Você está vendo

  • Data: 13/04/2026

  • >
  • DOM Nº: 798

Voltar para página anterior Download documento oficial em PDF

Câmara Municipal de Mossoró

PORTARIA Nº 048/2026 – GP/CMM

Designar servidores para atuarem GESTOR DO CONTRATO e FISCAL DO CONTRATO de n° 035/2025, firmado entre a CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ – RIO GRANDE DO NORTE e a empresa LEMOS E MARQUES LTDA, CNPJ/MF n° 01.243.220/0001-09.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32, inciso II, alínea “a” do Regimento Interno desta Casa Legislativa,

RESOLVE:

Art. 1º - Designar a servidora LUANA RAYANE BEZERRA MOURA, matrícula n° 034665-6, para atuar como GESTOR DO CONTRATO de n° 035/2025, firmado entre a CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ – RIO GRANDE DO NORTE e a empresa LEMOS E MARQUES LTDA, CNPJ/MF n° 01.243.220/0001-09.

Art. 2º - Designar o servidor JOSÉ BORGES DOS SANTOS NETO, matrícula n° 034669-1, para atuar como FISCAL DO CONTRATO de n° 035/2025, firmado entre a CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ – RIO GRANDE DO NORTE e a empresa LEMOS E MARQUES LTDA, CNPJ/MF n° 01.243.220/0001-09.

Art. 3º - Revoga-se a PORTARIA N° 149/2025 – GP/CMM.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 13 de abril de 2026

GENILSON ALVES DE SOUZA

Presidente da Câmara Municipal de Mossoró

Fundação Pública Vereador Aldenor Nogueira

Ato da Diretoria Executiva nº 03/2026

Altera o Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD) da FUNDAÇÃO PÚBLICA VEREADOR ALDENOR NOGUEIRA de Mossoró para o exercício de 2026.

A DIRETORA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO PÚBLICA VEREADOR ALDENOR NOGUEIRA, no uso de suas atribuições legais e regimentais e

CONSIDERANDO a necessidade de reforçar a dotação orçamentária em anexo,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam autorizadas as modificações orçamentárias no montante total de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais.) constante do Quadro de Detalhamento de Fundação Pública Vereador Aldenor Nogueira, aprovado pela Lei Orçamentária Anual, Lei 4.155/2024, para suplementar as dotações especificadas nos Anexos I deste Ato.

Art. 2º Os recursos necessários à modificação orçamentária de que trata o artigo anterior são oriundos da anulação, de iguais importâncias, das dotações discriminadas no Anexos II deste Ato.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Mossoró-RN, 13 de abril de 2026

JOÉSIA OLIVEIRA DA SILVA FREIRE

Diretora Executiva

PORTARIA Nº 51, 13 DE ABRIL DE 2026 - DIRETORIA EXECUTIVA

A DIRETORIA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO ALDENOR NOGUEIRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 13, da Lei Complementar nº 228/20025,

RESOLVE:

Art. 1º Exonerar a Senhora ANTONIA REJANE ZACARIAS MEDEIROS, do cargo de ASSESSOR TÉCNICO DA DIRETORIA I, do quadro de pessoal desta Fundação.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 13 de abril de 2026

JOÉSIA OLIVEIRA DA SILVA FREIRE

Diretora Executiva

PORTARIA Nº 52, 13 DE ABRIL DE 2026 - DIRETORIA EXECUTIVA

A DIRETORIA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO ALDENOR NOGUEIRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 13, da Lei Complementar nº 228/20025,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear a Senhora ANTONIA REJANE ZACARIAS MEDEIROS, para o cargo de SUPERVISOR DE ATOS E EXPEDIENTES, no quadro de pessoal desta Fundação.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 13 de abril de 2026

JOÉSIA OLIVEIRA DA SILVA FREIRE

Diretora Executiva

PORTARIA Nº 53, 13 DE ABRIL DE 2026 - DIRETORIA EXECUTIVA

A DIRETORIA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO ALDENOR NOGUEIRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 13, da Lei Complementar nº 228/20025,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear o Senhor FRANCISCO THIAGO BENTO SILVA, para o cargo de ASSESSOR TÉCNICO DA DIRETORIA I, no quadro de pessoal desta Fundação.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 13 de abril de 2026

JOÉSIA OLIVEIRA DA SILVA FREIRE

Diretora Executiva

Gabinete do Prefeito

DECRETO Nº 7.540,
DE 13 DE ABRIL DE 2026

Regulamenta a Lei Municipal nº 3.915, de 15 de dezembro de 2021, que autoriza a adoção de equipamentos e áreas públicas e de verdes complementares por pessoas físicas e jurídicas no Município de Mossoró, e estabelece os procedimentos para a formalização, gestão e fiscalização das parcerias.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 78 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no artigo 18 da Lei Municipal nº 3.915, de 15 de dezembro de 2021,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E CONCEITUAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 3.915, de 15 de dezembro de 2021, disciplinando os equipamentos públicos e verdes complementares passíveis de adoção, a distribuição de competências administrativas, o procedimento concorrencial, o Termo de Adoção, as contrapartidas, a fiscalização e as regras específicas mínimas do Programa Municipal de Adoção de Equipamentos Públicos e de Verdes Complementares.

Art. 2º A cooperação com particulares por meio da adoção de equipamentos públicos e verdes complementares constitui instrumento de gestão urbana e ambiental, visando à qualificação dos espaços públicos e ao fortalecimento do sentimento de pertencimento e da responsabilidade social da comunidade, e será sempre regida pelos seguintes preceitos fundamentais:

I - A adoção em nenhuma hipótese altera a natureza jurídica de bem público do espaço ou equipamento adotado, que permanece inalienável, impenhorável e não sujeito a usucapião.

II - A parceria formalizada não transfere ao adotante a propriedade, a posse, o domínio, o uso exclusivo ou qualquer direito real sobre o bem, limitando-se a conferir a prerrogativa de executar as ações de conservação e melhoria previstas no Termo de Adoção, em colaboração com o Poder Público.

III - Toda e qualquer proposta de adoção será submetida a um juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal, que avaliará a compatibilidade da iniciativa com o interesse público e com as políticas setoriais de planejamento urbano, ambiental, cultural e social.

IV - A formalização da parceria se dará, obrigatoriamente, por meio da celebração de Termo de Adoção, instrumento administrativo que vinculará as partes e estabelecerá o regime de direitos e obrigações.

Art. 3º Para a correta interpretação e aplicação deste Decreto, e em complemento às disposições da Lei Municipal nº 3.915, de 2021, adotam-se as seguintes definições:

I - adoção: o vínculo de cooperação, formalizado por meio de Termo de Adoção, pelo qual pessoa física, pessoa jurídica ou um grupo de interessados, assume, sem fins lucrativos, perante o Município, o compromisso de executar ou custear, de forma contínua, ações de conservação, manutenção, restauro, revitalização, melhoria ou implantação de elementos em um equipamento público ou verde complementar específico.

II - adotante: a pessoa física, a pessoa jurídica de direito privado ou o grupo de pessoas, formalmente constituído ou não, que, após regular procedimento seletivo, celebra Termo de Adoção com o Município de Mossoró.

III - secretaria setorial competente: a Secretaria Municipal ou a entidade da Administração Indireta que, em razão de sua competência regimental e da natureza do bem, é diretamente responsável pela gestão, manutenção ou política pública associada ao equipamento público, área pública ou verde complementar objeto da proposta de adoção.

