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Data: 19/08/2026
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DOM Nº: 888
Câmara Municipal de Mossoró
Concede o Diploma de Honra ao Mérito Feminino “Ana Floriano” a senhora Maria das Dores Felipe.
O Presidente da Câmara Municipal de Mossoró.
Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu, nos termos do art. 26, inciso II, alínea m, do Regimento Interno, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Diploma de Honra ao Mérito Feminino “Ana Floriano” da Câmara Municipal de Mossoró a senhora Maria Das Dores Felipe.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Mossoró-RN, 19 de agosto de 2026
GENILSON ALVES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Mossoró
Dispõe sobre a anulação da PORTARIA Nº 136/2026 – DGP/DGA/DG/CMM.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 27, inciso VII, alínea “a”, e 32, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e pelo inciso III, artigo 52, da Lei Orgânica do Município de Mossoró,
RESOLVE:
Art. 1º – Tornar sem efeito a PORTARIA Nº 136/2026-DGP/DGA/DG/CMM, publicada no Diário Oficial de Mossoró nº 883, de 12 de agosto de 2026.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
PALÁCIO RODOLFO FERNANDES
Mossoró-RN, 19 de agosto de 2026
GENILSON ALVES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Mossoró
Dispõe sobre a nomeação para o cargo de Assessor Técnico de Comissões Temáticas I.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 27, inciso VII, alínea “a”, e 32, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e pelo inciso III, artigo 52, da Lei Orgânica do Município de Mossoró,
RESOLVE:
Art. 1º – Nomear a senhora KAMILLA KATYUSIA ALVES BEZERRA SERAFIM, para ocupar o cargo de ASSESSOR TÉCNICO DE COMISSÕES TEMÁTICAS I, do quadro pessoal deste Poder Legislativo.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
PALÁCIO RODOLFO FERNANDES
Mossoró-RN, 19 de agosto de 2026
GENILSON ALVES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Mossoró
Designa servidores para atuar como Gestor e Fiscal do Contrato entre a Câmara Municipal de Mossoró e a empresa Crianova Comunicação LTDA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32, inciso II, alínea “a” do Regimento Interno desta Casa Legislativa,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor JOSÉ BORGES DOS SANTOS NETO, matrícula n° 034669-1, para atuar como GESTOR DO CONTRATO de n° 036/2025, firmado entre a CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ e a empresa CRIANOVA COMUNICAÇÃO LTDA, CNPJ/MF n° 29.100.347/0001-98.
Art. 2º São atribuições do GESTOR do contrato:
I - Conhecer todo o processo relativo à contratação, bem como as normas aplicáveis;
II - Promover reunião inicial com a contratada de modo a esclarecer o objeto contratual e apresentar, formalmente, o fiscal do contrato;
III - Exigir o cumprimento do contrato, buscando qualidade, economia e minimização de riscos;
IV - Acompanhar o saldo do contrato e tomar providências para aditivos, penalizações e rescisões.
Art. 3º Designar o servidor GABRIEL MEDEIROS NOBREGA, matrícula n° 035037-0, para atuar como FISCAL DO CONTRATO de n° 036/2025, firmado entre a CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ e a empresa CRIANOVA COMUNICAÇÃO LTDA, CNPJ/MF n° 29.100.347/0001-98.
Art. 4º São atribuições do FISCAL do contrato:
I - Acompanhar a execução contratual, em seus aspectos quantitativos e qualitativos; registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do objeto;
II - Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da empresa contratada, no total ou em parte, do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
III - Rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o objeto contratado;
IV - Exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;
V - Exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos;
VI - Aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o regime de execução previsto no contrato;
VII - Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;
VIII - Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis;
IX - Receber o objeto contratual, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes;
X - Observar as alterações de interesse da Contratada que, por sua vez, deverão ser por ela formalizadas e devidamente fundamentadas, a exemplo de pedido de reequilíbrio econômico–financeiro ou repactuação. Na hipótese de pedido de prorrogação de prazo devido ao não cumprimento do cronograma de execução, deverá ser comprovado o fato impeditivo respectivo.
Art. 5º Revoga-se a Portaria n° 140/2026 – GP/CMM.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 19 de agosto de 2026
GENILSON ALVES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Mossoró
Designa servidores para atuar como Gestor e Fiscal do Contrato entre a Câmara Municipal de Mossoró e a empresa Auto-Colante Comunicação Visual LTDA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32, inciso II, alínea “a” do Regimento Interno desta Casa Legislativa,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor JOSÉ BORGES DOS SANTOS NETO, matrícula n° 034669-1, para atuar como GESTOR DO CONTRATO de n° 022/2025, firmado entre a CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ e a empresa AUTO-COLANTE COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA, CNPJ: 42.567.364/0001-06, referente à Dispensa de Licitação de nº 020/2025.
Art. 2º São atribuições do GESTOR do contrato:
I - Conhecer todo o processo relativo à contratação, bem como as normas aplicáveis;
II - Promover reunião inicial com a contratada de modo a esclarecer o objeto contratual e apresentar, formalmente, o fiscal do contrato;
III - Exigir o cumprimento do contrato, buscando qualidade, economia e minimização de riscos;
IV - Acompanhar o saldo do contrato e tomar providências para aditivos, penalizações e rescisões.
Art. 3º Designar o servidor GABRIEL MEDEIROS NOBREGA, matrícula n° 035037-0, para atuar como FISCAL DO CONTRATO de n° 022/2025, firmado entre a CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ e a empresa AUTO-COLANTE COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA, CNPJ: 42.567.364/0001-06, referente à Dispensa de Licitação de nº 020/2025.
Art. 4º São atribuições do FISCAL do contrato:
I - Acompanhar a execução contratual, em seus aspectos quantitativos e qualitativos; registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do objeto;
II - Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da empresa contratada, no total ou em parte, do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
III - Rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o objeto contratado;
IV - Exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;
V - Exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos;
VI - Aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o regime de execução previsto no contrato;
VII - Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;
VIII - Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis;
IX - Receber o objeto contratual, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes;
X - Observar as alterações de interesse da Contratada que, por sua vez, deverão ser por ela formalizadas e devidamente fundamentadas, a exemplo de pedido de reequilíbrio econômico–financeiro ou repactuação. Na hipótese de pedido de prorrogação de prazo devido ao não cumprimento do cronograma de execução, deverá ser comprovado o fato impeditivo respectivo.
Art. 5º Revoga-se a Portaria n° 142/2026 – GP/CMM.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 19 de agosto de 2026
GENILSON ALVES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Mossoró
Designa servidores para atuar como Gestor e Fiscal do Contrato entre a Câmara Municipal de Mossoró e a empresa GRID Comunicação Visual, Sinalização e Eventos LTDA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32, inciso II, alínea “a” do Regimento Interno desta Casa Legislativa,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor JOSÉ BORGES DOS SANTOS NETO, matrícula n° 034669-1, para atuar como GESTOR DO CONTRATO de n° 028/2025, firmado entre a CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ e a empresa GRID COMUNICACAO VISUAL, SINALIZACAO E EVENTOS LTDA, CNPJ: 27.997.819/0001-21.
Art. 2º São atribuições do GESTOR do contrato:
I - Conhecer todo o processo relativo à contratação, bem como as normas aplicáveis;
II - Promover reunião inicial com a contratada de modo a esclarecer o objeto contratual e apresentar, formalmente, o fiscal do contrato;
III - Exigir o cumprimento do contrato, buscando qualidade, economia e minimização de riscos;
IV - Acompanhar o saldo do contrato e tomar providências para aditivos, penalizações e rescisões.
Art. 3º Designar o servidor GABRIEL MEDEIROS NOBREGA, matrícula n° 035037-0, para atuar como FISCAL DO CONTRATO de n° 028/2025, firmado entre a CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ e a empresa GRID COMUNICACAO VISUAL, SINALIZACAO E EVENTOS LTDA, CNPJ: 27.997.819/0001-21.
Art. 4º São atribuições do FISCAL do contrato:
I - Acompanhar a execução contratual, em seus aspectos quantitativos e qualitativos; registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do objeto;
II - Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da empresa contratada, no total ou em parte, do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
III - Rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o objeto contratado;
IV - Exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;
V - Exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos;
VI - Aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o regime de execução previsto no contrato;
VII - Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;
VIII - Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis;
IX - Receber o objeto contratual, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes;
X - Observar as alterações de interesse da Contratada que, por sua vez, deverão ser por ela formalizadas e devidamente fundamentadas, a exemplo de pedido de reequilíbrio econômico–financeiro ou repactuação. Na hipótese de pedido de prorrogação de prazo devido ao não cumprimento do cronograma de execução, deverá ser comprovado o fato impeditivo respectivo.
Art. 5º Revoga-se a Portaria n° 143/2026 – GP/CMM.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 19 de agosto de 2026
GENILSON ALVES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Mossoró
Designa servidores para atuar como Gestor e Fiscal do Contrato entre a Câmara Municipal de Mossoró e a empresa Leve Refeições Coletivas LTDA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32, inciso II, alínea “a” do Regimento Interno desta Casa Legislativa,
RESOLVE:
Art. 1º Designar a servidora ELAINE CRISTINA DE ANDRADE, matrícula nº 035044-7, para atuar como GESTORA DO CONTRATO de n° 008/2025, firmado entre a CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ e a empresa LEVE REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA, CNPJ/MF n° 17.822.035/0001-09.
Art. 2º São atribuições do GESTOR do contrato:
I - Conhecer todo o processo relativo à contratação, bem como as normas aplicáveis;
II - Promover reunião inicial com a contratada de modo a esclarecer o objeto contratual e apresentar, formalmente, o fiscal do contrato;
III - Exigir o cumprimento do contrato, buscando qualidade, economia e minimização de riscos;
IV - Acompanhar o saldo do contrato e tomar providências para aditivos, penalizações e rescisões.
Art. 3º Designar o servidor JEFESSON MEDEIROS DE MELO, matrícula nº 034491-3, para atuar como FISCAL DO CONTRATO de n° 008/2025, firmado entre a CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ e a empresa LEVE REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA, CNPJ/MF n° 17.822.035/0001-09.
Art. 4º São atribuições do FISCAL do contrato:
I - Acompanhar a execução contratual, em seus aspectos quantitativos e qualitativos; registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do objeto;
II - Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da empresa contratada, no total ou em parte, do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
III - Rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o objeto contratado;
IV - Exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;
V - Exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos;
VI - Aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o regime de execução previsto no contrato;
VII - Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;
VIII - Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis;
IX - Receber o objeto contratual, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes;
X - Observar as alterações de interesse da Contratada que, por sua vez, deverão ser por ela formalizadas e devidamente fundamentadas, a exemplo de pedido de reequilíbrio econômico–financeiro ou repactuação. Na hipótese de pedido de prorrogação de prazo devido ao não cumprimento do cronograma de execução, deverá ser comprovado o fato impeditivo respectivo.
