN SOARES DE MEDEIROS para exercer o cargo em comissão de Assessor Especial I, símbolo CC4, na função de Assessor Especial, com lotação na Gabinete do Prefeito da Prefeitura Municipal de Mossoró.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 09 de abril de 2026
MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS
Prefeito de Mossoró
PORTARIA Nº 395,
DE 09 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a nomeação para o cargo em comissão de Assessor Institucional, símbolo CC3, da Prefeitura Municipal de Mossoró.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a Lei Complementar n°169, de 12 de agosto de 2021, e suas posteriores alterações,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear DAMIÃO OTONIEL FERNANDES MAIA QUEIROZ para exercer o cargo em comissão de Assessor Institucional, símbolo CC3, na função de Assessor Institucional, com lotação na Gabinete do Prefeito da Prefeitura Municipal de Mossoró.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 09 de abril de 2026
MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS
Prefeito de Mossoró
PORTARIA Nº 396,
DE 09 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a exoneração do cargo em comissão de Assessor Especial III, símbolo CC7 da Prefeitura Municipal de Mossoró.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,
RESOLVE:
Art. 1º EXONERAR o servidor JOSE CARLOS LINS DE MATOS do cargo em comissão de Assessor Especial III, símbolo CC7, na função de Assessor Especial, com lotação na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Mossoró.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 09 de abril de 2026
MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS
Prefeito de Mossoró
PORTARIA Nº 397,
DE 09 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a nomeação para o cargo em comissão de Assessor Especial I, símbolo CC4, da Prefeitura Municipal de Mossoró.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a Lei Complementar n°169, de 12 de agosto de 2021, e suas posteriores alterações,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear JOSE CARLOS LINS DE MATOS para exercer o cargo em comissão de Assessor Especial I, símbolo CC4, na função de Assessor Especial, com lotação na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Mossoró.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 09 de abril de 2026
MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS
Prefeito de Mossoró
Secretaria Municipal de Administração
AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
Pregão Eletrônico Nº 03/2026-SEMAD+
Processo Administrativo 10.000866/2025-17. Objeto: Aquisição de aparelhos de ar-condicionado e climatizadores para atender as necessidades da Prefeitura Municipal de Mossoró e suas Secretarias. Adjudicado e Homologado por WASHINGTON JOSÉ DA COSTA FILHO – Gestor da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO em 07/04/2026. Valor Global: R$ 1.435.377,00 (um milhão e quatrocentos e trinta e cinco mil e trezentos e setenta e sete reais). Empresas: DENTECK LTDA - CNPJ: 11.319.557/0011-88.
Mossoró-RN, 08 de abril de 2026
WASHINGTON JOSÉ DA COSTA FILHO
Secretário Municipal de Administração
Secretaria Municipal de Saúde
PORTARIA Nº 119,
DE 08 DE ABRIL DE 2026
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições legais e o que lhe confere a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, e, em conformidade com art. 89, inciso I, e nos termos do acórdão nº 1.094/2013/TCU; CONSIDERANDO que a execução do convênio referenciado abaixo deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da administração municipal especialmente designado, nos termos do art. 117 e art. 184 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor, ANTÔNIO FLÁVIO PAIVA OLIVEIRA, MATRÍCULA Nº 51638-1, para atuar como GESTOR do Termo de Convênio nº 01/2026, firmado entre a Secretaria Municipal de Saúde - CNPJ nº 11.965.996/0001-96 e a LIGA MOSSOROENSE DE ESTUDOS E COMBATE AO CANCER - LMECC CNPJ n° 04.026.039/0001-39, que tem por objetivo a execução orçamentária de recursos oriundos de emenda constitucional do Fundo Nacional de Saúde, composto por orçamento geral da União, transferido para o Fundo Municipal de Saúde, tendo como eventual substituto o servidor, ADRIANO DE FREITAS FLORÊNCIO, MATRÍCULA Nº 527467-2.
Art. 2º São atribuições do GESTOR do Convênio
I - Conhecer todo o processo relativo à convenio, bem como as normas aplicáveis;
II - Promover reunião inicial com a conveniada de modo a esclarecer o objeto convenio e apresentar, formalmente, o fiscal do convênio;
III - Exigir o cumprimento do convênio, buscando qualidade, economia e minimização de riscos;
IV - Acompanhar o saldo do convênio e tomar providências para aditivos, penalizações e rescisões.