IV - verde complementar: conforme definido no artigo 4º da Lei Municipal nº 3.915, de 2021, compreende as áreas públicas vegetadas ou aptas à vegetação que integram ou complementam o sistema urbano, como canteiros centrais e laterais de vias, rotatórias, taludes, pequenos terrenos remanescentes de intervenções urbanas e outras áreas de natureza similar, cuja função principal é paisagística, ambiental ou de qualificação do espaço viário.

V - intervenção simples: o conjunto de ações de baixa complexidade técnica e de baixo impacto estrutural, limitadas à manutenção ordinária, como limpeza, capina, irrigação, jardinagem básica, pintura de meios-fios, pequenos reparos em mobiliário existente e outras providências de conservação que não demandem projeto de engenharia, arquitetura ou licenciamento específico.

VI - intervenção qualificada: o conjunto de ações que transcendem a manutenção ordinária e implicam em revitalização relevante, obra civil, implantação de novos elementos permanentes, projetos de engenharia ou arquitetura, paisagismo estruturado, instalação de sistemas de acessibilidade, drenagem, iluminação ou mobiliário urbano de maior complexidade, e que, por sua natureza, demandam análise técnica especializada e, eventualmente, licenciamento.

VII - atividades institucionais temporárias: os eventos de caráter cultural, educativo, esportivo, social ou comunitário, promovidos pelo adotante no espaço adotado, que se destinem à fruição da população, sejam gratuitos, desprovidos de finalidade lucrativa direta, não envolvam a comercialização de produtos ou serviços e que tenham como objetivo o interesse público, sendo permitida a veiculação da identidade visual do adotante como apoiador do evento, nos termos do Termo de Adoção.

Art. 4º O planejamento, a execução e a fiscalização de todas as adoções regidas por este Decreto deverão observar rigorosamente, além das disposições da Lei Municipal nº 3.915, de 2021, os princípios constitucionais e administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, motivação, isonomia, supremacia do interesse público, razoabilidade, proporcionalidade e preservação da natureza e finalidade pública do bem.

CAPÍTULO II

DOS EQUIPAMENTOS E VERDES COMPLEMENTARES PASSÍVEIS DE ADOÇÃO

Art. 5º Poderão ser objeto do Programa de Adoção, mediante declaração formal de sua aptidão pela secretaria setorial competente e observadas as peculiaridades do caso concreto, a conveniência administrativa e o manifesto interesse público, os seguintes bens, entre outros compatíveis com a legislação:

I - praças e largos públicos;

II - parques urbanos e áreas de lazer;

III – passarelas, logradouros públicos, incluindo calçadões e vias de pedestres;

IV - passeios públicos (calçadas);

V - fachadas de prédios públicos;

VI - monumentos, memoriais, marcos urbanos e esculturas públicas;

VII - viadutos e pontes;

VIII - equipamentos esportivos, como quadras, campos e academias ao ar livre;

IX - empenas cegas de prédios públicos;

X - canteiros centrais e laterais, rotatórias, taludes, refúgios e demais áreas categorizadas como verdes complementares;

XI - outros equipamentos públicos ou áreas públicas cuja natureza e finalidade se mostrem compatíveis com os objetivos da Lei Municipal nº 3.915, de 2021, desde que devidamente justificada sua inclusão no programa.

Art. 6º A decisão que reconhece a aptidão de um equipamento público ou verde complementar para a adoção será formalizada no âmbito do processo administrativo correspondente, devendo ser motivada com base na análise, no mínimo, dos seguintes aspectos:

I - a viabilidade técnica da execução das intervenções propostas pelo adotante, considerando as condições físicas e estruturais do bem;

II - a compatibilidade da proposta com as normas urbanísticas, paisagísticas, ambientais, de posturas, de trânsito e de acessibilidade, bem como com os planos diretores e setoriais do Município;

III - a preservação integral do uso coletivo e da destinação pública primordial do bem, sendo vedada qualquer forma de restrição indevida de acesso ou de apropriação privada do espaço;

IV - a inexistência de impedimentos jurídicos, fundiários, ambientais ou administrativos que obstem a celebração da parceria;

V - a efetiva adequação da proposta ao interesse público, avaliando-se os benefícios diretos e indiretos para a comunidade local e para a cidade como um todo.

Art. 7º A adoção de áreas classificadas como verde complementar deverá respeitar e potencializar sua função ecológica, paisagística e urbanística, sendo vedada qualquer intervenção que descaracterize sua finalidade, comprometa a permeabilidade do solo, promova supressão injustificada de vegetação, prejudique a acessibilidade universal, gere riscos à segurança de pedestres e veículos ou impeça o livre uso coletivo do espaço.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS

Art. 8º Compete à secretaria setorial competente, no âmbito de sua área de atuação, a coordenação e a execução de todas as fases do procedimento de adoção, o que inclui, precipuamente:

I - identificar, de ofício ou por provocação, os equipamentos públicos e verdes complementares passíveis de adoção;

II - instaurar, instruir e conduzir o respectivo processo administrativo;

III - elaborar, expedir e dar publicidade ao edital de chamamento público;

IV - receber, analisar e julgar as propostas apresentadas pelos interessados;

V - requisitar as manifestações técnicas e jurídicas pertinentes de outros órgãos e entidades municipais;

VI - celebrar, em nome do Município, o Termo de Adoção, bem como seus aditivos;

VII - gerir, acompanhar e fiscalizar a correta execução do objeto pactuado;

VIII - aplicar as penalidades previstas em caso de descumprimento das obrigações;

IX - decidir sobre a prorrogação ou a extinção do Termo de Adoção;

X - assegurar a ampla publicidade de todos os atos relevantes do procedimento.

Art. 9º Para os fins deste Decreto, a competência para a condução do procedimento, celebração do termo e fiscalização da parceria será, em regra, da seguinte forma distribuída:

I - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (Semsur): praças, canteiros centrais e laterais, rotatórias, jardins, áreas públicas urbanas sem destinação específica e, principalmente, as adoções voltadas à eliminação de focos de lixo e à recuperação ordinária de áreas degradadas.

II - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (Semurb): parques urbanos, áreas de preservação e verdes complementares cuja função ambiental ou urbanística seja predominante.

III - Secretaria Municipal de Infraestrutura (Seinfra): passarelas, viadutos, pontes e outras intervenções que envolvam predominantemente obras de engenharia e arquitetura.

IV - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer (Sesporte): equipamentos esportivos municipais, como quadras, ginásios, campos e academias.

V - Secretaria Municipal de Cultura (SMC): monumentos, memoriais, marcos urbanos e outros bens de valor cultural.

VI - Secretaria Municipal de Educação (SME): equipamentos vinculados à rede de ensino.

VII - Secretaria Municipal de Saúde (SMS): equipamentos da rede de saúde.

VIII - Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Juventude (Semasc): equipamentos de assistência social.

IX - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo (Sedint): equipamentos e espaços ligados ao turismo, inovação ou desenvolvimento econômico.

X - Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural (Seadru): equipamentos e áreas rurais.

XI - Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito (Sesdem): equipamentos afetos à mobilidade e segurança viária.

XII - A Secretaria ou entidade à qual o prédio público esteja vinculado, quanto às suas fachadas e empenas.

XIII - A entidade da Administração Indireta responsável pelo bem, quando for o caso.

