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  • Data: 14/02/2023

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Gabinete do Prefeito

DECRETO Nº 6.763,
DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023

Estabelece normas regulamentares sobre o procedimento administrativo de apuração de infrações administrativas cometidas por licitantes e contratados da Administração Pública Direta e Indireta, sobre a aplicação de penalidades e institui o cadastro de fornecedores impedidos de licitar e contratar com a Administração Pública do Município de Mossoró.

O PREFEITO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 78, da Lei Orgânica Municipal, c/c a Lei Nacional nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Nacional nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, e Decreto Federal nº. 10.024, de 20 de setembro de 2019,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Do Âmbito e Aplicação

Art. 1º Este Decreto estabelece normas regulamentares sobre o procedimento administrativo, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Mossoró, voltado à aplicação de sanções administrativas a licitantes e contratados, fundamentadas nos arts. 86 e 87 da Lei Nacional nº. 8.666, de 1993, no art. 7º da Lei Nacional nº. 10.520, de 2002 e art. 49 do Decreto Federal nº. 10.024, de 2019, e suas alterações posteriores, e institui o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se, também, às contratações celebradas por dispensa ou inexigibilidade de licitação, com fundamento nos arts. 24 e 25 da Lei Nacional nº. 8.666, de 1993.

Art. 2º A adoção dos procedimentos descritos nesta norma não elide a realização, a qualquer tempo, do rito próprio da Lei nº. 12.846, de 1.º de agosto de 2013, bem como nos casos previstos no Decreto Federal nº. 11.129, de 11 de julho de 2022.

Art. 3º Para os fins deste Decreto consideram-se:

I - órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da administração direta e da administração indireta municipal;

II - licitante: pessoa física ou jurídica participante de licitação, inclusive cotação eletrônica, realizada pela Administração Pública Municipal;

III - fornecedor: pessoa física ou jurídica signatária de Ata de Registro de Preços, oriunda de licitação realizada pela administração pública municipal, para o fornecimento de bens ou prestação de serviços com a administração pública municipal;

IV - contratado: pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública Municipal;

V - autoridade competente: agente público investido da competência de instaurar e decidir o procedimento administrativo;

VI - autoridade máxima: Diretor-Geral, Presidente ou equivalente das entidades autárquicas e fundacionais do município;

VII - comissão: conjunto de agentes públicos instituído por ato de autoridade competente, com a função de instruir e concluir de forma fundamentada o procedimento administrativo para apuração de responsabilidade administrativa quanto às infrações cometidas por licitantes e contratados;

VIII - sanção administrativa: penalidade prevista em lei, instrumento editalício ou contrato, aplicada pela Administração Pública Municipal no exercício da função administrativa, como consequência de um fato típico administrativo, com a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, garantidos por meio do devido processo legal.

Seção II

Da Competência para a Apuração das Infrações Administrativas

Art. 4º As secretarias municipais e as entidades autárquicas e fundacionais do município são competentes para instaurar procedimentos e processos administrativos com o fim de apurar infrações administrativas cometidas por licitantes e contratados no âmbito do Município.

Art. 5º Fica criada a Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade – CPAR, vinculada à Secretaria Municipal de Administração, composta por três agentes públicos com aptidão para instruir os processos para apuração de responsabilidade sobre infrações cometidas na fase licitatória ou contratual.

§ 1º A composição da referida Comissão se dará através de portaria própria do Secretário Municipal de Administração.

§ 2º No ato formal de nomeação estará previsto qual membro será o Presidente.

§ 3º Serão impedidos de participar das comissões servidores que, nos últimos cinco anos, tenham mantido relação jurídica com licitantes ou contratados envolvidos.

§ 4º Configurado o impedimento previsto no § 3º deste artigo, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.

