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Data: 03/11/2026
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DOM Nº: 937
Câmara Municipal de Mossoró
Altera o Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD) da Câmara Municipal de Mossoró para o exercício de 2026.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,
CONSIDERANDO o pelo art. 34º, da Lei nº 4.203/2025, de 15 de julho de 2025, que dispõe sobre a Lei das Leis das Diretrizes Orçamentária para o exercício 2026, permitindo a abertura de crédito por Ato da Mesa Diretora;
CONSIDERANDO a existência de recursos disponíveis, conforme exigência do art. 43 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, proveniente de anulação de dotação orçamentária;
CONSIDERANDO o art. 24, inciso I da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência comum de todos os entes federativos para legislar sobre Direito Financeiro;
CONSIDERANDO o art. 51, I da Lei Orgânica do Município, que dispõe ser competência da Mesa Diretora a tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
CONSIDERANDO o art. 58, I, da Lei Orgânica do Município, que atribui competência exclusiva à Mesa Diretora para a iniciativa de proposição autorizando a abertura de crédito;
CONSIDERANDO a autonomia do Poder Legislativo, na forma do art. 2º da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de reforçar a dotação orçamentária em anexo,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam autorizadas as modificações orçamentárias no montante total de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), constante do Quadro de Detalhamento de Despesa desta Câmara Municipal, aprovado pela Lei Orçamentária Anual, Lei nº 4.270/2025, para suplementar a dotação especificada no Anexos I deste Ato.
Art. 2º Os recursos necessários à modificação orçamentária de que trata o artigo anterior são oriundos da anulação, de iguais importâncias, da dotação discriminada no Anexo II deste Ato.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Mossoró-RN, 03 de novembro de 2026
GENILSON ALVES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Mossoró
PETRAS VINICIUS DE SOUSA
Primeiro Secretário
LUCAS VENANCIO MAGALHAES
Segundo Secretário
VLADIMIR DE PAULA TAVARES
Terceiro Secretário

Dispõe sobre a anulação da PORTARIA Nº 172/2026 – DGP/DGA/DG/CMM.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 27, inciso VII, alínea “a”, e 32, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e pelo inciso III, artigo 52, da Lei Orgânica do Município de Mossoró,
RESOLVE:
Art. 1º – Tornar sem efeito a PORTARIA Nº 172/2026-DGP/DGA/DG/CMM, publicada no Diário Oficial de Mossoró nº 931, de 22 de outubro de 2026.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
PALÁCIO RODOLFO FERNANDES
Mossoró-RN, 03 de novembro de 2026
GENILSON ALVES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Mossoró
Dispõe sobre nomeação para o cargo de Assistente Consultivo da Mesa Diretora II.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 27, inciso VII, alínea “a”, e 32, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e pelo inciso III, artigo 52, da Lei Orgânica do Município de Mossoró,
RESOLVE:
Art. 1º – Nomear a senhora LÍLIA MEDEIROS NETA, para ocupar o cargo de ASSISTENTE CONSULTIVO DA MESA DIRETORA II, do quadro pessoal deste Poder Legislativo.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
PALÁCIO RODOLFO FERNANDES
Mossoró-RN, 03 de novembro de 2026
GENILSON ALVES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Mossoró
Designa servidores para atuar como Gestor e Fiscal do Contrato entre a Câmara Municipal de Mossoró e a empresa F. Fernandes de Souza & Cia LTDA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32, inciso II, alínea “a” do Regimento Interno desta Casa Legislativa,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor ALESSANDRO DANTAS AVELINO, matrícula n° 034745-5, para atuar como GESTOR DO CONTRATO oriundo da Dispensa Simplificada de Licitação nº MDISP020/2026, firmado entre a CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ e a empresa F. FERNANDES DE SOUZA & CIA LTDA, CNPJ/MF n° 08.345.621/0001-19.
Art. 2º São atribuições do GESTOR do contrato:
I - Conhecer todo o processo relativo à contratação, bem como as normas aplicáveis;
II - Promover reunião inicial com a contratada de modo a esclarecer o objeto contratual e apresentar, formalmente, o fiscal do contrato;
III - Exigir o cumprimento do contrato, buscando qualidade, economia e minimização de riscos;
IV - Acompanhar o saldo do contrato e tomar providências para aditivos, penalizações e rescisões.
Art. 3º Designar o servidor JOSÉ BORGES DOS SANTOS NETO, matrícula n° 034669-1, para atuar como FISCAL DO CONTRATO oriundo da Dispensa Simplificada de Licitação nº MDISP020/2026, firmado entre a CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ e a empresa F. FERNANDES DE SOUZA & CIA LTDA, CNPJ/MF n° 08.345.621/0001-19.
Art. 4º São atribuições do FISCAL do contrato:
I - Acompanhar a execução contratual, em seus aspectos quantitativos e qualitativos; registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do objeto;
II - Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da empresa contratada, no total ou em parte, do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
III - Rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o objeto contratado;
IV - Exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;
V - Exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos;
VI - Aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o regime de execução previsto no contrato;
VII - Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;
VIII - Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis;
IX - Receber o objeto contratual, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes;
X - Observar as alterações de interesse da Contratada que, por sua vez, deverão ser por ela formalizadas e devidamente fundamentadas, a exemplo de pedido de reequilíbrio econômico–financeiro ou repactuação. Na hipótese de pedido de prorrogação de prazo devido ao não cumprimento do cronograma de execução, deverá ser comprovado o fato impeditivo respectivo.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 03 de novembro de 2026
GENILSON ALVES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Mossoró
RECONHEÇO E RATIFICO a Dispensa Simplificada de Licitação fundamentada nos arts. 75, inciso II, e 70, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021, na Instrução Normativa nº 002/2026 e no Parecer Referencial nº 01/2026 – PGCMM, para a contratação de F. FERNANDES DE SOUZA & CIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 08.345.621/0001-19, pelo valor global de R$ 4.804,45 (quatro mil, oitocentos e quatro mil, e quarenta e cinco centavos), destinada à Contratação de empresa para Aquisição de 30 (trinta) unidades de refletores LED de 100W, destinados à iluminação decorativa da fachada da Câmara Municipal de Mossoró durante as festividades de Santa Luzia e do Natal, bem como em outras datas comemorativas e campanhas de conscientização realizadas ao longo do ano, a exemplo do Setembro Amarelo, Outubro Rosa e Novembro Azul, visando à ornamentação, à valorização visual do prédio institucional e ao apoio às ações temáticas promovidas pela Câmara. DETERMINO a publicação do presente termo em Diário oficial do Município - DOM para que produza os efeitos legais, nos termos do Art. 72, parágrafo único da Lei Federal nº 14.133/2021.
Mossoró-RN, 28 de outubro de 2026
GENILSON ALVES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Mossoró
Fundação Pública Vereador Aldenor Nogueira
A DIRETORA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO ALDENOR NOGUEIRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 13, da Lei Complementar nº 228/20025,
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar ALEXANDRA JUSCIELE DO NASCIMENTO SANTOS do cargo de ASSESSOR TÉCNICO DA DIRETORIA II, do quadro de pessoal desta Fundação.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 03 de novembro de 2026
JOÉSIA OLIVEIRA DA SILVA FREIRE
Diretora Executiva
A DIRETORA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO ALDENOR NOGUEIRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 13, da Lei Complementar nº 228/20025,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear JESSICA MIKAELE DA SILVA, para o cargo de ASSESSOR TÉCNICO DA DIRETORIA II, do quadro de pessoal desta Fundação.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 03 de novembro de 2026
JOÉSIA OLIVEIRA DA SILVA FREIRE
Diretora Executiva
Gabinete do Prefeito
DECRETO Nº 7.658,
DE 03 DE NOVEMBRO DE 2026
Abre Crédito Suplementar no valor de R$ 4.106,09 para os fins que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ no uso das atribuições, que lhe conferem os arts. 78, inc. XII, e 148, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista as disposições contidas no artigo 33, da Lei nº 4.203, de 15 de julho de 2025; no art. 6º, da Lei nº. 4.270, de 23 de dezembro de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar no valor de R$ 4.106,09 (quatro mil e cento e seis reais e nove centavos) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II deste Decreto.
Art. 3º O crédito suplementar aberto por este Decreto não será computado para fins de apuração do limite estabelecido no art. 9º, inciso II da Lei Municipal nº 4.270, de 23 de dezembro de 2025.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 03 de novembro de 2026
MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS
Prefeito de Mossoró

DECRETO Nº 7.659,
DE 03 DE NOVEMBRO DE 2026
Institui o Programa Permanente de Saúde, Atenção Psicossocial e Qualidade de Vida dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Mossoró, institui o Núcleo de Saúde e Qualidade de Vida - NSQV, no âmbito da Guarda Civil Municipal, e estabelece normas para sua organização e funcionamento
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 78 da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que institui o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 12.341, de 23 de dezembro de 2024, que disciplina o uso da força pelos profissionais de segurança pública;
CONSIDERANDO o Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública - Pró-Vida, instituído pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, como política pública destinada à promoção da saúde integral, da qualidade de vida e da valorização dos profissionais de segurança pública;
CONSIDERANDO a Portaria MJSP nº 1.052, de 22 de outubro de 2025, que institui o Programa Município Mais Seguro;
CONSIDERANDO a Portaria SENASP nº 638, de 21 de outubro de 2025, que regulamenta o Programa Município Mais Seguro e estabelece diretrizes para a implementação de programas continuados de atenção à saúde física, mental e à qualidade de vida dos profissionais das Guardas Municipais;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 235, de 22 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a organização, o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração e o Regime Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Mossoró;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir mecanismo permanente de promoção da saúde integral, prevenção do adoecimento ocupacional, atenção psicossocial e fortalecimento da qualidade de vida dos integrantes da Guarda Civil Municipal, mediante estrutura administrativa voltada ao planejamento, coordenação, articulação institucional e desenvolvimento de ações preventivas e de acompanhamento,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito da Guarda Civil Municipal de Mossoró:
I - o Programa Permanente de Saúde, Atenção Psicossocial e Qualidade de Vida dos Profissionais da Guarda Civil Municipal;
II - o Núcleo de Saúde e Qualidade de Vida (NSQV), unidade administrativa integrante da estrutura organizacional da Guarda Civil Municipal de Mossoró, vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito, responsável pela coordenação, gestão e execução das ações previstas neste Decreto.
§1º O Programa Permanente de Saúde, Atenção Psicossocial e Qualidade de Vida constitui política institucional permanente de promoção da saúde integral, valorização profissional, prevenção do adoecimento ocupacional e fortalecimento da qualidade de vida dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Mossoró.
§2º A implementação e a execução do Programa observarão as diretrizes do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), do Programa Pró-Vida, do Programa Município Mais Seguro e das demais normas expedidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, sem prejuízo da observância da legislação federal, estadual e municipal aplicável.
Art. 2º O Núcleo de Saúde e Qualidade de Vida (NSQV) tem por finalidade planejar, coordenar, executar e monitorar as ações institucionais de promoção da saúde ocupacional, atenção psicossocial e qualidade de vida dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Mossoró, visando:
I - promover o bem-estar e a qualidade de vida dos integrantes da Guarda Civil Municipal;
II - prevenir o adoecimento ocupacional, o estresse funcional e outros agravos relacionados ao exercício da atividade de segurança pública;
III - identificar, monitorar e mitigar fatores de risco psicossocial presentes no ambiente de trabalho;
IV - desenvolver ações de prevenção à violência autoprovocada, ao comportamento suicida e a outros agravos relacionados à saúde mental;
V - contribuir para a redução do absenteísmo e dos afastamentos funcionais decorrentes de problemas de saúde;
VI - fomentar ações de fortalecimento das relações interpessoais, da cultura de paz, da prevenção de conflitos e da promoção da saúde mental, inclusive mediante a utilização de práticas restaurativas e outras metodologias compatíveis com seus objetivos institucionais.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DO NÚCLEO DE SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA
Art. 3º O Núcleo de Saúde e Qualidade de Vida (NSQV) será composto pelos seguintes integrantes, designados pelo Comando da Guarda Civil Municipal de Mossoró:
I - Coordenador do Núcleo de Saúde e Qualidade de Vida;
II - Assistente de Gestão Administrativa;
III - Assistente de Programas e Projetos.
§1º As atividades previstas neste artigo serão desempenhadas por servidores efetivos da Guarda Civil Municipal de Mossoró, designados pelo Comando da Guarda Civil Municipal, sem prejuízo das atribuições inerentes aos respectivos cargos, não implicando, a criação de cargos em comissão, funções gratificadas ou funções de confiança, observada a possibilidade de futura estruturação administrativa mediante os instrumentos legais cabíveis.
§2º Os integrantes do Núcleo atuarão de forma integrada, observadas as competências previstas neste Decreto e as diretrizes estabelecidas pelo Coordenador do Núcleo, sob a supervisão do Comando da Guarda Civil Municipal de Mossoró.
Art. 4° Compete ao Coordenador do Núcleo de Saúde e Qualidade de Vida:
I - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades desenvolvidas pelo Núcleo;
II - elaborar, executar, acompanhar e avaliar o Plano Anual de Trabalho;
III - propor programas, projetos, ações, campanhas e estratégias voltadas à promoção da saúde, atenção psicossocial e qualidade de vida dos integrantes da Guarda Civil Municipal;
IV - coordenar as ações de acompanhamento biopsicossocial, prevenção do adoecimento ocupacional e promoção da saúde ocupacional;
V - promover a articulação institucional com órgãos e entidades públicas e privadas para celebração de parcerias, convênios, acordos de cooperação e demais instrumentos congêneres;
VI - assessorar o Comando da Guarda Civil Municipal de Mossoró nos assuntos relacionados às competências do Núcleo;
VII - acompanhar indicadores institucionais, elaborar relatórios gerenciais, pareceres e demais instrumentos destinados ao monitoramento das ações desenvolvidas;
VIII - coordenar reuniões técnicas e acompanhar a execução das deliberações delas decorrentes;
IX - propor normas internas, fluxos de atendimento e procedimentos administrativos relacionados às atividades do Núcleo;
X - exercer outras atribuições compatíveis com a coordenação do Núcleo.
Art. 5º Compete ao Assistente de Gestão Administrativa:
I - executar os procedimentos administrativos do Núcleo;
II - elaborar expedientes, documentos oficiais, relatórios administrativos e demais atos necessários ao funcionamento do setor;
III - organizar, controlar e manter atualizados os arquivos físicos e digitais;
IV - controlar agendas, cronogramas, prazos e demais rotinas administrativas;
V - manter registros, bancos de dados e indicadores administrativos das atividades desenvolvidas;
VI - prestar suporte administrativo às ações, programas e projetos do Núcleo;
VII - auxiliar na elaboração do Plano Anual de Trabalho e do Relatório Gerencial Anual;
VIII - exercer outras atividades administrativas compatíveis com suas atribuições.
Art. 6º Compete ao Assistente de Programas e Projetos:
I - auxiliar no planejamento, execução, monitoramento e avaliação dos programas, projetos, ações e campanhas desenvolvidos pelo Núcleo;
II - organizar campanhas educativas, ações preventivas, eventos institucionais, cursos e capacitações;
III - prestar suporte técnico e operacional às atividades de promoção da saúde, qualidade de vida e atenção psicossocial;
IV - apoiar a execução, acompanhamento e avaliação das parcerias institucionais;
V - colaborar na elaboração de materiais educativos, informativos e de divulgação institucional;
VI - acompanhar a execução das ações previstas no Plano Anual de Trabalho;
VII - controlar os recursos materiais necessários à execução das ações do Núcleo;
VIII - exercer outras atribuições compatíveis com a natureza de suas atividades.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E DA EXECUÇÃO DAS AÇÕES
Art. 7º Compete ao Núcleo de Saúde e Qualidade de Vida (NSQV), no âmbito de suas atribuições institucionais, planejar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar as ações previstas neste Decreto, especialmente:
I - realizar o acolhimento institucional e a escuta qualificada dos integrantes da Guarda Civil Municipal que apresentem indícios de sofrimento psíquico, desgaste físico ou outras condições que possam comprometer sua saúde ocupacional, promovendo os encaminhamentos cabíveis;
II - coordenar os fluxos de encaminhamento para atendimento médico, psicológico, assistencial e demais serviços especializados da rede pública ou privada, conforme a necessidade identificada;
III - acompanhar e monitorar, no âmbito administrativo, os casos encaminhados, mantendo a articulação entre o servidor, os serviços de atendimento e a administração da Guarda Civil Municipal, observadas as normas relativas ao sigilo profissional e à proteção de dados pessoais;
IV - identificar e monitorar fatores de risco psicossocial no ambiente de trabalho, elaborando diagnóstico institucional periódico da saúde ocupacional da corporação, com base em indicadores, levantamentos técnicos e dados administrativos;
V - produzir, consolidar e gerenciar indicadores institucionais relativos à saúde ocupacional, à qualidade de vida e ao bem-estar dos integrantes da Guarda Civil Municipal, com a finalidade de subsidiar o planejamento e a tomada de decisão da Administração;
VI - planejar, promover e executar ações educativas, campanhas institucionais, palestras, cursos e outras atividades de prevenção ao adoecimento ocupacional, ao comportamento suicida, ao uso abusivo de álcool e outras drogas, bem como de promoção da saúde física, mental e da qualidade de vida;
VII - planejar, apoiar e desenvolver ações fundamentadas nos princípios da Justiça Restaurativa, voltadas à promoção da saúde mental, da cultura de paz, da prevenção de conflitos e do fortalecimento das relações interpessoais e institucionais;
VIII - fomentar a utilização de Círculos de Construção de Paz, círculos de diálogo e outras práticas restaurativas, observada a atuação de facilitadores devidamente capacitados, como instrumentos de prevenção de conflitos, fortalecimento institucional e promoção do cuidado integral aos integrantes da Guarda Civil Municipal.
Art. 8º O Programa Permanente de Saúde, Atenção Psicossocial e Qualidade de Vida poderá adotar práticas de Justiça Restaurativa como instrumento de promoção da saúde mental, fortalecimento das relações interpessoais, prevenção de conflitos e desenvolvimento de ambiente organizacional saudável no âmbito da Guarda Civil Municipal de Mossoró.
§1º As práticas restaurativas poderão compreender, entre outras metodologias compatíveis com seus princípios, Círculos de Construção de Paz, círculos de diálogo, círculos de apoio e demais técnicas voltadas ao fortalecimento institucional, ao cuidado integral e à promoção da cultura de paz.
§2º As atividades restaurativas serão conduzidas, preferencialmente, por facilitadores devidamente capacitados integrantes da Guarda Civil Municipal ou por profissionais e instituições parceiras, observadas as normas aplicáveis.
§3º A participação nas práticas restaurativas observará os princípios da voluntariedade, da confidencialidade, da imparcialidade, da escuta qualificada, do respeito mútuo, da corresponsabilidade e da dignidade da pessoa humana.
Art. 9º Para viabilizar a execução das ações previstas neste Decreto, o Núcleo de Saúde e Qualidade de Vida (NSQV) atuará como unidade de articulação institucional, podendo promover a celebração de instrumentos de cooperação, parcerias e demais mecanismos de integração com órgãos e entidades públicas ou privadas, com vistas à ampliação da rede de atenção à saúde e à qualidade de vida dos integrantes da Guarda Civil Municipal.
§1º Para o cumprimento do disposto no caput, o NSQV poderá fomentar, entre outras iniciativas:
I - a celebração de termos de cooperação, convênios, acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres com a Secretaria Municipal de Saúde e com os serviços integrantes da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), visando ao aperfeiçoamento dos fluxos de atendimento destinados aos integrantes da Guarda Civil Municipal;
II - a formalização de parcerias com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa, extensão e prestação de serviços por meio de clínicas-escola e programas de formação nas áreas de Psicologia, Medicina, Enfermagem, Fisioterapia, Nutrição, Assistência Social e outras correlatas;
III - a celebração de parcerias com entidades públicas ou privadas, organizações da sociedade civil, associações, fundações, clínicas especializadas e profissionais legalmente habilitados, visando ao desenvolvimento de ações de promoção da saúde, prevenção de agravos e assistência aos integrantes da Guarda Civil Municipal;
IV - a articulação institucional necessária à adesão da Guarda Civil Municipal de Mossoró ao Projeto Escuta SUSP e a outros programas, projetos ou políticas públicas voltados à promoção da saúde, da atenção psicossocial e da qualidade de vida dos profissionais de segurança pública, observados os requisitos legais e regulamentares.
