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Data: 15/07/2026
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DOM Nº: 863
Câmara Municipal de Mossoró
Altera a Resolução 24, de 19 de dezembro de 2025.
O Presidente da Câmara Municipal de Mossoró,
Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu nos termos do Art. 27 Inciso II alínea “k" do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º O §3° do artigo 8° da Resolução N° 24, de 19 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º.
§3°. Para cada viagem será admitida a concessão de diárias a no máximo 1 (um) Assessor Técnico Legislativo ou 1 (um) Assistente de Gabinete Parlamentar por Gabinete de Vereador.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 14 de julho de 2026
GENILSON ALVES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Mossoró
Fundação Pública Vereador Aldenor Nogueira
RECONHEÇO a Dispensa de Licitação fundamentada no art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021 em consonância com o Parecer Jurídico constante dos autos, para a contratação da empresa IMPÉRIO CERTIFICADO DIGITAL LTDA, inscrita no CNPJ nº 57.794.545/0001-34, para Contratação de empresa especializada em serviços de fornecimento de certificados digitais, instrumentos essenciais para assegurar a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos no âmbito da Administração Pública, conforme descrição e quantitativos presentes neste instrumento. A referida empresa apresentou a proposta mais vantajosa para a Administração, com valor de R$ 1.542,00 (um mil quinhentos e quarenta e dois reais). DETERMINO a publicação do presente Termo de Ratificação no Diário Oficial competente, para que produza seus efeitos legais, nos termos do art. 72, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Mossoró-RN, 15 de julho de 2026
JOÉSIA OLIVEIRA DA SILVA FREIRE
Diretora Executiva
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 242,
DE 15 DE JULHO DE 2026
Amplia o quantitativo de vagas de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Saúde, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica ampliado o quantitativo de vagas dos cargos públicos de provimento efetivo dos integrantes do Quadro de Pessoal da Saúde, criados pelas Leis Complementares nº 15, de 06 de junho de 2007, n° 20, de 21 de dezembro de 2007, n° 22, de 16 de abril de 2008, n° 24, de 18 de junho de 2008, nº 204, de 23 de novembro de 2023 e n° 230, de 19 de dezembro de 2025, mediante o acréscimo das vagas constantes do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 2º As atribuições, as competências, os requisitos para investidura e a carga horária dos cargos de que trata esta Lei permanecem inalterados, regendo-se integralmente pelas disposições constantes nas Leis Complementares a que se refere o artigo antecedente.
Art. 3º O art. 3º, inciso II, da Lei Complementar n° 15, de 06 de junho de 2007, passa a vigorar acrescido da alínea "j", com a seguinte redação:
"Art. 3º .........................................................................
......................................................................................
II - Nível médio: ..........................................................
j) Técnico de Laboratório.” (NR)
Art. 4º A Tabela A) Quadro Geral do Anexo I da Lei Complementar n° 15, de 06 de junho de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte item, renumerando-se os subsequentes:
"61. Técnico de Laboratório .............................” (NR)
Art. 5º O quantitativo total das vagas de Técnico de Laboratório é aquele resultante do somatório das vagas criadas pela Lei Complementar nº 204, de 23 de novembro de 2023, e das vagas criadas na forma do art. 1º e do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º Os servidores que, na data de publicação desta Lei Complementar, estejam em exercício no cargo de Técnico de Laboratório, ficam automaticamente reenquadrados no cargo criado pelos arts. 3º e 4º desta Lei Complementar, observados o tempo de efetivo exercício, o nível de vencimento e os demais direitos funcionais até então reconhecidos, vedada qualquer redução de direitos ou interrupção do vínculo funcional em razão do disposto nesta Lei, independentemente de requerimento, cabendo ao órgão competente adotar as providências administrativas necessárias à formalização do reenquadramento.
§ 2º As vagas remanescentes do quantitativo fixado no caput deste artigo, após o reenquadramento de que trata o parágrafo antecedente, serão providas exclusivamente mediante aprovação em concurso público, na forma da legislação aplicável.
Art. 6º O Anexo II da Lei Complementar n° 15, de 6 de junho de 2007, passa a vigorar acrescido, na ordem alfabética correspondente, da descrição sumária e da formação, requisitos e experiência do cargo de Auxiliar de Laboratório, de que trata o Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 7º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias do orçamento anual e em regime de coparticipação com outros entes federados.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 15 de julho de 2026
MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS
Prefeito de Mossoró

LEI COMPLEMENTAR Nº 243,
DE 15 DE JULHO DE 2026
Amplia o quantitativo de cargos de provimento efetivo de Analista da Procuradoria-Geral do Município - Área Direito.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criados 10 (dez) novos cargos de Analista da Procuradoria-Geral do Município - Área Direito, passando o quantitativo previsto no Anexo I da Lei Complementar n° 195, de 26 de junho de 2023, a vigorar acrescido do quantitativo de cargos constantes no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 2º As atribuições, as competências, os requisitos para investidura e a carga horária dos cargos de que trata esta Lei Complementar permanecem inalterados, regendo-se integralmente pelas disposições constantes na Lei Complementar n° 195/2023, e suas alterações posteriores.
Art. 3º O artigo 15, da Lei Complementar n° 195, de 26 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 A Assessoria Técnica é composta pelos ocupantes dos cargos de Analista de Procuradoria, nas Áreas Direito e Contabilidade, providos mediante concurso público de provas e títulos. Parágrafo único. Os quantitativos, as atribuições, os requisitos para investidura e as remunerações dos cargos de que trata o caput constam do Anexo I desta Lei Complementar".
Art. 4º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias do orçamento anual e em regime de coparticipação com outros entes federados.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 15 de julho de 2026
MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS
Prefeito de Mossoró

LEI COMPLEMENTAR Nº 244,
DE 15 DE JULHO DE 2026
Altera dispositivos da Lei Complementar n° 46, de 17 de novembro de 2010, para ampliar quantitativo de cargo efetivo existente, alterar nomenclatura de cargo, criar cargos efetivos de Nível Médio e de Nível Superior, promover adequações na estrutura permanente da Câmara Municipal de Mossoró e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A alínea "a" do inciso I do art. 84 da Lei Complementar nº 46, de 17 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 84 ........................................................................
a) Agente Administrativo, 30 cargos; (NR)
Art. 2º A alínea "b" do inciso I do art. 84 da Lei Complementar nº 46, de 17 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 84 ........................................................................
b) Técnico em Informática, 04 cargos; (NR)
Art. 3º A alínea "f" do inciso II do art. 84 da Lei Complementar nº 46, de 17 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 84 ........................................................................
II - Nível Superior:
......................................................................................
f) Revisor de Textos, 02 cargos; (NR)
Art. 4º O inciso II do art. 84 da Lei Complementar n° 46, de 17 de novembro de 2010, passa a vigorar acrescido das alíneas "j", "k", "I", "m" e "n", com a seguinte redação:
"Art. 84 ........................................................................
II - Nível Superior:
......................................................................................
j) Consultor Legislativo em Processo Legislativo, 01 cargo;
k) Consultor Legislativo Financeiro e Orçamentário, 01 cargo;
l) Analista de Gestão Documental, 01 cargo;
m) Analista de Comunicação, 01 cargo;
n) Analista de Tecnologia da Informação, 01 cargo." (NR)
Art. 5º O inciso I do § 1º do art. 85 da Lei Complementar nº 46, de 17 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 85. ....................................................................
§ 1°............................................................................
I - Agente Administrativo, 30 cargos. (NR)
Art. 6º O inciso III do § 1º do art. 85 da Lei Complementar nº 46, de 17 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 85. ....................................................................
§ 1°............................................................................
III - Técnico em Informática, 04 cargos; (NR)
Art. 7º O inciso V do § 2º do art. 85 da Lei Complementar nº 46, de 17 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 85. ....................................................................
§ 2°. Da composição dos cargos de Nível Superior:
....................................................................
V - Revisor de Textos, 02 cargos; (NR)
Art. 8º O § 2º do art. 85 da Lei Complementar nº 46, de 17 de novembro de 2010, passa a vigorar acrescido dos incisos IX, X, XI, XII e XIII, com a seguinte redação:
Art. 85. ....................................................................
§ 2°. Da composição dos cargos de Nível Superior:
....................................................................
IX - Consultor Legislativo em Processo Legislativo, 01 cargo;
X - Consultor Legislativo Financeiro e Orçamentário, 01 cargo;
XI - Analista de Gestão Documental, 01 cargo;
XII - Analista de Comunicação, 01 cargo;
XIII - Analista de Tecnologia da Informação, 01 cargo." (NR)
Art. 9º A Tabela I-a do Anexo I da Lei Complementar nº 46, de 17 de novembro de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes cargos, nível e respectivos salários-base no início de carreira:
I - Consultor Legislativo em Processo Legislativo, Nível Superior, R$ 6.624,55 (seis mil, seiscentos e vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos);
II - Consultor Legislativo Financeiro e Orçamentário, Nível Superior, R$ 6.624,55 (seis mil, seiscentos e vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos);
III - Analista de Gestão Documental, Nível Superior, R$ 6.624,55 (seis mil, seiscentos e vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos);
IV - Analista de Comunicação, Nível Superior, R$ 8.810,69 (oito mil, oitocentos e dez reais e sessenta e nove centavos);
V - Analista de Tecnologia da Informação, Nível Superior, R$ 8.810,69 (oito mil, oitocentos e dez reais e sessenta e nove centavos);
§ 1º Os cargos de que trata este artigo observarão a estrutura de progressão funcional prevista na Tabela I-b do Anexo I da Lei Complementar nº 46, de 17 de novembro de 2010.
§ 2º Aplicam-se aos ocupantes dos cargos criados por esta Lei Complementar as demais disposições da Lei Complementar nº 46, de 17 de novembro de 2010, pertinentes aos cargos efetivos, conforme o respectivo enquadramento funcional.
Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Mossoró, ficando o Poder Legislativo autorizado a abrir créditos adicionais, se necessário.
Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 15 de julho de 2026
MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS
Prefeito de Mossoró
LEI Nº 4.307,
DE 15 DE JULHO DE 2026
Altera dispositivo da Lei nº 4.212, de 11 de agosto de 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º, I, k, da Lei nº 4.212, de 11 de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º...........................................................................
I -....................................................................................
k) não ter sido selecionado, nos últimos dois anos anteriores ao Edital, para a Fase II do programa prevista no art. 4º, II, desta Lei.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 15 de julho de 2026
MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS
Prefeito de Mossoró
LEI Nº 4.308,
DE 15 DE JULHO DE 2026
Acresce dispositivo ao art. 1º da Lei Municipal nº 2.255, de 28 de março de 2007, para dispor sobre a modalidade de nomeação dos membros do Conselho de Alimentação Escolar (CAE), e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 1.453, de 23 de agosto de 2000, que vigora com a redação dada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.255, de 28 de março de 2007, passa a vigorar acrescido do § 5º:
"Art.1º............................................................................ ....................................................................................... .......................................................................................
§ 5º Os membros do Conselho de Alimentação Escolar (CAE), titulares e suplentes, indicados na forma dos incisos I a V deste artigo, serão oficialmente nomeados pelo Prefeito Municipal, podendo esta competência ser delegada ao titular da Secretaria Municipal da Educação." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mossoró-RN, 15 de julho de 2026
MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS
Prefeito de Mossoró
LEI Nº 4.309,
DE 15 DE JULHO DE 2026
Institui o Código de Ética e Conduta da Administração Pública do Município de Mossoró, estabelece normas de conduta funcional, regras deontológicas e mecanismos de prevenção a conflitos de interesses, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei institui o Código de Ética e Conduta da Administração Pública do Município de Mossoró, submetendo-se às suas normas os servidores públicos municipais e demais agentes públicos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Parágrafo único. Sujeitam-se a este Código todos aqueles que exerçam atividade pública municipal, ainda que transitoriamente e sem remuneração, nos termos da Lei Complementar nº 29/2008 e do art. 37 da Constituição Federal de 1988.
Art. 2º São objetivos deste Código:
I - estabelecer normas de conduta ética e funcional;
II - orientar e difundir a consciência ética no serviço público;
III - prevenir condutas disfuncionais e conflitos de interesses;
IV - preservar a moralidade, a impessoalidade e a eficiência administrativas;
V - reforçar um ambiente de trabalho ético que estimule o respeito mútuo entre os agentes públicos e a qualidade dos serviços públicos;
VI - aperfeiçoar o relacionamento com os cidadãos e o respeito ao patrimônio público;
VII - assegurar a clareza das normas de conduta, de modo que a sociedade possa exercer sobre elas o controle social inerente ao regime democrático;
VIII - amparar a autoridade instauradora e as comissões de sindicância e inquérito administrativo na apuração das condutas em desacordo com as normas de ética, conduta e integridade funcionais.
Art. 3º A conduta dos servidores públicos reger-se-á pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS, DEVERES E VEDAÇÕES ÉTICAS
Seção I Das Regras Deontológicas
Art. 4º São regras deontológicas fundamentais do servidor público municipal de Mossoró:
I - o trabalho desenvolvido perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao bem comum;
II - a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público;
III - o servidor não pode omitir a verdade, ainda que contrária aos interesses da própria Administração ou da pessoa interessada;
IV - a cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina e pela hierarquia;
V - a moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum;
VI - a função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor;
VII - o servidor público deve exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, observando a disciplina interna;
VIII - pautar sua atuação pelo alinhamento aos objetivos institucionais do órgão ou entidade em que exerce suas funções, contribuindo para o alcance das metas e finalidades do serviço público municipal.
Art. 5º A publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, visando ao conhecimento, acompanhamento e controle social pela sociedade.
Parágrafo único. O servidor que inobservar o dever de publicidade estará sujeito às sanções previstas neste Código, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Seção II Dos Deveres Fundamentais do Servidor Público
Art. 6º São deveres fundamentais do servidor público municipal, nos termos do art. 130 da Lei Complementar nº 29/2008:
I - desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego de que seja titular;
II - exercer suas atribuições com zelo e dedicação, mantendo conduta compatível com a moralidade administrativa;
III - tratar com urbanidade e respeito as pessoas, atendendo com presteza ao público em geral e às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
IV - ser probo, reto, leal e justo, demonstrando integridade de caráter e honestidade;
V - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder de que tiver ciência em razão do cargo;
VI - guardar sigilo sobre assunto da repartição que exija segredo;
VII - participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções;
VIII - ser assíduo e pontual ao serviço, zelando pela conservação do patrimônio público;
IX - comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, a fim de viabilizar as providências cabíveis;
X - dedicar integralmente o horário de expediente ao desempenho das atribuições do cargo ou função.
Art. 7º São deveres do servidor perante os cidadãos e usuários dos serviços públicos:
I – prestar informações claras, completas e em linguagem simples e acessível, ressalvadas as protegidas por sigilo ou restrição de dados;
II - orientar o cidadão sobre seus direitos e os canais adequados ao encaminhamento de sua demanda;
III - atender com presteza, cordialidade e respeito, sem discriminação de qualquer natureza, incluindo origem, raça, gênero, orientação sexual, condição social, deficiência ou convicção política ou religiosa;
IV - abster-se de criar obstáculos desnecessários, exigências não previstas em lei ou encaminhamentos protelatórios que dificultem o acesso ao serviço público;
V - receber e considerar reclamações e sugestões dos usuários, encaminhando-as aos canais competentes.