Art. 6º Compete à Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade - CPAR:

I - instruir e conduzir os processos administrativos que visem à apuração de atos infracionais às normas legais em matéria de licitação e contratos administrativos de que possam resultar a aplicação das de sanções administrativas e rescisão unilateral;

II - diligenciar junto às Unidades para a obtenção de elementos e informações necessários ao bom andamento dos seus trabalhos;

III - promover investigações e diligências necessárias, exercendo suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo imprescindível à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração Pública Municipal;

IV - requisitar documentos e/ou informações necessárias ao pleno esclarecimento dos fatos, os quais não poderão ser sonegados, sob pena de responsabilidade pessoal;

V - emitir ata de julgamento.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Seção I

Do Início do Processo

Art. 7º O Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade deverá ser instaurado pelo ordenador da despesa a qual licitação, instrumento de contratação direta ou contrato for vinculado, sempre que verificar irregularidades relacionadas à fase licitatória ou contratual.

Art. 8º A abertura de Processo Administrativo dependerá de instrução prévia, contendo:

I - ofício do requerente, qual seja, gestor e/ou fiscal do contrato, membro da comissão de licitação, o pregoeiro/membro da equipe de apoio ao pregão, bem como qualquer agente público responsável pelos procedimentos de contratação e/ou pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato, com solicitação de abertura de Processo Administrativo, contendo:

a) identificação do licitante ou contratado;

b) o relato da conduta irregular, destacando a(s) cláusula(s) do instrumento convocatório ou do contrato infringida(s); a infração cometida; o inadimplemento contratual; ou a irregularidade em licitação;

c) os motivos que justificam a incidência de penalidade administrativa;

d) número do edital, do contrato/ata de registro de preços, termo aditivo e nota de empenho.

II - cópia dos seguintes documentos:

a) edital com projeto básico/termo de referência/especificações técnicas;

b) contrato e seus aditivos contendo toda e qualquer alteração;

c) autorização de fornecimento/serviço;

d) notificação para empresa, com a comprovação de recebimento por e-mail ou pelos Correios ou por aplicativo de troca de mensagens instantâneas, ou edital de notificação pela Imprensa do município, no caso de endereço incerto ou não encontrado.

III - Relatório Técnico com informações detalhadas sobre:

a) a infração;

b) os prejuízos causados ao Município de Mossoró;

c) a demonstração da culpabilidade da empresa com documentos comprobatórios.

IV - Parecer Jurídico sobre a viabilidade de abertura de Processo Administrativo, indicando às possíveis cláusulas editalícias e/ou contratuais infringidas.

Parágrafo único. Fica resguardada à Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade a possibilidade de exigência de outros documentos que considerar pertinente à deflagração do processo.

Art. 9º O Processo Administrativo será instaurado pelo respectivo Secretário Municipal ou equivalente, por meio de portaria publicada na imprensa oficial do Município, devendo conter:

I - a identificação da empresa;

II - a identificação do processo original da licitação/contrato, que supostamente teve suas regras e/ou cláusulas descumpridas pelos licitantes ou contratados;

III - a menção às disposições legais aplicáveis ao procedimento para apuração de responsabilidade;

IV - o prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão.

Seção II

Da Comunicação dos Atos

Art. 10. O fornecedor, licitante ou contratado deverá ser notificado dos despachos, decisões ou atos que lhe facultem oportunidade de manifestação nos autos ou lhe imponham deveres, restrições ou sanções; bem como das decisões sobre quaisquer pretensões por ele formuladas.

§ 1º Em regra, a notificação far-se-á pelos Correios, por carta registrada com Aviso de Recebimento – AR, sendo admitida a notificação pessoal, por e-mail ou aplicativo de troca de mensagens instantâneas, desde que seja obtida a confirmação de leitura.

§ 2º Far-se-á notificação por edital, publicado na imprensa oficial do Município, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o licitante ou contratado se encontrar, ou quando frustrada a notificação de que trata o § 1º, deste artigo.

§ 3º Após o recebimento da notificação para apresentação de defesa, deverá o fornecedor informar qualquer alteração no seu endereço, sob pena de se considerar ciente de todas as notificações enviadas para o endereço constante nos autos, não se realizando, neste caso, a citação por edital.

