Você está vendo
Data: 08/07/2026
- >
DOM Nº: 858
Câmara Municipal de Mossoró
Concede a Medalha de Reconhecimento da Câmara Municipal de Mossoró ao senhor Faviano Recelli da Costa e Moreira.
O Presidente da Câmara Municipal de Mossoró.
Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu, nos termos do art. 26, inciso II, alínea m, do Regimento Interno, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica concedido a Medalha de Reconhecimento da Câmara Municipal de Mossoró ao senhor Faviano Recelli da Costa e Moreira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Mossoró-RN, 07 de julho de 2026
GENILSON ALVES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Mossoró
Concede a Medalha da Justiça “Desembargador Doutor José Rêgo Júnior” ao senhor Lúcio Romero Marinho Pereira.
O Presidente da Câmara Municipal de Mossoró.
Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu, nos termos do Art. 26, inciso II, alínea “m” do Regimento Interno, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º. Fica concedida a Medalha da Justiça “Desembargador Doutor José Rêgo Júnior” ao senhor Lúcio Romero Marinho Pereira.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Mossoró-RN, 07 de julho de 2026
GENILSON ALVES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Mossoró
Concede a Medalha da Justiça “Desembargador Doutor José Rêgo Júnior” ao senhor Magno Kleiber Maia.
O Presidente da Câmara Municipal de Mossoró.
Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu, nos termos do Art. 26, inciso II, alínea “m” do Regimento Interno, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º. Fica concedida a Medalha da Justiça “Desembargador Doutor José Rêgo Júnior” ao senhor Magno Kleiber Maia.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Mossoró-RN, 07 de julho de 2026
GENILSON ALVES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Mossoró
Concede Título de Cidadã Mossoroense ao senhor Heitor de Araújo Sales.
O Presidente da Câmara Municipal de Mossoró.
Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu, nos termos do art. 26, inciso II, alínea m, do Regimento Interno, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Mossoroense ao senhor Heitor de Araújo Sales.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Mossoró-RN, 07 de julho de 2026
GENILSON ALVES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Mossoró
Dispõe sobre a exoneração de cargo de Assistente de Gabinete Parlamentar.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 27, inciso VII, alínea “a”, e 32, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e pelo inciso III, artigo 52, da Lei Orgânica do Município de Mossoró,
RESOLVE:
Art. 1º – Exonerar a senhora ANA KAROLINY GANDRA CAMARA, do cargo de ASSISTENTE DE GABINETE PARLAMENTAR, lotada no Gabinete da Vereadora GLISIANY PLUVIA DE OLIVEIRA.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
PALÁCIO RODOLFO FERNANDES
Mossoró-RN, 08 de julho de 2026
GENILSON ALVES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Mossoró
Dispõe sobre a nomeação para o cargo de Assistente de Gabinete Parlamentar.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 27, inciso VII, alínea “a”, e 32, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e pelo inciso III, artigo 52, da Lei Orgânica do Município de Mossoró,
RESOLVE:
Art. 1º – Nomear LUH VIEIRA, mediante uso de nome social, para ocupar o cargo de ASSISTENTE DE GABINETE PARLAMENTAR, a ser lotada no Gabinete da Vereadora GLISIANY PLUVIA DE OLIVEIRA.
Art. 2º - À servidora cabe dedicar-se integralmente a uma carga de 20 (vinte) horas semanais, conforme o ANEXO II da Lei Complementar nº 224, de 13 de agosto de 2025.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
PALÁCIO RODOLFO FERNANDES
Mossoró-RN, 08 de julho de 2026
GENILSON ALVES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Mossoró
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 4.306,
DE 08 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual do Município de Mossoró para o exercício de 2027 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Mossoró para o exercício de 2027, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 148 da Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, compreendendo:
I – as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a organização e a estrutura do orçamento;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do Município de Mossoró e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas à legislação tributária do município;
VII - as disposições gerais e finais.
CAPÍTULO IIDAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º O Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais de que trata o art. 4º, §§ 1º a 3º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estão definidos, respectivamente, nos Anexos I a III desta Lei.
Art. 3º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027, consoante objetivos e diretrizes estabelecidos na Lei nº 4.243, de 11 de novembro de 2025, Lei que instituiu o Plano Plurianual 2026/2029, correspondem às previstas no Anexo de prioridades desta Lei.
Art. 4º As metas fiscais para o exercício financeiro de 2027 serão estabelecidas por meio de metas anuais, expressas em valores correntes e constantes, contemplando as estimativas de receitas, despesas, resultados primário e nominal, bem como o montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois subsequentes, nos termos do Anexo de Metas Fiscais, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º Na hipótese de alteração nas projeções das receitas e despesas primárias, as metas fiscais previstas nesta Lei poderão ser revistas quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, desde que devidamente justificadas.
§ 2º As metas fiscais também poderão ser revistas em decorrência de eventos supervenientes que afetem de forma significativa a execução orçamentária, tais como calamidade pública, decisões judiciais relevantes, mudanças substanciais no cenário macroeconômico ou outras situações excepcionais devidamente fundamentadas.
CAPÍTULO IIIDA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Seção I Disposições GeraisArt. 5º O Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2027 será elaborado em conformidade com as diretrizes, objetivos e programas estabelecidos no Plano Plurianual 2026-2029 – PPA, nos termos do art. 8º daquele instrumento, e de acordo com as seguintes orientações, organizadas segundo os eixos estratégicos do PPA:
I – Desenvolvimento Humano, Equidade Social e Bem-Estar: inclusão social, garantia de acesso a oportunidades para toda a sociedade e prestação de serviços públicos com eficiência e qualidade, com atenção prioritária às agendas transversais de crianças e adolescentes, pessoas com deficiência, idosos e meio ambiente;
II – Desenvolvimento Territorial Sustentável e Infraestrutura: promoção do desenvolvimento sustentável, articulação, cooperação e parceria com a União, com o Estado do Rio Grande do Norte, com outros Municípios e com a iniciativa privada, visando a integração das políticas públicas e a otimização dos recursos;
III – Inovação, Cultura e Economia Criativa: ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da sociedade e valorização da inovação como vetor de desenvolvimento local;
IV – Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda: observância às diretrizes estratégicas da administração municipal, com foco na responsabilidade na gestão fiscal e na promoção do desenvolvimento econômico sustentável;
V – Governança Democrática e Participação Cidadã: participação cidadã e controle social, por meio da disponibilização de instrumentos que assegurem ao cidadão sua participação em consonância com os arts. 3º e 10 do PPA 2026-2029;
VI – Segurança, Direitos e Convivência Social: garantia dos direitos fundamentais e da convivência social, com ações voltadas à proteção e à cidadania plena da população;
VII – Transformação Digital e Inovadora: modernização, eficiência e transparência na gestão pública, por meio do uso de tecnologia, da inovação nos processos administrativos e da disponibilização de serviços digitais ao cidadão.
Art. 6º Para efeito desta Lei e em consonância com as definições estabelecidas no art. 6º da Lei Municipal nº 4.243, de 11 de novembro de 2025, que institui o Plano Plurianual 2026-2029, entende-se por:
I – programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II – ação: operação da qual resulta um produto (bem ou serviço) que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser classificada como atividade, projeto ou operação especial, conforme suas características;
III – atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV – projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
V – operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta produto nem contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VI – unidade orçamentária: órgão ou entidade da administração direta, inclusive fundos especiais, ou da administração indireta, em cujo nome a Lei Orçamentária ou crédito adicional consigna dotações;
VII – unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização;
VIII – subtítulo: menor nível da categoria de programação, classificado em subatividade ou subprojeto, utilizado exclusivamente para especificar e localizar o objeto do gasto;
IX – público-alvo: conjunto de cidadãos ou grupos sociais a quem se destinam os programas e ações governamentais;
X – indicador: medida quantitativa ou qualitativa que permite avaliar o alcance dos objetivos dos programas ao longo do tempo;
XI – meta: parâmetro que expressa o resultado esperado de cada indicador em determinado período, servindo de referência para o acompanhamento da execução orçamentária e para a avaliação de desempenho dos programas;
XII – diretriz: orientação geral que norteia os programas e ações do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, assegurando a coerência entre os instrumentos de planejamento;
XIII – agenda transversal: atributo que encaminha problemas complexos de políticas públicas, contemplando públicos-alvo ou temas específicos que demandam abordagem multidimensional e integrada, com destaque para as agendas de crianças e adolescentes, pessoas com deficiência, idosos e meio ambiente e sustentabilidade, nos termos do art. 9º do Plano Plurianual 2026-2029.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores, metas e indicadores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação de governo.
§ 2º As ações orçamentárias do tipo projeto e atividade deverão, sempre que possível, indicar produto (bem ou serviço), unidade de medida, meta fiscal e dotação.
§ 3º Cada ação orçamentária identificará o seu programa, a função, a subfunção, a unidade orçamentária, o órgão orçamentário e a esfera orçamentária aos quais se vincula.
§ 4º As definições constantes deste artigo aplicam-se à elaboração, execução, controle e avaliação da Lei Orçamentária Anual de 2027, devendo ser observadas por todos os órgãos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Município de Mossoró.
Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Executivo e Legislativo, dos seus órgãos e fundos instituídos e mantidos pela administração pública municipal direta e indireta.
Art. 8º O projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 será composto de
I - Mensagem do Chefe do Poder Executivo;
II - Texto de Lei;
III - Quadros Orçamentários Consolidados dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social:
a) Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
b) Receitas Segundo as Categorias Econômicas;
c) Despesas Segundo as Categorias Econômicas;
d) Programa de Trabalho;
e) Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas por Projetos e Atividades;
f) Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o vínculo com os recursos;
g) Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;
h) Sumário Geral Consolidado da Receita por Fonte e da Despesa por Função de Governo;
i) Demonstrativo da Despesa Pelas Funções Segundo a Categoria Econômica;
j) Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica Segundo a Função;
k) Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD;
l) Relação de Valores LOA por Fonte de Recursos.
IV - Demonstrativo da Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do art. 212 da Constituição Federal;
V - Demonstrativo dos Recursos destinados à saúde, obedecendo ao disposto no art. 198, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, no art. 167, § 2º da Lei Orgânica Municipal, e na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
VI - Relação das ações orçamentárias.
Parágrafo único. As classificações orçamentárias referentes às categorias econômicas, aos grupos de despesas, às modalidades de aplicação, às esferas e às naturezas da receita e da despesa, obedecerão à classificação definida por ato do órgão federal competente.
Art. 9º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, o identificador de resultado primário e os grupos de despesa.
Art. 10 Cada ação constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa.