Art. 8º O servidor que deixar cargo, função ou emprego público fica incumbido a:
I - organizar, guardar e entregar formalmente os arquivos, documentos e processos sob sua responsabilidade;
II - orientar o substituto ou a chefia imediata sobre o andamento das atividades, assegurando a continuidade dos serviços.
Parágrafo único. O descumprimento deste artigo configura infração ética, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e penal cabíveis.
Seção III Das Vedações ao Servidor Público
Art. 9º É vedado ao servidor público municipal, nos termos do art. 131 da Lei Complementar nº 29/2008:
I - o uso do cargo, função, amizades, tempo e influência para obter qualquer favorecimento para si ou para outrem;
II - prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que dependam de seus serviços;
III - aceitar presentes, benefícios ou vantagens de terceiros em troca de atos de ofício;
IV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
V - retirar da repartição pública, sem autorização legal, qualquer documento ou bem do patrimônio municipal;
VI - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço;
VII - alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
VIII - Induzir ou tentar induzir a erro o cidadão que necessite de atendimento nos serviços públicos, seja por meio de ação, omissão ou prestação de informações equívocas, falsas ou incompletas.;
IX - praticar assédio moral ou sexual, submetendo outros servidores a situações de constrangimento ou humilhação;
X - apresentar-se embriagado no serviço;
XI - permitir que perseguições pessoais interfiram no trato com o público;
XII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional, sindical ou partido político;
XIII - adotar condutas marcadas por hostilidade, agressividade, intimidação, desrespeito ou tratamento incompatível com os deveres de urbanidade e cordialidade no ambiente de trabalho, seja em relação a outros servidores, superiores hierárquicos, subordinados ou usuários do serviço público.
Seção IV Da Conduta Ética dos Ocupantes de Cargos de Direção e Assessoramento Superior
Art. 10 Os ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento superior devem pautar sua atuação pela exemplaridade, preservando a imagem e a reputação da instituição e submetendo-se aos deveres de legalidade, publicidade, eficiência e decoro.
Art. 11 A transparência no processo decisório deve ser a regra, garantindo-se que o interesse público prevaleça sobre qualquer interesse privado ou partidário.
Art. 12 Os ocupantes de cargos de direção devem zelar para que seus subordinados conheçam e cumpram as normas deste Código, respondendo ética e administrativamente pela omissão nesse dever.
Seção V Do Conflito de Interesses
Art. 13 Ocorre conflito de interesses quando o interesse particular, seja financeiro ou pessoal, entra em conflito com os deveres e as atribuições do servidor público em seu cargo ou função.
Art. 14 Configura conflito de interesses:
I - utilizar-se do cargo para obter favorecimento para si, para parentes ou para terceiros;
II - investir em bens ou direitos cujo valor possa ser afetado por decisão governamental sobre a qual o servidor tenha informações privilegiadas;
III - aceitar o custeio de despesas ou presentes de particulares que possam influenciar as decisões administrativas.
Art. 15 Diante de conflito de interesses específico e transitório, o servidor público deverá comunicar o fato ao superior hierárquico e abster-se de votar ou participar da discussão do assunto.
Seção VI Do Foco no Usuário e da Qualidade do Atendimento
Art. 16 A centralidade do usuário é princípio ético orientador da Administração Pública Municipal, impondo a cada servidor o dever de compreender as necessidades dos cidadãos e de agir para atendê-las de forma simples, eficiente e humanizada.
Art. 17 Para fins deste Código, constituem expressões do foco no usuário:
I - a simplificação de procedimentos e a eliminação de exigências desnecessárias ao acesso aos serviços;
II - a proatividade na orientação e no encaminhamento das demandas dos cidadãos, ainda que fora do âmbito de sua atribuição direta;
III - a escuta ativa e a consideração das experiências e manifestações dos usuários como insumo para a melhoria contínua dos serviços;
IV - a adoção de postura empática, transparente e comprometida com a resolução efetiva das demandas;
V - o respeito ao tempo do cidadão, com observância dos prazos de atendimento e comunicação proativa em caso de demora justificada.
Parágrafo único. O descumprimento reiterado dos deveres previstos nesta Seção poderá ser considerado pela Comissão de Ética para fins de avaliação funcional e instauração de procedimento ético.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE ÉTICA ÚNICA E CENTRALIZADA
Art. 18 Fica instituída a Comissão de Ética do Município de Mossoró, órgão colegiado central encarregado de orientar e fiscalizar o cumprimento deste Código, vinculado diretamente à Pasta de Gestão de Pessoas.
Art. 19 A Comissão será composta por 3 (três) a 5 (cinco) membros fixos, titulares e suplentes, designados pelo Prefeito Municipal entre servidores públicos estáveis de reputação ilibada.
Parágrafo único. A escolha dos membros deverá recair sobre servidores de reconhecida idoneidade moral, vedada a participação de quem responda a processo disciplinar ou tenha sofrido sanção ética ou disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.
Art. 20 O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 21 Compete à Comissão de Ética:
I - conhecer de consultas, denúncias ou representações contra servidor público;
II - emitir pareceres orientadores sobre as normas deste Código;
III - fornecer subsídios éticos para a fundamentação de promoções e progressões funcionais;
IV - propor medidas de aperfeiçoamento dos padrões éticos e de integridade.
Art. 22 A Comissão goza de independência técnica e os procedimentos observarão o sigilo necessário para a elucidação dos fatos e para a preservação da honra do investigado.
Parágrafo único. As decisões da Comissão serão resumidas em ementa, com omissão dos nomes dos interessados, e remetidas à autoridade competente para aplicação das sanções cabíveis.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ÉTICO, DO RITO SUMÁRIO E DA INTEGRAÇÃO COM O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 23 O procedimento ético para apuração de infrações a este Código seguirá o rito sumário, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Compete ao titular da Pasta de Gestão de Pessoas instaurar, de ofício ou por denúncia, processo para apurar atos lesivos à conduta ética.
Art. 24 Para infrações éticas leves, será garantido ao investigado o prazo de 15 (quinze) dias para defesa prévia, contados da notificação.
§ 1º Durante o prazo de defesa, é facultada ao investigado a produção de prova documental.
§ 2º O relatório conclusivo será elaborado pela Comissão no prazo de 15 (quinze) dias após a apresentação da defesa ou o decurso do prazo.
Art. 25 As sanções éticas aplicáveis são:
I - Advertência Ética: aplicável a servidores em exercício, devendo ser considerada para fins de progressão ou promoção na carreira;
II - Censura Ética: aplicável a servidores que já tenham deixado o cargo, para fins de antecedentes funcionais.
Art. 26 Dada a gravidade da conduta apurada ou em caso de reincidência, a Comissão de Ética encaminhará sua decisão e o respectivo expediente à autoridade competente para instauração de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, nos termos dos arts. 156 a 165 da Lei Complementar nº 29/2008.
Art. 27 A sanção ética é independente das penalidades disciplinares de suspensão ou demissão previstas na Lei Complementar nº 29/2008, respeitado sempre o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. As sanções éticas e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSIRÓRIAS
Art. 28 É obrigatória a assinatura de Termo de Ciência e Compromisso Ético no ato da posse ou investidura em cargo ou função municipal.
Parágrafo único. A Pasta de Gestão de Pessoas deverá dar pleno conhecimento deste Código a todos os servidores no ato de posse ou investidura.
Art. 29 Cabe à todas as Pastas do Município a difusão e a orientação pedagógica sobre as normas deste Código, promovendo educação ética contínua.
Art. 30 O retardamento injustificado dos procedimentos previstos neste Código implicará comprometimento ético dos membros da Comissão e da autoridade responsável, cabendo à Pasta de Gestão de Pessoas as providências cabíveis.
Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 15 de julho de 2026
MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS
Prefeito de Mossoró
LEI Nº 4.310,
DE 15 DE JULHO DE 2026
Altera a Lei nº 1.825, de 29 de agosto de 2003, que institui o Sistema de Nucleação do Ensino da Zona Rural do Município de Mossoró, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei nº 1.825, de 29 de agosto de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
" Art. 6º-A As unidades integrantes da Rede Municipal de Ensino situadas na Zona Rural do Município de Mossoró poderão ser submetidas ao Sistema de Nucleação, observados os critérios pedagógicos, administrativos e a conveniência do interesse público, na forma desta Lei e de sua regulamentação. Parágrafo único. A implementação do Sistema de Nucleação será formalizada por Decreto do Poder Executivo, que instituirá os respectivos núcleos escolares, definirá as unidades que os integrarão e estabelecerá sua organização e funcionamento, observadas as diretrizes previstas nesta Lei e em sua regulamentação." (NR)
Art. 2º Revoga-se o Anexo Único da Lei nº 1.825, de 29 de agosto de 2003.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 15 de julho de 2026
MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS
Prefeito de Mossoró
LEI Nº 4.311,
DE 15 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre a gestão democrática da Rede Pública Municipal de Ensino de Mossoró, regulamenta o processo de seleção, nomeação e exercício da função de Diretor de Unidade Escolar e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o processo de seleção para o cargo de Diretor de Unidade Escolar da Rede Pública Municipal de Mossoró, com o objetivo de assegurar a valorização do mérito e do desempenho profissional e a consolidação da gestão democrática da educação, em conformidade com os princípios e diretrizes estabelecidos na Constituição Federal e na legislação federal aplicável à educação.
Art. 2º O processo de seleção será composto pelas seguintes etapas:
I - avaliação de conhecimentos técnicos e legislação educacional;
II - análise de títulos e experiência profissional;
III - apresentação e defesa de Plano de Ação e Gestão Escolar;
IV - entrevista técnica estruturada.
§ 1º A participação no processo seletivo dependerá de prévia inscrição do candidato e da comprovação do atendimento aos requisitos previstos nesta Lei e no edital.
§ 2º O processo de seleção será conduzido por Comissão Especial de Seleção, designada pela Secretaria Municipal de Educação (SME), com a participação de representantes do Conselho Municipal de Educação (CME), na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º Os critérios de pontuação para a análise de títulos, os parâmetros de avaliação das demais etapas e os critérios de classificação, eliminação e desempate serão estabelecidos no edital.
Art. 3º O Plano de Ação e Gestão Escolar, de que trata o inciso III do artigo 2º desta Lei, deverá ser apresentado pelo candidato no ato da inscrição ou em data definida em edital, contemplando obrigatoriamente:
I - Diagnóstico da realidade escolar (pedagógica, administrativa e financeira);
II - Metas de melhoria dos indicadores de aprendizagem;
III - Estratégias para o fortalecimento da gestão democrática e participação da comunidade;
IV - Cronograma de execução das ações propostas para o período do mandato.
Art. 4º Fica criado o Comitê de Acompanhamento do Processo de Seleção, órgão de natureza consultiva e fiscalizadora, com a finalidade de zelar pela transparência, legalidade e lisura de todas as etapas do certame.
Parágrafo único. A composição, as competências específicas e o funcionamento do Comitê de Acompanhamento serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 5º Poderão participar do processo seletivo os candidatos que atendam aos seguintes requisitos:
I - estejam em pleno gozo de seus direitos civis, políticos e funcionais;
II - tenham concluído curso superior em Pedagogia ou Licenciatura na área de educação;
III - possuam idoneidade moral para o exercício da função de Diretor de Unidade Escolar, comprovada mediante declaração própria e apresentação de certidões negativas criminais e cíveis.
Art. 6º É vedada a nomeação para o cargo de Diretor de Unidade Escolar de pessoa que tenha sido ou que esteja sendo processada por crimes dolosos praticados:
I - contra a vida, a integridade física ou a dignidade da pessoa humana;
II - contra crianças e adolescentes;
III - contra idosos;
IV - motivados por discriminação de raça, etnia, cor, origem, religião, deficiência, orientação sexual, identidade de gênero ou qualquer outra forma de intolerância.
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se processada a pessoa que figure como ré em ação penal pela prática de crime doloso, após o recebimento da denúncia ou da queixa-crime pelo juízo competente.
§ 2º A vedação prevista neste artigo aplica-se à pessoa que esteja sendo processada ou que tenha figurado como ré em ação penal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da decisão que extinguir definitivamente o processo.
Art. 7º A falsidade das informações prestadas ensejará exoneração imediata, sem prejuízo de apuração de responsabilidade civil, administrativa e penal.
Art. 8º A nomeação para o cargo de Diretor de Unidade Escolar da Rede Municipal dependerá de prévia aprovação em processo seletivo realizado na forma desta Lei, ressalvadas as hipóteses de designação de Diretor Interino previstas nesta Lei.
Art. 9º O mandato de Diretor de Unidade Escolar da Rede Municipal será de 3 (três) anos, permitida uma recondução consecutiva, mediante novo processo seletivo.
Art. 10 A nomeação dos candidatos aprovados no processo seletivo será realizada por ato do Prefeito, observada a ordem de classificação e as disposições desta Lei.
Art. 11 O Diretor de Unidade Escolar poderá ser exonerado da função de direção nas seguintes hipóteses:
I - a pedido;
II - ao término do mandato;
III - em razão da perda de qualquer dos requisitos exigidos para a investidura ou permanência na função;
IV - em decorrência da aplicação de penalidade disciplinar, observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa;
V - por insuficiência de desempenho, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 12 Na hipótese de inexistência de candidatos aprovados para determinada Unidade Escolar, de esgotamento da lista de classificados, de vacância do cargo ou de inexistência de processo seletivo vigente, poderá o Prefeito designar Diretor de Unidade Escolar Interino, dentre os profissionais que preencham os requisitos previstos nesta Lei, até a nomeação de Diretor aprovado em novo processo seletivo.
§ 1º Havendo candidatos aprovados em processo seletivo vigente, a nomeação observará a ordem de classificação, facultada a convocação de candidatos aprovados para outras unidades escolares, mediante sua anuência, quando inexistirem classificados para a unidade em que tenha ocorrido a vacância.
§ 2º A designação de Diretor de Unidade Escolar Interino terá caráter precário, não gerará direito à efetivação na função e cessará automaticamente com a posse do Diretor nomeado mediante processo seletivo.
§ 3º O Diretor de Unidade Escolar Interino submete-se aos mesmos deveres, impedimentos, responsabilidades e regime jurídico aplicáveis ao Diretor nomeado na forma desta Lei.
Art. 13 Verificada a necessidade de provimento do cargo de Diretor de Unidade Escolar em decorrência da criação, instalação, desmembramento, reorganização ou municipalização de unidade escolar, será observado, preferencialmente, o aproveitamento dos candidatos aprovados em processo seletivo vigente, obedecida a ordem de classificação, aplicando-se, na impossibilidade de nomeação de candidato aprovado, o disposto no art. 12 desta Lei.
Art. 14 O Diretor de Unidade Escolar já integrante do quadro efetivo do município não poderá requerer Licença Prêmio enquanto estiver no cargo de direção.
Art. 15 As infrações disciplinares atribuídas aos Diretores de Unidade Escolar serão apuradas na forma da legislação aplicável, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 16 A Rede Municipal de Ensino disporá, permanentemente, de processo seletivo válido para o provimento dos cargos de Diretor de Unidade Escolar.
§ 1º O prazo de validade do processo seletivo será o estabelecido no respectivo edital.
§ 2º Expirado o prazo de validade do processo seletivo ou exaurida a lista de candidatos aprovados, a Secretaria Municipal de Educação envidará todos os esforços necessários à realização de novo processo seletivo, de modo a assegurar a continuidade do disposto no caput.
Art. 17 O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 2.173, de 18 de dezembro de 2006.
