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  • Data: 04/04/2023

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Câmara Municipal de Mossoró

RESOLUÇÃO Nº 02, DE 30 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Câmara Municipal de Mossoró/RN, da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ.

Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu, com fundamento no art. 52, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Mossoró, e art. 26, II, alínea m, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Mossoró, a Lei Federal nº 14.133, de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Além do previsto no artigo 6º da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, para os fins desta Resolução, consideram-se:

I - Apostila: instrumento que tem por objetivo registrar ou anotar novas condições que não alterem a essência da avença ou que não modifiquem as bases contratuais, seja no verso do termo de contrato ou por meio de outro documento a ser juntado a este termo, utilizada, em especial, para simples alteração na indicação dos recursos orçamentários ou adicionais custeadores da despesa, sem modificação dos respectivos valores, e para reajustamento de preços previsto no edital e no contrato, bem como atualizações, compensações ou apenações financeiras decorrentes das condições de pagamento dos mesmos constantes;

II - Área: extensão limitada de espaço bidimensional onde é realizada a obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura;

III - Audiência pública: instrumento de apoio ao processo decisório da Administração Pública, com o objetivo de promover o diálogo entre os atores sociais, com o escopo de buscar soluções de questões que contenham interesse público relevante;

IV - Autoridade máxima: Presidente da Câmara Municipal de Mossoró/RN.

V - Beneficiários do tratamento diferenciado: microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, na forma do estabelecido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e Lei Complementar n.º 163, de 29 de outubro de 2013;

VI - BDI - Benefícios e Despesas Indiretas: valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização da obra ou do serviço de engenharia e/ou arquitetura;

VII - Capacidade técnico-operacional: aptidão da licitante para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação;

VIII - Capacidade técnico-profissional: aptidão dos membros da equipe técnica pertencente ao quadro permanente da licitante para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos, com o objeto da licitação;

IX - Comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Mossoró;

X - Consulta pública: processo que objetiva receber sugestões do administrado para auxiliar a Câmara Municipal de Mossoró/RN em licitações, contratações, normas e orientações a respeito de licitações e contratações públicas;

XI - Convênio: instrumento que formaliza qualquer acordo que envolva a transferência de recursos e que tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da Administração Pública Estadual e, de outro, órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, ou entidades privadas que não se caracterizem como organizações da sociedade civil, visando a execução de programa de governo, que compreenda a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

XII - Convenente: órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo e pessoa jurídica de direito privada com o qual a Câmara Municipal de Mossoró pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento mediante a celebração de convênio e acordo de cooperação;

XIII - Concedente: responsável pela transferência dos recursos destinados à execução do objeto do convênio;

XIV - Contrapartida: recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis próprios do convenente a serem alocados no projeto;

XV - Condições gerais de contrato: normas gerais de aplicação obrigatória nos procedimentos promovidos pela Câmara Municipal de Mossoró, em que constam todas as condições da avença, as quais constituem parte integrante e indissociável dos  contratos de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, independentemente de transcrição ou de qualquer outra formalidade, regendo as licitações e todos os atos conexos pelas normas ali enunciadas;

XVI - Critério: parâmetro para estabelecer e fundamentar uma escolha durante todo o processo de contratação;

XVII - Critério de aceitabilidade de preço: parâmetros de preços máximos, unitários e globais a serem fixados pela Câmara Municipal de Mossoró e publicados no  edital de licitação para aceitação e julgamento das propostas dos licitantes;

XVIII - Cronograma de desembolso: previsão de transferência de recursos financeiramente mensuráveis do concedente ao convenente, quando for o caso, em conformidade com a proposta de execução do plano de trabalho e com a disponibilidade financeira;

XIX - Cronograma físico-financeiro: representação gráfica do desenvolvimento dos serviços a serem executados ao longo do tempo de duração do contrato demonstrando, em cada período, o percentual físico a ser executado e o respectivo  valor financeiro a ser despendido;

XX - Custo unitário de referência: valor unitário para execução de uma unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência;

XXI - Desenho: representação gráfica do objeto a ser executado, elaborada de modo a permitir sua visualização em escala adequada, demonstrando formas, dimensões, funcionamento e especificações, perfeitamente definida em plantas, cortes, elevações, esquemas e detalhes, obedecendo às normas técnicas pertinentes;

XXII - Diretriz: conjunto de instruções ou indicações para a execução de um empreendimento;

XXIII - Edificação (ou Edifício): produto constituído por um conjunto de sistemas, elementos e componentes estabelecidos e integrados em conformidade com os princípios da engenharia e da arquitetura;

XXIV - Empreendimento: a somatória e a relação entre as fases que visam a concretização de uma obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura;

XXV - Empreitada: contrato por meio do qual a Câmara Municipal de Mossoró atribui a um contratado a obrigação de cumprir a execução de uma obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura;

XXVI - Especificação Técnica: texto no qual se fixam todas as regras e condições que se deve seguir para a execução do objeto, caracterizando individualmente materiais, equipamentos, elementos componentes, sistemas construtivos a serem aplicados, o modo como será executado cada um dos serviços e critérios para a sua medição;

XXVII - Etapa: cada uma das partes em que se divide o desenvolvimento das obras ou serviços de engenharia e/ou arquitetura em relação aos prazos e cronogramas contratados;

XXVIII - Evento: ocorrência ou mudança em um conjunto específico de circunstâncias;

XXIX - Fase: cada uma das atividades com características próprias desenvolvidas durante o processo de execução do contrato para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura;

a) análise de riscos: compreensão das causas e consequências imediatas, envolvendo a consideração detalhada de incertezas, fontes de risco, cenários, controles e sua eficácia;

b) avaliação de riscos: processo que visa apoiar decisões sobre como responder a riscos e que envolve a comparação de resultados da análise de riscos com o apetite a risco da instituição;

XXX– Impacto: consequência resultante da ocorrência do evento;

XXXI – Incerteza: incapacidade de saber com antecedência real a ocorrência de eventos futuros;

XXXII – Insumos: todos os elementos necessários para a construção da obra ou serviço de qualquer natureza, considerados individualmente, incluindo materiais, mão de obra e equipamentos;

XXXIII - Memorial descritivo: descrição detalhada da obra projetada ou a projetar, na forma de texto, em que são apresentadas as soluções técnicas adotadas, bem como suas justificativas, necessárias ao pleno entendimento do projeto, complementando as informações contidas nos desenhos;

XXXIV – Meta: parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho;

XXXV - Microempreendedor individual: o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior no limite estabelecido em Lei federal, optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática no artigo 18-A da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006;

XXXVI - Microempresa ou empresa de pequeno porte: a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário como definido pelo art. 3º da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006;

XXXVII – Negociação: procedimento em que a Câmara Municipal de Mossoró, por intermédio de agentes públicos, negocia com licitantes, contratados e/ou beneficiários de ata de registro de preços, as condições da proposta e/ou do contrato com um ou mais dentre eles;

XXXVIII – Norma: documento, normalmente produzido por um órgão oficial acreditado para tal, que estabelece regras, diretrizes, ou características acerca de um material, produto, processo ou serviço;

XXXIX – Objeto: o produto do contrato, convênio ou termo de cooperação, observados o programa de trabalho e as suas finalidades;

XL - Obras e serviços de engenharia com complexidade técnica: aqueles que envolvam alta especialização na área de engenharia e arquitetura, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que demonstrem dificuldade no gerenciamento de atividades interconectadas e que não possam ser padronizadas;

XLI - Obras e serviços de engenharia com complexidade operacional: aqueles que possuem propriedades que o tornam difícil de entender, prever e manter seu comportamento geral sob controle, mesmo que existam informações razoavelmente completas sobre o sistema do projeto, e que possuem um alto grau de incerteza e imprevisibilidade, derivadas do próprio projeto e do seu contexto e que não possam ser padronizadas;

XLII - Plano de trabalho: peça integrante do convênio ou termo de cooperação, que especifica as razões para celebração, descrição do objeto, metas e etapas a serem atingidas, plano de aplicação dos recursos, cronograma de desembolso, prazos de execução e os critérios objetivos de avaliação;

XLIII – Preclusão: acidente processual que decorre da perda do direito de se manifestar em dado momento no processo, seja pela perda do prazo, pela não apreciação das normas ou pela perda do momento oportuno;

XLIV - Preclusão lógica: perda da faculdade/poder processual por se ter praticado ato incompatível com seu exercício;

XLV – Projeto: documento de planejamento para licitação e contratação que pode ser expresso por meio de um dos seguintes instrumentos: termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo;

XLVI - Prestação de contas: procedimento de acompanhamento sistemático que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto dos convênios e o alcance dos resultados previstos;

XLVII – Regra: norma impositiva para estabelecer o padrão geral acerca dos materiais, produtos, processos, obras ou serviços, inclusive de engenharia e/ou arquitetura;

XLVIII – Risco: desvio potencial em relação aos objetivos esperados, podendo ser positivo, negativo ou ambos, e abordar, criar ou resultar em oportunidades e ameaças;

XLIX - Termo de cooperação: instrumento que formaliza qualquer acordo sem transferência de recursos financeiros e que tenha como partícipe, de um lado, a Câmara Municipal de Mossoró e, de outro, órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, ou entidades privadas que não se caracterizem como organizações da sociedade civil, visando à execução de programas, que envolva a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

L - Termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do contrato, convênio ou termo de cooperação já celebrado, formalizado durante sua vigência, vedada a alteração do objeto aprovado;

LI - Tomada de contas especial: processo administrativo para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando constatada omissão do dever de prestar contas ou não comprovação da aplicação dos recursos repassados por outros entes da Administração Pública, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário;

LII - Transferência de recurso: repasses financeiros, transmissão de bens, execução de serviços e toda atividade que possa ser mensurada monetariamente;

LIII - Unidade gestora: Unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização;

LIV - Vigência do contrato: período em que é mantida a relação jurídica contratual do órgão ou entidade contratante com a contratada.

CAPÍTULO III

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS

Seção I

DA AUTORIDADE MÁXIMA

Art. 3º. Caberá ao Presidente da Câmara Municipal de Mossoró, ou a quem delegar, a que se refere esta Resolução, de acordo com as atribuições previstas em Lei e no Regimento

Interno desta Casa Legislativa:

I - examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, quando encaminhados pelo agente de contratação, pregoeiro, ou presidente de Comissão de Contratação;

II - promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e desta Resolução;

III - designar o agente de contratação, membros de comissão de contratação e os membros da equipe de apoio;

IV - autorizar a abertura do processo licitatório;

V - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação, quando este mantiver sua decisão;

VI - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;

VII - homologar o resultado da licitação;

VIII - celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; e

IX - autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei nº 14.133, de 2021 e deste Regulamento.

Parágrafo único. A autorização para a abertura do processo licitatório é o último ato anterior à publicação do edital.

Seção II

DA DESIGNAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES ESSENCIAIS

Art. 4º. Compete à autoridade máxima da Câmara Municipal de Mossoró a designação da comissão de contratação, do agente de contratação, bem como do pregoeiro, dos componentes das respectivas equipes de apoio para a condução do certame e do chefe de Setor Orçamentista.

§1º. Somente poderá atuar como agente de contratação e pregoeiro, o servidor que tenha realizado capacitação específica atestada por certificação profissional emitida por instituições de ensino ou por escola de governo ou que comprovem suas atribuições relacionadas a licitações e contratos.

§2º. Os agentes públicos para o exercício de funções essenciais deverão ser designados pela autoridade competente, entre servidores efetivos, comissionados ou empregados públicos dos quadros permanentes da Câmara Municipal de Mossoró, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

§3º. As funções exercidas pelo agente de contratação e pregoeiro serão consideradas prestação de serviço público relevante, e farão jus à gratificação de função e participação nos percentuais constante na Lei Complementar n.º 046, de 2010, que serão calculados sob o valor da remuneração do respectivo cargo.

§4º. As funções exercidas pelo chefe de setor do orçamento se encontram estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar n.º 157, de 2019, e farão jus à gratificação de função nela prevista.

Subseção I

Do Agente de Contratação e do Pregoeiro

Art. 5º. O agente de contratação é o servidor público designado pela autoridade competente, entre servidores efetivos dos quadros permanentes da Câmara Municipal de Mossoró, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

Art. 6º. Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será o pregoeiro, designado pela autoridade competente ente servidores efetivos e agentes públicos integrantes da Câmara Municipal de Mossoró.

Art. 7º. Ao agente de contratação e ao pregoeiro competem as seguintes atribuições:

I - auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não são suas atribuições;

II - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

III - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos;

IV - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;

V - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos  interessados;

VI - receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto às condições de habilitação;

VII - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

VIII - coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas;

IX - verificar e julgar as condições de habilitação;

X - conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas;

XI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;

XII - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;

XIII - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;

XIV - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;

XV – indicar vencedor do certame;

XVI - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes;

XVII - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XVIII - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação;

XVIX - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta;

XX - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua  conclusão, à autoridade competente para a homologação e contratação;

XXI - propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;

XXII - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;

XXIII - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Administração Pública na internet, e providenciar as publicações previstas em lei, quando não houver setor responsável por estas atribuições.

Parágrafo único. O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, poderá solicitar manifestação técnica da Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Mossoró ou de outros setores da Administração, a fim de subsidiar sua decisão.

Subseção II

Da Equipe de Apoio e Da Comissão de Contratação

Art. 8º. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação e o pregoeiro nas etapas do processo licitatório.

Parágrafo único. A equipe de apoio deverá ser integrada por agentes públicos da Câmara Municipal de Mossoró.

Art. 9º. Poderão ser designadas duas equipes de apoio distintas, sendo uma para auxiliar o Agente de Contratação e outra o pregoeiro, ocasião em que, cada uma, deverá ser formada por, no mínimo, 3 (três) membros e, no máximo 7, devendo a maioria dos integrantes ser servidores efetivos pertencentes ao quadro permanente da Câmara Municipal de Mossoró.

Art. 10. A comissão de contratação permanente ou especial deverá ser formada por, no mínimo, 3 (três) membros, devendo a maioria dos integrantes ser servidores efetivos pertencentes ao quadro permanente da Câmara Municipal de Mossoró.

§1º. Caso a licitação seja realizada na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação deverá ser composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos pertencentes aos quadros permanentes da Câmara Municipal de Mossoró, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.

§2º. Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

§3º. A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica da Procuradoria Geral ou de outros setores do órgão, a fim de subsidiar sua decisão.

§4º. A comissão de contratação será sempre presidida pelo agente de contratação da Câmara Municipal de Mossoró, o qual terá as mesmas atribuições estabelecidas no art. 6º desta Resolução.

§5º. A participação de servidores na Equipe de Apoio ou Comissão de Contratação será considerada prestação de serviço público relevante, e farão jus à gratificação de função e participação nos percentuais constante na Lei Complementar n.º 046, de 2010, que serão calculados sob o valor da remuneração do respectivo cargo.

§6º. Os servidores efetivos que possuírem gratificações por participação em outras comissões e/ou funções gratificadas, farão jus ao adicional de serviço extraordinário, arbitrado previamente pela presidência, nos termos do artigo 39, II, da Lei Complementar n.º 046, de 2010.

Art. 11. É de competência do presidente da Câmara Municipal de Mossoró designar as comissões de licitação, homologar o julgamento e adjudicar o objeto ao licitante vencedor.

Art. 12. A comissão de contratação poderá instruir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta, além das competências estabelecidas para o agente de contratação descritas no art. 6º desta Resolução, no que couber.

Art. 13. No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por uma comissão especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, agentes públicos ou não.

Parágrafo único. A comissão a que se refere o caput deste artigo, no caso de concurso para elaboração de documentos técnicos poderá, em relação à formação em arquitetura e engenharia, ser homogênea ou heterogênea, podendo ser constituída exclusivamente por profissionais servidores ou empregados públicos com formação nessas áreas.

Subseção III

Do Gestor De Contrato

Art. 14. O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade máxima, ou por quem ela delegar, com atribuições administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, especialmente:

I - analisar a documentação que antecede o pagamento;

II- analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;

III - analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato;

IV - analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado;

V - acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos relativos ao objeto contratado;

VI - decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços;

VII - efetuar a digitalização e armazenamento dos documentos fiscais e trabalhistas da contratada, quando couber, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

VIII - inserir os dados referentes aos contratos administrativos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

IX - outras atividades compatíveis com a função.

Parágrafo único. O gestor de contratos poderá ser servidor efetivo ou agente público pertencente ao quadro permanente da Câmara Municipal de Mossoró, e previamente designado pela autoridade administrativa signatária do contrato.

Subseção IV

Do Fiscal de Contrato

Art. 15. O fiscal de contrato é o servidor efetivo ou comissionado dos quadros permanentes da Câmara Municipal de Mossoró designado pela autoridade máxima, ou por quem ela delegar, para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços.

§1º. O fiscal de contrato deve anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinará o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.

§2º. A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá ser realizada com base nos critérios previstos nesta Resolução.

§3º. O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia deverá ter formação ou expertise nas áreas de engenharia ou arquitetura.

Art. 16. A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor com experiência e conhecimento na área relativa ao objeto contratado, designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos e técnicos do contrato, e especialmente:

I - esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e divergências surgidas na execução do objeto contratado;

II- expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as ocorrências e fazer as determinações e comunicações necessárias à perfeita execução dos serviços;

III - proceder, conforme cronograma físico-financeiro, as medições dos serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada ou conforme disposto em contrato;

IV - adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive manifestar- se a respeito da suspensão da entrega de bens, a realização de serviços ou a execução de obras;

V - conferir e certificar as faturas relativas às aquisições, serviços ou obras;

VI - proceder as avaliações dos serviços executados pela contratada;

VII - determinar por todos os meios adequados a observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita execução do objeto;

VIII - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho;

IX - determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as próprias subcontratadas, que, a seu critério, comprometam o bom andamento dos serviços;

X - receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for necessário, promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na entrega dos bens ou na execução dos serviços ou das obras;

XI - dar parecer técnico nos pedidos de alterações contratuais;

XII - verificar a correta aplicação dos materiais;

XIII - requerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos;

XIV - realizar, na forma do art. 140 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, o recebimento do objeto contratado, quando for o caso;

XV - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;

XVI - outras atividades compatíveis com a função.

§1º. A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 119 e 120 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

§2º. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.

§3º. A execução dos contratos poderá ser acompanhada e fiscalizada por meio da Controladoria Geral, que contará com o apoio da Comissão de Controle Interno da Câmara Municipal de Mossoró.

§4º. Conforme faculta o artigo 117 da Lei n.º 14.133, de 2021, a Administração poderá contratar terceiros para auxiliarem o fiscal de contratos.

§5º. O fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no Capítulo VII da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

§6º. A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada com o documento da contratada que contenha a relação detalhada deles, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.

§7º. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em extinção do contrato, conforme disposto no Capítulo VIII do Título III e Capítulo I do Título IV, ambos da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

§8º. Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações:

I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas:

a) recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de seus empregados, conforme dispõe o artigo 195, §3º da Constituição Federal, sob pena de rescisão contratual;

b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior;

c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior;

d) fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação, quando cabível;

e) pagamento do 13º salário;

f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei;

g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso;

h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem;

i) encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação;

j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e

k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato.

II - No caso de cooperativas:

a) recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de responsabilidade do cooperado;

b) recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de responsabilidade da Cooperativa;

c) comprovante de distribuição de sobras e produção;

d) comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e férias; e

e) eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas.

III - No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de Interesse Público – OSCIP’s e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações.

CAPÍTULO IV

DO PLANEJAMENTO DA LICITAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO

Art. 17. A governança das contratações é de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal de Mossoró que deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

Art. 18. Fica instituída a Comissão Permanente de Governança das Contratações Públicas, com a finalidade de assessorar o Presidente da Câmara Municpal de Mossoró/RN na condução da política de governança.

Art. 19. A Comissão Permanente de Governança das Contratações Públicas será composta pelos seguintes membros titulares:

I – Controlador Geral da Câmara Municipal de Mossoró, que a coordenará;

II – Procurador Geral da Câmara Municipal de Mossoró;

III – Chefe do Gabinete da Presidência;

IV – Diretor Geral da Câmara Municipal de Mossoró; e

V – Agente de Contratações da Câmara Municipal de Mossoró.

§1º. A suplência dos membros titulares será exercida através de indicação destes, por meio de carta de substituição assinada à autoridade superior para sua apreciação e posterior nomeação.

§2º. As reuniões desta Comissão serão convocadas pelo seu Coordenador.

§3º. A participação nesta Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, e farão jus à gratificação de função e participação nos percentuais constante na Lei Complementar n.º 046, de 2010, que serão calculados sob o valor da remuneração do respectivo cargo.

Art. 20. À Comissão Permanente de Governança das Contratações Públicas compete:

I - propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o atendimento aos princípios e às diretrizes de governança pública;

II - aprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes de governança pública;

III - incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de governança no âmbito da Câmara Municipal de Mossoró; e

IV - expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências.

Art. 21. A governança das contratações deve ter os seguintes objetivos:

I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa

competição;

III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento sustentável;

V - promover a internalização de tecnologias diferenciadas e sistemas construtivos inovadores que promovam a melhoria na produtividade, sustentabilidade ambiental, eficiência e qualidade.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE COMPRAS E CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

CAPÍTULO I REGRAS GERAIS

Art. 22. As licitações para aquisições de bens e prestação de serviços, inclusive as contratações diretas quando for o caso, poderão ser precedidas de estudo técnico preliminar e obrigatoriamente instruídas com termo de referência, na forma estabelecida nesta Resolução.

Parágrafo único. O estudo técnico preliminar e o termo de referência deverão ser previamente aprovados pelo Presidente da Câmara Municipal de Mossoró, por meio de despacho motivado, atestando o alinhamento ao planejamento estratégico e ao plano de contratações anual, e deverá indicar:

I - os elementos técnicos fundamentais que o apoiam;

II- os elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico- financeiro de desembolso.

Seção I

DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

Art. 23. Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base aos projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.

§1º. O estudo técnico preliminar a que se refere o caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica socioeconômica, sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, e conterá os seguintes elementos:

I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;

III - requisitos da contratação;

IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte;

V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis para a contratação, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:

a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração; e

b) ser realizada consulta, audiência pública ou diálogo transparente com potenciais contratadas, para coleta de contribuições.

VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada, quando couber, dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;

VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;

IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;

XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;

XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;

XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

§2º. A Administração, independentemente da formulação ou implementação de matriz de risco, deverá proceder a uma análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação ou da contratação direta e da boa execução contratual.

§3º. A análise a que se refere o §2º deste artigo, sempre que possível, deve levar em consideração o histórico de licitações, inclusive as desertas ou frustradas, e contratações anteriores com objeto semelhante, aferindo-se e sanando-se, de antemão, eventuais questões controversas, erros ou incongruências do procedimento

§4º. Desde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, não sejam causados prejuízos à competitividade doprocesso licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra.

§5º. Entende-se por contratações correlatas, de que trata o inciso XI do caput  deste artigo, aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si e contratações interdependentes aquelas em que a execução da contratação tratada poderá afetar ou ser afetada por outras contratações da Administração Pública.

§6º. Ao final da elaboração dos ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá- los nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 24. O estudo técnico preliminar, cujo aprofundamento e complexidade será proporcional às características da necessidade a ser atendida, deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do §1º do art. 20 desta Resolução e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, serão apresentadas as devidas justificativas.

§1º. Quando houver a possibilidade de mais de uma espécie de contratação com finalidade semelhante, a exemplo de compra, locação ou comodato de bens, o estudo técnico preliminar deverá considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa.

§2º. Caso, após o levantamento de mercado de que trata o inciso V, do §1º, do art. 20, desta Resolução, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve- se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível e de forma justificada.

Seção II

DO TERMO DE REFERÊNCIA

Art. 25. O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de estudos técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir à Administração a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato.

§1º. O termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os requisitos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, e deverá conter as seguintes informações:

I - definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;

III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

IV - requisitos da contratação;

V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;

VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pela Câmara Municipal de Mossoró;

VII - critérios de medição e de pagamento;

VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor;

IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas, quando couber, dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;

X - a adequação orçamentária e compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual;

XI - especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;

XII - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;

XIII - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;

XIV - avaliação da necessidade de inserir como obrigação do contratado a execução de logística reversa;

XV - formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso.

§2º. O termo de referência deverá ser devidamente aprovado pelo presidente da Câmara Municipal de Mossoró, por meio de despacho motivado, indicando os elementos técnicos fundamentais que o apoiam, bem como quanto aos elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso.