§ 4º A notificação por edital se fará com prazo de cinco dias, findos os quais passará a correr o prazo para a prática do ato processual.

Art. 11. A notificação dos atos será dispensada:

I - quando praticados na presença do fornecedor ou do seu representante;

II - quando o fornecedor ou seu representante revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente nos autos do processo.

Seção III

Do Regime dos Prazos

Art. 12. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento do ente público que instaurou o processo administrativo.

Art. 13. Na contagem dos prazos, somente serão considerados os dias úteis, ficando excluídos do cômputo os feriados locais, estaduais ou nacionais, instituídos por lei, além de sábados, domingos e os dias nos quais não houver expediente obrigatório na Administração Pública do Município de Mossoró.

Parágrafo único. O cômputo dos prazos se dará pela sistemática prevista no art. 224 do Código de Processo Civil.

Art. 14. O procedimento administrativo deverá estar concluído em até 120 (cento e vinte) dias da sua instauração, salvo imposição de circunstâncias excepcionais.

Parágrafo único. A excepcionalidade a que se refere o caput deste artigo deverá ser justificada pela comissão responsável pelo procedimento à autoridade competente, em até quinze dias antes à expiração do prazo.

Seção IV

Da Instrução

Art. 15. Instaurado o processo, o fornecedor, licitante ou contratado, será notificado para apresentar defesa prévia no prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação no caso de possível aplicação das sanções administrativas e/ou rescisão unilateral, conforme previsões contidas no Edital ou no Contrato, em observância à Lei Nacional nº. 8.666, de 1993, e à Lei Nacional nº. 10. 520, de 2002.

§ 1º A notificação deverá conter:

I - a identificação do fornecedor e do órgão ou entidade;

II - a finalidade da notificação;

III - a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;

IV - o prazo, local, e endereço de correio eletrônico do órgão ou entidade disponível para apresentação da defesa,

V - a possibilidade de acesso do fornecedor aos autos do procedimento;

VI - a orientação de que à parte são concedidos todos os meios de prova em direito;

VII - a informação da continuidade do processo independentemente da manifestação do fornecedor;

VIII - as penalidades cabíveis e/ou a possibilidade de rescisão unilateral, nos termos do edital ou do contrato, em conformidade à legislação pertinente.

§ 2º As notificações serão nulas quando feitas sem a observância das prescrições legais, contudo, a resposta do licitante ou contratado supre sua irregularidade.

Art. 16. A não apresentação de defesa por parte do fornecedor importa no reconhecimento da verdade dos fatos descritos na notificação inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos do processo administrativo.

Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não apresentar defesa no prazo legal, deverá ser respeitado o contraditório e a ampla defesa em todos os atos seguintes, vedando-se, contudo, a prática de atos a cujo respeito se tenha operado a preclusão.

Art. 17. O fornecedor, licitante ou contratado poderá juntar documentos e pareceres, requerer providências, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas ou providências propostas pelo fornecedor quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Art. 18. Ao fornecedor, licitante ou contratado, incumbirá provar os fatos e situações alegados, sem prejuízo da Comissão averiguar as situações indispensáveis à elucidação dos fatos, podendo determinar de ofício a produção das provas imprescindíveis à formação do seu convencimento.

§ 1º O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Seção V

Das Alegações Finais

Art. 19. Findada a instrução, em estrita observância aos preceitos do contraditório e da ampla defesa, abrir-se-á o prazo de dez dias para apresentação de alegações finais.

Seção VI

Da Decisão

Art. 20. Apresentadas alegações finais ou decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem a sua apresentação, os autos serão encaminhados à autoridade competente para decisão, a qual poderá:

I - determinar diligência para esclarecimento de algum aspecto que ainda considere insuficientemente esclarecido;

II - anular o procedimento, se entender que está eivado de nulidade insanável;

III - considerar insubsistente a imputação, arquivando o processo;

IV - considerar procedente a imputação, aplicando a penalidade.