Art. 5º Revoga-se a Portaria n° 115/2025 – GP/CMM.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 19 de agosto de 2026
GENILSON ALVES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Mossoró
Gabinete do Prefeito
DECRETO Nº 7.622,
DE 19 DE AGOSTO DE 2026
Institui a Política Municipal de Alfabetização de Mossoró (PMA), estabelece princípios, diretrizes, objetivos, mecanismos de governança, monitoramento e implementação das ações voltadas à alfabetização e à recomposição das aprendizagens na Rede Pública Municipal de Ensino e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 78 da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que a educação é um direito fundamental de todos e dever do Estado e da família, nos termos dos arts. 6º e 205 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
CONSIDERANDO as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC);
CONSIDERANDO as metas e estratégias do Plano Nacional de Educação, do Plano Estadual de Educação do Rio Grande do Norte e do Plano Municipal de Educação de Mossoró;
CONSIDERANDO o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, instituído pelo Governo Federal, e a necessidade de fortalecer a cooperação entre os entes federativos para assegurar o direito à alfabetização;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar uma política pública permanente, baseada em evidências, orientada pela equidade, pela inclusão, pela valorização da diversidade, pela Cultura de Paz, pela Educação em Direitos Humanos e pela promoção de uma educação antirracista,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização de Mossoró (PMA), destinada a orientar, integrar, fortalecer e monitorar as ações da Rede Pública Municipal de Ensino voltadas à garantia do direito à alfabetização, ao desenvolvimento da cultura escrita desde a Educação Infantil e à recomposição das aprendizagens nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
Art. 2º Política Municipal de Alfabetização constitui política pública permanente da Secretaria Municipal de Educação e será implementada de forma articulada às demais políticas educacionais do Município, observados:
I - a Constituição Federal;
II - a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
III - a Base Nacional Comum Curricular;
IV - as Diretrizes Curriculares Nacionais;
V - o Currículo da Rede Municipal de Ensino;
VI - o Plano Nacional de Educação;
VII - o Plano Estadual de Educação;
VIII - o Plano Municipal de Educação;
IX - o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
X - as demais normas nacionais, estaduais e municipais aplicáveis à Educação Básica.
Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - alfabetização: processo de apropriação do Sistema de Escrita Alfabética, articulado ao desenvolvimento das capacidades de leitura, escrita, oralidade e letramento, possibilitando ao estudante utilizar esses conhecimentos em diferentes práticas sociais;
II - cultura escrita: conjunto de práticas sociais que envolvem a leitura, a escrita, a oralidade e a produção de sentidos, vivenciadas desde a Educação Infantil por meio de experiências significativas, contextualizadas e adequadas ao desenvolvimento das crianças;
III - recomposição das aprendizagens: conjunto de ações pedagógicas planejadas, sistemáticas e contínuas destinadas a assegurar a aprendizagem das habilidades e competências essenciais não consolidadas pelos estudantes;
IV - letramento matemático: desenvolvimento das competências necessárias para compreender, interpretar, representar e utilizar conhecimentos matemáticos na resolução de situações do cotidiano e na participação crítica na vida em sociedade;
V - gestão baseada em evidências: processo de planejamento, implementação, monitoramento e avaliação das políticas educacionais fundamentado em indicadores, diagnósticos, avaliações e evidências produzidas pela Rede Municipal de Ensino;
VI - equidade educacional: garantia das condições necessárias para que todos os estudantes tenham acesso, participação, permanência, aprendizagem e desenvolvimento integral, considerando suas diferentes necessidades, contextos e trajetórias.
Art. 4º São finalidades da Política Municipal de Alfabetização:
I - assegurar o direito de todas as crianças à inserção progressiva na cultura escrita desde a Educação Infantil;
II - garantir que todos os estudantes estejam alfabetizados até o final do segundo ano do Ensino Fundamental, observado o desenvolvimento integral e as diretrizes curriculares vigentes;
III - promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
IV - reduzir as desigualdades educacionais entre estudantes, escolas e territórios;
V - fortalecer práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas e em avaliações educacionais;
VI - promover a equidade, a inclusão, a Educação em Direitos Humanos, a educação para as relações étnico-raciais, a valorização da diversidade e a cultura de paz como princípios estruturantes das práticas alfabetizadoras;
VII - fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação;
VIII - consolidar mecanismos permanentes de monitoramento, avaliação e melhoria da qualidade da alfabetização na Rede Municipal de Ensino.
Art. 5º A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará os princípios da continuidade administrativa, da cooperação institucional, da gestão democrática, da transparência, da eficiência, da inovação pedagógica e da melhoria contínua da aprendizagem, constituindo compromisso permanente da Secretaria Municipal de Educação e das unidades de ensino.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 6º A Política Municipal de Alfabetização de Mossoró reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - direito à aprendizagem, assegurando que todas as crianças e estudantes tenham acesso às condições necessárias ao desenvolvimento pleno da leitura, da escrita, da oralidade, do letramento matemático e das demais aprendizagens essenciais previstas para cada etapa da Educação Básica;
II - centralidade da criança e do estudante, reconhecendo-os como sujeitos de direitos, protagonistas de seus processos de aprendizagem e desenvolvimento, respeitadas suas singularidades, potencialidades, ritmos e trajetórias;
III - equidade educacional, mediante a adoção de estratégias que reduzam desigualdades de acesso, permanência, participação e aprendizagem, assegurando atenção prioritária às crianças e aos estudantes em situação de vulnerabilidade, deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação, pertencentes aos povos indígenas, comunidades quilombolas, população negra, povos do campo e demais grupos historicamente excluídos;
IV - educação inclusiva, garantindo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem de todas as crianças e os estudantes, com eliminação de barreiras físicas, pedagógicas, comunicacionais, tecnológicas, atitudinais e institucionais;
V - educação Integral, compreendendo o desenvolvimento humano em suas dimensões intelectual, física, emocional, ética, estética, cultural, social e cidadã, reconhecendo a alfabetização como processo constitutivo da formação integral;
VI - educação para as relações étnico-raciais, assegurando práticas pedagógicas dedicadas ao enfrentamento ao racismo, a valorização das histórias, culturas e identidades afro-brasileiras, africanas, indígenas e quilombolas, em conformidade com a legislação vigente;
VII - educação em Direitos Humanos, promovendo a dignidade da pessoa humana, a democracia, a cultura da paz, a convivência respeitosa, a justiça social, a igualdade de oportunidades, o respeito às diferenças e a prevenção de todas as formas de violência, discriminação e intolerância.
VIII - gestão baseada em evidências, orientando o planejamento, a implementação, o monitoramento e a avaliação das ações educacionais a partir de indicadores, diagnósticos, avaliações internas e externas e demais evidências produzidas pela Rede Municipal de Ensino;
IX - valorização dos profissionais da educação, mediante políticas permanentes de formação inicial e continuada, desenvolvimento profissional, acompanhamento pedagógico, fortalecimento das práticas educativas e incentivo à inovação;
X - gestão democrática, assegurando a participação dos profissionais da educação, estudantes, famílias, conselhos escolares, Conselho Municipal de Educação e demais segmentos da sociedade na implementação, no acompanhamento e na avaliação da Política Municipal de Alfabetização;
XI - cooperação institucional, fortalecendo o regime de colaboração entre o Município, a União, o Estado do Rio Grande do Norte, instituições de ensino superior, organismos públicos, organizações da sociedade civil e demais parceiros estratégicos;
XII - inovação e melhoria contínua, promovendo a permanente qualificação das práticas pedagógicas, da gestão educacional e dos processos de ensino e aprendizagem, com vistas à elevação da qualidade social da educação pública municipal.
Art. 7º Os princípios previstos neste Decreto constituem referenciais obrigatórios para a formulação, implementação, monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento das ações, programas, projetos e demais iniciativas vinculadas à Política Municipal de Alfabetização de Mossoró.
Art. 8º As decisões administrativas e pedagógicas decorrentes da implementação desta Política deverão observar, de forma integrada, os princípios estabelecidos neste Capítulo, vedada a adoção de práticas que promovam qualquer forma de discriminação, exclusão, segregação ou violação do direito à aprendizagem.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Seção I
Da Governança
Art. 9º A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida sob modelo de governança colaborativa, integrado e orientado por resultados, assegurando a articulação entre planejamento,gestão, formação, acompanhamento pedagógico, avaliação e monitoramento permanente das aprendizagens.
Art. 10 Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar, implementar, monitorar, avaliar e aperfeiçoar a Política Municipal de Alfabetização, observadas as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. A coordenação da Política será exercida pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Educação, em regime permanente de colaboração com as unidades de ensino e demais órgãos e instituições parceiras.
Seção II
Das Competências da Secretaria Municipal de Educação
Art. 11 Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - coordenar a implementação da Política Municipal de Alfabetização em toda a Rede Pública Municipal de Ensino;
II - estabelecer metas, indicadores e estratégias para a melhoria da alfabetização e da recomposição das aprendizagens;
III - promover políticas permanentes de formação continuada dos profissionais da educação;
IV - disponibilizar referenciais curriculares, materiais pedagógicos, instrumentos de avaliação e orientações técnicas às unidades de ensino;
V - organizar e manter sistema permanente de monitoramento dos indicadores de aprendizagem;
VI - promover avaliações diagnósticas, formativas e institucionais destinadas ao acompanhamento da aprendizagem;
VII - produzir estudos, relatórios técnicos e painéis gerenciais que subsidiem a tomada de decisão;
VIII - fomentar práticas pedagógicas inovadoras e baseadas em evidências;
IX - incentivar a cooperação técnica com instituições de ensino superior, organismos públicos e entidades parceiras;
X - promover políticas de equidade, inclusão, Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Educação para as Relações Étnico-Raciais no âmbito da alfabetização;
XI - acompanhar a execução dos planos institucionais elaborados pelas unidades de ensino;
XII - avaliar periodicamente os resultados da Política Municipal de Alfabetização e propor seu aperfeiçoamento contínuo.
Seção III
Do Comitê Municipal de Alfabetização
Art. 12 Fica instituído o Comitê Municipal de Alfabetização, de caráter consultivo, técnico e estratégico, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de acompanhar, avaliar e apoiar a implementação da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 13 Compete ao Comitê Municipal de Alfabetização:
I - acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;
II - analisar os indicadores educacionais relacionados à alfabetização e à recomposição das aprendizagens;
III - emitir recomendações técnicas destinadas ao aperfeiçoamento das ações da PMA;
IV - propor estratégias de enfrentamento às desigualdades educacionais;
V - acompanhar a execução das metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;
VI - incentivar a disseminação de práticas pedagógicas exitosas na Rede Municipal de Ensino;
VII - colaborar na elaboração dos relatórios anuais de monitoramento da Política.
