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  • Data: 30/01/2023

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Gabinete do Prefeito

DECRETO Nº 6.756,
DE 30 DE JANEIRO DE 2023

Institui o calendário de pagamentos dos servidores efetivos e comissionados da Prefeitura Municipal de Mossoró para o exercício de 2023 e dá outras providências.

O PREFEITO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 78, da Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido o calendário de pagamentos dos servidores efetivos e comissionados da Prefeitura de Mossoró, no exercício de 2023, determinando como data de pagamento o último dia útil de cada mês, nas seguintes datas:

MÊS

DIA

JANEIRO

31

FEVEREIRO

28

MARÇO

31

ABRIL

28

MAIO

31

JUNHO

30

JULHO

31

AGOSTO

31

SETEMBRO

29

OUTUBRO

31

NOVEMBRO

30

DEZEMBRO

29

Art. 2º O pagamento do 13º salário dos servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Mossoró será realizado no mês do aniversário e dos demais servidores será efetuado até o dia 20 de dezembro de 2023.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 30 de janeiro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 172,
DE 30 DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre a nomeação para o cargo em comissão de Assessor Executivo, símbolo CC15, da Prefeitura Municipal de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, e, tendo em vista a Lei Complementar n°169, de 12 de agosto de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear ALIAN EMANUEL RODRIGUES MAIA para exercer o cargo em comissão de Assessor Executivo, símbolo CC15, na função de Assessor Executivo, com lotação na Secretaria Municipal da Fazenda da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Mossoró-RN, 30 de janeiro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 173,
DE 30 DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre a nomeação para o cargo em comissão de Gerente-Executivo, símbolo CC8, da Prefeitura Municipal de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista a Lei Complementar n°169, de 12 de agosto de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear BRENNA KATHERINE DE ASSIS COSTA para exercer o cargo em comissão de Gerente-Executivo, símbolo CC8, na função de Gerente-Executivo de Habitação, com lotação na Secretaria Municipal Extraordinária de Programas e Projetos Estratégicos  da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Mossoró-RN, 30 de janeiro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 174,
DE 30 DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre a nomeação para o cargo em comissão de Chefe de Gabinete, símbolo CC10, da Prefeitura Municipal de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, e, tendo em vista a Lei Complementar n° 169, de 12 de agosto de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear SARAH RAQUEL DE PAULA GÓIS FERNANDES para exercer o cargo em comissão de Chefe de Gabinete, símbolo CC10, na função de Chefe de Gabinete, com lotação na Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Mossoró-RN, 30 de janeiro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo

AVISO DE LICITAÇÃO FRACASSADA.

Pregão Eletrônico Nº 02/2022 - SEDINT

Processo Administrativo nº 371/2022. O Pregão Eletrônico nº 02/2022-SEDINT, cujo objeto é a Permissão de uso, a título precário, oneroso e intransferível, por prazo determinado, do espaço físico composto pelo conjunto de boxes da Praça de Convivência da Av. Rio Branco, Blocos “A” e “B”, localizada no Município de Mossoró/RN, foi Fracassado.

Mossoró-RN, 27 de janeiro de 2023

MOACYR MANOEL DANTAS GODEIRO NETO
Pregoeiro

Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito

NOTA DE PUNIÇÃO Nº 005/2022-GCM 

Sindicado: D. A. O. J.  Mat.: 14344-8

Interessado: Administração Pública

Portaria nº 040 - SINDICÂNCIA nº 005/2022, instaurada em 13/09/2022.

O Comandante da Guarda Civil de Mossoró, no uso de suas atribuições, previstas nos artigos 1º, 1º par. Único e 29 a 34, da Lei Complementar Nº 050, de 15/04/2011, analisando os presentes autos.

 RESOLVO:

Punir O GCM D. A. O. J.Mat.: 14344-8, pertencente à Guarda Civil Municipal de Mossoró, conforme constam nos autos da sindicância nº 005/2022, documentos narrados na Reclamação que foram encaminhados a Corregedoria através do Processo Administrativo de nº 7224/2022, possivelmente praticada pelo servidor GCM D. A. O. J.Mat.: 14344-8, fatos ocorridos no dia 20/07/2022, tendo o sindicado infringindo frontalmente o Regulamento Disciplinar Interno da Guarda Civil Municipal, conforme Lei Complementar nº 050/2011.