§2º A celebração dos instrumentos previstos neste artigo observará a legislação aplicável, a disponibilidade administrativa e orçamentária, bem como a conveniência e a oportunidade da Administração Pública.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO BIOPSICOSSOCIAL, DO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL E DO RETORNO AO TRABALHO
Art. 10 O Núcleo de Saúde e Qualidade de Vida (NSQV) desenvolverá ações permanentes de acompanhamento biopsicossocial dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Mossoró, com caráter preventivo, educativo, assistencial e de promoção da saúde, visando:
I - preservar a saúde física e mental dos integrantes da Guarda Civil Municipal;
II - prevenir o adoecimento ocupacional decorrente do exercício da atividade de segurança pública;
III - fortalecer os vínculos institucionais e o ambiente organizacional;
IV - promover a qualidade de vida e o bem-estar no trabalho;
V - contribuir para a preservação da capacidade laboral e para a redução dos afastamentos relacionados à saúde;
VI - apresentar o material sempre que solicitado para conferência, inspeção, auditoria ou inventário.
Art. 11 O acompanhamento biopsicossocial poderá ser iniciado:
I - mediante solicitação do próprio servidor;
II - por encaminhamento do Comandante da Guarda Civil Municipal;
III - por indicação da chefia imediata;
IV - por recomendação de profissional legalmente habilitado;
V - por encaminhamento da Junta Biopsicossocial competente;
VI - após a ocorrência de incidente crítico relacionado ao exercício da atividade funcional;
VII - em decorrência de retorno ao serviço após afastamento por motivo de saúde física ou mental;
VIII - quando identificados fatores de risco psicossocial que justifiquem acompanhamento institucional.
Parágrafo único. O acolhimento inicial e os encaminhamentos previstos neste artigo poderão ser realizados de ofício pelo NSQV, independentemente de solicitação do servidor, sempre que houver elementos técnicos que indiquem risco à sua saúde física ou mental, observados a legislação aplicável, a autonomia do servidor e o sigilo das informações.
Art. 12 Consideram-se incidentes críticos, para os fins deste Decreto, os eventos potencialmente traumáticos ocorridos durante ou em razão do exercício das atribuições funcionais capazes de produzir repercussões relevantes na saúde física ou mental do servidor, especialmente:
I - confrontos armados;
II - atendimento de ocorrências com vítimas fatais;
III - acidentes graves em serviço;
IV - violência praticada contra o servidor ou seus familiares em razão da função;
V - morte, tentativa de suicídio ou violência autoprovocada envolvendo integrante da Guarda Civil Municipal;
VI - desastres, calamidades públicas ou eventos de elevada carga emocional;
VII - outras situações tecnicamente reconhecidas pelo NSQV como potencialmente desencadeadoras de sofrimento psíquico.
Seção I
Do Programa de Retorno ao Trabalho
Art. 13 O Programa de Retorno ao Trabalho constitui instrumento de acompanhamento institucional destinado aos integrantes da Guarda Civil Municipal que retornarem ao exercício de suas atividades após afastamento superior a 30 (trinta) dias por motivo de saúde física ou mental, sem prejuízo das competências da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró.
§1º O Programa tem por objetivos:
I - favorecer a reintegração gradual ao ambiente de trabalho;
II - reduzir os riscos de recaídas e novos afastamentos;
III - identificar necessidades de adaptação funcional, observado o regime jurídico aplicável;
IV - promover o acolhimento institucional do servidor;
V - contribuir para a recuperação integral e para a preservação da capacidade laboral.
§2º O acompanhamento poderá compreender, conforme avaliação técnica:
I - acolhimento institucional;
II - avaliação biopsicossocial;
III - elaboração de plano individual de acompanhamento;
IV - orientações à chefia imediata quanto às medidas de apoio institucional;
V - monitoramento periódico da adaptação funcional;
VI - encaminhamento aos serviços especializados competentes, quando necessário.
Seção II
Do Programa de Acolhimento Institucional
Art. 14 O Programa de Acolhimento Institucional destina-se ao acompanhamento dos integrantes da Guarda Civil Municipal que se encontrem em situação de vulnerabilidade física, psicológica ou social.
Parágrafo único. As ações de acolhimento poderão compreender:
I - escuta qualificada;
II - acolhimento institucional;
III - orientação e apoio ao servidor;
IV - orientação aos familiares, quando pertinente;
V - encaminhamento aos serviços públicos ou privados de saúde e assistência social;
VI - acompanhamento institucional em situações de luto, doenças graves ou outras circunstâncias de elevada vulnerabilidade;
VII - outras medidas compatíveis com os objetivos deste Decreto.
Seção III
Da Atuação Preventiva
Art. 15 O NSQV desenvolverá programas permanentes voltados à prevenção do adoecimento ocupacional, à promoção da saúde integral e ao fortalecimento da qualidade de vida dos integrantes da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único. Constituem ações permanentes do Programa:
I - campanhas educativas;
II - palestras, cursos e ações de educação permanente;
III - rodas de conversa e grupos de apoio;
IV - práticas restaurativas e Círculos de Construção de Paz;
V - ações de incentivo à atividade física, ergonomia e qualidade de vida;
VI - educação financeira;
VII - prevenção de violência autoprovocada e do comportamento suicida;
VIII - prevenção ao uso abusivo de álcool e outras drogas;
IX - gerenciamento do estresse ocupacional;
X - fortalecimento das relações interpessoais e da cultura organizacional;
XI - preparação para aposentadoria;
XII - acompanhamento institucional dos servidores readaptados ou em processo de readaptação funcional, observado o regime jurídico aplicável.
Seção IV
Da Confidencialidade e da Proteção de Dados
Art. 16 As informações, documentos, registros e demais dados relativos às ações desenvolvidas pelo NSQV serão tratados em conformidade com os princípios do sigilo profissional, da confidencialidade e da proteção de dados pessoais, observadas a legislação vigente e as normas éticas aplicáveis.
§1º O acesso às informações ficará restrito aos profissionais e agentes públicos diretamente envolvidos nas ações previstas neste Decreto, na estrita medida de suas atribuições.
§2º O compartilhamento de informações somente ocorrerá mediante consentimento do servidor ou nas hipóteses expressamente autorizadas pela legislação aplicável.
Seção V
Da Atuação Integrada
Art. 17 Para a consecução dos objetivos previstos neste Decreto, o NSQV poderá atuar de forma integrada com órgãos e entidades da administração pública, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e demais entidades públicas ou privadas que desenvolvam ações voltadas à promoção da saúde, da atenção psicossocial e da qualidade de vida dos profissionais de segurança pública.
§1º A atuação integrada poderá compreender, entre outros:
I - a Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
II - a Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Juventude - SEMASC;
III - a Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró;
IV - a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS);
V - os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS);
VI - o Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST);
VII - hospitais e demais estabelecimentos de saúde;
VIII- instituições de ensino superior;
IX - o Ministério da Justiça e Segurança Pública;
X - a Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP);
XI - outras instituições públicas ou privadas cujas atividades sejam compatíveis com os objetivos deste Decreto.
§2º Irregularidades identificadas nos registros ou no funcionamento do programa deverão ser comunicadas imediatamente ao Comandante da Guarda Civil Municipal.
CAPÍTULO V
DO PROTOCOLO DE ATENDIMENTO E DO ACOMPANHAMENTO DOS INTEGRANTES ENVOLVIDOS EM INCIDENTES CRÍTICOS
Art. 18 O Núcleo de Saúde e Qualidade de Vida (NSQV) manterá protocolo permanente de acompanhamento biopsicossocial destinado aos integrantes da Guarda Civil Municipal envolvidos em incidentes críticos.
Art. 19 Verificada a ocorrência de incidente crítico envolvendo integrante da Guarda Civil Municipal, o Núcleo de Saúde e Qualidade de Vida (NSQV) adotará, conforme a natureza e a gravidade do evento, as medidas de acompanhamento institucional previstas neste Decreto, observado o seguinte protocolo:
I - recebimento da comunicação formal do incidente, encaminhada pela chefia imediata, pelo Comando da Guarda Civil Municipal ou por outra autoridade competente;
II - realização de acolhimento institucional e de avaliação preliminar da situação, com a finalidade de identificar a necessidade de acompanhamento e de adoção das medidas de apoio cabíveis;
III - articulação e encaminhamento, quando necessário, para atendimento médico, psicológico ou multiprofissional especializado, junto à rede pública, privada ou conveniada, observado o disposto na legislação aplicável;
IV - encaminhamento à autoridade competente, quando houver recomendação fundamentada emitida por profissional legalmente habilitado, de proposta para adoção de medidas destinadas à proteção da saúde do servidor, inclusive afastamento temporário das atividades operacionais, readequação provisória das atribuições funcionais ou outras providências compatíveis com o caso concreto;
V - acompanhamento institucional durante o período de recuperação e reintegração ao ambiente de trabalho, mediante monitoramento do retorno às atividades e articulação com os serviços responsáveis pelo atendimento, observadas as recomendações técnicas dos profissionais competentes.
§1º O acolhimento institucional e a avaliação preliminar poderão ser realizados de ofício pelo NSQV, independentemente de solicitação do servidor, sempre que houver elementos técnicos que indiquem risco à sua saúde física, mental ou ao exercício seguro de suas atribuições funcionais.
§2º As medidas previstas neste artigo possuem caráter preventivo, protetivo e de promoção da saúde, não substituindo as competências da Junta Biopsicossocial, dos profissionais legalmente habilitados ou da autoridade administrativa competente para decidir sobre afastamentos, readaptações funcionais e demais providências decorrentes da legislação aplicável.
§3º As ações desenvolvidas no âmbito deste artigo observarão os princípios da dignidade da pessoa humana, da confidencialidade, do sigilo profissional, da proteção de dados pessoais, da prevenção e da preservação da saúde integral do servidor.
CAPÍTULO VI
DA READAPTAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO DOS SERVIDORES COM RESTRIÇÃO LABORAL
Art. 20 O Núcleo de Saúde e Qualidade de Vida (NSQV) desenvolverá ações de acompanhamento biopsicossocial e apoio institucional aos integrantes da Guarda Civil Municipal que apresentem limitação temporária ou permanente para o desempenho de suas atribuições, mediante encaminhamento da Junta Biopsicossocial competente, apresentação de documentação médica ou por determinação da autoridade administrativa competente.
Parágrafo único. O acompanhamento de que trata o caput possui natureza preventiva, assistencial e de promoção da saúde, não se confundindo com os procedimentos de perícia médica, concessão de licenças, readaptação funcional ou demais atos administrativos disciplinados pela legislação vigente.
Art. 21 O acompanhamento dos servidores com restrição laboral observará os seguintes objetivos:
I - preservar a saúde física e mental do servidor;
II - contribuir para a manutenção de sua capacidade laboral;
III - prevenir a intensificação de agravos relacionados à saúde;
IV - favorecer a reintegração gradual ao ambiente de trabalho, quando cabível;
V - promover a adaptação do ambiente organizacional às necessidades do servidor, sempre que possível e observada a legislação aplicável;
VI - contribuir para a permanência do servidor no serviço público em condições compatíveis com sua capacidade funcional.
Art. 22 Poderão ser acompanhados pelo NSQV os integrantes da Guarda Civil Municipal que apresentem condições de saúde capazes de comprometer, temporária ou permanentemente, o desempenho de suas atribuições funcionais, especialmente:
I - transtornos mentais e comportamentais;
II - transtornos relacionados ao estresse ocupacional;
III - transtorno de estresse pós-traumático (TEPT);
IV - síndrome de burnout;
V - transtornos de ansiedade;
VI - transtornos depressivos;
VII - limitações osteomusculares;
VIII - doenças crônicas incapacitantes;
IX - outras condições clínicas reconhecidas por profissional legalmente habilitado.
Art. 23 Sem prejuízo das competências da Junta Biopsicossocial e da autoridade administrativa competente, o NSQV poderá propor medidas de apoio institucional destinadas à preservação da saúde do servidor, observadas as recomendações técnicas emitidas por profissional legalmente habilitado.
§1º As medidas de apoio poderão compreender:
I - acompanhamento biopsicossocial;
II - orientações ao servidor e à chefia imediata;
III - encaminhamento para serviços especializados;
IV - monitoramento da adaptação funcional;
V - acompanhamento do retorno às atividades laborais;
VI - outras medidas compatíveis com os objetivos deste Decreto.
§2º Quando houver recomendação técnica fundamentada, o NSQV poderá encaminhar à autoridade competente sugestão para adoção de medidas administrativas relacionadas ao exercício das atribuições funcionais do servidor, inclusive quanto:
I - readequação temporária ou definitiva das atividades;
II - ao exercício de funções administrativas, educativas, preventivas ou técnicas compatíveis com sua capacidade funcional;
III - à restrição do desempenho de atividades operacionais de elevado risco;
IV - à limitação do porte ou uso de armamento institucional, quando expressamente recomendada por profissional legalmente habilitado ou determinada pela Junta Biopsicossocial, observado o disposto na legislação específica;
V - à adequação da jornada ou do regime de trabalho, quando houver previsão legal e manifestação da autoridade competente.
§3º As medidas previstas neste artigo dependerão de decisão da autoridade administrativa competente, observada a legislação vigente.
Art. 24 O acompanhamento realizado pelo NSQV terá caráter preventivo, educativo, assistencial e de orientação institucional, não substituindo as competências da Junta Biopsicossocial, dos profissionais legalmente habilitados nem do órgão responsável pela gestão de pessoas, concessão de licenças, benefícios e readaptação funcional.
Art. 25 Os servidores acompanhados pelo NSQV poderão participar das ações, programas e projetos desenvolvidos no âmbito deste Decreto, especialmente aqueles voltados:
I - à promoção da saúde física e mental;
II - à atenção psicossocial;
III - à educação em saúde;
IV - à atividade física e à qualidade de vida;
V - às práticas restaurativas e integrativas compatíveis com os objetivos institucionais;
VI - ao fortalecimento das relações interpessoais e do ambiente organizacional;
VII - a outras ações destinadas à prevenção do adoecimento ocupacional e à promoção da saúde integral.
Art. 26 As informações, documentos e registros relativos às condições de saúde dos servidores acompanhados pelo NSQV serão tratados em conformidade com os princípios do sigilo profissional, da confidencialidade e da proteção de dados pessoais, observadas a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), a legislação aplicável e os respectivos códigos de ética profissional.
Art. 27 O NSQV poderá elaborar pareceres e relatórios técnicos destinados a subsidiar a tomada de decisão da Administração Pública, contendo informações sobre o acompanhamento institucional realizado, sugestões de medidas preventivas, estratégias de promoção da saúde e recomendações relacionadas às condições de trabalho.
Parágrafo único. Os pareceres e relatórios emitidos pelo NSQV possuem caráter opinativo e não vinculante, competindo à autoridade administrativa, à Junta Biopsicossocial e aos demais órgãos competentes deliberar sobre sua adoção, observado o disposto na legislação vigente.
Art. 28 Sempre que possível, as medidas de acompanhamento e eventual readequação das atividades observarão as habilidades, competências, formação profissional e experiência do servidor, buscando conciliar a preservação de sua saúde, a continuidade da prestação do serviço público e a valorização profissional, em conformidade com o interesse público e a legislação aplicável.
CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO PERMANENTE, DA PREVENÇÃO
Art. 29 O Núcleo de Saúde e Qualidade de Vida (NSQV), em articulação com o Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento da Guarda Civil Municipal e com órgãos e instituições parceiras, desenvolverá ações permanentes de educação, capacitação, prevenção e promoção da saúde física, mental e ocupacional dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Mossoró, observadas as diretrizes deste Decreto e as políticas públicas aplicáveis.
§ 1º As ações de que trata o caput poderão compreender, entre outras:
I - capacitação em primeiros cuidados psicológicos, acolhimento institucional, escuta qualificada e encaminhamento adequado de servidores em situação de vulnerabilidade ou sofrimento psíquico;
II - desenvolvimento de competências relacionadas à gestão do estresse ocupacional, à resiliência, à inteligência emocional, à comunicação interpessoal e ao manejo de situações críticas inerentes às atividades de segurança pública;
III - formação voltada à identificação precoce de fatores de risco e de sinais indicativos de transtornos mentais, esgotamento ocupacional, transtornos relacionados ao estresse, uso abusivo de álcool e outras drogas, comportamento auto lesivo e risco de suicídio;
IV - desenvolvimento e difusão de boas práticas destinadas à promoção da saúde ocupacional, da qualidade de vida, da prevenção do adoecimento relacionado ao trabalho e da valorização profissional;
V - capacitação de gestores, inspetores, subinspetores e ocupantes de funções de comando para identificação precoce de situações de vulnerabilidade psicossocial, adoção de medidas de acolhimento institucional e encaminhamento aos serviços competentes;
VI - realização de seminários, oficinas, cursos, campanhas educativas, eventos técnicos e outras atividades voltadas ao fortalecimento da cultura organizacional de prevenção, cuidado e promoção da saúde.
§ 2º As ações previstas neste artigo poderão ser desenvolvidas diretamente pelo NSQV ou mediante cooperação técnica, convênios, acordos de cooperação ou outros instrumentos congêneres celebrados com órgãos e entidades públicas ou privadas, instituições de ensino e pesquisa, órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), conselhos profissionais e demais instituições com reconhecida atuação nas áreas de saúde, educação, pesquisa e segurança pública.
§ 3º Sempre que possível, as ações de educação permanente observarão diagnóstico institucional previamente elaborado pelo NSQV, considerando os indicadores de saúde ocupacional, os fatores de risco identificados e as necessidades de capacitação da Guarda Civil Municipal, com vistas ao aperfeiçoamento contínuo das políticas de promoção da saúde e qualidade de vida.
CAPÍTULO VIII
DO SIGILO, DA CONFIDENCIALIDADE E DA PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 30 As informações, documentos, prontuários, registros de atendimento, relatórios, pareceres e demais dados pessoais ou sensíveis relativos à saúde física, mental e ocupacional dos integrantes da Guarda Civil Municipal, produzidos, custodiados ou tratados pelo Núcleo de Saúde e Qualidade de Vida (NSQV), serão protegidos pelos princípios do sigilo profissional, da confidencialidade e da proteção de dados pessoais, observadas a legislação vigente, as normas éticas aplicáveis e os princípios da dignidade da pessoa humana, da intimidade e da privacidade.
§ 1º As informações de que trata o caput destinam-se exclusivamente ao planejamento, à execução, ao acompanhamento e à avaliação das ações de promoção da saúde, prevenção do adoecimento, atenção psicossocial e qualidade de vida dos integrantes da Guarda Civil Municipal, sendo vedada sua utilização para fins disciplinares, punitivos, discriminatórios ou incompatíveis com as finalidades previstas neste Decreto, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.
§ 2º O acesso às informações será restrito aos profissionais e agentes públicos que delas necessitem para o desempenho de suas atribuições institucionais, observados os princípios da necessidade, da finalidade, da adequação e da segurança da informação.
§ 3º O compartilhamento de dados pessoais e informações protegidas por sigilo somente poderá ocorrer mediante consentimento do titular ou nas hipóteses autorizadas pela legislação aplicável, preservado o dever de confidencialidade.
CAPÍTULO IX
DO PLANO ANUAL DE TRABALHO
Art. 31 O Núcleo de Saúde e Qualidade de Vida (NSQV) elaborará, até o último bimestre de cada exercício, o Plano Anual de Trabalho referente ao exercício subsequente, submetendo-o à apreciação do Comando da Guarda Civil Municipal.
§ 1º O Plano Anual de Trabalho deverá conter, no mínimo:
I - o planejamento das ações, programas, projetos, campanhas e atividades voltadas à promoção da saúde, à atenção psicossocial, à prevenção do adoecimento ocupacional e à qualidade de vida dos integrantes da Guarda Civil Municipal;
II - as metas, os objetivos, as prioridades e os indicadores de desempenho para a execução das ações previstas;
III - as estratégias para o fortalecimento da articulação institucional e para a celebração, manutenção ou ampliação de parcerias, acordos de cooperação, convênios e demais instrumentos congêneres;
IV - as ações de capacitação, educação permanente e desenvolvimento institucional previstas para o exercício;
V - os critérios de acompanhamento, monitoramento e avaliação dos resultados alcançados.