Art. 14 A composição, o funcionamento, a periodicidade das reuniões e os procedimentos administrativos do Comitê Municipal de Alfabetização serão disciplinados por Portaria da Secretaria Municipal de Educação.
Seção IV
Das Competências das Unidades de Ensino
Art. 15 Compete às unidades de ensino:
I - implementar as diretrizes estabelecidas pela Política Municipal de Alfabetização;
II - elaborar Plano Institucional de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens, integrado ao Projeto Político-Pedagógico;
III - utilizar os resultados das avaliações internas e externas para subsidiar o planejamento pedagógico;
IV - assegurar o acompanhamento contínuo da aprendizagem das crianças e estudantes;
V - promover ações articuladas entre gestão escolar, coordenação pedagógica, docentes, famílias e comunidade;
VI - desenvolver estratégias de intervenção pedagógica destinadas às crianças e estudantes com dificuldades de aprendizagem;
VII - acompanhar os indicadores educacionais das unidades de ensino;
VIII - fomentar práticas de incentivo à leitura, à escrita, à oralidade e ao letramento matemático.
Seção V
Das Equipes Pedagógicas
Art. 16 Compete às equipes gestoras e pedagógicas das unidades de ensino:
I - coordenar o planejamento pedagógico da alfabetização;
II - acompanhar sistematicamente o desenvolvimento das aprendizagens;
III - apoiar os docentes na elaboração de estratégias pedagógicas, de acordo com cada etapa de ensino;
IV - promover espaços permanentes de estudo, reflexão e formação em
serviço;
V - analisar os resultados das avaliações e orientar intervenções pedagógicas;
VI - fortalecer o trabalho colaborativo entre os profissionais da Educação Infantil, Anos Iniciais e Educação Especial;
VII - acompanhar a execução do Plano Institucional de Alfabetização.
Seção VI
Da Corresponsabilização
Art. 17 A implementação da Política Municipal de Alfabetização constitui responsabilidade compartilhada entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades de ensino, os profissionais da educação, os estudantes, as famílias, os Conselhos Escolares, o Conselho Municipal de Educação e as instituições parceiras, observadas as competências legais de cada órgão ou entidade.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação desenvolverá estratégias permanentes de mobilização e participação social destinadas ao fortalecimento do compromisso coletivo com a alfabetização, a recomposição das aprendizagens e a melhoria da qualidade da educação pública municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 18 A Política Municipal de Alfabetização será implementada em conformidade com as seguintes diretrizes:
I - garantir a inserção progressiva das crianças na cultura da leitura e da escrita desde a Educação Infantil, respeitando as especificidades da infância, os direitos de aprendizagem e os campos de experiências previstos na Base Nacional Comum Curricular;
II - assegurar a alfabetização de todos os estudantes até o final do segundo ano do Ensino Fundamental, por meio de práticas pedagógicas intencionais, acompanhamento contínuo e intervenções oportunas;
III - promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, considerando os diferentes níveis de desenvolvimento, as evidências de aprendizagem e as necessidades individuais e coletivas;
IV - fortalecer práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas, alinhadas à Base Nacional Comum Curricular, ao Currículo da Rede Municipal de Ensino e às Diretrizes Curriculares Nacionais;
V - assegurar a integração entre alfabetização, letramento, oralidade, produção escrita, leitura, cultura escrita e letramento matemático, compreendendo esses processos como dimensões indissociáveis do desenvolvimento humano;
VI - promover práticas pedagógicas inclusivas, equitativas e antirracistas, dedicadas à valorização da diversidade, da Educação em Direitos Humanos, da educação ambiental, da cidadania e da cultura de paz;
VII - fortalecer a articulação entre currículo, planejamento, avaliação, formação continuada e acompanhamento pedagógico, assegurando coerência entre as ações desenvolvidas pela Rede Municipal de Ensino;
VIII - fomentar ambientes alfabetizadores ricos em interações, múltiplas linguagens, literatura, experiências estéticas, recursos didáticos e tecnologias educacionais, favorecendo o desenvolvimento integral das crianças e estudantes;
IX - promover o uso pedagógico das avaliações e dos indicadores educacionais, orientando o planejamento, o monitoramento e a tomada de decisões em todos os níveis da gestão educacional;
X - incentivar a inovação pedagógica, a pesquisa educacional e a disseminação de práticas exitosas, fortalecendo a produção de conhecimentos no âmbito da Rede Municipal de Ensino;
XI - fortalecer a participação das famílias e da comunidade escolar, reconhecendo sua corresponsabilidade no desenvolvimento das aprendizagens;
XII - assegurar a cooperação institucional entre o Município, a União, o Estado, instituições de ensino superior e demais parceiros estratégicos, visando ao aperfeiçoamento permanente da PMA.
Art. 19 A implementação das diretrizes previstas neste Decreto deverá considerar:
I - os diferentes contextos socioculturais, econômicos e territoriais das unidades de ensino;
II - as especificidades da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
III - as modalidades da Educação Básica ofertadas pela Rede Municipal de Ensino;
IV - as necessidades específicas das crianças e dos estudantes a que se destina a Educação Especial;
V - as especificidades da Educação Escolar do Campo, da Educação das Relações Étnico-Raciais, da Educação Escolar Quilombola, da Educação Escolar Indígena e das demais políticas de diversidade implementadas pela Rede Municipal de Ensino.
Art. 20 As ações decorrentes da Política Municipal de Alfabetização deverão observar, de forma integrada:
I - a indissociabilidade entre cuidar, educar e brincar na Educação Infantil;
II - a garantia dos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento das crianças da Educação Infantil, previstos na BNCC;
III - a continuidade dos processos de aprendizagem entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;
IV - a articulação entre alfabetização, desenvolvimento integral e formação cidadã;
V - o respeito às singularidades das crianças e dos estudantes e aos diferentes tempos de aprendizagem;
VI - a utilização de metodologias diversificadas, recursos pedagógicos acessíveis e estratégias de ensino capazes de favorecer a aprendizagem de todos;
VII - o compromisso permanente com a melhoria da qualidade social da educação pública municipal.
Art. 21 As diretrizes da PMA deverão orientar:
I - o planejamento pedagógico da Rede Municipal de Ensino;
II - a elaboração dos Projetos Político-Pedagógicos das unidades escolares;
III - os Planos Institucionais de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens;
IV - os programas, projetos e ações desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação;
V - os processos de formação continuada;
VI - os sistemas de monitoramento, avaliação e acompanhamento das aprendizagens;
VII- os instrumentos de cooperação institucional celebrados pelo Município.
CAPÍTULO V
DOS EIXOS ESTRATÉGICOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 22 A implementação da Política Municipal de Alfabetização desenvolver-se-á de forma integrada e sistêmica, por meio dos seguintes eixos estratégicos:
I - Governança e Gestão Educacional;
II - Currículo, Alfabetização e Práticas Pedagógicas;
III - Formação e Desenvolvimento Profissional;
IV - Monitoramento, Avaliação e Gestão Baseada em Evidências;
V - Equidade, Inclusão e Diversidade;
VI - Programas, Projetos e Recomposição das Aprendizagens;
VII - Participação Social e Corresponsabilização;
VIII - Inovação, Tecnologia e Cultura Digital.
Seção I
Da Governança e Gestão Educacional
Art. 23 O eixo de Governança e Gestão Educacional compreende as ações destinadas ao planejamento, coordenação, acompanhamento e aperfeiçoamento permanente da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 24 Constituem objetivos do eixo de Governança e Gestão Educacional:
I - fortalecer a gestão pedagógica da Rede Municipal de Ensino;
II - consolidar mecanismos permanentes de planejamento estratégico;
III - estabelecer metas e indicadores de desempenho;
IV - promover a integração entre os diferentes setores da Secretaria Municipal de Educação;
V - fortalecer a autonomia pedagógica das unidades de ensino;
VI - assegurar a continuidade das ações da Política Municipal de Alfabetização.
Seção II
Do Currículo, da Alfabetização e das Práticas Pedagógicas
Art. 25 O eixo de Currículo, da Alfabetização e das Práticas Pedagógicas, destina-se à consolidação de práticas pedagógicas alinhadas ao Currículo da Rede Municipal de Ensino, fundamentadas em evidências científicas e comprometidas com o desenvolvimento integral dos estudantes.
Art. 26 Constituem objetivos do eixo de Currículo, da Alfabetização e das Práticas Pedagógicas:
I - fortalecer a cultura da leitura e escrita desde a Educação Infantil;
II - assegurar a alfabetização na idade certa;
III - promover práticas permanentes de leitura, escrita, oralidade e letramento matemático;
IV - integrar diferentes linguagens e áreas do conhecimento;
V - fomentar metodologias ativas e práticas pedagógicas inovadoras;
VI - assegurar a continuidade das aprendizagens entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental.
Seção III
Da Formação e do Desenvolvimento Profissional
Art. 27 A Secretaria Municipal de Educação manterá política permanente de formação e desenvolvimento profissional destinada aos gestores, supervisores pedagógicos, professores e demais profissionais da educação envolvidos na implementação desta Política.
§ 1º A formação continuada será planejada com base:
I - nas evidências produzidas pela Rede Municipal;
II - nos resultados das avaliações internas e externas;
III - nas prioridades curriculares;
IV - nas demandas das unidades de ensino;
V - nas políticas nacionais e estaduais de alfabetização.
§ 2º A formação deverá promover:
I - aperfeiçoamento das práticas pedagógicas;
II - fortalecimento da liderança pedagógica;
III - desenvolvimento de competências profissionais;
IV - compartilhamento de práticas exitosas;
V - incentivo à produção de conhecimento no âmbito da Rede Municipal de Ensino.
Seção IV
Do Monitoramento, da Avaliação e da Gestão Baseada em Evidências
Art. 28 A implementação da Política Municipal de Alfabetização será acompanhada por sistema permanente de monitoramento e avaliação orientado por evidências.
Art. 29 O sistema compreenderá, entre outros instrumentos:
I - avaliações diagnósticas;
II - avaliações formativas;
III - indicadores educacionais;
IV - acompanhamento das aprendizagens e desenvolvimento;
V - painéis gerenciais;
VI - relatórios técnicos;
VII - planos de intervenção pedagógica;
VIII - monitoramento das metas da PMA.
Seção V
Da Equidade, Inclusão e Diversidade
Art. 30 As ações da Política Municipal de Alfabetização deverão promover:
I - redução das desigualdades educacionais;
II - valorização da diversidade humana;
III - práticas pedagógicas inclusivas;
IV - educação para as relações étnico-raciais;
V - educação em Direitos Humanos;
VI - acessibilidade e desenho universal para aprendizagem;
VII - enfrentamento de todas as formas de discriminação.