Parágrafo único. Os programas poderão englobar mais de um projeto, atividade ou operação especial e poderão abranger mais de uma unidade orçamentária.
Seção IIDas Diretrizes Específicas para a Câmara Municipal
Art. 11 Para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária para o exercício de 2027, o total da despesa do Poder Legislativo municipal será de até 5% (cinco por cento) relativo ao somatório da receita tributária, da Contribuição para Iluminação Pública - CIP, da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE e das transferências previstas no art. 153, § 5º, inciso II, e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício de 2026.
§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por receita tributária o somatório dos seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas;
III - receita da Dívida Ativa de impostos (principal, juros e multas);
IV - receita de multas e juros de mora sobre atraso de impostos em Dívida Ativa.
§ 2º Para os fins desta Lei, entende-se por transferências o somatório das seguintes receitas:
I - Fundo de Participação dos Municípios - FPM;
II - Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR;
III - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
IV - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
V - Imposto sobre Produto Industrializado - IPI;
VI - ICMS desoneração, previsto na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 - Lei Kandir.
§ 3º Todos os valores que compõem a base de cálculo para o repasse ao Poder Legislativo serão tomados à razão de seu valor bruto.
§ 4º Ficam estipulados ainda os seguintes limites para elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal:
I - o total da despesa do Poder Legislativo municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) do somatório das receitas a que alude o art. 29-A, inciso III da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício de 2026;
II - a Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores, nos termos do art. 29-A, § 1º da Constituição Federal;
III - para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal e na alínea “a” do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a despesa total com pessoal não poderá exceder 6% (seis por cento) da receita corrente líquida.
§ 5º Ao final de cada exercício o saldo financeiro decorrente dos recursos calculados na forma do inciso III, do art. 29-A, da Constituição Federal, deverá obedecer ao disposto no § 2º, do art. 168, da Constituição Federal.
§ 6º No cálculo dos limites a que se refere o inciso I do § 4º, deste artigo, observar-se-ão as disposições que regerem a matéria na Constituição Federal, ficando o Poder Executivo autorizado a, após comunicação formal ao Poder Legislativo, proceder a eventuais ajustes.
Art. 12 Para efeito do disposto no art. 8º desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças (SEPLAN), até 10 de julho de 2026, sua proposta orçamentária, observados os parâmetros e as diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
Parágrafo único. Caso não seja atendido o disposto no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças (SEPLAN), formulará proposta para fins de composição dos valores previstos na Lei Orçamentária Anual de 2027, observando a estimativa da receita e o limite total da despesa.
CAPÍTULO IVDAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Seção IDas Diretrizes Gerais e do Orçamento Fiscal
Art. 13 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual de 2027 deverão ser realizadas de forma a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se os princípios da publicidade, da eficiência, da economicidade e da efetividade, garantindo o acesso da sociedade às informações relativas a todas as suas etapas, bem como a obtenção dos resultados previstos nos anexos de metas fiscais, de riscos fiscais e de avaliação atuarial da Previdência Municipal, em consonância com os objetivos e programas estabelecidos no Plano Plurianual 2026-2029, instituído pela Lei Municipal nº 4.243, de 11 de novembro de 2025.
Parágrafo único. Serão disponibilizados à população, por meio do endereço eletrônico oficial da Prefeitura de Mossoró, os instrumentos de transparência da gestão fiscal tratados nos arts. 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como os relatórios de monitoramento, avaliação e resultados do Plano Plurianual 2026-2029, elaborados sob coordenação da SEPLAN, em conformidade com o art. 11 da Lei Municipal nº 4.243, de 2025.
Art. 14 A alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2027 deverá observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, de forma a possibilitar o controle de custos das ações governamentais e a avaliação dos resultados dos programas de governo, em conformidade com o disposto na alínea "e" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Os anexos de metas fiscais de que trata o caput deste artigo e o art. 2º, desta Lei, poderão ser alterados sempre que se fizerem necessárias revisões, atualizações ou inclusões de novas metas.
Art. 15 Os valores indicados no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 serão fixados conforme orientação contida no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os valores da expectativa das receitas e da fixação das despesas apresentados no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, poderão ser atualizados pelo Poder Executivo em decorrência de mudanças conjunturais que incidam sobre o(s) indicador(es) da base de cálculo, procedimento que deverá ser devidamente justificado, conforme a legislação vigente.
Art. 16 Não poderão ser fixadas despesas nem apresentadas emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 sem que estejam definidas as correspondentes fontes e origens de recursos, observado o disposto no art. 166, § 3º da Constituição Federal, no art. 149 § 2º da Lei Orgânica Municipal, no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 33 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 17 É vedado consignar na Lei Orçamentária Anual de 2027 ação orçamentária com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 18 No Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 somente serão incluídos os fundos que tiverem sido instituídos e regulamentados até a data de 15 de junho de 2026.
Art. 19 A programação de investimentos para 2027, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, observará os eixos estratégicos, os programas, os objetivos e as metas estabelecidos no Plano Plurianual 2026-2029, instituído pela Lei Municipal nº 4.243, de 11 de novembro de 2025, priorizando as áreas de maior relevância social e econômica, nos termos do art. 3º daquele instrumento.
Parágrafo único. Os investimentos plurianuais serão compatibilizados com os montantes indicativos constantes dos Anexos do Plano Plurianual 2026-2029, em conformidade com o art. 16 da Lei Municipal nº 4.243, de 2025, cabendo à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças – SEPLAN assegurar essa compatibilização na consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027.
Art. 20 As receitas próprias dos órgãos, fundos, fundações, autarquias e sociedades de economia mista instituídas e mantidas pelo Poder Público somente poderão ser programadas para cobrir despesas com investimentos se atenderem, prioritária e integralmente, suas necessidades de custeio administrativo e operacional, incluindo pessoal e encargos sociais, além do pagamento de juros, encargos e amortização de dívidas e a contrapartida de convênios e operações de crédito.
Parágrafo único. Terão prioridade no atendimento das despesas com investimento de que trata o caput deste artigo, as contrapartidas de convênios e a amortização de operações de créditos.
Art. 21 A Lei Orçamentária Anual de 2027 conterá dispositivo indicando que o Município de Mossoró aplicará não menos de:
I - 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos recursos a que se referem os arts. 156, 158 e alínea “b”, do inciso I, e § 3º, do art. 159, da Constituição Federal, em ações e serviços públicos de saúde, na forma da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
II - 30% (trinta por cento) das receitas dos impostos, compreendidas as provenientes de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental e da educação infantil, na forma do art. 212 da Constituição Federal c/c a Lei Municipal nº 2.717, de 27 de dezembro de 2010 - Lei de Responsabilidade Educacional Niná Rebouças.
Parágrafo único. Havendo inovação da ordem constitucional ou infraconstitucional quanto à aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde e/ou de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e da educação infantil, o Poder Executivo adotará as providências necessárias quanto à reprogramação orçamentária e financeira.
Art. 22 É vedada a destinação de recursos do Orçamento Geral do Município para entidades de previdência complementar, pública ou privada, sem lei municipal autorizativa.
Art. 23 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual de 2027 e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos de atividades e natureza continuada, que preencham as seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, cultura ou educação e estejam registradas no respectivo Conselho Municipal ou Estadual ou Nacional;
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 1° Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar:
I - comprovação de funcionamento regular há, pelo menos, dois anos;
II - comprovação de projetos e/ou atividades executadas nos últimos dois anos;
III - comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
IV - e as exigências contidas na Lei Complementar Municipal nº 192, de 12 de junho de 2023.
§ 2º A inclusão de subvenções sociais na Lei Orçamentária Anual de 2027 e o processamento para geração da despesa respectiva, observarão o disposto nas normas do Tribunal de Contas do Estado e na Lei nº 1.257, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 24 As subvenções sociais destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, com atividades de natureza de assistência social, médica, educacional e cultural terão suas dotações indicadas no Projeto de Lei Orçamentária das Unidades Orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social de Mossoró ou Secretaria Municipal de Assistência, Fundo Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação, respectivamente.
Parágrafo único. Quando as subvenções sociais de que trata este artigo forem decorrentes de transferência de recursos externos, de outros entes da federação ou de entidades da iniciativa privada, observar-se-ão as normas adotadas pelo órgão ou entidade transferidora.
Art. 25 As dotações, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de auxílios ou contribuições, serão permitidas para realização de parcerias entre administração pública e organizações da sociedade civil, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e do Decreto nº 5.086, de 27 de junho de 2017, para realização ou apoio de ações com:
I - consórcios públicos, constituídos na forma da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005;
II - pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;
III - cadastradas no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que desenvolvam ações e projetos de promoção, defesa e priorização dos direitos das crianças e adolescentes, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 1º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio;
II - registro das entidades beneficiárias nos conselhos ou cadastro específico municipal de acordo com sua área temática, seja saúde, educação, assistência social, criança e adolescente, meio ambiente entre outros;
III - tenham as entidades beneficiárias comprovação de funcionamento regular há, pelo menos, dois anos.
§ 2º A realização de transferência voluntária ou realização de ações no âmbito de programas de desenvolvimento econômico observará exclusivamente o disposto na Lei Municipal nº 1.502, de 31 de dezembro de 2000 - Lei que cria o Programa de Desenvolvimento Econômico, Integrado e Sustentável (Prodem).
Art. 26 Lei municipal específica poderá regulamentar as transferências de recursos para o setor privado, para os fins do caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 27 As ações relativas às prioridades estabelecidas nesta Lei obedecerão à classificação funcional programática e serão descritas no orçamento em nível de função, subfunção e programa, com desdobramentos em projetos, atividades ou operações especiais, indicando os respectivos elementos de despesa e fontes.
Art. 28 Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observarão as disposições específicas em lei, além das estipuladas na Lei Orçamentária Anual de 2027, se necessário.
Art. 29 A Lei Orçamentária Anual de 2027 conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º A reserva de contingência poderá ser utilizada, na forma da Lei Orçamentária Anual, como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, observada a legislação aplicável e demonstrada a insuficiência de dotação específica.
§ 2º Os valores correspondentes às emendas parlamentares individuais que, por impedimento técnico ou por não execução integral no exercício, não tiverem utilização definitiva poderão ser revertidos à reserva de contingência, na forma da legislação aplicável.
Art. 30 As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária de 2027 serão aprovadas no limite de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo conforme disposição do art. 148- A da Lei Orgânica Municipal.
§1º Fica assegurada a execução orçamentária e financeira, de forma isonômica e impositiva, da programação incluída na Lei Orçamentária Anual por emendas parlamentares, em montante correspondente a 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§2º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a execução orçamentária do montante previsto neste artigo poderá ser reduzida na mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
§ 3º Não sendo os recursos de que trata este artigo empenhados até 30 de outubro de 2027, estes ficarão disponíveis para a utilização de abertura de créditos adicionais e/ou reforço de dotações já existentes.