§ 2º Ao final de cada exercício, o NSQV elaborará Relatório Gerencial Anual, contendo, no mínimo:
I - o demonstrativo das ações, programas e atividades executadas;
II - os indicadores institucionais e os dados estatísticos consolidados relativos aos atendimentos, encaminhamentos, ações preventivas, educativas e demais atividades desenvolvidas;
III - a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano Anual de Trabalho;
IV - a identificação dos principais fatores de risco ocupacional observados no período;
V - recomendações destinadas ao aperfeiçoamento das ações de promoção da saúde, atenção psicossocial e qualidade de vida dos integrantes da Guarda Civil Municipal.
CAPÍTULO X
DA IDENTIDADE VISUAL INSTITUCIONAL DO NÚCLEO DE SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA
Art. 32 Fica instituída a identidade visual institucional do Núcleo de Saúde e Qualidade de Vida da Guarda Civil Municipal de Mossoró (NSQV/GCM Mossoró), constante do Anexo I deste Decreto, destinada à identificação oficial das ações, programas, projetos, documentos e atividades desenvolvidas pelo Núcleo.
§ 1º A identidade visual institucional representa a missão, os valores e os objetivos do Núcleo de Saúde e Qualidade de Vida, simbolizando a promoção da saúde, da atenção psicossocial, da qualidade de vida, da valorização profissional e do cuidado permanente com os integrantes da Guarda Civil Municipal.
§ 2º A identidade visual poderá ser utilizada, observadas as normas deste Decreto, em:
I - documento e expedientes administrativos;
II - certificados, declarações e demais documentos institucionais;
III - campanhas educativas e ações de promoção da saúde;
IV - programas, projetos e eventos institucionais;
V - cursos, palestras, seminários e atividades de capacitação;
VI - publicações, materiais gráficos e audiovisuais;
VII - plataformas digitais, redes sociais e demais meios oficiais de comunicação;
VIII - crachás, coletes, distintivos, placas, banners e outros materiais de identificação institucional previamente autorizados pelo Comando da Guarda Civil Municipal.
§ 3º É vedada a utilização da identidade visual para fins particulares, político-partidários, eleitorais, comerciais ou em desacordo com as finalidades institucionais do Núcleo.
Art. 33 As características gráficas, cromáticas, tipográficas e demais elementos que compõem a identidade visual institucional constam do Anexo II deste Decreto, que dele é parte integrante.
Art. 34 As alterações na identidade visual institucional dependerão de ato do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta fundamentada do Comando da Guarda Civil Municipal.
Art. 35 O Comando da Guarda Civil Municipal poderá aprovar Manual de Identidade Visual contendo as especificações técnicas para aplicação da identidade visual institucional, incluindo padrões gráficos, proporções, tipografia, cores, versões de uso e demais orientações necessárias à sua utilização.
Parágrafo único. O Manual de Identidade Visual terá caráter técnico e complementar, não podendo modificar os elementos essenciais definidos nos Anexos deste Decreto.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 Os casos omissos e as situações excepcionais decorrentes da aplicação deste Decreto serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito - SESDEM, observadas as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis, cabendo ao(à) Secretário(a) Municipal da respectiva pasta expedir as portarias complementares necessárias à sua execução.
Art. 37 As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações próprias do orçamento anual, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. Para a implementação das ações previstas neste Decreto, o Município poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, termos de cooperação, termos de execução descentralizada e demais instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas, bem como captar recursos provenientes da União, do Estado, de fundos, programas e organismos de fomento destinados ao fortalecimento do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), observada a legislação aplicável.
Art. 38 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 03 de novembro de 2026
MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS
Prefeito de Mossoró




DECRETO Nº 7.660,
DE 03 DE NOVEMBRO DE 2026
Institui o Regulamento de Uso Diferenciado da Força e de Gerenciamento de Crises no âmbito da Guarda Civil Municipal de Mossoró, dispondo sobre o emprego de instrumentos de menor potencial ofensivo e de armas de fogo, protocolos operacionais, mecanismos de controle, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 78, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto no art. 144, § 8º da Constituição Federal e na Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais);
CONSIDERANDO os ditames da Lei Federal nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, que disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo por profissionais de segurança pública;
CONSIDERANDO o Art. 6º, incisos I, III, V e X, do Decreto Federal nº 12.341, de 23 de dezembro de 2024, que impõe a obrigatória normatização do uso diferenciado da força, a dotação de equipamentos de proteção, a implementação de programas de monitoramento/avaliação e a atuação em situações de gerenciamento de crises;
CONSIDERANDO as diretrizes nacionais estabelecidas nos Artigos 11, 12, 13, 14, 15 e 26 da Portaria nº 855, de 17 de janeiro de 2025, do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), que fixam os parâmetros de progressão da força, a dotação mínima de equipamentos de menor potencial ofensivo, as regras de renovação de habilitação de armamento e o monitoramento de incidentes;
CONSIDERANDO os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 11, que disciplina o caráter excepcional do uso de algemas, e as balizas firmadas no Recurso Extraordinário nº 603.616/RO acerca dos requisitos de fundada suspeita e justa causa para o ingresso e busca domiciliar;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos transparentes de controle interno e externo, bem como comissões técnicas para a apuração de incidentes decorrentes do uso da força que resultem em lesão ou morte, garantindo a redução da letalidade e a proteção dos agentes públicos,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E CONCEITOS
Art. 1º Fica instituído o Regulamento de Gerenciamento de Crises e Uso Diferenciado da Força no âmbito da Guarda Civil Municipal de Mossoró (GCM), definindo-se os protocolos institucionais, organizacionais e operacionais para o enfrentamento de eventos críticos de alta complexidade.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - Crise: evento crucial, imprevisível e extraordinário que rompe a normalidade institucional, pondo em risco a vida, o patrimônio público ou a ordem social no âmbito do Município, e que exige resposta coordenada e especializada;
II - Gerenciamento de Crises: processo sistêmico de planejar, organizar, dirigir e controlar as ações de resposta a um evento crítico, com o objetivo de preservar vidas e aplicar a lei minimizando riscos;
III - Ponto Crítico: o local exato ou a área delimitada onde se desenrola a crise e onde se encontram os perturbadores da ordem e possíveis vítimas ou reféns;
IV - Perímetro de Segurança: espaço geográfico delimitado pelas forças de segurança para isolar o Ponto Crítico, subdividido em perímetro interno (zona restrita de risco imediato) e perímetro externo (zona de apoio e controle de fluxo);
V - Relatório Circunstanciado da Ocorrência: documento destinado ao registro detalhado da ocorrência, contendo a descrição dos fatos, agentes envolvidos, medidas adotadas e demais informações pertinentes.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES
Art. 3º A atuação da GCM de Mossoró será pautada estritamente pelos seguintes princípios:
I - Legalidade;
II - Necessidade;
III - Proporcionalidade;
IV - Conveniência;
V - Moderação.
CAPÍTULO III
DO MODELO DE USO DIFERENCIADO DA FORÇA
Art. 4° A GCM de Mossoró adotará o modelo de Uso Diferenciado da Força, selecionando o nível de resposta de forma progressiva e adequada ao comportamento do causador da crise.
§ 1º O nível de força a ser empregado pelos integrantes da guarda municipal obedecerá à seguinte gradação, baseada no comportamento do suspeito:
I - Presença Física: resposta visual e institucional do agente, por meio do uso correto do uniforme, postura e equipamentos, indicada para situações em que há cooperação do cidadão;
II - Verbalização: uso de ordens verbais claras, técnicas de persuasão e mediação de conflitos, indicada para dissuadir casos de resistência passiva, em que o cidadão desobedece aos comandos sem reagir fisicamente;
III - Controle de Contato: emprego de técnicas de imobilização física elementar e condução tática, indicada para conter situações de resistência ativa, em que o cidadão resiste fisicamente aos comandos sem agredir a equipe;
IV - Técnicas de Menor Potencial Ofensivo: emprego de força física defensiva e de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPO), indicada para repelir agressão física (não letal) contra os agentes ou terceiros;
V - Força Letal: uso de arma de fogo ou meios cinéticos de alta letalidade, admitido exclusivamente como último recurso para cessar agressão letal, iminente ou em curso, que coloque em risco a vida do agente ou de terceiros.
§ 2º A progressão dos níveis de força previstos no § 1º não é obrigatoriamente linear, ficando o guarda municipal autorizado a aplicar diretamente o nível de resposta necessário e proporcional à agressividade manifestada pelo suspeito no momento da intervenção.
CAPÍTULO IV
DO EMPREGO, MANEJO, GUARDA E RASTREABILIDADE DOS INSTRUMENTOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (IMPO)
Seção I
Das Diretrizes de Emprego Operacional e Priorização
Art. 5º O emprego de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPO) por integrantes da GCM de Mossoró obedecerá estritamente às normas, diretrizes e parâmetros estabelecidos na legislação federal e nos atos normativos nacionais vigentes que regulam a matéria, visando prioritariamente à preservação da vida e à minimização de danos à integridade física de cidadãos e agentes públicos.
Art. 6º O uso de IMPO deve ser obrigatoriamente priorizado em relação ao uso de armas de fogo ou outras táticas de força letal nas seguintes situações operacionais:
I - diante de resistência ativa que coloque em risco a integridade de terceiros ou da equipe de serviço, desde que o causador da desordem não porte arma de fogo ou instrumento de letalidade equivalente em condições de uso iminente;
II - na contenção de indivíduos sob flagrante surto psicótico, distúrbio comportamental agudo ou sob efeito severo de substâncias entorpecentes, cujas ações configurem perigo para si mesmos ou para o perímetro;
III - em ocorrências de distúrbios civis, aglomerações violentas ou manifestações que ameacem o patrimônio público ou a ordem social, para fins de dispersão tática e isolamento de perímetro;
IV - como recurso intermediário e preventivo nas táticas de desescalada de conflito e gerenciamento de crises, servindo como alternativa real de força antes do esgotamento das vias não letais.
Art. 7º A GCM de Mossoró adotará e disponibilizará Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPO), tais como:
I - agentes químicos de dispersão e contenção (gás CS, OC);
II - dispositivos elétricos incapacitantes (DEI);
III - munições de impacto controlado (elastômero);
IV - técnicas de imobilização tática e uso de bastões de contenção.
§ 1º Visando à segurança dos agentes e à moderação do uso da força, deverá haver a distribuição individual, a todo profissional em serviço na GCM de Mossoró, dos seguintes itens mínimos:
I - 01 (um) instrumento de menor potencial ofensivo específico de debilitação;
II - 01 (um) instrumento de menor potencial ofensivo específico de incapacitação;
III - equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários à sua segurança, independentemente de portar ou não arma de fogo.
§ 2º O Fiscal do Dia, em conjunto com o Setor de Armaria, manterá controle e registro rígido da distribuição dos EPIs e IMPOs enumerados neste artigo, assegurando que nenhum guarda municipal assuma serviço sem a dotação mínima estabelecida no § 1º.
Seção II
Dos Procedimentos de Utilização, Guarda e Destinação
Art. 8º A utilização de qualquer IMPO em ambiente operacional exige a observância estrita dos Procedimentos Operacionais Padrão (POP) homologados pelo Comando da instituição, ficando vedado o uso de técnicas ou equipamentos não regulamentados.
Art. 9º Os procedimentos de guarda, cautela e destinação dos IMPOs obedecerão às seguintes regras:
I - cautela diária: nenhum agente assumirá o serviço operacional sem receber a dotação individual mínima obrigatória de IMPOs estabelecida neste Decreto;
II - devolução e manutenção: ao término do turno de serviço, o agente efetuará a devolução integral dos IMPOs não deflagrados ao Setor de Armaria, informando imediatamente qualquer falha de funcionamento, avaria ou término do prazo de validade do insumo;
III - guarda restrita: o armazenamento de estoques e reserva técnica de sprays de agentes químicos, dispositivos elétricos incapacitantes (DEI) e munições de impacto controlado será mantido sob controle climático e de segurança orgânica exclusiva do Setor de Armaria.
Seção III
Do Sistema de Controle, Inventário e Rastreabilidade de IMPO
Art. 10 Fica instituído o Módulo IMPO no Sistema de Controle de Armas, Munições e Estoques da GCM de Mossoró, destinado a garantir o inventário em tempo real e a rastreabilidade absoluta de todo o material não letal da instituição.
Parágrafo único. O sistema eletrônico de controle e rastreabilidade deverá processar obrigatoriamente:
I - o número de série individual, lote de fabricação e data de validade de cada dispositivo elétrico incapacitante (DEI), cartucho ou granada de dispersão química;
II - o vínculo nominal e por assinatura digital do guarda municipal que retirou o equipamento para serviço, registrando o binômio “agente-equipamento”;
III - o histórico de manutenção, testes de carga e aplicação de testes técnicos nas armas de energia conduzida;
IV - o mapeamento dos profissionais da ativa devidamente habilitados e com certificação técnica vigente para a operação de cada modelo específico de IMPO.
Seção IV
Da Capacitação Periódica em IMPO
Art. 11 O Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento da GCM manterá programa de capacitação e reciclagem técnica sobre o uso de IMPOs.
§ 1º A capacitação técnica de que trata o caput dar-se-á com periodicidade anual e de modo presencial, integrando o Planejamento de Instruções Anual da Instituição.
§ 2º A Diretoria do Centro de Formação assegurará que a Matriz Curricular da Instituição contenha disciplinas teóricas e práticas focadas em cenários reais de estresse, cobrindo:
I - operação tática, manutenção de primeiro escalão e regras de segurança de DEIs e tecnologias de contenção física;
II - efeitos fisiológicos, atendimento pré-hospitalar imediato e descontaminação em incidentes com agentes químicos de dispersão;
III - técnicas de desescalada verbal, mediação e uso proporcional da força antes do acionamento dos meios de impacto controlado.
§ 3º O guarda municipal que não obtiver aproveitamento mínimo ou que estiver com o ciclo anual de treinamento em IMPO vencido terá sua habilitação para porte do respectivo equipamento suspensa no sistema eletrônico, restando impedido de retirá-lo na Armaria até a devida regularização instrucional.
CAPÍTULO V
DO EMPREGO, GUARDA, CONTROLE E CAPACITAÇÃO EM ARMAS DE FOGO
Art. 12 O uso, manejo, guarda, registro, controle e capacitação para o emprego de armas de fogo no âmbito da GCM de Mossoró obedecerão estritamente aos critérios de excepcionalidade, legalidade, necessidade, proporcionalidade e moderação.
Parágrafo único. As diretrizes gerais e específicas para o uso, porte e emprego de armas de fogo pela corporação ficam formalmente estabelecidas por meio deste Decreto, sem prejuízo de complementações por Portarias ou Ordens de Serviço emitidas pelo Comando, com publicação no Diário Oficial de Mossoró (DOM) ou em Boletim Interno (BI) da instituição.
Seção I
Da Utilização de Armas de Fogo
Art. 13 O disparo de arma de fogo por integrante da GCM de Mossoró é medida de último recurso, ficando autorizado exclusivamente para salvaguardar a vida do próprio agente ou de terceiros diante de ameaça real, iminente e insustentável de morte ou lesão corporal grave.
§ 1º É expressamente vedado o disparo de arma de fogo contra pessoa em fuga desarmada ou que não represente risco de morte iminente, bem como o chamado "disparo de advertência”.
§ 2º Em caso de disparo em ambiente operacional, o guarda municipal deverá, sempre que as circunstâncias permitirem, priorizar a minimização de danos e prestar ou facilitar o imediato socorro médico aos feridos.
Seção II
Dos Procedimentos de Controle de Armas, Munições e Estoques
Art. 14 O Sistema de Controle de Armas, Munições e Estoques compete privativamente ao Setor de Armaria da GCM de Mossoró, operado por meio de plataforma eletrônica segura, incumbindo-lhe:
I - manter atualizado o inventário em tempo real de todo o material bélico, insumos, munições sobressalentes e estoques da instituição;
II - registrar individualmente o acautelamento e a devolução diária de armas e cargas de munição, vinculando o equipamento de forma inequívoca ao nome e assinatura digital do agente escalado;
III - realizar inspeções periódicas semestrais para avaliar o estado de conservação, prazos de validade de lotes de munição e o perfeito funcionamento dos armamentos;
IV - emitir relatórios de consumo de munições, discriminando os gastos em ambiente operacional e aqueles decorrentes de treinamentos e instruções institucionais.
Art. 15 A guarda da arma de fogo institucional, quando o agente não estiver em escala de serviço ou não possuir cautela fixa autorizada por ato do Comando, deverá ser feita obrigatoriamente nas dependências da Armaria.
Parágrafo único. O manejo de armamento fora de situações de estrito confronto operacional deve seguir o protocolo de segurança padrão, sendo terminantemente proibida a exibição informal ou recreativa do equipamento
Seção III
Da Matriz Curricular e Planejamento de Instrução Bélica
Art. 16 Nenhum guarda municipal poderá portar ou acautelar arma de fogo institucional sem que esteja devidamente habilitado em estágio de qualificação profissional e treinamento prático de tiro.
Art. 17 A Diretoria do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento da GCM deverá incorporar e manter atualizadas as disciplinas de armamento, munição e tiro na Matriz Curricular da Instituição, alinhada às diretrizes da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP).
Parágrafo único. Compete ao Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento elaborar e publicar, até o último bimestre de cada ano, o Planejamento de Instruções Anual da Instituição para o ciclo seguinte, garantindo o treinamento prático de tiro, técnicas de estresse e manutenção para o efetivo.
Seção IV
Da Renovação Periódica da Habilitação para Uso de Arma de Fogo
Art. 18 A manutenção do direito ao uso, porte e acautelamento de arma de fogo institucional pelos integrantes da GCM de Mossoró fica condicionada à renovação obrigatória e periódica da habilitação técnica.
§ 1º O ciclo de renovação da habilitação de que trata o caput dar-se-á com periodicidade estritamente bienal, devendo ser concluído a cada 24 (vinte e quatro) meses para cada servidor da ativa.
§ 2º O processo de renovação da habilitação técnico-operacional será deflagrado de ofício pela Diretoria do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento antes do vencimento do respectivo ciclo bienal do servidor, integrando o Planejamento de Instruções Anual da Instituição.
Art. 19 A renovação bienal da habilitação técnico-operacional exigirá a demonstração de conformidade e aprovação obrigatória do guarda municipal nas seguintes etapas cumulativas:
I - exames técnicos de aptidão: testes práticos e teóricos que avaliem minuciosamente a segurança, o alinhamento doutrinário, as regras de segurança, os fundamentos do tiro, a precisão e o perfeito manuseio do modelo e calibre da arma de fogo para a qual o agente busca habilitar-se;
II - avaliações psicológicas periódicas: exames psicológicos clínicos e aplicados ao perfil da atividade de segurança pública, voltados a aferir a integridade mental, o controle de impulsividade, o discernimento sob estresse e a capacidade cognitiva para o porte e uso de armamento letal.
§ 1º As avaliações de aptidão técnica e psicológica deverão ser conduzidas por profissionais habilitados da própria instituição, por órgãos parceiros de segurança pública mediante termo de cooperação ou por profissionais externos devidamente credenciados junto à Polícia Federal.
§ 2º Os atos normativos específicos detalhando o fluxo de agendamentos, o cronograma de convocação por turmas e as matrizes técnicas dos exames práticos e teóricos serão editados pela Diretoria do Centro de Formação por meio de ato específico e publicados oficialmente.
Seção V
Do Sistema de Controle de Habilitação e Registros
Art. 20 Fica instituído o Sistema Unificado de Controle de Habilitações (SUCH), sob a gestão e responsabilidade compartilhada entre a Diretoria do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento e o Setor de Armaria da GCM de Mossoró.
Parágrafo único. O SUCH consistirá em banco de dados digital, auditável e permanentemente atualizado, encarregado de catalogar individualmente:
I - os atos de conclusão inicial de porte e habilitação de armas de fogo;
II - o histórico de renovações bienais, contendo datas de realização e validade dos laudos de aptidão técnica e psicológica;
III - o histórico de armas de fogo autorizadas por calibre, marca e modelo para cada agente;
IV - o registro de eventuais restrições judiciais, correcionais ou médicas incidentes sobre a habilitação do servidor.