Seção VI
Dos Programas, Projetos e da Recomposição das Aprendizagens
Art. 31 O eixo Programas, Projetos e da Recomposição das Aprendizagens compreende o conjunto de programas, projetos, intervenções pedagógicas e estratégias institucionais destinados ao fortalecimento da alfabetização e à recomposição das aprendizagens.
Parágrafo único. As ações deste eixo deverão priorizar:
I - intervenções pedagógicas oportunas;
II - atendimento aos estudantes com defasagens de aprendizagem;
III - ampliação das oportunidades educativas;
IV - fortalecimento dos projetos de leitura;
V - desenvolvimento do letramento matemático;
VI - acompanhamento individualizado das aprendizagens.
Seção VII
Da Participação Social e da Corresponsabilização
Art. 32 A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações permanentes destinadas ao fortalecimento da participação das famílias, dos Conselhos Escolares, do Conselho Municipal de Educação, do Comitê Municipal de Alfabetização, das instituições parceiras e da comunidade na implementação da Política Municipal de Alfabetização, tendo como objetivos:
I - ampliar a participação das famílias;
II - fortalecer a cultura da corresponsabilidade;
III - incentivar redes colaborativas de aprendizagem;
IV - promover transparência e controle social.
Seção VIII
Da Inovação, Tecnologia e Cultura Digital
Art. 33 A Política Municipal de Alfabetização incentivará a utilização pedagógica das tecnologias digitais como instrumentos de apoio à aprendizagem, ao monitoramento e ao desenvolvimento profissional, compreendendo ações de:
I - utilização de recursos tecnológicos para apoio ao processo de alfabetização;
II - desenvolvimento de ambientes digitais de aprendizagem;
III - produção de materiais educacionais digitais;
IV - utilização de plataformas de acompanhamento pedagógico;
V - incentivo à inovação educacional;
VI - fortalecimento da cultura digital na Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO VI
DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Seção I
Das Estratégias de Implementação
Art. 34 A Política Municipal de Alfabetização será implementada de forma sistêmica, contínua e articulada em todas as unidades de ensino da Rede Pública Municipal de Ensino, observando os princípios, diretrizes e eixos estratégicos estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. A implementação compreenderá ações integradas de gestão, currículo, formação continuada, acompanhamento pedagógico, avaliação, monitoramento e recomposição das aprendizagens.
Seção II
Do Plano Institucional de Alfabetização e Recomposição de Aprendizagens
Art. 35 Cada Unidade de Ensino elaborará seu Plano Institucional de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens, em consonância com:
I - a Política Municipal de Alfabetização;
II - o Projeto Político-Pedagógico;
III - o Currículo da Rede Municipal;
IV - os indicadores educacionais das unidades de ensino;
V - os resultados das avaliações internas e externas
Art. 36 O Plano, no mínimo, deverá conter:
I- diagnóstico institucional das aprendizagens;
II - análise de indicadores educacionais;
III - metas anuais de alfabetização;
IV - estratégias pedagógicas;
V - plano de recomposição das aprendizagens;
VI - ações voltadas à equidade e inclusão;
VII - cronograma de execução;
VIII - indicadores de monitoramento;
IX - mecanismos de acompanhamento e avaliação;
X - estratégias de participação das famílias.
Parágrafo único. O Plano será revisado anualmente ou sempre que os indicadores educacionais demonstrarem a necessidade de revisão das estratégias pedagógicas.
Seção III
Da Organização do Trabalho Pedagógico
Art. 37 A organização do trabalho pedagógico deverá assegurar:
I - planejamento coletivo e colaborativo;
II - acompanhamento sistemático das aprendizagens;
III - utilização pedagógica das avaliações internas e externas;
IV - intervenções pedagógicas oportunas;
V - integração entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;
VI - articulação entre gestão escolar, supervisão pedagógica e docentes;
VII - acompanhamento individual do percurso de aprendizagem das crianças e estudantes.
Seção IV
Das Intervenções Pedagógicas
Art. 38 As unidades escolares deverão desenvolver estratégias permanentes de intervenção pedagógica destinadas aos estudantes que apresentem dificuldades de aprendizagem, observando:
I - identificação precoce das necessidades;
II - utilização de avaliações diagnósticas;
III - elaboração de planos individualizados quando necessário;
IV - monitoramento contínuo da evolução das aprendizagens;
V - reorganização periódica das estratégias de ensino.
§ 1º As intervenções deverão ocorrer, preferencialmente, durante o processo regular de escolarização, sem prejuízo da oferta de programas específicos de recomposição das aprendizagens.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir programas complementares destinados ao fortalecimento da alfabetização e da recomposição das aprendizagens.
Seção V
Da Transição entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental
Art. 39 A transição entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental deverá constituir processo pedagógico contínuo, planejado e articulado entre as unidades de ensino e suas equipes pedagógicas.
Parágrafo único. A articulação entre as etapas deverá considerar:
I - o percurso formativo das crianças;
II - os registros pedagógicos produzidos na Educação Infantil;
III - a continuidade das experiências relacionadas à cultura da leitura e da escrita na Educação Infantil;
IV - o respeito às especificidades do desenvolvimento infantil;
V - a integração entre os profissionais das duas etapas de ensino.
Seção VI
Da Cultura, Leitura e Escrita dos Ambientes Alfabetizadores
Art. 40 As unidades de Ensino deverão promover ambientes alfabetizadores que favoreçam experiências permanentes de leitura, escrita, oralidade, produção cultural, investigação, ludicidade e letramento matemático.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação incentivará a ampliação dos espaços de aprendizagem, compreendendo bibliotecas, salas de leitura, laboratórios, ambientes digitais, espaços maker e demais recursos educacionais destinados ao fortalecimento da cultura escrita.
Seção VII
Da Cooperação Pedagógica
Art. 41 A implementação da Política Municipal de Alfabetização fundamentar-se-á na atuação colaborativa entre gestores escolares, equipes pedagógicas, professores, profissionais da educação, famílias e instituições parceiras.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação promoverá mecanismos permanentes de cooperação técnica, intercâmbio de experiências e disseminação de práticas exitosas entre as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO VII
DAS METAS, DOS INDICADORES E DA GESTÃO PARA RESULTADOS
Seção I
Das Metas Estratégicas
Art. 42 A Política Municipal de Alfabetização será orientada por metas estratégicas de curto, médio e longo prazo, destinadas à melhoria contínua da aprendizagem e à garantia do direito à alfabetização de todos os estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino.
§ 1º As metas observarão:
I - os objetivos estabelecidos neste Decreto;
II - as metas do Plano Municipal de Educação;
III - os compromissos assumidos pelo Município perante os programas nacionais e estaduais de alfabetização;
IV - os indicadores educacionais produzidos pela Rede Municipal de Ensino.
§ 2º As metas serão revisadas periodicamente pela Secretaria Municipal de Educação, considerando a evolução dos resultados e as evidências produzidas pelo Observatório Municipal da Educação.
Seção II
Do Plano Municipal de Metas da Alfabetização
Art. 43 A Secretaria Municipal de Educação elaborará e manterá atualizado o Plano Municipal de Metas da Alfabetização, instrumento de planejamento estratégico destinado ao acompanhamento da implementação desta Política.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Metas deverá contemplar, entre outros
elementos:
I - objetivos estratégicos;
II - metas anuais e plurianuais;
III - indicadores de desempenho;
IV - responsáveis institucionais;
V - cronograma de execução;
VI - mecanismos de monitoramento;
VII - estratégias de apoio às unidades de ensino;
VIII - metodologia de avaliação dos resultados.
Seção III
Dos Indicadores Estratégicos
Art. 44 A implementação da Política Municipal de Alfabetização será acompanhada por indicadores educacionais que permitam avaliar a efetividade das ações desenvolvidas pela Rede Municipal de Ensino, os quais poderão contemplar, entre outros aspectos:
I - alfabetização na idade prevista;
II - desenvolvimento da fluência leitora;
III - evolução da compreensão leitora;
IV - desenvolvimento da produção escrita;
V - letramento matemático;
VI - recomposição das aprendizagens;
VII - equidade entre escolas e territórios;
VIII - frequência escolar;
IX - participação nas avaliações internas e externas;
X - formação continuada dos profissionais da educação;
XI - implementação das ações previstas nesta Política.
Seção IV
Dos Monitoramento das Metas
Art. 45 O acompanhamento das metas será realizado de forma contínua pela Secretaria Municipal de Educação, utilizando os indicadores produzidos pela Rede Municipal de Ensino.
§ 1º O monitoramento deverá subsidiar:
I - o planejamento pedagógico;
II - a definição de prioridades;
III - a alocação de recursos;
IV - a implementação de programas e projetos;
V - a revisão das estratégias de intervenção.
§ 2º Sempre que necessário, poderão ser estabelecidos planos específicos de melhoria para unidades de ensino, territórios ou grupos de estudantes que apresentem resultados inferiores aos indicadores definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Seção V
Da Melhoria Contínua
Art. 46 Os resultados produzidos pelo monitoramento da Política Municipal de Alfabetização deverão orientar processos permanentes de aperfeiçoamento institucional, assegurando:
I - revisão periódica das estratégias pedagógicas;
II - fortalecimento das políticas de formação continuada;
III - aperfeiçoamento dos processos de gestão;
IV - atualização dos instrumentos de acompanhamento;
V - disseminação de práticas exitosas;
VI - fortalecimento da cultura de planejamento, avaliação e inovação na Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. A melhoria contínua constitui princípio permanente da Política Municipal de Alfabetização e deverá orientar todas as decisões administrativas e pedagógicas relacionadas à sua implementação.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E COMPANHAMENTO DA ALFABETIZAÇÃO
Art. 47 Fica instituído o Sistema Municipal de Monitoramento, Avaliação e Acompanhamento da Alfabetização - SIMALFA, como instrumento permanente de gestão da Política Municipal de Alfabetização, destinado ao acompanhamento da implementação desta Política, da aprendizagem das crianças e dos estudantes e da melhoria contínua da qualidade da educação.
Art. 48 O SIMALFA tem por objetivos:
I - acompanhar o desenvolvimento das aprendizagens das crianças e dos estudantes da Rede Municipal de Ensino;
II - subsidiar o planejamento e o replanejamento das ações pedagógicas;
III - produzir evidências para a tomada de decisões da gestão educacional;
IV - monitorar a execução das metas estabelecidas pela Política Municipal de Alfabetização;
V - identificar fatores que contribuam para a melhoria da aprendizagem e para a redução das desigualdades educacionais;
VI - orientar a implementação de estratégias de intervenção pedagógica e de recomposição das aprendizagens;
VII - fortalecer a cultura de avaliação, acompanhamento e melhoria contínua na Rede Municipal de Ensino.