Art.3º Designar o servidor, ROBERTO RAMALHO DA SILVA, MATRICULA Nº 520349, para atuar como FISCAL do Termo de Convênio nº 01/2026, firmado entre a Secretaria Municipal de Saúde - CNPJ nº 11.965.996/0001-96 e a LIGA MOSSOROENSE DE ESTUDOS E COMBATE AO CANCER - LMECC CNPJ n° 04.026.039/0001-39, que tem por objetivo a execução orçamentária de recursos oriundos de emenda constitucional do Fundo Nacional de Saúde, composto por orçamento geral da União, transferido para o Fundo Municipal de Saúde, tendo como eventual substituto a servidora EGISLÂNDIA MARIA SILVA OLIVEIRA, MATRÍCULA Nº 051580-9.
Art. 4º São atribuições do FISCAL do Convênio
I - Acompanhar a execução do convênio, em seus aspectos quantitativos e qualitativos;
II - Registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do objeto;
III - Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da empresa conveniada, no total ou em parte, do objeto do convênio em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
IV - Rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o convênio
V - Exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;
VI - Exigir o cumprimento das cláusulas do convênio e respectivos termos aditivos (verificar a existência de possível acordo);
VII - Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;
VIII - Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis;
IX - Receber o objeto do convênio, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes;
X - Observar as alterações de interesse da Conveniada que, por sua vez, deverão ser por ela formalizadas e devidamente fundamentadas, a exemplo de pedido de reequilíbrio econômico–financeiro ou repactuação. Na hipótese de pedido de prorrogação de prazo devido ao não cumprimento do cronograma de execução, deverá ser comprovado o fato impeditivo respectivo.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 08 de abril de 2026
JACQUELINE MORGANA DANTAS MONTENEGRO
Secretária Municipal de Saúde
Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
PORTARIA Nº 187,
DE 09 DE ABRIL DE 2026
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, nomeado através da Portaria nº 29, de 07 de janeiro de 2026, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, alterada pela Lei Complementar nº 218, de 24 de janeiro de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 7.339, de 31 de janeiro de 2025.
CONSIDERANDO os termos dispostos no Decreto nº 6.277, de 27 de outubro de 2021, que cria a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar;
CONSIDERANDO as disposições contidas nos arts. 130 e 131 da Lei Complementar Municipal nº 029, de 16 de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 15.004678/2025-51;
RESOLVE:
Art. 1º INSTITUIR Comissão de Inquérito Administrativo para apurar conduta do servidor público F.L.F., sob matrícula nº 5089573/01, lotado na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º DESIGNAR os servidores efetivos para comporem a Comissão de Sindicância, sob a presidência da primeira.
I - SUELENE SPINELLI SANTOS, matrícula nº 5082730/01, lotada na Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
II - EDIMAR TEIXEIRA DINIZ FILHO, matrícula nº 127027/01, lotado na Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Art. 3º Este processo tramitará no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, nos termos do art. 165, da Lei Complementar nº 29/2008.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 09 de abril de 2026
RODRIGO SALIM MELO CAVALCANTE FORTE
Secretário Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
PORTARIA Nº 188,
DE 09 DE ABRIL DE 2026
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, nomeado através da Portaria nº 29, de 07 de janeiro de 2026, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, alterada pela Lei Complementar nº 218, de 24 de janeiro de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 7.339, de 31 de janeiro de 2025.
CONSIDERANDO os termos dispostos no Decreto nº 6.277, de 27 de outubro de 2021, que cria a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar;
CONSIDERANDO as disposições contidas nos arts. 130 e 131 da Lei Complementar Municipal nº 029, de 16 de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 15.005058/2025-73;
RESOLVE:
Art. 1º INSTITUIR Comissão de Inquérito Administrativo para apurar conduta do servidor público D.C.S.S., sob matrícula nº 88781/01, lotado na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º DESIGNAR os servidores efetivos para comporem a Comissão de Sindicância, sob a presidência do primeiro.