Mossoró-RN, 15 de julho de 2026
MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS
Prefeito de Mossoró
DECRETO Nº 7.602,
DE 15 DE JULHO DE 2026
Abre Crédito Suplementar no valor de R$ 1.980.278,84 para os fins que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ no uso das atribuições, que lhe conferem os arts. 78, inc. XII, e 148, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista as disposições contidas no artigo 33, da Lei nº 4.203, de 15 de julho de 2025; no art. 6º, da Lei nº. 4.270, de 23 de dezembro de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar no valor de R$ 1.980.278,84 (um milhão e novecentos e oitenta mil e duzentos e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II deste Decreto.
Art. 3º O crédito suplementar aberto por este Decreto não será computado para fins de apuração do limite estabelecido no art. 9º, inciso I da Lei Municipal nº 4.270, de 23 de dezembro de 2025.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 15 de julho de 2026
MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS
Prefeito de Mossoró


DECRETO Nº 7.603,
DE 15 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre o funcionamento do Sistema de Compras Expressas (Sicx) e a contratação de bens e serviços de pequeno valor e de pronto pagamento, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, e dá outras providências.
O PREFEITO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 78, da Lei Orgânica Municipal, c/c com o art. 44 e art. 288 da Lei Complementar Municipal nº 190, de 31 de março de 2023 e Lei Federal nº 14.133 e 01 de abril de 2021,
CONSIDERANDO que a Administração Pública não tem fim em si mesma e deve orientar sua atuação à entrega de resultados à sociedade e à concretização de direitos fundamentais;
CONSIDERANDO o art. 4º, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 190, de 31 de março de 2023 o qual prevê o princípio constitucional da eficiência como pressuposto para as contratações públicas no âmbito municipal;
CONSIDERANDO a promulgação da Lei nº 15.266/2025, que instituiu o Sistema de Compras Expressas (Sicx);
CONSIDERANDO a adequação jurídica e a vantajosidade do uso da ferramenta de Compras Expressas para contratações em mercados de alta dinamicidade, com redução de custos transacionais e celeridade na satisfação do interesse público;
CONSIDERANDO o disposto no art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, que desburocratiza as contratações de bens e serviços de pequeno valor e de pronto pagamento;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 18-A, 47 e 48, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelecem tratamento diferenciado e favorecido ao Microempreendedor Individual e às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito local;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 190, de 31 de março de 2023, que rege as licitações e contratos no âmbito do Município, em especial os seus arts. 44, 288 e 291;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir eficiência, celeridade e economicidade às contratações de bens e serviços comuns padronizados com segurança jurídica,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Objeto e âmbito de Aplicação
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o funcionamento do Sistema de Compras Expressas (Sicx), previsto no inciso VII do § 3º do art. 174 e regulamentado o inciso IV do art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como sobre as contratações de bens e serviços de pequeno valor e de pronto pagamento, nos termos do art. 95, § 2º, da referida Lei, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.
§ 1º As disposições deste Decreto compreendem:
I - os princípios, definições, diretrizes e parâmetros mínimos aplicáveis à adoção da sistemática de comércio eletrônico por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para a contratação de bens e serviços comuns padronizados;
II - a disciplina específica do Sicx no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional.
III - a disciplina específica da contratação bens e serviços de pequeno valor e de pronto pagamento no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional.
§ 2º Nos termos do § 2º do art. 79 da Lei nº 14.133/2021, o Sicx poderá ser disponibilizado para empresas públicas, para sociedades de economia mista e suas subsidiárias e para entidades privadas sem fins lucrativos.
Seção II
Das Definições
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - Sistema de Compras Expressas (Sicx): conjunto de elementos interdependentes destinados ao desenvolvimento e à sustentação das contratações públicas por meio da sistemática de comércio eletrônico de que trata o inciso IV do art. 79 da Lei nº 14.133/2021, constituindo funcionalidade integrante da infraestrutura de contratações públicas digitais do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), observado o disposto no art. 174 da referida Lei;
II - edital de credenciamento: instrumento convocatório por meio do qual a Administração Pública estabelece as regras, condições e requisitos para que interessados possam se habilitar e integrar um cadastro de credenciados aptos às futuras contratações;
III - seleção de oferta: indicação eletrônica, pelo usuário comprador por meio da plataforma que operacionaliza o Sicx, da aquisição de bem ou serviço;
IV - seleção de oferta singular: seleção de um único item;
V - seleção de oferta múltipla: seleção de dois ou mais itens;
VI - seleção de oferta imediata: seleção da melhor proposta para o item no exato momento da indicação;
VII - seleção de oferta diferida: seleção da melhor proposta para o item em data e hora estipulada pelo usuário comprador, período no qual os fornecedores do item do catálogo serão notificados e poderão realizar ajuste das suas propostas;
VIII - órgão central: a Secretaria Municipal de Administração (SEMAD), responsável pela coordenação geral dos Sistemas de Compras Expressas (Sicx) no âmbito do Município, competindo-lhe editar as normas complementares, disponibilizar as plataformas para sua operacionalização, elaborar os editais de credenciamento e realizar o alinhamento das respectivas contratações ao planejamento estratégico do Município e às leis orçamentárias, sem prejuízo da possibilidade de utilização dos sistemas por outros órgãos e entidades, a ela vinculados ou não hierarquicamente;
IX - órgão credenciante: órgão ou entidade delegatária da competência de elaboração dos editais de credenciamento para o Sicx, com a definição dos respectivos objetos e universos de fornecedores;
X - comprador: órgãos e entidades que recebam atribuição para realizar ordem de compra e formalizar contratações no âmbito de cada Unidade Gestora;
XI - fornecedor: pessoa física ou jurídica interessada em fornecer bens ou serviços comuns padronizados para a Administração Pública;
XII - credenciante: órgão responsável pela realização do credenciamento de fornecedores;
XIII - credenciado: fornecedor que preenche os requisitos necessários para executar o objeto quando convocado;
XIV - bens e serviços comuns padronizados: bens e serviços cujas características, padrões de qualidade, condições de fornecimento ou execução e critérios de desempenho possam ser objetivamente definidos por especificações usuais de mercado e disponibilizados em plataformas de comércio eletrônico em larga escala;
XV - documento de formalização da demanda (DFD): documento elaborado pelo comprador por meio da plataforma destinado a:
a) justificar a necessidade administrativa;
b) realizar, de acordo com a complexidade da contratação, a indicação simplificada da solução pretendida ou, se avaliado como necessário, elaborar de modo individualizado Termo de Referência (TR), Edital, Estudo Técnico Preliminar (ETP) ou outros documentos da fase preparatória;
c) delimitar o quantitativo estimado;
d) delimitar as condições essenciais de fornecimento ou execução do objeto;
XVI - usuário comprador: servidor designado para pesquisar itens no catálogo eletrônico, montar listas de compras e encaminhar carrinhos para aprovação;
XVII - usuário autoridade: agente público delegatário do ordenador de despesas, designado para aprovar ordens de compra encaminhadas, verificar a regularidade da contratação e concluir o processo de contratação;
XVIII - plataforma pública de comércio eletrônico: ambiente virtual baseado em software administrado por pessoa jurídica de direito público interno, nos termos do art. 41 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
XIX - plataforma privada de comércio eletrônico: ambiente virtual baseado em software administrado por pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e dos artigos 3º e 4º da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei das Empresas Estatais);
XX - operadora: pessoa jurídica que administra a plataforma de comércio eletrônico;
XXI - Programa Contrata + Brasil: plataforma de negócios públicos destinada à contratação de serviços de pequeno valor e de pronto pagamento, com participação exclusiva de Microempreendedor Individual - MEI, nos termos do art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, e da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 52, de 2025;
XXII - Microempreendedor Individual - MEI: empresário individual enquadrado nas condições do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, optante do SIMEI e observados os limites legais de receita bruta, de atividades permitidas e de número de empregados;
XXIII - demandante: agente público, indicado por ato da autoridade competente, responsável por registrar a demanda de serviço e conduzir a contratação no âmbito da respectiva Plataforma.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS E DESIGNAÇÕES
Art. 3º Compete ao órgão central a coordenação geral do uso das plataformas para funcionamento do Sistema de Compras Expressas (Sicx) e das contratações de bens e serviços de pequeno valor no âmbito do Município, incluindo:
I – a designação dos agentes públicos com perfis de acesso às plataformas;
II – a supervisão do cumprimento deste Decreto pelos demais órgãos;
III – a interlocução com os operadores das plataformas para questões operacionais, técnicas e contratuais; e
IV – a elaboração de relatórios periódicos de uso.
Art. 4º Cada Secretaria ou unidade administrativa compradora designará, entre seus servidores, pelo menos um usuário comprador e um usuário autoridade.
§ 1º A designação dos usuários será formalizada por ato normativo infralegal, comunicando a operadora para habilitação dos respectivos acessos, ou por meio de designação de usuário master, mediante login e senha, na plataforma.
§ 2º No âmbito das contratações de bens e serviços de pequeno valor e pronto pagamento, a designação observará o disposto no art. 61 deste Decreto.
Art. 5º O Município designará, nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133/2021, gestor e fiscal dos contratos com as plataformas, responsáveis, entre outras atribuições, por:
I – monitorar os indicadores de nível de serviço da plataforma;
II – receber e analisar os relatórios periódicos fornecidos pela operadora;
III – registrar ocorrências e notificar a operadora em caso de descumprimentos; e
IV – atestar a regularidade da execução contratual para fins de controle interno e externo.
Parágrafo único. A gestão e a fiscalização dos contratos de que trata este artigo observarão, no que couber, o disposto no Capítulo VIII do Título II da Lei Complementar Municipal nº 190/2023 (arts. 59 e 169 a 207).
CAPÍTULO III
PLATAFORMAS DE COMÉRCIO ELETRÔNICO
Seção I
Disposições Gerais sobre as Plataformas
Art. 6º As contratações de que trata este Decreto poderão ser realizadas por:
I – plataformas públicas de comércio eletrônico; e
II – plataformas privadas de comércio eletrônico.
Art. 7º O cadastramento em plataforma de comércio eletrônico, para fins de sua utilização na qualidade de comprador, deverá ser precedido de:
I - em caso de plataforma pública, negócio jurídico específico formalizado por Termo de Contrato, Acordo de Cooperação Técnica, Termo de Adesão ou instrumentos congêneres;
II - em caso de plataforma privada, negócio jurídico específico formalizado por Termo de Contrato, sendo vedada a utilização de Termo de Adesão ou instrumentos congêneres que importem manifestação unilateral de vontade.
Parágrafo único. Os instrumentos de formalização de negócio jurídico de que tratam este artigo, qualquer que seja a sua forma, deverão ser assinados pelo Secretário Municipal de Administração.
Art. 8º O cadastramento em plataforma de comércio eletrônico, para fins de sua utilização na qualidade de entidade ou órgão comprador, é condicionado às seguintes avaliações:
I - avaliação jurídica sobre o cumprimento da formalização de negócio jurídico conforme disposto no art. 7º deste Decreto;
II - avaliação técnica sobre a observância, pela plataforma, dos requisitos de que trata o art. 11 deste Decreto;
III - avaliação econômica sobre a vantajosidade da plataforma, conforme artigos 14, 15 e 16 deste Decreto.
Art. 9º O poder público poderá cadastrar-se, na qualidade de comprador, em mais de uma plataforma de comércio eletrônico, bem como pesquisar ofertas livremente em quaisquer das plataformas em que estiver cadastrado, sendo vedadas práticas que restrinjam, direta ou indiretamente, o exercício dessa prerrogativa.
Art. 10 As plataformas de comércio eletrônico são caracterizadas, para fins jurídicos, como meio de contratação, não substituindo as competências dos agentes designados para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei nº 14.133/2021, como agente de contratação, gestor e fiscal do contrato, nem eximindo os agentes públicos de suas responsabilidades legais nas fases de contratação, execução e controle.
Seção II
Princípios e Requisitos Mínimos das Plataformas
Art. 11 As plataformas de comércio eletrônico, públicas ou privadas, deverão observar os princípios previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, concretizados pelos seguintes requisitos mínimos e obrigatórios:
I - legalidade, com a conformidade às normas da legislação aplicável, em especial com a Lei nº 14.133/2021, e com o presente Decreto;
II - impessoalidade e igualdade, com a vedação de:
a) qualquer forma de identificação dos fornecedores durante a realização de uma ordem de compra ou de contato entre compradores e fornecedores antes da homologação da contratação;
b) participação da operadora como fornecedora dos bens ou serviços nela ofertados;
III - moralidade e probidade administrativa, com a manutenção de Programa de Integridade pela operadora, nos termos do § 4º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021;
IV - publicidade e transparência, com:
a) manutenção da integração e observância da publicidade dos atos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), aplicando-se, no que couber, as condições e os requisitos estabelecidos nos regulamentos de que tratam o art. 87 e o § 1º do art. 175 da Lei nº 14.133/2021;
b) mecanismos de denúncia e comunicação de indícios de ilícitos ou desconformidades;
V - eficiência e interesse público;
VI - segregação de funções, não podendo o agente responsável pela seleção da oferta a ser contratada ser o mesmo que autoriza a realização da compra;
VII - segurança jurídica, com as garantias de:
a) controles de acesso, autenticação e autorização compatíveis com o perfil do usuário;
b) registros e trilhas de auditoria das operações realizadas no sistema, com rastreabilidade das contratações por meios tecnológicos que assegurem integridade e não repúdio dos registros;
c) monitoramento automatizado de transações, comportamentos atípicos ou padrões indicativos de irregularidade;
d) proteção de dados pessoais, com obediência à Lei n. 13.709/2018, e designação de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais;
e) pagamento com o recebimento definitivo;
VIII - competitividade, sendo assegurados:
a) o acesso permanente de fornecedores ao credenciamento por meio de Registro Cadastral Unificado ou edital permanente, sem cláusulas restritivas à participação;
b) a atualização contínua do cadastro de fornecedores;
c) a atualização contínua do catálogo eletrônico de padronização de compras para bens e serviços comuns;
d) adoção de filtros e critérios de preferência para microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 151, inciso I e II, da Lei Complementar Municipal nº 190, de 31 de março de 2023:
IX - razoabilidade e proporcionalidade, com a adoção de modelos de custeio vantajosos tanto para o comprador quanto para o fornecedor, com preservação do equilíbrio econômico-financeiro na relação entre comprador, fornecedor e operadora;
X - desenvolvimento nacional sustentável, com a adoção ou desenvolvimento de soluções logísticas eficientes que gerem benefícios sistêmicos à população e ao meio ambiente.
Parágrafo único. A integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), os padrões de interoperabilidade e as diretrizes do Sicx deverão ser implementados em articulação institucional com o Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas (CGRNCP), de que trata o § 1º do art. 174 da Lei nº 14.133/2021, observadas as disposições do Decreto Federal nº 10.764, de 9 de agosto de 2021.
Art. 12 As plataformas de comércio eletrônico, públicas ou privadas, observarão preferencialmente as seguintes diretrizes:
I - certificações e conformidade: obtenção de certificações técnicas ou apresentação de relatórios de conformidade emitidos por entidade independente, atestando os níveis de segurança, disponibilidade e desempenho da plataforma;
II - interoperabilidade: integração com sistemas de pagamento, nota fiscal eletrônica e cadastros de fornecedores;
III - continuidade e contingência: manutenção de plano de continuidade do serviço e de plano de contingência operacional;
IV - auditorias: permissão para realização de auditorias periódicas de segurança, integridade e desempenho;
V - avaliação de fornecedores: adoção de mecanismos de avaliação de desempenho e reputação dos fornecedores, com base em indicadores objetivos e verificáveis;
VI - sanções: auxílio ao ente público com o fornecimento de dados necessários para a parametrização das sanções aplicáveis, em conformidade com a legislação vigente;
VII - compras compartilhadas: incentivo à realização de compras compartilhadas entre entes públicos, com vistas à obtenção de economia de escala e à racionalização de recursos.