Art. 10. Havendo sobreposição de competências ou quando a natureza do projeto abranger múltiplas áreas, a competência será definida pela finalidade predominante da intervenção, a ser decidida em despacho fundamentado da chefia do Poder Executivo ou por ato conjunto das secretarias envolvidas, garantindo-se a oitiva e a participação de todos os órgãos com atribuições pertinentes.

Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Programas e Projetos Estratégicos (SPPE), em caráter de apoio técnico e consultivo:

I - emitir análise técnica opinativa sobre a viabilidade, a modelagem e o alinhamento estratégico de propostas de adoção que se caracterizem como intervenção qualificada ou que sejam consideradas estratégicas pelo Poder Executivo.

II - prestar suporte técnico às secretarias setoriais na estruturação de projetos de adoção mais complexos, que envolvam requalificação urbana de larga escala, integração territorial, articulação intersetorial ou conexão com outros programas estratégicos do Município.

III - auxiliar na análise de viabilidade econômico-financeira, urbanística e ambiental de projetos qualificados, quando solicitado pela secretaria setorial competente.

Parágrafo único. A manifestação da SPPE terá natureza estritamente opinativa, servindo como subsídio técnico à decisão da secretaria setorial competente, e não substitui nem supre as manifestações técnicas obrigatórias dos demais órgãos de controle, como os de urbanismo, meio ambiente e infraestrutura.

Art. 12. A secretaria setorial competente deverá requisitar a manifestação prévia dos órgãos ou entidades com competência técnica correlata, conforme a natureza do caso, em especial:

I - da Semurb, para análise da compatibilidade urbanística, paisagística e ambiental, quando cabível;

II - da Seinfra, nos casos em que a proposta envolver obra, estrutura, fundação ou intervenção de engenharia;

III - da SMC, quando o objeto da adoção for bem de interesse histórico, artístico, cultural ou estiver em área de entorno de bem tombado.

IV - da Sesdem, sempre que houver potencial impacto no trânsito, na mobilidade urbana, na segurança viária ou na circulação de pessoas.

V - da Procuradoria-Geral do Município (PGM), para análise jurídica, nos casos de maior complexidade, de controvérsia ou dúvida jurídica relevante quanto ao procedimento.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO CONCORRENCIAL

Art. 13. O processo de seleção de adotantes poderá ser iniciado de duas formas:

I - de ofício, por iniciativa da própria secretaria setorial competente, que identificará um bem e lançará um chamamento público para atrair interessados;

II - por provocação de particular, mediante apresentação de uma proposta de adoção à secretaria competente, que, caso a considere de interesse público, instaurará o chamamento para garantir a isonomia e a oportunidade de participação a outros eventuais interessados.

Art. 14. Em qualquer das hipóteses, a formalização da adoção será precedida de procedimento concorrencial, na modalidade chamamento público, assegurando a ampla publicidade, a isonomia entre os interessados e a seleção da proposta mais vantajosa para o interesse público, em observância ao artigo 7º, § 1º, da Lei Municipal nº 3.915, de 2021.

Art. 15. O chamamento público será formalizado por meio de edital expedido pela secretaria setorial competente, que deverá conter, de forma clara e detalhada, no mínimo, as seguintes informações:

I - a identificação precisa, a localização e a delimitação do equipamento público ou verde complementar objeto do chamamento;

II - a descrição detalhada do objeto e da modalidade de adoção pretendida (integral, parcial, para execução direta, para custeio, etc.);

III - o prazo e o modo para a apresentação das propostas pelos interessados;

IV - a relação da documentação de habilitação jurídica e técnica exigida do proponente;

V - os elementos mínimos que deverão constar no plano de trabalho a ser apresentado;

VI - as diretrizes e condições técnicas, urbanísticas, ambientais, culturais, operacionais e de acessibilidade que deverão ser obrigatoriamente observadas;

VII - as contrapartidas passíveis de serem conferidas ao adotante;

VIII - os critérios objetivos de análise e julgamento das propostas;

IX - a minuta do Termo de Adoção, como anexo do edital;

X - o prazo de vigência previsto para a parceria;

XI - as penalidades e as hipóteses de extinção da parceria.

Art. 16. O edital será publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 17. O prazo mínimo entre a data da primeira publicação do edital e a data final para o recebimento das propostas será de 8 (oito) dias úteis, podendo a Administração, a seu critério e conforme a complexidade do objeto, fixar prazo superior para garantir a adequada preparação das propostas.

Art. 18. As propostas serão analisadas por uma equipe técnica ou comissão designada pela autoridade máxima da secretaria setorial competente, a qual poderá contar com o apoio da SPPE e dos demais órgãos municipais, conforme a necessidade.

Art. 19. O julgamento das propostas será objetivo e se pautará pelos critérios estabelecidos no edital, que deverão considerar, entre outros que se mostrem pertinentes:

I - a maior adequação da proposta ao interesse público e à finalidade do equipamento;

II - a qualidade técnica e a exequibilidade do plano de trabalho e do cronograma físico-financeiro;

III - a capacidade técnica e operacional do proponente para cumprir as obrigações;

IV - a maior extensão, relevância e qualidade das melhorias e serviços oferecidos;

V - a menor repercussão visual adversa das contrapartidas de publicidade e a maior harmonia da proposta com a paisagem urbana.

Art. 20. Em caso de empate entre duas ou mais propostas que atendam plenamente aos critérios do edital, o desempate será realizado com base nos seguintes critérios, aplicados sucessivamente:

I - a proposta que apresentar o maior benefício público qualitativo ou quantitativo;

II - a proposta que oferecer o cronograma de execução mais célere e eficiente;

III - sorteio público, caso o empate persista após a aplicação dos critérios anteriores.

CAPÍTULO V

DO TERMO DE ADOÇÃO

Art. 21. A adoção será formalizada por meio de Termo de Adoção, instrumento de natureza administrativa, a ser firmado entre o Município de Mossoró, representado pelo titular da secretaria setorial competente, e o proponente selecionado (adotante).

Art. 22. O Termo de Adoção deverá, obrigatoriamente, conter cláusulas que estabeleçam, de forma precisa:

I - a qualificação completa das partes;

II - a delimitação exata do objeto da adoção, com descrição, localização e, se necessário, planta ou memorial descritivo;

III - o prazo de vigência, em conformidade com o artigo 23 deste Decreto;

IV - o detalhamento pormenorizado das obrigações do adotante e do Município;

V - a estimativa dos valores a serem investidos pelo adotante, quando aplicável;

VI - o plano de trabalho, que será anexo e parte integrante do termo;

VII - as sanções e penalidades aplicáveis em caso de inadimplemento;

VIII - as contrapartidas conferidas ao adotante;

IX - as condições para o acompanhamento e a fiscalização da execução;

X - as hipóteses de alteração, prorrogação, suspensão, rescisão e extinção do ajuste;

XI - o foro competente para dirimir eventuais controvérsias.

Art. 23. O prazo de vigência da adoção será de, no mínimo, 1 (um) ano e, no máximo, 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogada por igual período, a critério da Administração Pública, desde que:

I - haja interesse público;

II - não ultrapasse o período máximo permitido em Lei;

III – a Administração avalie positivamente o desempenho do adotante;

IV – ocorra a formalização de termo aditivo com a revisão e atualização do plano de trabalho e das contrapartidas.