Seção VI
Dos Critérios para Suspensão e Revogação da Habilitação
Art. 21 A habilitação para o uso e porte de arma de fogo institucional será imediatamente suspensa, em caráter cautelar e preventivo, por ato fundamentado do Comando da GCM, sempre que o guarda municipal incidir em qualquer uma das seguintes hipóteses:
I - apresentar resultado "Inapto" ou "Inapto Temporário" em qualquer etapa das avaliações psicológicas periódicas ou nos exames técnicos de manuseio e tiro;
II - deixar de comparecer, sem justificativa legal aceita pela Administração Pública, às convocações oficiais para as avaliações bienais até a data limite do vencimento de seu ciclo;
III - apresentar indicativos médicos, atestados ou laudos periciais de estresse agudo, episódios de surtos psíquicos ou transtornos comportamentais decorrentes ou não do serviço público;
IV - estiver respondendo a processo administrativo disciplinar perante a Corregedoria da GCM em que a natureza da infração aconselhe o recolhimento preventivo do armamento, ou por determinação de medida cautelar emanada pelo Poder Judiciário.
§ 1º O ato que determinar a suspensão cautelar da habilitação implicará o imediato recolhimento da arma de fogo acautelada, das munições e das respectivas cargas ao Setor de Armaria no prazo máximo de 12 (doze) horas da notificação do agente.
§2º O guarda municipal com habilitação suspensa por inaptidão técnica ou psicológica será, por meio de ato de movimentação interna com caráter restrito, remanejado temporariamente para o exercício de funções internas, sem prejuízo de sua remuneração, subsídio ou prerrogativas do cargo.
§3º Nos casos do inciso III e de inaptidão psicológica, o agente será encaminhado aos programas institucionais de saúde mental e acompanhamento terapêutico da municipalidade.
Art. 22 A suspensão cautelar da habilitação poderá ser levantada e revertida em aptidão ativa após nova submissão do guarda municipal a exame técnico ou avaliação psicológica de reabilitação, restando plenamente comprovada a superação dos fatores que ensejaram o impedimento e a restauração de suas capacidades técnico-operacionais.
Art. 23 A habilitação para o uso de arma de fogo será formalmente revogada, extinguindo-se o direito ao porte e uso do material bélico da instituição, nos casos de:
I - demissão, exoneração, aposentadoria ou licenciamento do cargo público;
II - inaptidão técnica ou psicológica declarada permanente por junta médica ou pericial oficial competente, inviabilizando em definitivo o retorno às atividades de policiamento ostensivo armado;
III - condenação penal transitada em julgado que imponha a perda do cargo público ou que vede expressamente o porte de armas.
CAPÍTULO VI
DOS PROTOCOLOS DE GERENCIAMENTO DE CRISES
Art. 24 Constatada a ocorrência de evento crítico ou perturbação da ordem pública no âmbito da circunscrição territorial do Município de Mossoró, a primeira equipe que tomar conhecimento do fato deverá adotar, imediatamente, os seguintes procedimentos do Protocolo de Primeira Resposta:
I - conter: impedir a expansão da crise para além do local inicial de eclosão;
II - isolar: estabelecer de imediato o Perímetro de Segurança Provisório, evacuando a área de risco e impedindo o acesso de curiosos e pessoas não autorizadas;
III - salvar: prestar socorro imediato a feridos, caso seja viável sem expor a equipe a risco inaceitável;
IV - comunicar: reportar imediatamente ao Centro Integrado de Operações de Trânsito e Segurança Pública (CIOTS), detalhando a natureza do evento, o número aproximado de envolvidos, a presença de armas e a localização exata do Ponto Crítico.
Art. 25 O(A) Secretário Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito (SESDEM) e o Comandante da GCM de Mossoró, ou a autoridade que cada um deles formalmente delegar, assumirá as funções de Gerente da Crise, instituindo formalmente o Gabinete de Gestão de Crise (GGC).
Art. 26 A estrutura operacional voltada ao gerenciamento de crises observará as diretrizes das doutrinas nacional e internacional aplicáveis à matéria, sendo estruturada nos seguintes órgãos e funções de execução:
I - Elemento de Comando e Decisão: Gabinete de Gestão de Crises (GGC), órgão colegiado responsável pelas deliberações estratégicas, autorização de alternativas táticas e articulação interinstitucional;
II - Elemento de Negociação (Equipe Técnica): responsável pela interlocução direta com o causador do evento crítico, mediante a aplicação de técnicas de persuasão, escuta ativa e mediação tática, com vistas à resolução pacífica do incidente;
III - Elemento de Operações Táticas (Grupo de Reação): equipe especializada da GCM devidamente qualificada para intervenções operacionais, contenção forçada e missões de resgate, com atuação condicionada à ordem expressa do Gerente do Incidente;
IV - Elemento de Inteligência e Apoio Logístico: responsável pela atividade de contrainteligência, coleta e análise de dados sobre o causador do evento e o cenário do incidente, bem como pelo provimento dos meios materiais necessários e pela gestão do fluxo de comunicações.
Art. 27 Os negociadores táticos esgotarão todas as técnicas de comunicação exaustiva antes de sugerir ou autorizar qualquer intervenção tática baseada no uso de força física ou de IMPO.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR
Seção I
Das Diretrizes Gerais e Garantia de Direitos
Art. 28 A realização de busca pessoal e domiciliar por integrantes da Guarda Civil Municipal de Mossoró dar-se-á em estrita observância aos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, no Código de Processo Penal e nas normas nacionais de segurança pública.
Art. 29 Antes de iniciar qualquer procedimento de busca pessoal ou domiciliar, e ressalvadas as situações de urgência tática em que haja risco iminente à vida do agente ou de terceiros, os componentes da equipe operacional deverão obrigatoriamente:
I - cientificar o indivíduo abordado, em linguagem clara, direta e acessível, sobre os motivos fáticos e legais que ensejaram a sua interceptação;
II - informar expressamente os direitos decorrentes da abordagem, incluindo o direito de ser assistido, de manifestar-se e de não sofrer tratamentos degradantes ou vexatórios;
III - identificar-se formalmente pelo nome funcional e cargo, em alinhamento com as normas de identificação visual deste Decreto.
Seção II
Da Busca Pessoal
Art. 30 A busca pessoal independerá de mandado judicial exclusivamente quando houver fundada suspeita de que o indivíduo traga consigo armas, drogas, instrumentos do crime ou objetos que apontem para a ocorrência de infração penal iminente ou em flagrante delito, nos termos do Art. 244 do Código de Processo Penal.
§ 1º A fundada suspeita deve ser baseada em elementos fáticos, objetivos e descritíveis no cenário concreto, vedada a realização de buscas com fulcro em intuições puramente subjetivas, preconceitos de raça, gênero, orientação sexual, condição social ou aparência física.
§ 2º A busca em mulheres será executada por guardas municipais do sexo feminino, exceto se a medida importar em retardamento que comprometa a segurança da equipe ou se revelar manifestamente impossível, hipótese em que o procedimento poderá ser realizado por agente do sexo masculino, priorizando-se o respeito à dignidade da pessoa humana e limitando-se o contato físico ao estritamente necessário para neutralizar riscos de armas.
Seção III
Da Busca Domiciliar e do Consentimento
Art. 31 A entrada em domicílio alheio sem o respectivo mandado judicial é medida excepcionalíssima e restringe-se, estritamente, às seguintes hipóteses constitucionais:
I - em caso de flagrante delito ou desastre;
II - para prestar socorro imediato;
III - mediante consentimento expresso, voluntário e livre de coação do morador ou do detentor legítimo da posse do imóvel.
Art. 32 Para a validade da busca domiciliar baseada exclusivamente no consentimento do morador, a Guarda Civil Municipal de Mossoró adotará as seguintes diretrizes de conformidade jurídica:
I - o consentimento deverá ser manifestado de forma plenamente voluntária, livre de qualquer tipo de simulação, constrangimento físico, moral ou de ameaças veladas por parte da equipe;
II - os agentes deverão informar previamente ao morador que este possui o direito constitucional de recusar livremente o ingresso da equipe em sua residência, e que tal recusa não constituirá crime ou ato de desobediência;
III - a autorização dada pelo morador deverá ser formalizada de forma escrita, por meio do preenchimento do Termo de Consentimento para Ingresso em Domicílio, assinado pelo responsável e por 02 (duas) testemunhas, preferencialmente alheias à guarnição de serviço;
IV - salvo impossibilidade técnica devidamente justificada, todo o processo de abordagem, cientificação dos direitos, pedido de autorização e o desenvolvimento da busca domiciliar deverá ser integralmente capturado por meio de registro audiovisual, servindo como meio de prova da voluntariedade do consentimento.
Seção IV
Da Obrigatoriedade de Registro e Rastreabilidade
Art. 33 Todas as buscas pessoais e domiciliares realizadas no âmbito operacional da instituição deverão ser registradas detalhadamente e de forma individualizada.
Art. 34 O Relatório de Uso da Força/Sistema de Registro de Ocorrências digitais consignará, além dos dados elencados no Art. 45 deste Decreto, os seguintes elementos informativos sobre as buscas realizadas:
I - a identificação qualificada e completa das pessoas revistadas ou do responsável pelo imóvel submetido à busca domiciliar;
II - a descrição minuciosa, clara e objetiva dos motivos e dados concretos que justificaram a abordagem inicial e a suspeita fundada da busca pessoal;
III - as razões específicas e os elementos de urgência que motivaram a realização da busca domiciliar, discriminando se ocorreu em razão de flagrante delito ou mediante o consentimento;
IV - a indicação do número do Termo de Consentimento colhido, bem como do arquivo digital contendo o registro audiovisual da diligência domiciliar;
V - o rol de objetos, substâncias ou bens eventualmente apreendidos, com a indicação exata do local em que foram encontrados e as medidas de preservação da cadeia de custódia adotadas.
CAPÍTULO VIII
DO USO DA REGULAMENTAÇÃO DE ALGEMAS
Art. 35 O emprego de algemas por integrantes da Guarda Civil Municipal de Mossoró possui caráter excepcional e submete-se aos ditames da legislação federal vigente e aos parâmetros vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 36 O uso de algemas é permitido exclusivamente mediante justificativa por escrito fundamentada em elementos fáticos concretos, nas hipóteses de:
I - perigo à integridade física: do próprio preso/detido, da equipe de serviço da GCM ou de terceiros;
II - fundado receio de fuga: quando o indivíduo esboçar atos de evasão ou houver dados antecedentes que indiquem o risco iminente de fuga;
III - resistência: ativa ou passiva, que impeça a realização do ato de prisão em flagrante, condução coercitiva ou cumprimento de ordem legal.
Art. 37 Fica terminantemente proibido o uso de algemas como medida de punição antecipada, constrangimento ilegal, exposição vexatória ou em desacordo com as matrizes doutrinárias do Uso Diferenciado da Força constantes deste Decreto.
Parágrafo único. É vedado o emprego de algemas em mulheres presas em qualquer fase da condução para o parto, durante o trabalho de parto e no período de puerpério imediato, nos termos da legislação federal vigente.
Art. 38 Sempre que houver a utilização de algemas no ambiente operacional, é obrigatória a formalização de justificativa por escrito.
§ 1º A justificativa de que trata o caput dar-se-á por meio do preenchimento de campo específico no Relatório Circunstanciado da Ocorrência e no Relatório de Uso da Força, devendo o guarda municipal detalhar minuciosamente qual dos critérios do Art. 36 deste Decreto legitimou a medida no caso concreto.
§ 2º A ausência de justificativa por escrito, ou a apresentação de motivação genérica e abstrata, ensejará a nulidade da prisão ou do ato de contenção, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente público, conforme a legislação regulamentar.
CAPÍTULO IX
DOS PROCEDIMENTOS EM OCORRÊNCIAS COM RESULTADO LESÃO OU MORTE DECORRENTE DO USO DA FORÇA
Art. 39 Sempre que o uso da força por integrantes da Guarda Civil Municipal de Mossoró (GCM) resultar em lesão corporal ou morte de qualquer pessoa, os agentes envolvidos e a estrutura institucional deverão adotar, de forma imediata e cogente, procedimentos operacionais e administrativos voltados ao socorro das vítimas, à preservação da legalidade e à elucidação cabal dos fatos.
Seção I
Dos Procedimentos Operacionais Imediatos no Local
Art. 40 Diante de evento que resulte em lesão ou morte decorrente de intervenção com uso da força, a primeira equipe da GCM no local ou os próprios agentes envolvidos, constatada a cessação da agressão ou ameaça, deverão adotar as seguintes providências:
I - Prestação de Socorro Imediato: Priorizar o socorro médico à vítima acionando o SAMU ou Corpo de Bombeiros. Caso o resgate técnico seja inviável em tempo hábil diante da gravidade do quadro, a equipe deve providenciar a remoção imediata da vítima ao hospital mais próximo para preservar a vida.
II - Preservação do Local: Isolar e manter o local do fato intacto, proibindo a remoção de quaisquer objetos, armas ou estojos até a chegada da perícia técnica. A única exceção permitida para a alteração do local são as ações estritamente necessárias para o socorro de sobreviventes.
III - Comunicação Interna e Medidas Decorrentes: Notificar imediatamente o Centro Integrado de Operações de Trânsito e Segurança Pública (CIOTS) para o registro circunstanciado dos fatos e preenchimento dos dados fáticos da intervenção, bem como o acionamento imediato do Fiscal do Dia para a adoção das providências administrativas e legais cabíveis.
Seção II
Das Comunicações Obrigatórias e Rastreabilidade
Art. 41 Ocorrido o evento com resultado lesão ou morte, as instâncias de comando e controle da GCM de Mossoró realizarão as seguintes comunicações formais:
I - Comunicação Familiar: identificar e comunicar imediatamente os familiares da vítima, informando o estabelecimento de saúde para o qual foi encaminhada ou a destinação do corpo;
II - Notificação ao Ministério Público: Comunicar formalmente o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da lavratura do registro inicial da ocorrência, sobre o incidente com uso da força que tenha resultado em morte ou lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, em que houver indício de desvio de conduta ou excesso por parte dos agentes, instruindo o expediente com a respectiva documentação probatória e relatórios internos.
Art. 42 Sem prejuízo das providências desta seção, o agente envolvido diretamente no evento efetuará a abordagem do registro detalhado do uso da força com todos os dados da ocorrência.
Seção III
Da Comissão de Análise de Incidentes com Uso da Força
Art. 43 Fica instituída a Comissão Permanente de Análise de Incidentes com Uso da Força (CPAI), unidade de caráter técnico, consultivo e permanente, vinculada administrativamente ao Comando da GCM e articulada pedagogicamente com a Diretoria do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento.
§ 1º A CPAI será composta por, no mínimo, 03 (três) membros designados por Portaria do Secretário Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito (SESDEM), integrando obrigatoriamente profissionais com especialização ou notório saber em uso diferenciado da força, armamento e tiro, e direitos humanos.
§ 2º Compete privativamente à CPAI a análise exauriente e individualizada de todas as ocorrências institucionais relacionadas a lesões corporais e mortes decorrentes do uso da força por agentes da GCM, incumbindo-lhe:
I - avaliar a conformidade técnica, doutrinária e jurídica da ação dos guardas civis municipais frente aos Procedimentos Operacionais Padrão (POP) vigentes;
II - analisar os relatórios de uso da força, os registros audiovisuais e os laudos periciais disponíveis;
III - emitir Relatório Técnico de Avaliação de Incidente, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência, apontando a regularidade da atuação ou identificando necessidades de revisão doutrinária, tática, de equipamentos ou de recondicionamento instrucional do efetivo;
IV - encaminhar o relatório conclusivo à Corregedoria da GCM para a adoção das providências correcionais cabíveis, caso sejam identificados indícios de excesso doloso, culposo ou desvio de conduta ética.
CAPÍTULO X
DO MONITORAMENTO DE INCIDENTES, REGISTRO E SUPERVISÃO GERAL
Art. 44 As ocorrências em que houver o emprego de meios coercitivos ou do uso de força, bem como a realização de busca domiciliar sem mandado judicial, serão objetos de fiscalização, auditoria e apuração pela Corregedoria da GCM.
Art. 45 O agente envolvido na ocorrência preencherá e transmitirá, em até 24 (vinte e quatro) horas do encerramento do evento, o Relatório de Uso da Força, por meio do sistema digital unificado, inserindo obrigatoriamente os seguintes dados mínimos:
I - data, hora, local exato e o cenário tático do evento;
II - identificação detalhada de todos os profissionais de segurança pública envolvidos, bem como das vítimas, testemunhas e infratores;
III - descrição pormenorizada de todos os equipamentos utilizados, informando a marca, o modelo, o calibre, o número de série, o tipo de munição e a quantidade exata de disparos efetuados ou insumos deflagrados;
IV - indicação das características físicas e sociais das pessoas que sofreram a aplicação da força;
V - demonstração das medidas adotadas e tentativas de negociação que antecederam os disparos ou o emprego do IMPO;
VI - justificativa técnica circunstanciada fundamentando a necessidade, a moderação e a proporcionalidade do nível de força escolhido ante a resistência enfrentada;
VII - quantidade de pessoas vitimadas, extensão das lesões, feridos ou danos colaterais ocorridos no perímetro do incidente;
VIII - registro das ações de preservação do local do incidente e das medidas tomadas para facilitar a imediata assistência médica aos feridos, se necessário.
Parágrafo único. Os registros de que trata este artigo discriminarão minuciosamente a cronologia dos fatos, as técnicas de desescalada tentadas, as justificativas para a mudança de níveis de força e todo o inventário de munições ou IMPOs deflagrados, servindo de base para a auditoria dos órgãos de controle interno.
Seção I
Das Diretrizes de Transparência Ativa e Publicação de Dados Estatísticos
Art. 46 O Comando da GCM de Mossoró garantirá a manutenção de dados atualizados e a publicação periódica semestral, no sítio eletrônico oficial do Município, de dados estatísticos consolidados relativos ao uso da força.
§ 1º O relatório estatístico de que trata o caput deste artigo abrangerá, cumulativamente:
I - o quantitativo total de mortes e de feridos decorrentes de intervenções com uso da força por profissionais da corporação;
II - o quantitativo de denúncias, reclamações e representações registradas na Ouvidoria e Corregedoria relacionadas ao uso da força, acompanhado do número de procedimentos disciplinares instaurados e suas respectivas resoluções;
III - o mapeamento georreferenciado e o perfil demográfico dos envolvidos, preservados os dados de identificação pessoal.
§ 2º A publicação dos dados estatísticos consolidados resguardará integralmente a identidade e os dados pessoais dos agentes públicos envolvidos, das vítimas e de terceiros, em estrita conformidade com as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - Lei Federal nº 13.709/2018.
Seção II
Das Instâncias de Supervisão
Art. 47 Ficam designadas e ratificadas as competências das seguintes instâncias internas de supervisão no monitoramento dos incidentes com uso da força:
I - Comando e Subcomando da GCM: Instância de governança e decisão estratégica, responsável por homologar manuais de Procedimento Operacional Padrão (POP), avaliar os relatórios consolidados e autorizar a aquisição de novas tecnologias de força e proteção com base nas necessidades identificadas;
II - Corregedoria da GCM: Instância autônoma de fiscalização e controle interno, responsável por instaurar procedimentos disciplinares e apurar de ofício a legalidade, a necessidade e a proporcionalidade do uso da força em intervenções que resultem em lesão corporal grave ou morte;
III - Ouvidoria da GCM: Instância de controle social e transparência passiva, responsável por receber, registrar e canalizar denúncias, reclamações ou elogios da sociedade civil sobre a conduta dos agentes quanto ao uso da força;
IV - Diretoria do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento: Instância técnico-pedagógica responsável por coordenar a instrução contínua dos agentes, realizar a revisão doutrinária e pericial dos relatórios de incidentes operacionais críticos, utilizando os dados para atualizar as matrizes curriculares e aperfeiçoar os POPs.
CAPÍTULO XI
DO SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS AÇÕES
Art. 48 É obrigatório o uso de identificação visual ostensiva, clara e legível em todos os uniformes, coberturas, coletes balísticos e equipamentos de proteção utilizados pelos integrantes da GCM de Mossoró em serviço, garantindo que cada profissional seja plenamente reconhecível em suas ações.