Seção III
Formas de Custeio das Plataformas
Art. 13 O custeio das plataformas poderá ocorrer das seguintes formas:
I - custeio direto: quando os recursos destinados ao funcionamento da plataforma forem provenientes do orçamento público ou o onerarem diretamente por meio de financiamentos públicos ou privados;
II - custeio indireto: quando os recursos destinados ao funcionamento da plataforma forem provenientes dos fornecedores, mediante cobrança de comissões por transação, taxas de assinatura ou outras formas de cobrança;
III - custeio híbrido: quando o financiamento da plataforma combinar custeio direto e indireto.
Art. 14 A avaliação econômica de vantajosidade relativamente às plataformas de custeio direto, deverá:
I - analisar o alcance da plataforma e ponderar as vantagens e desvantagens de sua adoção em comparação com as soluções para contratação de bens e serviços comuns padronizados já utilizadas pelo órgão central; e
II - na hipótese de plataforma própria, comparar os investimentos necessários à sua criação, uso e manutenção com os impactos projetados ao orçamento decorrentes da eventual utilização de plataforma operada por terceiro.
Art. 15 A avaliação econômica de vantajosidade relativamente às plataformas de custeio indireto, deverá:
I - analisar o alcance da plataforma e ponderar as vantagens e desvantagens de sua adoção em comparação com as soluções já utilizadas pelo órgão central; e
II - analisar os impactos indiretos da utilização da plataforma ao orçamento público, sendo vedada a utilização de plataformas cujas cobranças impostas a licitantes ou fornecedores sejam excessivas.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se excessivas as formas de cobrança que:
I - frustrem a competitividade ou a isonomia na contratação;
II - extrapolem:
a) os custos relativos a armazenamento de dados, tráfego, suporte técnico, segurança digital e customizações; e
b) remuneração da operadora e encargos operacionais a ela associados, devendo sempre ser preservado o equilíbrio econômico-financeiro na relação entre comprador, fornecedor e operadora, além de observado o inciso I do art. 40 da Lei nº 14.133/2021;
III - no caso de comissão por transação, é vedada a cobrança:
a) cujo percentual supere o das comissões de transação habitualmente praticadas no comércio eletrônico privado, conforme pesquisa a ser realizada pelo órgão central; e
b) cujo valor, em moeda corrente, independentemente do percentual adotado, seja superior a 10% (dez por cento) do valor previsto para a dispensa de licitação no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, adotado como parâmetro objetivo de economicidade para efeitos deste Decreto;
IV - no caso de taxa de assinatura cobrada exclusivamente para participação em processos licitatórios, é vedada a cobrança cujo valor, em moeda corrente, seja superior a 1% (um por cento) do valor previsto para a dispensa de licitação no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, adotado como parâmetro objetivo para efeitos deste Decreto;
V - no caso de outras formas de cobrança, são vedadas todas aquelas que violem os princípios do art. 5º da Lei nº 14.133/2021, incluídos os requisitos mínimos e obrigatórios de sua concretização previstos no art. 11 deste Decreto, ou que superem os valores habitualmente praticados no comércio eletrônico privado para cobranças equivalentes, conforme pesquisa a ser realizada pelo órgão central.
§ 1º Enquanto não realizada a pesquisa de que trata a alínea “a” do inciso III, considera-se como limite o percentual de 3% (três por cento) do valor da transação.
§ 2º É vedada a utilização do limite de que trata a alínea “b” do inciso III por unidade ou lote de contratação, devendo ele ser considerado:
I - por ordem de compra singular, no caso de compra de item único;
II - por ordem de compra múltipla, no caso de compra de mais de um item;
III - por ente comprador, no caso de compras coletivas ou em consórcio.
§ 3º Sem prejuízo do disposto na alínea “b” do inciso III e no § 1º deste artigo, é permitida a cobrança de comissão de transação mínima, em moeda corrente, para compras de valor ínfimo, assim consideradas aquelas de valor igual ou inferior a 5% (cinco por cento) do valor de pequenas compras previsto no § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021, contanto que esta comissão não seja superior a 0,5% (cinco décimos por cento) deste valor.
§ 4º O limite referido no inciso IV para a taxa de assinatura é considerado para cobrança em periodicidade mensal, devendo ser calculado proporcionalmente em caso de adoção de outras periodicidades.
§ 5º Em condições equivalentes, a comissão de transação deve ser adotada preferencialmente à taxa de assinatura, com vistas ao aumento da competitividade, à maior participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas e à promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, nos termos do art. 47 da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 16 A avaliação econômica de vantajosidade, relativamente às plataformas de custeio híbrido, deverá observar, cumulativamente, o disposto nos arts. 14 e 15 deste Decreto.
CAPÍTULO IV
SISTEMA DE COMPRAS EXPRESSAS
Art. 17 A participação no Sicx no âmbito do Município presume:
I - conhecimento sobre as regras deste Decreto;
II - entendimento de que a plataforma que operar o Sicx deve ser compreendida como ferramenta tecnológica de auxílio, não substituindo as atividades administrativas da Administração Pública na contratação de bens e serviços.
Seção I
Condições de Admissão e Permanência dos Fornecedores
Art. 18 O acesso pelos fornecedores ao Sicx ficará permanentemente aberto, sendo o credenciamento condição para participação nas oportunidades de negócio, não gerando direito subjetivo à contratação.
Art. 19 O interessado em fornecer bens ou prestar serviços à Administração Pública por meio do Sicx deverá requerer o seu credenciamento eletronicamente na plataforma, sendo o credenciamento condicionado a:
I - cadastro na plataforma, com aceitação dos Termos e Condições de Uso, incluindo autorização do interessado para utilização de seus dados e recebimento de notificações;
II - apresentação dos documentos de habilitação previstos na Lei n. 14.133/2021, realizada mediante integração com o Registro Cadastral Unificado ou mediante outras formas de carregamento de arquivos;
III - a indicação dos bens e serviços fornecidos;
IV - a localidade ou localidades de atendimento.
§ 1º O fornecedor poderá cadastrar ofertas para os objetos de sua linha de fornecimento, indicando, para cada localidade atendida, valores, prazos de entrega e condições de pagamento, conforme critérios, especificações técnicas e condições estabelecidas no edital e nos parâmetros do Sicx.
§ 2º O cadastro das ofertas poderá se dar por meio de integração com plataformas em que o fornecedor credenciado já ofereça seus bens ou serviços.
§ 3º O fornecedor poderá cadastrar ofertas escalonadas conforme a quantidade de itens demandada para cada objeto para um mesmo local de entrega.
Art. 20 A efetivação do credenciamento dependerá de verificação e habilitação, pela autoridade competente de cada comprador, dos documentos de habilitação e das demais exigências previstas em edital, de acordo com a natureza e as especificidades do objeto da contratação, sendo vedado ao comprador estabelecer requisitos de habilitação adicionais na ordem de compra.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário na estrutura de cargos do Município, o órgão central atuará como órgão credenciante, podendo delegar a competência para outros órgãos, conforme objeto de contratação.
Seção II
Inclusão de Bens e Serviços e Formação e Alteração de Preços
Art. 21 A incorporação de objetos ao Sicx observará a padronização definida pelo órgão central em catálogo eletrônico de atualização contínua, com vistas a:
I - viabilizar a integração com diferentes plataformas de contratação;
II - permitir estimativas de preços; e
III - assegurar a comparabilidade entre objetos semelhantes.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a Administração Pública poderá:
I - adotar para a seleção e a execução de suas contratações catálogo eletrônico de padronização de itens elaborados por outros compradores e disponíveis na plataforma, sendo admitida a adesão integral ou parcial, mediante seleção específica dos itens de interesse;
II - requisitar a inclusão de novos itens no catálogo eletrônico, desde que demonstrada a necessidade pública e atendidos os requisitos técnicos de:
a) especificação precisa do bem ou serviço comum;
b) justificativa da vantagem econômica ou administrativa;
c) compatibilidade com os padrões de sustentabilidade e inovação tecnológica vigentes.
§ 2º A plataforma poderá disponibilizar mecanismos de inteligência artificial e recursos visuais, como ilustrações e fotografias, para auxiliar o comprador na elaboração ou adesão a catálogo eletrônico, bem como na fundamentação de atos que exijam motivação.
Art. 22 Compete ao comprador selecionar os objetos e características que melhor atendam às suas necessidades, considerando os seguintes aspectos:
I - atributos dos produtos;
II - atributos dos fornecedores;
III - requisitos de sustentabilidade;
IV - condições e locais de entrega;
V - rótulos e certificações;
VI - faixas de preços;
VII - desempenho; e
VIII - marca.
§ 1º A indicação de marca observará as hipóteses do art. 41 da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º Quando a marca for indicada apenas como referência (art. 41, I), é direito do fornecedor comprovar a qualidade do produto nos termos do art. 42 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 23 A formação dos preços no Sicx atrela-se às ofertas disponibilizadas pelos fornecedores.
Art. 24 A alteração dos preços pode ser realizada pelos fornecedores, salvo em relação às ofertas já selecionadas.
§ 1º As informações de preço disponibilizadas pelos fornecedores serão atualizadas diretamente na plataforma.
§ 2º A plataforma de Sicx poderá disponibilizar estimativa de preços praticados fora de seu âmbito, caso em que utilizará, dentre outros:
I - os parâmetros previstos no art. 23 da Lei nº 14.133/2021; e
II - mecanismos de busca automatizada de preços no mercado privado.
§ 3º Para fins de acesso à pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, de que tratam o art. 23, § 1º, V, e o art. 174, § 2º, VI, da Lei nº 14.133/2021, o Sicx poderá integrar-se aos sistemas da Secretaria de Fazenda do Estado e da Receita Federal do Brasil.
Art. 25 Os custos relativos ao frete deverão ser incorporados ao preço dos produtos oferecidos para efeito de julgamento das ofertas.
Seção III
Prazos, Métodos para Entrega e Recebimento dos Bens e Serviços
Art. 26 Os prazos de entrega dos bens e serviços serão:
I - informados pelo fornecedor no momento da inclusão da oferta no catálogo;
II - compatíveis com a complexidade do objeto e as condições de mercado; e
III - contados a partir da emissão da ordem de fornecimento ou nota de empenho.
Parágrafo único. O prazo máximo de entrega para cada categoria de bem ou serviço será estabelecido pelo comprador, e o seu descumprimento sujeitará o fornecedor às sanções previstas neste Decreto.
Art. 27 A entrega dos bens observará o endereço e o horário de funcionamento do órgão contratante, as condições adequadas de acondicionamento e transporte e a documentação fiscal correspondente.
Art. 28 O fornecedor poderá registrar a entrega no Sicx inclusive por meio de transportadores ou operadores logísticos.
Art. 29 O recebimento dos bens e serviços será realizado:
I - provisoriamente, para verificação da conformidade com a especificação e a quantidade contratadas, no prazo de até 2 (dois) dias úteis após o registro da entrega;
II - definitivamente, após verificação da qualidade e da quantidade, em até 10 (dez) dias após o recebimento provisório, salvo disposição em contrário no edital, respeitado o limite máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º O recebimento definitivo será registrado no sistema pelo gestor do contrato e constitui condição para a liberação do pagamento ao fornecedor.
§ 2º A recusa no recebimento deverá ser fundamentada e registrada no sistema.
§ 3º A ausência de manifestação nos prazos previstos implicará presunção de recebimento tácito.
§ 4º Nas contratações cujo valor supere o limite previsto no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, atualizado na forma do art. 182 da mesma Lei, o recebimento observará o disposto nos arts. 61 e 62 da Lei Complementar Municipal nº 190/2023, não se aplicando, nessa hipótese, a presunção de recebimento tácito prevista no § 3º.
Art. 30 Os bens e serviços recebidos em desacordo com as especificações contratadas serão rejeitados, total ou parcialmente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
§ 1º O recebimento parcial ou a recusa do recebimento deverão ser justificados, com detalhamento do problema identificado.
§ 2º Recusas imotivadas ou inconsistentes poderão impactar a reputação do órgão comprador.
Art. 31 Na hipótese de entrega em desconformidade, com defeito ou divergência em relação ao contratado, ou outro motivo justificado, o fornecedor será responsável pela logística reversa.
§ 1º A responsabilidade pela coleta do bem em desconformidade será do fornecedor, inclusive nos casos de devolução parcial do pedido.
§ 2º A responsabilidade pela coleta de que trata o §1º não impede que o Sicx providencie alternativas visando a ampliar acesso ao sistema, especialmente para os pequenos e médios fornecedores.
§ 3º Mediante acordo, o fornecedor poderá desonerar-se da coleta do bem, que ficará com o comprador para uso, destinação ou descarte, sem a liberação do pagamento ao fornecedor.
Seção IV
Regras de Instrução Processual e de Uso das Plataformas
Art. 32 O edital de credenciamento para as contratações realizadas por meio do Sicx conterá os elementos essenciais previstos na regulamentação aplicável e definirá os limites de utilização do sistema, conforme respectivas linhas de fornecimento, bem como os critérios e condições da contratação.
Parágrafo único. O edital poderá ter vigência indeterminada e ser acrescido de anexos, que incorporarão novos bens e serviços ao Sicx sob o mesmo regramento, admitida a adesão integral ou parcial a edital de outros compradores, mediante seleção específica dos itens de interesse.
Art. 33 A contratação via Sicx observará o seguinte fluxo:
I - elaboração ou adoção de catálogo eletrônico;
II - publicação de edital de credenciamento;
III - credenciamento de fornecedores, o que poderá ocorrer após o julgamento automático pelo sistema no caso de o fornecedor com a melhor oferta ainda estar com o credenciamento pendente de análise;
IV - pesquisa de disponibilidade do item;
V - seleção da oferta pelo usuário comprador, a qual poderá ser imediata ou diferida, com julgamento automático pelo sistema, conforme art. 36 deste Decreto;
VI - envio da oferta selecionada para o usuário autoridade;
VII- verificação, pelo usuário autoridade, da:
a) regularidade do fornecedor;
b) adequação do preço; e
c) vantajosidade da contratação;
VIII - aprovação da oferta selecionada, com finalização da compra;
IX - envio automático, pela plataforma:
a) do processo administrativo para publicação no PNCP, o qual poderá ocorrer automaticamente com o registro de saída da plataforma, quando não realizado manualmente;
b) da ordem fornecimento ao fornecedor; e
X - confirmação da entrega do bem ou serviço via plataforma, como condição para liberação do pagamento ao fornecedor.
§ 1º O procedimento de que trata este artigo poderá ser realizado para seleção de oferta singular ou múltipla.
§ 2º Caso o usuário autoridade não aprove a oferta selecionada, deverá, conforme o caso e nos termos da Lei nº 14.133/2021, determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades, revogar o processo de contratação por motivo de conveniência e oportunidade ou proceder à sua anulação, se presente ilegalidade insanável.
§ 3º O processo administrativo de que trata o inciso IX, alínea “a”, poderá, a critério do comprador, ser publicado no PNCP sob a modalidade de credenciamento.
§ 4º A confirmação de entrega prevista no inciso X deverá ser realizada até o prazo do recebimento definitivo.