Art. 26. As licitações para aquisições de bens e prestações de serviços deverão ser precedidas de elaboração de termo de referência, que além do disposto no §1º do art. 22 desta Resolução, deverá conter os seguintes dados:

I - justificativa a respeito do não parcelamento do objeto, se for o caso;

II - controle da execução;

III- sustentabilidade;

IV - contratação de microempresas e empresas de pequeno porte;

V - subcontratação;

VI - alteração subjetiva;

VII- sanções administrativas;

VIII - a marca e similaridade; e

IX - a padronização;

Art. 27. O termo de referência poderá contemplar, segundo os termos da legislação vigente e em correlação com os demais elementos da contratação, as seguintes disposições, sempre de forma justificada:

I - vedação à participação, em licitações, de pessoas jurídicas em consórcio, além de suas condicionantes, quando admissíveis;

II- percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e egressos do sistema prisional ou pessoas com idade igual ou superior a 50 anos;

III- exigência de garantia de execução ou de proposta, prazos, percentuais, modos e condicionantes de prestação, de substituição, de liberação e de renovação;

IV- substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, nos termos legais;

V - critérios para remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega previstos para a contratação;

VI - meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias que, pela natureza da contratação ou especificidade do objeto, não venham a ser admissíveis;

VII - alocação de riscos previstos e presumíveis em matriz específica, com ou sem projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação e no equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, possibilitado o uso de métodos e de padrões usualmente utilizados por entidades públicas ou privadas.

Parágrafo único. A Administração, desde que justificado em estudo técnico preliminar, poderá exigir a prestação dos serviços de manutenção e assistência técnica mediante deslocamento de técnico ou disponibilização em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível ao atendimento da necessidade.

Subseção I

Da Especificação do Produto

Art. 28. Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de bem de luxo.

§1º. Considera-se bem de consumo todo material que atenda a, pelo menos, um dos critérios a seguir:

I - durabilidade: quando, em uso normal e no prazo máximo de 2 (dois) anos, perde ou tem reduzidas suas condições de funcionamento;

II - fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser quebradiça ou deformável, de modo a não ser recuperável e/ou perder sua identidade;

III - perecibilidade: quando, sujeito a modificações químicas ou físicas, deteriora-se ou perde suas características normais de uso;

IV - incorporabilidade: quando, destinado à incorporação a outro bem, não pode ser retirado sem prejuízo das características principais;

V - transformabilidade: quando adquirido para transformação;

§2º. Considera-se bem de qualidade comum aquele que detém baixa ou moderada elasticidade-renda de demanda e bem de luxo aquele que detém alta elasticidade- renda de demanda, identificável por meio de características tais como: ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte.

§3º. Considera-se elasticidade-renda da demanda a razão entre a variação percentual da qualidade demandada e a variação percentual da renda média dos consumidores.

§4º. Na classificação de um bem como sendo de luxo, a Câmara Municipal de Mossoró deverá considerar:

I - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e quando existirem bens em características similares que possam substituir o produto ou serviço, com desempenho, sabor ou funcionalidade que tornem a compra desnecessariamente onerosa ao erário; e

II - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do artigo ao longo do tempo, em função de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico.

§5º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do § 2.º deste artigo:

I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou

II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.

§6º. A Comissão Permanente de Governança das Contratações Públicas poderá editar normas complementares para a execução do disposto nesta Subseção.

Subseção II

Da Marca e da Similaridade

Art. 29. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Câmara Municipal de Mossoró poderá excepcionalmente:

I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;

b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;

c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;

d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência;

II - vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual.

Art. 30. A prova de qualidade de produto apresentado pelos proponentes como similar ao das marcas eventualmente indicadas no edital será admitida por qualquer um dos seguintes meios:

I - comprovação de que o produto está de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou por outra entidade credenciada pelo Inmetro;

II - declaração de atendimento satisfatório emitida por outro órgão ou entidade de nível federativo equivalente ou superior que tenha adquirido o produto;

III - certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar que possibilite a aferição da qualidade e da conformidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, emitido por instituição oficial competente ou por entidade credenciada.

§1º. A Administração poderá, nos termos do edital de licitação, oferecer protótipo do objeto pretendido e exigir, na fase de julgamento das propostas, amostras do licitante provisoriamente vencedor, para atender a diligência ou, após o julgamento, como condição para firmar contrato.

§2º. No interesse da Administração, as amostras a que se refere o §1º deste artigo poderão ser examinadas por instituição com reputação ético-profissional na especialidade do objeto, previamente indicada no edital.

Subseção III

Da Padronização

Art. 31. A Administração deverá observar, sempre que possível, o princípio da padronização que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas.

Art. 32. O processo de padronização deverá conter:

I - parecer técnico sobre o produto, considerados especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia;

II - despacho motivado da autoridade máxima, com a adoção do padrão; e

III - síntese da justificativa e descrição sucinta do padrão definido, divulgadas no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Mossoró.

Parágrafo único. É permitida a padronização com base em processo de outro órgão ou entidade da federação, devendo o ato que decidir pela adesão a outra padronização ser motivado, com indicação da necessidade da Administração e dos riscos decorrentes dessa decisão, e divulgado no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Mossoró.

Subseção IV

Da Indicação dos Prazos e Locais de Entrega do Produto e dos Critérios de Aceitação do Objeto

Art. 33. O termo de referência deverá prever o prazo de entrega dos bens a serem adquiridos, contado em dias e endereço da entrega, e estabelecer se a remessa será única ou parcelada.

§1º. Em caso de remessa parcelada caberá, ainda, a discriminação das respectivas parcelas, prazos e condições.

§2º. No caso de produtos perecíveis deverá ser indicado, em cada caso, que o prazo de validade na data da entrega não poderá ser inferior a um percentual do prazo total recomendado pelo fabricante.

Subseção V

Das Regras Específicas para a Elaboração de Termo de Referência para  Prestação De Serviços

Art. 34. O termo de referência que precede e instrui a contratação para a prestação de serviços, além dos elementos descritos no art. 22 desta Resolução, deverá conter os seguintes itens e informações:

I - a justificativa da necessidade da contratação, dispondo, dentre outros, sobre:

a) natureza do serviço;

b) referências a estudos preliminares, se houver.

II - a descrição detalhada dos serviços a serem executados, e das metodologias de trabalho, notadamente a necessidade, a localidade, o horário de funcionamento, com a definição da rotina de execução, evidenciando:

a) a frequência e periodicidade;

b) a ordem de execução, quando couber;

c)os procedimentos, metodologias e tecnologias a serem empregadas quando for o caso;

d) os deveres e disciplina exigidos; e

e) as demais especificações que se fizerem necessárias.

III - a justificativa da relação entre a demanda e a quantidade de serviço a ser contratada, acompanhada, no que couber, dos critérios de medição utilizados e de documentos comprobatórios que se fizerem necessários;

IV - a possibilidade, em caráter excepcional, dos serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra serem prestados fora das dependências da Câmara Municipal de Mossoró/RN;

V - a unidade de medida utilizada para o tipo de serviço a ser contratado, incluindo as métricas, metas e formas de mensuração adotadas, dispostas, sempre que possível, na forma de Instrumento de Medição de Resultado;

VI - os critérios técnicos de julgamento das propostas, nas licitações do tipo técnica e preço, conforme estabelecido pelo artigo 36 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

VII - a vedação de que familiar de agente público que exerça cargo em comissão ou função de confiança na Câmara Municipal de mossoró preste serviços, por meio de empresa prestadora de serviço terceirizado.

Parágrafo Único. Na licitação de serviços de manutenção e assistência técnica, o edital deverá definir o local de realização dos serviços, admitida a exigência de deslocamento de técnico ao local da repartição ou a exigência de que o contratado tenha unidade de prestação de serviços em distância compatível com as necessidades da Administração.

Subseção VI

Das Regras Gerais para a Elaboração de Termo de Referência para Contratação  de Soluções em Tecnologia da Informação E Comunicação

Art. 35. As contratações de soluções em tecnologia da informação e comunicação deverão ser precedidas e instruídas com termo de referência, cuja confecção, conduzida pelo setor de TIC e elaborada a partir do estudo técnico preliminar, deverá observar o disposto nesta Subseção, sem prejuízo da observância das disposições constantes no Capítulo I, Seção II, do Título II, desta Resolução, no que for pertinente.

§1º. Na fundamentação da contratação, a Câmara Municipal de Mossoró deverá indicar o alinhamento da contratação com o respectivo planejamento estratégico, plano de compras e Plano Diretor de Tecnologia da Informação.

§2º. Concluído o termo de referência, o procedimento de contratação será submetido ao Setor de Infraestrutura de Tecnologia da Informação.

§3º. Para as contratações estabelecidas no caput deste artigo, deverá ser obrigatória a apresentação da Prova Operacional de Conceito.

Seção III

DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

Art. 36. O presidente da Câmara Municipal de Mossoró, juntamente com a Comissão Permanente de Governança das Contratações Públicas, deverá elaborar o Plano de Contratações Anual da Câmara Municipal de Mossoró, com o objetivo de racionalizar as contratações sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

§1º. Os setores da Câmara Municipal de Mossoró deverão elaborar seus próprios Planos de Contratações Anuais e encaminhar à Comissão Permanente de Governança das Contratações Públicas, até o dia 31 de julho de cada ano, os subsídios necessários para a elaboração do Plano de Contratações relativo ao ano seguinte, contendo, no mínimo:

I - as compras, as obras e os serviços, geral e de engenharia, a serem realizados no ano subsequente;

II - a estimativa de insumos, materiais e suprimentos necessários para as contratações a que se refere o inciso I deste artigo.

§2º. Compete à Comissão Permanente de Governança das Contratações Públicas estabelecer, por ato administrativo próprio, a forma de recebimento dos Planos de Contratações Anual a que se refere o §1º deste artigo.

Art. 37. O planejamento de compras, obras, serviços geral e de engenharia deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:

I - condições de aquisição, contratação e pagamento semelhantes às do setor privado;

II - processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente;

III - determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo;

IV - condições de guarda e armazenamento, no caso de compras, que não permitam a deterioração do material;

V - condições de manutenção quando do planejamento e da contratação de obras e serviços de engenharia;

VI - atendimento aos princípios:

a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho, quando couber;

b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;

c) da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento.

§1º. Durante a sua execução, os Planos de Contratações Anual de cada setor poderão ser alterados, desde que haja justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade de contratação, mediante aprovação de sua autoridade máxima, ou a quem delegar, e posterior envio à Comissão Permanente de Governança das Contratações Públicas para inclusão do Plano de Contratações Anual da Câmara Municipal de Mossoró.

§2º. O Plano de Contratações Anual da Câmara Municipal de Mossoró e suas alterações poderão ser divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Mossoró ou por meio de publicação no Diário Oficial da FECAM/RN e/ou no Portal Nacional de Contratações Públicas.

Art. 38. A Câmara Municipal de Mossoró, ao elaborar o Plano de Contratações Anual, deverá informar:

I - o tipo de item, com a completa caracterização;

II - a unidade de fornecimento do item;

III - quantidade a ser adquirida ou contratada;

IV - descrição sucinta do objeto;

V - justificativa para a aquisição ou contratação;

VI - estimativa preliminar do valor;

VII - o grau de prioridade da compra ou contratação;

VIII - a data desejada para a compra ou contratação;

IX - se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua execução, visando a determinar a sequência em que os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados; e

X - as diretrizes de pagamento em ordem cronológica e eventuais alterações.

Art. 39. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação.

Art. 40. Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão Permanente de Governança das Contratações Públicas, que poderá expedir normas complementares para o procedimento de elaboração do Plano de Contratações Anual da Câmara Municipal de Mossoró.

Subseção I

Do Pagamento de Indenização Referente à Obrigações Administrativas

Art. 41. O pagamento da indenização de que tratam os artigos 149 e 150 da Lei 14.133, de 2021, deverá ser precedido do reconhecimento da obrigação de pagamento pela autoridade máxima ou delegado à Diretoria Geral.

§1º. O reconhecimento da obrigação de pagamento pela autoridade competente deverá ocorrer em processo administrativo específico, cujos autos deverão ser apensados ao processo principal da contratação, ainda que o contrato já não esteja em vigor;

§2º. O ato de reconhecimento da obrigação de pagamento objeto deste artigo deverá ser publicado no Diário Oficial da FECAM/RN e deverá preencher os seguintes requisitos:

I - identificação do credor/favorecido;

II - descrição do bem, material ou serviço adquirido/contratado;

III - data de vencimento do compromisso;

IV - importância exata a pagar;

V - documentos fiscais comprobatórios;

VI - certificação do cumprimento da obrigação pelo credor/favorecido;

VII - indicação do motivo pelo qual a despesa não foi empenhada ou paga na época própria;

VIII - demonstração de que a nulidade não seja imputável ao beneficiário da despesa;

IX - demonstração de que o valor a ser pago está em conformidade com os praticados pelo mercado;

X - observância da ordem cronológica para pagamento ou justificativa de seu descumprimento;

XI - apuração de eventuais responsabilidades.

Subseção II

Da Antecipação de Pagamento

Art. 42. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.

§1º. A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.

§2º. Os requisitos para a antecipação de pagamento serão objeto do estudo técnico preliminar a que se refere o inciso XX, do art. 6 º da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

§3º. A antecipação de pagamento posta como condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço não poderá acarretar sobrepreço ou superfaturamento, nos termos dos incisos LVI e LVII do art. 6º da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

Art. 43. A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.

§1º. O valor da garantia oferecida para os fins deste artigo corresponderá, em regra, à integralidade do valor previsto como pagamento antecipado.

§2º. O valor da garantia poderá ser reduzido com base na matriz de riscos do contrato.

§3º. As modalidades de garantia para os fins deste artigo serão aquelas aceitas para assegurar a execução do contrato, nos termos do Capítulo II do Título III da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

Art. 44. Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido, salvo se viável a prorrogação contratual.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

Seção I

DAS VEDAÇÕES

Art. 45. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações:

I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando estes forem os elementos técnicos fundamentais de licitação que versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;

II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários;

III - pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta;

IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com diretores e chefes dos setores da Câmara Municipal de Mossoró, ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;

V - empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si;

VI - pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.

§1º. O impedimento de que trata o inciso III do caput deste artigo será também aplicado ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante.

§2º. A critério da Administração e exclusivamente a seu serviço, o autor dos projetos e a empresa a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo poderão participar no apoio das atividades de planejamento da contratação, de execução da licitação ou de gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos da Câmara Municipal de Mossoró.

§3º. Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico.

§4º. O disposto neste artigo não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução.

§5º. No regime de aquisição e prestação de serviços associados não há impedimento que a licitação inclua como encargo do contratado a elaboração do anteprojeto ou do projeto básico, a depender do elemento instrutor técnico, além do executivo;

§6º. Para fins do disposto neste artigo, considera-se participação indireta a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se o fornecimento de bens e serviços a estes necessários.

§7º. O disposto no §6º aplica-se ao agente de contratação e pregoeiro, bem como aos membros de suas respectivas equipes de apoio.

Seção II

DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO

Art. 46. A Câmara Municipal de Mossoró poderá promover a pré-qualificação destinada a identificar:

I - fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e

II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela Administração Pública.

§1º. A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.

§2º. A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.

Art. 47. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.

Art. 48. A pré-qualificação terá validade de no máximo um ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.

Art. 49. Sempre que a Administração Pública entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.

§1º. A convocação de que trata o caput deste artigo será realizada mediante:

I - publicação de extrato do instrumento convocatório no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o caso;

II - publicação de extrato no Diário Oficial da FECAM/RN e em jornal de grande circulação; e

III - divulgação em no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Mossoró.

§2º. A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.

Art. 50. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado.

Art. 51. Caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis contado a partir da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou indefira pedido de pré- qualificação de interessados, observado o disposto nos arts. 165 a 168 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, no que couber.

Art. 52. A Câmara Municipal de Mossoró poderá realizar licitação restrita aos pré- qualificados, justificadamente, desde que:

I - a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;

II - na convocação a que se refere o inciso I do caput deste artigo conste estimativa de quantitativos mínimos que a Administração Pública pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de prazos para publicação do edital; e

III - a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.

§1º. O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a Câmara Municipal de Mossoró a proceder, no mínimo anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.

§2º. Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:

I - já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e

II - estejam regularmente cadastrados.

§3º. No caso de realização de licitação restrita, a Câmara Municipal de Mossoró enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.

§4º. O convite de que trata o §3º deste artigo não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.

Seção III

DA FASE INTERNA

Subseção I

Da Condução do Processo

Art. 53. A licitação, na forma eletrônica ou presencial, será conduzida pelo órgão ou pela entidade promotora da licitação, por intermédio do agente de contratação, do pregoeiro, ou de comissão de contratação.

Subseção II

Dos Atos Preparatórios

Art. 54. Na fase interna, a Administração elaborará os atos e expedirá os documentos necessários para a caracterização do objeto a ser licitado e definição dos parâmetros do certame, tais como:

I - justificativa da contratação e da adoção da modalidade de licitação;

II - definição:

a) do objeto da contratação;

b) do orçamento e preço de referência, remuneração ou prêmio, conforme critério de julgamento adotado;

c) dos requisitos de conformidade das propostas;

d) dos requisitos de habilitação;

e) das cláusulas que deverão constar do contrato, inclusive as referentes a sanções e, quando for o caso, a prazos de fornecimento; e

f) do procedimento da licitação, com a indicação da forma de execução, do modo de disputa e do critério de julgamento;

III - justificativa técnica, com a devida aprovação da autoridade competente, no caso de adoção da inversão de fases prevista no §1º do art. 17 da Lei Federal n. º 14.133, de 2021;

IV - justificativa, quando for o caso, para:

a) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;

b) a indicação de marca ou modelo;

c) a exigência de amostra;

d) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo defabricação;

e) a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;

f) a vantajosidade da divisão do objeto da licitação em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala;

g) a vedação da participação de pessoa jurídica em consórcio;

h) os índices e valores para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.

V - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de licitação para registro de preços;

VI - declaração de compatibilidade com o plano plurianual, no caso de investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro e o impacto orçamentário a que se refere a inciso II, do art. 16 da lei de responsabilidade fiscal;

VII - projeto que contenha conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços e obras a serem contratados ou os bens a serem fornecidos;

VIII - instrumento convocatório e respectivos anexos;

IX - minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;

X - ato de designação do agente de contratação e da equipe de apoio;

XI - planilha estimativa;

XII - informação jurídica; e

XIII - autorização de abertura da licitação.

Parágrafo Único. A competência para elaborar, assinar as minutas dos editais, submetê-las ao órgão jurídico, bem como encaminhar o instrumento convocatório à autoridade competente para a autorização, será determinada por ato próprio do agente de contratação e o pregoeiro, de acordo com suas respectivas funções;

Subseção III

Da Condução do Procedimento

Art. 55. As licitações serão processadas e julgadas por agente de contratação, pregoeiro, ou comissão de contratação.

§1º As atribuições do agente de contração e da comissão de contratação são as descritas nos art. 4.º e 6.º deste Regulamento.

§2º É facultado ao agente de contratação e/ou comissão de contratação, em qualquer fase da licitação, promover as diligências que entender necessárias.

§3º É facultado ao agente de contratação, pregoeiro e/ou comissão de contratação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação, da proposta, ou complementar a instrução do processo.

§4º Quando verificada a presença de vício insanável poderá ocorrer o afastamento de licitante.

Subseção IV

Do Instrumento Convocatório

Art. 56. O instrumento convocatório definirá:

I - o objeto da licitação;

II - a forma de execução da licitação, eletrônica ou presencial;

III - o modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;

IV - os requisitos de conformidade das propostas;

V - o prazo de apresentação de proposta pelos licitantes, que não poderá ser inferior ao previsto no art. 55 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021;

VI - os critérios de julgamento e os critérios de desempate;

VII - os requisitos de habilitação;

VIII - a exigência, quando for o caso:

a) de marca ou modelo;

b) de amostra;

c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e

d) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;

IX - o prazo de validade da proposta;

X - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos,  impugnações e recursos;

XI - os prazos e condições para a entrega do objeto;

XII - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de  reajuste, quando for o caso;

XIII - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;

XIV - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;

XV - as sanções; e

XVI - outras indicações específicas da licitação.

§1º. Integram o instrumento convocatório, como anexos:

I - o projeto, nos termos do inciso XLV do art. 2º desta Resolução;

II - a minuta do contrato, quando houver;

III - o instrumento de medição de resultado, quando for o caso; e

IV - as especificações complementares e as normas de execução.

§2º. No caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convocatório conterá ainda:

I - o cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras, salvo se o prazo de execução for de até 30 (trinta) dias;

II - a exigência de que o contratado conceda livre acesso aos seus documentos e registros contábeis, referentes ao objeto da licitação, para os servidores ou empregados da Câmara Municipal de Mossoró e dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 57. No caso em que o orçamento estimado da contratação tenha caráter sigiloso, ele será tornado público apenas e imediatamente após a classificação final e fase de negociação, sem prejuízo da divulgação no instrumento convocatório do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

§1º. O orçamento previamente estimado estará disponível permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

§2º. O instrumento convocatório deverá conter:

I - o orçamento previamente estimado, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto;

II - o valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico e, preferencialmente, quando adotada a modalidade diálogo competitivo; e

III - o preço mínimo de arrematação, quando adotado o critério de julgamento por maior lance.

Art. 58. A possibilidade de subcontratação de parte do objeto deverá estar prevista no instrumento convocatório.

§1º. A subcontratação não exclui a responsabilidade do contratado perante a Administração Pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado.

§2º. Quando permitida a subcontratação, o contratado deverá apresentar documentação do subcontratado que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessária à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado.

§3º. A subcontratação depende de autorização prévia da autoridade máxima da Câmara Municipal de Mossoró, a quem incumbe avaliar se o subcontratado cumpre os requisitos de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

§4º. Quando a qualificação técnica da empresa for fator preponderante para sua contratação, e a subcontratação for admitida, é imprescindível que se exija o cumprimento dos mesmos requisitos por parte do subcontratado.

§5º. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral do contratado pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades do subcontratado, bem como responder perante o contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.

Subseção V

Da Publicação

Art. 59. A publicidade do instrumento convocatório, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada mediante:

I - divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do artigo 54 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021;

II - publicação de extrato do edital no Diário Oficial da FECAM/RN, nos termos do §1º artigo 54 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021; e

III - divulgação do instrumento convocatório no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Mossoró.

§1º. O extrato do instrumento convocatório conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, bem como o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que a licitação, na forma eletrônica, será realizada por meio da internet.

§2º. Eventuais modificações no instrumento convocatório serão divulgadas nos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

Art. 60. Caberá pedido de esclarecimento e impugnação ao instrumento convocatório nas hipóteses e prazos especificados no art. 164 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Seção IV

DA FASE EXTERNA

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 61. As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica.

§1º. A licitação na forma eletrônica será realizada quando a disputa ocorrer à distância e em sessão pública, por meio do sistema de compras adotado pela Câmara Municipal de Mossoró e de acordo com as regras contidas nesta Resolução e no instrumento convocatório.

§2º. O sistema de que trata o §1º deste artigo será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam condições de segurança nas etapas do certame.

§3º. Nos procedimentos realizados sob a forma eletrônica, a Administração Pública poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.

Art. 62. Será admitida a realização de licitações sob a forma presencial, desde que fique justificada e comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização do certame pela via eletrônica, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

§1º. O órgão ou entidade licitante apresentará a justificativa pormenorizada para a realização da licitação com a utilização da forma presencial.

§2º. A justificativa para a realização da licitação com a utilização da forma presencial deverá ser aprovada pela autoridade máxima da Câmara Municipal de Mossoró.

Art. 63. Após a publicação do instrumento convocatório inicia-se a fase de apresentação de propostas ou lances.

§1º. A fase de habilitação poderá, excepcionalmente, desde que justificado e previsto no instrumento convocatório, anteceder à fase de apresentação de propostas ou lances.

§2º. A justificativa deverá ser feita pelo agente de contratação ou presidente de comissão de contratação ou pregoeiro e aprovada pela autoridade máxima da Câmara Municipal de Mossoró.

Subseção II

Do Credenciamento para Acesso ao Sistema Eletrônico

Art. 64. O presidente da Câmara Muncipal de Mossoró, o agente de contratação, inclusive o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os membros das comissões e os licitantes que participarem de licitação, na forma eletrônica, serão previamente credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico.

§1º. A licitação por meio eletrônico será realizada por meio da internet, através do sistema de compras eletrônicas indicados no respectivo instrumento convocatório.

§2º. O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.

§3º. Caberá à Câmara Municipal de Mossoró solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do agente de contratação ou o do pregoeiro, dos membros de equipes de apoio, e do presidente de comissão de contratação.

§4º. O credenciamento do interessado e de seu representante junto ao sistema de licitações eletrônicas implica a sua responsabilidade legal pelos atos praticados e presunção de capacidade para a realização das transações inerentes à licitação.

§5º. Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública da licitação, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

Subseção III

Do Licitante

Art. 65. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica:

I - credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no certame;

II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema ou correio eletrônico, os documentos de habilitação e a proposta quando classificado em primeiro lugar, e os documentos complementares;

III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema, do órgão ou da entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;

V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;

VI - utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do certame na forma eletrônica; e

VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.

Art. 66. Os interessados em participar de licitações devem dispor de chave de identificação e senha pessoal do sistema de compras eletrônicas indicados pela Câmara Municipal de Mossoró e indicado no instrumento convocatório.