Art. 49 O SIMALFA será composto pelos seguintes instrumentos:
I - avaliações diagnósticas;
II - avaliações formativas;
III - Simulado Mossoró de Alfabetização;
IV - avaliações de fluência leitora;
V - instrumentos de acompanhamento individual da aprendizagem;
VI - indicadores educacionais da Rede Municipal de Ensino;
VII - relatórios pedagógicos produzidos pelas unidades de ensino;
VIII - dados provenientes das avaliações estaduais e nacionais;
IX - monitoramento das habilidades essenciais;
X - acompanhamento da recomposição das aprendizagens;
XI - outros instrumentos instituídos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 50 Os resultados produzidos pelo SIMALFA deverão subsidiar:
I - o planejamento pedagógico das unidades de ensino;
II - a elaboração e o acompanhamento dos Planos Institucionais de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens;
III - a definição das ações de formação continuada;
IV - a implementação de programas e projetos voltados ao fortalecimento da alfabetização;
V - as ações de recomposição das aprendizagens;
VI - o acompanhamento das metas da Política Municipal de Alfabetização;
VII - a produção de relatórios técnicos destinados à gestão educacional.
Art. 51 O Simulado Mossoró de Alfabetização constitui instrumento oficial da Política Municipal de Alfabetização destinado à produção de evidências sobre o desenvolvimento das aprendizagens dos estudantes da Rede Municipal de Ensino.
§ 1º O Simulado Mossoró de Alfabetização será regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação quanto à sua periodicidade, matriz de referência, público-alvo, procedimentos de aplicação e utilização pedagógica dos resultados.
§ 2º Os resultados do Simulado Mossoró de Alfabetização possuirão finalidade exclusivamente pedagógica e institucional, destinando-se ao fortalecimento das práticas de ensino, do planejamento de unidades de ensino e da melhoria da aprendizagem.
Art. 52 A Secretaria Municipal de Educação elaborará, anualmente, relatório de monitoramento da Política Municipal de Alfabetização, contendo:
I - análise dos indicadores educacionais;
II - evolução das metas estabelecidas;
III - resultados das avaliações realizadas;
IV - panorama das ações de formação continuada;
V - resultados das ações de recomposição das aprendizagens;
VI - identificação de boas práticas desenvolvidas pelas unidades escolares;
VII - recomendações para o aperfeiçoamento da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 53 As unidades escolares deverão utilizar os resultados produzidos pelo Sistema Municipal de Monitoramento, Avaliação e Acompanhamento da Alfabetização como referência para o planejamento, a avaliação institucional, a organização das intervenções pedagógicas e o acompanhamento do desenvolvimento das aprendizagens dos estudantes.
CAPÍTULO IX
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 54 A Secretaria Municipal de Educação assegurará a oferta permanente de formação continuada aos profissionais da educação que atuam na implementação da Política Municipal de Alfabetização, como estratégia para o fortalecimento das práticas pedagógicas, a melhoria da aprendizagem e o desenvolvimento profissional.
Art. 55 A formação continuada será planejada e desenvolvida em consonância com:
I - os princípios, diretrizes e objetivos desta Política;
II - a Base Nacional Comum Curricular;
III - o Currículo da Rede Municipal de Ensino;
IV - os resultados das avaliações internas e externas;
V - os indicadores educacionais produzidos pela Rede Municipal de Ensino;
VI - as necessidades formativas identificadas nas unidades de ensino.
Art. 56 São objetivos da política de formação continuada:
I - fortalecer os conhecimentos científicos, pedagógicos e metodológicos relacionados à alfabetização, ao letramento, à cultura da leitura, da escrita e ao letramento matemático;
II - qualificar as práticas pedagógicas desenvolvidas na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
III - aperfeiçoar o planejamento, o acompanhamento e a avaliação das aprendizagens na Educação Infantil e dos Anos Iniciais;
IV - fortalecer práticas pedagógicas inclusivas, equitativas, antirracistas e comprometidas com a Educação em Direitos Humanos;
V - desenvolver estratégias voltadas à recomposição das aprendizagens;
VI - incentivar a inovação pedagógica, a pesquisa educacional e o compartilhamento de experiências exitosas;
VII - promover o uso pedagógico das avaliações e dos indicadores educacionais na tomada de decisões.
Art. 57 As ações de formação continuada poderão compreender, entre outras estratégias:
I - cursos presenciais e a distância;
II - jornadas pedagógicas;
III - seminários;
IV - oficinas;
V - grupos de estudo;
VI - formação em serviço;
VII - acompanhamento pedagógico;
VIII - produção e socialização de materiais pedagógicos;
IX – intercâmbio de experiências entre unidades de ensino;
X – outras estratégias definidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 58 A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações permanentes destinadas à identificação, valorização e disseminação de práticas pedagógicas exitosas desenvolvidas pelas unidades de ensino da Rede Municipal de Ensino, visando ao fortalecimento da aprendizagem e à melhoria contínua da qualidade da educação.
Art. 59 A política de formação continuada deverá promover a articulação entre teoria e prática, considerando os resultados das avaliações, os indicadores educacionais, as evidências produzidas pela Rede Municipal de Ensino e os desafios identificados no cotidiano escolar.
Parágrafo único. As ações formativas deverão observar as especificidades da Educação Infantil, dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e das diferentes modalidades de ensino ofertadas pela Rede Municipal, respeitando os princípios da equidade, da inclusão e da valorização da diversidade.
CAPÍTULO X
DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS
Art. 60 A recomposição das aprendizagens constitui estratégia permanente da Política Municipal de Alfabetização, destinada a assegurar o desenvolvimento das habilidades e competências essenciais dos estudantes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental que apresentem defasagens de aprendizagem, respeitados seus diferentes ritmos, necessidades e trajetórias educacionais.
Art. 61 As ações de recomposição das aprendizagens deverão:
I - fundamentar-se em avaliações diagnósticas e no acompanhamento contínuo do desenvolvimento dos estudantes;
II - considerar as habilidades e competências essenciais previstas na Base Nacional Comum Curricular e no Currículo da Rede Municipal de Ensino;
III - priorizar intervenções pedagógicas planejadas, sistemáticas e intencionais;
IV - respeitar os diferentes tempos e formas de aprendizagem;
V - promover a aprendizagem com equidade, inclusão e respeito à diversidade;
VI - articular-se ao planejamento pedagógico das unidades escolares. Art. 62 Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - estabelecer diretrizes para a implementação das ações de recomposição das aprendizagens;
II - disponibilizar orientações técnicas, materiais pedagógicos e instrumentos de acompanhamento;
III - promover formação continuada voltada às estratégias de recomposição das aprendizagens;
IV - acompanhar os resultados das ações desenvolvidas pelas unidades escolares;
V - apoiar tecnicamente as equipes gestoras e pedagógicas na implementação das estratégias de intervenção.
Art. 63 Compete às unidades escolares:
I - identificar os estudantes que necessitem de ações de recomposição das aprendizagens;
II - elaborar estratégias pedagógicas adequadas às necessidades identificadas;
III - acompanhar sistematicamente o desenvolvimento dos estudantes;
IV - registrar e monitorar a evolução das aprendizagens;
V - promover a articulação entre gestão escolar, supervisão pedagógica, docentes e famílias no acompanhamento das ações de recomposição.
Art. 64 As ações de recomposição das aprendizagens poderão compreender, entre outras estratégias:
I - intervenções pedagógicas durante o processo regular de ensino;
II - atividades complementares de aprendizagem;
III - atendimento em contraturno, quando houver oferta pela Rede Municipal de Ensino;
IV - organização de agrupamentos pedagógicos flexíveis;
V - utilização de recursos pedagógicos diversificados e tecnologias educacionais;
VI - projetos específicos voltados ao fortalecimento da leitura, da escrita, da oralidade e do letramento matemático.
Art. 65 O planejamento, a execução e o acompanhamento das ações de recomposição das aprendizagens deverão integrar o Plano Institucional de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens da unidade escolar, observando os resultados das avaliações, os indicadores educacionais e as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 66 A Secretaria Municipal de Educação monitorará periodicamente os resultados das ações de recomposição das aprendizagens, utilizando as informações produzidas pelo Sistema Municipal de Monitoramento e Avaliação para subsidiar o aperfeiçoamento contínuo da Política Municipal de Alfabetização.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67 O acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização observará indicadores quantitativos e qualitativos capazes de aferir:
I - os níveis de alfabetização dos estudantes;
II - a evolução das aprendizagens;
III - a recomposição das aprendizagens;
IV - a equidade entre escolas e territórios;
V - a frequência e permanência escolar;
VI - a participação nas avaliações internas e externas;
VII - a efetividade das intervenções pedagógicas;
VIII - os resultados das políticas de formação continuada;
IX - a evolução dos indicadores educacionais municipais, estaduais e nacionais.
§ 1º Os indicadores poderão ser atualizados periodicamente pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as diretrizes da Política Municipal de Alfabetização de Mossoró.
§ 2º A definição de novos indicadores deverá considerar evidências científicas, referenciais nacionais e necessidades identificadas na Rede Municipal de Ensino.
Art. 68 A Secretaria Municipal de Educação divulgará periodicamente informações consolidadas sobre a execução da PMA, assegurando transparência, publicidade e controle social.
Parágrafo único. Sempre que possível, os resultados serão apresentados em painéis públicos, relatórios técnicos e documentos institucionais, preservando-se os dados pessoais e as informações protegidas pela legislação vigente.
Art. 69 A PMA será submetida a processo permanente de avaliação institucional, destinado a verificar sua efetividade, eficiência, impacto e capacidade de promover a melhoria contínua da aprendizagem.
§ 1º A avaliação institucional considerará, entre outros aspectos:
I - cumprimento das metas;
II - qualidade da implementação;
III - evolução dos indicadores educacionais;
IV - resultados das avaliações;
V - percepção das unidades de ensino.
§ 2º. Os resultados das avaliações subsidiarão a revisão periódica da Política Municipal de Alfabetização e orientarão o planejamento das ações da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 70 A implementação da PMA observará os princípios da gestão democrática, da cooperação institucional, da transparência, da eficiência administrativa, da melhoria contínua da aprendizagem e da garantia do direito à educação de qualidade para todos os estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 71 A Secretaria Municipal de Educação expedirá os atos normativos complementares necessários à execução deste Decreto, especialmente aqueles destinados a disciplinar:
I - os procedimentos de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização de Mossoró;
II - a organização e o funcionamento do Comitê Municipal de Alfabetização;
III - os instrumentos de acompanhamento das aprendizagens;
IV – o funcionamento do Simulado Mossoró de Alfabetização;
V - a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos Planos Institucionais de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens das unidades escolares;
VI - os programas, projetos e demais ações necessárias à implementação desta Política.
Art. 72 A PMA será implementada em articulação com as demais políticas educacionais do Município, observando o Plano Municipal de Educação, o Currículo da Rede Municipal de Ensino, o Projeto Político-Pedagógico das unidades escolares e os demais instrumentos de planejamento e gestão da educação municipal.