Os fatos foram apurados através da Portaria de Sindicância nº 040, publicada em 13 de setembro de 2022, SINDICÂNCIA nº 005/2022, expedida a citação durante a instrução processual, a oitiva do sindicado, apresentação de defesa prévia, assegurando-lhe as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, tendo esta sido realizada em Razões de Defesa por escrita por intermédio do defensor do sindicado, Dr. Joaquim Emanuel Fernandes Teixeira, OAB/RN 11.671, conforme consta nos autos.

Face do exposto, verifica-se que os fatos alegados na acusação contra o GCM D. A. O. J.,Mat.: 14344-8, pertencente à Guarda Civil Municipal de Mossoró, foram devidamente comprovados nos autos que o motivo ensejador da instauração da presente sindicância, se deu com objeto, tendo assim, o sindicado contribuído para a pratica de infrações disciplinares do artigo 18, inciso XXXVIII, da Lei Complementar 050/2011, “Criticar ato praticado por superior hierárquico”, opino pela punição de ADVERTÊNCIA por escrito, por ter questionado e criticado ordem de serviço dada pelo Inspetor, onde o sindicado teria o dever de cumprir as Leis e ordens de superior hierárquico, como também de manter uma boa compostura com os companheiros quando de serviço, zelando para um bom andamento da administração pública. Dessa forma, não sendo o servidor reincidente no cometimento de faltas, nos termos do artigo 36, Inciso III, alínea “i”, estando classificado no excelente comportamento, artigos 36, inc. II, alínea “a”, C/C 38, inc. I, da Lei Complementar 050/2011, transgressão grau sub média, FICA PUNIDO NA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA POR ESCRITO, ingressando no ótimo comportamento, nos termos do artigo 38, Inciso II, c/c artigo 38, parágrafo único da Lei Complementar 050/2011, dessa forma devendo o servidor GCM D. A. O. J.,Mat.: 14344-8, ser punido na penalidade de ADVERTÊNCIA por escrito, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. 

a) Remeter os presentes autos através da SESDEM, para que sejam encaminhados à Assessoria Administrativa do Diário Oficial de Mossoró - DOM, para fins de publicação;

b) Que seja feito o devido registro da punição disciplinar na ficha disciplinar do sindicado, por se tratar de punição AVERTÊNCIA por escrito, conforme artigo 16, inciso XXXVIII, da Lei Complementar 050/2011.

Mossoró-RN, 30 de janeiro de 2023

THIAGO DE OLIVEIRA FERNANDES PINTO

Comandante da Guarda Civil Municipal

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO Nº 150/2023

A Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito – SESDEM, por meio da Diretoria-Executiva de Mobilidade Urbana e Trânsito, em conformidade com as competências estabelecidas na Lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e demais regulamentações do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, especialmente as Resoluções nº 900/2022 e nº 918/2022; tendo em vista que os autos de infração foram considerados regulares e consistentes, tendo sido cumprido o estabelecido no inciso II, parágrafo único, artigo 281 do CTB, NOTIFICA DA AUTUAÇÃO os proprietários e/ou infratores dos veículos relacionados no edital de notificação por autuação pelo cometimento de infração de trânsito nº 150/2022, podendo ser interposta a DEFESA DA AUTUAÇÃO até a data indicada no mesmo edital, junto à Sede da SESDEM, endereço: Rua Felipe Camarão, 968 – Doze Anos – CEP: 59603-240 – Mossoró/RN, devendo, para tanto, apresentar requerimento devidamente preenchido de forma legível e assinado, acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos:

a) requerimento de defesa prévia;

b) cópia da notificação de autuação, ou desta notificação, conforme o caso, ou ainda cópia do AIT ou de documento que conste a placa do veículo e o número do AIT;

c) cópia da CNH ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do requerente;

d) documento que comprove a representação, quando pessoa jurídica; e

e) procuração, quando for o caso.

A defesa deverá ter somente um auto de infração como objeto.

IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR:

1) Caso o proprietário do veículo não seja o infrator, nos termos do art. 257 do CTB, poderá identificá-lo a SESDEM até a data limite indicada. Para tanto, deverá preencher formulário próprio (disponível em https://www.edital.getranmossoro.com.br) acompanhado dos seguintes documentos:

CONDUTOR INFRATOR:

a) Cópia reprográfica legível do documento de habilitação quando habilitado e/ou documento de identificação oficial;

b) Para condutor estrangeiro, além dos documentos previstos no item anterior, anexar comprovante da data de entrada no Brasil.

PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO:

c) Cópia reprográfica legível do documento de identificação oficial com fotografia e assinatura;

d) Se o proprietário ou o condutor infrator possuir um representante legal, este deverá juntar o documento que comprove a representação (contrato social, procuração etc) e documento oficial de identificação com assinatura e foto;

e) Se o proprietário for pessoa jurídica e não tenha sido possível a coleta da assinatura do condutor infrator, além dos documentos previstos nos itens anteriores, deverá ser anexado ao formulário cópia de documento em que conste cláusula de responsabilidade por infrações cometidas pelo condutor e comprovante da posse do veículo no momento do cometimento da infração;

f) Se o proprietário é Órgão ou Entidade Pública, e não tenha sido possível a coleta da assinatura do condutor infrator, além dos documentos previstos nos itens anteriores, deverá ser anexado ao formulário o ofício do representante legal do órgão ou entidade identificando o condutor infrator, acompanhado de cópia de documento que comprove a condução do veículo no momento da infração.

2) Tratando-se de veículo de propriedade de pessoa jurídica ou leasing, será obrigatória a identificação do condutor infrator, sob pena de, não o fazendo, incorrer nas consequências definidas nos §§ 7 e 8 do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro CTB.

3) A indicação do condutor infrator somente será acatada e produzirá efeitos legais se: o formulário estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com as assinaturas originais do condutor e proprietário do veículo; não estiver faltando os documentos solicitados; o requerente tiver legitimidade; e não estiver fora do prazo.

O requerente é responsável penal, cível e administrativamente pela veracidade das informações e dos documentos fornecidos.

FORMULÁRIOS E ENDEREÇOS: Os formulários estão disponíveis na Sede da SESDEM ou pelo site https://www.edital.getranmossoro.com.br e poderão ser protocolados no prazo estabelecido no edital nos seguintes canais digitais: “Mossoró Digital” (https://www.prefeiturademossoro.com.br/mossoro-digital); e-mail: atendimentotransito@prefeiturademossoro.com.br; WhatsApp 84 98827-8902; ou entregue via remessa postal para o endereço da Sede da SESDEM (endereços e telefones podem ser obtidos no site https://www.prefeiturademossoro.com.br/paginas/secretaria-municipal-de-seguranca-publica-defesa-civil-mobilidade-urbana-e-transito).

O padrão de sequência de identificação dos dados das infrações abaixo relacionados é: Placa, Número do auto de infração, Data da infração, Código da infração/desdobramento, Data de vencimento da notificação.

Mossoró-RN, 30 de janeiro de 2023

LUÍS ECIRALDO CORREIA

Diretor Executivo de Mobilidade Urbana

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO Nº 151/2023

A Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito – SESDEM, por meio da Diretoria-Executiva de Mobilidade Urbana e Trânsito, em conformidade com as competências estabelecidas na Lei n° 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB e demais regulamentações do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, especialmente as Resoluções n° 900/2022 e n° 918/2022; tendo em vista que os autos de infração foram considerados regulares e consistentes; considerando que não foi interposta defesa da autuação ou pedido de advertência por escrito dentro do prazo legal ou que estes foram indeferidos ou não conhecidos, tendo sido cumprido o estabelecido no inciso II, parágrafo único, artigo 281 do CTB, NOTIFICA DA PENALIDADE de Multa referente à infração de trânsito os proprietários dos veículos ou infratores constantes no edital de notificação de imposição de penalidade pelo cometimento de infração de trânsito nº 151/2022.

O pagamento da multa poderá ser efetuado com desconto até o vencimento da notificação prevista no edital, por oitenta por cento de seu valor. Poderá ser interposto RECURSO perante a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, até a data limite prevista neste edital, devendo, para tanto, apresentar requerimento devidamente preenchido de forma legível e assinado, acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos:

a) requerimento de recurso;

b) cópia da notificação da penalidade, ou desta notificação, conforme o caso, ou ainda cópia do AIT ou de documento que conste a placa do veículo e o número do AIT;

c) cópia da CNH ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do requerente;

d) documento que comprove a representação, quando pessoa jurídica; e

e) procuração, quando for o caso.