Subseção IV

Da Apresentação das Propostas ou Lances Disposições Gerais

Art. 67. As licitações poderão adotar os modos de disputa aberto, fechado ou combinado.

Art. 68. Os licitantes deverão apresentar na abertura da sessão pública declaração  de que atendem aos requisitos de habilitação.

§1º. Os licitantes que se enquadrem como microempresa, empresa de pequeno  porte e microempreendedor individual deverão apresentar a comprovação da declaração de seu enquadramento.

§2º. Nas licitações sob a forma eletrônica, constará do sistema a opção para apresentação pelos licitantes das declarações de que trata este artigo.

§3º. Os licitantes deverão ser previamente credenciados para oferta de lances nos termos do art. 61 desta Resolução.

Art. 69. O agente de contratação e o pregoeiro verificarão a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório quanto ao objeto e ao preço.

Parágrafo único. Serão imediatamente desclassificados, mediante decisão motivada, os licitantes cujas propostas não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório.

Subseção V

Do Modo de Disputa Aberto

Art. 70. No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas propostas em sessão pública por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.

§1º. O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.

§2º. A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.

Art. 71. Caso a licitação de modo de disputa aberto seja realizada sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:

I - as propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade;

II - o agente de contratação, o pregoeiro, ou a equipe de apoio, convidará individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; e

III - a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço  por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta.

Art. 72. O instrumento convocatório poderá estabelecer a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a disputa aberta.

Parágrafo único. São considerados intermediários os lances:

I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério do maior lance; ou

II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento.

Art. 73. Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou o pregoeiro poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações, conforme o disposto no § 4º, do art. 56 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

§1º. Após o reinício previsto no caput, os licitantes serão convocados a apresentar lances.

§2º. Os licitantes poderão apresentar lances nos termos do parágrafo único do art. 69 desta Resolução.

§3º. Os lances iguais serão classificados conforme a ordem de apresentação.

Subseção VI

Do Modo de Disputa Fechado

Art. 74. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação.

§1º. A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.

§2º. No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade.

Subseção VII

Da Combinação dos Modos de Disputa

Art. 75. O instrumento convocatório poderá estabelecer que a disputa seja realizada em duas etapas, sendo a primeira eliminatória.

Art. 76. Os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma:

I - caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado, serão classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as três melhores propostas, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos, nos termos dos arts. 67 e 68 desta Resolução; e

II - caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa aberto, os licitantes que apresentarem as três melhores propostas oferecerão propostas finais, fechadas.

Seção V

DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 77. Poderão ser utilizados como critérios de julgamento:

I - menor preço;

II - maior desconto;

III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

IV - técnica e preço;

V - maior lance, no caso de leilão;

VI - maior retorno econômico.

§1º. O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no instrumento convocatório, sendo vedado computar vantagens não previstas.

§2º. O julgamento das propostas deverá observar a margem de preferência prevista no art. 26 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

Subseção II

Menor Preço ou Maior Desconto

Art. 78. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração Pública, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.

Parágrafo Único. Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no instrumento convocatório.

Art. 79. O critério de julgamento por maior desconto utilizará como referência o preço total estimado, fixado pelo instrumento convocatório, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.

§1º. No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes preferencialmente incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.

§2º. Para a adoção do critério de maior desconto poderá ser utilizada licitação com lances negativos de forma que a contratada possa oferecer pagamento à Administração para a execução do contrato.

Subseção III

Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico

Art. 80. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos.

Parágrafo único. Quando adotada a modalidade concurso o vencedor da licitação realizada por este critério poderá ser contratado para o desenvolvimento dos projetos arquitetônico e complementares de engenharia, nos termos do respectivo edital.

Art. 81. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no instrumento convocatório.

§1º. O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor.

§2º. Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a valoração das propostas nas licitações para contratação de projetos.

§3º. O instrumento convocatório poderá estabelecer requisitos mínimos para classificação das propostas, cujo não atingimento implicará em desclassificação do proponente.

Art. 82. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico a equipe de apoio do agente de contratação poderá ser auxiliada por comissão de contratação composta por, no mínimo, 03 (três) pessoas, agentes públicos ou não, de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria.

Parágrafo Único. Os membros da comissão de contratação a que se refere o caput deste artigo responderão por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.

Subseção IV

Técnica e Preço

Art. 83. O critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço será utilizado quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:

I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;

II - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;

III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;

IV - obras e serviços especiais de engenharia;

V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.

Parágrafo único. Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, previstos nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso XVIII do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento será por melhor técnica; ou técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica.

Art. 84. No julgamento pelo critério de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço, apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderações objetivas previstos no instrumento convocatório.

§1º. O fator de ponderação relativo à proposta técnica será limitado a 70% (setenta por cento).

§2º. Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.

§3º. O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação.

Subseção V

Maior Retorno Econômico

Art. 85. No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia para a Administração Pública decorrente da execução do contrato.

§1º. O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência.

§2º. O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia à Câmara Municipal de Mossoró, na forma de redução de despesas correntes.

§3º. O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.

§4º. Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.

Art. 86. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:

I - proposta de trabalho, que deverá contemplar:

a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou  fornecimento; e

b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à  obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária; e

c) proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.

§1º. O edital de licitação deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo para a remuneração devida ao contratado.

§2º. Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico será o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.

§3º. Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência:

I - A diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado;

II - se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado sujeitar-se-á, ainda, às sanções previstas em lei e no instrumento convocatório.

Subseção VI

Preferência e Desempate

Art. 87. Nas licitações em que após o exercício de preferência de que trata o art. 102 desta Resolução esteja configurado empate em primeiro lugar, será realizada disputa final entre os licitantes empatados, que poderão apresentar nova proposta fechada, conforme estabelecido no instrumento convocatório.

§1º. Mantido o empate, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

I - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual preferencialmente deverão ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos na Lei Federal nº 14.133, de 2021;

II - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho;

III - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.

§2º. Caso a regra prevista no §1º não solucione o empate, será dada preferência:

I - empresas estabelecidas no território do Município de Mossoró;

II - empresas brasileiras;

III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei Federal  nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

§3º. Caso a regra prevista no §2º deste artigo não solucione o empate, será realizado sorteio.

Subseção VII

Análise e Classificação de Proposta

Art. 88. Na verificação da conformidade da melhor proposta apresentada com os requisitos do instrumento convocatório, será desclassificada aquela que:

I - contenha vícios insanáveis;

II - não obedeça às especificações técnicas previstas no instrumento convocatório;

III - apresente preço manifestamente inexequível ou permaneça acima do orçamento estimado para a contratação;

IV - não tenha sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração Pública; ou

V - apresente desconformidade com quaisquer outras exigências do instrumento convocatório, desde que insanável.

§1º. O agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade da proposta ou exigir do licitante que ela seja demonstrada.

§2º. Em sede de diligência somente é possível a aceitação de novos documentos quando:

I - necessário para complementar informações acerca dos documentos já apresentados pelo licitante e que se refiram a fato já existente à época da abertura do certame;

II - destinado à atualização de documentos vencidos após a data de recebimento das propostas.

Art. 89. Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, o agente de contratação, o pregoeiro, ou a comissão de contratação, classificará as propostas por ordem decrescente de vantajosidade.

§1º. Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima do orçamento estimado, o agente de contratação, o pregoeiro, ou a comissão de contratação poderá negociar com o licitante condições mais vantajosas à Administração Pública.

§2º. A negociação de que trata o §1º deste artigo poderá ser feita com os demais licitantes, seguindo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer superior ao orçamento estimado.

§3º. Encerrada a etapa competitiva do processo, poderão ser divulgados os custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado que estiverem abaixo dos custos ou das etapas ofertados pelo licitante da melhor proposta, para fins de reelaboração da planilha com os valores adequados ao lance vencedor.

Art. 90. Encerrado o julgamento, será disponibilizada a respectiva ata, com a ordem de classificação das propostas.

Seção V

DA HABILITAÇÃO

Art. 91. Nas licitações realizadas no âmbito da Câmara Municipal de Mossoró será aplicado, no que couber, o disposto nos artigos 62 a 70 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 92. Para habilitação dos licitantes, será exigida, de acordo com o Capítulo VI do Título II da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no máximo, a documentação relativa:

I - à habilitação jurídica;

II - à qualificação técnica;

III - à regularidade fiscal, social e trabalhista;

IV - à qualificação econômico-financeira.

Parágrafo único. As exigências previstas nos incisos I e II do caput do art. 67 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, a critério da Administração, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas no edital, a critério da Administração, salvo na contratação de obras e serviços de engenharia.

Art. 93. Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante classificado em primeiro lugar.

§1º. Poderá haver substituição parcial ou total dos documentos por certificado de registro cadastral e certificado de pré-qualificação, nos termos do instrumento convocatório.

§2º. Em caso de inabilitação, serão requeridos e avaliados os documentos de habilitação dos licitantes subsequentes, por ordem de classificação.

Art. 94. O instrumento convocatório definirá o prazo para a apresentação dos documentos de habilitação.

Art. 95. Quando utilizado o critério de julgamento pelo maior lance, nas licitações destinadas à alienação, a qualquer título, dos bens e direitos da Administração Pública, os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira poderão ser dispensados, se substituídos pela comprovação do recolhimento de quantia como garantia, limitada a cinco por cento do valor mínimo de arrematação.

Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa os licitantes da apresentação dos demais documentos exigidos para a habilitação.

Art. 96. Em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal serão exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas, apenas em relação ao licitante mais bem classificado.

Art. 97. Caso ocorra a inversão de fases prevista no § 1.º do art. 17 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021:

I - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas;

II - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes; e

III  - serão julgadas apenas as propostas dos licitantes habilitados.

Seção VI

DA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO

Art. 98. Quando permitida a participação na licitação de pessoas jurídicas organizadas em consórcio, serão observadas as normas estabelecidas no artigo 15, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

Seção VII

DA PARTICIPAÇÃO EM COOPERATIVA

Art. 99. Quando permitida a participação na licitação de profissionais organizados sob a forma de cooperativa, serão observadas as condições dispostas nos artigos 15 e 16 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

Seção VIII

DAS IMPUGNAÇÕES, DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E DOS RECURSOS

Art. 100. As impugnações, os pedidos de esclarecimento e os recursos se darão na forma dos artigos 164 ao 168 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

Seção IX

DO ENCERRAMENTO

Art. 101. Finalizada a fase recursal, a Administração Pública poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.

Art. 99. Exaurida a negociação prevista no artigo 61 da Lei Federal n. º 14.133, de 2021, o procedimento licitatório será encerrado e os autos encaminhados à autoridade máxima, que poderá:

I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis;

II - anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício insanável;

III - revogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade; ou

IV - adjudicar o objeto, homologar a licitação e convocar o licitante vencedor para a assinatura do contrato, preferencialmente em ato único.

§1º. No caso de anulação e revogação de licitações serão seguidas as disposições contidas no artigo 71 da Lei n. º 14.133, de 2021.

§2º. Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da anulação ou revogação da licitação, observado o disposto nos artigod 165 a 168 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, no que couber.

§ 3º. As decisões a que se referem os incisos II, III e IV, do caput deste artigo deverão ser publicadas no Diário Oficial da FECAM/RN e disponibilizadas no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Mossoró.

Art. 102. Antes de enviar o procedimento para a autoridade máxima o agente de contratação, o pregoeiro, e/ou a comissão de contratação deverá se certificar de que o procedimento está devidamente instruído e anexar:

I - documentação exigida e apresentada para a habilitação;

II - proposta de preços do licitante;

III - os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;

IV - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:

a) os licitantes participantes;

b) as propostas apresentadas;

c) os lances ofertados, na ordem de classificação;

d) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;

e) a aceitabilidade da proposta de preço;

f) a habilitação;

g) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e

h) o resultado da licitação;

V - a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;

VI - comprovantes das publicações:

a) do aviso do edital; e

b) dos demais atos cuja publicidade seja exigida;

§1º. A instrução do processo licitatório será realizada preferencialmente por meio eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

§2º. A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre.

Art. 103. Convocado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, o interessado deverá observar os prazos e condições estabelecidos em edital, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas em lei.

Art. 104. É facultado à Administração Pública, quando o convocado não assinar o termo de contrato, ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos:

I - revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas na Lei Federal n.º 14.133, de 2021, e nesta Resolução; ou

II - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor.

Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso II do caput, a Administração Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.

CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

Art. 105. Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Resolução as disposições constantes dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

§1º. As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:

I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;

II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

§2º. A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o agente de copntratação ou pregoeiro da Câmara Municipal de Mossoró exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.

§3º. Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos §§1º e 2º deste artigo.

Art. 106. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento diferenciado, favorecido e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, na forma do estabelecido na Lei Complementar Federal n. º 123, de 2006 e Lei Complementar n.º 163, de 2013, objetivando especialmente:

I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;

II - ampliação da eficiência das políticas públicas; e

III - o incentivo à inovação tecnológica.

Art. 107. Para a ampliação da participação dos beneficiários do tratamento diferenciado nas licitações, a Câmara Municipal de Mossoró deverá:

I - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas;

II - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar os favorecidos para que adequem os seus processos produtivos;

III - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação dos beneficiários do tratamento diferenciado sediados local ou regionalmente;

IV - parcelar o objeto da licitação de modo a ampliar a possibilidade de participação dos beneficiários do tratamento diferenciado, considerando na definição dos itens e lotes a necessidade do desenvolvimento local e regional, em função dos locais em que os bens, serviços e obras deverão ser entregues ou executados;

V - manter dados no Portal de Compras Governamentais, referente a participação nas licitações e cadastramento, assim como prazos, regras e condições usuais de pagamento.

Art. 108. O balanço patrimonial somente será exigido dos beneficiários do tratamento diferenciado quando indispensável para a prova de habilitação econômico-financeira consoante disposto no instrumento convocatório.

Art. 109. A comprovação de regularidade fiscal dos beneficiários do tratamento diferenciado somente será exigida para efeito de habilitação e contratação e não como condição para participação na licitação.

§1º. Na fase de habilitação, os beneficiários do tratamento diferenciado deverão apresentar a documentação exigida no instrumento convocatório e, havendo alguma irregularidade ou restrição quanto aos documentos para prova de regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito tributário ou fiscal, e obtenção das certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§2º. A declaração do vencedor de que trata o §1º deste artigo acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do pregão e da concorrência, e no caso das demais modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas.

§3º. A prorrogação do prazo previsto no §1º deste artigo deverá sempre ser concedida pela administração quando requerida pelo licitante, salvo na hipótese de urgência da contratação, devidamente justificada.

§4º. A não-regularização da documentação no prazo previsto no §1º deste artigo implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal n.º 14.133, de 2021, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.

Art. 110. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual, na forma do estabelecido na Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006.

§1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas por beneficiário do tratamento diferenciado sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superior ao menor preço, quando este não tiver sido apresentado por microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual.

§2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no §1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.

§3º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por beneficiário do tratamento diferenciado.

§4º. A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:

I - ocorrendo o empate, o beneficiário do tratamento diferenciado e favorecido melhor classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

II - na hipótese da não contratação de beneficiário de tratamento diferenciado e favorecido com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1.º e 2.º do art. 44 da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§5º. Após o encerramento dos lances, o beneficiário do tratamento diferenciado e favorecido melhor classificado será convocado para apresentar nova proposta de preço no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.

§6º. Nas licitações do tipo técnica e preço o direito de preferência será exercido pela forma prevista no instrumento convocatório.

Seção I

DA LICITAÇÃO EXCLUSIVA PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Art. 111. A Câmara Municipal de Mossoró deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação no valor estabelecido em legislação federal.

Seção II

DA SUBCONTRATAÇÃO COMPULSÓRIA DE BENEFICIÁRIOS DO TRATAMENTO DIFERENCIADO

Art. 112. Nas licitações para contratação de serviços e obras, a Câmara Municipal de Mossoró poderá estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de beneficiários do tratamento diferenciado, sob pena de extinção contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando:

I - os percentuais mínimo e máximo a serem subcontratados, vedada a subcontratação total do objeto;

II - que a empresa contratada se compromete a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;

III - que a empresa contratada se responsabilize pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação;

IV - os beneficiários do tratamento diferenciado a serem subcontratados deverão ser sediados no Município de Mossoró/RN, salvo quando esta determinação puder comprometer a qualidade da execução contratual.

§1º. Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

I - microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual;

II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 15 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

III - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

§2º. Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.

§3º. O edital deverá estabelecer prazo para o contratado apresentar o plano de subcontratação e a documentação probatória da habilitação jurídica e regularidade fiscal, social e trabalhista, bem como, quando for o caso, de habilitação técnica e econômico-financeira das microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedor individual subcontratados, que deverão ser mantidas na vigência contratual, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.

§4º. Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada.

§5º. É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.

§6º. São vedadas:

I - a subcontratação das parcelas de maior relevância e valor significativo submetidas a prova de capacidade técnica, assim definidas no instrumento convocatório;

II - a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte e microempreendedor individual que tenham participado da licitação.

Seção III

DA AQUISIÇÃO DE BENS DE NATUREZA DIVISÍVEL

Art. 113. Nas licitações destinadas à aquisição de bens de natureza divisível, a Câmara Municipal de Mossoró deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de beneficiários do tratamento diferenciado.

§1º. O disposto neste artigo não impede a adjudicação e contratação da totalidade do objeto licitado com beneficiário do tratamento diferenciado.

§2º. Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.

§3º. O dimensionamento da cota reservada deverá considerar a natureza do objeto e a capacidade técnica e econômico-financeira das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual, bem como a necessidade da Câmara Municipal de Mossoró, de acordo com o Plano de Contratações Anual desta.

§4º. Nas licitações pelo Sistema de Registro de Preço, ou para fornecimento parcelado, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou condições do pedido, justificadamente.

§5º. Não se aplica o disposto neste artigo nos casos de licitação exclusiva para participação de beneficiários do tratamento diferenciado de que trata o art. 105 desta Resolução.

§6º. Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o  conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação com vistas à ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.

Seção IV

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS  MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Art. 114. Não se aplica o disposto nos arts. 111 a 113 desta Resolução quando:

I - não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedor individual, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II - o tratamento diferenciado e simplificado não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

III - a licitação for inexigível ou dispensável, nos termos dos arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 75 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual;

§1º. Para o disposto no inciso II deste artigo, considera-se não vantajosa a contratação quando:

I - resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência;

II - causar grandes transtornos operacionais para a Câmara Municipal de Mossoró, justificadamente; e

III - a natureza do bem, serviço ou obra, ou as práticas e regras usuais de mercado  forem incompatíveis com a aplicação dos benefícios.

§2º. Para a comprovação do disposto no inciso I do caput deste artigo, poderão ser adotadas as seguintes justificativas:

I - verificação da inexistência de um mínimo 3 (três) beneficiários do tratamento diferenciado sediados no local ou região, por meio de declaração prévia obrigatória dos licitantes na licitação;

II - ausência de participação efetiva de um mínimo de 3 (três) beneficiários do tratamento diferenciado sediadas local ou regionalmente em licitação com o mesmo objeto e na mesma região;

III - consulta à associação de comércio, indústria e serviços do local ou região em que será executado o objeto da licitação, ou a cadastro informatizado de fornecedores que identifique os fornecedores locais e regionais;

IV - estudos de mercado ou pareceres técnicos.

Art. 115. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para os favorecidos deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.

Art. 116. O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006, no ano fiscal anterior, ou por outra razão perder a condição de beneficiário do tratamento diferenciado, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a Administração Pública, sem prejuízo das demais sanções caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Regulamento.

Parágrafo único. Para comprovar a condição de microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual, o licitante que usufruir do referido benefício deverá apresentar, na fase de habilitação, a Certidão Simplificada da Junta Comercial atualizada ou documento equivalente, além de Declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais de qualificação da condição de microempresa, de empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, estando apto a usufruir dos benefícios previstos nos art. 42 a art. 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, bem como o Demonstrativo de Resultado do Exercício – DRE, a que se refere a Resolução nº 1.418, de 2012, do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, ou outra norma que vier a substituir.

CAPÍTULO IV

DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO

Seção I

DO PREGÃO E DA CONCORRÊNCIA

Art. 117. O processo licitatório para o Sistema de Registro de Preços será realizado na modalidade de concorrência ou de pregão, preferencialmente eletrônicos, do tipo menor preço ou de maior desconto, nos termos da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e deste Regulamento.

Art. 118. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Federal nº 14.133, de 2021, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

Art. 119. O processo licitatório será precedido de ampla pesquisa de mercado para fixação do preço máximo, e o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos parâmetros estabelecidos nos §§1º e 2º art. 23 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, bem como por outras técnicas idôneas de formação de preço de referência, entre elas:

I - os preços obtidos por outros órgãos ou entidades públicas; e

II - preços constantes de banco de preços e homepages.

§1º. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado será acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis.

§2º. Deverá ser observado o intervalo temporal máximo de 6 (seis) meses entre a data das cotações e a divulgação do edital de licitação, e caso seja ultrapassado o referido intervalo temporal máximo, as cotações deverão ser atualizadas.

§3º. Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de três preços.

§4º. Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não poderão ser considerados os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§5º. Na licitação para registro de preços não é necessária a indicação de dotação orçamentária, que somente será exigida para a efetivação da contratação.

§6º. A licitação para o registro de preços para obras poderá prever que no mesmo contrato sejam adotados, simultaneamente e em serviços diversos, dois regimes de empreitada previstos em lei.

§7º. Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores e prestadores de serviços, estes deverão receber solicitação formal para apresentação de cotação, preferencialmente por meio eletrônico.

§8º. Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.

§9º. Caberá ao Chefe de Setor de Orçamento formalizar e assinar o mapa de formação de preços, certificando a forma de realização da pesquisa de preços e responsabilizando-se pelo preço estabelecido no instrumento convocatório, no convênio ou instrumento congênere, ou no instrumento oriundo de contratação direta.

§10. As funções exercidas pelo chefe de setor orçamentista requer conhecimento técnico específico na atuação, devendo, portanto, ser preenchido por servidor que possua habilitação específica, comprovados por meio de cursos e/ou treinamentos que comprovem sua capacitação.

Art. 120. Além das exigências previstas no caput do art. 82, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, o edital de licitação para Registro de Preços contemplará, no mínimo, o seguinte:

I - estimativa de quantidades a serem adquiridas ou contratadas, segundo a conveniência e oportunidade, no prazo de validade do registro de preços;

II - a possibilidade ou não, e o limite da adesão de outros órgãos e entidades;

III - prazo de validade da ata de registro de preços;

IV - previsão do cancelamento do registro de preços por inidoneidade superveniente ou comportamento irregular do fornecedor ou, ainda, no caso de substancial alteração das condições do mercado.

§1º. Quando o edital prever o fornecimento de bens, contratação de obras ou serviços em locais diferentes, é facultada a apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos os respectivos custos, variáveis por região.

§2º. O edital poderá admitir, como critério de julgamento, a oferta de maior desconto linear sobre planilha orçamentária ou tabela referencial de preços, inclusive para contratação de obras e serviços de engenharia, para o qual este critério será o preferencial, elaborada por órgão ou entidade de reconhecimento público, desde que tecnicamente justificado.

§3º. O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.

§4º. Na hipótese de que trata o §3º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos nos §§1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para Câmara Municipal de Mossoró.

§5º. Do instrumento convocatório para registro de preços de obras e serviços de engenharia deverá também constar:

I - a especificação ou descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas, descrito por meio de um projeto;

II - as condições quanto aos locais, prazos de execução e vigência, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços contínuos de engenharia, quando cabíveis, a frequência, a periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos, a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

III - os modelos de planilhas de custo, quando couber;

IV - as minutas de contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, quando for o caso;

V - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas, de acordo com os respectivos contratos.

§6º. A hipótese de o licitante formular proposta com quantidade inferior à demandada, serão registrados em ata os preços dos licitantes classificados, até que seja atingido o total licitado do bem ou serviço, em função da capacidade de fornecimento dos licitantes, na forma do inciso IV, do art. 82, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

Seção II

DA CONCORRÊNCIA

Art. 121. Concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:

I - menor preço;

II - melhor técnica ou conteúdo artístico;

III - técnica e preço;

V - maior retorno econômico;

V - maior desconto.

§1º. Os serviços comuns de engenharia deverão ser licitados pela modalidade concorrência nos casos em que os critérios de julgamento não sejam menor preço ou maior desconto.

§2º. A licitação deverá ser realizada pela modalidade concorrência no caso de contratação de obras.

§3º. A concorrência segue o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021.

Seção III

DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 122. O Sistema de Registro de Preços – SRP para aquisição e locação de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, obedecerá ao disposto neste Regulamento.

Art. 123. O Sistema de Registro de Preços será adotado, preferencialmente:

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

§1º. O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de engenharia, somente poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - existência de projeto padronizado, em conformidade com o inciso XLV do art. 2º desta Resolução, sem complexidade técnica e operacional;

II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado; e

III - haja compromisso do órgão participante ou aderente de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução.

§2º. A ausência de previsão orçamentária sem a configuração dos demais requisitos dos incisos I ao IV do caput deste artigo não é motivo para a adoção do Sistema de Registro de Preços.