Art. 73 A Secretaria Municipal de Educação promoverá a revisão periódica da PMA, considerando:
I - a evolução dos indicadores educacionais;
II - os resultados das avaliações internas e externas;
III - as evidências produzidas pelo Sistema Municipal de Monitoramento e Avaliação;
IV - as atualizações da legislação educacional;
V - as contribuições das unidades escolares, dos profissionais da educação, das famílias e das instituições parceiras.
Parágrafo único. A revisão da PMA terá por finalidade assegurar sua atualização permanente, o aperfeiçoamento das ações desenvolvidas e a melhoria contínua da qualidade da educação pública municipal.
Art. 74 Os casos omissos e as situações excepcionais decorrentes da aplicação deste Decreto serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis, cabendo ao Secretário Municipal de Educação expedir as portarias complementares necessárias à sua execução.
Art. 75 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 19 de agosto de 2026
MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS
Prefeito de Mossoró
PORTARIA Nº 751,
DE 19 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre a cessão de servidor da Prefeitura Municipal de Mossoró à Prefeitura Municipal de Frutuoso Gomes/RN.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, incisos IX e XI, da Lei Orgânica do Município, e art. 109, da Lei Complementar nº 029, de 16 de dezembro de 2008.
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a cessão do servidor JOSÉ ALVES PONTES FILHO, matrícula nº 12944501, auxiliar de consultório dentário, pertencente ao quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Mossoró, para desempenhar atividade junto a Prefeitura Municipal de Frutuoso Gomes /RN, pelo prazo de 02 (dois) anos, com ônus para o órgão cedente.
Art. 2º Cumpre ao Cessionário comunicar até o 5º (quinto) dia do mês subsequente a frequência do servidor ao Cedente.
Art. 3º Caberá ao Cessionário efetivar a apresentação do servidor ao seu órgão de origem ao término da cessão.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 19 de agosto de 2026
MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS
Prefeito de Mossoró
PORTARIA Nº 752,
DE 19 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre renovação de cessão de servidor da Prefeitura Municipal de Mossoró/RN ao Ministério Público do Trabalho do Estado do Rio Grande do Norte.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, incisos IX e XI, da Lei Orgânica do Município, e art. 109 da Lei Complementar nº 029, de 16 de dezembro de 2008.
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a renovação da cessão da servidora IRILEIDE SILVA DUARTE, matrícula nº 58484, analista de tec da informação, servidora do Município de Mossoró/RN, para continuar a desempenhar suas funções junto ao Ministério Público do Trabalho do Estado do Rio Grande do Norte, pelo prazo de 02 (dois) anos, com ônus para o órgão cedente.
Art. 2º Cumpre ao Cessionário comunicar até o 5º (quinto) dia do mês subsequente a frequência do servidor ao Cedente.
Art. 3º Caberá ao Cessionário efetivar a apresentação do servidor ao seu órgão de origem ao término da cessão.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 19 de agosto de 2026
MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS
Prefeito de Mossoró
PORTARIA Nº 753,
DE 19 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre a exoneração do cargo em comissão de Assessor de Comunicação, símbolo CC11 da Prefeitura Municipal de Mossoró.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,
RESOLVE:
Art. 1º EXONERAR, a pedido, o servidor ÍCARO CÉSAR FERNANDES GALVÃO do cargo em comissão de Assessor de Comunicação, símbolo CC11, na função de Assessor de Comunicação, com lotação na Secretaria Municipal de Comunicação Social da Prefeitura Municipal de Mossoró.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 19 de agosto de 2026
MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS
Prefeito de Mossoró
PORTARIA Nº 754,
DE 19 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre a exoneração do cargo em comissão de Assessor Institucional, símbolo CC3 da Prefeitura Municipal de Mossoró.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,
RESOLVE:
Art. 1º EXONERAR, a pedido, o servidor BRUNO MARTINS DE BRITO do cargo em comissão de Assessor Institucional, símbolo CC3, na função de Assessor Institucional, com lotação na Gabinete do Prefeito da Prefeitura Municipal de Mossoró.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 19 de agosto de 2026
MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS
Prefeito de Mossoró
Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito
PORTARIA Nº 78,
DE 18 DE AGOSTO DE 2026
A Secretaria Municipal de Segurança, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com as disposições previstas na Lei Orgânica do Município, conforme Art. 89, inciso I.
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor GABRIELA SAIARA GRANJEIRO ALVES MACEDO matrícula n. 508095-9, para atuar como GESTOR DO CONTRATO nº 10/2026 firmado entre a SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, DEFESA CIVIL, MOBILIDADE URBANA E TRÂNSITO, inscrita no CNPJ nº 44.647.538/0001-68 e a empresa CATFELLI DESIGN COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ nº 44.460.306/0001-04. Tendo como substituto eventual SUDARIA GUERRA DA COSTA LIMA Mat. 5087027-9.
Art. 2º São atribuições do gestor do contrato:
I - Conhecer todo o processo relativo à contratação, bem como as normas aplicáveis;
II - Promover reunião inicial com a contratada de modo a esclarecer o objeto contratual e apresentar, formalmente, o fiscal do contrato;
III - Exigir o cumprimento do contrato, buscando qualidade, economia e minimização de riscos;
IV - Acompanhar o saldo do contrato e tomar providências para aditivos, penalizações e rescisões.
Art. 3º Designar o servidor eventual FRANCISCO SAVIO LUCAS SANTOS AZEVEDO Mat. 14469-0, para atuar como FISCAL DO CONTRATO nº 10/2026 firmado entre a SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, DEFESA CIVIL, MOBILIDADE URBANA E TRÂNSITO, inscrita no CNPJ nº 44.647.538/0001-68 e a empresa CATFELLI DESIGN COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ nº 44.460.306/0001-04. Tendo como substituto eventual ALDENIR VICENTE DOS SANTOS FILHO Mat. 508091-6.
Art. 4º São atribuições do fiscal do contrato:
I - Acompanhar a execução contratual, em seus aspectos quantitativos e qualitativos; registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do objeto;
II - Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da empresa contratada, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
III - Rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o objeto contratado;
IV - Exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;
V - Exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos (verificar a existência de possível subcontratação vedada contratualmente, por exemplo);
VI - Aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o regime de execução previsto no contrato (o fiscal jamais deve atestar a conclusão de serviços que não foram totalmente executados);
VII - Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;
VIII - Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis;
IX - Receber o objeto contratual, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes;
X - Observar as alterações de interesse da Contratada que, por sua vez, deverão ser por ela formalizadas e devidamente fundamentadas, a exemplo de pedido de reequilíbrio econômico–financeiro ou repactuação. Na hipótese de pedido de prorrogação de prazo devido ao não cumprimento do cronograma de execução, deverá ser comprovado o fato impeditivo respectivo;
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 17 de agosto de 2026
WALMARY COSTA
Secretário Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito
Secretaria Municipal de Saúde
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
A Secretária Municipal de Saúde, com fundamento no Art. 74, caput, da Lei Federal nº 14.133/2021 e justificativas constantes no Processo Administrativo nº 21.009574/2026-58, RATIFICA a Inexigibilidade de Licitação nº 06/2026 - SMS, cujo objeto se trata de Contratação, em caráter complementar de assistência à saúde, de entidade jurídica habilitada por meio de procedimento de credenciamento, para a prestação de serviços hospitalares e/ou ambulatoriais, exames, compreendendo procedimentos clínicos e cirúrgicos, tratamentos médicos, consultas e atendimentos em regime ambulatorial e/ou de internação, constantes do Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do Sistema Único de Saúde (SUS) – SIGTAP, destinados ao atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) do Município de Mossoró/RN, por intermédio das ações de regulação do acesso realizadas pela Regulação Municipal do SUS, no valor total de R$ 1.814.154,00 (um milhão e oitocentos e quatorze mil e cento e cinquenta e quatro reais), em favor da empresa Jatobá Laboratório de Anatomia Patologia e Citologica LTDA, CNPJ: 11.823.880/0002-01.
Mossoró-RN, 11 de agosto de 2026
JACQUELINE MORGANA DANTAS MONTENEGRO
Secretária Municipal de Saúde
AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
Pregão Eletrônico Nº 07/2026 SMS
Processo Administrativo 21.004604/2026-97. Objeto: Aquisição de computadores desktop, notebooks, nobreaks e equipamentos de rede, incluindo access points, switches, roteadores, adaptadores Wi-Fi e cabeamento estruturado (cabos de rede), contemplando especificações técnicas de hardware, software, funcionalidades, capacidade de armazenamento, sistema operacional, proteção elétrica, garantia e suporte técnico Adjudicado e Homologado por JACQUELINE MORGANA DANTAS MONTENEGRO – Gestora do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE em 18/08/2026. Valor Global: R$ 2.620.016,10 (dois milhões e seiscentos e vinte mil e dezesseis reais e dez centavos). Empresas: Lote 01 – CONCORDIA SISTEMAS LTDA (CNPJ: 05.055.328/0001-29) e Lote 02 – SCJ SEGURANÇA DIGITAL LTDA-ME (CNPJ: 15.510.770/0001-51).
Mossoró-RN, 18 de agosto de 2026
JACQUELINE MORGANA DANTAS MONTENEGRO
Secretária Municipal de Saúde
AVISO DE LICITAÇÃO
Pregão Eletrônico Nº 14/2026 SMS
Processo Administrativo nº 21.009248/2025-36. Tipo: Menor preço Lote. Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação de veículos, sem condutor, sem fornecimento de combustível, com quilometragem livre, incluso sistema de gerenciamento de frota, rastreamento, telemetria e videotelemetria, com seguro proteção total (veículo, terceiro e condutor e passageiro), com manutenção preventiva e corretiva, serviço de borracharia, funilaria e pintura. Propostas: Entrega até 04/09/2026 às 08h59. Abertura da Sessão em 04/09/2026 às 09:00hs no site www.portaldecompraspublicas.com.br. Edital disponível no referido site, www.prefeiturademossoro.com.br e www.pncp.gov.br.
Mossoró-RN, 19 de agosto de 2026
JOÃO SABINO DE MOURA NETO
Agente de Contratação/Pregoeiro
Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Juventude
EXTRATO DE ADITIVO
Aditivo nº 01/2026 – Contrato Nº 32/2025. Pregão nº 02/2025- SESDEM. Objeto: Promover a renovação contratual pelo período de 12 (doze) meses. Contratante: Fundo Municipal de Assistência Social - CNPJ:14.928.192/0001-05. Contratada: Master Locações LTDA - CNPJ: 07.656.489/0001-01. Vigência: 25/08/2026 a 25/08/2027. Valor:R$ 101.400,00 (cento e um mil e quatrocentos reais). Data da assinatura: 19/08/2026.