§ 5º Para auxílio na realização do fluxo de contratação de que trata este artigo, as plataformas de comércio eletrônico poderão disponibilizar:
a) integrações com a fase preparatória da contratação;
b) opções de campos de tela para confecção ou para carregamento de arquivos externos que sejam necessários à contratação, incluindo a possibilidade de inserção de DFD, TR ou ETP nos casos em que a Administração Pública Municipal entender, excepcionalmente, necessários;
c) mecanismos de inteligência artificial para auxiliar na contratação, na fundamentação de atos que o exijam bem como na revisão do processo.
Art. 34 A plataforma deverá exibir cada item do catálogo em uma janela única, com ilustração e preço, na qual deverão estar reunidas todas as propostas para o respectivo item dos diferentes fornecedores, os quais não poderão estar identificados, sendo vedada a criação de janelas diferentes para o mesmo item de catálogo ou qualquer outra forma que possa identificar o fornecedor, incluindo a exibição de diferentes preços.
§ 1º Na janela única de exibição do item, o padrão adotado para o preço exibido será o da média de preço da oferta.
§ 2º Apenas em casos nos quais a impessoalidade não seja afetada, será admitido padrão diferente para a exibição do preço, como o menor preço da oferta, sendo vedada, em qualquer caso, a visualização de diferentes preços para cada fornecedor.
Art. 35 A plataforma procederá ao ranqueamento das ofertas habilitadas para o comprador, com base no objeto e nas características selecionadas, critérios de ordenação das ofertas e indicadores de reputação.
§ 1º O ranqueamento de que trata este artigo será realizado de forma automatizada, objetiva e auditável, observados os critérios definidos no edital e na parametrização do sistema.
§ 2º Todas as ofertas aptas ao fornecimento do objeto com as características indicadas pelo comprador serão listadas no ranqueamento.
§ 3º Não será considerado apto para fornecer no âmbito do Sicx o fornecedor que, no momento da seleção da oferta, apresente impedimento registrado no sistema de registro cadastral unificado de que trata o art. 87 da Lei nº 14.133/2021, ou que esteja sujeito a sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade.
§ 4º Os critérios, pesos e metodologias aplicáveis ao ranqueamento serão dinâmicos e ajustáveis pelo órgão central, com o objetivo de:
I - buscar o encontro das melhores ofertas para cada demanda; e
II – promover a isonomia e a governança das transações realizadas.
§ 5º Os critérios automatizados de ranqueamento deverão observar transparência, rastreabilidade, auditabilidade e tratamento isonômico dos fornecedores.
§ 6º Em caso de empate, o Sicx aplicará os critérios de desempate previstos no art. 60, incisos II a IV e § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
§ 7º Mantido o empate, será realizado sorteio para ordenação das ofertas.
Art. 36 A seleção da oferta mais bem ranqueada independe de justificativa.
§ 1º A seleção de oferta que esteja ranqueada abaixo da primeira dependerá de justificativa.
§ 2º A justificativa de que trata o § 1º poderá lastrear-se, entre outros motivos, em:
I - legislação aplicável ao órgão comprador;
II - o produto ou serviço não obedecerem às características contidas na requisição de compra;
III - o produto ou o serviço apresentar preços inexequíveis ou acima do preço máximo definido para a contratação;
IV - experiência pretérita negativa com o mesmo fornecedor ou com o mesmo produto formalmente registradas em mecanismos objetivos de avaliação de desempenho.
Art. 37 A constatação de condutas que violem a integridade do Sicx poderá ensejar, conforme a gravidade e a natureza da infração:
I - adoção de medidas preventivas ou acauteladoras, inclusive a inativação temporária do credenciamento do fornecedor;
II - instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidade;
III - aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021;
IV - comunicação aos órgãos competentes, quando cabível.
Art. 38 A inativação temporária do credenciamento é a providência acauteladora que paralisa temporariamente as atividades do fornecedor no Sicx para assegurar a higidez das futuras oportunidades de negócios.
Art. 39 A inativação temporária poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - caso o fornecedor não mantenha suas informações de cadastro atualizadas ou não aceite as atualizações dos termos e condições;
II - caso o fornecedor não responda às tentativas de contato em relação a uma oferta cadastrada; e
III - caso haja indícios de materialidade e autoria de que o fornecedor tenha cometido alguma das seguintes infrações administrativas:
a) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
b) dar causa à inexecução total do contrato;
c) apresentar declaração ou documentação falsa na oferta ou na execução do contrato;
d) fraudar o credenciamento ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
e) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o credenciamento, prestar declaração falsa em sua oferta ou na execução do contrato;
f) fraudar sua oferta ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do Sicx; e
i) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
IV - caso o fornecedor já tenha sido condenado por qualquer infração administrativa prevista no artigo 155 da Lei nº 14.133/2021, e haja indícios de materialidade e autoria de que o fornecedor tenha cometido alguma das seguintes infrações administrativas:
a) dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) não manter a oferta, salvo em decorrência de fato superveniente justificável; ou
c) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado.
§ 1º A inativação temporária prevista no inciso I perdurará até que o fornecedor atualize suas informações de cadastro.
§ 2º A inativação temporária prevista no inciso II perdurará até que o fornecedor requeira sua reativação.
§ 3º A inativação temporária prevista nos incisos III e IV perdurará até que se encerre o processo administrativo sancionador, observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias e desde que este processo seja iniciado no prazo de 10 (dez) dias após a inativação.
§ 4º Na hipótese dos incisos III e IV, caso o fornecedor venha a ser sancionado com a penalidade de impedimento de licitar e contratar ou com a penalidade de declaração de inidoneidade, o período de inativação temporária será computado na totalização do cumprimento da penalidade.
Art. 40 A inativação temporária ocorrerá da seguinte forma:
I - será automática e realizada via sistema, no caso do inciso I do art. 39; ou
II - será comunicada ao fornecedor nas hipóteses dos incisos II, III e IV do art. 39, com a indicação da ocorrência da hipótese incidente.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, o fornecedor será notificado por meio da plataforma sobre a intenção de inativação temporária e poderá apresentar manifestação no prazo estabelecido.
§ 2º Realizada a notificação prevista no §1º:
I - caso o órgão administrador ou comprador acate a manifestação do fornecedor, a inativação temporária não será efetivada; ou
II - caso o fornecedor não se manifeste ou caso a manifestação não seja acatada, a inativação temporária será efetivada.
§ 3º Nos casos de risco iminente, ou quando a ciência prévia do fornecedor puder frustrar a medida, o órgão administrador ou comprador poderá efetivar a inativação temporária sem a prévia manifestação do fornecedor.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o fornecedor poderá manifestar-se após ser notificado da inativação temporária e, caso suas razões sejam acatadas, a inativação temporária será cancelada.
Art. 41 O fornecedor poderá solicitar o seu descredenciamento no Sicx a qualquer tempo, não servindo a mera solicitação para se desincumbir do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades deles decorrentes.
Seção V
Condições de Pagamento
Art. 42 O pagamento ao fornecedor será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento definitivo do bem ou serviço contratado.
Art. 43 O pagamento deverá ser processado com utilização de conta escrow ou mecanismo equivalente de segregação em instituição financeira indicada pela operadora, devendo ser liberado apenas após o recebimento definitivo do bem ou serviço contratado, sendo vedada qualquer transferência de valores do comprador à operadora.
Art. 44 Na hipótese de cobrança de comissão por transação, os valores devidos à operadora serão descontados por meio de split de pagamento, concomitantemente ao pagamento ao fornecedor, sem que isso configure transferência de valores do comprador à operadora para os fins do art. 43.
Art. 45 As retenções tributárias devidas serão realizadas de acordo com a legislação vigente, com base nas informações constantes da nota fiscal eletrônica emitida pelo fornecedor.
Parágrafo único. Sempre que tecnicamente possível, o comprador e o fornecedor deverão ser previamente informados sobre os valores estimados das retenções tributárias incidentes sobre cada transação.
Seção VI
Sanções Aplicáveis
Art. 46 O credenciado ou fornecedor que cometer infrações no âmbito do Sicx ficará sujeito às sanções previstas nos arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. O procedimento de apuração e aplicação das sanções observará o disposto no Decreto Municipal nº 7.366/2023, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 47 Constituem infrações puníveis no âmbito do Sicx:
I - fornecer bem ou prestar serviço em desacordo com as especificações contratadas;
II - atrasar injustificadamente a entrega ou a prestação do serviço;
III - não substituir bem rejeitado no prazo estabelecido;
IV - fraudar a execução do contrato;
V - comportar-se de modo inidôneo;
VI - declarar informações falsas; e
VII - descumprir obrigações trabalhistas, previdenciárias ou fiscais.
Art. 48 As sanções aplicáveis são:
I - advertência, por escrito;
II - multa:
a) de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, por inexecução parcial;
b) de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do valor do contrato, por inexecução total;
c) de 0,5% (cinco décimos por cento) a 2% (dois por cento) do valor do contrato, por atraso injustificado na entrega;
III - impedimento de licitar e contratar, nos termos do art. 156, inciso III, da Lei nº 14.133, de 2021; e
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, nos termos do art. 156, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º As sanções dos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa.
§ 2º A aplicação de qualquer sanção será precedida de notificação ao fornecedor, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para defesa prévia, e de decisão fundamentada.
§ 3º Da decisão que aplicar as sanções de advertência, multa ou impedimento de licitar e contratar caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, à autoridade superior àquela que proferiu a decisão, nos termos do art. 166 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade caberá pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, nos termos do art. 167 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 49 A dosimetria das sanções observará:
I - a natureza e a gravidade da infração;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos resultantes da infração; e
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade pelo infrator.
Art. 50 As sanções aplicadas no Sicx serão registradas no PNCP e no sistema de registro cadastral unificado, nos termos do art. 87 da Lei n. 14.133/2021.
Seção VII
Outras Disposições
Art. 51 O comprador público poderá realizar planejamento abrangente, indicando os objetos que serão preferencialmente contratados pelo Sicx, até determinado limite.
§ 1º O planejamento abrangente de que trata este artigo deverá assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico do comprador público e às leis orçamentárias, nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei 14.133, de 2021.
§ 2º O planejamento abrangente de que trata este artigo permite a vinculação prévia dos recursos à contratação por meio do Sicx, com a pré-autorização das compras nele planejadas até o limite dos recursos previamente vinculados.
Art. 52 A operacionalização do Sicx observará lógica de simplificação procedimental proporcional ao risco, à complexidade e ao valor da contratação.
§ 1º As contratações realizadas por meio do Sicx ficam dispensadas da elaboração individualizada de Termo de Referência e de instrumento convocatório específico para cada contratação.
§ 2º O Estudo Técnico Preliminar (ETP) somente será exigido em caráter excepcional, quando a natureza da demanda, a complexidade da solução ou o valor da contratação demandarem a avaliação de alternativas disponíveis no mercado ou a apresentação de justificativas técnicas adicionais que não possam ser satisfatoriamente contempladas no fluxo de que trata o art. 33 deste Decreto.
§ 3º Quando exigido, o ETP poderá limitar-se aos elementos estritamente necessários à indicação e ao dimensionamento da solução a ser contratada, observadas as diretrizes de simplificação procedimental definidas pelo órgão central.
Art. 53 As contratações realizadas por meio do Sicx observarão os limites orçamentários e a disponibilidade financeira dos órgãos contratantes.
Art. 54 O fluxo financeiro das contratações realizadas no Sicx será estruturado de modo a garantir a vinculação prévia dos recursos à contratação, com retenção do valor correspondente até o recebimento definitivo do objeto.
Parágrafo único. O valor retido de que trata o caput será tratado conforme legislação orçamentária, descontados os custos operacionais.
Art. 55 O Sicx utilizará mecanismos de reputação de fornecedores e de bens ou serviços como instrumentos auxiliares para o ranqueamento das ofertas e para o aprimoramento da qualidade das contratações realizadas em seu âmbito.
Parágrafo único. Os mecanismos de reputação possuem caráter exclusivamente classificatório e informativo, não se equiparando nem se confundindo com sanções administrativas.
Art. 56 Os critérios, métricas e metodologias de cálculo da reputação serão parametrizados pelo órgão central de forma auditável, com possibilidade de revisão periódica.
Art. 57 Será assegurado ao fornecedor:
I - acesso às informações que compõem sua reputação e a reputação de bens ou serviços que forneçam; e
II - a possibilidade de contestação ou solicitação de revisão dessas informações, nos termos definidos pelo órgão central.
Art. 58 O órgão central avaliará, periodicamente, a reputação dos compradores no âmbito da Administração Pública Municipal, prevendo critérios relativos, entre outros, a:
I - prazos de pagamento;
II - recusas de recebimento; e
III - comportamento na plataforma.
CAPÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE PEQUENO VALOR E DE PRONTO PAGAMENTO
Seção I
Do Objeto e da Adesão
Art. 59 A aquisição de bens e prestação de serviços de pequeno valor e de pronto pagamento, em conformidade com o que explicita o art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sobre as contratações em valores que não superem o limite mencionado neste parágrafo, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, poderá:
I - ocorrer preferencialmente na plataforma de negócios públicos denominada “Contrata + Brasil” nas contratações de serviços de pequeno valor e pronto pagamento;
II - ter participação exclusiva de Microempreendedor Individual – MEI, se houver fornecedores cadastrados;
III - observar, no que couber, o disposto no art. 10 e em seu parágrafo único da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 52, de 10 de fevereiro de 2025, bem como as alterações posteriores, se houver;
IV - referir-se a serviços eventuais de necessidade circunstancial, ou que, pelo seu valor reduzido, não justifiquem um processo licitatório ou uma contratação direta nos moldes dos arts. 72, 74 e 75, I e II, da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º A adesão prescrita no inciso I do caput objetiva o chamamento público local, via credenciamento pela Plataforma Contrata + Brasil, quando possível, por MEI, contemplando o registro da demanda pelo serviço a ser executado, as ofertas de valores dos prestadores de serviços, oportunizando a escolha, execução e prestação de contas.
§ 2º A escolha do prestador de serviço, sempre que possível, recairá no menor preço ou maior desconto ofertado após conclusão do prazo determinado para envio da proposta, salvo sob justificativa.
I - considerando o disposto no art. 48, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e ao art. 151 da Lei Complementar Municipal nº 190, de 2023, que visa à promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal, os MEIs locais, vinculados ao Município nas demandas por ele geradas, terão prioridade na contratação, desde que o valor ofertado não supere em 10% (dez por cento) a proposta de MEIs de outras localidades.
§ 3º A demanda do serviço a ser incluída na plataforma mencionada no inciso I do caput deste artigo poderá incluir, quando aplicável, o fornecimento de materiais nos serviços, inclusive citando marcas ou modelos face à necessidade de padronização e por serem serviços de reparos e manutenção predial de bens móveis e imóveis.
Art. 60 O rol de atividades dos serviços a serem demandados pode ser o constante do Estudo Técnico Preliminar de referência, no título “DOS SERVIÇOS OFERTADOS”, e suas atualizações, vinculado à Plataforma “Contrata + Brasil”, ou outro a ser divulgado pelo Órgão Central.
Art. 61 Os demandantes de oportunidades de aquisição de bens e prestação de serviços do Município serão indicados pelos Secretários das pastas municipais ou equivalentes, ou ainda com autorização destes, incluídos na plataforma operacional do Sistema Contrata + Brasil, ou em outra plataforma que venha a ser adotada.