Subseção I

Da Ata de Registro Preços

Art. 124. Homologada a licitação, o licitante melhor classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidas no edital da licitação, podendo este prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

§1º. O prazo de vigência da ata de registro de preços, contado a partir da publicação do extrato da ata no Portal Nacional de Contratações Públicas e Diário Oficial da FECAM/RN, será de 1 (um) ano, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado que as condições e o preço permanecem vantajosos.

§2º. A convocação para assinar a ata de registro de preços obedecerá a ordem de classificação na licitação correspondente.

§3º. Serão registrados os preços e quantitativos ofertados pelo licitante vencedor;

§4º. Será incluído, na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, na sequência da classificação do certame, observadas as seguintes questões:

I - o registro a que se refere o §4º deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas no §4º do caput deste artigo;

II - se houver mais de um licitante na situação de que trata o §4º do caput deste artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva; e

III - a habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva, a que se refere o §4º do caput deste artigo, será efetuada quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente.

§5º. A recusa do adjudicatário em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido no edital, permitirá a convocação dos licitantes que aceitarem fornecer os bens, executar as obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, seguindo a ordem de classificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei e no edital da licitação.

§6º. A recusa injustificada, ou cuja justificativa não seja aceita pelo órgão gerenciador, implicará na instauração de procedimento administrativo autônomo para, após garantidos o contraditório e a ampla defesa, eventual aplicação de penalidades administrativas.

§7º. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar assinar a ata de registro de preços o nos termos do § 5.º deste artigo, a Administração Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura da ata nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.

§8º. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços, inclusive acréscimos do que trata o art. 124 da Lei n. º 14.133, de 2021.

§9º. É vedada a existência simultânea de mais de um registro de preços para o mesmo objeto no mesmo local, condições mercadológicas e de logística.

§10. A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata e em seu anexo deverá ser respeitada nas contratações.

Art. 125. No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original.

Parágrafo único. O ato de prorrogação da vigência da ata deverá indicar expressamente o prazo de prorrogação e o quantitativo renovado.

Art. 126. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles possam advir, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência de fornecimento ou contratação em igualdade de condições.

Subseção II

Das atualizações Periódicas e do Cancelamento da Ata e do Preço Registrado Da Atualização dos Preços Registrados

Art. 127. Os preços registrados poderão ser atualizados em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução tal como pactuado, nos termos do disposto na norma contida no §5º do art. 82 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

Art. 128. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a Câmara Municipal de Mossoró convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços registrados, tornando-os compatíveis com os valores praticados pelo mercado.

§1º. Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados dos compromissos assumidos, sem aplicação de penalidades administrativas.

§2º. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação obtida originalmente na licitação.

§3º. A redução do preço registrado será comunicada pela Câmara Municipal de Mossoró aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.

Art. 129. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a atualização do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação que supostamente impossibilite o cumprimento das obrigações contidas na ata e desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - a modificação seja substancial nas condições registradas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços e da Administração Pública;

II - seja demonstrado nos autos a desatualização dos preços registrados, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que os preços registrados se tornaram inviáveis nas condições inicialmente pactuadas.

§1º. A iniciativa e o encargo da demonstração da necessidade de atualização de preço serão do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador a análise e deliberação a respeito do pedido.

§2º. Se não houver prova efetiva da desatualização dos preços registrados e da existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata, sob pena de cancelamento do registro de preços e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital.

§3º. Na hipótese do cancelamento do registro de preços prevista no §2º deste artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores integrantes do cadastro de reserva para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata.

§4º. Comprovada a desatualização dos preços registrados decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a atualização do preço registrado, adequando-o aos valores praticados no mercado.

§5º. Caso o fornecedor ou prestador não aceite o preço atualizado pela Administração, será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.

§6º. Liberado o fornecedor na forma do §5º deste artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os integrantes do cadastro de reserva, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço atualizado.

§7º. Na hipótese de não haver cadastro de reserva, a Câmara Municipal de Mossoró poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociação e assinatura da ata no máximo nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.

§8º. Não havendo êxito nas negociações, a Cãmara Municipal de Mossoró deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando de imediato as medidas cabíveis para a satisfação da necessidade administrativa.

Subseção III

Da Atualização Periódica da Ata ou do Preço Registrado

Art. 130. O edital e a ata de registro de preços deverá conter cláusula que estabeleça a possibilidade de atualização periódica dos preços registrados, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

Subseção IV

Do Cancelamento da Ata ou do Preço Registrado

Art. 131. O registro do preço do fornecedor será cancelado quando o fornecedor:

I - for liberado;

II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;

IV - sofrer sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei Federal n.º 14.133, de  2021;

V - não aceitar o preço revisado pela Administração.

Art. 132. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:

I - pelo decurso do prazo de vigência;

II - pelo cancelamento de todos os preços registrados;

III - por fato superveniente, decorrente de caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e

IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.

Art. 133. No caso de cancelamento da ata ou do registro do preço por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. O fornecedor ou prestador será notificado por meio eletrônico para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da comunicação.

Subseção V

Das Regras Gerais da Contratação

Art. 134. As contratações decorrentes da ata serão formalizadas por meio de instrumento contratual, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outro instrumento equivalente, conforme prevê o artigo 95 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

Art. 135. Se o fornecedor convocado não assinar o contrato ou instrumento equivalente, não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente, a Câmara Municipal de Mossoró poderá convocar os demais fornecedores que tiverem aceitado fornecer os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor – cadastro de reserva, na sequência da classificação, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis.

Art. 136. Exaurida a capacidade de fornecimento do licitante que formulou oferta parcial, poderão ser contratados os demais licitantes, até o limite do quantitativo registrado, respeitada a ordem de classificação, pelo preço por eles apresentados, desde que sejam compatíveis com o preço vigente no mercado, o que deverá ser comprovado nos autos

Art. 137. Os contratos celebrados em decorrência do Registro de Preços estão sujeitos às regras previstas na Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

§1º. Os contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto em lei e no edital da licitação, inclusive quanto ao acréscimo de que trata os artigos 124 a 136, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, cujo limite é aplicável ao contrato individualmente considerado e não à ata de registro de preços.

§2º. A duração dos contratos decorrentes da ata de registro de preços deverá atender ao contido no Capítulo V, do Título III, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

§3º. O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

§4º. A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os preços dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, cuja revisão deverá ser feita pela Câmara Municipal de Mossoró, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos.

Subseção VI

Da Utilização da Ata de Registro de Preços por Órgãos ou Entidades não Participantes

Art. 138. Durante a vigência da ata de registro de preços e mediante autorização prévia da Câmara Municipal de Mossoró, o órgão ou entidade que não tenha participado do procedimento poderá aderir à ata de registro de preços, desde que seja justificada no processo a vantagem de utilização da ata, a possibilidade de adesão tenha sido prevista no edital e haja a concordância do fornecedor ou prestador beneficiário da ata.

§1º. As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o caput deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

§2º. O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

§3º. Caberá ao fornecedor ou prestador beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento ou prestação decorrente de adesão, o que fará no compromisso de não prejudicar as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e com os órgãos participantes.

§4º. O órgão ou entidade poderá solicitar adesão aos itens de que não tenha figurado inicialmente como participante, atendidos os requisitos estabelecidos no §2º do art. 86 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

§5º. Não será concedida nova adesão ao órgão ou entidade que não tenha consumido ou contratado o quantitativo autorizado anteriormente.

Art. 139. É vedado aos órgãos e entidades municipais a adesão às atas de registros de preços gerenciadas pela Câmara Municipal de Mossoró.

Parágrafo único. É permitida, mediante ato do presidente da Câmara Municipal de Mossoró, demonstrada a necessidade e a vantagem econômica, a adesão a atas de registro de preços gerenciadas pela Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal e da União.

Art. 140. A adesão à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Poder Executivo estadual por órgãos e entidades da Administração municipal poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias e se destinada à execução descentralizada de programa ou projeto estadual e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Seção IV

DO CONCURSO

Art. 141. Concurso é a modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor.

Art. 142. O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:

I - a qualificação exigida dos participantes;

II - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;

III - as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor.

Parágrafo único. Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Câmara Municipal de Mossoró, nos termos do artigo 93 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade da autoridade competente.

Art. 143. No caso de licitação pela modalidade concurso, o edital poderá prever que o vencedor do concurso possa ser contratado para a elaboração do anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo, podendo subcontratar os projetos complementares desde que os subcontratados possuam a qualificação técnica mínima exigida no instrumento convocatório.

Art. 144. O edital para a modalidade concurso deverá:

I - definir o número de etapas e o nível de desenvolvimento das propostas;

II - prever a obrigatoriedade do anonimato dos concorrentes para concursos em uma etapa e, nos casos de concursos com mais de uma etapa, seja preferencialmente garantido o anonimato;

III - indicar os membros da comissão especial;

IV - indicar como presidente da comissão especial servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Câmara Municipal de Mossoró;

V - estabelecer que a decisão da comissão especial é soberana.

Seção V

DO LEILÃO

Art. 145. Leilão é a modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance.

Art. 146. Nas licitações realizadas na modalidade leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:

I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação;

II - O Agente de Contratação irá atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de sua Equipe de Apoio, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame;

III - elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre a descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condições para participação;

IV - realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.

§1º. O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes.

§2º. A sessão pública deverá ser realizada preferencialmente de forma eletrônica, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.

§3º. A realização do leilão por agente de contratação é preferencial, devendo ser justificada a opção pela contratação de leiloeiro oficial no procedimento interno da licitação.

Art. 147. Os bens e direitos arrematados serão pagos, preferencialmente, à vista, admitindo-se o pagamento mediante entrada em percentual não inferior a trinta por cento, e o restante no prazo e forma estabelecidos em edital.

Parágrafo Único. O instrumento convocatório estabelecerá as condições para a entrega do bem ao arrematante.

Seção VI

DO DIÁLOGO COMPETITIVO

Art. 148. Diálogo competitivo é a modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.

Art. 149. O Diálogo Competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração designados pela autoridade máxima, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.

Art. 150. O diálogo competitivo observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:

I - a qualificação exigida dos participantes;

II- as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;

III - as condições de realização e a remuneração a ser concedida àquele ou àqueles que apresentarem a melhor ou melhores soluções;

IV - o número mínimo de interessados a ser observado pelo agente de contratação para que haja o diálogo.

§1º. A habilitação dos licitantes deverá ocorrer antes da fase do diálogo.

§2º. Para o estabelecimento do número mínimo de que trata o inciso IV do caput deste artigo os critérios de seleção e de classificação devem obedecer a um padrão objetivo.

Art. 151. O procedimento do diálogo competitivo observará as seguintes fases, em sequência:

I - qualificação;

II - diálogo;

III - apresentação e julgamento das propostas.

§1º. Nas fases da qualificação dos candidatos interessados em participar do diálogo e julgamento das propostas, as decisões tomadas pela Comissão Especial devem ocorrer com base em critérios objetivos.

§2º. Os licitantes não habilitados ficam impedidos de participar da fase de diálogo.

§3º. As fases previstas dos incisos I e III do caput deste artigo não poderão ser sigilosas e deverão ser estabelecidas no instrumento convocatório com rigidez e transparência.

§4º. A fase relativa ao inciso III do caput deste artigo é a fase competitiva do certame.

§5º. O diálogo só será tornado público na fase competitiva.

Art. 152. A fase de qualificação inicia-se com a apresentação da candidatura dos interessados em participar da licitação.

§1º. O instrumento convocatório estabelecerá o prazo máximo para as candidaturas.

§2º. O candidato deverá, na fase de qualificação, demonstrar a capacidade de realizar o objeto da licitação, com as informações e documentos necessários previstos nos artigos 67 e 69 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, e no instrumento convocatório.

Art. 153. Não há óbice que as propostas iniciais dos licitantes sejam alteradas para se atingir a solução adequada à necessidade da Administração em função do diálogo mantido com a comissão especial.

Art. 154. Poderão participar da fase de diálogo os candidatos que forem habilitados na forma do §2º do art. 151 desta Resolução e os que preencherem os requisitos mínimos de qualificação estabelecidos no instrumento convocatório.

§1º. Serão convidados para o diálogo os candidatos habilitados e qualificados na fase I de que trata o art. 148 ou, se houver previsão no instrumento convocatório, de acordo com o §3º do art. 155, ambos desta Resolução.

§2º. Caso haja mais de 3 (três) candidatos, porém não tenha sido atingido o número mínimo de qualificados, a comissão especial poderá decidir pela continuidade do procedimento com o início do diálogo.

§3º. O instrumento convocatório deverá prever requisitos mínimos para que se estabeleça se a solução oferecida pelos candidatos seja aceitável, sob pena de desqualificação daqueles que oferecerem soluções impróprias para o atendimento das necessidades a serem atendidas.

§4º. Serão desqualificados aqueles que oferecerem soluções impróprias para o atendimento das necessidades a serem atendidas.

§5º. O edital poderá prever a concessão de prêmio ou remuneração ao licitante que tiver sua solução escolhida e adotada pelo licitante vencedor.

§6º. No caso previsto no § 5.º do caput deste artigo, o valor do prêmio ou da remuneração bem como a forma de pagamento deverá constar no edital de seleção.

§7º. No caso em que a solução seja o resultado da mescla de mais de uma das soluções apresentadas durante o diálogo, o valor da remuneração de que trata o §4º deste artigo deverá ser dividido entre aqueles que as apresentaram as soluções.

§8º. O edital deverá prever que o licitante autor da solução adotada deverá ceder todos os direitos patrimoniais a eles relativos para a Câmara Municipal de Mossoró, hipótese em que poderão ser livremente utilizados e alterados por ela em outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização de seu autor.

Art. 155. O diálogo será realizado individualmente com cada um dos candidatos e a Administração, até que seja encerrada esta fase, deverá garantir o sigilo relativo das soluções apresentadas pelos candidatos.

§1º. A Administração poderá revelar pontos específicos da solução de um candidato aos demais somente sob a autorização do proponente.

§2º. O tratamento aos candidatos deve preservar a isonomia com a igualdade de tratamento a todos os candidatos, de modo que as informações fornecidas não confiram vantagens a nenhum dos candidatos.

Art. 156. A fase do diálogo poderá ser subdividida em subfases, conforme critérios estabelecidos no instrumento convocatório, de modo que soluções possam ser eliminadas de forma gradativa.

Parágrafo único. O diálogo será encerrado quando a comissão especial designada concluir que houve uma ou mais soluções, ou quando concluir que não houve solução apta a atender às necessidades que a Administração esposou no instrumento convocatório.

Art. 157. Não há óbice, desde que os respectivos proponentes autorizem, que a solução seja o resultado da mescla de mais de uma das soluções apresentadas durante o diálogo.

Art. 158. Finalizado o diálogo, a Administração deverá convocar os candidatos para apresentarem as respectivas propostas.

§1º. As propostas a que se refere o caput deste artigo serão julgadas com base nos critérios previstos no instrumento convocatório.

§2º. A fase de julgamento da proposta é restrita aos licitantes habilitados e qualificados na fase de qualificação.

§3º. No caso de subdivisão de fase, o instrumento convocatório poderá prever que os candidatos que forem desqualificados na primeira subfase da fase de diálogo, na forma do §3º do art. 154 desta Resolução, fiquem impedidos de participar da fase de julgamento das propostas.

§4º. Como requisito para a contratação, o licitante mais bem classificado deverá apresentar a habilitação fiscal, social e trabalhista, conforme dispõe o artigo 68 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

§5º. A comissão especial, após encerrada a fase do diálogo e antes da divulgação do edital de convocação dos licitantes aptos a participar da fase de julgamento das propostas, deverá anexar aos autos os registros e as gravações em áudio e vídeo realizados durante a negociação.

Art. 159. A divulgação do edital deverá ocorrer da mesma forma que se deu a do instrumento convocatório, e deverá ser publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas, no Diário Oficial da FECAM/RN e no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Mossoró.

Art. 160. Para o julgamento da proposta mais vantajosa na modalidade diálogo competitivo deverá ser adotado os critérios de julgamento técnica e preço, melhor técnica ou, no caso de se visar um contrato de eficiência, o critério de maior retorno econômico.

Art. 161. Eventuais impugnações e recursos relativos ao diálogo competitivo devem ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias a contar da respectiva publicação do último ato de cada uma das fases dispostas no art. 148 desta Resolução, no Portal Nacional de Contratações Públicas.

CAPÍTULO V

DA CONTRATAÇÃO DIRETA

Seção I

DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA

Art. 162. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, além dos documentos previstos no artigo 72 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, deverá ser instruído com os seguintes  elementos:

I I - indicação do dispositivo legal aplicável;

 II II - autorização do ordenador de despesa;

III - consulta prévia da relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Norte;

IV- no que couber, declarações exigidas na Lei Federal n.º 14.133, de 2021;

V- lista de Verificação, quando houver sido aprovada por ato próprio do Procurador Geral da Câmara Municipal de Mossoró, devidamente atestada e assinada pelos responsáveis pela condução do procedimento.

Art. 163. É competência do presidente da Câmara Municipal de Mossoró autorizar a inexigibilidade e a dispensa de licitação, admitida a delegação.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no artigo 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber, aos processos de contratação direta.

Art. 164. Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no artigo 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, ou por outro meio idôneo.

Art. 165. Fica dispensada a análise jurídica dos processos de contratação direta nas hipóteses previamente definidas por ato do Procurador Geral da Câmara Municipal de Mossoró, nos termos do §5º, do art. 53 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

Art. 166. No caso de contratação direta, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial da FECAM/RN, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato.

§1º. Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade.

§2º. A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.

Seção II

DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Art. 167. As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição.

Art. 168. As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação dos requisitos da especialidade e da singularidade do serviço, aliados à notória especialização do contratado.

Art. 169. Compete ao agente público responsável pelo processo de contratação direta, no caso de inexigibilidade de licitação, a adoção de providências que assegurem a veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura contratada, nos termos do §1º do art. 74 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

Art. 170. É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca específica.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser adquiridos bens de marcas específicas ou contratados serviços com prestador específico para cumprimento de ordem judicial, quando a decisão indique a marca ou o prestador a ser contratado pela Administração.

Seção III

DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

Art. 171. Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato,  nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

Parágrafo único. Neste caso, ao instrumento substitutivo ao contrato aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

Art. 172. Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a contratação deverá ser feita preferencialmente com microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.

§1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser observados:

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§2º. Considera-se ramo de atividade a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

§3º. Não se aplica o disposto no §1º do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da Câmara Municipal de Mossoró, incluído o fornecimento de peças, salvo quando houver contrato ou ata de registro de preços vigentes.

§4º. As contratações de que trata o §3º deste artigo estão sujeitas ao regime de adiantamento de suprimento de fundos, nos termos do disposto na Resolução n.º 09, de 2019.

§5º. Os valores referidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.

§6º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

Art. 173. A Câmara Municipal de Mossoró poderá adotar o sistema de dispensa eletrônica para contratação de obras e serviços de engenharia comuns ou serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

§1º. Ato daComissão Permanente de Governança das Contratações Públicas regulamentará o funcionamento do sistema de dispensa eletrônica.

§2º. A utilização do sistema de dispensa eletrônica poderá ocorrer a partir da data de publicação do ato de que trata o §1º deste artigo.

§3º. Fica vedada a utilização do sistema de dispensa eletrônica nas seguintes  hipóteses:

I - contratação de obras que não se incluam no inciso I do caput do artigo 75, da Lei Federal n.º 14.133/2011;

II - contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras; - locações imobiliárias e alienações; e

III - bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia.

Seção IV

DO CREDENCIAMENTO

Art. 174. Credenciamento é um processo administrativo precedido de chamamento público em que a Câmara Municipal de Mossoró convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem por meio de cadastramento para executar ou fornecer o objeto quando convocados.

§1º. Aplicam-se ao credenciamento a Lei Federal n.º 14.133, de 2021, e demais normas legais pertinentes.

§2º. O procedimento de credenciamento será conduzido pelo agente de contratação.

Art. 175. O cadastramento de interessados será iniciado com a publicação de edital de credenciamento, mediante aviso público no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Mossoró, e o extrato do edital no Diário Oficial da FECAM/RN.

Parágrafo único. Qualquer alteração nas condições de credenciamento será divulgada e publicada pela mesma forma em que se deu a do texto original.

Art. 176. A documentação será analisada no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da entrega da documentação na sede da Câmara Municipal de Mossoró, prorrogável, se autorizado pela autoridade máxima, por igual período por uma única vez.

Parágrafo único. Decorridos os prazos para a análise, caso o julgamento do pedido de credenciamento não tenha sido concluído, o agente de contratação terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para decidir.

Art. 177. Caso necessário, serão solicitados esclarecimentos, retificações e complementações da documentação ao interessado.

Art. 178. A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Resolução e no edital de credenciamento.

Art. 179. O interessado deverá apresentar exclusivamente por meio eletrônico a documentação para avaliação pelo agente de contratação ou da comissão especial de credenciamento designada.

Art. 180. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:

I - paralela e não excludente;

II - com seleção a critério de terceiros;

III - em mercados fluidos.

Art. 181. O edital de Credenciamento deverá conter as exigências de habilitação, em conformidade com o Capítulo VI do Título II da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, exigências específicas de qualificação técnica, regras da contratação, valores fixados para remuneração por categoria de atuação, minuta de termo contratual ou instrumento equivalente e modelos de declarações.

Art. 182. O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado junto à Câmara Municipal de Mossoró, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado.

§1º. O resultado do credenciamento será publicado no Diário Oficial da FECAM/RN e divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.

§2º. Caberá recurso, com efeito suspensivo, nos casos de habilitação ou inabilitação no cadastramento para o credenciamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação, na forma do §1º deste artigo.

§3º. Os recursos serão recebidos por meio eletrônico e serão dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal de Mossoró por intermédio do agente de contratação, o qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informados.

§4º. A autoridade máxima, após receber o recurso e a informação do agente de contratação, proferirá, também no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a sua decisão, devendo promover a sua respectiva publicação, na forma do §1º deste artigo.

§5º. Será vedada a participação de pessoas físicas ou jurídicas cumprindo sanção que as impeça de participar de licitações ou ser contratada pela Administração Pública.

Art. 183. Durante a vigência do edital de credenciamento, incluídas as suas republicações, a Câmara Municipal de Mossoró, a seu critério, poderá convocar por ofício os credenciados para nova análise de documentação, quando serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas quando do cadastramento para o credenciamento do interessado, sob pena de descredenciamento.

§1º. A partir da data em que for convocado para apresentar a documentação atualizada, o credenciado terá até 5 (cinco) dias úteis para enviá-la exclusivamente por meio eletrônico.

§2º. A análise da documentação deverá ser realizada em prazo igual ao do cadastramento para o credenciamento, cuja decisão está sujeita a recurso na  forma do §§2º, 3º e 4º do art. 182 desta Resolução.

§3º. Os credenciados convocados para apresentar a documentação referida no caput deste artigo participarão normalmente, quando for o caso, dos sorteios de demandas ou das convocações feitas pela Câmara Municipal de Mossoró.

§4º. O resultado da análise prevista no caput deste artigo será publicado na forma do §1º do art. 182 desta Resolução.

Art. 184. A cada 6 (seis) meses ou outro prazo inferior, a Câmara Municipal de Mossoró poderá realizar chamamento público para novos interessados, republicando o edital.

Parágrafo único. Se houver necessidade de alterações nas regras, condições e minutas deverá ser providenciado novo credenciamento de todos os interessados.

Art. 185. Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão manter todas as condições exigidas para a habilitação relacionadas às condições de credenciamento e constantes perante o cadastro unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sob pena de descredenciamento.

Parágrafo único. Em auxílio ao seu dever de fiscalizar o contrato, e para que possa verificar se os credenciados estão cumprindo o disposto no caput, caberá aos gestores e fiscais de contratos acompanhar se os credenciados mantêm as condições de habilitação exigidas, ocasião em que, caso contrário, deverá apresentar denúncia da irregularidade ao Diretor Geral desta Casa Legislativa.

Art. 186. Não há impedimento que um mesmo interessado, quando couber, seja credenciado para executar mais de um objeto, desde que possua os requisitos de habilitação para todos.

Parágrafo único. O credenciado, no caso descrito no caput deste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida, salvo se as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, devendo, neste caso, apresentar complementação da documentação relativa a este quesito.

Art. 187. O credenciamento não estabelece a obrigação da Câmara Municipal de Mossoró em efetivar a contratação, face à sua precariedade e, por isso, a qualquer momento, o credenciado ou esta Casa Legislativa poderá denunciar o credenciamento, inclusive quando for constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas no edital, nesta Resolução e na legislação pertinente, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.

Art. 188. Após homologação do procedimento de credenciamento, os órgãos ou entidades poderão dar início ao processo de contratação, por meio da emissão da ordem de serviço ou instrumento contratual equivalente.

Art. 189. A contratação do credenciado somente poderá ocorrer por vontade da Câmara Municipal de Mossoró e desde que esteja em situação regular perante as exigências de habilitação para o credenciamento.