Art. 24. A adoção de monumentos será formalizada por instrumento específico, denominado Termo de Adoção de Monumento, que conterá disciplina detalhada sobre as técnicas de conservação, manutenção, restauro, proteção contra vandalismo e fiscalização, em estrita observância às normas técnicas e às diretrizes do órgão de proteção do patrimônio cultural competente.

Art. 25. A secretaria setorial competente dará ampla publicidade aos procedimentos e aos Termos de Adoção celebrados, inclusive no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Mossoró.

CAPÍTULO VI

DAS CONTRAPARTIDAS

Art. 26. Como forma de incentivo e reconhecimento, poderão ser conferidas ao adotante, conforme previsto na Lei Municipal nº 3.915, de 2021, e detalhado no edital e no Termo de Adoção, as seguintes contrapartidas:

I - instalação de elementos identificadores no local adotado ou em seu entorno imediato, informando sobre a parceria;

II - inserção da identificação do adotante em placas de sinalização do próprio equipamento público ou verde complementar;

III - autorização para uso do local adotado para a realização de atividades institucionais temporárias;

IV - permissão para utilização, na publicidade institucional do adotante, das expressões “Uma empresa parceira de Mossoró” ou “um(a) parceiro(a) de Mossoró”, acompanhadas do brasão oficial do Município.

Art. 27. A instalação de elementos identificadores do adotante no espaço público estará sujeita às seguintes condições cumulativas:

I - dependerá de autorização expressa e prévia da secretaria setorial competente, que aprovará o projeto, incluindo layout, dimensões, materiais e localização;

II - deverá observar rigorosamente as normas municipais de controle da poluição visual e de ordenamento da paisagem urbana;

III - não poderá comprometer a visibilidade, a segurança, a circulação, a acessibilidade ou a leitura institucional do espaço público;

IV - não poderá conter mensagens de cunho político-partidário, religioso, ofensivo, discriminatório ou qualquer conteúdo incompatível com a finalidade pública do bem.

§ 1º Quando a identificação do adotante for inserida na sinalização oficial do equipamento, sua área não poderá exceder 25% (vinte e cinco por cento) da superfície total da placa de sinalização.

§ 2º O edital e o Termo de Adoção deverão especificar, para cada caso, a quantidade, as dimensões máximas, o padrão visual e o prazo de permanência dos elementos identificadores, buscando sempre a moderação e o menor impacto visual.

Art. 28. Nos casos em que a adoção resultar em uma substancial e notória revitalização ou melhoria do equipamento público, poderá ser autorizada, de forma adicional e excepcional, a instalação de uma placa comemorativa da intervenção, a qual deverá observar os limites de dimensão estabelecidos no § 2º do artigo 14 da Lei Municipal nº 3.915, de 2021.

CAPÍTULO VII

DAS REGRAS ESPECÍFICAS MÍNIMAS

Art. 29. Na adoção de parques urbanos, além das normas gerais, observar-se-á o seguinte:

I - será obrigatória a manifestação técnica da Semurb em todas as fases do processo;

II - quando se tratar de intervenção qualificada ou estratégica, será obrigatória a oitiva da SPPE para análise opinativa;

III - o adotante deverá, se previsto no Termo de Adoção, promover atividades de educação ambiental e integração social com a comunidade;

IV - eventuais áreas de preservação permanente ou ambientalmente sensíveis dentro dos limites do parque deverão ser identificadas e respeitadas.

Art. 30. Na adoção de passarelas, pontes e viadutos:

I - será obrigatória a manifestação da Seinfra quanto à segurança estrutural e à viabilidade da intervenção;

II - será obrigatória a manifestação da Sesdem sempre que a proposta puder impactar a mobilidade urbana ou o trânsito;

III - somente serão admitidas intervenções que não comprometam a segurança, a capacidade estrutural, a circulação e a sinalização do equipamento.

Art. 31. Na adoção de fachadas e empenas cegas de prédios públicos:

I - a competência para conduzir o procedimento será da secretaria ou entidade à qual o prédio se vincule;

II - será obrigatória a manifestação da Semurb quanto à compatibilidade com a paisagem urbana;

III - será obrigatória a manifestação da SMC quando se tratar de imóvel de interesse histórico, artístico ou cultural;

IV - qualquer intervenção artística ou comunicação visual dependerá de aprovação prévia detalhada do seu conteúdo e forma.

Art. 32. A adoção que vise especificamente à eliminação de foco de lixo, conforme previsto no § 4º do artigo 5º da Lei:

I - será conduzida, em regra, pela Semsur, salvo se a área possuir predominância ambiental ou urbanística, caso em que a Semurb será a competente;

II - poderá abranger um conjunto de ações como limpeza pesada, remoção de resíduos, recuperação paisagística, plantio de vegetação, instalação de sinalização educativa e manutenção periódica;

III - dependerá de avaliação técnica prévia sobre a natureza da degradação e a viabilidade da recuperação proposta;

IV - não autoriza, em nenhuma hipótese, o cercamento para uso privativo, a apropriação do espaço ou a exploração econômica não prevista e autorizada em procedimento próprio.

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO, DAS SANÇÕES E DA EXTINÇÃO

Art. 33. A execução do Termo de Adoção será diligentemente acompanhada e fiscalizada pela secretaria setorial competente e poderá contar com o apoio técnico dos demais órgãos municipais sempre que a natureza da intervenção assim o exigir.

Art. 34. O adotante fica obrigado a apresentar relatórios periódicos de acompanhamento, na seguinte conformidade:

I - relatório semestral, para a adoção de parques urbanos;

II - relatório anual, para a adoção dos demais equipamentos públicos e verdes complementares.

Parágrafo único. O relatório deverá descrever os investimentos realizados, o calendário de conservação executado e as melhorias promovidas no local adotado, podendo a secretaria competente exigir, quando necessário à instrução, registros fotográficos e outros documentos comprobatórios.

Art. 35. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas no Termo de Adoção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis, sujeitará o adotante, assegurados o contraditório e a ampla defesa, às seguintes sanções, aplicáveis isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade da infração:

I - advertência por escrito;

II - determinação para correção das irregularidades em prazo definido;

III - suspensão temporária da execução da adoção;

IV - retirada de elemento identificador irregular, às custas do adotante;

V - rescisão do Termo de Adoção.

Art. 36. A adoção será extinta pelas seguintes razões:

I - pelo término do prazo de vigência, se não houver prorrogação;

II - por razões de interesse público superveniente, devidamente justificadas;

III - por descumprimento contratual, legal ou regulamentar por parte do adotante;

IV - por mútuo acordo entre as partes;

V - por renúncia do adotante, mediante comunicação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;

VI - por necessidade de intervenção pública de grande porte que seja incompatível com a continuidade da parceria.

Art. 37. Finda a vigência da adoção por qualquer motivo, as melhorias dela decorrentes passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem que assista ao adotante qualquer direito de retenção, indenização ou ressarcimento, devendo o adotante, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, remover todos os seus elementos identificadores, sob pena de o Município o fazer às suas expensas.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. As secretarias setoriais competentes ficam autorizadas a expedir, no âmbito de suas atribuições, instruções normativas, editais-padrão, formulários e outros atos complementares que se façam necessários à fiel execução deste Decreto.

Art. 39. A SPPE poderá expedir orientações técnicas complementares para padronizar a apresentação e análise de projetos de intervenções qualificadas ou estratégicas, visando ao aprimoramento técnico das propostas, sem prejuízo da competência decisória final da secretaria setorial responsável.