I - VALMOR ELIAS TOMCZAK, matrícula nº 5100526/01, lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Juventude;
II - JUSSARA RODRIGUES GADELHA, matrícula nº 5079268/02, lotada na Secretaria Municipal de Segurança Pública, Mobilidade Urbana, Defesa Civil e Trânsito.
Art. 3º Este processo tramitará no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, nos termos do art. 165, da Lei Complementar nº 29/2008.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 09 de abril de 2026
RODRIGO SALIM MELO CAVALCANTE FORTE
Secretário Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
PORTARIA Nº 189,
DE 08 DE ABRIL DE 2026
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, nomeado através da Portaria nº 29, de 07 de janeiro de 2026, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, alterada pela Lei Complementar nº 218, de 24 de janeiro de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 7.339, de 31 de janeiro de 2025.
CONSIDERANDO o disposto no art. 108, da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Mossoró, com redação alterada pela Lei Complementar nº 194, de 20 de junho de 2023;
CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 21.004051/2026-90;
RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER ao servidor CICERO EDINALDO DA SILVA, matrícula nº 116068/01, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde, LICENÇA PATERNIDADE pelo período de 30 (trinta) dias, com início em 30 de março de 2026 e término em 29 de abril de 2026.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 30 de março de 2026.
Mossoró-RN, 08 de abril de 2026
RODRIGO SALIM MELO CAVALCANTE FORTE
Secretário Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
PORTARIA Nº 190,
DE 08 DE ABRIL DE 2026
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, nomeado através da Portaria nº 29, de 07 de janeiro de 2026, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, alterada pela Lei Complementar nº 218, de 24 de janeiro de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 7.339, de 31 de janeiro de 2025.
CONSIDERANDO o disposto no art. 95, da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Mossoró, alterada pela Lei Complementar nº 194, de 20 de julho de 2023;
CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 12.000486/2026-86;
RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER ao servidor ISAAC EVANGELISTA DA SILVA JUNIOR, matrícula nº 5096715/01, ocupante do cargo de Assistente Social, lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Juventude, LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA, pelo período de 60 (sessenta) dias, com início em 01 de março de 2026 e término em 29 de abril de 2026.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 2026.
Mossoró-RN, 08 de abril de 2026
RODRIGO SALIM MELO CAVALCANTE FORTE
Secretário Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
PORTARIA Nº 191,
DE 08 DE ABRIL DE 2026
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, nomeado através da Portaria nº 29, de 07 de janeiro de 2026, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, alterada pela Lei Complementar nº 218, de 24 de janeiro de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 7.339, de 31 de janeiro de 2025.
CONSIDERANDO o disposto no art. 95, da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Mossoró, alterada pela Lei Complementar nº 194, de 20 de julho de 2023;
CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 21.001375/2026-77;
RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER à servidora LEOMAR RODRIGUES FAGUNDES, matrícula nº 52644/01, ocupante do cargo de Agente Administrativo, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA, pelo período de 60 (sessenta) dias, com início em 25 de março de 2026 e término em 23 de maio de 2026.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de março de 2026.
Mossoró-RN, 08 de abril de 2026
RODRIGO SALIM MELO CAVALCANTE FORTE
Secretário Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
Secretaria Municipal de Programas e Projetos Estratégicos
EXTRATO DE ADITIVO
Aditivo nº 01/2026 – Contrato Nº 04/2025. Pregão 04/2024. Objeto: Promover a renovação contratual pelo período de 12 (doze) meses. Contratante: Secretaria Municipal de Programas e Projetos Estratégicos, CNPJ:51.471.127/0001-20. Contratada: Impressione Soluções em Cópias e Impressões LTDA, CNPJ: 10.953.726/0001-00. Vigência: 09/04/2026 a 09/04/2027. Valor:R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Data da assinatura: 09/04/2026.