Art. 190. A contratação decorrente do credenciamento obedecerá às regras da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, desta Resolução e dos termos da minuta do instrumento contratual, anexo ao respectivo edital.

Art. 191. A Administração convocará o credenciado no prazo definido no edital de credenciamento, para assinar ou retirar o instrumento contratual, dentro das condições estabelecidas na legislação e no edital, e dar início à execução do serviço, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nos artigos 156 e seguintes da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e no edital de credenciamento.

Parágrafo único. O credenciado contratado deverá indicar e manter preposto, aceito pela Câmara Municipal de Mossoró, para representá-lo na execução do contrato.

Art. 192. O instrumento contratual deverá ser assinado pelo representante legal do credenciado, e observará a minuta contemplada no edital de credenciamento.

Art. 193. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial da FECAM/RN é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer no prazo de até 10 (dias) úteis da data de sua assinatura.

Art. 194. A Câmara Municipal de Mossoró poderá exigir, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações oriundas do credenciamento.

Art. 195. A garantia somente será liberada após a emissão, pela Câmara Municipal de Mossoró, do termo de recebimento definitivo, com informação, se for o caso, do tempo utilizado para a execução do contrato, desde que não haja pendências do credenciado contratado.

Art. 196. No caso da utilização da garantia pela Câmara Municipal de Mossoró, por terem sido aplicadas penalidades ao credenciado contratado, este será notificado para repor a garantia no montante original, em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de rescisão contratual e descredenciamento, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.

Art. 197. O credenciado que deixar de cumprir às exigências desta Resolução, do edital de credenciamento e dos contratos firmados com a Administração será descredenciado para a execução de qualquer objeto, sem prejuízo das sanções previstas nos artigos 156 e seguintes da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

Art. 198. O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita à Câmara Municipal de Mossoró.

§1º. A resposta ao pedido de descredenciamento deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

§2º. O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, cabendo em casos de irregularidade na execução do serviço a aplicação das sanções definidas nos artigos 156 e seguintes da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

Art. 199. São obrigações do credenciado contratado:

I - executar os termos do instrumento contratual ou da ordem de serviço ou fornecimento de bens em conformidade com as especificações básicas constantes do edital;

II - ser responsável, em relação aos seus técnicos e ao serviço, por todas as despesas decorrentes da execução dos instrumentos contratuais, tais como: salários, encargos sociais, taxas, impostos, seguros, seguro de acidente de trabalho, transporte, hospedagem, alimentação e outros que venham a incidir sobre o objeto do contrato decorrente do credenciamento;

III - responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou prepostos vierem a causar ao patrimônio da Câmara Municipal de Mossoró ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão culposa ou dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente;

IV - manter, durante o período de vigência do credenciamento e do contrato de prestação de serviço, todas as condições que ensejaram o credenciamento, em especial no que tange à regularidade fiscal e capacidade técnico-operacional, quando couber;

V – justificar à Câmara Muncipal de Mossoró eventuais motivos de força maior que impeçam a realização do serviço ou o fornecimento do bem, objeto do contrato, apresentando novo cronograma para a assinatura de eventual termo aditivo para alteração do prazo de execução;

VI - responsabilizar-se integralmente pela execução do contrato, nos termos da legislação vigente, sendo-lhe proibida a subcontratação do objeto sem previsão editalícia e autorização expressa da Câmara Municipal de Mossoró;

VII - manter disciplina nos locais dos serviços, quando for o caso, retirando imediatamente após notificação, qualquer empregado considerado com conduta inconveniente pelo Câmara Muncipal de Mossoró;

VIII - conduzir os trabalhos em harmonia com as atividades da Câmara Municipal de Mossoró, de modo a não causar transtornos ao andamento normal de seus serviços, quando for o caso;

IX - apresentar, quando solicitado pela Câmara Municipal de Mossoró, relação completa dos profissionais, indicando os cargos, funções e respectivos nomes completos, bem como, o demonstrativo do tempo alocado e cronograma respectivo, quando couber;

X - manter as informações e dados da Câmara Muncipal de Mossoró em caráter de absoluta confidencialidade e sigilo, ficando proibida a sua divulgação para terceiros, por qualquer meio, obrigando-se, ainda, a efetuar a entrega para a contratante de todos os documentos envolvidos, em ato simultâneo à entrega do relatório final ou do trabalho contratado;

XI - observar o estrito atendimento dos valores e os compromissos morais que devem nortear as ações do contratado e a conduta de seus funcionários no exercício das atividades previstas no contrato.

CAPÍTULO VI

DOS CONTRATOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Seção I

DAS REGRAS PARA A CONTRATAÇÃO

Art. 200. O objeto da contratação será definido de forma expressa no edital de licitação e no contrato, observando-se o previsto inciso II do art. 37, da Constituição Federal.

Art. 201. A Câmara Municipal de Mossoró poderá, na forma da lei e desta Resolução, contratar, isoladamente ou em conjunto:

I - serviços não continuados;

II - serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra;

III - serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra;

IV- aquisição de bens.

§1º. A aquisição de bens e prestação de serviços com fornecimento contínuos são as compras e serviços contratados pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas.

§2º. O fornecimento e prestação de serviço associado é o regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado.

Art. 202. A Câmara Municipal de Mossoró poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que essa contratação não implique perda de economia de escala, quando:

I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; e

II - a múltipla execução for conveniente para atender à Administração.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a Câmara Municipal de Mossoró deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.

Art. 203. No âmbito da Câmara Municipal de Mossoró poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais, auxiliares ou complementares aos assuntos que constituem área de sua competência legal.

§1º. As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.

§2º. Na contratação das atividades descritas no §1º deste artigo, não se admite a previsão de funções que lhes sejam incompatíveis ou impertinentes.

§3º. A Câmara Municipal de Mossoró poderá contratar, mediante terceirização, as atividades dos cargos extintos ou em extinção.

§4º. Poderá ser admitida a contratação de serviço de apoio administrativo com a descrição, no contrato de prestação de serviços, das tarefas principais e essenciais a serem executadas, admitindo-se pela Administração, em relação à pessoa encarregada da função, a notificação direta para a execução das tarefas, observados os critérios estabelecidos no instrumento convocatório da contratação.

Seção II

DA DURAÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 204. A duração dos contratos será a prevista no termo de referência e no edital de licitação e seus anexos, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.

Art. 205. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:

I – o presidente da Câmara Municipal de Mossoró deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;

II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção; e

III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

§1º. A opção de extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato, devendo o contratado ser comunicado com antecedência mínima de 2 (dois) meses, contado da referida data.

§2º. Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.

Art. 206. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão no termo de referência e no edital de licitação e seus anexos e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

Art. 207. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 10 (dez) anos nas hipóteses previstas nas alíneas “f” do inciso IV e nos incisos V, XII e XVI do caput do artigo 75 da Lei Federal n. º 14.133, de 2021.

Art. 208. A Administração poderá estabelecer a vigência contratual por prazo indeterminado nos casos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.

Art. 209. Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de:

I - até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;

II - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.

Art. 210. Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.

Parágrafo único. Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:

I - o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas;

II - a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

Art. 211. É vedada, nos contratos de prestação de serviços, a inclusão de disposições nos instrumentos contratuais que permitam:

I - indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado;

II - fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser pago pelo contratado;

III - estabelecer vínculo de subordinação com funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado;

IV - definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos;

V - demandar a funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado a execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação;

VI - prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna do contratado.

§1º. A Câmara Municipal de Mossoró não se vincula às disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.

§2º. É vedado à Câmara Municipal de Mossoró vincular-se às disposições previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.

Art. 212. É vedado à Câmara Municipal de Mossoró ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração do contratado, tais como:

I - exercer o poder de mando sobre os empregados do contratado, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ele indicados, exceto  quando o objeto da contratação previr a notificação direta para a execução das tarefas previamente descritas no contrato de prestação de serviços para a função específica, tais como nos serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário;

II - direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;

III - promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores do contratado, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado;

IV - considerar os trabalhadores do contratado como colaboradores eventuais da própria Câmara Municipal de Mossoró, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens.

V - possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados do contratado;

VI - definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que se necessitam de profissionais com habilitação/experiência superior à daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso salarial da categoria, desde que mediante justificativa e previsão no instrumento convocatório da contratação; e

VII - conceder aos trabalhadores do contratado, direitos típicos de servidores públicos, não previstos no instrumento contratual.

Art. 213. Na definição do serviço a ser contratado, são vedadas as especificações que:

I - sejam restritivas, limitando a competitividade do certame, exceto quando necessárias e justificadas pelo órgão contratante;

II - direcionem ou favoreçam a contratação de um prestador específico;

III - não representem a real demanda de desempenho da Câmara Municipal de Mossoró, não se admitindo especificações que não agreguem valor ao resultado da contratação ou sejam superiores às necessidades do órgão; e

IV - estejam defasadas tecnológica e/ou metodologicamente ou com preços superiores aos de serviços com melhor desempenho.

Seção III

DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DISTINTOS

Art. 214. Serviços distintos podem ser licitados e contratados conjuntamente, desde que formalmente comprovado que:

I - o parcelamento torna o contrato técnica, econômica e administrativamente inviável ou provoca a perda de economia de escala; e

II - os serviços podem ser prestados por empresa registrada e sob fiscalização de um único conselho regional de classe profissional, quando couber.

Parágrafo único. A Câmara Muncipal de Mossoró não poderá contratar o mesmo prestador para realizar serviços de execução e fiscalização relativos ao mesmo  objeto, assegurando a necessária segregação das funções.

Seção IV

DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS

Art. 215. No edital de licitação e seus anexos para contratações de serviços continuados deverá ser previsto:

I - cláusula prevendo que os pagamentos estarão condicionados à entrega dos produtos atualizados pela contratada, que deverá:

a) manter todas as versões anteriores para permitir o controle das alterações; e

b) garantir a entrega de todos os documentos e produtos gerados na execução, tais como o projeto, relatórios, atas de reuniões, manuais de utilização, além de outras exigências que poderão ser feitas no instrumento convocatório.

II - a forma como será contada a repactuação de contrato que deverá observar o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta ou da data da última repactuação; e

III - regras que prevejam os seguintes direitos ao contratante:

a) o direito de propriedade intelectual dos produtos desenvolvidos, inclusive sobre as eventuais adequações e atualizações que vierem a ser realizadas, logo após o recebimento de cada parcela, de forma permanente, permitindo ao contratante distribuir, alterar e utilizar os mesmos sem limitações; e

b) os direitos autorais da solução, do projeto, de suas especificações técnicas, da documentação produzida e congêneres, e de os demais produtos gerados na execução do contrato, inclusive aqueles produzidos por terceiras subcontratadas, ficando proibida a sua utilização sem que exista autorização expressa da contratante, sob pena de multa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Art. 216. Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Câmara Municipal de Mossoró, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas:

I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas;

II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato;

III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada;

IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; e

V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador.

Seção V

DOS SERVIÇOS DE FACILITIES

Art. 217. A administração pública poderá, no caso em que o estudo técnico preliminar concluir que esta é a melhor solução para a contratação pretendida, celebrar modelo de contrato de facilities para ocupação de imóveis públicos ou nos imóveis que a Administração Pública é locatária, nos termos da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e desta Resolução.

§1º. O modelo de contrato de facilities para ocupação de imóveis de que trata o caput deste artigo, consiste na prestação, em um único contrato, de serviços de gerenciamento e manutenção de imóvel, incluído o fornecimento dos equipamentos, materiais e outros serviços necessários ao uso do imóvel pela administração pública, por escopo ou continuados.

§2º. O modelo de contrato facilities, observados os princípios de que trata o art. 5º da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, poderá, na forma do §2º do art. 7º da Lei Federal nº 14.011, de 10 de junho de 2020, incluir a realização de obras para adequação do imóvel, inclusive a elaboração dos projetos básico e executivo; e ter prazo de duração de até 20 (vinte) anos, quando incluir investimentos iniciais relacionados à realização de obras e o fornecimento de bens, os quais devem permanecer com o contratante.

Seção VI

DO MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO

Art. 218. O modelo de gestão do contrato tem por objetivo descrever como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pela Câmara Municipal de Mossoró.

Art. 219. O modelo de gestão do contrato deve definir:

I - os agentes públicos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, bem como as atividades a cargo de cada um deles;

II - o protocolo de comunicação entre o contratante e o contratado;

III - a forma de pagamento do objeto contratado;

IV - o método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação às especificações técnicas e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento provisório;

V - o método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação aos termos contratuais e com a proposta da contratada, com vistas ao  recebimento definitivo;

VI - o procedimento de verificação do cumprimento da obrigação do contratado de manter todas as condições nas quais o contrato foi assinado durante todo o seu período de execução;

VII - as sanções, glosas e extinção do contrato.

Art. 220. O termo de referência, além dos elementos descritos no art. 25 desta Resolução, conterá os elementos necessários à gestão do contrato, incluindo:

I - cronograma de execução física com os principais serviços ou bens que a compõem, e a previsão estimada de desembolso para cada uma delas e financeira, contendo o detalhamento das etapas ou fases da solução a ser contratada;

II - indicação da área gestora do contrato;

III - fixação de critérios de avaliação dos serviços prestados;

IV - quantificação ou estimativa prévia do volume da solução demandada para planejamento e gestão das necessidades da contratante;

V - garantia de inspeções e diligências, quando aplicável, e sua forma de exercício;

VI - termo de compromisso e de confidencialidade, contendo declaração de manutenção de sigilo e ciência das normas de segurança do contratante a ser assinada pela contratada, devendo exigir-se que a contratada obtenha esse compromisso junto aos seus funcionários, diretamente envolvidos na contratação;

VII - definição de mecanismos formais, em meio físico ou digital, de comunicação a serem utilizados para troca de informações entre o contratante e a contratada;

VIII - exigência ou não de garantia contratual, na forma do Capítulo II do Título III da Lei Federal n.º 14.133, de 2021;

IX - a análise de riscos conhecidos.

Seção VII

DA SUBCONTRATAÇÃO

Art. 221. A Administração deve fazer constar no edital de licitação, ou nos seus documentos integrantes, as parcelas do contrato passíveis de serem subcontratadas, acompanhada da descrição acerca da capacidade técnica a ser exigida para cada parcela.

§1º. A subcontratação poderá ser feita quando se identifique que não é usual no mercado a existência de empresas que executem de forma integral o objeto pretendido pela Administração, ou quando for usual no mercado próprio a subcontratação de determinados serviços.

§2º. A subcontratação deve se cingir às parcelas tecnicamente complementares, sendo proibido a subcontratação das parcelas consideradas de maior relevância técnica ou de valor mais significativo do objeto.

§3º. É vedada a subcontratação integral.

§4º. A permissão da subcontratação, com a definição das parcelas aptas a serem subcontratadas devem constar da minuta contratual e devem ser acompanhadas das justificativas técnicas da subcontratação e acerca da exigência da respectiva capacidade técnica de cada parcela do objeto.

§5º. Nas subcontratações a Administração deve exigir do contratado a documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, relativamente a parte subcontratada do objeto, para que seja apreciada a conformidade com as exigências editalícias pela Administração, e juntada aos autos do processo correspondente.

§6º. É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com vereadores, diretores e chefes de setores da Câmara Municipal de Mossoró ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

§7º. Nas contratações com fundamento no inciso III do art. 74, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

Seção VIII

DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

Art. 222. O reequilíbrio econômico e financeiro pode se dar na forma de:

I - revisão de contrato ou reequilíbrio econômico e financeiro em sentido estrito;

II - reajustamento de preços;

III - repactuação de preços; e

IV - atualização monetária.

Subseção I

Do Reajustamento em Sentido Estrito de Preços dos Contratos

Art. 223. O reajustamento de preços, quando e se for o caso, será efetuado na periodicidade prevista em lei nacional, considerando-se a variação ocorrida desde a data do orçamento estimado, até a data do efetivo adimplemento da obrigação, calculada pelo índice definido no contrato.

Parágrafo único. A data do orçamento estimado a que se refere o caput deste artigo é a data em que o orçamento ou a planilha orçamentária foi elaborada, independente da data da tabela referencial utilizada, se for o caso.

Art. 224. O edital ou o contrato de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, de serviços continuados e não continuados sem mão de obra com dedicação exclusiva ou sem predominância de mão de obra, deverá indicar o critério de reajustamento de preços e a periodicidade, sob a forma de reajustamento em sentido estrito, com a adoção de índices específicos ou setoriais.

§1º. Na ausência dos índices específicos ou setoriais, previstos no artigo anterior, adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso para a Administração, calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.

§2º. Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

§3º. Quando, antes da data do reajustamento, já tiver ocorrido a revisão do contrato para a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, será a revisão considerada à ocasião do reajuste, para evitar acumulação injustificada.

§4º. Se em consequência de culpa da contratada forem ultrapassados os prazos, o reajustamento só será aplicado com índice correspondente ao respectivo período de execução previsto no cronograma físico-financeiro, sem prejuízo das penalidades.

§5º. Se a contratada antecipar cronograma, o reajustamento somente será aplicado com índice correspondente ao período de execução efetiva, conforme planilha de medição.

§6º. O registro do reajustamento de preços deve ser formalizado por simples apostila.

§7º. Se, juntamente do reajustamento, houver a necessidade de prorrogação de prazo e/ou acréscimo e/ou supressão de serviços, é possível formalizá-lo no mesmo termo aditivo.

§8º. A contratada ao assinar aditivo ao contrato mantendo as demais cláusulas em vigor, sem ressalva em relação ao reajustamento de preços, importará renúncia quanto às parcelas reajustáveis anteriores ao aditivo.

§9º. Aplica-se o procedimento previsto nesta subseção nas contratações decorrentes de ata de registro de preços.

Subseção II

Da Repactuação de Preços dos Contratos

Art. 225. Repactuação de preços é uma forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato que deve ser utilizada para serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra, ou com predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no instrumento convocatório com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo ou à convenção coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra.

Art. 226. Será admitida a repactuação dos preços dos serviços de engenharia e/ou arquitetura continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano.

Parágrafo único. Para que haja a repactuação dos preços é necessária a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos.

Art. 227. O intervalo mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir da data do orçamento a que a proposta se referir, isto é, da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, para os custos decorrentes de mão de obra, e da data limite para a apresentação da proposta em relação aos demais insumos com custos decorrentes do mercado.

Parágrafo único. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, a repactuação com data base de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho poderá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação.

Art. 228. Em caso de repactuação subsequente à primeira, correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação, o prazo de 1 (um) ano terá como data- base a data em que se iniciaram os efeitos financeiros da repactuação anterior realizada, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.

Art. 229. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo ou convenção coletiva que fundamenta a repactuação.

§1º. A repactuação de preços deverá ser pleiteada pela contratada até a data da prorrogação contratual subsequente ou até o termo final da vigência contratual, sob pena de ocorrer preclusão lógica de exercer o seu direito.

§2º. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.

§3º. Quando houver necessidade de repactuação, devem ser consideradas as seguintes circunstâncias:

I - os preços praticados no mercado e em outros contratos da Administração;

II - as particularidades do contrato em vigor;

III - o novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;

IV  - a nova planilha com a variação dos custos apresentada;

V - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e

VI - a disponibilidade orçamentária da Câmara Municipal de Mossoró.

§4º. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.

§5º. O prazo referido no §4º deste artigo ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos.

§6º. A Câmara Municipal de Mossoró poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada.

Art. 230. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:

I - a partir da assinatura da apostila;

II - em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou

III - em data anterior à repactuação, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.

§1º. No caso previsto no inciso III do caput deste artigo, o pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroatividade, e apenas em relação à diferença porventura existente.

§2º. A Administração deverá assegurar-se de que os preços contratados são compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação mais vantajosa.

§3º. A Administração poderá prever o pagamento retroativo do período em que a proposta de repactuação permaneceu sob sua análise, por meio de termo de reconhecimento de dívida.

§4º. Na hipótese do §3º deste artigo, o período em que a proposta permaneceu sob a análise da Administração será contado como tempo decorrido para fins de contagem da anualidade da próxima repactuação.

Subseção III

Da Revisão de Contrato ou Reequilíbrio Econômico-Financeiro em Sentido Estrito

Art. 231. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em sentido estrito é decorrência da teoria da imprevisão, tendo lugar quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-financeiro consistir em um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormal e extraordinário, isto é, que não esteja previsto no contrato, e nem poderia estar.

Parágrafo único. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificados os seguintes requisitos:

I - o evento seja futuro e incerto;

II - o evento ocorra após a apresentação da proposta;

III - o evento não ocorra por culpa da contratada;

IV - a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela contratada ou pela contratante;

V - a modificação seja substancial nas condições contratadas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da contratada e a retribuição do contratante;

VI - haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos da contratada;

VII - seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que a contratação se tornou inviável nas condições inicialmente pactuadas.

Subseção IV

Da Atualização Monetária

Art. 232. A atualização monetária é devida em razão do processo inflacionário e da desvalorização da moeda, devendo ser calculada desde a data em que deveria ser efetuado o pagamento da fatura de determinada parcela do contrato até seu pagamento efetivo.

Parágrafo único. Após 30 (trinta) dias da data em que deveria ser efetuado o pagamento das faturas, incidirá sobre o valor faturado atualização monetária com base em índices estabelecido no contrato.

Seção IX

DO RECEBIMENTO DO OBJETO

Art. 233. O objeto do contrato será recebido:

I - em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;

b) definitivamente, pelo Diretor Geral da Câmara Municipal de Mossoró, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;

II - em se tratando de compras:

a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;

b) definitivamente, pelo Diretor Geral da Câmara Municipal de Mossoró, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.

§1º. O responsável pelo recebimento provisório é proibido de receber definitivamente o objeto contratado;

§2º. O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato.

§3º. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético- profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

§4º. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos no contrato.

§5º. Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato, exigidos por normas técnicas oficiais, correrão por conta do contratado.

§6º. Em se tratando de projeto de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o projetista ou o consultor da responsabilidade objetiva por todos os danos causados por falha de projeto.

§7º. Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias.

Seção X

DA EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 234. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;

II - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;

III - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;

IV - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;

V - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;

VI - atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;

VII - razões de interesse público, justificadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Mossoró;

VIII - não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou

para aprendiz.

Art. 235. O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:

I - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no artigo 125 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021;

II - suspensão da execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;

III - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;

IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;

§1º. As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do caput deste artigo observarão as seguintes disposições:

I - não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;

II - assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

§2º. Os emitentes das garantias previstas no artigo 96 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.

Art. 236. A extinção do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;

II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;

III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.

§1º. A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada pelo presidente da Câmara Municipal de Mossoró e reduzidas a termo no respectivo processo.

§2º. Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:

I - devolução da garantia;

II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;

III - pagamento do custo da desmobilização.

Art. 237. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências:

I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

II - ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;

III - execução da garantia contratual para:

a) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;

b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;

c) pagamento das multas devidas à Administração Pública;

d) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;

IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Câmara Municipal de Mossoró e das multas aplicadas.

§1º. A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo ficará a critério da

Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.

§2º. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do presidente da Câmara Municipal de Mossoró, conforme o caso.

§3º. A retenção de créditos de que trata o inc. IV do caput deste artigo poderá ser estendida a outros contratos celebrados entre a Administração e o contratante, quando os valores retidos no contrato cuja apuração estiver sendo efetuada não forem suficientes para cobrir a estimativa dos prejuízos causados à Administração Pública Estadual e das multas aplicadas, até esse limite.

Seção XI

DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO

Art. 238. Os contratos e seus aditamentos serão divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas e no Diário Oficial da FECAM/RN, e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:

I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;

II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.

CAPÍTULO VII

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 239. O licitante e a contratada que incorram nas infrações previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, apuradas em regular processo administrativo, sujeitam-se às sanções previstas no art. 156 da mesma Lei.

Seção II

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 240. A aplicação das sanções pelo cometimento de infração será precedida do devido processo legal, com garantias de contraditório e de ampla defesa.

§1º. A competência para determinar a instauração do processo administrativo, julgar e aplicar as sanções é do presidente da Câmara Municipal de Mossoró.

§2º. A aplicação das sanções previstas em Lei não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

Art. 241. A sanção de advertência será aplicada nas seguintes hipóteses:

I - descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração à Lei quando não se justificar aplicação de sanção mais grave;

II - inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da Administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave;

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se pequena relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato, bem como não causem prejuízos à Administração.

Art. 242. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, àquele que:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato, que supere aquela prevista no inciso II do art. 155 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, ou que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

II - dar causa à inexecução total do contrato;

III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação se motivo justificado;

§1º. Considera-se inexecução total do contrato:

I - recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente determinada;

II - recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de preços, contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração também caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida.