Art. 40. Integra este Decreto o Anexo Único, que dispõe sobre o fluxograma do procedimento de adoção de equipamentos públicos e de verdes complementares no âmbito do Município de Mossoró.

Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 13 de abril de 2026

MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS

Prefeito de Mossoró

DECRETO Nº 7.541,
DE 13 DE ABRIL DE 2026

Regulamenta a Lei nº 3.947, de 10 de maio de 2022, que dispõe sobre a reserva de vagas de empregos referentes a contratos administrativos firmados pelo Município de Mossoró, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 78 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 3.947, de 10 de maio de 2022, e dispõe sobre a reserva de vagas de empregos em contratos administrativos firmados pelo Município de Mossoró que tenham por objeto a execução de obras públicas e a prestação de serviços terceirizados de mão de obra.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se às contratações realizadas mediante licitação, dispensa ou inexigibilidade, e tem por beneficiários os presos em regime semiaberto, aberto e em livramento condicional, os egressos do sistema prisional do Estado do Rio Grande do Norte, os trabalhadores retirados de situação análoga à de escravo e os jovens do sistema socioeducativo.

Art. 2º As empresas contratadas deverão reservar, em cada contrato, vagas aos beneficiários de que trata este Decreto, observados os seguintes percentuais sobre o total de empregados efetivamente alocados na execução contratual:

I - 3% (três por cento), quando o contrato demandar até 100 (cem) empregados;

II - 4% (quatro por cento), quando o contrato demandar de 101 (cento e um) a 300 (trezentos) empregados;

III - 5% (cinco por cento), quando o contrato demandar mais de 300 (trezentos) empregados.

§ 1º Do total de vagas reservadas, 2/3 (dois terços) serão destinados aos presos em regime semiaberto, aberto, em livramento condicional e aos egressos do sistema prisional do Estado do Rio Grande do Norte, cabendo o quantitativo remanescente aos trabalhadores retirados de situação análoga à de escravo e aos jovens do sistema socioeducativo.

§ 2º Nos contratos cuja execução demandar entre 6 (seis) e 24 (vinte e quatro) empregados, deverá ser assegurada, no mínimo, 1 (uma) vaga.

§ 3º Nos contratos cuja execução demandar até 5 (cinco) empregados, a reserva de vagas será facultativa.

§ 4º Nas hipóteses em que a aplicação dos percentuais resultar em número fracionário, aplicar-se-á a regra de arredondamento prevista na ABNT NBR 5891.

§ 5º As vagas deverão ser mantidas durante toda a execução contratual, com a devida adequação em caso de alteração do quantitativo de empregados vinculados ao contrato.

Art. 3º Após a assinatura do contrato, caberá à contratada comunicar formalmente à Coordenadoria Executiva da Administração Penitenciária - COEAP, ou ao órgão que a suceder, o quantitativo de vagas reservadas, o perfil profissional exigido e o prazo necessário ao encaminhamento dos beneficiários vinculados ao sistema prisional.

§ 1º Para os trabalhadores retirados de situação análoga à de escravo e para os jovens do sistema socioeducativo, caberá igualmente à contratada solicitar o encaminhamento dos beneficiários ao órgão ou entidade pública competente, sem prejuízo da articulação institucional promovida pelo Município.

§ 2º A contratada deverá comprovar, perante a Administração contratante, a adoção das providências previstas no caput e no § 1º deste artigo, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da assinatura do contrato, mediante juntada dos respectivos comprovantes de comunicação ou solicitação de encaminhamento.

§ 3º A efetiva contratação do percentual de vagas será exigida da contratada após a indicação dos beneficiários pelo órgão competente, ressalvadas:

I - as hipóteses de reversão total ou parcial das vagas, devidamente justificadas e acolhidas pela Administração contratante;

II - a declaração formal do órgão competente de que não dispõe, no momento, de pessoas com características profissionais e psicossociais compatíveis com as atividades a serem desenvolvidas.

§ 4º O órgão competente deverá apresentar a indicação dos beneficiários ou a declaração formal de indisponibilidade no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contado da data do recebimento da comunicação ou da solicitação de encaminhamento promovida pela contratada.

Art. 4º O preenchimento das vagas observará a pré-seleção e o encaminhamento dos beneficiários pelos órgãos competentes, na forma do art. 3º deste Decreto.

§ 1º A Administração contratante deverá registrar no processo administrativo da contratação:

I - os comprovantes das comunicações e das solicitações de encaminhamento promovidas pela contratada aos órgãos competentes;

II - as respostas recebidas dos órgãos competentes;

III - as indicações realizadas;

IV - as eventuais declarações formais de indisponibilidade;

V - os documentos comprobatórios do cumprimento da reserva de vagas.

§ 2º A reserva de vagas poderá ser excepcionalmente afastada, total ou parcialmente, mediante justificativa fundamentada da contratada, acolhida pela Administração, hipótese em que as vagas remanescentes serão revertidas aos trabalhadores em geral.

§ 3º A reversão prevista no § 2º também ocorrerá quando houver declaração formal de indisponibilidade de beneficiários emitida pelo órgão competente.

Art. 5º A contratação dos beneficiários observará:

I - a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, nos casos de pessoas privadas de liberdade em regime semiaberto e aberto;

II - o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, nos casos de pessoas em livramento condicional, egressos do sistema prisional, trabalhadores retirados de situação análoga à de escravo e, no que couber, demais beneficiários abrangidos por este Decreto;

III - a legislação específica da aprendizagem, nos casos de jovens do sistema socioeducativo que devam ser contratados nessa condição.

§ 1º A remuneração pelo trabalho não será inferior ao salário mínimo nacional, ressalvadas as hipóteses em que a legislação aplicável admitir proporcionalidade em razão da jornada.

§ 2º Os egressos oriundos do sistema socioeducativo com idade entre 14 (quatorze) e 16 (dezesseis) anos prestarão serviços na condição de aprendiz, observada a legislação aplicável.

§ 3º Os beneficiários contratados farão jus aos direitos sociais inerentes aos serviços prestados, na forma da legislação de regência.

Art. 6º A contratada deverá apresentar mensalmente ao juiz da execução, com cópia ao fiscal do contrato ou ao responsável indicado pela Administração contratante, documento comprobatório do cumprimento da reserva de vagas prevista na Lei nº 3.947, de 2022, e neste Decreto.

§ 1º O documento de que trata o caput deverá conter, no mínimo:

I - a identificação do contrato administrativo;

II - o quantitativo total de empregados vinculados à execução contratual no período;

III - o quantitativo de vagas reservadas exigível no período;

IV - a indicação dos beneficiários vinculados à execução contratual, com a preservação dos dados pessoais cuja restrição decorra da legislação aplicável;

V - a informação sobre admissões, desligamentos, substituições e eventuais reversões de vagas;

VI - a assinatura do representante legal da contratada.

§ 2º A cópia apresentada ao fiscal do contrato integrará a documentação de acompanhamento da execução contratual.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput, a Administração contratante poderá exigir documentação complementar destinada à verificação do cumprimento da reserva de vagas como condição para atesto e pagamento.

Art. 7º Compete à Administração contratante, por meio do gestor e do fiscal do contrato, acompanhar e fiscalizar o cumprimento da Lei nº 3.947, de 2022, e deste Decreto.