§ 4º As programações orçamentárias das emendas parlamentares individuais não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, conforme o art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 192, de 12 de junho de 2023.
§ 5º As emendas impositivas deverão, no mínimo, no percentual de 50% (cinquenta por cento) serem destinadas para utilização em ações e serviços públicos de saúde, 20% (vinte por cento) na assistência social e 20% (vinte por cento) na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental e da educação infantil, nos termos do art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 192, de 12 de junho de 2023.
§ 6º É vedada a indicação de emenda impositiva para o custeio de despesa de outros entes da Federação.
§ 7º É vedada a indicação de emendas impositivas a ações que não estejam contempladas na relação de ações orçamentárias constantes no quadro a ser encaminhado juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Seção IIDas Alterações nos Orçamentos
Art. 31 São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual de 2027, classificando-se em suplementares, especiais e extraordinários, nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§1º O decreto de abertura de crédito suplementar ou especial indicará a importância, a espécie, a fonte de recurso e a classificação da despesa, observado o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual de 2027.
§2º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual de 2027, acompanhados de exposição de motivos circunstanciada que os justifique e indique as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais e dos respectivos elementos de despesa.
§ 3º Nos casos de créditos adicionais especiais abertos à conta de recursos de excesso de arrecadação, a exposição de motivos conterá a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação prevista na alínea "h", inciso III do art. 8º desta Lei, observado o disposto no § 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 4º Serão abertos créditos adicionais especiais para incorporar recursos de transferências voluntárias de outros entes da Federação, de organismos estrangeiros ou de pessoas físicas ou jurídicas, quando a destinação implicar a criação de nova dotação orçamentária e os respectivos atos transferidores forem subscritos ou realizados durante o exercício de 2027.
§ 5º Não será admitido aumento do valor global dos projetos de lei de orçamento e de créditos adicionais, sem a observância ao disposto no parágrafo único do art. 57 c/c § 2°, do art. 149, da Lei Orgânica do Município.
§ 6° As alterações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos adicionais obedecerão à classificação orçamentária vigente e serão integradas aos Quadros de Detalhamento de Despesas por decreto do Poder Executivo.
Art. 32 A transposição, o remanejamento e a transferência de recursos orçamentários entre categorias de programação ou entre órgãos, previstos no art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, ficam sujeitos à autorização legislativa, nos termos e limites estabelecidos nesta Lei e na Lei Orçamentária Anual de 2027.
Parágrafo único. As operações autorizadas neste artigo serão realizadas por decreto do Poder Executivo, mediante solicitação fundamentada do órgão interessado encaminhada à Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Finanças – SEPLAN.
Art. 33 O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 conterá autorização para:
I – abertura de créditos adicionais suplementares por anulação, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo, mediante anulação parcial ou total de dotações, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II – realização de transposições, remanejamentos e transferências de recursos entre categorias de programação ou entre órgãos, observado o limite previsto no inciso I deste artigo e o disposto no art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.
§ 1º Para fins de apuração do limite previsto neste artigo, considerar-se-á a despesa originalmente fixada na Lei Orçamentária Anual de 2027, vedada a sua ampliação em razão de atualização do orçamento, reestimativa de receita, excesso de arrecadação, superávit financeiro ou quaisquer outras variações ocorridas ao longo do exercício.
§ 2º A abertura de créditos suplementares e especiais à conta de excesso de arrecadação, superávit financeiro, reserva de contingência ou produto de operações de crédito somente poderão ocorrer mediante demonstração do lastro financeiro e observância das exigências constitucionais e legais aplicáveis, observando-se o previsto no art. 43, § 3º, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 34 A abertura de créditos adicionais e a realização de remanejamentos, transferências e transposições autorizados na Lei Orçamentária Anual de 2027 serão efetivadas por decreto, observado o disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nesta Lei.
§1º Os órgãos do Poder Executivo encaminharão à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças – SEPLAN as respectivas solicitações, acompanhadas de exposição de motivos, indicação do fundamento legal, demonstrativo da fonte de recursos, memória de cálculo do lastro financeiro, indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações e minuta do ato correspondente.
§2º Cada ato de abertura de crédito adicional ou de remanejamento, transferência e transposição será autuado em processo administrativo próprio ou apartado, com a documentação comprobatória de sua legalidade, adequação orçamentária e suficiência da fonte de recursos.
§ 3º Os atos normativos autorizadores dos créditos adicionais, acompanhados de suas publicações e dos demonstrativos correspondentes, serão encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte no prazo previsto em sua regulamentação.
Art. 35 Quando as alterações orçamentárias não implicarem em mudança de categoria econômica, estas poderão ser aprovadas por portaria do(a) Secretário(a) Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças (SEPLAN), sendo despesas do Poder Executivo, ou por Ato da Mesa da Câmara, quando despesas do Poder Legislativo, ficando, ainda, autorizados, por Portaria da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças, a realização dos seguintes ajustes, os quais integrarão o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD:
I - alterações na codificação decimal para adequar as alterações de classificação realizadas por lei ou pelo Tribunal de Contas;
II - modificação de atributos de uma ação orçamentária para correção de erros materiais, desde que não implique mudança de sua natureza e finalidade;
III - modificação ou inclusão de elementos de despesas em uma ação orçamentária, sem que implique alteração do produto, do objetivo da ação orçamentária ou do grupo de natureza da despesa;
IV – alteração no detalhamento da fonte de recursos, desde que respeitadas as vinculações normativas.
Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 36 O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações e serviços públicos de saúde, de previdência e de assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - repasse da contribuição patronal;
II - contribuições dos servidores públicos municipais;
III - do orçamento fiscal;
IV - das transferências constitucionais, legais ou voluntárias da União e do Estado;
V - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, esse orçamento, incluindo convênios, contratos, acordos e congêneres.
§ 1º Os recursos provenientes do orçamento fiscal só serão utilizados caso os recursos do orçamento da seguridade social não sejam suficientes.
§ 2º A destinação de recursos para atender a despesas de que trata o caput deste artigo obedecerá, sempre que possível, ao princípio da descentralização.
CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES INERENTES ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 37 As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Executivo e Legislativo serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na legislação municipal em vigor.
Art. 38 No exercício de 2027, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente serão admitidos servidores se:
I - existirem cargos e/ou empregos públicos vacantes, observando-se o disposto no art. 39 desta Lei;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III - for observado o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 39 Para fins de atendimento ao disposto no inciso II, do § 1º, do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, na Administração Direta, Autárquica, Fundacional, de empresa pública e sociedade de economia mista dos Poderes do Município, observado o disposto no art. 37 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 40 No exercício de 2027, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no inciso III, do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, exceto no caso previsto no § 3º, do art. 30 da Lei Orgânica Municipal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário prevista no caput deste artigo, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, será dada pelo ordenador de despesa, mediante as necessidades expressas dos órgãos municipais.
CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 41 Todas as despesas relativas à Dívida Pública do Município constarão na Lei Orçamentária de 2027.
§ 1º Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, outros encargos e amortização da dívida contratada, observado o disposto no § 5º do art. 50 desta Lei.
§ 2º Os recursos destinados a atender despesas com a dívida pública poderão ser utilizados, total ou parcialmente, como fonte de recursos de créditos suplementares, quando ficar evidenciada a impossibilidade ou tornar desnecessária a sua aplicação, no montante previsto na Lei Orçamentária Anual de 2027.
§ 3º Para fixação das despesas com serviços da dívida, devem ser consideradas as operações de crédito contratadas e as autorizações concedidas até 15 de junho de 2026.
§ 4º Os limites globais para os montantes da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, bem como a realização ou contratação de operações de crédito interno ou externo, inclusive a concessão de garantias, obedecerão a legislação aplicável.
CAPÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 42 A Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária observará o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais disposições legais aplicáveis.
Parágrafo único. São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para os fins do caput deste artigo, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visam a atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que alcance, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.
Art. 43 O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei a fim de rever e atualizar a legislação tributária, objetivando a modernização e operacionalização fazendárias, inclusive quanto à administração tributária e financeira.
Art. 44 As receitas auferidas pelo Município terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar a captação de recursos, observada a legislação tributária e financeira vigentes.
Art. 45 Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar projeto de lei que altere a estrutura e a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, para adequá-lo ao facultado no inciso III do § 1º do art. 156, da Constituição Federal, ou tornar mais efetiva sua cobrança e arrecadação, bem como, adequar às previsões constantes na Lei Complementar nº 12, de 11 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Mossoró, ou outra lei que venha a substituí-la em razão de sua revisão.
Art. 46 Ocorrendo alterações na legislação tributária, em consequência de projeto de lei encaminhado à Câmara Municipal após 30 de agosto de 2027 e que impliquem acréscimos relativos à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária para 2027, os recursos correspondentes servirão para abertura de créditos adicionais.
CAPÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 47 No caso de o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 não ser encaminhado à sanção até 31 de dezembro de 2026, a programação nele constante poderá ser executada da forma apresentada, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês da Proposta Orçamentária Anual encaminhada à Câmara Municipal, até a sua efetiva publicação, conforme autoriza o art. 152 da Lei Orgânica do Município.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária Anual, a utilização de recursos autorizada no caput deste artigo.
§ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados, em virtude de emendas apresentadas pela Câmara Municipal de Mossoró ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, e do procedimento previsto no caput deste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual de 2027, mediante a abertura de créditos adicionais, ratificando-se os atos anteriormente executados.
§ 3º A limitação de que trata o caput deste artigo não se aplica ao atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários;
III - pagamento do serviço da dívida do Município;
IV - projetos e atividades em execução no ano de 2026, financiados com recursos de operações de crédito, convênios e contrapartida do Município;
V - pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciais;
VI - ações de saúde, segurança e educação;
VII - obras de melhoria do sistema viário do Município.
Art. 48 Caso o Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD não seja publicado junto com os anexos previstos no art. 8º desta Lei, os Poderes o publicarão no prazo de até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2027, por unidade orçamentária, especificando para cada categoria de programação a natureza de despesa por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos.
Parágrafo único. As alterações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos adicionais que impliquem mudança de categoria econômica obedecerão à classificação orçamentária vigente e serão integradas ao QDD por decreto do Poder Executivo.