O recurso deverá ter somente um auto de infração como objeto.

FORMULÁRIOS E ENDEREÇOS: Os formulários estão disponíveis na Sede da SESDEM ou pelo site https://www.edital.getranmossoro.com.br e poderão ser protocolados no prazo estabelecido no edital nos seguintes canais digitais: “Mossoró Digital” (https://www.prefeiturademossoro.com.br/mossoro-digital); e-mail: atendimentotransito@prefeiturademossoro.com.br; WhatsApp 84 98827-8902; ou entregue via remessa postal para o endereço da Sede da SESDEM (endereços e telefones podem ser obtidos no site https://www.prefeiturademossoro.com.br/paginas/secretaria-municipal-de-seguranca-publica-defesa-civil-mobilidade-urbana-e-transito).

O padrão de sequência de identificação dos dados das infrações abaixo relacionados é: Placa, Número do auto de infração, Data da infração, Código da infração/desdobramento, Valor da infração e Data de vencimento da notificação.

Mossoró-RN, 30 de janeiro de 2023

LUÍS ECIRALDO CORREIA

Diretor Executivo de Mobilidade Urbana

Secretaria Municipal da Fazenda

ACÓRDÃO 124/2022 – TATM

Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM)

Presidente: Hugnelson Vieira da Silva 

Secretária: Vânia Maria Pereira 

NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE 

PROCESSO Nº: 0025/2019 – TATM (PFA 2017.013001-5 – SEFAZ)

RECURSO VOLUNTÁRIO

RELATORA: CHRISTIANNE KANDYCE GOMES F. DE MENDONÇA.

RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS

RECORRIDO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

Notificamos que no dia 20 (vinte) do mês de dezembro de 2022, a partir das 10h30, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo nº 0025/2019 – TATM - (PFA de Origem 2017.013001-5– SEFAZ), tendo como recorrente a empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, em consonância com o parecer da Douta Procuradora, conheceu do recurso voluntário, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo em todos os termos a decisão de primeira instância, que julgou PROCEDENTE EM PARTE o auto de notificação de nº 400420171, devendo ser alterado para fim de excluir o valor referente ao ISS da NFSE de nº 1353 (relativo a dezembro de 2015). O Contribuinte terá, nos termos do Artigo 307, Inciso II, da Lei Complementar nº 096/13 – Código Tributário do Município de Mossoró (CTM) o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência ou publicação desta Notificação de Decisão, para efetuar o pagamento integral ou parcelamento administrativo do Tributo devido, no Departamento de Arrecadação e Controle da Dívida - DEPARC. Salientamos, ainda, que o não cumprimento do disposto na referida Lei, implicará na Inscrição em Dívida Ativa do Município, o que, posteriormente, poderá reverter-se em cobrança judicial, sendo acrescidos neste caso, além do valor dos débitos e encargos tributários, os honorários advocatícios e custas judiciais de acordo com o Art. 5º, § 3º da Lei 2.490/ 09-G. 

Mossoró-RN, 03 de janeiro de 2023

HUGNELSON VIEIRA DA SILVA

Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais

ACÓRDÃO 121/2022 – TATM

Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM)

Presidente: Hugnelson Vieira da Silva 

Secretária: Vânia Maria Pereira 

NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE 

PROCESSO Nº: 0019/2019 – TATM (PFA 2017.012280-2 – SEFAZ)

RECURSO VOLUNTÁRIO

RELATORA: CHRISTIANNE KANDYCE GOMES F. DE MENDONÇA.

RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS

RECORRIDO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

Notificamos que no dia 20 (vinte) do mês de dezembro de 2022, a partir das 10h30, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo nº 0019/2019 – TATM - (PFA de Origem 2017.012280-2– SEFAZ), tendo como recorrente a empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, em consonância com o parecer da Douta Procuradora, conheceu do recurso voluntário, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo em todos os termos a decisão de primeira instância, que julgou PROCEDENTE a lavratura do auto de notificação de nº 400392178. O Contribuinte terá, nos termos do Artigo 307, Inciso II, da Lei Complementar nº 096/13 – Código Tributário do Município de Mossoró (CTM) o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência ou publicação desta Notificação de Decisão, para efetuar o pagamento integral ou parcelamento administrativo do Tributo devido, no Departamento de Arrecadação e Controle da Dívida - DEPARC.  Salientamos, ainda, que o não cumprimento do disposto na referida Lei, implicará na Inscrição em Dívida Ativa do Município, o que, posteriormente, poderá reverter-se em cobrança judicial, sendo acrescidos neste caso, além do valor dos débitos e encargos tributários, os honorários advocatícios e custas judiciais de acordo com o Art. 5º, § 3º da Lei 2.490/ 09-G.