§2º. Evidenciada a inexecução total, a inexecução parcial ou o retardamento do cumprimento do encargo contratual:

I - será notificado o adjudicatário ou contratado para apresentar a justificativa, no prazo de 2 (dois) dias úteis, para o descumprimento do contrato;

II - a justificativa apresentada pelo licitante ou adjudicatário será analisada pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, e apresentada pela contratada será analisada pelo fiscal do contrato que, fundamentadamente, apresentará manifestação e submeterá à decisão da autoridade competente;

III - rejeitadas as justificativas, o agente público competente submeterá ao presidente da Câmara Muncipal de Mossoró para que decida sobre a instauração do processo para a apuração de responsabilidade;

IV - preliminarmente à instauração do processo de que trata o inciso III deste parágrafo poderá ser concedido prazo máximo de 10 (dez) dias para a adequação da execução contratual ou entrega do objeto.

§3º. A sanção prevista no caput deste artigo impedirá o sancionado de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado do Rio Grande do Norte, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

Art. 243. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada àquele que:

I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Parágrafo Único. O presidente da Câmara Municipal de Mossoró, quando do julgamento, se concluir pela existência de infração criminal ou de ato de improbidade administrativa, dará conhecimento ao Ministério Público para atuação no âmbito das respectivas competências.

Art. 244. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação contratual sujeitará o infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou se iguais, somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante.

§1º. Não se aplica a regra prevista no caput se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.

§2º. O disposto nesse artigo não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa cumulativamente à sanção mais grave.

Art. 245. A multa será calculada na forma prevista no edital ou no contrato, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado.

§1º. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

§2º. A multa de que trata o caput poderá, na forma do edital ou contrato, ser descontada de pagamento eventualmente devido pela contratante decorrente de outros contratos firmados com a Câmara Municipal de Mossoró.

§3º. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.

I - a aplicação de multa moratória será precedida de oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa;

II - a aplicação de multa moratória não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 246. A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das sanções de advertência e multa se dará em processo administrativo simplificado, facultando-se a defesa do licitante ou contratado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.

§1º. A notificação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos imputados, o dispositivo pertinente à infração, a identificação do licitante ou contratado ou os elementos pelos quais se possa identificá-los.

§2º. A apuração dos fatos e apreciação da defesa será feita pela Comissão Especial de Processo Administrativo Disciplinar, a quem caberá a elaboração de Relatório Final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do licitante ou contratado, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da conduta, indicará os dispositivos legais violados e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

§3º. No processo administrativo simplificado de que trata esse artigo, é dispensada manifestação jurídica da Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Mossoró.

§4º. O licitante poderá apresentar, junto à defesa, eventuais provas que pretenda produzir.

§5º. Caso evidenciada, no curso do processo administrativo simplificado, ou se o caso envolver a prática de conduta que possa caracterizar infração punível com as sanções de impedimento de licitar ou contratar ou de declaração de inidoneidade, será instaurado o processo de responsabilização.

Art. 247. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 requererá a instauração de processo de responsabilização, de que trata o art. 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a ser conduzido pela Comissão Especial de Processo Administrativo Disciplinar da Câmara Municipal de Mossoró.

§1º. A instauração do processo se dará por ato do presidente da Câmara Municipal de Mossoró que mencionará:

I - os fatos que ensejam a apuração;

II - o enquadramento dos fatos às normas pertinentes à infração;

III - a identificação do licitante ou contratado, denominado acusado, ou os elementos pelos quais se possa identificá-lo;

IV - na hipótese do §2º deste artigo, a identificação dos administradores e ou sócios, pessoa jurídica sucessora ou empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito.

§2º. A infração poderá ser imputada, solidariamente, aos administradores e sócios que possuam poderes de administração, se houver indícios de envolvimento no ilícito, como também à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, seguindo o disposto para a desconsideração direita da personalidade jurídica.

§3º. O processo poderá ser instaurado exclusivamente contra administradores e sócios que possuem poderes de administração, das pessoas jurídicas licitantes ou contratadas, se identificada prática de subterfúgios, visando burlar os objetivos legais da própria sanção administrativa.

Art. 248. A Comissão Especial de Processo Administrativo Disciplinar da Câmara Municpal de Mossoró, diante de elementos que possam revelar prudente a responsabilização de terceiros não previstos no §2º do art. 247 desta Resolução, deve solicitar a abertura de outro processo contra elas ou o aditamento do ato de autorização do processo em curso, remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação e, sendo o caso, instauração do processo em face de outros sujeitos.

Parágrafo Único. Se no curso da instrução surgirem elementos novos não descritos no ato de autorização de abertura de processo de apuração de responsabilidade, a Comissão Especial de Processo Administrativo Disciplinar solicitará a instauração de processo incidental, remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação.

Art. 249. Instaurado o processo, ou aditado o ato de instauração, a Comissão Especial de Processo Administrativo Disciplinar dará impulso ao processo, intimado os acusados para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentarem defesa escrita e especificarem as provas que pretendam produzir.

§1º. Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada para este fim.

§2º. Serão indeferidas pela Comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

§3º. Da decisão de que trata o §2º deste artigo, no curso da instrução, cabe pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação.

§4º. Se não houver retratação, o pedido de reconsideração se converterá em recurso, que ficará retido e será apreciado quando do julgamento do processo.

Art. 250. Finda a instrução, o acusado poderá apresentar alegações finais em 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação.

Art. 251. Transcorrido o prazo previsto no art. 250 desta Resolução, a Comissão Processante elaborará relatório no qual mencionará os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o infrator, as peças principais dos autos, analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo referência às folhas do processo onde se encontram.

§1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis.

§2º. O relatório poderá, ainda, propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e ou materialidade.

§3º. O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no Processo.

§4º. O Processo Administrativo, com o relatório da Comissão será remetido para deliberação da autoridade competente, após a manifestação jurídica da Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Mossoró.

§5º. Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade responsável pela instauração do processo para prestação de qualquer esclarecimento necessário.

§6º. Proferido o julgamento, encerram-se as atividades da comissão processante.

§7º. A comissão processante poderá solicitar a colaboração de outros órgãos para a instrução processual, por intermédio da autoridade máxima.

Art. 252. A decisão condenatória mencionará, no mínimo:

I - a identificação do acusado;

II - o dispositivo legal violado;

III - a sanção imposta.

§1º. A decisão condenatória será motivada, com indicação precisa e suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos tomados em conta para a formação do convencimento.

§2º. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de outras decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas que, neste caso, serão partes integrantes do ato.

Art. 253. Na aplicação das sanções, a Administração Pública deve observar:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle;

VI - situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de  geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa.

Art. 254. São circunstâncias agravantes:

I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;

II - o conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração;

III - a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade;

IV - a reincidência.

§1º. Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por idêntica infração anterior.

§2º. Para efeito de reincidência:

I - considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública, se imposta a pena de declaração de inidoneidade de licitar e contratar;

II - não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos;

III - não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação a infração anterior.

Art. 255. São circunstâncias atenuantes:

I - a primariedade;

II - procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;

III - reparar o dano antes do julgamento;

IV - confessar a autoria da infração.

Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.

Art. 256. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:

I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo;

II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013;

III - suspensa por decisão judicial ou arbitral que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

Art. 257. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade.

Art. 258. Sobrevindo nova condenação, no curso do período de vigência de infração prevista nos incisos III ou IV do art. 156 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, será somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções.

Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III ou IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão aplicadas de modo independente em relação a cada infração diversa cometida.

Seção III

DA REABILITAÇÃO

Art. 259. É admitida a reabilitação do condenado perante a Câmara Municipal de Mossoró, exigidos, cumulativamente:

I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;

II - pagamento da multa;

III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo, dentre elas que o reabilitando não:

a) esteja cumprido pena por outra condenação;

b) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III desse artigo, a quaisquer das penas previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta do Estado do Rio Grande do Norte;

c) c) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III desse artigo, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, a pena prevista no inciso IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta dos demais Entes Federativos.

V - análise jurídica prévia da Procurador Geral da Câmara Muncipal de Mossoró, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do art.155 da Lei 14.133, de 2021 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

Art. 260. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em decisão definitiva, assegurando ao licitante o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

CAPÍTULO VIII

DA ATUAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL E DO CONTROLE INTERNO NAS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES

Seção I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 261. Caberá à Procuradoria Geral e de controle interno da Câmara Municipal de Mossoró, no âmbito de suas respectivas atuações, o apoio no desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021, com enfoque na atuação preventiva e resolutiva das questões controversas surgidas durante todo o procedimento licitatório.

§1º. Para a realização de suas atividades, os órgãos a que se refere o caput deste artigo deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessárias à realização dos trabalhos, inclusive aos documentos classificados pela Câmara Municipal de Mossoró nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§2º. O órgão com o qual for eventualmente compartilhada informação sigilosa tornar-se-á corresponsável pela manutenção do seu sigilo.

Art. 262. Poderão ser instituídos, com auxílio dos órgãos da Procuradoria geral e de controle interno da Câmara Municipal de Mossoró, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, nos termos da legislação em vigor.

Art. 263. Quando constatadas irregularidades no metaprocesso da contratação, a Procuradoria Geral e o controle interno indicarão, de forma expressa, os vícios encontrados, com a devida motivação.

§1º. Se a irregularidade apontada tiver natureza meramente formal, serão adotadas medidas para o seu saneamento.

§2º. Caso constatada irregularidade que configure dano à Administração, serão adotadas as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, cabendo ainda ao órgão de controle interno a devida remessa ao Ministério Público e ao respectivo Tribunal de Contas competente das cópias dos documentos cabíveis para a apuração de ilícitos de sua competência.

§3º. Faculta-se aos órgãos a que se refere o caput deste artigo a sugestão de medidas de aperfeiçoamento dos controles preventivos e de capacitação dos agentes públicos responsáveis por licitações na Câmara Municipal de Mossoró.

Seção II

DO PAPEL DA CONSULTORIA JURÍDICA PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À EXECUÇÃO DO DISPOSTO NA LEI FEDERAL N.º 14.133, DE 2021

Art. 264. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para a Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Mossoró, a qual realizará controle prévio de legalidade da contratação.

§1º. Caberá à Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Mossoró a fixação de critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade aos procedimentos licitatórios que lhe forem encaminhados.

§2º. Em caso de urgência poderá o Procurador Geral da Câmara Municipal de Mossoró determinar a alteração da ordem estabelecida nos critérios a que se refere o §1º deste artigo.

§3º. As manifestações jurídicas exaradas deverão ser orientadas pela simplicidade, clareza e objetividade, a fim de permitir à autoridade pública consulente sua fácil compreensão e atendimento, com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração.

§4º. Se observada a deficiência na instrução do processo, poderá aprovar condicionada ao atendimento das recomendações do Procurador Geral da Câmara Municipal de Mossoró para que surta efeitos legais.

§5º. Após a manifestação jurídica de que trata o §4º deste artigo, não haverá pronunciamento subsequente da Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Mossoró, para fins de simples verificação do atendimento das recomendações consignadas na informação, sendo ônus do gestor a responsabilidade pelo seu cumprimento, ou mesmo por eventual conduta que opte pelo não atendimento das orientações jurídicas dadas, salvo se a própria manifestação jurídica exigir.

§6º. A emissão do parecer jurídico poderá ser precedida de orientação por despacho para que sejam sanadas irregularidades ou omissões.

§7º. A análise levada a efeito pela Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Mossoró terá natureza jurídica e não comportará avaliação técnica ou juízo de valor acerca dos critérios de discricionariedade que justificaram a deflagração do processo licitatório ou decisões administrativas nele proferidas.

§8º. A Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Mossoró realizará o controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.

§9º. Poderá ser dispensada a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato do Procurador Geral da Câmara Municipal de Mossoró ou ainda, se utilizadas minutas padronizadas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes, nos termos desta Resolução e do regulamento específico que trata de minutas padronizadas.

Art. 265. Em caso de dúvidas jurídicas, poderá a autoridade competente para o julgamento do recurso ou pedido de reconsideração ser auxiliada pela Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Mossoró, desde que formule pedido expresso e motivado, indicando:

I - de forma objetiva, a dúvida ou subsídio necessário à elaboração de sua decisão;

II - que a dúvida não decorra de dispositivo expresso de lei ou desta Resolução;

III - a inexistência de orientação prévia da Administração acerca do tema.

Seção III

DO PAPEL DO CONTROLE INTERNO PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À EXECUÇÃO DO DISPOSTO NA LEI FEDERAL N.º 14.133, DE 2021

Art. 266. No exercício das atividades de controle interno deverão ser observados os critérios e regras de fiscalização definidos na Lei Federal nº 14.133, de 2021 e na Resolução n.º 09, de 2015.

CAPÍTULO IX LOCAÇÕES

Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 267. As locações de bens imóveis observará as regras gerais e procedimentos para a contratação de serviços regulados nesta Resolução.

Art. 268. As locações de imóveis pela Administração estadual deverá, nos termos do art. 51 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, ser precedida de licitação e avaliação prévia, que levará em conta o estado de conservação do bem, os custos das adaptações necessárias e o prazo de amortização dos investimentos necessários.

Parágrafo único. Excetua-se da obrigatoriedade da licitação prévia a hipótese prevista no inciso V do art. 74 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

Art. 269. A locação tem como objetivo atender as necessidades de instalação da Câmara Municipal de Mossoró, e poderá ser concretizada quando:

I - inexistir imóvel no acervo patrimonial que atenda as necessidades de instalação indispensáveis para a prestação do serviço público;

II - inexistir imóvel público sob domínio da União, Estado ou Município disponibilizável à Câmara Municipal de Mossoró:

a) a título gratuito, que atenda as necessidades de instalação indispensáveis para a prestação do serviço público; ou

b) a título oneroso, cujas condições sejam mais favoráveis comparadas à locação.

III - reste impossibilitada a realização de permuta com outro imóvel público ou particular.

Parágrafo Único. Aplica-se subsidiariamente as normas regulatórias da permuta de bens imóveis à locação de bens imóveis.

Art. 270. Os contratos poderão ser firmados pelo prazo de 12 (doze) meses, no  mínimo, e de 60 (sessenta) meses, no máximo.

§1º. Para que as locações com prazo inicial superior a 12 (doze) meses sejam autorizadas, deverá o interessado demonstrar:

I - a vantagem econômica na fixação do prazo de vigência por período superior a 12 (doze) meses, demonstrada mediante a redução significativa do valor do aluguel mensal em comparação com o valor médio de mercado, atestado em laudo de avaliação; e

II - a preservação da vantagem econômica do contrato de locação, aferida por verificação anual, facultando-se à Câmara Municipal de Mossoró renegociar o valor do aluguel à luz das novas condições do mercado ou, frustrada a renegociação, rescindir o contrato sem ônus para o Erário.

§2º. Os contratos poderão ser prorrogados por período igual ao inicialmente estabelecido e, assim, sucessivamente, até que seja atingido o prazo máximo de 60 (meses), observado o disposto no §1º deste artigo para prorrogações por prazo superior a 12 (doze) meses.

§3º. Findo o prazo contratual, inicial ou prorrogado, é facultada a celebração de novo contrato de locação do mesmo imóvel, em conformidade com as regras estampadas na presente Resolução.

Art. 271. Os contratos poderão ter cláusula de reajuste do valor do aluguel, com periodicidade nunca inferior à anual, devendo fixar, nesse caso, a época e as condições a que ficarão sujeitos os reajustes.

§1º. O reajuste a que se refere este artigo será efetuado por apostila ao contrato, de forma automática, dependente de solicitação do locador, e calculado com base na variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou, se for extinto, outro índice que o substitua, a critério da Administração.

§2º. A Câmara Municipal de Mossoró deverá, por meio do seu Diretor Geral, aprovar o cálculo do reajuste, bem como autorizar o pagamento do aluguel atualizado e de seus consectários.

Art. 272. O procedimento de locação será iniciado contendo:

I I - justificativa para a locação do imóvel;

II - indicação do endereço no município de Mossoró onde pretende imóvel para instalação;

III - nome da Câmara Municipal de Mossoró como órgão público que utilizará o imóvel;

IV - número de servidores e funcionários que atuarão no local;

V - principais atividades que serão desenvolvidas no imóvel, com destaque para a necessidade de realização de atendimento ao público;

Vi - estimativa da dimensão total de área construída, número e tamanho das salas;

VII - necessidade e número de vagas de estacionamento;

VIII - necessidade de área externa livre e respectivo tamanho; e

IX – outros elementos julgados necessários, justificativa da necessidade da  utilização do imóvel pretendido.

Art. 273. Dar-se-á continuidade ao processo de locação com a juntada dos seguintes documentos pela Câmara Municipal de Mossoró:

I - comprovação das causas que autorizam a locação do imóvel;

II - elementos técnicos instrutores, contendo, detalhadamente, os motivos que justificam a necessidade de instalação, sua singularidade para atendimento do interesse público e a vantagem para a Administração com a locação, bem com a indicação das características do imóvel, tais como localização, dimensão, tipologia da edificação e destinação, entre outros elementos físicos necessários para sua melhor caracterização;

III - as razões pelas quais o imóvel escolhido é o único que pode satisfazer as necessidades de instalação e localização, de forma a justificar contratação por  dispensa ou inexigibilidade de licitação;

IV - identificação do (s) locador (es), efetuado pela apresentação dos seguintes documentos:

a) Cédula de identidade (RG) e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa  Física (CPF), se pessoa física;

b) Registro comercial, no caso de microempresário individual;

c) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, em se tratando de sociedades por ações, acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores;

d) comprovante de inscrição do ato constitutivo, em se tratando de sociedades civis, acompanhada de ato formal de designação da diretoria em exercício, ou, em caso de diretor pessoa jurídica, acompanhados dos documentos comprobatórios desta e de seu representante legal.

V - Certidão atualizada da matrícula ou transcrição do imóvel expedida pelo competente Cartório de Registro de Imóveis da Comarca onde se encontra o mesmo, que identifique o terreno registrado em nome do Locador e a edificação existente averbada/registrada no respectivo documento cartorial do imóvel:

a) caso a edificação não esteja averbada na matrícula/transcrição do imóvel e não seja localizado na região outro imóvel com edificação averbada que atenda às necessidades da Câmara Municipal de Mossoró, o setor administrativo, poderá ser efetivada a locação do imóvel nestas condições desde que devidamente justificada e comprovada tal circunstância.

VI - documentação comprobatória de regularidade fiscal e trabalhista;

VII - instrumento de mandato, contendo poderes para celebrar e firmar contrato em  nome do representado;

VIII - formulário contendo a descrição das condições gerais do imóvel, conforme modelo aprovado pela Câmara Municipal de Mossoró, preenchido e assinado pelo engenheiro responsável ou servidor responsável pelo planejamento, pelo locador e pelo presidente da Câmara Municipal de Mossoró;

IX - parecer técnico elaborado por engenheiro ou arquiteto contratado, preferencialmente, ou do servidor responsável pelo planejamento;

X- aceite do locador no laudo de avaliação ou em documento próprio, quando o valor da avaliação for inferior à sua proposta inicial;

XI - documentação comprobatória da disponibilidade financeira e orçamentária para fazer frente a despesa prevista para o exercício financeiro em que iniciado o período locatício;

XII - minuta do contrato de locação, conforme modelo aprovado pela Câmara Municipal de Mossoró;

XIII - manifestação jurídica sobre a adequação jurídica da minuta do contrato, do edital de licitação ou de sua dispensa ou inexigibilidade.

Art. 274. Autorizada a locação pelo presidente da Câmara Municipal de Mossoró, competirá ao interessado providenciar:

I - a assinatura do contrato de locação do imóvel, pelo locador ou seu representante legal e pelas testemunhas instrumentárias;

II - o empenho da despesa;

III - a publicação do extrato do contrato e/ou do ato de dispensa ou inexigibilidade de licitação no Diário Oficial da FECAM/RN, em até 20 (vinte) dias úteis após sua assinatura;

IV - a entrega ao locador de uma via do contrato assinada, acompanhado de uma via da descrição das condições gerais do imóvel;

V - o arquivamento de uma via, física ou digital, do contrato de locação para formação do livro de contratos da Câmara Municipal de Mossoró.

Art. 275. Nenhum pagamento será efetuado antes da publicação dos extratos da dispensa ou inexigibilidade de licitação e/ou do contrato no Diário Oficial da FECAM/RN.

Seção II

ALTERAÇÕES CONTRATUAIS E TERMOS ADITIVOS

Art. 276. As prorrogações de prazo ou as alterações nas condições da locação serão celebradas por meio termo aditivo, autuado em processo próprio e apensado àquele em que foi celebrado o contrato original.

Art. 277. Quaisquer alterações contratuais somente poderão ser efetuadas durante o prazo de vigência do contrato.

Parágrafo único. Encerrado o prazo de vigência previsto no contrato, nenhuma alteração poder-lhe-á ser efetuada.

Art. 278. No processamento do termo aditivo deverão ser atualizados os documentos de que tratam os incisos IV a VII e XII e XIII do art. 273 desta Resolução, bem como instruído o processo com:

I - a minuta do termo aditivo; e

II - manifestação jurídica sobre a adequação jurídica da minuta do termo aditivo.

Art. 279. Tratando-se de aditivo para alteração da área do imóvel locado, o processo deverá ser instruído com documentos de que trata tratam os incisos, IV a XIII do art. 273 desta Resolução, bem como instruído o processo com:

I - a minuta do termo aditivo; e

II - manifestação jurídica sobre a adequação jurídica da minuta do termo aditivo.

Art. 280. O término da locação dar-se-á pelo advento de seu termo final ou por rescisão.

Art. 281. A rescisão do contrato de locação poderá se dar por ato unilateral ou por mútuo consentimento, conforme disciplinado no contrato.

Art. 282. Da intenção de rescindir consensualmente o contrato deverá a parte interessada notificar os demais envolvidos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Não havendo acordo, poderá a Administração efetuar o pagamento do valor incontroverso da indenização, discutindo apenas o saldo.

Art. 283. Salvo disposição contratual em contrário, o pagamento dos tributos e do prêmio de seguro complementar contra incêndio é de responsabilidade do(s)  locador (es).

TÍTULO III

DOS CONVÊNIOS E TERMOS DE COOPERAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 284. Os convênios e termos de cooperação de que trata o artigo 184 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, celebrados pela Câmara Municipal de Mossoró com órgãos ou entidades públicas ou privadas que não se caracterizem como organização da sociedade civil, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam, ou não, a transferência de recursos, observarão o disposto nesta Resolução.

Art. 285. Na formalização do convênio e do termo de cooperação deverão ser atendidas as seguintes características:

I - consecução de objetivos comuns, por colaboração recíproca;

II - igualdade jurídica dos partícipes;

III - não persecução da lucratividade;

IV - possibilidade de denúncia unilateral por qualquer dos partícipes, na forma prevista no ajuste;

V - responsabilidade dos partícipes limitada às obrigações contraídas durante o ajuste.

CAPÍTULO II

DA CELEBRAÇÃO

Art. 286. A celebração de convênio pela Câmara Municipal de Mossoró dependerá da comprovação prévia de disponibilidade orçamentária e financeira e aprovação do Plano de Trabalho.

Art. 287. Não é permitida a celebração de convênio quando, pela natureza da relação, corresponder a negócio jurídico contratual, inclusive doação.

§1º. O objeto do convênio deve contemplar o empreendimento como um todo, de forma a garantir o alcance de sua funcionalidade e o atendimento ao interesse público.

§ 2°. Na aquisição de equipamento ou execução de obras públicas em apoio à prestação de serviço público ou atividade administrativa, o convênio deverá prever metas que permitam o acompanhamento e a avaliação periódica das respectivas atividades.

Art. 288. O convênio que acarrete acessão ou benfeitoria não removível, adquirida com recursos provenientes de sua celebração, deverá conter cláusula de reversão patrimonial válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento nas hipóteses de ocorrer desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou extinção ou cessação de atividades.

Parágrafo único. Havendo bens móveis ou bens removíveis, o convênio deverá conter cláusula adicional que os grave de inalienabilidade.

Art. 289. No caso de convênio ser firmado com entidade privada é imprescindível a realização prévia de chamamento público, ressalvados os casos previstos nesta Resolução.

Art. 290. É vedada a celebração de convênio com entidades com fins lucrativos, salvo se o ajuste, direta ou indiretamente resultar benefícios sociais, for consentâneo a programa governamental estabelecido na área de atuação e as atribuições da entidade privada estiverem alinhadas com as suas finalidades institucionais.

Art. 291. A Câmara Municipal de Mossoró deverá apresentar os critérios e objetivos que orientam a seleção dos convenentes.

§1°. O atendimento dos critérios de seleção não caracteriza direito adquirido à celebração do convênio.

§2°. As finalidades institucionais do convenente devem ser compatíveis com o programa ou ação governamentais de relevante interesse público.

§3°. A celebração de convênio sem amparo em programa governamental é possível quando determinante para concretizar ação governamental de relevante interesse público devidamente justificado.

Art. 292. Os convênios e termos de cooperação firmados pela Câmara Municipal de Mossoró deverão ser motivados, elencando-se os esforços de cada partícipe e os resultados pretendidos.

§1º. A contrapartida será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no convênio, considerada a capacidade financeira da Cãmara Municipal de Mossoró.

§2º. A contrapartida poderá ser dispensada mediante critérios previamente definidos ou justificativa do Diretor Geral da Câmara Municipal de Mossoró, com autorização do presidente.

§3º. A contrapartida poderá ser satisfeita por meio de recursos financeiros, ou por meio de bens ou serviços economicamente mensuráveis, permitindo-se a combinação destes.