Art. 49 Até sessenta dias após a sanção da Lei Orçamentária Anual de 2027, serão indicados e totalizados com os respectivos valores orçamentários, para cada órgão e entidade, ao nível de projetos/atividades, os saldos dos créditos orçamentários especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2026 e reabertos na forma do disposto no § 2º do art. 157, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 50 Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário desta Lei, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação por conjunto de categoria econômica e de grupo de natureza de despesa, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes do Município no total das dotações constantes da Lei Orçamentária Anual de 2027, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, especialmente aquelas previstas no § 3º deste artigo.
§1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§2º Os Poderes, com base na comunicação de que trata o § 1º deste artigo, publicarão ato específico até o final do mês subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo.
§ 3º Não serão objetos de limitação de empenho as despesas relativas a:
I- pessoal e encargos sociais;
II - manutenção de ações e serviços de saúde, educação e assistência social;
III - convênios e contratos assumidos no âmbito de Programas Federais, Estaduais ou Internacionais;
IV - despesas obrigatórias de caráter continuado;
V - pagamento do serviço da dívida;
VI - precatórios e requisições de pequeno valor.
§ 4º Não se limitará o empenho na hipótese de calamidade pública, na forma do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 5º Em razão de áreas econômicas que impactem negativamente a arrecadação de tributos ou outras receitas, inclusive de transferências, capazes de comprometer a execução orçamentária da despesa, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão o contingenciamento das respectivas dotações orçamentárias, a fim de permitir a execução dos programas de trabalho e das ações de governo compatíveis com a previsão ajustada da receita, podendo cancelar ou sustar total ou parcialmente ações orçamentárias e respectivos empenhos e contratos deles decorrentes.
Art. 51 Para os fins do art. 16, § 3° da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 52 Para efeito do disposto nos arts. 42 e 48-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado;
III - considera-se realizada ou executada a despesa pública no momento de sua liquidação.
Art. 53 Os Poderes estabelecerão até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2027, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único. Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 54 A execução de despesas não previstas nos limites estabelecidos na forma do art. 38 desta Lei somente poderá ocorrer após a abertura de créditos adicionais.
Art. 55 São ordenadores de despesas, no âmbito do Poder Executivo, os Secretários Municipais, os titulares de órgãos equivalentes e os titulares dos órgãos da Administração Indireta.
§ 1º São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
§ 2º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 56 A Lei Orçamentária Anual de 2027 poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, regulados pela Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
Art. 57 A Lei Orçamentária Anual de 2027 poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas pela Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e pela Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 58 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto.
Art. 59 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do órgão concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos e deles prestarão contas na forma da lei, de resoluções do Tribunal de Contas e do termo de parceria ou convênio.
Art. 60 A prestação de contas do Município e a remessa dos instrumentos de planejamento, dos atos de alterações orçamentárias, dos relatórios fiscais e dos demais documentos exigidos por lei ou por resolução do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte observarão rigorosamente a forma e os prazos previstos na legislação aplicável.
§ 1º O Poder Executivo providenciará o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual, de suas alterações e dos respectivos anexos no prazo regulamentar contado de sua publicação.
§ 2º Os atos normativos autorizadores dos créditos adicionais e seus demonstrativos serão igualmente remetidos ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte no prazo regulamentar contado de sua publicação.
§ 3º A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças – SEPLAN, a Controladoria-Geral do Município e os demais órgãos responsáveis pela execução orçamentária adotarão rotinas de conferência prévia dos anexos, demonstrativos e arquivos eletrônicos a serem transmitidos, com vistas à integridade, consistência e tempestividade das informações.
Art. 61 As demonstrações contábeis, fiscais e orçamentárias do exercício de 2027 deverão ser elaboradas e transmitidas com observância do princípio da evidenciação, assegurando-se consistência entre os demonstrativos, os arquivos eletrônicos encaminhados e os registros contábeis que lhes dão suporte.
Parágrafo único. Os ajustes decorrentes de omissões, erros de registros de exercícios anteriores, mudanças de critérios contábeis ou utilização de superávit financeiro como fonte para abertura de créditos adicionais deverão ser evidenciados em notas explicativas e demais demonstrativos exigidos pela legislação aplicável.
Art. 62 A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2027 para o pagamento de precatórios, previstos no art. 100 da Constituição Federal, será realizada nos termos das previsões constitucionais e legais aplicáveis à matéria.
Parágrafo único. A dotação para cobertura de despesas com precatórios e requisições de pequeno valor será consignada pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças (SEPLAN).
Art. 63 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 08 de julho de 2026
MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS
Prefeito de Mossoró





















PORTARIA Nº 629,
DE 08 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre a exoneração do cargo em comissão de Diretor de Unidade IV, símbolo CC12 da Prefeitura Municipal de Mossoró.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,
RESOLVE:
Art. 1º EXONERAR o servidor ALISSON PEREIRA DE MEDEIROS do cargo em comissão de Diretor de Unidade IV, símbolo CC12, na função de Diretor da UBS Antônio Camilo, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Mossoró.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 08 de julho de 2026
MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS
Prefeito de Mossoró
PORTARIA Nº 630,
DE 08 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre a exoneração do cargo em comissão de Diretor de Unidade I, símbolo CC7 da Prefeitura Municipal de Mossoró.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,
RESOLVE:
Art. 1º EXONERAR o servidor FABIO EDUARDO AZEVEDO DA COSTA do cargo em comissão de Diretor de Unidade I, símbolo CC7, na função de Diretor da UPA II - Conchecita Ciarlini, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Mossoró.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 08 de julho de 2026
MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS
Prefeito de Mossoró
PORTARIA Nº 631,
DE 08 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre a nomeação para o cargo em comissão de Diretor de Unidade I, símbolo CC7, da Prefeitura Municipal de Mossoró.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a Lei Complementar n°169, de 12 de agosto de 2021, e suas posteriores alterações,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear ALISSON PEREIRA DE MEDEIROS para exercer o cargo em comissão de Diretor de Unidade I, símbolo CC7, na função de Diretor da UPA II - Conchecita Ciarlini, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Mossoró.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 08 de julho de 2026
MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS
Prefeito de Mossoró
PORTARIA Nº 632,
DE 08 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre a nomeação para o cargo em comissão de Assessor Especial II, símbolo CC6, da Prefeitura Municipal de Mossoró.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a Lei Complementar n°169, de 12 de agosto de 2021, e suas posteriores alterações,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear FABIO EDUARDO AZEVEDO DA COSTA para exercer o cargo em comissão de Assessor Especial II, símbolo CC6, na função de Assessor Especial, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Mossoró.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 08 de julho de 2026
MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS
Prefeito de Mossoró
PORTARIA Nº 633,
DE 08 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre a exoneração do cargo em comissão de Diretor de Unidade IV, símbolo CC12 da Prefeitura Municipal de Mossoró.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,
RESOLVE:
Art. 1º EXONERAR, a pedido, a servidora DANIELA SOARES DIAS do cargo em comissão de Diretor de Unidade IV, símbolo CC12, na função de Diretor da UBS Dr Sueldo Câmara, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Mossoró.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 08 de julho de 2026
MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS
Prefeito de Mossoró
Secretaria Municipal de Governo
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
A Secretária Municipal de Governo, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar n° 169, de 12 de agosto de 2021, com fundamento no Art. 75, II, bem como nas justificativas constantes do Processo Administrativo nº 01.000105/2026-59, RATIFICO a Dispensa de Licitação nº 03/2026-SEGOV, cujo objeto se trata de contratação de empresa especializada no fornecimento de gás de cozinha, gás liquefeito de petróleo (GLP) comercial a granel de cozinha composição propano e butano, tóxico e inflamável de acordo com legislação vigente da ANP acondicionado em vasilhame metálico, com capacidade para 13 kg de peso líquido para atender os serviços desta secretaria de governo, no valor total de R$ 8.856,00 (oito mil e oitocentos e cinquenta e seis reais), em favor da empresa Donizete Rocha da Silva, CNPJ: 28.616.158/0001-00.
Mossoró-RN, 08 de julho de 2026
ISABELA GIOVANNA FELIX PEREIRA FREITAS
Secretária Municipal de Governo
Secretaria Municipal de Administração
AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
Pregão Eletrônico Nº 07/2026 SEMAD
Processo Administrativo 10.000180/2026-09. Objeto: Futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviço de gestão de abastecimento de combustíveis (gasolina comum, óleo diesel S10, óleo diesel S500 e ARLA 32), através de rede de postos credenciados, por intermédio de sistema informatizado e integrado, com utilização de cartão eletrônico/magnético, para atender à frota de veículos das Secretarias Municipais do Município de Mossoró/RN, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Termo de Referência. Adjudicado e Homologado por LUANA LORENA DE SOUZA LIMA – Gestora da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO em 08/07/2026. Valor Global: R$ 10.396.958,31 (dez milhões e trezentos e noventa e seis mil e novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos). Empresa: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (CNPJ: 05.340.639/0001-30).
Mossoró-RN, 08 de julho de 2026
LUANA LORENA DE SOUZA LIMA
Secretária Municipal de Administração
Secretaria Municipal de Infraestrutura
PORTARIA Nº 53,
DE 03 DE JULHO DE 2026
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, no uso das atribuições legais e o que lhe confere a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, e, em conformidade com art. 89, inciso I, e nos termos do acórdão nº 1.094/2013/TCU;
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor ALAERDSON NASCIMENTO DE LIMA, matricula de n° 5096847, para atuar como GESTOR DO CONTRATO n° 46/2024, firmado entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA e a empresa EMKO CONSTRUTORA EIRELI, inscrita no CNPJ: 24.233.779/0001-53, referente ao Processo Administrativo nº 23.000241/2025-43, na modalidade Concorrência Pública nº 05/2023 – TJMA, tendo como substituta eventual JOYSE RAIANNE ALTO DE OLIVEIRA, matricula de n° 0512176.
Art. 2º São atribuições do gestor do contrato:
I - Conhecer todo o processo relativo à contratação, bem como as normas aplicáveis;
II - Promover reunião inicial com a contratada de modo a esclarecer o objeto contratual e apresentar, formalmente, o fiscal do contrato;
III - Exigir o cumprimento do contrato, buscando qualidade, economia e minimização de riscos;
IV - Acompanhar o saldo do contrato e tomar providências para aditivos, penalizações e rescisões.
Art. 3° Designar a servidora NAYANA SANNY GOMES, matricula de n° 5110711 e EWERTON WENDEL DE OLIVEIRA DANTAS, matricula de n° 5072239, para atuarem como FISCAL DO CONTRATO n° 46/2024, firmado entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA e a empresa EMKO CONSTRUTORA EIRELI, inscrita no CNPJ: 24.233.779/0001-53, referente ao Processo Administrativo nº 23.000241/2025-43, na modalidade Concorrência Pública nº 05/2023 – TJMA, tendo como substitutos eventuais HAMUEL JONATAS PEIXOTO DE MEDEIROS, matricula de n° 5110710 e SUYANE SAMILY SILVA NOBRE, matricula de n° 0512214.