Art. 21. O processo administrativo extingue-se com a decisão, contendo as razões fáticas e jurídicas que a fundamentam.

Parágrafo único. A autoridade competente proferirá a decisão no prazo de dez dias

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 22. Aos contratados que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebrados com a Administração Pública Municipal, aos fornecedores que descumprirem total ou parcialmente os termos da ata de registros de preços e aos licitantes que cometerem atos visando a frustrar os objetivos da licitação, serão aplicadas as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, por prazo de até dois anos;

IV - impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Direta e Indireta Municipal, pelo prazo de até cinco anos, com descredenciamento do sistema de cadastro de fornecedores;

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

Art. 23. Na aplicação das sanções administrativas de que trata este decreto, a autoridade administrativa levará em conta a conduta praticada e a intensidade do dano provocado e segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Art. 24. A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções restritivas de direitos constantes deste Decreto.

§ 1º A multa, no âmbito do contrato, poderá ser de caráter compensatório, para os casos de inexecução parcial ou total do contrato, ou ainda, de caráter moratório, na hipótese de atraso injustificado na entrega ou execução do objeto do contrato.

§ 2º O valor da multa aplicada será descontado do valor da garantia prestada, retido dos pagamentos devidos pela Administração ou cobrado judicialmente, sendo corrigida monetariamente, de conformidade com a variação do IPCA, a partir do termo inicial, até a data do efetivo recolhimento.

§ 3º Após esgotados os meios de execução direta da sanção de multa, o contratado será notificado para recolher a importância devida no prazo de trinta dias, contados do recebimento da comunicação oficial.

Art. 25. Nas licitações ou contratações oriundas da Lei n° 8.666, de 1993, poderá ser aplicada a sanção de suspensão temporária que impedirá o fornecedor/prestador de serviços de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, pelos seguintes prazos:

I - seis meses, nos casos de:

a) aplicação de duas penas de advertência, no prazo de doze meses, sem que o fornecedor/prestador de serviços tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração;

b) alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida, exceto nas situações de caso fortuito ou força maior ou, ainda, com justa fundamentação e prévia comunicação à Administração.

II - doze meses, nos casos de:

a) retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de suas parcelas ou do fornecimento de bens;

b) paralisação de serviço, de obra ou de fornecimento de bens sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração.

III - vinte e quatro meses, nos casos de:

a) entregar como verdadeira, mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;

b) inexecução total de contrato.

Parágrafo único. A contagem do período de atraso na execução dos ajustes será realizada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.

Art. 26. Nas licitações e contratos regidos pelas Lei nº. 10.520, de 2002, e Decreto nº. 10.024, de 2019, as licitantes ou contratados poderão ser impedidos de licitar e contratar com o Município, pelo prazo de até cinco anos, respeitando a razoabilidade e proporcionalidade, e será descredenciado do Sistema de Cadastro de Fornecedores/prestador de serviços, sem prejuízo às multas previstas no instrumento convocatório e/ou no contrato, bem como das demais cominações legais, sendo imposta àquele que:

I - deixar de entregar documentação exigida para o certame;

II - não celebrar o contrato ou a ata de registro de preços, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

III - apresentar documentação falsa exigida para o certame;

IV - ensejar o retardamento da execução do certame;

V - não manter a proposta;

VI - falhar na execução do contrato;

VII - fraudar na execução do contrato;

VIII - comportar-se de modo inidôneo;

IX - declarar informações falsas;

X - cometer fraude fiscal.

§ 1º A sanção de descredenciamento é decorrência da própria penalidade de impedimento de licitar e contratar, constituindo restrição que deve ostentar a mesma amplitude e perdurar pelo mesmo período.

§ 2º As sanções descritas no caput também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela administração pública.

§ 3º Considera-se retardamento na execução do certame qualquer ação ou omissão do licitante que prejudique o bom andamento do certame, evidencie tentativa de indução a erro no julgamento, ou ainda que atrase a assinatura do contrato ou ata de registro de preços.