§4º. O convenente deverá comprovar que os recursos, bens ou serviços referentes à contrapartida proposta estão devidamente assegurados.

§5º. A contrapartida a ser aportada pela Cãmara Municipal de Mossoró, quando financeira, deverá ser comprovada por meio de indicação da disponibilidade orçamentária.

Art. 293. É vedada a celebração de convênio:

I - no período e na hipótese de que trata a alínea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

II - para exclusiva transferência de recursos, cessão de servidores e doação de bens;

III - com entidades privadas que tenham como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto Diretore e Chefes de setor da Câmara Municipal de Mossoró, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

IV - com pessoa jurídica de direito público ou privado que esteja em mora ou inadimplente em outros convênios celebrados com a Administração Pública ou irregular em quaisquer outras exigências deste Título;

V - com entidades públicas ou privadas que não disponha de condições técnicas para executar o convênio;

VI - com entidades privadas que não comprovem ter desenvolvido, nos últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio.

CAPÍTULO III

DO CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CELEBRAÇÃO DE AJUSTES COM ENTIDADES PRIVADAS

Art. 294. A celebração de convênio com entidades privadas será precedida de chamamento público.

§1º. O chamamento poderá ser dispensado ou inexigível nas hipóteses previstas nesta Resolução, devendo a Câmara Municipal de Mossoró justificar o ato e divulgá-lo, no máximo, até a data da formalização do convênio, no Diário Oficial da FECAM/RN.

§2º. A justificativa para a dispensa de chamamento público poderá ser impugnada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da divulgação.

§3º. A decisão acerca da impugnação será de competência do presidente da Câmara Municipal de Mossoró, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data da impugnação.

§4º. A ausência de decisão acerca da impugnação no prazo assinalado no § 3º deste artigo suspende o procedimento para formalização do convênio até a divulgação da decisão.

§5º. Caso o ajuste já tenha sido celebrado, seus efeitos ficarão suspensos até que seja prolatada a decisão acerca da impugnação.

§6º. Acolhida a impugnação, o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público será anulado ou revogado, conforme o caso, e será iniciado novo procedimento.

§7º. A dispensa ou a inexigibilidade de chamamento público não afastam a aplicação dos demais dispositivos das referidas normas.

Art. 295. A Câmara Municipal de Mossoró poderá dispensar a realização do chamamento público:

I - Nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de convênio pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, permitida a prorrogação da vigência do instrumento por igual período.

II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social que obstaculize a realização do chamamento;

III - no caso de repasse para cada convenente de valor até o limite previsto nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Compete ao presidente da Câmara Municipal de Mossoró autorizar a dispensa ou a inexigibilidade de chamamento público.

Art. 296. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as entidades privadas, em razão da natureza singular do objeto do convênio ou quando as metas somente puderem ser alcançadas por uma entidade específica.

Art. 297. O edital do chamamento público especificará, no mínimo:

I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração do convênio e termo de cooperação;

II - o objeto do convênio;

III - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;

IV - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;

V - o valor previsto para a realização do objeto;

VI - as condições para interposição de recurso administrativo e o prazo para o seu julgamento;

VII - a minuta do Termode Convênio;

VIII - prazo para impugnação do edital.

Parágrafo único. São vedadas, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do convênio e termo de cooperação.

Art. 298. O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Mossoró, com antecedência mínima de 30 (trinta)

dias.

Art. 299. Os critérios mínimos de adequação deverão ser indicados no edital de chamamento público.

§1º. As propostas serão julgadas pela comissão de seleção previamente designada.

§2º. A Câmara Municipal de Mossoró homologará e publicará o resultado do julgamento no Diário Oficial da FECAM/RN.

§3º. Será obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não for a mais adequada ao valor de referência constante do chamamento público.

§5º. A homologação do resultado do chamamento público não gera direito para a entidade privada à celebração do convênio, constituindo-se em mera expectativa de direito, impedindo, no entanto, a Administração Pública estadual de celebrar outro instrumento com o mesmo objeto que não esteja de acordo com a ordem do resultado do processo seletivo.

Art. 300. A comissão de seleção será designada pelo presidente da Câmara Municipal de Mossoró em ato de nomeação específica, devendo ser composta por, pelo menos, 2/3 (dois terços) de servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes, com arredondamento, quando houver parte decimal, para maior, em todos os casos.

§1º. A comissão de seleção terá no mínimo 3 (três) membros, mas sempre terá composição em número ímpar.

§2º. Sempre que o objeto da parceria se inserir no campo de mais de um órgão ou entidade, a comissão deverá ser composta por, no mínimo, um membro de cada órgão ou entidade envolvida.

§4º. O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido de participar do processo, caso, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com quaisquer das entidades participantes do chamamento público, sob pena da aplicação das sanções estabelecidas pela legislação vigente.

§5º. Configurado o impedimento previsto no §4º deste artigo, deverá ser imediatamente designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído, sempre guardando coerência com a natureza do objeto da avença, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção.

CAPÍTULO IV

DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Art. 301. Os processos administrativos destinados à celebração de convênio e termo de cooperação deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I - cópia simples do estatuto ou contrato social caso a entidade convenente não for ente federativo e comprovante de sua inscrição no CNPJ;

II - comprovação de que a pessoa que assinará o convênio ou termo de cooperação detém competência para este fim específico, mediante apresentação de cópia simples:

a) do instrumento que demonstre a condição de representante legal, quando a entidade convenente for pessoa jurídica de direito privado;

b) do ato que deu posse e exercício à autoridade máxima, quando a convenente for pessoa jurídica de direito público;

c) da ata de posse do Chefe do Poder Executivo, quando a convenente for ente federativo.

III - prova de regularidade do convenente para com as Fazendas Públicas, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) certidão ou documento equivalente atestando que o interessado está em dia com o pagamento dos tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao concedente;

b) certidão ou documento equivalente expedido pelo concedente atestando que interessado está em dia com as prestações das contas de transferências dos recursos dele recebidos;

c) certidão negativa específica emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à inexistência de débitos perante a seguridade social;

d) certidão negativa conjunta emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto aos demais tributos;

e) prova de regularidade do convenente para com a Seguridade Social (INSS), mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos (CND), e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade de Situação (CRS);

f) certidão negativa de débitos trabalhistas exigível;

IV - o convenente e o concedente devem demonstrar disporem dos recursos necessários ao cumprimento das obrigações que assumem no termo de convênio mediante:

a) a indicação das fontes de recurso e da dotação orçamentária que assegurarão a integral execução do convênio;

b) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

c) declaração de que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

d) declaração de que existe disponibilidade de caixa para pagamento das despesas decorrentes de convênio a ser celebrado nos dois últimos quadrimestres do mandato;

e) indicação do crédito e o respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como apontamento de cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, mediante apostilamento, nos instrumentos cuja duração ultrapasse um exercício financeiro,

f) previsão de execução de créditos orçamentários em exercícios futuros de que trata a alínea “e” deste inciso, acarretará a responsabilidade da concedente de incluir a dotação necessária à execução do instrumento em suas propostas orçamentárias para os exercícios seguintes;

V - plano de trabalho detalhado, nos termos desta Resolução, e a prévia e expressa aprovação pelo presidente da Câmara Municipal de Mossoró;

VI - certidão expedida pelo Tribunal de Contas para obtenção de recursos públicos.

§1º. Quaisquer documentos que venham a ser exigidos por legislação específica como condição para o recebimento de recursos públicos passarão automaticamente a fazer parte do rol deste artigo e deverão complementar o processo do concedente para as transferências vigentes.

§2º. O termo de cooperação poderá prescindir das condições previstas nos incisos III, IV, V, VI, e VIII deste artigo.

§3º. A verificação dos requisitos para o recebimento dos recursos financeiros deverá ser feita no momento da assinatura do respectivo instrumento, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor.

Art. 302. Os convênios referentes a obras e serviço de engenharia devem conter cláusula que obrigue o beneficiário ao cumprimento das normas relativas à elaboração do orçamento de referência e da formação dos preços das propostas e celebração de aditivos em obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura constante nesta Resolução nas contratações de obras ou serviços de engenharia e/ou arquitetura com os recursos transferidos.

§1º. A comprovação do cumprimento do disposto no caput deste artigo será realizada mediante declaração do presidente da Câmara Municipal de Mossoró, que deverá ser encaminhada ao órgão ou entidade concedente após a homologação da licitação.

§2º. Na celebração de termo aditivo, o serviço adicionado ao contrato ou que sofra alteração em seu quantitativo ou preço deverá apresentar preço unitário inferior ao preço de referência da Administração Pública, mantida a proporcionalidade entre o preço global contratado e o preço de referência.

CAPÍTULO V

DO PLANO DE TRABALHO

Art. 303. O plano de trabalho, previamente aprovado pelo Presidente da Câmara  Municipal de Mossoró e pelo convenente deverá contemplar, no mínimo:

I - descrição completa do objeto do convênio a ser formalizado e seus elementos característicos;

II - razões que justifiquem a celebração do convênio;

III - estabelecimento de metas a serem atingidas, objetivamente especificadas, descritas quantitativa e qualitativamente;

IV - detalhamento das etapas ou fases de execução, estabelecendo os prazos de  início e conclusão de cada etapa ou fase programada;

V - plano de aplicação dos recursos;

VI - cronograma físico-financeiro e de desembolso;

VII - comprovação de que a contrapartida, quando prevista, está devidamente assegurada;

VIII- previsão, se for o caso, de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;

IX- forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;

X- definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;

XI - elementos que demonstrem a compatibilidade dos custos com os preços  praticados no mercado, devendo existir elementos indicativos da mensuração desses custos;

XII - comprovação do exercício pleno dos poderes referentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida por cartório competente, sempre que o objeto do convênio seja a execução de obras ou benfeitorias em imóvel;

XIII - justificativa da relação entre custos e resultados, inclusive para análise da equação custo/benefício do desembolso a ser realizado pela Administração em decorrência do convênio.

§1º. A transferência de recursos financeiros destinados ao cumprimento do objeto do convênio obedecerá ao plano de trabalho previamente aprovado, tendo por base o cronograma de desembolso, cuja elaboração terá como parâmetro para a definição das parcelas, o detalhamento da execução física do objeto e a programação financeira estadual.

§2º. O termo de cooperação poderá prescindir das condições previstas nos incisos V, VI, VII, VIII, XI e XII deste artigo.

Art. 304. Quando o objeto do convênio envolver a aquisição de bens ou a prestação de serviços em geral, deverá ser apresentado orçamento preliminar que demonstre a compatibilidade com os valores praticados no mercado.

Art. 305. Em caso de obra e serviço de engenharia e arquitetura, o plano de trabalho deverá conter:

I - projeto nos termos do inciso LXXVIII do art. 2º desta Resolução;

II - orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição dos custos unitários ou fundamentado em quantitativos de obras, serviços e fornecimentos propriamente avaliados, calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em objetos similares ou na avaliação;

III - Anotações e/ou Registros de Responsabilidade Técnica dos projetos e orçamentos;

IV - cronograma físico-financeiro da obra;

V - relatório de impactos ambientais e/ou licenças ambientais, quando exigido pelos órgãos competentes;

VI - certidão atualizada do registro imobiliário, comprovando a titularidade do imóvel por parte do partícipe a quem incumbe a dominialidade do bem;

VII - comprovação pelo tomador de que ele dispõe de recursos próprios;

Parágrafo único. A apresentação de projeto básico completo poderá ser dispensada quando uma das metas do ajuste envolver o desenvolvimento do próprio projeto básico, o que apenas será possível quando houver no plano de trabalho elementos suficientes que permitam aferir os custos do empreendimento, por meio das metodologias expedida, paramétrica ou da técnica do orçamento sintético.

CAPÍTULO VI

DA PUBLICIDADE

Art. 306. É condição de eficácia dos instrumentos a publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da FECAM/RN, que será providenciada pelo concedente, no prazo de até 20 (vinte) dias a contar de sua assinatura.

CAPÍTULO X

DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO E DO TERMO DE COOPERAÇÃO

Art. 307. O gestor de convênio ou termo de cooperação é o gerente funcional e tem a missão de administrar o convênio ou termo de colaboração, desde sua formalização até o termo de cumprimento dos objetivos.

Art. 308. A execução do convênio deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais, representantes da Câmara Municipal de Mossoró especialmente designados pelo presidente, conforme requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

Art. 309. O gestor e o fiscal do convênio ou termo de cooperação serão nomeados por portaria, providenciada a respectiva publicidade do ato.

Art. 310. São atribuições do gestor de convênio e termo de cooperação:

I - zelar para que a documentação do ajuste esteja em conformidade com a legislação aplicada desde a sua proposta até a aprovação da prestação de contas;

II - atuar como interlocutor na celebração do ajuste;

III - controlar os saldos de empenhos dos convênios ou instrumentos congêneres;

IV - verificar o cumprimentos dos prazos de prestação de contas dos ajustes, efetuar as devidas análises e encaminhar os respectivos documentos ao ordenador de despesa, para deliberação;

V - inserir os dados do ajuste, quando couber e não houver setor responsável por estas atribuições;

VI - zelar pelo cumprimento integral do ajuste.

Art. 311. São atribuições do fiscal de convênio e termo de cooperação:

I - ensejar as ações para que a execução física e financeira do ajuste ocorra conforme previsto no plano de trabalho;

II - acompanhar a execução do convênio ou instrumento congênere, responsabilizando-se pela avaliação de sua eficácia;

III - verificar a adequação da aquisição de bens e a execução dos serviços, observando o estabelecido no ajuste e a compatibilidade da qualidade e quantidade apresentada pelo convenente com o efetivamente entregue ou executado;

IV - prestar, sempre que solicitado, informações sobre a execução dos convênio ou instrumentos congêneres sob sua responsabilidade;

V - analisar e aprovar, de forma fundamentada e justificada em relatórios técnicos, as eventuais readequações do plano de trabalho e no caso de obras e serviços de engenharia, nos projetos básicos quando houver modificação dos projetos de engenharia e das especificações dos serviços;

VI - emitir termo de conclusão atestando o término do ajuste.

§1º. O fiscal do convênio ou termo de cooperação anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.

§2º. O fiscal do convênio ou termo de cooperação informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.

Art. 312. É permitida a contratação de terceiros para assistir e subsidiar com informações pertinentes à atribuição de fiscal do convênio.

§1º. O terceiro contratado para assistir e subsidiar o fiscal do convênio com informações pertinentes à fiscalização não poderá exercer funções privativas de fiscal.

§2º. Na hipótese da contratação de terceiros, prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de convênio;

II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do convênio, nos limites das informações prestadas pelo contratado.

Art. 313. O presidente da Câmara Municipal de Mossoró designará servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública para a emissão dos seguintes documentos destinados a atestar a adequada utilização dos recursos:

I - termo de acompanhamento e fiscalização é o documento emitido sempre que houver verificação ou intervenção do fiscal responsável, no qual deverá descrever a ação desenvolvida, a situação na qual se encontra a execução do objeto, as divergências constatadas ao pactuado, os ajustes para saneamento e as eventuais omissões ou inobservâncias pelo convenente do acordado;

II - termo de constatação de situação da obra e serviço de engenharia e/ou  arquitetura é o documento circunstanciado referente acompanhamento da aplicação dos recursos destinados à execução de obras por intermédio do qual se certifica a adequação do objeto aos termos do convênio, que não se confunde com as atividades do fiscal da obra e do gestor do contrato, podendo ser parcial, em relação a uma ou mais parcelas da obra ou serviços de engenharia e/ou arquitetura, emitido antes da medição final; e total, quando realizado após a realização da medição final;

III - termo de instalação e de funcionamento de equipamentos é o documento por intermédio do qual se certifica que os equipamentos foram adquiridos conforme previsto pelo termo de convênio; estão adequadamente instalados; em pleno funcionamento nas dependências do convenente ou em outro local designado pelo convênio; e em uso na atividade proposta;

IV - termo de compatibilidade físico-financeira é o documento emitido nos casos em que o objeto ainda não tenha sido concluído, e a proporção já executada possibilite a colocação do objeto em uso, o qual deverá certificar se o percentual físico executado é compatível ou não com o percentual dos recursos até então repassados;

V - termo de cumprimento dos objetivos é o documento que certifica o cumprimento integral do objeto do termo de convênio.

Parágrafo único. No caso de o convênio atribuir a fiscalização do objeto a um órgão que detenha qualificação técnica institucional para realização deste trabalho, serão emitidos os documentos descritos neste artigo, assinados por profissional técnico habilitado, lotado no órgão fiscalizador, devendo ser claramente impresso o nome e o cargo do emitente, bem como o ato de nomeação que delegou competência para o serviço de acompanhamento e fiscalização.

Art. 314. A fiscalização e a gestão do convênio ou termo cooperação não se confunde com a atividade de fiscalização e gestão do contrato firmado pelo partícipe para execução do objeto do convênio ou do termo de cooperação.

Art. 315. O concedente deverá comunicar ao convenente qualquer irregularidade no uso dos recursos ou outra pendência de ordem técnica, tomar medidas para suspender a liberação dos recursos e fixar prazo para saneamento ou apresentação de esclarecimentos.

§1º. Caso não for sanada a irregularidade de que trata o caput deste artigo, o concedente deverá apurar o dano, mediante Tomada de Contas Especial, nos termos do disposto na Lei n.º 20.656, de 2021.

§2º. O concedente deverá comunicar à Controladoria Geral da Câmara Municipal de Mossoró qualquer irregularidade indicada no caput deste artigo, e à Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Mossoró e ao Ministério Público competente quando detectada indícios de crime ou ato de improbidade administrativa.

CAPÍTULO XI

DOS TERMOS ADITIVOS

Art. 316. As alterações do convênio ou termo de cooperação serão formalizadas mediante termo aditivo, cujo resumo do seu extrato deverá ser publicado pelos partícipes no Diário Oficial da FECAM/RN, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da assinatura do termo.

§1º. A alteração do convênio ou termo de cooperação dependerá de prévia aprovação de plano de trabalho readequado e, no caso do convênio, da comprovação da execução das etapas anteriores com a devida prestação de contas, observada a compatibilidade com o objeto do ajuste.

§2º. A readequação do plano de trabalho deverá ser previamente apreciada pelo setor técnico estadual e submetida à aprovação do presidente da Câmara Municipal de Mossoró.

Art. 317. Os limites quantitativos previstos no art. 125 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 não se aplicam aos convênios.

Art. 318. Para a celebração de termo aditivo, com readequação do plano de trabalho, é necessário que seja acostado aos autos:

I - justificativa fundamentada, por parte do Diretor Geral da Câmara Municipal de Mossoró, solicitando a respectiva alteração do ajuste;

II - indicação das fontes de recurso e dotação orçamentária que assegurarão a integral execução do convênio;

III - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

IV - declaração do Diretor de Contabilidade da Câmara Municipal de Mossoró de que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V - declaração do Diretor de Contabilidade da Câmara Municipal de Mossoró de que existe disponibilidade de caixa para pagamento das despesas decorrentes de convênio a ser aditado nos dois últimos quadrimestres do mandato;

VI - plano de aplicação dos recursos financeiros;

VII - cronograma de desembolso;

VIII - plano de trabalho devidamente readequado e assinado;

IX - aprovação do plano de trabalho pelo presidente da Câmara Municipal de Mossoró;

X - prova de regularidade do conveniado para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, anexando, inclusive, a prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

§1º. No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, o plano de trabalho deve vir acompanhado do projeto básico, do orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, do cronograma físico-financeiro, bem como das Anotações ou Registros de Responsabilidade Técnica dos projetos e dos orçamentos componentes do projeto básico.

§2º. As alterações que não impliquem aumento de repasse de verba pela entidade concedente poderão prescindir das condições previstas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, X deste artigo.

CAPÍTULO XII

DO SALDO E DA RECEITA FINANCEIRA

Art. 319. Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão, obrigatoriamente, aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos se verificar em prazos menores que um mês.

Art. 320. As receitas financeiras auferidas na forma do artigo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.

§1º. O uso de saldo remanescente de convênio é condicionado à celebração de termo aditivo e aprovação de plano de trabalho readequado com metas relacionadas e compatíveis ao objeto originariamente conveniado.

§2º. Se os partícipes optaram por não utilizar o saldo, no caso de a partida e contrapartida tenham sido efetuadas em recursos financeiros, este deve ser devolvido de forma proporcional aos convenentes.

CAPÍTULO XIII

DA EXTINÇÃO DO CONVÊNIO

Art. 321. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

Parágrafo único. O concedente deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do evento, providenciar o cancelamento dos saldos de empenho.

Art. 322. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo.

Parágrafo único. No caso em que algum dos partícipes já tenha se comprometido financeiramente com a sua meta convenial, eventual não cumprimento do avençado pela outra parte que prejudique a funcionalidade do objeto pretendido permitirá que seja ajustada uma forma de compensação dos possíveis prejuízos entre os partícipes.

Art.323. O ajuste será rescindido nas hipóteses de:

I - inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;

II - constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado;

III - aplicação de recursos fora das hipóteses ajustadas;

IV - verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial;

V - dano ao erário, exceto se houver devolução dos recursos devidamente corrigidos, sem prejuízo da continuidade da apuração, por procedimentos administrativos próprios, quando identificadas outras irregularidades decorrentes do ato praticado.

TÍTULO IV

DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

Seção I ORIENTAÇÕES GERAIS

Art. 324. A Câmara Municipal de Mossoró poderá valer-se na contratação de meios alternativos para a prevenção e resolução de controvérsias.

§1º. A utilização dos meios referidos no caput deste artigo poderá ser prevista quanto à totalidade ou parcela de quaisquer direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do contrato, incluindo-se as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações.

§2º. Poderá a Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Mossoró, mediante Resolução, aprovar modelo padronizado de cláusula contratual para aplicação dos meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias.

§3º. No caso dos contratos previstos no §3º do art. 1º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, é válida a adoção de condições peculiares ou próprias de agências ou organismos internacionais sobre os procedimentos de prevenção e resolução de controvérsias.

§4º. Os servidores e empregados públicos que fizerem uso de meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias terão autonomia negocial, somente podendo ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem.

Art. 325. Os contratos poderão ser aditados para permitir a adoção de meios alternativos de resolução de controvérsias.

Parágrafo único. Quando não se fizer necessário o aditamento, as partes poderão se valer de mecanismos alternativos de resolução de controvérsias independentemente de previsão contratual.

Seção II

DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

Art. 326. Os conflitos envolvendo os direitos patrimoniais disponíveis de que trata a Lei Federal n.º 14.133, de 2021, judicializados ou não, sempre que possível, serão solucionados por métodos consensuais, dentre os quais a negociação, a conciliação e a mediação.

§1º. As hipóteses de escolha de mediadores e de Câmaras de Mediação, bem como os critérios para esta seleção, serão estabelecidos por ato do Procurador Geral da Câmara Municipal de Mossoró.

§2º. Os procedimentos de negociação, conciliação e mediação deverão contar com a participação ativa da Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Mossoró, a qual terá autonomia negocial dentro da esfera de sua competência.

Art. 327. O procedimento de negociação, conciliação e mediação observará o princípio da publicidade.

§1º. O procedimento poderá contar com momentos de confidencialidade, com registro em ata.

§2º. As sessões não serão abertas ao público.

§3º. Durante o curso do procedimento, os atos não poderão ser publicizados permitida a divulgação de informação sobre a sua existência, abrangendo as partes e o seu objeto.

§4º. Após o término do procedimento, os atos poderão ser publicizados, respeitando-se os momentos de confidencialidade e os limites legais de compartilhamento de dados.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 328. A Câmara Municipal de Mossoró fica obrigada a adotar a Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e esta Resolução a partir de 1.º de abril de 2023.

Parágrafo único. Aplicam-se os termos desta Resolução, bem como, a Lei Federal n.º 14.133, de 2021, no que couber, às contratações realizadas pela Fundação Vereador Aldenor Nogueira.

Art. 329. Fica revogado o artigo 4º, da Resolução n.º 09, de 2019.

Art. 330. Os casos omissos nesta Resolução, deverão ser aplicadas as regras estabelecidas Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

Art. 331. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 30 de março de 2023

LAWRENCE CARLOS AMORIM DE ARAÚJO

Presidente da Câmara Municipal de Mossoró

Gabinete do Prefeito

DECRETO Nº 6.787,
DE 04 DE ABRIL DE 2023

Estabelece ponto facultativo no dia de 6 de abril de 2023 no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Munícipio de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 78, da Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1° Fica declarado ponto facultativo em todas as repartições públicas do Poder Executivo, compreendendo a Administração Pública Direta e Indireta do Município de Mossoró, no dia 6 de abril de 2023, quinta-feira.

Art. 2º O disposto neste Decreto não se estende às unidades e aos serviços considerados essenciais que, por sua natureza, não possam ser paralisados ou interrompidos.