Mossoró-RN, 03 de janeiro de 2023

HUGNELSON VIEIRA DA SILVA

Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais

ACÓRDÃO 123/2022 – TATM

Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM)

Presidente: Hugnelson Vieira da Silva 

Secretária: Vânia Maria Pereira 

NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE 

PROCESSO Nº: 0024/2019 – TATM (PFA 2017.013989-6 – SEFAZ)

RECURSO VOLUNTÁRIO

RELATORA: CHRISTIANNE KANDYCE GOMES F. DE MENDONÇA.

RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS

RECORRIDO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

Notificamos que no dia 20 (vinte) do mês de dezembro de 2022, a partir das 10h30, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo nº 0024/2019 – TATM - (PFA de Origem 2017.013989-6– SEFAZ), tendo como recorrente a empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, em consonância com o parecer da Douta Procuradora, conheceu do recurso voluntário, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo em todos os termos a decisão de primeira instância, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação ora apresentada, devendo ser excluído do auto de notificação de nº -e 400464179 as NFS de nº 2.365, 3.054, 15.834, 15.835, 15.852, 15.853, 15.857 e 15.858  e que seja mantida a cobrança referente ás demais notas, quais sejam, NFS-e de nº 1.009, 1.407, 2.359, 3.882. 5.963, 12.020, 13.389, 15.848 e 5.717.O Contribuinte terá, nos termos do Artigo 307, Inciso II, da Lei Complementar nº 096/13 – Código Tributário do Município de Mossoró (CTM) o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência ou publicação desta Notificação de Decisão, para efetuar o pagamento integral ou parcelamento administrativo do Tributo devido, no Departamento de Arrecadação e Controle da Dívida - DEPARC. Salientamos, ainda, que o não cumprimento do disposto na referida Lei, implicará na Inscrição em Dívida Ativa do Município, o que, posteriormente, poderá reverter-se em cobrança judicial, sendo acrescidos neste caso, além do valor dos débitos e encargos tributários, os honorários advocatícios e custas judiciais de acordo com o Art. 5º, § 3º da Lei 2.490/ 09-G. 

 

Mossoró-RN, 03 de janeiro de 2023

HUGNELSON VIEIRA DA SILVA

Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais

ACÓRDÃO 118/2022 – TATM

Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM)

Presidente: Hugnelson Vieira da Silva 

Secretária: Vânia Maria Pereira 

NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE 

PROCESSO Nº: 0006/2019 – TATM (PFA- 2017.013980-2 – SEFAZ)

RECURSO VOLUNTÁRIO

RELATORA: CHRISTIANNE KANDYCE GOMES F. DE MENDONÇA.

RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS

RECORRIDO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

Notificamos que no dia 20 (vinte) do mês de dezembro de 2022, a partir das 10h30min, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo nº 0006/2019 – TATM - (PFA de Origem 2017.013980-2– SEFAZ), tendo como recorrente a empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, em consonância com o parecer da Douta Procuradora, conheceu do recurso voluntário, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo em todos os termos a decisão de primeira instância, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação ora apresentada, devendo ser excluído do auto de notificação de nº 400462176 a NFS-e de nº 29 e que seja mantida a cobrança referente ás demais notas, quais sejam, NFS-e de nºs 09, 10 e 11.O Contribuinte terá, nos termos do Artigo 307, Inciso II, da Lei Complementar nº 096/13 – Código Tributário do Município de Mossoró (CTM) o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência ou publicação desta Notificação de Decisão, para efetuar o pagamento integral ou parcelamento administrativo do Tributo devido, no Departamento de Arrecadação e Controle da Dívida - DEPARC. Salientamos, ainda, que o não cumprimento do disposto na referida Lei, implicará na Inscrição em Dívida Ativa do Município, o que, posteriormente, poderá reverter-se em cobrança judicial, sendo acrescidos neste caso, além do valor dos débitos e encargos tributários, os honorários advocatícios e custas judiciais de acordo com o Art. 5º, § 3º da Lei 2.490/ 09-G. 