§ 1º A identificação a que se refere o caput deste artigo dar-se-á, obrigatoriamente, por meio de tarjeta de identificação (tarja de identificação funcional por nome de guerra), confeccionada em material resistente e com letras contrastantes, afixada em local padrão visível no peito da farda.
§ 2º A obrigatoriedade prevista neste artigo estende-se ao uso de numeração alfanumérica ou identificadores táticos visíveis nos capacetes e escudos de proteção, assegurando a identificação imediata do agente mesmo em cenários de controle de distúrbios ou operações de alta complexidade.
§ 3º Constitui infração disciplinar, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, a ocultação intencional, a remoção, a plastificação que gere reflexo obstrutivo ou qualquer forma de adulteração do nome de identificação na farda durante o exercício das funções institucionais.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49 Este Decreto aplica-se integralmente a todas as unidades operacionais, especializadas e administrativas da Guarda Civil Municipal de Mossoró.
Art. 50 Os casos omissos e as situações excepcionais decorrentes da aplicação deste Decreto serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito - SESDEM, observadas as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis, cabendo ao(à) Secretário(a) Municipal da respectiva pasta expedir as portarias complementares necessárias à sua execução.
Art. 51 As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 52 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 03 de novembro de 2026
MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS
Prefeito de Mossoró
DECRETO Nº 7.661,
DE 03 DE NOVEMBRO DE 2026
Institui e regulamenta a utilização do Sistema ARMIS como plataforma oficial de gestão, controle e rastreabilidade de armamentos, munições, equipamentos e materiais controlados no âmbito da Guarda Civil Municipal de Mossoró/RN, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 78 da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a necessidade de modernização, controle, rastreabilidade e transparência na gestão de armamentos, munições, equipamentos e demais materiais controlados da Guarda Civil Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento dos mecanismos de controle administrativo, operacional e patrimonial relativos aos materiais bélicos e equipamentos institucionais;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a integridade, a autenticidade, a disponibilidade e a rastreabilidade das informações relativas à gestão de armamentos, munições e equipamentos institucionais;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos de cautela, acautelamento, devolução, inventário e fiscalização de armamentos e equipamentos institucionais,
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), que disciplina o § 8º do art. 144 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), e no Decreto Federal nº 11.615, de 21 de julho de 2023, que regulamentam o registro, a posse, o porte e o controle de armas de fogo por órgãos públicos;
CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria nº 037/2020 - SESEM, que institui e regulamenta as diretrizes, procedimentos e critérios operacionais para o exercício do porte de arma de fogo pelos integrantes da Guarda Civil Municipal de Mossoró (GCMM);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD);
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Sistema ARMIS como plataforma eletrônica oficial de gerenciamento, controle e rastreabilidade de armamentos, munições, equipamentos, acessórios e demais materiais controlados pertencentes à Guarda Civil Municipal de Mossoró.
Art. 2º O Sistema ARMIS constitui a ferramenta oficial de gestão, controle, rastreabilidade, fiscalização e auditoria dos materiais sob responsabilidade da Guarda Civil Municipal, destinando-se a:
I - cadastrar e gerenciar os servidores autorizados à utilização do sistema;
II - cadastrar, identificar, controlar e rastrear armamentos, munições, equipamentos, acessórios e demais materiais institucionais;
III - registrar e controlar os procedimentos de cautela, acautelamento, renovação, transferência, recolhimento e demais movimentações de materiais;
IV - registrar ocorrências administrativas relacionadas aos materiais controlados e aos servidores usuários do sistema;
V - controlar a validade de documentos funcionais, habilitações, certificações, cursos e demais requisitos necessários ao acautelamento de materiais;
VI - emitir relatórios operacionais, administrativos, gerenciais e estatísticos;
VII - subsidiar as atividades de fiscalização, auditoria, inventário e controle patrimonial;
VIII - registrar e armazenar o histórico de movimentações, operações e eventos relacionados aos materiais controlados;
IX - promover mecanismos de controle, validação e restrição destinados ao cumprimento das normas legais, regulamentares e administrativas aplicáveis;
X - fornecer informações para a instrução de procedimentos administrativos, disciplinares, sindicâncias, auditorias e demais atividades de controle interno.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - ARMIS: sistema informatizado oficial destinado ao gerenciamento de armamentos e materiais controlados da Guarda Civil Municipal de Mossoró;
II - Cautela: procedimento administrativo de entrega e atribuição de responsabilidade de armamento, munição, equipamento ou acessório ao servidor autorizado;
III - Desacautelamento: procedimento administrativo de devolução e baixa do material anteriormente acautelado;
IV - Armeiro: servidor responsável pela gestão operacional da armaria, guarda, manutenção e movimentação dos materiais controlados; e
V - Coordenador do ARMIS: servidor formalmente designado para gerenciar parâmetros, permissões, níveis de acesso e configurações do Sistema ARMIS.
CAPÍTULO II
DOS NÍVEIS DE ACESSO
Art. 4° O acesso ao Sistema ARMIS será restrito aos servidores autorizados pelo Secretário Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito e pelo Comandante da Guarda Civil Municipal de Mossoró, ou por autoridade por eles formalmente delegada.
§1º O acesso de que trata o caput dar-se-á mediante credenciais individuais, sigilosas e intransferíveis.
§2º O acesso ao Sistema ARMIS deverá ser imediatamente suspenso quando o servidor for exonerado, aposentado, cedido, afastado de suas funções, perder a autorização necessária ao desempenho da atividade ou deixar de possuir necessidade funcional de acesso ao sistema.
Art. 5º O sistema observará os seguintes níveis de acesso:
I - Secretário Municipal e Comandante:
a) acesso geral ao sistema;
b) emissão de relatórios administrativos e operacionais;
c) suspensão administrativa da autorização para acautelamento de armamento institucional;
d) suspensão de acesso de servidor ao sistema;
e) concessão de acautelamento permanente;
f) revogação de acautelamento permanente.
II - Coordenador do ARMIS:
a) acesso geral ao sistema;
b) parametrização geral do sistema;
c) cadastro, alteração e exclusão de usuários;
d) cadastro, alteração e exclusão de armamentos, munições, equipamentos, acessórios e materiais controlados;
e) cadastro de calibres, postos de serviço, setores e demais parâmetros operacionais;
f) gerenciamento de permissões e níveis de acesso;
g) gerenciamento de contingências;
h) auditoria geral das movimentações registradas no sistema;
i) gerenciamento dos perfis de acesso e registros de auditoria do sistema;
III - Armeiro:
a) realização de acautelamento e desacautelamento de materiais;
b) renovação de cautelas;
c) conferência de materiais;
d) registro de movimentações operacionais;
e) emissão de relatório ao final do turno contendo todas as alterações registradas no sistema.
Art. 6º Os acessos concedidos aos usuários deverão observar o princípio do menor privilégio, limitando-se às funções estritamente necessárias ao desempenho das atividades do servidor.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Art. 7º Toda movimentação de armamentos, munições, equipamentos, acessórios ou materiais controlados sob responsabilidade da Guarda Civil Municipal deverá ser registrada no Sistema ARMIS, constituindo o respectivo lançamento requisito obrigatório para formalização do acautelamento, desacautelamento, renovação, transferência, recolhimento ou qualquer outra alteração de responsabilidade sobre o material.
§1º Nenhum material abrangido por este Decreto poderá ser entregue, recebido ou movimentado sem o correspondente registro no Sistema ARMIS, ressalvadas as hipóteses de contingência previstas neste Decreto.
§2º Os registros efetuados no Sistema ARMIS possuirão presunção de legitimidade e constituirão documento oficial para fins de controle patrimonial, administrativo, operacional e disciplinar.
§3º Os registros eletrônicos efetuados no Sistema ARMIS, acompanhados da identificação do usuário responsável e da respectiva data e horário da operação, serão considerados válidos para fins de comprovação administrativa das movimentações registradas.
Art. 8º O acautelamento de armamentos, munições, equipamentos ou materiais controlados somente poderá ser realizado mediante observância das informações, restrições, validações e requisitos constantes no Sistema ARMIS.
§1º O Armeiro deverá observar as informações disponibilizadas pelo sistema antes da conclusão do procedimento, sendo vedado realizar acautelamento em desacordo com as restrições ou impedimentos registrados.
§2º O registro de acautelamento deverá conter, no mínimo:
I - identificação do servidor;
II - data e horário da movimentação;
III - identificação do material cautelado;
IV - quantidade de munições, quando aplicável;
V - identificação do responsável pelo procedimento;
VI - situação do material no momento da entrega;
VII - registro da validade do porte funcional, quando aplicável;
VIII - registro das habilitações, cursos ou certificações exigidas para utilização do material cautelado.
§3º O Sistema ARMIS deverá impedir o acautelamento quando constatada restrição funcional, ausência de habilitação obrigatória, porte de arma vencido, suspensão administrativa ou qualquer outro impedimento previamente cadastrado.
§4º Nenhum usuário, independentemente do nível de acesso ou das permissões atribuídas, poderá alterar, suprimir, contornar ou desabilitar mecanismos de controle, validação ou bloqueio do Sistema ARMIS com o objetivo de permitir acautelamento em desacordo com as restrições, impedimentos ou requisitos legalmente exigidos, ainda que por determinação verbal de superior hierárquico.
§5º As restrições funcionais, impedimentos e habilitações exigidas para fins de acautelamento serão definidos em portaria do Comandante da Guarda Civil Municipal, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 9º O desacautelamento deverá ser registrado no Sistema ARMIS e conter informações suficientes para identificar o estado de conservação e as condições de devolução do material, incluindo o registro de avarias, extravios, alterações, danos, irregularidades ou qualquer fato relevante constatado no momento da conferência.
§1º Constatada divergência entre as condições registradas no acautelamento e aquelas verificadas no desacautelamento, o fato deverá ser registrado no sistema para fins de apuração administrativa, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
§2º Verificada a ocorrência de avaria, dano, extravio ou qualquer outra irregularidade relacionada ao material desacautelado, o fato deverá ser imediatamente comunicado ao Comandante da Guarda Civil Municipal para adoção das medidas administrativas cabíveis.
Art. 10 O servidor que receber armamento, munição, equipamento ou qualquer outro material mediante acautelamento assumirá sua responsabilidade até o respectivo desacautelamento regularmente registrado no Sistema ARMIS, competindo-lhe:
I - zelar pela guarda, conservação e segurança do material sob sua responsabilidade;
II - utilizar o material exclusivamente para fins institucionais e de acordo com as normas técnicas, operacionais e legais aplicáveis;
III - devolver o material nas mesmas condições em que o recebeu, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular;
IV - comunicar imediatamente ao superior hierárquico e ao setor responsável qualquer extravio, dano, furto, roubo, perda, defeito ou irregularidade relacionada ao material;
V - observar os prazos de devolução e renovação estabelecidos neste Decreto;
VI - apresentar o material sempre que solicitado para conferência, inspeção, auditoria ou inventário;
VII - comunicar imediatamente alterações em sua situação funcional que possam interferir na manutenção do acautelamento;
VIII - manter atualizadas as informações funcionais exigidas para utilização do Sistema ARMIS e para o acautelamento de materiais.
Parágrafo único. É vedado ao servidor transferir, emprestar, ceder ou permitir a utilização do material acautelado por terceiros sem autorização expressa e o devido registro no Sistema ARMIS.
Art. 11 Os equipamentos e materiais acautelados possuirão validade prevista em regulamento interno pelo Comandante da Guarda Civil Municipal.
Art. 12 O acautelamento permanente constitui medida excepcional e somente poderá ser concedido mediante decisão fundamentada do Comandante da Guarda Civil Municipal, quando demonstrada efetiva, contínua e irrestrita necessidade para o desempenho das atribuições funcionais do servidor.
§1º A concessão do acautelamento permanente dependerá da instauração de procedimento administrativo próprio, contendo, no mínimo:
I - requerimento formal do interessado ou justificativa da chefia imediata;
II - fundamentação da necessidade operacional;
III - identificação dos materiais a serem cautelados;
IV - manifestação do setor responsável pela armaria;
V - decisão do Comandante da Guarda Civil Municipal.
§2º O acautelamento permanente deverá ser obrigatoriamente registrado no Sistema ARMIS, com indicação do ato administrativo que autorizou sua concessão.
§3º O servidor beneficiário do acautelamento permanente permanecerá integralmente responsável pela guarda, conservação, manutenção, segurança e correta utilização dos materiais sob sua cautela, observando todas as disposições previstas neste Decreto e demais normas aplicáveis.
§4º A concessão do acautelamento permanente não afasta a obrigação de apresentação dos materiais para inspeções, auditorias, inventários, manutenções periódicas ou qualquer outro procedimento de controle determinado pela Administração.
§5º O acautelamento permanente poderá ser revogado a qualquer tempo por decisão do Comandante da Guarda Civil Municipal, quando cessarem os motivos que justificaram sua concessão, por interesse da Administração ou em razão do descumprimento das normas aplicáveis.
§6º Revogado o acautelamento permanente, o servidor deverá promover a imediata devolução dos materiais, observados os procedimentos de desacautelamento previstos neste Decreto.
§7º O acautelamento permanente será submetido à revisão obrigatória a cada 12 (doze) meses, devendo o Comandante da Guarda Civil Municipal, mediante procedimento sumário, confirmar ou revogar a concessão, com registro no Sistema ARMIS.
§8º O acautelamento permanente ficará automaticamente suspenso durante afastamentos, licenças, suspensão funcional, afastamento cautelar ou qualquer situação que impeça o exercício regular das atividades operacionais do servidor.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Art. 13 Os usuários do Sistema ARMIS deverão adotar as medidas de segurança necessárias para proteger credenciais de acesso, equipamentos, documentos e informações sob sua responsabilidade, zelando pela confidencialidade, integridade, autenticidade e disponibilidade dos dados registrados no sistema.
Parágrafo único. Os usuários deverão observar as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, no tratamento das informações acessadas por meio do Sistema ARMIS.
Art. 14 É expressamente vedado aos usuários do Sistema ARMIS:
I - compartilhar senhas, credenciais ou qualquer meio de autenticação;
II - utilizar login, senha ou acesso pertencente a outro usuário;
III - permitir que terceiros utilizem suas credenciais de acesso;
IV - alterar, excluir, ocultar ou manipular registros sem autorização legal ou administrativa;
V - inserir informações falsas, incompletas ou divergentes da realidade;
VI - acessar informações sem necessidade funcional;
VII - utilizar informações do sistema para fins particulares, políticos ou estranhos ao interesse público;
VIII - fotografar, copiar, reproduzir ou compartilhar dados internos sem autorização;
IX - realizar acesso não autorizado aos dados, funcionalidades ou áreas restritas do sistema;
X - omitir, retardar, adulterar ou deixar de realizar registros obrigatórios no Sistema ARMIS;
XI - realizar qualquer movimentação física de armamento, munição, equipamento ou material controlado sem o correspondente registro no Sistema ARMIS, ressalvadas as hipóteses de contingência previstas neste Decreto;
XII - utilizar o sistema fora das finalidades institucionais;
XIII - excluir, alterar, ocultar ou comprometer registros de auditoria, históricos de movimentação ou logs do sistema sem autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O descumprimento das disposições deste artigo sujeitará o servidor às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 15 As informações registradas no Sistema ARMIS possuem caráter oficial e gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, podendo subsidiar procedimentos administrativos, disciplinares, sindicâncias, auditorias, inventários e demais atos de controle interno da Administração Pública.
Art. 16 A omissão de registros obrigatórios, a inserção de informações falsas ou a realização de movimentações de materiais sem o correspondente registro no Sistema ARMIS constituem infração funcional, sem prejuízo das demais responsabilizações administrativas, civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO V
DO COORDENADOR DO ARMIS
Art. 17 Fica estabelecida a designação de servidor público municipal efetivo dos quadros da Guarda Civil Municipal, por ato do Chefe do Poder Executivo, para responder pela Coordenação do ARMIS.
Parágrafo único. Compete ao Coordenador do ARMIS:
I - administrar integralmente o sistema;
II - supervisionar os registros operacionais;
III - gerenciar usuários e permissões;
IV - promover auditorias internas;
V - acompanhar inventários e movimentações;
VI - fiscalizar o correto uso do sistema;
VII - elaborar relatórios técnicos e administrativos;
VIII - expedir orientações operacionais relacionadas ao sistema;
IX - executar procedimentos de contingência;
X - promover a inserção no sistema digital dos registros físicos realizados durante períodos de indisponibilidade do Sistema ARMIS;
XI - supervisionar os registros de auditoria (logs) de acesso, operações e movimentações realizadas no sistema;
XII - comunicar imediatamente ao Comandante da Guarda Civil Municipal qualquer irregularidade identificada nos registros ou no funcionamento do sistema;
XIII - demais atribuições que forem conferidas pelo Comandante da Guarda Civil Municipal.
CAPÍTULO VI
DA CONTINGÊNCIA OPERACIONAL
Art. 18 Em caso de indisponibilidade do Sistema ARMIS, será permitido, única e exclusivamente, o registro físico de acautelamento e desacautelamento de materiais.
§1º Restabelecido o funcionamento do sistema, os registros físicos deverão ser inseridos no Sistema ARMIS mediante procedimento denominado “Contingência”.
§2º A operação de Contingência será executada pelo Coordenador do ARMIS, responsável pela conferência, validação e transferência das informações para o sistema digital.
§3º Os documentos físicos utilizados durante a contingência deverão permanecer arquivados para fins de auditoria, fiscalização e controle administrativo.
§4º Durante a contingência, os registros físicos produzirão os mesmos efeitos administrativos dos registros eletrônicos, observada sua posterior inserção no Sistema ARMIS.
CAPÍTULO VII
DO SIGILO E DA AUDITORIA
Art. 19 Os servidores municipais que, em razão de suas atribuições funcionais, atuem no desenvolvimento, manutenção, administração de infraestrutura, suporte técnico, banco de dados ou qualquer atividade relacionada ao Sistema ARMIS, ficam obrigados a manter absoluto sigilo sobre as informações, credenciais, configurações, registros e dados aos quais tenham acesso.
§1º O acesso técnico aos dados do Sistema ARMIS deverá ocorrer exclusivamente quando necessário ao desempenho das atribuições funcionais do servidor e mediante observância dos princípios da necessidade, finalidade, rastreabilidade e segurança da informação.
§2º É vedado aos servidores mencionados no caput:
I - acessar informações sem justificativa funcional;
II - divulgar, compartilhar, reproduzir ou fornecer dados do sistema a terceiros não autorizados;
III - utilizar informações obtidas em razão do acesso técnico para benefício próprio ou de terceiros;
IV - alterar, excluir, ocultar ou manipular registros sem autorização da autoridade competente;
V - disponibilizar credenciais, chaves de acesso, senhas, certificados digitais ou qualquer mecanismo de autenticação do sistema;
VI - realizar cópias não autorizadas de bancos de dados, códigos-fonte, arquivos de configuração ou quaisquer informações armazenadas no Sistema ARMIS.
§3º Todo acesso técnico realizado diretamente em servidores, bancos de dados, sistemas de hospedagem, infraestrutura de rede ou ambientes administrativos do Sistema ARMIS deverá ser passível de rastreabilidade e auditoria.
§4º O descumprimento das disposições deste artigo sujeitará o responsável às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
§5º O dever de sigilo permanece mesmo após o desligamento, exoneração, aposentadoria ou encerramento do vínculo do servidor com a Administração Pública.
Art. 20 O Sistema ARMIS será submetido a auditorias periódicas, ordinárias ou extraordinárias, inventários e procedimentos de conferência destinados à verificação da conformidade dos registros, da integridade dos dados e da correspondência entre os materiais físicos e as informações constantes no sistema.
Parágrafo único. O inventário dos materiais controlados será realizado periodicamente, na forma definida pelo Comandante da Guarda Civil Municipal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 Todo código-fonte, banco de dados, documentação técnica, manuais, integrações, interfaces, scripts, relatórios, layouts, modelos de formulários, credenciais institucionais e demais ativos tecnológicos desenvolvidos, mantidos ou custeados pela Administração Pública para funcionamento do Sistema ARMIS constituem patrimônio exclusivo do Município.