§ 1º Na fiscalização da execução do contrato, cabe à Administração contratante:

I - verificar a manutenção da proporcionalidade de vagas reservadas durante toda a execução contratual;

II - conferir a documentação apresentada pela contratada, inclusive quanto ao cumprimento das providências previstas no art. 3º deste Decreto;

III - registrar as ocorrências relacionadas ao cumprimento da reserva de vagas;

IV - informar à contratada e oficiar a Vara de Execuções Penais sobre qualquer incidente ou prática de infração por parte dos beneficiários vinculados ao sistema prisional, para adoção das providências cabíveis;

V - adotar as providências administrativas necessárias à apuração de eventual inadimplemento contratual.

§ 2º O apoio prestado pelos órgãos responsáveis pelo encaminhamento dos beneficiários não afasta a competência fiscalizatória da Administração contratante.

Art. 8º Na hipótese de desligamento, impedimento superveniente ou qualquer fato que afaste o beneficiário da execução contratual, a contratada deverá comunicar imediatamente a ocorrência ao fiscal do contrato.

§ 1º Verificada a necessidade de substituição do beneficiário, a contratada deverá promover a reposição da vaga no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contado da indicação do substituto pelo órgão competente.

§ 2º A omissão injustificada na recomposição da vaga reservada caracterizará inadimplemento contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 9º É vedada a utilização de letras, números, vocábulos, expressões, utensílios, indumentárias ou quaisquer outras formas de distinção em relação aos beneficiários da política pública de que trata este Decreto, sempre que possam fomentar constrangimento, preconceito ou discriminação.

Parágrafo único. A identificação funcional dos empregados vinculados ao contrato, quando necessária por razões operacionais ou de segurança, deverá observar padrão uniforme aplicável aos demais empregados, vedada qualquer identificação distintiva fundada na condição de beneficiário.

Art. 10. Os editais de licitação, os termos de referência, os projetos básicos e os documentos correlatos, inclusive estudos técnicos preliminares e minutas padronizadas que integrem a fase preparatória da contratação, bem como os contratos administrativos abrangidos por este Decreto, deverão conter previsão expressa quanto à obrigatoriedade de observância da Lei nº 3.947, de 2022, e deste Decreto.

§ 1º Deverão constar dos instrumentos de que trata o caput, no mínimo:

I - o quantitativo de vagas reservadas exigível no caso concreto;

II - a obrigação de manutenção da proporcionalidade durante toda a execução contratual;

III - o dever da contratada de promover, após a assinatura do contrato, as comunicações e solicitações de encaminhamento previstas no art. 3º deste Decreto;

IV - o dever de apresentação da comprovação mensal prevista no art. 6º;

V - as hipóteses de substituição e reversão de vagas;

VI - as consequências do descumprimento das obrigações previstas na lei e neste Decreto.

§ 2º A comprovação do cumprimento da reserva de vagas poderá ser estabelecida como condição para o atesto e para a realização dos pagamentos à contratada, na forma prevista nos instrumentos da contratação.

§ 3º O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará a contratada às sanções cabíveis previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Administração poderá expedir normas complementares, modelos padronizados de cláusulas, formulários e orientações operacionais necessários à execução deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 13 de abril de 2026

MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS

Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 400,
DE 13 DE ABRIL DE 2026

Dispõe sobre a exoneração do cargo em comissão de Gerente Executivo, símbolo CC7 da Prefeitura Municipal de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

Art. 1º EXONERAR, a pedido, o servidor ALCEDIR GABRIEL DA SILVA do cargo em comissão de Gerente Executivo, símbolo CC7, na função de Gerente Executivo de Gestão SUAS, com lotação na Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Juventude da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 13 de abril de 2026

MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS

Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 401,
DE 13 DE ABRIL DE 2026

Dispõe sobre a exoneração do cargo em comissão de Assessor de Comunicação, símbolo CC11 da Prefeitura Municipal de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

Art. 1º EXONERAR, a pedido, o servidor LUCAS MATHEUS DE SOUSA BULCÃO do cargo em comissão de Assessor de Comunicação, símbolo CC11, na função de Assessor de Comunicação, com lotação na Secretaria Municipal de Comunicação Social da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 13 de abril de 2026

MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS

Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 402,
DE 13 DE ABRIL DE 2026

Dispõe sobre a exoneração do cargo em comissão de Assessor Técnico II, símbolo CC11 da Prefeitura Municipal de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

Art. 1º EXONERAR, a pedido, a servidora THAYSE NUNES DE LIMA RAMOS do cargo em comissão de Assessor Técnico II, símbolo CC11, na função de Assessor Técnico, com lotação na Secretaria Municipal de Infraestrutura da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 13 de abril de 2026

MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS

Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 403,
DE 13 DE ABRIL DE 2026

Dispõe sobre a nomeação para o cargo em comissão de Assessor Institucional, símbolo CC3, da Prefeitura Municipal de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a Lei Complementar n°169, de 12 de agosto de 2021, e suas posteriores alterações,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear BRUNO MARTINS DE BRITO para exercer o cargo em comissão de Assessor Institucional, símbolo CC3, na função de Assessor Institucional, com lotação na Gabinete do Prefeito da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Mossoró-RN, 13 de abril de 2026

MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS

Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 404,
DE 13 DE ABRIL DE 2026

Dispõe sobre a exoneração de servidor efetivo.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

Art. 1º EXONERAR, a pedido, a servidora efetiva Ádilla Jacionária Albano da Silva, matrícula nº 5109412-01, ocupante do cargo de Assistente Social, com lotação na Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Juventude.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 13 de abril de 2026

MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS

Prefeito de Mossoró

Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

PORTARIA Nº 195,
DE 10 DE ABRIL DE 2026

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, nomeado através da Portaria nº 29, de 07 de janeiro de 2026, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, alterada pela Lei Complementar nº 218, de 24 de janeiro de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 7.339, de 31 de janeiro de 2025.

CONSIDERANDO o disposto no art. 112, II, §§ 2º e 9º, da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Mossoró, com redação alterada pela Lei Complementar nº 194, de 20 de julho de 2023;

CONSIDERANDO a comprovação da efetiva necessidade, mediante laudo pericial emitido pela Junta Biopsicossocial oficial do Município, bem como Parecer favorável, de lavra da Diretoria Jurídica da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;

CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 09.000221/2025-22;

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER à servidora MARIA CELINEIDE DANTAS, matrícula nº 52065-1, ocupante do cargo de Agente Administrativo, com carga horária de 30 horas semanais, lotada na Secretaria Municipal da Fazenda, HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO, independente de compensação de horário.

Art. 2º Fica estabelecida a redução de carga horária de 30 para 23 horas semanais, sem prejuízo nos vencimentos, direitos e vantagens.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 10 de abril de 2026

RODRIGO SALIM MELO CAVALCANTE FORTE

Secretário Municipal de Governo

PORTARIA Nº 196,
DE 09 DE ABRIL DE 2026

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, nomeado através da Portaria nº 29, de 07 de janeiro de 2026, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, alterada pela Lei Complementar nº 218, de 24 de janeiro de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 7.339, de 31 de janeiro de 2025.

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 9° e 10, da Lei Complementar n° 70, de 26 de abril de 2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública Municipal de Mossoró, bem como Parecer favorável, de lavra da Diretoria Jurídica da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER aos servidores a seguir relacionados, lotados na Secretaria Municipal de Educação, PROGRESSÃO FUNCIONAL, de acordo com a classe especificada, no mesmo cargo e categoria funcional, conforme disposto no quadro seguinte.