EXTRATO DE CONTRATO
Contrato Nº 18/2026. Processo Administrativo n° 12.001906/2026-61. Pregão n° 01/2026-SEMASC. Objeto: Prestação de serviços de locação de veículo recreativo tipo "trenzinho" com operação assistida, incluindo o fornecimento do veículo, condutor habilitado, equipe de coordenação e apoio, e personagens para animação. Contratante: Fundo Municipal de Assistência Social, CNPJ: 14.928.192/0001-05.Contratada: Trenzinho da Alegria nos Trilhos da Educação Transporte de Passageiros LTDA, CNPJ: 08.356.674/0001-35. Valor: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Vigência do contrato: 12 (doze) meses. Período: 18/08/2026 a 18/08/2027. Data da assinatura do contrato: 18/08/2026.
Secretaria Municipal de Comunicação Social
EXTRATO DE CONTRATO
Contrato Nº 06/2026. Processo Administrativo n° 13.000037/2026-34. Pregão n° 06/2026-SEMAD+. Objeto: Contratação de empresa para fornecimento contínuo de água mineral natural, sem gás, acondicionada em garrafão com 20 litros, em regime de comodato, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Comunicação Social. Contratante: Secretaria Municipal de Comunicação Social, CNPJ: 44.690.692/0001-12. Contratada: Raquel Oliveira da Silva LTDA, CNPJ: 21.588.655/0001-00. Valor: R$ 3.576,00 (três mil e quinhentos e setenta e seis reais). Vigência do contrato: 12 (doze) meses. Período: 13/08/2026 a 13/08/2027. Data da assinatura do contrato: 13/08/2026.
Secretaria Municipal de Infraestrutura
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇO
Pregão Eletrônico Nº 01/2026 SEINFRA
Processo Administrativo 23.000138/2026-08. Objeto: Contratação de empresa especializada para execução, sob demanda de serviços de recuperação de pavimentação em paralelepípedo em diversas ruas, avenidas e travessias localizadas no limite do município de Mossoró/RN. ARP Nº 01/2026 (SEINFRA) – Empresa: POLY CONSTRUÇÕES & EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ: 05.806.903/0001-88). Valor: R$ 13.155.299,91 Assina pelo Fornecedor: EDGARD CESAR BURLAMAQUIDE LIMA. Data da Assinatura: 19/08/2026 Assina pelo Órgão Gerenciador: SARINY STEFANY SILVA NOBRE - Secretário(a) de(o) SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Data da Assinatura: 19/08/2026 - Vigência: 12 meses (até 19/08/2027).
Mossoró-RN, 19 de agosto de 2026
SARINY STEFANY SILVA NOBRE
Secretária Municipal de Infraestrutura
Secretaria Municipal de Cultura
PORTARIA Nº 115,
DE 18 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Portaria nº 6, de 04 de fevereiro de 2026, que dispõe sobre a designação de membros para compor a Comissão Técnica responsável pela Política Nacional Aldir Blanc-PNAB (Ciclo II), no âmbito do Município de Mossoró/RN.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 89, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a Portaria nº 6, de 04 de fevereiro de 2026, que designou os membros para compor a Comissão Técnica responsável pela Política Nacional Aldir Blanc-PNAB (Ciclo II);
CONSIDERANDO a desistência de 03 (três) membros anteriormente designados para compor a referida Comissão;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a continuidade dos trabalhos da Comissão Técnica;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam substituídos os seguintes membros da Comissão Técnica responsável pela Política Nacional Aldir Blanc-PNAB (Ciclo II), designados pela Portaria nº 6, de 04 de fevereiro de 2026:
I - GABRIEL MEDEIROS NÓBREGA-Diretor do Departamento de Assuntos Institucionais-Mat. N° 0513520, sendo substituído por, EMANUEL MCBRAIN DA SILVA-Chefe de Gabinete Mat. N° 5110140;
II - SAMARA KELLY PINHEIRO- Assessora Especial-Mat. N° 507959, sendo substituído por WILLIAM BRUNO DA SILVA-Assessor Especial-Mat. N°508527;
III - CARLOS EDUARDO DANTAS DA FONSECA Diretor Jurídico-Mat. N° 5077761, sendo substituído por ALDENOR NUNES DE OLIVEIRA NETO, Diretor Jurídico-Mat. N 5094001
Art. 2º Os novos membros passam a integrar a Comissão Técnica responsável pela Política Nacional Aldir Blanc-PNAB (Ciclo II), mantendo-se as competências e atribuições estabelecidas na Portaria nº 6, de 04 de fevereiro de 2026.
Art. 3º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Portaria nº 6, de 04 de fevereiro de 2026.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Mossoró-RN, 18 de agosto de 2026
CÍCERO DE FRANÇA NETO
Secretário Municipal de Cultura
Secretaria Municipal de Educação
TERMO DE RATIFICAÇÃO DA DISPENSA ELETRÔNICA
O Secretário Municipal de Educação, com fundamento no Art. 75, inciso II da Lei n° 14.133/2021 e do art. 53 a 55, da Lei Complementar Municipal n° 190/2023 e nas justificativas constantes no Processo Administrativo nº 15.004875/2026-64, RATIFICA e AUTORIZA a contratação direta por Dispensa de Licitação Eletrônica nº 04/2026 SME, cujo objeto se trata de Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços continuados de cópia e impressão, destinados a atender às necessidades pedagógicas da rede de ensino de Mossoró/RN, nos termos do resultado adjudicado e homologado por LEONARDO DANTAS DOS SANTOS, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO na data de 18/08/2026, no valor global de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) em favor da empresa FOUR TECH SUPRIMENTOS PARA IMPRESSÃO E INFORMÁTICA LTDA (CNPJ: 32.132.095/0001-93).
Mossoró-RN, 19 de agosto de 2026
LEONARDO DANTAS DOS SANTOS
Secretário Municipal de Educação
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
O Secretário Municipal do Desenv. Econômico, Inovação e Turismo, com fundamento no Art. 74, I, da Lei Federal nº 14.133/2021 e justificativas constantes no Processo Administrativo nº 14.000140/2026-16, RATIFICA a Inexigibilidade de Licitação nº 04/2026-SEDINT, cujo objeto se trata de locação de espaço físico para participação institucional na Feira Bazar da Vida e Feira Bem Mais Saúde, com área aproximada de 53 m², sem fornecimento de estrutura de estande, a ser realizada no período de 27 a 29 de agosto de 2026, no Garbos Recepções, localizado no município de Mossoró/RN, evento promovido pela Mais Negócios Feiras e Eventos, no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da empresa Mais Negócios Feiras e Eventos LTDA, CNPJ: 49.891.632/0001-81.
Mossoró-RN, 19 de agosto de 2026
AISLAN MARCKUTY VIEIRA FREITAS
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo
Instituto Municipal de Previdência Social
PORTARIA Nº 119,
DE 19 DE AGOSTO DE 2026
O PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MOSSORÓ – PREVI-MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 75, inciso I e VII, da Lei Complementar nº 060/2011, de 9 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º CONCEDER benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a ANA CLEIDE DA SILVA CÂMARA, Registro Geral n° 001.xxx.779, CPF nº 791.XXX.XXX-04, Professora, nível IV, referência 09, matrícula n° 86657, vínculo 1, lotada na Secretaria Municipal de Educação – E.M. Antônio Soares de Aquino , com carga horária de 30 horas semanais, nos termos do Art. 8º §1º, §4º, I e §5º, I da ELOM nº 11/2022 c/c art. 4º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 1º, § 2º, da Lei n.º 11.301/2006 e art. 40, § 5º da CF/88.
Art. 2º O benefício terá a título de proventos integrais o valor R$ 12.114,64 (doze mil e cento e quatorze reais e sessenta e quatro centavos), conforme § 4º, I, art. 8º, ELOM nº 11/2022, sendo assim discriminados:
Salário Base (LC nº 237/2026): R$ 9.691,71
Ad. Tempo de Serviço (Art. 72 da LC nº 029/2008 – 25 ANOS/25%): R$ 2.422,93
Valor do Benefício: R$ 12.114,64
Art. 3º O valor estabelecido no art. 2º será reajustado na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, de acordo com o disposto no art. 8º, § 5º, I, da ELOM nº 11/2022.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 19 de agosto de 2026
RODRIGO SALIM MELO CAVALCANTE FORTE
Presidente do Instituto Municipal de Previdência Social
PORTARIA Nº 120,
DE 19 DE AGOSTO DE 2026
O PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MOSSORÓ – PREVI-MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 75, inciso I e VII, da Lei Complementar nº 060/2011, de 9 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º CONCEDER benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a ANTONIA IRENE SILVA E MIRANDA, Registro Geral - CPF nº 392.XXX.XXX-20, Professora, nível III, referência 09, matrícula n° 87300, vínculo 1, lotada na Secretaria Municipal de Educação – U.E.I. Lucia Maria Nogueira, com carga horária de 30 horas semanais, nos termos do Art. 8º §1º, §4º, I e §5º, I da ELOM nº 11/2022 c/c art. 4º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 1º, § 2º, da Lei n.º 11.301/2006 e art. 40, § 5º da CF/88.
Art. 2º O benefício terá a título de proventos integrais o valor de R$ 9.691,70 (nove mil e seiscentos e noventa e um reais e setenta centavos), conforme § 4º, I, art. 8º, ELOM nº 11/2022, sendo assim discriminados:
Salário Base (LC nº 237/2026): R$ 7.753,36
Ad. Tempo de Serviço (Art. 72 da LC nº 029/2008 – 25 ANOS/25%): R$ 1.938,34
Valor do Benefício: R$ 9.691,70
Art. 3º O valor estabelecido no art. 2º será reajustado na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, de acordo com o disposto no art. 8º, § 5º, I, da ELOM nº 11/2022.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 19 de agosto de 2026
RODRIGO SALIM MELO CAVALCANTE FORTE
Presidente do Instituto Municipal de Previdência Social
PORTARIA Nº 121,
DE 19 DE AGOSTO DE 2026
O PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MOSSORÓ – PREVI-MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 75, inciso I e VII, da Lei Complementar nº 060/2011, de 9 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º CONCEDER benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a ANA MARIA DE MORAIS PEREIRA, portadora do RG nº 00x.xxx.x53 ITEP RN, inscrita no CPF sob o nº 762.xxx.xxx-72, Professora - nível III, referência 07, matrícula nº 86738, vínculo 1, lotada na Secretaria Municipal de Educação – U.E.I. Maria Salem Duarte, com carga horária de 30 horas semanais, nos termos do Art. 8º §1º, §4º, I e §5º, I da ELOM nº 11/2022 c/c art. 4º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 1º, § 2º, da Lei n.º 11.301/2006 e art. 40, § 5º da CF/88.