§ 4º Considera-se não manter a proposta a ausência de envio da mesma, bem como a recusa do envio de seu detalhamento, quando exigível, ou ainda o pedido, pelo licitante, da desclassificação de sua proposta, quando encerrada a etapa competitiva, desde que não esteja fundamentada na demonstração de vício ou falha na sua elaboração, que evidencie a impossibilidade de seu cumprimento.

§ 5º Considera-se falhar na execução contratual o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pelo contratado.

§ 6º Considera-se fraudar na execução contratual a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita, induzindo ou mantendo em erro a Administração Pública.

§ 7º Considera-se comportar-se de maneira inidônea a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, tais como: frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório; agir em conluio ou em desconformidade com a lei; induzir deliberadamente a erro no julgamento; prestar informações falsas; apresentar documentação com informações inverídicas, ou que contenha emenda ou rasura, destinados a prejudicar a veracidade de suas informações.

§ 8º A penalidade não poderá ser superior a cinco anos, sendo descredenciado do Sistema de Cadastro de Fornecedores/prestador de serviços, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato, e das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida.

Art. 27. Para as situações de descumprimento parcial ou total do contrato, será declarado inidôneo, ficando impedido de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, e enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

Parágrafo único. A penalidade de declaração de inidoneidade será formalizada por meio da adoção expressa da ata de julgamento proferida pela Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade pelo Secretário Municipal, ou Autoridade Máxima, que instaurou o procedimento.

Art. 28 As sanções previstas nos incisos III e V poderão também ser aplicadas, conforme previsão legal contida no art. 88 da Lei nº. 8.666, de 1993, aos fornecedores ou aos profissionais que:

I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 29. É facultado ao fornecedor, licitante ou contratado, interpor recurso, que, em regra, não tem efeito suspensivo, conforme art. 61 da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, contra a aplicação das sanções previstas neste Decreto, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação da decisão.

§ 1º O recurso apresentado deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão recorrida, a qual, se não o reconsiderar, no prazo de até cinco dias, encaminhará ao Secretário Municipal de Administração para decidir o recurso de forma definitiva.

§ 2º O não conhecimento/provimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa, conforme previsão legal contida no art. 63, §2º da Lei nº. 9.784, de 1999.

Art. 30. Do ato que ensejar a penalidade de declaração de inidoneidade caberá pedido de reconsideração à autoridade que proferiu a decisão recorrida, no prazo de dez dias contado do recebimento da notificação do ato.

Art. 31. O extrato da decisão final, após o trânsito em julgado administrativo, deverá ser publicado no órgão de imprensa oficial do Município, contendo:

I - nome ou razão social licitante ou contratado e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

II - número do processo administrativo;

III - fundamentação legal;

IV - nome e/ou razão social do fornecedor penalizado, com o número de sua inscrição no Cadastro da Receita Federal;

V - número da licitação/contrato;

VI - sanção aplicada, com os respectivos prazos de impedimento.

CAPÍTULO V

DO CADASTRO DE FORNECEDORES IMPEDIDOS DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 32. Fica instituído o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Administração, organizar e manter o cadastro de que trata este artigo, promovendo sua divulgação no sítio eletrônico www.prefeiturademossoro.com.br.

Art. 33. Será incluída no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Municipal a pessoa física ou jurídica apenada com as sanções previstas no art. 22, § 4º, incisos III e IV, deste Decreto.

Parágrafo único. Será imediatamente incluído no Cadastro o fornecedor/prestador de serviços que, na data de entrada em vigor deste Decreto, esteja cumprindo penalidade prevista nos incisos III ou IV, do art. 87, da Lei Nacional nº. 8.666, de 1993, ou no art. 7º, da Lei Nacional nº. 10.520, de 2002.

Art. 34. Os responsáveis pela realização de licitações no âmbito da Administração Pública Municipal consultarão o cadastro em todas as fases do procedimento licitatório, tomando as providências necessárias para que sejam excluídas do certame as pessoas físicas ou jurídicas nele inscritas.