NOME

MATRÍCULA

CARGO

CLASSE ATUAL

CLASSE PROGRESSÃO

PROCESSO SEI

1

ANA PAULA GOMES DE OLIVEIRA TORRES

5089484/01

PROFESSOR - NIVEL III

3

4

15.006374/2025-43

2

ERICA RENATA CLEMENTE RODRIGUES

5084393/01

PROFESSOR - NIVEL IV

2

4

15.002729/2025-03

3

JAILMA SOARES DA COSTA

86649/02

PROFESSOR - NIVEL III

4

6

15.001765/2025-35

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 09 de abril de 2026

RODRIGO SALIM MELO CAVALCANTE FORTE

Secretário Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

PORTARIA Nº 197,
DE 09 DE ABRIL DE 2026

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, nomeado através da Portaria nº 29, de 07 de janeiro de 2026, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, alterada pela Lei Complementar nº 218, de 24 de janeiro de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 7.339, de 31 de janeiro de 2025.

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 9° e 10, da Lei Complementar n° 70, de 26 de abril de 2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública Municipal de Mossoró, bem como Parecer favorável, de lavra da Diretoria Jurídica da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;

CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 15.000110/2026-97;

RESOLVE

Art. 1° CONCEDER à servidora MARIA ALDENISE DA SILVA, matrícula nº 82120/01, ocupante do cargo de Professor - Nível III, lotada na Secretaria Municipal de Educação, PROGRESSÃO FUNCIONAL para o Nível IV, do mesmo cargo e categoria funcional.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 09 de abril de 2026

RODRIGO SALIM MELO CAVALCANTE FORTE

Secretário Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

PORTARIA Nº 198,
DE 09 DE ABRIL DE 2026

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, nomeado através da Portaria nº 29, de 07 de janeiro de 2026, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, alterada pela Lei Complementar nº 218, de 24 de janeiro de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 7.339, de 31 de janeiro de 2025.

CONSIDERANDO o disposto no art. 9°, da Lei Complementar n° 064 de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Agentes de Trânsito e Transportes do Departamento de Fiscalização do Município de Mossoró, bem como Parecer favorável, de lavra da Diretoria Jurídica da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;

CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 22.000857/2026-45;

RESOLVE:

Art. 1° CONCEDER ao servidor RIGONE RODRIGUES DE SOUZA, matrícula nº 140708/01, ocupante do cargo de Agente de Trânsito e Transporte, Nível 3, lotado na Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito, PROGRESSÃO FUNCIONAL para a Nível 4, do mesmo cargo e categoria funcional.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 09 de abril de 2026

RODRIGO SALIM MELO CAVALCANTE FORTE

Secretário Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

PORTARIA Nº 199,
DE 09 DE ABRIL DE 2026

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, nomeado através da Portaria nº 29, de 07 de janeiro de 2026, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, alterada pela Lei Complementar nº 218, de 24 de janeiro de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 7.339, de 31 de janeiro de 2025.

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 3°, 4° e 15, I, da Lei Complementar nº 20, de 21 de dezembro de 2007, que institui o Plano De Cargos, Carreiras e Remuneração do Município De Mossoró para os servidores da saúde, bem como parecer favorável, de lavra da Diretoria Jurídica da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;

RESOLVE:

 Art. 1º CONCEDER aos servidores a seguir relacionados, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, PROGRESSÃO FUNCIONAL, de acordo com o nível especificado, no mesmo cargo e categoria funcional, conforme disposto no quadro seguinte.

NOME

MATRÍCULA

CARGO

NÍVEL ATUAL

NÍVEL PROGRESSÃO

PROCESSO SEI

1

AIRLETH DE OLIVEIRA BEZERRA FERNANDES

124397/01

CIRURGIÃO DENTISTA

9

10

21.004097/2026-12

2

CICERO EDINALDO DA SILVA

116068/01

AGENTE COMUNITARIO DE SAÚDE

9

11

21.004052/2026-63

3

DIVA MENDES GOMES DA SILVA

113190/01

AGENTE COMUNITARIO DE SAÚDE

13

15

21.006812/2025-42

4

IONE DO VALE MORAIS

144533/02

ENFERMEIRO

7

8

21.003972/2026-89

5

JOAO BATISTA DA COSTA

120804/01

AGENTE DE ENDEMIAS

12

13

21.004135/2026-53

6

KATYANE SOARES DE ALMEIDA JALES

123390/01

CIRURGIÃO DENTISTA

9

10

21.003899/2026-23

7

MARA DALYLA DUARTE DE QUEIROZ

122718/01

CIRURGIÃO DENTISTA

9

10

21.003974/2026-35

8

MARIA ANTONIA DE SOUZA AQUINO

112348/01

AGENTE COMUNITARIO DE SAÚDE

14

16

21.004189/2026-50

9

SOCORRO DUCILEIA FERREIRA DE OLIVEIRA

144029/01

AUXILIAR DE CONSULTORIO DENTARIO

7

8

21.004163/2026-73

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 09 de abril de 2026

RODRIGO SALIM MELO CAVALCANTE FORTE

Secretário Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

PORTARIA Nº 200,
DE 09 DE ABRIL DE 2026

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, nomeado através da Portaria nº 29, de 07 de janeiro de 2026, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, alterada pela Lei Complementar nº 218, de 24 de janeiro de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 7.339, de 31 de janeiro de 2025.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 065 de 29 de dezembro de 2011, que alterou a Lei Complementar nº 020 de 21 de dezembro de 2007, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Município de Mossoró, para os servidores da Saúde, bem como parecer jurídico de lavra pela Diretoria Jurídica da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER aos servidores a seguir relacionados, lotados na Secretaria Municipal da Saúde, ADICIONAL DE TITULAÇÃO, de acordo com o curso e percentual especificados, incidente sobre o vencimento base, conforme disposto no quadro seguinte.

NOME

MATRÍCULA

CARGO

CURSO

PERCENTUAL (%)

PROCESSO SEI

1

ADRIANO JOSE ALMEIDA MAIA

5110520/01

FARMACEUTICO

Especialização

15%

21.003921/2026-11

2

AILTON PEREIRA DA SILVA

5110485/01

ENFERMEIRO

Especialização

15%

21.004143/2026-31

3

AURINO FERNANDES DE BRITO JUNIOR

5110447/01

CIRURGIÃO DENTISTA

Especialização

15%

21.003918/2026-92

4

FRANCE ERICA BEZERRA DANTAS

5109977/01

ENFERMEIRO

Especialização

15%

21.010676/2025-86

5

GABRIEL DE MEDEIROS MONTEIRO

5110463/01

CIRURGIÃO DENTISTA

Especialização

15%

21.004100/2026-28

6

JEAN FREDERICO FALCAO DO CARMO

405523/02

MÉDICO

Especialização

15%

21.003884/2026-40

7

JOSE ARTUR BRILHANTE BEZERRA

5110541/01

VETERINARIO

Doutorado

30%

21.004023/2026-70

8

MARCELO PEREIRA DE LIRA

5110266/01

MÉDICO

Especialização por Residência Médica

20%

21.003877/2026-35

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 09 de abril de 2026

RODRIGO SALIM MELO CAVALCANTE FORTE

Secretário Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

PORTARIA Nº 201,
DE 13 DE ABRIL DE 2026

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, nomeado através da Portaria nº 29, de 07 de janeiro de 2026, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, alterada pela Lei Complementar nº 218, de 24 de janeiro de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 7.339, de 31 de janeiro de 2025.