§1º É vedada a retenção, exclusão, ocultação, destruição, bloqueio de acesso ou qualquer forma de apropriação dos ativos tecnológicos do Sistema ARMIS por servidor, ex-servidor, prestador de serviço ou terceiro.
§2º O desligamento, remoção ou substituição de servidor que possua acesso administrativo ao sistema não poderá comprometer a continuidade operacional da plataforma, devendo todas as credenciais, documentações técnicas, procedimentos e acessos serem formalmente transferidos à Administração Municipal.
§3º Nenhum servidor ou terceiro poderá reivindicar propriedade, exclusividade de utilização ou qualquer direito que impeça a continuidade, manutenção, atualização ou evolução do Sistema ARMIS pela Administração Pública.
§4º A titularidade prevista neste artigo é assegurada nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei de Software), que atribui ao empregador ou contratante os direitos patrimoniais sobre programas desenvolvidos e mantidos no exercício de atividade funcional ou em execução de contrato.
§5º É vedada a manutenção de credenciais administrativas exclusivas ou de conhecimento individual de qualquer servidor, devendo existir mecanismo de recuperação e continuidade operacional sob controle da Administração Pública.
Art. 22 Os casos omissos e as situações excepcionais decorrentes da aplicação deste Decreto serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito - SESDEM, observadas as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis, cabendo ao(à) Secretário(a) Municipal da respectiva pasta expedir as portarias complementares necessárias à sua execução.
Art. 23. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 03 de novembro de 2026
MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS
Prefeito de Mossoró
PORTARIA Nº 903,
DE 03 DE NOVEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a exoneração do cargo em comissão de Diretor de Unidade I, símbolo CC7 da Prefeitura Municipal de Mossoró.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,
RESOLVE:
Art. 1º EXONERAR o servidor OSCAR FERNANDES DA SILVA NETO do cargo em comissão de Diretor de Unidade I, símbolo CC7, na função de Diretor do Hospital Psiquiátrico de Mossoró Dr. Milton Marques, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Mossoró.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 03 de novembro de 2026
MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS
Prefeito de Mossoró
PORTARIA Nº 904,
DE 03 DE NOVEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a nomeação para o cargo em comissão de Diretor de Unidade I, símbolo CC7, da Prefeitura Municipal de Mossoró.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a Lei Complementar n°169, de 12 de agosto de 2021, e suas posteriores alterações,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear SEVERINA NAGILA DINIZ LIMA para exercer o cargo em comissão de Diretor de Unidade I, símbolo CC7, na função de Diretor do Hospital Psiquiátrico de Mossoró Dr. Milton Marques, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Mossoró.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 03 de novembro de 2026
MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS
Prefeito de Mossoró
PORTARIA Nº 905,
DE 03 DE NOVEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a exoneração do cargo em comissão de Assessor de Comunicação, símbolo CC11 da Prefeitura Municipal de Mossoró.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,
RESOLVE:
Art. 1º EXONERAR o servidor CARLOS AUGUSTO ARAÚJO DE SOUSA do cargo em comissão de Assessor de Comunicação, símbolo CC11, na função de Assessor de Comunicação, com lotação na Secretaria Municipal de Comunicação Social da Prefeitura Municipal de Mossoró.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 03 de novembro de 2026
MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS
Prefeito de Mossoró
PORTARIA Nº 906,
DE 03 DE NOVEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a nomeação para o cargo em comissão de Assessor de Comunicação, símbolo CC11, da Prefeitura Municipal de Mossoró.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a Lei Complementar n°169, de 12 de agosto de 2021, e suas posteriores alterações,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear RODRIGO RODRIGUES DE GOES JUNIOR para exercer o cargo em comissão de Assessor de Comunicação, símbolo CC11, na função de Assessor de Comunicação, com lotação na Secretaria Municipal de Comunicação Social da Prefeitura Municipal de Mossoró.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 03 de novembro de 2026
MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS
Prefeito de Mossoró
PORTARIA Nº 907,
DE 03 DE NOVEMBRO DE 2026
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a Lei Complementar n°169, de 12 de agosto de 2021, e suas posteriores alterações,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar Sem Efeito a Portaria nº 900, publicada no Diário Oficial de Mossoró do dia 29 de outubro de 2026.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 03 de novembro de 2026
MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS
Prefeito de Mossoró
Secretaria Municipal de Governo
PORTARIA Nº 87,
DE 03 DE NOVEMBRO DE 2026
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Complementar n. 29, de 16 de dezembro de 2008, com o art. 31 da Lei Complementar n. 169, de 12 de agosto de 2021 e o Decreto n. 6.553 de 6 de junho de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder 2.5 (duas diárias e meia) diárias ao senhor EDILSON DE OLIVEIRA BEZERRA JÚNIOR matricula n. 533009, ocupante do cargo/função de Secretário Municipal da Fazenda, com lotação na Secretaria Municipal da Fazenda, para custear despesas destinadas à cobertura de gastos com alimentação e hospedagem, conforme dispõe o parágrafo único do art. 16 da Res. n. 028/2020-TCE/RN, durante seu deslocamento à cidade de São Paulo/SP, nos dias 05/11/2026 a 07/11/2026 participar da solenidade de premiação no Fórum Mundial de Inteligência Artificial, conforme consta especificado na Requisição e Estimativa de Custos da Concessão.
Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças, incumbida de proceder ao pagamento da importância de R$2.343,75 (dois mil e trezentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) para atender as despesas mencionadas no caput do artigo 1° desta Portaria.
Parágrafo único. Para efeito de controle e comprovação da execução da despesa, após o retorno da viagem, deverá o beneficiário da concessão, apresentar comprovação do cumprimento dos objetivos constantes concessão original, mediante exibição do relatório de viagem de documentação hábil para comprovar a efetiva ocorrência do afastamento, conforme dispõe o art. 34 do Decreto Municipal n. 6.553 de 6 de junho de 2022.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 03 de novembro de 2026
ISABELA GIOVANNA FELIX PEREIRA FREITAS
Secretária Municipal de Governo
Secretaria Municipal de Administração
AVISO DE LICITAÇÃO
Pregão Eletrônico Nº 13/2026-SEMAD+
Processo Administrativo nº 10.000380/2026-41. Tipo: Menor preço por item. Objeto: Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de rastreamento e monitoramento veicular por GPS/GNSS e comunicação de dados por rede móvel 4G/LTE ou superior, com fornecimento e instalação de equipamentos, plataforma tecnológica de gestão, suporte técnico, manutenção, chips de dados, infraestrutura de telecomunicações e todos os serviços necessários à plena operação do sistema, destinados à frota oficial da Administração Municipal. Propostas: Entrega até 19/11/2026 às 08h59. Abertura da Sessão em 19/11/2026 às 09:00hs no site www.portaldecompraspublicas.com.br. Edital disponível no referido site, www.prefeiturademossoro.com.br e www.pncp.gov.br.
Mossoró-RN, 29 de outubro de 2026
NATHAN FERNANDES LOPES
Agente de Contratação
AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
Pregão Eletrônico Nº 11/2026 SEMAD
Processo Administrativo 10.000207/2026-56. Objeto: Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gerenciamento da manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos automotores, motocicletas, máquinas pesadas e demais equipamentos motorizados pertencentes ou vinculados às Secretarias Municipais do Município de Mossoró/RN. Adjudicado e Homologado por LUANA LORENA DE SOUZA LIMA – SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO em 29/10/2026. Valor Total: R$ 2.712.125,52(dois milhões e setecentos e doze mil e cento e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Empresa: TRIVALE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA (CNPJ: 00.604.122/0001-97).
Mossoró-RN, 29 de outubro de 2026
LUANA LORENA DE SOUZA LIMA
Secretária Municipal de Administração
Secretaria Municipal da Fazenda
Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM)
Presidente: Inessa da Mota Linhares Vasconcelos
Secretária: Vânia Maria Pereira
NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE
PROCESSO ELETRÔNICO PFA- 2023/010025.7– SEFAZ
RECURSO VOLUNTÁRIO
RELATOR (A): GABRIEL BRAGA DOS SANTOS
RECORRENTE: JANDY ARAUJO DANTAS
RECORRIDO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
ACÓRDÃO 211/2026 – TATM
Notificamos que no dia 15(quinze) do mês de outubro de 2026, às 08h30min, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo Eletrônico (PFA de Origem 2023/010025.7- SEFAZ), tendo como recorrente o Sr. JANDY ARAUJO DANTAS, conhecendo do recurso Voluntário, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão de primeira instância, que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido do recorrente, decidindo pela legitimidade da cobrança do IPTU e TLP do exercício de 2003 a 2005, do imóvel de inscrição nº. 1.0020.018.02.0156.0000.4 Sequencial: 1049074.4, visto a não confirmação da ocorrência do instituto da prescrição quinquenal, visto a não confirmação da ocorrência do instituto da prescrição quinquenal, eis que está em fase de cobrança judicial.
Sala das Reuniões do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais, em Mossoró, 19 de outubro de 2026.
Mossoró-RN, 29 de outubro de 2026
INESSA DA MOTA LINHARES VASCONCELOS
Presidenta do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais
Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM)
Presidente: Inessa da Mota Linhares Vasconcelos
Secretária: Vânia Maria Pereira
NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE
PROCESSO ELETRÔNICO PFA- 2023/010018.4– SEFAZ
RECURSO VOLUNTÁRIO
RELATOR (A): GABRIEL BRAGA DOS SANTOS
RECORRENTE: JANDY ARAUJO DANTAS
RECORRIDO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
ACÓRDÃO 210/2026 – TATM
Notificamos que no dia 15(quinze) do mês de outubro de 2026, às 08h30min, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo Eletrônico (PFA de Origem 2023/010018.4 - SEFAZ), tendo como recorrente o Sr. JANDY ARAUJO DANTAS, conhecendo do recurso Voluntário, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de primeira instância, que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido do recorrente, decidindo pela legitimidade da cobrança do IPTU e TLP do exercício de 2003 a 2005, do imóvel de inscrição nº. 1.0020.018.04.0276.0000.0 Sequencial:1049079.5, visto a não confirmação da ocorrência do instituto da prescrição quinquenal, eis que está em fase de cobrança judicial.
Sala das Reuniões do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais, em Mossoró, 19 de outubro de 2026.
Mossoró-RN, 29 de outubro de 2026
INESSA DA MOTA LINHARES VASCONCELOS
Presidenta do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais
Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM)
Presidente: Inessa da Mota Linhares Vasconcelos
Secretária: Vânia Maria Pereira
NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE
PROCESSO ELETRÔNICO PFA- 2023/009931.3– SEFAZ
RECURSO VOLUNTÁRIO
RELATOR (A): ALEXANDRE DIAS FONTENELE
RECORRENTE: JANDY ARAUJO DANTAS
RECORRIDO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
ACÓRDÃO 208/2026 – TATM
Notificamos que no dia 15(quinze) do mês de outubro de 2026, às 08h30min, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo Eletrônico (PFA de Origem 2023/009931.3 - SEFAZ), tendo como recorrente o Sr. JANDY ARAUJO DANTAS, conhecendo do recurso Voluntário, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão de primeira instância, que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido do recorrente, decidindo pela legitimidade da cobrança do IPTU e TLP do exercício de 2003 a 2005, do imóvel de inscrição nº. 1.0001.089.02.0033.0000.3 Sequencial: 1001734.8 visto a não confirmação da ocorrência do instituto da prescrição quinquenal, eis que está em fase de cobrança judicial.
Sala das Reuniões do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais, em Mossoró, 19 de outubro de 2026.
Mossoró-RN, 29 de outubro de 2026
INESSA DA MOTA LINHARES VASCONCELOS
Presidenta do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais
Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM)
Presidente: Inessa da Mota Linhares Vasconcelos
Secretária: Vânia Maria Pereira
NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE
PROCESSO ELETRÔNICO PFA- 2023/009990.9– SEFAZ
RECURSO VOLUNTÁRIO
RELATOR (A): ALEXANDRE DIAS FONTENELE
RECORRENTE: JANDY ARAUJO DANTAS
RECORRIDO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
ACÓRDÃO 209/2026 – TATM
Notificamos que no dia 15(quinze) do mês de outubro de 2026, às 08h30min, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo Eletrônico (PFA de Origem 2023/009990.9 - SEFAZ), tendo como recorrente o Sr. JANDY ARAUJO DANTAS, conhecendo do recurso Voluntário, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão de primeira instância, que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido do recorrente, decidindo pela legitimidade da cobrança do IPTU e TLP do exercício de 2003 a 2005, do imóvel de inscrição nº. 1.0020.018.03.0210.0000.3 Sequencial: 1049081.7 visto a não confirmação da ocorrência do instituto da prescrição quinquenal, eis que está em fase de cobrança judicial.
Sala das Reuniões do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais, em Mossoró, 19 de outubro de 2026.
Mossoró-RN, 29 de outubro de 2026
INESSA DA MOTA LINHARES VASCONCELOS
Presidenta do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais
NOTIFICAÇÃO – PAUTA DE JULGAMENTO - TATM
A Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM), TORNA PÚBLICO que será(ão) julgado(s) em segunda instância administrativa, na sessão ordinária do dia 05 de novembro de 2026, às 10h, na sala de Reuniões do TATM, de forma presencial, com endereço na Avenida Alberto Maranhão, n° 3859, o(s) processo(s) administrativo(s) a seguir relacionados. Fica esclarecido que de acordo com o Art. 59 do Regimento Interno do TATM, aos contribuintes interessados nos processos em julgamento, será permitida a participação nas discussões, por seus representantes legais ou por intermédio de advogado habilitado com o devido instrumento de mandato. Será(ao) julgado(s) na primeira sessão subsequente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista, de eventual não comparecimento de relator, falta de tempo na Sessão marcada, ou por outro motivo justificado, conforme decidido pelos Conselheiros do Tribunal.
1) Processo Eletrônico (PFA de Origem n° 2026/004444.4)
Recorrente: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Recorrido: SOUZA LEITE EMPREENDIMENTOS LTDA
Assunto: ITBI – NÃO INCIDÊNCIA POR INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL (RECURSO DE OFÍCIO)
Relator(a) :Macell Alexandre Terceiro de Lima Vieira
Sala das Reuniões do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais, em Mossoró, 29 de outubro de 2026.
Mossoró-RN, 29 de outubro de 2026
INESSA DA MOTA LINHARES VASCONCELOS
Presidenta do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais
Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM)
Presidente: Gabriel Braga dos Santos
Secretária: Vânia Maria Pereira
NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE
PROCESSO ELETRÔNICO PFA- 2026/018008.9– SEFAZ
REMESSA NECESSÁRIA
RELATOR (A): CARLOS EDUARDO DANTAS DA FONSECA
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
RECORRIDO: FRANCISCA FERREIRA DE LIMA
ACÓRDÃO 207/2026 – TATM
Notificamos que no dia 15(quinze) do mês de outubro de 2026, às 08h30min, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo Eletrônico (PFA de Origem 2026/018008.9- SEFAZ), tendo como recorrido a Sra. FRANCISCA FERREIRA DE LIMA, conhecendo do recurso ex offício, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão de primeira instância, que JULGOU PROCEDENTE o pedido do requerente, decidindo pela ILEGITIMIDADE da cobrança do IPTU e TLP do(s) imóvel(is) de inscrição nº 1000203301 014700008, seq. 1003137.5, referente ao(s) exercício(s) de 1992 a 2006 e de 2008 a 2021, devendo, entretanto, serem cobrados de imediato os débitos dos exercícios posteriores, caso existam.
Sala das Reuniões do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais, em Mossoró, 20 de outubro de 2026.
Mossoró-RN, 29 de outubro de 2026
INESSA DA MOTA LINHARES VASCONCELOS
Presidenta do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais
Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM)
Presidente: Gabriel Braga dos Santos
Secretária: Vânia Maria Pereira
NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE
PROCESSO ELETRÔNICO PFA- 2026/017520.4– SEFAZ
REMESSA NECESSÁRIA
RELATOR (A): CARLOS EDUARDO DANTAS DA FONSECA
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
RECORRIDO: ANTONIA ARLETE DO COUTO MARINHO
ACÓRDÃO 206/2026 – TATM
Notificamos que no dia 15(quinze) do mês de outubro de 2026, às 08h30min, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo Eletrônico (PFA de Origem 2026/017520.4- SEFAZ), tendo como recorrido a Sra. ANTONIA ARLETE DO COUTO MARINHO, conhecendo do recurso ex offício, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão de primeira instancia, que JULGOU PROCEDENTE o pedido do requerente, decidindo pela ILEGITIMIDADE da cobrança do IPTU e TLP do(s) imóvel(is) de inscrição nº 1.0019.005.03.0153.0000.4, seq. 1046681.9, referente ao(s) exercício(s) de 1997 a 2002, 2012, 2013 e 2015, devendo, entretanto, serem cobrados de imediato os débitos dos exercícios posteriores, caso existam.
Sala das Reuniões do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais, em Mossoró, 19 de outubro de 2026.
Mossoró-RN, 29 de outubro de 2026
INESSA DA MOTA LINHARES VASCONCELOS
Presidenta do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais
Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM)
Presidente: Inessa da Mota Linhares Vasconcelos
Secretária: Vânia Maria Pereira
NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE
PROCESSO ELETRÔNICO PFA- 2023/018493.0– SEFAZ
REMESSA NECESSARIA
RELATOR (A): ALEXANDRE DIAS FONTENELENE
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA
RECORRIDO: VICENTE GOMES NETO - ME
ACÓRDÃO 227/2026 – TATM
Notificamos que no dia 27(vinte e sete) do mês de outubro de 2026, às 08h30min, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo Eletrônico (PFA de Origem 2023/018493.0- SEFAZ), tendo como recorrido a empresa VICENTE GOMES NETO - ME, conhecendo da remessa necessária, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a decisão de primeira instância que JULGOU PROCEDENTE o pedido do requerente, decidindo pela ILEGITIMIDADE da cobrança relacionada aos créditos de ISS Simples Nacional, correspondentes às competências de março/2008 a janeiro/2012, eis que atingidos pela prescrição quinquenal.
Sala das Reuniões do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais, em Mossoró, 29 de outubro de 2026.
Mossoró-RN, 29 de outubro de 2026
INESSA DA MOTA LINHARES VASCONCELOS
Presidenta do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais
Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM)
Presidente em Exercício: Gabriel Braga dos Santos
Secretária: Vânia Maria Pereira
NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE
PROCESSO ELETRÔNICO PFA- 2023/013191.8– SEFAZ
REMESSA NECESSARIA
RELATOR (A): ALEXANDRE DIAS FONTENELENE
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA
RECORRIDO: LEONILDES MARTINS DE HOLANDA
ACÓRDÃO 226/2026 – TATM
Notificamos que no dia 27 (vinte e sete) do mês de outubro de 2026, às 08h30min, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo Eletrônico (PFA de Origem 2023/013191.8- SEFAZ), tendo como recorrido o Sr. LEONILDES MARTINS DE HOLANDA, conhecendo da remessa necessária, para no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a decisão de primeira instância e excluir de seu dispositivo os exercícios de 2006 a 2008 (já constantes como prescritos) e de 2013 (pago tempestivamente), mantendo, no mais, o reconhecimento da prescrição quinquenal dos créditos tributários relativos ao IPTU/TCL do imóvel de inscrição nº 1.0006.033.02.0141.0000.3, Sequencial: 1010519.0, referentes aos exercícios de 1994 a 2005, 2009 a 2012 e 2014 a 2018, ressalvada a cobrança dos exercícios posteriores, caso existam.
Sala das Reuniões do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais, em Mossoró, 29 de outubro de 2026.
Mossoró-RN, 29 de outubro de 2026
INESSA DA MOTA LINHARES VASCONCELOS
Presidenta do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais
Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM)
Presidente: Inessa da Mota Linhares Vasconcelos
Secretária: Vânia Maria Pereira
NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE
PROCESSO ELETRÔNICO PFA- 2026/017269.8– SEFAZ
REMESSA NECESSÁRIA
RELATOR (A): MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
RECORRIDO: KATIA SUELY OLIVEIRA DE FRANÇA
ACÓRDÃO 223/2026 – TATM
Notificamos que no dia 27 (vinte e sete) do mês de outubro de 2026, às 08h30min, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo Eletrônico (PFA de Origem 2026/017269.8- SEFAZ), tendo como recorrido a empresa KATIA SUELY OLIVEIRA DE FRANÇA, conhecendo da remessa necessária, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo em todos os termos a decisão de primeira instância que, “JULGOU PROCEDENTE o pedido do requerente, decidindo pela ILEGITIMIDADE da cobrança do IPTU e TLP do(s) imóvel(is) de inscrição nº 1.0002.050.02.0090.0000.1, Seq. 1003713.6, referente ao(s) exercício(s) de 1994 a 1996, 1999 a 2004 e 2016, devendo, entretanto, serem cobrados de imediato os débitos dos exercícios posteriores, caso existam”.