§ 1º Considerando que o contrato contempla a execução simultânea de serviços de manutenção predial e reformas em diferentes especialidades, a Administração Pública designará, para cada demanda específica, o(s) fiscal(is) responsável(is) pelo acompanhamento e fiscalização da respectiva execução.
§ 2º A definição do(s) fiscal(is) responsável(is) por cada serviço será formalizada por ocasião da emissão da respectiva Nota de Empenho, Ordem de Serviço ou outro documento equivalente, no qual serão identificados o objeto da intervenção, a unidade beneficiada e o(s) servidor(es) incumbido(s) da fiscalização.
§ 3º A designação específica de que trata o § 2º não altera a presente Portaria, constituindo apenas distribuição interna das atribuições de fiscalização, conforme as características técnicas e a complexidade de cada demanda, permanecendo todos os fiscais sujeitos às competências e responsabilidades previstas na Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis.
Art. 4º São atribuições do fiscal do contrato:
I - Acompanhar a execução contratual, em seus aspectos quantitativos e qualitativos; registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do objeto;
II - Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da empresa contratada, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
III - Rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o objeto contratado;
IV - Exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;
V - Exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos (verificar a existência de possível subcontratação vedada contratualmente, por exemplo);
VI - Aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o regime de execução previsto no contrato (o fiscal jamais deve atestar a conclusão de serviços que não foram totalmente executados);
VII - Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;
VIII - Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis;
IX - Receber o objeto contratual, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes;
X - Observar as alterações de interesse da Contratada que, por sua vez, deverão ser por ela formalizadas e devidamente fundamentadas, a exemplo de pedido de reequilíbrio econômico–financeiro ou repactuação. Na hipótese de pedido de prorrogação de prazo devido ao não cumprimento do cronograma de execução, deverá ser comprovado o fato impeditivo respectivo.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº 17, de 19 de março de 2026.
Mossoró-RN, 03 de julho de 2026
SARINY STEFANY SILVA NOBRE
Secretária Municipal de Infraestrutura
PORTARIA Nº 54,
DE 08 DE JULHO DE 2026
A Secretária Municipal de Infraestrutura, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar n° 169, de 12 de agosto de 2021, e em conformidade com as disposições previstas na Lei Orgânica do Município, conforme art. 89, inciso I, RESOLVE:
Art. 1° Designar o servidor ERIVELTON MOISES SILVA, matrícula de nº 0514829, para atuar como GESTOR DE CONTRATO referente ao contrato n° 22/2025, decorrente do Pregão Eletrônico nº 08/2025 – SEMAD+, firmado entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, CNPJ nº 44.647.481/0001-05 e a empresa SERVNEWS GESTÃO E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.112.970/0001-41, tendo como substituta eventual MAÉRCIA CELESTE TAVARES SOUSA, matrícula 5109237.
Art. 2° São atribuições do gestor do contrato:
I - Conhecer todo o processo relativo à contratação, bem como as normas aplicáveis;
II - Promover reunião inicial com a contratada de modo a esclarecer o objeto contratual e apresentar, formalmente, o fiscal do contrato;
III - Exigir o cumprimento do contrato, buscando qualidade, economia e minimização de riscos;
IV - Acompanhar o saldo do contrato e tomar providências para aditivos, penalizações e rescisões.
Art. 3° Designar a servidora SANDERSON MICHAEL DE SOUSA ARAUJO, matrícula 51510802, para atuar como FISCAL DE CONTRATO referente ao Contrato n° 22/2025, decorrente do Pregão Eletrônico nº 08/2025 – SEMAD+, firmado entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, CNPJ nº 44.647.481/0001-05 e a empresa SERVNEWS GESTÃO E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.112.970/0001-41, tendo como substituto eventual EWERTON WENDEL DE OLIVEIRA DANTAS, matrícula 5072239.
Art. 4º São atribuições do Fiscal do Contrato:
I - Acompanhar a execução contratual, em seus aspectos quantitativos e qualitativos;
II - Registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do objeto;
III - Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da empresa contratada, no total ou em parte, do objeto da contratação em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
IV - Rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o objeto do contrato;
V - Exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;
VI - Exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e nos respectivos termos aditivos;
VII - Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;
VIII - Aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o regime e execução previsto no contrato;
IX - Analisar a conformidade da documentação trabalhista, previdenciária e fiscal, comunicando eventuais irregularidades ao gestor do contrato;
X - Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis;
XI - Receber o objeto contratual, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes;
XII - Observar as alterações de interesse da Contratada que, por sua vez, deverão ser por ela formalizadas e devidamente fundamentadas, a exemplo de pedido de reequilíbrio econômico–financeiro ou repactuação. Na hipótese de pedido de prorrogação de prazo devido ao não cumprimento do cronograma de execução, deverá ser comprovado o fato impeditivo respectivo;
XIII - Utilizar, quando aplicável, o Instrumento de Medição de Resultado - IMR para aferição da qualidade da prestação dos serviços;
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 08 de julho de 2026
SARINY STEFANY SILVA NOBRE
Secretária Municipal de Infraestrutura
Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
PORTARIA Nº 378,
DE 08 DE JUNHO DE 2026
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, nomeada através da Portaria nº 607, de 29 de junho de 2026, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, alterada pela Lei Complementar nº 218, de 24 de janeiro de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 7.339, de 31 de janeiro de 2025.
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 101 e 102, da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Mossoró, bem como Parecer favorável, de lavra da Diretoria Jurídica da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;.
CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº21.003526/2026-06;
RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER a servidora JOSELIA MARIA DE OLIVEIRA, matrícula nº 126675/01, ocupante do cargo de Enfermeiro, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, LICENÇA ESPECIAL de 90 (noventa) dias, referente ao período aquisitivo de 24/04/2018 a 24/04/2023, com início em 09 de julho de 2026 a 07 de outubro de 2026.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 08 de junho de 2026
MARIA ALESSANDRA COSTA DANTAS
Secretária Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
PORTARIA Nº 379,
DE 03 DE JULHO DE 2026
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, nomeada através da Portaria nº 607, de 29 de junho de 2026, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, alterada pela Lei Complementar nº 218, de 24 de janeiro de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 7.339, de 31 de janeiro de 2025.
CONSIDERANDO ao disposto no art. 6º e seguintes da Lei Complementar nº 51, de 15 de abril de 2011, que institui o Plano De Cargos, Carreiras e Remuneração do Município De Mossoró para os servidores da Área Tecnológica e dá outras providências, bem como parecer favorável, de lavra da Diretoria Jurídica da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 22.001223/2026-57;
RESOLVE
Art. 1º CONCEDER o servidor ANTONIO ADALBERTO DE OLIVEIRA JALES, matrícula nº 136492/01, ocupante do cargo de Engenheira, Referência 7, lotada na Secretaria Municipal de SEGURANÇA PÚBLICA, DEFESA CIVIL, MOBILIDADE URBANA E TRÂNSITO, PROGRESSÃO FUNCIONAL para a Referência 9, do mesmo cargo e categoria funcional.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 03 de julho de 2026
MARIA ALESSANDRA COSTA DANTAS
Secretária Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
PORTARIA Nº 380,
DE 03 DE JULHO DE 2026
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, nomeada através da Portaria nº 607, de 29 de junho de 2026, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, alterada pela Lei Complementar nº 218, de 24 de janeiro de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 7.339, de 31 de janeiro de 2025.
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 33 e 34, da Lei Complementar nº 235, de 22 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a Organização, o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração e o Regime Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Mossoró, bem como Parecer favorável de lavra da Diretoria Jurídica da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 22.001347/2026-07;
RESOLVE
Art. 1º CONCEDER ao servidor ANTONIO RAIMUNDO XAVIER, matrícula nº142840/02, ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal – Nível III, lotado na Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito, PROGRESSÃO FUNCIONAL, para o Nível IV, no mesmo cargo e categoria funcional.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 03 de julho de 2026
MARIA ALESSANDRA COSTA DANTAS
Secretária Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
PORTARIA Nº 381,
DE 03 DE JULHO DE 2026
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, nomeada através da Portaria nº 607, de 29 de junho de 2026, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, alterada pela Lei Complementar nº 218, de 24 de janeiro de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 7.339, de 31 de janeiro de 2025.
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 9° e 10, da Lei Complementar n° 70, de 26 de abril de 2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública Municipal de Mossoró, bem como Parecer favorável, de lavra da Diretoria Jurídica da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER aos servidores a seguir relacionados, lotados na Secretaria Municipal de Educação, PROGRESSÃO FUNCIONAL, de acordo com o nível especificado, no mesmo cargo e categoria funcional, conforme disposto no quadro seguinte.