Parágrafo único. Aos dirigentes dos órgãos e entidades, cabe fazer observar o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência nesse período.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 04 de abril de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 401,
DE 04 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre a exoneração do cargo em comissão de Assessor Jurídico, símbolo CC9 da Prefeitura Municipal de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

Art. 1º EXONERAR a servidora LAURA VIRGÍNIA DE JESUS MENEZES do cargo em comissão de Assessor Jurídico, símbolo CC9, na função de Assessor Jurídico, com lotação na Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 04 de abril de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 402,
DE 04 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre a nomeação para o cargo em comissão de Assessor Jurídico, símbolo CC9, da Prefeitura Municipal de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, e, tendo em vista a Lei Complementar n°169, de 12 de agosto de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear LAURA VIRGÍNIA DE JESUS MENEZES para exercer o cargo em comissão de Assessor Jurídico, símbolo CC9, na função de Assessor Jurídico, com lotação na Secretaria Municipal de Cultura da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Mossoró-RN, 04 de abril de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 403,
DE 04 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre a exoneração do cargo em comissão de Gerente Executivo, símbolo CC8 da Prefeitura Municipal de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

Art. 1º EXONERAR a servidora PRYCYLLA MYKAELLY OLIVEIRA DE FREITAS do cargo em comissão de Gerente-executivo, símbolo CC8, na função de Gerente-Executivo Administrativo, com lotação na Secretaria Municipal da Fazenda da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 04 de abril de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 404,
DE 04 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre a nomeação para o cargo em comissão de Gerente-executivo, símbolo CC8, da Prefeitura Municipal de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, e, tendo em vista a Lei Complementar n°169, de 12 de agosto de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear PRYCYLLA MYKAELLY OLIVEIRA DE FREITAS para exercer o cargo em comissão de Gerente-executivo, símbolo CC8, na função de Gerente-executivo Operacional de Receitas, com lotação na Secretaria Municipal da Fazenda da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Mossoró-RN, 04 de abril de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 405,
DE 04 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre a exoneração do cargo em comissão de Gerente-executivo, símbolo CC8 da Prefeitura Municipal de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

Art. 1º EXONERAR a servidora ANTONIA CARLA SOARES DE OLIVEIRA ALMEIDA do cargo em comissão de Gerente-executivo, símbolo CC8, na função de Gerente-executivo de Gestão de Pessoas, com lotação na Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 04 de abril de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 406,
DE 04 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre a nomeação para o cargo em comissão de Gerente-executivo, símbolo CC8, da Prefeitura Municipal de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, e, tendo em vista a Lei Complementar n°169, de 12 de agosto de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear ANTONIA CARLA SOARES DE OLIVEIRA ALMEIDA para exercer o cargo em comissão de Gerente-executivo, símbolo CC8, na função de Gerente-Executivo Administrativo, com lotação na Secretaria Municipal da Fazenda da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Mossoró-RN, 04 de abril de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 407,
DE 04 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre a exoneração do cargo em comissão de Assessor de Comunicação, símbolo CC11 da Prefeitura Municipal de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

Art. 1º EXONERAR o servidor KATAIANO SOUZA DE ALENCAR do cargo em comissão de Assessor de Comunicação, símbolo CC11, na função de Assessor de Comunicação, com lotação na Secretaria Municipal de Comunicação Social da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 04 de abril de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 408,
DE 04 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre a nomeação para o cargo em comissão de Assessor de Comunicação, símbolo CC11, da Prefeitura Municipal de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, e, tendo em vista a Lei Complementar n°169, de 12 de agosto de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear KIERONNY DEIVSON DE OLIVEIRA ALMEIDA para exercer o cargo em comissão de Assessor de Comunicação, símbolo CC11, na função de Assessor de Comunicação, com lotação na Secretaria Municipal de Comunicação Social da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Mossoró-RN, 04 de abril de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 409,
DE 04 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre a nomeação para o cargo em comissão de Gerente-executivo, símbolo CC8, da Prefeitura Municipal de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, e, tendo em vista a Lei Complementar n°169, de 12 de agosto de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear JEANNE BEZERRA JALES FILGUEIRA para exercer o cargo em comissão de Gerente-executivo, símbolo CC8, na função de Gerente-executivo de Gestão de Pessoas, com lotação na Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Mossoró-RN, 04 de abril de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 410,
DE 04 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre permuta de servidor da Prefeitura Municipal de Mossoró/RN e a Prefeitura de Apodi/RN.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, incisos IX e XI, da Lei Orgânica do Município, e art. 109 da Lei Complementar nº 029, de 16 de dezembro de 2008.

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a permuta da servidora MARIA DE FATIMA DA SILVA MELO, matrícula nº 5095077-1, professora, servidora do Município de Mossoró/RN, recebendo a servidora CYNARA DA COSTA SILVA, matrícula nº 1785, professora, servidora do Município de Apodi/RN, pelo prazo de 2 (dois) anos, de forma que cada ente arcará com ônus do seu servidor.

Art. 2º Cumpre ao Cessionário comunicar até o 5º (quinto) dia do mês subsequente a frequência do servidor ao Cedente.

Art. 3º Caberá ao Cessionário efetivar a apresentação do servidor ao seu órgão de origem ao término da cessão.

Art. 4ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 04 de abril de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 411,
DE 04 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre a exoneração do cargo em comissão de Gerente-executivo, símbolo CC8 da Prefeitura Municipal de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

Art. 1º EXONERAR o servidor VLADIMIR DE PAULA TAVARES do cargo em comissão de Gerente-executivo, símbolo CC8, na função de Gerente-executivo de Infraestrutura Rural, com lotação na Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 04 de abril de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 412,
DE 04 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre a nomeação para o cargo em comissão de Assessor Especial II, símbolo CC6, da Prefeitura Municipal de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, e, tendo em vista a Lei Complementar n°169, de 12 de agosto de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear VLADIMIR DE PAULA TAVARES para exercer o cargo em comissão de Assessor Especial II, símbolo CC6, designando-o para exercer suas funções junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Mossoró-RN, 04 de abril de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 413,
DE 04 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre a exoneração do cargo em comissão de Gerente-executivo, símbolo CC8 da Prefeitura Municipal de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

Art. 1º EXONERAR o servidor KAIO VITOR BEZERRA SILVA do cargo em comissão de Gerente-executivo, símbolo CC8, na função de Gerente-executivo de Recursos Hídricos, com lotação na Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 04 de abril de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 414,
DE 04 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre a nomeação para o cargo em comissão de Gerente-executivo, símbolo CC8, da Prefeitura Municipal de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, e, tendo em vista a Lei Complementar n°169, de 12 de agosto de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear KAIO VITOR BEZERRA SILVA para exercer o cargo em comissão de Gerente-executivo, símbolo CC8, na função de Gerente-executivo de Infraestrutura Rural, com lotação na Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Mossoró-RN, 04 de abril de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 415,
DE 04 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre a nomeação para o cargo em comissão de Gerente-executivo, símbolo CC8, da Prefeitura Municipal de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, e, tendo em vista a Lei Complementar n°169, de 12 de agosto de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear NICODEMUS FERNANDES LIMA para exercer o cargo em comissão de Gerente-executivo, símbolo CC8, na função de Gerente-executivo de Recursos Hídricos, com lotação na Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Mossoró-RN, 04 de abril de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

Secretaria Municipal de Governo

PORTARIA Nº 26,
DE 03 DE ABRIL DE 2023

(Republicado por incorreção)

A SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008, com o art. 31 da Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, e o Decreto nº 6.553, de 6 de junho de 2022,

 RESOLVE:

Art. 1º Conceder 0.5 (meia) diária à servidora VALÉRIA PEREIRA DOS SANTOS DE LIMA, matricula nº 0508705, ocupante do cargo/função de Secretária Municipal de Comunicação Social, com lotação na Secretaria Municipal de Comunicação Social, para custear despesas destinadas à cobertura de gastos com alimentação e hospedagem, conforme dispõe o parágrafo único do art. 16 da Res. nº 028/2020-TCE/RN, durante seu deslocamento à cidade de Natal/RN, no dia 05/04/2023, para participar de solenidade na Assembléia Legislativa do Rio Grande do Norte , conforme consta especificado na Requisição e Estimativa de Custos da Concessão.

Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Finanças incumbida de proceder ao pagamento da importância de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) para atender às despesas mencionadas no caput do artigo 1° desta Portaria.

Parágrafo único. Para efeito de controle e comprovação da execução da despesa, após o retorno da viagem, deverá o beneficiário da concessão apresentar comprovação do cumprimento dos objetivos constantes concessão original, mediante exibição do relatório de viagem de documentação hábil para comprovar a efetiva ocorrência do afastamento, conforme dispõe o art. 34 do Decreto Municipal nº 6.553, de 6 de junho de 2022.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 04 de abril de 2023

THIAGO HENRIQUE GOMES DUARTE MARQUES

Secretário Municipal de Governo

PORTARIA Nº 27,
DE 04 DE ABRIL DE 2023

A Secretaria Municipal de Governo, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar n° 169, de 12 de agosto de 2021, e, em conformidade com as disposições previstas na Lei Orgânica do Município, conforme art. 89, inciso I,

RESOLVE: 

Art. 1º Designar o servidor GILENO JACOME DE MELO JÚNIOR, matrícula nº 0527602-1, para atuar como GESTOR DE CONTRATO, referente ao contrato nº 01/2023 do processo de despesa nº 535/2022, firmado entre a Prefeitura Municipal de Mossoró e BRENA VIEIRA LIRA CAVALCANTE EIRELI, tendo como substituto eventual Ruben Vinicius Monteiro de Carvalho, matrícula n° 0509248-1, COM VALIDADE DE 17/01/2023 a 17/01/2024.

Art. 2º São atribuições do gestor do contrato:

I - Conhecer todo o processo relativo à contratação, bem como as normas aplicáveis;

II - Promover reunião inicial com a contratada de modo a esclarecer o objeto contratual e apresentar, formalmente, o fiscal do contrato;

III - Exigir o cumprimento do contrato, buscando qualidade, economia e minimização de riscos;

IV - Acompanhar o saldo do contrato e tomar providências para aditivos, penalizações e rescisões.

Art. 3º Designar a servidora CLÉLIA FERREIRA DE ARAÚJO COSTA, matrícula nº 0507504-2, para atuar como FISCAL DE CONTRATO referente ao contrato nº 01/2023 do processo de despesa nº 535/2022, firmado entre a Prefeitura Municipal de Mossoró e Brena Vieira Lira Cavalcante EIRELI, tendo como substituto eventual, Rafael de Freitas Dantas Paiva, matrícula n° 5100500-2.

Art. 4º São atribuições do fiscal do contrato:

I - Acompanhar a execução contratual, em seus aspectos quantitativos e qualitativos; registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do objeto;

II - Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da empresa contratada, no total ou em parte, do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados; 

III - Rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o objeto contratado; 

IV - Exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos; 

V - Exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos;

VI - Aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o regime de execução previsto no contrato;

VII - Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público; 

VIII - Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis;

IX - Receber o objeto contratual, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes; 

X - Observar as alterações de interesse da Contratada que, por sua vez, deverão ser por ela formalizadas e devidamente fundamentadas, a exemplo de pedido de reequilíbrio econômico–financeiro ou repactuação. Na hipótese de pedido de prorrogação de prazo devido ao não cumprimento do cronograma de execução, deverá ser comprovado o fato impeditivo respectivo; 

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº 01/2023-SEGOV.

Mossoró-RN, 04 de abril de 2023

THIAGO HENRIQUE GOMES DUARTE MARQUES

Secretário Municipal de Governo

Secretaria Municipal de Administração

PORTARIA Nº 154,
DE 04 DE ABRIL DE 2023

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, nomeada através de Portaria nº 7, de 6 de janeiro 2023, e, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, e o Decreto Municipal n° 6.261 de 19 de outubro de 2021;

CONSIDERANDO o requerimento firmado pela servidora, abaixo identificada, instruído de Certidão de Nascimento, bem como o disposto no Artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal vigente, a Lei nº. 10.710, de 05 de agosto de 2003, que altera a Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991 e o disposto no Art. 23, alínea “IX” da Lei Orgânica do Município de Mossoró, com a nova redação dada pela Emenda n° 04/2016, de 28/12/2016.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER o afastamento, para gozo da LICENÇA-MATERNIDADE, à servidora GISLEANNE MONTE FERREIRA DA SILVA, matrículas nº 0105961, Técnica de Enfermagem, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, com início retroativo ao dia 22 de fevereiro 2023 e término no dia 20 de agosto de 2023, autorizando, ainda, providenciar o pagamento do Salário-Maternidade à referida servidora, durante o período de gozo de sua licença.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 22 de fevereiro de 2023.

Mossoró-RN, 04 de abril de 2023

CAROLYNE OLIVEIRA SOUZA

Diretora-Presidente

PORTARIA Nº 155,
DE 04 DE ABRIL DE 2023

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, nomeada através de Portaria nº 7, de 6 de janeiro 2023, e, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, e o Decreto Municipal n° 6.261, de 19 de outubro de 2021;

CONSIDERANDO o requerimento de alteração de carga horária, formulado pelo servidor, abaixo identificado, e nos termos do art. 36, § Único, da Lei Complementar nº 003/2003, de 08/07/2003;

CONSIDERANDO o Decreto nº 6054, de 28 de maio de 2021, que dispõe sobre os procedimentos inerentes à solicitação de alteração de carga horária de servidores do quadro permanente no âmbito do Poder Executivo Municipal.

RESOLVE:

 Art. 1º Alterar a carga horária do servidor PERICLES AUGUSTO CAMARA JUNIOR, matrícula nº 0033453-1, ocupante do cargo de Agente Administrativo, lotado na Secretária Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente, Urbanismo e Serviços Urbanos, de 30 para 40 (quarenta) horas semanais, com a correspondente adequação proporcional do vencimento.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 04 de abril de 2023

CAROLYNE OLIVEIRA SOUZA

Diretora-Presidente

PORTARIA Nº 156,
DE 04 DE ABRIL DE 2023

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, nomeada através de Portaria nº 7, de 06 de janeiro 2023, e, no uso de suas atribuições legais e o que lhe conferem a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, com suas alterações posteriores, e Decreto nº 6.261, de 19 de outubro de 2021;

CONSIDERANDO a documentação comprobatória de aposentadoria juntada pela servidora, abaixo identificada, protocolada nesta Secretaria;

CONSIDERANDO o disposto no art. 38, inciso V, da Lei Complementar n° 29, de 16/12/2008, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Mossoró (Estatuto do Servidor Municipal),

RESOLVE:

Art. 1º AFASTAR do vínculo laboral a servidora MARIA FRANCISCA MAIA LEITE, matrícula nº 0049038-1, ocupante do cargo de Professor, lotada na Secretaria Municipal de Educação, em razão da concessão de sua Aposentadoria por Tempo de Serviço, pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS), em 28/03/2022, e declarar o cargo vago.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 04 de abril de 2023

CAROLYNE OLIVEIRA SOUZA

Diretora-Presidente

PORTARIA Nº 157,
DE 04 DE ABRIL DE 2023

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, nomeada através de Portaria nº 7, de 06 de janeiro 2023, e, no uso de suas atribuições legais e o que lhe conferem a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, com suas alterações posteriores, e Decreto nº 6.261, de 19 de outubro de 2021;

CONSIDERANDO a documentação comprobatória de aposentadoria juntada pela servidora, abaixo identificada, protocolada nesta Secretaria;

CONSIDERANDO o disposto no art. 38, inciso V, da Lei Complementar n° 29, de 16/12/2008, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Mossoró (Estatuto do Servidor Municipal),

RESOLVE:

Art. 1º AFASTAR do vínculo laboral a servidora SEMIRAMIS DE SOUZA GOMES, matrícula nº 0056967-1, ocupante do cargo de Agente Administrativo, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, em razão da concessão de sua Aposentadoria por Tempo de Serviço, pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS), em 23/07/2021, e declarar o cargo vago.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 04 de abril de 2023

CAROLYNE OLIVEIRA SOUZA

Diretora-Presidente

Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO Nº 155/2023. DIRETORIA-EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA E TRÂNSITO  

DIRETORIA-EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA E TRÂNSITO. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO Nº 155/2023

A Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito – SESDEM por meio da Diretoria-Executiva de Mobilidade Urbana e Trânsito, em conformidade com as competências estabelecidas na Lei n° 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e demais regulamentações do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, especialmente as Resoluções n° 900/2022 e n° 918/2022, tendo em vista que os autos de infração foram considerados regulares e consistentes, considerando que não foi interposta defesa da autuação ou pedido de advertência por escrito dentro do prazo legal ou que estes foram indeferidos ou não conhecidos, tendo sido cumprido o estabelecido no inciso II, parágrafo único, artigo 281 do CTB, NOTIFICA DA PENALIDADE de Multa referente à infração de trânsito os proprietários dos veículos ou infratores constantes no edital de notificação de imposição de penalidade pelo cometimento de infração de trânsito nº 155/2022.

O pagamento da multa poderá ser efetuado com desconto até o vencimento da notificação prevista no edital, por oitenta por cento de seu valor. Poderá ser interposto RECURSO perante a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, até a data limite prevista neste edital, devendo, para tanto, apresentar requerimento devidamente preenchido de forma legível e assinado, acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos:

a) requerimento de recurso;

b) cópia da notificação da penalidade, ou desta notificação, conforme o caso, ou ainda cópia do AIT ou de documento que conste a placa do veículo e o número do AIT;

c) cópia da CNH ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do requerente;

d) documento que comprove a representação, quando pessoa jurídica; e

e) procuração, quando for o caso.

O recurso deverá ter somente um auto de infração como objeto.

FORMULÁRIOS E ENDEREÇOS: Os formulários estão disponíveis na Sede da SESDEM ou pelo site https://www.edital.getranmossoro.com.br e poderão ser protocolados no prazo estabelecido no edital, nos seguintes canais digitais: “Mossoró Digital” (https://www.prefeiturademossoro.com.br/mossoro-digital); e-mail: atendimentotransito@prefeiturademossoro.com.br; WhatsApp: 84 99655-5031; ou entregue via remessa postal para o endereço da Sede da SESDEM (endereços e telefones podem ser obtidos no site https://www.prefeiturademossoro.com.br/paginas/secretaria-municipal-de-seguranca-publica-defesa-civil-mobilidade-urbana-e-transito).

O padrão de sequência de identificação dos dados das infrações abaixo relacionados é: Placa, Número do auto de infração, Data da infração, Código da infração/desdobramento, Valor da infração e Data de vencimento da notificação.

Mossoró-RN, 04 de abril de 2023

LUÍS ECIRALDO CORREIA

Diretor Executivo de Mobilidade Urbana

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO Nº 154/2023. DIRETORIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA E TRÂNSITO  

A Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito – SESDEM, por meio da Diretoria-Executiva de Mobilidade Urbana e Trânsito, em conformidade com as competências estabelecidas na Lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e demais regulamentações do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, especialmente as Resoluções nº 900/2022 e nº 918/2022, tendo em vista que os autos de infração foram considerados regulares e consistentes, tendo sido cumprido o estabelecido no inciso II, parágrafo único, artigo 281 do CTB, NOTIFICA DA AUTUAÇÃO os proprietários e/ou infratores dos veículos relacionados no edital de notificação por autuação pelo cometimento de infração de trânsito nº 154/2022, podendo ser interposta a DEFESA DA AUTUAÇÃO até a data indicada no mesmo edital, junto a Sede da SESDEM, endereço: Rua Felipe Camarão, 968 – Doze Anos – CEP: 59603-240 – Mossoró/RN, devendo, para tanto, apresentar requerimento devidamente preenchido de forma legível e assinado, acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos:

a) requerimento de defesa prévia;

b) cópia da notificação de autuação, ou desta notificação, conforme o caso, ou ainda cópia do AIT ou de documento que conste a placa do veículo e o número do AIT;

c) cópia da CNH ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do requerente;

d) documento que comprove a representação, quando pessoa jurídica; e

e) procuração, quando for o caso.

A defesa deverá ter somente um auto de infração como objeto.

IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR:

1) Caso o proprietário do veículo não seja o infrator, nos termos do art. 257 do CTB, poderá identificá-lo a SESDEM até a data limite indicada. Para tanto, deverá preencher formulário próprio (disponível em https://www.edital.getranmossoro.com.br) acompanhado dos seguintes documentos:

CONDUTOR INFRATOR:

a) Cópia reprográfica legível do documento de habilitação quando habilitado e/ou documento de identificação oficial.

b) Para condutor estrangeiro, além dos documentos previstos no item anterior, anexar comprovante da data de entrada no Brasil.

PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO:

c) Cópia reprográfica legível do documento de identificação oficial com fotografia e assinatura;

d) Se o proprietário ou o condutor infrator possuir um representante legal, este deverá juntar o documento que comprove a representação (contrato social, procuração etc) e documento oficial de identificação com assinatura e foto;

e) Se o proprietário for pessoa jurídica e não tenha sido possível a coleta da assinatura do condutor infrator, além dos documentos previstos nos itens anteriores, deverá ser anexado ao formulário cópia de documento em que conste cláusula de responsabilidade por infrações cometidas pelo condutor e comprovante da posse do veículo no momento do cometimento da infração;

f) Se o proprietário é Órgão ou Entidade Pública, e não tenha sido possível a coleta da assinatura do condutor infrator, além dos documentos previstos nos itens anteriores, deverá ser anexado ao formulário o ofício do representante legal do órgão ou entidade identificando o condutor infrator, acompanhado de cópia de documento que comprove a condução do veículo no momento da infração.

2) Tratando-se de veículo de propriedade de pessoa jurídica ou leasing, será obrigatória a identificação do condutor infrator, sob pena de, não o fazendo, incorrer nas consequências definidas nos §§ 7 e 8 do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro CTB.

3) A indicação do condutor infrator somente será acatada e produzirá efeitos legais se: o formulário estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com as assinaturas originais do condutor e proprietário do veículo; não estiver faltando os documentos solicitados; o requerente tiver legitimidade; e não estiver fora do prazo.

O requerente é responsável penal, cível e administrativamente pela veracidade das informações e dos documentos fornecidos.

FORMULÁRIOS E ENDEREÇOS: Os formulários estão disponíveis na Sede da SESDEM ou pelo site https://www.edital.getranmossoro.com.br e poderão ser protocolados no prazo estabelecido no edital nos seguintes canais digitais: “Mossoró Digital” (https://www.prefeiturademossoro.com.br/mossoro-digital); e-mail: atendimentotransito@prefeiturademossoro.com.br; WhatsApp: 84 99655-5031 ou entregue via remessa postal para o endereço da Sede da SESDEM (endereços e telefones podem ser obtidos no sítio https://www.prefeiturademossoro.com.br/paginas/secretaria-municipal-de-seguranca-publica-defesa-civil-mobilidade-urbana-e-transito).

O padrão de sequência de identificação dos dados das infrações abaixo relacionados é: Placa, Número do auto de infração, Data da infração, Código da infração/desdobramento, Data de vencimento da notificação.

Mossoró-RN, 04 de abril de 2023

LUÍS ECIRALDO CORREIA

Diretor Executivo de Mobilidade Urbana

Secretaria Municipal de Cultura

PORTARIA Nº 4,
DE 04 DE ABRIL DE 2023

Nomeia comissão julgadora de mérito artístico-cultural do credenciamento público n° 04/2023

A SECRETARIA DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar n° 169, de 12 de agosto de 2021, e CONSIDERANDO que foi publicado o Credenciamento Público nº 004/2023 objetivando o credenciamento de produtores culturais, pessoa física ou jurídica, aptos a realizar festivais culturais diversos para a realização do evento Mossoró Cidade Junina 2023 e demais eventos culturais do Município de Mossoró, realizado pela Prefeitura Municipal de Mossoró por intermédio de sua Secretaria Municipal de Cultura.

CONSIDERANDO o item 5.1 do Edital supramencionado, especificamente na Seção V – que trata das Comissões;

RESOLVE:

Art.1º Nomear para compor a Comissão Julgadora de Mérito Artístico-Cultural do Credenciamento Público n° 04/2023 os servidores da Secretaria Municipal de Cultura - SMC abaixo relacionados:

CÍCERO ALEXSANDRO DE MORAIS - Mat.: 507466

FÁBIO ROSI DO NASCIMENTO JÚNIOR – Mat.: 529370

WILLIAM BRUNO DA SILVA – Mat.: 508527

Art.2º Designar para função de presidente da Comissão Julgadora de Mérito Artístico-Cultural do Credenciamento Público n° 04/2023 o servidor WILLIAM BRUNO DA SILVA – Mat.: 508527;

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 31 de março de 2023.

Mossoró-RN, 04 de abril de 2023

IGOR CESAR BELLEZA FERRADAES

Secretário Municipal de Cultura

TERMO DE REVOGAÇÃO.

CREDENCIAMENTO 01/2022- SMC

Processo Administrativo nº 04/2022. A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA torna público a Revogação do Credenciamento 01/2022- SMC, cujo Objeto é o Credenciamento de pessoas jurídicas visando à realização de captação de recursos financeiros como patrocínios de verbas de marketing, para a realização dos eventos oficiais promovidos pela Secretaria Municipal de Cultura. Tudo conforme o item 2.1.1 do edital e Art. 49 da Lei 8.666/93.

Mossoró-RN, 03 de abril de 2023

IGOR CESAR BELLEZA FERRADAES

Secretário Municipal de Cultura

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