Parágrafo único. Os ordenadores de despesa deverão diligenciar para que não sejam firmados contratos com as pessoas físicas ou jurídicas inscritas no cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar, inclusive aqueles decorrentes de procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação.

Art. 35. Após a publicação do extrato da decisão na imprensa oficial municipal, a Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade deverá inserir, em até o dia dez dias, os dados dos licitantes ou contratados no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Municipal, assim como comunicar ao fornecedor/prestador de serviço, do respectivo registro.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. Na hipótese de prática de quaisquer dos atos lesivos previstos na Lei Nacional nº. 12.846, de 2013, proceder-se-á à apuração e à penalização, conforme processo especificamente instaurado para esse fim.

Art. 37. A Secretaria Municipal de Administração terá prazo de noventa dias para a publicação do Manual de Sanções Administrativas, que servirá de base para o procedimento administrativo de sanção aos licitantes e contratados pelo Município.

Art. 38. Serão observadas as disposições contidas nos arts. 190 e 191 da Lei Nacional nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, para os contratos cujo instrumento tenha sido assinado antes de 1º de abril de 2023.

Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 14 de fevereiro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

Secretaria Municipal de Administração

PORTARIA Nº 56,
DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, nomeada através de Portaria nº 07, de 6 de janeiro 2023, e, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, e o Decreto Municipal n° 6.261, de 19 de outubro de 2021;

CONSIDERANDO o requerimento firmado pela servidora, abaixo identificada, instruído de Certidão de Nascimento, bem como o disposto no Artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal vigente, a Lei nº. 10.710, de 05 de agosto de 2003, que altera a Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, e o disposto no Art. 23, alínea “IX” da Lei Orgânica do Município de Mossoró, com a nova redação dada pela Emenda n° 04/2016, de 28/12/2016.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER o afastamento, para gozo da LICENÇA-MATERNIDADE, à servidora KATIA DAYANA DE AVELINO AZEVEDO, matrícula nº 0524590 - 1, Professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, com início retroativo ao dia 03 de fevereiro 2023 e tendo data final no dia 01 de agosto de 2023, autorizando, ainda, providenciar o pagamento do Salário-Maternidade à referida servidora, durante o período de gozo de sua licença.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a data de vigência desta.

Mossoró-RN, 14 de fevereiro de 2023

CAROLYNE OLIVEIRA SOUZA

Diretora-Presidente

PORTARIA Nº 57,
DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, nomeada através de Portaria nº 7 de 6 de janeiro 2023, e, no uso de suas atribuições legais e o que lhe conferem a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, com suas alterações posteriores, e Decreto nº 6.261, de 19 de outubro de 2021;

CONSIDERANDO o MANDADO DE INTIMAÇÃO, instruído de decisão proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, sob Processo nº 0816253-79.2018.8.20.5106;

CONSIDERANDO que o autor da ação do aludido processo, senhor Pedro Franco da Silva, ingressou no quadro de pessoal desta Prefeitura em 01/02/1984, e se afastou de suas funções públicas, em 30/08/2013, por motivo de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, confirmando, dessa forma, 29 (vinte e nove) anos completos de tempo de serviço público municipal,

RESOLVE:

Art. 1º AUTORIZAR o pagamento da complementação dos proventos da aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS) ao senhor PEDRO FRANCO DA SILVA, com paridade na remuneração do cargo de Professor da ativa, Nível II, Classe X, com carga de trinta horas semanais, de conformidade com a planilha, abaixo:

Discriminação

Valor R$

Vencimento básico do cargo

5.111,78

Adicional por tempo de serviço de 29%

1.482,41

Total da remuneração =

6.594,19

Provento da aposentadoria a ser deduzido

1.468,81

Valor da complementação a ser pago Município de Mossoró

5.125,38

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 14 de fevereiro de 2023

CAROLYNE OLIVEIRA SOUZA

Diretora-Presidente

Secretaria Municipal de Saúde

PORTARIA Nº 3,
DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições legais e o que lhe confere a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, e, em conformidade com art. 89, inciso I, e nos termos do acórdão nº 1.094/2013/TCU;

RESOLVE:

Art. 1º Designar a servidora MARIA KATIANA MOURA AQUINO, matrícula nº 511676-1, para atuar como GESTORA DO CONTRATO nº 09/2022, firmado entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, e VAREJÃO L. B. LTDA - ME, CNPJ 04.987.374/0001-01,com validade de 25/03/2022 a 25/03/2023.