|
Nº |
NOME |
MATRÍCULA |
CARGO |
NÍVEL ATUAL |
NÍVEL PROGRESSÃO |
PROCESSO SEI |
|
1 |
JEFFERSON RAVADIERISON DA SILVA |
538264/03 |
PROFESSOR - NIVEL II |
II |
III |
15.002710/2026-28 |
|
2 |
RENATA DANIELLE DANTAS FREITAS |
5092639/02 |
PROFESSOR - NIVEL II |
II |
III |
15.002087/2026-68 |
|
3 |
WIGNA DE BERGMAN DA SILVA |
84603/02 |
PROFESSOR - NIVEL II |
III |
IV |
15.004923/2025-32 |
|
4 |
CARLOS JANERLANDIO DA SILVA ARAUJO |
5110560/01 |
PROFESSOR - NIVEL II |
II |
IV |
15.003095/2026-12 |
|
5 |
JORIELE NAYARA DANTAS SILVA |
5104149/03 |
PROFESSOR - NIVEL II |
II |
III |
15.003923/2026-63 |
|
6 |
MARIA EDUARDA REGIS PINTO |
5110620/01 |
PROFESSOR - NIVEL II |
II |
IV |
15.002986/2026-45 |
|
7 |
MIGUEL VICENTE DE SOUZA NETO |
5109871/03 |
PROFESSOR - NIVEL II |
II |
III |
15.003836/2026-84 |
|
8 |
GRACE KELLY DOS SANTOS LIMA FRANCE |
5110561/01 |
PROFESSOR - NIVEL II |
II |
III |
15.003039/2026-69 |
|
9 |
FERNANDA PATRICIA CIRILO MARQUES |
5110299/02 |
PROFESSOR - NIVEL II |
II |
III |
15.002988/2026-88 |
|
10 |
ARYELLY DINIZ SOARES |
523844/03 |
PROFESSOR - NIVEL II |
II |
III |
15.003109/2026-22 |
|
11 |
ANNA PAULA DE PAIVA NUNES |
5083524/02 |
PROFESSOR - NIVEL II |
II |
III |
15.003104/2026-60 |
|
12 |
MARTA FREIRE LAVRAS MOURA |
5110641/01 |
PROFESSOR - NIVEL II |
II |
III |
15.003212/2026-54 |
|
13 |
JORDANA LORENA NOGUEIIRA DE SOUSA |
5084628/02 |
PROFESSOR - NIVEL II |
II |
IV |
15.002757/2026-20 |
|
14 |
MARIA NATALIA DUTRA DOS SANTOS FILGUEIRA |
5110564/01 |
PROFESSOR - NIVEL II |
II |
III |
15.002837/2026-91 |
|
15 |
IVANILMA SOARES DA SILVA |
5110006/02 |
PROFESSOR - NIVEL II |
II |
IV |
15.002623/2026-49 |
|
16 |
GLAUCIARA MICHELE PEREIRA |
510463703 |
PROFESSOR - NIVEL II |
II |
III |
15.002947/2026-31 |
|
17 |
KELLY RUANA DE OLIVEIRA GOMES |
5109870/02 |
PROFESSOR - NIVEL II |
II |
III |
15.002890/2026-18 |
|
18 |
KAREN VANESSA DA SILVA |
5110565/01 |
PROFESSOR - NIVEL II |
II |
III |
15.002109/2026-56 |
|
19 |
GILDANIA BRILHANTE GAMA |
5110601/01 |
PROFESSOR - NIVEL II |
II |
III |
15.002807/2026-28 |
|
20 |
ANA PAULA DA SILVA COSTA |
522392/02 |
PROFESSOR - NIVEL II |
II |
III |
15.003067/2026-89 |
|
21 |
JULIA KATIANE DE ARAUJO TORRES |
5071534/03 |
PROFESSOR - NIVEL II |
II |
III |
15.002984/2026-02 |
|
22 |
JOAO WALISON DE OLIVEIRA COSTA |
5110627/01 |
PROFESSOR - NIVEL II |
II |
IV |
15.002940/2026-26 |
|
23 |
MILENA PAULA CABRAL DE OLIVEIRA |
5110547/01 |
PROFESSOR - NIVEL II |
II |
V |
15.003163/2026-19 |
|
24 |
MARIA IDALENE DA SILVA SAMPAIO |
5095328/02 |
PROFESSOR DE AT. EDU. ESP. - NIVEL II |
II |
III |
15.002895/2026-77 |
|
25 |
LORENA CLICIA FERNANDES COSTA |
5110638/01 |
PROFESSOR - NIVEL II |
II |
III |
15.002920/2026-81 |
|
26 |
MIRIAM FLAVIA MEDEIROS DE ARAUJO |
5110633/01 |
PROFESSOR - NIVEL II |
II |
IV |
15.002769/2026-84 |
|
27 |
SAYONARA OLIVEIRA ROSADO XAVIER |
5110543/01 |
PROFESSOR - NIVEL II |
II |
III |
15.002100/2026-08 |
|
28 |
FLAVIA THAISA DE MORAIS GAMA |
5110617/01 |
PROFESSOR - NIVEL II |
II |
III |
15.003126/2026-48 |
|
29 |
FLAVIANE ALVES DA SILVA |
5085020/02 |
PROFESSOR - NIVEL II |
II |
III |
15.004163/2026-82 |
|
30 |
SULAMITA DE AZEVEDO FONSECA |
5110643/01 |
PROFESSOR - NIVEL II |
II |
III |
15.004166/2026-98 |
|
31 |
DEYSE KAROLINE DA SILVA DEUSDARA |
5110612/01 |
PROFESSOR - NIVEL II |
II |
III |
15.004007/2026-26 |
|
32 |
JOSE TALES DE OLIVEIRA CLEMENTE |
5095786/03 |
PROFESSOR - NIVEL II |
II |
III |
15.004014/2026-31 |
|
33 |
LEANDRA DE SOUSA VARELA |
5099285/02 |
PROFESSOR - NIVEL II |
II |
III |
15.003094/2026-39 |
|
34 |
THIAGO BARROS LIRA |
5110672/01 |
PROFESSOR - NIVEL II |
II |
III |
15.004070/2026-71 |
|
35 |
JULIANI SUELLEM KELLY DO NASCIMENTO |
5065020/04 |
PROFESSOR - NIVEL II |
II |
IV |
15.002484/2026-19 |
|
36 |
ANA PAULA DA SILVA BRAGA |
515175/02 |
PROFESSOR - NIVEL II |
II |
III |
15.002833/2026-05 |
|
37 |
EMANUELA INGRID DA SILVA DIAS |
5110545/01 |
PROFESSOR - NIVEL II |
II |
III |
15.003133/2026-53 |
|
38 |
FERNANDA FERREIRA SARAIVA |
5110606/01 |
PROFESSOR - NIVEL II |
II |
III |
15.002801/2026-93 |
|
39 |
KARLA SIMOES CARTAXO PEDROSA |
5072468/02 |
PROFESSOR - NIVEL II |
II |
III |
15.002906/2026-71 |
|
40 |
ANA PAULA NASCIMENTO BARRETO LEONEZ |
5110603/01 |
PROFESSOR - NIVEL II |
II |
III |
15.002808/2026-98 |
|
41 |
EDILANA CARLOS DA SILVA |
5110546/01 |
PROFESSOR - NIVEL II |
II |
IV |
15.002640/2026-75 |
|
42 |
ANA EMANUELLE CALDAS ALMEIDA |
5102022/02 |
PROFESSOR - NIVEL II |
II |
III |
15.004008/2026-96 |
|
43 |
LYVIA GILLIANE GOMES MORAIS |
5109933/02 |
PROFESSOR - NIVEL II |
II |
III |
15.003362/2026-78 |
|
44 |
PAULA ROSEANE SANTOS DE LIMA |
538469/02 |
PROFESSOR - NIVEL II |
II |
III |
15.004136/2026-35 |
|
45 |
STAYNE WAGNER GOMES DA SILVA |
5110639/01 |
PROFESSOR - NIVEL II |
II |
III |
15.002876/2026-08 |
|
46 |
EVANISLANDIA DA CAMARA SILVA |
5110678/01 |
PROFESSOR - NIVEL II |
II |
III |
15.004205/2026-15 |
|
47 |
SANDRO ROBERTO DA SILVA |
5110707/01 |
PROFESSOR - NIVEL II |
II |
III |
15.004313/2026-09 |
|
48 |
REGINA DE FATIMA PEREIRA BITTENCOURT DA FROTA OLIVEIRA |
5110774/01 |
PROFESSOR - NIVEL II |
II |
III |
15.004282/2026-70 |
|
49 |
VITORIA FABIANY SOUZA SALES |
5103290/03 |
PROFESSOR - NIVEL II |
II |
III |
15.004017/2026-47 |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 03 de julho de 2026
MARIA ALESSANDRA COSTA DANTAS
Secretária Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
PORTARIA Nº 382,
DE 03 DE JULHO DE 2026
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, nomeada através da Portaria nº 607, de 29 de junho de 2026, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, alterada pela Lei Complementar nº 218, de 24 de janeiro de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 7.339, de 31 de janeiro de 2025.
CONSIDERANDO o disposto nos art. 14, I, da Lei Complementar nº 198, de 28 de outubro de 2023, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos servidores efetivos do Quadro de Servidores Gerais do Município de Mossoró, bem como Parecer favorável, de lavra da Diretoria Jurídica da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER aos servidores a seguir relacionados, PROGRESSÃO FUNCIONAL, de acordo com a referência especificada, no mesmo cargo e categoria funcional, conforme disposto no quadro seguinte.
|
Nº |
NOME |
MATRÍCULA |
CARGO |
LOTAÇÃO |
ATUAL |
PROGRESSÃO |
PROCESSO SEI |
|
1 |
CARLA FERNANDA DE SOUZA SILVA |
88617/01 |
AGENTE ADMINISTRATIVO |
Secretaria Municipal de Educação |
11 |
13 |
15.003867/2025-26 |
|
2 |
VALDILENE SOARES MOREIRA |
90743/01 |
AUXILIAR DE APOIO OPERACIONAL |
Secretaria Municipal de Educação |
11 |
13 |
15.004601/2026-90 |
|
3 |
MAGNOLIA MARIA GOMES DE LIMA |
98426/01 |
AUXILIAR DE APOIO OPERACIONAL |
Secretaria Municipal de Educação |
10 |
12 |
15.001155/2026-12 |
|
4 |
MARCOS PAULO FILGUEIRA |
89923/01 |
AUXILIAR DE APOIO OPERACIONAL |
Secretaria Municipal de Saúde |
12 |
13 |
21.007720/2026-64 |
|
5 |
PAULO CESAR DA SILVA |
90425/01 |
AUXILIAR DE APOIO OPERACIONAL |
Secretaria Municipal de Saúde |
12 |
13 |
21.007668/2026-13 |
|
6 |
FRANCISCO EMERI DA SILVA |
89168/01 |
AUXILIAR DE APOIO OPERACIONAL |
Secretaria Municipal de Saúde |
12 |
13 |
21.007742/2026-52 |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 03 de julho de 2026
MARIA ALESSANDRA COSTA DANTAS
Secretária Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
PORTARIA Nº 383,
DE 03 DE JULHO DE 2026
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, nomeada através da Portaria nº 607, de 29 de junho de 2026, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, alterada pela Lei Complementar nº 218, de 24 de janeiro de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 7.339, de 31 de janeiro de 2025.