Sala das Reuniões do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais, em Mossoró, 27 de outubro de 2026.
Mossoró-RN, 29 de outubro de 2026
INESSA DA MOTA LINHARES VASCONCELOS
Presidenta do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais
Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM)
Presidente: Inessa da Mota Linhares Vasconcelos
Secretária: Vânia Maria Pereira
NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE
PROCESSO ELETRÔNICO PFA- 2026/019291.5– SEFAZ
REMESSA NECESSÁRIA
RELATOR (A): MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
RECORRIDO: DIOGO ALLAN PINTO DE ABREU
ACÓRDÃO 222/2026 – TATM
Notificamos que no dia 27 (vinte e sete) do mês de outubro de 2026, às 08h30min, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo Eletrônico (PFA de Origem 2026/019291.5- SEFAZ), tendo como recorrido o Sr. DIOGO ALLAN PINTO DE ABREU, conhecendo da remessa necessária, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo em todos os termos a decisão de primeira instância que, “JULGOU o pedido do requerente, decidindo pela ILEGITIMIDADE da cobrança do IPTU e TLP do(s) imóvel(is) de inscrição nº 1.0005.007.02.0184.0000.7, Seq. 1008148.8, referente ao(s) exercício(s) de 1995 a 2005 e 2008 a 2021, devendo, entretanto, serem cobrados de imediato os débitos dos exercícios posteriores, caso existam.”.
Sala das Reuniões do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais, em Mossoró, 27 de outubro de 2026.
Mossoró-RN, 29 de outubro de 2026
INESSA DA MOTA LINHARES VASCONCELOS
Presidenta do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais
Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM)
Presidente: Inessa da Mota Linhares Vasconcelos
Secretária: Vânia Maria Pereira
NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE
PROCESSO ELETRÔNICO PFA- 2026/022317.9 – SEFAZ
REMESSA NECESSARIA
RELATOR (A): CARLOS EDUARDO DANTAS DA FONSECA
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA
RECORRIDO: FRANCISCO FELIX BEZERRA
ACÓRDÃO 220/2026 – TATM
Notificamos que no dia 27(vinte e sete) do mês de outubro de 2026, às 08h30min, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo Eletrônico (PFA de Origem 2026/022317.9 - SEFAZ), tendo como recorrido O Sr. FRANCISCO FELIX BEZERRA, conhecendo da remessa necessária, para no mérito negar-lhe, mantendo a decisão de primeira instância que JULGOU PROCEDENTE o pedido do requerente, decidindo pela ILEGITIMIDADE da cobrança do IPTU e TLP do(s) imóvel(is) de inscrição nº 1.0007.028.04.0384.0001.1, seq. 1011966.3, referente ao(s) exercício(s) de 1991 a 2005 e 2008 a 2021, devendo, entretanto, serem cobrados de imediato os débitos dos exercícios posteriores, caso existam.
Sala das Reuniões do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais, em Mossoró, 29 de outubro de 2026.
Mossoró-RN, 29 de outubro de 2026
INESSA DA MOTA LINHARES VASCONCELOS
Presidenta do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais
Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM)
Presidente: Inessa da Mota Linhares Vasconcelos
Secretária: Vânia Maria Pereira
NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE
PROCESSO ELETRÔNICO PFA- 2025/021466.5– SEFAZ
REMESSA NECESSÁRIA
RELATOR (A): GABRIEL BRAGA DOS SANTOS
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
RECORRIDO: TEREZA FERREIRA DOS SANTOS
ACÓRDÃO 219/2026 – TATM
Notificamos que no dia 22(vinte e dois) do mês de outubro de 2026, às 08h30min, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo Eletrônico (PFA de Origem 2025/021466.5 - SEFAZ), tendo como recorrido a Sra. TEREZA FERREIRA DOS SANTOS, conhecendo do recurso ex offício, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão de primeira instancia, que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido do requerente, decidindo pela ilegitimidade da cobrança do IPTU/TCL referente ao(s) exercício(s) de 2000, 2002 a 2005, 2009 a 2011, 2016 e 2017 do imóvel de inscrição de nº 1.0017.521.04.0407.0001.0, Seq. 4003305.8, e pela legitimidade da cobrança dos débitos dos exercícios de 2012 a 2015, visto a não confirmação da ocorrência do instituto da prescrição quinquenal, eis que está em fase de cobrança judicial.
Sala das Reuniões do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais, em Mossoró, 23 de outubro de 2026.
Mossoró-RN, 29 de outubro de 2026
INESSA DA MOTA LINHARES VASCONCELOS
Presidenta do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais
Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM)
Presidente: Inessa da Mota Linhares Vasconcelos
Secretária: Vânia Maria Pereira
NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE
PROCESSO ELETRÔNICO PFA- 2023/003278.2– SEFAZ
REMESSA NECESSÁRIA
RELATOR (A): GABRIEL BRAGA DOS SANTOS
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
RECORRIDO: FABIO ALCINDO CHAVES DA COSTA
ACÓRDÃO 218/2026 – TATM
Notificamos que no dia 22(vinte e dois) do mês de outubro de 2026, às 08h30min, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo Eletrônico (PFA de Origem 2023/003278.2- SEFAZ), tendo como recorrido o Sr. FABIO ALCINDO CHAVES DA COSTA, conhecendo do recurso de ofício e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeira instância na parte submetida ao reexame necessário, por seus fundamentos jurídicos e pelos ora acrescidos, notadamente no que pertine ao reconhecimento da prescrição dos créditos tributários relativos ao IPTU e à TCL dos exercícios de 2010 a 2012 e de 2018, do imóvel de inscrição imobiliária nº 1.0015.070.02.0362.0000.2, seq. 1030550.5, acrescentando-se a consequente extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN e do art. 213, inciso V, do CTM, ressalvada a exigibilidade dos créditos dos exercícios de 2013 a 2017, 2019 e 2020, em cobrança judicial.
Sala das Reuniões do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais, em Mossoró, 22 de outubro de 2026.
Mossoró-RN, 29 de outubro de 2026
INESSA DA MOTA LINHARES VASCONCELOS
Presidenta do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais
Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM)
Presidente: Inessa da Mota Linhares Vasconcelos
Secretária: Vânia Maria Pereira
NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE
PROCESSO ELETRÔNICO PFA- 2025/009909.2– SEFAZ
REMESSA NECESSARIA
RELATOR (A): ALEXANDRE DIAS FONTENELENE
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA
RECORRIDO: GIRLENE MESSIAS DA SILVA BORGES
ACÓRDÃO 217/2026 – TATM
Notificamos que no dia 22(vinte e dois) do mês de outubro de 2026, às 08h30min, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo Eletrônico (PFA de Origem 2025/009909.2- SEFAZ), tendo como recorrido a Sra. GIRLENE MESSIAS DA SILVA BORGES, conhecendo do recurso de offício, para no mérito, dar-lhe provimento parcial, quanto aos exercícios de 1993 a 2005 e 2008 a 2019, e reformar a decisão no tocante ao exercício de 2020, para reconhecer a prescrição do IPTU/TLP e declarar extinto o crédito do(s) imóvel(is) de inscrição nº 1000304301 010100005, Seq. 10051244, devendo, entretanto, serem cobrados de imediato os débitos dos exercícios posteriores, caso existam.
Sala das Reuniões do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais, em Mossoró, 23 de outubro de 2026.
Mossoró-RN, 29 de outubro de 2026
INESSA DA MOTA LINHARES VASCONCELOS
Presidenta do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais
Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM)
Presidente: Inessa da Mota Linhares Vasconcelos
Secretária: Vânia Maria Pereira
NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE
PROCESSO ELETRÔNICO PFA- 2024/002276.3– SEFAZ
REMESSA NECESSÁRIA
RELATOR (A): MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
RECORRIDO: GEORGE LIMA DE CARVALHO
ACÓRDÃO 215/2026 – TATM
Notificamos que no dia 22(vinte e dois) do mês de outubro de 2026, às 08h30min, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo Eletrônico (PFA de Origem 2024/002276.3 - SEFAZ), tendo como recorrido o Sr. GEORGE LIMA DE CARVALHO, conhecendo do recurso ex offício, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão de primeira instância, que JULGOU PROCEDENTE o pedido do requerente, decidindo pela ilegitimidade da cobrança da TLF e do ISS Profissional Autônomo dos anos de 2014 a 2018, da inscrição municipal de nº. 014.011-2.
Sala das Reuniões do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais, em Mossoró, 26 de outubro de 2026.
Mossoró-RN, 29 de outubro de 2026
INESSA DA MOTA LINHARES VASCONCELOS
Presidenta do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais
Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM)
Presidente: Inessa da Mota Linhares Vasconcelos
Secretária: Vânia Maria Pereira
NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE
PROCESSO ELETRÔNICO PFA- 2026/004824.5– SEFAZ
RECURSO VOLUNTÁRIO
RELATOR (A): MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA
RECORRENTE: HAROLDO NOVAIS DA SILVA MORAIS JUNIOR
RECORRIDO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
ACÓRDÃO 214/2026 – TATM
Notificamos que no dia 22(vinte e dois) do mês de outubro de 2026, às 08h30min, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo Eletrônico (PFA de Origem 2026/004824.5- SEFAZ), tendo como recorrente o Sr. HAROLDO NOVAIS DA SILVA MORAIS JUNIOR, conhecendo do recurso voluntário, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão de primeira instância,que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido do requerente, decidindo pelo não reconhecimento da isenção tributária relativa ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do imóvel de inscrição municipal de nº 1.0023.474.03.0374.0000.2, sequencial nº 4048488.2, relativamente aos exercícios de 2026.
Sala das Reuniões do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais, em Mossoró, 26 de outubro de 2026.
Mossoró-RN, 29 de outubro de 2026
INESSA DA MOTA LINHARES VASCONCELOS
Presidenta do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais
Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM)
Presidente: Inessa da Mota Linhares Vasconcelos
Secretária: Vânia Maria Pereira
NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE
PROCESSO ELETRÔNICO PFA- 2026/016592.6– SEFAZ
REMESSA NECESSÁRIA
RELATOR (A): CARLOS EDUARDO DANTAS DA FONSECA
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
RECORRIDO: MARIA ALCILENE DA SILVA
ACÓRDÃO 213/2026 – TATM
Notificamos que no dia 22(vinte e dois) do mês de outubro de 2026, às 08h30min, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo Eletrônico (PFA de Origem 2026/016592.6 - SEFAZ), tendo como recorrido a Sra. MARIA ALCILENE DA SILVA, conhecendo do recurso ex offício, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão de primeira instância, que JULGOU PROCEDENTE o pedido do requerente, decidindo pela ILEGITIMIDADE da cobrança do IPTU e TLP do(s) imóvel(is) de inscrição nº 1000107501 002100001 Seq 10014624, referente ao(s) exercício(s) de 1993 a 2006 e 2008 a 2021, devendo, entretanto, serem cobrados de imediato os débitos dos exercícios posteriores, caso existam.
Sala das Reuniões do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais, em Mossoró, 28 de outubro de 2026.
Mossoró-RN, 29 de outubro de 2026
INESSA DA MOTA LINHARES VASCONCELOS
Presidenta do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais
Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM)
Presidente: Inessa da Mota Linhares Vasconcelos
Secretária: Vânia Maria Pereira
NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE
PROCESSO ELETRÔNICO PFA- 2026/000115.0– SEFAZ
REMESSA NECESSÁRIA
RELATOR (A): CARLOS EDUARDODANTAS DA FONSECA
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND. ENERG. DO RN
ACÓRDÃO 212/2026 – TATM
Notificamos que no dia 22(vinte e dois) do mês de outubro de 2026, às 08h30min, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo Eletrônico (PFA de Origem 2026/000115.0 - SEFAZ), tendo como recorrido ao SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND. ENERG. DO RN, conhecendo do recurso ex offício, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão de primeira instância, que JULGOU PROCEDENTE o pedido do contribuinte, em atenção às disposições retro especificadas no sentido de reconhecer que a entidade requerente tem direito ao benefício da IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, que, diga-se, deve ser reconhecida com relação aos impostos municipais, conforme art. 230, do CTM, sendo cabível, ainda, a ISENÇÃO da Taxa de Acondicionamento, Remoção, Controle, Transporte e Destinação final do lixo, com base no art. 183, III, do novo CTM – LC nº 096/2013, renováveis a cada quatro anos – devendo abranger os exercícios de 2026 a 2029, por força do que disposto no art. 5º, § 7º, do novo CTM, considerando, ainda, o efeito retroativo, nos casos devidos, devendo ser reconhecida dos exercícios de 2022 a 2025. DECIDINDO, ainda, pelo reconhecimento, de ofício, da PRESCRIÇÃO QUINQUENAL do crédito tributário em aberto de IPTU/TAXAS do exercício de 2014 do imóvel de seq. nº 4001846.6, nos termos da legislação municipal (CTM).
Sala das Reuniões do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais, em Mossoró, 26 de outubro de 2026.
Mossoró-RN, 29 de outubro de 2026
INESSA DA MOTA LINHARES VASCONCELOS
Presidenta do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais
Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM)
Presidente: Inessa da Mota Linhares Vasconcelos
Secretária: Vânia Maria Pereira
NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE
PROCESSO ELETRÔNICO PFA- 2025/025279.6– SEFAZ
REMESSA NECESSÁRIA
RELATOR (A): MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA CPRM RECIFE
ACÓRDÃO 204/2026 – TATM
Notificamos que no dia 15(quinze) do mês de outubro de 2026, às 08h30min, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo Eletrônico (PFA de Origem 2025/025279.6, tendo como recorrido a ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA CPRM RECIFE. CONHECENDO do Reexame Necessário e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo inalterada a Decisão de 1ª Instância nº 08-1691/2026 proferida pelo DEPAIJ, para confirmar a declaração de nulidade dos lançamentos fiscais de IPTU e Taxas dos exercícios de 2021 a 2026 incidentes sobre os imóveis de Sequenciais nº 30102375 e nº 10450785, o cancelamento definitivo de tais débitos em nome da requerente, a baixa dos cadastros originários e a determinação de abertura dos 5 (cinco) novos sequenciais individualizados conforme levantamento técnico da ATI, para fins de lançamento em face dos respectivos e reais possuidores.
Sala das Reuniões do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais, em Mossoró, 16 de outubro de 2026.
Mossoró-RN, 29 de outubro de 2026
Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM)
Presidente: Inessa da Mota Linhares Vasconcelos
Secretária: Vânia Maria Pereira
NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE
PROCESSO ELETRÔNICO PFA- 2021/013064.9– SEFAZ
REMESSA NECESSÁRIA
RELATOR (A): MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
RECORRIDO: WILSON MANOEL DANTAS NETO - ME
ACÓRDÃO 205/2026 – TATM
Notificamos que no dia 15(quinze) do mês de outubro de 2026, às 08h30min, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo Eletrônico (PFA de Origem 2021/013064.9, tendo como recorrido a empresa WILSON MANOEL DANTAS NETO – ME. CONHECENDO DA REMESSA DE OFÍCIO E MÉRITO DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a Decisão de Primeira Instância Administrativa (Decisão nº 08-0008/2025), para o fim de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado do requerente, afastando o reconhecimento da prescrição e declarando a plena exigibilidade dos créditos tributários relativos a: 1. Auto de Notificação nº 4.00814/20-0, referente ao período de Março a Novembro de 2019 (ISS Próprio), no valor originário de R$ 14.221,51; 2. Confissão de Débito nº 3.01958/17-3, referente ao período de Janeiro a Dezembro de 2016, no valor originário de R$ 8.167,66; 3. Confissão de Débito nº 3.02069/19-4, referente ao período de Setembro de 2017 a Fevereiro de 2019, no valor originário de R$ 21.266,29; 4. Confissão de Débito nº 3.01960/17-8, referente ao período de Janeiro a Agosto de 2017, no valor originário de R$ 7.354,90.
Sala das Reuniões do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais, em Mossoró, 29 de outubro de 2026.
Mossoró-RN, 29 de outubro de 2026
INESSA DA MOTA LINHARES VASCONCELOS
Presidenta do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Dispõe sobre a instituição e nomeação da Comissão Organizadora da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Mossoró/RN, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 15/2026 – COMDICA
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN (COMDICA), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Legislação Municipal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), e conforme deliberação do seu Plenário,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Comissão Organizadora da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser realizada nos dias 03 e 04 de dezembro de 2026.
Art. 2º Nomear os seguintes membros para integrarem a referida Comissão Organizadora:
I – Representantes do COMDICA:
a) Joana Amélia Alves Araújo;
b) José Gledson Nogueira Moura;
c) Alícia Siomara Silva;
d) Edson Franklen Nunes de Souza.
II – Representante dos Adolescentes:
a) Alicia Siomara Silva Fernandes;
b) José Kalberto Sales de Medeiros;
c) Maria Raabe Cabral Viana.
d) José Gleydson da Silva Filho;
Art. 3º Compete à Comissão Organizadora o planejamento, a articulação, a coordenação e a execução das ações operacionais, administrativas e logísticas necessárias para o pleno desenvolvimento dos trabalhos da Conferência Municipal.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 03 de novembro de 2026
DANIELA CRISTINA LIMA GOMES
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA
Designa os membros para a recomposição do Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância do Município de Mossoró/RN, instituído pela Resolução nº 010/2025-COMDICA.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE MOSSORÓ – COMDICA/RN, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela Lei Municipal nº 585/1991 e suas alterações posteriores; e
CONSIDERANDO a Resolução nº 010/2025-COMDICA, publicada no Diário Oficial de Mossoró em 23 de junho de 2025, que criou e instituiu o Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância do Município de Mossoró/RN;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização e recomposição dos representantes governamentais e dos Conselhos Tutelares que integram o referido Comitê;
CONSIDERANDO as novas indicações efetuadas pelos titulares das Secretarias Municipais e pelos Conselhos Tutelares de Mossoró/RN, constantes no Processo SEI nº 12.002457/2026-25;
RESOLVE:
Art. 1º Designar os novos membros para integrarem o Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância do Município de Mossoró/RN, de que trata a Resolução nº 010/2025-COMDICA, conforme a composição a seguir:
I – Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania (SEMASC):
Titular: Luiza Raphaela Xavier
Suplente: Denisa Praxedes dos Santos Andrade
II – Secretaria Municipal de Saúde (SMS):
Titular: Maria Izabel Melo e Oliveira
Suplente: Ivana Conceição Porto Moraes
III – Secretaria Municipal de Educação (SME):
Titular: Márcia Núbia da Silva Oliveira Fonseca
Suplente: Andressa Rayssa Marques da Silva
IV – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer (SESPORTE):
Titular: Eliedson Ferreira Lopes
Suplente: Kerginaldo da Costa Leal
V – Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAN):
Titular: Gardel Igor Guimarães Chaves
Suplente: Vyctor Moura de Medeiros
VI – Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito (SESDEM):
Titular: Maribel Machado Oliveira Checcucci
Suplente: Valdemir Cosme Júnior
VII – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB):
Titular: Julia Jozeane Alves da Costa
Suplente: Izabelle Rodrigues Ferreira Gomes
VIII – Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente – 33ª Zona Mossoró/RN:
Titular: Antonia de Fátima Melo de Araújo
Suplente: Luiz Carlos Soares Maria
IX – Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente – 34ª Zona Mossoró/RN:
Titular: Jennifer Gemayma Fernandes da Silva
Suplente: Antônia Audilene Pereira Lopes
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 03 de novembro de 2026
DANIELA CRISTINA LIMA GOMES
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA
Secretaria Municipal de Cultura
RESULTADO FINAL DA ETAPA DE HABILITAÇÃO DAS VAGAS REMANESCENTES
A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 218, de 24 de janeiro de 2025, bem como em conformidade com as disposições previstas na Lei Orgânica do Município, especialmente em seu art. 89, inciso I,
TORNA PÚBLICO o Resultado Final da Etapa de Habilitação das Vagas Remanescentes, referente ao Edital nº 04/2026-SMC – Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB), conforme relação constante no Anexo I desta publicação.