Art. 2º São atribuições do gestor do contrato:

I - Conhecer todo o processo relativo à contratação, bem como as normas aplicáveis;

II - Promover reunião inicial com a contratada de modo a esclarecer o objeto contratual e apresentar, formalmente, o fiscal do contrato;

III - Exigir o cumprimento do contrato, buscando qualidade, economia e minimização de riscos;

IV - Acompanhar o saldo do contrato e tomar providências para aditivos, penalizações e rescisões.

Art. 3° Designar o servidor VANIERE ANTÔNIO DA SILVA, matrícula nº 0523631-1, para atuar como FISCAL DE CONTRATO nº 09/2022, firmado entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, e VAREJÃO L. B. LTDA - ME, CNPJ 04.987.374/0001-01,com validade de 25/03/2022 a 25/03/2023.

Art. 4º São atribuições do fiscal do contrato:

I - Acompanhar a execução contratual, em seus aspectos quantitativos e qualitativos; registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do objeto;

II - Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da empresa contratada, no total ou em parte, do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;

III - Rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o objeto contratado;

IV - Exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;

V - Exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos;

VI - Aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o regime de execução previsto no contrato;

VII - Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;

VIII - Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis;

IX - Receber o objeto contratual, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes;

X - Observar as alterações de interesse da Contratada que, por sua vez, deverão ser por ela formalizadas e devidamente fundamentadas, a exemplo de pedido de reequilíbrio econômico–financeiro ou repactuação. Na hipótese de pedido de prorrogação de prazo devido ao não cumprimento do cronograma de execução, deverá ser comprovado o fato impeditivo respectivo.

Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura.

Mossoró-RN, 29 de novembro de 2022

JACQUELINE MORGANA DANTAS MONTENEGRO

Secretária Municipal de Saúde

Secretaria Municipal da Fazenda

ACÓRDÃO 003/2023 – TATM

PROCESSO ELETRÔNICO Nº 2022.013023-4– SEFAZ 

REMESSA NECESSÁRIA

RELATORA: LÍLIAN REGINA PEREIRA DINIZ

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

RECORRIDO: CELIA MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA

NOTIFICAÇÃO – AO CONTRIBUINTE

Notificamos que no dia 07 (sete) do mês de fevereiro de 2023, às 11h30, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou, na oportunidade, o Processo Eletrônico (PFA de Origem 2022.013023-4 – SEFAZ), tendo como recorrido a Sra. Celia Maria Araújo de Oliveira, conheceu do recurso ex-officio, para dar-lhe provimento parcial, em razão dos fatos e fundamentos acima elencados, no sentido de modificar a decisão de primeira instância apenas para reconhecer a ilegitimidade da cobrança do IPTU/TCL, quanto aos exercícios de 2003 a 2005 e 2009 a 2017 e, por outro lado, pela legitimidade da cobrança do IPTU/TCL referentes aos anos de 1996 a 2002, em razão do trâmite de Ação de Execução judicial, relativamente ao imóvel inscrito no CIM sob o nº 1.0007.032.02.0159.0003.5, Seq. 3008091.6, devendo, entretanto, serem cobrados de imediato os débitos dos exercícios posteriores, caso existam. Outrossim, tornam-se sem efeito os Acórdãos nº 084/2022 (JOM 04/08/2022) e nº 096/2022 (JOM 02/09/2022).

Sala das Reuniões do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais, em Mossoró, 09 de fevereiro de 2023.

Mossoró-RN, 09 de fevereiro de 2023

HUGNELSON VIEIRA DA SILVA

Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais

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