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 3°, 4° e 15, I, da Lei Complementar nº 20, de 21 de dezembro de 2007, que institui o Plano De Cargos, Carreiras e Remuneração do Município De Mossoró para os servidores da saúde, bem como parecer favorável, de lavra da Diretoria Jurídica da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER aos servidores a seguir relacionados, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, PROGRESSÃO FUNCIONAL, de acordo com o nível especificado, no mesmo cargo e categoria funcional, conforme disposto no quadro seguinte.
|
Nº |
NOME |
MATRÍCULA |
CARGO |
ATUAL |
PROGRESSÃO |
PROCESSO SEI |
|
1 |
MARIA IVANIA DA SILVA |
125563/01 |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
8 |
10 |
21.006643/2026-43 |
|
2 |
MARIA ANTONIA PAULA TORRES |
141100/01 |
ASSISTENTE SOCIAL |
6 |
8 |
21.007827/2026-85 |
|
3 |
FLAVIA REGINA DE ALMEIDA SALES LINS |
126268/01 |
AUXILIAR DE CONSULTORIO DENTARIO |
9 |
10 |
21.007798/2026-92 |
|
4 |
ROSEANNY MARIA MOURA LIMA |
125245/01 |
FARMACEUTICO |
8 |
10 |
21.007835/2026-63 |
|
5 |
JACK SANDRO MARTINS DA CRUZ |
120863/01 |
AGENTE DE ENDEMIAS |
12 |
13 |
21.007740/2026-09 |
|
6 |
MARIA DA CONCEICAO CAMARA MARTINS |
114081/01 |
AGENTE COMUNITARIO DE SAÚDE |
12 |
14 |
21.007841/2026-95 |
|
7 |
EVELYNNE MARINHO DE AMORIM |
5099048/01 |
AGENTE COMUNITARIO DE SAÚDE |
4 |
5 |
21.007812/2026-05 |
|
8 |
JOSE ROBERTO TEIXEIRA DE BRITO |
121592/01 |
AGENTE DE ENDEMIAS |
12 |
13 |
21.007857/2026-51 |
|
9 |
LAISSE CRISTINA DE AZEVEDO BATISTA FERNANDES |
5072719/01 |
AGENTE COMUNITARIO DE SAÚDE |
6 |
7 |
21.007810/2026-59 |
|
10 |
VERONICA GOMES DE OLIVEIRA |
113743/01 |
AGENTE COMUNITARIO DE SAÚDE |
12 |
14 |
21.007418/2026-70 |
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 03 de julho de 2026
MARIA ALESSANDRA COSTA DANTAS
Secretária Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
PORTARIA Nº 384,
DE 07 DE JULHO DE 2026
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, nomeada através da Portaria nº 607, de 29 de junho de 2026, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, alterada pela Lei Complementar nº 218, de 24 de janeiro de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 7.339, de 31 de janeiro de 2025.
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 201, de 23 de novembro de 2023, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró - QSEM, bem como parecer jurídico de lavra pela Diretoria Jurídica da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 15.002077/2026-47;
RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER ao servidor RENATA LOURDES LINHARES SEVERIANO, matrícula nº 5109315-02, ocupante do cargo de SUPERVISOR ESCOLAR, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, Adicional de Incentivo à Qualificação, no percentual de 30% (trinta por cento), do mesmo cargo e categoria funcional, em razão da conclusão do Doutorado.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 07 de julho de 2026
MARIA ALESSANDRA COSTA DANTAS
Secretária Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
PORTARIA Nº 385,
DE 07 DE JULHO DE 2026
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, nomeado através da Portaria nº 29, de 07 de janeiro de 2026, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, alterada pela Lei Complementar nº 218, de 24 de janeiro de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 7.339, de 31 de janeiro de 2025.
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 101 e 102, da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Mossoró, bem como Parecer favorável, de lavra da Diretoria Jurídica da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 21.003631/2026-81;
RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER à servidora ANILDA PEREIRA DO NASCIMENTO, matrícula nº 58658/01, ocupante do cargo de Farmacêutica-bioquímica, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, LICENÇA ESPECIAL de 90 (noventa) dias, referente ao período aquisitivo de 33/07/2017 a 13/07/2022, com início em 08 de julho de 2026 a 06 de outubro de 2026.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 07 de julho de 2026
MARIA ALESSANDRA COSTA DANTAS
Secretária Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
PORTARIA Nº 386,
DE 07 DE JULHO DE 2026
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, nomeada através da Portaria nº 607, de 29 de junho de 2026, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, alterada pela Lei Complementar nº 218, de 24 de janeiro de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 7.339, de 31 de janeiro de 2025.
CONSIDERANDO o art. 40, § 19, da Constituição Federal, c/c o art. 19 da Lei Orgânica Municipal, modificada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 11, de 25 de fevereiro de 2022, para adequar as regras do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Mossoró à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 21.005221/2024-31;
RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER à servidora ZAIRA MARIA GURGEL DANTAS, matrícula nº 133329-1, ocupante do cargo Enfermeira, classe 9, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, ABONO DE PERMANÊNCIA, enquanto permanecer em atividade ou até que complete a idade para aposentadoria compulsória.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 07 de julho de 2026
MARIA ALESSANDRA COSTA DANTAS
Secretária Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
PORTARIA Nº 387,
DE 07 DE JULHO DE 2026
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, nomeada através da Portaria nº 607, de 29 de junho de 2026, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, alterada pela Lei Complementar nº 218, de 24 de janeiro de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 7.339, de 31 de janeiro de 2025.
CONSIDERANDO o art. 40, § 19, da Constituição Federal, c/c o art. 19 da Lei Orgânica Municipal, modificada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 11, de 25 de fevereiro de 2022, para adequar as regras do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Mossoró à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 21.000590/2025-32;
RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER à servidora MARIA DA CONCEICAO CAVALCANTI RODRIGUES, matrícula nº 124443-1, ocupante do cargo CIRURGIAO DENTISTA, classe 9, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, ABONO DE PERMANÊNCIA, enquanto permanecer em atividade ou até que complete a idade para aposentadoria compulsória.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 07 de julho de 2026
MARIA ALESSANDRA COSTA DANTAS
Secretária Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
PORTARIA Nº 388,
DE 08 DE JULHO DE 2026
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, nomeada através da Portaria nº 607, de 29 de junho de 2026, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, alterada pela Lei Complementar nº 218, de 24 de janeiro de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 7.339, de 31 de janeiro de 2025.
CONSIDERANDO o art. 40, § 19, da Constituição Federal, c/c o art. 19 da Lei Orgânica Municipal, modificada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 11, de 25 de fevereiro de 2022, para adequar as regras do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Mossoró à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 21.000034/2025-09;
RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER à servidora ALESSANDRA DE MELO MEDEIROS, matrícula nº 124494-1, ocupante do cargo CIRURGIAO DENTISTA, classe 10, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, ABONO DE PERMANÊNCIA, enquanto permanecer em atividade ou até que complete a idade para aposentadoria compulsória.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 08 de julho de 2026
MARIA ALESSANDRA COSTA DANTAS
Secretária Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
PORTARIA Nº 389,
DE 08 DE JULHO DE 2026
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, nomeada através da Portaria nº 607, de 29 de junho de 2026, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, alterada pela Lei Complementar nº 218, de 24 de janeiro de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 7.339, de 31 de janeiro de 2025.
CONSIDERANDO o art. 40, § 19, da Constituição Federal, c/c o art. 19 da Lei Orgânica Municipal, modificada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 11, de 25 de fevereiro de 2022, para adequar as regras do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Mossoró à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 15.002473/2024-31;
RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER ao servidor GUSTAVO MENDONCA DA SILVA, matrícula nº 87297-1, ocupante do cargo PROFESSOR - NIVEL III, classe 9, lotada na Secretaria Municipal de Educação, ABONO DE PERMANÊNCIA, enquanto permanecer em atividade ou até que complete a idade para aposentadoria compulsória.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 08 de julho de 2026
MARIA ALESSANDRA COSTA DANTAS
Secretária Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
PORTARIA Nº 390,
DE 08 DE JULHO DE 2026
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, nomeada através da Portaria nº 607, de 29 de junho de 2026, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, alterada pela Lei Complementar nº 218, de 24 de janeiro de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 7.339, de 31 de janeiro de 2025.
CONSIDERANDO o art. 40, § 19, da Constituição Federal, c/c o art. 19 da Lei Orgânica Municipal, modificada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 11, de 25 de fevereiro de 2022, para adequar as regras do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Mossoró à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 21.000944/2025-77;
RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER ao servidor IARA MARIA SOARES DANTAS, matrícula nº 129305-1, ocupante do cargo ENFERMEIRO, classe 9, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, ABONO DE PERMANÊNCIA, enquanto permanecer em atividade ou até que complete a idade para aposentadoria compulsória.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 08 de julho de 2026
MARIA ALESSANDRA COSTA DANTAS
Secretária Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
PORTARIA Nº 391,
DE 08 DE JULHO DE 2026
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, nomeada através da Portaria nº 607, de 29 de junho de 2026,, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, alterada pela Lei Complementar nº 218, de 24 de janeiro de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 7.339, de 31 de janeiro de 2025.
CONSIDERANDO o disposto nos art. 14, I, da Lei Complementar nº 198, de 28 de outubro de 2023, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos servidores efetivos do Quadro de Servidores Gerais do Município de Mossoró, bem como Parecer favorável, de lavra da Diretoria Jurídica da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 19.000168/2026-77;
RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER ao servidor NORMA LUCIA SOUSA, matrícula nº 90417/01, ocupante do cargo de Auxiliar de Apoio Operacional, Referência 12, lotado na Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças, PROGRESSÃO FUNCIONAL para a Referência 13, do mesmo cargo e categoria funcional.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 08 de julho de 2026
MARIA ALESSANDRA COSTA DANTAS
Secretária Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
PORTARIA Nº 24,
DE 07 DE JULHO DE 2026
A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar n° 169, de 12 de agosto de 2021, e, em conformidade com as disposições previstas na Lei Orgânica do Município, conforme art. 89, inciso I,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor GUTEMBERG CORREIA FIRMINO, matrícula nº 50822503, para atuar como GESTOR DA CONTRATAÇÃO, decorrente da Dispensa de Licitação n° 04/2026 - sesporte, firmado entre a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, CPNJ n° 44.647.442/0001-08 e a PRIME SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA, CNPJ n° 37.090.234/0001-87, tendo como substituto eventual ELIEDSON FERREIRA LOPES, matrícula nº 50897702.
Art. 2º São atribuições do gestor do contrato.
I - Conhecer todo o processo relativo à contratação, bem como as normas aplicáveis;
II - Promover reunião inicial com a contratada de modo a esclarecer o objeto contratual e apresentar, formalmente, o fiscal do contrato;
III - Exigir o cumprimento do contrato, buscando qualidade, economia e minimização de riscos;
IV - Acompanhar o saldo do contrato e tomar providências para aditivos, penalizações e rescisões.
Art. 3º Designar o servidor GLYCIA HIÁSCARA ROCHA DA SILVA, matrícula nº 5110461, para atuar como FISCAL DA CONTRATAÇÃO, decorrente da Dispensa de Licitação n° 04/2026 - sesporte, firmado entre a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, CPNJ n° 44.647.442/0001-08 e a PRIME SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA, CNPJ n° 37.090.234/0001-87, tendo como substituto eventual GLEISON RANIELE LIMA E SILVA, matrícula nº 510920401.