Instituto Municipal de Previdência Social
PREÂMBULO DA FINALIDADE E DA BASE LEGAL
O presente Regimento Interno é o instrumento normativo que estabelece a estrutura, as competências e os procedimentos da Comissão de Ética e Controle Interno - CECI do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró - PREVI-MOSSORÓ. Sua finalidade é orientar e legitimar as ações de monitoramento, fiscalização e avaliação da gestão, assegurando a conformidade ética e legal dos atos administrativos e financeiros. Este regimento foi elaborado com fundamento nos seguintes dispositivos legais: • Artigos 31, 70, 71 e 74 da Constituição Federal de 1988, que estabelecem as bases do sistema de controle interno na Administração Pública. • Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que reforça a necessidade de transparência e controle na gestão dos recursos públicos. • Lei Complementar Municipal nº 060, de 09 de dezembro de 2011, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Mossoró. • Decreto Municipal nº 6.891, de 06 de setembro de 2023, que instituiu a Comissão de Ética e Controle Interno no âmbito do PREVI-MOSSORÓ, definindo suas atribuições primárias.
CAPÍTULO I DA NATUREZA E OBJETIVOS
Art. 1º Este Regimento Interno disciplina a organização e o funcionamento da Comissão de Ética e Controle Interno - CECI do PREVI-MOSSORÓ, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 2º A CECI, vinculada administrativamente à Presidência do PREVI-MOSSORÓ, tem como objetivo assessorar a alta gestão na supervisão da conduta ética e da legalidade dos atos, sob a ótica dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como da eficácia, razoabilidade e economicidade. Parágrafo único. A atividade de Controle Interno submete-se, no que couber, às normas e diretrizes técnicas emanadas pela Controladoria Geral do Município de Mossoró.
CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS
Art.3º Compete à Comissão de Ética e Controle Interno, no exercício de suas funções:
I - Atuar como instância consultiva do Presidente e dos Diretores Executivos do PREVIMOSSORÓ.
II - Assegurar a conformidade e a atualização das normas aplicáveis, incluindo programas, políticas, planos e procedimentos de governo e da própria Autarquia.
III - Emitir pronunciamento sobre a regularidade da tramitação dos processos de concessão de benefícios previdenciários, antes de sua remessa ao Tribunal de Contas do Estado.
IV - Aperfeiçoar os procedimentos administrativos e monitorar permanentemente a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional.
V - Promover avaliações sistemáticas dos processos de trabalho, metas e resultados, visando à melhoria da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle e governança corporativa.
VI - Zelar pela conduta ética dos servidores do PREVI-MOSSORÓ, identificando e coibindo atos de corrupção ou abusos.
VII - Elaborar relatório semestral de conformidade das áreas e ações atendidas.
VIII - Reportar ao Presidente do PREVI-MOSSORÓ e à Controladoria Geral do Município eventuais irregularidades ou ausência de providências.
IX - Manter colaboração técnica com a Controladoria Geral do Município.
X - Acompanhar as diligências do Tribunal de Contas do Estado, propondo soluções para evitar futuras notificações.
XI - Assessorar o Conselho Previdenciário, quando couber. XII - Desenvolver outras atividades atribuídas pela Controladoria Geral do Município ou pelo Presidente do PREVI-MOSSORÓ.
XIII- Determinar, acompanhar e avaliar a execução de auditorias internas, conforme o disposto neste Regimento.
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 4º - A CECI será composta por, no mínimo, 03 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, incluindo um Presidente e um Secretário, designados por ato do Presidente do PREVIMOSSORÓ, escolhidos entre os servidores do quadro de pessoal.
§ 1º Os membros serão escolhidos, preferencialmente, entre servidores com formação em Administração, Ciências Contábeis, Direito, Economia, Gestão Pública ou Gestão de Pessoas.
§ 2º O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 3º É vedada a participação na Comissão de servidores que sejam cônjuges, companheiros ou parentes até o segundo grau, ou que tenham sofrido sanção disciplinar nos últimos 04 (quatro) anos.
CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º A CECI reunir-se-á ordinariamente e extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
Art. 6º As deliberações da CECI serão tomadas por maioria simples, presente a maioria de seus membros, e registradas em atas.
Art. 7º A atuação no âmbito da CECI enseja o pagamento de gratificação, conforme o art. 82, VIII, da Lei Complementar nº 29/2008, alterada pela Lei Complementar nº 194/2023.
CAPÍTULO V DAS GARANTIAS, PRERROGATIVAS E DEVERES
Art. 8º Aos membros da CECI são asseguradas as seguintes garantias e prerrogativas: I - Independência funcional para o desempenho de suas atividades. II - Acesso irrestrito a documentos e informações indispensáveis. III - Independência em relação ao agente controlado para garantir a imparcialidade do julgamento.