Seção II
Do Pagamento e das Condições de Execução
Art. 62 O pagamento pelas compras ou serviços realizados, será devido mediante o envio da Nota Fiscal Eletrônica pelo MEI prestador e deverá ser quitado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis na forma mais conveniente para a Administração Municipal, face à determinação do art. 75, II, da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. O MEI, quando do envio da Nota Fiscal Eletrônica, deve mencionar sua chave de pagamento instantâneo - PIX e dados bancários, objetivando facilitar o cumprimento estabelecido no caput deste artigo.
Art. 63 A avaliação prévia para ofertar proposta e sua execução é de responsabilidade única do MEI ofertante, assumindo o ônus na execução decorrente por sua não vistoria.
Art. 64 É vedada a participação em consórcio ou a subcontratação, considerando que o MEI deve atuar de forma individual, conforme estabelecido no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 65 O MEI deverá atentar à sua condição especial quanto às atividades permitidas, a possuir no máximo um empregado, à sua regular situação de optante no SIMEI (Regime Especial do MEI) e ao limite máximo de receita bruta no ano-calendário, neste incluídas as propostas em curso, excluindo o contratante de qualquer ônus por acréscimo de tributação incidente não considerada.
Art. 66 Não haverá, nessas contratações, exigências de qualificação técnica e econômica do MEI proponente, exceto se a demanda explicitar sua excepcionalidade justificada.
Art. 67 O microempreendedor ofertante deverá considerar no seu valor proposto, independentemente da demanda, todos os materiais necessários, exceto se mencionado em contrário, inclusive os utensílios, ferramentas, equipamentos, EPIs e vestimentas necessários à perfeita execução dos serviços demandados.
Art. 68 Observada a discricionariedade de contratação pelo ente contratante, o Poder Municipal poderá, excepcionalmente, optar por não aplicar o disposto neste Capítulo nas compras ou na prestação de serviços de pronto pagamento da forma que melhor lhe convier.
Art. 69 Em função dos valores constantes do art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021, que permitem até a contratação verbal, fica dispensada a estimativa de preços da contratação, em razão dos princípios da razoabilidade, economicidade e eficiência, sem prejuízo da análise da proposta apresentada.
Art. 70 Nenhum serviço poderá ser iniciado pelo MEI proponente sem a autorização do demandante do serviço, devendo tal autorização constar, no mínimo, de mensagem eletrônica, sob pena de os serviços serem paralisados sem nenhuma quitação pelos serviços já realizados.
Art. 71 As contratações de que trata este Capítulo enquadram-se como serviços de pronto pagamento, observado o disposto no art. 254, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 190, de 2023, quanto à dispensa de registro no plano de contratações anual.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Das Disposições Transitórias do Sistema de Compras Expressas (Sicx)
Art. 72 Na hipótese de não haver integração com o registro cadastral unificado, caberá aos fornecedores, como condição de credenciamento, manter seus dados cadastrais atualizados nas plataformas que pretendam utilizar.
Art. 73 Enquanto não disponibilizada a pesquisa de preços de que trata o § 2º do art. 24 deste Decreto, para fins de verificação da adequação e compatibilidade dos valores da contratação, o comprador deverá considerar ofertas disponíveis para bens ou serviços equivalentes em ambiente externo ao Sicx, observada a similaridade das condições padronizadas de fornecimento ou execução, preferencialmente em ambientes de comércio eletrônico, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo.
Parágrafo único. A verificação da adequação dos preços deverá considerar, sempre que possível, indicadores institucionais ou meios equivalentes aptos a mensurar os custos administrativos e transacionais decorrentes da realização de procedimento de contratação sem a utilização do Sicx.
Art. 74 Enquanto não disponibilizada a reserva financeira na conclusão da compra de que trata o art. 54, o pagamento será feito segundo o rito ordinário da execução da despesa pública, respeitado o prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento, conforme o art. 79, § 1º, VII, alínea “e”, da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 75 As plataformas que operem o Sicx deverão disponibilizar capacitações para sua utilização, observadas as seguintes condições:
I - para os agentes públicos dos entes compradores, a capacitação é obrigatória, constituindo requisito prévio para a habilitação dos respectivos perfis de acesso à plataforma;
II - para os representantes dos fornecedores, a capacitação é recomendável, sem caráter compulsório.
Parágrafo único. As capacitações de que trata este artigo poderão ser ofertadas em formato presencial, semipresencial ou a distância, devendo seu conteúdo abranger, no mínimo, as funcionalidades operacionais da plataforma e as normas aplicáveis às contratações públicas realizadas por seu intermédio.
Art. 76 A operadora deverá disponibilizar manual operacional de sua plataforma contendo instruções detalhadas sobre o cadastramento de fornecedores, a inclusão de bens e serviços, a realização de contratações, os procedimentos de recebimento e a aplicação de sanções.
Art. 77 Observadas as regras deste Decreto, em especial as avaliações do art. 8º, a Administração poderá contratar e utilizar diferentes plataformas de comércio eletrônico para a realização das contratações de que trata este Decreto.
Art. 78 Compete ao Município, no exercício da autonomia que lhe é assegurada pelos artigos 1º e 18 da Constituição Federal, escolher, de forma motivada, a plataforma ou as plataformas de comércio eletrônico que utilizará para as contratações de que trata este Decreto, observadas as avaliações de vantajosidade do art. 8º.
§ 1º Será considerada nula qualquer disposição ou cláusula, em ato normativo, edital, contrato ou instrumento congênere, que imponha exclusividade para operar em uma plataforma de comércio eletrônico, pública ou privada, ou que restrinja, direta ou indiretamente, a faculdade de o Município se cadastrar em outras plataformas.
§ 2º A disposição ou cláusula que contrarie o disposto no § 1º é nula de pleno direito, não produzindo efeitos perante o Município, sem prejuízo das medidas cabíveis perante os órgãos competentes.
Art. 79 As regras deste Decreto aplicam-se, no que couber, às demais hipóteses de credenciamento previstas nos incisos I, II e III do art. 79 da Lei n. 14.133, de 2021, podendo a operadora realizar contratações a elas relativas na plataforma.
Art. 80 O Sicx, no âmbito do Município, observará, no que couber, as diretrizes e objetivos da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável (ENCP), bem como os princípios da política de inovação, considerando suas dimensões nacional, regional e local.
Art. 81 Na ausência de regras específicas neste Decreto, aplicar-se-ão subsidiariamente, nesta ordem:
I - as orientações normativas, instruções e atos equivalentes editados pelo órgão central do Município para disciplinar o uso do Sicx no âmbito da Administração Pública Municipal;
II - o Decreto nº 11.878, de 9 de janeiro de 2024, e os demais atos normativos infralegais editados pelo Poder Executivo federal sobre a matéria, nos termos do art. 187 da Lei nº 14.133, de 2021, aplicados no que couber e desde que compatíveis com a autonomia municipal assegurada pelos arts. 1º e 18 da Constituição Federal;
III - os princípios gerais do direito administrativo e as disposições da Lei nº 14.133, de 2021, aplicáveis por analogia.
Parágrafo único. As orientações normativas de que trata o inciso I serão publicadas pelo órgão central com observância dos princípios da publicidade e da motivação, sendo comunicadas à operadora para fins de adequação operacional da plataforma.
Seção II
Das Disposições Comuns
Art. 82 As disposições gerais deste Decreto, bem como a publicidade dos atos exigida pela Lei nº 14.133, de 2021, aplicam-se tanto ao Sistema de Compras Expressas (Sicx) quanto à contratação de bens e serviços de pequeno valor e de pronto pagamento.
Parágrafo único. Na ausência de regra específica, os dois instrumentos observarão, subsidiariamente e no que couber, a Lei nº 14.133, de 2021, e a Lei Complementar Municipal nº 190, de 2023.
Art. 83 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Mossoró-RN, 15 de julho de 2026
MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS
Prefeito de Mossoró
PORTARIA Nº 647,
DE 15 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre a exoneração de servidor efetivo.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,
RESOLVE:
Art. 1º EXONERAR, a pedido, a servidora efetiva ANA CAROLINA RODRIGUES ABREU, matrícula nº 5110477-01, ocupante do cargo de Enfermeiro, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 15 de julho de 2026
MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS
Prefeito de Mossoró
PORTARIA Nº 648,
DE 15 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre a nomeação para o cargo em comissão de Assessor Técnico II, símbolo CC11, da Prefeitura Municipal de Mossoró.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a Lei Complementar n°169, de 12 de agosto de 2021, e suas posteriores alterações,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear MELISSA DIAS GUIMARÃES para exercer o cargo em comissão de Assessor Técnico II, símbolo CC11, na função de Assessor Técnico II, com lotação na Controladoria-Geral do Município da Prefeitura Municipal de Mossoró.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 15 de julho de 2026
MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS
Prefeito de Mossoró
PORTARIA Nº 649,
DE 15 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre a nomeação para o cargo em comissão de Chefe de Gabinete, símbolo CC10, da Prefeitura Municipal de Mossoró.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a Lei Complementar n°169, de 12 de agosto de 2021, e suas posteriores alterações,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear MATHEUS BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRA para exercer o cargo em comissão de Chefe de Gabinete, símbolo CC10, na função de Chefe de Gabinete, com lotação na Secretaria Municipal de Comunicação Social da Prefeitura Municipal de Mossoró.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 15 de julho de 2026
MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS
Prefeito de Mossoró
Secretaria Municipal de Administração
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇO
Pregão Eletrônico Nº 06/2026 SEMAD
Processo Administrativo 10.000208/2026-29. Objeto: Eventual e futura contratação de empresa para fornecimento contínuo de água mineral natural, sem gás, acondicionada em garrafão com 20 litros, em regime de comodato, para atender as necessidades das Secretarias Municipais da Prefeitura de Mossoró. ARP Nº 06/2026 (SEMAD) – Empresa: RAQUEL OLIVEIRA DA SILVA LTDA (CNPJ: 21.588.655/0001-00). Valor: R$ 210.894,60 (duzentos e dez mil e oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos) Assina pelo Fornecedor:FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS. Data da Assinatura: 15//07/2026 Assina pelo Órgão Gerenciador: LUANA LORENA DE SOUZA LIMA - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Data da Assinatura: 15/07/2026 - Vigência: 12 meses da última assinatura (até 15/07/2027).
Mossoró-RN, 15 de julho de 2026
LUANA LORENA DE SOUZA LIMA
Secretária Municipal de Administração
Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças
PORTARIA Nº 24,
DE 15 DE JULHO DE 2026
Altera o “Quadro de Detalhamento das Despesas - QDD” da Unidade Orçamentária que especifica e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS no uso das atribuições que lhe confere no art. 34, da Lei nº 4.203, de 15 de julho de 2025 e no art. 8º, da Lei nº. 4.270, de 23 de dezembro de 2025,
RESOLVE
Art. 1º Alterar o valor de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) constante no QDD - Quadro de Detalhamento das Despesas aprovado desta prefeitura, para reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo I desta Portaria, em conformidade com o art. 8ºda Lei Municipal nº 4.270, de 23 de dezembro de 2025.
Art. 2º Constitui fonte de recursos para efetivação da alteração de que trata o artigo anterior, a anulação de igual importância da dotação orçamentária discriminada no Anexo II desta Portaria.
Art. 3º A alteração orçamentária aprovada por este Ato não será computada para fins de apuração do limite previsto no art. 7º, inciso I, da Lei Municipal nº 4.270, de 23 de dezembro de 2025, por força da exceção estabelecida no art. 9º, caput, da mesma Lei.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 15 de julho de 2026
TATIANE PAULA LEITE
Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças

Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
PORTARIA Nº 402,
DE 09 DE JULHO DE 2026
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, nomeada através da Portaria nº 607, de 29 de junho de 2026, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, alterada pela Lei Complementar nº 218, de 24 de janeiro de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 7.339, de 31 de janeiro de 2025.
CONSIDERANDO o art. 37, § 14, da Constituição Federal, c/c o art. 19 da Lei Orgânica Municipal, modificada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 11, de 25 de fevereiro de 2022, para adequar as regras do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Mossoró à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e o disposto no art. 38, V, da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº15.004509/2026-52;
RESOLVE:
Art. 1º EXTINGUIR o vínculo laboral da MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA, matrícula nº 52727-1, ocupante do cargo de AUXILIAR DE APOIO OPERACIONAL, lotada na Secretaria Municipal de Educação, em razão da concessão de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição, pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS (INSS).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em 12 de junho de 2026.
Mossoró-RN, 09 de julho de 2026
MARIA ALESSANDRA COSTA DANTAS
Secretária Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
PORTARIA Nº 403,
DE 10 DE JULHO DE 2026
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, nomeada através da Portaria nº 607, de 29 de junho de 2026, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, alterada pela Lei Complementar nº 218, de 24 de janeiro de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 7.339, de 31 de janeiro de 2025.
CONSIDERANDO o disposto no art. 95, da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Mossoró, alterada pela Lei Complementar nº 194, de 20 de julho de 2023;
CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 21.005235/2026-35;
RESOLVE
Art. 1º CONCEDER ao servidor JESUS BARNARD FERNANDES DE OLIVEIRA, matrícula nº 96830/01, ocupante do cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA, pelo período de 2 (dois) meses, com início em 20 de abril de 2026 e término em 18 de junho de 2026.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de abril de 2026.
Mossoró-RN, 10 de julho de 2026
MARIA ALESSANDRA COSTA DANTAS
Secretária Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
PORTARIA Nº 404,
DE 14 DE JULHO DE 2026
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, nomeada através da Portaria nº 607, de 29 de junho de 2026, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, alterada pela Lei Complementar nº 218, de 24 de janeiro de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 7.339, de 31 de janeiro de 2025.
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 101 e 102, da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Mossoró, bem como Parecer favorável, de lavra da Diretoria Jurídica da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 10.000280/2026/25;
RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER a servidora MARIA JOSÉ LÚCIO DE SOUSA, matrícula nº 90182/01, ocupante do cargo de AUXILIAR DE APOIO OPERACIONAL, lotada na Secretaria Municipal de ADMNISTRAÇÃO, LICENÇA ESPECIAL de 90 (noventa) dias, referente ao período aquisitivo de 03.2001/2006, com início em 16 de julho de 2026 a 14 de outubro de 2026.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 14 de julho de 2026
MARIA ALESSANDRA COSTA DANTAS
Secretária Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
PORTARIA Nº 405,
DE 14 DE JULHO DE 2026
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, nomeada através da Portaria n° 607 de 29 de junho de 2026 no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, e, em conformidade com o Art. 89, Inciso I, da Lei Orgânica do Município, e nos termos do acórdão nº 1.094/2013/TCU;
CONSIDERANDO que a execução do contrato referenciado abaixo deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da administração municipal especialmente designado, nos termos do art. 117 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor ICARO MEDEIROS GURGEL PINHEIRO, CPF nº 111.XXX.XXX.-02, para atuar como GESTOR DO CONTRATO nº 12/2023, firmado entre a Secretaria Municipal de Administração - CNPJ: 44.736.234/0001-77, transferido por apostilamento para a Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, inscrita no CNPJ nº 59.955.684/0001-28 e a empresa AHGORA SISTEMAS S/A - CNPJ: 08.202.415/0001-50, tendo por objeto a Contratação de pessoa jurídica especializada para prestação de serviço de fornecimento de sistema de ponto eletrônico com relógio de ponto e com reconhecimento facial para atender as necessidades da Prefeitura Municipal de Mossoró/RN. Referente a ADESÃO: 02/2023, tendo como eventual substituto o servidor, ANTONIO ROBSON NOGUEIRA DA SILVA, CPF Nº 027.XXX.XXX-32.