Mossoró-RN, 03 de janeiro de 2023

HUGNELSON VIEIRA DA SILVA

Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais

ACÓRDÃO 122/2022 – TATM

Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM)

Presidente: Hugnelson Vieira da Silva 

Secretária: Vânia Maria Pereira 

NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE 

PROCESSO Nº: 0023/2019 – TATM (PFA 2017.014048-7 – SEFAZ)

RECURSO VOLUNTÁRIO

RELATORA: CHRISTIANNE KANDYCE GOMES F. DE MENDONÇA.

RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS

RECORRIDO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

Notificamos que no dia 20 (vinte) do mês de dezembro de 2022, a partir das 10h30, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou, na oportunidade, o Processo nº 0023/2019 – TATM - (PFA de Origem 2017.014048-7– SEFAZ), tendo como recorrente a empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, em consonância com o parecer da Douta Procuradora, conheceu do recurso voluntário, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo em todos os termos a decisão de primeira instância, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação ora apresentada, devendo ser excluído do auto de notificação de nº 400473178 a NFS-e de nº 2406  e que seja mantida a cobrança referente ás demais notas, quais sejam, NFS-e de números 1991, 2069, 2169, 2173. 2180, 2217, 2227, 70, 71, 111, 181 e 182. O Contribuinte terá, nos termos do Artigo 307, Inciso II, da Lei Complementar nº 096/13 – Código Tributário do Município de Mossoró (CTM) o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência ou publicação desta Notificação de Decisão, para efetuar o pagamento integral ou parcelamento administrativo do Tributo devido, no Departamento de Arrecadação e Controle da Dívida - DEPARC. Salientamos, ainda, que o não cumprimento do disposto na referida Lei, implicará na Inscrição em Dívida Ativa do Município, o que, posteriormente, poderá reverter-se em cobrança judicial, sendo acrescidos neste caso, além do valor dos débitos e encargos tributários, os honorários advocatícios e custas judiciais de acordo com o Art. 5º, § 3º da Lei 2.490/ 09-G.

Mossoró-RN, 03 de janeiro de 2023

HUGNELSON VIEIRA DA SILVA

Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais

ACÓRDÃO 119/2022 – TATM

Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM)

Presidente: Hugnelson Vieira da Silva 

Secretária: Vânia Maria Pereira 

NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE 

PROCESSO Nº: 0011/2019 – TATM (PFA 2017.012286-1 – SEFAZ)

RECURSO VOLUNTÁRIO

RELATORA: CHRISTIANNE KANDYCE GOMES F. DE MENDONÇA.

RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS

RECORRIDO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

Notificamos que no dia 20 (vinte) do mês de dezembro de 2022, a partir das 10h30, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo nº 0011/2019 – TATM - (PFA de Origem 2017.012286-1– SEFAZ), tendo como recorrente a empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, em consonância com o parecer da Douta Procuradora, conheceu do recurso voluntário, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo em todos os termos a decisão de primeira instância, que julgou PROCEDENTE a lavratura do auto de notificação de nº 400393174. O Contribuinte terá, nos termos do Artigo 307, Inciso II, da Lei Complementar nº 096/13 – Código Tributário do Município de Mossoró (CTM) o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência ou publicação desta Notificação de Decisão, para efetuar o pagamento integral ou parcelamento administrativo do Tributo devido, no Departamento de Arrecadação e Controle da Dívida - DEPARC. Salientamos, ainda, que o não cumprimento do disposto na referida Lei, implicará na Inscrição em Dívida Ativa do Município, o que, posteriormente, poderá reverter-se em cobrança judicial, sendo acrescidos neste caso, além do valor dos débitos e encargos tributários, os honorários advocatícios

Mossoró-RN, 03 de janeiro de 2023

HUGNELSON VIEIRA DA SILVA

Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais

ACÓRDÃO 120/2022 – TATM

Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM)

Presidente: Hugnelson Vieira da Silva 

Secretária: Vânia Maria Pereira 

NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE 

PROCESSO Nº: 0015/2019 – TATM (PFA 2017.012287-0 – SEFAZ)

RECURSO VOLUNTÁRIO

RELATORA: CHRISTIANNE KANDYCE GOMES F. DE MENDONÇA.

RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS

RECORRIDO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

Notificamos que no dia 20 (vinte) do mês de dezembro de 2022, a partir das 10h30, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo nº 0015/2019 – TATM - (PFA de Origem 2017.012287-0– SEFAZ), tendo como recorrente a empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, em consonância com o parecer da Douta Procuradora, conheceu do recurso voluntário, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo em todos os termos a decisão de primeira instância, que julgou PROCEDENTE a lavratura do auto de notificação de nº 400397170. O Contribuinte terá, nos termos do Artigo 307, Inciso II, da Lei Complementar nº 096/13 – Código Tributário do Município de Mossoró (CTM) o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência ou publicação desta Notificação de Decisão, para efetuar o pagamento integral ou parcelamento administrativo do Tributo devido, no Departamento de Arrecadação e Controle da Dívida - DEPARC.  Salientamos, ainda, que o não cumprimento do disposto na referida Lei, implicará na Inscrição em Dívida Ativa do Município, o que, posteriormente, poderá reverter-se em cobrança judicial, sendo acrescidos neste caso, além do valor dos débitos e encargos tributários, os honorários advocatícios e custas judiciais de acordo com o Art. 5º, § 3º da Lei 2.490/ 09-G.

Mossoró-RN, 03 de janeiro de 2023

HUGNELSON VIEIRA DA SILVA

Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais

Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania

PORTARIA Nº 2,
DE 30 DE JANEIRO DE 2023

A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008 c/c art. 31 da Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, e pelo Decreto nº 6.553, de 6 de junho de 2022, RESOLVE:

Art. 1º Conceder 0,5 (MEIA DIÁRIA) à servidora Rita de Cássia da Silva Medeiros, ocupante do cargo/função Gerente-Executiva da Gestão Suas, matrícula nº 0508152, para custear despesas destinadas à cobertura de gastos com alimentação, conforme dispõe o parágrafo único do art. 16 da Res. n.º 028/2020-TCE/RN, durante seu deslocamento à cidade de Natal/RN, no dia 31/01/2023, para participar da Capacitação sobre a elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância, tratando ser um dos requisitos da metodologia de adesão do Selo Unicef, tendo como objetivo subsidiar o processo do referido Plano.

Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Finanças incumbida de proceder ao pagamento da importância de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para atender às despesas mencionadas no caput do art. 1° desta Portaria.

Parágrafo único. Para efeito de controle e comprovação da execução da despesa, após o retorno da viagem, deverá o beneficiário da concessão apresentar comprovação do cumprimento dos objetivos constantes concessão original, mediante exibição do relatório de viagem, de documentação hábil para comprovar a efetiva ocorrência do afastamento, conforme dispõe o art. 34 do Decreto Municipal n.º 6.553, de 6 de junho de 2022.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 30 de janeiro de 2023

ERISON NATÉCIO DA COSTA TORRES

Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania

Controladoria-Geral do Município

PORTARIA Nº 1,
DE 30 DE JANEIRO DE 2023

RELATORIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 6º BIM DE 2022

O CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais conferidas através da Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, e, com fundamento nos artigos 52, 53, 54 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

RESOLVE:

Art. 1º Publicar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO, referente ao 6º bimestre do ano de 2022.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 30 de janeiro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

WASHINGTON JOSÉ DA COSTA FILHO

Controlador Geral do Município 

ALDAIR LEITE DA SILVA FILHO

Contador Geral do Município

PORTARIA Nº 2,
DE 30 DE JANEIRO DE 2023

RELATÓRIO DA GESTÃO FISCAL - 3º QUAD DE 2022

O CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais conferidas através da Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, e com fundamento nos artigos 52, 53, 54 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

RESOLVE:

Art. 1º Publicar o Relatório da Gestão Fiscal - RGF, referente ao 3º quadrimestre do ano de 2022.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 30 de janeiro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