Art. 9º - São deveres dos membros da CECI:
I - Atuar com comportamento ético, cautela e zelo profissional.
II - Manter e aprimorar a capacidade profissional e os conhecimentos técnicos.
III - Manter sigilo sobre dados e informações acessadas, em observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
IV - Atuar em conjunto com as Diretorias Executivas para a constante atualização sobre normas e procedimentos internos.
Art. 10o - Em razão da autonomia e para evitar conflitos de interesse, os membros da CECI não poderão integrar comissões de licitação, sindicância, processos administrativos, ou inventários.
CAPÍTULO IV
DAS AUDITORIAS INTERNAS
Art. 11o As funções da Comissão de Ética e Controle Interno - CECI para a avaliação do cumprimento das metas e para a avaliação da gestão dos administradores públicos municipais, no âmbito da PREVI-MOSSORÓ, pelos processos, resultados gerenciais e aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, serão realizadas por meio de Auditorias Internas, classificadas nas seguintes modalidades:
I – Auditoria de Avaliação e Acompanhamento da Gestão: consiste no exame e avaliação, durante o exercício financeiro, com vistas a:
a) opinar sobre a regularidade das contas, certificando-a, quando for o caso;
b) verificar a execução de contratos, acordos, convênios ou ajustes;
c) verificar a probidade na aplicação de dinheiro público e na guarda ou administração de valores e outros bens sob sua administração, guarda ou gerência;
d) verificar e opinar sobre o uso e guarda dos bens pertencentes à PREVI-MOSSORÓ;
e) acompanhar os atos administrativos e analisar seus efeitos, evidenciando melhorias e economias existentes no processo ou prevenindo empecilhos ao desempenho da sua missão institucional.
II – Auditoria Contábil, Orçamentária e Financeira: compreende o exame dos registros e dos documentos e a coleta de informações sobre as receitas e aplicações dos recursos públicos, bem como sobre as despesas efetuadas pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças, em especial quanto ao exame:
a) das receitas e aplicações de recursos públicos:
1. das transferências intergovernamentais;
2. da cobrança da dívida ativa e dos títulos executivos emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado;
3. das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Instituto.
b) das despesas públicas:
1. da execução da folha de pagamento;
2. do controle e acompanhamento dos bens patrimoniais;
3. dos procedimentos licitatórios e da execução dos contratos em vigor;
4. dos limites dos gastos com pessoal e o seu respectivo acompanhamento;
5. da gestão dos regimes próprios de previdência;
6. da legalidade e avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades do direito privado.
III – Auditoria Operacional: consiste na avaliação dos métodos e processos operacionais realizados pelo PREVI-MOSSORÓ, com a finalidade de avaliar se os recursos estão sendo usados eficientemente e se estão alcançando os objetivos traçados pelo governo, a eficácia de uma ação, a eficiência, a economicidade e a legalidade de uma gestão ou adequação de um programa.
IV – Auditoria Especial: procedimento para verificar fatos relevantes e/ou urgentes trazidos ao conhecimento da Comissão de Ética e Controle Interno - CECI e não passíveis de inclusão em futura auditoria, bem como para apurar denúncias quanto à legalidade e à legitimidade de atos e fatos administrativos praticados por qualquer responsável ou administrador sujeito ao seu controle.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12o - A Comissão de Ética e Controle Interno - CECI prestará apoio aos órgãos de controle externo no exercício de suas funções institucionais. Parágrafo único. O apoio ao controle externo, sem prejuízo do disposto em legislação específica, consiste no fornecimento das informações e dos resultados das ações de Controle Interno.
Art. 13o - Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Presidente do PREVIMOSSORÓ, mediante ato próprio, ouvida a Controladoria Geral do Município, se necessário.
Art. 14o - Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Mossoró-RN, 09 de abril de 2026
ALEX JOSÉ VELASCO NUNES
Presidente
LINDSAY WAGNER LOPES DE OLIVEIRA
Conselheira
VERA DENICE MARQUES
Conselheira
FRANCISCO DAS CHAGAS DE FARIAS
Conselheiro
MARIA ELMA DA CUNHA PAIVA
Conselheira