Art. 2º São atribuições do GESTOR do Contrato:
I - Conhecer todo o processo relativo à contratação, bem como as normas aplicáveis;
II - Promover reunião inicial com a contratada de modo a esclarecer o objeto contratual e apresentar, formalmente, o fiscal do contrato;
III - Exigir o cumprimento do contrato, buscando qualidade, economia e minimização de riscos;
IV - Acompanhar o saldo do contrato e tomar providências para aditivos, penalizações e rescisões.
Art. 3° Designar o servidor, FRANCISCO HELIO DE OLIVEIRA RODRIGUES CPF nº 066.XXX.XXX-82, para atuar como FISCAL DO CONTRATO nº 12/2023, firmado entre a Secretaria Municipal de Administração - CNPJ: 44.736.234/0001-77, transferido por apostilamento para a Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, inscrita no CNPJ nº 59.955.684/0001-28 e a empresa AHGORA SISTEMAS S/A - CNPJ: 08.202.415/0001-50, tendo por objeto a Contratação de pessoa jurídica especializada para prestação de serviço de fornecimento de sistema de ponto eletrônico com relógio de ponto e com reconhecimento facial para atender as necessidades da Prefeitura Municipal de Mossoró/RN. Referente a ADESÃO: 02/2023, tendo como eventual substituta a servidora, OLIMPIA EULALIA FERNANDES SILVA, CPF Nº 035.XXX.XXX-06.
Art. 4º São atribuições do FISCAL do Contrato:
I - Acompanhar a execução contratual, em seus aspectos quantitativos e qualitativos;
II - Registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do objeto;
III - Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da empresa contratada, no total ou em parte, do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
IV - Rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato;
V - Exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;
VI - Exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos (verificar a existência de possível subcontratação vedada contratualmente, por exemplo);
VII - Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;
VIII - Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis;
IX - Receber o objeto do contrato, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes;
X - Observar as alterações de interesse da Contratada que, por sua vez, deverão ser por ela formalizadas e devidamente fundamentadas, a exemplo de pedido de reequilíbrio econômico–financeiro ou repactuação. Na hipótese de pedido de prorrogação de prazo devido ao não cumprimento do cronograma de execução, deverá ser comprovado o fato impeditivo respectivo.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
Mossoró-RN, 14 de julho de 2026
MARIA ALESSANDRA COSTA DANTAS
Secretária Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
PORTARIA Nº 406,
DE 14 DE JULHO DE 2026
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, nomeada através da Portaria n° 607 de 29 de junho de 2026 no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, e, em conformidade com o Art. 89, Inciso I, da Lei Orgânica do Município, e nos termos do acórdão nº 1.094/2013/TCU;
CONSIDERANDO que a execução do contrato referenciado abaixo deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da administração municipal especialmente designado, nos termos do art. 117 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor ICARO MEDEIROS GURGEL PINHEIRO, CPF nº 111.XXX.XXX.-02, para atuar como GESTOR DO CONTRATO nº 02/2026, firmado entre a Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, inscrita no CNPJ nº 59.955.684/0001-28 e a empresa PRIME Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda - CNPJ: 05.340.639/0001-30, tendo por objeto a contratação de serviços continuados para operação do almoxarifado virtual, sob demanda, visando ao suprimento de materiais de consumo, por meio do sistema web disponibilizado pela CONTRATADA, conforme condições, exigências e estimativas estabelecidas no instrumento convocatório, a fim de atender as demandas da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, tendo como eventual substituto o servidor, ANTONIO ROBSON NOGUEIRA DA SILVA, CPF Nº 027.XXX.XXX-32.
Art. 2º São atribuições do GESTOR do Contrato:
I - Conhecer todo o processo relativo à contratação, bem como as normas aplicáveis;
II - Promover reunião inicial com a contratada de modo a esclarecer o objeto contratual e apresentar, formalmente, o fiscal do contrato;
III - Exigir o cumprimento do contrato, buscando qualidade, economia e minimização de riscos;
IV - Acompanhar o saldo do contrato e tomar providências para aditivos, penalizações e rescisões.
Art. 3° Designar a servidora, ANTONIA ZILMA DA SILVA, CPF Nº 465.XXX.XXX-15, para atuar como FISCAL DO CONTRATO nº 02/2026, firmado entre a Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, inscrita no CNPJ nº 59.955.684/0001-28 e a empresa PRIME Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda - CNPJ: 05.340.639/0001-30, tendo por objeto a contratação de serviços continuados para operação do almoxarifado virtual, sob demanda, visando ao suprimento de materiais de consumo, por meio do sistema web disponibilizado pela CONTRATADA, conforme condições, exigências e estimativas estabelecidas no instrumento convocatório, a fim de atender as demandas da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, tendo como eventual substituta a servidora, OLIMPIA EULALIA FERNANDES SILVA, CPF Nº 035.XXX.XXX-06.
Art. 4º São atribuições do FISCAL do Contrato:
I - Acompanhar a execução contratual, em seus aspectos quantitativos e qualitativos;
II - Registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do objeto;
III - Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da empresa contratada, no total ou em parte, do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
IV - Rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato;
V - Exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;
VI - Exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos (verificar a existência de possível subcontratação vedada contratualmente, por exemplo);
VII - Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;
VIII - Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis;
IX - Receber o objeto do contrato, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes;
X - Observar as alterações de interesse da Contratada que, por sua vez, deverão ser por ela formalizadas e devidamente fundamentadas, a exemplo de pedido de reequilíbrio econômico–financeiro ou repactuação. Na hipótese de pedido de prorrogação de prazo devido ao não cumprimento do cronograma de execução, deverá ser comprovado o fato impeditivo respectivo.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
Mossoró-RN, 14 de julho de 2026
MARIA ALESSANDRA COSTA DANTAS
Secretária Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
PORTARIA Nº 407,
DE 15 DE JULHO DE 2026
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, nomeada através da Portaria nº 29, de 607 de junho de 2026, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, alterada pela Lei Complementar nº 218, de 24 de janeiro de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 7.339, de 31 de janeiro de 2025, torna pública a convocação para a entrevista complementar à autodeclaração como pessoa negra referente ao Edital nº 08/2025-SME, paraauxiliares voluntários do Programa Incluir convocados no dia 16 de junho de 2026 através da Portaria de nº 331/20206 publicada no Diário Oficial do Município DOM.
1. Ficam convocados os candidatos abaixo para comparecer à entrevista de heteroidentificação, de forma presencial, a ser realizada no dia 20/07/2026, a partir das 14h00min, por ordem de chegada, respeitando o dia agendado para cada convocado:
|
Nº |
NOME |
CPF |
CADASTRO |
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01 |
ANTONIA BEATRIZ SILVA NOGUEIRA |
705.575.84#-## |
ÉTNICOS RACIAIS |
|
02 |
ARIELLY WILLIANE SILVA |
103.825.80#-## |
ÉTNICOS RACIAIS |
|
03 |
CARLA NAYANE PEREIRA DA SILVA |
123.576.23#-## |
ÉTNICOS RACIAIS |
|
04 |
FRANCISCA LUCILDA FERNANDES DA SILVA |
877.212.70#-## |
ÉTNICOS RACIAIS |
|
05 |
GABRIELLY SILVA GURGEL |
078.136.70#-## |
ÉTNICOS RACIAIS |
|
06 |
GISLAYNE MILENA DA SILVA SANTIAGO |
078.860.69#-## |
ÉTNICOS RACIAIS |
|
07 |
ISADORA SUELEN FRANCA DA SILVA |
120.175.51#-## |
ÉTNICOS RACIAIS |
|
08 |
JEORLANDA BATISTA FILGUEIRA |
070.646.97#-## |
ÉTNICOS RACIAIS |
|
09 |
KALIANE SOARES DANTAS |
017.415.89#-## |
ÉTNICOS RACIAIS |
|
10 |
LARA KAMYSQUI ROCHA DE SOUZA |
706.831.85#-## |
ÉTNICOS RACIAIS |
|
11 |
LARISSA PIRES DOS SANTOS QUEIROZ |
065.485.53#-## |
ÉTNICOS RACIAIS |
|
12 |
LUCAS GABRIEL SOUZA DE MOURA |
142.059.34#-## |
ÉTNICOS RACIAIS |
|
13 |
MARIA YASMIN SOARES DA SILVA SOUSA |
123.828.87#-## |
ÉTNICOS RACIAIS |
|
14 |
MERABE AZEVEDO ROCHA TORQUATO |
053.173.38#-## |
ÉTNICOS RACIAIS |
|
15 |
NIEDNA LIGIA GONÇALVES DE OLIVEIRA |
050.932.82#-## |
ÉTNICOS RACIAIS |
|
16 |
NILA PEREIRA DA COSTA |
130.863.44#-## |
ÉTNICOS RACIAIS |
|
17 |
PEDRO IGOR ALVES SILVA |
106.697.80#-## |
ÉTNICOS RACIAIS |
|
18 |
RAQUEL KELLY DA COSTA DANTAS |
102.477.71#-## |
ÉTNICOS RACIAIS |
|
19 |
SHIRLEY ROSANGELA DA SILVA |
035.939.93#-## |
ÉTNICOS RACIAIS |
|
20 |
VITORIA GABRIELLY DA SILVA SOARES |
127.001.73#-## |
ÉTNICOS RACIAIS |
|
21 |
ZILMAR DANTAS DE MEDEIROS MATIAS |
026.901.99#-## |
ÉTNICOS RACIAIS |
1.1. O procedimento tem por finalidade verificar a veracidade das informações prestadas pelos candidatos.
1.2. O procedimento de heteroidentificação será filmada e/ou fotografada, devendo o candidato autorizar, em declaração específica o procedimento.
1.4. O candidato que recusar a realização da filmagem/fotografia do procedimento será desclassificado da Seleção.
2.O procedimento de heteroidentificação será realizado na Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, localizada à Rua Prudente de Morais, nº 976, Santo Antônio, Mossoró-RN, CEP 59618-045, perante a Comissão de Verificação de Autodeclaração Étnico Racial, na data e horário indicada neste edital.
2.1. O não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação dentro do prazo estabelecido neste edital, resultará na desclassificação do candidato na Seleção Simplificada do Programa Incluir.
2.2. Não haverá segunda chamada para o procedimento de verificação, exceto nos casos de saúde que justifique a ausência e seja devidamente comprovado mediante atestado médico.
3. O candidato deverá comparecer ao procedimento de heteroidentificação com 30 (trinta) minutos de antecedência do horário determinado, munido do formulário de autodeclaração, disponível no Anexo Único deste Edital, a fim de ser confrontado com o fenótipo declarado, além de documento de identificação com foto (original e cópia).
3.1. A documentação indicada no item 3 será retida pela comissão para compor a documentação do candidato nesta etapa de heteroidentificação.
4.Será enquadrado como negro o candidato que assim for reconhecido pela maioria dos membros presentes da comissão, observados os critérios de avaliação.
5. O candidato será considerado não enquadrado na condição de pessoa negra nas hipóteses dos itens 4.3 e 4.4 do Edital nº 08/2025-SME.
6. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado da seleção e, se houver sido contratado, terá anulada sua admissão ao serviço, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
7. O resultado do procedimento de heteroidentificação será divulgado no site: https://concursos.prefeiturademossoro.com.br/ e no Diário Oficial do Municpio – DOM.
Mossoró-RN, 15 de julho de 2026
MARIA ALESSANDRA COSTA DANTAS
Secretária Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

PORTARIA Nº 408,
DE 15 DE JULHO DE 2026
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, nomeada através da Portaria nº 607, de 29 de junho de 2026, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, alterada pela Lei Complementar nº 218, de 24 de janeiro de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 7.339, de 31 de janeiro de 2025.
CONSIDERANDO o que consta no Processo nº 0817230-37.2019.8.20.5106;
RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER aos Beneficiários: MARIA ROSINEIDE ARAÚJO TOSCANO - CPF nº ###.###.#44-47; ALISSON FERNANDO ARAÚJO TOSCANO - CPF nº###.###.#94-27; e ALINE FERNANDA ARAÚJO TOSCANO - CPF nº###.###.#74-45. PENSÃO POR MORTE, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, Ressalvando-se que esta última fará jus ao benefício somente até a data em que completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, nos termos da sentença.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 15 de julho de 2026
MARIA ALESSANDRA COSTA DANTAS
Secretária Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
EXTRATO DE CONVÊNIO
Processo SEI nº 24.000744/2026-86.
Partes: Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas – SEGEPE da Prefeitura Municipal de Mossoró, com sede na Rua Prudente de Morais, nº 976, Bairro Santo Antonio, Mossoró/RN, inscrita no CNPJ sob o nº 59.955.684/0001-28, COMPREV Crédito Financiamento e Investimento S/A, CNPJ nº. 46.241.852/0001- 71, sediada à Avenida Presidente Vargas, nº. 534, 13º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 20071-000.
Objeto: Constitui objeto do presente Convênio a operacionalização das consignações em folha de pagamento e/ou benefício dos servidores públicos do MUNICÍPIO, relativas a empréstimo consignado.
Vigência: 36 (trinta e seis) meses.
Pela Secretaria: Maria Alessandra Costa Dantas
Pela COMPREV: Francisco Alves de Souza
Mossoró-RN, 15 de julho de 2026
Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Juventude
PORTARIA Nº 159,
DE 15 DE JULHO DE 2026
O Secretário Municipal de Assistência Social, Cidadania e Juventude no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, e em conformidade com as disposições previstas na Lei Orgânica do Município, conforme art. 89, inciso I,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor LUCAS MATEUS FERNANDES DA SILVA, matrícula n° 508555, para atuar como GESTOR DE CONTRATO, referente ao Contrato nº 32/2025, firmado entre o Fundo Municipal de Assistência Social – CNPJ nº 14.928.192/0001-05 e MASTER LOCAÇÕES LTDA – CNPJ n° 07.656.489/0001-01, tendo como objeto de contratação a locação de transportes terrestres, e como substituto eventual o servidor ALAN FAGNER DA COSTA MARTINS, matrícula n° 5293541, com validade de 25/08/2025 a 25/08/2026.
Art. 2º São atribuições do gestor do contrato:
I - Conhecer todo o processo relativo à contratação, bem como as normas aplicáveis;
II - Promover reunião inicial com a contratada de modo a esclarecer o objeto contratual e apresentar, formalmente, o fiscal do contrato;
III - Exigir o cumprimento do contrato, buscando qualidade, economia e minimização de riscos;
IV - Acompanhar o saldo do contrato e tomar providências para aditivos, penalizações e rescisões.
Art. 3º Designar o servidor HENRIQUE JOSEPH MATOSO, matrícula n° 5088611, para atuar como FISCAL DE CONTRATO referente ao Contrato nº 32/2025, firmado entre o Fundo Municipal de Assistência Social – CNPJ nº 14.928.192/0001-05 e MASTER LOCAÇÕES LTDA – CNPJ n° 07.656.489/0001-01, tendo como objeto de contratação a locação de transportes terrestres, e como substituto eventual o servidor PAULO RANIERE OLIVEIRA SILVA, matrícula n° 514993, com validade de 25/08/2025 a 25/08/2026.