Art. 4º São atribuições do fiscal do contrato:
I - Acompanhar a execução contratual, em seus aspectos quantitativos e qualitativos; registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do objeto;
II - Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da empresa contratada, no total ou em parte, do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
III - Rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o objeto contratado;
IV - Exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;
V - Exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos;
VI - Aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o regime de execução previsto no contrato;
VII - Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;
VIII - Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis;
IX - Receber o objeto contratual, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes;
X - Observar as alterações de interesse da Contratada que, por sua vez, deverão ser por ela formalizadas e devidamente fundamentadas, a exemplo de pedido de reequilíbrio econômico–financeiro ou repactuação. Na hipótese de pedido de prorrogação de prazo devido ao não cumprimento do cronograma de execução, deverá ser comprovado o fato impeditivo respectivo.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Mossoró-RN, 07 de julho de 2026
PORTARIA Nº 25,
DE 07 DE JULHO DE 2026
A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar n° 169, de 12 de agosto de 2021, e, em conformidade com as disposições previstas na Lei Orgânica do Município, conforme art. 89, inciso I,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor GUTEMBERG CORREIA FIRMINO, matrícula nº 50822503, para atuar como GESTOR DA CONTRATAÇÃO, decorrente da Dispensa de Licitação n° 04/2026 - sesporte, firmado entre a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, CPNJ n° 44.647.442/0001-08 e a JESSICA ALVES COMERCIAL LTDA, CNPJ n° 54.517.369/0001-03, tendo como substituto eventual ELIEDSON FERREIRA LOPES, matrícula nº 50897702.
Art. 2º São atribuições do gestor do contrato.
I - Conhecer todo o processo relativo à contratação, bem como as normas aplicáveis;
II - Promover reunião inicial com a contratada de modo a esclarecer o objeto contratual e apresentar, formalmente, o fiscal do contrato;
III - Exigir o cumprimento do contrato, buscando qualidade, economia e minimização de riscos;
IV - Acompanhar o saldo do contrato e tomar providências para aditivos, penalizações e rescisões.
Art. 3º Designar o servidor GLYCIA HIÁSCARA ROCHA DA SILVA, matrícula nº 5110461, para atuar como FISCAL DA CONTRATAÇÃO, decorrente da Dispensa de Licitação n° 04/2026 - sesporte, firmado entre a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, CPNJ n° 44.647.442/0001-08 e a JESSICA ALVES COMERCIAL LTDA, CNPJ n° 54.517.369/0001-03, tendo como substituto eventual GLEISON RANIELE LIMA E SILVA, matrícula nº 510920401.
Art. 4º São atribuições do fiscal do contrato:
I - Acompanhar a execução contratual, em seus aspectos quantitativos e qualitativos; registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do objeto;
II - Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da empresa contratada, no total ou em parte, do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
III - Rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o objeto contratado;
IV - Exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;
V - Exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos;
VI - Aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o regime de execução previsto no contrato;
VII - Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;
VIII - Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis;
IX - Receber o objeto contratual, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes;
X - Observar as alterações de interesse da Contratada que, por sua vez, deverão ser por ela formalizadas e devidamente fundamentadas, a exemplo de pedido de reequilíbrio econômico–financeiro ou repactuação. Na hipótese de pedido de prorrogação de prazo devido ao não cumprimento do cronograma de execução, deverá ser comprovado o fato impeditivo respectivo.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Mossoró-RN, 07 de julho de 2026
PORTARIA Nº 26,
DE 08 DE JULHO DE 2026
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, e em conformidade com o Art. 89, Inciso I, da Lei Orgânica do Município, e nos termos do acórdão nº 1.094/2013/TCU;
CONSIDERANDO a celebração do Contrato nº 05/2025-SESPORTE, decorrente do Pregão Eletrônico nº 08/2025-SEMAD+, firmado com a empresa SERVNEWS GESTÃO E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento e fiscalização da execução contratual por representantes especialmente designados, nos termos do art. 117 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor CARLOS BARBOSA PONTES NETO, Matrícula nº 55594002, para atuar como GESTOR DO CONTRATO nº 05/2025, decorrente do Pregão Eletrônico nº 08/2025-SEMAD+, firmado entre a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – CNPJ nº 44.647.442/0001-08 e a empresa SERVNEWS GESTÃO E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, inscrita no CNPJ nº 01.112.970/0001-41, objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviços contínuos de conservação, limpeza e apoio administrativo para a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, tendo como eventual substituto o servidor MAÉRCIA CELESTE TAVARES SOUSA, Matrícula nº 5109237.
Art. 2º São atribuições do GESTOR do contrato:
I - Conhecer todo o processo relativo à contratação, bem como as normas aplicáveis;
II - Promover reunião inicial com a contratada de modo a esclarecer o objeto contratual e apresentar, formalmente, o fiscal do contrato;
III - Exigir o cumprimento do contrato, buscando qualidade, economia e minimização de riscos;
IV - Acompanhar o saldo do contrato e tomar providências para aditivos, penalizações e rescisões.
Art. 3º Designar o servidor CLAUDIONOR BATISTA DA SILVA, Matrícula nº 13588703, para atuar como FISCAL DO CONTRATO nº 05/2025, decorrente do Pregão Eletrônico nº 08/2025-SEMAD+, firmado entre a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – CNPJ nº 44.647.442/0001-08 e a empresa SERVNEWS GESTÃO E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, inscrita no CNPJ nº 01.112.970/0001-41, objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviços contínuos de conservação, limpeza e apoio administrativo para a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, tendo como eventual substituto o servidor ELIEDSON FERREIRA LOPES, Matrícula nº 50897702.
Art. 4º São atribuições do FISCAL do contrato:
I - Acompanhar a execução contratual, em seus aspectos quantitativos e qualitativos;
II - Registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do objeto;
III - Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, a expensas da empresa contratada, no total ou em parte, do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados
IV - Rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato;
V - Exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;
VI - Exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos;
VII - Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;
VIII - Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis;
IX - Receber o objeto do contrato, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes;
X - Observar as alterações de interesse da Contratada que, por sua vez, deverão ser por ela formalizadas e devidamente fundamentadas, a exemplo de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro ou repactuação.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 08 de julho de 2026
Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito
PORTARIA Nº 59,
DE 08 DE JULHO DE 2026
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, DEFESA CIVIL, MOBILIDADE URBANA E TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com as disposições previstas na Lei Complementar nº 169 de 12 de agosto de 2021; Lei n° 2.382/2007; Lei nº 1.528/2001; e Lei nº 1.274/99;
CONSIDERANDO, o requerimento de solicitação de cancelamento de permissão.
RESOLVE:
Art. 1º CANCELAR a Permissão Mototáxi Nº0859, Alvará Nº 006.613-3, e Autorização de Trafego do SR. FRANCISCO DAMIÃO DA SILVA, CPF: 538.xxx.xxx-53.
Parágrafo único: Por se tratar de um cancelamento a pedido, tal recusa de direito é de caráter irrevogável e irretratável.
Art. 2º Para fins de cobrança de multas e tributos, o cancelamento que trata o artigo primeiro não dispensa os valores cobrados até a data do requerimento apresentado pelo permissionário em 08 de Julho de 2026.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 08 de julho de 2026
WALMARY COSTA
Secretário Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito
PORTARIA Nº 60,
DE 08 DE JULHO DE 2026
O CORREGEDOR DA GUARDA CIVIL DE MOSSORÓ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 54 e 55, da Lei Complementar Nº 050, de 15 de abril 2011, que dispõe sobre o Regulamento Disciplinar Interno (RDI), da Guarda Civil Municipal Mossoró:
Considerando a criação da Corregedoria da Guarda Civil de Mossoró, através do artigo 17 do Decreto Nº 3.482, de 20 de julho de 2009 e ratificada através da Lei Complementar Nº 037, de 14 de dezembro de 2009;
Considerando as alterações na legislação pela Lei Complementar N° 226, de 17 de setembro de 2025 e dá outras providências;
Considerando o disposto no art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII, da Constituição da República; RESOLVE:
Art. 1° PRORROGAR por 60 (sessenta) dias o prazo para a Comissão de Procedimento Administrativo concluir os trabalhos do Processo Administrativo Disciplinar, que tem como sindicado GCM da Guarda Civil Municipal de Mossoró, a esclarecer, instaurada pela Portaria nº 68/2025, publicada no DOM na data de 11 de novembro de 2025, em consonância com o artigo 94 da lei nº 050/2011, para realização de novas diligências consideradas necessárias para a conclusão do feito.
Art. 2° DESIGNAR os servidores efetivos do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Mossoró, abaixo identificados, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão de Sindicância:
I - Fernanda Martins Euzébio, Matrícula Nº 14363-4, Guarda Civil Municipal SESDEM;
II - Lidyane Cristina Gomes de Andrade e Souza, Matrícula Nº 506998-0, Guarda Civil Municipal SESDEM
III - Raiany Mascarenhas de Freitas, Matrícula Nº 507014-7, Guarda Civil Municipal-SESDEM;
Art. 3° O presente Processo Administrativo Disciplinar deverá ser concluído no prazo legal previsto no ordenamento jurídico de 60 (sessenta) dias, conforme (art. 94 da Lei Complementar nº 050, de 15 de abril de 2011, publicada no DOM de 15 de abril 2011), a contar do primeiro dia seguinte ao encerramento do prazo original para a conclusão do presente PROCESSO ADMINISTRATIVO Disciplinar pela Portaria nº 68/2025 de 11 de novembro de 2025.
Mossoró-RN, 07 de julho de 2026
WALMARY COSTA
Secretário Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito
EXTRATO DE CONTRATO
Contrato Nº 06/2026. Processo Administrativo n° 22.001512/2026-14. Pregão n° 02/2026. Objeto: Contratação de serviços continuados para operação do almoxarifado virtual, sob demanda, visando ao suprimento de materiais de consumo, por meio do sistema web disponibilizado pela CONTRATADA, conforme condições, exigências e estimativas estabelecidas neste instrumento, a fim de atender as demandas da Secretaria Municipal de Segurança Pub. D. Civil. Mobilidade Urbana e Trânsito. Contratante: Secretaria Municipal de Segurança Pub. D. Civil. Mobilidade Urbana e Trânsito, CNPJ: 44.647.538/0001-68. Contratada: Prime Consultoria e Assessoria Empresarial LTDA, CNPJ: 05.340.639/0001-30. Valor: R$ 42.229,72 (quarenta e dois mil e duzentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos). Vigência do contrato: 12 (doze) meses. Período: 07/07/2026 a 07/07/2027. Data da assinatura do contrato: 07/07/2026.