Art. 2º O benefício terá a título de proventos integrais o valor de R$ 8.790,66 (oito mil setecentos e noventa reais e sessenta e seis centavos), conforme § 4º, I, art. 8º, ELOM nº 11/2022, sendo assim discriminados:
Salário Base (LC nº 237/2026): R$ 7.032,53
Ad. Tempo de Serviço (Art. 72 da LC nº 029/2008 – 25 ANOS/25%): R$ 1.758,13
Valor do Benefício: R$ 8.790,66
Art. 3º O valor estabelecido no art. 2º será reajustado na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, de acordo com o disposto no art. 8º, § 5º, I, da ELOM nº 11/2022.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 19 de agosto de 2026
RODRIGO SALIM MELO CAVALCANTE FORTE
Presidente do Instituto Municipal de Previdência Social
PORTARIA Nº 122,
DE 19 DE AGOSTO DE 2026
O PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MOSSORÓ – PREVI-MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 75, incisos I e VII, da Lei Complementar nº 060/2011, de 9 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º CONCEDER benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a MARIA ANTONIA DE SOUSA AQUINO, portadora do Registro Geral e CPF sob o n.º 489.xxx.xxx-87, Agente Comunitário de Saúde, referência 016, matrícula 112348, vínculo 1, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, carga horária de 40 horas semanais, nos termos do art. 9º, I e II, § 1º, I, da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 11, de 25 de fevereiro de 2022 c/c art. 20, I, II, III e IV, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Art. 2º O benefício terá a título de proventos integrais o valor de R$ 6.566,21 (seis mil quinhentos e sessenta e seis e vinte e um centavos), conforme art. 9º, § 1º, I, da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 11, de 25 de fevereiro de 2022, sendo assim discriminados:
Salário Base (Lei Complementar Municipal n° 180/2022): R$ 5.050,93
Adicional Tempo de Serviço (art. 72, LC nº 029/2008 – 30 ANOS/30%): R$ 1.515,28
Valor dos Proventos: R$ 6.566,21
Art. 3º O valor estabelecido no art. 2º será reajustado, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, de acordo com o disposto no art. 9º, § 2º, I, da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 11/2022 c/c art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 19 de agosto de 2026
RODRIGO SALIM MELO CAVALCANTE FORTE
Presidente do Instituto Municipal de Previdência Social
PORTARIA Nº 123,
DE 19 DE AGOSTO DE 2026
O PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MOSSORÓ – PREVI-MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 75, inciso I e VII, da Lei Complementar nº 060/2011, de 9 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º CONCEDER benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a MARIA ELIZETE DO NASCIMENTO BRASIL, RG nº 1xx.xx7 ITEP RN, CPF nº 663.XXX.XXX-49, Professora, nível III, referência 08, matrícula n° 87181, vínculo 1, lotada na Secretaria Municipal de Educação – E.M. Nono Rosado, com carga horária de 30 horas semanais, nos termos do Art. 8º §1º, §4º, I e §5º, I da ELOM nº 11/2022 c/c art. 4º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 1º, § 2º, da Lei n.º 11.301/2006 e art. 40, § 5º da CF/88.
Art. 2º O benefício terá a título de proventos integrais o valor de R$ 9.230,21 (nove mil e duzentos e trinta reais e vinte e um centavos), conforme § 4º, I, art. 8º, ELOM nº 11/2022, sendo assim discriminados:
Salário Base (LC nº 237/2026): R$ 7.384,17
Ad. Tempo de Serviço (Art. 72 da LC nº 029/2008 – 25 ANOS/25%): R$ 1.846,04
Valor do Benefício: R$ 9.230,21
Art. 3º O valor estabelecido no art. 2º será reajustado na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, de acordo com o disposto no art. 8º, § 5º, I, da ELOM nº 11/2022.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 19 de agosto de 2026
RODRIGO SALIM MELO CAVALCANTE FORTE
Presidente do Instituto Municipal de Previdência Social
PORTARIA Nº 124,
DE 19 DE AGOSTO DE 2026
O PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MOSSORÓ – PREVI-MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 75, inciso I e VII, da Lei Complementar nº 060/2011, de 9 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º CONCEDER benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a LUSINETE ALVES DE AQUINO, Registro Geral - CPF nº 481.XXX.XXX-72, Professora, nível III, referência 09, matrícula n° 84778, vínculo 1, lotada na Secretaria Municipal de Educação – E.M. Senador Dinarte Mariz, com carga horária de 30 horas semanais, nos termos do Art. 8º §1º, §4º, I e §5º, I da ELOM nº 11/2022 c/c art. 4º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 1º, § 2º, da Lei n.º 11.301/2006 e art. 40, § 5º da CF/88.
Art. 2º O benefício terá a título de proventos integrais o valor de R$ 9.769,23 (nove mil e setecentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos), conforme § 4º, I, art. 8º, ELOM nº 11/2022, sendo assim discriminados:
Salário Base (LC nº 237/2026): R$ 7.753,36
Ad. Tempo de Serviço (Art. 72 da LC nº 029/2008 – 26 ANOS/26%): R$ 2.015,87
Valor do Benefício: R$ 9.769,23
Art. 3º O valor estabelecido no art. 2º será reajustado na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, de acordo com o disposto no art. 8º, § 5º, I, da ELOM nº 11/2022.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 19 de agosto de 2026
RODRIGO SALIM MELO CAVALCANTE FORTE
Presidente do Instituto Municipal de Previdência Social
PORTARIA Nº 125,
DE 19 DE AGOSTO DE 2026
O PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MOSSORÓ – PREVI-MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 75, inciso I e VII, da Lei Complementar nº 060/2011, de 9 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º CONCEDER benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a ANTONIA CLEIDE DE OLIVEIRA, portadora do RG nº 7xx.xx6 ITEP/RN, inscrita no CPF sob o nº 413.xxx.xxx-15, Auxiliar de Enfermagem, referência 016, matrícula nº 57890, vínculo 01, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, com carga horária de 30 horas semanais, nos termos do art. 9º, §1° I e § 2º, I da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 11/2022 c/c art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Art. 2º O benefício terá a título de proventos integrais o valor de R$ 2.402,51 (dois mil e quatrocentos e dois reais e cinquenta e um centavos), conforme § 1º, I, art. 9º, ELOM nº 11/2022, sendo assim discriminados:
Salário Base (Lei Complementar nº 20/2007): R$ 1.806,40
Ad. Tempo de Serviço (art. 72, LC nº 29/2008 – 33 anos /33%): R$ 596,11
Valor do benefício: R$2.402,51
Art. 3º O valor estabelecido no art. 2º será reajustado na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, de acordo com o disposto no art. 9º, § 2º, I, da ELOM nº 11/2022.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 19 de agosto de 2026
RODRIGO SALIM MELO CAVALCANTE FORTE
Presidente do Instituto Municipal de Previdência Social
PORTARIA Nº 126,
DE 19 DE AGOSTO DE 2026
O PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MOSSORÓ – PREVI-MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 75, inciso I e VII, da Lei Complementar nº 060/2011, de 9 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º CONCEDER benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a BERNADETE MARTINS DE AQUINO, portadora do RG nº 1.XXX.098 ITEP-RN, e CPF nº 637.XXX.XXX-91, Agente Comunitária de Saúde, referência 15, matrícula nº 112062, vínculo 1, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, com carga horária de 40 horas semanais, nos termos do Art. 8º, §4º, I e §5º, I da ELOM nº 11/2022 c/c art. 4º, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Art. 2º O benefício terá a título de proventos integrais o valor de R$ 6.374,97 (seis mil, trezentos e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), conforme § 4º, I, art. 8º, ELOM nº 11/2022, sendo assim discriminados:
Salário Base (LC nº 180/2022): R$ 4.903,82
Ad. Tempo de Serviço (Art. 72 da LC nº 029/2008 – 30 ANOS/30%): R$ 1.471,15
Valor do Benefício: R$ 6.374,97
Art. 3º O valor estabelecido no art. 2º será reajustado na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, de acordo com o disposto no art. 8º, § 5º, I, da ELOM nº 11/2022.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 19 de agosto de 2026
RODRIGO SALIM MELO CAVALCANTE FORTE
Presidente do Instituto Municipal de Previdência Social
PORTARIA Nº 127,
DE 19 DE AGOSTO DE 2026
O PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MOSSORÓ – PREVI-MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 75, inciso I e VII, da Lei Complementar nº 060/2011, de 09 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º CONCEDER benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, a FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA RODRIGUES, portador do Registro Geral n° 423.xxx.xxx-15, Auxiliar de Apoio Operacional, Referência 15, matrícula 0041795, vínculo I, lotada na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, nos termos do art. 6º, §§1º, 2º, 4º e 7º da ELOM nº 011/2022 c/c art. 10, §1º, II, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Art. 2º O benefício terá a título de proventos proporcionais o valor de R$ 2.625,00 (dois mil e seiscentos e vinte e cinco reais), sendo assim discriminados:
Remuneração do Servidor: R$ 2.655,54
Valor Médio Apurado: (867.857,55/324) = 2.655,54
Cálculo do Valor de Benefício: 2.678,57* (60% + 38%) = R$ 2.625,00
Tempo de Contribuição: 14.592 (39 Anos, 11 Meses e 27 Dias)
Valor do Benefício: R$ 2.625,00
Art. 3º O valor estabelecido no art. 2º será reajustado na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, de acordo com o disposto no art. 6º, §7º da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 11, de 25 de fevereiro de 2022.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 19 de agosto de 2026
RODRIGO SALIM MELO CAVALCANTE FORTE
Presidente do Instituto Municipal de Previdência Social
PORTARIA Nº 128,
DE 19 DE AGOSTO DE 2026
O PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MOSSORÓ – PREVI-MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 75, inciso I e VII, da Lei Complementar nº 060/2011, de 9 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º CONCEDER benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a ANA IZAURA DE ALMEIDA, portadora do RG nº 8xx.xx6 ITEP/RN, inscrita no CPF sob o nº 503.xxx.xxx-34, Enfermeira, referência 016, matrícula nº 57510, vínculo 01, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, com carga horária de 20 horas semanais, nos termos do art. 9º, §1° I e § 2º, I da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 11/2022 c/c art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Art. 2º O benefício terá a título de proventos integrais o valor de R$ 4.887,86 (quatro mil e oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos), conforme § 1º, I, art. 9º, ELOM nº 11/2022, sendo assim discriminados:
Salário Base (Lei Complementar nº 020/2007): R$ 3.208,44
Ad. Tempo de Serviço (art. 72, LC nº 29/2008 – 34 anos /34%): R$ 1.115,35
Gratificação por titulação (art. 31 da LC 020/2007): R$492,07
Valor do benefício: R$ 4.887,86
Art. 3º O valor estabelecido no art. 2º será reajustado na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, de acordo com o disposto no art. 9º, § 2º, I, da ELOM nº 11/2022.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 19 de agosto de 2026
RODRIGO SALIM MELO CAVALCANTE FORTE
Presidente do Instituto Municipal de Previdência Social