Este Resultado entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 03 de novembro de 2026
CÍCERO DE FRANÇA NETO
Secretário Municipal de Cultura


EDITAL Nº 04/2026-SMC – POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC DE FOMENTO À CULTURA (PNAB)
A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 218, de 24 de janeiro de 2025, e em conformidade com a Lei Orgânica do Município, especialmente o art. 89, inciso I,
TORNA PÚBLICA a convocação dos proponentes habilitados no Resultado Final da Etapa de Habilitação do Edital nº 04/2026-SMC – Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB), relacionados no Anexo I desta publicação, para assinatura do respectivo Termo de Execução Cultural.
Os proponentes habilitados deverão comparecer presencialmente à Secretaria Municipal de Cultura de Mossoró, localizada no 1º andar da Biblioteca Municipal Ney Pontes Duarte, nos dias 05, 06 e 09 de novembro de 2026, das 8h às 16h, para assinatura do Termo de Execução Cultural, junto à Comissão de Habilitação.
No ato do comparecimento, os proponentes deverão apresentar documento oficial de identificação com foto, observando os prazos e as orientações estabelecidos nesta convocação.
O não comparecimento para assinatura do Termo de Execução Cultural, dentro do prazo estabelecido, poderá implicar a perda do direito à celebração do instrumento e à consequente percepção dos recursos, observadas as disposições do Edital.
Esta convocação entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 03 de novembro de 2026
CÍCERO DE FRANÇA NETO
Secretário Municipal de Cultura
EDITAL Nº 04/2026-SMC – POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC DE FOMENTO À CULTURA (PNAB)
A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 218, de 24 de janeiro de 2025, e em conformidade com a Lei Orgânica do Município, especialmente o art. 89, inciso I,
TORNA PÚBLICA a convocação dos proponentes habilitados para o preenchimento das vagas remanescentes do Edital nº 04/2026-SMC – Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB), para assinatura do respectivo Termo de Execução Cultural.
Os proponentes convocados deverão comparecer presencialmente à Secretaria Municipal de Cultura de Mossoró, localizada no 1º andar da Biblioteca Municipal Ney Pontes Duarte, nos dias 05, 06 e 09 de novembro de 2026, das 8h às 16h, para assinatura do Termo de Execução Cultural, junto à Comissão de Habilitação.
No ato do comparecimento, os proponentes deverão apresentar documento oficial de identificação com foto, observando os prazos e as orientações estabelecidos nesta convocação.
O não comparecimento para assinatura do Termo de Execução Cultural, dentro do prazo estabelecido, poderá implicar a perda do direito à celebração do instrumento e à consequente percepção dos recursos, observadas as disposições do Edital.
Esta convocação entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 03 de novembro de 2026
CÍCERO DE FRANÇA NETO
Secretário Municipal de Cultura
Secretaria Municipal de Saúde
PORTARIA Nº 243,
DE 13 DE OUTUBRO DE 2026
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições legais e o que lhe confere a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, e, em conformidade com art. 89, inciso I, e nos termos do acórdão nº 1.094/2013/TCU;
RESOLVE:
Art. 1º Designar a servidora DIANA PAULA NOBRE FERNANDES, matrícula nº 1453002, para atuar como GESTORA do Contrato nº 48/2022 firmado entre o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, CNPJ 11.965.996/0001-96, e GRID COMUNICAÇÃO VISUAL, SINALIZAÇÃO E EVENTOS LTDA, CNPJ N° 27.997.819/0001-21. Tendo como substituto eventual a servidora EGISLÂNDIA MARIA SILVA OLIVEIRA, matrícula nº 0515809.
Art. 2º São atribuições do gestor do contrato:
I - Conhecer todo o processo relativo à contratação, bem como as normas aplicáveis;
II - Promover reunião inicial com a contratada de modo a esclarecer o objeto contratual e apresentar, formalmente, o fiscal do contrato;
III - Exigir o cumprimento do contrato, buscando qualidade, economia e minimização de riscos;
IV - Acompanhar o saldo do contrato e tomar providências para aditivos, penalizações e rescisões.
Art.3° Designar a servidora BÁRBARA MARIA FREIRE GOMES, matrícula nº 0507350, para atuar como FISCAL do Contrato nº 48/2022 firmado entre o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, CNPJ 11.965.996/0001-96, e a GRID COMUNICAÇÃO VISUAL, SINALIZAÇÃO E EVENTOS LTDA, CNPJ N° 27.997.819/0001-21. Tendo como substituto eventual a servidora MEIRE EUGÊNIA DUARTE, matrícula nº 507814-1.
Art. 4º São atribuições do fiscal do contrato:
I – Acompanhar a execução contratual, em seus aspectos quantitativos e qualitativos; registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do objeto;
II - Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da empresa contratada, no total ou em parte, do objeto da contratação em que se verificar em vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
III – Exigir o cumprimento das cláusulas da ata e respectivos termos aditivos;
IV – Aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o regime de execução previsto na contratação;
V - Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;
VI - Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis;
VII – Receber o objeto contratual, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes;
VIII – Observar as alterações de interesse da Contratada que, por sua vez, deverão ser por ela formalizadas e devidamente fundamentadas, a exemplo de pedido de reequilíbrio econômico–financeiro ou repactuação. Na hipótese de pedido de prorrogação de prazo devido ao não cumprimento do cronograma de execução, deverá ser comprovado o fato impeditivo respectivo.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em 13 de outubro de 2026.
Mossoró-RN, 13 de outubro de 2026
JACQUELINE MORGANA DANTAS MONTENEGRO
Secretária Municipal de Saúde
PORTARIA Nº 244,
DE 29 DE OUTUBRO DE 2026
A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Anexo II, da Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º EXCLUIR MANOEL CARLOS MARQUES, Matrícula 504203-1, ocupante do cargo de CIRURGIÃO DENTISTA da Equipe de Estratégia de Saúde da Família/ESF, com lotação na equipe Nº 111 da UBS Raimundo Nonato.
Art.º 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 29 de outubro de 2026
JACQUELINE MORGANA DANTAS MONTENEGRO
Secretária Municipal de Saúde
PORTARIA Nº 245,
DE 29 DE OUTUBRO DE 2026
A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Anexo II, da Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º EXCLUIR ISMENIA GLAUCE DE OLIVEIRA BARRETO DA SILVEIRA, Matrícula 123374-1, ocupante do cargo de MÉDICO da Equipe de Estratégia de Saúde da Família/ESF, com lotação na equipe Nº 130 da UBS Chico Porto.
Art.º 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 29 de outubro de 2026
JACQUELINE MORGANA DANTAS MONTENEGRO
Secretária Municipal de Saúde
EXTRATO DE ADITIVO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Aditivo nº 01/2026 – Ata de Registro de Preços nº 34/2025 – SMS. Pregão Eletrônico n° 03/2025 – SMS. Objeto: Promover a renovação da Ata de Registro de Preços pelo período de 12 (doze) meses. Gerenciador: Fundo Municipal de Saúde, CNPJ: 11.965.996/0001-96. Fornecedor: Levi Med Distribuidora LTDA, CNPJ: 57.692.992/0001-82. Vigência: 04/11/2026 a 04/11/2027. Valor: R$ 488.650,00 (quatrocentos e oitenta e oito mil, seiscentos e cinquenta reais). Data da assinatura: 29/10/2026.
EXTRATO DE ADITIVO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Aditivo nº 01/2026 – Ata de Registro de Preços nº 31/2025. Pregão nº 03/2025-SMS. Objeto: Promover a renovação da Ata de Registro de Preços por um período de 12 (doze) meses. Gerenciador: Fundo Municipal de Saúde - CNPJ: 11.965.996/0001-96. Fornecedor: Full Med Comércio de Produtos Médico Hospitalares LTDA, CNPJ: 40.649.293/0001-57. Vigência: 04/11/2026 a 04/11/2027. Valor: R$ 488.650,00 (quatrocentos e oitenta e oito mil, seiscentos e cinquenta reais). Data da assinatura: 03/11/2026.
EXTRATO DE ADITIVO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Aditivo nº 01/2026 – Ata de Registro de Preços nº 35/2025 – SMS. Pregão Eletrônico n° 03/2025 – SMS. Objeto: Promover a renovação da Ata de Registro de Preços pelo período de 12 (doze) meses. Gerenciador: Fundo Municipal de Saúde – CNPJ: 11.965.996/0001-96. Fornecedor: W. S. Comércio e Serviços LTDA – CNPJ: 10.212.250/0001-49. Vigência: 04/11/2026 a 04/11/2027. Valor: R$ 586.225,00 (quinhentos e oitenta e seis mil, duzentos e vinte e cinco reais). Data da assinatura: 03/11/2026.
EXTRATO DE CONTRATO
Contrato nº 68/2026. Processo Administrativo n° 21.009993/2026-94. Dispensa Eletrônica n° 12/2026 - SMS. Objeto: Aquisição de materiais lúdicos para suprimento dos CAPS, CAPSi Infatil e Centro Especializado em Reabilitação. Contratante: Fundo Municipal de Saúde, CNPJ: 11.965.996/0001-96.Contratada: Floripa Sol RN Comercio e Serviços LTDA, CNPJ: 11.590.017/0001-62. Valor: R$ 33.244,88 (trinta e três mil e duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos). Vigência do contrato: 12 (doze) meses. Período: 29/10/2026 a 29/10/2027. Data da assinatura do contrato: 29/10/2026.
Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
PORTARIA Nº 671,
DE 28 DE OUTUBRO DE 2026
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, nomeada através da Portaria nº 607, de 29 de junho de 2026, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, alterada pela Lei Complementar nº 218, de 24 de janeiro de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 7.339, de 31 de janeiro de 2025.
CONSIDERANDO o art. 37, § 14, da Constituição Federal, c/c o art. 19 da Lei Orgânica Municipal, modificada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 11, de 25 de fevereiro de 2022, para adequar as regras do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Mossoró à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e o disposto no art. 38, V, da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 15.007547/2026-88;
RESOLVE:
Art. 1º EXTINGUIR o vínculo laboral da MARIA DA CONCEIÇÃO DE GOIS FARIAS, matrícula nº 53964/01, ocupante do cargo de AUXILIAR DE APOIO OPERACIONAL, lotada na Secretaria Municipal de Educação em razão da concessão de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição, pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS (INSS).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. retroagindo seus efeitos ao dia 12 de outubro de 2026.
Mossoró-RN, 28 de outubro de 2026
MARIA ALESSANDRA COSTA DANTAS
Secretária Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
PORTARIA Nº 672,
DE 29 DE OUTUBRO DE 2026
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, nomeado através da Portaria nº 607, de 29 de junho de 2026, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, alterada pela Lei Complementar nº 218, de 24 de janeiro de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 7.339, de 31 de janeiro de 2025.
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 101 e 102, da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Mossoró, bem como Parecer favorável, de lavra da Diretoria Jurídica da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 21.009429/2025-96;
RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER a servidora RAIMUNDA BEZERRA DE MARIA, matrícula nº 121126/01, ocupante do cargo de Agente de Combate as Endemias, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, LICENÇA ESPECIAL de 90 (noventa) dias, referente ao período aquisitivo de 06-2014/2019, com início em 04 de novembro de 2026 a 02 de fevereiro de 2027.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 29 de outubro de 2026
MARIA ALESSANDRA COSTA DANTAS
Secretária Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
PORTARIA Nº 673,
DE 29 DE OUTUBRO DE 2026
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, nomeado através da Portaria nº 607, de 29 de junho de 2026, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, alterada pela Lei Complementar nº 218, de 24 de janeiro de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 7.339, de 31 de janeiro de 2025.
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 101 e 102, da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Mossoró, bem como Parecer favorável, de lavra da Diretoria Jurídica da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 22.002387/2026-57;
RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER ao servidor JOSE FRANCISCO DA SILVA, matrícula nº 32653/01, ocupante do cargo de GUARDA CIVIL MUNICIPAL - NIVEL - I, lotado na Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana E Trânsito, LICENÇA ESPECIAL de 90 (noventa) dias, referente ao período aquisitivo de 05-1997/2002, com início em 04 de novembro de 2026 a 02 de fevereiro de 2027.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 29 de outubro de 2026
MARIA ALESSANDRA COSTA DANTAS
Secretária Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
PORTARIA Nº 674,
DE 03 DE NOVEMBRO DE 2026
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, nomeada através da Portaria nº 607, de 29 de junho de 2026, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, alterada pela Lei Complementar nº 218, de 24 de janeiro de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 7.339, de 31 de janeiro de 2025.
CONSIDERANDO o disposto no art. 112, II, §§ 2º e 9º, da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Mossoró, com redação alterada pela Lei Complementar nº 194, de 20 de julho de 2023;
CONSIDERANDO a comprovação da efetiva necessidade, mediante laudo pericial emitido pela Junta Biopsicossocial oficial do Município;
CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 15.004287/2026-32;
RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER à servidora REGINA DE FATIMA PEREIRA BITTENCOURT DA FROTA, matrícula nº 5110774/01, ocupante do cargo de Técnica em, com carga PROFESSOR - NIVEL III horária de 40 horas semanais, lotada na Secretaria Municipal de Educação, HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO, independente de compensação de horário.
Art. 2º Fica estabelecida a redução de carga horária de 40 para 32 horas semanais, sem prejuízo nos vencimentos, direitos e vantagens.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 03 de novembro de 2026
MARIA ALESSANDRA COSTA DANTAS
Secretária Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural
AVISO DE CANCELAMENTO
Pregão Eletrônico Nº 01/2025 - SEADRU
Processo Administrativo nº 11.000089/2026-88. Objeto: Contratação de empresas especializadas no fornecimento de máquinas e equipamentos que venham atender as necessidades da Secretaria de Agricultura de Mossoró/RN. Com base nos fatos, documentos e fundamentos jurídicos acostados ao processo, o Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural de Mossoró, procedeu o cancelamento da adjudicação e homologação do Lote 2, consequentemente, fica cancelada a Ata de Registro de Preço nº 01/2026-SEADRU e torna-se sem efeito as publicações veiculadas no DOM nº 745 de 21/01/2026, pág. 4, DOM nº 750, 28/01/2026, pág. 10 e DOU nº 23, seção 3, de 03/02/2026, pág. 290,referentes à empresa INNOTECH ENGENHARIA LTDA (CNPJ: 37.925.894/0001-30).
Mossoró-RN, 29 de outubro de 2026
FAVIANO RICELLI DA COSTA E MOREIRA
Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural
Secretaria Municipal de Educação
EXTRATO DE CONTRATO
Contrato Nº 24/2026. Processo Administrativo n° 15.004715/2026-19. Pregão Eletrônico n° 06/2026-SME. Objeto: Contratação de empresa especializada para o fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), para abastecimento de vasilhames de 13 kg (P-13), e fornecimento de vasilhames de GLP com capacidade de 13 kg, visando atender às demandas das unidades administrativas e escolares vinculadas à Secretaria Municipal de Educação de Mossoró/RN. Contratante: Secretaria Municipal de Educação, CNPJ: 30.035.964/0001-36.Contratada: Sertão Oeste Gás LTDA, CNPJ: 44.727.502/0001-94. Valor: R$ 451.200,00 (quatrocentos e cinquenta e um mil e duzentos reais). Vigência do contrato: 12 (doze) meses. Período: 29/10/2026 a 29/10/2027. Data da assinatura do contrato: 29/10/2026.
Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito
PORTARIA Nº 100,
DE 03 DE NOVEMBRO DE 2026
O CORREGEDOR DA GUARDA CIVIL DE MOSSORÓ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 54 e 55, da Lei Complementar Nº 050, de 15 de abril 2011, que dispõe sobre o Regulamento Disciplinar Interno (RDI), da Guarda Civil Municipal Mossoró:
Considerando a criação da Corregedoria da Guarda Civil de Mossoró, através do artigo 17 do Decreto Nº 3.482, de 20 de julho de 2009 e ratificada através da Lei Complementar Nº 037, de 14 de dezembro de 2009;
Considerando as alterações na legislação pela Lei Complementar N° 226, de 17 de setembro de 2025 e dá outras providências;
Considerando o disposto no art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII, da Constituição da República; RESOLVE:
Art. 1° PRORROGAR por 60 (sessenta) dias o prazo para a Comissão de Procedimento Administrativo concluir os trabalhos do Processo Administrativo Disciplinar, que tem como sindicado GCM da Guarda Civil Municipal de Mossoró, a esclarecer, instaurada pela Portaria nº 68/2025, publicada no DOM na data de 11 de novembro de 2025, em consonância com o artigo 94 da lei nº 050/2011, para realização de novas diligências consideradas necessárias para a conclusão do feito.
Art. 2° DESIGNAR os servidores efetivos do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Mossoró, abaixo identificados, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão de Sindicância:
I - Fernanda Martins Euzébio, Matrícula Nº 14363-4, Guarda Civil Municipal SESDEM;
II - Lidyane Cristina Gomes de Andrade e Souza, Matrícula Nº 506998-0, Guarda Civil Municipal SESDEM
III - Raiany Mascarenhas de Freitas, Matrícula Nº 507014-7, Guarda Civil Municipal-SESDEM;
Art. 3° O presente Processo Administrativo Disciplinar deverá ser concluído no prazo legal previsto no ordenamento jurídico de 60 (sessenta) dias, conforme (art. 94 da Lei Complementar nº 050, de 15 de abril de 2011, publicada no DOM de 15 de abril 2011), a contar do primeiro dia seguinte ao encerramento do prazo original para a conclusão do presente PROCESSO ADMINISTRATIVO Disciplinar pela Portaria nº 68/2025 de 11 de novembro de 2025.
Mossoró-RN, 03 de novembro de 2026
IASCARO ALVES CAMPELO
Corregedor da Guarda Civil Municipal
PORTARIA Nº 101,
DE 03 DE NOVEMBRO DE 2026
Aprova o Manual Integrado de Procedimentos Operacionais Padrão (POP) da Guarda Civil Municipal de Mossoró.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, DEFESA CIVIL, MOBILIDADE URBANA E TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Mossoró,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Manual Integrado de Procedimentos Operacionais Padrão (POP) da Guarda Civil Municipal de Mossoró, constante do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Os integrantes da Guarda Civil Municipal de Mossoró observarão o Manual de que trata o art. 1º no exercício de suas atividades operacionais.
Art. 3º Compete ao Comando da Guarda Civil Municipal promover a divulgação do Manual a todo o efetivo e sua incorporação às atividades de formação e capacitação continuada.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 03 de novembro de 2026
WALMARY COSTA
Secretário Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito


















Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Mossoró
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MOSSORÓ - AGRM, no uso das atribuições que lhe conferem art. 17, inciso XI, da Lei Complementar Nº 186, de 22 de Dezembro de 2022 e considerando a Portaria Nº 770, de 27 de Julho de 2023 do Chefe do Executivo;
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar o servidor RODRIGO RODRIGUES DE GOES JUNIOR do cargo em comissão de Assessor de Comunicação, símbolo CC11, pertencente ao quadro de servidores públicos em comissão da Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Mossoró – AGRM.
Art. 2 º Esta Portaria entra vigor nesta data de sua publicação.
Mossoró-RN, 03 de novembro de 2026
CAROLYNE OLIVEIRA SOUZA
Diretora-Presidente
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MOSSORÓ - AGRM, no uso das atribuições que lhe conferem art. 17, inciso XI, da Lei Complementar Nº 186, de 22 de dezembro de 2022 e considerando a Portaria Nº 770, de 27 de julho de 2023 do Chefe do Executivo;
RESOLVE:
Art. 1º Nomear CARLOS AUGUSTO ARAUJO DE SOUSA para exerce o cargo em comissão de Assessor de Comunicação, símbolo CC11, pertencente ao quadro de servidores públicos em comissão da Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Mossoró – AGRM.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 03 de novembro de 2026
CAROLYNE OLIVEIRA SOUZA
Diretora-Presidente