WASHINGTON JOSÉ DA COSTA FILHO

Controlador Geral do Município 

ALDAIR LEITE DA SILVA FILHO

Contador Geral do Município

Instituto Municipal de Previdência Social

PORTARIA Nº 001, DE 06 DE JANEIRO DE 2023

O Presidente do Instituto Municipal de Previdência Social de Mossoró – PREVI-MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 75, incisos I e VII, da Lei Complementar nº 060/2011, de 09 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º CONCEDER, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 047/2005, c/c artigo 7° da Emenda Constitucional 41/2003; artigo 89 da Lei Complementar nº 060/2011 e artigo 2º da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 11, de 25 de fevereiro de 2022, a FRANCISCA NEIDE MOREIRA MARQUES, portadora do RG nº 841257 – ITEP/RN, inscrita no CPF sob o nº. xxx.469.584-xx, Assistente Social lotada na Secretaria Municipal de Saúde, matrícula 0057866, vínculo I, referência XVI, benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO no valor de R$ 3.876,89 (três mil oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), assim discriminados:

Vencimento-base (Art. 6° e anexos da Lei Complementar Municipal nº 020/2007 – Ref. 30 dias): R$ 2.982,22 (dois mil novecentos e oitenta e dois reais e vinte dois centavos);

Adicional Tempo de Serviço (art. 72 Lei Complementar Municipal 29/08 – Ref. 30 ANOS/30%): R$ 894,67 (oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos);

Valor do Benefício: R$ 3.876,89 (três mil oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos).

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 06 de janeiro de 2023

PAULO AFONSO LINHARES
Presidente do PREVI-Mossoró

PORTARIA Nº 002, DE 09 DE JANEIRO DE 2023

O PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MOSSORÓ – PREVI -MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 75, incisos I e VII, da Lei Complementar nº 060/2011, de 9 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º CONCEDER benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a MARIA DE FÁTIMA CASTRO PEREIRA, portadora do RG nº 576.822 – ITEP/RN, inscrita no CPF sob o nº xxx.164.404-xx, titular de cargo efetivo de Auxiliar de Enfermagem, referência XV, lotada na Secretaria Municipal de Saúde – Centro Clínico Prof. Vingt-Un Rosado, matrícula 0059058, vínculo I, carga horária de 30h semanais, nos termos do art. 9º da Emenda nº 11/2022 à Lei Orgânica Municipal c/c art. 20 da EC nº 103/2019.

Art. 2º O benefício terá a título de proventos integrais o valor de R$ 1.956,93 (mil novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e três centavos), conforme §1º, I, art. 9º, ELOM nº 11/2022, sendo assim discriminados:

Vencimento-Base (LC nº 020/2007) = R$ 1.505,33

Adicional Tempo de Serviço (LC nº 029/2008, art. 72) = R$ 451,60

Valor dos Proventos = R$ 1.956,93

Art. 3º O valor estabelecido no art. 2º será reajustado na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, de acordo com o disposto no §2º, I do art. 9º, ELOM nº 11/2022.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 09 de janeiro de 2023

PAULO AFONSO LINHARES
Presidente do PREVI-Mossoró

PORTARIA Nº 003, DE 11 DE JANEIRO DE 2023

O PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MOSSORÓ – PREVI-MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 75, incisos I e VII, da Lei Complementar nº 060/2011, de 9 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º CONCEDER benefício de APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PERMANENTE a GERALDO TOMAZ SOBRINHO, portador do RG n° 298.749 – SSP/RN, inscrito no CPF sob o n° xxx.901.004-xx, professor lotado na Secretaria Municipal de Educação - Escola Municipal José Benjamim, nível II, referência IV, matrícula nº 0081566, vínculo I, com fulcro no art. 5º da Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 11, de 25 de fevereiro de 2022 c/c inciso I, do § 1º, do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

Art. 2º O benefício terá a título de proventos proporcionais o valor de R$ 3.457,53 (três mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos), conforme caput do artigo 5º da ELOM nº 11/2022, sendo assim discriminados:

Vencimento-Base (LC nº 174/2022): R$ 4.161,26

ADTS (artigo 72, LC nº 029/2008): R$ 957,08

Valor Médio Apurado (809.062,39/234): R$ 3.457,53

Valor dos Proventos: R$ 3.457,53

Art. 3º O valor estabelecido no art. 2º será reajustado conforme o índice de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 5º, ELOM nº 11/2022.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 11 de janeiro de 2023

PAULO AFONSO LINHARES
Presidente do PREVI-Mossoró

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