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 101 e 102, da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Mossoró, bem como Parecer favorável, de lavra da Diretoria Jurídica da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;

CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 21.003733/2026-43;

RESOLVE:

 Art. 1º CONCEDER à servidora MARIA JERUSA MARTINS MAIA, matrícula nº 146218-1, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, LICENÇA ESPECIAL de 90 (noventa) dias, referente ao período aquisitivo de 05/10/2012 a 05/10/2017, com início em 14 de abril de 2026 a 13 de julho de 2026.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 13 de abril de 2026

RODRIGO SALIM MELO CAVALCANTE FORTE

Secretário Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

Secretaria Municipal de Cultura

AVISO DE REPUBLICAÇÃO DE LICITAÇÃO Pregão Eletrônico Nº 06/2026 - SMC

Processo Administrativo nº 08.000093/2026-33. Tipo: Menor preço por lote. Objeto: Contratação de empresa especializada para aquisição de materiais, de forma continuada e/ou sob demanda, para ornamentação de eventos culturais realizados pela Secretaria Municipal de Cultura Sessão de abertura anteriormente marcada para o dia 13/04/2026, fica alterada. Entrega de Propostas: até o dia 28/04/2026 às 08h59 e Sessão de Abertura em 28/04/2026 às 09:00hs no site www.portaldecompraspublicas.com.br. Edital disponível no referido site www.prefeiturademossoro.com.br e www.pncp.gpv.br.

Mossoró-RN, 13 de abril de 2026

NATHAN FERNANDES LOPES

Agente de Contratação e Pregoeiro

Conselho Municipal de Assistência Social

RESOLUÇÃO Nº 006/2026 - CMAS

Dispõe sobre a substituição de membro titular representante do Poder Público (Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Juventude - SEMASC) que compõem o Conselho Municipal de Assistência Social do município de Mossoró/RN.

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CMAS) DE MOSSORÓ/RN, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e conforme deliberação do Colegiado em reunião realizada em 09 de abril de 2026,

CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do município de Mossoró-RN, órgão deliberativo e paritário responsável pela formulação, controle, acompanhamento e fiscalização da Política Municipal de Assistência Social, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 1.026 de 18 de dezembro de 1995, alterada pela Lei Municipal nº 2.813, de 29 de dezembro de 2011;

CONSIDERANDO o Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;

CONSIDERANDO a indicação por meio do Ofício nº 63/2026 – SEMASC/PMM;

CONSIDERANDO a deliberação da Plenária Ordinária descrita na Ata nº 03/2026 – CMAS, de 09 de abril de 2026, realizada no Auditório do Centro Administrativo Prefeito Alcides Belo.

RESOLVE:

Art. 1º SUBSTITUIR a senhora Francisca Shirley Ferreira Targino por Francisco Carlos Carvalho de Melo, como membro titular, representando o Poder Público (Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Juventude – SEMASC), o qual exercerá a função de vice-presidente do CMAS.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 09 de abril de 2026.

Mossoró-RN, 13 de abril de 2026

ARNON DUTRA DANTAS TARGINO SOBRINHO

Presidente do CMAS

RESOLUÇÃO Nº 007/2026 - CMAS

Dispõe sobre renovação de inscrição de entidade no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do município de Mossoró/RN.

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CMAS) DE MOSSORÓ/RN, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e conforme deliberação do Colegiado em reunião realizada em 09 de abril de 2026,

CONSIDERANDO a Resolução nº 14, de 15 de maio de 2014, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social;

CONSIDERANDO a Resolução nº 014/2025 – CMAS/MOSSORÓ, publicada no DOM nº 637A, de 11/08/2025, que dispõe sobre a formação da Comissão de Fiscalização e Monitoramento para realizar processos de inscrição ou renovação de entidades socioassistenciais;

CONSIDERANDO a deliberação da reunião ordinária descrita na Ata nº 03/2026 – CMAS, realizada em 09 de abril de 2026;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a renovação da inscrição da instituição abaixo descrita no Conselho Municipal de Assistência Social de Mossoró/RN:

Centro Social Francisco Dantas (ALBEM - ALBERGUE MOSSORÓ), inscrita no CNPJ: 12.703.179/0001-22.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Mossoró-RN, 13 de abril de 2026

ARNON DUTRA DANTAS TARGINO SOBRINHO

Presidente do CMAS

Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Juventude

PORTARIA Nº 107,
DE 13 DE ABRIL DE 2026

A Secretaria Municipal de Assistência Social , Cidadania e Juventude no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, e em conformidade com as disposições previstas na Lei Orgânica do Município, conforme art. 89, inciso I,

RESOLVE:

Art. 1º Designar  o servidor AFONSO JULIO COSTA DA SILVA, matricula n° 5109985,  para atuar como GESTOR DE CONTRATO, referente ao Termo de Colaboração nº 26/2023, firmado entre o Fundo Municipal de Assistência Social – CNPJ nº 14.928.192/0001-05 e  TOP TREINAMENTOS E SERVIÇOS LTDA–  CNPJ N° 13.061610/0001-47, tendo como substituto eventual PAULO RANIERE OLIVEIRA SILVA, matricula n° 514993, com validade de 06/11/2025 A 06/11/2026.

Art. 2º São atribuições do gestor do contrato:

I - Conhecer todo o processo relativo à contratação, bem como as normas aplicáveis;

II - Promover reunião inicial com a contratada de modo a esclarecer o objeto contratual e apresentar, formalmente, o fiscal do contrato;

III - Exigir o cumprimento do contrato, buscando qualidade, economia e minimização de riscos;

IV - Acompanhar o saldo do contrato e tomar providências para aditivos, penalizações e rescisões.

Art. 3º Designar o servidor ALAN FAGNER DA COSTA MARTINS, matricula n° 5293541, para atuar como FISCAL DE CONTRATO referente ao Termo de Colaboração nº 26/2023, firmado entre o Fundo Municipal de Assistência Social – CNPJ nº 14.928.192/0001-05 e  TOP TREINAMENTOS E SERVIÇOS LTDA–  CNPJ N° 13.061610/0001-47, tendo como substituto eventual a servidora DENISA PRAXEDES DOS SANTOS ANDRADE,matrícula n° 5078253 , com validade de 06/11/2025 A 06/11/2026.

Art. 4º São atribuições do fiscal do contrato:

I - Acompanhar a execução contratual, em seus aspectos quantitativos e qualitativos; registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do objeto;

II - Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da empresa contratada, no total ou em parte, do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;

III - Rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o objeto contratado;

IV - Exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;

V - Exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos;

VI - Aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o regime de execução previsto no contrato;

VII - Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;

VIII - Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis;

IX - Receber o objeto contratual, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes;

X - Observar as alterações de interesse da Contratada que, por sua vez, deverão ser por ela formalizadas e devidamente fundamentadas, a exemplo de pedido de reequilíbrio econômico–financeiro ou repactuação. Na hipótese de pedido de prorrogação de prazo devido ao não cumprimento do cronograma de execução, deverá ser comprovado o fato impeditivo respectivo.

Art. 5º Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 13 de abril de 2026

FRANCISCO CARLOS CARVALHO DE MELO
Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania e Juventude

Voltar para página anterior Download documento oficial em PDF