Art. 4º São atribuições do fiscal do contrato:
I - Acompanhar a execução contratual, em seus aspectos quantitativos e qualitativos; registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do objeto;
II - Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da empresa contratada, no total ou em parte, do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
III - Rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o objeto contratado;
IV - Exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;
V - Exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos;
VI - Aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o regime de execução previsto no contrato;
VII - Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;
VIII - Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis;
IX - Receber o objeto contratual, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes;
X - Observar as alterações de interesse da Contratada que, por sua vez, deverão ser por ela formalizadas e devidamente fundamentadas, a exemplo de pedido de reequilíbrio econômico–financeiro ou repactuação. Na hipótese de pedido de prorrogação de prazo devido ao não cumprimento do cronograma de execução, deverá ser comprovado o fato impeditivo respectivo.
Art. 5º Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial as contidas na Portaria n° 99/2026, de 31/03/2026.
Mossoró-RN, 15 de julho de 2026
FRANCISCO CARLOS CARVALHO DE MELO
Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania e Juventude
PORTARIA Nº 160,
DE 15 DE JULHO DE 2026
O Secretário Municipal de Assistência Social, Cidadania e Juventude no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, e em conformidade com as disposições previstas na Lei Orgânica do Município, conforme art. 89, inciso I,
RESOLVE:
Art. 1º Designaro servidor LUCAS MATEUS FERNANDES DA SILVA, matricula n° 508555,para atuar como GESTOR DE CONTRATO, referente ao Contrato nº 07/2026, firmado entre o Fundo Municipal de Assistência Social – CNPJ nº 14.928.192/0001-05 eSOLANO LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA –CNPJ n° 05.864.894/0001-81, tendo como objeto de contratação a locação de transportes terrestres, e como substituto eventual o servidor ALAN FAGNER DA COSTA MARTINS, matricula n° 5293541, com validade de 24/06/2026 a 24/06/2027.
Art. 2º São atribuições do gestor do contrato:
I - Conhecer todo o processo relativo à contratação, bem como as normas aplicáveis;
II - Promover reunião inicial com a contratada de modo a esclarecer o objeto contratual e apresentar, formalmente, o fiscal do contrato;
III - Exigir o cumprimento do contrato, buscando qualidade, economia e minimização de riscos;
IV - Acompanhar o saldo do contrato e tomar providências para aditivos, penalizações e rescisões.
Art. 3º Designar o servidor HENRIQUE JOSEPH MATOSO, matrícula n° 5088611, para atuar como FISCAL DE CONTRATO referente ao Contrato nº 07/2026, firmado entre o Fundo Municipal de Assistência Social – CNPJ nº 14.928.192/0001-05 e SOLANO LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA – CNPJ n° 05.864.894/0001-81, tendo como objeto de contratação a locação de transportes terrestres, e como substituto eventual o servidor PAULO RANIERE OLIVEIRA SILVA, matrícula n° 514993, com validade de 24/06/2026 a 24/06/2027.
Art. 4º São atribuições do fiscal do contrato:
I - Acompanhar a execução contratual, em seus aspectos quantitativos e qualitativos; registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do objeto;
II - Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da empresa contratada, no total ou em parte, do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
III - Rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o objeto contratado;
IV - Exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;
V - Exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos;
VI - Aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o regime de execução previsto no contrato;
VII - Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;
VIII - Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis;
IX - Receber o objeto contratual, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes;
X - Observar as alterações de interesse da Contratada que, por sua vez, deverão ser por ela formalizadas e devidamente fundamentadas, a exemplo de pedido de reequilíbrio econômico–financeiro ou repactuação. Na hipótese de pedido de prorrogação de prazo devido ao não cumprimento do cronograma de execução, deverá ser comprovado o fato impeditivo respectivo.
Art. 5º Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial as contidas na Portaria n° 152/2026, de 26/06/2026.
Mossoró-RN, 15 de julho de 2026
FRANCISCO CARLOS CARVALHO DE MELO
Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania e Juventude
EXTRATO DE CONTRATO
Contrato Nº 08/2026. Processo Administrativo n° 12.001417/2026-72. Pregão n° 02/2026. Objeto: Contratação de serviços continuados para operação do almoxarifado virtual, sob demanda, visando ao suprimento de materiais de consumo, por meio do sistema web disponibilizado pela CONTRATADA, conforme condições, exigências e estimativas estabelecidas neste instrumento, a fim de atender as demandas da Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Juventude. Contratante: Fundo Municipal de Assistência Social, CNPJ: 14.928.192/0001-05.Contratada: Prime Consultoria e Assessoria Empresarial LTDA, CNPJ: 05.340.639/0001-30. Valor: R$ 395.055,83 (trezentos e noventa e cinco mil e cinquenta e cinco reais e oitenta e três centavos). Vigência do contrato: 12 (doze) meses. Período: 14/07/2026 a 14/07/2027. Data da assinatura do contrato: 14/07/2026.
Secretaria Municipal de Saúde
PORTARIA Nº 172,
DE 15 DE JULHO DE 2026
Institui e designa os membros do Núcleo de Gestão do Cuidado – NGC da 2ª Região de Saúde para acompanhamento, monitoramento e execução do Plano de Ação Regional (PAR) do Programa Agora Tem Especialistas no âmbito da 2ª Região de Saúde do Rio Grande do Norte.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MOSSORÓ/RN, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação vigente;
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 3.492, de 08 de abril de 2024, que institui o Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada no âmbito do SUS;
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 10.992, de 04 de maio de 2026, que altera a Portaria GM/MS Nº 8.402, de 14 de outubro de 2025, que aprova o aditivo ao Plano de Ação Regional de Estado do Rio Grande do Norte e distribui recursos no âmbito do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada, componente Ambulatorial do Programa Agora Tem Especialistas, os Planos de Ação Regionais - PAR.
CONSIDERANDO a Política Nacional de Atenção Especializada em Saúde – PNAES;
CONSIDERANDO o Termo de Ciência da Comissão Intergestores Bipartite do Rio Grande do Norte – CIB/RN, que define o Município de Mossoró como ente responsável pela gestão e regulação do Plano de Ação Regional da 2ª Região de Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a governança regional, a regulação assistencial, o monitoramento das Ofertas de Cuidado Integrado (OCI) e a articulação interfederativa para execução das metas pactuadas no Programa Agora Tem Especialistas;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Núcleo de Gestão do Cuidado – NGC da 2ª Região de Saúde, instância técnico-operacional responsável pelo acompanhamento, monitoramento e apoio à execução do Plano de Ação Regional (PAR) e demais componentes de oferta do Programa Agora Tem Especialistas.
Art. 2º Ficam designados para compor o Núcleo de Gestão do Cuidado – NGC da 2ª Região de Saúde os seguintes representantes:
I - Coordenação Geral - Egislândia Maria Silva Oliveira – Matrícula 515809.
II - Coordenação de Regulação Ambulatorial - Gisele Lopes Oliveira – Matrícula 5379853.
III - Controle e Avaliação - Maria Luiza Araújo Pereira - Matrícula: 5133342.
IV - Monitoramento de Indicadores e Planejamento - Maria Suely Mesquita de Xavier – Matrícula 141607-3.
V - Da Produção das OCI e Processamento da Produção das OCI - Fátima Regina Rodrigues da Costa Pereira – Matrícula 51638-1.
VI – Planejamento e Articulação com Atenção Primária de Saúde - Aryadna Kellen Teixeira Bonifácio – Matrícula 5274831.
Art. 3º Compete ao Núcleo de Gestão do Cuidado – NGC:
I – Coordenar a governança regional do Programa Agora Tem Especialistas;
II – Monitorar a execução física e financeira das Ofertas de Cuidado Integrado – OCI;
III – Acompanhar os indicadores de acesso, produção e desempenho regional;
IV – Apoiar os municípios na organização dos fluxos assistenciais e regulatórios;
V – Promover a qualificação e integração entre Atenção Primária à Saúde, Atenção Especializada, Regulação e prestadores executores;
VI – Elaborar relatórios periódicos de monitoramento e avaliação;
VII – Subsidiar a CIR, a SESAP/RN e o Ministério da Saúde com informações relativas à execução do PAR;
VIII – Apoiar a implementação dos Núcleo de Gestão do Cuidado – NGC, junto aos serviços executores.
Art. 4º A coordenação do NGC será exercida pelo Município de Mossoró, conforme pactuação regional aprovada pela CIR e ratificada pela CIB/RN.
Art. 5º O NGC funcionará com atividades presenciais na Secretaria Municipal de Saúde de Mossoró/RN e, quando necessário, em teletrabalho.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró/RN, 15 de julho de 2026.
Mossoró-RN, 15 de julho de 2026
JACQUELINE MORGANA DANTAS MONTENEGRO
Secretária Municipal de Saúde
Termo de Fomento nº 01/2026. Processo Administrativo nº 21.006926/2026-65. Objeto: Formalização de Termo de Fomento entre o Fundo Municipal de Saúde de Mossoró e a Liga Mossoroense de Estudos e Combate ao Câncer – LMECC, visando ao repasse de recursos financeiros no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), oriundos da Proposta nº 36000766452202600, destinados ao custeio de serviços especializados de atenção oncológica no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, por meio da execução das Ofertas de Cuidado Integrado – OCI em Oncologia. Administração Pública: Fundo Municipal de Saúde de Mossoró, inscrito no CNPJ nº 11.965.996/0001-96. Organização da Sociedade Civil: Liga Mossoroense de Estudos e Combate ao Câncer – LMECC, inscrita no CNPJ nº 04.026.039/0001-39. Valor do repasse: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Vigência: 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura, compreendendo o período de 15/07/2026 a 15/07/2027. Data da assinatura do Termo de Fomento: 15/07/2026.
Mossoró-RN, 15 de julho de 2026
JACQUELINE MORGANA DANTAS MONTENEGRO
Secretária Municipal de Saúde
Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito
PORTARIA Nº 61,
DE 14 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre a proibição do estacionamento nas vias compreendidas no perímetro no qual ocorrerá o Mossoró Sal e Luz e dá outras providências.
O DIRETOR EXECUTIVO DE MOBILIDADE URBANA, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 15 da Lei Complementar n° 169, de 12 de agosto de 2021 c/c § 3° do Art. 4° Decreto n° 6.241, de 12 de outubro de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º Fica proibido o estacionamento e a circulação na Av. Rio Branco, no perímetro entre a Rua Dr. João Marcelino e a Avenida Augusto Severo nos dias 17,18, 23, 24 e 25 de julho de 2026, a partir das 15h até às 3h do dia seguinte.
Art. 2º Fica proibido o estacionamento e a circulação na Av. Augusto Severo, no perímetro entre as Avenidas Rio Branco, nos dias 17, 18, 23, 24 e 25 de julho de 2026, a partir das 17h até às 3h do dia seguinte.
Art. 3° Aos moradores de residências que tenham acesso somente pelas vias descritas no Art. 1° desta Portaria, fica autorizado o deslocamento a sua residência mediante autorização emitida pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito - SESDEM, exclusivamente para a guarda do veículo em definitivo no respectivo dia.
Art. 4° O não atendimento à determinação dos Arts. 1° e 2° desta Portaria deixa o infrator sujeito a multa, guincho, estadia e demais aplicações das sanções jurídicas e administrativas previstas na Lei Nacional n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro e nas normas pertinentes.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 14 de julho de 2026
LUÍS ECIRALDO CORREIA
Diretor Executivo de Mobilidade Urbana
PORTARIA Nº 62,
DE 15 DE JULHO DE 2026
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, DEFESA CIVIL, MOBILIDADE URBANA E TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008, com o art. 31 da Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, e o Decreto nº 6.553, de 6 de junho de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder 0,5 (MEIA) Diária ao Senhor JEOVÁ DE OLIVEIRA FERNANDES, matricula nº 507369-03 Gerente Executivo de Proteção e Defesa Civil - servidor comissionado, com lotação na Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito, para custear despesas destinadas à cobertura de gastos com alimentação, conforme dispõe o parágrafo único do art. 16 da Res. nº 028/2020-TCE/RN, durante seu deslocamento à cidade de Santa Cruz/RN, no dia 20/07/2026, para reunião com os Coordenadores de (COMPDEC) e prestadores de serviço (Pipeiros) da Operação Carro-Pipa, com o Sr. Coronel José Gerino Bezerra Cordeiro – Chefe do Escritório Regional da Operação Carro-Pipa da 7ª Brigada de Infantaria Motorizada, conforme consta especificado na Requisição e Estimativa de Custos da Concessão.
Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Finanças, incumbida de proceder ao pagamento da importância de R$ 172,50 (cento e setenta e dois reais e cinquenta centavos) para atender às despesas mencionadas no caput do artigo 1° desta Portaria.
Parágrafo Único. Para efeito de controle e comprovação da execução da despesa, após o retorno da viagem, deverá o beneficiário da concessão apresentar comprovação do cumprimento dos objetivos constantes concessão original, mediante exibição do relatório de viagem, de documentação hábil para comprovar a efetiva ocorrência do afastamento, conforme dispõe o art. 34 do Decreto Municipal nº 6.553, de 6 de junho de 2022.
Mossoró-RN, 14 de julho de 2026
WALMARY COSTA
Secretário Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito
Secretaria Municipal de Educação
EXTRATO DE ADITIVO
Aditivo nº 05/2026 – Contrato Nº 162/2021. Dispensa nº 58/2021. Objeto: Promover a renovação contratual pelo período de 12 (doze) meses. Locatário: Secretaria Municipal de Educação - CNPJ:30.035.964/0001-36. Locador: Maria Lucia Freire da Silva - CPF: 851.XXX.XXX-49. Vigência: 21/07/2026 a 21/07/2027. Valor:R$ 20.570,59 (vinte mil e quinhentos e setenta reais e cinquenta e nove centavos). Data da assinatura: 14/07/2026.
Secretaria Municipal de Cultura
A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 218, de 24 de janeiro de 2025, bem como em conformidade com as disposições previstas na Lei Orgânica do Município, especialmente no art. 89, inciso I;
TORNA PÚBLICO o Resultado Preliminar da Análise de Mérito Cultural referente ao Edital de Chamamento Público nº 01/2026-SMC – Seleção de Ações Culturais para o Projeto Cultural Terça Nossa 2026.
Art. 1º A relação das propostas, com suas respectivas pontuações preliminares, consta no Anexo Único desta publicação.
Art. 2º Nos termos do item 10.2 do Edital, os proponentes poderão interpor recurso administrativo no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação deste resultado, devendo o recurso ser apresentado exclusivamente por meio do Portal da SMIC, mediante formulário próprio constante do Anexo IV do Edital.
Art. 3º Encerrado o prazo recursal e após a análise dos recursos eventualmente apresentados, será publicado o Resultado Final, conforme disposto no Edital.
Mossoró-RN, 15 de julho de 2026
CÍCERO DE FRANÇA NETO
Secretário Municipal de Cultura

Instituto Municipal de Previdência Social
PORTARIA Nº 94,
DE 15 DE JULHO DE 2026
EXTRATO DE ADITIVO Aditivo N° 01/2026, Contrato 05/2025, Objeto: O presente Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação do contrato celebrado entre as partes através do contrato por Dispensa de Licitação nº 07/2025, para um período de 12 (doze) meses, no valor global de R$19.351,65 (dezenove mil, trezentos e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos), firmado entre as partes. Contratante: Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró – PREVI MOSSORÓ, CNPJ nº 14.801.428/0001-48 e Contratada: MERCANTIL CIDADE LTDA, inscrito (a) no CNPJ sob o nº 05.369.850/0001-85. O prazo de vigência do presente Termo Aditivo será contado a partir de 21/07/2026 e término em 21/07/2027.
Mossoró-RN, 15 de julho de 2026
RODRIGO SALIM MELO CAVALCANTE FORTE
Presidente do Instituto Municipal de Previdência Social